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15 DE ABRIL DE 2024

35

Assembleia da República, 15 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo —António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 59/XVI/1.ª

ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DA

NUTRIÇÃO ENTÉRICA E DEFINE QUE A DISPENSA DESTAS TERAPÊUTICAS É FEITA PELAS

FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS

A malnutrição associada à doença traduz-se num «estado resultante da falta de ingestão ou absorção de

nutrientes que leva à alteração da composição corporal (diminuição da massa muscular) e massa celular

corporal, levando à diminuição da função motora e cognitiva e ao comprometimento da evolução da condição

clínica»1.

A malnutrição associada à doença, por outro lado, é ela mesma causa de outras doenças, pelo que além de

influir marcadamente na qualidade de vida das pessoas, acaba a ter um impacto muito relevante no Serviço

Nacional de Saúde (SNS): quer porque compromete a eficácia de muitas terapêuticas e cirurgias, quer porque

está na origem de novos internamentos, que se estimam em duas a três vezes superiores aos de um doente

bem nutrido. De resto, crê-se que, em Portugal, por cada quatro adultos internados, haja dois em risco de

malnutrição ou de facto com problemas de má nutrição – sendo que a média europeia é de um para quatro2.

A malnutrição, além do mais, está também associada:

● Ao aumento do risco de infeções e de outras complicações;

● À necessidade acrescida de tratamentos hospitalares e de reinternamentos;

● Ao declínio funcional;

● Ao aumento do tempo de internamento hospitalar;

● A uma maior morbilidade e mortalidade.

Um problema de saúde individual acaba assim a transformar-se num problema de saúde pública a que urge

obviar, o que passa não só pelo investimento no diagnóstico atempado, como pelo compromisso de o Estado

custear, integralmente, os alimentos para fins medicinais específicos: os que se destinam à gestão nutricional

da malnutrição.

De resto, Portugal é ainda um dos poucos países da União Europeia que não garante a acessibilidade à

nutrição clínica – nutrição entérica e parentérica – no ambulatório/domicílio3, remetendo assim milhares de

pessoas para uma circunstância de vulnerabilidade nutricional com as consequências acima descritas, e para

um circuito que acaba a ser vicioso: e.g. há pessoas que são internadas apenas para poderem ser nutridas,

atento o estado de gravosa desnutrição a que chegam por conta da sua incapacidade financeira para custear o

preço da alimentação de que vitalmente precisam.

O assunto não é, evidentemente, novo: a 25 de setembro de 2020 foi publicada a Norma Organizacional n.º

017/2020, da Direção-Geral da Saúde, referida à «Implementação da Nutrição Entérica e Parentérica (NEP) no

Ambulatório e Domicílio em Idade Adulta»4. Prevê ela, em traços largos, que a identificação do risco nutricional

seja feita por equipa interdisciplinar – cuja composição o documento define -, em articulação com o serviço de

nutrição, em todos os doentes internados nas primeiras 48 horas de internamento, com reavaliação a cada sete

dias de internamento; prevê ainda os procedimentos relacionados com a alta dos doentes com risco nutricional

1 Clinical Nutrition, Espen Guidelines on Definitions and Terminology of Clinical Nutrition, Cederholm, T.; Barazzoni, R.; Austin, P.; Ballmer, P.; Biolo, G.; e outros, Clinical Nutrition 36, 2107, página 51, disponível em: https://www.espen.org/files/ESPEN-guidelines-on-definitions-and-terminology-of-clinical-nutrition.pdf 2 Portugal (european-nutrition.org): Disease-related malnutrition in Portugal 3 Https://european-nutrition.org/countries/ 4 Disponível em Direção-Geral da Saúde (dgs.pt).

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