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Quarta-feira, 24 de abril de 2024 II Série-A — Número 16
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Deslocação do Presidente da República à Suíça. Projetos de Lei (n.os 51 e 73/XVI/1.ª):
N.º 51/XVI/1.ª (PAN) — Aprova um programa de emergência fiscal, que garante uma atualização intercalar dos escalões de IRS e o alargamento do regime do IRS Jovem. — Alteração do título e texto inicial do projeto de lei. N.º 73/XVI/1.ª (BE) — Promoção da igualdade remuneratória de género (revisão da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto).
Projetos de Resolução (n.os 53 a 55/XVI/1.ª): N.º 53/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome medidas de promoção de literacia jurídica na área do direito do ambiente. N.º 54/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que conclua a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e proceda à contratação urgente de funcionários judiciais. N.º 55/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Itália: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 51/XVI/1.ª(*)
APROVA UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA FISCAL, QUE GARANTE UMA ATUALIZAÇÃO
INTERCALAR DOS ESCALÕES DE IRS E O ALARGAMENTO DO REGIME DO IRS JOVEM
Exposição de motivos
O Orçamento do Estado de 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, previu uma
atualização de escalões de IRS à taxa de 5,1 % e a redução das taxas médias a partir do segundo escalão.
Apesar de esta atualização de escalões de IRS estar alinhada com o objetivo de aumento salarial fixado no
Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado em sede de
concertação social, a verdade é que, ao não acomodar os valores da inflação de 2021 – 1,3 % – e de 2022 –
7,8 % – registados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), na prática, traduziu-se em perdas reais de
rendimentos das famílias no ano de 2023. Esta situação não só não foi corrigida como foi agravada pelo
Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que previu uma atualização
dos escalões do IRS de 3 % abaixo da inflação de 4,3 % registada pelo INE.
Por seu turno, os Orçamentos do Estado para 2023 e para 2024, mais uma vez e conforme vem sucedendo
desde 2015, não atualizaram os valores das deduções específicas dos salários e das pensões, continuando
com valores 72 % abaixo dos que vigoraram até 2010.
Sucede que, desta forma, há um total acumulado de inflação de 10,501 % que não foi considerado nas
alterações dos escalões operadas por via dos Orçamentos do Estado de 2022, de 2023 e de 2024 e que, aliado
ao congelamento dos valores das deduções específicas dos salários e das pensões, está a significar uma perda
real de rendimentos das famílias. Em concreto, com a atualização de escalões concretizada no Orçamento deste
ano e atendendo aos valores de inflação registados em 2021, 2022 e 2023, um contribuinte, seja ele trabalhador
ou pensionista, com rendimentos mensais de 1200 euros, 1463 euros ou 2000 euros será prejudicado na sua
coleta de IRS, respetivamente, em 219 euros, em 238 euros ou em 421 euros.
Estas perdas de rendimento em sede de IRS estão a dar um contributo significativo para uma arrecadação
extraordinária da receita do Estado à custa da inflação e a agravar a situação económica das famílias. A
confirmá-lo está a análise do Conselho de Finanças Públicas (CFP) que, no seu relatório sobre a evolução
orçamental das administrações públicas em 2022, divulgado em maio, afirmou que só o facto de o Governo não
ter atualizado os limites dos escalões do IRS em função da inflação registada em 2022 gerou uma receita fiscal
adicional de aproximadamente 523 milhões de euros, o equivalente a 0,2 % do PIB e a ¼ do crescimento da
receita de IRS do ano passado. Por seu turno, o economista Eugénio Rosa estimou que o congelamento dos
valores das deduções específicas estaria a gerar uma receita anual adicional de 1700 milhões de euros ao erário
público.
Numa perspetiva mais geral, o Banco de Portugal (BdP), no seu Boletim Económico do mês de junho de
2023, afirmou que as medidas tomadas pelo anterior Governo, em 2022, para devolver às famílias a receita
extraordinária gerada pela inflação tiveram um custo previsto de 1,4 mil milhões de euros, sendo que o valor da
receita fiscal e contributiva extraordinária gerada pela inflação se cifra no 4025 milhões de euros. Ou seja, na
prática estão por devolver às famílias mais de 2,6 mil milhões de euros e o Estado está a lucrar com a crise
social provocada pela escalada da inflação.
Estes dados são bem demonstrativos de que, contrariamente ao afirmado pelo anterior Governo, embora
estas alterações em sede de IRS previstas nos Orçamentos do Estado de 2023 e 2024 tenham contribuído para
uma mitigação da perda de rendimentos ditada pela inflação, a verdade é que, ao manterem e trazerem perdas
encapotadas de impostos, não só não asseguraram a proteção integral do rendimento das famílias, como
reduziram esses rendimentos. O PAN, sem sucesso, alertou o Governo para esta situação e procurou revertê-
la com propostas concretas quer na discussão na especialidade dos Orçamentos do Estado de 2023 e de 2024,
quer em sede de processo legislativo ordinário e de discussão do Programa de Estabilidade 2023-2027 no
Programa Nacional de Reformas 2023.
Com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar a aprovação de um programa de emergência fiscal,
que já em 2024 garanta:
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● Uma atualização intercalar dos escalões de IRS, com a revisão dos respetivos limites para o valor que
teriam se desde 2021 se tivesse considerado a inflação realmente verificada e que levará um trabalhador
que ganhe o salário médio (1463 euros) a poupar 238 euros num ano. Propõe-se, ainda, uma redução de
1 % da taxa de IRS dos 6.º e 7.º escalões de IRS, que não foram incluídos na redução de IRS prevista no
Orçamento do Estado para 2024 – que, deste modo, deixou de fora grande parte da classe média;
● Uma atualização da dedução específica da Categoria A (Trabalho dependente) e da Categoria H (Pensões),
fixada em 4104 euros e inalterada desde 2015, para 4915 euros;
● O alargamento do regime do IRS Jovem por forma a que dure mais 2 anos (com redução de imposto de
15 % no 6.º ano e de 5 % no 7.º ano) e inclua também os jovens englobados num agregado familiar.
Deste modo, pretende-se compensar, por via fiscal, todos os contribuintes – sejam eles trabalhadores,
trabalhadores em início de carreira e pensionistas, sejam eles contribuintes pertencentes às classes mais baixas
de rendimentos ou contribuintes pertencentes à classe média – pela inflação acumulada dos anos de 2021, 2022
e 2023, de modo a proteger efetivamente os seus rendimentos, particularmente, no contexto de crise económica
que estamos a viver, e garantir transparência fiscal por via do impedimento de aumentos encapotados de IRS.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um programa de emergência fiscal, procedendo para o efeito à alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração do Código do IRS
São alterados os artigos 12.º-B, 25.º, 53.º e 68.º do Código do IRS, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-B
[…]
1 – Os rendimentos da Categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, ficam
parcialmente isentos de IRS, nos sete primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da
conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção
na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – […]
5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de:
a) 100 % no primeiro ano, com o limite de 40 vezes o valor do IAS;
b) 75 % no segundo ano, com o limite de 30 vezes o valor do IAS;
c) 50 % no terceiro e no quarto anos, com o limite de 20 vezes o valor do IAS;
d) 25 % no quinto ano, com o limite de 10 vezes o valor do IAS;
e) 15 % no sexto ano com o limite de 5 vezes o valor do IAS; e
f) 5 % no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS.
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6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) (euro) 4915;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 53.º
[…]
1 – Aos rendimentos brutos da Categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 4915 deduz-se, até à sua
concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 8603 […] […]
De mais de 8603 até 12 980 […] […]
De mais de 12 980 até 18 396 […] […]
De mais de 18 396 até 23 811 […] […]
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Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
De mais de 23 811 até 30 315 […] […]
De mais de 30 315 até 44 437 36 28,059
De mais de 44 436 até 58 069 42,50 31,091
De mais de 58 069 até 90 681 […] […]
Superior a 90 681 […] —
2 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações previstas no artigo 2.º produzem efeitos à data de 1 de janeiro de 2024, sendo os termos de
tal produção de efeitos concretizados, de um modo faseado e compatível com a sustentabilidade das contas
públicas, em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 30 dias
após a publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 10 (2024.04.15) e substituídos a 24 de abril de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 73/XVI/1.ª
PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA DE GÉNERO (REVISÃO DA LEI N.º 60/2018, DE 21
DE AGOSTO)
Exposição de motivos
A desigualdade remuneratória de género é um dos problemas estruturais que afeta as mulheres ao longo da
vida. O problema começa quando as profissões em que as mulheres são maioritárias são tendencialmente as
mais precárias e as que têm salários mais baixos. As mulheres mais pobres, entre as quais mulheres racializadas
e mulheres das comunidades imigrantes, são quem assegura o trabalho em setores muito permeáveis à
informalidade, como os setores da limpeza, dos cuidados, do serviço doméstico ou da restauração. São também
as mulheres quem mais sofre com a falta da qualidade dos transportes públicos, com múltiplas jornadas de
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trabalho que se acumulam entre o trabalho assalariado e o trabalho doméstico e de cuidados não pago. São as
mulheres as mais prejudicadas na sua vida profissional pela falta de creches públicas e de equipamentos de
apoio aos idosos e a pessoas com algum tipo de dependência, assim como pela responsabilização pelo trabalho
doméstico. Por estas razões, mesmo sendo ilegal pagar diferente por trabalho igual, manifesta-se um viés
machista, quer na definição do salário de profissões equivalentes, conforme são mais ou menos feminizadas,
quer nos sistemas de avaliação e progressão profissional. Cada uma das mulheres, afetada de maneira diferente
por várias injustiças sociais, é prejudicada na sua remuneração e, todas juntas, as mulheres acumulam uma
desigualdade sem qualquer justificação que não o género.
A desigualdade remuneratória de género é um dos indicadores desta injustiça económica e social sobre as
mulheres. Em 2023, o Dia Europeu da Igualdade Salarial foi comemorado a 14 de novembro, data a partir da
qual, simbolicamente, as mulheres deixaram de ser pagas, devido à diferença salarial, que em 2021 era de
13,1 %, conforme calculado pelo Eurostat. A partir deste dia, é como se as mulheres trabalhassem gratuitamente
até ao final do ano.
Por as mulheres estarem mais representadas em profissões com salários mais baixos, 63 % das
trabalhadoras desempregadas tinham em 2022 prestações de desemprego que não iam além dos 500 euros,
valor inferior aos 551 euros do limiar de pobreza (Relatório de 2023 sobre pobreza e exclusão social – dados de
2022). A desigualdade de remunerações manifesta-se de forma mais aguda na velhice: 70,6 % das 134 mil 347
pessoas abrangidas pelo complemento solidário para idosos são mulheres (dados de outubro de 2023). Estes
exemplos destacam a necessidade de enfrentar a desigualdade remuneratória que está na base desta injustiça.
A aprovação da lei da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de valor igual,
Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, foi um passo positivo, mas a sua aplicação lenta e limitada nos instrumentos
ao seu dispor tem suscitado preocupações sobre a sua eficácia. Por esta razão, em março de 2023, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda promoveu um debate público sobre «Género e Igualdade Salarial», com a
participação da investigadora Sara Falcão Casaca (coordenadora do estudo Os benefícios sociais e económicos
da igualdade salarial entre mulheres e homens), da presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego, Carla Tavares, da Coordenadora da Comissão da CGTP-IN para a Igualdade entre Mulheres e
Homens, Fátima Messias, das ativistas Mafalda Brilhante, dos Precários Inflexíveis, e Anabela Rodrigues, da
Solidariedade Imigrante, bem como de várias ativistas feministas e sindicais.
Na referida audição, foram identificados vários aspetos a corrigir. Desde logo, o problema da recolha de
dados e das fórmulas mais adequadas de cálculo. Por exemplo, o Eurostat calculou uma diferença salarial de
género de 13 % em 2020. No entanto, a diferença do ganho/hora revela-se maior quando o cálculo do diferencial
remuneratório entre homens e mulheres é ajustado à idade, à escolaridade e à antiguidade, caso em que se
situa acima dos 19 % (cálculos de Sara Falcão Casaca a partir dos dados do GEP/MTSSS, Quadros de Pessoal,
2020). Esta metodologia permite apurar diferenças mais precisas e mais profundas. O diferencial agudiza-se
quando são tomados em conta prémios por assiduidade ou outros instrumentos discricionários, ou quando as
progressões na carreira dependem de avaliações de desempenho regulares, nas quais as mulheres são mais
prejudicadas devido a ausências por assistência à família. Acresce que, ao contrário da ideia comum de que a
desigualdade remuneratória de género seria algo que se ultrapassa com o passar do tempo, estudos recentes,
como O Retrato da população jovem portuguesa, apresentado nas Jornadas de Psicologia do Instituto
Universitário de Ciências da Saúde,apontam para um maior fosso salarial entre as trabalhadoras e os
trabalhadores mais jovens. Conforme comunicado por Rui Serôdio, professor da Faculdade de Psicologia e de
Ciências da Educação da Universidade do Porto e um dos coordenadores do estudo, os baixos salários afetam
a generalidade dos jovens: 65,6 % recebem menos de 1000 euros. Quando se cruza a variável idade com a
variável género, os salários são ainda mais baixos: as jovens ganham em média menos 26 % do que os jovens.
Além da temática das fórmulas de cálculo, foi discutida, na audição pública promovida pelo Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, a necessidade de clarificação da lei e da sua regulamentação. Algumas
participantes sublinharam na audição a urgência do reforço da transparência salarial, nomeadamente no que diz
respeito ao acesso dos sindicatos à informação. Outras, apontaram o problema dos longos prazos estabelecidos
para correção de desigualdades. Foram também discutidas, quer a necessidade do reforço dos meios de
fiscalização, nomeadamente da Autoridade para as Condições de Trabalho, quer a possibilidade da revisão das
penalizações por incumprimento das medidas previstas na lei. Entre os vários contributos, existem certamente
várias visões, mas há uma preocupação comum: reforçar os meios de combate à desigualdade remuneratória
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entre mulheres e homens.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda avança uma proposta de revisão da Lei
n.º 60/2018, de 21 de agosto, que inclui:
– O reforço da transparência remuneratória e do regime sancionatório da negação de informação;
– A criação da ação para a igualdade salarial, em vez de meros planos de avaliação;
– Um ajustamento dos prazos, para que as entidades empregadoras tenham de agir no prazo máximo de 12
meses a contar da data da notificação;
– A criação de uma ferramenta eletrónica para o cálculo da disparidade remuneratória de género;
– A obrigatoriedade da criação de planos de ação para a igualdade salarial por parte do setor empresarial do
Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede ao reforço das medidas de promoção da igualdade remuneratória entre
mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor através da revisão da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto
A presente lei procede à alteração dos artigos 4.º, 5.º e 12.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Transparência remuneratória
1 – […]
2 – […]
3 – As entidades empregadoras, nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da Lei 105/2009, de 14 de setembro,
fornecem anualmente aos sindicatos e às comissões de trabalhadores os dados relativos às remunerações de
todos os trabalhadores.
4 – As entidades empregadoras com 50 ou mais trabalhadores fornecem ao serviço do ministério responsável
pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico, para os efeitos previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 3.º, e publicam anualmente, nos termos e através da metodologia definidos por decreto do
Governo, os seguintes indicadores relativos às disparidades salariais entre mulheres e homens:
a) A disparidade salarial entre mulheres e homens, calculada a partir da remuneração média das mulheres
em relação à dos homens, por faixa etária e por categoria de cargos equivalentes;
b) A diferença na taxa de aumento salarial individual entre mulheres e homens, no caso das empresas entre
50 e 250 trabalhadores, ou a diferença nas taxas de aumentos salariais individuais que não correspondem a
promoções entre mulheres e homens, no caso das empresas com mais de 250 trabalhadores;
c) A disparidade nas taxas de promoção entre mulheres e homens, no caso das empresas com mais de 250
trabalhadores;
d) A percentagem de trabalhadoras que beneficiaram de aumento no ano do regresso da licença de
maternidade, caso tenham ocorrido aumentos durante o período de gozo da licença;
e) O número de trabalhadores registados com o sexo sub-representado entre os dez trabalhadores que
receberam a remuneração mais elevada.
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Artigo 5.º
Plano de ação para a igualdade salarial
1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias
após a receção do balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para, no
prazo de 60 dias, apresentar um plano de ação para a igualdade salarial.
2 – O plano referido no número anterior consiste no estabelecimento de medidas, metas e prazos e tem
início com a avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir
qualquer possibilidade de discriminação em razão do sexo.
3 – No prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação, a entidade empregadora comunica
ao serviço referido no n.º 1 os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças
remuneratórias justificadas e a correção das diferenças remuneratórias não justificadas.
4 – […]
5 – As estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente sindicatos e comissões de
trabalhadores, participam na elaboração e no acompanhamento do plano referido no n.º 1.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho:
a) a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação leve; e
b) em caso de reincidência, a violação das normas referidas na alínea anterior constitui contraordenação
grave;
c) a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave.
2 – À contraordenação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ainda ser aplicada a sanção
acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois
anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
3 – […]».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto
A presente lei procede ao aditamento dos artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, com a
seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Calculadora da disparidade remuneratória de género
Compete ao Governo disponibilizar às entidades empregadoras, através da Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego, uma ferramenta eletrónica que possibilite, a partir da inserção dos dados relativos aos
trabalhadores e às trabalhadoras, medir o grau das diferenças remuneratórias existentes nas empresas e
identificar situações concretas de diferenciações remuneratórias entre mulheres e homens que não podem ser
explicadas por fatores objetivos.
Artigo 13.º-B
Relatório e plano de ação do setor empresarial do Estado
No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei e, subsequentemente, a cada três anos, as
empresas do sector empresarial do Estado promovem a elaboração de um relatório e de um plano de ação, a
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divulgar internamente e a disponibilizar no respetivo sítio na internet, sobre as remunerações pagas a mulheres
e homens tendo em vista o diagnóstico, a prevenção e a superação de diferenças injustificadas naquelas
remunerações.».
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a publicação da lei que
aprova o Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 24 de abril de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa
Matias — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 53/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE PROMOÇÃO DE LITERACIA JURÍDICA NA
ÁREA DO DIREITO DO AMBIENTE
Exposição de motivos
De acordo com os dados do Ministério da Justiça, recentemente tornados públicos por uma reportagem do
Jornal de Notícias, entre 2019 e 2022 registaram-se 26 561 denúncias de crimes ambientais às autoridades
policiais – a maioria relacionada com incêndios rurais (25 688), havendo ainda 515 denúncias de danos contra
a natureza e 358 denúncias de poluição -, das quais só 549 chegaram a tribunal com processos julgados e
encerrados na 1.ª instância – nenhum dos quais referente ao crime de poluição e só 33 referente a danos contra
a natureza – e o número de condenações também neste período é baixo (471) e largamente concentrado nos
crimes por fogos florestais (210).
Pouco animadores são também os dados relativos ao nosso país que constam do relatório Climate litigation
in Europe: A summary report for the European Union Forum of Judges for the Environment1, lançado em
dezembro de 2022, no âmbito da conferência anual do The European Union Forum of Judges for the
Environment, que procura fazer um balanço sobre o estado atual da litigância climática na União Europeia e em
cada um dos seus países, e garantir uma consciencialização dos advogados e juízes para as consequências
das alterações climáticas.
Neste relatório aponta-se a Europa como o local onde, atualmente, estão a surgir muitos dos mais inovadores
e importantes casos e decisões referentes às alterações climáticas, do mundo. Lembrando que os primeiros
casos de litígios climáticos na Europa datam do início da década de 90, este estudo, entre 1993 e 2022, regista
285 casos climáticos em 20 países da Europa – sendo que mais de metade são referentes ao Reino Unido,
França, Alemanha e Espanha –, 60 processos apresentados nos tribunais da União Europeia e cerca de 10
processos estão pendentes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo que cerca de 75 % de todos
1 Disponível na seguinte ligação: https://www.lse.ac.uk/granthaminstitute/wp-content/uploads/2022/12/Climate-litigation-in-Europe_A-summary-report-for-the-EU-Forum-of-Judges-for-the-Environment.pdf.
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estes processos foram movidos contra governos e 16 % contra entidades do sector privado. Destes casos, o
relatório indica que, a nível europeu, 113 casos são favoráveis à ação climática e 86 desfavoráveis.
De acordo com o exposto neste relatório, nos próximos anos os principais desafios colocados à Europa
prendem-se com a necessidade de alargar o âmbito da legitimidade processual ativa em matéria ambiental, de
assegurar uma efetiva implementação e aplicação prática dos princípios e direitos do direito do ambiente (como
sejam o direito ao ambiente ou o direito ao clima estável) e a necessidade de se assegurar uma maior
especialização e formação em matéria de alterações climáticas, de direito ao ambiente e litígios climáticos.
Este relatório dedica ainda alguma atenção à análise da realidade dos litígios climáticos em Portugal:
● Realçando o facto de no nosso país estes litígios correrem quer na jurisdição administrativa (como sucede
na maioria dos países europeus), quer na jurisdição penal, o que leva a que a compreensão das alterações
climáticas tenha de ser exigida a todos os juízes e em todos os níveis de jurisdição;
● Reconhecendo o carácter «visionário» do direito ao ambiente consagrado no artigo 66.º da Constituição da
República Portuguesa, mas apontando-lhe dificuldades práticas de implementação e aplicação ditadas
por uma falta de consciencialização e preparação por parte tanto de juízes, como de demandantes –
sendo este o principal problema apontado ao nosso País; e
● Recomendando que, atendendo ao carácter complexo e à importância crescente dos litígios climáticos, o
nosso país reforce os recursos para facilitar a especialização no contencioso ambiental e climático e
forneça a todos os atores envolvidos no sistema judiciário uma maior formação e preparação neste
domínio.
Consultado o relatório e a figura a baixo reproduzida, constata-se ainda que Portugal é um dos poucos países
da Europa que, de acordo com a base de dados do Sabin Center for Climate Change Law da Universidade de
Columbia, não regista qualquer caso de litígio climático no período de 1993 a 2022. Embora estes números
apresentados não se afigurem como rigorosos a luz do conhecimento disponível, a verdade é que demonstram
a falta de uma base de dados, sistematizada, atualizada e de acesso livre, que apresente de forma rigorosa o
número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático e que permita identificar, por exemplo, as
partes em litígio ou se o sentido final é favorável ou desfavorável à ação climática.
Figura 1 – Mapa dos casos de litígio climático no período de 1993 a 2022.
Os dados deste relatório, aliados aos dados revelados pelo Ministério da Justiça ao Jornal de Notícias, devem
preocupar-nos porque demonstram que, havendo em Portugal uma Constituição e uma legislação processual e
ambiental que convidam à defesa do ambiente por via judicial, a verdade é que na prática existe uma grave
lacuna ligada à falta de literacia jurídica das matérias referentes ao direito do ambiente e ao contencioso climático
e ambiental, que leva a que, muitas vezes, nem haja o conhecimento por parte dos cidadãos sobre a via
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processual mais adequada para a defesa do ambiente em determinado caso. A esta falta de literacia jurídica
não é alheio o facto de haver atualmente uma fraca oferta de formação em direito do ambiente nas faculdades
de direito portuguesas, onde esta cadeira continua a ser optativa.
Tal falta de literacia jurídica leva, ainda, a que no mercado da advocacia haja pouca oferta especializada em
direito do ambiente e que, no âmbito da magistratura, nas suas decisões, os juízes acabem por não se focar nas
questões de mérito e se refugiem em questões mais laterais como a jurisdição ou legitimidade processual – o
que leva ao baixo número de condenações relatado pelo Ministério da Justiça ao Jornal de Notícias.
Face aos dados anteriormente apresentados e atendendo aos exigentes desafios que a Lei de Bases do
Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, vai levantar num futuro próximo ao sistema de justiça,
com a presente iniciativa, o PAN, procurando promover a literacia jurídica na área de direito do ambiente,
pretende criar um plano plurianual de formação no âmbito das alterações climáticas, do direito do ambiente e do
contencioso ambiental e climático, destinado a magistrados e demais agentes de justiça, e garantir que o nosso
país passa a dispor de uma base de dados que apresente de forma rigorosa e atualizada o número de casos no
âmbito do contencioso ambiental e climático.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a assembleia da república adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
a) Aprove um plano plurianual de formação no âmbito das alterações climáticas e do direito do ambiente,
destinado a magistrados e demais agentes de justiça;
b) Tome as diligências necessárias a assegurar a criação e disponibilização de uma base de dados que
apresente de forma rigorosa e atualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático.
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA A REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE
JUSTIÇA E PROCEDA À CONTRATAÇÃO URGENTE DE FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
Exposição de motivos
Múltiplos aspetos relativos à situação profissional dos funcionários de justiça estão há muito dependentes da
revisão do respetivo Estatuto. O funcionamento diário dos tribunais muito deve a estes profissionais que, quer
quanto à valorização das suas carreiras, quer no que respeita às condições de trabalho, têm assistido ao
adiamento dessa revisão e ao incumprimento pelos Governos de normas que, inclusive, constaram das Leis do
Orçamento do Estado para 2019, 2020 (artigo 38.º) e para 2021 (artigo 39.º).
O PCP considera que a situação é suficientemente urgente para que durante ano de 2024 seja publicada a
revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
O suplemento de recuperação processual, que deveria ser pago a 14 meses por ano (e não a 11 meses),
vinte anos depois ainda não se concretizou, apesar de ser uma contínua promessa dos sucessivos Governos,
e, desde 2019, faz parte integrante de Resoluções aprovadas pela Assembleia da República.
O número de oficiais de justiça tem vindo a ser drasticamente reduzido nos últimos anos. Nas últimas duas
décadas, os tribunais perderam mais de 2500 funcionários, criando um défice de recursos humanos que a
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inovação tecnológica está longe de colmatar.
Acresce que, atualmente, cerca de 60 % dos oficiais de justiça têm 50 ou mais anos de idade e cerca de
25 % têm 60 anos ou mais, constatando-se um decréscimo de cerca de 30 % de funcionários judiciais na última
década.
Torna-se, pois, indispensável que seja adotada uma política de contratação de funcionários para os tribunais
nos próximos anos que permita superar este défice.
A revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,
aguarda há vários anos por uma revisão, num processo de negociação já excessivamente demorado e sem
qualquer justificação que não seja a falta de vontade política dos sucessivos Governos para negociarem com os
representantes destes trabalhadores.
Nesse sentido, o PCP considera essencial que seja aberto concurso para recrutamento dos funcionários
necessários e que seja encetada e concluída a negociação do Estatuto dos Funcionários Judiciais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Durante o ano de 2024, conclua a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 – Crie 1500 vagas nos tribunais para recrutamento de funcionários judiciais e integração na respetiva
carreira.
3 – O provimento das vagas previstas no número anterior, seja da responsabilidade da Direção-Geral da
Administração da Justiça, ficando para este efeito dispensada de obter autorizações dos membros do Governo,
e seja concretizado nos seguintes prazos:
a) 50 % até final de 2025;
b) 100 % até final de 2026.
4 – Sejam disponibilizadas pelo Ministério da Justiça as verbas necessárias às contratações para 2024,
desde que solicitadas pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
Assembleia da República, 24 de abril de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 55/XVI/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA
Texto do projeto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º
da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Itália, nos dias 22 e 23 de maio,
em Visita Oficial, para participar na inauguração de uma exposição sobre os 50 anos do 25 de Abril no Mattatoio
de Roma, e para intervir, como orador, na Conferência sobre o Estado da União, no Instituto Universitário
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Europeu de Florença.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Itália, nos dias 22 e 23 de
maio, em Visita Oficial, para participar na inauguração de uma exposição sobre os 50 anos do 25 de Abril no
Mattatoio de Roma, e para intervir, como orador, na Conferência sobre o Estado da União, no Instituto
Universitário Europeu de Florença.
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Itália nos dias 22 e 23 de maio próximo, em Visita Oficial, para
participar na inauguração de uma exposição sobre os 50 anos do 25 de Abril, no Mattatoio de Roma, e para
intervir, como orador, na Conferência sobre o Estado da União, no Instituto Universitário Europeu de Florença,
venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 22 de abril de 2024.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.