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Terça-feira, 9 de abril de 2024 II Série-A — Número 7

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 43 a 45/XVI/1.ª):

N.º 43/XVI/1.ª (PCP) — Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos (quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho). N.º 44/XVI/1.ª (PCP) — Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem para resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal. N.º 45/XVI/1.ª (BE) — Garante o apoio extraordinário à renda,

alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

Projetos de Resolução (n.os 26 e 27/XVI/1.ª): N.º 26/XVI/1.ª (BE) — Recomenda a defesa do património ambiental e a classificação da Quinta dos Ingleses (Cascais) como «paisagem protegida». N.º 27/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a revogação das normas do Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro, que excluem as e os portugueses no estrangeiro da lista de médico de família e do acesso a uma equipa de saúde familiar.

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PROJETO DE LEI N.º 43/XVI/1.ª

COMBATE AS «PORTAS GIRATÓRIAS» ENTRE OS CARGOS POLÍTICOS E OS GRUPOS

ECONÓMICOS, REFORÇANDO O REGIME DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM

EMPRESAS PRIVADAS POR PARTE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS EXECUTIVOS (QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

A polémica em torno da intenção de contratação de uma antiga Secretária de Estado por parte de uma

empresa privada que havia obtido benefícios do Estado, sob a sua tutela, suscitou a questão da adequação e

eficácia do regime aplicável ao período imediatamente subsequente à cessação de funções por parte de titulares

de cargos políticos executivos, bem como do respetivo regime sancionatório.

Esta situação acrescentou-se a muitas outras que ao longo do tempo têm levantado dúvidas sobre a eficácia

dos mecanismos legais existentes, incluindo a contratação de ex-Ministros por sociedades de advogados com

vista ao exercício dessa atividade profissional em áreas que coincidem exatamente com o âmbito das áreas por

si tuteladas enquanto membros do Governo, contratações que vieram a ser efetivamente concretizadas

imediatamente após a saída do Governo.

Na verdade, não só o período de inibição de funções privadas após a cessação de funções públicos se

afigura demasiado curto, como o regime sancionatório se afigura inócuo. Constata-se que sancionar o titular

cessante de um cargo político executivo com a inibição do exercício de cargos públicos por um período entre

três e cinco anos por ter assumido funções numa empresa privada é uma sanção praticamente irrelevante, pelo

que, para que aquela proibição seja efetiva é necessário que recaia alguma sanção sobre a própria empresa

que efetua a contratação violadora da lei.

Assim, pela presente iniciativa, o PCP propõe o seguinte:

• A definição de cinco anos do período de inibição do titular de um cargo político executivo para o exercício

de funções numa empresa privada do setor por si tutelado, fixando um período de duração superior ao de

uma legislatura e procurando dessa forma assegurar a quebra temporal com o período em que as funções

governativas foram exercidas;

• A aplicação dessa inibição relativamente a qualquer empresa do setor e não apenas sobre empresas que

tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de

sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha

verificado uma intervenção direta do titular de cargo político;

• A aplicação da inibição a situações de contratação do próprio ou de entidade em que o próprio detenha

participação ou à qual preste serviços;

• A definição de cinco anos do período de interdição do exercício de cargos públicos por parte do antigo

titular de cargo político que seja contratado por empresa privada em violação da lei;

• A obrigação, nestas situações, de devolução pela empresa dos apoios, benefícios ou fundos que lhe

tenham sido atribuídos por decisão daquele antigo titular de cargo político;

• O impedimento das empresas que contratem titulares de cargos políticos em violação da lei, de celebrar

contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de quaisquer incentivos ou

isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por um período

de cinco anos a contar da prática da infração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020,

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de 9 de novembro, pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, e pelas Leis n.os 4/2022, de 6 de janeiro, e 25/2024,

de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham

participação ou à qual prestem serviços, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor

por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de

privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de

natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo

político.

2 – […]

3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades

adquirentes ou concessionárias nos cinco anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que

tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria

em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 – […]

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – […]

2 – […]

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos

cargos públicos por um período de cinco anos.

4 – As entidades ou empresas que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do

disposto no artigo 10.º ficam:

a) Obrigadas a devolver os apoios, benefícios ou fundos que lhes tenham sido atribuídos na

sequência de decisão em que tenha participado, direta ou indiretamente, o titular do cargo político em

causa; e

b) Impedidas de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar

de quaisquer incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos, benefícios ou isenções fiscais de

natureza contratual que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por

um período de cinco anos a contar da prática da infração.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de abril de 2024.

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Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 44/XVI/1.ª

PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM PARA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA

ADMINISTRATIVA E FISCAL

Exposição de motivos

Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a prossecução do interesse

público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos

e interesses legalmente protegidos dispõe o artigo 268.º, n.º 4, que é garantido aos administrados tutela

jurisdicional efetiva desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a Justiça em nome do

povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a violação da

legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º da

Constituição).

No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais administrativos

e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes

das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3).

É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não jurisdicional de conflitos, o que

sucede designadamente através da possibilidade legal de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura admissível,

no plano dos princípios, que em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes iguais,

estas entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é inadmissível, para o PCP,

que tal possa suceder em situações em que exista uma manifesta desigualdade entre as partes ou em situações

em que exista um interesse público a defender por parte do Estado.

Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de

garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo direito e respeitadora do interesse público e dos princípios

da legalidade e da igualdade.

Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado

como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria

tributária.

Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade

administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que um

cidadão que, por qualquer descuido ou distração, se atrase na apresentação de uma declaração fiscal ou no

pagamento de uma prestação do IMI ou do IUC, seja duramente punido pela administração fiscal sem apelo

nem agravo, e que no caso de um devedor de milhões ao fisco o estado aceite recorrer à arbitragem, acabando

por abdicar de uma grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A Justiça fiscal não

pode tratar os devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres

como cidadãos de segunda que pagam o que lhe for exigido.

Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes

de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente

desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses

económicos privados envolvidos.

Em outubro de 2022 os pedidos de reequilíbrio financeiro das PPP ultrapassavam os mil milhões de euros,

todos apontando a uma resolução através de tribunais arbitrais.

A situação é de tal forma grave que o Estado cada vez mais recorre para os tribunais administrativos das

decisões dos tribunais arbitrais, em processos quase sempre perdidos pelo facto de o Estado ter aceitado

previamente o recurso ao tribunal arbitral, e que não têm outro efeito que não seja o adiamento do pagamento

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aos privados. Esta situação, do Estado recorrer para os tribunais de decisões dos árbitros a que decidiu recorrer

até já foi objeto de censura num acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

E são cada vez mais as situações onde esta forma de gestão privada da justiça aparece a prejudicar o erário

público e a servir de veículo para a apropriação privada de centenas de milhões de euros.

A situação é especialmente grave no caso da chamada «arbitragem ad-hoc». O Estado aceita submeter os

seus litígios contratuais com empresas privadas, envolvendo milhões de euros, a tribunais arbitrais rodeados do

mais rigoroso secretismo. Não se conhecem os árbitros, nem os critérios da sua nomeação, nem a

fundamentação das decisões, nem os honorários e os interesses a que estão ligados os árbitros envolvidos.

Trata-se de uma situação de todo inaceitável num Estado de direito democrático e um ultraje no que se refere

ao mais elementar dever de salvaguarda do interesse e dos recursos públicos.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de

resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de

contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar estratégia de

prevenção da corrupção e da decência na defesa do interesse público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Princípio geral

1 – Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da

competência exclusiva dos tribunais.

2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para

dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril, pelas

Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2

de outubro, pelas Leis n.º 118/2019, de 17 de setembro, n.º 30/2021, de 21 de maio, e n.º 56/2021, de 16 de

agosto);

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o Anexo XII a que se refere o

artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela

Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis

n.º 223/2009, de 11 de setembro, e n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei

n.º 149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas

Retificações n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, e n.º 42/2017, de 30 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º

33/2018, de 15 de maio, n.º 170/2019, de 4 de dezembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º

16/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelos Decretos-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro,

e n.º 54/2023, de 14 de julho);

c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 10/2011, de 20 de janeiro, n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 24/2019, de 13

de março, n.º 118/2019, de 17 de setembro, n.º 119/2019, de 18 de setembro, e n.º 7/2021, de 26 de fevereiro

(Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária).

d) O n.º 5 do artigo 1.º e os n.os 2 e 6 do artigo 59.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem

Voluntária).

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2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da conclusão dos processos

arbitrais em curso.

Assembleia da República, 9 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 45/XVI/1.ª

GARANTE O APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE

22 DE MARÇO

Exposição de motivos

O apoio extraordinário à renda foi apresentado pelo Governo, através do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22

de março, como um «apoio eficaz» para fazer face à crise da habitação. Este apoio aplica-se a um conjunto de

cidadãos elegíveis, cujos agregados familiares tenham uma taxa de esforço superior a 35 %, com rendimentos

até ao sexto escalão do IRS (38 632 euros), e com contratos de arrendamento anteriores a 15 de março de

2023.

Um dos primeiros problemas com a atribuição deste apoio prendeu-se com a exclusão dos beneficiários com

taxas de esforço superiores a 100 % – que impediu o acesso ao apoio a pessoas com um histórico recente de

desemprego ou de baixos rendimentos, inclusive beneficiários do RSI, grupos numa situação muito vulnerável.

Ao longo dos meses em que esteve em vigor, verificou-se a exclusão de muitos outros cidadãos por força de

aplicação de critérios de elegibilidade sem sentido ou demasiado restritos, para além de dúvidas e incertezas

quanto aos critérios a ter em conta.

Na tentativa de colmatar este problema, dia 9 de novembro de 2023 foi publicado em Diário da República o

Decreto-Lei n.º 103-B/2023, que traz alterações ao apoio às rendas, «com vista a reforçar as garantias dos

cidadãos e dos beneficiários do apoio extraordinário à renda». Este novo decreto, pretende também «suprimir

qualquer dúvida quanto ao conceito de rendimento empregue no referido apoio».

Seis meses passados, e já depois de o anterior Governo ter decido não impor um travão ao aumento das

renas em 6,94 %, surge um novo problema com este apoio, noticiado pelo jornal Público: entre as centenas de

queixas recebidas pela Deco relativas ao mercado de arrendamento, algumas das mais frequentes dizem

respeito à pressão de senhorios para a cessação ou não-renovação de contratos e celebração de novos

contratos, de forma a poderem aumentar as rendas. «Esta situação é particularmente grave quando os

arrendatários eram beneficiários do apoio extraordinário à renda e, em face da celebração de um novo contrato,

deixam de o ser», resume Mariana Almeida, em respostas enviadas ao jornal.

Sem medidas para controlar os preços de mercado das rendas, resta ao Governo acompanhar estes

aumentos, garantido o apoio a quem dele necessita, independentemente da celebração de novo vínculo

contratual, sobretudo quando este resulta da estrita vontade do senhorio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei

n.º 91/2023, de 11 de outubro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e

da prestação de contratos de crédito, com vista a reforçar as garantias dos cidadãos e dos beneficiários do apoio

extraordinário à renda.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – Cria apoios extraordinários de apoio às

famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito

São alterados os artigos 3.º e 11.º ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Os apoios extraordinários criados pelo presente decreto-lei aplicam-se a obrigações emergentes de

contratos celebrados até 15 de março de 2023.

2 – O disposto no número anterior, aplica-se, igualmente, aos novos contratos de arrendamento celebrados

entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel.

Artigo 11.º

[…]

O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou

subarrendamento pela AT, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, ou a requerimento de qualquer dos

interessados.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Os agregados familiares que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º têm direito ao

pagamento retroativo do apoio extraordinário que cessou aquando do fim do contrato de arrendamento.

Assembleia da República, 9 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 26/XVI/1.ª

RECOMENDA A DEFESA DO PATRIMÓNIO AMBIENTAL E A CLASSIFICAÇÃO DA QUINTA DOS

INGLESES (CASCAIS) COMO «PAISAGEM PROTEGIDA»

A 7 de abril de 2024 ocorreu uma manifestação com grande mobilização popular contra a destruição da

Quinta dos Ingleses e da orla costeira de Carcavelos. O protesto convocado pelos movimentos cívicos SOS

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Quinta dos Ingleses e Alvorada pela Floresta reclamam a proteção e preservação da última área verde junto ao

mar no município de Cascais, posicionando-se assim contra a construção de prédios de sete andares acima do

solo e cinco no subsolo, num total de 850 apartamentos, um hotel com 308 quartos e um centro comercial. Esta

construção destruiria a área verde implantada de 54 hectares, que ficaria reduzida a 8 hectares.

Este é mais um episódio revelador de como as poucas áreas verdes da região estão a ser substituídas por

edificação para habitação de luxo, não trazendo qualquer resposta social, destruindo espaços verdes e

perigando infraestruturas e a população devido ao risco de cheia.

Note-se que duas semanas antes deste novo protesto, a Câmara Municipal de Cascais deu autorização à

empresa de construção Alves Ribeiro e à Associação do Colégio St. Julian’s para a colocação de uma vedação

em torno da Quinta dos Ingleses, tendo em vista o início da obra.

A tentativa de urbanizar este local já vem de longe. Em 1958, o então proprietário da Quinta dos Ingleses, a

Eastern Telegraph Company, obteve autorização para um estudo urbanístico da quinta. O primeiro plano de

construção para a Quinta dos Ingleses remonta a 1961, embora a Savelos, à data nova proprietária do espaço,

apenas tenha completado um projeto em 1972, que a Câmara de Cascais apenas aprovou em 1982, mas sem

nunca constituir direitos a favor do proprietário à luz do direito vigente, uma vez que nunca chegou a emitir alvará

de loteamento, tendo isso mesmo sido admitido pelo presidente da câmara em fins do ano de 2000. Foi apenas

a partir de 2014 que o projeto começou a ganhar força. Nesse ano, foi aprovado por um voto o Plano de

Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul (PPERUCS) pela Assembleia Municipal

de Cascais. O plano contou com os votos favoráveis de PSD e CDS-PP e de presidentes de várias juntas de

freguesia, entra eles a presidente da União de Freguesias de Carcavelos e Parede que votou em sentido

contrário ao deliberado na sua assembleia de freguesia. Foi nesse momento que se constituíram os direitos de

construção a favor do proprietário, não obstante o Bloco de Esquerda ter votado contra o PPERUCS.

Na tentativa de garantir que a população seria chamada a pronunciar-se sobre o projeto apresentado, o Bloco

de Esquerda Cascais propôs a suspensão da deliberação, apresentando uma proposta para realização de

referendo local sobre o tema. Essa proposta foi rejeitada na sua aceitação para deliberação, pelos votos dos

referidos partidos que aprovaram o Plano de Pormenor.

A população de Cascais contesta há décadas o projeto megalómano para a Quinta dos Ingleses. Depois de

inúmeras ações de contestação desenvolvidas ao longo dos anos por movimentos de cidadãos e associações,

deu entrada na Assembleia da República, em abril de 2018, uma petição subscrita por mais de 6500 pessoas

com o intuito de proteger a praia de Carcavelos e preservar um dos últimos espaços verdes da costa de Cascais,

Oeiras e Lisboa para o usufruto da população. Os subscritores manifestaram-se contra o PPERUCS por

entenderem que o plano promove a urbanização do local e a consequente destruição dos valores ambientais e

culturais da Quinta dos Ingleses. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanhou essa petição com o

Projeto de Resolução n.º 1249/XIV/2.ª «Pela classificação da Quinta dos Ingleses como “paisagem protegida”».

Apesar de ter obtido declaração de impacte ambiental favorável (condicionada) da Comissão de

Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), a mega-urbanização acarreta

um vasto conjunto de riscos para o património natural e cultural da Quinta dos Ingleses. O projeto interfere com

áreas de reserva ecológica nacional (REN) e linhas de água, provoca impactes na fauna e flora locais,

impermeabiliza solos, piora a paisagem, torna a zona mais suscetível aos efeitos locais da crise climática, como

os causados pela subida do nível médio do mar, e impede que a população usufrua plenamente da área verde.

Acrescem ainda os potenciais impactes negativos no património arqueológico. O parecer da Comissão de

Avaliação de Impacte Ambiental revela que «não se deve excluir a possibilidade de ocorrência de impactes

sobre o património arqueológico durante a fase de construção, fase esta potencialmente impactante para

eventuais vestígios arqueológicos que se possam encontrar ocultos, quer pela vegetação, quer pelo solo».

A Quinta dos Ingleses conta com um nível considerável de diversidade biológica. No local, existem pelo

menos 298 espécies de flora, nas quais se incluem espécies protegidas por legislação específica, como a

azinheira (Quercus rotundifolia), protegida pela Diretiva Habitats e pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio.

A área verde conta também com a presença de espécies arbóreas sujeitas a regime especial de proteção do

Regulamento Municipal de Cascais de Espaços Verdes e de Proteção da Árvore, como é o caso do pinheiro-

manso (Pinus pinea), dos ciprestes (Cupressussp.), das araucárias (Araucariasp.), do zambujeiro (Olea

europea), da azinheira (Quercus rotundifolia), da amoreira (Morus alba), dos ulmeiros (Ulmus sp.) e do freixo-

europeu (Fraxinus excelsior). Existe também no local um número considerável de espécies invasoras cuja

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erradicação é necessária. O megaempreendimento projetado para a Quinta dos Ingleses pressupõe impactes

negativos, diretos e permanentes no coberto arbóreo, provocados pela desmatação, escavação, terraplenagem

e movimentação de máquinas sobre a vegetação.

Quanto à fauna, está confirmada a presença no local de espécies de mamíferos como o ouriço-cacheiro

(Erinaceus europaeus), o morcego-anão (Pipistrellus pipistrellus), o morcego-pigmeu (Pipistrellus pygmaeus) e

o coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), espécie cujo estatuto de conservação está classificado como «Em

Perigo» pela Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza. Pelo menos 17 espécies

de aves têm presença confirmada na Quinta dos Ingleses (34 espécies com ocorrência provável), das quais se

destaca o peneireiro-de-dorso-malhado (Falco tinnunculus), o pintassilgo (Carduelis carduelis), a toutinegra-de-

cabeça-preta (Sylvia melanocephala), o cartaxo (Saxicola torquata), o chamariz (Serinus serinus) e o verdilhão

(Carduelis chloris). Existem ainda cinco espécies de répteis com ocorrência provável (a osga-comum – Tarentola

mauritanica; a lagartixa-ibérica – Podarcis hispanica; a lagartixa-do-mato – Psammodramus algirus; a cobra-

cega – Blanus cinereus; e a cobra-de-ferradura – Coluber hippocrepis) e três de anfíbios (salamandra-de-pintas-

amarelas – Salamandra salamandra, o sapo – Bufo bufo, e a rã verde – Rana perezi). A urbanização da área

provocaria a perda irremediável do habitat existente, causando alterações incompatíveis com a presença de

muitas das espécies faunísticas que atualmente ocorrem na Quinta dos Ingleses.

A consulta pública do estudo de impacte ambiental (EIA) do megaempreendimento projetado para a Quinta

dos Ingleses demonstrou, mais uma vez, o elevado grau de discordância da população. Mais de 66 por cento

dos 157 participantes demonstraram a sua posição contrária ao projeto. Muitas preocupações relacionam-se

com os danos provocados no património ecológico e na paisagem, assim como no agravamento dos efeitos

causados pela crise climática. Entre os principais fundamentos apresentados pelos participantes encontram-se

a destruição provocada pela intervenção urbanística no espaço verde, o desaparecimento da biodiversidade da

mata, os impactes negativos nos lençóis freáticos, o aumento da erosão costeira, a descaracterização da costa,

os efeitos visuais negativos sobre a paisagem e a densidade habitacional excessiva. Das sugestões

apresentadas pelos participantes, destaca-se a classificação da área como parque natural de âmbito regional e

a alteração do PPERUCS no sentido de manter a área livre de edifícios.

A Quinta dos Ingleses apresenta valores biofísicos, ecológicos, estéticos, paisagísticos, históricos e culturais

que evidenciam a necessidade de salvaguarda por estatuto legal adequado, como o de «paisagem protegida».

Num contexto de crise climática e de perda acelerada de biodiversidade no País, a artificialização da orla

costeira, especialmente em contexto urbano, e a destruição de habitats aumentam a vulnerabilidade da

população, do território e da biodiversidade aos efeitos cada vez mais intensos e frequentes das alterações

climáticas. A classificação da Quinta dos Ingleses e a sua plena recuperação ecológica permitem proteger e

valorizar o seu património, possibilitando o seu pleno usufruto pela população.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Tome, com carácter de urgência, as diligências necessárias com vista à classificação da Quinta dos

Ingleses como «paisagem protegida», de modo a garantir a preservação e valorização do seu património

biofísico, ecológico, estético, paisagístico, histórico e cultural, bem como o pleno usufruto desse património pela

população;

2 – Interdite a realização de alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal na Quinta dos Ingleses,

bem como a execução de operações urbanísticas como a construção ou ampliação de edifícios, excetuando as

ações de conservação, restauro, reparação ou limpeza;

3 – Apoie o desenvolvimento e a concretização de um plano de ação local para o restauro ecológico da

Quinta dos Ingleses, bem como a execução de ações de erradicação de espécies invasoras e de adaptação aos

efeitos da crise climática;

4 – Considere a criação de um polo museológico relativo ao cabo submarino, apoiando para o efeito a

recuperação de edificado existente na Quinta dos Ingleses.

Assembleia da República, 9 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 27/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DAS NORMAS DO DESPACHO N.º 1668/2023, DE 2 DE

FEVEREIRO, QUE EXCLUEM AS E OS PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO DA LISTA DE MÉDICO DE

FAMÍLIA E DO ACESSO A UMA EQUIPA DE SAÚDE FAMILIAR

O anterior Governo fez com que as cidadãs e os cidadãos portugueses no estrangeiro passassem a ser

considerados «inativos» no seu registo de utente do SNS. Na prática, o Governo fez com que estas cidadãs e

cidadãos deixassem de estar inscritos em médico de família, deixassem de ter acesso a uma equipa de saúde

familiar e deixassem assim de ter direito a um SNS universal e gratuito que é também deles.

A medida foi um artifício óbvio. A braços com 1,7 milhões de utentes sem médico de família e com uma

notória incapacidade de resolver o problema de acesso aos cuidados de saúde, o Governo tentou apagar das

listas de utentes milhares de cidadãs e cidadãos portugueses para disfarçar o rotundo falhanço da sua política

de saúde.

O problema é que este artifício tem impactos sérios na vida de muitas pessoas. Como foi e tem sido dito pela

Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar (USF-AN), muitos utentes, mesmo residindo no

estrangeiro, pretendem continuar a ter a sua equipa de família aqui e muitos aproveitam as suas vindas a

Portugal para consultas e outros atos médicos. Existem outras questões importantes que se colocam, mas que

foram sempre ignoradas pelo anterior Governo. Por exemplo, e os casos de portuguesas e de portugueses que

vivem em países onde os sistemas de saúde não têm qualidade e que também por essa razão pretendem manter

o seu vínculo com o SNS e com a sua equipa de saúde familiar? Retirar-lhes essa oportunidade é negar-lhes

acesso à saúde. Em suma, é negar-lhes um direito.

Foi uma medida de maquilhagem de números que não respeitou nem a lei de bases, nem as cidadãs e

cidadãos portugueses que vivem no estrangeiro.

O Bloco de Esquerda assumiu, no programa eleitoral às legislativas de 2024, a revogação das normas do

Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro, que excluem as e os portugueses no estrangeiro da lista de médico

de família e do acesso a uma equipa de saúde familiar. É isso que fazemos com a atual iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Revogue as normas do Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro, que excluem as e os portugueses no

estrangeiro da lista de médico de família e do acesso a uma equipa de saúde familiar.

Assembleia da República, 9 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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