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Segunda-feira, 8 de abril de 2024 II Série-A — Número 6

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 41 e 42/XVI/1.ª): N.º 41/XVI/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. N.º 42/XVI/1.ª (PAN) — Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. Projetos de Resolução (n.os 21 a 25/XVI/1.ª): N.º 21/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da

República a Cabo Verde: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 22/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que as provas nacionais deste ano letivo se realizem em papel. N.º 23/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que dê a preponderância devida à literacia financeira em contexto escolar. N.º 24/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais. N.º 25/XVI/1.ª (BE) — Promoção do uso saudável de tecnologias nas escolas.

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PROJETO DE LEI N.º 41/XVI/1.ª

ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO

Exposição de motivos

O apoio extraordinário para pagamento da renda, criado pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março,

inserido no programa Mais Habitação, pretendia dar um auxílio para que as famílias enfrentassem os impactos

associados à crise inflacionária e à crise da habitação.

Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que era insuficiente, não só pelos

respetivos valores, mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderia vir a beneficiar. O desenho

restritivo deste apoio levado a cabo pelo anterior Governo levou a que, logo à partida, estejam de fora deste

apoio cerca de 84 % dos contratos de arrendamento.

A juntar a isto, e fruto de denúncias tornadas públicas pela DECO Proteste, ficou a saber-se que existem

milhares famílias que beneficiavam deste apoio e que o perderam por terem sido obrigados a celebrar novos

contratos de arrendamento ou de subarrendamento, por vontade dos senhorios e com o aumento da renda como

único intuito, ainda que se mantenham na mesma casa, com os mesmos senhorios e continuem a cumprir as

condições de acesso ao apoio. Tal sucede porque, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-

B/2023, de 22 de março, o apoio à renda apenas se aplica aos contratos celebrados até 15 de março de 2023,

não prevendo qualquer salvaguarda para casos como estes.

Em paralelo, e embora o regime tenha sido objeto de alterações na anterior Legislatura, continua a ter aspetos

potencialmente danosos para as famílias, como sejam a previsão da transferência bancária como único

mecanismo para o processamento do apoio à renda (algo que ignora que em Portugal muitas famílias não têm

acesso a conta bancária e podem assim ficar de fora deste apoio) ou a ausência de mecanismos que permitam

um ajustamento do valor do apoio em função de atualizações de renda feitas ao abrigo do coeficiente de

atualização de rendas (algo que acaba por levar a que algumas famílias estejam a receber um apoio inferior ao

que lhes é devido).

Desta forma, e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios criados pelo Decreto-Lei n.º 20-

B/2023, de 22 de março, chegam a um maior número de famílias, e não existem famílias beneficiárias do apoio

a perdê-lo com a presente iniciativa o PAN, mantendo aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o

valor baixo do apoio, a ausência de incentivos à poupança ou método de cálculo do rendimento total do agregado

familiar), propõe:

● A consagração de uma norma de salvaguarda que assegure que nenhum beneficiário do apoio à renda

perde esse apoio em virtude de celebração de novo contrato de arrendamento ou subarrendamento celebrado

com as mesmas partes do contrato anterior e na sequência de cessação ou não renovação de contrato. Desta

forma, alarga-se o âmbito de aplicação do apoio à renda em termos que asseguram a sua aplicação aos

contratos de arrendamento ou subarrendamento celebrados após o dia 15 março de 2023, na sequência de

cessação ou não renovação de contrato celebrado até 15 de março de 2023 e com as mesmas partes e referente

ao mesmo imóvel do contrato anteriormente celebrado;

● A previsão da possibilidade de comunicação da alteração do valor da renda devido a eventuais aumentos

de renda por via da respetiva atualização ao abrigo dos coeficientes de atualização ou da celebração de novos

contratos com os mesmos senhorios, celebrados com vista a um aumento de renda;

● A garantia de que o pagamento do apoio se poderá fazer por vale postal nos casos em que os beneficiários

não dispõem de conta bancária.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei

n.º 56/2023, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103-B/2023,

de 9 de novembro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação

de contratos de crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

São alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2– O apoio extraordinário à renda aplica-se ainda aos contratos de arrendamento ou subarrendamento

celebrados após o dia 15 março de 2023, na sequência de cessação ou não renovação de contrato celebrado

até 15 de março de 2023 e com as mesmas partes e referente ao mesmo imóvel do contrato anteriormente

celebrado.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de alteração do valor da renda mensal, para efeitos dos números anteriores e por efeito de

celebração de novo contrato nos termos do previstos no artigo 3.º, n.º 2, ou dos coeficientes de atualização

vigentes, os titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento deverão comunicar tal alteração ao

IHRU, IP, que mediante prévia confirmação fará a correspondente atualização do valor do apoio.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência

bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação ou caso tal não seja possível, designadamente

por motivo de insuficiência ou invalidade de informação ou de não titularidade de conta bancária pelo

beneficiário, por vale postal.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]; ou

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

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10 – […]

11 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 11.º

[…]

O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou

subarrendamento pela AT, salvo nos casos previstos no artigo 3.º, n.º 2, ou a requerimento de qualquer dos

interessados.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, produzindo efeitos na data de

produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

Assembleia da República, 8 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 42/XVI/1.ª

VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS

PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO

AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE

JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE

JUNHO

Exposição de motivos

Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de bombeiros, de qualquer natureza

(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90 % das missões de proteção civil

em Portugal, existindo um total de 30 mil bombeiros no nosso País. Os corpos de bombeiros são, pois, a espinha

dorsal da componente operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de

doentes não urgentes, de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que

têm de acudir – e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando

dos seus tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a

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comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também

estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com medidas

concretas que assegurem a sua valorização.

Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a discussão

sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de exercício das

funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos quais se destaca

o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias importantes aos

bombeiros voluntários, ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos bombeiros profissionais

o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns aspetos, estes diplomas

nuns casos ficaram aquém daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da densificação legal do conceito

de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril – e noutros

casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos bombeiros profissionais da

administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.

Na XV Legislatura o PAN propôs o Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª, que assegurava o reforço dos direitos dos

bombeiros profissionais e voluntários, que mereceu uma aprovação na generalidade, por amplo consenso e sem

quaisquer votos contra, e só não conseguiu ver o seu processo legislativo concluído com sucesso devido ao fim

antecipado da Legislatura devido à dissolução da Assembleia da República.

Deste modo, procurando introduzir as sugestões e contribuições externas apresentadas no âmbito do Projeto

de Lei n.º 248/XV/1.ª e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros

profissionais e voluntários em Portugal, o PAN propõe, por via do presente projeto de lei, quatro alterações que

aprofundam a proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o País.

Em primeiro lugar, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício

das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído, agentes biológicos e químicos,

manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as consequências que lhe

estão associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste emocional e físico e problemas

de saúde, como burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna), o PAN propõe que seja atribuído

aos bombeiros profissionais e aos bombeiros profissionais integrados em corpos mistos ou voluntários o estatuto

de profissão de risco e de desgaste rápido, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a

um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto pelo

PAN e que autonomizamos do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade

permanente (atualmente já previsto), tem um valor mensal correspondente a um acréscimo de 15 %

relativamente à respetiva remuneração base do bombeiro profissional.

Em segundo lugar, propomos que seja aumentada de 15 % para os 25 % a bonificação prevista para efeitos

de contagem do tempo de serviço para todos os bombeiros. No fundo trata-se de repor o valor de bonificação

que estava previsto no artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de agosto, e que foi reduzido para

os atuais 15 % por via do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. A importância da função de

bombeiro e o reconhecimento dos riscos e desgaste rápido que lhe estão associados, exigem no mínimo que

se proceda a esta reposição.

Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local à

aposentação em certas idades, sem penalização, através da revogação do artigo 28.º-A do Decreto-Lei

n.º 106/2002, de 13 de abril, e da repristinação dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13

de abril, revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho. Com efeito, por via do mencionado Decreto-Lei

n.º 86/2019, de 2 de julho, passou a prever-se que «após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados

nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo,

podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para

funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de

acordo com as necessidades do serviço», o que na prática significa que, não sendo obrigatória a aceitação deste

requerimento, só após atingirem os 55 anos terão direito a essa alteração efetiva de funções e que dependerá

na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o corpo de bombeiros. No fundo, à luz do atual

quadro legal, tudo se passa como se passados tantos anos de serviço o desgaste rápido e as respetivas

consequências nunca tivessem ocorrido, algo absolutamente inadmissível para um país que quer realmente

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valorizar os bombeiros. Propõe-se o reconhecimento do mesmo direito aos bombeiros profissionais integrados

em corpos mistos ou voluntários.

Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos

Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante a XIV legislatura por via dos Projetos

de Lei n.os 413/XIV/1.ª e 904/XIV/2.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu

complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço,

inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis

anos, face ao regime geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele

que o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De forma

a não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta alteração

sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local;

b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo

das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões

de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime

convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro

municipal (trabalhadores);

c) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29

de dezembro; e

d) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das

suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que

lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e

insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das

pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

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2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.

3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo

ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos n.os 2 e 3, os bombeiros profissionais têm

direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a um

acréscimo de 15 % relativamente à respetiva remuneração base.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho

1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de

aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e

velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e

contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal

(trabalhadores), de bombeiro profissional integrado em corpos mistos ou voluntários, e de bombeiro voluntário.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros integrados na

carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»

2 – É alterada a epígrafe do Capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições de acesso

e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal,

de bombeiro profissional integrado em corpos mistos ou voluntários e de bombeiro voluntário», contendo os

artigos 1.º e 2.º.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador, de bombeiro municipal, de bombeiro profissional integrado em corpos mistos ou voluntários e de

bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de

segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das

suas funções, os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários gozam do estatuto de

profissão de risco e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um

suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 106/2002, de 13 de abril, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25/prct. do tempo de serviço prestado como

bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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6 – […]

7 – […]»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 28.º-A e o 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Repristinação

São repristinados os n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, revogados pelo

Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 21/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Cabo Verde, entre

os dias 30 de abril a 3 de maio, a convite do seu homólogo cabo-verdiano, para participar nas comemorações

do 50.º aniversário da libertação do campo do Tarrafal.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Cabo Verde, entre os dias

30 de abril a 3 de maio, a convite do seu homólogo cabo-verdiano, para participar nas comemorações do 50.º

aniversário da libertação do campo do Tarrafal.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Cabo Verde entre os dias 30 de abril a 3 de maio próximo, a convite

do meu homólogo cabo-verdiano, para participar nas comemorações do 50.º aniversário da libertação do campo

do Tarrafal, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e da 163.º, alínea b), da Constituição, o

necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de abril de 2024.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 22/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS PROVAS NACIONAIS DESTE ANO LETIVO SE REALIZEM EM

PAPEL

Exposição de motivos

As provas nacionais, por serem iguais para todos os alunos do mesmo ano escolar, permitem avaliar as

aprendizagens dos alunos e são um elemento essencial para aferir o desempenho das escolas, agrupamentos

escolares e do próprio sistema educativo.

O Ministério da Educação anunciou um plano de desmaterialização das provas nacionais, definindo que, em

2025, todas as provas e exames nacionais irão ser feitas em formato digital. O plano arrancou no ano letivo de

2022/2023, com as provas de aferição do ensino básico (2.º, 5.º e 8.º anos) a ocorrerem, pela primeira vez, a

título experimental, em formato digital, estando previsto que assim se mantenham em 2023/2024. Já os exames

nacionais do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e do ensino secundário permaneceram em papel em

2022/2023. Em 2023/2024, os exames do ensino secundário ainda se irão manter em papel, mas os exames do

9.º ano serão digitais. Assim, será a primeira vez que exames nacionais, que contam para a classificação final

dos alunos, decorrerão em formato digital.

A realização das provas nacionais em formato digital acarreta muitos desafios, quer do ponto de vista

pedagógico, quer técnicos. Neste sentido, e após vários contactos com professores e encarregados de

educação, a Iniciativa Liberal recomenda que, neste ano letivo de 2023/2024, as provas nacionais se realizem

em papel.

Do ponto de vista pedagógico, os alunos não estão suficientemente preparados para fazer as provas digitais.

Se é verdade que o ensino tem vindo a incorporar cada vez mais equipamentos e conteúdos digitais, a avaliação

ainda é uma área em que o digital está pouco presente. Apesar dos esforços das escolas e dos professores em

familiarizar os alunos com avaliações digitais, a verdade é que esse formato de avaliação ainda não está

incorporado no dia-a-dia das escolas. Não se verifica, também, uma clara preparação para a prova, sendo que

o trabalho preparatório prévio ainda não é suficiente para que as crianças consigam, com segurança e confiança,

realizar as provas em computador.

Este problema é tanto maior quanto mais novos forem os alunos, e, nomeadamente, os alunos do 2.º ano de

escolaridade. Nestas idades, as crianças estão a consolidar as aprendizagens feitas no primeiro ano, a conhecer

o alfabeto e os grafemas, a transcrever e a escrever textos manualmente o que torna o método online menos

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eficaz para que os alunos consigam demonstrar os conhecimentos aprendidos. Segundo docentes, terapeutas

da fala e outros profissionais na área da educação, as crianças passam muito tempo a procurar as letras no

teclado, sobretudo nas respostas de composição e descrição. Mesmo noutras idades, as provas de algumas

disciplinas (como matemática) são também desafiantes pela necessidade de usar ferramentas digitais

matemáticas complexas.

Independentemente da idade dos alunos e das disciplinas, a Iniciativa Liberal tem preocupações sobre a

efetiva igualdade de oportunidades dos alunos. De facto, as metodologias pedagógicas e as práticas digitais são

diferentes entre escolas. Adicionalmente, fora da escola, o uso e familiarização com equipamentos digitais e a

possibilidade de preparação para as provas é muito desigual. Assim, as provas digitais podem ser um indutor

de desigualdades socioeconómicas entre os alunos e testar, sobretudo, as competências digitais dos alunos, ao

invés dos conhecimentos adquiridos.

Do ponto de vista técnico, existem enormes desafios que foram evidentes nas provas em 2022/2023 e que

permanecem, nomeadamente a falta de profissionais para apoio técnico, problemas de software, ou falhas de

internet. No ano passado, verificaram-se inúmeros problemas no material e no sistema, quer no acesso, quer

durante a prova, com frequentes quebras que obrigavam a recomeçar a prova.

Neste ano letivo, os diretores de escolas têm alertado, por um lado, para a acumulação de computadores

avariados e, por outro, para o facto de o concurso público para contratualizar o serviço de manutenção dos

equipamentos escolares ter terminado sem candidatos. Para compensar esta situação, o Governo aprovou no

Conselho de Ministros de 21/03/2024 a disponibilização de 6,5 milhões de euros para comprar novos

computadores para substituir os avariados e garantir que todos os alunos terão equipamentos para realizar as

provas de aferição e exames nacionais do 9.º ano em formato digital. No entanto, é improvável que os novos

computadores cheguem a tempo útil das provas e mantém-se o problema da falta de apoio técnico, antes e

durante as provas. Este apoio técnico acaba por recair sobre os professores de informática, que anunciaram

que vão entrar em greve à manutenção de equipamento e apoio técnico às provas.

De acordo com um relatório do IAVE1, os resultados das provas de aferição «não parecem indicar que o

modo de aplicação digital tenha tido um impacto significativo nos resultados dos alunos, já que, a distribuição

dos resultados pelas quatro categorias de desempenho (…), é muito idêntica à dos itens de construção.» No

entanto, esta conclusão pode dever-se, em parte, à escala de avaliação das provas de aferição, que é muito

vaga e constituída apenas por quatro categorias qualitativas. Ou seja, se a escala fosse quantitativa (de 0 a

100), a conclusão de que o formato digital não afetou os resultados dos alunos poderia não se verificar. Este

aspeto é particularmente relevante para os exames nacionais do 9.º ano de escolaridade, que serão digitais em

2023/2024, que têm uma escala quantitativa e que contam para a classificação final dos alunos.

A desmaterialização das provas nacionais é um processo que tem financiamento europeu através do Plano

de Recuperação e Resiliência e é relevante para que as escolas fiquem equipadas com equipamentos digitais.

Mas é preciso que o processo seja executado sem colocar em causa a segurança da realização e o objetivo

último das provas nacionais.

A Iniciativa Liberal tem vindo a alertar sobre os riscos de realização das provas em formato digital desde a

anterior legislatura, com a apresentação de dois projetos de resolução2, ambos chumbados. É fundamental que

as provas nacionais, pelo seu caráter universal, sejam um garante de igualdade de oportunidades entre os

alunos e que ocorram num ambiente seguro e tranquilo para toda a comunidade educativa. No atual contexto,

apenas as provas no formato tradicional de papel podem garantir estas condições essenciais, tal como acontece

nos exames nacionais do ensino secundário. Dada a proximidade das datas das provas, é urgente que se reverta

a decisão das provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos e os exames nacionais do 9.º ano se realizarem em

formato digital.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

1https://iave.pt/wp-content/uploads/2024/01/Relatório-Provas-de-Aferição_Resultados-Nacionais_2023.pdf 2 Projeto de Resolução n.º 494/XV/1.ª – Reavaliação da decisão da digitalização das provas finais de ciclo no 9.º ano de escolaridade e Projeto de Resolução n.º 685/XV/1.ª – Recomenda ao Governo que reverta a decisão de manter as provas de aferição digitais para os alunos do segundo ano de escolaridade

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Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo, com caráter de urgência, que:

● No ano letivo 2023/2024, as provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade se realizem em

papel.

● No ano letivo 2023/2024, os exames nacionais do 9.º ano de escolaridade se realizem em papel.

● Para os anos letivos seguintes, seja apresentado um roteiro com as condições necessárias para a

realização das provas digitais e um calendário de decisão e implementação adequado, que devolva a

segurança e estabilidade às escolas e à comunidade educativa.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 23/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ A PREPONDERÂNCIA DEVIDA À LITERACIA FINANCEIRA EM

CONTEXTO ESCOLAR

Exposição de motivos

A liberdade individual e a igualdade de oportunidades são essenciais para o desenvolvimento sustentado e

inclusivo dos indivíduos e da sociedade e para que sejam efetivas e reais é essencial capacitar as pessoas para

o exercício da sua autonomia. É necessário que as pessoas tenham os instrumentos necessários para identificar

as opções entre as quais podem escolher e para comparar os seus custos, benefícios e riscos, que muitas vezes

não são imediatos e se estendem no tempo. Esta é a base para tomadas de decisão promotoras do seu bem-

estar.

Este racional aplica-se igualmente no contexto financeiro, sendo fundamental que as pessoas tenham

literacia financeira, ou seja, tenham conhecimento dos conceitos e riscos financeiros, e as competências,

motivação e confiança para aplicá-los na tomada de decisões eficazes em contextos financeiros que possam

contribuir para o bem-estar financeiro individual.

Nas últimas décadas, têm sido várias as tendências que enfatizam a importância da literacia financeira:

● As decisões financeiras são mais frequentemente tomadas de forma individual sem intermediação de

instituições financeiras, colocando as pessoas no centro dessas decisões e concentrando os riscos

relativos à poupança e investimento nas mesmas;

● A evolução demográfica e o envelhecimento da população exercem maior pressão nos sistemas de

segurança social, que pode ser mitigada por uma aposta em sistemas de poupanças pessoais, mas que

exige mais conhecimento e responsabilidade individual;

● Os choques – de natureza financeira ou de outra – têm colocado pressão nos orçamentos familiares e

públicos, sendo essencial que as respostas de ordem financeira sejam informadas uma vez que têm um

impacto duradouro, quer nas famílias quer na sociedade;

● O mundo financeiro tornou-se mais complexo, com uma oferta crescente de produtos financeiros

diferenciados, incluindo pela via digital, que introduzem novos desafios, oportunidades e fatores de risco.

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A crescente importância da literacia financeira não tem sido acompanhada por uma adequada capacitação

da população. Diversas fontes mostram que a população dos países desenvolvidos tem, em média, baixos níveis

de literacia financeira. Em Portugal, a situação é particularmente gravosa e o problema não é de agora. Em

2014, num inquérito realizado pela Standard & Poor’s, Portugal surgiu como o segundo país com piores níveis

de literacia financeira entre os países desenvolvidos, apenas à frente da Roménia. Apenas 26 % dos

portugueses conseguiram responder acertadamente a questões relacionadas com conceitos financeiros

básicos1.

Mais recentemente, são vários os estudos que alertam para a necessidade de melhoria da literacia financeira

dos portugueses. Em 2023, num estudo da OCDE, Portugal obteve 63 pontos (em 100) no indicador global de

literacia financeira, um valor igual à média dos países da OCDE e muito semelhante ao obtido em 2020 (62

pontos). Apenas 37 % dos adultos portugueses atingem o nível mínimo de literacia financeira2. Em 2023, num

estudo da União Europeia (EU), Portugal continuava a aparecer como um dos países com menores níveis de

literacia financeira. De facto, é o País da UE onde uma menor percentagem da população apresenta níveis

elevados de literacia financeira (11 %, versus 18% na média da UE); 71 % tem um nível médio e 19 % um nível

baixo3. No índice de conhecimentos financeiros, apenas 42 % dos portugueses responderam acertadamente a

3 das 5 perguntas feitas; o pior resultado depois da Roménia.

Em resposta à pertinência de promoção da literacia financeira, Portugal integra a «Rede Internacional de

Educação Financeira»4 e desenvolveu, desde 2011, o Plano Nacional de Formação Financeira5 – um projeto de

médio e longo prazo, criado em 2011 pelos três supervisores do setor financeiro (Banco de Portugal; Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários). Este Plano

tem como objetivo aumentar a literacia financeira da população em geral e, para tal, trabalha em conjunto com

entidades que potenciam a capilaridade da sua atuação (escolas, empresas, autarquias, etc.) e desenvolveu um

conjunto de atividades e documentos relevantes: Referenciais de Educação e Formação Financeira (ensino pré-

escolar, ensino básico e secundário, adultos, empresas); um programa de formação de professores; vários

conteúdos pedagógicos; a semana da formação financeira; um site para divulgação de conteúdos e formação à

distância; inquéritos à literacia financeira dos portugueses e das empresas. Atualmente, o Plano está a executar

a estratégia plurianual 2021-2025.

Apesar de todas estas atividades, as entidades responsáveis pelo Plano reconhecem que o mesmo não tem

conseguido a escala pretendida nem chegar a alguns públicos-alvo, em particular, jovens que terminam o ensino

obrigatório e de grupos vulneráveis. É especialmente preocupante que o indicador global de literacia financeira

medido a cada 5 anos no âmbito do Pacto tenha diminuído, de 68,3 em 2015 para 61,7 em 2020.

Todos estes dados apontam para a importância de promover a literacia financeira para que os portugueses

possam gerir o seu orçamento da melhor forma, desenvolverem hábitos de poupança, criarem hábitos de

precaução, recorrerem responsavelmente e adequadamente ao crédito e tirarem o partido possível das

oportunidades do mercado financeiro. Tal como nos restantes investimentos em educação e formação, é mais

eficiente que estes se façam o mais cedo possível, tendo em conta os restantes conhecimentos e nível de

maturidade dos jovens.

Em 2018, 20 países que participaram no Programme forInternational Student Assessment (PISA)6 avaliaram

a literacia financeira dos alunos de 15 anos. Os resultados revelam que Portugal está na média desses 20 países

nos níveis de literacia financeira dos alunos, mas abaixo da média na percentagem de alunos que afirmam

receber formação sobre este tema na escola. Tendo em conta a correlação positiva evidenciada no PISA entre

a exposição ao tema na escola e o nível de literacia financeira dos alunos, há margem para aumentar a literacia

financeira se se garantir uma maior e mais prolongada exposição a temas de literacia financeira em contexto

escolar.

Em Portugal, a educação financeira foi integrada no currículo escolar a partir de 2018/2019 como tema

obrigatório em pelo menos dois dos três ciclos do ensino básico no âmbito da disciplina de Cidadania e

Desenvolvimento, tendo como base o Referencial desenvolvido pelo Plano Nacional de Formação Financeira.

O domínio tem o nome de «Literacia financeira e educação para o consumo».

No entanto, há margem para tornar a educação para a literacia financeira mais presente e consequente no

1 S&P Global FinLit Survey – Global Financial Literacy Excellence Center (GFLEC) 2 OECD/INFE 2023, International survey of adult financial literacy 3 Monitoring the level of financial literacy in the EU – julho 2023 – Eurobarometer survey (europa.eu) 4 International Gateway for Financial Education – Organisation for Economic Co-operation and Development (oecd.org) 5 Início – Todos Contam 6 PISA 2018 Results (Volume IV): Are Students Smart about Money? – en – OECD

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ensino português. Isto é particularmente relevante no ensino secundário por ser nesta fase que os alunos estão

mais perto de tomar decisões de natureza financeira. Além disso, aspetos elementares da literacia financeira

devem ser incluídos no currículo formal do ensino básico para que todos os alunos estejam expostos aos

mesmos independentemente das escolhas vocacionais que façam no ensino secundário.

A literacia financeira é uma área transversal e com implicações ao longo de toda a vida dos jovens. Estudos

internacionais indicam que um maior nível de literacia financeira está associado a maiores níveis de poupança,

maior probabilidade de planeamento e poupança para a reforma, maior diversificação de carteira de ativos,

maior consciência no pedido de empréstimos e melhor alocação de recursos financeiros ao longo da vida. Assim,

o investimento na literacia financeira nas escolas portuguesas será uma aposta ganha com impactos duradouros

e a diversos níveis, que se consubstanciam na capacitação e maior bem-estar das pessoas e no crescimento e

desenvolvimento económico do País.

Um resultado consensual nos vários inquéritos é que a literacia financeira tende a ser menor em grupos da

população mais desfavorecidos, com menores rendimentos, com menor escolaridade e entre as mulheres.

Assim, a promoção da literacia financeira, em especial durante a escolaridade obrigatória, é igualmente uma

aposta ganha em termos de equidade, inclusão e mobilidade social.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo:

o Atualizar o Referencial de Educação Financeira que data de 2013, tal como já estava previsto no Plano

Nacional de Formação Financeira 2021-2025;

o Considerar incluir aspetos elementares de literacia financeira no currículo escolar do ensino básico de forma

que todos os alunos estejam expostos aos mesmos independentemente das escolhas vocacionais que

façam no ensino secundário;

o Incluir o domínio «Literacia Financeira e educação para o consumo» como obrigatório em todos os ciclos

de ensino, e, portanto, no ensino secundário;

o Promover a adesão das escolas aos conteúdos disponibilizados pelo Plano Nacional de Formação

Financeira.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 24/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA QUE A REMUNERAÇÃO BASE DOS BOMBEIROS

PROFISSIONAIS NUNCA É INFERIOR À REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E A

EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICO PARA ESTES PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de Bombeiros, de qualquer natureza

(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90 % das missões de proteção civil

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em Portugal, sendo cerca de 30 mil o número de bombeiros existentes. Os corpos de bombeiros são, pois, a

espinha dorsal da componente operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de

transportes de doentes não urgentes, de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras

ocorrências a que têm de acudir – e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos,

fazem-no abdicando dos seus tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a

comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também

estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos ano após ano, deverá ser reconhecido com

medidas concretas que assegurem a sua valorização.

Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a discussão

sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de exercício das

funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos quais se destaca

o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias importantes aos

bombeiros voluntários, o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos bombeiros profissionais o

direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns aspetos, estes diplomas

nuns casos ficaram aquém daquilo que aos bombeiros deve ser reconhecido – como a ausência da densificação

legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13

de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos bombeiros

profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista nos n.os 1 e 2

do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de

julho.

Uma das maiores injustiças a que estão sujeitos os bombeiros sapadores e municipais surge no âmbito do

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que no respetivo artigo 29.º, n.os 4 e 5, prevê que a remuneração base

mensal correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais, após a integração

do valor correspondente ao adicional de 2/prct., é respetivamente de 557,42 euros e de 433,37 euros. Apesar

do n.º 6 do mencionado artigo 29.º conferir ao Governo, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do

Ministro das Finanças, a possibilidade de alterar estes valores, a verdade é que desde 2002 que se verifica o

respetivo congelamento. Tal significa que, com a integração de todos os suplementos na escala salarial, existem

bombeiros sapadores e municipais que estão a receber um vencimento base muito abaixo da remuneração

mínima mensal garantida.

Estas remunerações são manifestamente desajustadas ao mercado de trabalho em Portugal, o que tem

levado a grandes dificuldades de recrutamento de novos bombeiros e de fixação de bombeiros no quadro, e a

um consequente envelhecimento da carreira e a maiores dificuldades operacionais.

Ao discriminar de forma manifesta e injustificada estes trabalhadores, os mencionados n.os 4 e 5 do artigo

29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, poderão estar feridos de inconstitucionalidade por violação,

entre outros, do princípio da igualdade. Esta situação afronta ainda o disposto na legislação laboral que, seja

por via do artigo 273.º do Código do Trabalho, seja por via do artigo da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, garante o direito de todos os trabalhadores a auferir um salário nunca inferior ao valor da remuneração

mínima mensal garantida.

Por outro lado, embora o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, aponte para a necessidade de existir um

sistema de avaliação específico para os bombeiros sapadores e municipais, a verdade é que desde 2002 que a

avaliação destes profissionais tem sido feita à imagem de qualquer funcionário do regime geral, o que se revela

manifestamente desajustado das exigências específicas colocadas a estes profissionais.

O início de uma nova legislatura deve dar origem à correção das injustiças anteriormente assinaladas e que

se arrastam há anos. Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que o Governo,

mediante prévia articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de

bombeiros, assegure, por um lado, uma alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos

bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da

remuneração mínima mensal garantida e, por outro lado, a regulamentação e densificação de um sistema de

avaliação específico para os bombeiros sapadores e municipais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de bombeiros,

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assegure:

1 – Uma alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores e dos

bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da remuneração mínima mensal

garantida; e

2 – A regulamentação e densificação de um sistema de avaliação específico para os bombeiros sapadores

e municipais.

Assembleia da República, 8 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 25/XVI/1.ª

PROMOÇÃO DO USO SAUDÁVEL DE TECNOLOGIAS NAS ESCOLAS

A generalização dos dispositivos de computador portátil e telemóvel conhecidos como smartphones tem

aumentado a exposição diária a ecrãs. Esse aumento da exposição, durante grandes períodos de tempo, de

crianças e jovens aos ecrãs dos smartphones e dos tablets tem motivado grandes preocupações por parte de

profissionais da saúde. Entretanto, o longo período pandémico da COVID-19, sujeito a confinamentos e a aulas

a distância, aumentou ainda mais essa exposição.

O estudo «Avaliação das mudanças no tempo de ecrã de crianças e adolescentes durante a pandemia de

COVID-19», baseado na análise sistemática de 46 estudos, envolvendo 29 017 jovens, concluiu que que a

exposição a ecrãs aumentou em média 52 %, o que corresponde a mais 84 minutos por dia. O mesmo estudo

recomenda, como forma de recuperação, a promoção de hábitos saudáveis na utilização de dispositivos entre

crianças e adolescentes (JAMA Pediatrics. 2022; 176 (12): 1188–1198).

Em Portugal, em 2021, o professor Daniel Sampaio, a professora Ivone Patrão e a Direção-Geral da

Educação, no âmbito do Centro de Sensibilização SeguraNet, com o apoio da Geração Cordão e do Instituto de

Apoio à Criança, lançam a Campanha «Férias: um lugar tecno saudável». Esta campanha nas escolas visou

sensibilizar para o uso saudável da tecnologia durante o período de férias escolares.

Este apelo para a importância de um uso saudável da tecnologia foi particularmente importante nas férias

escolares em tempo de confinamentos e distanciamento físico. Mas é importante não ficar por aí. Também para

o período escolar pós-pandémico, a promoção do uso saudável da tecnologia é importante na recuperação não

só de aprendizagens, mas sobretudo das competências sociais e do bem-estar psicológico das crianças e dos

jovens.

A Escola EB 2/3 António Alves Amorim, de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, é um exemplo de

mudança no funcionamento escolar para prevenir o excesso de tempo de ecrã. Neste caso, prévio à pandemia

de COVID-19, a escola decidiu proibir o uso de telemóveis dentro do recinto escolar. Os alunos e as alunas

entregam deixam os telemóveis em caixas e só os vão buscar no final das aulas, outros nem sequer levam

telemóvel. De acordo com a diretora, a medida implementada desde 2017, tem sido bem aceite pela comunidade

educativa (Lusa, 27 de maio 2023). Apenas encontrou inicialmente resistência por parte dos estudantes que

viveram a transição para a sua implantação, mas, entretanto, adaptaram-se (RTP, 18 novembro 2018).

Esta escola é apresentada como um bom exemplo na petição «VIVER o recreio escolar, sem ecrãs de

smartphones!». Esta petição, que rapidamente recolheu mais de 17 mil assinaturas, propõe restringir o «uso de

telemóveis smartphones nas escolas, a partir do 2.º ciclo, em prol da socialização das crianças nos recreios»,

de forma que estas crianças «socializem, conversem cara-a-cara e brinquem» e a diminuir «casos de

cyberbullying e contacto com conteúdos impróprios para a sua idade».

Argumentam os peticionários e as peticionárias que é «nesta fase de mudança que se reforçam e criam

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novos laços de amizade, tão importantes na criação de relações de confiança entre pares». Devendo, por isso,

«ser prioridade estimular e fomentar a interação verdadeira, cara-a-cara, para que as crianças possam

demonstrar as suas emoções através de expressões faciais e não através de um ecrã».

A avaliação das consequências da exposição a ecrãs deve ser também estendida aos planos de digitalização

das escolas, nomeadamente no que diz respeito aos manuais escolares, às provas de aferição e aos exames.

Começam já a surgir exemplos de mudanças nas políticas públicas de educação e na gestão escolar motivadas

por estas avaliações. Por exemplo, na Suécia, nos últimos 15 anos, os ecrãs de computador foram gradualmente

substituindo os manuais a partir do 4.º ano de escolaridade. Entretanto, especialistas da área da saúde têm

alertado o Governo da Suécia para o caráter prejudicial do excesso de exposição das crianças e jovens aos

ecrãs dos tablets que se generalizaram nas escolas. O Governo sueco, de acordo com notícias divulgadas na

imprensa internacional, prepara-se, por isso, para regressar para os manuais em papel (Le Monde, 21 de maio

de 2023).

Na mesma linha de preocupações, o Movimento Menos Ecrãs, Mais Vida entregou na Assembleia da

República a petição «Contra a excessiva digitalização no ensino e a massificação dos manuais escolares

digitais», defendendo a suspensão do projeto-piloto Manuais Digitais do Ministério da Educação. As e os

peticionários argumentam que «contrário do que se chegou a pensar, a profusão de ecrãs (smartphones, tablets,

computadores) está longe de melhorar as aptidões das novas gerações». Recorrendo a exemplos internacionais

e a estudos científicos para defender esta posição contra o excesso de digitalização, destacam o fator distração

que é provocado na adoção de manuais escolares digitais. Afinal, o «dispositivo onde as crianças têm os livros

por onde devem estudar é o mesmo onde estão os jogos e redes sociais, que comprovadamente causam

dependência. Não podemos esperar das crianças uma autorregulação e disciplina que as afaste da óbvia e

inevitável distração, sobretudo em casa».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Suspenda a realização de provas de aferição e exames do ensino básico em formato digital.

2 – Dê por concluído o projeto-piloto «Manuais Digitais do Ministério da Educação» e considere, na definição

da política de materiais pedagógicos e na organização dos momentos letivos e não letivos na escola pública, os

conhecimentos mais avançados sobre a exposição das crianças e dos jovens aos ecrãs.

3 – Produza, com recurso a especialistas, nomeadamente da psicologia e das ciências da educação, um

documento com orientações para o uso saudável de tecnologias nas escolas, devidamente diferenciado por

faixas etárias, que possa servir para o debate nas comunidades educativas sobre as regras de utilização de

telemóveis e outros aparelhos tecnológicos nas escolas.

4 – Nos termos do número anterior, produza orientações para a promoção de recreios sem ecrãs no 1.º e 2.º

ciclos do ensino básico.

Assembleia da República, 8 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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