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Sexta-feira, 26 de abril de 2024 II Série-A — Número 17
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 74 a 81/XVI/1.ª): N.º 74/XVI/1.ª (PAN) — Assegura a inclusão no elenco de causas de indignidade sucessória da condenação pelos crimes de violência doméstica, de ofensa à integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual praticados contra o autor da sucessão, alterando o Código Civil e o Código Penal. N.º 75/XVI/1.ª (PAN) — Põe fim à tampon tax, consagrando a isenção de IVA aos produtos de higiene menstrual e alterando o Código do IVA. N.º 76/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio. N.º 77/XVI/1.ª (PAN) — Alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal. N.º 78/XVI/1.ª (IL) — Elimina o dia de reflexão e modifica os períodos de votação.
N.º 79/XVI/1.ª (BE) — Eliminação das portagens para as autoestradas de acesso às regiões do interior (A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41, A42). N.º 80/XVI/1.ª (PAN) — Altera diversos diplomas, alargando o direito de voto antecipado no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais e melhorando o processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República. N.º 81/XVI/1.ª (PCP) — Eliminação de portagens em autoestradas. Projetos de Resolução (n.os 56 a 64/XVI/1.ª): N.º 56/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à nomeação da comissão para a elaboração de uma estratégia de prevenção do assédio no ensino superior. N.º 57/XVI/1.ª (PAN) — Pela aprovação de um programa de melhoria do atendimento e acompanhamento das vítimas de violência sexual no Serviço Nacional de Saúde. N.º 58/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que avalie o custo-benefício de isentar de portagens as antigas SCUT.
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N.º 59/XVI/1.ª (PCP) — Programa de emergência para o Serviço Nacional de Saúde. N.º 60/XVI/1.ª (PCP) — Aprovação de novos modelos de avaliação dos alunos, assentes em princípios de avaliação contínua, eliminando os exames e revendo o regime de provas de aferição incluindo a digitalização. N.º 61/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Pela redução gradual e financeiramente responsável de portagens no interior e nas grandes áreas metropolitanas. N.º 62/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que na estrita defesa do interesse público proceda à renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do sector rodoviário.
N.º 63/XVI/1.ª (CH) — Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens. N.º 64/XVI/1.ª (PS) — Determina a preparação da codificação da legislação eleitoral. Projetos de Deliberação (n.os 3 e 4/XVI/1.ª): N.º 3/XVI/1.ª (IL) — Recomenda à Assembleia da República que realize uma sessão evocativa do cinquentenário do 25 de Novembro, no âmbito das celebrações do cinquentenário do 25 de Abril. N.º 4/XVI/1.ª (CDS-PP) — Sessão Evocativa do Dia 25 de Novembro.
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PROJETO DE LEI N.º 74/XVI/1.ª
ASSEGURA A INCLUSÃO NO ELENCO DE CAUSAS DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DA
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA,
CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL PRATICADOS CONTRA O AUTOR DA
SUCESSÃO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
O instituto da indignidade sucessória, previsto nos artigos 2034.º e seguintes do Código Civil, estabelece que
são causas de incapacidade sucessória a condenação por atos praticados contra a vida do autor da sucessão
e certos familiares próximos, bem como contra o património moral dessas mesmas pessoas. Assim, embora no
direito sucessório a regra seja a da capacidade sucessória, o mencionado regime determina que o agressor
perde esta capacidade que originalmente lhe era reconhecida, independentemente da vontade da vítima, dando-
se, pois, uma situação em que, conforme vem afirmando alguma jurisprudência, de forma não automática, o
interesse público se sobrepõe à vontade privada e em que a lei não suporta a transmissão beneficente.
Este é, pois, seguindo Pires de Lima1, um instituto que tem como objeto central a proteção da vontade
presumida do autor da sucessão e que atende à gravidade do crime e à relevância/censurabilidade social que
lhe está associada.
De acordo com Pamplona Corte-Real2 e Jorge Duarte Cordeiro3, estando nós perante um regime excecional
de carácter sancionatório ou de carácter «quase penal», que impõe uma pena civil, existe uma estreita e íntima
ligação deste regime ao princípio da legalidade, que determina o carácter taxativo do elenco consagrado no
artigo 2034.º do Código Civil e que impede o recurso à analogia para integrar causas nele não previstas.
Embora este entendimento não seja isento de divergências doutrinárias, a verdade é que tem levado a que
não sejam abrangidos pelo instituto da indignidade sucessória pessoas condenadas por crimes de ofensa à
integridade física, de violência doméstica ou contra a liberdade e autodeterminação sexual do autor da sucessão
ou seus familiares próximos.
Tal significa que, pelos termos estreitos em que está delineado, este instituto não está a proteger a vontade
do autor da sucessão em situações em que existem crimes graves e com forte censurabilidade social,
perpetuando, assim, uma injustiça quanto às vítimas e apresentando uma injustificada tolerância para com o
autor do crime. Em casos de crimes contra pessoas mais vulneráveis, como as pessoas idosas, que não
originando a morte a podem apressar – como os de ofensa à integridade física, de exposição ou abandono ou
de violação da obrigação de alimentos –, parece que uma tal estreiteza deste instituto poderá levar a que, em
última análise, se considere que existe até um verdadeiro convite à prática do crime, que premiará o seu autor
com a transmissão beneficente.
É certo que o entendimento feito por alguma jurisprudência tem permitido abranger casos como os
mencionados, designadamente no âmbito da figura do abuso de direito, prevista no âmbito do artigo 334.º do
Código Civil, por considerar que o reconhecimento de capacidade sucessória nestes casos seria algo intolerável
para os bons costumes e o fim económico e social do direito sucessório; contudo, resulta evidente que, em nome
da segurança jurídica e da proteção da vítima, tem de evitar-se que os casos abrangidos estejam à mercê da
bondade ou da amplitude de interpretações jurisprudenciais.
Conforme lembrou o Supremo Tribunal de Justiça4, «o texto do artigo 2034.º (…) é absolutamente claro: o
legislador disse o que quis dizer, apenas o que quis dizer e disse tudo o que quis dizer. E disse-o de uma forma
incontroversa, por contraponto aliás com o que veio a dizer um pouco mais à frente, para a deserdação, no
artigo 2166.º abrindo ao autor da sucessão as portas da sua própria vontade anti-sucessória», pelo que se
afigura como necessário revisitar o regime da indignidade sucessória.
É ainda verdade que a última alteração a este regime, operada Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, na
1 Pires de Lima e Antunes Varela, Noções fundamentais de Direito Civil, Vol. II, 5.ª edição, Coimbra Editora, 1962. 2 Carlos Pamplona Corte-Real, Direito da Família e das Sucessões, Volume II – Sucessões, 2.ª edição, Edições Jurídicas, Lisboa, 1993, páginas 204 e seguintes.3 Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, 2.ª edição, AAFDL, 2017, páginas 195 a 197. 4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de janeiro de 2010, Proc. n.º 104/07.9TBAMR.S.
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sequência de um alerta feito pela UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta, e de iniciativas legislativas
apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo BE, trouxe melhorias importantes, tais como a criação,
no âmbito do Código Penal, da pena acessória de declaração de indignidade sucessória, desta feita, a sentença
que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ou esclarecimento de que, no caso de o único
herdeiro ser o sucessor afetado pela indignidade, incumbirá ao Ministério Público intentar a ação destinada a
obter a declaração de indignidade. Contudo, o PAN entende que, volvidos quase 10 anos desde a aprovação
destas alterações, é necessário revisitar, atualizar e alargar o regime da indignidade sucessória consagrado no
Código Civil e no Código Penal, pelo que com a presente iniciativa propõem-se um conjunto de duas alterações
a este regime.
Por um lado, propõe-se a inclusão no elenco das causas de indignidade sucessória, da condenação pelo
crime de ofensa à integridade física (ainda que por negligência), de violência doméstica, contra a liberdade e
autodeterminação sexual, de exposição ou abandono ou violação da obrigação de alimentos, praticados contra
o autor da sucessão ou um seu familiar próximo. Uma tal alteração ao assegurar a harmonia jurídico-social
indispensável ao Estado de direito democrático protegeria as vítimas e a sua vontade sucessória face a
injustiças, traria uma maior certeza e segurança jurídica, evitaria situações intoleráveis para os bons costumes
e os fins do direito sucessório e garantiria um regime de indignidade sucessória conforme com a censurabilidade
social associada aos crimes que pretendemos incluir com esta alteração e dissuasor da prática de tais crimes.
Sublinhe-se que todos estes crimes – e em especial o crime de violência doméstica e o crime contra a
liberdade e autodeterminação sexual – que queremos incluir no leque de causas de indignidade sucessória, são
crimes que, conforme explica aprofundadamente Joana de Sousa Varejão5, ultrapassam todos os crivos do
regime de indignidade sucessória porquanto tratar-se de crimes de grande gravidade (critério da gravidade), que
têm ganho cada vez mais importância no nosso ordenamento jurídico e na nossa sociedade (critério da
consciência social) e que se presume terem suficiente relevo para que o de cujus, caso fosse vítima do mesmo,
não quisesse que o agressor fosse seu herdeiro (critério da vontade presumida do de cujus).
As soluções propostas, ao não tocarem no essencial da estrutura deste regime, são justas e equilibradas e
conformes à Constituição, uma vez que não impõe uma consequência automática subjacente à condenação
pelos crimes identificados e exigem, sempre, um juízo de culpa, necessidade e proporcionalidade de um tribunal
para que haja a declaração da indignidade sucessória.
Por outro lado, pretende-se suprimir a referência feita no âmbito do regime da indignidade sucessória aos
adotantes e adotados, pondo-se fim a distinção relativamente aos ascendentes e descendentes, uma vez que
tal se afigura como desajustado à luz do atual quadro jurídico que reconhece os mesmos direitos e garantias a
ascendentes e adotantes e a descendentes e adotados.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do:
a) Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 2034.º, 2035.º e 2036.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:
5 Joana de Sousa Varejão, A violência doméstica como causa de indignidade sucessória, Almedina, 2023, páginas 113 a 128.
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«Artigo 2034.º
[…]
[…]
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da
sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente, qualquer que seja a natureza do vínculo de
constituição da filiação;
b) O condenado por ofensa à integridade física, por violência doméstica, por crime contra a liberdade e
autodeterminação sexual, por exposição ou abandono ou por violação da obrigação de alimentos, contra as
mesmas pessoas referidas na alínea anterior;
c) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas referidas na
alínea a), relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a
sua natureza;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 2035.º
[…]
1 – A condenação a que se referem as alíneas a), b), e c) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da
sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2 – […]
Artigo 2036.º
[…]
1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos
a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar quer da condenação pelos crimes que a
determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.
2 – […]
3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se
refere as alíneas a) e b) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do
disposto no número anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 69.º-A e 152.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º-A
[…]
A sentença que condenar:
a) autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão
ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente; ou
b) autor de crime de ofensa à integridade física, ainda que por negligência, de violência doméstica, contra a
liberdade e autodeterminação sexual, de exposição ou abandono ou de violação da obrigação de alimentos,
contra as mesmas pessoas referidas na alínea anterior;
pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a)
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ou d) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo
Código.
Artigo 152.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
[…]
2 – […]
a) […]
b) […]
[…]
3 – […]
a) […]
b) […]
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força
de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a
vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de
frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, bem como a declaração de
indignidade sucessória.
5 – […]
6 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 75/XVI/1.ª
PÕE FIM À TAMPON TAX, CONSAGRANDO A ISENÇÃO DE IVA AOS PRODUTOS DE HIGIENE
MENSTRUAL E ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA
Exposição de motivos
Os gastos mensais com os produtos de higiene menstrual são, em média, de nove euros e meio por mês, o
que significa, aproximadamente, cinco mil euros ao longo da vida. Este é um custo que não é comportável para
todas as famílias, especialmente num contexto em que 1,8 milhões de pessoas em Portugal vivem abaixo do
limiar da pobreza e que, devido ao contexto de inflação em que vivemos, está a aumentar – embora não haja
dados para Portugal, é sabido que, em alguns países, o preço dos pensos higiénicos já subiu 8,9 % e o dos
tampões já subiu em 10,8 %.
De acordo com um estudo da Universidade do Minho, o fenómeno da pobreza menstrual afeta quase 17 %
das mulheres, que afirmaram ter dificuldades na compra de produtos como pensos higiénicos, tampões ou copos
menstruais.
A pobreza menstrual mais do que afetar a higiene, saúde e bem-estar das mulheres, é um flagelo que tem
diversas repercussões na sua vida quotidiana, pondo em causa a autoestima das mulheres. Essas repercussões
são tais que um relatório do Parlamento Europeu, de 2019, reconheceu que faziam diminuir a participação
escolar das meninas e raparigas afetadas por este flagelo.
Cientes dos impactos do flagelo da pobreza menstrual e da necessidade premente de se adotarem medidas
para a sua mitigação, diversos países têm adotado medidas. Em novembro de 2020, a Escócia tornou-se no
primeiro país do mundo a oferecer produtos menstruais a quem deles precise, disponibilizando-os em diversos
locais públicos como escolas e universidades. Em fevereiro de 2021, a Nova Zelândia replicou o exemplo
escocês. A partir de 2024, em França todas as pessoas terão acesso gratuito a produtos de higiene menstrual.
Ao nível intraestadual em alguns países têm sido adotadas medidas no sentido de se assegurar a
disponibilização gratuita de produtos de higiene feminina, nomeadamente Seoul (Coreia do Sul), a região de Île-
de-France (França), Nova Iorque (Estados Unidos da América), os Estados de Virgínia, Washington, New
Hampshire, Illinois e Victoria nos Estados Unidos da América e diversos Estados da Nova Zelândia.
Para o PAN a higiene feminina não pode ser tratada como um luxo pelas políticas públicas e, por isso, desde
2015, que vimos propondo medidas no âmbito da Assembleia da República. No Orçamento do Estado de 2016,
por proposta do PAN, foi aprovada a redução do IVA dos copos menstruais de 23 % para 6 %, e em 2021, por
via Resolução da Assembleia da República n.º 312/2021 e também, por proposta do PAN, foi aprovado um
conjunto de medidas de combate à pobreza menstrual, que, entre outras medidas, previa a elaboração de um
estudo a nível nacional sobre os impactos causados pelos preços praticados nos produtos de saúde menstrual
e a distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual em certos locais públicos (nunca concretizada pelo
Governo). No Orçamento do Estado de 2023 foi por proposta do PAN que se previu a criação de um programa-
piloto de distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina, bem como de divulgação e esclarecimento
sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições da sua utilização.
Com a presente iniciativa o PAN propõe a aplicação de isenção de IVA aos produtos de higiene menstrual,
pondo-se deste modo fim à chamada «tampon tax». Ao fazê-lo o PAN, para além de querer prosseguir o caminho
de aplicação de isenção de IVA ou de IVA Zero aos produtos de higiene menstrual seguido em países como o
Reino Unido, a Escócia, o Canadá, a África do Sul, a Colômbia, o Equador e o México, quer também assegurar
que se cumpre plenamente na ordem jurídica nacional a recomendação do Parlamento Europeu, constante da
Resolução sobre a igualdade de género e as políticas fiscais na UE [2018/2095(INI)], de 15 de janeiro de 2019,
que «exorta todos os Estados-Membros a eliminarem o chamado “imposto sobre os tampões”, recorrendo à
flexibilidade introduzida na Diretiva “IVA” e aplicando isenções ou taxas de IVA de 0 % a estes bens essenciais»
– uma medida que, de acordo com este órgão, «constituiria um benefício inestimável para as jovens».
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a aplicação de isenção de IVA aos produtos de higiene menstrual, procedendo para
o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
É alterado o artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
a) […]
b) […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]
27 – […]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
28 – […]
29 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
30 – […]
31 – […]
32 – […]
33 – (Revogado.)
34 – […]
35 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
36 – […]
37 – […]
38 – […]
39 – […]
40 – Produtos de higiene menstrual.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) da verba 2.5 da Lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de março de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 76/XVI/1.ª
CRIA UMA PENSÃO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS ÓRFÃS EM CONSEQUÊNCIA DE HOMICÍDIO
EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18 DE
OUTUBRO, E O DECRETO-LEI N.º 160/80, DE 27 DE MAIO
Exposição de motivos
De acordo com o levantamento realizado pela Associação de Familiares e Amigos de Vítimas de Femicídio
e pelo psicólogo António Castanho, entre 2004 e 2018, cerca de 1000 crianças terão ficado órfãs por causa da
violência doméstica, uma média de 71 órfãos por ano. No ano de 2022, na sequência de femicídio, houve pelo
menos 46 órfãos, dos quais 21 eram menores de idade, de acordo com os dados preliminares sobre as mulheres
assassinadas em Portugal (1 de janeiro a 15 de novembro de 2022), divulgados pelo Observatório de Mulheres
Assassinadas.
As crianças vítimas deste crime e em especial as crianças que ficam órfãs na sequência do mesmo (seja por
perda da mãe ou de ambos os progenitores) deparam-se não só com a dor e com o trauma da perda dos pais
e com os constrangimentos próprios do processo penal decorrente do crime e dos processos sucessórios que
ocorrem após a morte dos progenitores. Mas enfrentam também uma multiplicidade de dificuldades associadas
à mudança daquela que era a sua realidade social, o estigma de serem filhos de um homicida e/ou a
autoculpabilização por não terem sido capazes de impedir o crime. A estas dificuldades associam-se, muitas
vezes, situações em que estas crianças se veem envolvidas em disputas de guarda entre parentes do lado
materno e/ou paterno e em que, quando não se dá o fim das relações familiares, têm de lidar com visitas à
prisão ou tentativas de contacto da parte do agressor. Todas estas dificuldades, para além de um forte impacto
psicológico e emocional, comportam um custo económico difícil de suportar para os órfãos de violência
doméstica e para as famílias que os acompanham após o crime, que exigem respostas sociais integradas e
levam a que estas vítimas reproduzam esta violência na sua vida adulta.
O impacto da violência doméstica nas crianças foi recentemente reconhecido pela Lei n.º 57/2021, de 16 de
agosto, surgida por iniciativa do PAN e de outros partidos, e que alterou diversos diplomas, de forma a
reconhecer o estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus-tratos relacionados
com a exposição a contextos de violência doméstica.
Contudo, e apesar deste caminho positivo, constata-se que o quadro legal de apoios atribuídos às crianças
e jovens que fiquem órfãs, em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, é
manifestamente insuficiente. O quadro atual apenas reconhece a estas crianças e jovens, por via da Lei n.º
104/2009, de 14 de setembro, o direito de adiantamento, pelo Estado, da indemnização emergente do crime de
violência doméstica, que tem duração de seis meses (prorrogável por iguais períodos) e cujo valor não pode
exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses.
Em caso de morte de ambos os progenitores, reconhece-se ainda o direito a uma pensão de sobrevivência
ou a uma pensão de orfandade, conforme os progenitores sejam ou não enquadrados pelos regimes de proteção
social. Embora, no caso da pensão de sobrevivência, o valor seja muito variável, no caso da pensão de
orfandade o valor mensal atribuído nunca será superior a 179,40 €, valor manifestamente insuficiente. Esta
insuficiência tem sido inclusivamente apontada nos últimos anos por organizações cívicas como a Associação
Contra o Feminicídio.
Face à manifesta insuficiência do atual quadro de apoios e reconhecendo a necessidade de prosseguir o
esforço de reconhecimento dos direitos das crianças e jovens expostas a contextos de violência doméstica, com
a presente iniciativa, o PAN pretende conceder aos filhos de vítimas de homicídio de violência doméstica o
direito a uma pensão mensal de valor equivalente ao indexante dos apoios sociais (480,43 €) – que assumirá a
forma de pensão de sobrevivência ou a uma pensão de orfandade, conforme a vítima seja, ou não, enquadrada
pelos regimes de proteção social. O acesso a esta pensão é reconhecido sempre que não haja o acesso a uma
pensão de sobrevivência e só terá redução no caso de a morte da mãe não ter sido causada pelo seu pai ou de
ter havido adoção plena da criança ou jovem após a morte da mãe – e se verifique que o agregado familiar tem
rendimentos, por elemento, iguais ou superiores a 40 % à retribuição mínima mensal garantida.
A criação de uma pensão como a que agora o PAN propõe, para além de assegurar o pleno cumprimento
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pelo disposto artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, garante a adoção no nosso País das «medidas legislativas,
administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física
ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente», exigidas ao nosso País pelo artigo 19.º da
Convenção sobre os Direitos da Criança; das «medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para
que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência», exigidas ao
nosso País pelo artigo 26.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência
contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul); e da «inclusão das crianças na mesma
ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas», exigida pela Recomendação
n.º 219 do relatório do GREVIO sobre a implementação da Convenção de Istambul em Portugal.
Importa sublinhar que esta iniciativa agora proposta pelo PAN segue o modelo existente noutros países,
nomeadamente da América Latina, Uruguai, Argentina e o Peru – que aprovaram pensões mensais –, e na
Europa, em Itália e em Espanha. Em Itália, fruto do trabalho da ativista cívica Anna Constanza Baldry, existe o
Decreto 21 maggio 2020, n.º 71, que trata como órfãos especiais as crianças e adultos cujas mães foram mortas
no âmbito da violência doméstica, reconhecendo-lhes o direito a bolsas de estudo, assistência jurídica, apoio
financeiro para serviços médicos e psicológicos e ajudas de custo para a família que cuida deles. Mais
recentemente, em Espanha, por via da Ley 3/2019, de 1 de marzo, reconheceu-se aos órfãos de vítimas de
violência doméstica o direito a uma pensão mensal de 600 €.
Por fim, importará sublinhar que, uma vez que esta iniciativa implica a alteração do Decreto-Lei n.º 160/80,
de 27 de maio, propõe-se que as condições de acesso das crianças e jovens à pensão de orfandade sejam as
mesmas que são previstas no tocante à pensão de sobrevivência. Fazemo-lo porque, apesar de estarmos a
falar de situações similares, o atual quadro legal em vigor prevê um prazo de garantia de acesso às pensões de
sobrevivência (que só terminam aquando da conclusão dos estudos) muito superior ao das pensões de
orfandade (que terminam aos 18 anos), o que se traduz numa injustiça e numa discriminação manifestamente
injustificada.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91,
de 10 de outubro, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 79/2019, de 14 de junho, e 53/2023, de 5 de julho, que define e
regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; e
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97,
de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro, que estabelece um esquema de
prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
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12
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – São também titulares do direito à pensão de sobrevivência, com um valor equivalente ao indexante dos
apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de
constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor beneficiário em consequência de homicídio
em violência doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito às prestações previstas no presente
artigo e de valor superior.
5 – Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor beneficiário
mencionada no número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de sobrevivência
ou em momento posterior à morte do progenitor beneficiário o descendente for adotado, em regime de adoção
plena, o direito à pensão apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do
agregado familiar em que se encontre inserido, ser igual ou superior a 40 % à retribuição mínima mensal
garantida.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
São alterados os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 8.º, 9.º, n.os 1 a 5, e 12.º as pessoas que tenham
rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40 % da remuneração mínima garantida para a generalidade
da população, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário
mínimo nacional.
2 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados
os condicionalismos previstos no presente diploma e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso de os órfãos terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas são concedidas se
os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de
inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de
férias escolares, nos termos da Subsecção V da Secção I do Capítulo II do Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social, e satisfizerem as seguintes condições:
a) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-
secundário não superior ou superior;
b) Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou
doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de
prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 – Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à frequência de cursos de
formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social.
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4 – No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição
das prestações desde que o respetivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à
generalidade dos trabalhadores.
5 – A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo
interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.
6 – São também titulares do direito à pensão de orfandade, com um valor equivalente ao indexante dos
apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de
constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor em consequência de homicídio em violência
doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito a pensão de sobrevivência nos termos do Decreto-
Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
7 – Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor mencionada no
número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de orfandade ou em momento
posterior à morte do progenitor o descendente for adotado, em regime de adoção plena, o direito à pensão
apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do agregado familiar em que
se encontre inserido, ser igual ou superior a 40 % à retribuição mínima mensal garantida.
8 – (Anterior n.º 2.)
9 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 77/XVI/1.ª
ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE E
AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Convention on the Rights of the Child1), de
20 de novembro de 1989, determina, no seu artigo 19, que os Estados-Membros devem aprovar as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas necessárias a proteger a criança contra todas as formas de
violência física e mental, agressões ou abuso, negligência, maus tratos ou exploração, incluindo abuso sexual,
enquanto se mantenha ao cuidado de progenitores, tutores ou outras pessoas que tenham a criança a seu cargo,
cabendo, de acordo com o artigo 34.º desta Convenção, aos Estados-Membros diligenciar no sentido de proteger
a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais.
Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no n.º 1 do seu artigo 24.º, que as
crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, sendo sempre aplicável o princípio
da inviolabilidade da dignidade do ser humano.
Em 2011 foi adotada a Diretiva da União Europeia sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual
1 OHCHR | Convention on the Rights of the Child
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de crianças e a pornografia infantil2, referindo que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças constituem
violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados
necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os
Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Esta Diretiva refere, no seu ponto 26, que «a investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo
penal deverão ser facilitadas, tendo em conta (…) as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes
enfrentam para denunciar os abusos sexuais (…). Para que a investigação e a ação penal relativas aos crimes
referidos na presente diretiva possam ser bem-sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio,
de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da ação penal
deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional».
É na sequência da obrigatoriedade acima descrita que o Pessoas-Animais-Natureza trouxe este tema ao
debate no início do ano de 2021, com a apresentação do Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª, e que, pela sua enorme
importância e na medida em que ainda não se deu cabal cumprimento à pretensão da diretiva, reforçou com a
apresentação do Projeto de Lei n.º 968/XIV/3.ª que se viu aprovado na generalidade.
Contudo, face à dissolução da Assembleia da República ocorrida em dezembro de 2021, foi prejudicado o
processo legislativo em curso, sendo, desta forma, necessário corroborar a iniciativa anteriormente apresentada
de forma que seja, desta feita, possível que corra os seus termos.
O constrangimento causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial dificuldade em
integrar o sucedido, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as
autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada a todo o processo levam a que, nestes
casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e
impulso do processo penal que se mostra muitas vezes moroso e desgastante.
Comprovativo desta realidade são os dados apresentados pela Associação Quebrar o Silêncio que nos refere
que os homens que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e
procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40
anos quando, finalmente, sentem que reúnem as condições para o fazer.
Para além disso, importa ter em conta a recente publicação do relatório da Comissão Independente para o
Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica, onde são apresentadas conclusões do trabalho
realizado em 2022, concretamente do estudo dos abusos sexuais de crianças por membros e/ou colaboradores
da Igreja, entre os anos 1950 e 2022, com vista a «um melhor conhecimento do passado e adequada ação
preventiva e de intervenção futura»3. O referido relatório revelou que foram validados 512 testemunhos relativos
a 4815 vítimas, não sendo possível quantificar o número total de vítimas, uma vez que o contacto com a
comissão era voluntário. De entre esses 512 testemunhos validados recebidos ao longo do ano, a Comissão
enviou para o Ministério Público 25 casos que serão alvo de uma investigação judicial.
Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a Comissão
Independente revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos sexuais ocorridos no
seio da Igreja Católica portuguesa, de situações extremamente traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos,
ocorreram há décadas e se encontram já prescritos, o que, desde logo, impossibilita condenações e mantém a
impunidade associada a estes crimes.
E esta é uma das primeiras dificuldades identificadas pela Comissão. Os crimes de abuso sexual contra
menor prescrevem ao fim de 15 anos e os crimes de ato sexual com adolescente prescrevem após 10 anos. No
atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos de idade, estes
crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas.
Por tal, no relatório final, a Comissão exorta o legislador a promover a respetiva alteração legislativa,
recomendando «uma alteração ao artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal, aumentando para 30 anos (atualmente
23) a idade do ofendido antes da qual o procedimento criminal não se extingue por efeitos da prescrição. Isto
tendo em conta a idade a partir da qual as pessoas vítimas se dispõem a denunciar os crimes de que foram alvo
e bem assim a necessidade de conceder um mais alargado tempo de maturação sobre as possíveis
2 Directiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. 3 Microsoft Word – RELATORIO Final (1)_SUMARIO.docx (rtp.pt)
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consequências de uma denúncia» (sublinhado nosso).4
Na sequência desta recomendação, o Sr. Presidente da República mostrou concordância com a alteração
do prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual em Portugal.5 Os crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos
para a vítima do ponto de vista físico e psicológico. Atendendo a isto, no âmbito Projeto CARE – Rede de apoio
especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual6, assinalou-se que o tempo que passa entre a
perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem,
sendo que em 63,6 % dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de o abuso ter
acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação
da vítima com o/a agressor/a, a não perceção dos factos como crime, a autoculpabilização, a falta ou
insuficiência de provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual.
A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes ocorreu em 2007 e a alteração introduzida
pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, surgida após esta recomendação da Comissão revelou-se manifestamente
insuficiente, pelo que é urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas. É premente
que se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e
para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.
Desta forma, e na sequência do já apresentado e defendido pelo PAN, das recomendações efetuadas, do
direito comparado e do clamor social, o PAN propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, de forma a que se
passe a assegurar que nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no
crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito
da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.
Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a outros países
da União Europeia.
Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a sua contagem
a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.
Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de 20
anos contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra menores
de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos a contar da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-
47 do Code de procédure pénale).
Em Itália, de acordo com o Art. 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência,
ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de prisão
de 6 a 12 anos, acrescendo que, nos termos do Art. 609-ter, a pena de prisão é agravada em um terço, no caso
de a vítima ser menor de 18 anos, sendo aumentada em metade se a vítima for menor de 14 anos e no dobro
se a vítima for menor de 10 anos.
É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas e aos efeitos traumáticos destes crimes, permitindo,
com a redação que ora se propõe, diferenciar entre a altura da vida da criança em que o crime é praticado, não
esquecendo que esse é um facto com consequências potencialmente distintas, na medida em que se verificam
maiores implicações ao desenvolvimento da criança do ponto de vista físico e psicológico quando um crime
desta natureza é praticado em vítimas com diminuta idade.
Desta forma, é necessário abrir no nosso País o debate sério sobre o alargamento dos prazos de prescrição
destes crimes, como já previsto em outros países, de forma a assegurar que a vítima se sente preparada para
a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento
criminal.
Assim, com o presente projeto de lei, o PAN pretende alterar o Código Penal de forma a alargar os prazos
de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação
genital feminina.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
4 Microsoft Word – RELATORIO Final (1).docx (observador.pt) 5 Marcelo concorda com alteração de prazo para crimes de abuso sexual (rtp.pt) 6 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e 54.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a quinquagésima sexta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação
genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes
de o ofendido perfazer 30 anos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de março de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 78/XVI/1.ª
ELIMINA O DIA DE REFLEXÃO E MODIFICA OS PERÍODOS DE VOTAÇÃO
A legislação portuguesa determina que, desde o dia da véspera de qualquer ato eleitoral até ao encerramento
das urnas, todas as ações de campanha e notícias sobre as mesmas estão proibidas, sendo a véspera
usualmente conhecida como o «dia de reflexão». Convém referir que nem todos os Estados europeus obedecem
a esta lógica, sendo que, por exemplo, na Bélgica, na República Checa, na Áustria e na Holanda o dia anterior
ao das eleições é só mais um dia de campanha, havendo depois vários países com regimes mistos.
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Para além do paternalismo estatal que fundamenta este conceito e de não haver evidência de que contribui
para uma escolha mais refletida ou racional, deve-se ter em consideração que a estabilidade do sistema
democrático português, aliada às novas tecnologias como as redes sociais e, mais recentemente, com o voto
em mobilidade tornam a figura legal do dia de reflexão obsoleta.
O Professor Doutor Jorge Miranda, o qual desenhou a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte que serviu
de base para as seguintes leis eleitorais, defende que «o mais simples era acabar com o dia de reflexão» e
acrescenta que «já existe suficiente experiência eleitoral em Portugal para já não se justificar. Ainda por cima,
havendo agora a possibilidade do voto antecipado. É contraditório haver pessoas que votam em plena campanha
eleitoral e outras que só votam depois do tal dia de reflexão».
Finalmente, a Iniciativa Liberal considera que a obrigatoriedade formal de as eleições legislativas serem a
um domingo limita fortemente a margem de ajustamento do mesmo em casos em que estes possam coincidir
com períodos de férias, ainda que se possa manter a prática de agendamento das mesmas ao domingo, como
é o caso de Espanha, que não estabelece qual o dia da eleição na sua lei eleitoral.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica os períodos de campanha e de votação, eliminando o dia de reflexão e consagrando
a possibilidade de a votação se realizar em dois dias, procedendo à:
a) Vigésima quarta alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-
A/76, de 3 de maio;
b) Décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de
16 de maio;
c) Oitava alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo);
d) Quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de
agosto;
g) Décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais;
i) Primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura
jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e
revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República
Os artigos 44.º e 77.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76,
de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
Início e termo da campanha eleitoral
1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data da
eleição.
2 – A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a
que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da vésperada eleição.
3 – Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá
sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da vésperada eleição.
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Artigo 77.º
Abertura da votação
1 – […]
2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de
boletins de voto, e imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 20.º, 53.º, 86.º e 141.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º
14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Dia das eleições
1 – O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais.
2 – […]
3 – […]
Artigo 53.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia das
eleições.
Artigo 86.º
Abertura da votação
1 – […]
2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de
boletins de voto, e votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se
encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 141.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
1 – Aquele que no dia da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até
seis meses e multa de 500$ a 5000$352.
2 – […]».
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo
Os artigos 47.º, 106.º, 123.º e 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo),
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Início e termo da campanha
O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia
do referendo.
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Artigo 106.º
Dia da realização do referendo
1 – […]
2 – (Revogado.)
Artigo 123.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins
de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos
grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia
de voto.
Artigo 236.º
Propaganda na véspera do referendo
(Revogado.)»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local
Os artigos 45.º, 96.º, 113.º e 213.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º
4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Início e termo da campanha
O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do diado referendo.
Artigo 96.º
Dia da realização do referendo
1 – […]
2 – (Revogado.)
Artigo 113.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins
de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos
grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.
Artigo 213.º
Propaganda na véspera de referendo
(Revogado.)»
Artigo 6.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 15.º, 47.º, 112.º e 177.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos
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titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Marcação da data das eleições
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O dia dos acos eleitorais é o mesmo em todos os círculos.
Artigo 47.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia
designado para as eleições.
Artigo 112.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins
de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde
que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.
Artigo 177.º
Propaganda no dia da eleição
1 – Quem no dia da votação fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não
inferior a 100 dias.
2 – […]»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho
O artigo 11.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Internet e redes sociais
1 – […]
2 – […]
3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores
gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através
da internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral no dia da eleição e até ao
encerramento da votação em todo o território nacional, bem como da utilização da publicidade comercial,
que se rege nos termos previstos no artigo anterior.»
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual;
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b) O artigo 213.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual;
c) O n.º 2 do artigo 96.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de
24 de agosto;
d) O n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo).
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2024.
Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 79/XVI/1.ª
ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS PARA AS AUTOESTRADAS DE ACESSO ÀS REGIÕES DO
INTERIOR (A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41, A42)
Exposição de motivos
Em outubro de 2010 foram introduzidas portagens nas autoestradas do Litoral Norte, do Litoral Centro, da
Costa de Prata, Transmontana, na CREP e na autoestrada do Oeste do Porto. Em 2011 foram introduzidas,
também, na Via do Infante, na autoestrada da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral e Alta.
Em pouco mais de um ano, Portugal passou a ter mais cerca de 1000 quilómetros de estradas portajadas,
sendo que muitas dessas portagens foram introduzidas em zonas do interior e/ou em zonas com poder de
compra reduzido e onde as alternativas rodoviárias ou não existem ou não são viáveis.
A introdução de portagens nas referidas autoestradas criou uma pressão enorme sobre as estradas nacionais
existentes, o que conduziu a inúmeros problemas de trânsito e aumento da sinistralidade nestas estradas.
O regime de portagem conhecido como sem custos para o utilizador (SCUT) e criado pelo Decreto-Lei n.º
267/97, de 2 de outubro, tinha como finalidade «acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário
nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede
complementar». A não cobrança de taxas de portagens nessas vias justificava-se pela necessidade de
compensar as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva face às desigualdades e
assimetrias regionais existentes.
As vias sem custos para o utilizador funcionavam como um instrumento de solidariedade e de
desenvolvimento sustentável em que o Estado assumia o investimento nas acessibilidades em zonas
carenciadas e de baixa densidade, através da isenção do pagamento de portagens. Esse instrumento justificava-
se inteiramente pelos seus impactos sociais, económicos e territoriais, particularmente nas regiões em que não
há, ou são muito escassos os transportes públicos coletivos e individuais.
A aplicação do princípio do utilizador-pagador em quase todo o País foi arbitrária, por critérios economicistas,
incluindo nas concessões SCUT e outras que nunca o foram.
Enquadram-se nesta situação os troços da A23 entre Videla/Torres Novas e Abrantes Oeste, da A24 entre
Viseu e Chaves e com ligações à fronteira com a Espanha, da A25 que liga Aveiro a Vilar Formoso, com ligação
à fronteira espanhola. Estas autoestradas atravessam zonas do País onde o poder de compra dos cidadãos é
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mais baixo e onde as alternativas de transportes públicos são praticamente inexistentes. Desta forma, estas vias
sem portagens seriam um fator de coesão territorial e de promoção do desenvolvimento económico e social para
várias regiões que enfrentam graves problemas de isolamento, depressão e desertificação.
Na vertente económica, a introdução de portagens nestas autoestradas também se revelou muito injusto e
penalizador para populações e empresas dos distritos atingidos. São zonas que sofreram muito com o
desemprego, precariedade e exclusão social e as portagens agravaram as dificuldades económicas e sociais.
Por outro lado, enquanto a concessionária continua a obter avultados lucros à custa dos contribuintes, os custos
humanos e financeiros para utentes, famílias e empresas também dispararam exponencialmente para quem as
utiliza.
Também fazem parte desta situação as lanços e sublanços da A28, A29, A41 e A42, afetando especialmente
os distritos de Porto, Aveiro, Braga e Viana do Castelo. São os utentes, as populações, as autarquias e as
empresas dessas zonas, que viram a sua mobilidade fortemente condicionada e um retrocesso no que poderia
ser o desenvolvimento das regiões, aumentando o tráfego das vias alternativas. De notar que, no caso da A28,
se trata de uma ligação económica importante com a Galiza.
Mais a sul, as portagens na A22 e a falta de requalificação numa parte da via e a errada requalificação na
outra parte, para além de gerar o caos no trânsito e o sofrimento dos utentes, contribuem para potenciar a
insegurança e os acidentes rodoviários no Algarve. O Algarve, onde o turismo detém um peso determinante,
perdeu competitividade económica e social em relação à vizinha Andaluzia. A mobilidade na região regrediu
mais de duas décadas. A EN125, considerada uma «rua urbana», voltou a transformar-se na via mais perigosa
do País, com extensas filas de veículos e onde os acidentes de viação ocorrem com frequência, com muitas
vítimas mortais e feridos graves. A chamada «estrada da morte» voltou a impor-se sobre o Algarve.
As estradas constituem um bem público coletivo, insuscetível de ser privatizado, que, enquanto instrumentos
de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens. O Bloco de Esquerda opôs-
se, desde o primeiro momento, à aplicação do princípio do utilizador-pagador nas autoestradas, sempre que
houvesse prejuízos para a mobilidade das populações, como é o caso da A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41 e
A42.
O Bloco de Esquerda defende ainda a reversão dos contratos de concessão das autoestradas onde se
encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador, de forma que as infraestruturas possam retornar à
esfera e gestão pública.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da
coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial de uma
estratégia de desenvolvimento sustentável e na consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma
democracia moderna.
A descarbonização da economia, e em particular da mobilidade, não se faz onerando as populações que não
têm alternativas viáveis para as suas deslocações diárias casa/trabalho ou para o transporte de mercadorias. A
transição climática não se faz colocando as populações contra esse objetivo e castigando com mais custos
aqueles que menos contribuíram para as alterações climáticas.
É por isso que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado um conjunto de propostas para
um plano nacional ferroviário, para a redução dos passes dos transportes coletivos e para a densificação desse
serviço público também em áreas de menor densidade populacional. A transição climática faz-se com
investimento e criação de alternativas para conferir maior qualidade de vida e mais rendimento às populações
ao mesmo tempo que se reduzem as emissões.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à eliminação das taxas de portagens para as autoestradas de acesso às regiões do
interior do País ou onde não existam alternativas rodoviárias efetivas e converte a concessão para a gestão
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pública, passando a mesma a ser assumida pela IP – Infraestruturas de Portugal, S.A.
Artigo 2.º
Eliminação das taxas de portagem
1 – Ficam isentos de cobrança de taxas de portagens, dos lanços e sublanços, os utilizadores das seguintes
autoestradas:
a) A22 – Via do Infante, que integram o objeto da Concessão do Algarve definida na alínea a) do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
b) A23, que integram o objeto das Concessões definidas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
111/2011, de 28 de novembro.
c) A24, que integram o objeto da Concessão definida na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2011,
de 28 de novembro.
d) A25, que integram o objeto da Concessão definida na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2011,
de 28 de novembro.
e) A28, que integram o objeto da Concessão Norte Litoral definida no Anexo I a que se refere o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.
f) A29, que integram a concessão Costa de Prata definida no Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.
g) A41, que integram o objeto da Concessão Grande Porto definida no Anexo I a que se refere o artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.
h) A42, que integram o objeto da Concessão Grande Porto definida no Anexo I a que se refere o artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.
2 – O Governo procede à reversão das autoestradas A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41 e A42 para gestão
pública, passando a mesma a ser assumida pela IP – Infraestruturas de Portugal, S.A.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 60 dias seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 80/XVI/1.ª
ALTERA DIVERSOS DIPLOMAS, ALARGANDO O DIREITO DE VOTO ANTECIPADO NO ÂMBITO DAS
ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E MELHORANDO O PROCESSO
ELEITORAL NOS CÍRCULOS DA EMIGRAÇÃO NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
Exposição de motivos
Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação
eleitoral significativa. Tal é bem patente nos números da abstenção das eleições para a Assembleia da
República, ocorridas em 2022, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito
de voto (48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas da nossa
democracia – repetindo-se, assim, o cenário ocorrido nas eleições para os órgãos das autarquias locais, em
2021, onde também ocorreu a segunda maior abstenção em eleições autárquicas da nossa democracia.
O referido ato eleitoral ficou também marcado pela declaração de nulidade da eleição nas assembleias de
voto do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato eleitoral, que deixou clara a necessidade de
se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais respeito pelos eleitores residentes no estrangeiro,
mas também que dê mais incentivos à sua participação no processo eleitoral.
O PAN, ciente destes problemas e sem prejuízo da necessidade de outras mudanças estruturais do sistema
eleitoral e da legislação eleitoral (como o voto aos 16 anos ou a redução do número de círculos eleitorais) que
em momento anterior já foram apresentadas, com a presente iniciativa pretende introduzir um conjunto de
alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República e à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o PAN pretende assegurar a melhoria do processo
eleitoral nos círculos da emigração no âmbito destas eleições, de forma a dar resposta aos problemas
identificados na sequência da anulação e repetição das eleições no âmbito do círculo eleitoral da Europa.
Seguindo de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas em 2022,
pretende:
● Modernizar o voto postal dos eleitores residentes no estrangeiro e adequá-lo às especificidades de cada
País, por via da descentralização do respetivo envio (que queremos que passe a ser feito não pelo
Governo, mas pelas secções ou postos consulares) e da garantia de que esse envio é precedido de uma
negociação e articulação com os serviços postais locais, da previsão de que o envio se possa fazer por
meio similar ao registo (com os mesmos padrões de exigência, dado que há países onde os serviços
postais não oferecem o serviço de correio registado). Estas alterações propostas evitam casos
problemáticos que se têm verificado nos últimos anos, como os casos de devolução de boletins por os
serviços postais não entenderem, por exemplo, o porte pago dos envelopes e as anulações de votos
ocorridas nas últimas eleições;
● Possibilitar que os eleitores residentes no estrangeiro possam fazer a opção entre o voto presencial ou voto
postal, por via digital através de plataforma disponibilizada para o efeito Administração Eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a permitir que mais cidadãos possam
fazer uma escolha mais consciente sobre a forma como votar;
● Incluir os eleitores residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico levadas a
cabo pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) e, paralelamente, garantir que a cada ato eleitoral existe
uma campanha de esclarecimento sobre as formas de voto possíveis a levar a cabo pelas secções ou
postos consulares por via postal e/ou eletrónica;
● Adaptar o regime de nulidade dos atos eleitorais às especificidades das eleições dos círculos eleitorais da
Europa ou de Fora da Europa, em termos que garantam que os atos eleitorais correspondentes a realizar
sob a forma presencial são repetidos no sexto fim-de-semana posterior à decisão e que as assembleias
de recolha e a contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais iniciam os seus trabalhos nos
termos previstos no artigo 106.º-I. A permanência desta alteração foi assinalada pela CNE após a decisão
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do Tribunal Constitucional de 2022 e a proposta ora apresentada, assegurando segurança jurídica, é a
única que garante o equilíbrio mínimo entre o tempo mínimo de produção do material eleitoral e os prazos
fixados na legislação em vigor com a salvaguarda dos direitos reconhecidos aos eleitores.
Por seu turno, no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, propõe-se, por um lado, que o
direito de voto antecipado seja alargado a todos os eleitores que pretendam exercer o seu direito por esta via e
que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, pondo-se fim à exigência
de identificação de impedimento até aqui existente. Esta alteração encontra-se em consonância com os avanços
dados no âmbito da legislação de outros atos eleitorais designadamente por via da Lei Orgânica n.º 3/2018, de
17 de agosto, e já demonstrou ser uma via capaz de contribuir para o aumento e diversificação da participação
eleitoral. Por outro lado, propõe-se a consagração da possibilidade (alternativa e não excludente) de
apresentação eletrónica de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, alargando-se desta forma uma
possibilidade positiva já prevista quanto à subscrição de listas de grupos de cidadãos eleitores, por via da Lei
Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho.
Esta iniciativa retoma um conjunto de mudanças propostas no Projeto de Lei n.º 518/XV/1.ª (PAN), aprovado
na generalidade na anterior Legislatura – que, embora merecendo amplo consenso das entidades externas
consultadas, não concluiu o seu processo legislativo devido à dissolução da Assembleia da República –,
propondo um conjunto de ajustes que colhem os contributos feitos no âmbito desse processo legislativo pelos
diversos partidos e por entidades externas (como a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, a Comissão Nacional de Eleições, a ANMP, a ANAFRE, entre outros).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de
16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de
20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas
n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de
agosto, e 4/2020, de 11 de novembro; e
b) À décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de
29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto,
4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
São alterados os artigos 71.º, 79.º-F, 79.º-G e 119.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,
aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão
Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objetivo dos cidadãos,
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incluindo os eleitores residentes no estrangeiro, sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o
processo eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 79.º-F
[…]
1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é
feita até à data da marcação de cada ato eleitoral, presencialmente junto da respetiva comissão recenseadora
ou digitalmente através de plataforma disponibilizada para o efeito pela Administração Eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna e mediante validação da identidade através da Chave Móvel Digital,
ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de
identificação eletrónica equivalente.
2 – […]
3 – […]
4-Os direitos referidos nos números anteriores deverão ser objeto de divulgação junto dos eleitores
residentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e/ou eletrónica, a realizar pelas secções
ou postos consulares.
Artigo 79.º-G
[…]
1 – […]
2 – As secções ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante prévia
articulação com o Ministério da Administração Interna e os serviços postais locais, procede à remessa dos
boletins de voto dos cidadãos residentes em localidade inserida no respetivo âmbito e inscritos nos respetivos
cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, que optem por votar pela via
postal.
3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo ou similar existente no respetivo País que
garanta tratamento especial e prioritário e controlo individual, no mais curto prazo possível após a realização do
sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
6 – […]
7 – A remessa referida no número anterior é feita, por via postal e gratuita, para a respetiva comissão
recenseadoras, que as enviam imediatamente, preferencialmente por via diplomática, para a assembleia de
recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, do círculo correspondente,
ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 119.º
[…]
1 – […]
2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais
correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão, salvo nos casos do número seguinte.
3 – Nos casos de nulidade da eleição referente aos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, os
atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no sexto fim-de-semana posterior
à decisão e as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais deverão
iniciar os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I.»
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Artigo 3.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
São alterados os artigos 19.º-A, 20.º, 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Subscrição eletrónica de candidaturas
1 – O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com
validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN,
através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de
candidaturas de partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de
cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos
eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no
recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a
base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
3 – Para efeitos do número anterior, o partido político, a coligação de partidos políticos ou o grupo de cidadãos
eleitores submete na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:
a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual ou aos quais se candidata;
b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação civil de
cidadão nacional ou estrangeiro dos candidatos efetivos e suplentes;
c) Nome e tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro do
mandatário da lista de candidatura;
d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral;
e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores ou da coligação de partidos
políticos.
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
5 – No caso de a intenção de candidatura identificada com os elementos descritos no n.º 3 sofrer uma
alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas dos proponentes recolhidas
através da plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios eleitores manifestarem vontade em
contrário.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – As listas de candidatos podem ainda ser entregues por via de plataforma eletrónica própria, criada pela
Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que permita, nos termos do
artigo 19.º-A, a apresentação com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de
cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica
equivalente.
Artigo 117.º
[…]
1 – […]
a) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas seguintes e que pretendam exercer o seu direito de voto
antecipadamente;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
2 – […]
3 – […]
Artigo 118.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por vontade do eleitor
1 – Qualquer eleitor que esteja na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode manifestar
essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao
da eleição, indicando a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada;
e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
2 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por
meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos
presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de
votação na sua área de circunscrição.
4 – O eleitor exerce o seu direito de sufrágio eleitoral no sétimo dia anterior ao da eleição, em mesa de voto
especificamente constituída para o efeito área onde se encontre inscrito no recenseamento e identifica-se pela
forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
5 – O presidente da mesa entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos.
6 – Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a
conter o sobrescrito anterior.
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7 – (Anterior n.º 5.)
8 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é fechado,
preenchido de forma legível e selado com vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
9 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual
serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
10 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela
reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de
apuramento geral, remetendo-as para esse feito ao presidente da câmara municipal.
11 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o
direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de
identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos
para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
12 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral
das mesas de voto antecipado, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras
municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
13 – A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora
prevista no n.º 1 do artigo 105.º».
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,
na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a respetiva publicação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2026.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 81/XVI/1.ª
ELIMINAÇÃO DE PORTAGENS EM AUTOESTRADAS
Exposição de motivos
A introdução de taxas de portagens nas antigas autoestradas SCUT constituiu um rude golpe no tecido
económico das regiões afetadas e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem
alternativas, circulam nestas vias estruturantes. Decorridos todos estes anos é possível concluir que neste
processo só as concessionárias ficaram a ganhar. O Estado, as populações e a economia regional perderam e
continuam a perder.
A criação do próprio regime SCUT em diversas autoestradas foi sempre justificada com a necessidade de
compensar as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas
assimetrias regionais existentes.
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A introdução de portagens nestas vias, que foi imposta pelos Governos PSD/CDS e PS, contraria o objetivo
ao qual obedeceu a sua construção e constitui mais um elemento de penalização para o interior.
O princípio do utilizador-pagador é hoje aplicado praticamente em todo o País, de forma cega, incluindo nas
concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem
portagens.
Importa referir que, com a aplicação do princípio do utilizador-pagador, o Governo transferiu o esforço
financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta
infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo
gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o
agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.
Além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas que
utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços públicos,
também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de escolas,
tribunais, hospitais e centros de saúde.
É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada
para benefício exclusivo das concessionárias.
A situação económica e social e as dificuldades que pesam sobre os trabalhadores e o povo e sobre milhares
de micro e pequenas empresas exigem o fim da cobrança de portagens nestas autoestradas, como condição de
desenvolvimento regional e de garantia do direito à mobilidade das populações. Eliminação das portagens que
reclama igualmente o fim das parcerias público-privadas e o resgate das concessões aos grupos económicos
privados que exploram estas infraestruturas que são do País e que foram pagas com recursos públicos. Um
negócio particularmente ruinoso do qual Portugal se tem de libertar.
O PCP, desde a primeira hora, sempre se opôs à cobrança de portagens que foram impostas e mantidas
pelos governos PSD/CDS e PS e colocou-se do lado das populações que desde o primeiro momento se
manifestaram contra esta injusta decisão. As reduções que já se conseguiram impor no valor das portagens são
inseparáveis da luta das populações e da ação do PCP – que defende que estas vias, por serem fundamentais
para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa viável e por imperativo de justiça social não devem
ser portajadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a cobrança de portagens em vários lanços e sublanços de autoestradas e reverte a
respetiva concessão rodoviária para o domínio público.
Artigo 2.º
Eliminação de portagens
1 – Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços das seguintes vias
rodoviárias:
a) A4, Autoestrada Transmontana, entre Matosinhos e Águas Santas, e a Este de Amarante;
b) A13, Autoestrada do Pinhal Interior, entre Atalaia e Ferreira do Zêzere.
c) A22, Via do Infante;
d) A23, Autoestrada da Beira Interior;
e) A24, Autoestrada do Interior Norte;
f) A25, Autoestrada das Beiras Litoral e Alta;
g) A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;
h) A29, Autoestrada da Costa de Prata;
i) A41, Circular Regional Exterior do Porto;
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j) A42, Autoestrada do Grande Porto.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e na defesa do interesse público, não são devidas quaisquer
compensações à entidade que detém a concessão.
Artigo 3.º
Reversão da Concessão
O Governo, na defesa do interesse público, realiza durante o ano de 2024 as diligências necessárias à
reversão para o Estado das concessões rodoviárias referentes às autoestradas mencionadas no artigo anterior,
sendo considerada para os devidos efeitos a IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., como a entidade gestora dos
lanços e sublanços das mesmas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 56/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PARA A ELABORAÇÃO
DE UMA ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO DO ASSÉDIO NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O assédio sexual continua a ser uma realidade que assombra o ensino superior. Em Portugal, a realidade é
mais preocupante do que aparenta. Em 2018, um inquérito realizado a 518 pessoas pela UMAR Coimbra sobre
assédio sexual em contexto académico, revelou que 94,1 % das estudantes já foram alvo de assédio sexual,
27,1 % foram alvo de coerção sexual e 12,3 % já foram violadas. Em 2019, novo estudo realizado pela FAL –
Federação Académica de Lisboa, referente ao ano letivo 2018/2019, refere que apenas 20,4 % não
experienciaram pelo menos uma vez comentários ou olhares provocatórios de natureza sexual e 34,2 % afirmam
ter sofrido violência sexual que envolve contacto físico. Para além disto, 22,7 % dos inquiridos reportaram terem
sido acariciados nas suas partes íntimas contra a sua vontade e 14,1 % foram coagidos a praticar atos sexuais
contra a sua vontade. Em ambos os casos, quando se verifica incidência há maior probabilidade destes
acontecimentos se repetirem. Apesar desta realidade, 89 % das vítimas acabam por não efetuar denúncias
sobre os crimes dos quais foram alvo, algo que poderá estar relacionado com a falta de segurança nesta
denúncia, medo de sofrer repercussões negativas devido à mesma ou por sentir que não existe um canal próprio
para efetuar a mesma.
Como estes estudos demonstram, já há vários anos que as federações e associações académicas
denunciam que o assédio é algo generalizado no ensino superior e que, ano após ano, tanto as universidades
como o Governo central não têm sido capazes de responder aos avisos da comunidade estudantil.
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No entanto, esta questão ganhou especial destaque em 2023, após a divulgação de vários casos de assédio
sexual e moral no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. A academia juntou-se em torno
destas vítimas, despoletando várias manifestações de norte a sul do País e com o objetivo de pressionar não
só as instituições de ensino superior, mas também o próprio Governo a agir sobre esta problemática. Na altura,
o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior revelou que tinham sido feitas 38 queixas por assédio
sexual nos últimos cinco anos, bem como 58 por assédio moral. Para além disto, Ministra a da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior recomendou «(…) a adoção de códigos de conduta e boas práticas visando a
prevenção e combate ao assédio moral e sexual em contexto académico, a promoção de iniciativas de
sensibilização, a facilitação de canais para apresentação de denúncias de assédio, com mecanismos ágeis de
avaliação imparcial e o desenvolvimento dos procedimentos disciplinares que se revelem necessários.», como
descrito num comunicado do Governo partilhado a 31 de maio de 2023, apelo a que várias universidades
responderam. No entanto, vários estudantes denunciaram, junto da Federação Académica de Lisboa, que estes
canais de denúncia funcionavam mal e que nem sequer estavam preparados para agir na eventualidade de
surgir alguma queixa, devido à falta de profissionais qualificados para acompanhar estes casos, havendo
inclusive denúncias de que a utilização dos mesmos era desencorajada devido a este problema.
Face a esta realidade preocupante, o Governo anunciou também a criação de uma comissão para a criação
de uma Estratégia de Prevenção do Assédio nas Instituições de Ensino Superior, sendo publicado o Despacho
6560/2023, de 19 de junho, para o efeito, assinado pelas Ministras da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior,
pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social.
Para além de definir a orgânica de dita comissão e objetivar a criação da estratégica supramencionada, ficou
também definido que os representantes de cada uma das instituições que faria parte desta comissão seriam
designados até 10 dias após a publicação deste despacho e que esta teria uma duração de seis meses. No
entanto, não tivemos conhecimento de que qualquer comissão tenha sido constituída e muito menos que esta
tenha realizado o trabalho a que se propunha.
Com o começo de uma nova legislatura e com um novo Governo em funções, urge não esquecer esta
questão e concretizar a elaboração de uma Estratégia de Prevenção do Assédio no Ensino Superior, pelo que
o Governo deve fazer tudo o que está ao seu alcance para realizar os objetivos dispostos no Despacho n.º
6560/2023.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com as associações e federações académicas,
universidades, institutos superiores politécnicos e demais entidades interessadas, e em cumprimento do
disposto Despacho n.º 6560/2023, proceda à constituição de uma comissão para a criação de uma estratégia
de prevenção do assédio nas instituições de ensino superior que tenha como objetivos:
1 – Analisar a situação atual no que concerne ao assédio sexual e moral nas instituições de ensino superior,
tendo em conta o número de denúncias e respetivas consequências de cada processo;
2 – Combater e prevenir o assédio sexual e moral nas instituições de ensino superior;
3 – Criar mecanismo de acolhimento das vítimas deste assédio, garantindo a sua auscultação e proteção.
Assembleia da República, 24 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 57/XVI/1.ª
PELA APROVAÇÃO DE UM PROGRAMA DE MELHORIA DO ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO
DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
De acordo com o mais recente Relatório Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 2022, em Portugal
o número total de participações de violações foi de 519, o que se traduz em cerca de 43 violações por mês, num
aumento de 26 % face a 2021 e naquele que é o maior número nos últimos 10 anos.
Estes números demonstram que violência sexual é um flagelo preocupante para o nosso País e que deverá
ser objeto de especial atenção pelas diferentes áreas das políticas públicas.
A área da saúde é uma das áreas onde essa atenção dada pelos sucessivos Governos tem sido reduzida, o
que tem levado a que hoje se verifiquem um conjunto de insuficiências no atendimento e acompanhamento de
vítimas de violência sexual no SNS, dos quais se destaca a inexistência de kits de recolha de evidências de
abuso sexual ou de violação em diversos hospitais, esperas de várias horas (por vezes dezenas) para a
realização de perícias forenses ou a existência a nível nacional de apenas dois centros de crise para vítimas de
violência sexual (um em Lisboa e outro no Porto).
Ciente da necessidade de assegurar melhorias no atendimento e acompanhamento das vítimas de violência
sexual no SNS, com a presente iniciativa o PAN pretende criar um programa de melhoria do atendimento e
acompanhamento das vítimas violência sexual no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do qual queremos que
se assegure:
• A realização de um inquérito de qualidade ao atendimento e acompanhamento das vítimas de abuso sexual
e de violação no SNS, no qual intervenham as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, os
respetivos administradores e profissionais de saúde e as associações de apoio às vítimas de violência
sexual, que permita identificar e mapear as falhas existentes e assim corrigi-las;
• A distribuição extraordinária de kits de recolha de evidências de abuso sexual ou de violação, por forma a
garantir que todas as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde dispõem destes materiais e
estão aptas a assegurar o atendimento adequado das vítimas de abuso sexual e de violação. A
inexistência destes kits é, hoje, a realidade em diversos hospitais do nosso País, obrigando a que os
médicos tenham de improvisar soluções ad hoc ou que as vítimas se tenham de deslocar dezenas ou até
centenas de quilómetros para realizarem os exames forenses. A ausência de tais kits e a demora na
realização dos exames pode levar, muitas vezes, à destruição de vestígios ou a recolhas sem valor em
termos de prova.
• A criação de um projeto-piloto no Serviço Nacional de Saúde que, após a realização de exames forenses,
garanta a disponibilização às vítimas de abuso sexual ou de violação de kits de higiene pessoal (que
inclua, por exemplo, shampoo, gel de banho, creme hidratante e pente), de roupa e de outros recursos
emergenciais (nomeadamente, mudas de roupa e comida). Sublinhe-se que o projeto-piloto que queremos
implementar em Portugal com esta proposta foi implementado com sucesso nos últimos anos na Califórnia
(por via da ação do Grateful Garment Project), no Canadá e nos Sexual Assault Referral Centre de
Londres. A disponibilização destes kits às vítimas não resolvendo os problemas associados ao impacto
da violência sexual, contribuem para que se lhes assegure alguma dignidade e conforto após um momento
traumatizante e um procedimento clínico e forense frio e pesado do ponto de vista emocional.
• A definição de um cronograma para a criação de salas de espera específicas destinadas às vítimas de
abuso sexual e de violação em todas as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde aptas a
receber estes utentes, visto que atualmente as vítimas de violência sexual são colocadas em salas de
espera gerais junto dos demais utentes.
• O alargamento, seja por iniciativa própria, seja por via da celebração de protocolos com associações de
apoio às vítimas de violência sexual, do número de centros de crise para vítimas de violência sexual,
assegurando a existência de, pelo menos, um centro em cada capital de distrito do País até 2026. Apesar
desta ser a resposta mais especializada colocada ao dispor das vítimas, constata-se que atualmente
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existem apenas dois centros destes, um em Lisboa e outro no Porto, o que se revela manifestamente
insuficiente.
• A realização de uma campanha institucional nacional de divulgação dos centros de crise para vítimas de
violência sexual, destinada designadamente aos profissionais de saúde. Tal campanha afigura-se como
necessária não só porque muitas vítimas desconhecem a existência destes centros, mas também os
dados de um estudo do Centro de Atendimento Emancipação, Igualdade e Recuperação, coordenado
pela União de Mulheres Alternativa e Resposta, que revela que 73 % profissionais de saúde responderam
não conhecer a existência de serviços de apoio especializados para vítimas de violência sexual.
• A realização, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual e as ordens
profissionais da área da saúde, de ações de formação sobre a violência sexual e os procedimentos e
protocolos a adotar, destinadas aos profissionais de saúde. O aprofundamento da formação e
sensibilização dos profissionais de saúde no domínio da violência sexual é especialmente importante
tendo em conta que o desconhecimento neste domínio continua a ser significativo. Demonstrativos desta
realidade são os dados de um estudo do Centro de Atendimento Emancipação, Igualdade e Recuperação,
coordenado pela União de Mulheres Alternativa e Resposta, que revela que apenas 38,9 % dos
profissionais de saúde inquiridos afirmam sentir-se seguros para responder a um pedido de ajuda de uma
vítima de violência sexual e que 46,4 % referem não ter conhecimento de qualquer protocolo ou
consideram que o mesmo não foi útil para a sua intervenção. Esta situação é preocupante e deverá levar-
nos a melhorias, tendo em conta que podem levar a colheitas feitas sem respeito pelo protocolo aplicável,
à existência de erros na preservação da colheita ou a falhas no envio da colheita, que podem levar a que
as mesmas não tenham valor em termos de prova – o que prejudica gravemente a vítima.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que aprove um programa de melhoria do atendimento e acompanhamento das
vítimas violência sexual no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do qual se assegure:
a) A realização, em articulação com Entidade Reguladora da Saúde e a Inspeção-Geral das Atividades em
Saúde, de um inquérito de qualidade ao atendimento e acompanhamento das vítimas de abuso sexual e de
violação no Serviço Nacional de Saúde, junto das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, dos
respetivos administradores e profissionais de saúde e das associações de apoio às vítimas de violência sexual,
e divulgação dos respetivos resultados à Assembleia da República;
b) A distribuição extraordinária de kits de recolha de evidências de abuso sexual ou de violação, por forma
a garantir que todas as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde dispõem destes materiais e estão
aptas a assegurar o atendimento adequado das vítimas de abuso sexual e de violação;
c) A implementação, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual, de um
projeto-piloto no Serviço Nacional de Saúde que, após a realização de exames forenses, garanta a
disponibilização às vítimas de abuso sexual ou de violação de kits de higiene pessoal, de roupa e de outros
recursos emergenciais;
d) A definição de um cronograma para a criação de salas de espera específicas destinadas às vítimas de
abuso sexual e de violação em todas as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde aptas a receber
estes utentes;
e) O alargamento, nomeadamente por via da celebração de protocolos com associações de apoio às vítimas
de violência sexual, do número de centros de crise para vítimas de violência sexual, por forma a assegurar a
existência de pelo menos um centro em cada capital de distrito do País até 2026;
f) A realização de uma campanha institucional nacional de divulgação dos centros de crise para vítimas de
violência sexual, dirigida designadamente aos profissionais de saúde;
g) A garantia, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual e as ordens
profissionais da área da saúde, da realização de ações de formação sobre a violência sexual e os procedimentos
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e protocolos a adotar, destinadas aos profissionais de saúde.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O CUSTO-BENEFÍCIO DE ISENTAR DE PORTAGENS AS
ANTIGAS SCUT
Exposição de motivos
As portagens SCUT – sem custos para o utilizador – foram introduzidas em Portugal em 1997, na governação
de António Guterres, e trata-se de um modelo de negócio assente na concessão da gestão, manutenção e
expansão da rede rodoviária, com uma subsidiação do Estado por utilizador a entregar à concessionária.
Em 2010, com a degradação da situação financeira do País, o Governo liderado por José Sócrates
implementou, no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), a possibilidade de
cobrança em antigas SCUT, por via do Decreto-Lei n.º 67-A-2010, de 14 de junho. Na altura, o Governo do
Partido Socialista defendia era uma medida «para obter a necessária consolidação das contas públicas, quer no
Programa do XVIII Governo Constitucional, destinando-se a garantir uma maior equidade e justiça social, bem
como a permitir um incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infraestruturas rodoviárias,
tais como a conservação, a segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária
nacional». Ao longo dos anos, foram várias as SCUT que migraram desse regime para o regime de cobrança
de portagens, mantendo, contudo, ainda a necessidade de subsidiação por parte do Estado, que tem pagado
compensações adicionais que são tidos nos contratos de concessão como confidenciais.
Este tema retoma agora à discussão política, após ter sido um tema abordado periodicamente ao longo dos
últimos anos – contando sempre com a oposição do Governo do Partido Socialista, por proposta desse mesmo
partido que propõe que sejam isentadas do pagamento de portagem a A4 – Transmontana e Túnel do Marão,
A13 e A13-1 – Pinhal Interior, A22 – Algarve, A23 – Beira Interior, A24 – Interior Norte, A25 – Beiras Litoral e
Alta e A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas e entre Neiva e Darque. Importa, por isso, relembrar
que já em 2022, esta era uma promessa eleitoral do Partido Socialista que, possuindo uma maioria absoluta,
não o implementou, incluindo, em sede de Orçamento do Estado para 2024, onde o máximo que fez foi subsidiar
um desconto de 30 % destas portagens, rejeitando as propostas de todos os partidos da oposição que iam no
sentido de isentar estas antigas SCUT, como agora vem a propor na oposição.
Atualmente, os custos do Estado com as parcerias público-privadas rodoviárias, mantêm-se num valor
superior a mil milhões de euros anuais, um valor que não considera o montante entregue às concessionárias
resultante das portagens cobradas e que, revertendo o modelo de funcionamento, terá de ser suportado na
totalidade pelo Estado, num processo negocial que poderá resultar em condições agravadas para os
contribuintes. A estimativa mais aproximada do impacto desta proposta vem da aplicação de um desconto de
30 % dos preços das portagens nas vias que o Partido Socialista vem propor isentar, uma medida estimada com
um valor anual de cerca de 73 milhões de euros, de acordo com o até então Ministro das Infraestruturas, João
Galamba.
Com esta recomendação, não afastamos a possibilidade que esta medida se concretize mas é necessário
obter das instâncias com competências técnicas a avaliação destas propostas uma estimativa de impacto
orçamental, bem como, uma avaliação custo-benefício para esta proposta e que, com todas as informações
úteis ao dispor, possa ser tomada a decisão sobre o avanço desta proposta, sob pena que a ausência desta
avaliação poderá resultar numa medida danosa para o erário público, sem realmente beneficiar as populações
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e com o risco de agravamento das condições das concessões, bem como, também o risco de reversão, como
teve de fazer no passado o Governo do Partido Socialista no PEC.
Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo a execução, por via de uma comissão técnica independente, a avaliação custo-
benefício da isenção das autoestradas A4 – Transmontana e Túnel do Marão, A13 e A13-1 – Pinhal Interior, A22
– Algarve, A23 – Beira Interior, A24 – Interior Norte, A25 – Beiras Litoral e Alta e A28 – Minho nos troços entre
Esposende e Antas e entre Neiva e Darque.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2024.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes
— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 59/XVI/1.ª
PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde, uma das mais importantes conquistas da Revolução de Abril, plasmada na
Constituição de 1976, foi desde cedo o alvo da política de vários governos que, seja pelo subfinanciamento, pela
desarticulação ou por sucessivas medidas para transferir recursos para o setor privado, visaram abrir caminho
para uma mais profunda destruição deste serviço público fundamental.
Desde há duas décadas abriu-se uma nova etapa no ataque ao SNS. É o momento em que, apesar de
sempre ter havido unidades privadas em funcionamento, se assiste a um aumento exponencial do investimento
dos grupos privados da saúde, com a abertura de grandes unidades hospitalares privadas, seguida de uma
progressiva e sistemática disseminação de unidades de média e pequena dimensão, seja pela compra de
unidades preexistentes, seja pela sua construção de raiz.
Paralelamente mantinha-se uma enorme dependência do País em relação a importantes grupos privados
(alguns de cariz multinacional) em áreas como os meios de diagnóstico, certos tratamentos (como a
hemodiálise), ou na área do medicamento.
Depois de um intenso processo de privatizações em múltiplos setores da atividade económica, incluindo em
áreas estratégicas para o País, era chegado o momento de atacar os serviços públicos mais essenciais e de
entre eles a saúde, setor que movimenta em Portugal 25 mil milhões de euros anualmente.
Para o sucesso deste objetivo era necessário reunir três condições essenciais:
– A degradação da capacidade de resposta do SNS gerando maior procura do setor privado;
– A atração para o privado de muitos profissionais de saúde através da degradação das suas condições de
trabalho no SNS;
– A captura de uma parcela cada vez maior dos recursos financeiros alocados ao SNS, incluindo com a
entrega ao setor privado da gestão de unidades públicas.
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Acentuaram-se por isso políticas negativas de saúde, em Governos PS, PSD e CDS com:
– O sistemático subfinanciamento das unidades do SNS, obrigadas a limitar a atividade e a acumular
vultuosas dívidas;
– A quebra acentuada do investimento público nesta área, provocando a degradação das instalações, o
sucessivo adiamento da construção de novas unidades, ou a vetustez dos equipamentos de diagnóstico e
tratamento;
– O ataque aos direitos dos trabalhadores da saúde, limitando as contratações, disseminando a precariedade
e a privatização de diversos setores de atividade, bloqueando e eliminando carreiras, fragilizando os vínculos
com a passagem à contratação por contrato individual de trabalho, baixando consideravelmente as
remunerações reais e por exemplo no caso dos médicos, proibindo a opção pela dedicação exclusiva ao SNS;
– O abandono das regras de gestão democrática com participação dos profissionais e a feroz limitação da
autonomia das unidades de saúde do SNS, sujeitas até para decisões correntes ao garrote da tutela ministerial,
não só da saúde, mas também, sobretudo nos últimos anos, das finanças;
– A entrega de diversas unidades públicas à gestão privada e a crescente contratação de serviços privados
nas mais diversas áreas, muitas de caráter clínico.
Ao manter e acentuar a degradação das condições de trabalho dos profissionais de saúde, ao fomentar a
contratação de privados para funções que deviam ser de desempenho público, ao manter o subfinanciamento e
um fraco investimento, ao perpetuar o garrote à gestão pública no SNS, o Governo do PS provocou, certamente
não por acaso, uma rápida degradação da capacidade de resposta do SNS, sobretudo após a pandemia da
COVID-19, tendo em conta acrescidas necessidades decorrentes da evolução demográfica, do avanço científico
e tecnológico, entre outros fatores.
Há hoje uma gigantesca faixa da população sem médico de família e com acesso limitado aos cuidados de
saúde. Acumulam-se listas de espera em cirurgias, consultas de especialidade e tratamentos. Paulatinamente
vão-se encerrando extensões de saúde, serviços hospitalares, urgências, desmantelando equipas
especializadas e concentrando cada vez mais os serviços afastando-os das populações. Aumentam os custos
diretos para a população, em particular nos medicamentos. A promoção da saúde está secundarizada.
Temos hoje um novo Governo do PSD e do CDS e uma maioria de direita na Assembleia da República, cujos
intentos são claros. Passam por entregar cada vez mais a saúde dos portugueses ao negócio dos grupos
económicos privados, com a inevitável negação a uma grande parte da população, em particular a de baixos e
médios rendimentos, de aspetos fundamentais do direito à saúde. A direita e os grupos económicos privados
aprestam-se para colher o que os últimos anos de Governo PS semearam.
O programa de Governo não deixa margem para dúvidas. O caminho que preconizam é o da concretização
da ideia de sistema nacional de saúde, visando a diluição do Serviço Nacional de Saúde, e um financiamento
cada vez maior para os privados. Consagra-se uma lógica de suposta competitividade entre serviços públicos e
privados para a prestação de serviços e o financiamento pelo Estado, o que é mais uma mal disfarçada forma
de privatizar novas parcelas do SNS.
A experiência do nosso País é já bem demonstrativa de que o privado não é a solução. O País não contou
com os privados para enfrentar a COVID-19; sabe que o privado só está disponível para o que for de baixo risco
e lucro fácil; são conhecidos os casos de doentes enviados para os hospitais públicos quando a situação se
complica ou já não podem pagar o internamento. PSD, CDS e toda a restante direita afirmam sistematicamente
que mais de 3 milhões de pessoas já têm seguro de saúde, mas omitem o facto de, de acordo com os dados do
INE, este sector segurador suportar menos de 4 % do total da despesa.
O estado em que se encontra o SNS é grave, mas recuperável, desde que se aproveitem as enormes
potencialidades que ele comporta e de que tem dado provas ao longo da sua existência. É mesmo o SNS,
apesar dos ataques a que está sujeito, que continua a dar resposta à maioria dos cuidados de saúde no nosso
País. É o SNS que continua a ser a única resposta para a larga maioria da população, na maior parte das áreas
da saúde.
Só com o SNS se garante o direito à saúde a toda a população – este é o modelo mais democrático e
eficiente. A população sabe-o e é por isso que o defende e exige a resolução dos seus problemas. O PCP não
desiste do SNS e apresenta por isso um conjunto demedidas urgentes, capazes de inverter a sua degradação.
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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1 – Tome medidas para contratar mais, atrair e reter profissionais de saúde, melhorando as suas condições
de trabalho, designadamente:
– Consagrando, no prazo de 60 dias, a opção de dedicação exclusiva para os médicos e enfermeiros – com
a majoração de 50 % da sua remuneração base e o acréscimo de 25 % na contagem do tempo de
serviço;
– Criando, no prazo de 60 dias, um novo regime de incentivo à fixação de profissionais em zonas
carenciadas através da valorização da sua remuneração base, de um mecanismo específico de reforma
antecipada e de um apoio para as despesas com a habitação;
– Alargando as valências no SNS, promovendo a contratação de novos profissionais, como por exemplo
médicos dentistas e técnicos de saúde oral, terapeutas, técnicos de saúde visual, ou psicólogos;
– Concretizando uma revisão negociada das carreiras da área da saúde, a vigorar a partir de 2025,
garantindo uma efetiva progressão nas mesmas, a melhoria das remunerações e das condições de
trabalho;
– Negociando, até ao final de 2024, com as organizações representativas dos trabalhadores da saúde, um
regime de promoção do regresso de profissionais saídos do SNS nos últimos anos;
– Continuando a aumentar de forma significativa as vagas disponíveis nas faculdades de medicina do
ensino superior público, garantindo o necessário reforço dos meios financeiros das instituições.
2 – Melhore o acesso aos cuidados, valorize a prevenção da doença e a promoção da saúde e que assegure
o acesso aos medicamentos, designadamente:
– Garantindo até final de 2025 médico e enfermeiro de família para toda a população nos cuidados primários
de saúde do SNS, podendo ser criados mecanismos especiais de apoio à contratação;
– Programando a recuperação das listas de espera em consultas de especialidade, cirurgias, exames e
tratamentos, predominantemente assente no aumento da capacidade dos serviços públicos, com base
em planos elaborados em cada unidade hospitalar;
– Garantindo, até ao final de 2024, a existência de meios de diagnóstico e terapêutica de menor
complexidade em todos os centros de saúde;
– Garantindo até ao final de 2025 a existência de uma rede de urgências básicas ou atendimentos
permanentes, facilmente acedíveis em todo o território, para acorrer às necessidades de saúde agudas
que dispensem intervenção hospitalar;
– Garantindo cuidados de saúde oral, de saúde visual, de medicina física e de reabilitação e de nutrição
em todos os centros de saúde, de forma progressiva até final de 2025;
– Garantindo o pleno acesso aos cuidados medicamentosos, promovendo a gratuitidade para maiores de
65 anos, doentes crónicos ou com carências económicas, incentivando o uso de medicamentos
genéricos e prevenindo as roturas de disponibilidade;
– Aumentando em 100 % nos próximos quatro anos, a capacidade de resposta em cuidados continuados
e cuidados paliativos, em particular nas regiões mais carenciadas, com efetivo reforço da rede pública;
– Promovendo a avaliação da reabertura de extensões, centros de saúde e serviços hospitalares
encerrados nos últimos 12 anos, dando prioridade à proximidade às populações;
– Reforçando as equipas locais de intervenção (ELI), recuperando as significativas listas de espera
existentes e pondo fim à precariedade dos seus técnicos;
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– Reforçando os cuidados de saúde mental, os meios humanos e materiais que lhes estão dedicados e
garantindo a sua presença em todas as fases da vida e, designadamente, em meio escolar e laboral.
3 – Reforce os meios financeiros e técnicos e o aumento da capacidade do SNS, designadamente:
– Adequando o financiamento do SNS às necessidades do seu funcionamento e reforçando o investimento
público;
– Aumentando a capacidade hospitalar do SNS, modernizando e atualizando as unidades existentes,
planeando e construindo mais unidades e aumentando o número de camas de internamento de agudos;
– Renovando e modernizando equipamentos de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente o designado por
equipamento pesado, com destaque para a área de oncologia.
4 – Promova um SNS com melhor organização, articulado e com gestão democrática, designadamente:
– Garantindo a gestão pública de todas as unidades do SNS e dos respetivos serviços, sejam de prestação
direta de cuidados sejam de apoio, garantindo a sua autonomia e promovendo a internalização do que
foi entregue aos privados;
– Escolhendo por concurso público o diretor executivo nos ACES e o presidente do conselho de
administração nos hospitais, sendo eleitos os restantes cargos de administração e gestão clínica;
– Revertendo o atual modelo de unidades locais de saúde;
– Uniformizando em todo o País um só modelo de funcionamento das unidades de saúde familiar (USF),
incentivando o seu funcionamento por ganhos em saúde, eliminando da lei as USF C e revogando as
alterações recentes que criam constrangimentos à autonomia dos profissionais no seu exercício.
5 – Discipline as relações do Estado com o sector privado e promova a sua verdadeira fiscalização,
designadamente:
– Reforçando os meios de fiscalização dos contratos do SNS com o sector privado, bem como as
obrigações de transparência e fiscalização efetiva na sua atividade direta com os utentes;
– Racionalizando gastos com medicamentos, designadamente de consumo hospitalar, reforçando os meios
do Infarmed e das comissões de farmácia e terapêutica de cada unidade;
– Promovendo a crescente utilização de medicamentos genéricos e biossimilares, garantindo a
racionalização dos custos sem perda de acesso dos utentes.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XVI/1.ª
APROVAÇÃO DE NOVOS MODELOS DE AVALIAÇÃO DOS ALUNOS, ASSENTES EM PRINCÍPIOS DE
AVALIAÇÃO CONTÍNUA, ELIMINANDO OS EXAMES E REVENDO O REGIME DE PROVAS DE
AFERIÇÃO INCLUINDO A DIGITALIZAÇÃO
Exposição de motivos
O PCP defende uma opção política de valorização da avaliação contínua que exige, por princípio, a existência
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de condições materiais e humanas em todas as escolas, de acordo com os projetos pedagógicos construídos
pelas comunidades escolares, e exige também a criação de condições de disponibilização de profissionais
(docentes, funcionários, psicólogos, técnicos de ciências da educação) que contribuam para a melhoria do
processo de ensino-aprendizagem e, com isso, para a inclusão efetiva de todos os estudantes,
independentemente das suas condições económicas, sociais, culturais e outras.
A avaliação deve ter como objetivo principal não a seriação dos avaliados, mas antes a consideração, a cada
momento, da situação de cada aluno face aos conhecimentos ministrados, com vista ao estabelecimento de
estratégias de consolidação e recuperação adequado às necessidades de cada um.
A disponibilização de condições materiais (equipamentos desportivos, bibliotecas apetrechadas, espaços
polidesportivos) pode ter um papel determinante para a capacidade de cada escola desenvolver, através de
cada projeto próprio de escola, e com isto envolver e estimular a participação dos estudantes, reforçando
estratégias de aquisição de conhecimentos, reflexão e espírito crítico e, assim, a formação integral do indivíduo.
A valorização da avaliação contínua exige uma filosofia de organização da escola baseada na criação de
estratégias pedagógicas, de organização e de funcionamento em contexto de sala de aula ou fora dela que deve
ser estimulada e considerada no momento de avaliação.
A valorização da avaliação contínua exige, por isso, uma política de investimento público, valorização socio-
laboral dos seus profissionais, criação de condições de estabilidade e previsibilidade na organização e
desenvolvimento do trabalho, em tudo contrárias às que têm vindo a ser impostas por sucessivos governos.
Poderemos mesmo afirmar que a desvalorização da avaliação contínua é parte integrante de uma estratégia
mais profunda de desfiguração e descredibilização da escola pública e de favorecimento da escola privada e de
uma perspetiva elitista de acesso ao conhecimento e à cultura.
Ao longo do tempo tem vindo a generalizar-se a imposição das provas nacionais e exames nacionais, como
aconteceu com a implementação por parte do anterior Governo PSD/CDS das provas finais do 4.º ano do 1.º
ciclo, agora revogadas, e as provas finais de 6.º e 9.º anos dos 2.º e 3.º ciclos, respetivamente.
Contudo, e apesar da eliminação dos exames do 4.º e 6.º anos, mantêm-se nos 9.º, 11.º e 12.º anos, o que
constitui um mecanismo de agravamento de assimetrias socioeconómicas e de total desrespeito pelo trabalho
dos estudantes e dos professores, para além de negarem o que deverá ser o papel da escola: contribuir para a
formação integral e desenvolvimento do indivíduo. Para além da manifesta falta de equidade, o método de
avaliação por exame tem demonstrado ineficácia e perversão, uma vez que obriga a um estudo orientado, não
para reforçar o saber, mas para garantir sucesso no exame.
O PCP sempre defendeu que o carácter das provas de aferição nos 2.º, 5.º e 8.º anos assenta em distorções
tendentes a desvalorizar a sua função de diagnóstico e a assemelhá-las a exames. A rigidez das mesmas e o
seu formato e exigência, mesmo não sendo obrigatórias e não sendo consideradas para a avaliação dos
estudantes, criam, em alunos muito novos, como é o caso dos do 2.º ano, ainda sem estrutura emocional
suficiente, situações de stress e ansiedade desnecessárias. Acresce a isto o facto de serem digitais, em anos
em que as crianças ainda se encontram em processo de aquisição das competências de escrita e leitura, de
desenvolvimento da motricidade fina e da caligrafia, como ocorre no 2.º ano do 1.º ciclo.
O PCP não ignora o avanço tecnológico e as potencialidades da digitalização, mas acompanha a contestação
da comunidade educativa pela escolha da realização digital das provas, ou mesmo dos manuais escolares, não
só pela falta de recursos nas escolas, a nível técnico e a nível de trabalhadores, mas também pela necessidade
de uma discussão aprofundada desta temática, nomeadamente a nível dos benefícios para as crianças e jovens,
o seu desenvolvimento integral e todo o processo de ensino-aprendizagem.
O atual Governo PSD/CDS, no seu Programa, assume a substituição das provas de aferição atuais pela
implementação de provas de aferição a Português e Matemática e uma disciplina rotativa, a cada três anos, nos
4.º e 6.º anos, com carácter universal e obrigatório. Contudo, e mesmo efetivando-se a redução do número de
provas de aferição, mantendo-se o modelo atual, que imita o modelo dos exames, os problemas manter-se-ão.
Assim, o PCP apresenta a presente iniciativa no sentido da defesa da eliminação das provas finais do 9.º
ano e dos exames nacionais do 11.º e 12.º anos, tal como a revisão do atual modelo de provas de aferição,
garantindo que as mesmas cumpram o objetivo de diagnóstico e que não sejam realizadas em formato digital.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto
de resolução:
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Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, a aprovação de novos modelos de avaliação dos alunos, assentes em princípios de avaliação
contínua, que incluam:
1 – A revisão do atual modelo de provas de aferição, de modo que estas:
a) Sejam adequadas à idade em que são realizadas;
b) cumpram o seu objetivo de diagnóstico evitando qualquer semelhança com a realização de exames
eliminatórios;
c) excluam o modelo de realização em formato digital.
2 – A eliminação das provas finais do 9.º ano.
3 – A eliminação dos exames do 11.º e 12.º anos.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 61/XVI/1.ª
PELA REDUÇÃO GRADUAL E FINANCEIRAMENTE RESPONSÁVEL DE PORTAGENS NO INTERIOR
E NAS GRANDES ÁREAS METROPOLITANAS
Exposição de motivos
Portugal é um País a duas velocidades, o que provoca grandes desequilíbrios a vários níveis. O
congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir investimentos crescentes em infraestruturas de
todo o tipo, que nunca são suficientes. O interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez mais
debilitadas, desertificadas e crescentemente abandonadas.
É um desígnio nacional contribuir, em primeiro lugar, de forma ativa e corajosa para um maior e mais rápido
desenvolvimento dos territórios de baixa densidade do nosso País. Só com políticas públicas ambiciosas
dirigidas a esses territórios e só com a criação de mecanismos claros e suficientemente atrativos de investimento
e de pessoas, se poderá contribuir para o reforço da coesão económica e social e combater as atuais
desigualdades entre o litoral e o interior.
Por outro lado, medidas de redução do preço dos passes sociais tiveram um impacto significativo nas áreas
metropolitanas, especialmente na de Lisboa, e um efeito quase nulo naqueles territórios, por insuficiência (e
nalguns casos por inexistência) de transportes públicos, o que justifica um apoio expresso à mobilidade através
do transporte individual, em muitos casos o único recurso disponível, nas regiões menos populosas.
Contudo, mesmo nas duas grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto registam-se constrangimentos
que dificultam o dia-dia de pessoas e empresas. A existência de portagens em estradas circundantes das
grandes cidades tem conduzido a um enorme aumento do tráfego automóvel, nas estradas nacionais e
municipais, prejudicando a qualidade de vida das populações que aí residem ou para aí se deslocam para
trabalhar ou estudar, uma vez que a existência de portagens conduz os automobilistas a procurarem alternativas
sem custos, por regra dentro das cidades.
O PSD e outros partidos propuseram no passado recente iniciativas com vista a reduzir o impacto das
portagens no bolso dos cidadãos e das empresas. Algumas dessas medidas passavam pela aplicação de
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descontos, mas o Governo do Partido Socialista nunca cumpriu plenamente as deliberações da Assembleia da
República. Estranha-se, por isso, que o Partido Socialista, subitamente, tenha vindo propor a eliminação de
portagens, quando até há cerca de umas semanas governava e não o fez, ou recusou implementar as soluções
aprovadas no Parlamento.
Em 24 de fevereiro de 2023, o PS reprovou várias propostas no Parlamento, incluindo do PSD, que visavam
reduzir portagens nas antigas SCUT.
Em 6 de outubro de 2023, a Ministra Ana Abrunhosa defendia a necessidade de repensar todo o sistema de
portagens, mas já em 24 de outubro de 2023 a mesma Ministra afirmava que a abolição das portagens estava
«cada vez mais longe», afirmando mesmo que tal medida não deveria ser prioritária para o Governo.
Já com eleições à porta, foi aprovada pelo Governo PS uma redução nas portagens do interior e Algarve.
A proposta que o PS apresenta agora, para entrar em vigor em 2025 é totalmente irresponsável, não
apresentando qualquer quantificação de custo, evidenciando que o PS voltou a fazer política com desprezo
pelas contas públicas ou mesmo pela coerência com o seu passado recente.
Em face do exposto, o PSD reforça a necessidade de rever o pagamento de portagens, sempre enquadrada
no equilíbrio das finanças públicas, princípio que deve nortear a ação política, de modo que os portugueses não
venham a ser surpreendidos com um descalabro financeiro no País como sucedeu nos tempos da governação
do Partido Socialista.
Admitindo-se reduções significativas e abrangendo traçados de norte a sul do País e ligações que até agora
nunca beneficiaram de qualquer redução, o PSD não põe em causa o princípio do utilizador-pagador e do
poluidor-pagador, em linha com os Tratados, assumindo como clara e inequívoca a preocupação com os custos
de manutenção das vias e com uma mobilidade ambientalmente responsável e sustentável para o País.
Para respeitar estes pressupostos é necessário que as medidas a adotar sejam quantificadas e apresentadas
de modo transparente aos portugueses, para que em cada momento se perceba quais as escolhas públicas e
as responsabilidades financeiras que estão a ser assumidas. O Governo deve, por isso, com base na informação
técnica e detalhada que possuiu, promover o caminho para a redução gradual das portagens no interior e nas
duas grandes áreas metropolitanas, atentos os custos globais de manutenção das vias e princípios de
subsidiação cruzada, de modo a beneficiar especialmente os territórios de baixa densidade, que têm sentido as
portagens como um penalizador custo de contexto para famílias, empresas e uma barreira à atração de turistas
e visitantes. A preocupação com a manutenção das infraestruturas deve ser determinante no exercício de uma
gestão eficiente e rigorosa de todos os traçados, com repercussões positivas em termos de ligação entre regiões
e satisfazendo legítimas aspirações ao nível da efetiva coesão territorial. Acresce que a redução gradual é
compatível com a diminuição que se antevê dos encargos para o Estado até à extinção das PPP.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PSD e do Grupo Parlamentar do CDS-PP, propõem que a Assembleia da
República resolva recomendar ao Governo que:
1 – Com respeito pela sustentabilidade das finanças públicas, promova uma redução de portagens
ambiciosa, mas gradual e responsável; social e ambientalmente responsável por não pôr em causa os princípios
do utilizador-pagador e poluidor-pagador e, portanto, alinhada com as orientações da UE; socialmente mais justa
para os utilizadores, e territorialmente mais ambiciosa e equilibrada, contemplando as vias A22, A23, A24, A25,
A28, A4, A13 e ainda a avaliação da extensão da mesma medida a outras vias, atentos os princípios enunciados
e os compromissos contratuais existentes.
2 – E, ainda, no mesmo sentido, promova a redução gradual e significativa das portagens existentes nas
duas grandes áreas metropolitanas, de Lisboa e do Porto, quando estas contribuam para a congestão do centro
das duas cidades.
3 – No reforço da transparência da gestão financeira dos recursos públicos, apresente ao Parlamento de
forma discriminada os custos envolvidos com a adoção desta medida, atenta a previsível diminuição das
obrigações financeiras até à extinção das PPP e um estudo com vista a fixar os valores base que acautelem os
custos de manutenção das vias.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2024.
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Autores: Hugo Soares (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Alexandre Poço (PSD) — Almiro Moreira (PSD)
— Amílcar Almeida (PSD) — Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Ana Isabel Moreira (PSD) — Ana Oliveira (PSD)
— Ana Santos (PSD) — Andreia Bernardo (PSD) — Andreia Neto (PSD) — Ângela Almeida (PSD) — António
Alberto Machado (PSD) — António Rodrigues (PSD) — Bruno Ventura (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Carla
Barros (PSD) — Carlos Cação (PSD) — Carlos Eduardo Reis (PSD) — Carlos Reis (PSD) — Carlos Silva
Santiago (PSD) — Cidália Abreu (PSD) — Clara de Sousa Alves (PSD) — Cristiano Cabrita (PSD) — Cristóvão
Norte (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Eduardo Oliveira e Sousa (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD)
— Emília Cerqueira (PSD) — Eva Brás Pinho (PSD) — Flávio Martins (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes
(PSD) — Francisco Pimentel (PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Gonçalo
Lage (PSD) — Gonçalo Valente (PSD) — Hugo Carneiro (PSD) — Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Inês Barroso
(PSD) — Isabel Fernandes (PSD) — Isaura Morais (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — João Vale e
Azevedo (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — José Pedro Aguiar-Branco (PSD) — Liliana Reis (PSD) — Luís
Newton (PSD) — Marco Claudino (PSD) — Margarida Saavedra (PSD) — Martim Syder (PSD) — Maurício
Marques (PSD) — Miguel Guimarães (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Jorge Gonçalves (PSD) — Ofélia
Ramos (PSD) — Olga Freire (PSD) — Paula Cardoso (PSD) — Paula Margarido (PSD) — Paulo Cavaleiro
(PSD) — Paulo Edson Cunha (PSD) — Paulo Moniz (PSD) — Paulo Neves (PSD) — Pedro Alves (PSD) —
Pedro Coelho (PSD) — Pedro Neves de Sousa (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Regina Bastos (PSD) — Ricardo
Araújo (PSD) — Ricardo Carvalho (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Silvério
Regalado (PSD) — Sofia Carreira (PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Telmo Faria (PSD)
— Teresa Morais (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Núncio (CDS-PP).
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 62/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE NA ESTRITA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO PROCEDA À
RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO SECTOR RODOVIÁRIO
Exposição de motivos
As parcerias público-privadas do sector rodoviário têm um enorme peso nas contas públicas do nosso País.
Segundo o Tribunal de Contas, a Conta Geral do Estado de 2021 reportava encargos públicos líquidos com as
21 parcerias público-privadas do sector rodoviário na ordem dos 1555 milhões euros, um aumento em 137
milhões de euros face a 20201.
As parcerias público-privadas são um instrumento a ponderar quando signifiquem a prestação de serviços
melhores, mais baratos e mais eficazes aos cidadãos e se forem acompanhadas de mecanismos que garantam
a sua utilização com responsabilidade orçamental, com uma análise de custo-benefício rigorosa e com
mecanismos de transparência que permitam o seu efetivo escrutínio.
Contudo, em Portugal, os regimes jurídicos enquadradores das parcerias público-privadas permitiram que,
devido a uma pouco rigorosa análise de custo-benefício, ocorressem preocupantes fenómenos de
desorçamentação que levaram a problemas de sustentabilidade das contas públicas – já que implicaram um
elevado volume de encargos que oneram os Orçamentos do Estado a médio prazo e que houve um excesso de
investimento devido ao facto de não haver um impacto no défice no imediato. Esta pouco rigorosa análise de
custo-benefício permitiu, também, que, no âmbito destes contratos, o Estado se vinculasse a cláusulas ruinosas,
como por exemplo, as que sujeitam os litígios emergentes destes contratos a uma via arbitral, que trazem graves
prejuízos ao erário público.
Ilustrativo da realidade anteriormente assinalada é o caso das parcerias público-privadas no sector rodoviário.
1 Relativamente à Conta Geral do Estado de 2023, a mais recente submetida ao parecer do Tribunal de Contas, este órgão afirmou que o sistema de informação subjacente aquela Conta Geral do Estado não permitia identificar integralmente os fluxos de receita e despesa associados às parcerias público-privadas do Estado e outras concessões.
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Os encargos brutos com as parcerias público-privadas neste sector pesam 1396 milhões de euros no Orçamento
do Estado de 2024, um valor exorbitante tendo em conta que os cálculos do Eurostatnos dizem que o custo
destas parcerias deveria cifrar-se apenas nos 340 milhões de euros anuais. Mas o carácter ruinoso destes
contratos está, também, patente no Relatório do Orçamento de 2024, que prevê que, até 2040, o Estado vai
pagar por estas parcerias cerca de 9320 milhões de euros, quando o valor das estruturas concessionadas é,
segundo os referidos dados do Eurostat, de pouco mais de 5000 milhões de euros, o que significa que o nosso
País, em 17 anos, pagará quase duas vezes as estruturas associadas a estas parcerias.
Sublinhe-se, ainda, que, de acordo com o mesmo relatório, em outubro de 2023, o valor global dos pedidos
de reposição do equilíbrio financeiro, submetidos por concessionárias e subconcessionárias rodoviárias no
âmbito de parcerias público-privadas, ascendia a 528,6 milhões de euros, o que deixa bem patente o carácter
ruinoso das cláusulas ao qual o Estado se tem vinculado. No Programa de Estabilidade 2024-2028 o Governo
prevê um efeito negativo sobre o saldo orçamental devido a indemnização judicial por via de litígios referentes
a parcerias público-privadas no montante de 241 milhões de euros (o equivalente a 0,1 % do PIB).
Note-se ainda que a Unidade Técnica de Apoio Orçamental afirmou, no seu recente Relatório n.º 3/2023,
divulgado no mês de março de 2024, que face à previsão orçamental para 2023, a execução financeira dos
encargos líquidos com as parcerias público-privadas do sector rodoviário encontra-se acima do duodécimo de
referência (50 %), registando-se um desvio desfavorável ao sector público nos encargos brutos e nas receitas
de portagem.
Estes dados, principalmente num contexto ainda marcado pela inflação em que cada euro conta, alertam-
nos para a necessidade de o País encarar como prioritária a necessidade de se empreender urgentemente um
processo de renegociação das parcerias público-privadas no sector rodoviário, tendo em vista a revisão de todas
as cláusulas potencialmente abusivas das atuais parcerias.
Tendo em face o anteriormente exposto, com a presente iniciativa, o PAN, seguindo o espírito do disposto
no âmbito do Orçamento do Estado de 2013, propõe que, tendo em vista uma redução significativa dos encargos
para o erário público, o Governo inicie um processo de renegociação dos contratos de parcerias público-privadas
do sector rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público.
Com a presente iniciativa propomos ainda que haja uma avaliação independente aos contratos existentes,
realizada pelo Conselho de Finanças Públicas e pelo Tribunal de Contas, que sirva de complemento ao processo
negocial e decisório levado a cabo pelo Governo.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
a) Que solicite ao Tribunal de Contas e ao Conselho de Finanças Públicas a elaboração de pareceres que,
relativamente a todos os contratos de parcerias público-privadas do sector rodoviário e a todo o seu ciclo de
vida, assegure a avaliação do respetivo impacte orçamental à sustentabilidade de longo prazo sobre as finanças
públicas e do valor das infraestruturas associadas aos contratos, considerando, designadamente, o
investimento, as estimativas de procura e receita no período considerado no contrato e os custos de operação
e de conservação; e
b) que, partindo das conclusões de tais pareceres e na estrita defesa do interesse público, leve a cabo todas
as diligências necessárias ao início de um processo de renegociação dos contratos de parcerias público-
privadas do sector rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público,
tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado
Português ou através da Infraestruturas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente
disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.
Assembleia da República, 26 de abril de 2024.
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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XVI/1.ª
PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO GRADUAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
PORTAGENS
Exposição de motivos
O País vive uma das maiores crises de inflação de que há memória. A variação homóloga do índice de preços
no consumidor (IPC) foi 10,1 %1 em outubro de 2022, a mais elevada dos últimos 30 anos, e superior em 0,8
p.p. à registada no mês de setembro, 9,3 %2.
Ao peso dos efeitos desta crise inflacionista, que são sentidos de forma dura e transversal por todos os
portugueses pela perda de poder de compra de forma generalizada na maioria dos bens e serviços, com maior
enfase no cabaz alimentar, soma-se a escalada das taxas Euribor, que se mantêm em rota ascendente e
continuam a fazer disparar as prestações referentes a créditos à habitação, empurrando muitas famílias para
um autêntico sufoco financeiro.
Os pedidos de ajuda3 que se fazem ouvir retratam o clima de pânico pelo qual passam milhares de famílias,
onde se incluem famílias da classe média. Em 2023 o cenário não melhorou. Às atualizações de preços já
conhecidas como a eletricidade, gás, rendas, transportes, telecomunicações, pão, somam-se as atualizações
referentes a portagens, integrando assim o conjunto de situações que são anualmente indexadas à inflação.
A fórmula para estas atualizações de tarifas de portagens está prevista na lei e estabelece que a variação a
aplicar em cada ano terá como referência a taxa de inflação homóloga, sem habitação, no continente verificada
no último mês para o qual haja dados disponíveis antes de 15 de novembro, data-limite para os concessionários
comunicarem ao Governo as suas propostas de valores. Excetuam-se desta taxa de referência de outubro, as
portagens das duas pontes sobre o Tejo, geridas pela Lusoponte, que têm como referência a taxa de inflação
de setembro para atualização das respetivas tarifas.
É precisamente, nestes momentos, que o Governo deve implementar medidas ambiciosas que mitiguem o
impacto desta crise inflacionista, colocando um travão à existência de taxas de portagem.
O Governo, na anterior Legislatura, aprovou em setembro do ano passado, no âmbito do plano de apoios
para ajudar as famílias a combater a inflação, de que as rendas comerciais e habitacionais não poderão ter
aumentos além de 2 % em 2023, em vez dos 5,43 % que resultariam da aplicação do habitual coeficiente anual.
Um esforço que foi fácil de impor a proprietários, que representa aumentos limitados a 36,8 % do esperado, mas
não tão simples de executar quando se trata de concessionárias de autoestradas. Neste caso verificaram-se
aumentos que pesaram na carteira dos portugueses, com especial impacto nas zonas mais interiores do País,
onde a oferta de serviços é menor e obriga a uma maior circulação para aceder a serviços tão essenciais como
por exemplo a saúde.
Portugal é atualmente um dos países da União Europeia que mais castiga com portagens. As pessoas que
usam estas vias, fazem-no maioritariamente para ir trabalhar e acabam por ser diariamente penalizadas por
esse facto. Note-se que Portugal continua a ter os salários mínimos mais baixos da União Europeia, no entanto,
o custo de vida é bastante elevado especialmente tendo em conta o ordenado médio.
Como é que é suposto os portugueses com um salário médio de 1500 euros, conseguirem uma renda média
de quase 1600 euros4 e ainda pagarem as despesas da casa e de transporte?
O Governo deve, sim, tomar um conjunto de medidas que permita auxiliar as famílias e aliviar as suas
despesas em vários âmbitos, sendo um deles as portagens. Esta medida é especialmente relevante para as
1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172974&DESTAQUESmodo=2 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172949&DESTAQUESmodo=2 3 https://www.rtp.pt/noticias/economia/deco-ja-recebeu-quase-30-mil-pedidos-de-ajuda-de-familias-em-dificuldade_v1455157 4 Renda média sobe 48,7 % e atinge valor mais elevado de 2022 (dinheirovivo.pt)
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zonas do interior do País onde os salários médios são inferiores aos apontados e os custos de deslocação são
superiores, situação que se agrava por uma carência brutal de transportes públicos.
Razão pela qual o Chega vem propor uma isenção gradual do pagamento de portagens, ou seja, de forma
faseada e com prioridade para as vias do interior do País, devendo o Governo renegociar os termos dos
contratos com as concessionárias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
recomendam ao Governo que:
1 – Aprove um plano que tenha em vista a possível isenção do pagamento de portagens, que deve ser
implementado de forma gradual, no prazo de seis anos.
2 – No âmbito do plano que antecede, deve ser aplicada uma redução de 15 % das taxas de portagem ainda
em 2024, exceto nas vias da zona interior e Algarve, caso em que a redução será de 25 %.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Marta Martins da Silva — Carlos Barbosa — Eduardo
Teixeira.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XVI/1.ª
DETERMINA A PREPARAÇÃO DA CODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Exposição de motivos
Em dezembro de 2020 Portugal comemorou o bicentenário das primeiras eleições realizadas de acordo com
princípios modernos e estruturantes do direito eleitoral que, na maioria dos casos, ainda chegaram até nós. Foi
ainda com base numa incipiente legislação inspirada de perto pelas instruções que regulavam as eleições dos
Deputados nos termos da Constituição Espanhola de Cádis de 1812 que os Deputados às Cortes Gerais
Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa foram eleitos, elaborando nos anos seguintes o primeiro
texto constitucional português.
Mais de duzentos anos volvidos, a centralidade da legislação eleitoral no funcionamento e para a qualidade
da Democracia é por demais evidente, sendo os princípios, as normas e muitas das práticas desenhadas no
contexto que se seguiu ao 25 de Abril de 1974 ainda a fonte de inspiração do nosso sistema eleitoral que, ao
longo de quase cinco décadas, tem permitido realizar com segurança e fiabilidade inúmeras eleições e
referendos.
Não obstante o consenso alargado em torno dos procedimentos eleitorais, desde cedo se tornou clara a
vantagem em construir um corpo uniforme de procedimentos, comum a todos os atos eleitorais e suscetível de
integração num código eleitoral dotado de uma parte geral a todos aplicável e de uma parte especial regulando
cada tipo de eleição.
Apesar dos trabalhos da comissão presidida pelo Professor Jorge Miranda na década de 80 ter oferecido
uma proposta detalhada nesse sentido, vicissitudes várias, desde a dificuldade de construção de maiorias
políticas que validassem o trabalho técnico e o separassem das questões políticas de melindre em matéria
eleitoral, um calendário eleitoral com poucos momento de pousio entre eleições, e sucessivas revisões
constitucionais que foram tornando mais complexos e díspares os processos de alteração das leis eleitorais,
acabaram por impedir a proposta de frutificar.
Na XII Legislatura, e enquadrado no movimento mais amplo de melhoria da qualidade da legislação e de
simplificação e consolidação normativa que vários programas públicos colocaram em marcha (o programa
Legislar Melhor, em 2006, ou o Programa Simplegis, em 2010) a própria Assembleia da República encarou o
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desafio da consolidação de legislação dispersa e, por Despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia, nomeou um
grupo de trabalho com essa missão. Com representantes de todas as forças políticas e assessorado pelos
serviços da Assembleia, o grupo de trabalho não só produziu uma revisão da lei sobre formulário e publicação
dos diplomas, criando a categoria das leis consolidantes, como concluiu com sucesso alguns processos de
consolidação normativa. Um dos projetos que foram então abraçados pelo grupo de trabalho, mas sem que
tenha tido possibilidade de conclusão respeitou precisamente à legislação eleitoral.
Mais recentemente, os Programas do XXII e XXIII Governos Constitucionais voltaram a assumir este objetivo
como relevante para a melhoria da qualidade quer da legislação, quer dos procedimentos eleitorais, apostando
mesmo na fórmula mais ambiciosa de opção por «um código eleitoral que, no respeito dos princípios
constitucionais que enformam o nosso Direito Eleitoral e considerando a experiência consolidada da
Administração Eleitoral, construa uma parte geral para todos os atos eleitorais, prevendo depois as regras
próprias e específicas de cada tipo de eleição».
Nesta senda, na XIV Legislatura a Assembleia da República, através da Resolução n.º 28/2021, de 2 de
fevereiro, aprovou a constituição de um Grupo de Trabalho para a Consolidação da Legislação Eleitoral, que,
tomando por base os trabalhos da XII Legislatura e as novas matérias entretanto decorrentes da modernização
dos procedimentos eleitorais, retomou a reflexão e a preparação de alterações legislativas em sede parlamentar.
Apesar de não ter chegado a iniciar a sua atividade, idêntico Grupo de Trabalho foi aprovado na XV Legislatura,
através da Resolução n.º 93/2023, de 25 de julho.
O Programa Eleitoral do Partido Socialista para as eleições de 10 de março de 2024 renovou este
compromisso, assumindo o objetivo de «retomar os trabalhos para a produção de um Código Eleitoral que
atualize, modernize e uniformize regras e procedimentos, aumentando a sua clareza, desburocratizando
procedimentos datados e responda a dificuldades identificadas no exercício do direito de voto.»
Efetivamente, a necessária uniformidade de procedimentos eleitorais que se tem vindo a construir através
de sucessivas e por vezes simultâneas alterações a vários diplomas avulsos já não se compadece com a
ausência de, pelo menos, um Código do Procedimento Eleitoral comum, com regras idênticas para todos os
atos eleitorais em tudo o que não depender da natureza própria de cada eleição ou referendo.
Tratando-se de matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pode
e deve este desempenhar um papel determinante na concretização do objetivo estipulado, recorrendo aos
inúmeros trabalhos preparatórios elaborados no decurso da XII e da XIV Legislaturas, promovendo a articulação
com os demais órgãos do Estado com competências na matéria, em particular com os serviços da Administração
Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, e recolhendo contributos da academia e da sociedade civil.
Não se trata nesta sede de abrir um debate sobre uma revisão dos sistemas eleitorais constantes da atual
legislação e cuja alteração se deve manter no plano das opções de cada força política com representação
parlamentar, a experiência ditando que a introdução simultânea desse debate no quadro da preparação de um
codificação tende a dificultar o sucesso dos objetivos racionalizadores da legislação dispersa. O que o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista uma vez mais vem colocar à consideração da Assembleia da República é tão
somente a identificação das matérias cuja consolidação ou codificação se revestirão de vantagem clara para
eleitores, administração eleitoral e para as instituições da República, construindo um quadro legislativo de maior
simplicidade.
Apesar desta opção, figura-se plenamente compatível com o objetivo racionalizador da legislação eleitoral
aproveitar o debate e o trabalho técnico que se pretende desencadear para introduzir alterações modernizadoras
dos procedimentos em matérias que são geradoras de alargado consenso, entre as quais se destacam o
recenseamento eleitoral, a desmaterialização dos cadernos eleitorais, a uniformização e alargamento da
possibilidade de voto em mobilidade antecipado ou melhoria e clarificação dos dispositivos normativos relativos
ao voto por correspondência, bem como a melhoria das condições de acessibilidade ao exercício do direito de
voto e aos locais onde funcionam as assembleias eleitorais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve:
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1) Constituir um Grupo de Trabalho para a Codificação e Consolidação da Legislação Eleitoral, a funcionar
no quadro da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com representantes de
todos os partidos com representação parlamentar, com a missão de proceder ao levantamento das matérias
que podem ser objeto de codificação e/ou consolidação num ou mais atos legislativos comuns e de formular
uma proposta de trabalho legislativo;
2) Determinar que as atividades do Grupo de Trabalho se devem realizar em articulação e cooperação com
os serviços da Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, recolhendo contributos da
academia e da sociedade civil.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2024.
Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Filipe Neto
Brandão — Eurídice Pereira — Pedro Vaz — Ana Sofia Antunes.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/XVI/1.ª
RECOMENDA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE REALIZE UMA SESSÃO EVOCATIVA DO
CINQUENTENÁRIO DO 25 DE NOVEMBRO, NO ÂMBITO DAS CELEBRAÇÕES DO CINQUENTENÁRIO
DO 25 DE ABRIL
O 25 de Novembro de 1975 representa um dos mais importantes marcos históricos da transição portuguesa
para a democracia. O fim do chamado «Processo Revolucionário Em Curso», fruto de uma mobilização militar
em antecipação de um possível golpe da extrema-esquerda, abriu o caminho para que Portugal pudesse
cimentar o seu caminho rumo a uma democracia liberal e representativa, afastando-se de vez tanto do seu
passado do Estado Novo como das propostas da esquerda autoritária.
A transição portuguesa para a democracia foi um processo conturbado e extremamente incerto. Embora
houvesse uma vontade generalizada de deixar a ditadura de Salazar e Caetano para trás, não houve um
consenso imediato sobre o modelo de democratização a seguir. Para além da chamada «esquerda militar» que
emerge a partir do MFA, despontam uma série de movimentos de extrema-esquerda que procuraram apoderar-
se do Estado e da esfera pública portuguesas, ainda que com a resistência das forças democráticas do PS, do
PPD e do CDS.
Num menor grau, emergiu também um outro polo na direita autoritária, ainda que com pouco sucesso. Foi a
sua tentativa de golpe falhado no 11 de Março, sob o comando do General Spínola, que provocou o maior deslize
antidemocrático do período da transição, legitimando a aspiração coletivista e antidemocrática de Vasco
Gonçalves e os seus apoiantes. A rejeição da «democracia burguesa» e a preconização de uma democracia
popular, mais ou menos perto do modelo soviético, consoante as preferências das diferentes forças da extrema-
esquerda, colocou em risco a transição pacífica para uma democracia plena.
A esquerda radical assumiu então maior protagonismo após o 11 de Março e ocupava as ruas com
manifestações sucessivas, aumentando também o controle que detinha sobre os órgãos de comunicação social.
O PS, a força política mais popular na altura, reage com a organização de dois comícios – um no Porto e outro
em Lisboa. No Porto encheu-se o antigo Estádio das Antas e, em Lisboa, a Fonte Luminosa em junho de 1975,
onde Mário Soares profere um discurso marcante, insurgindo-se contra os dirigentes da extrema esquerda,
evidenciando os seus erros e a irresponsabilidade dos que semeiam o ódio e o extremismo na sociedade e que
culminou com a exigência da demissão de Vasco Gonçalves.
As tensões sociais foram disparando pela mão das forças da extrema-esquerda, descontentes com a queda
do Governo de Vasco Gonçalves em setembro de 1975. Movimentos como a Força de Unidade Popular (FUP)
de Otelo Saraiva de Carvalho e os Soldados Unidos Vencerão (SUV) continuaram a mobilizar uma forte
contestação contra o governo provisório, liderado por Pinheiro de Azevedo, enquanto as forças democráticas,
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destacando-se o PS, o PPD e o CDS, iam organizando as suas próprias manifestações, enquanto se ia
escalando a tensão entre estes dois polos da sociedade portuguesa. Esta atmosfera de insegurança culminou
no cerco ao Palácio de São Bento, a 13 de novembro, sequestrando o Governo e vários Deputados da
Assembleia Constituinte num perigosíssimo atentado contra o único órgão democraticamente eleito do País. No
início de novembro, as direções políticas do PS, do PPD e do CDS vêem-se forçados a deslocar-se para o Porto,
estando mesmo dispostos a reunir a Assembleia para assegurar a sua continuidade em face do cerco ao Palácio
de São Bento, receando o início de uma guerra civil. O Primeiro-Ministro, Pinheiro de Azevedo, declarava greve
por falta de condições para governar, um evento inédito à escala mundial, enquanto publicações estrangeiras
credenciadas apelidaram Portugal de um «manicómio em autogestão.»
O culminar desta escalada de tensões dá-se no dia 25 de novembro, quando a COPCON de Otelo Saraiva
de Carvalho e os paraquedistas da Escola Base de Tancos tomam a RTP, o aeroporto de Lisboa e o Depósito
Geral de Material de Guerra, numa demonstração de força. Com a autorização do Presidente da República,
Costa Gomes, e, sob o comando estratégico de Ramalho Eanes, o Major Jaime Neves mobiliza os comandos e
assegura, na manhã seguinte, a rendição de cerca de 200 homens. Neste confronto, perderam a vida três
militares. Otelo Saraiva de Carvalho, entretanto, tinha-se entregado em Belém, face à fraca mobilização da
tentativa de golpe.
Com a derrota clara da extrema-esquerda criam-se, enfim, as condições para a marcação pacífica de
eleições e a normalização democrática em Portugal. Dali a cinco meses, a Assembleia Constituinte aprovaria a
Constituição da República Portuguesa a 2 de abril e Mário Soares chegaria, no dia 23 de julho de 1976, ao cargo
de primeiro-ministro após as primeiras eleições legislativas livres, pondo fim à longa sequência de governos
provisórios e ao PREC.
Esta história deve ser sempre recordada. A história do Século XX é rica em exemplos de países que, saindo
de ditaduras, depressa mergulharam noutras à esquerda e à direita. A queda de um governo autoritário, como
foi o caso português no 25 de Abril, nunca é uma condição suficiente, ainda que essencial, para uma transição
democrática. A tendência de queda na autoridade e integridade do Estado que se segue à queda de um regime
é sempre um momento de alta fragilidade onde se exige que as forças democráticas estejam à altura do
momento, sem quaisquer ilusões ou contemplações acerca de quem são os seus verdadeiros aliados – e
inimigos. Felizmente, foi esse o caso de Portugal.
A democracia liberal e representativa, a única forma de regime que realmente assegura a proteção dos
direitos políticos, sociais e económicos das pessoas, não é um destino certo ou inevitável em nenhum lugar. A
democracia sempre exigiu uma dura luta pela sua construção, como exige um esforço constante de manutenção
das instituições, normas e regras que a sustentam, frequentemente contra o medo, as utopias, a violência e o
extremismo.
A democracia cumpre-se no compromisso, segundo o qual todos respeitam o direito de os restantes
governarem, desde que esse mesmo direito lhes seja igualmente garantido. Essa concessão nunca foi, nem
será, aceite por todos aqueles que não reconhecem legitimidade aos outros pontos de vista, suspeitando sempre
das intenções e interesses subjacentes à divergência política. Contra o monismo autoritário, o pluralismo
democrático é a melhor via pela qual podemos assegurar paz e progresso social, evitando que o conflito político
se traduza em violência política, justamente aquela que praticamente acaba no momento do 25 de Novembro
de 1975.
Para os democratas, a celebração do 25 de Novembro não é mais do que um gesto de amor próprio. A
rejeição de todas as ditaduras à esquerda e à direita foi muito mais do que uma vitória das forças democráticas
em Portugal: foi uma vitória de todos os indivíduos, grupos sociais e sensibilidades políticas portuguesas, que
asseguraram o direito a expressar a sua voz, a exercer a sua influência e, tendo a oportunidade, o seu mandato,
organizando-se e concorrendo em liberdade. A derradeira derrota de todas as forças políticas que não aceitavam
estes princípios constituiu, pois, um dos maiores marcos na nossa construção democrática. Estranho seria que
a democracia não o celebrasse.
A Assembleia da República tem o dever de celebrar a derrota de todos os extremismos que permitiu o
florescimento de uma democracia europeia em Portugal, num exercício de respeito pela história e pela dura luta
que os protagonistas pela democracia atravessaram num período tão conturbado.
Pelos motivos acima expostos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
Assembleia da República resolve organizar uma Sessão Plenária Evocativa dos 50 anos do 25 de Novembro de
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1975 no âmbito das celebrações do cinquentenário do 25 de Abril de 1974.
Palácio de São Bento, 25 de abril de 2024.
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana
Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 4/XVI/1.ª
SESSÃO EVOCATIVA DO DIA 25 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
Portugal tem hoje uma democracia consolidada. Todos os partidos políticos têm direito a expressar os seus
pontos de vista e a formular as suas propostas para a condução dos destinos de Portugal.
O processo democrático em Portugal, que começou com o 25 de Abril de 1974, apenas conseguiu encontrar
a sua normalidade e a evolução para o sistema que vigora atualmente após o 25 de Novembro de 1975.
O 25 de Novembro, mais do que uma data numa cronologia ou um parágrafo na história de uma revolução,
é o momento decisivo em que a mudança segue, irreversivelmente, o caminho para uma democracia liberal de
modelo ocidental e o marco em que o País alcança a verdadeira liberdade.
Nesse dia, a ação determinada dos militares moderados em prol da democracia evitou que em Portugal
saísse vencedora uma ala mais extremista, garantindo que, no nosso País, fosse cumprida a promessa de uma
democracia constitucional e pluralista.
A 25 de Novembro de 1975 o povo português colocou-se do lado da liberdade e do pluralismo, contra a
vontade de alguns, de querer fazer prevalecer a legitimidade revolucionária sobre a legitimidade democrática.
Ocuparam um lugar de destaque, nesta data, o General Ramalho Eanes e Jaime Neves, cuja coragem e
determinação foram decisivas para travar o processo revolucionário, e os líderes de então do PS, PSD e CDS,
pelo seu compromisso inquebrantável com os valores da liberdade e da democracia.
De facto, hoje, como no passado, pode-se afirmar, de forma esclarecida, que o 25 de Novembro determinou
a vontade do povo português em caminhar sobre os trilhos da liberdade, que o 25 de Abril anunciara.
Comemorar o 25 de Novembro, data a que a esmagadora maioria dos democratas adere, é reafirmar o
compromisso desta Câmara com os princípios universais da liberdade de expressão, do pluralismo partidário e
das eleições livres.
Conforme recordou recentemente o antigo Presidente da República General Ramalho Eanes, «o 25 de
Novembro é a continuação do 25 de Abril (…) O esquecimento do 25 de Novembro não ajuda a democracia. A
História não se apaga.» Concluindo, o General Ramalho Eanes declarou que «Separar as datas é um erro
histórico».
Acresce que o Governo decidiu criar uma Comissão para comemorar em 2025 os 50 anos do 25 de
Novembro.
Assim sendo, e porque a memória só permanece viva quando os acontecimentos são devidamente e
verdadeiramente celebrados e invocados, entendemos que a Assembleia da República deveria deliberar
organizar anualmente uma sessão evocativa do dia 25 de Novembro de 1975.
Durante vários anos, o CDS-PP deu entrada de diversos projetos de deliberação, que tinham como finalidade
que a Assembleia da República deliberasse organizar anualmente uma Sessão Solene Evocativa do Dia 25 de
Novembro de 1975. Infelizmente, esses projetos de deliberação foram todos rejeitados.
Contudo, e porque uma das características do CDS-PP é não se render e nunca desistir quando acreditamos
que temos razão, um dia depois das comemorações dos 50 anos do 25 de Abril, o CDS-PP volta a apresentar
uma iniciativa para que a Assembleia da República delibere organizar anualmente uma Sessão Solene
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Evocativa do Dia 25 de Novembro de 1975.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de deliberação:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República delibera organizar anualmente uma Sessão Solene Evocativa do Dia 25 de Novembro
de 1975.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2024.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.