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Quinta-feira, 2 de maio de 2024 II Série-A — Número 20

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 9, 10, 20, 40, 78, 85 e 87/XVI/1.ª): N.º 9/XVI/1.ª (Reduz o número de círculos eleitorais e cria um círculo nacional de compensação no âmbito das eleições para a Assembleia da República, por forma a assegurar uma maior conversão dos votos em mandatos e evitar a existência de «votos desperdiçados», alterando a Lei Eleitoral para a Assembleia da República): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 10/XVI/1.ª [Cria o círculo de compensação do território nacional na eleição para a Assembleia da República (alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio)]: — Vide Projeto de Lei n.º 9/XVI/1.ª. N.º 20/XVI/1.ª (Revê a lei eleitoral consagrando um círculo nacional de compensação nas eleições para a Assembleia da República): — Vide Projeto de Lei n.º 9/XVI/1.ª. N.º 40/XVI/1.ª (Introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas):

— Vide Projeto de Lei n.º 9/XVI/1.ª. N.º 78/XVI/1.ª (Elimina o dia de reflexão e modifica os períodos de votação): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 85/XVI/1.ª (Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 87/XVI/1.ª (CH) — Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens. Projetos de Resolução (n.os 63 e 68/XVI/1.ª): N.º 63/XVI/1.ª (Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 68/XVI/1.ª (PSD) — Constituição de uma comissão eventual de acompanhamento da execução do PRR e do PT2030.

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PROJETO DE LEI N.º 9/XVI/1.ª

(REDUZ O NÚMERO DE CÍRCULOS ELEITORAIS E CRIA UM CÍRCULO NACIONAL DE

COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR FORMA A

ASSEGURAR UMA MAIOR CONVERSÃO DOS VOTOS EM MANDATOS E EVITAR A EXISTÊNCIA DE

«VOTOS DESPERDIÇADOS», ALTERANDO A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJETO DE LEI N.º 10/XVI/1.ª

[CRIA O CÍRCULO DE COMPENSAÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL NA ELEIÇÃO PARA A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO)]

PROJETO DE LEI N.º 20/XVI/1.ª

(REVÊ A LEI ELEITORAL CONSAGRANDO UM CÍRCULO NACIONAL DE COMPENSAÇÃO NAS

ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJETO DE LEI N.º 40/XVI/1.ª

(INTRODUZ UM CÍRCULO DE COMPENSAÇÃO NACIONAL NAS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza apresentou no dia 26 de março, ao

abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 9/XVI/1.ª, que reduz o número de círculos eleitorais e cria um círculo nacional de

compensação no âmbito das eleições para a Assembleia da República, por forma a assegurar uma maior

conversão dos votos em mandatos e evitar a existência de «votos desperdiçados», alterando a Lei Eleitoral para

a Assembleia da República.

No mesmo dia 26 de março deram ainda entrada o Projeto de Lei n.º 10/XVI/1.ª, da autoria do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que cria o círculo de compensação do território nacional na eleição

para a Assembleia da República (alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio), o Projeto de Lei n.º 20/XVI/1.ª, da

autoria do Grupo Parlamentar do Livre (L), que revê a lei eleitoral consagrando um círculo nacional de

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compensação nas eleições para a Assembleia da República.

Finalmente, no dia 28 de março, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) deu entrada do Projeto de Lei

n.º 40/XVI/1.ª, que introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas.

As quatro iniciativas foram admitidas no dia 4 de abril de 2024 e baixaram à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório. Foi deliberado na reunião da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do passado dia 24 de abril proceder à

elaboração de um relatório conjunto, atendendo à identidade do objeto e similitude dos conteúdos dos projetos

de lei identificados supra, tendo sido nomeado relator o signatário do presente relatório.

Posteriormente, em virtude do agendamento para a sessão plenária de 3 de maio, sexta-feira, do Projeto de

Lei n.º 20/XVI/1.ª (L) – Revê a lei eleitoral consagrando um círculo nacional de compensação nas eleições para

a Assembleia da República, foram as demais iniciativas arrastadas para o mesmo dia, o que fez com que a

apresentação e votação do relatório sobre estas iniciativas fosse antecipada para a reunião da Comissão a

realizar na presente data.

Projeto de Lei n.º 9/XVI/1.ª (PAN)

O Projeto de Lei n.º 9/XVI/1.ª da autoria da Deputada do PAN opera duas alterações substanciais no sistema

eleitoral para a Assembleia da República: por um lado, procede a uma redução dos círculos eleitorais,

redefinindo-os territorialmente, e, por outro lado, procede à criação de um círculo nacional de compensação

(com apenas quatro Deputados).

A exposição de motivos fundamenta a alteração nos resultados das eleições para a Assembleia da República

de 10 de março de 2024, referindo que «um em cada nove votos não foi convertido em mandatos, num total de

mais de 760 890 votos que foram, simplesmente, desperdiçados, por força do atual sistema eleitoral»,

procurando a iniciativa fazer face ao que considera «a incapacidade do nosso sistema eleitoral de assegurar,

em sede de eleições legislativas, a conversão dos votos em mandatos», reiterada em sucessivos atos eleitorais

para a Assembleia da República, que também elenca.

Adicionalmente, o projeto invoca a proponente «uma clara discrepância do peso de cada voto em função da

sua proveniência», exemplificando com a indicação de diferentes distritos em que o número de votos teve uma

muito diversa expressão em mandatos, defendendo ainda que tal «contribui significativamente para o

afastamento dos cidadãos da participação política».

A iniciativa preconiza uma correspondência do voto a uma representação efetiva no Parlamento, que

considera poder ser alcançada pelas duas alterações de fundo que introduz:

a) Reduzindo para 10 o número de círculos eleitorais, ao invés dos atuais 22, fazendo-os corresponder, no

continente, a áreas geográficas dos distritos administrativos que são, em alguns casos, agregados, mantendo

os atuais círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e congregando os eleitores nacionais de

«todo o território de países estrangeiros» num círculo eleitoral único, que designa círculo eleitoral da emigração;

b) Estabelecendo um círculo nacional de compensação (mediante a retirada de quatro mandatos aos

círculos do território nacional), assim procurando alcançar «uma composição parlamentar que garante uma

discriminação positiva das regiões mais despovoadas do País e uma representação política mais plural».

Projeto de Lei n.º 10/XVI/1.ª (BE)

O Projeto de Lei n.º 10/XVI/1.ª da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, anuncia o propósito

de reforçar o sistema de representação proporcional, criando um círculo de compensação do território nacional,

invocando como impulso legiferante a circunstância de o número de votos não convertidos em mandatos já

atingir os 10 %, o que os proponentes consideram «um desafio democrático que exige resposta». Nesse sentido,

assinalam que a criação de um círculo de compensação «tem aparecido no debate público como uma solução

para este problema» sendo, não só, constitucionalmente admissível, como também «a solução já aplicada nas

eleições legislativas regionais dos Açores».

Os autores sustentam que «a Constituição e a lei preveem um método de eleição que tem em conta o território

e o pluralismo», numa solução que consideram equilibrada mas que «tem vindo a sofrer distorções com o passar

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dos anos», devido ao «modelo de desenvolvimento desigual do País […] acompanhando o processo de

desertificação populacional do interior e a maior concentração de população no litoral», concluindo que a

«ausência de qualquer mecanismo de compensação, limita a escolha e distorce os resultados», exemplificando

com as centenas de milhares de votos que não têm tido «hipótese de conversão em mandatos, mesmo quando

no todo do território nacional representam um número expressivo de votos», favorecendo os maiores partidos

nos seus resultados.

O projeto determina que dos 226 mandatos do território nacional, apenas 216 sejam distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo distrital/regional, segundo o método da média mais

alta de Hondt, sendo os restantes 10 atribuídos ao círculo de compensação, pelo mesmo método em vigor nos

Açores, solução que, segundo invocam, «evita distorções no resultado final e tem um impacto pequeno na

distribuição de mandatos por cada círculo distrital/regional».

Projeto de Lei n.º 20/XVI/1.ª (L)

O Projeto de Lei n.º 20/XVI/1.ª do Grupo Parlamentar do Livre, por seu turno, assume como principal objetivo

a criação de um círculo eleitoral nacional de compensação com 37 Deputados, e a consequente redução do

número total de Deputados dos círculos eleitorais do território nacional para 189, invocando também a

necessidade de fazer face ao «problema dos votos válidos desperdiçados, na medida em que não convertíveis

em mandatos eleitorais», e afirmando que «o sistema português, de representação proporcional, gera, na

prática, divergências entre os votos expressos e os mandatos atribuídos, tendendo a beneficiar os partidos de

maiores dimensões» e levando a que as forças políticas menos votadas sejam «no que se pode apelidar de

distorção do sistema eleitoral – condenadas à sub-representação», apresentando como exemplo desta distorção

as eleições para a Assembleia da República de janeiro de 2022, com resultados agravados em março de 2024,

em que, segundo indicam, «se estima que quase 1,2 milhões de votos validamente expressos não tenham dado

origem a mandatos parlamentares.»

Adicionalmente, recordam a possibilidade constitucional oferecida pelo artigo 149.º da Constituição para

modelar o sistema, e invocam também o exemplo da Lei Eleitoral para a Assembleia da Região Autónoma dos

Açores e a existência de um círculo regional de compensação.

Projeto de Lei n.º 40/XVI/1.ª (IL)

Finalmente, no que respeita ao Projeto de Lei n.º 40/XVI/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal, verifica-se que tem também como principal objetivo a criação de um círculo eleitoral nacional de

compensação – desta feita com 30 Deputados – e a necessária redução do número total de Deputados dos

círculos eleitorais do território nacional para 196, retomando a iniciativa legislativa apresentada na anterior

Legislatura1, com a introdução de algumas alterações.

Os autores sustentam a necessidade de mudança do sistema eleitoral português, para acompanhar a

alteração do «panorama político-partidário, a demografia e a organização administrativa», com o fito de garantir

«uma representação o mais proporcional possível entre o País e o Parlamento», assegurando que «a

distribuição final de mandatos na Assembleia da República terá um resultado aproximadamente proporcional à

votação nacional, entrando primeiro os candidatos diretamente eleitos pelos distritos, garantindo a

representação regional, e depois os candidatos do círculo de compensação, repondo a proporcionalidade»,

referindo igualmente o modelo já vigente para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores.

Em reforço da sua intenção de legislar, recordam os proponentes a necessidade de eliminação, quer do

«fosso representativo entre o interior e o litoral», quer da circunstância de haver um «elevado número de votos

que ou não expressam as primeiras preferências dos portugueses ou não elegem qualquer Deputado».

Por outro lado, dão os autores nota de que o sistema partidário se foi fragmentando, passando de uma

realidade «estabilizada em torno de quatro grandes partidos com representatividade nacional para a atualidade,

1 O Projeto de Lei n.º 940/XV/2.ª (IL) – Introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas, foi rejeitado na generalidade em 15 de dezembro de 2023.

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com mais partidos, que dificilmente poderão representar quem esteja recenseado nos círculos mais pequenos.»

Apresentam também como exemplo desta distorção as últimas eleições para a Assembleia da República, de

março de 2024, em que, segundo indicam, ter-se-á calculado «que 771 mil votos […] não elegeram qualquer

Deputado, apesar das preferências expressas dos eleitores, o que constitui cerca de 12 % do universo de

6 473 789 votos depositados nessas mesmas eleições».

No que respeita à justificação para a solução de eleição de 30 Deputados através do círculo de compensação,

a exposição de motivos da iniciativa apresenta a simulação da introdução de um tal círculo ao longo de várias

eleições, sem adicionar Deputados aos atuais 230 e sem que nenhum círculo fique com menos de dois mandatos

atribuídos, destacando a dimensão do círculo de compensação a partir do qual a desproporcionalidade entre

votos e mandatos é mitigada. Nesse exercício, afirmam os proponentes que «foi em 2019 que tanto o número

de votos perdidos como o desvio de proporcionalidade dispararam significativamente, com a entrada de três

novos partidos no Parlamento. Aqui, o desvio entre a proporcionalidade dos votos depositados e a distribuição

de lugares na Assembleia da República já ascende aos 30 % e o número de votos perdidos, que era cerca de

500 mil, chega a ultrapassar os 700 mil votos.», tendência que se consolidou em 2022. Acrescentam que, «em

2024, a emergência de uma outra força política capaz de eleger em vários distritos diminuiu ligeiramente o desvio

de proporcionalidade, embora a descida significativa da taxa de abstenção tenha, ainda assim, aumentado o

número de votos perdidos para os 771 mil». Por fim, assinalam, em atualização da fundamentação do seu projeto

de lei da anterior Legislatura, que, por esta via, retomam, que foram ouvidas «algumas das considerações

apresentadas aquando do debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 940/XV/2.ª […] no qual se argumentou

que o número de 40 Deputados no círculo de compensação nacional, então apresentado pela Iniciativa Liberal,

seria excessivo», pelo que se optou pelo número de 30 Deputados.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise no tempo

limitado para a sua conclusão, atento o agendamento potestativo do projeto do Livre para o dia 3 de maio e o

consequente agendamento por arrastamento das demais iniciativas em apreciação, remete-se em grande

medida para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório, formulando, contudo, duas notas.

Conformidade constitucional

Em primeiro lugar, observar que a maioria das coordenadas constitucionais constantes do artigo 149.º da

Constituição dão ao legislador ordinário uma margem de conformação do sistema eleitoral significativamente

lata (ainda que através de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior

à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, por força do disposto na alínea d) do n.º 6 do

artigo 168.º) são, no essencial, respeitadas nos projetos de lei. Senão vejamos:

a) Mantém-se intocada a eleição por círculos geograficamente definidos na lei (nos termos do n.º 1 do artigo

149.º). Mesmo o projeto do PAN, que revisita a matéria, agrupando círculos eleitorais existentes de base distrital

em círculos de base regional, reduzindo os círculos para dez, conserva essa característica;

b) O sistema mantém a natureza proporcional (com o objetivo, aliás, de melhoria dos respetivos índices) e

assegura-se o recurso ao método d’Hondt (também nos termos do n.º 1 do artigo 149.º).

No que respeita ao comando do n.º 2 do artigo 149.º, que determina que «o número de Deputados por cada

círculo plurinominal do território nacional, excetuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao

número de cidadãos eleitores nele inscritos»ele não se depara com dificuldades nos projetos do PAN, do BE e

da IL, mas é gerador de uma questão a limar no projeto do Livre.

Retirando os 37 Deputados a eleger pelo círculo de compensação ao conjunto dos Deputados a eleger nos

círculos do território nacional, a aplicação do método de Hondt a essa repartição (nos termos previstos na lei

eleitoral) ditaria a alocação de apenas um Deputado ao círculo de Portalegre, algo que a natureza plurinominal

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do sistema não admite. Mantendo-se a natureza distrital dos círculos eleitorais, seria necessário assegurar a

manutenção de dois mandatos ao círculo de Portalegre, o que distorcerá necessariamente a distribuição dos

Deputados a eleger por algum dos restantes círculos, abrindo igualmente a reflexão sobre se a lei não deveria

contemplar um mecanismo para operar a distribuição nestes casos, minimizando as distorções que introduziria.

O projeto da Iniciativa Liberal resolve parcialmente a questão determinando no n.º 3 do artigo 13.º, pelo

menos, que nenhum círculo pode ter dimensão inferior a dois Deputados (não esclarecendo, porém, qual a

metodologia para proceder aos necessários acertos na distribuição).

Articulação com os círculos eleitorais da emigração

A questão que se segue fora já enunciada no parecer emitido pela Administração Eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna a propósito do Projeto de Lei n.º 940/XV, da Iniciativa Liberal, e

prende-se com o universo dos eleitores residentes fora do território nacional e a imputação dos respetivos votos

(ou não) ao círculo de compensação. Na verdade, os quatro projetos apresentados formulam três soluções

distintas para esta matéria:

a) Coincidência do círculo de compensação com todos os círculos eleitorais, mas compensação apenas em

relação aos mandatos obtidos nos círculos do continente e regiões autónomas;

Na solução adotada no projeto do Livre, a proposta de novo n.º 5 do artigo 12.º determina que «além dos

círculos eleitorais a que se referem os números anteriores, há um círculo nacional de compensação, que

coincide com a totalidade dos círculos eleitorais.»Idêntica solução, ainda que com uma fórmula

legística distinta, é adotada pelo PAN na sua proposta de redação para o mesmo número.

Todavia, para efeitos do apuramento (n.º 2 do artigo 16.º), apenas são tidos em conta os resultados

obtidos nos círculos eleitorais nacionais, o que parece contradizer a opção inicial de assumir a

compensação como dirigida à totalidade dos votos.

No caso do projeto do Livre, a questão suscita ainda um dúvida adicional, decorrente do facto de a

exigência de dupla candidatura como condição de integração da lista ao círculo de compensação apenas

referir a necessidade de ser candidato «num círculo eleitoral», podendo esse círculo ser o da emigração.

Essa circunstância geraria a peculiaridade de ser candidato num círculo cujos votos não serão ponderados

no círculo da compensação, em cuja lista o candidato poderá estar integrado (e no limite pelo qual poderá

ser eleito).

b) Coincidência do círculo de compensação com todos os círculos eleitorais, e compensação em relação

aos mandatos obtidos na totalidade dos círculos;

O projeto da IL adota a mesma solução já identificada para o novo n.º 5 do artigo 12.º, determinando que

«há um círculo nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais»,mas

inclui a totalidade dos círculos (i.e. também os da emigração) para efeitos do apuramento por via da

compensação (n.º 2 do artigo 16.º).

c) Coincidência do círculo de compensação com círculos eleitorais do território nacional, e compensação em

relação aos mandatos obtidos nesses círculos;

Finalmente, o projeto do BE adota a solução oposta à do projeto da IL, prevendo no n.º 4 do artigo 12.º a

existência de um círculo de compensação «coincidente com a totalidade do território nacional» e

apenas relevando os votos obtidos no território nacional para efeitos do apuramento e compensação.

Os votos obtidos nos círculos da emigração mantêm-se à margem do processo de compensação (numa

solução mais alinhada com a opção constitucional, plasmada no artigo 149.º da Lei Fundamental, de

tratamento diferenciado entre círculos correspondentes ao território nacional e a fora do território nacional,

só aos primeiros se garantido a proporcionalidade dos mandatos face ao número de eleitores).

Em suma, o tema da harmonização da relação entre círculos eleitorais da emigração e o círculo de

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compensação merecerá especial reflexão adicional num quadro de eventual discussão na especialidade,

atentas as fórmulas divergentes (e nalguns pontos internamente contraditória) apresentadas.

Maioria de aprovação

A título complementar e conclusivo perante as notas técnicas, cumpre deixar expresso o entendimento

quanto à maioria de aprovação em cada fase do procedimento legislativo das matérias em presença.

As presentes iniciativas contemplam matérias que se enquadram no âmbito da alínea a) do artigo 164.º da

Constituição, integrando, deste modo, o elenco de matérias de reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República, bem como correspondendo a matérias que:

a) Nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição têm obrigatoriamente de ser votadas na especialidade

pelo Plenário;

b) Nos termos da aplicação conjugada do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição,

devem revestir a forma de lei orgânica, carecendo da votação favorável por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções em votação final global.

Acresce ainda que, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição, as disposições das leis

relativas à definição do número de Deputados à Assembleia da República e à definição do sistema eleitoral

respetivo devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Não especificando o n.º 6 do artigo 168.º a que tipo de votação se aplica a maioria qualificada exigida, tal

formulação genérica tem dado origem a interpretações doutrinais diversas, referidas nas notas técnicas

respetivas, onde se detalham as diversas posições da doutrina.

Neste quadro, parece-nos ser de acolher a leitura dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, compatível

de resto com a prática parlamentar, que onde a Constituição se reporta a normas e disposições nas alíneas do

n.º 6 do artigo 168.º está a determinar que a maioria de dois terços seja alcançada na votação na especialidade

(até porque, em relação à votação final global, outra norma constitucional determina a maioria absoluta para as

leis orgânicas).

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 26 e a 30 de abril de 2024, a audição dos órgãos de

Governo próprios das regiões autónomas em relação aos projetos sob análise, através de emissão de parecer,

nos termos do artigo 142.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Adicionalmente, a 24 de abril de 2024, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de

Eleições e da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório não foram recebidos pareceres, nem

chegou informação de terem sido emitidos. Posteriormente à elaboração do relatório foi recebido o parecer da

Ordem dos Advogados (que se encontra disponível para consulta no site da Assembleia) e do Conselho Superior

de Magistratura, que deu nota de que não se pronunciaria sobre as iniciativas. Uma vez remetidos os demais

pareceres, serão os mesmos carregados na página do site da Assembleia dedicada ao projeto respetivo, e

apensos ao presente relatório.

Atenta a utilidade para a análise da matéria (e tendo em conta que os projetos agora objeto de relatório e

discussão diferem das soluções apresentadas no debate realizado no final da XV Legislatura na sequência do

agendamento do Projeto de Lei n.º 94 da Iniciativa Liberal), afigura-se útil que os pareceres então emitidos pelas

entidades referidas possam constar dos anexos ao presente relatório.

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PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A reflexão que as quatro forças políticas (PAN, BE, Livre e IL) convocam através dos seus projetos de lei

reveste-se de grande pertinência para a qualidade do sistema eleitoral para a Assembleia da República.

Efetivamente, um dos aspetos que tem vindo a ser identificado como especialmente problemático é a perda de

proporcionalidade do sistema, fruto de alterações demográficas que desequilibram a dimensão dos círculos

eleitorais e de modificações de comportamentos eleitorais geradores de maior fragmentação do sistema

partidário.

Os últimos atos eleitorais são bem expressivos dessa realidade, verificando-se em 2022 situações em que a

conversão de votos em mandatos deixou fora da Assembleia da República partidos que obtiveram mais votos

no plano nacional (CDS) do que partidos que alcançaram a eleição (PAN), bem como a eleição de um maior

número de Deputados por partidos (PCP) que alcançaram menor número absoluto de votos na comparação

com outras forças (BE).

Nesse sentido, a introdução de um círculo de compensação tem o mérito imediato de oferecer uma resposta

para essa dimensão de desafios que o sistema atravessa. Cumpre, porém, ser cauteloso na sua consagração,

uma vez que ao solucionar alguns problemas arrisca aprofundar outros.

Dimensão do círculo de compensação

Um círculo de compensação com 30 (proposta da IL) ou 37 (proposta do Livre) diminuirá o número de

Deputados em círculos de pequena dimensão, agravando o défice de representatividade desses territórios e

populações. Ainda que dê nota na exposição de motivos do seu projeto que procurou ir ao encontro desta

preocupação expressa no debate realizado na última legislatura, o que é certo é que a passagem de um círculo

de 40 para 30 Deputados na iniciativa da IL não supera a dificuldade apontada.

As simulações realizadas para a alocação dos 30 e 37 Deputados a eleger em círculo de compensação

permite concluir o seguinte:

• Verifica-se o aparecimento de mais 3 círculos eleitorais a eleger apenas dois Deputados (Évora, Beja e

Bragança);

• Os círculos do interior são dos mais penalizados em termos relativos, perdendo nalguns casos um quarto

ou um terço da sua representação. É o caso de Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Santarém, Vila Real e

Viseu. Também distritos com muitos concelhos integrados em territórios de baixa densidade sentem esse efeito:

é o caso de Coimbra ou Leiria (que perdem um Deputado cada no modelo da IL e dois no modelo do Livre);

• Mesmo em círculos de dimensão superior aos já referidos, as especificidades territoriais marcadas pela

ultraperificidade, como é o caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, justificariam uma não

diminuição do número de representantes assegurados em São Bento, o que sucede com a Madeira em ambas

as propostas e com os Açores na proposta do Livre;

• Por outro lado, um círculo de compensação com esta escala terá ainda um impacto na diminuição da

proximidade entre eleitos e eleitores, que apenas indireta e limitadamente a obrigatoriedade de dupla

candidatura de todos os que integram a lista do círculo de compensação obviará;

• Efetivamente, no comparativo com a única experiência de círculo de compensação vigente em Portugal

(o da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), verifica-se que o peso dos

Deputados a eleger na compensação nos projetos do Livre e da IL ainda é superior ao que se verifica nos

Açores, onde é de 8,8 % do total dos mandatos:

o Na proposta da IL são agora 13,1 % do total de parlamentares aqueles a eleger na compensação

(eram 17,4 % na proposta da XV Legislatura);

o Na proposta do Livre são 16,1 %, perto do dobro da realidade nos Açores;

• Consequentemente, num quadro em que a Constituição proíbe qualquer mitigação desse risco através de

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uma cláusula-barreira, círculos de compensação com esta dimensão correrão o risco de contribuir para

fragmentação (com desvantagens no plano da construção de soluções governativas estáveis) e para a

diminuição da proximidade, apenas melhorando os índices de proporcionalidade do sistema (assumido quase

como valor em si mesmo ou, pelo menos, como valor sobrevalorizado perante as demais funções que um

sistema eleitoral deve ser convocado a desempenhar).

Atenta a sua escala, o círculo de compensação proposto pelo Bloco de Esquerda não suscita as mesmas

reservas (apesar de «custar» um Deputado a Beja e outro a Castelo Branco, piorando a representação de dois

círculos do interior), mas levanta a interrogação oposta, sobre se se revela verdadeiramente eficaz para melhorar

a proporcionalidade como pretende, ou se apenas produzirá efeitos marginais.

Quanto à proposta do PAN, o impacto mais relevante na arquitetura do sistema não é o círculo de

compensação, esse verdadeiramente residual, com apenas quatro Deputados, mas antes a aglutinação de

círculos eleitorais, que analisaremos já de seguida.

Redesenho dos círculos eleitorais

Como referido, a principal opção do PAN é ao nível do redesenho do mapa eleitoral. A proposta do PAN

opera as seguintes modificações no perfil dos círculos eleitorais, que merecem grandes reservas:

• Funde os dois círculos da emigração;

• Funde os círculos de Lisboa e Setúbal (Lisboa e Vale do Tejo);

• Mantém os círculos do Porto e Faro e os das regiões autónomas inalterados;

• Funde os círculos de Évora, Beja e Portalegre (Alentejo);

• Funde os círculos de Braga, Viana do Castelo, Viseu, Vila Real e Bragança (Norte);

• Funde os círculos de Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Santarém (Centro).

Efetivamente, a opção de fundo não parece ir ao encontro do caderno de encargos de uma reforma

modernizadora do sistema eleitoral, e não se afigura sequer a melhor na especialidade de cada círculo por

diversas razões:

• Nos círculos da emigração, a solução é pouco sensível às necessidades distintas das populações dos

dois círculos eleitorais e às dificuldades de estabelecimento de contacto com os eleitores (e até de condução da

campanha eleitoral)

• Os círculos continuam a não corresponder a uma organização administrativa supradistrital

(nomeadamente as NUTS II): a inclusão de Viseu no círculo denominado Norte é especialmente elucidativa

desse facto, mas também a inclusão de todo o distrito de Setúbal num mesmo círculo com Lisboa aponta para

o mesmo problema;

• Não se adquire melhor distribuição populacional, sendo ainda detetáveis assimetrias de dimensão nos

círculos com relevo na conversão de votos em mandatos. Senão vejamos a dimensão de cada círculo em

número de eleitores e mandatos a atribuir:

Círculo Eleitores Deputados

Lisboa e Vale do Tejo 2 666 762 64

Centro 2 108 577 51

Norte 1 692 403 41

Porto 1 591 947 38

Algarve 382 622 9

Alentejo 345 646 8

Madeira 254 553 6

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Círculo Eleitores Deputados

Açores 230 082 5

a) Consagrar-se-iam duas realidades desequilibradas quer em número de eleitores, quer em mandatos:

quatro círculos teriam dimensão superior a um milhão de eleitores (um dos quais superior a dois milhões),

conservando-se quatro círculos com escala inferior a quatrocentos mil eleitores;

b) O círculo de Lisboa e Vale do Tejo incluiria praticamente um quarto dos eleitores do território nacional e

elegeria 64 Deputados, perdendo-se o objetivo de reforçar a proximidade eleitor-eleito que sistematicamente

tem sido apontada como uma matéria a melhorar em futura reforma eleitoral;

c) Sendo a dimensão do círculo de Lisboa já hoje um foco de críticas, pouco se entende a sua junção ao

vizinho mais populoso;

d) Os territórios do interior que têm vindo a perder representatividade são diluídos em círculos de maior

dimensão, onde o seu peso relativo e capacidade de influenciar a representação tenderá a diminuir;

e) A existência de círculos de grande dimensão (acompanhada de um círculo de compensação, ainda que

de pequena dimensão) arriscam aumentar a fragmentação da representação e dificultar o desiderato que um

sistema eleitoral deve prosseguir também, que é o de gerar soluções de estabilidade governativa.

Outras abordagens

Acresce ainda que ao optarem apenas pela solução do círculo de compensação, os projetos do Livre, BE e

IL descuram outras possibilidades que o debate público sobre a matéria tem produzido: alocação do número de

Deputados a eleger a cada círculo por via proporcional pura (sem método d’Hondt, que só é exigível para a

conversão de votos em mandatos), aglutinação de círculos eleitorais de menor dimensão para efeitos de

apuramento (e não necessariamente de candidatura) ou, até, redesenho do mapa dos círculos eleitorais sem

alterar o sistema eleitoral. Neste plano, o projeto do PAN é mais arrojado e aberto a outras possibilidades, ainda

que, como vimos, sem as concretizar necessariamente da forma mais feliz para ir ao encontro de todas as

preocupações que um sistema eleitoral como o português tem procurado alcançar.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1. A Deputada única representante do partido PAN e os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda (BE),

do Livre (L) e da Iniciativa Liberal (IL) apresentaram os seguintes projetos de lei relativos à revisão do sistema

eleitoral para a Assembleia da República, visando introduzir um círculo nacional de compensação (bem como,

no caso do PAN, revendo o elenco dos círculos eleitorais do território continental e da emigração):

a) Projeto de Lei n.º 9/XVI/1.ª (PAN);

b) Projeto de Lei n.º 10/XVI/1.ª (BE);

c) Projeto de Lei n.º 20/XVI/1.ª (L); e

d) Projeto de Lei n.º 40/XVI/1.ª (IL);

2. Os projetos de lei em apreço cumprem os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeitam os limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que os mesmos parecem não infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

3. As presentes iniciativas contemplam matérias que se enquadram no âmbito da alínea a) do artigo 164.º

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da Constituição, integrando, deste modo, o elenco de matérias de reserva absoluta de competência legislativa

da Assembleia da República, bem como correspondendo a matérias que:

a) Nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição têm obrigatoriamente de ser votadas na especialidade

pelo Plenário;

b) Nos termos da aplicação conjugada do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição,

devem revestir a forma de lei orgânica, carecendo da votação favorável por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções em votação final global;

4. Acresce ainda que, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição, as disposições das

leis relativas à definição do número de Deputados à Assembleia da República e à definição do sistema eleitoral

respetivo devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Não especificando o n.º 6 do artigo 168.º a que tipo de votação se aplica a maioria qualificada exigida, tal

formulação genérica tem dado origem a interpretações doutrinais diversas, referidas nas notas técnicas

respetivas, onde se detalham as diversas posições da doutrina. Neste quadro, parece-nos ser de acolher a

leitura dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, compatível de resto com a prática parlamentar, de que

onde a Constituição se reporta a normas e disposições nas alíneas do n.º 6 do artigo 168.º está a determinar

que a maioria de dois terços seja alcançada na votação na especialidade (até porque, em relação à votação

final global, outra norma constitucional determina a maioria absoluta para as leis orgânicas);

5. As matérias relativas à articulação do círculo de compensação com os círculos eleitorais dos cidadãos

residentes no estrangeiro, bem como a distribuição de Deputados por cada círculo deve ser objeto de especial

debate e avaliação no decurso de eventual debate na especialidade, de forma a superar as questões

identificadas;

6. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância dos projetos e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os

mesmos reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em

plenário.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 9/XVI/1.ª (PAN), elaborada pelos serviços da Assembleia

da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

IV.2. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 10/XVI/1.ª (BE), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

IV.3. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 20/XVI/1.ª (L), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

IV.4. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 40/XVI/1.ª (IL), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

IV.5. Os pareceres emitidos na XV Legislatura em relação ao Projeto de Lei n.º 940/XV (IL).

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2024.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 2 de maio de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 78/XVI/1.ª (1)

(ELIMINA O DIA DE REFLEXÃO E MODIFICA OS PERÍODOS DE VOTAÇÃO)

A legislação portuguesa determina que, desde o dia da véspera de qualquer ato eleitoral até ao encerramento

das urnas, todas as ações de campanha e notícias sobre as mesmas estão proibidas, sendo a véspera

usualmente conhecida como o «dia de reflexão». Convém referir que nem todos os Estados europeus obedecem

a esta lógica, sendo que, por exemplo, na Bélgica, na República Checa, na Áustria e na Holanda o dia anterior

ao das eleições é só mais um dia de campanha, havendo depois vários países com regimes mistos.

Para além do paternalismo estatal que fundamenta este conceito, e de não haver evidência de que contribui

para uma escolha mais refletida ou racional, deve-se ter em consideração que a estabilidade do sistema

democrático português, aliada às novas tecnologias como as redes sociais e, mais recentemente, com o voto

em mobilidade tornam a figura legal do dia de reflexão obsoleta.

O Professor Doutor Jorge Miranda, o qual desenhou a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte que serviu

de base para as seguintes leis eleitorais, defende que «o mais simples era acabar com o dia de reflexão» e

acrescenta que «já existe suficiente experiência eleitoral em Portugal para já não se justificar. Ainda por cima,

havendo agora a possibilidade do voto antecipado. É contraditório haver pessoas que votam em plena campanha

eleitoral e outras que só votam depois do tal dia de reflexão».

Finalmente, a Iniciativa Liberal considera que a obrigatoriedade formal de as eleições legislativas serem a

um domingo limita fortemente a margem de ajustamento do mesmo em casos em que estes possam coincidir

com períodos de férias, ainda que se possa manter a prática de agendamento das mesmas ao domingo, como

é o caso de Espanha, que não estabelece qual o dia da eleição na sua lei eleitoral.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica os períodos de campanha e de votação, eliminando o dia de reflexão e a

obrigatoriedade de a eleição suceder ao domingo, procedendo à:

a) Vigésima quarta alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio;

b) Décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio;

c) Oitava alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo);

d) Quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto;

g) Décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais;

i) Primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura

jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e

revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 44.º e 77.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76,

de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 44.º

Início e termo da campanha eleitoral

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data da

eleição.

2 – A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da vésperada eleição.

3 – Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da vésperada eleição.

[…]

Artigo 77.º

Abertura da votação

1 – […]

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 20.º, 53.º, 86.º e 141.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Dia das eleições

1 – O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais.

2 – […]

3 – […]

[…]

Artigo 53.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia das

eleições.

[…]

Artigo 86.º

Abertura da votação

1 – […]

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se

encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

[…]

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Artigo 141.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que no dia da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$ a 5.000$352.

2 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 47.º, 106.º, 123.º e 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo),

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

do referendo.

[…]

Artigo 106.º

Dia da realização do referendo

1 – […]

2 – (Revogado.)

[…]

Artigo 123.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos

grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia

de voto.

Artigo 236.º

Propaganda na véspera do referendo

(Revogado.)»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

Os artigos 45.º, 96.º, 113.º e 213.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º

4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Início e termo da campanha

O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do diado referendo.

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[…]

Artigo 96.º

Dia da realização do referendo

1 – […]

2 – (Revogado.)

[…]

Artigo 113.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos

grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

[…]

Artigo 213.º

Propaganda na véspera de referendo

(Revogado.)»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 15.º, 47.º, 112.º e 177.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Marcação da data das eleições

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O dia dos atos eleitorais é o mesmo em todos os círculos.

[…]

Artigo 47.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

designado para as eleições.

[…]

Artigo 112.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins

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de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde

que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

[…]

Artigo 177.º

Propaganda no dia da eleição

1 – Quem no dia da votação fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não

inferior a 100 dias.

2 – […]».

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

O artigo 11.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Internet e redes sociais

1 – […]

2 – […]

3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através

da internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral no dia da eleição e até ao

encerramento da votação em todo o território nacional, bem como da utilização da publicidade comercial,

que se rege nos termos previstos no artigo anterior.»

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual;

b) O artigo 213.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual;

c) O n.º 2 do artigo 96.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de

24 de agosto;

d) O n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo).

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2024.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 17 (2024.04.26) e substituído, a pedido do autor, no dia 2 de maio de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 85/XVI/1.ª (2)

(APROVA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE OU

ASSISTÊNCIA A ANIMAL DE COMPANHIA)

Exposição de motivos

Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu

agregado familiar. Estudos demonstram que mais de 50 % dos lares portugueses têm um animal de companhia

e que este número tende a aumentar devido à alteração dos núcleos familiares e à noção de que os animais

contribuem profundamente para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores e do próprio agregado

familiar. Mais recentemente, um estudo da FEDIAF1, estima que há pelo menos 4 616 000 animais de

companhia, o que demonstra que a família é cada vez mais considerada como multiespécie. Para muitas

pessoas que vivem sós ou em situação de vulnerabilidade social, os animais são inclusivamente, muitas das

vezes, a sua única companhia.

Apesar desta realidade, não existe ainda no nosso ordenamento jurídico um quadro legal que permita faltar

justificadamente em caso de morte do animal ou para prestação de cuidados médico-veterinários urgentes ou

inadiáveis.

No caso em particular da perda de animal de companhia, a dimensão do luto deve ser encarada como um

direito pessoal e laboral do detentor, considerando os laços afetivos que o unem ao animal de companhia e a

carga emocional que resulta dessa mesma perda.

Para o psicólogo Miguel Barbosa e o biólogo Ricardo R. Santos, investigadores no Núcleo Académico de

Estudos e Intervenção sobre Luto, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, lidar com a perda de

um animal de companhia, que é considerado um membro da família, «pode ser tão ou mais difícil do que lidar

com a perda de um amigo ou familiar». Acrescentam os investigadores que «tanto os estudos qualitativos e

quantitativos, assim como a nossa experiência clínica na área de intervenção no luto por perda de animais

companheiros, demonstram que a intensidade e a duração do luto por perda de um animal podem ser

semelhantes […] ao luto por perda de uma pessoa a quem se estava fortemente vinculado»2.

Não obstante, acontece que a legislação portuguesa não reconhece ao detentor do animal de companhia,

entendendo-se, para o efeito da presente iniciativa, a pessoa indicada no registo do Sistema de Informação de

Animais de Companhia (doravante SIAC), o direito a faltar justificadamente ao trabalho por motivo de morte ou

de assistência urgente ao animal de companhia entregue aos seus cuidados.

Isto apesar de, com a alteração ao Código Civil operada em 2017, com a Lei n.º 8/2017, Portugal ter

reconhecido que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude

da sua natureza» (artigo 201.º-B do Código Civil). Daqui, bem como do previsto no artigo 1305.º-A (Propriedade

de animais), decorrem deveres para quem detém um animal de companhia, incluindo a prestação de cuidados

médico-veterinários, para mais quando urgentes e inadiáveis.

Com efeito, prevê o artigo 1305.º-A o seguinte:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir

1 Annual report | FEDIAF (europeanpetfood.org) 2 «Não sabia que se chorava por um cão.» A perda de um animal de companhia | Pet | PÚBLICO (publico.pt)

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dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono

ou morte.» (negrito nosso).

Assim como o Código Civil, no seu artigo 493.º-A, dispõe que «no caso de lesão de animal de companhia de

que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da

sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização

adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente

pelo tribunal».

A norma transcrita, ao referir-se a «desgosto ou sofrimento moral», reconhece expressamente que a perda

do animal de companhia comporta necessariamente sofrimento para o seu detentor e agregado familiar.

Conforme refere Walsh3, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal como acontece com

outras perdas consideradas significativas, o luto pode ser intenso e o processo correspondente pode ser lento

e difícil. Acrescenta o estudo que cerca de 85 % das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal

de estimação e mais de um terço têm um luto contínuo aos seis meses algumas pessoas experienciam o

processo de luto de forma tão dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família.

Acontece que, enquanto o luto por um familiar ou amigo é compreendido, inclusivamente no local de trabalho,

e os mecanismos sociais de apoio garantem essa mesma compreensão em todas as fases do luto e tornam a

experiência menos dolorosa, no luto que se vive por um animal de estimação é, muitas vezes, desconsiderado.

Mas, hoje, cada vez mais psicólogos e detentores abordam a questão e pretendem sensibilizar para este

sofrimento de perda, sendo que alguns psicólogos referem que «muitos dos seus clientes aproveitam a morte

de familiares para poder falar da morte dos seus animais de estimação, como se quisessem desculpar-se por

abordar o assunto e pelos sentimentos que essa morte lhes causa».4 Referem assim que «muitos questionam-

se e culpam-se por sentirem mais a morte do seu pet do que de um familiar. Mas para estes especialistas esse

sentimento de culpa ao perder um animal de estimação não deve existir já que ao perder um animal de estimação

o seu dono vai atravessar as diferentes etapas que caracterizam o luto normal, ou o chamado “luto saudável”,

sentido quando morre alguém de quem gostamos»5.

Demonstrativo da necessidade de apoio sobre este tema é o exemplo do serviço de apoio gratuito criado

pela Blue Cross, no Reino Unido, para donos que perderam os animais de estimação chamado Pet Bereavement

Support, que tem vindo a registar anualmente um aumento significativo do número de contactos. Algo que, ainda

que este processo tenha vindo a suscitar interesse e maior compreensão, não existe suficiente apoio para os

detentores.

Em famílias com crianças, este momento pode tornar-se particularmente importante e impactante, na medida

em que pode ser a primeira vez que a criança lida com a perda.

Porém, e apesar de tudo o que vai exposto, os detentores veem-se obrigados a justificar o seu luto perante

a entidade patronal e a solicitar dias de férias – ou mecanismo semelhante – para recuperar a perda ou para

acompanhar alguma urgência médico-veterinária.

Isto porque incumbe aos detentores dos animais de companhia a prestação de cuidados médico-veterinários,

podendo, em caso de omissão, incorrer o detentor em responsabilidade contraordenacional ou até criminal.

Desta forma, pelo presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o Código do

Trabalho, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevendo que seja possível ao detentor do

animal de companhia faltar justificadamente ao trabalho não só em caso de falecimento do seu animal (um dia)

como em casos de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente urgente do mesmo

(até dois dias por ano). Para os efeitos da presente iniciativa, o trabalhador que tem direito a faltar

justificadamente será aquele sob o qual, obrigatoriamente, incide o registo do animal em apreço junto do SIAC.

Mais se acrescenta que, para os devidos efeitos, se aplicarão as normas de bem-estar animal, de acordo

com o enquadramento legal vigente, inclusivamente no Decreto-Lei n.º 314/2003, que prevê a limitação do

alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos e que condiciona o mesmo à existência de

suas boas condições e ausência de riscos higiossanitários. Este diploma, tendo como objetivo minimizar riscos

de insalubridade ambiental e doenças transmissíveis ao homem, no presente caso significará a garantia de que

3 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy 4 Perder um animal de estimação: um luto que deve ser feito (e-konomista.pt) 5 Idem.

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o trabalhador não tem a seu cargo mais do que a lei permite alojar nos prédios urbanos, nomeadamente até três

cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

Exceto se, a pedido do detentor e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado

de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os

requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos, garantindo, concomitantemente, o

respeito por esta norma e a limitação do direito que se pretende atribuir com a presente proposta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal

de companhia, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por motivo de morte ou assistência a animal de companhia

1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de companhia

que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

2 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até dois dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de

Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

3 – Para justificação da falta, o trabalhador deve efetuar prova do caráter inadiável e imprescindível da

assistência ou declaração comprovativa da morte do animal de companhia, emitida por entidade competente,

nomeadamente pelo médico veterinário ou a entidade onde foram prestados os cuidados médico-veterinários

ao animal.

4 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, deve considerar a limitação prevista no artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, não podendo ser excedido o número total de animais aí previsto.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) As motivadas por morte de animal de companhia ou por assistência a animal de companhia, nos termos

do artigo 252.º-B;

m) [Anterior alínea l).]

3 – […]».

Artigo 4.º

Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) As motivadas por morte de animal de companhia ou por assistência a animal de companhia, nos termos

do artigo 252.º-B do Código do Trabalho.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

5 – […]

6 – […]».

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 19 (2024.04.30) e substituído, a pedido do autor, no dia 2 de maio de

2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 87/XVI/1.ª

PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO GRADUAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE

PORTAGENS

Exposição de motivos

O País vive uma das maiores crises de inflação de que há memória. A variação homóloga do Índice de Preços

no Consumidor (IPC) foi de 10,1 % em outubro de 2022, a mais elevada dos últimos 30 anos, e superior em 0,8

p.p. à registada no mês de setembro (9,3 %).

Ao peso dos efeitos desta crise inflacionista, que são sentidos de forma dura e transversal por todos os

portugueses pela perda de poder de compra de forma generalizada na maioria dos bens e serviços, com maior

ênfase no cabaz alimentar, soma-se a escalada das taxas Euribor, que se mantêm em rota ascendente e

continuam a fazer disparar as prestações referentes a créditos à habitação, empurrando muitas famílias para

um autêntico sufoco financeiro.

Os pedidos de ajuda que se fazem ouvir retratam o clima de pânico pelo qual passam milhares de famílias,

onde se incluem famílias da classe média. Em 2023 o cenário não melhorou. Às atualizações de preços já

conhecidas, como a eletricidade, gás, rendas, transportes, telecomunicações, pão, somam-se as atualizações

referentes a portagens, integrando assim o conjunto de situações que são anualmente indexadas à inflação.

A fórmula para estas atualizações de tarifas de portagens está prevista na lei e estabelece que a variação a

aplicar em cada ano terá como referência a taxa de inflação homóloga, sem habitação, no continente, verificada

no último mês para o qual haja dados disponíveis antes de 15 de novembro, data-limite para os concessionários

comunicarem ao Governo as suas propostas de valores. Excetuam-se desta taxa de referência de outubro, as

portagens das duas pontes sobre o Tejo, geridas pela Lusoponte, que têm como referência a taxa de inflação

de setembro para atualização das respetivas tarifas.

É precisamente, nestes momentos, que o Governo deve implementar medidas ambiciosas que mitiguem o

impacto desta crise inflacionista, colocando um travão à existência de taxas de portagem.

O Governo, na anterior legislatura, aprovou em setembro do ano passado, no âmbito do plano de apoios

para ajudar as famílias a combater a inflação, que as rendas comerciais e habitacionais não poderão ter

aumentos além de 2 % em 2023, em vez dos 5,43 % que resultariam da aplicação do habitual coeficiente anual.

Um esforço que foi fácil de impor a proprietários, que representa aumentos limitados a 36,8 % do esperado, mas

não tão simples de executar quando se trata de concessionárias de autoestradas. Neste caso verificaram-se

aumentos que pesaram na carteira dos portugueses, com especial impacto nas zonas mais interiores do País,

onde a oferta de serviços é menor e obriga a uma maior circulação para aceder a serviços tão essenciais como

por exemplo a saúde.

Portugal é atualmente um dos países da União Europeia que mais castiga com portagens. As pessoas que

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usam estas vias, fazem-no maioritariamente para ir trabalhar e acabam por ser diariamente penalizadas por

esse facto. Note-se que Portugal continua a ter os salários mínimos mais baixos da União Europeia, no entanto,

o custo de vida é bastante elevado especialmente tendo em conta o ordenado médio.

Como é que é suposto os portugueses com um salário médio de 1500 euros, conseguirem uma renda média

de quase 1600 euros e ainda pagarem as despesas da casa e de transporte?

O Governo deve, sim, tomar um conjunto de medidas que permita auxiliar as famílias e aliviar as suas

despesas em vários âmbitos, sendo um deles as portagens. Esta medida é especialmente relevante para as

zonas do interior do País onde os salários médios são inferiores aos apontados e os custos de deslocação são

superiores, situação que se agrava por uma carência brutal de transportes públicos.

Razão pela qual o Chega vem propor uma isenção gradual do pagamento de portagens, ou seja, de forma

faseada e com prioridade para as vias do interior do País, devendo o Governo renegociar os termos dos

contratos com as concessionárias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a implementação de um plano de isenção do pagamento de portagens em todo o

País, mas com prioridade para a zona interior e ainda nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas,

correspondentes a antigas autoestradas em regime SCUT – Sem Custos para os Utilizadores ou onde não

existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança (Algarve e Minho):

a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;

c) A22 – Algarve;

d) A23 – Beira Interior;

e) A24 – Interior Norte;

f) A25 – Beiras Litoral e Alta;

g) A28 – Litoral Norte.

Artigo 2.º

Plano de isenção do pagamento de portagens

1 – O Governo, no prazo de dois anos, aprova um plano que tenha em vista a isenção do pagamento de

portagens, que deve ser implementado até final do ano de 2025, de forma gradual.

2 – No âmbito do plano previsto no presente artigo, deve ser aplicada uma redução de 50 % das taxas de

portagem em todas as ex-SCUT ainda em 2024 e de 75 % durante o ano de 2025, data em que passa a vigorar

a isenção total da obrigação de pagamento de taxa de portagem.

3 – O referido plano deve ser apresentado à Assembleia da República, num prazo de 90 dias a contar da

data da aprovação do presente diploma.

Artigo 3.º

Relatório

Anualmente o Governo remete à Assembleia da República relatório com a indicação dos resultados relativos

à execução do plano de isenção do pagamento de portagens.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Orçamento do Estado, posterior

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à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Marta Martins da Silva — Eduardo

Teixeira.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XVI/1.ª (3)

(PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO GRADUAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE

PORTAGENS)

Exposição de motivos

O País vive uma das maiores crises de inflação de que há memória. A variação homóloga do Índice de Preços

no Consumidor (IPC) foi de 10,1 %1 em outubro de 2022, a mais elevada dos últimos 30 anos, e superior em 0,8

p.p. à registada no mês de setembro, 9,3 %2.

Ao peso dos efeitos desta crise inflacionista, que são sentidos de forma dura e transversal por todos os

portugueses pela perda de poder de compra de forma generalizada na maioria dos bens e serviços, com maior

enfase no cabaz alimentar, soma-se a escalada das taxas Euribor, que se mantêm em rota ascendente e

continuam a fazer disparar as prestações referentes a créditos à habitação, empurrando muitas famílias para

um autêntico sufoco financeiro.

Os pedidos de ajuda3 que se fazem ouvir retratam o clima de pânico pelo qual passam milhares de famílias,

onde se incluem famílias da classe média. Em 2023 o cenário não melhorou. Às atualizações de preços já

conhecidas como a eletricidade, gás, rendas, transportes, telecomunicações, pão, somam-se as atualizações

referentes a portagens, integrando assim o conjunto de situações que são anualmente indexadas à inflação.

A fórmula para estas atualizações de tarifas de portagens está prevista na lei e estabelece que a variação a

aplicar em cada ano terá como referência a taxa de inflação homóloga, sem habitação, no continente, verificada

no último mês para o qual haja dados disponíveis antes de 15 de novembro, data-limite para os concessionários

comunicarem ao Governo as suas propostas de valores. Excetuam-se desta taxa de referência de outubro, as

portagens das duas pontes sobre o Tejo, geridas pela Lusoponte, que têm como referência a taxa de inflação

de setembro para atualização das respetivas tarifas.

É precisamente, nestes momentos, que o Governo deve implementar medidas ambiciosas que mitiguem o

impacto desta crise inflacionista, colocando um travão à existência de taxas de portagem.

O Governo, na anterior legislatura, aprovou em setembro do ano passado, no âmbito do plano de apoios

para ajudar as famílias a combater a inflação, que as rendas comerciais e habitacionais não poderão ter

aumentos além de 2 % em 2023, em vez dos 5,43 % que resultariam da aplicação do habitual coeficiente anual.

Um esforço que foi fácil de impor a proprietários, que representa aumentos limitados a 36,8 % do esperado, mas

não tão simples de executar quando se trata de concessionárias de autoestradas. Neste caso verificaram-se

aumentos que pesaram na carteira dos portugueses, com especial impacto nas zonas mais interiores do País,

onde a oferta de serviços é menor e obriga a uma maior circulação para aceder a serviços tão essenciais como

por exemplo a saúde.

Portugal é atualmente um dos países da União Europeia que mais castiga com portagens. As pessoas que

usam estas vias, fazem-no maioritariamente para ir trabalhar e acabam por ser diariamente penalizadas por

esse facto. Note-se que Portugal continua a ter os salários mínimos mais baixos da União Europeia, no entanto,

1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172974&DESTAQUESmodo=2 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172949&DESTAQUESmodo=2 3 https://www.rtp.pt/noticias/economia/deco-ja-recebeu-quase-30-mil-pedidos-de-ajuda-de-familias-em-dificuldade_v1455157

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o custo de vida é bastante elevado especialmente tendo em conta o ordenado médio.

Como é que é suposto os portugueses com um salário médio de 1500 euros, conseguirem uma renda média

de quase 1600 euros4 e ainda pagarem as despesas da casa e de transporte?

O Governo deve, sim, tomar um conjunto de medidas que permita auxiliar as famílias e aliviar as suas

despesas em vários âmbitos, sendo um deles as portagens. Esta medida é especialmente relevante para as

zonas do interior do País onde os salários médios são inferiores aos apontados e os custos de deslocação são

superiores, situação que se agrava por uma carência brutal de transportes públicos.

Razão pela qual o Chega vem propor uma isenção gradual do pagamento de portagens, ou seja, de forma

faseada e com prioridade para as vias do interior do País, devendo o Governo renegociar os termos dos

contratos com as concessionárias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

recomendam ao Governo que:

1. Aprove um plano que tenha em vista a isenção do pagamento de portagens, que deve ser implementado

de forma gradual, no prazo de dois anos, a contar da aprovação da presente iniciativa.

2. O referido plano, deve considerar todas as portagens do País, mas com prioridade para a zona interior e

ainda nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas correspondentes a antigas autoestradas em regime

SCUT – Sem Custos para os Utilizadores ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em

qualidade e segurança (Algarve e Minho): a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão; b) A13 e A13-1 Pinhal

Interior; c) A22 – Algarve; d) A23 – Beira Interior; e) A24 – Interior Norte; f) A25 – Beiras Litoral e Alta; g) A28 –

Litoral Norte.

3. O referido plano deve prever a redução de 75 % das taxas de portagem em todas as ex-SCUT ainda em

2024, passando a vigorar a isenção total da obrigação de pagamento de taxa de portagem em todo o território

nacional em 2025.

4. O plano deve ainda ser apresentado à Assembleia da República, num prazo de 90 dias a contar da data

da aprovação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Marta Martins da Silva — Carlos Barbosa — Eduardo

Teixeira.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 17 (2024.04.26) e substituído, a pedido do autor, no dia 30 de abril de

2024.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XVI/1.ª

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PRR

E DO PT2030

No passado dia 12 de abril de 2024, aquando da discussão do Programa do Governo da XVI Legislatura, foi,

pelo Sr. Primeiro-Ministro e, consequentemente, pelo Sr. Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, mencionada

a relevância dos fundos europeus para o País, tanto ao nível do PRR como do PT2030. Nesse âmbito, e

procurando garantir mais transparência, mais fiscalização e um melhor desempenho ao nível da execução,

entende-se de extrema importância corresponder e contrariar a atual situação de atraso na execução, bem como

acompanhar a mesma numa perspetiva de melhoria estratégica na aplicação desses mecanismos.

4 Renda média sobe 48,7 % e atinge valor mais elevado de 2022 (dinheirovivo.pt)

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Em junho de 2021, no âmbito da transparência na execução dos fundos, o ex-Primeiro-Ministro de Portugal,

António Costa, afirmou o seguinte: «a capacidade de controlo na execução dos fundos é essencial, não apenas

por razões financeiras, como também por razões políticas, desde logo para a existência de confiança

democrática na forma como é exercido o poder e de confiança recíproca entre os diferentes Estados-Membros».

A 13 de dezembro de 2023, a Comissão Europeia instaurou no nosso País uma «execução atempada» do

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Nesse mesmo dia foi igualmente anunciado que Portugal não

cumpria os dois marcos e o objetivo estipulado para o terceiro e quarto pagamento.

O Tribunal de Contas (TdC), em janeiro do corrente ano, considerou que a execução dos fundos do programa

Portugal 2030 (PT2030), logo após dois anos do início do período de programação, «é muito incipiente».

Há, de facto, um notório reconhecimento dos atrasos na execução e dos constrangimentos associados à

própria análise dos projetos de candidatura potencialmente relevantes para o País.

Deste modo, os fundos europeus – quer seja ao nível do PRR como do PT2030 – devem assumir-se

especialmente como uma missão de «catalisadores» da dinâmica económica do País, permitindo contribuir de

forma inquestionável para a produtividade, inovação, competitividade, assim como para a redução das

assimetrias regionais, setoriais e sociais, conduzindo Portugal para um estado de desenvolvimento sustentável,

justo e inclusivo.

Face ao exposto, e dando cumprimento constitucional e regimental aplicável, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata propõem o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

1. Constituir a Comissão Eventual de Acompanhamento da Execução do PRR (Plano de Recuperação e

Resiliência) e do Programa Portugal 2030.

2. A presente Comissão tem como objetivo garantir a transparência ao nível da informação partilhada, criar

uma boa e rigorosa análise da execução, da monitorização e da própria fiscalização dos dois programas (PRR

e PT2030), assim como envolver todos os partidos com assento parlamentar na Assembleia da República.

3. A Comissão que se pretende constituir funcionará até ao final da presente Legislatura, devendo, por isso,

no final do seu mandato, proceder à apresentação do relatório final da sua atividade, cumprindo os seus

propósitos.

4. Esta Comissão, sempre que se entender conveniente pelos seus integrantes, deverá encetar os

mecanismos formais para a realização de audições quer seja aos membros do Governo, especialistas e

entidades com responsabilidade efetiva à eficiente execução.

5. A Comissão assumirá a composição determinada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, de

acordo com a representatividade parlamentar.

Palácio de São Bento, 24 de abril de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Dulcineia Catarina Moura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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