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Sexta-feira, 12 de abril de 2024 II Série-A — Número 9
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Moção de Rejeição n.º 2/XVI/1.ª (BE): Do Programa do XXIV Governo Constitucional. Deliberação n.º 3-PL/2024: (a) Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes. Projetos de Lei (n.os 46 e 48 a 50/XVI/1.ª): N.º 46/XVI/1.ª (Pela liberdade de escolha da creche): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 48/XVI/1.ª (PAN) — Garante a atribuição de um suplemento de missão aos profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE, alterando diversos diplomas. N.º 49/XVI/1.ª (BE) — Regime de comparticipação para nutrição entérica. N.º 50/XVI/1.ª (BE) — Progressões, salários e condições de trabalho para os profissionais de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde. Projetos de Resolução (n.os 28 a 33/XVI/1.ª): N.º 28/XVI/1.ª (CH) — Pela comparticipação da dieta
completa em pó Modulen IBD para doentes com doença de Crohn. N.º 29/XVI/1.ª (BE) — Recomenda uma localização alternativa para a nova estação do metro «Campo de Ourique» que preserve o Jardim da Parada. N.º 30/XVI/1.ª (BE) — Recomenda a substituição progressiva e total de voos domésticos em Portugal continental e a criação de alternativa de ligação ferroviária. N.º 31/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Suíça: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 32/XVI/1.ª (BE) — Revisão e valorização das condições remuneratórias e das carreiras das Forças Armadas. N.º 33/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a avaliação da comparticipação de um suplemento alimentar específico para pessoas com doença de Crohn. Projeto de Deliberação n.º 1/XVI/1.ª (PAR): Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes. (a) Publicada em Suplemento.
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MOÇÃO DE REJEIÇÃO N.º 2/XVI/1.ª
DO PROGRAMA DO XXIV GOVERNO CONSTITUCIONAL
As eleições de 10 de março de 2024 deram uma vitória curta à coligação PSD-CDS, que foi chamada pelo
Presidente da República a formar governo. O Programa do XXIV Governo Constitucional, cheio de promessas
vagas e pouco transparentes, assume o caderno de encargos dos mais ricos e poderosos.
O Programa do XXIV Governo é um ataque ao trabalho, à segurança social, à saúde, à educação e à
habitação porque quer ser um festim para os grandes patrões, para o lóbi do negócio privado da saúde, para o
setor financeiro e para os especuladores imobiliários. Perante a crise do custo de vida, com três em cada quatro
famílias a não conseguir fazer face às suas despesas, o Governo coloca-se do lado de quem tem beneficiado
da crise.
Considerando que o Programa pretende materializar o recuo em direitos laborais recentemente conquistados
e colocar em xeque normas imperativas do direito do trabalho, como é o caso dos mecanismos de mobilidade,
dos períodos experimentais, do tempo de trabalho e de aspetos relativos à extinção dos vínculos;
Considerando que o Programa condiciona o aumento do salário mínimo à evolução da inflação e da
produtividade, apontando a um valor que, no melhor cenário, em 2028 ainda será inferior ao que é hoje praticado
no Estado espanhol;
Considerando que, em vez da valorização salarial, pretende instituir mecanismos de isenção de tributação
de prémios de produtividade, através dos quais as empresas pouparão em impostos e descontos, enquanto os
trabalhadores perderão em pensões futuras;
Considerando que o Programa de Governo aponta o caminho da privatização parcial da segurança social,
através de fundos de capitalização privados;
Considerando que o programa agrava as desigualdades no acesso à justiça;
Considerando que o Governo se propõe a reduzir os impostos sobre os lucros das grandes empresas, numa
borla de milhares de milhões de euros à banca, às empresas da grande distribuição e da energia, e a instituir
uma série de benefícios fiscais para o imobiliário e para multinacionais;
Considerando que todas estas facilidades fiscais ao capital – como é o caso da eliminação da derrama –
serão suportadas pelos contribuintes trabalhadores, cujos impostos terão de compensar o fim desta receita dos
municípios;
Considerando que a única política de saúde que o Programa de Governo apresenta é a privatização – saúde
oral com unidades privadas, convenção com privados para consultas, privatização dos cuidados de saúde
primários com a constituição de USF-C e abertura de sistemas locais de saúde a privados – e nunca o reforço
do SNS nem a efetiva valorização dos seus profissionais;
Considerando que a despesa pública em educação em Portugal continua muito longe dos 6 % do PIB e que
o Programa de Governo não assume um investimento na escola pública que resolva o problema da falta de
professores e melhore a qualidade da educação;
Considerando que a maioria dos profissionais da Administração Pública – educação, saúde, forças de
segurança, funcionários judiciais e não só – não encontram neste Programa de Governo nenhum compromisso
claro, objetivo e imediato com a melhoria dos seus salários, a criação de suplementos ou a melhoria das suas
carreiras;
Considerando que o Programa de Governo não pretende resolver os problemas da habitação, estando
unicamente preocupado em promover os interesses dos especuladores e dos grandes senhorios e que, por isso
mesmo, apenas prevê benefícios fiscais para construtores, parcerias público-privadas e o fim da limitação do
alojamento local;
Considerando que, ainda na área da habitação, em vez de medidas para baixar os preços das casas, apenas
prevê a facilitação de despejos, a adicional desregulação das rendas e uma garantia pública ao endividamento
para compra de casa;
Considerando que o Programa de Governo prevê a adoção de uma política de imigração comprovadamente
errada, a qual tende à promoção da imigração indocumentada e do trabalho clandestino;
Considerando que, em vez de uma transformação ecológica da economia e do território que responda à crise
climática, o Programa de Governo opta por um regime de impostos que degrada as condições de vida de quem
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trabalha e que agrava um modelo de agricultura do passado, insustentável e incompatível com a sustentabilidade
do território e dos recursos hídricos e com a soberania alimentar;
Assim, ao abrigo do disposto na Constituição da República e nos termos regimentais, propõe-se que a
Assembleia da República rejeite o Programa do XXIV Governo Constitucional.
Assembleia da República, 11 de abril de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Soeiro
— Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 46/XVI/1.ª(*)
(PELA LIBERDADE DE ESCOLHA DA CRECHE)
Exposição de motivos
A Iniciativa Liberal apresenta este projeto de lei para assumir os objetivos claros de se instituir uma política
de maior suporte à primeira infância e de garantir uma efetiva universalização do acesso a creches. Para tal, é
necessário, por um lado, que as redes privadas e social e solidária formem um sistema verdadeiramente
integrado que permita a efetiva escolha por parte das famílias e, por outro lado, alterar os critérios associados a
restrições geográficas que se mantêm e não se justificam.
A Iniciativa Liberal defende desde sempre a liberdade de escolha das creches por parte das famílias,
independentemente do concelho ou da natureza administrativa da creche.
Em julho de 2022 o Governo lançou a portaria que procedeu à regulamentação das condições específicas
de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de
cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP. As alterações incluídas na Portaria n.º
305/2022, de 22 de dezembro, são um avanço nas limitações ideológicas patentes desde o início, e é clara no
sumário que «Procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que
frequentem creches licenciadas da rede privada». No entanto, tal como a gratuitidade para todos, afinal não o
é, também este alargamento não é o que parece e é claramente insuficiente. O alargamento da aplicação da
medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa
mostrou-se insuficiente para colmatar as necessidades sentidas pelas famílias.
De facto, o programa Creche Feliz continua a manifestar no artigo 2.º da referida portaria, no âmbito pessoal,
critérios associados às creches do setor privado que se manifestam em claras restrições que devem ser
eliminadas.
Em primeiro lugar, restringe-se às creches «localizadas no concelho de residência ou do local de trabalho
dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais». Ao invés, é primordial que as famílias possam ter
liberdade de escolha e vantajoso que as creches possam concorrer entre si. A Iniciativa Liberal tem alertado
para as consequências das restrições geográficas, cujo critério de restrição «por concelho» implica que muitas
vezes a deslocação seja muito superior à necessária, por haver uma resposta mais perto e adequada à família.
Em segundo lugar, no mesmo artigo 2.º prevê-se que as creches do setor privado sejam consideradas «na
sequência de, no território em apreço, se verificar a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade da rede social e
solidária com acordo de cooperação com o ISS, IP». Na prática, a rede privada é apenas ativada quando não
há vaga na rede social e solidária. Este critério implica que, de facto, não haja efetiva liberdade de escolha da
creche pela família. Além disso, tem um efeito pernicioso na instabilidade e imprevisibilidade das vagas
necessárias na rede privada, diminuindo os incentivos para as creches privadas colocarem vagas na rede do
programa de gratuitidade das creches e, até, criarem vagas.
Estas alterações na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, são fundamentais dada a clara insuficiência
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de rede de creches, o insuficiente ritmo de criação de oferta e os problemas concretos que as famílias continuam
a enfrentar no momento de colocar os seus filhos e educandos em estabelecimentos integrados no programa
Creche Feliz.
A ação política deve ser norteada pelos objetivos de universalizar o acesso, garantir uma resposta de
qualidade na primeira infância, ampliar a oferta e permitir a efetiva liberdade de escolha de creche. Nesse
sentido, a Iniciativa Liberal propõe esta alteração legislativa preconizando que na abrangência do programa às
crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, se retire a restrição geográfica e que se possa
escolher, à partida, qualquer creche integrante da rede, independentemente de ser privada ou não.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, que
procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem
creches licenciadas da rede privada lucrativa.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que
frequentem as creches identificadas no artigo 3.º.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Na sequência das candidaturas por parte das entidades com creches interessadas e verificado o
cumprimento dos requisitos, o ISS, IP, organiza uma bolsa de creches aderentes.
8 – […]
9 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) Não disponham de vaga gratuita, tendo por referência a abrangência territorial e a falta de oferta definidas
nos termos do n.º 3, nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, IP, ou da
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Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no concelho de residência, do local de trabalho dos pais, ou de quem
exerce as responsabilidades parentais, ou nos respetivos concelhos limítrofes nas condições definidas no n.º 2;
(Eliminar.)
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do apoio pecuniário para pagamento da
mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, é fixado no valor mínimo,
para o ano de 2024-2025, de 480 € por criança.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2024.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 8 (2024.04.10) e substituído, a pedido do autor, a 12 de abril de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 48/XVI/1.ª
GARANTE A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DA PSP, DA
GNR, DO SEPNA, DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL, DA POLÍCIA MARÍTIMA E DA ASAE,
ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, procedeu à criação de um suplemento de missão atribuído
aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária, decorrente do
regime especial de prestação de trabalho destas carreiras e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão,
em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados. Desta forma procurou agregar-
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se num único suplemento remuneratório vários suplementos ou condições especiais passíveis de compensação
por esta via, prevendo-se que seja abonado 14 meses e que o seu valor seja graduado numa percentagem
variável e com referência à remuneração base mensal do Diretor Nacional da Polícia Judiciária.
O reconhecimento deste direito aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da
Polícia Judiciária reveste-se de elementar justiça; contudo no entender do PAN este é um diploma que, nos
termos em que se apresenta, é manifestamente violador da constituição e em particular do princípio da
igualdade, uma vez que sem fundamento objetivo se tratam de maneira diferente profissionais das forças e
serviços de segurança (ou que exercem funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal)
e que estão em situação similar – também eles sujeitos ao risco, à insalubridade, à penosidade e às restrições
decorrentes do exercício das respetivas funções, bem como ao manuseamento, transporte e armazenamento
de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento. É o que sucede, de resto, com o pessoal com
funções policiais da PSP, com o pessoal militar da GNR, com o pessoal da carreira de Guarda-Florestal em
funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR, com o pessoal integrado na carreira do
corpo da guarda prisional, com o pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima e
com o pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE quando em funções de órgão de polícia criminal ou
de autoridade de polícia criminal.
Desta forma é de elementar justiça que, com a maior brevidade possível, se reponha o respeito pelo princípio
constitucional da igualdade e se reconheça a todos estes profissionais o direito a receberem um suplemento de
missão, abonado em 14 meses e com uma percentagem variável em razão da respetiva categoria. É esta
reposição que o PAN se propõem a fazer com a presente iniciativa, que não esquecendo nenhum dos
profissionais anteriormente mencionados, procede à alteração de um conjunto de 6 diplomas (o Decreto-Lei
n.º 243/2015, de 19 de outubro, o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, o Decreto-Lei n.º 247/2015, de
23 de outubro, o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, e o
Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro).
Relembre-se ainda que, em algumas destas carreiras, a aprovação de um suplemento como o que o PAN
agora propõe era uma exigência legal que os sucessivos governos tardavam em cumprir – por exemplo, quanto
ao pessoal com funções policiais da PSP tal exigência decorre do artigo 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/2015,
de 19 de outubro, na sua redação atual.
Procurando assegurar algum equilíbrio, este diploma garante que a criação de um suplemento de missão
dará lugar ao afastamento de eventuais suplementos com objetivos similares (e de valor inferior), como é o caso
dos suplementos por serviço e risco, e que o seu processamento ocorrerá após a aprovação do próximo
Orçamento do Estado (ou de um eventual Orçamento retificativo).
Finalmente, é do entendimento do PAN que a criação de um suplemento de missão não pode ignorar outras
situações injustas que se verificam há anos em algumas destas carreiras, que são igualmente de duvidosa
constitucionalidade e que por esse motivo têm de ser urgentemente corrigidas. É o que sucede com o pessoal
da carreira de guarda-florestal em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR,
profissionais que sem qualquer fundamento continuam a não ter direito a nenhum suplemento remuneratório,
contrariamente ao que sucede com os outros militares da GNR. Por isso mesmo e para além da atribuição do
suplemento de missão, a presente iniciativa corrige esta injustiça com anos de existência e reconhece ao pessoal
da carreira de guarda-florestal o direito ao suplemento de patrulha, ao suplemento de escala e prevenção e ao
suplemento de fardamento.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de
dezembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
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b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014,
de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-
F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional
Republicana);
c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, alterado Decreto-Lei n.º 114/2018, de
18 de dezembro, que procedeu à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da
GNR, em funções no SEPNA, e que passou a designar-se carreira de guarda-florestal e aprovou o seu Estatuto;
d) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março,
pelo Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro, que
aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
e) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005,
de 23 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que cria, na estrutura do Sistema da
Autoridade Marítima, a Polícia Marítima; e
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, que estabelece a carreira especial de
inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 154.º
Suplemento de missão nas forças de segurança
1 – Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos
remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014,
de 24 de março, nos termos e condições nele previstos, salvo o suplemento por serviço nas forças de segurança
que é substituído pelo suplemento de missão previsto nos números seguintes.
2 – O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao
pessoal com funções policiais da PSP, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que
determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e
restrições específicas das funções de segurança.
3 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições
específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efetividade de serviço:
a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a
probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da
atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;
c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou
desgaste físico ou psíquico;
d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e
armamento;
e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,
um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever
de adoção de providências urgentes.
4 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida
do Diretor Nacional da PSP, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da
frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas
funções.
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5 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:
a) de Oficial, 10 %;
b) de Chefe, 12 %;
c) de Agente, 15 %.
6 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que
lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar
idênticos ónus ou condições.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
São alterados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) Suplemento de missão nas forças de segurança;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 20.º
Suplemento de missão nas forças de segurança
1 – O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos
militares da Guarda em efetividade de serviço e integrados nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e
praças, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando
aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas das funções de
segurança.
2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições
específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efetividade de serviço:
f) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a
probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
g) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da
atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;
h) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou
desgaste físico ou psíquico;
i) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e
armamento;
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j) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,
um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever
de adoção de providências urgentes.
3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida
do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da
frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas
funções.
4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:
a) de Oficial, 10 %;
b) de Sargento, 12 %;
c) de Guarda, 15 %.
5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que
lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar
idênticos ónus ou condições.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro
São aditados os artigos 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D e 44.º-E ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro,
na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Tipos de suplementos remuneratórios
1 – O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento de missão;
b) Suplemento de patrulha;
c) Suplemento de escala e prevenção;
d) Suplemento de fardamento.
2 – O suplemento previsto na alínea a) do número anterior é considerado no cálculo da remuneração na
reserva e da pensão de aposentação.
3 – Os suplementos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo são considerados no cálculo da
remuneração na reserva e da pensão de aposentação.
4 – Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos para os suplementos remuneratórios, estes apenas
são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou funções previstas na orgânica do SEPNA.
Artigo 44.º-B
Suplemento de missão
1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal da carreira de
guarda-florestal em funções no SEPNA, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que
determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e
restrições específicas associados a essas funções.
2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições
específicas associadas ao desempenho de funções guarda-florestal em efetividade de serviço:
k) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a
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probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
l) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da
atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;
m) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou
desgaste físico ou psíquico;
n) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e
armamento;
o) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,
um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever
de adoção de providências urgentes.
3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal
estabelecida do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é
calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao
exercício das respetivas funções.
4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:
a) de Mestre Florestal Principal, 10 %;
b) de Mestre Florestal, 12 %;
c) de Guarda-Florestal, 15 %.
5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que
lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar
idênticos ónus ou condições.
Artigo 44.º-C
Suplemento de patrulha
1 – O pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no SEPNA que efetue missões de patrulhamento
tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das
condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção
da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de
calamidades e desastres.
2 – O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes
requisitos:
a) Integração em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efetiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.
3 – O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Mestre Florestal – (euro) 65,03;
b) Guarda-Florestal – (euro) 59,13.
Artigo 44.º-D
Suplemento de escala e prevenção
1 – Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída ao pessoal da carreira de
guarda-florestal em funções no SEPNA pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais
ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de
serviço.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário
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todo o serviço efetuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.
3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores:
a) Escala irregular ao longo do mês:
I. Mestres Florestais Principais – (euro) 175,90;
II. Mestres Florestais – (euro) 165,80;
III. Guardas-Florestais – (euro) 154,99;
b) Escala variável ao longo do dia:
I. Mestres florestais principais – (euro) 159,14;
II. Mestres florestais – (euro) 150,01;
III. Guardas-florestais – (euro) 140,23.
4 – O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao pessoal
da carreira de guarda-florestal em funções no SEPNA que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local
de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou
circunstâncias especiais o exijam.
5 – O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de
prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante
correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respetivamente, para os militares das categorias de oficiais,
sargentos e guardas, e n o período normal do trabalho semanal.
6 – Para efeito do número anterior, o valor hora a considerar é o seguinte:
a) Em período noturno e ao fim de semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula
multiplicado pelo fator 2;
b) Em fim de semana ou dia feriado mas não em período noturno, o valor determinado pela aplicação da
fórmula multiplicado pelo fator 1,5;
c) Em período noturno mas não ao fim de semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da
fórmula multiplicado pelo fator 1,25;
d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.
7 – O suplemento de prevenção tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de escala,
para a respetiva categoria.
Artigo 44.º-E
Suplemento de fardamento
1 – O SEPNA participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelo seu pessoal da carreira
de guarda-florestal na efetividade de serviço, através da atribuição de um suplemento de fardamento, a abonar
anualmente.
2 – No momento do ingresso no SEPNA, os guardas têm direito a uma dotação de fardamento.
3 – Ao guarda que seja transferido para unidade em que o desempenho de funções exija fardamento
específico, este é fornecido pelo SEPNA.
4 – A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da
distribuição da dotação a que se refere o n.º 2.
5 – A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 é fixada nos valores e com a
seguinte calendarização:
a) Em 2025 – (euro) 150;
b) Em 2026 – (euro) 300;
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c) Em 2027 – (euro) 600.
6 – A partir de 1 de janeiro de 2028, o valor da comparticipação a que se refere a alínea c) do número anterior
é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos
preços no consumidor (IPC), sem habitação.»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 49.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9
de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Tipo de suplementos
1 – […]
a) Suplemento de missão;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
Artigo 49.º
Suplemento de missão
1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP em
serviço efetivo de funções, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua
atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas
associados a essas funções.
2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições
específicas associadas ao desempenho de funções de trabalhador do CGP em efetividade de serviço:
a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a
probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da
atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;
c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou
desgaste físico ou psíquico;
d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e
armamento;
e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,
um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever
de adoção de providências urgentes.
3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal
estabelecida do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é abonado em 14 meses e o seu
quantitativo mensal é calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições
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específicas inerentes ao exercício das respetivas funções.
4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:
a) de Chefe da Guarda Prisional, 12 %;
b) de Guarda Prisional, 15 %.
5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que
lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar
idênticos ónus ou condições.»
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima
O artigo 42.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 248/95, de
21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[…]
Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos
no artigo 42.º-A e em diploma legal.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima
É aditado o artigo 42.º-A do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Suplemento de missão
1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal militarizado da
Polícia Marítima, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou
quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas associados a
essas funções.
2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições
específicas associadas ao desempenho de funções na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima em
efetividade de serviço:
a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a
probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da
atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;
c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou
desgaste físico ou psíquico;
d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e
armamento;
e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,
um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever
de adoção de providências urgentes.
3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida
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do Comandante-Geral da Polícia Marítima, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em
função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das
respetivas funções.
4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:
a) de Inspetor e Subinspetor, 10 %;
b) de Chefe e Subchefe, 12 %;
c) de Agente, 15 %.
5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que
lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar
idênticos ónus ou condições.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro
É aditado o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Suplemento de missão
1 – O pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE tem direito a um suplemento de missão, que é um
acréscimo remuneratório mensal que lhes é atribuído quando em funções de órgão de polícia criminal ou de
autoridade de polícia criminal, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua
atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas
associados a essas funções.
2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições
específicas associadas ao desempenho de funções na carreira especial de inspeção da ASAE em efetividade
de serviço:
f) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a
probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
g) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da
atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;
h) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou
desgaste físico ou psíquico;
i) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e
armamento;
j) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,
um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever
de adoção de providências urgentes.
3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal
estabelecida do Inspetor-Geral da ASAE, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado
em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das
respetivas funções.
4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação de 15 % na carreira especial de inspeção da ASAE.
5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que
lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar
idênticos ónus ou condições.»
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 49/XVI/1.ª
REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO PARA NUTRIÇÃO ENTÉRICA
Exposição de motivos
A malnutrição associada à doença é um problema muito relevante, seja pela sua prevalência, pelas
implicações que tem para o doente ou pelas implicações que tem para os sistemas de saúde. É um problema
que exige medidas de políticas públicas, que são possíveis, mas que em Portugal continuam por aplicar.
A malnutrição associada à doença pode ser definida como um estado resultante de ingestão insuficiente ou
desequilibrada de nutrientes em função das necessidades nutricionais. Isso leva a alterações corporais e
funcionais e leva a efeitos adversos que provocam diminuição das capacidades físicas e mentais, o que
compromete o prognóstico clínico. Nos casos em que a alimentação oral deixa de ser possível ou suficiente é
necessário recorrer à nutrição clínica, nomeadamente a nutrição entérica.
Estima-se que a malnutrição associada à doença esteja presente em 20 % a 50 % dos casos de
hospitalização, à data de admissão. Essa malnutrição tem como consequências, para o doente, o aumento do
risco de complicações no internamento, a perda de massa muscular, o risco aumentado de desenvolver úlceras
de pressão, o prolongamento do internamento hospitalar e o aumento da mortalidade global. Esta situação
prejudica o prognóstico do doente, dificulta a abordagem à doença subjacente e aumenta significativamente os
custos de internamento e de tratamento, colocando maior pressão sobre o SNS.
O problema, seja pela prevalência, seja pelas consequências, é da maior importância e já mereceu uma
norma organizacional por parte da Direção-Geral da Saúde, em concreto a Norma n.º 017/2020 sobre
Implementação da nutrição entérica e parentérica no ambulatório e domicílio na idade adulta. Nesta norma são
inclusivamente listadas as patologias e situações clínicas que exigem necessidades nutricionais que devem ser
supridas pela administração de nutrição clínica. Entre as patologias encontram-se, por exemplo, as de alteração
da absorção como as doenças inflamatórias do intestino.
Apesar da norma acima referida, subsistem as dificuldades de acesso a este tipo de nutrição e de
suplementação. A razão é a sua não comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, o que faz com que os
doentes tenham de gastar, às vezes centenas de euros por mês, para ter acesso a nutrição entérica em
ambulatório, apesar de ela ser fundamental para a sua sobrevivência, qualidade de vida e tratamento da doença-
base. Muitos não o conseguem fazer ou caem numa espiral de pobreza para o conseguir.
Um grupo de associações de doentes que se juntou para apelar à comparticipação pública da nutrição
entérica recolheu vários testemunhos de quem no dia a dia se bate com inúmeras dificuldades para poder aceder
a algo que para si é tão fundamental. Vale a pensa transcrever aqui alguns desses testemunhos porque é sobre
situações reais, e não abstratas, que estamos a falar. São estas situações reais que exigem respostas imediatas:
Mulher de 25 anos com doença de Crohn severa:
«Estes produtos são extremamente caros e impossíveis de comprar mesmo que seja um ou dois meses. Tive
de recorrer a familiares. Mesmo assim, mandei vir da Bélgica porque em Portugal, pediam mais do dobro do
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preço em qualquer farmácia. Ninguém faz uma dieta entérica porque quer, até porque é muito difícil. Se a
fazemos é porque precisamos mesmo. Quem não tiver dinheiro não tem acesso ao produto. A minha doença
causa fadiga, cansaço, dores e além disso, saber que os tratamentos não estão a resultar, e ainda ter a
preocupação de não ter dinheiro para me tratar melhor é realmente desesperante. Precisamos de apoios».
Cuidadora de homem de 60 anos, com ELA e sonda:
«O meu esposo está diagnosticado com ELA (esclerose lateral amiotrófica) há 7 anos e a 24 de abril de 2020
foi lhe colocada a PEG, neste momento já só é alimentado através da PEG e os gastos mensais com esta
alimentação rondam os 315,00 €, valor que se torna cada vez mais incomportável devido à reforma do meu
esposo e dos nossos rendimentos mensais».
Testemunho do Serviço de Apoio Social da Liga Portuguesa Contra o Cancro:
«Senhor de 46 anos, a realizar tratamentos de quimioterapia, em estado de magreza extrema, com
necessidade de ingestão de 2 suplementos orais por dia, que iniciou esta toma há mais de 1 ano e que mantém.
Os produtos representam um custo de cerca de 200 €/mensais. É um agregado familiar alargado, com baixos
rendimentos e dificuldades na satisfação das necessidades básicas, das quais passou a fazer parte este tipo de
alimentação».
De referir que no cenário europeu Portugal é dos únicos países que ainda não comparticipa a nutrição
entérica em ambulatório. Na União Europeia apenas a Roménia, Lituânia, Estónia e Letónia se encontram na
mesma situação.
Não há nenhuma razão para que esta comparticipação não exista: a DGS já definiu as patologias e situações
clínicas em que a mesma é necessária; sabe-se que a malnutrição por doença causa imensas complicações
adicionais ao doente e aumenta os encargos do SNS; sabe-se que a não comparticipação faz com que os
doentes não tenham acesso à nutrição adequada ou que sejam obrigados a empobrecer para poder aceder a
ela e sabe-se que a despesa com a comparticipação seria de cerca de 0,1 % do orçamento do SNS e os
resultados superariam em muito a despesa associada.
Em 2018, uma iniciativa do Bloco de Esquerda, aprovada por unanimidade, resultou numa resolução da
Assembleia da República, publicada no Diário da República n.º 155/2018, de 13 de agosto, e que instava o
Governo a legislar no sentido de garantir o acesso à nutrição entérica ou parentérica no ambulatório. Nada foi
feito nesse sentido. Enquanto isso, as situações de malnutrição por doença continuam a ser um enorme
problema de saúde pública e os doentes continuam a debater-se com enormes dificuldades para aceder a algo
tão fundamental.
Perante tudo o que se expôs, a inação e a não comparticipação não são respostas aceitáveis. Com a presente
iniciativa legislativa é criado um regime de comparticipação para nutrição entérica em ambulatório. É ainda
previsto o acompanhamento regular destas pessoas pelos serviços públicos de saúde e reforçado, em particular,
o número de nutricionistas nos cuidados de saúde primários. Garante-se assim o acesso à nutrição entérica a
quem dela precisa, melhorando as condições nutricionais e de saúde de muitos milhares de doentes em
Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime excecional de comparticipação para nutrição entérica.
Artigo 2.º
Comparticipação para nutrição entérica
Pelo presente regime são comparticipadas a 100 % as fórmulas nutricionais completas ou incompletas,
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adaptadas a doenças, distúrbios ou problemas de saúde específicos e destinadas à nutrição entérica, na forma
de suplementos nutricionais orais ou fórmulas para nutrição entérica por sonda, quer constituam a única fonte
alimentar, quer se trate de um substituto parcial ou suplemento do regime alimentar das pessoas a que se
destinam, quando prescritas nas instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Situações clínicas abrangidas pelo regime de comparticipação
Para a comparticipação prevista no artigo anterior são abrangidas todas as idades e todas as patologias e
situações clínicas previstas no Anexo II da Norma Organizacional n.º 017/2020 da Direção-Geral da Saúde, sem
prejuízo de outros casos que possam vir a ser considerados.
Artigo 4.º
Local de dispensa
A dispensa das fórmulas nutricionais é feita na farmácia, hospitalar ou comunitária, que mais convier ao
utente e por ele escolhida.
Artigo 5.º
Acompanhamento
1 – A pessoa a quem tenha sido prescrita e comparticipada nutrição entérica é acompanhada regularmente
pelo Serviço Nacional de Saúde, conforme previsto na Norma Organizacional n.º 017/2020 da Direção-Geral da
Saúde.
2 – Para que seja possível o acompanhamento exigido, é reforçado o número de nutricionistas nos cuidados
de saúde primários.
3 – São contratados, por tempo indeterminado, para os cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de
Saúde, nutricionistas em número suficiente para garantir, pelo menos, 1 nutricionista por 12 mil habitantes.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de abril de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 50/XVI/1.ª
PROGRESSÕES, SALÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM DO SERVIÇO NACIONAL DESAÚDE
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde é um serviço público insubstituível e é garante do direito de proteção na saúde
em Portugal. Sem ele a esmagadora maioria da população não teria condições ou possibilidades de aceder a
serviços de saúde.
Faltam, no entanto, profissionais nos cuidados de saúde primários e isso reflete-se num cada vez maior
número de utentes sem médico e sem enfermeiro de família, em cada vez mais pessoas sem acompanhamento
regular, em mais grávidas e doentes crónicos por acompanhar. Faltam profissionais nos hospitais e isso reflete-
se nas enormes listas de espera para consultas e cirurgias, assim como na dificuldade em responder a todas as
necessidades de saúde e até na dificuldade em manter em pleno funcionamento determinados serviços, desde
urgências hospitalares a outros serviços e departamentos.
A falta de profissionais tem causas e razões. Deve-se à falta de condições de trabalho, de carreira e de
remuneração que faz com que os profissionais não queiram fixar-se ou permanecer no SNS. Os baixos salários,
a deterioração de carreiras e a generalização de contratos individuais, os inúmeros turnos e horas
extraordinárias exigidas são alguns dos problemas que temos pela frente.
No caso das enfermeiras e enfermeiros do SNS isso é evidente. Os profissionais de enfermagem do SNS
ganham abaixo dos técnicos superiores da administração pública. Apagão de pontos e de anos de serviço,
impedimento burocrático de progressões, congelamentos salariais e de carreira durante anos a fio, tratamento
diferenciado e discriminatório entre contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de
trabalho, recusa de posicionamento na categoria de enfermeiro especialista os enfermeiros que são, de facto,
especialistas e titulados pela Ordem, são apenas alguns exemplos do que deprecia a sua carreira.
Se se quer um SNS público, universal, de qualidade e de proximidade, que responda atempadamente e que
consiga corresponder a todas as necessidades de saúde, individuais e coletivas, é preciso investir neste projeto.
Isso é, acima de tudo, investir nos seus trabalhadores.
Com esta lei garantir-se-á uma renegociação do número de posições e índices remuneratórios nas carreiras
de enfermagem; garantir-se-á a contabilização de todos os anos de serviço e de todos os pontos para
progressão em carreira, assim como a transição de todos os enfermeiros especialistas para a categoria de
enfermeiro especialista. Cria-se ainda um estatuto de risco e penosidade e a possibilidade de exclusividade,
ambos inseridos na carreira de enfermagem. É garantido ainda igual tratamento entre contratos de trabalho em
funções pública e contratos de trabalho individuais, assim como a regularização de todos os vínculos precários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede a alterações nas condições de trabalho, carreira e remuneração dos profissionais de
enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou indireta do
Governo no âmbito do Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, alterado pela lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim como
os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90 dias,
depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela presente
carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.
2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho, realizada
em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida pelas
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos de
alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja
colocado por efeito da transição.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Novo.) Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os trabalhadores enfermeiros
titulares da categoria de enfermeiro detentores de título de enfermeiro especialista.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
São aditados os novos artigos 9.º-A, 10.º-A e 10.º-B ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, alterado pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Estatuto de risco e penosidade
1 – Os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou
indireta do Governo no âmbito do Ministério da Saúde têm direito a um estatuto de risco e penosidade.
2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e
penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por
anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem
penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a
ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
3 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após negociação
com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
Artigo 9.º-B
Regime de dedicação exclusiva
1 – Os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob administração direta ou
indireta do Governo no âmbito do Ministério da Saúde têm direito a um estatuto de risco e penosidade podem
optar pelo regime de trabalho em dedicação exclusiva.
2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos
trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes:
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a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU;
b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;
c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.
3 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde
dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.
Artigo 10.º-A
Disposição complementar
1 – O presente regime aplica-se a todos os enfermeiros integrados em carreira de enfermagem,
independentemente do vínculo por contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas.
2 – Para efeitos do número anterior, aos enfermeiros em contrato individual de trabalho e em contrato de
trabalho em funções públicas no Serviço Nacional de Saúde ou em serviços e organismos integrados na
administração direta ou indireta do Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, é dado igual tratamento no que
concerne à remuneração, horário de trabalho e dias de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à
incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos laborais, não podendo existir discriminação entre
trabalhadores em função do seu regime de contratação.
3 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de
trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.
Artigo 10.º-B
Norma de salvaguarda
O disposto no presente diploma não condiciona nem prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das
normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço
Nacional de Saúde».
Artigo 4.º
Valorização remuneratória
1 – Sem prejuízo da negociação sobre o número de posições remuneratórias e níveis remuneratórios
previstos no artigo 2.º, determina-se uma valorização mínima imediata de 15 % de todos os níveis
remuneratórios, a aplicar com a entrada em vigor da presente lei.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras de enfermagem não podem auferir menos do que o previsto
para a carreira geral de técnico superior, procedendo-se a uma equiparação automática sempre que tal
aconteça.
Artigo 5.º
Regularização de situações precárias
1 – De forma a combater a precariedade é constituída relação jurídica de emprego por tempo indeterminado
ou sem termo com os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos sob
administração direta ou indireta do Governo no âmbito do Ministério da Saúde contratados de forma precária,
temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou regime, sempre que correspondam a necessidades
permanentes das instituições.
2 – Os trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que
correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições, são também abrangidos
pelo disposto no número anterior.
3 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores é realizada no prazo
de 30 dias.
4 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que
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12 DE ABRIL DE 2024
21
desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a
esse concurso.
5 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número suficientes
nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir todos os
profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de abril de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 28/XVI/1.ª
PELA COMPARTICIPAÇÃO DA DIETA COMPLETA EM PÓ MODULEN® IBD PARA DOENTES COM
DOENÇA DE CROHN
Exposição de motivos
A doença de Crohn (DC) é uma doença autoimune, altamente incapacitante, cuja taxa de incidência tem
observado um continuado crescimento. Atualmente, há registo de cerca de 10 mil pessoas que, em Portugal,
padecem desta doença, sendo que destas, 20 % a 30 %, ou seja, 5 a 7 mil, apresentam a doença em estado
grave, com necessidade de tratamento especial e até mesmo de intervenção cirúrgica, quando não se mostre
possível o controlo de sintomas ou quando ocorram complicações. É por isso fundamental o tratamento eficaz
desta doença para melhorar a qualidade de vida dos doentes.
A alimentação assume um papel crucial para estes doentes, na medida em que pode assegurar o controlo
da doença, ou, pelo contrário, levar à sua exacerbação. A alimentação na doença de Crohn é individualizada,
uma vez que tem de ter em conta as necessidades nutricionais de cada doente, assim como a fase da própria
doença. Com efeito, a má ingestão oral, bem como a malabsorção, o hipercatabolismo e os efeitos colaterais
das terapêuticas farmacológicas conduzem a um aporte nutricional insuficiente, razão pela qual 20 % a 85 %
dos doentes de Crohn sofrem de desnutrição.
Não obstante a existência de diversos suplementos de nutrição clínica, somente o produto Modulen® IBD da
Nestlé Health Science é específico para os doentes de Crohn. Em Portugal, o Modulen® IBD está disponível
apenas em alguns hospitais a nível nacional para doentes internados. O acesso a este tratamento torna-se ainda
mais complicado após a alta hospitalar já que os doentes são obrigados a comprar o produto nas farmácias com
custos incomportáveis, uma vez que o seu preço varia entre os 25 € e os 50 € por lata sendo que, para a
alimentação em exclusivo com Modulen® IBD de um doente de Crohn em estado grave, são necessárias entre
3 e 4 latas diariamente. Acresce ainda que o Modulen® IBD não é comparticipado, o que impede o acesso da
generalidade dos doentes a este tratamento, por impossibilidade financeira de suportar o seu custo.
Ora, a Constituição da República Portuguesa, dispõe na alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º, o dever do Estado
de «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da
medicina preventiva, curativa e de reabilitação».
Acresce que a comparticipação do Modulen® IBD permitiria, por um lado melhorar a qualidade de vida dos
doentes e por outro contribuir para uma redução dos custos do sistema de saúde, através da redução do tempo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9
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de recuperação e do decréscimo de readmissões hospitalares e mortes evitáveis.1
Assim, pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do partido Chega, recomendam ao Governo que:
Proceda à comparticipação da dieta completa em pó Modulen® IBD para doentes com Doença de Crohn.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —
Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva
Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel
Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias
— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —
Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta
Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro
Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —
Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia
Monteiro — Vanessa Barata.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 29/XVI/1.ª
RECOMENDA UMA LOCALIZAÇÃO ALTERNATIVA PARA A NOVA ESTAÇÃO DO METRO «CAMPO
DE OURIQUE» QUE PRESERVE O JARDIM DA PARADA
A expansão do metro de Lisboa é uma obra essencial para aumentar a oferta e a utilização do transporte
público descarbonizado, diminuir a dependência do automóvel e garantir transportes a custos acessíveis.
No entanto, o seu traçado e as estações devem ser, dentro do possível, adaptadas à malha urbana existente
preservando espaços verdes de usufruto público. A expansão da linha vermelha criará, entre outras, a estação
Campo de Ourique. Nesse caso, o atual plano prevê que essa estação provoque a destruição de árvores e
alterações danosas em parte do Jardim da Parada. Estamos, portanto, perante um elemento negativo da
expansão do metro que deve ser corrigido para assegurar a compatibilização da obra com a vivência da
população.
O Jardim da Parada é o único jardim de bairro nas proximidades, numa área onde as zonas verdes são muito
limitadas. O abate de árvores mudaria drasticamente o tipo de uso do jardim, assim como teria impacto na
afluência ao comércio e restauração da envolvente.
A contestação à destruição do Jardim da Parada tem acolhido uma grande mobilização da população.
Exemplo disso é que a Petição n.º 105/XV/1.ª, «Salvar o Jardim da Parada – Contra o traçado da expansão da
Linha Vermelha de São Sebastião a Alcântara», deu entrada na Assembleia da República a 1 de fevereiro de
2023 tendo reunido 8118 assinaturas.
As criações de infraestruturas públicas destinam-se a servir as populações e como tal devem albergar
também as suas preocupações, especialmente no que se refere à sua vivência no bairro. Construir
infraestruturas que provoquem uma enorme disrupção da vida quotidiana e dos espaços de lazer da população
de Campo de Ourique deve ser evitada e deve ser garantida uma localização alternativa para a referida estação
de metro. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de resolução.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
1 Petição n.º 87/XV/1.ª
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12 DE ABRIL DE 2024
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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Garantir, em articulação com todas as entidades envolvidas, a expansão da rede do Metropolitano de Lisboa,
incluindo com uma estação que sirva a população de Campo de Ourique, mas através de uma localização
alternativa que salvaguarde o Jardim da Parada.
Assembleia da República, 12 de abril de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 30/XVI/1.ª
RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA E TOTAL DE VOOS DOMÉSTICOS EM PORTUGAL
CONTINENTAL E A CRIAÇÃO DE ALTERNATIVA DE LIGAÇÃO FERROVIÁRIA
A aviação contribui com cerca de 3 % para as emissões globais de gases com efeitos de estufa. Existem
ainda um outro conjunto de impactos negativos da aviação como a poluição sonora e por partículas finas.
Na realidade do território português, a aviação é essencial para a ligação às e entre as ilhas das regiões
autónomas e como tal deve ser assegurada a devida resposta de transporte aéreo. Já no que respeita ao
território continental de Portugal, verificamos que os três aeroportos (Porto, Lisboa e Faro) se encontram a
distâncias relativamente curtas e com a potencialidade de as ligações ferroviárias as substituírem com qualidade
e, nalguns casos, mesmo com relativa rapidez.
Deste modo, consideramos que essa definição de prioridade ao caminho de ferro deve ser assumida e deve
começar uma reorganização para a substituição, redução e finalmente interdição de ligações aéreas entre estes
três aeroportos. Devem ser excluídas destas limitações os voos que sirvam de escala para voos com origem ou
destino internacional ou nas regiões autónomas.
A eliminação de voos domésticos em Portugal continental é aliás um dos compromissos que o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda inscreveu na sua proposta para Lei de Bases do Clima (Projeto de Lei
n.º 578/XIV/2.ª).
A descarbonização da economia e em particular da mobilidade deve assentar em medidas e compromissos
concretos, devendo os meios altamente poluentes ser substituído por meios de transporte coletivo neutros em
carbono.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Garantir a substituição progressiva, e total até 2026, das ligações domésticas entre os aeroportos de
Porto e Lisboa e entre os aeroportos de Lisboa e Faro por ligações ferroviárias reforçadas, rápidas e preços
acessíveis.
2 – Garantir a substituição progressiva, e total até 2030, das ligações domésticas entre os aeroportos do
Porto e Faro por ligações ferroviárias reforçadas, rápidas e preços acessíveis.
3 – Que excecione dos números anteriores, os voos correspondentes a escalas para voos com origem ou
destino internacional ou nas regiões autónomas.
4 – Que o Governo crie e publique metas concretas de redução destes voos domésticos em Portugal
continental, com início em 2024.
5 – Que seja apresentado um relatório anual à Assembleia da República com as viagens aéreas substituídas
e o respetivo balanço de emissões de carbono.
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Assembleia da República, 12 de abril de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 31/XVI/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À SUÍÇA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Suíça, entre os
dias 11 a 13 de junho, em Visita Oficial, para participar nas comemorações do Dia de Portugal, de Camões e
das Comunidades Portuguesas em Genebra e em Zurique, e para participar numa reunião bilateral com a
Presidente federal, em Berna.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Suíça, entre os dias 11 a
13 de junho, em Visita Oficial, para participar nas comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas em Genebra e em Zurique, e para participar numa reunião bilateral com a Presidente
federal, em Berna.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Suíça entre os dias 11 a 13 de junho próximo, em Visita Oficial, para
participar nas comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas em Genebra e
em Zurique, e para participar numa reunião bilateral com a Presidente Federal, em Berna, venho requerer, nos
termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da
República.
Caso Vossa Excelência considere oportuno, muito agradeço ainda a designação dos Deputados que poderão
participar nesta visita.
Lisboa, 10 de abril de 2024.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
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12 DE ABRIL DE 2024
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 32/XVI/1.ª
REVISÃO E VALORIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS E DAS CARREIRAS DAS
FORÇAS ARMADAS
A crise de efetivos nas Forças Armadas é um fenómeno que se vem verificando há largos anos, sempre com
tendência para se agravar. O défice de praças é o mais acentuado, colocando as Forças Armadas portuguesas
em risco de passarem a ter mais oficiais que praças nos quartéis. Segundo a Associação de Oficiais das Forças
Armadas, só em 2022, houve uma redução de 7,2 % do efetivo, ou seja, de cerca de 10 mil militares. De acordo
com o Ministério da Defesa, em 2023 faltavam 13% de militares no quadro permanente, sendo o número muito
maior quando falamos dos que estão a contrato: quase metade das vagas previstas na lei estão por preencher.
No Exército a situação é ainda mais grave, com menos 5000 militares do que o previsto. Na Marinha, há menos
1288 do que era suposto e na Força Aérea o valor em falta é semelhante. Já em 2023, verificou-se uma redução
de efetivos de 980 militares, o que é grave.
É neste contexto que é trazida para o debate público a possibilidade de ser reintroduzido o serviço militar
obrigatório, cuja extinção foi aprovada em 1999 e concretizada em 2004. O fim do serviço militar obrigatório foi
uma conquista importante para o nosso País, sendo hoje notoriamente consensual na sociedade o desejo que
assim continue. Mais, esta solução, para além de errada, não resolveria o problema da falta de efetivos,
constituindo um artifício para contornar o problema da falta de atratividade das carreiras das forças armadas.
E é a falta de atratividade da carreira a principal causa da falta crónica de efetivos nas forças armadas, desde
logo os baixos salários pagos aos militares. Com efeito, de acordo com a Associação de Praças, o salário bruto
dos militares em 2024 (sem impostos deduzidos) varia entre um mínimo de 821,83 € [único escalão sem
suplemento de condição militar (SCM)], de um soldado recruta, e um máximo de 6558,53 € (valor que já inclui
um SCM de 1176,42 €), pertencente ao Chefe do Estado-Maior do Exército, almirantes e generais. No caso dos
praças, há 20 escalões diferentes que variam entre os 821,83 € e os 2015,82 €; nos sargentos há 19 escalões,
em que a remuneração mais baixa é de 1253,68€ e a maior de 2593,73 €; por fim, nos oficiais, as variações
oscilam entre 30 escalões de 1321,07 € e 6558,53 €.
Significa isto que um militar em início de carreira apenas pode esperar receber 1,83 € além do salário mínimo
nacional. Por seu turno, um militar da GNR pode ganhar quase mais 500 € do que nas Forças Armadas. Esta
disparidade na atratividade de carreira coloca problemas quer no recrutamento de militares, quer na sua
retenção nas Forças Armadas, pois estes profissionais naturalmente procuram carreiras melhor remuneradas.
Ora, não é com retribuições ao nível do salário mínimo nacional que se torna a carreira mais atrativa e,
consequentemente, se resolve o problema da falta de efetivos. É certo que o anterior Governo procedeu ao
aumento do suplemento da condição militar. Porém, tal medida foi considerada insuficiente pelas associações
profissionais de militares, nomeadamente no que diz respeito à sua produção de efeitos pois pretendiam que se
retroagissem a 1 de janeiro de 2022 e não 2023. Reclamam, ainda uma melhoria dos cuidados de saúde
prestados à família, melhor apoio social e a revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Entende, por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se impõe uma revisão mais
abrangente das condições remuneratórias e das carreiras dos militares das Forças Armadas, valorizando-as de
modo a torná-las mais justas e atrativas e, consequentemente, responder à falta de efetivos nas Forças
Armadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Inicie e conclua até ao final de 2024 o processo de revisão e valorização das condições remuneratórias e
das carreiras dos militares das Forças Armadas, ouvindo as associações profissionais de militares.
Assembleia da República, 12 de abril de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 33/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DE UM SUPLEMENTO
ALIMENTAR ESPECÍFICO PARAPESSOAS COM DOENÇA DE CROHN
Exposição de motivos
Não tendo ainda cura conhecida, a doença de Crohn é uma inflamação crónica que pode afetar qualquer
parte do tubo digestivo e que, em Portugal, se estima ter uma prevalência de 73 casos por cada 100 mil
habitantes, afetando cerca de 10 mil pessoas, das quais 20 % a 30 % são considerados casos graves e que,
por isso, necessitam de tratamento especial.
Como sintomas mais comuns, os doentes de Crohn sofrem de dor abdominal, de diarreia, de anemia e até
de desnutrição, condições de saúde que, não raro, provocam igualmente perda de peso, com o consequente
enfraquecimento da pessoa que padece dessa enfermidade.
A doença de Crohn pode acarretar, ainda, consequências extraintestinais, designadamente ao nível da pele,
dos olhos, da boca e também das articulações, impondo-se, por vezes, a intervenção cirúrgica, em casos em
que o controlo dos sintomas não seja possível ou quando ocorram determinadas complicações, como sejam a
perfuração ou a obstrução intestinal.
Apesar de tudo, quando objeto de um tratamento adequado, a doença de Crohn pode, em regra, ser
controlada, sendo para tal essencial a toma da medicação prescrita, designadamente para alívio dos sintomas,
bem como uma dieta equilibrada, assente numa alimentação saudável e nutritiva, evidentemente no contexto
de um acompanhamento médico ajustado ao caso individual, que permita à pessoa continuar a levar uma vida
o mais normal possível.
A alimentação na doença de Crohn deve ter em conta as necessidades nutricionais de cada doente, bem
como a fase de evolução da doença, sendo de evitar alimentos que agravem o estado inflamatório provocado
pela doença, o que torna necessário o recurso a suplementos de nutrição clínica que permitam satisfazer e dar
resposta às necessidades nutricionais da pessoa.
De entre os suplementos referidos, ressalta o Modulen® IBD, que é concebido especificamente para os
doentes de Crohn. Em Portugal, esse suplemento apenas é disponibilizado em alguns hospitais e, desse modo,
para doentes aí se encontrem em regime de internamento.
Consequentemente, após a alta hospitalar, os doentes são obrigados a comprar o produto em questão nas
farmácias, o qual apresenta um preço muito superior ao valor pago pelas unidades de saúde. Ora, ascendendo
o preço do suplemento referido a largas dezenas de Euros por unidade, o consumo diário estimado do mesmo
acarreta custos incomportáveis para os doentes e suas famílias.
Dada a sua eficácia na doença de Crohn, o PSD considera que este produto deveria encontrar-se disponível
para todas as pessoas que padecem da referida doença, por forma a que a mesma não progrida para um estado
demasiado crítico, o qual, para além de agravar escusadamente o estado de saúde dos doentes, contribua ainda
para uma maior pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde, por força do aumento das hospitalizações e das
intervenções cirúrgicas evitáveis.
Sendo esta uma questão de dignidade humana, o PSD apresentou, no decurso do processo legislativo de
aprovação do último Orçamento do Estado da responsabilidade da anterior maioria socialista, a Proposta de
Alteração 646C, através da qual se propugnava a avaliação e a ponderação da aprovação de comparticipação
do Estado no preço do suplemento alimentar Modulen® IBD, quando prescrito a pessoa com doença de Crohn,
por médico especialista.
Infelizmente, porém, apesar de os demais partidos com representação parlamentar acompanharem a
proposta do PSD, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista resolveu chumbar a referida proposta, assim
revelando uma insensibilidade ao sofrimento das pessoas portadoras da referida doença.
Nesta conformidade, o Grupo Parlamentar do PSD vem novamente propor que o atual executivo avalie a
comparticipação do suplemento alimentar em questão, retomando o caminho encetado há anos por anteriores
executivos do PSD, quando, em 2005 e 2014, determinaram a comparticipação, a 100 %, dos medicamentos
destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn.
Com a presente recomendação, o Grupo Parlamentar do PSD demonstra o seu apoio efetivo às pessoas
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portadoras de doença de Crohn e oferece o seu contributo para a sensibilização do País relativamente a essa
doença que tanto degrada a qualidade de vida de tantos milhares de portugueses.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Avalie e pondere a comparticipação do Estado no preço do suplemento alimentar Modulen® IBD, quando
prescrito a pessoa com doença de Crohn, por médico especialista, no âmbito dessa doença.
2 – Dê cumprimento à recomendação constante do número anterior no prazo de 90 dias.
Assembleia da República, 12 de abril de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Sónia Ramos — Paulo Moniz — João Antunes
Dos Santos — Dulcineia Catarina Moura — Carla Barros — Francisco Pimentel — Bruno Vitorino — Carlos
Cação — Andreia Neto — Inês Barroso — Ana Santos — Francisco Sousa Vieira — Carlos Eduardo Reis —
Liliana Reis — Sandra Pereira — Pedro Roque — Ricardo Araújo — Cidália Abreu — Cristóvão Norte — Hugo
Carneiro — Paulo Neves — Alexandre Poço — Sónia dos Reis — Hugo Patrício Oliveira — Carlos Reis —
Alberto Fonseca — Paulo Edson Cunha — Paula Margarido — Teresa Morais — Sofia Carreira — Ana Isabel
Moreira — Eva Brás Pinho — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Bruno Ventura — Germana Rocha — Isaura
Morais — Andreia Bernardo — Olga Freire — Ângela Almeida — Emília Cerqueira — Francisco Covelinhas
Lopes — Ana Oliveira — Ana Gabriela Cabilhas — Marco Claudino.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 1/XVI/1.ª
ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 29.º do Regimento da
Assembleia da República, cabe ao Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, fixar
o elenco das comissões parlamentares permanentes, bem como o número de membros de cada comissão
parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares e pela Deputada única representante de
partido, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação:
1 – As comissões parlamentares permanentes são em número de 14, com a seguinte denominação e
composição:
1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – 25 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
Membros Efetivos Suplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9
28
Membros Efetivos Suplentes
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 —
2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – 24 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – IL
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional – 24 membros;
Presidência – CH
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – PS
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus – 23 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
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29
2.ª Vice-Presidência – L
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
5.ª Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública– 25 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CDS-PP
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 —
6.ª Comissão: Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação – 25 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – IL
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 —
7.ª Comissão: Comissão de Agricultura e Pescas – 24 membros;
Presidência – PSD
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9
30
1.ª Vice-Presidência – CH
2.ª Vice-Presidência – PS
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
8.ª Comissão: Comissão de Educação e Ciência – 24 membros;
Presidência – CH
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PSD
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
9.ª Comissão: Comissão de Saúde – 23 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – CH
2.ª Vice-Presidência – PSD
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
10.ª Comissão: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão– 23 membros;
Página 31
12 DE ABRIL DE 2024
31
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
11.ª Comissão: Comissão de Ambiente e Energia– 24 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
PAN 1 1 —
12.ª Comissão: Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto– 23 membros.
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – CH
2.ª Vice-Presidência – PCP
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 9
32
13.ª Comissão: Comissão de Poder Local e Coesão Territorial– 24 membros.
Presidência – CH
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – PS
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
14.ª Comissão: Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados – 23 membros.
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
2 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em comissão, os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.