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Quinta-feira, 18 de abril de 2024 II Série-A — Número 13

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 48, 62 e 63/XVI/1.ª):

N.º 48/XVI/1.ª (Garante a atribuição de um suplemento de missão aos profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE, alterando diversos diplomas):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 62/XVI/1.ª (Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 63/XVI/1.ª (PCP) — Suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do processo de avaliação e revisão do regime legal vigente.

Projetos de Resolução (n.os 35 e 48 a 50/XVI/1.ª): N.º 35/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias à valorização estatutária e remuneratória da carreira especial de enfermagem): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 48/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que reflita no Programa de Estabilidade as previsões macroeconómicas que anunciou na campanha eleitoral. N.º 49/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e dos princípios de orçamentação verde da Lei de Bases do Clima no Programa de Estabilidade 2024-2028. N.º 50/XVI/1.ª (PAN) — Pela transparência da execução orçamental e garantia de envolvimento da Assembleia da República na aplicação de receita fiscal extraordinária face à prevista no Programa de Estabilidade 2024-2028.

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PROJETO DE LEI N.º 48/XVI/1.ª (*)

(GARANTE A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DA PSP, DA

GNR, DO SEPNA, DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL, DA POLÍCIA MARÍTIMA E DA ASAE,

ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, procedeu à criação de um suplemento de missão atribuído

aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária, decorrente do

regime especial de prestação de trabalho destas carreiras e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão,

em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados. Desta forma procurou agregar-

se num único suplemento remuneratório vários suplementos ou condições especiais passíveis de compensação

por esta via, prevendo-se que seja abonado 14 meses e que o seu valor seja graduado numa percentagem

variável e com referência à remuneração base mensal do Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

O reconhecimento deste direito aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da

Polícia Judiciária reveste-se de elementar justiça; contudo, no entender do PAN este é um diploma que, nos

termos em que se apresenta, é manifestamente violador da Constituição e em particular do princípio da

igualdade, uma vez que sem fundamento objetivo se tratam de maneira diferente profissionais das forças e

serviços de segurança (ou que exercem funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal)

e que estão em situação similar – também eles sujeitos ao risco, à insalubridade, à penosidade e às restrições

decorrentes do exercício das respetivas funções, bem como ao manuseamento, transporte e armazenamento

de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento. É o que sucede, de resto, com o pessoal com

funções policiais da PSP, com o pessoal militar da GNR, com o pessoal da carreira de guarda florestal em

funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR, com o pessoal integrado na carreira do

Corpo da Guarda Prisional, com o pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima e

com o pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE quando em funções de órgão de polícia criminal ou

de autoridade de polícia criminal.

Desta forma, é de elementar justiça que, com a maior brevidade possível, se reponha o respeito pelo princípio

constitucional da igualdade e se reconheça a todos estes profissionais o direito a receberem um suplemento de

missão, abonado em 14 meses e com uma percentagem variável em razão da respetiva categoria. É esta

reposição que o PAN se propõe fazer com a presente iniciativa, que, não esquecendo nenhum dos profissionais

anteriormente mencionados, procede à alteração de um conjunto de 6 diplomas (o Decreto-Lei n.º 243/2015, de

19 de outubro, o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, o

Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 74/2018,

de 21 de setembro). Relembre-se ainda que, em algumas destas carreiras, a aprovação de um suplemento

como o que o PAN agora propõe era uma exigência legal que os sucessivos Governos tardavam em cumprir –

por exemplo, quanto ao pessoal com funções policiais da PSP tal exigência decorre do artigo 131.º, n.º 3, do

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual.

Procurando assegurar algum equilíbrio, este diploma garante que a criação de um suplemento de missão

dará lugar ao afastamento de eventuais suplementos com objetivos similares (e de valor inferior), como é o caso

dos suplementos por serviço e risco, e que o seu processamento ocorrerá após a aprovação do próximo

Orçamento do Estado (ou de um eventual orçamento retificativo).

Finalmente, é do entendimento do PAN que a criação de um suplemento de missão não pode ignorar outras

situações injustas que se verificam há anos em algumas destas carreiras, que são igualmente de duvidosa

constitucionalidade e que por esse motivo têm de ser urgentemente corrigidas. É o que sucede com o pessoal

da carreira de guarda florestal em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR,

profissionais que sem qualquer fundamento continuam a não ter direito a nenhum suplemento remuneratório,

contrariamente ao que sucede com os outros militares da GNR. Por isso mesmo e para além da atribuição do

suplemento de missão, a presente iniciativa corrige esta injustiça com anos de existência e reconhece ao pessoal

da carreira de guarda florestal o direito ao suplemento de patrulha, ao suplemento de escala e prevenção e ao

suplemento de fardamento.

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Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de

dezembro, que aprova o Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014,

de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-

F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, alterado Decreto-Lei n.º 114/2018, de

18 de dezembro, que procedeu à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da

GNR, em funções no SEPNA, e que passou a designar-se carreira de guarda florestal e aprovou o seu estatuto;

d) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março,

pelo Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro, que

aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;

e) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005,

de 23 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que cria, na estrutura do Sistema da

Autoridade Marítima, a Polícia Marítima; e

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, que estabelece a carreira especial de

inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

Suplemento de missão nas forças de segurança

1 – Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos

remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014,

de 24 de março, nos termos e condições nele previstos, salvo o suplemento por serviço nas forças de segurança

que é substituído pelo suplemento de missão previsto nos números seguintes.

2 – O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao

pessoal com funções policiais da PSP, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que

determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e

restrições específicas das funções de segurança.

3 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

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d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

4 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Diretor Nacional da PSP, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

5 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De oficial, 10 %;

b) De chefe, 12 %;

c) De agente, 15 %.

6 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

São alterados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) Suplemento de missão nas forças de segurança;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 20.º

Suplemento de missão nas forças de segurança

1 – O suplemento de missão nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos

militares da Guarda em efetividade de serviço e integrados nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e

praças, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando

aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas das funções de

segurança.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

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específicas associadas ao desempenho de funções de militares da Guarda em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De oficial, 10 %;

b) De sargento, 12 %;

c) De guarda, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro

São aditados os artigos 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D e 44.º-E ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro,

na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Tipos de suplementos remuneratórios

1 – O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

a) Suplemento de missão;

b) Suplemento de patrulha;

c) Suplemento de escala e prevenção;

d) Suplemento de fardamento.

2 – O suplemento previsto na alínea a) do número anterior é considerado no cálculo da remuneração na

reserva e da pensão de aposentação.

3 – Os suplementos previstos na alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo são considerados no cálculo da

remuneração na reserva e da pensão de aposentação.

4 – Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos para os suplementos remuneratórios, estes apenas

são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou funções previstos na orgânica do SEPNA.

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Artigo 44.º-B

Suplemento de missão

1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal da carreira de

guarda florestal em funções no SEPNA, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que

determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e

restrições específicas associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções guarda florestal em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Comandante-Geral da GNR, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De mestre florestal principal, 10 %;

b) De mestre florestal, 12 %;

c) De guarda florestal, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.

Artigo 44.º-C

Suplemento de patrulha

1 – O pessoal da carreira de guarda florestal em funções no SEPNA que efetue missões de patrulhamento

tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das

condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção

da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de

calamidades e desastres.

2 – O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes

requisitos:

a) Integração em escala de serviço aprovada;

b) Prestação efetiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.

3 – O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:

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a) Mestre florestal – (euro) 65,03;

b) Guarda florestal – (euro) 59,13.

Artigo 44.º-D

Suplemento de escala e prevenção

1 – Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída ao pessoal da carreira de

guarda florestal em funções no SEPNA pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais

ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de

serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário

todo o serviço efetuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.

3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores:

a) Escala irregular ao longo do mês:

i. Mestres florestais principais – (euro) 175,90;

ii. Mestres florestais – (euro) 165,80;

iii. Guardas florestais – (euro) 154,99.

b) Escala variável ao longo do dia:

i. Mestres florestais principais – (euro) 159,14;

ii. Mestres florestais – (euro) 150,01;

iii. Guardas florestais – (euro) 140,23.

4 – O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao pessoal

da carreira de guarda florestal em funções no SEPNA que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local

de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou

circunstâncias especiais o exijam.

5 – O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de

prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante

correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6, respetivamente, para os militares das categorias de oficiais,

sargentos e guardas, e n o período normal do trabalho semanal.

6 – Para efeito do número anterior, o valor hora a considerar é o seguinte:

a) Em período noturno e ao fim de semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula

multiplicado pelo fator 2;

b) Em fim de semana ou dia feriado, mas não em período noturno, o valor determinado pela aplicação da

fórmula multiplicado pelo fator 1,5;

c) Em período noturno, mas não ao fim de semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da

fórmula multiplicado pelo fator 1,25;

d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.

7 – O suplemento de prevenção tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de escala

para a respetiva categoria.

Artigo 44.º-E

Suplemento de fardamento

1 – O SEPNA participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelo seu pessoal da carreira

de guarda florestal na efetividade de serviço, através da atribuição de um suplemento de fardamento, a abonar

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anualmente.

2 – No momento do ingresso no SEPNA, os guardas têm direito a uma dotação de fardamento.

3 – Ao guarda que seja transferido para unidade em que o desempenho de funções exija fardamento

específico, este é fornecido pelo SEPNA.

4 – A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da

distribuição da dotação a que se refere o n.º 2.

5 – A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 é fixada nos valores e com a

seguinte calendarização:

a) Em 2025 – (euro) 150;

b) Em 2026 – (euro) 300;

c) Em 2027 – (euro) 600.

6 – A partir de 1 de janeiro de 2028, o valor da comparticipação a que se refere a alínea c) do número anterior

é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos

preços no consumidor (IPC), sem habitação.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 49.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9

de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Tipo de suplementos

1 – […]

a) Suplemento de missão;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 49.º

Suplemento de missão

1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP em

serviço efetivo de funções, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua

atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas

associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções de trabalhador do CGP em efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

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c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é

calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao

exercício das respetivas funções.

4– O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) de chefe da guarda prisional, 12 %;

b) de guarda prisional, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima

O artigo 42.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 248/95, de

21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos

no artigo 42.º-A e em diploma legal.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima

É aditado o artigo 42.º-A ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A

Suplemento de missão

1 – O suplemento de missão é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal militarizado da

Polícia Marítima, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou

quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas associados a

essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima em

efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

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b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Comandante-Geral da Polícia Marítima, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em

função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das

respetivas funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De inspetor e subinspetor, 10 %;

b) De chefe e subchefe, 12 %;

c) De agente, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Suplemento de missão

1 – O pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE tem direito a um suplemento de missão, que é um

acréscimo remuneratório mensal que lhes é atribuído quando em funções de órgão de polícia criminal ou de

autoridade de polícia criminal, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua

atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas

associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções na carreira especial de inspeção da ASAE em efetividade

de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

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de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Inspetor-Geral da ASAE, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em função da

frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas

funções.

4– O suplemento de missão é graduado por aplicação de 15 % na carreira especial de inspeção da ASAE.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 9 (2024.04.12) e substituído, a pedido do autor, em 18 de abril de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 62/XVI/1.ª (**)

(CONSAGRA O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE PARA

OS ANTIGOS COMBATENTES)

Exposição de motivos

O PCP há décadas que defende e luta incansavelmente pela dignificação e valorização social e económica

e pelo acesso e garantia de direitos aos antigos combatentes das Forças Armadas.

A iniciativa legislativa que o PCP ora reapresenta corresponde a um legítimo interesse e anseio dos antigos

combatentes que, na XV Legislatura, foi discutida e votada na Assembleia da República em junho de 2022 e

igualmente apresentada nas discussões dos Orçamentos do Estado. A iniciativa do PCP contou, em junho de

2022, com os votos a favor do PSD, do CH, do BE, do PAN e do L e com a abstenção da IL e o voto contra do

PS, sendo, assim, rejeitada.

Recordando o debate então realizado e o reconhecimento unânime das injustiças que atravessam décadas

das vidas destes nossos concidadãos, o PCP cumpre o compromisso que assumiu sempre com os antigos

combatentes e faz questão de recordar o processo que deu origem ao Estatuto do Antigo Combatente que, por

convergências várias, defraudou as expectativas criadas aos antigos combatentes e que motivou a abstenção

do PCP.

Em julho de 2020 a Assembleia da República aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (Lei n.º 46/2020, de

20 de agosto). O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se na votação final global deste estatuto por considerar

que a não aprovação, no texto final, de um acréscimo de pensão que contemple a maioria dos antigos

combatentes, constitui uma frustração em face das grandes e justas expectativas que foram criadas.

O PCP valoriza e votou favoravelmente na especialidade diversas propostas, algumas das quais constavam

do seu próprio projeto de lei. Todavia, questões essenciais defendidas pelo PCP não foram aprovadas. De entre

essas questões, importa salientar, pela sua importância para os antigos combatentes:

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a) A atribuição de um complemento vitalício de pensão a atribuir aos antigos combatentes beneficiários do

complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de pensão previstos nas Leis n.º 9/2002, de 11 de

fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro;

b) A criação de uma pensão mínima de dignidade no sentido de garantir faseadamente que nenhum antigo

combatente aufira pensão inferior ao salário mínimo nacional.

Na verdade, a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, aprovada na sequência de promessas eleitorais feitas aos

antigos combatentes, nunca foi cumprida na totalidade, nem pelo Governo que a fez aprovar nem pelos

Governos que se lhe seguiram. A maioria dos antigos combatentes pouco ou nada beneficiou da aplicação

desse dispositivo legal e da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que se lhe seguiu. Muitos antigos combatentes

sentiram, justamente, que foram traídos nas suas expectativas.

O Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em 2020, foi uma oportunidade para corrigir essa injustiça. Ficou

muito claro para o PCP que um Estatuto do Antigo Combatente que não se traduzisse numa melhoria da situação

material dos antigos combatentes seria considerado por estes uma frustração das expectativas criadas, e uma

oportunidade perdida.

Daí que o PCP tenha avançado com a proposta de que fosse aprovada a sugestão feita pela Liga dos

Combatentes de, por razões de simplificação administrativa, proceder a um aumento nas pensões dos antigos

combatentes abrangidos pelas Leis n.os 9/2002 e 3/2009, e tenha insistido na sua proposta de consagração de

uma pensão mínima de dignidade equivalente ao salário mínimo nacional.

A rejeição destas propostas pelo PS e pelo PSD levou o PCP a ponderar o seu sentido de voto na votação

final global e a optar pela abstenção.

Assim, enquanto valoriza os avanços, ainda que limitados, consagrados no Estatuto do Antigo Combatente

aprovado, o PCP lamenta que não se tenha ido mais longe, como era possível e justo.

Os antigos combatentes que foram sacrificados numa guerra injusta, deveriam ser merecedores de um

reconhecimento público não apenas em palavras e gestos simbólicos, mas sobretudo em apoios concretos

capazes de melhorar as suas condições de vida. É esse o princípio que o PCP defende e é por ele que continuará

a lutar.

Nesse sentido, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra um complemento vitalício de pensão e uma pensão mínima de dignidade para os

antigos combatentes.

Artigo 2.º

Complemento vitalício de pensão

Aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de

pensão, previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, é atribuído um

complemento vitalício de pensão no montante de 100 euros mensais.

Artigo 3.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os antigos combatentes cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional terão as suas pensões

recalculadas por forma a atingir aquele valor.

2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:

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a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 80 % do

salário mínimo nacional;

b) Dois anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 90 % do

salário mínimo nacional;

c) Três anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, ao salário

mínimo nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 17 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

(**) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 12 (2024.04.17) e substituído, a pedido do autor, em 18 de abril de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 63/XVI/1.ª

SUSPENDE A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE TVDE ATÉ À CONCLUSÃO DO PROCESSO DE

AVALIAÇÃO E REVISÃO DO REGIME LEGAL VIGENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que criou o «Regime jurídico da atividade de transporte individual e

remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica» (regime TVDE),

inscreve no seu artigo 31.º a determinação de que a 1 de novembro de 2021 fosse realizada uma avaliação a

esse regime, seguida de uma alteração da lei, se necessária.

O IMT apresentou esse relatório de avaliação em setembro de 2022 (mas com data de dezembro de 2021),

cujos méritos não iremos abordar aqui, embora seja de referir a falta de auscultação de muitas das entidades

interessadas. Um documento, ainda assim, com matéria suficiente para apoiar uma discussão em torno da Lei

n.º 45/2018 que levasse à sua alteração.

O PCP colocou publicamente a necessidade de rever o regime TVDE nas duas últimas Legislaturas. De

ambas as vezes o Governo PS/António Costa furtou-se ao debate, primeiro prometendo a apresentação de uma

proposta de alteração à lei, e depois, já com a maioria absoluta, assumindo que esperava uma diretiva de

Bruxelas antes de cumprir a lei portuguesa.

São evidentes as consequências negativas da introdução e aplicação da lei em vigor para o TVDE. A lei

como está não agrada a quase ninguém: não agrada a motoristas e restantes profissionais do TVDE; não agrada

ao setor do táxi; não agrada às autarquias; não agrada aos clientes nem às associações de defesa dos

consumidores. O modelo TVDE – de recorte liberal – é o de uma «lei da selva» de motoristas e pequenos

empresários a competir entre si, a destruir mutuamente a sua rentabilidade, a serem obrigados a reduzir

sistematicamente as suas próprias remunerações, enquanto a multinacional retira uma renda fixa e crescente

pelo acesso à plataforma digital. É um modelo que só agrada à UBER e às restantes multinacionais, e tal tem

sido suficiente. Mas não pode continuar a ser.

Desde o início da sua aplicação que a precariedade no setor aumentou, aumentando com ela a exploração

dos trabalhadores do setor. Esta lei provocou um aumento brutal da oferta onde existe mais procura e

rentabilidade, enquanto eliminou nas regiões e períodos onde essa procura ficou colocada em causa. Como

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consequência, reduziram-se as remunerações e os rendimentos dos profissionais, criando-se em troca uma

renda segura para umas poucas multinacionais.

Mesmo os municípios, a quem o Governo chegou a prometer um outro papel na regulação do regime,

continuam a sentir as consequências negativas do atual enquadramento legal e as dificuldades que ele cria à

sua intervenção, particularmente nos locais onde o número de licenças disparou, e está a criar e a amplificar

problemas, económicos, sociais, urbanísticos, ecológicos, entre outros.

As consequências de se ter chegado a dois regimes – táxi e TVDE – para a mesma atividade económica, o

transporte remunerado de passageiros em veículo ligeiro, foram negativas, desde logo para o setor do táxi, que

sofreu de uma concorrência desleal, mas também para o conjunto de trabalhadores e profissionais atraídos para

o novo setor. Como é apanágio dos processos de liberalização, só ganharam as multinacionais.

Coloca-se, cada vez mais, a necessidade de acelerar a revisão do atual enquadramento legal, sendo da mais

elementar prudência suspender de imediato a emissão de novas licenças ao abrigo do mesmo.

A revisão do regime de TVDE deve ter em conta um conjunto de princípios:

− Contribuir para eliminar a exploração dos motoristas, pugnando por um regime legal que garanta direito a

salário, rendimentos, direitos e qualidade de vida aos seus trabalhadores e a todos os profissionais do setor;

− Dar às autarquias a competência para regularem a atividade, nomeadamente a de fixarem contingentes

municipais ou intermunicipais;

− Retirar às multinacionais os instrumentos para fazerem qualquer tipo de dumping, seja económico, seja

social, nomeadamente através da imposição de preços abaixo dos custos de produção reais ou da «aceitação

voluntária» de descontos obrigatórios pelos operadores e trabalhadores;

− Reduzir o número de carros a operar, que estão a criar problemas graves, particularmente em Lisboa,

Porto e Algarve, quer no plano ambiental, com emissões poluentes e consumos de energia e de recursos muito

superiores ao necessário, quer na fluidez do tráfego em geral e dos transportes públicos em especial.

É indispensável que o processo de avaliação e revisão da lei em causa seja desbloqueado, sem mais perdas

de tempo, e que sejam corrigidos os graves problemas que resultaram da aplicação dessas normas e opções.

Para isso, há que passar da etapa da avaliação (com o relatório do IMT que foi anunciado) para a etapa da

alteração à lei, e isso implica um processo legislativo que o Governo deve iniciar o quanto antes na Assembleia

da República.

Ora, até que esse processo legislativo chegue a bom termo, é imperiosa uma intervenção do Estado, quanto

mais não seja para que a situação não se degrade e não alastre ainda mais – e isso exige reforçar a fiscalização,

quer da atividade operacional, quer ao nível das relações laborais, mas desde logo numa moratória à emissão

de licenças TVDE. É preciso suspender imediatamente a atribuição de novas licenças, para que esta situação

desregrada não se torne ainda mais grave. É essa a medida que desde já o PCP propõe com a presente

iniciativa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei suspende a atribuição de licenças para início de atividade de transporte individual de

passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) até à finalização do processo

de revisão da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Artigo 2.º

Suspensão da atribuição de licenças

É suspensa a atribuição de licenças para início de atividade de TVDE até à entrada em vigor da lei que

proceda à alteração da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo —Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 35/XVI/1.ª (***)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À VALORIZAÇÃO

ESTATUTÁRIA E REMUNERATÓRIA DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM)

Exposição de motivos

Em 21 de abril de 2022, a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE) dirigiu à Assembleia da

República a Petição n.º 13/XV/1.ª, pela qual transmite a pretensão de que àquela classe profissional sejam

reconhecidas as mesmas condições de descongelamento e progressão remuneratória que haviam sido

reconhecidas e implementadas na Região Autónoma da Madeira.

Em novembro de 2022, foi publicado o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro (estabelece os termos

da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da

transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem), que visou o descongelamento da

avaliação de desempenho para enfermeiros com contrato de trabalho (CT) sem termo e para enfermeiros com

contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado. Sucede que, por efeito da aplicação

deste diploma, os enfermeiros que haviam transitado para uma categoria superior nos concursos realizados

após 31 de dezembro de 2004 viram a contagem de pontos para efeitos de avaliação de desempenho ser

anulada e foram mesmo ultrapassados nas posições remuneratórias por colegas que não haviam acedido a uma

categoria superior em concursos anteriores. Além disso, outros problemas houve que ficaram por resolver: por

exemplo, a progressão nos escalões da categoria de enfermeiro graduado, ou as progressões ou alterações

remuneratórias derivadas da aquisição de graus académicos ou do exercício de funções de formador, ambos

com efeito anulatório sobre a contagem do tempo de serviço.

Em fevereiro de 2024, contudo, o Ministério da Saúde – através da Administração Central do Sistema de

Saúde (ACSS) – emitiu uma circular sobre «Aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro – não

inversão das posições relativas», que teve o efeito de resolver algumas destas situações, designadamente,

quanto à contagem de tempo de serviço para enfermeiros-chefes, supervisores, especialistas e formadores.

Ainda assim, consideram os enfermeiros que houve situações que ficaram por tratar, e cuja resolução ainda

hoje reivindicam, por respeito aos profissionais de enfermagem e ao seu direito a uma carreira profissional

diferenciada, estável, justa e equitativa, na comparação com as demais carreiras da área da saúde, e

adequadamente remunerada.

Referimo-nos, designadamente, às seguintes matérias:

• Reconhecimento do direito a retroativos a partir de 1 de janeiro de 2018, considerando-se também a

carreira de enfermagem e especial de enfermagem abrangida pelo disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017,

de 27 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018);

• Correção de todas as injustiças relativas, relacionadas com a contagem de pontos para efeitos de tempo

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de serviço, que não tenham sido resolvidas pelo Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, nem pela

Circular da ACSS de fevereiro de 2024;

• Valorização da carreira de enfermagem e especial de enfermagem, através de uma alteração legislativa

que passe pela valorização da grelha salarial por referência à carreira técnica superior da Administração Pública

ou à de outros profissionais da área da saúde, pela criação de um regime remuneratório específico para a

dedicação exclusiva e de um regime mais favorável de acesso à aposentação ou reforma, como forma de

compensação do risco e da penosidade das funções de enfermagem.

Reconhecendo a relevância das funções de todos os profissionais de saúde, num momento em que o Serviço

Nacional de Saúde padece da desorganização e da falta de profissionais que é de todos conhecida, o Chega

entende ser de toda a justiça acolher estas pretensões profissionais e estatutárias da classe de enfermagem, e

assim o recomenda ao Governo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que tome todas as medidas necessárias à valorização estatutária e

remuneratória da carreira de enfermagem e especial de enfermagem, dotando-a das salvaguardas e dos

mecanismos que se afigurem mais adequados à natureza da profissão e à especificidade do seu exercício.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias

— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro

Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —

Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

(***) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 10 (2024.04.15) e substituído, a pedido do autor, em 18 de abril de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 48/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFLITA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE AS PREVISÕES

MACROECONÓMICAS QUE ANUNCIOU NA CAMPANHA ELEITORAL

Exposição de motivos

A 16 de janeiro de 2024, a coligação Aliança Democrática reuniu, na sede nacional do PSD, mais de 30

economistas e responsáveis políticos do PSD e do CDS-PP, nos quais se incluíam os atuais Ministros António

Leitão Amaro, Joaquim Miranda Sarmento, Pedro Duarte, Pedro Reis e Fernando Alexandre e ainda a Secretária

de Estado Inês Domingos, como forma de obter contributos dos mesmos para o programa de reformas e o

cenário macroeconómico da AD a apresentar aos portugueses, facto amplamente noticiado num momento

anterior ao início oficial da campanha para as eleições legislativas de 10 de março.

Desse processo resultou o programa económico da Aliança Democrática, documento apresentado no dia

24 de janeiro de 2024, que apontava, de forma concreta, o cenário macroeconómico para o intervalo temporal

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entre 2023 e 2028, bem como um conjunto de reformas que se propunha executar, se assumisse

responsabilidades governativas, cenário que veio a confirmar-se.

Adicionalmente, na apresentação do seu programa eleitoral, a 9 de fevereiro de 2024, a coligação Aliança

Democrática incluiu um cenário orçamental para o período 2023-2028, bem como as previsões do impacto

financeiro das principais medidas com impacto financeiro contidas no referido programa eleitoral e que se

traduzem nas seguintes tabelas:

Fonte: Página 74 do programa económico da Aliança Democrática

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Fonte: Página 96 do programa eleitoral da Aliança Democrática

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Fonte: Página 97 do programa eleitoral da Aliança Democrática

Fonte: Página 98 do programa eleitoral da Aliança Democrática.

Ambos os elementos, programa eleitoral e programa económico, foram alvo do escrutínio e debate e foram

sufragados por parte dos portugueses, tendo sido estas peças eleitorais parte do argumentário que permitiu à

Aliança Democrática reunir o apoio suficiente para governar Portugal e ter constituído o XXIV Governo

Constitucional. Por esse conjunto de razões, é com surpresa que verificamos que, perante a primeira

oportunidade para defender e discutir esse cenário macroeconómico e o cenário orçamental da coligação que

suporta o Governo num debate parlamentar, por via do Programa de Estabilidade, o Executivo tenha optado por

apresentar um documento seguindo o cenário de políticas invariantes, ou seja, uma mera revisão do cenário do

País sob a lente do Executivo que o precedeu, isto é, sob a ótica do PS.

Deste modo, é com manifesta estupefação que verificamos que à primeira oportunidade de trazer a público

um documento que refletisse a ambição que defende para o País, com um cenário macroeconómico prevendo

um crescimento de 2,5 % já em 2025 e um objetivo de atingir os 3,4 % de crescimento real do PIB em 2028, o

Governo tenha optado por colocar à discussão na Assembleia da República – e por apresentar aos portugueses

e à própria Comissão Europeia -, um cenário macroeconómico com crescimentos anémicos, que não traduz as

principais medidas que a Aliança Democrática propôs e que ainda recentemente foram defendidas na discussão

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do Programa do Governo que fora legitimado com a não aprovação de duas moções de rejeição.

Com a apresentação deste Programa de Estabilidade, sem o reflexo das medidas mais impactantes do

Governo e sem a tradução de um módico de ambição que, apesar de tudo, ainda subjaz ao cenário

macroeconómico do programa eleitoral da Aliança Democrática, ficam então as dúvidas:

- O que impediu o Governo de apresentar um programa de estabilidade em que fossem consideradas (e

estimado o impacto) as suas medidas? Foi a escassez de tempo ou a impreparação do Governo para cumprir

esta obrigação?

- Será o Governo incapaz de defender o seu próprio cenário macroeconómico? E, assim sendo, porquê?

Não confia na solidez da sua proposta refletida no programa eleitoral da Aliança Democrática? Não acredita que

as instituições europeias vão acolher as reformas propostas?

- Ou, por outro lado, o Governo prepara-se para limitar as suas ambições e os seus compromissos à

mediocridade das previsões do PS e para se conformar com a degradação dos serviços públicos provocada

pelo anterior Governo?

À semelhança do recente episódio pouco transparente relativo às alterações ao IRS, o Governo demonstra

novamente uma falta de clareza evidente quando, possuindo todos os seus elementos, apresenta ao País, aos

portugueses e aos organismos europeus um programa de estabilidade que não incorpora os mínimos de

ambição para transformar Portugal que estavam vertidos no programa eleitoral e no programa económico da

Aliança Democrática.

Em reação à apresentação do Programa de Estabilidade foram várias as vozes do PSD e do CDS-PP que

afirmaram ou, no mínimo, sugeriram que este processo seria um mero pró-formae que seria, assim, irrelevante.

Todavia, e não concedendo, que fosse um documento de menor importância do ponto de vista formal, uma vez

que haverá negociações com a Comissão Europeia novamente em junho, o Programa de Estabilidade é

relevante para a imagem que este novo Governo projeta junto dos portugueses e transmite às instâncias

europeias e a quem esteja interessado em investir em Portugal. A alegada irrelevância formal deveria ser um

argumento adicional para a apresentação de um programa de estabilidade alinhado com a ambição do Governo

no momento da campanha eleitoral e que fez merecer o voto dos portugueses.

Por esse motivo, a Iniciativa Liberal propõe, por via da apresentação deste projeto de resolução, que as

demais forças políticas e, em particular, o PSD e o CDS-PP, enquanto partidos que suportam o Governo, se

posicionem relativamente à confiança que têm nas suas próprias promessas eleitorais, recomendando ao

Governo a revisão do Programa de Estabilidade em apreciação, de forma a que reflita o cenário

macroeconómico e o cenário orçamental consentâneos com o seu Programa do Governo e com os

compromissos eleitorais assumidos pela Aliança Democrática. Através dessa revisão será possível dar um

primeiro sinal de que o Governo pretende efetivamente virar a página da mediocridade a que o PS votou o País

e restituir a confiança dos portugueses nas promessas eleitorais feitas pelo atual Primeiro-Ministro e pela sua

recém-empossada equipa governativa.

Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que reveja e apresente à Assembleia da República um programa de estabilidade que

reflita as previsões e os impactos das medidas previstas no Programa do Governo, alinhado com os

compromissos eleitorais da coligação Aliança Democrática que o compõe e suporta.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes

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— Mariana Leitão —Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 49/XVI/1.ª

PELA INCLUSÃO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 E

DOS PRINCÍPIOS DE ORÇAMENTAÇÃO VERDE DA LEI DE BASES DO CLIMA NO PROGRAMA DE

ESTABILIDADE 2024-2028

Exposição de motivos

A Agenda 2030 da ONU, adotando uma visão comum para o futuro da humanidade e constituindo um

compromisso em nome dos povos e do planeta, prevê um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável a concretizar até 2030 e que serão alcançados se se atingirem um total de 169 metas distribuídas

por um conjunto de 247 indicadores. Procurando promover a paz, a justiça e a existência de instituições eficazes,

estes 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável adotam uma visão integrada e holística, que engloba no

conceito de desenvolvimento sustentável a componente ambiental, social e económica.

No âmbito da Agenda 2030 a componente ambiental assume especial importância não só por via do Objetivo

de Desenvolvimento Sustentável n.º 13 – focado especificamente no combate às alterações climáticas e no seu

impacto –, mas de forma transversal e abrangente em diversos outros objetivos que acentuam a importância da

sustentabilidade do planeta e de modelos de desenvolvimento sustentável.

Portugal subscreveu a Agenda 2030 em setembro de 2015, o que significa que é essencial as políticas

públicas deverem ser alinhadas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e que se deverá garantir que

a sua implementação garante o envolvimento do Governo, da Assembleia da República, das autoridades

regionais e locais, do setor empresarial, da sociedade civil e das organizações não governamentais.

De acordo com o mais recente relatório anual de avaliação do progresso dos Estados-Membros para atingir

as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, referentes ao ano de 20231, embora Portugal se

encontre na 18.ª posição do ranking mundial, verifica-se que o nosso País não cumpriu plenamente nenhum dos

17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Estes dados muito recentes demonstram-nos, desta forma, que o nosso País pode empenhar-se mais na

concretização da Agenda 2030 e que é necessário empreender um maior esforço no sentido de alinhar as

políticas públicas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

O próprio Tribunal de Contas, no seu Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2020, alertou para a

necessidade deste maior alinhamento por parte dos documentos estruturantes das políticas públicas, com

especial enfoque na Estratégia Portugal 2030 e no Plano de Recuperação e Resiliência. Quanto à Estratégia

Portugal 2030, aprovada em 2020, o Tribunal de Contas afirmou que apesar de este ser um «novo referencial

para o desenvolvimento económico e social» e de mencionar o desenvolvimento sustentável, em lado algum se

encontra uma articulação explícita das suas quatro agendas temáticas, bem como dos respetivos domínios

estratégicos e eixos de intervenção em que se desdobram, com os objetivos e metas da Agenda. Quanto ao

Plano de Recuperação e Resiliência constata o Tribunal de Contas que «das 20 áreas com investimentos

previstos, apenas três – saúde, mar e indústria, com 14 % do custo estimado – mencionam os Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável associados», sendo que as referências existentes «se limitam à identificação dos

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, não especificando o contributo de cada uma das reformas e dos

investimentos propostos para atingir as metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável».

Face a estas insuficiências o Tribunal de Contas recomendou ao Governo que «assegure a inclusão dos

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 nos documentos orientadores das políticas públicas,

de modo a reforçar o compromisso com esses objetivos e permitir a monitorização qualitativa do contributo das

1 Sachs, J.D., Lafortune, G., Fuller, G., Drumm, E., Implementing the SDG Stimulus. Sustainable Development Report 2023, Dublin University Press, 2023, disponível em: https://dashboards.sdgindex.org/.

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medidas e políticas, bem como nos documentos do processo orçamental, identificando os recursos financeiros

associados à sua implementação».

Refira-se ainda que por forma a reforçar o compromisso do País com as metas nacionais e internacionais de

neutralidade climática, o artigo 28.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,

prevê um conjunto de princípios de orçamentação verde que deverão ser incorporados em todos os documentos

orientadores das políticas públicas e documentos do processo orçamental (como é o caso do Programa de

Estabilidade) e que, entre outros, incluem «transparência orçamental e especificação no financiamento ou

tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações

climáticas», a «consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o

aumento da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas» ou a «contribuição da fiscalidade

para […] a proteção da biodiversidade, a utilização sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a

indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a

inovação tecnológica, a criação de emprego e o desenvolvimento económico sustentável».

A falta de alinhamento com a Agenda 2030 e a Lei de Bases do Clima é clara no âmbito do Programa de

Estabilidade 2024-2028 entregue à Assembleia da República. Apesar de este ser um instrumento que, ao abrigo

do artigo 32.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental, representa o início do processo orçamental e base

das políticas públicas e das finanças públicas do nosso País no médio prazo (ainda que com uma importância

mitigada pela reforma do Quadro de Governação Económica), nele não se vislumbra uma única referência aos

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ou à forma como este lhes pretende dar cumprimento.

Além disso e contrariamente ao que sucedeu (mesmo de que forma fragmentária) em anteriores programas

de estabilidade, não é possível identificar no Programa de Estabilidade 2024-2028 as medidas de política

climática nele previstas e respetivo impacto orçamental estimado, uma estimativa da redução prevista de gases

de efeito de estufa para o período temporal a que se reporta ou tampouco os limites de despesa da missão de

base orgânica do ambiente e ação climática previstos no Quadro Plurianual das Despesas Públicas. A única

menção ao ambiente e à proteção da natureza do Programa de Estabilidade 2024-2028 surge no Quadro A1.7.

referente à despesa nesta área em percentagem do PIB ocorrida em 2020, 2021 e 2022 – informação

relativamente ao passado e sem qualquer indicação da evolução futura e que, portanto, não mostra alinhada

com os princípios de orçamentação verde fixados na Lei de Bases do Clima.

A ausência de tal informação para além de poder ser interpretada como uma ambiguidade de opções políticas

em matéria climática, representa uma falta de transparência perante a Assembleia da República e um entrave

a que este órgão de soberania leve a cabo a função de escrutínio da ação governativa que lhe compete.

Desta forma, face a estas insuficiências apontadas e procurando permitir à Assembleia da República o

exercício da função de escrutínio da ação governativa que lhe é constitucionalmente atribuída, o PAN no quadro

do debate do Programa de Estabilidade 2024-2028 pretende que o Governo entregue à Assembleia da

República, até ao final do terceiro trimestre de 2024, um relatório complementar ao Programa de Estabilidade

2024-2028, que indique em que medida e em que termos são integrados os Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável da Agenda 2030 e os princípios de orçamentação verde fixados na Lei de Bases do Clima e que

identifique as medidas de política climática neles previstas e uma estimativa da redução prevista de gases de

efeito de estufa para o período temporal a que se reporta.

Em paralelo, e tendo em vista o reforçar do compromisso do País com a Agenda 2030 e com as metas

nacionais e internacionais de neutralidade climática, o PAN pretende assegurar que o Governo inclui os

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e os princípios de orçamentação verde fixados na

Lei de Bases do Clima, no plano orçamental estrutural de médio prazo (a apresentar em setembro) e noutros

documentos orientadores das políticas públicas e do processo orçamental, identificando as medidas que os

concretizam, o contributo que dão e os recursos financeiros que lhes estão associados, se mensuráveis.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, de modo a reforçar o compromisso do País com a Agenda 2030 e

com as metas nacionais e internacionais de neutralidade climática, tome diligências no sentido de assegurar:

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1. A entrega à Assembleia da República, até ao final do terceiro trimestre de 2024, de um relatório

complementar ao Programa de Estabilidade 2024-2028, que indique em que medida e em que termos são

integrados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e os princípios de orçamentação

verde fixados na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e que identifique

as medidas de política climática neles previstas e uma estimativa da redução prevista de gases de efeito de

estufa para o período temporal a que se reporta; e

2. A inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e dos princípios de

orçamentação verde fixados na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, no

plano orçamental estrutural de médio prazo e demais documentos orientadores das políticas públicas e do

processo orçamental, identificando as medidas que os concretizam, o contributo que dão e os recursos

financeiros que lhes estão associados, se mensuráveis.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XVI/1.ª

PELA TRANSPARÊNCIA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL E GARANTIA DE ENVOLVIMENTO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA APLICAÇÃO DE RECEITA FISCAL EXTRAORDINÁRIA FACE À

PREVISTA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE 2024-2028

Exposição de motivos

O Programa de Estabilidade 2024-2028, nas suas perspetivas orçamentais das Administrações Públicas

prevê que que o total de receita de impostos diretos e de impostos indiretos destinados ao setor da administração

central para o ano de 2024 ficará nos 25,2 % do PIB, valor exatamente igual ao previsto no âmbito do Orçamento

do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Em paralelo, constata-se que o valor

do saldo orçamental se situa em 0,3 % do PIB, valor superior, em 0,1 %, ao previsto no Orçamento do Estado

para 2024 (0,2 %).

Para o PAN, a existência de um novo ciclo político – ainda por cima num contexto de Governo com uma

maioria relativa – deverá ser acompanhada de uma mudança de postura relativamente à receita fiscal

extraordinária e ao modo como a mesma é aplicada. É essencial que em tais casos se garanta o envolvimento

da Assembleia da República na aplicação de receita fiscal extraordinária face à prevista no Programa de

Estabilidade 2024-2028 (que traduz o quadro macroeconómico sobre o qual o Governo vai trabalhar). Mais do

que uma medida de transparência na execução orçamental, o que está em causa é a legitimação democrática

do modo como será aplicado este excesso de receita ou receita extraordinária.

Relembre-se que, na anterior Legislatura, dados do Banco de Portugal, constantes do seu Boletim Económico

do mês de junho de 2023, apontavam para que o valor da receita fiscal e contributiva extraordinária gerada pela

inflação se cifrou naquele ano nos 4,025 milhões de euros e que, deste valor, existiriam 2,6 mil milhões de euros

que não foram acomodados nas medidas de apoio às famílias que supostamente almejavam a devolução de tal

excesso.

Por várias ocasiões, na anterior Legislatura, o PAN e a quase totalidade dos partidos da oposição

sublinharam que, dado que o Orçamento do Estado é simultaneamente uma previsão de receita e uma

autorização para cobrança de receita para fazer face ao orçamento de despesa, haveria uma afronta ao princípio

democrático e aos poderes orçamentais da Assembleia da República quando, perante um excesso de receita

fiscal ou uma receita fiscal extraordinária, este órgão de soberania não fosse informado de tal excedente e não

tivesse uma palavra a dizer relativamente ao destino a dar-lhe.

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Embora o Programa de Estabilidade preveja uma desaceleração da inflação face ao previsto no Orçamento

do Estado para 2024, a imprevisibilidade das tensões que se agravam no Médio Oriente, da guerra na Ucrânia

ou dos resultados das eleições presidenciais nos Estados Unidos da América poderá levar a que os valores de

inflação possam vir a ser superiores aos previstos, o que por certo impactará pela positiva na receita fiscal

prevista.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende que, caso a cobrança total de receita de impostos

diretos e de impostos indiretos destinados ao setor da administração central exceda, em mais de 1 %, o total da

mesma receita prevista no Programa de Estabilidade 2024-2028 para o ano de 2024, o Governo tenha não só

de reportar tal desvio à Assembleia da República, mas também de submeter a este órgão de soberania a

possibilidade e os termos de utilização deste excedente durante o corrente ano orçamental.

Bem sabemos que esta deverá ser matéria a prever numa revisão alargada da Lei de Enquadramento

Orçamental – pertinente atendendo à necessidade da sua adaptação às exigências da Lei de Bases do Clima e

de enquadramento do processo de elaboração e aprovação do plano orçamental estrutural de médio prazo.

Contudo, é essencial que este princípio fique desde já plasmado sob a forma de resolução, para que o Governo

atue perante o Parlamento de acordo com os termos que defendia quando estava na oposição.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar que, caso a cobrança total de receita de impostos diretos e de impostos indiretos

destinados ao setor da administração central exceda em mais de 1 % o total da mesma receita prevista no

Programa de Estabilidade 2024-2028 para o ano de 2024, o Governo:

I. Reporte tal excedente à Assembleia da República, quando estimar que o mesmo se verificará no final do

exercício; e

II. Submeta à aprovação da Assembleia da República a possibilidade e os termos de utilização deste

excedente durante o ano orçamental em curso.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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