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15 DE ABRIL DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 52/XVI/1.ª

GARANTE O ACESSO DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES AO ABONO DE FAMÍLIA, A BOLSAS

DE ENSINO SUPERIOR E A PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA E A UM REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO

CONTRIBUTIVA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, E O CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

No nosso País o regime aplicável ao trabalhador-estudante consta do Código do Trabalho, que o define como

«o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado

ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação

temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses», fazendo depender a manutenção de um tal

estatuto do aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

Este regime prevê ainda normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores com

este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de

avaliação e um regime específico de férias e licenças, sendo objeto de concretização na Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, que prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de

serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.

Apesar de o enquadramento legal do estatuto do trabalhador-estudante estar há muito assegurado no nosso

País, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes que em Portugal beneficiam deste estatuto.

Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 %

de estudantes com estatuto de trabalhador-estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia,

que se cifra nos 23 %. Importa sublinhar que, no nosso País, existem 2,9 % de estudantes à procura de emprego,

que são classificados pelo Eurostat como desempregados, sendo este valor próximo do da média da União

Europeia.

Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a independência jovem em Portugal», para a

necessidade de se proceder a uma reflexão sobre as melhorias a empreender no quadro legal e o regulamento

enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem a

este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.

Esta reflexão transversal afigura-se como necessária e pertinente tendo em conta que o Estatuto do

Trabalhador-Estudante foi uma matéria que não foi objeto de análise no âmbito do Livro Verde sobre o Futuro

do Trabalho, nem da Agenda do Trabalho Digno que lhe deu concretização – sendo que a Lei n.º 13/2023, de 3

de abril, neste domínio apenas teve como novidade a previsão de regras referentes ao contrato de trabalho com

estudante em período de férias ou interrupção letiva, bem como a alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho, no sentido de assegurar que os trabalhadores-estudantes e que os jovens estudantes que trabalham

durante as férias não perdem, por esse motivo, o direito de acesso a bolsas de estudo, ao abono de família e a

outros apoios sociais públicos, quando os seus rendimentos anuais de trabalho não sejam superiores a 14

remunerações mínimas mensais garantidas, e a regulamentação aprovada por via do Decreto-Lei n.º 53/2023,

de 5 de julho, garantiu a aplicação de tal garantia às pensões de sobrevivência.

Na anterior Legislatura, por proposta do PAN, foi aprovada, apenas com a abstenção do PCP e do BE, a

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2024, que, entre outras coisas, instava o Governo a avaliar a não

exclusão dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto trabalhadores-estudantes, aufiram

rendimentos até determinado limiar e a proceder a uma regulamentação transversal da definição de jovem à

procura do primeiro emprego.

Não obstante os avanços registados na Agenda do Trabalho Digno, a alteração efetuada pela Lei n.º 13/2023,

de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, apenas salvaguardou os trabalhadores-estudantes

que trabalhem em regime de trabalho dependente com rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas

mensais garantidas no âmbito das regras que impedem a perda de apoios sociais públicos (como bolsas de

estudo) em virtude da obtenção de rendimentos, deixando assim de fora e de modo injustificado os trabalhadores

independentes.

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