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Segunda-feira, 8 de abril de 2024 II Série-A — Número 6
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 41 e 42/XVI/1.ª): N.º 41/XVI/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. N.º 42/XVI/1.ª (PAN) — Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. Projetos de Resolução (n.os 21 a 25/XVI/1.ª): N.º 21/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da
República a Cabo Verde: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 22/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que as provas nacionais deste ano letivo se realizem em papel. N.º 23/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que dê a preponderância devida à literacia financeira em contexto escolar. N.º 24/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais. N.º 25/XVI/1.ª (BE) — Promoção do uso saudável de tecnologias nas escolas.
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PROJETO DE LEI N.º 41/XVI/1.ª
ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO
Exposição de motivos
O apoio extraordinário para pagamento da renda, criado pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março,
inserido no programa Mais Habitação, pretendia dar um auxílio para que as famílias enfrentassem os impactos
associados à crise inflacionária e à crise da habitação.
Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que era insuficiente, não só pelos
respetivos valores, mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderia vir a beneficiar. O desenho
restritivo deste apoio levado a cabo pelo anterior Governo levou a que, logo à partida, estejam de fora deste
apoio cerca de 84 % dos contratos de arrendamento.
A juntar a isto, e fruto de denúncias tornadas públicas pela DECO Proteste, ficou a saber-se que existem
milhares famílias que beneficiavam deste apoio e que o perderam por terem sido obrigados a celebrar novos
contratos de arrendamento ou de subarrendamento, por vontade dos senhorios e com o aumento da renda como
único intuito, ainda que se mantenham na mesma casa, com os mesmos senhorios e continuem a cumprir as
condições de acesso ao apoio. Tal sucede porque, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-
B/2023, de 22 de março, o apoio à renda apenas se aplica aos contratos celebrados até 15 de março de 2023,
não prevendo qualquer salvaguarda para casos como estes.
Em paralelo, e embora o regime tenha sido objeto de alterações na anterior Legislatura, continua a ter aspetos
potencialmente danosos para as famílias, como sejam a previsão da transferência bancária como único
mecanismo para o processamento do apoio à renda (algo que ignora que em Portugal muitas famílias não têm
acesso a conta bancária e podem assim ficar de fora deste apoio) ou a ausência de mecanismos que permitam
um ajustamento do valor do apoio em função de atualizações de renda feitas ao abrigo do coeficiente de
atualização de rendas (algo que acaba por levar a que algumas famílias estejam a receber um apoio inferior ao
que lhes é devido).
Desta forma, e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios criados pelo Decreto-Lei n.º 20-
B/2023, de 22 de março, chegam a um maior número de famílias, e não existem famílias beneficiárias do apoio
a perdê-lo com a presente iniciativa o PAN, mantendo aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o
valor baixo do apoio, a ausência de incentivos à poupança ou método de cálculo do rendimento total do agregado
familiar), propõe:
● A consagração de uma norma de salvaguarda que assegure que nenhum beneficiário do apoio à renda
perde esse apoio em virtude de celebração de novo contrato de arrendamento ou subarrendamento celebrado
com as mesmas partes do contrato anterior e na sequência de cessação ou não renovação de contrato. Desta
forma, alarga-se o âmbito de aplicação do apoio à renda em termos que asseguram a sua aplicação aos
contratos de arrendamento ou subarrendamento celebrados após o dia 15 março de 2023, na sequência de
cessação ou não renovação de contrato celebrado até 15 de março de 2023 e com as mesmas partes e referente
ao mesmo imóvel do contrato anteriormente celebrado;
● A previsão da possibilidade de comunicação da alteração do valor da renda devido a eventuais aumentos
de renda por via da respetiva atualização ao abrigo dos coeficientes de atualização ou da celebração de novos
contratos com os mesmos senhorios, celebrados com vista a um aumento de renda;
● A garantia de que o pagamento do apoio se poderá fazer por vale postal nos casos em que os beneficiários
não dispõem de conta bancária.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103-B/2023,
de 9 de novembro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação
de contratos de crédito.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
São alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2– O apoio extraordinário à renda aplica-se ainda aos contratos de arrendamento ou subarrendamento
celebrados após o dia 15 março de 2023, na sequência de cessação ou não renovação de contrato celebrado
até 15 de março de 2023 e com as mesmas partes e referente ao mesmo imóvel do contrato anteriormente
celebrado.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Em caso de alteração do valor da renda mensal, para efeitos dos números anteriores e por efeito de
celebração de novo contrato nos termos do previstos no artigo 3.º, n.º 2, ou dos coeficientes de atualização
vigentes, os titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento deverão comunicar tal alteração ao
IHRU, IP, que mediante prévia confirmação fará a correspondente atualização do valor do apoio.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência
bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação ou caso tal não seja possível, designadamente
por motivo de insuficiência ou invalidade de informação ou de não titularidade de conta bancária pelo
beneficiário, por vale postal.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
a) […]; ou
b) […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
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10 – […]
11 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
Artigo 11.º
[…]
O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou
subarrendamento pela AT, salvo nos casos previstos no artigo 3.º, n.º 2, ou a requerimento de qualquer dos
interessados.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, produzindo efeitos na data de
produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
Assembleia da República, 8 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 42/XVI/1.ª
VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO
AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE
JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE
JUNHO
Exposição de motivos
Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de bombeiros, de qualquer natureza
(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90 % das missões de proteção civil
em Portugal, existindo um total de 30 mil bombeiros no nosso País. Os corpos de bombeiros são, pois, a espinha
dorsal da componente operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de
doentes não urgentes, de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que
têm de acudir – e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando
dos seus tempos livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a
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comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também
estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com medidas
concretas que assegurem a sua valorização.
Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a discussão
sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de exercício das
funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos quais se destaca
o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias importantes aos
bombeiros voluntários, ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos bombeiros profissionais
o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns aspetos, estes diplomas
nuns casos ficaram aquém daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da densificação legal do conceito
de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril – e noutros
casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos bombeiros profissionais da
administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
Na XV Legislatura o PAN propôs o Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª, que assegurava o reforço dos direitos dos
bombeiros profissionais e voluntários, que mereceu uma aprovação na generalidade, por amplo consenso e sem
quaisquer votos contra, e só não conseguiu ver o seu processo legislativo concluído com sucesso devido ao fim
antecipado da Legislatura devido à dissolução da Assembleia da República.
Deste modo, procurando introduzir as sugestões e contribuições externas apresentadas no âmbito do Projeto
de Lei n.º 248/XV/1.ª e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros
profissionais e voluntários em Portugal, o PAN propõe, por via do presente projeto de lei, quatro alterações que
aprofundam a proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o País.
Em primeiro lugar, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício
das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído, agentes biológicos e químicos,
manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as consequências que lhe
estão associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste emocional e físico e problemas
de saúde, como burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna), o PAN propõe que seja atribuído
aos bombeiros profissionais e aos bombeiros profissionais integrados em corpos mistos ou voluntários o estatuto
de profissão de risco e de desgaste rápido, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a
um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto pelo
PAN e que autonomizamos do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade
permanente (atualmente já previsto), tem um valor mensal correspondente a um acréscimo de 15 %
relativamente à respetiva remuneração base do bombeiro profissional.
Em segundo lugar, propomos que seja aumentada de 15 % para os 25 % a bonificação prevista para efeitos
de contagem do tempo de serviço para todos os bombeiros. No fundo trata-se de repor o valor de bonificação
que estava previsto no artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de agosto, e que foi reduzido para
os atuais 15 % por via do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. A importância da função de
bombeiro e o reconhecimento dos riscos e desgaste rápido que lhe estão associados, exigem no mínimo que
se proceda a esta reposição.
Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local à
aposentação em certas idades, sem penalização, através da revogação do artigo 28.º-A do Decreto-Lei
n.º 106/2002, de 13 de abril, e da repristinação dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13
de abril, revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho. Com efeito, por via do mencionado Decreto-Lei
n.º 86/2019, de 2 de julho, passou a prever-se que «após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados
nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo,
podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para
funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de
acordo com as necessidades do serviço», o que na prática significa que, não sendo obrigatória a aceitação deste
requerimento, só após atingirem os 55 anos terão direito a essa alteração efetiva de funções e que dependerá
na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o corpo de bombeiros. No fundo, à luz do atual
quadro legal, tudo se passa como se passados tantos anos de serviço o desgaste rápido e as respetivas
consequências nunca tivessem ocorrido, algo absolutamente inadmissível para um país que quer realmente
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valorizar os bombeiros. Propõe-se o reconhecimento do mesmo direito aos bombeiros profissionais integrados
em corpos mistos ou voluntários.
Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos
Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante a XIV legislatura por via dos Projetos
de Lei n.os 413/XIV/1.ª e 904/XIV/2.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu
complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço,
inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis
anos, face ao regime geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele
que o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De forma
a não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta alteração
sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros
profissionais da administração local;
b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo
das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões
de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime
convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro
municipal (trabalhadores);
c) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro; e
d) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das
suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que
lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e
insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das
pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.
3 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
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2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente
atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.
3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo
ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos n.os 2 e 3, os bombeiros profissionais têm
direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a um
acréscimo de 15 % relativamente à respetiva remuneração base.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de
aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e
velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e
contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal
(trabalhadores), de bombeiro profissional integrado em corpos mistos ou voluntários, e de bombeiro voluntário.
Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros integrados na
carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»
2 – É alterada a epígrafe do Capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições de acesso
e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal,
de bombeiro profissional integrado em corpos mistos ou voluntários e de bombeiro voluntário», contendo os
artigos 1.º e 2.º.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de bombeiro
sapador, de bombeiro municipal, de bombeiro profissional integrado em corpos mistos ou voluntários e de
bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de
segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 – […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das
suas funções, os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários gozam do estatuto de
profissão de risco e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um
suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 106/2002, de 13 de abril, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
1 – […]
2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25/prct. do tempo de serviço prestado como
bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – […]»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 28.º-A e o 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Repristinação
São repristinados os n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, revogados pelo
Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 21/XVI/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Cabo Verde, entre
os dias 30 de abril a 3 de maio, a convite do seu homólogo cabo-verdiano, para participar nas comemorações
do 50.º aniversário da libertação do campo do Tarrafal.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Cabo Verde, entre os dias
30 de abril a 3 de maio, a convite do seu homólogo cabo-verdiano, para participar nas comemorações do 50.º
aniversário da libertação do campo do Tarrafal.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Cabo Verde entre os dias 30 de abril a 3 de maio próximo, a convite
do meu homólogo cabo-verdiano, para participar nas comemorações do 50.º aniversário da libertação do campo
do Tarrafal, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e da 163.º, alínea b), da Constituição, o
necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 4 de abril de 2024.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 22/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS PROVAS NACIONAIS DESTE ANO LETIVO SE REALIZEM EM
PAPEL
Exposição de motivos
As provas nacionais, por serem iguais para todos os alunos do mesmo ano escolar, permitem avaliar as
aprendizagens dos alunos e são um elemento essencial para aferir o desempenho das escolas, agrupamentos
escolares e do próprio sistema educativo.
O Ministério da Educação anunciou um plano de desmaterialização das provas nacionais, definindo que, em
2025, todas as provas e exames nacionais irão ser feitas em formato digital. O plano arrancou no ano letivo de
2022/2023, com as provas de aferição do ensino básico (2.º, 5.º e 8.º anos) a ocorrerem, pela primeira vez, a
título experimental, em formato digital, estando previsto que assim se mantenham em 2023/2024. Já os exames
nacionais do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e do ensino secundário permaneceram em papel em
2022/2023. Em 2023/2024, os exames do ensino secundário ainda se irão manter em papel, mas os exames do
9.º ano serão digitais. Assim, será a primeira vez que exames nacionais, que contam para a classificação final
dos alunos, decorrerão em formato digital.
A realização das provas nacionais em formato digital acarreta muitos desafios, quer do ponto de vista
pedagógico, quer técnicos. Neste sentido, e após vários contactos com professores e encarregados de
educação, a Iniciativa Liberal recomenda que, neste ano letivo de 2023/2024, as provas nacionais se realizem
em papel.
Do ponto de vista pedagógico, os alunos não estão suficientemente preparados para fazer as provas digitais.
Se é verdade que o ensino tem vindo a incorporar cada vez mais equipamentos e conteúdos digitais, a avaliação
ainda é uma área em que o digital está pouco presente. Apesar dos esforços das escolas e dos professores em
familiarizar os alunos com avaliações digitais, a verdade é que esse formato de avaliação ainda não está
incorporado no dia-a-dia das escolas. Não se verifica, também, uma clara preparação para a prova, sendo que
o trabalho preparatório prévio ainda não é suficiente para que as crianças consigam, com segurança e confiança,
realizar as provas em computador.
Este problema é tanto maior quanto mais novos forem os alunos, e, nomeadamente, os alunos do 2.º ano de
escolaridade. Nestas idades, as crianças estão a consolidar as aprendizagens feitas no primeiro ano, a conhecer
o alfabeto e os grafemas, a transcrever e a escrever textos manualmente o que torna o método online menos
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eficaz para que os alunos consigam demonstrar os conhecimentos aprendidos. Segundo docentes, terapeutas
da fala e outros profissionais na área da educação, as crianças passam muito tempo a procurar as letras no
teclado, sobretudo nas respostas de composição e descrição. Mesmo noutras idades, as provas de algumas
disciplinas (como matemática) são também desafiantes pela necessidade de usar ferramentas digitais
matemáticas complexas.
Independentemente da idade dos alunos e das disciplinas, a Iniciativa Liberal tem preocupações sobre a
efetiva igualdade de oportunidades dos alunos. De facto, as metodologias pedagógicas e as práticas digitais são
diferentes entre escolas. Adicionalmente, fora da escola, o uso e familiarização com equipamentos digitais e a
possibilidade de preparação para as provas é muito desigual. Assim, as provas digitais podem ser um indutor
de desigualdades socioeconómicas entre os alunos e testar, sobretudo, as competências digitais dos alunos, ao
invés dos conhecimentos adquiridos.
Do ponto de vista técnico, existem enormes desafios que foram evidentes nas provas em 2022/2023 e que
permanecem, nomeadamente a falta de profissionais para apoio técnico, problemas de software, ou falhas de
internet. No ano passado, verificaram-se inúmeros problemas no material e no sistema, quer no acesso, quer
durante a prova, com frequentes quebras que obrigavam a recomeçar a prova.
Neste ano letivo, os diretores de escolas têm alertado, por um lado, para a acumulação de computadores
avariados e, por outro, para o facto de o concurso público para contratualizar o serviço de manutenção dos
equipamentos escolares ter terminado sem candidatos. Para compensar esta situação, o Governo aprovou no
Conselho de Ministros de 21/03/2024 a disponibilização de 6,5 milhões de euros para comprar novos
computadores para substituir os avariados e garantir que todos os alunos terão equipamentos para realizar as
provas de aferição e exames nacionais do 9.º ano em formato digital. No entanto, é improvável que os novos
computadores cheguem a tempo útil das provas e mantém-se o problema da falta de apoio técnico, antes e
durante as provas. Este apoio técnico acaba por recair sobre os professores de informática, que anunciaram
que vão entrar em greve à manutenção de equipamento e apoio técnico às provas.
De acordo com um relatório do IAVE1, os resultados das provas de aferição «não parecem indicar que o
modo de aplicação digital tenha tido um impacto significativo nos resultados dos alunos, já que, a distribuição
dos resultados pelas quatro categorias de desempenho (…), é muito idêntica à dos itens de construção.» No
entanto, esta conclusão pode dever-se, em parte, à escala de avaliação das provas de aferição, que é muito
vaga e constituída apenas por quatro categorias qualitativas. Ou seja, se a escala fosse quantitativa (de 0 a
100), a conclusão de que o formato digital não afetou os resultados dos alunos poderia não se verificar. Este
aspeto é particularmente relevante para os exames nacionais do 9.º ano de escolaridade, que serão digitais em
2023/2024, que têm uma escala quantitativa e que contam para a classificação final dos alunos.
A desmaterialização das provas nacionais é um processo que tem financiamento europeu através do Plano
de Recuperação e Resiliência e é relevante para que as escolas fiquem equipadas com equipamentos digitais.
Mas é preciso que o processo seja executado sem colocar em causa a segurança da realização e o objetivo
último das provas nacionais.
A Iniciativa Liberal tem vindo a alertar sobre os riscos de realização das provas em formato digital desde a
anterior legislatura, com a apresentação de dois projetos de resolução2, ambos chumbados. É fundamental que
as provas nacionais, pelo seu caráter universal, sejam um garante de igualdade de oportunidades entre os
alunos e que ocorram num ambiente seguro e tranquilo para toda a comunidade educativa. No atual contexto,
apenas as provas no formato tradicional de papel podem garantir estas condições essenciais, tal como acontece
nos exames nacionais do ensino secundário. Dada a proximidade das datas das provas, é urgente que se reverta
a decisão das provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos e os exames nacionais do 9.º ano se realizarem em
formato digital.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:
1https://iave.pt/wp-content/uploads/2024/01/Relatório-Provas-de-Aferição_Resultados-Nacionais_2023.pdf 2 Projeto de Resolução n.º 494/XV/1.ª – Reavaliação da decisão da digitalização das provas finais de ciclo no 9.º ano de escolaridade e Projeto de Resolução n.º 685/XV/1.ª – Recomenda ao Governo que reverta a decisão de manter as provas de aferição digitais para os alunos do segundo ano de escolaridade
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Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo, com caráter de urgência, que:
● No ano letivo 2023/2024, as provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade se realizem em
papel.
● No ano letivo 2023/2024, os exames nacionais do 9.º ano de escolaridade se realizem em papel.
● Para os anos letivos seguintes, seja apresentado um roteiro com as condições necessárias para a
realização das provas digitais e um calendário de decisão e implementação adequado, que devolva a
segurança e estabilidade às escolas e à comunidade educativa.
Palácio de São Bento, 8 de abril de 2024.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 23/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ A PREPONDERÂNCIA DEVIDA À LITERACIA FINANCEIRA EM
CONTEXTO ESCOLAR
Exposição de motivos
A liberdade individual e a igualdade de oportunidades são essenciais para o desenvolvimento sustentado e
inclusivo dos indivíduos e da sociedade e para que sejam efetivas e reais é essencial capacitar as pessoas para
o exercício da sua autonomia. É necessário que as pessoas tenham os instrumentos necessários para identificar
as opções entre as quais podem escolher e para comparar os seus custos, benefícios e riscos, que muitas vezes
não são imediatos e se estendem no tempo. Esta é a base para tomadas de decisão promotoras do seu bem-
estar.
Este racional aplica-se igualmente no contexto financeiro, sendo fundamental que as pessoas tenham
literacia financeira, ou seja, tenham conhecimento dos conceitos e riscos financeiros, e as competências,
motivação e confiança para aplicá-los na tomada de decisões eficazes em contextos financeiros que possam
contribuir para o bem-estar financeiro individual.
Nas últimas décadas, têm sido várias as tendências que enfatizam a importância da literacia financeira:
● As decisões financeiras são mais frequentemente tomadas de forma individual sem intermediação de
instituições financeiras, colocando as pessoas no centro dessas decisões e concentrando os riscos
relativos à poupança e investimento nas mesmas;
● A evolução demográfica e o envelhecimento da população exercem maior pressão nos sistemas de
segurança social, que pode ser mitigada por uma aposta em sistemas de poupanças pessoais, mas que
exige mais conhecimento e responsabilidade individual;
● Os choques – de natureza financeira ou de outra – têm colocado pressão nos orçamentos familiares e
públicos, sendo essencial que as respostas de ordem financeira sejam informadas uma vez que têm um
impacto duradouro, quer nas famílias quer na sociedade;
● O mundo financeiro tornou-se mais complexo, com uma oferta crescente de produtos financeiros
diferenciados, incluindo pela via digital, que introduzem novos desafios, oportunidades e fatores de risco.
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A crescente importância da literacia financeira não tem sido acompanhada por uma adequada capacitação
da população. Diversas fontes mostram que a população dos países desenvolvidos tem, em média, baixos níveis
de literacia financeira. Em Portugal, a situação é particularmente gravosa e o problema não é de agora. Em
2014, num inquérito realizado pela Standard & Poor’s, Portugal surgiu como o segundo país com piores níveis
de literacia financeira entre os países desenvolvidos, apenas à frente da Roménia. Apenas 26 % dos
portugueses conseguiram responder acertadamente a questões relacionadas com conceitos financeiros
básicos1.
Mais recentemente, são vários os estudos que alertam para a necessidade de melhoria da literacia financeira
dos portugueses. Em 2023, num estudo da OCDE, Portugal obteve 63 pontos (em 100) no indicador global de
literacia financeira, um valor igual à média dos países da OCDE e muito semelhante ao obtido em 2020 (62
pontos). Apenas 37 % dos adultos portugueses atingem o nível mínimo de literacia financeira2. Em 2023, num
estudo da União Europeia (EU), Portugal continuava a aparecer como um dos países com menores níveis de
literacia financeira. De facto, é o País da UE onde uma menor percentagem da população apresenta níveis
elevados de literacia financeira (11 %, versus 18% na média da UE); 71 % tem um nível médio e 19 % um nível
baixo3. No índice de conhecimentos financeiros, apenas 42 % dos portugueses responderam acertadamente a
3 das 5 perguntas feitas; o pior resultado depois da Roménia.
Em resposta à pertinência de promoção da literacia financeira, Portugal integra a «Rede Internacional de
Educação Financeira»4 e desenvolveu, desde 2011, o Plano Nacional de Formação Financeira5 – um projeto de
médio e longo prazo, criado em 2011 pelos três supervisores do setor financeiro (Banco de Portugal; Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários). Este Plano
tem como objetivo aumentar a literacia financeira da população em geral e, para tal, trabalha em conjunto com
entidades que potenciam a capilaridade da sua atuação (escolas, empresas, autarquias, etc.) e desenvolveu um
conjunto de atividades e documentos relevantes: Referenciais de Educação e Formação Financeira (ensino pré-
escolar, ensino básico e secundário, adultos, empresas); um programa de formação de professores; vários
conteúdos pedagógicos; a semana da formação financeira; um site para divulgação de conteúdos e formação à
distância; inquéritos à literacia financeira dos portugueses e das empresas. Atualmente, o Plano está a executar
a estratégia plurianual 2021-2025.
Apesar de todas estas atividades, as entidades responsáveis pelo Plano reconhecem que o mesmo não tem
conseguido a escala pretendida nem chegar a alguns públicos-alvo, em particular, jovens que terminam o ensino
obrigatório e de grupos vulneráveis. É especialmente preocupante que o indicador global de literacia financeira
medido a cada 5 anos no âmbito do Pacto tenha diminuído, de 68,3 em 2015 para 61,7 em 2020.
Todos estes dados apontam para a importância de promover a literacia financeira para que os portugueses
possam gerir o seu orçamento da melhor forma, desenvolverem hábitos de poupança, criarem hábitos de
precaução, recorrerem responsavelmente e adequadamente ao crédito e tirarem o partido possível das
oportunidades do mercado financeiro. Tal como nos restantes investimentos em educação e formação, é mais
eficiente que estes se façam o mais cedo possível, tendo em conta os restantes conhecimentos e nível de
maturidade dos jovens.
Em 2018, 20 países que participaram no Programme forInternational Student Assessment (PISA)6 avaliaram
a literacia financeira dos alunos de 15 anos. Os resultados revelam que Portugal está na média desses 20 países
nos níveis de literacia financeira dos alunos, mas abaixo da média na percentagem de alunos que afirmam
receber formação sobre este tema na escola. Tendo em conta a correlação positiva evidenciada no PISA entre
a exposição ao tema na escola e o nível de literacia financeira dos alunos, há margem para aumentar a literacia
financeira se se garantir uma maior e mais prolongada exposição a temas de literacia financeira em contexto
escolar.
Em Portugal, a educação financeira foi integrada no currículo escolar a partir de 2018/2019 como tema
obrigatório em pelo menos dois dos três ciclos do ensino básico no âmbito da disciplina de Cidadania e
Desenvolvimento, tendo como base o Referencial desenvolvido pelo Plano Nacional de Formação Financeira.
O domínio tem o nome de «Literacia financeira e educação para o consumo».
No entanto, há margem para tornar a educação para a literacia financeira mais presente e consequente no
1 S&P Global FinLit Survey – Global Financial Literacy Excellence Center (GFLEC) 2 OECD/INFE 2023, International survey of adult financial literacy 3 Monitoring the level of financial literacy in the EU – julho 2023 – Eurobarometer survey (europa.eu) 4 International Gateway for Financial Education – Organisation for Economic Co-operation and Development (oecd.org) 5 Início – Todos Contam 6 PISA 2018 Results (Volume IV): Are Students Smart about Money? – en – OECD
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ensino português. Isto é particularmente relevante no ensino secundário por ser nesta fase que os alunos estão
mais perto de tomar decisões de natureza financeira. Além disso, aspetos elementares da literacia financeira
devem ser incluídos no currículo formal do ensino básico para que todos os alunos estejam expostos aos
mesmos independentemente das escolhas vocacionais que façam no ensino secundário.
A literacia financeira é uma área transversal e com implicações ao longo de toda a vida dos jovens. Estudos
internacionais indicam que um maior nível de literacia financeira está associado a maiores níveis de poupança,
maior probabilidade de planeamento e poupança para a reforma, maior diversificação de carteira de ativos,
maior consciência no pedido de empréstimos e melhor alocação de recursos financeiros ao longo da vida. Assim,
o investimento na literacia financeira nas escolas portuguesas será uma aposta ganha com impactos duradouros
e a diversos níveis, que se consubstanciam na capacitação e maior bem-estar das pessoas e no crescimento e
desenvolvimento económico do País.
Um resultado consensual nos vários inquéritos é que a literacia financeira tende a ser menor em grupos da
população mais desfavorecidos, com menores rendimentos, com menor escolaridade e entre as mulheres.
Assim, a promoção da literacia financeira, em especial durante a escolaridade obrigatória, é igualmente uma
aposta ganha em termos de equidade, inclusão e mobilidade social.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo:
o Atualizar o Referencial de Educação Financeira que data de 2013, tal como já estava previsto no Plano
Nacional de Formação Financeira 2021-2025;
o Considerar incluir aspetos elementares de literacia financeira no currículo escolar do ensino básico de forma
que todos os alunos estejam expostos aos mesmos independentemente das escolhas vocacionais que
façam no ensino secundário;
o Incluir o domínio «Literacia Financeira e educação para o consumo» como obrigatório em todos os ciclos
de ensino, e, portanto, no ensino secundário;
o Promover a adesão das escolas aos conteúdos disponibilizados pelo Plano Nacional de Formação
Financeira.
Palácio de São Bento, 8 de abril de 2024.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 24/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA QUE A REMUNERAÇÃO BASE DOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS NUNCA É INFERIOR À REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E A
EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICO PARA ESTES PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de Bombeiros, de qualquer natureza
(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90 % das missões de proteção civil
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em Portugal, sendo cerca de 30 mil o número de bombeiros existentes. Os corpos de bombeiros são, pois, a
espinha dorsal da componente operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de
transportes de doentes não urgentes, de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras
ocorrências a que têm de acudir – e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos,
fazem-no abdicando dos seus tempos livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a
comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também
estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos ano após ano, deverá ser reconhecido com
medidas concretas que assegurem a sua valorização.
Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a discussão
sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de exercício das
funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos quais se destaca
o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias importantes aos
bombeiros voluntários, o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos bombeiros profissionais o
direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns aspetos, estes diplomas
nuns casos ficaram aquém daquilo que aos bombeiros deve ser reconhecido – como a ausência da densificação
legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13
de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos bombeiros
profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista nos n.os 1 e 2
do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de
julho.
Uma das maiores injustiças a que estão sujeitos os bombeiros sapadores e municipais surge no âmbito do
Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que no respetivo artigo 29.º, n.os 4 e 5, prevê que a remuneração base
mensal correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais, após a integração
do valor correspondente ao adicional de 2/prct., é respetivamente de 557,42 euros e de 433,37 euros. Apesar
do n.º 6 do mencionado artigo 29.º conferir ao Governo, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do
Ministro das Finanças, a possibilidade de alterar estes valores, a verdade é que desde 2002 que se verifica o
respetivo congelamento. Tal significa que, com a integração de todos os suplementos na escala salarial, existem
bombeiros sapadores e municipais que estão a receber um vencimento base muito abaixo da remuneração
mínima mensal garantida.
Estas remunerações são manifestamente desajustadas ao mercado de trabalho em Portugal, o que tem
levado a grandes dificuldades de recrutamento de novos bombeiros e de fixação de bombeiros no quadro, e a
um consequente envelhecimento da carreira e a maiores dificuldades operacionais.
Ao discriminar de forma manifesta e injustificada estes trabalhadores, os mencionados n.os 4 e 5 do artigo
29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, poderão estar feridos de inconstitucionalidade por violação,
entre outros, do princípio da igualdade. Esta situação afronta ainda o disposto na legislação laboral que, seja
por via do artigo 273.º do Código do Trabalho, seja por via do artigo da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, garante o direito de todos os trabalhadores a auferir um salário nunca inferior ao valor da remuneração
mínima mensal garantida.
Por outro lado, embora o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, aponte para a necessidade de existir um
sistema de avaliação específico para os bombeiros sapadores e municipais, a verdade é que desde 2002 que a
avaliação destes profissionais tem sido feita à imagem de qualquer funcionário do regime geral, o que se revela
manifestamente desajustado das exigências específicas colocadas a estes profissionais.
O início de uma nova legislatura deve dar origem à correção das injustiças anteriormente assinaladas e que
se arrastam há anos. Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que o Governo,
mediante prévia articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de
bombeiros, assegure, por um lado, uma alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos
bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da
remuneração mínima mensal garantida e, por outro lado, a regulamentação e densificação de um sistema de
avaliação específico para os bombeiros sapadores e municipais.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
em articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de bombeiros,
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assegure:
1 – Uma alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores e dos
bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da remuneração mínima mensal
garantida; e
2 – A regulamentação e densificação de um sistema de avaliação específico para os bombeiros sapadores
e municipais.
Assembleia da República, 8 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 25/XVI/1.ª
PROMOÇÃO DO USO SAUDÁVEL DE TECNOLOGIAS NAS ESCOLAS
A generalização dos dispositivos de computador portátil e telemóvel conhecidos como smartphones tem
aumentado a exposição diária a ecrãs. Esse aumento da exposição, durante grandes períodos de tempo, de
crianças e jovens aos ecrãs dos smartphones e dos tablets tem motivado grandes preocupações por parte de
profissionais da saúde. Entretanto, o longo período pandémico da COVID-19, sujeito a confinamentos e a aulas
a distância, aumentou ainda mais essa exposição.
O estudo «Avaliação das mudanças no tempo de ecrã de crianças e adolescentes durante a pandemia de
COVID-19», baseado na análise sistemática de 46 estudos, envolvendo 29 017 jovens, concluiu que que a
exposição a ecrãs aumentou em média 52 %, o que corresponde a mais 84 minutos por dia. O mesmo estudo
recomenda, como forma de recuperação, a promoção de hábitos saudáveis na utilização de dispositivos entre
crianças e adolescentes (JAMA Pediatrics. 2022; 176 (12): 1188–1198).
Em Portugal, em 2021, o professor Daniel Sampaio, a professora Ivone Patrão e a Direção-Geral da
Educação, no âmbito do Centro de Sensibilização SeguraNet, com o apoio da Geração Cordão e do Instituto de
Apoio à Criança, lançam a Campanha «Férias: um lugar tecno saudável». Esta campanha nas escolas visou
sensibilizar para o uso saudável da tecnologia durante o período de férias escolares.
Este apelo para a importância de um uso saudável da tecnologia foi particularmente importante nas férias
escolares em tempo de confinamentos e distanciamento físico. Mas é importante não ficar por aí. Também para
o período escolar pós-pandémico, a promoção do uso saudável da tecnologia é importante na recuperação não
só de aprendizagens, mas sobretudo das competências sociais e do bem-estar psicológico das crianças e dos
jovens.
A Escola EB 2/3 António Alves Amorim, de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, é um exemplo de
mudança no funcionamento escolar para prevenir o excesso de tempo de ecrã. Neste caso, prévio à pandemia
de COVID-19, a escola decidiu proibir o uso de telemóveis dentro do recinto escolar. Os alunos e as alunas
entregam deixam os telemóveis em caixas e só os vão buscar no final das aulas, outros nem sequer levam
telemóvel. De acordo com a diretora, a medida implementada desde 2017, tem sido bem aceite pela comunidade
educativa (Lusa, 27 de maio 2023). Apenas encontrou inicialmente resistência por parte dos estudantes que
viveram a transição para a sua implantação, mas, entretanto, adaptaram-se (RTP, 18 novembro 2018).
Esta escola é apresentada como um bom exemplo na petição «VIVER o recreio escolar, sem ecrãs de
smartphones!». Esta petição, que rapidamente recolheu mais de 17 mil assinaturas, propõe restringir o «uso de
telemóveis smartphones nas escolas, a partir do 2.º ciclo, em prol da socialização das crianças nos recreios»,
de forma que estas crianças «socializem, conversem cara-a-cara e brinquem» e a diminuir «casos de
cyberbullying e contacto com conteúdos impróprios para a sua idade».
Argumentam os peticionários e as peticionárias que é «nesta fase de mudança que se reforçam e criam
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novos laços de amizade, tão importantes na criação de relações de confiança entre pares». Devendo, por isso,
«ser prioridade estimular e fomentar a interação verdadeira, cara-a-cara, para que as crianças possam
demonstrar as suas emoções através de expressões faciais e não através de um ecrã».
A avaliação das consequências da exposição a ecrãs deve ser também estendida aos planos de digitalização
das escolas, nomeadamente no que diz respeito aos manuais escolares, às provas de aferição e aos exames.
Começam já a surgir exemplos de mudanças nas políticas públicas de educação e na gestão escolar motivadas
por estas avaliações. Por exemplo, na Suécia, nos últimos 15 anos, os ecrãs de computador foram gradualmente
substituindo os manuais a partir do 4.º ano de escolaridade. Entretanto, especialistas da área da saúde têm
alertado o Governo da Suécia para o caráter prejudicial do excesso de exposição das crianças e jovens aos
ecrãs dos tablets que se generalizaram nas escolas. O Governo sueco, de acordo com notícias divulgadas na
imprensa internacional, prepara-se, por isso, para regressar para os manuais em papel (Le Monde, 21 de maio
de 2023).
Na mesma linha de preocupações, o Movimento Menos Ecrãs, Mais Vida entregou na Assembleia da
República a petição «Contra a excessiva digitalização no ensino e a massificação dos manuais escolares
digitais», defendendo a suspensão do projeto-piloto Manuais Digitais do Ministério da Educação. As e os
peticionários argumentam que «contrário do que se chegou a pensar, a profusão de ecrãs (smartphones, tablets,
computadores) está longe de melhorar as aptidões das novas gerações». Recorrendo a exemplos internacionais
e a estudos científicos para defender esta posição contra o excesso de digitalização, destacam o fator distração
que é provocado na adoção de manuais escolares digitais. Afinal, o «dispositivo onde as crianças têm os livros
por onde devem estudar é o mesmo onde estão os jogos e redes sociais, que comprovadamente causam
dependência. Não podemos esperar das crianças uma autorregulação e disciplina que as afaste da óbvia e
inevitável distração, sobretudo em casa».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Suspenda a realização de provas de aferição e exames do ensino básico em formato digital.
2 – Dê por concluído o projeto-piloto «Manuais Digitais do Ministério da Educação» e considere, na definição
da política de materiais pedagógicos e na organização dos momentos letivos e não letivos na escola pública, os
conhecimentos mais avançados sobre a exposição das crianças e dos jovens aos ecrãs.
3 – Produza, com recurso a especialistas, nomeadamente da psicologia e das ciências da educação, um
documento com orientações para o uso saudável de tecnologias nas escolas, devidamente diferenciado por
faixas etárias, que possa servir para o debate nas comunidades educativas sobre as regras de utilização de
telemóveis e outros aparelhos tecnológicos nas escolas.
4 – Nos termos do número anterior, produza orientações para a promoção de recreios sem ecrãs no 1.º e 2.º
ciclos do ensino básico.
Assembleia da República, 8 de abril de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.