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18 DE ABRIL DE 2024

15

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo —Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 35/XVI/1.ª (***)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À VALORIZAÇÃO

ESTATUTÁRIA E REMUNERATÓRIA DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM)

Exposição de motivos

Em 21 de abril de 2022, a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE) dirigiu à Assembleia da

República a Petição n.º 13/XV/1.ª, pela qual transmite a pretensão de que àquela classe profissional sejam

reconhecidas as mesmas condições de descongelamento e progressão remuneratória que haviam sido

reconhecidas e implementadas na Região Autónoma da Madeira.

Em novembro de 2022, foi publicado o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro (estabelece os termos

da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da

transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem), que visou o descongelamento da

avaliação de desempenho para enfermeiros com contrato de trabalho (CT) sem termo e para enfermeiros com

contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado. Sucede que, por efeito da aplicação

deste diploma, os enfermeiros que haviam transitado para uma categoria superior nos concursos realizados

após 31 de dezembro de 2004 viram a contagem de pontos para efeitos de avaliação de desempenho ser

anulada e foram mesmo ultrapassados nas posições remuneratórias por colegas que não haviam acedido a uma

categoria superior em concursos anteriores. Além disso, outros problemas houve que ficaram por resolver: por

exemplo, a progressão nos escalões da categoria de enfermeiro graduado, ou as progressões ou alterações

remuneratórias derivadas da aquisição de graus académicos ou do exercício de funções de formador, ambos

com efeito anulatório sobre a contagem do tempo de serviço.

Em fevereiro de 2024, contudo, o Ministério da Saúde – através da Administração Central do Sistema de

Saúde (ACSS) – emitiu uma circular sobre «Aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro – não

inversão das posições relativas», que teve o efeito de resolver algumas destas situações, designadamente,

quanto à contagem de tempo de serviço para enfermeiros-chefes, supervisores, especialistas e formadores.

Ainda assim, consideram os enfermeiros que houve situações que ficaram por tratar, e cuja resolução ainda

hoje reivindicam, por respeito aos profissionais de enfermagem e ao seu direito a uma carreira profissional

diferenciada, estável, justa e equitativa, na comparação com as demais carreiras da área da saúde, e

adequadamente remunerada.

Referimo-nos, designadamente, às seguintes matérias:

• Reconhecimento do direito a retroativos a partir de 1 de janeiro de 2018, considerando-se também a

carreira de enfermagem e especial de enfermagem abrangida pelo disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017,

de 27 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018);

• Correção de todas as injustiças relativas, relacionadas com a contagem de pontos para efeitos de tempo

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