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Quarta-feira, 17 de abril de 2024 II Série-A — Número 12

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde. Projeto de Lei n.º 62/XVI/1.ª (PCP): Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes. Projetos de Resolução (n.os 46 e 47/XVI/1.ª): N.º 46/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que transponha

a Diretiva (UE) 2021/2167 protegendo as pessoas que veem os seus créditos cedidos a terceiros. N.º 47/XVI/1.ª (PCP) — Pela valorização remuneratória e social dos militares das Forças Armadas. Projeto de Deliberação n.º 2/XVI/1.ª (PAR): Concessão de processo de urgência. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 62/XVI/1.ª

CONSAGRA O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE PARA

OS ANTIGOSCOMBATENTES

Exposição de motivos

O PCP há décadas que defende e luta incansavelmente pela dignificação e valorização social e económica

e pelo acesso e garantia de direitos aos antigos combatentes das Forças Armadas.

A iniciativa legislativa que o PCP ora reapresenta corresponde a um legítimo interesse e anseio dos antigos

combatentes que, na XV Legislatura, foi discutida e votada na Assembleia da República em junho de 2022 e

igualmente apresentada nas discussões dos Orçamentos do Estado. A iniciativa do PCP contou, em junho de

2022, com os votos a favor do PSD, do CH, do BE, do PAN e do L e com a abstenção da IL e o voto contra do

PS, sendo, assim, rejeitada.

Recordando o debate então realizado e o reconhecimento unânime das injustiças que atravessam décadas

das vidas destes nossos concidadãos, o PCP cumpre o compromisso que assumiu sempre com os antigos

combatentes e faz questão de recordar o processo que deu origem ao Estatuto do Antigo Combatente que, por

convergências várias, defraudou as expectativas criadas aos antigos combatentes e que motivou a abstenção

do PCP.

Em julho de 2020 a Assembleia da República aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (Lei n.º 46/2020, de

20 de agosto). O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se na votação final global deste estatuto por considerar

que a não aprovação, no texto final, de um acréscimo de pensão que contemple a maioria dos antigos

combatentes, constitui uma frustração em face das grandes e justas expectativas que foram criadas.

O PCP valoriza e votou favoravelmente na especialidade diversas propostas, algumas das quais constavam

do seu próprio projeto de lei. Todavia, questões essenciais defendidas pelo PCP não foram aprovadas. De entre

essas questões, importa salientar, pela sua importância para os antigos combatentes:

a) A atribuição de um complemento vitalício de pensão a atribuir aos antigos combatentes beneficiários do

complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de pensão previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de

fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro;

b) A criação de uma pensão mínima de dignidade no sentido de garantir faseadamente que nenhum antigo

combatente aufira pensão inferior ao salário mínimo nacional.

Na verdade, a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, aprovada na sequência de promessas eleitorais feitas aos

antigos combatentes, nunca foi cumprida na totalidade, nem pelo Governo que a fez aprovar nem pelos

Governos que se lhes seguiram. A maioria dos antigos combatentes pouco ou nada beneficiou da aplicação

desse dispositivo legal e da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que se lhe seguiu. Muitos antigos combatentes

sentiram, justamente, que foram traídos nas suas expectativas.

O Estatuto do Antigo Combatente aprovado em 2020 foi uma oportunidade para corrigir essa injustiça. Ficou

muito claro para o PCP que um estatuto do antigo combatente que não se traduzisse numa melhoria da situação

material dos antigos combatentes seria considerado por estes uma frustração das expectativas criadas, e uma

oportunidade perdida.

Daí que o PCP tenha avançado com a proposta de que fosse aprovada a sugestão feita pela Liga dos

Combatentes de, por razões de simplificação administrativa, proceder a um aumento nas pensões dos antigos

combatentes abrangidos pela Leis n.os 9/2002 e 3/2009, e tenha insistido na sua proposta de consagração de

uma pensão mínima de dignidade equivalente ao salário mínimo nacional.

A rejeição destas propostas pelo PS e pelo PSD levaram o PCP a ponderar o seu sentido de voto na votação

final global e a optar pela abstenção.

Assim, enquanto valoriza os avanços, ainda que limitados, consagrados no Estatuto do Antigo Combatente

aprovado, o PCP lamenta que não se tenha ido mais longe, como era possível e justo.

Os antigos combatentes que foram sacrificados numa guerra injusta, deveriam ser merecedores de um

reconhecimento público não apenas em palavras e gestos simbólicos, mas sobretudo em apoios concretos

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capazes de melhorar as suas condições de vida. É esse o princípio que o PCP defende e é por ele que continuará

a lutar.

Nesse sentido, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra um complemento vitalício de pensão e uma pensão mínima de dignidade para os

antigos combatentes.

Artigo 2.º

Complemento vitalício de pensão

Aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de

pensão previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, é atribuído um

complemento vitalício de pensão no montante de 100 euros mensais.

Artigo 3.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os antigos combatentes cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas

pensões recalculadas por forma a atingir aquele valor.

2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 80 % do

salário mínimo nacional;

b) Dois anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 90 % do

salário mínimo nacional.

c) Três anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, ao salário

mínimo nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TRANSPONHA A DIRETIVA (UE) 2021/2167 PROTEGENDO AS

PESSOAS QUE VEEM OSSEUS CRÉDITOS CEDIDOS A TERCEIROS

Exposição de motivos

Determina o artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que as diretivas adotadas

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pelas instituições europeias «vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando,

no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.» Tal significa, grosso modo, que

a diretiva define um conteúdo mínimo, que é obrigatório, ficando a cargo do Estado-Membro as medidas

destinadas a executá-la.

A 24 de novembro de 2021, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Diretiva (UE) 2021/2167 relativa

aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos, sendo que as disposições legislativas, regulamentares

e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento deviam ter sido adotadas e publicadas em cada Estado-

Membro, no limite, no dia 29 de dezembro de 2023 para entrarem em vigor no dia seguinte. Portugal nada fez,

sendo, todavia, de grande importância garantir como vai fazê-lo.

Vejamos:

A diretiva em causa ocupa-se dos chamados créditos não produtivos (NPL, a partir da expressão em inglês

non-performing loans), i.e. créditos que não estão a ser liquidados, iniciando a sua abordagem por falar da

necessidade de «uma estratégia global para abordar (esse) problema» e anunciando-se como parte do

«ambiente adequado para que as instituições de crédito possam lidar com as NPL presentes nos seus

balanços.» O desenvolvimento de mercados secundários para os ativos em risco é parte do plano de ação do

Conselho, a par de outras medidas como a regulação e supervisão bancária; a reforma dos regimes jurídicos

em matéria de reestruturação, insolvência e recuperação de dívidas e a promoção da reestruturação do sistema

bancário.

Eis, pois, que é essencial, na transposição da diretiva, assegurar a proteção das pessoas que contraem

créditos, que se têm visto, nestes anos em que os bancos vêm transferindo os seus créditos, como David diante

de Golias.

Curioso é que, da consulta ao Banco de Portugal em matéria de gestão de incumprimento, o interessado

seja ilustrado sobre as consequências deste («juros de mora, comissões, outros encargos que acrescem à

dívida»; comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal; possibilidade de ação

judicial, intentada pelo banco, para recuperação do crédito, que pode implicar penhora dos rendimentos e venda

dos bens do devedor; possibilidade de procedimento extrajudicial de regularização de situações de

incumprimento)1, mas nunca sobre a possibilidade de a dívida ser transmitida a uma terceira entidade – ainda

menos de ser gerida por uma quarta, dedicada à sua cobrança. Sem prejuízo, é o próprio Banco de Portugal

que explica, noutro local, porque «é importante os bancos reduzirem o montante de créditos não produtivos»,

dando conta do problema que constituem, em diversas frentes, e do modo de os expurgar, dentre os quais a

«venda de carteiras de NPL»2 E, de facto, de acordo com a imprensa escrita, «na última década, os bancos

“limparam” mais de 40 mil milhões de euros de crédito malparado nos seus balanços.»3

Sobre o tema, chegam ainda notícias de cidadãos que:

a) estão a cumprir acordos de pagamento (pelo que a dívida nunca deveria poder ser transmitida);

b) a determinado momento deixam de conseguir cumprir a prestação mensal, não por incapacidade mas

porque a referência de pagamento deixa de funcionar;

c) eventualmente compreendem que a dívida foi transmitida mas não a quem, o que significa que perdem o

interlocutor para assunto que é do seu absoluto interesse;

d) esperam meses até serem instados ao cumprimento pela adquirente do crédito de valor em dívida muito

superior ao existente, dado que esta não considera o acordo existente nem o montante que lhe foi abatido;

e) neste período, entre a data em que a pessoa tentou fazer um pagamento para o qual deixou de existir uma

referência bancária válida e a data em que foi interpelado por uma entidade desconhecida, a dívida aumentou

severamente ou entrou em incumprimento definitivo.

O resultado final do que vem de se relatar implica por vezes consequências gravosas, como a perda de casa,

penhora de vencimento e de outros rendimentos. Noutras, implica o pagamento de valores muito acima dos

devidos. Noutras ainda, implica reestruturações que importam, para a transmissária da dívida, um claro ganho,

1 Gestão do incumprimento – Portal do Cliente Bancario (bportugal.pt) 2 NPL: Porque é importante os bancos reduzirem o montante de créditos não produtivos – Banco de Portugal (bportugal.pt) 3 Vazio legal mantém famílias desprotegidas na venda de créditos a fundos – Banca – Público (publico.pt)

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via de regra através da extensão do prazo de pagamento combinado com o valor mensal das prestações,

irresistivelmente baixo mas, todavia, muito estendido no tempo.

É por isso essencial que práticas predatórias como as que se descrevem sejam evitadas e a matéria

legislada, de modo aliás que garanta a regulação e supervisão do setor, mas não só: que a legislação daqui

saída seja empenhada na proteção das pessoas, tenha em atenção os seus direitos constitucionalmente

previstos e os princípios básicos de qualquer relação contratual: autonomia da vontade, força obrigatória dos

contratos, equilíbrio contratual e boa-fé.

Com efeito, não é comparável a dimensão de um cidadão face a uma instituição financeira ou os meios à

disposição desta, sobretudo quando aquele não interveio na decisão de transmitir a sua dívida; quando não

chega a saber, muitas vezes durante um período de tempo excessivo, quem a adquiriu; e quando descobre

serem defuntos os direitos que tinha junto da instituição financeira com a qual contraiu o crédito.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Transponha a Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, evitando um procedimento

por incumprimento de Portugal e respetivas consequências legais;

2. Consulte as associações de defesa do consumidor sobre o tema;

3. Na transposição da diretiva tenha especial enfoque na proteção dos cidadãos que contraíram ou irão

contrair créditos, designadamente:

a) Garantindo que estes são clara e inequivocamente informados, aquando da outorga de qualquer tipo de

contrato de crédito, das consequências do incumprimento, incluindo, no limite, da possibilidade de alienação da

sua dívida;

b) Garantindo aos titulares de dívida que as instituições de crédito não podem, em caso de dificuldade no

cumprimento ou de incumprimento, alienar os seus créditos sem passar por procedimentos alternativos,

adequados, estruturados de modo realista, que tenham em conta a situação do devedor e ofereçam soluções

de cumprimento equilibradas e passíveis de concretização;

c) Proibindo a transmissão de dívida que esteja a ser liquidada ao abrigo de um acordo de pagamento e

definindo o prazo mínimo, não inferior a 90 dias, a partir do qual, em caso de incumprimento, a instituição

financeira a pode alienar;

d) Assegurando que o procedimento de venda da dívida, quando este acontece, é acompanhado de toda a

informação relevante, reflete o seu valor à data do negócio e é imediatamente transmitido ao cliente de modo

que este saiba quem passa a ser a sua contraparte;

e) Garantindo ao devedor o recurso aos mesmos direitos que lhe assistem relativamente à instituição

financeira.

Assembleia da República, 17 de abril de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 47/XVI/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Portugal precisa das Forças Armadas e dos seus militares profundamente comprometidos com o

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cumprimento dos seus desígnios constitucionais, inteiramente dedicados à defesa da soberania e independência

nacional, ao serviço do povo de que são parte e da Pátria.

Os militares e as Forças Armadas merecem respeito, valorização e reconhecimento pelo serviço que

diariamente nas mais variadas missões prestam à Pátria.

O regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de

voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro,

apesar de três alterações circunstanciais, não é verdadeiramente revisto há mais de uma década, tal como

alguns subsídios atribuídos a algumas especialidades. Mantém-se, assim, um regime que ignora as profundas

alterações da situação política, económica e social, e a degradação das condições em que o serviço militar é

prestado, incluindo a redução do número de militares ao serviço.

As componentes da remuneração dos militares das Forças Armadas são um aspeto essencial do trabalho e

da vida dos militares e do próprio funcionamento das instituições militares.

Apesar das sucessivas promessas de todos os Governos, mantêm-se situações absolutamente inaceitáveis

de estagnação das remunerações, de erradas conceções de suplementos e subsídios e de graves injustiças

que têm causado descontentamento no seio das Forças Armadas.

Um exemplo gritante é a conceção que preside à atribuição de montantes variáveis do suplemento de

condição militar, que gera situações em que o valor do suplemento de alguns militares seja, por si só, superior

ao total das remunerações de outros, sendo que a condição militar é única e aplica-se a todos os militares por

igual.

Ao mesmo tempo que se mantêm as baixas retribuições e se agravam as condições de vida dos militares e

do pessoal civil ao serviço das Forças Armadas, insiste-se em que não sejam cumpridas diversas matérias do

Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), desde logo, o cumprimento dos prazos definidos

legalmente para as promoções. Entre ramos e Governo continuam as promoções a funcionar de forma

discricionária e lesiva das retribuições e valores das reformas a auferir pelos militares.

Não é possível que governos e maiorias parlamentares apoiem e manifestem querer manter e agravar estas

situações de desvalorização e desprezo pelos militares e pelas Forças Armadas e, ao mesmo tempo, ignorar

que é esta política que está na base dos agravados problemas de recrutamento e, sobretudo, de retenção de

militares e outros profissionais nas Forças Armadas – situação que repetidamente põe em causa a atividade e

o preenchimento dos quadros.

Por outro lado, o agravamento do custo de vida, nomeadamente o aumento do preço dos bens essenciais e

da habitação, que também se reflete negativamente nas condições e qualidade de vida da maioria dos militares,

torna ainda mais urgente que se valorizem as remunerações, os direitos e as condições de serviço e de vida de

todos os militares das Forças Armadas, rompendo com a atual política de descrédito, abandono e

desmantelamento das instituições militares e das Forças Armadas.

O PCP rejeita todas as manobras de dissimulação sobre os reais problemas das Forças Armadas e dos seus

militares e as diversas tentativas de instrumentalização das Forças Armadas Portuguesas ao serviço de projetos,

valores e missões que são alheias ao interesse de Portugal e do povo português.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, ainda durante o ano de 2024, à atualização do regime remuneratório aplicável aos militares

dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas e das

respetivas remunerações base, suplementos remuneratórios e subsídios, de forma a criar condições de

equilíbrio salarial justas entre os militares das diversas patentes.

2 – Desenvolva todos os esforços para pôr termo às situações de manifesto incumprimento do EMFAR,

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nomeadamente no que diz respeito a promoções e graduações e a correção de todas as situações de prejuízo

que tenham decorrido para os militares aposentados ou ainda ao serviço.

3 – Assuma, de forma adequada, o necessário diálogo com as associações profissionais de militares,

garantindo-lhes os direitos de representação e negociação coletiva, designadamente nas questões

remuneratórias, de carreiras e do seu estatuto profissional.

4 – Garanta o investimento necessário e urgente para a modernização e conservação dos bens imóveis

afetos à Defesa Nacional, garantindo melhores condições de habitabilidade e condições de salubridade em

todas as unidades militares.

Assembleia da República, 17 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/XVI/1.ª

CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA

Considerando o pedido de urgência formulado pelo Governo na Conferência de Líderes de 17 de abril de

2024, relativamente à sua proposta de lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, ainda a apresentar, cabe ao Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento,

submeter à votação, na primeira reunião plenária subsequente, um projeto de deliberação sobre a concessão

de urgência.

Assim, e de acordo com a proposta de organização do processo legislativo apresentada na Conferência de

Líderes de hoje, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação:

1 – A proposta de lei a apresentar pelo Governo é agendada para o próximo dia 24 de abril, acrescendo à

ordem do dia, como segundo ponto, com uma grelha B.

2 – O prazo para apresentar iniciativas para arrastar e para solicitar o respetivo arrastamento fica fixado até

às 18:00 do dia 22 de abril.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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