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18 DE ABRIL DE 2024

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1. A entrega à Assembleia da República, até ao final do terceiro trimestre de 2024, de um relatório

complementar ao Programa de Estabilidade 2024-2028, que indique em que medida e em que termos são

integrados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e os princípios de orçamentação

verde fixados na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e que identifique

as medidas de política climática neles previstas e uma estimativa da redução prevista de gases de efeito de

estufa para o período temporal a que se reporta; e

2. A inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e dos princípios de

orçamentação verde fixados na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, no

plano orçamental estrutural de médio prazo e demais documentos orientadores das políticas públicas e do

processo orçamental, identificando as medidas que os concretizam, o contributo que dão e os recursos

financeiros que lhes estão associados, se mensuráveis.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XVI/1.ª

PELA TRANSPARÊNCIA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL E GARANTIA DE ENVOLVIMENTO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA APLICAÇÃO DE RECEITA FISCAL EXTRAORDINÁRIA FACE À

PREVISTA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE 2024-2028

Exposição de motivos

O Programa de Estabilidade 2024-2028, nas suas perspetivas orçamentais das Administrações Públicas

prevê que que o total de receita de impostos diretos e de impostos indiretos destinados ao setor da administração

central para o ano de 2024 ficará nos 25,2 % do PIB, valor exatamente igual ao previsto no âmbito do Orçamento

do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Em paralelo, constata-se que o valor

do saldo orçamental se situa em 0,3 % do PIB, valor superior, em 0,1 %, ao previsto no Orçamento do Estado

para 2024 (0,2 %).

Para o PAN, a existência de um novo ciclo político – ainda por cima num contexto de Governo com uma

maioria relativa – deverá ser acompanhada de uma mudança de postura relativamente à receita fiscal

extraordinária e ao modo como a mesma é aplicada. É essencial que em tais casos se garanta o envolvimento

da Assembleia da República na aplicação de receita fiscal extraordinária face à prevista no Programa de

Estabilidade 2024-2028 (que traduz o quadro macroeconómico sobre o qual o Governo vai trabalhar). Mais do

que uma medida de transparência na execução orçamental, o que está em causa é a legitimação democrática

do modo como será aplicado este excesso de receita ou receita extraordinária.

Relembre-se que, na anterior Legislatura, dados do Banco de Portugal, constantes do seu Boletim Económico

do mês de junho de 2023, apontavam para que o valor da receita fiscal e contributiva extraordinária gerada pela

inflação se cifrou naquele ano nos 4,025 milhões de euros e que, deste valor, existiriam 2,6 mil milhões de euros

que não foram acomodados nas medidas de apoio às famílias que supostamente almejavam a devolução de tal

excesso.

Por várias ocasiões, na anterior Legislatura, o PAN e a quase totalidade dos partidos da oposição

sublinharam que, dado que o Orçamento do Estado é simultaneamente uma previsão de receita e uma

autorização para cobrança de receita para fazer face ao orçamento de despesa, haveria uma afronta ao princípio

democrático e aos poderes orçamentais da Assembleia da República quando, perante um excesso de receita

fiscal ou uma receita fiscal extraordinária, este órgão de soberania não fosse informado de tal excedente e não

tivesse uma palavra a dizer relativamente ao destino a dar-lhe.

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