Página 1
Quarta-feira, 8 de maio de 2024 II Série-A — Número 24
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 102 a 125/XVI/1.ª): N.º 102/XVI/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 103/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 104/XVI/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 105/XVI/1.ª (BE) — Altera a lei de bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional para proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril). N.º 106/XVI/1.ª (BE) — Antecipa a data para a meta da neutralidade climática, em linha com as orientações previstas na Lei de bases do clima (primeira alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que define as bases da política do clima). N.º 107/XVI/1.ª (BE) — Revoga o regime de Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN) (revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à
criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor). N.º 108/XVI/1.ª (BE) — Estipula a obrigatoriedade de instalação de painéis solares na cobertura de parques de estacionamento exteriores. N.º 109/XVI/1.ª (BE) — Densifica o regime penal aplicável a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, prevendo a recuperação na totalidade do enriquecimento injustificado (sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho). N.º 110/XVI/1.ª (BE) — Reforça as competências da Entidade para a Transparência, permitindo a realização de controlos periódicos por amostragem aleatória (primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro). N.º 111/XVI/1.ª (BE) — Tolerância zero aos paraísos fiscais para travar o crime fiscal e a corrupção. N.º 112/XVI/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e segunda alteração à Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro). N.º 113/XVI/1.ª (BE) — Controlo de rendas para defender o direito à habitação. N.º 114/XVI/1.ª (BE) — Alteração da taxa do IVA dos alojamentos hoteleiros.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
2
N.º 115/XVI/1.ª (BE) — Moratória a novos empreendimentos turísticos. N.º 116/XVI/1.ª (PAN) — Aprova uma moratória que impede a mineração em mar profundo até 2050 e altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril. N.º 117/XVI/1.ª (PCP) — Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice. N.º 118/XVI/1.ª (PCP) — Eliminação de penalizações aos trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada. N.º 119/XVI/1.ª (PCP) — Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos. N.º 120/XVI/1.ª (PCP) — Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo a antecipação da pensão sem penalizações aos beneficiários que completem 40 anos de descontos. N.º 121/XVI/1.ª (PCP) — Alarga as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro). N.º 122/XVI/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (vigente alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 123/XVI/1.ª (CH) — Isenta de tributação em sede de IRS, o trabalho suplementar realizado por profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). N.º 124/XVI/1.ª (CH) — Cria o Cartão de Atendimento Prioritário da Pessoa Portadora de Ostomia. N.º 125/XVI/1.ª (CH) — Pela criação do Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia. Projetos de Resolução (n.os 6, 70 e 81 a 90/XVI/1.ª): N.º 6/XVI/1.ª (Pela criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos DIAP em todas as
comarcas judiciais no território nacional): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 70/XVI/1.ª — Recomenda ao Governo que apoie os beneficiários Porta 65 nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 81/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que acompanhe consensos internacionais relativos à tributação de grandes fortunas. N.º 82/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal. N.º 83/XVI/1.ª (BE) — Recomenda a criação de áreas marinhas protegidas e a restrição da pesca por arrasto nessas áreas. N.º 84/XVI/1.ª (BE) — Recomenda o apoio e adoção da lei do restauro da natureza. N.º 85/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que seja realizada uma auditoria ao Ministério da Defesa. N.º 86/XVI/1.ª (BE) — Auditoria aos vistos gold atribuídos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. N.º 87/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo uma política para o banco público que baixe os juro do crédito habitação. N.º 88/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão das regras do prémio salarial de valorização da qualificação por forma a incluir os beneficiários de bolsas ou prémios atribuídos no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas, os jovens integrados no agregado familiar dos seus pais e os titulares de grau de Doutor. N.º 89/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que apele à libertação incondicional e em segurança de Vladimir Kara-Murza e que torne pública a disponibilidade de Portugal para o acolher. N.º 90/XVI/1.ª (PCP) — Pelo aumento mensal do valor da componente base e atualização do valor de referência da prestação social para a inclusão.
Página 3
8 DE MAIO DE 2024
3
PROJETO DE LEI N.º 102/XVI/1.ª
REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS
OS TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA
O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A origem do 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas de
trabalho. Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das «8 horas para trabalhar, 8
horas para descansar, 8 horas para a família e lazer».
Assinalam-se, em 2024, os 62 anos da luta dos trabalhadores do Alentejo e do Ribatejo que conquistou as
8 horas de trabalho diário no campo. Uma luta pela redução do horário de trabalho e contra a desregulação
dos horários que se reveste de uma profunda atualidade no tempo que vivemos.
Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes
referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda
de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da
contratação coletiva.
Os avanços civilizacionais nos domínios técnico e científico permitem que hoje se possa produzir mais,
com melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses avanços
não se traduzam na melhoria das condições de trabalho e de vida.
Aliás, neste domínio, importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o progresso
científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista social, pois não tem tido
expressão efetiva na melhoria das condições de vida e de trabalho.
Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos económicos e
financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação da vida familiar, pessoal e
profissional dos trabalhadores. Pelo contrário, nos últimos anos tem aumentado o número de trabalhadores
que laboram aos sábados, domingos e feriados, que prestam serviço por turnos e cujos horários de trabalho
têm sido desregulados através de mecanismos diversos, nomeadamente de bancos de horas.
Importa relembrar que o Governo PSD/CDS, entre 2011 e 2015, não só aumentou o período normal de
trabalho para os trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem
precedentes à contratação coletiva, por forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor
privado, com vista a agravar a exploração dos trabalhadores de ambos os sectores e a promover a
concentração de riqueza por parte dos grandes grupos económicos. Os Governos do PS que se lhe seguiram,
em convergência com o PSD e o CDS, não só não asseguraram a revogação dessas normas gravosas, como,
para além de as manter, introduziram novos elementos negativos para os trabalhadores.
Foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública, que nunca deveria ter sido posto
em causa, e em resultado da luta dos trabalhadores tem sido reduzido o horário de trabalho em muitas
empresas do sector privado, com a fixação do horário máximo semanal das 35 horas, mas falta ainda o
estabelecimento geral do horário máximo semanal das 35 horas para os trabalhadores que ainda não o têm,
quer no sector público, quer no sector privado.
A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil
trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo
cada trabalhador cumpriria menos 240 horas por ano. Por conseguinte, esta medida gera também a
oportunidade de aumentar o emprego.
O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de
valorização do trabalho e de reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
4
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos 203.º,
210.º e 211.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 203.º, 210.º e 211.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
[…]
1 – O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por
semana.
2 – […]
3 – […]
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores ou
qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – […]
Artigo 210.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 211.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho suplementar, não pode ser superior a 42 horas, num período de referência estabelecido em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num
período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»
Artigo 3.º
Garantia de direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar a redução do nível
Página 5
8 DE MAIO DE 2024
5
remuneratório para os trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao disposto na
presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, e ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias
relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto no n.º 2.
2 – Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6
meses.
Assembleia da República, 7 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 103/XVI/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS
Exposição de motivos
O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas
condições de pagamento e de compensação e a sua articulação com a vida pessoal e familiar são matérias
que assumem enorme atualidade. Nos dias de hoje, são alvo de ataque por parte do patronato e justificam a
mais firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores.
Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três oitos
– oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que
esteve na base da criação de uma nova jornada de trabalho que constituiu o marco histórico no percurso para
uma sociedade mais justa e socialmente saudável.
A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear
e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando
pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e os ritmos de
trabalho.
Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais
em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.
Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade, que nunca passará por aí, sucessivas alterações à
legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos
conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de
horas, entre outros).
É incontestável que o trabalho diurno é o regime adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
6
uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação,
investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em
estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de duas ou três horas a menos do que o sono de
noite) e de uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes
e outras perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade, agressividade, esgotamentos, astenia, tendências
depressivas, etc.
Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o
Cancro e pelos sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro da mama é cerca de 50 % mais
elevado nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos que trabalharam de noite pelo
menos metade do ano do que nas mulheres da mesma idade que trabalharam durante o dia; e que, nas
mulheres que cumpriram horários noturnos durante 6 anos, o risco sobe para 70 %.
Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a diretiva da União Europeia e a
Convenção da OIT que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento, na indústria, da proibição do
trabalho noturno das mulheres.
O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.
O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período entre as 20 horas e as 7 horas do
dia seguinte; assim como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso
não deve ser praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as
atividades que não envolvam especial penosidade.
Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do
sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de
dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo;
estabelecer ciclos curtos para a equipa noturna; e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de
descanso, além do já consagrado, no período de especial sonolência.
Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimento, garantindo
condições mais favoráveis aos trabalhadores, propõe-se que, no imediato, o subsídio de turno seja
contabilizado para efeitos do cálculo de compensação por despedimento.
Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,
determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de seis meses. Por tudo o que foi acima citado,
para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias
especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.
Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho
e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:
• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas, desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da
maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários
de trabalho e sejam fixadas, por negociação e contratação coletiva, subsídios e compensações
adequadas aos trabalhadores abrangidos;
• Clarificação do conceito de trabalho noturno, retomando a sua fixação com início às 20h e termo até às 7h; e não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao
horário de trabalho noturno e por turnos;
• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer, mesmo para este sistema, a redução semanal do horário de trabalho;
• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos, mesmo ao sábado e domingo;
• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de seis meses;
• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;
• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos, devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;
• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma, com um acréscimo à taxa
Página 7
8 DE MAIO DE 2024
7
global de formação em mais 0,2 % por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;
• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após 20 anos de trabalho neste regime, ou quando o trabalhador em regime por turnos perfizer 55 anos de idade, sem
perda do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por
turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores
em regime de trabalho por turnos, procedendo à vigésima alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo
161.º n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto na presente lei aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no
âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho.
2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos
previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e
posteriores alterações, salvo se a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em
horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário
concentrado ou detrabalho por turnos, até um ano após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a
amamentar.
2 – […]
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
[…]
1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo
afetar a saúde ou segurança no trabalho.
2 – […]
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
8
Artigo 220.º
[…]
1 – […]
2 – (Novo.) O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e
fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer
interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a
sua viabilidade.
3 – (Novo.) O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos, sem antes ter dado o seu
acordo por escrito.
4 – (Novo.) A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter um registo onde
conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
5 – (Novo.) Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.
6 – (Novo.) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.
Artigo 221.º
[…]
1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse
os limites máximos do período normal de trabalho.
2 – Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os
interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos
trabalhadores para a área da segurança e saúde no trabalho e mediante parecer obrigatório da comissão de
trabalhadores, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta desta, às
associações sindicais representativas dos trabalhadores.
3 – (Novo.) Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente, prestadas
informações sobre:
a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;
b) Os serviços de segurança e saúde existentes na empresa e seu funcionamento;
c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.
4 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar seis horas de trabalho diário e deve ser
interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, de modo que o
trabalhador não preste mais de quatro horas consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime
mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 – (Novo.) O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é considerado como
prestação efetiva de trabalho.
6 – (Novo.) Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de
acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.
7 – (Novo.) A organização dos turnos deve ser comunicada e afixada no início de cada ano civil.
8 – (Anterior n.º 4.)
9 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de
descanso em cada período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro
semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
10 – (Novo.) A cada período de cinco anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho
em regime de horário diurno fixo por período igual.
11 – (Novo.) O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou
atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário fixo diurno, sem perda do
subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos
Página 9
8 DE MAIO DE 2024
9
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 – […]
2 – (Novo.) O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame
médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho em regime de turnos.
3 – (Novo.) O empregador deve promover, com a periodicidade de seis meses, a realização de exames de
saúde adequados para avaliar, com regularidade, a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício
do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.
4 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e
saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores,
adequados ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 223.º
[…]
1 – […]
2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,
considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7
horas do dia seguinte.
Artigo 225.º
[…]
1 – A entidade patronal deve assegurar ao trabalhador noturno exames de saúde, com a periodicidade
de seis meses, que sejam gratuitos e sigilosos, destinados a avaliar a aptidão física e psíquica para o
exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em que são
prestados, a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo
anualmente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 238.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Novo.) O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias
suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
5 – […]
6 – […]
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
10
Artigo 366.º
[…]
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um
mês de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de
antiguidade.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Novo.) Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
8 – (Novo.) A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio de
turno e diuturnidades.
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O n.º 2 do artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[…]
1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho
prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do
Trabalho.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, os artigos 266.º-A e 266.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de
trabalho prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por
trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do
Trabalho.
3 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos ou noturno não afasta o pagamento da remuneração
devida por trabalho suplementar.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Página 11
8 DE MAIO DE 2024
11
Artigo 266.º-B
Antecipação da idade da reforma
1 – O trabalhador em regime de turnos tem direito a um regime específico de reforma antecipada, a definir
em legislação especial.
2 – O regime previsto no número anterior deve prever:
a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa
global de formação em mais 0,2 % por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos;
b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em
contribuições para a Segurança Social pelas entidades patronais, aumentando o seu valor proporcionalmente
aos custos acrescidos para a segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser incluído
no seu cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
2 – As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado, entram em vigor com
o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 104/XVI/1.ª
GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO
TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR EREVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL
(VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,QUE APROVA O CÓDIGO DO
TRABALHO)
Exposição de motivos
A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os Séculos
XIX e XX. Uma luta que, há 138 anos, através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve
na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, e na qual os trabalhadores alcançaram
vitórias como a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais.
No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de
Abril de 1974, sendo que a política de direita tem imposto retrocessos profundos.
A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida
na fórmula 8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para
dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as
chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo
de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não
remunerado e consequentemente um aumento da jornada de trabalho.
À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando
em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo, incluindo a imposição na fixação de horários de
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
12
trabalho, tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o
máximo proveito.
Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do
tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do
capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida
pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.
Para além do aumento do horário de trabalho, foi promovida a imposição da generalização do trabalho não
remunerado através das novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho (banco de horas;
intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade;
trabalho a tempo parcial com intermitências), pelas mãos do Governo PSD/CDS e que os Governos do PS não
quiseram revogar.
Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade
patronal. Algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito
a compensação reconhecem, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.
Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as
normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual, procedendo à vigésima alteração à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 127.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 127.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
2 – […]
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
Página 13
8 DE MAIO DE 2024
13
atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de
desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e
fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no
artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da
utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de
comunicação, para o efeito.
4 – (Novo.) Excetuam-se do número anterior as situações eventuais, transitórias e devidamente
fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e seguintes.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos n.os 1 a 8 do disposto
neste artigo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 205.º e 207.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade previstos na presente lei não pode resultar para os
trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho
e de direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes
sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a
antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 7 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
14
PROJETO DE LEI N.º 105/XVI/1.ª
ALTERA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO
NACIONAL PARA PROTEÇÃO DOINTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL (SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL)
Exposição de motivos
A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do
espaço marítimo nacional, abriu a possibilidade de privatização de volumes de mar com concessões até 50
anos. Foi uma proposta que abrir o espaço marinho à privatização e a atividades industriais e extrativas
massivas que podem fazer perigar outros usos económicos e sociais do mar, sem sequer providenciar as
devidas precauções e compatibilização de usos.
A presente proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reverte a abertura à privatização,
eliminando a figura de concessão e mantendo a figura de licenças de utilização para uso temporário,
intermitente ou sazonal até 25 anos. Essa opção aumenta as possibilidades de escrutínio e controlo público
sobre o uso do mar, assim como a revogação da licença caso se demonstre interesse público nessa decisão.
A presente proposta reforça igualmente as limitações à utilização privativa do mar, garantindo que os usos,
meios e recursos são especificados na respetiva atribuição. Esta medida precave a possibilidade de, após a
data da atribuição, as possibilidades tecnológicas de exploração que surjam no futuro não estejam previstas
na atribuição. Assim o Estado tem a possibilidade de autorizar ou não essas novas possibilidades de
exploração.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na presente proposta reforça a proteção ambiental e de
proteção do interesse público do ordenamento e gestão do espaço marítimo. Desde logo, acrescentando a Lei
de Bases do Clima aos princípios da Lei n.º 17/2014.
O presente projeto de lei introduz ainda a moratória até 2044 à mineração em zonas marítimas sob
soberania e/ou jurisdição nacional, sujeita a reavaliação no fim do prazo. Esta medida pretende proteger os
bens públicos, os usos sociais e económicos e sociais do mar que podem ser drástica e irreversivelmente
afetados com a mineração, especialmente aquele que possa ocorrer em mar profundo e para a qual o
conhecimento técnico e científico não garante segurança à exploração.
De referir ainda que a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril mantém atropelos à autonomia regional o que
aconselha à abertura de diálogo com as regiões e alteração da lei no sentido de respeitar essa autonomia e as
competências dos diversos órgãos.
Os oceanos ocupam cerca de 70 % da superfície do planeta, influenciam o clima e são influenciados pelo
clima. Estas alterações demoram décadas ou séculos a reverter pelo que é necessária ação urgente para a
resolução do problema. No contexto das alterações climáticas, o nível médio das águas do mar está a subir
provocando a alteração e destruição de ecossistemas, ameaçando ilhas e zonas costeiras. As águas
oceânicas estão também a aquecer, originando fenómenos climáticos extremos de forma mais frequente.
Os oceanos são essências na resposta climática, dado que absorvem grandes quantidades de dióxido de
carbono. No entanto, no atual contexto de crise climática, o aumento de nível de carbono dissolvido acidifica
as águas oceânicas causando destruição de biodiversidade e, se se quiser avaliar de uma forma economicista,
perda de produtividade.
Portugal é um dos países no mundo com maior espaço marítimo e este espaço tem sido essencial para a
vida e economia do País. Face à importância e dimensão da área marítima apresentamos o presente projeto
de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da lei que estabelece as bases da política de ordenamento e
Página 15
8 DE MAIO DE 2024
15
de gestão do espaço marítimo nacional, Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de
janeiro, eliminando a figura de concessão, introduzindo uma moratória à mineração em mar profundo e
medidas de proteção ambiental e do interesse público.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
São alterados os artigos 3.º, 11.º e 17.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, passando
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e da Lei de Bases do Clima, o
ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
f) […]
g) […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) A preservação de valores ambientais, a capacidade de resposta climática e a justiça social;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
3 – […]
4 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por licença ou
autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 – […]
4 – […]
5 – (Novo.) O direito estabelecido no n.º 2 é limitado aos usos, meios e recursos especificados na respetiva
licença ou autorização.»
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
16
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, com seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
1 – É aplicada uma moratória até 2044 à mineração em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição
nacional.
2 – No final da moratória definida no número anterior é reavaliado o prolongamento da moratória face aos
conhecimentos científicos à data sobre os impactes associados à prospeção, pesquisa e exploração mineira
em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 106/XVI/1.ª
ANTECIPA A DATA PARA A META DA NEUTRALIDADE CLIMÁTICA, EM LINHA COM AS
ORIENTAÇÕES PREVISTAS NA LEI DEBASES DO CLIMA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2021,
DE 31 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS BASES DA POLÍTICA DOCLIMA)
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Clima foi publicada no último dia do ano de 2021. No entanto, volvidos mais de três
anos, continua muito por fazer, por concretizar ou por regulamentar. Acresce que a meta para a neutralidade
climática (2050) foi já ultrapassada por outros países com maior ambição climática e, mais importante, é
claramente desfasada das necessidades de reduzir as emissões de gases com efeitos de estuda para impedir
a subida das temperaturas médias e os demais efeitos negativos das alterações climáticas.
A Lei de Bases do Clima determinou no n.º 1 do artigo 18.º que «O Estado português compromete-se a
alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de
efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros». No entanto, no número seguinte vai
mais longe: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo estuda, até 2025, a antecipação da
meta da neutralidade climática, tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até
2045». Note-se que este número 2 foi aprovado também com os votos favoráveis dos partidos do atual
Governo (PSD e CDS), pelo que continua seguramente a ser o momento de o concretizar.
Página 17
8 DE MAIO DE 2024
17
Recorde-se, que no processo de propostas de alteração e respetiva votação na especialidade, esta
proposta de estudar a antecipação para 2045 surgiu já numa fase final e que o Bloco de Esquerda apresentou
a contraproposta de que 2045 fosse desde logo a meta e não uma data a estudar. Ou seja, tivesse a proposta
do Bloco de Esquerda sido aprovada e essa antecipação da meta já constava da legislação nacional.
Em novembro de 2022, o anterior Primeiro-Ministro – António Costa – aproveitou a sua presença na
Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em Sharm el-Sheikh (COP27) para afirmar que
Portugal estava a reunir condições que lhe permitam antecipar de 2050 para 2045 a meta da neutralidade
carbónica, através de progressos nos transportes públicos, no hidrogénio e o fim das centrais a carvão. Foi
esse o principal anúncio de Portugal na COP27. No entanto, e tal como a Lei de Bases do Clima que continua
em grande medida sem sair do papel, este anúncio ainda não chegou a lei.
É, ainda assim, verdade que a revisão em 2023 do Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC) –
atualmente submetida pelo Estado português à Comissão Europeia – deverá trazer objetivos mais ambiciosos
nomeadamente no que se refere à incorporação de energias renováveis, o que desde logo abre a
possibilidade de Portugal atingir a neutralidade climática em 2045 (e não apenas em 2050).
Na política climática demasiadas vezes à manifestação de boas intenções falta a concretização. É assim
importante garantir que os avanços que sejam possíveis garantir sejam assumidos como objetivos do País e
inscritos na legislação nacional.
A não antecipação da meta para a neutralidade climática seria mais um exemplo desse caminho de sempre
ir adiando a resolução do problema. Pelo que, em concordância com o que o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propôs na elaboração da Lei de Bases do Clima e agora com as possibilidades abertas pela
atualização do Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC), consideramos que legislação nacional – desde
logo a Lei de Bases do Clima – deve refletir a antecipação da meta para a neutralidade climática.
Mesmo que seja pedida estabilidade a uma lei de bases, a alteração que o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe neste projeto de lei é precisamente a atualização que a própria Lei de Bases do Clima prevê
que seja feita. E seria aliás incompreensível que depois do avanço tímido do anterior governo nesta matéria
por parte do anterior Governo, o atual Governo decidisse ir para trás em ambição climática e até rasgue as
metas já apresentadas em Bruxelas. Consideramos ainda que qualquer alteração à Lei de Bases do Clima só
deverá ir no caminho de aumentar a ambição climática, que é o que a presente proposta prevê.
A antecipação da data para a neutralidade climática é não só uma possibilidade que a própria Lei de Bases
do Clima prevê e considera desejável como é uma necessidade na resposta climática.
Note-se que garantir mais energias renováveis e a antecipação a neutralidade climática é também uma
medida que protege a soberania e a segurança energética, dado que reduz as importações de energia e a
dependência em relação a outros países e a situações internacionais voláteis. E garante também um mix
energético capaz de oferecer preços mais baixos aos consumidores. É ainda fundamental que esta transição
energética garanta a criação de empregos verdes. A esta transformação da energia do País é preciso associar
um conjunto de políticas de transformação da mobilidade e da produção que contribuam para um País mais
solidário, com menos dificuldades para quem tem menos rendimentos, com menor intensidade energética e
mais emprego.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que define as bases da política do clima.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro
É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro:
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
18
«Artigo 18.º
[…]
1 – O Estado português compromete -se a alcançar a neutralidade climática até 2045, que se traduz num
balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos
sumidouros.
2 – (Eliminado.)
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 107/XVI/1.ª
REVOGA O REGIME DE PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN) (REVOGA O
DECRETO-LEI N.º 154/2013, DE5 DE NOVEMBRO, QUE INSTITUI O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
DE PROJETOS DE INVESTIMENTO, E PROCEDE À CRIAÇÃODO CONSELHO INTERMINISTERIAL
PARA O INVESTIMENTO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE APOIO AO INVESTIDOR)
Exposição de motivos
O regime de projetos de potencial de interesse nacional foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 95/2005, de 24 de maio. Tratou-se uma das primeiras medidas do Governo de José Sócrates e que desde
então tem sido central na política dos Governos do PS e PSD/CDS-PP, sendo a atual versão em vigor uma lei
do Governo de Passos Coelho. O modelo económico dos sucessivos Governos PSD e PS baseia-se no
investimento imobiliário para o segmento de luxo e à dinamização de um modelo de turismo insustentável.
O regime, primeiro regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto, foi revogado,
evoluiu durante o mesmo Governo do PS para o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho. Já durante o Governo PSD/CDS-PP este diploma foi revogado e
substituído pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, atualmente em vigor. Desde a sua criação
nenhum governo prescindiu deste regime como um elemento central das suas políticas e da economia que
querem implementar para o País.
A Resolução do Conselho de Ministros, do Partido Socialista, que criou este regime declara que: «Portugal
precisa de mais e melhor investimento. A construção de uma economia mais competitiva exige empresas
fortes, dinâmicas, social e ambientalmente sustentáveis e capazes de serem concorrenciais num ambiente
económico globalizado». A concorrência de empresas fortes resolveria os problemas da economia e o Estado
era o entrave a essa dinâmica: «ainda se verifica, no plano da ação pública, um défice claro na tramitação
administrativa dos processos, na adequação dos mecanismos regulamentares e nas normas processuais de
aplicação dos sistemas de incentivo às iniciativas de investimento empresarial.»
Página 19
8 DE MAIO DE 2024
19
Ora, a acreditar na tese de que há entraves injustificados ao investimento privado, os sucessivos Governos
do PS e PSD/CDS-PP tiveram desde 2005 todo o tempo para alterar toda a legislação e procedimentos. Mas
escolheram não o fazer e manter um regime PIN que na verdade é um regime de favor, garantindo que alguns
grandes projetos privados são sujeitos a menos regras, a menos regras e exigências, sobretudo ambientais.
Ao longo dos anos tornou-se claro que o regime PIN serviu para predar o território e a paisagem natural em
nome de interesses imobiliários e da valorização astronómica de terrenos. Este regime cria uma desigualdade
de tratamento do investimento privado. Os escolhidos têm direito a atropelar as regras de ordenamento do
território, a proteção da natureza e assistem a todo o aligeiramento dos procedimentos de licenciamento e
outros.
O regime PIN prevê que «em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o promotor pode
solicitar a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA», isto é, de avaliação de impacte ambiental. Prevê
igualmente a criação de comissão permanente de apoio ao investidor (CPAI) para acompanhar os projetos PIN
e até pode «diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir a
adequada celeridade do mesmo». A estes projetos PIN é garantido todo o privilégio e toda a via especial sem
entraves ambientais ou de gestão do território e nem áreas como a Rede Natura 2000 estão a salvo como
especificado na legislação.
O desrespeito e desinteresse pela proteção é assumido quando o diploma em vigor refere que os PIN
«sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial». Não há qualquer compromisso ou
obrigação com a sustentabilidade, mas sim a «adequada» sustentabilidade. E, na especificação a
sustentabilidade é até passível de ser trocada pela «suscetibilidade de minimização/compensação». E podem
ter direito à «aprovação, alteração, suspensão ou ratificação dos instrumentos de gestão territorial necessárias
à implementação de projetos PIN».
Ao abrigo do regime PIN, a reserva ecológica nacional e áreas protegidas são constantemente desfeitas.
O regime PIN para projetos imobiliários teve ainda outro efeito perverso atualmente bem visível: a subida
do preço da habitação em muitas áreas do território e, por arrasto, contribui para essa subida em todo o País.
Estes projetos PIN destinam-se ao luxo e a preços exorbitantes que retirem a classe trabalhadora destes
locais.
Atualmente um dos últimos redutos de vasta paisagem natural do País, A linha de costa entre Troia e
Melides, está perante este assalto com inúmeros projetos imobiliários de luxo exclusivos. A criação de um
mundo de super-ricos e de enormes desigualdades sociais tornou ainda mais atrativo o investimento
imobiliário para os poucos à custa da paisagem natural e do acesso de todos a essa paisagem. Não é assim
surpreendente que os transportes para Troia tenham um preço elevado e que vários empreendimentos
imobiliários para turismo de luxo tenham sido considerados projetos de potencial interesse nacional (PIN).
De realçar que o projeto «na praia» em Grândola teve as obras suspensas por uma providência cautelar
apresentada pelo Movimento Dunas Livres, mas posteriormente a Câmara Municipal de Grândola declarou o
projeto como de interesse público o que inviabilizou a providência cautelar. Este exemplo mostra como nesta
situação – mas também nos processos de projetos de potencial interesse nacional – o interesse público
invocado é, no mínimo, subjetivo e muitas vezes confunde-se com o interesse privado. Este é um dos
empreendimentos considerados PIN, pertencendo à herdeira do império têxtil Inditex.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta nesta iniciativa legislativa a revogação
do regime dos projetos de potencial interesse nacional considerando que se existem entraves desnecessários
e obsoletos a investimentos então esses devem ser eliminados para todos e não para uns poucos escolhidos.
É também uma medida estrutural de combate à corrupção ao transformar a economia e o Estado para um
modelo mais transparente e objetivo. A eliminação deste regime de privilégio protege o ambiente, a paisagem
natural e garante uma sociedade mais igualitária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, de novembro, que institui o sistema de acompanhamento
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
20
de projetos de investimento, e procede à criação do conselho interministerial para o investimento e da
comissão permanente de apoio ao investidor.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de
projetos de investimento, e procede à criação do conselho interministerial para o investimento e da comissão
permanente de apoio ao investidor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 108/XVI/1.ª
ESTIPULA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS SOLARES NA COBERTURA DE
PARQUES DE ESTACIONAMENTOEXTERIORES
Exposição de motivos
A transição climática com recurso a energias renováveis é essencial para responder à crise climática e
ecológica. Mas é também uma medida que, com o devido enquadramento, garante segurança e soberania
energética diminuindo ainda as importações de energia e pode providenciar energia mais barata aos
consumidores.
Em todo o caso, também a geração de energias renováveis tem impactos associados, nomeadamente de
destruição de habitats ou de destruição de sumidouros de carbono. Esses impactos são tanto mais
significativos quando está prevista a criação de parques geradores de energia renovável de grandes
dimensões. Assim é necessário encontrar soluções que permitam a produção de energias renováveis com
menos impactos ambientais e, de preferência, que até tenham impactos positivos. É o caso da instalação de
painéis solares fotovoltaicos como cobertura de parques de estacionamento exteriores que gerem sombra
para o estacionamento.
Essa é aliás uma medida obrigatória que recentemente o estado francês adotou. A 10 de março de 2023, a
França publicou uma lei para a aceleração da produção energética renovável. Um dos artigos prevê a
obrigatoriedade para a instalação de painéis solares para a produção energética e para fazer sombra em
parques de estacionamento e as respetivas regras para o efeito. O presente projeto de lei do Grupo
Parlamentar Bloco de Esquerda adapta essas medidas para a realidade portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 21
8 DE MAIO DE 2024
21
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei implementa a obrigatoriedade de instalação de painéis solares fotovoltaicos para a geração
de energia em parques de estacionamento exteriores.
Artigo 2.º
Instalação obrigatória de painéis solares fotovoltaicos em parques de estacionamento exteriores
1 – Os parques de estacionamento exteriores com uma área de superfície superior a 1500 metros
quadrados são equipados, em pelo menos metade da sua área, com sombras que incorporem processos de
produção energética.
2 – A obrigação do número anterior não se aplica a parques de estacionamento que tenham instalados
outros processos de produção de energia renovável que não requeiram a instalação de sombras, desde que a
produção energética seja equivalente à que se verificaria com o cumprimento do número anterior.
3 – Quando vários parques de estacionamento sejam adjacentes entre si, os gestores dos mesmos podem,
por acordo mútuo que possam comprovar, agrupar a obrigação referida no n.º 1, desde que a superfície das
referidas sombras construídas corresponda à soma das sombras a instalar em cada um dos parques de
estacionamento em causa.
4 – As obrigações desta lei não se aplicam a:
a) Aos parques de estacionamento exteriores quando condicionantes técnicas, de segurança,
arquitetónicas, patrimoniais e ambientais ou condicionantes relativas a sítios e paisagens não permitam a
instalação dos dispositivos referidos no n.º 1;
b) Quando estas obrigações não possam ser cumpridas em condições economicamente aceitáveis,
nomeadamente devido aos constrangimentos mencionados na alínea anterior;
c) Quando o parque de estacionamento estiver sombreado por árvores em pelo menos metade da sua
superfície;
d) Parques de estacionamento cuja remoção ou transformação total ou parcial esteja prevista no âmbito de
instrumentos de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Período transitório
1 – As obrigações do artigo n.º 1 entram em vigor:
a) a 1 de julho de 2027 para parques de estacionamento com área igual ou superior a 10 000 metros
quadrados;
b) a 1 de julho de 2029 para os parques de estacionamento com área superior a 1500 e inferior a 10 000
metros quadrados.
2 – As câmaras municipais podem conceder prorrogações do prazo, não superior a 5 anos, nos casos em
que o gestor do parque de estacionamento justificar que foram implementadas as diligências necessárias para
cumprir as suas obrigações nos prazos fixados, mas que estas não podem ser cumpridas com o devido a um
atraso que não lhe é imputável.
3 – Nos casos dos parques de estacionamento em regime de concessão, as obrigações expressas no
número 1 aplicam-se com o fim da concessão ou com a sua renovação, aplicando-se igualmente os prazos
constantes do número 1 deste artigo caso essa data seja anterior.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presenta lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
22
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 109/XVI/1.ª
DENSIFICA O REGIME PENAL APLICÁVEL A TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS
CARGOS PÚBLICOS, PREVENDO ARECUPERAÇÃO NA TOTALIDADE DO ENRIQUECIMENTO
INJUSTIFICADO (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO)
Exposição de motivos
A criminalização do enriquecimento injustificado e ocultação de riqueza foi sempre uma prioridade para o
Bloco de Esquerda, sendo visto como um avanço na defesa da transparência e na luta contra a corrupção. Em
face dos obstáculos constitucionais conhecidos, o Bloco de Esquerda apresentou, em 2021, um projeto que
tinha por objetivo responder à falta que se verifica na ordem jurídica portuguesa de um dispositivo legal capaz
de responder, no quadro constitucional vigente, ao desvalor da não declaração e da não justificação de
riqueza acima de determinado montante adquirida no exercício de funções dos titulares de cargos políticos e
de altos cargos públicos. Esta visão veio a ser acolhida na Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, que alterou a Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabeleceu o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos.
Sucede que a realidade foi demonstrando ser necessário densificar não só as disposições penais
constantes deste regime, como as obrigações declarativas e o universo de pessoas abrangidas, como o
alargamento aos membros dos gabinetes ministeriais.
Com efeito, foi publicado, em 2023, o relatório da GRECO (Grupo de Estados contra a Corrupção do qual
Portugal é membro desde 2002), órgão do Conselho da Europa, resultante do quinto ciclo de avaliação,
subordinado ao tema «prevenir a corrupção e promover a integridade em governos centrais e forças e serviços
de segurança». Nos termos do referido relatório, dos quatro ciclos de avaliação de que o nosso País foi alvo,
92 % das recomendações foram implementadas no primeiro ciclo de avaliação, 81 % no segundo ciclo de
avaliação e 77 % no terceiro ciclo de avaliação. no quarto ciclo de avaliação, que trata da prevenção da
corrupção em relação a parlamentares, juízes e procuradores, apenas 20 % das recomendações foram
totalmente implementadas, 47 % estão parcialmente implementadas e 33 % não estão implementadas até à
data.
Salienta, ainda, que no índice de perceção da corrupção (IPC) da transparência internacional, Portugal
ocupava a 33.ª posição de 180 países, em 2022, mantendo-se a situação constante nos últimos cinco anos,
com a pontuação a variar entre 61 e 64 e a classificação entre 29 e 33.
No que se refere ao Governo, a corrupção é considerada disseminada. Segundo o Barómetro de
Corrupção Global na União Europeia 2021 da Transparência Internacional, 88 % das pessoas em Portugal
pensam que a corrupção no Governo é um grande problema, valor muito acima da média na UE (62 %). Em
geral, 41 % das pessoas pensam que a corrupção aumentou nos últimos doze meses e 41 % pensam que o
nível de corrupção se manteve inalterado.
Perante este estado de coisas é inegável que o exercício de funções políticas e altas funções públicas
Página 23
8 DE MAIO DE 2024
23
exige maior transparência por parte de todos os seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma
real avaliação da sua atividade profissional, empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções,
quer em período anterior e posterior ao exercício dos cargos que desempenham.
Por outro lado, e conforme a realidade tem vindo a demonstrar, o regime de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos atualmente em vigor carece de maior
aprofundamento, sob pena de não responder ao imperativo de transparência inerente a uma sociedade
democrática e à indesejável promiscuidade entre os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e
interesses privados.
Propomos, assim, um alargamento dos factos que constituem impedimentos para os titulares de cargos
políticos e de altos cargos públicos, acrescentando as parcerias público-privadas e as candidaturas a Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento ou similares cuja atribuição esteja no âmbito de atuação da pessoa
coletiva que tutelam, na mesma linha, aliás, do que já se encontrava previsto relativamente aos concursos
públicos. Clarifica-se, ainda, que o impedimento relativo à participação em procedimentos de contratação
pública contempla, igualmente, as parcerias público-privadas.
No que se refere ao Governo, a presente proposta acrescenta os membros dos gabinetes ministeriais à
lista de cargos políticos para os efeitos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos. Com efeito, e conforme sublinha o relatório da GRECO (Grupo de Estados
contra a Corrupção), resultante do quinto ciclo de avaliação, os membros dos gabinetes ministeriais têm um
importante papel na transmissão dos pontos de vista políticos dos membros do Governo e grande proximidade
aos processos de decisão e de elaboração de políticas. Por essa razão, o relatório recomenda que lhes devem
ser aplicadas as mesmas exigências relativas à divulgação de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos membros do Governo.
Propõe-se, ainda, um agravamento do período de inibição para o exercício de funções de cargos políticos e
de altos cargos públicos em caso de violação dos impedimentos já previstos na lei após a cessação de
funções. Com efeito, como se tem demonstrado, o prazo de três anos estipulado atualmente não só não tem
qualquer efeito prático como não tem qualquer efeito dissuasor.
Neste sentido, e por forma a dar efetividade à proibição do exercício de determinadas atividades após a
cessação de funções prevista atualmente, propomos a criação de uma nova obrigação declarativa
relativamente às atividades exercidas nos três anos seguintes ao final do mandato. Entendemos que esta
obrigação, para além de assegurar a total transparência exigível a antigos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, é a forma mais eficaz de detetar eventuais incumprimentos e impedir fenómenos como as
chamadas «portas giratórias» entre a política e os negócios.
Por fim, prevê-se a penalização quer da falta de declaração relativa às atividades desenvolvidas após a
cessação do mandato, quer do próprio exercício dessas funções. Entendemos que apenas desta forma é
possível cumprir com a exigência de transparência e proteger de forma necessária, adequada e proporcional o
bem jurídico da transparência e a confiança dos cidadãos e das cidadãs nas instituições democráticas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alargando os impedimentos previstos
para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e as correspondentes obrigações declarativas e
concretizando e robustecendo o regime sancionatório.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
São alterados os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 18.º e 18.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que
passam a ter a seguinte redação:
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
24
«Artigo 2.º
Cargos políticos
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Os membros do Governo e membros dos respetivos gabinetes;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 9.º
Impedimentos
1 – […]
2 – […]
a) Participar em procedimentos de contratação pública, incluindo parcerias público-privadas;
b) […]
c) (Novo.) Candidatar-se a Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou similares cuja atribuição
esteja no âmbito de atuação da pessoa coletiva que tutela;
3 – […]
4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de
pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de
atribuição de Fundos Estruturais e de Investimento, ou similares, ou aos procedimentos de contratação
pública atribuídos ou desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja
titular.
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Página 25
8 DE MAIO DE 2024
25
a) […]
b) […]
c) […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 10.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva e os membros de entidades reguladoras não
podem exercer, pelo período de, respetivamente, seis e três anos contado a partir da data da cessação do
respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação, funções em empresas
privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele ou de
mandatos anteriores tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos
financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais
se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos
políticos e de altos cargos públicos por um período de oito anos.
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
6 – […]
Artigo 14.º
Atualização da declaração
1 – […]
2 – […]
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
26
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Novo.) Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, os titulares de cargos políticos de
natureza executiva devem, nos três anos seguintes à cessação do mandato, apresentar nova declaração
atualizada sempre que se verifiquem alterações às atividades exercidas, independentemente da sua forma ou
regime, indicando os cargos, funções e atividades desempenhadas, públicas e privadas, no País ou no
estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações.
6 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no anterior n.º 4, as entidades em que
os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias
em relação ao termo do prazo de três anos.
7 – […]
Artigo 18.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 – […]
2 – […]
3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que
após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período
de oito anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício
de funções como magistrado de carreira.
4 – […]
Artigo 18.º-A
Desobediência qualificada
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
i) […]
ii) […]
c) Exercer atividade em violação do disposto no artigo 10.º.
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.
3 – […]
4 – Incorre na mesma pena prevista no número anterior quem, com intenção de os ocultar, não apresentar
no organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu
valor for superior a 50 salários mínimos mensais.
5 – (Anterior n.º4.) Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal
tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial
de 100 prct».
Página 27
8 DE MAIO DE 2024
27
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 110/XVI/1.ª
REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA, PERMITINDO A
REALIZAÇÃO DE CONTROLOSPERIÓDICOS POR AMOSTRAGEM ALEATÓRIA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIAAPROVADO PELA LEI
ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O exercício de funções políticas e altas funções públicas exige a maior transparência por parte de todos os
seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma real avaliação da sua atividade profissional,
empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções quer em período anterior e posterior ao exercício
dos cargos que desempenham.
A criação da Entidade para a Transparência foi um passo importante para conferir maior credibilidade à
instituições e agentes políticos e administrativos e foi saudado no relatório do quinto ciclo de avaliação do
GRECO relativo à prevenção da corrupção e promoção da integridade em governos centrais (funções
executivas de topo) e forças e serviços de segurança.
Sucede que uma das críticas apontadas neste mesmo relatório é que a recolha e a fiscalização das
declarações de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos ocorrem apenas no
início do mandato ou no início de funções, não existindo controlo a posteriori. Significa isto que as declarações
podem ficar rapidamente desatualizadas e assim se manterem até ao final do mandato. Com efeito, caso os
titulares não comuniquem voluntariamente essas alterações, podem ocorrer alterações suscetíveis de
configurar impedimentos ou conflitos de interesses que simplesmente não são detetadas pela Entidade para a
Transparência.
Por essa razão o Bloco de Esquerda pretende que sejam realizados periodicamente controlos por
amostragem aleatória das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos. A seleção das concretas declarações a verificar pela Entidade para a
Transparência não deverá ter qualquer interferência humana, recorrendo-se, para o efeito, a um algoritmo que
garanta a aleatoriedade. O recurso a esta ferramenta afastará qualquer suspeição relativamente ao processo
de seleção. A periodicidade da realização destes controlos deve ser, pelo menos, anual e correspondente a
não menos de 5 % do número total de declarações entregues.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta medida poderá apresentar três benefícios:
1) incremento da transparência em linha com aquilo que são as recomendações internacionais; 2) permite
detetar incumprimentos ao dever de declarar alterações ao património, interesses e afins de titulares de cargos
políticos; 3) pode ter um forte efeito dissuasor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
28
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que estabeleceu
o Estatuto da Entidade Para a Transparência, reforçando as competências da entidade para a transparência
através da realização controlos por amostragem aleatória periódicos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro
O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Realizar o controlo por amostragem aleatória periódica das declarações de rendimentos, património e
interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
2 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro
É aditado o artigo 8.º-A à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Controlo por amostragem aleatória periódica
1 – O controle referido na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é realizado com recurso a um algoritmo que
garanta a aleatoriedade.
2 – O volume da amostra a fiscalizar não deve ser inferior a 5 % do total de declarações únicas entregues
e deverá ser realizado com a periodicidade anual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana
Página 29
8 DE MAIO DE 2024
29
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 111/XVI/1.ª
TOLERÂNCIA ZERO AOS PARAÍSOS FISCAIS PARA TRAVAR O CRIME FISCAL E A CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
Investigações como os PanamaPapers ou os PandoraLeaks mostraram como os offshore estão no centro
do crime financeiro. Com base em milhões de documentos associados a 14 empresas especializadas em
offshore, a investigação revela como líderes mundiais, celebridades e criminosos utilizam estes serviços para
ocultar a origem das suas fortunas, para fugirem aos impostos, para evitarem perguntas incómodas ou até
mesmo escaparem à justiça.
Metade do mercado offshore é detido por apenas cinco países europeus – Holanda, Suíça, Luxemburgo,
Reino Unido e Irlanda – a que se juntam os EUA (Delaware e Nevada), Hong Kong ou Singapura e também o
Panamá e as conhecidas ilhas Caimão, Jersey, Virgens Britânicas ou Bahamas. Cada um destes países ou
regiões cumpre uma função específica, especializando-se em diferentes serviços oferecidos pela rede
offshore, que funciona por centros geográficos. Se a Suíça, por exemplo, é exímia na proteção do segredo
bancário, o Luxemburgo facilita a criação de veículos financeiros e a Holanda oferece vantagens fiscais às
empresas europeias. Hong Kong serve o capital chinês e as Bahamas ou o Belize são tipicamente utilizados
por criminosos internacionais.
Segundo o Observatório Fiscal da União Europeia, existem mais de 50 mil milhões de euros colocados em
offshore por parte de pessoas e empresas portuguesas, a maior parte deles na Suíça, mas também nos
Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda, Bélgica, Macau, Hong Kong, Singapura, Porto Rico, Panamá, nas ilhas
Virgens Britânicas, Caimão e Bermudas. Esta fuga de capitais representa mais de 22 % do PIB português e
uma perda de mais de 500 milhões de euros em receita de IRC, ou seja, 8,45 % da receita total deste imposto.
Figura 1. Percentagem de impostos sobre lucro das empresas perdida para offshore, 2020
Fonte: Atlas of the Offshore World.
Nenhuma razão é boa para justificar a existência destas jurisdições, que promovem uma corrida para o
fundo em impostos e impedem padrões mínimos de decência financeira. Ao invés de promover o investimento
ou o emprego, como às vezes é sugerido, os offshore criam uma economia de opacidade e desigualdade. Às
grandes empresas e detentores de fortunas individuais é assim concedido o privilégio de escaparem às
normas e leis que, por questões de justiça ou de segurança, se aplicam a todas as restantes pessoas. O
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
30
resultado é a facilitação de atividades ilegais ou abusivas, a descredibilização dos sistemas de justiça, o
agravamento das desigualdades e a perda de importantes recursos financeiros que financiam os serviços
públicos e o desenvolvimento económico.
Pela opacidade que oferecem, os offshore, especialmente no caso das jurisdições com quadros legais mais
agressivos, constituem um importante impedimento à investigação e condenação de crimes económicos, entre
eles a corrupção. Neste, como em outros delitos financeiros, o debate centrado no mero agravamento das
penas torna-se, para além de inútil, contraprodutivo, na medida em que desvia as atenções de medidas que
verdadeiramente possam travar e combater a corrupção. Contra a ocultação e o abuso, transparência é
sempre a melhor arma.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma institui um quadro legal de tolerância mínima ao recurso a países, territórios e regiões
com regime fiscal claramente mais favorável, através das seguintes medidas:
1 – Proíbe as transações para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
2 – Exclui o acesso a apoios públicos e contratação com o Estado as entidades domiciliadas em países,
territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou que com estas tenham uma relação direta
ou indireta de qualquer natureza;
3 – Cria normas de transparência, através da obrigatoriedade de publicitação do organograma completo e
detalhado das entidades coletivas que se enquadrem no âmbito de ação da Unidade dos Grandes
Contribuintes.
Artigo 2.º
Proibição de transações para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais
favorável
São proibidas quaisquer transações financeiras ou transferências de fundos que tenham como destino final
ou intermediário países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, como estabelecido
na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004.
Artigo 3.º
Exclusão do acesso a apoios públicos e contratação com o Estado
1 – Estão excluídas do acesso aos apoios públicos e contratação com o Estado as entidades domiciliadas
em paraísos fiscais, ou que com estas tenham uma relação direta ou indireta de qualquer natureza.
2 – Para efeitos do presente artigo entende-se por paraísos fiscais os países, territórios e regiões com
regime fiscal claramente mais favorável, como estabelecido na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de
2004.
Artigo 4.º
Normas de transparência
1 – Para as empresas sediadas ou cuja atividade se desenvolva em território nacional, é obrigatória a
publicação no site da empresa do organograma completo e detalhado das entidades coletivas que se
enquadrem no âmbito de ação da Unidade dos Grandes Contribuintes.
2 – O organograma referido no número anterior deve incluir a estrutura acionista, bem como todas as
participações detidas, indicando todas relações diretas ou indiretas com entidades offshore.
Página 31
8 DE MAIO DE 2024
31
Artigo 5.º
Regime sancionatório
1 – A violação das obrigações constantes da presente lei constitui contraordenação punível nos termos
previstos na Secção II do Capítulo XII da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de
natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – A violação do disposto na presente lei determina, ainda, responsabilidade disciplinar punível nos
termos do disposto na Secção III do Capítulo XII da mesma lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 112/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO
LOCAL (SEXTA ALTERAÇÃO AODECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2023, DE 6 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento cada vez
mais precário e sustentado em contratos de curta duração, que não oferecem estabilidade, com preços que os
salários não acompanham; a aquisição de casa própria é vedada à generalidade das pessoas.
Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu enormes
proporções. A coberto da atual lei de arrendamento urbano foram promovidos despejos e aumentos
desproporcionais de rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais,
frequentemente idosos e geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços,
para dar lugar ao avanço do turismo e, em particular, das diversas modalidades de alojamento local (AL)
previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014.
Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível urbanístico como social.
Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de «parques temáticos», submersos pelas atividades
turísticas, despojados de conteúdo histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade
diversa e inclusiva.
No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua evolução ao
longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.
O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se em várias cidades
do País, como destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no Algarve e para o Funchal, até se tornar
num real impedimento ao direito à habitação.
São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão descontrolada do AL.
Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris, Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão,
Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
32
número de dias por ano que as propriedades podem ser alugadas ou o número máximo de hóspedes
simultâneos. Algumas cidades optaram por restrições de localização ou densidade, ou seja, limitam o
alojamento local a áreas específicas ou a partir de determinado limiar de pressão, é o que acontece em
Florença e Roma e está em discussão o seu alargamento a outras cidades de Itália.
Com este projeto, o Bloco de Esquerda pretende introduzir uma regulação que compatibilize o AL com o
direito à habitação. Nesse sentido, pretende-se limitar a proliferação de alojamentos locais em imóveis
destinados à habitação através da criação de zonas de contenção, com limites bem definidos e regras para a
caducidade das respetivas licenças. Procura-se ainda preservar a natureza deste tipo de negócio, sempre
apresentado como uma atividade de pequenos proprietários como forma de complementar os rendimentos
familiares, impedindo a sua exploração por empresas de gestão imobiliária.
Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo, considera-se a
importância de uma maior participação das autarquias na regulação do AL. Do mesmo modo, são os
municípios que podem definir uma política coerente de cidade relativamente à pressão do turismo sobre o
direito à habitação, principalmente dos setores populacionais de menor rendimento, mas igualmente sobre as
infraestruturas, a rede de mobilidade e os espaços verdes.
Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos
de alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por zona de intervenção ou por coroa
urbana, em proporção dos imóveis disponíveis para habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes,
equipamentos de saúde, espaços verdes e infraestruturas diversas.
Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de abertura de
estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a atingir limites considerados
desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias de Lisboa e do Porto.
Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes, porque a desregulação do
AL, juntamente com a falta de investimento na oferta de habitação pública, a liberalização do arrendamento
urbano e movimentos especulativos estimulados por situações como a dos residentes não habituais, estão a
criar uma crise habitacional que já chega a setores da população com rendimentos médios. Preventivas,
porque pretende-se salvaguardar os aspetos positivos do turismo e evitar que tenham de ser tomadas
medidas drásticas contra a turistificação, como já acontece em várias cidades do mundo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento
local, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 4.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – É proibida a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local por empresas de gestão
imobiliária.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
Página 33
8 DE MAIO DE 2024
33
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 6.º-A
[…]
1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de dois anos, renovável por iguais
períodos.
2 – […]
3 – […]
4 – As renovações do registo obedecem ao cumprimento dos limites máximos das zonas de contenção,
não podendo ser renovados registos que resultem na violação dos limites estabelecidos.
5 – No cumprimento do disposto no n.º 3, e em respeito pelo limite estabelecido no número anterior, o
presidente da câmara municipal dá preferência, na renovação, aos titulares que apenas possuam um registo
de alojamento.
6 – Os titulares que explorem, direta ou indiretamente, mais do que 5 licenças de alojamento local apenas
podem obter a renovação de um desses registos.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É alterado o artigo 20.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados,
no prazo de 2 anos, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por dois
anos, desde que respeitado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º-A e o artigo 21.º-A.
3 – […]».
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 18.º-A
Zonas de contenção
1 – Cada município cumpre um rácio máximo entre estabelecimentos de alojamento local e número de
fogos de habitação igual ou inferior a 5 % em cada freguesia.
2 – No prazo de 180 dias, os municípios podem estabelecer zonas de contenção de alojamento local com
rácios superiores ao definido no número anterior até um limite de 15 % por zona de contenção.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
34
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 113/XVI/1.ª
CONTROLO DE RENDAS PARA DEFENDER O DIREITO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A última década viu o preço da habitação subir desmesuradamente para níveis incompatíveis com os
rendimentos médios de quem vive dos rendimentos do seu trabalho. Ana Cordeiro Santos calcula que, a partir
de 2013, os preços reais da habitação terão crescido 51 % enquanto os salários terão aumentado apenas à
razão de 4 %. Entre arrendatários, 26 % tinham, em 2019, despesas superiores a 40 % dos seus rendimentos.
Em Lisboa, Porto e cidades mais pressionadas os valores são bem mais preocupantes, tanto mais que a
percentagem da população em situação de arrendamento é bastante superior à média do País. No Porto e em
Lisboa mais de 40 % da população arrenda uma habitação e, entre 2011 e 2021, segundo dados dos Censos,
o arrendamento apenas subiu 2 % em Lisboa e 4 % no Porto – enquanto a média nacional alcança os 16 % de
aumento no arrendamento. Estamos a falar de cidades com habitação pública na ordem dos 10 % – Porto – e
7 % – Lisboa.
Sobre os preços do imobiliário só de 2021 para 2022 o preço da habitação aumentou 13,5 % (terceiros
trimestres). Na última década (2010-2022) os preços das casas em Portugal aumentaram 80 % e o valor
médio mensal das rendas subiu 42 %. A habitação passou a ser um veículo financeiro para «investimento» e
«depósito» de grandes fortunas e de fundos de investimento. Foi um fenómeno global que ocorreu ao mesmo
tempo que se registou uma acumulação de capital sem paralelo. A desigualdade social foi decisiva para
transformar a habitação em «ativo financeiro» que, por sua vez, reproduz as desigualdades.
Em Portugal, esta realidade teve um impacto muito relevante dada a escassa oferta pública, a total
liberalização do setor, os incentivos e benefícios fiscais à especulação imobiliária e os baixos salários da
generalidade dos trabalhadores. Portugal é dos países da União Europeia onde as rendas mais aumentaram
desde 2015. A brecha social decorrente dessa falta de acesso à habitação tem vindo a ser analisada, e
existem já dados preocupantes sobre a incapacidade de acesso da população mais jovem à habitação. O
acesso – ou falta dele – a uma habitação é um novo risco social1.
Na panóplia de políticas de habitação recentes, inscritas na NGPH, faltam mecanismos que levem a uma
redução substancial das rendas praticadas em Portugal, assim como a modificações da lei do arrendamento
mais protetoras dos inquilinos no arrendamento privado. O mesmo ocorre no Programa Nacional de
Habitação. Esta questão é relevante já que em 1990, 2006 e 2012 existiram alterações de política que levaram
a uma redução substancial da estabilidade dos contratos de arrendamento, permitindo períodos de contrato
muito reduzidos e a liberalização dos preços. A par com mecanismos potenciadores da especulação – vistos
gold, regime do residente não habitual, benefícios a fundos de investimento imobiliário, liberalização do
Alojamento Local – a pressão sobre a habitação foi exponenciada. Em 2019, as alterações à Lei do
Arrendamento não recuperaram sequer o período mínimo de 5 anos para a existência de contratos mais
estáveis.
Estamos neste momento numa situação díspar, em que contratos anteriores a 1990 – no Porto e Lisboa,
segundo os Censos, são apenas 36 000 e 152 000 no País) – estão ainda protegidos a nível temporal e de
valor de rendas e os restantes com contratos temporalmente muito reduzidos e com rendas exorbitantes. Ao
contrário do que tem vindo a ser dito, a liberalização total de 2012 não trouxe dinamismo ao mercado de
1 05_JI_Housing_EN_NC_web.pdf (gulbenkian.pt)
Página 35
8 DE MAIO DE 2024
35
arrendamento privado, já que entre 2011 e 2021, no Porto e em Lisboa, não houve mais que 2 % e 4 % de
aumento de alojamentos em arrendamento privado. Também isto nos leva a crer que a reabilitação ocorrida
nestas cidades terá sido maioritariamente canalizada para outros fins, nomeadamente potenciada por fundos
comunitários e benefícios fiscais direcionados ao uso turístico ou benefícios fiscais canalizados para uso
especulativo ou financeiro. De facto, todos os problemas estruturais do nosso edificado (desde logo do ponto
de vista energético) se mantêm, expondo que a tão propalada reabilitação foi de fraca qualidade, visando
sobretudo o lucro rápido.
Em vários países europeus a política de limitação de rendas tem vindo a ser uma das ferramentas
aplicadas, demonstrando que a estabilização das rendas pode ser preponderante para a efetiva
implementação de outras políticas públicas de habitação. Estamos perante soluções diferentes, e com outros
critérios, da ideia do congelamento de rendas que Portugal aplicou na I República, durante a ditadura do
Estado Novo e até 1990. Não falamos de um preço administrativo único e sem alterações mas, sim, de
mecanismos flexíveis, que equilibram os preços das rendas garantindo atualizações e que têm vindo a ter
efeitos positivos na manutenção ou expansão da dimensão do mercado de arrendamento (The IUT, 20182).
A Constituição da República Portuguesa estipula o direito à propriedade, assim como estipula o direito à
habitação e um vasto número de direitos que decorrem do acesso pleno à habitação. Deste modo, é
necessário conceber um conjunto de regras sociais que permita a concretização destes direitos e de uma vida
digna, saudável e plena. Há certamente vários caminhos para o fazer, mas é inegável que a possibilidade de
fundos imobiliários ou de grandes proprietários de açambarcar habitações, estabelecer preços incomportáveis
atentam contra o direito à habitação, e a coesão social.
Para procurar resolver este problema, 13 países da União Europeia estabeleceram mecanismos de
controlo de rendas a que se juntam ainda países como o Reino Unido, a Noruega e a Suíça. As medidas são
variadas e incluem a determinação de um valor inicial para a renda (dependente de requisitos específicos) e a
limitação ou proibição de aumento das rendas. No que diz respeito aos 38 países da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), 23 impõem regulação a aumentos durante a duração do
contrato e em 13 existe algum tipo de regulação do valor inicial.
O relatório Rent Control: Principles, Practicalities and International Experience» elaborado pela «UK
collaborative center for housing evidence – amplamente difundido numa peça do Diário de Notícias – compilou
esta realidade e dá inclusive conta que existem normas de controlo de rendas iniciais na Áustria, Dinamarca,
França, Alemanha, Irlanda, Holanda, Suécia e nas grandes cidades de França. E há controle e limitações de
renda na Áustria, Bélgica, Croácia, Chipre, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Holanda,
Noruega, Polónia, Escócia, Espanha, Suécia e Suíça.
Relatou ainda que o uso do termo «renda usurária» é utilizado em vários países, para designar rendas
especulativas fixadas acima do admissível, tendo em conta as características do locado e/ou o valor de
referência do mercado. Sendo que na Alemanha as rendas usurárias são um crime previsto na Secção 291
(usura) que é punível com três anos de prisão ou multa. Ainda na Alemanha, existe desde longa data uma
limitação percentual ao aumento da renda e, a partir de 2015, passou a existir também um limite à renda inicial
em zonas de carência aguda de habitação, que não pode ser fixada em mais de 10 % acima do valor médio
praticado na área.
Em França, existe igualmente desde 1989, o controlo da renda inicial de um contrato nessas zonas de
carência habitacional, que tem como referência um índice oficial e só o pode ultrapassar em 20 %.
No Estado espanhol, o governo abriu a porta a que os governos das autonomias possam criar leis de
controlo de rendas a grandes proprietários em zonas de pressão habitacional e que criem incentivos fiscais
aos pequenos proprietários para baixar as suas rendas, permitindo assim que o governo autonómico da
Catalunha possa voltar a esse tema depois do Tribunal Constitucional ter rejeitado a sua iniciativa. Um
relatório recente3 do Observatori Metropolità de l'Habitatge de Barcelonaconcluiu que existe um impacto
positivo da aplicação da regulação de rendas e conduz à redução dos valores das rendas, principalmente nos
primeiros meses de aplicação e que não houve lugar a uma diminuição dos contratos de arrendamento nestes
territórios e em Barcelona aumentaram expressivamente (+7,3 %).
No Luxemburgo, à exceção do segmento de luxo, desde 2006 a lei estabelece regras para evitar as
2 IUT-position-paper-for-the-EU-Partnership-for-Housing-040518FINAL.pdf 3 O22015_LAB_Control-lloguer_ampliada_Informe.pdf (ohb.cat)
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
36
referidas rendas usurárias, sendo assim as rendas não podem exceder anualmente o correspondente a 5 %
do capital investido pelo proprietário. Note-se que esta lei foi da autoria do então Primeiro-Ministro Jean
Claude Juncker, que viria a ser presidente da Comissão Europeia, e que pertence ao Partido Popular Social
Cristão (filiado no Partido Popular Europeu). Presentemente, o Luxemburgo estuda alterações à lei para
reduzir o aumento das rendas, nomeadamente reduzir o valor de 5 % para 3 a 3,5 %, especificar a forma de
cálculo do capital investido e eliminando o conceito de segmento de luxo.
Em Portugal existe, como referimos, uma exceção nos contratos celebrados anteriormente a 1990 – um
sistema bastante marcado no tempo e de uma realidade diferente da atual que não se procura replicar – em
que os aumentos de renda são limitados à inflação. Fora isso, o mercado habitacional está liberalizado com os
enormes impactos sociais negativos, mesmo que tenham existido tentativas de um programa de limitação de
rendas – 20 % abaixo do preço de mercado – através da atribuição de benefícios fiscais aos senhorios –
isenção de IRS e IMI. Mesmo com estes benefícios, a adesão tem sido muito pouco relevante e não existe
uma limitação efetiva ao escalar do valor das rendas.
A realidade da União Europeia e de outros países da OCDE mostra que a regulamentação e o controle de
rendas conseguiram travar o seu aumento desmesurado. As críticas de que o controlo das rendas não é eficaz
não passam de um mito: nestes países as habitações não desapareceram do mercado, existe investimento na
reabilitação de habitações e os proprietários garantem remuneração bastante do arrendamento, em Barcelona
o número de contratos aumentou. Aliás, segundo o estudo de Kettunen & Ruonavaara (2020) no mercado
privado de arrendamento liberalizado as quotas situam-se entre 1,7 % e 19,8 % enquanto nos mercados com
alguma regulação a quota de arrendamento privado varia entre os 8 % e os 50 %4. A par com as políticas
certas de disponibilização de edificado.
Assim, no presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de
normas para o controlo de rendas e a estipulação de rendas máximas que permitam garantir o direito à
habitação a toda a população.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima segunda alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, implementando limitações aos valores de rendas habitacionais para
defesa do direito à habitação.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
É aditado o artigo 24.º-A à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Renda máxima permitida
1 – Os novos contratos de arrendamento têm como valor limite de renda mensal o definido por portaria dos
membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Área;
b) Qualidade do alojamento e das partes comuns do edifício onde se localiza, nomeadamente:
i) anomalias na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações
técnicas;
ii) falta de luz e ventilação natural;
4 Full article: Rent regulation in 21st century Europe. Comparative perspectives (tandfonline.com)
Página 37
8 DE MAIO DE 2024
37
iii) inexistência de instalações sanitárias e de banho;
iv) cozinha com equipamento básico de fogão e frigorífico;
v) instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas
residuais.
c) Certificação energética;
d) Localização;
e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de
acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP);
f) Tipologia.
2 – Os valores definidos no número anterior não podem ser superiores aos previstos na Portaria n.º 277-
A/2010, de 21 de maio.
3 – Os novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação têm como valor limite de renda mensal
o definido por portaria dos membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes
fatores:
a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;
b) Área do quarto que deve possuir uma área útil superior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação
natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior;
c) Qualidade do quarto.
4 – A renovação de contratos de arrendamento tem como valor limite de renda mensal os definidos nos n.os
1 a 3, conforme aplicável.
5 – A realização de novos contratos de arrendamento em imóveis arrendados por contrato cessado há
menos de 6 meses e que não tenham sido objeto de obras de beneficiação estão limitados ao valor da renda
do contrato anterior, ou aos limites definidos no n.º 1 caso seja inferior.
6 – A realização de novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação arrendada por contrato
cessado há menos de 6 meses e que não tenha sido objeto de obras de beneficiação estão limitados ao valor
da renda do contrato anterior, ou aos limites definidos no n.º 3 caso seja inferior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 114/XVI/1.ª
ALTERAÇÃO DA TAXA DO IVA DOS ALOJAMENTOS HOTELEIROS
Exposição de motivos
O aumento do preço das casas ameaça o direito fundamental à habitação. Na última década (2011-2022),
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
38
os preços das casas em Portugal aumentaram 80 % e o valor médio mensal da renda 42 %, enquanto o poder
de compra dos portugueses diminuiu. Os custos com habitação representam para muitos agregados familiares
a maior fatia do seu orçamento.
O argumento de que a crise de habitação é essencialmente um problema de falta de oferta de nova
construção é falacioso. Por um lado, a oferta habitacional existente, tendo abrandando o seu crescimento,
continua excedentária face à população residente. Por outro, a nova construção raramente se direciona para o
mercado habitacional a custos acessíveis, focando-se nos segmentos de luxo e, em particular, no turismo.
Por todo o País, as zonas mais afetadas pela crise da habitação são também as mais pressionadas por
níveis de turismo em contínuo crescimento, e que atingem já recordes históricos, a todos os níveis. Em 2018,
a pressão turística em Lisboa e no Porto (número de turistas por residente) já era superior à de cidades como
Barcelona ou Londres. Em 2022 Portugal tornou-se o quarto país da Europa com mais projetos de hotéis, a
maioria dos quais em Lisboa, no Porto e no Algarve, com promessas para a abertura de mais 115
estabelecimentos até 2024. O resultado é claro: em 2024 vai nascer um novo hotel a cada cinco dias em
Portugal.
A importância do turismo para a economia portuguesa é inquestionável. Os seus excessos devem, no
entanto, ser avaliados, contrariados e mitigados. Desde logo porque colocam a economia portuguesa numa
situação de dependência excessiva face a um único setor de atividade, como bem demonstrou a pandemia.
Em segundo lugar porque há uma relação direta entre a atividade turística e o preço das casas. A habitação é,
assim, a mais importante externalidade negativa dos níveis extraordinários de turismo em Portugal, mas estas
estendem-se a muitas outras áreas, do ambiente ao usufruto e higiene das cidades, sem esquecer o
encarecimento de muitos outros bens e serviços.
A fiscalidade deve acompanhar estas externalidades negativas, permitindo que o setor contribua de uma
forma mais justa para o País. É incompreensível que, em Portugal, os alojamentos hoteleiros suportem um IVA
de 6 %, taxa mínima, mas seja cobrada taxa máxima a uma parte da conta da energia, ou às
telecomunicações. A reposição do IVA dos hotéis na taxa normal é uma medida de justiça fiscal, mas também
uma fonte de recursos essenciais para compensar as externalidades negativas associadas ao setor turístico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lista I anexa ao Código do IVA, passando a taxa de alojamento em
estabelecimentos do tipo hoteleiro de taxa reduzida de 6 % para a taxa máxima de 23 %.
Artigo 2.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IVA
É revogada a verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26
de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
Página 39
8 DE MAIO DE 2024
39
PROJETO DE LEI N.º 115/XVI/1.ª
MORATÓRIA A NOVOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Exposição de motivos
O aumento do preço das casas ameaça o direito fundamental à habitação. Na última década (2011-2022)
os preços das casas em Portugal aumentaram 80 % e o valor médio mensal da renda 42 %, enquanto o poder
de compra dos portugueses diminuiu. Os custos com habitação representam para muitos agregados familiares
a maior fatia do seu orçamento.
O argumento de que a crise de habitação é essencialmente um problema de falta de oferta de nova
construção é falacioso. Por um lado, a oferta habitacional existente, tendo abrandando o ser crescimento,
continua excedentária face à população residente. Por outro, a nova construção raramente se direciona para o
mercado habitacional a custos acessíveis, concentrando-se nos segmentos de luxo e, em particular, no
turismo.
Por todo o País, as zonas mais afetadas pela crise da habitação são também as mais pressionadas por
níveis de turismo em contínuo crescimento e que atingem já recordes históricos, a todos os níveis. Em 2018, a
pressão turística em Lisboa e no Porto (número de turistas por residente) já era superior à de cidades como
Barcelona ou Londres. Em 2022 Portugal tornou-se o quarto país da Europa com mais projetos de hotéis, a
maioria dos quais em Lisboa, no Porto e no Algarve, com promessas para a abertura de mais 115
estabelecimentos até 2024. O resultado é claro: em 2024 vai nascer um novo hotel a cada cinco dias em
Portugal.
A importância do turismo para a economia portuguesa é inquestionável. Os seus excessos devem, no
entanto, ser avaliados, contrariados e mitigados. Desde logo porque colocam a economia portuguesa numa
situação de dependência excessiva face um único setor de atividade, como bem demonstrou a pandemia. Em
segundo lugar, porque há uma relação direta entre a atividade turística e os preços das casas. A habitação é,
assim, a mais importante externalidade negativa dos níveis extraordinários de turismo em Portugal, mas estas
estendem-se a muitas outras áreas, do ambiente ao usufruto e higiene das cidades, sem esquecer o
encarecimento de muitos outros bens e serviços.
Assim, face à grave crise de habitação que o País atravessa, o Bloco de Esquerda propõe uma moratória
excecional e temporária sobre a emissão de novos títulos de empreendimentos turísticos até 2030.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aditando um artigo que
suspende a emissão de títulos de empreendimentos turísticos até setembro 2030.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É aditado o artigo 22.º-A da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Moratória a novos empreendimentos turísticos
1 – Até setembro de 2030 fica suspensa a emissão de títulos de empreendimentos turísticos.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
40
2 – A suspensão prevista no número anterior pode ser renovada por igual período.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 116/XVI/1.ª
APROVA UMA MORATÓRIA QUE IMPEDE A MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO ATÉ 2050 E ALTERA
A LEI N.º 17/2014, DE 10DE ABRIL
Exposição de motivos
A exploração de recursos naturais e o crescente interesse da indústria mundial na prospeção e exploração
dos fundos oceânicos, nomeadamente de metais e minerais como cobalto, lítio e níquel, teria um impacto
destrutivo nos ecossistemas e biodiversidade no fundo do mar, comprometendo os ciclos de carbono e
nutrientes dos oceanos. O potencial impacto da mineração em mar profundo assume maior gravidade numa
altura em que, como têm alertados as organizações não governamentais do ambiente, «o restauro da natureza
e do oceano devem ser a prioridade: agora é o tempo de restaurar e não destruir» (Ângela Morgado, diretora
executiva da ANP, que em Portugal trabalha em associação com a WWF, por ocasião da Conferência dos
Oceanos).
Minerais existentes no mar profundo, como sejam os nódulos polimetálicos, os sulfuretos hidrotermais ou
as crostas de ferro-manganês, têm atraído a atenção desde há muito tempo, na expectativa de que constituam
uma fonte alternativa de metais em face à acelerada depleção que se tem registado no que respeita os
depósitos terrestres. De tal modo se afigura apetecível a exploração deste tipo de depósitos nas águas
internacionais que se tornou premente a sua regulamentação ao abrigo da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, através da criação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA, na sigla em
inglês).
Com efeito, o número de interessados em reclamar vastas extensões de fundos marinhos e em obter
direitos exclusivos de exploração subiu de apenas oito entre 1970 e 2010 para 25 entre 2011 e 2015. O
aumento do nível de interesse pelo mar profundo registou-se também em matéria de Investigação e
Desenvolvimento referentes ao desenvolvimento de tecnologia para prospeção e exploração mineiras, assim
como quanto ao processamento deste tipo de recursos. Do mesmo modo, aumentou também a emissão de
licenças a empresários privados para acesso a depósitos dentro de zonas económicas exclusivas de alguns
países1.
De acordo com dados da ISA, atualmente são 22 as empresas/entidades com contratos ativos de
exploração em todo o mundo, dos quais 19 são para exploração de nódulos polimetálicos – 17 na zona de
fratura de Clarion-Clipperton no oceano Índico; um na bacia central do oceano Índico e um outro no oceano
Pacífico ocidental. Existem sete contratos para a exploração de sulfuretos polimetálicos na aresta sudoeste do
1 Sharma, R. (2017). Deep-Sea Mining: Current Status and Future Considerations. In: Sharma, R. (eds) Deep-Sea Mining. Springer, Cham. https://doi.org/10.1007/978-3-319-52557-0_1
Página 41
8 DE MAIO DE 2024
41
oceano Índico, na aresta central do oceano Índico e na aresta centro-atlântica e, por fim, cinco contratos para
a exploração de crostas ricas em cobalto no oceano Pacífico ocidental. Ou seja, num total de 31 locais em
exploração globalmente.
A mineração em mar profundo é fonte de preocupação generalizada entre a comunidade científica e as
organizações não governamentais de ambiente (ONGA), devido aos seus potenciais impactes negativos nos
ecossistemas e habitats das águas profundas, bem como quanto à forma como estas operações têm sido
desenvolvidas.
O método de exploração encontra-se numa fase inicial, altamente especulativa e experimental. Por
conseguinte, não são conhecidos dados concretos nem certezas sobre a extensão dos impactos negativos
sobre os ecossistemas do mar profundo. Ainda que se considere insuficiente a informação existente, os
cientistas vêm alertando para o facto de a mineração em mar profundo afetar centenas de milhares de
quilómetros quadrados do leito marinho, libertar químicos altamente tóxicos e vastas nuvens de sedimentos.
Estudos recentes alertam para os efeitos devastadores da mineração em mar profundo no ambiente marinho,
os quais podem levar milhares de anos a ser revertidos e a necessidade de se fazer prevalecer o princípio da
precaução.
Em fevereiro de 2021, a WWF Portugal/ANP divulgou uma investigação intitulada O Que Sabemos e Não
Sabemos sobre Mineração em Mar Profundo, na qual descreve os possíveis impactes desta atividade nos
ecossistemas e na biodiversidade marinha, assim como os riscos associados a um avanço por parte da
indústria. Conforme alerta o referido estudo, a exploração dos fundos oceânicos «teria um impacto destrutivo
nos ecossistemas e biodiversidade no fundo do mar, com possíveis efeitos colaterais sobre a pesca, meios de
subsistência e de segurança alimentar, comprometendo os ciclos de carbono e nutrientes dos oceanos». A
organização desmente, porém, os argumentos que alegam que a mineração em mar profundo é essencial
para assegurar a produção, nomeadamente, de baterias de veículos elétricos e aparelhos eletrónicos.
Segundo realça o relatório, o facto de os ecossistemas marinhos estarem ligados e de muitas espécies
serem migratórias, implica que a mineração em mar profundo não possa ocorrer isoladamente, pois as
perturbações podem facilmente atravessar as fronteiras jurisdicionais.
Entre 27 de junho e 1 de julho de 2022 Lisboa foi palco da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas,
realizada com o apoio dos Governos de Portugal e do Quénia. Apesar de o tema da mineração em mar
profundo não ter sido um assunto central no encontro, a tomada de posição do Presidente da República
francesa Emmanuel Macron colocou o tema na agenda, inclusive mediática. Emmanuel Macron defendeu na
conferência a necessidade de «desenvolver um quadro legal para acabar com a exploração mineira em alto
mar e não permitir novas atividades que possam pôr em perigo os ecossistemas (oceânicos)».
Num evento à margem da Conferência dos Oceanos, organizado pela WWF e pela Deep Sea Conservation
Coalition, as Palau, as Fiji e a Samoa, anunciaram sob a forma de aliança a sua oposição à exploração
mineira em alto mar, apelando à aprovação de uma moratória sobre a indústria emergente, à luz do princípio
da precaução.
Na cena internacional, destaque ainda para Vanuatu ter declarado recentemente a sua oposição à
exploração mineira em alto mar e com o Chile a anunciar o apoio a uma moratória de 15 anos no início deste
mês, juntando-se aos Estados Federados da Micronésia e Papua Nova Guiné que já tomaram medidas contra
a exploração mineira em alto mar.
No entender de Phil McCabe, elemento de ligação do Pacífico para a Coligação para a Conservação das
Águas Profundas de Aotearoa, uma moratória pode impedir ou retardar o processo da atividade mineira.
Nesse sentido, vários são os países que têm aprovado legislação no sentido de proteger os seus oceanos
deste tipo de exploração. Em Espanha, por exemplo, os parlamentos regionais das ilhas Canárias e da Galiza
adotaram resoluções solicitando uma moratória nacional à mineração em mar profundo. Em março passado, o
próprio governo espanhol aprovou um decreto em que definiu que a atividade de mineração em mar profundo
fica sujeita, entre outros aspetos, à compatibilização com o princípio da precaução: «os princípios de
precaução e de precaução citados na ‘Estratégia da UE para a Biodiversidade 2030’ e no apelo do Parlamento
Europeu, para operações mineiras subaquáticas».
No entender do Pessoas-Animais-Natureza, face aos potenciais riscos de impactes ambientais
significativos e irreversíveis da mineração em mar profundo, urge a aprovação de uma moratória, em linha
com o princípio da precaução de forma a proteger os recursos marinhos deste tipo de ameaça setor
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
42
emergente. Portugal deve estar entre os primeiros que, globalmente, se posicionam de forma inequívoca
contra a oposição à mineração em mar profundo, a favor da proteção do nosso território marítimo deste tipo de
pretensões e apostar claramente em soluções inovadoras e alternativas numa ótica que se prime pela
primazia da economia circular, preservação da biodiversidade e ecossistemas, como o oceano.
Se em finais de 2021, durante o Congresso Mundial da União Internacional para a Conservação da
Natureza (IUCN, na sigla em inglês), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) votou
favoravelmente uma moção que defendia uma moratória para a mineração no mar profundo, mais do que
nunca é fundamental que assuma uma posição clara e vinculativa. Porquanto, se, por um lado, o atual
Secretário de Estado do Mar veio recentemente declarar que Portugal «quer que a legislação internacional
defenda uma mineração sustentável e com base em estudos científicos prévios», por outro, afirma que
«Portugal quer privilegiar o conhecimento dos valores minerais e de toda a biodiversidade existentes no solo
marítimo continental para poder definir áreas que possam ter alguma exploração».
A mineração em mar profundo não é, todavia, compatível com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável, com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, com o Pacto
Ecológico Europeu, nem com os Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável 12, 13 e 14.
No dia 6 de julho de 2023, a ANP – WWF e SCIAENA entregaram na Assembleia da República uma
petição, que conta com o apoio de mais de 30 outras organizações, onde apelam a que decrete uma moratória
à mineração no mar profundo português (e que o Governo defenda o mesmo para as águas internacionais) até
que os riscos ambientais, sociais e económicos sejam compreendidos, e esteja claramente demonstrado que
esta atividade pode ser gerida de forma a assegurar a efetiva proteção do ambiente marinho e a evitar a perda
de biodiversidade2.
Retomando um processo legislativo que não foi concluído devido à dissolução antecipada da Assembleia
da República e acompanhando o Pessoas-Animais-Natureza a necessidade de estabelecer uma moratória que
impeça a mineração em mar profundo e as consequências devastadoras que tal atividade pode ter para com
os ecossistemas marinhos, com a presente iniciativa propõem-se dois grandes blocos de alterações. Por um
lado, propõe-se a aprovação de uma moratória até 2050, que impeça a mineração em mar profundo, por forma
a cumprir-se o princípio da precaução previsto no âmbito da «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 –
Trazer a natureza de volta às nossas vidas» e da Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de
2018, «sobre governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no
contexto dos ODS da Agenda 2030». Por outro lado, propõe-se uma alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de
abril, que assegura que a gestão do espaço marítimo nacional se tenha de guiar pelos princípios consagrados
na Lei de Bases do Clima, na legislação europeia e pelo princípio da precaução, que o direito de utilização do
espaço marítimo nacional se cinja aos usos, meios e recursos especificados no respetivo título de atribuição
(algo que evita que novas tecnologias não previstas no título de atribuição prejudiciais ao ambiente possam
ser utilizadas) e que, em conformidade com o disposto na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 para
o âmbito da União, se passe a prever no orçamento do estado nacional verbas para a investigação sobre o
impacto das atividades mineiras marítimas e sobre tecnologias respeitadoras do ambiente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À aprovação de uma moratória que impede a mineração em mar profundo até 2050;
b) À segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de
Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, alterada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro.
2 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT112940
Página 43
8 DE MAIO DE 2024
43
Artigo 2.º
Moratória relativa àmineração em mar profundo
Até ao dia 1 de Janeiro de 2050, tendo em vista o respeito pelo princípio da precaução previsto no âmbito
da «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» e da
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2018, «sobre governação internacional dos oceanos:
uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos ODS da Agenda 2030», é suspensa a vigência
do artigo 16.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, relativamente à prospeção, extração ou
utilização dos recursos minerais do espaço marítimo nacional por via da sua utilização privativa, que ficam
assim interditos.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
São alterados os artigos 3.º, 17.º e 26.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, na Lei de Bases do Clima, na
«Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas», e na
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2018, «sobre governação internacional dos oceanos:
uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos ODS da Agenda 2030», o ordenamento e a
gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
f) […]
g) […]
h) Abordagem baseada no princípio da precaução, que impeça a prospeção, extração e utilização dos
recursos marinhos do espaço marítimo nacional sempre que os respetivos efeitos na biodiversidade e nas
atividades humanas não tenham sido suficientemente investigados, os respetivos riscos não tenham sido
suficientemente compreendidos e as tecnologias e práticas operacionais não consigam demonstrar que não
existem danos graves para o ambiente.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão,
licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, e é limitado aos usos,
meios e recursos especificados na respetiva atribuição.
3 – […]
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
44
4 – […]
Artigo 26.º
[…]
O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo, bem como da
investigação sobre o impacto das atividades mineiras marítimas e sobre tecnologias respeitadoras do
ambiente, é assegurado pela dotação do Orçamento do Estado, por fundos comunitários e por receitas
provenientes do licenciamento, concessão e autorização da utilização privativa do espaço marítimo nacional,
em termos a definir em diploma próprio.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 117/XVI/1.ª
ELIMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE ÀS PENSÕES POR
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DE LONGADURAÇÃO E PREVÊ A REVISÃO DOS REGIMES E
MEDIDAS ESPECIAIS DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DEVELHICE
Exposição de motivos
Sem prejuízo do necessário e efetivo combate ao desemprego, indissociável da aposta na produção
nacional e na criação de emprego com direitos, e de alterar as condições de atribuição do subsídio de
desemprego, conforme o PCP tem colocado e defendido, são imperativas alterações legislativas ao acesso
antecipado à pensão de reforma e de melhoria da proteção social.
Assim, no âmbito da discussão em torno da valorização das longas carreiras contributivas, importa
responder aos trabalhadores que, estando em situação involuntária de desemprego de longa duração, não
tenham conseguido voltar a trabalhar. Estes trabalhadores são, em muitos casos, considerados «demasiado
velhos para trabalhar e demasiado novos para a reforma», sendo empurrados para uma situação de reforma
antecipada com cortes brutais.
O desemprego é um dos maiores dramas sociais do País e um dos principais problemas económicos que
Portugal enfrenta, inseparável do aprofundamento processo de integração capitalista da União Europeia, da
desindustrialização do País, da degradação e fragilização do aparelho produtivo, da agricultura e das pescas.
As sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos últimos anos
traduziram-se em realidades de grande desproteção social dos trabalhadores desempregados, especialmente
daqueles que se encontram em situação de desemprego de longa duração.
Os cortes sofridos nos apoios sociais significaram a redução de importantes direitos de proteção social,
agravando ainda mais as injustiças sociais.
Valorizamos a aprovação das propostas do PCP, no Orçamento do Estado para 2018, designadamente da
eliminação do corte de 10 % no subsídio de desemprego, repondo um direito fundamental, bem como do
alargamento da medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração.
Página 45
8 DE MAIO DE 2024
45
Sem prejuízo da necessária eliminação integral do fator de sustentabilidade, da reposição da idade legal de
reforma nos 65 anos e da necessidade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas
carreiras contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da
idade, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução de acesso à reforma
antecipada em melhores condições para os trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões requeridas ao abrigo do regime
de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração e prevê a
revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.
Artigo 2.º
Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade nas pensões de velhice por desemprego
involuntário de longa duração.
Aos trabalhadores que requeiram a antecipação da idade de pensão de velhice ao abrigo do regime de
antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção
nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual, não são
aplicadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do mesmo diploma
legal e no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Revisão do regime e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
1 – O Governo procede à revisão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice nas
situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
2 – No cumprimento do disposto no número anterior, a revisão do regime deve ter em especial
consideração e sem prejuízo de outros requisitos a serem considerados:
a) O alargamento do número de beneficiários;
b) A melhoria das condições de acesso;
c) A elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a
aplicação das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
46
PROJETO DE LEI N.º 118/XVI/1.ª
ELIMINAÇÃO DE PENALIZAÇÕES AOS TRABALHADORES QUE JÁ TENHAM ACEDIDO À PENSÃO
ANTECIPADA
Exposição de motivos
Ao longo de vários anos foram agravadas as condições de acesso à reforma, seja pela introdução do fator
de sustentabilidade e seu agravamento no tempo do Governo PSD/CDS, seja pela introdução de outras
penalizações ou pelo aumento da idade legal de acesso à reforma.
O então Governo do PSD/CDS, tendo impedido a antecipação da reforma aos trabalhadores entre 2012 e
2014, permitiu essa antecipação em 2015, mas aplicando fortíssimas penalizações aos trabalhadores,
decorrentes designadamente do agravamento do fator de sustentabilidade estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
A situação criada para este grupo de trabalhadores revestiu-se, assim, de uma profunda injustiça pois,
tendo sido empurrados para uma situação de reforma antecipada, sofreram cortes que chegaram a atingir
mais de 50 % do valor da reforma, significando, em muitas situações, o empobrecimento e a degradação das
condições de vida destes trabalhadores agora reformados.
Sendo de valorizar os passos dados na penúltima legislatura quanto às longas carreiras contributivas,
sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que ficaram
aquém das expectativas criadas e que há um conjunto de trabalhadores em situação de reforma que não
foram abrangidos por essa legislação, mantendo penalizações inaceitáveis até ao fim das suas vidas.
O Grupo Parlamentar do PCP tem intervindo insistentemente sobre esta matéria, apresentando propostas
que pretendem repor critérios de justiça no acesso à reforma e reparar injustiças e desigualdades –
designadamente apresentadas em sucessivos Orçamentos do Estado e que, lamentavelmente, foram
rejeitadas pela conjugação de votos do PS, do PSD e CDS e da IL.
Sem prejuízo da necessária eliminação do fator de sustentabilidade e da reposição da idade legal de
reforma nos 65 anos, bem como da imperatividade de construir uma legislação que valorize efetivamente as
longas carreiras contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos,
independentemente da idade, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução
para aqueles que, já estando numa situação de reforma, aí chegaram com cortes brutais nos valores das suas
pensões.
Não podemos ainda esquecer que, na grande maioria destes casos, estes trabalhadores foram forçados a
antecipar as suas reformas por se encontrarem em situação de desemprego e, frequentemente, já estarem
confrontados com o fim do período de atribuição do subsídio de desemprego estando, por esse motivo, sem
rendimentos ou na iminência de ficar sem forma de subsistir.
Considerando a necessidade de se encontrar uma solução urgente para os trabalhadores que, tendo sido
forçados a antecipar a sua pensão, veem essas penalizações eternizarem-se nos montantes das suas
pensões, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que os
trabalhadores, à data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos em diplomas mais
recentes, designadamente o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, o Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de
setembro, o Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto.
Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito longas carreiras
contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará auferir a sua pensão com o valor que teria
se se reformasse após a entrada em vigor de diplomas mais recentes – sem penalizações.
Além disso, para quem acedeu à reforma antecipada, independentemente do regime ao abrigo do qual
requereu a reforma antecipada (flexibilização, desemprego de longa duração ou outros) e não preenche os
requisitos desses mesmos diplomas, e tenha, entretanto, atingido a idade normal de acesso à reforma, pode
ver a penalização do fator de sustentabilidade ser eliminada. Esta eliminação é automática para quem já
atingiu a idade da reforma, mas também se verifica para aqueles que venham a atingi-la no futuro.
Consideramos que a eliminação das penalizações para estes trabalhadores se insere no respeito que lhes
é devido, pelo contributo que já deram ao País, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança
Página 47
8 DE MAIO DE 2024
47
Social.
É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de
todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as penalizações no montante das pensões antecipadas para os trabalhadores que à
data preenchiam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, ou que tenham,
entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Artigo 2.º
Eliminação das penalizações
1 – São eliminadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.º da Lei
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e
regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de
segurança social, na sua redação atual, bem como as penalizações decorrentes dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º
do referido diploma e dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova
o Estatuto da Aposentação, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada
preenchessem uma das seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações
relevantes para o cálculo da pensão.
b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações
relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de
Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações em idade inferior a 17 anos.
c) Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo
menos, 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
2 – É igualmente eliminada a penalização referente ao fator de sustentabilidade para todos os
trabalhadores que tenham atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para
os trabalhadores que, à data da sua reforma, tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de
velhice, incorporando o referido corte no montante da pensão.
3 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do
regime ao abrigo do qual foram requeridas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
48
PROJETO DE LEI N.º 119/XVI/1.ª
REVOGA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E REPÕE A IDADE LEGAL DE REFORMA AOS 65
ANOS
Exposição de motivos
Em 2007, pela mão do Governo PS, foi pela primeira vez aprovada a introdução de um «fator de
sustentabilidade» no cálculo das pensões, promovendo desta forma a redução do seu valor em função da
«esperança média de vida».
Entretanto, o seu regime de aplicação foi revisto pelo anterior Governo PSD/CDS, com vista à maximização
do corte nas pensões através desta fórmula.
O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade
através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006
para o ano 2000, fazendo com que, em 2019, determinasse uma redução de 14,7 %.
Muitas têm sido as medidas que visam atacar os rendimentos e direitos dos reformados e pensionistas,
mas sem dúvida que a introdução do fator de sustentabilidade representa uma forma especialmente perniciosa
que cumprir este objetivo. Na verdade, procura-se colocar o aumento da esperança média de vida, conquista
da humanidade através do progresso médico e científico e da elevação das condições de vida dos
trabalhadores, a atuar como forma de redução dos seus rendimentos e, portanto, a atuar contra os próprios
trabalhadores.
A valorização das longas carreiras é um objetivo fundamental para o PCP e é por isso que estamos nesta
luta há muitos anos. De facto, há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras
contributivas, propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos,
independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.
Por isso mesmo, estivemos desde o início contra a introdução do fator de sustentabilidade, tendo já por
diversas vezes proposto a sua eliminação (em todas as situações em que este se aplica).
É também verdade que sempre estivemos contra o aumento da idade da reforma, que está hoje sujeita a
uma fórmula que a faz aumentar de ano para ano.
No nosso País, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram
a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos
trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.
No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a sua reforma,
requerendo-a antes da idade legal (que, em 2024 já atinge os 66 anos e quatro meses, passando a 66 anos e
sete meses e, 2025), sofrem brutais cortes e penalizações nas suas pensões – à aplicação do fator de
redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por
cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo fator de sustentabilidade, que em 2024 atinge
15,8 %.
Sendo de valorizar os passos dados na penúltima legislatura quanto às longas carreiras contributivas,
sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que ficaram
aquém das expectativas criadas e, sobretudo, da imperiosa necessidade de fazer justiça a quem passa a vida
inteira a trabalhar.
Desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem
colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, por forma a abranger o maior número
de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que trabalham ou trabalharam e
merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.
É necessário ir mais longe e eliminar completamente o fator de sustentabilidade, beneficiando assim todos
os trabalhadores.
Da parte do PCP, defendemos que todos os trabalhadores que completem 65 anos ou que tenham mais de
40 anos de descontos se possam aposentar sem qualquer tipo de penalizações. A todos os outros
trabalhadores que requeiram o acesso à reforma antecipada, ainda que se mantenha a aplicação da
penalização mensal de 0.5 %, deixa de ser aplicável o corte resultante do fator de sustentabilidade.
Página 49
8 DE MAIO DE 2024
49
Esta medida é da mais elementar justiça, beneficiando particularmente os trabalhadores que se veem
forçados a pedir a reforma antecipada, como é o caso de muitos desempregados de longa duração.
A revogação deste fator de penalização das reformas e a reposição da idade legal de reforma aos 65 anos
é um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos
aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à valorização do trabalho e à reposição de critérios de justiça no acesso à reforma, a presente lei
revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, procedendo à alteração ao
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas
eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual e à revogação
do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São alterados os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e
regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de
segurança social, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou
superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é igual a 65 anos.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho
ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco
anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de acesso à pensão de
velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
50
direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 26.º
Montante
1 – […]
2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa
global de formação da pensão.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social, na sua redação atual.
2 – É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o
regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na
sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que
esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais
favorável.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 120/XVI/1.ª
VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO A ANTECIPAÇÃO DA
PENSÃO SEM PENALIZAÇÕES AOSBENEFICIÁRIOS QUE COMPLETEM 40 ANOS DE DESCONTOS
Exposição de motivos
O direito à reforma é inseparável da valorização dos trabalhadores e do trabalho e da riqueza que estes
produzem através da força do seu trabalho, bem como da existência de uma segurança social pública e
universal que assume um papel fundamental na garantia dos direitos de todos os portugueses.
Página 51
8 DE MAIO DE 2024
51
A doutrinação do regime fascista entendia que «saber ler, escrever e contar é suficiente para a maior parte
dos portugueses».1 Após a aquisição destes saberes, os jovens procuravam trabalho, pelo que entravam
muito novos na vida de trabalho, muitas vezes aos 14 anos, mas noutras com idade inferior.
Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas, uma das mais importantes é seguramente o direito
à proteção social na velhice, no desemprego e na doença, como direitos fundamentais e universais.
Consagraram-se na lei importantes instrumentos de proteção social – subsídio de desemprego, pensão
social, melhorias significativas nos regimes dos trabalhadores agrícolas, importantes e significativas melhorias
nas prestações familiares. Foi a partir dessas opções que se afastaram perspetivas assistencialistas e que se
consagrou a proteção social como direito fundamental e obrigação constitucional do Estado.
O sistema público, universal e solidário da segurança social é recente face aos anos de contribuições da
generalidade dos trabalhadores que hoje passam à condição de reformados.
São inúmeros os exemplos ainda hoje de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a
sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos. Esta realidade é particularmente vivida pelos trabalhadores de sectores
especialmente desgastantes, com horários de trabalho longos e desregulados e, com consequentemente, com
maior propensão para ocorrência de acidentes de trabalho.
Os trabalhadores formavam e formam longas carreiras contributivas, mas não têm direito a poder aceder à
reforma, ou aceder à reforma sem penalização, segundo as regras legais.
Esta realidade é socialmente injusta conduzindo a que se exija uma vida de trabalho muito longa, muitas
vezes quando os trabalhadores têm débeis condições de saúde causada pelo trabalho.
Na verdade, estes trabalhadores, ainda que com 40 anos de contribuições, se decidirem reformar-se antes
dos 66 anos e quatro meses de idade, sofrem brutais reduções no valor das suas pensões por decorrência dos
baixos salários e da aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da
reforma.
Um trabalhador com 40 anos de contribuições para a segurança social carrega uma vida de trabalho, na
esmagadora maioria dos casos uma vida de exploração, tanto por via dos baixos salários (que dão lugar a
reformas de baixo valor), como por via das sucessivas alterações à legislação laboral, sempre para piorar e
desregular os direitos dos trabalhadores.
Não é justo, nem socialmente aceitável, que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a
trabalhar até ao limite das suas forças, para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro
marcado por elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando
cumpriu 40 anos de descontos para a segurança social.
Nem é aceitável a utilização dos indicadores da esperança média de vida para justificar aumentos de idade
de reforma e a imposição do fator de sustentabilidade, que penalizam brutalmente os valores de pensão.
Assim, no contexto de uma política de valorização do trabalho, o PCP entende ser da mais elementar
justiça o direito do trabalhador com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem
quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade.
É ainda necessário aumentar os salários de hoje e, através deles, gerar mais receita para a segurança
social. Mais e melhores salários gerarão melhores reformas e o acesso a um conjunto de bens que muitos
reformados não conseguem aceder, devido ao baixo valor da sua reforma.
As longas carreiras contributivas refletem o valor intrínseco da vinculação dos trabalhadores à segurança
social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no financiamento da proteção social que lhe é
devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.
Com esta proposta, o PCP, valorizando as longas carreiras contributivas, está a contribuir para estimular o
pagamento dos descontos para a segurança social, para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim
no reforço do sistema público de segurança social. É um contributo fundamental na valorização do trabalho e
dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo
de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
1 José-Augusto, O Ano X, Lisboa 1936, Editorial Medina, Lisboa 2010, página 47.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
52
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante a antecipação da idade
de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos beneficiários que tenham completado 40 anos civis de
registo de remunerações.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, a alínea f) do n.º 1 do
artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo 25.º, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Nova.) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão,
independentemente da idade.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 24.º-A
Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações
1 – A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas
na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos
civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do
beneficiário.
2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação
atual e nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º e no artigo 35.º do presente decreto-lei não é aplicável às pensões
resultantes da antecipação prevista no número anterior.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
Página 53
8 DE MAIO DE 2024
53
4 – No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do artigo 20.º, o suporte
financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo orçamento da Segurança Social.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º que tenham
requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha sido definitivamente
atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 121/XVI/1.ª
ALARGA AS CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO SOCIAL
PARA INCLUSÃO E ALTERA OMOMENTO A PARTIR DO QUAL ESTA PRESTAÇÃO É DEVIDA AOS
BENEFICIÁRIOS (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de «realizar uma política
nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração» das pessoas com deficiência, bem como de
apoio às suas famílias, devendo «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos.»
O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu artigo 28.º que «Os Estados Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na
deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito […]».
A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente
vulneráveis a situações de desigualdade, de pobreza e exclusão social.
Para atestar a situação de incapacidade e beneficiar da prestação social para a inclusão é necessária a
obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso. O tempo de espera para a realização de juntas
médicas e emissão de atestado médico de incapacidade multiuso é elevadíssimo e em muitos casos chega
aos dois anos.
Sendo o atestado médico de incapacidade multiuso um documento fundamental à instrução do pedido da
prestação social para a inclusão, o requerente não pode ficar dependente das demoras e atrasos para a sua
obtenção e só a partir desse momento receber a prestação.
Deve considerar-se sim que, não recai sobre o requerente o ónus de aguardar pela respetiva certificação
da incapacidade para receber a partir daí a prestação social para a inclusão, devendo o pagamento ser devido
a partir da data em que é efetuado o pedido da certificação da incapacidade.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
54
Sem prejuízo de outras medidas que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à mesma por
parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores condições de vida às
pessoas com deficiência.
É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar e melhorar a proteção social das
pessoas com deficiência por via da melhoria da prestação social para a inclusão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para
inclusão e altera o momento a partir do qual é devida aos beneficiários a referida prestação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 11.º, 15.º, 17.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Rendimento de referência para o complemento
1 – O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos
rendimentos do titular da prestação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos a considerar são:
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 15.º
Condições gerais de atribuição da prestação
1 – […]
2 – (Novo.) Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável do
INR, IP, pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de incapacidade
inferior a 60 %, estejam numa situação particularmente incapacitante.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Novo.) A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou
incapacidade após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou
associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa
excecional.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
Página 55
8 DE MAIO DE 2024
55
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
Artigo 17.º
Valor da Prestação
1 – […]
2 – A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e
de Natal.
Artigo 23.º
Início do direito à prestação
1 – […]
2 – […]
3 – Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do
pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente
instruído, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou
superior a 60 %.
4 – […]
5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, a prestação
é devida a partir do mês desse pedido, ainda que o deferimento fique dependente da apresentação do
original do atestado médico de incapacidade multiúso.
6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica
de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que foi efetuado o respetivo pedido de junta
médica de recurso.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 122/XVI/1.ª
GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO
TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR EREVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE E DE BANCO
DE HORAS, NAS MODALIDADES GRUPAL E POR REGULAMENTAÇÃOCOLETIVA (VIGENTE
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
56
XIX e XX. Uma luta que, há 138 anos, através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve
na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, na qual os trabalhadores alcançaram
vitórias com a sua significativa redução, pondo fim a horários brutais.
No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de
Abril de 1974, sendo que a política de direita tem imposto retrocessos profundos.
A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida
na fórmula 8x8x8– oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para
dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as
chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo
de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não
remunerado e, consequentemente, um aumento da jornada de trabalho.
À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando
em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo, incluindo a imposição patronal em fixar horários de
trabalho tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo
proveito.
Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do
tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do
capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida
pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.
Para além do aumento do horário de trabalho, foi promovida por sucessivos governos a generalização do
trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do
tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade
grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.
Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade
patronal. Algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito
a compensação conferem, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.
Assim, com esta proposta, o PCP revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas
modalidades grupal e por regulamentação coletiva.
Nestes termos ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à garantia do cumprimento efetivo dos horários de trabalho e da conciliação do trabalho com a
vida familiar, bem como à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei
altera o quadro dos deveres do empregador e revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e
de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à vigésima alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 127.º
[…]
1 – […]
Página 57
8 DE MAIO DE 2024
57
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
2 – […]
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de
desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro
ou fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no
artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da
utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de
comunicação, para o efeito.
4 – (Novo.) Excetuam-se do número anterior as situações eventuais, transitórias e devidamente
fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e seguintes.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos n.os 1 a 8 do disposto
neste artigo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 204.º, 206.º, 207.º, 208.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de horas previstos na presente lei não pode
resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das
condições de trabalho e direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes
sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a
antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
58
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 123/XVI/1.ª
ISENTA DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS, O TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR
PROFISSIONAIS DE SAÚDE DOSERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Exposição de motivos
Desde a sua fundação, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem sido um pilar fundamental na garantia do
direito à saúde para todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica ou social. Ao longo
dos anos, o SNS tem enfrentado diversos desafios, sendo um dos mais prementes a capacidade de resposta
às necessidades de saúde da população, agravadas por períodos de crise ou por circunstâncias
extraordinárias da mais diversa índole.
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo da pressão sobre os serviços de saúde,
exacerbado por fatores como o envelhecimento da população, a prevalência de doenças crónicas, episódios
pandémicos, mas também por uma ineficaz gestão de todo o sistema, o que tem colocado em risco a
capacidade de resposta do SNS.
Os recentes episódios de caos nas urgências, sejam elas gerais, de obstetrícia ou pediátricas, os mais de
um milhão e setecentos mil portugueses sem médico de família, ou as inúmeras denúncias sobre a demora ou
mesmo ausência de meios de socorro em situações de emergência, são exemplos claros dessa incapacidade
de resposta.
Este cenário é agravado pela escassez de profissionais de saúde em todo o SNS1, circunstância que tem
obrigado os profissionais a realizar um número elevado de horas extraordinárias para assegurar a
continuidade e evitar o colapso do serviço público de saúde.
O SNS apresenta um problema grave de retenção dos seus profissionais, agravado pela falta de
investimento e financiamento, ineficiências de todo o sistema, bem como pela crescente burocracia e
centralização. Com efeito, as necessidades não satisfeitas pelo SNS apontam para a existência de barreiras
persistentes ao acesso, em particular para as pessoas de baixo rendimento, o que tem mantido as despesas
não reembolsáveis em Portugal em níveis elevados e bem acima da média dos países da União Europeia e
tem obrigado uma franja significativa da população a aderir a um sistema de saúde alternativo ao SNS.
O atual estado em que se encontra o SNS torna imprescindível e urgente a definição de uma visão
estratégica clara que permita desenvolver políticas de captação e valorização do capital humano para reter
talento. Importa, por isso, definir medidas estruturais que permitam melhorar as condições remuneratórias e de
trabalho dos profissionais de saúde, apostando no seu desenvolvimento profissional e concedendo-lhes uma
perspetiva de carreira.
Não obstante as referidas medidas estruturais que se impõem para garantir a sustentabilidade do SNS,
mostra-se urgente dar um sinal de reconhecimento aos muitos profissionais de saúde que, com o seu esforço
e dedicação, têm conseguido evitar o colapso dos serviços públicos de saúde.
1 SNS precisa de mais 16 mil médicos e enfermeiros
Página 59
8 DE MAIO DE 2024
59
Ora, como é sabido, a reconhecida insuficiência de recursos humanos no SNS tem sujeitado muitos
profissionais de saúde a uma carga de trabalho intensa, que se estende frequentemente para além do horário
normal, em regime de horas extraordinárias. Este esforço adicional, embora essencial para a manutenção dos
níveis de resposta do SNS, tem um impacto significativo na vida destes mesmos profissionais, tanto do ponto
de vista pessoal como financeiro, uma vez que as horas extraordinárias são um complemento importante nos
seus já de si baixos rendimentos.
A legislação atual prevê que os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os profissionais
de saúde do SNS, possam realizar até 150 horas de trabalho suplementar por ano. No entanto, a realidade
demonstra que, frequentemente, este limite é largamente ultrapassado, sendo as horas extraordinárias neste
momento uma componente essencial para o funcionamento do SNS2, especialmente em períodos de maior
procura de cuidados de saúde por parte da população.
Neste sentido, a isenção de IRS sobre o trabalho suplementar constitui um incentivo financeiro direto para
estes profissionais, ao mesmo tempo que contribui para a sua valorização e motivação. Esta medida é
também um reconhecimento da sociedade pelo papel crucial que os profissionais de saúde desempenham,
especialmente em momentos de maior exigência, como são os que vivemos na atualidade.
Neste contexto, o Chega propõe uma medida temporária, com a duração de um ano, eventualmente
renovável por igual período caso se revele necessário, que consiste na isenção de tributação em sede de IRS
sobre o trabalho suplementar realizado pelos profissionais de saúde do SNS. Esta medida tem como objetivo
principal motivar os profissionais de saúde a disponibilizarem-se para o trabalho suplementar, essencial para
garantir a resposta do SNS às necessidades da população, especialmente em períodos de crise, como é o que
vivemos na atualidade no seio do próprio SNS.
Assim, a isenção de IRS sobre estas horas extraordinárias representa de igual modo um reconhecimento
do esforço adicional que é pedido aos profissionais de saúde e uma forma de mitigar o impacto negativo na
sua remuneração líquida. Além disso, contribui para a valorização destes profissionais, reconhecendo o seu
papel decisivo na comunidade e incentivando a retenção de talentos no SNS.
Esta medida insere-se num conjunto de políticas transitórias necessárias para repensar, reestruturar e
fortalecer o SNS, melhorando as condições de trabalho dos seus profissionais e, consequentemente, a
qualidade dos cuidados de saúde prestados à população. A sua implementação requer um esforço conjunto e
um compromisso do Estado para com os seus profissionais de saúde, que diariamente se dedicam a cuidar da
saúde dos portugueses.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a isenção de tributação de IRS sobre o trabalho suplementar realizado pelos
profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como medida temporária de incentivo e
reconhecimento do seu esforço adicional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Esta lei aplica-se a todos os profissionais de saúde com vínculo de emprego público que integrem o
Serviço Nacional de Saúde e que realizem trabalho suplementar.
Artigo 3.º
Isenção de IRS
O trabalho suplementar realizado pelos profissionais de saúde do SNS fica isento de tributação de IRS,
pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, podendo ser renovada por iguais
2 Horas extra? «Se não for assim, não há forma de o SNS funcionar»
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
60
períodos, mediante avaliação da sua necessidade e eficácia.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do CH: Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra Ribeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 124/XVI/1.ª
CRIA O CARTÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PESSOA PORTADORA DE OSTOMIA
Exposição de motivos
A ostomia consiste num procedimento cirúrgico que visa redirecionar um órgão interno para uma abertura
artificial no corpo (estoma), permitindo que o órgão continue a exercer a sua função vital. A necessidade deste
procedimento pode dever-se a doenças, traumatismos ou malformações congénitas. Existem diversos tipos de
ostomias, incluindo as que se destinam à respiração, alimentação, e principalmente à eliminação de dejetos
humanos. No contexto português, as ostomias de eliminação são as mais comuns e são frequentemente
referidas pelo termo coloquial «saquinho», devido ao dispositivo de coleta, ou saco, que é acoplado ao estoma
para a recolha das fezes e urina.
Esta condição afeta milhares de pessoas em Portugal, abrangendo todas as faixas etárias, desde recém-
nascidos até idosos, sem distinção de género. A vida com ostomia implica não apenas desafios físicos, mas
também psicológicos e sociais, muitas das vezes exacerbados pelo estigma e pela falta de conhecimento da
sociedade sobre esta condição.
As pessoas com ostomia enfrentam inúmeras dificuldades no seu dia-a-dia, incluindo a gestão do estoma,
a adaptação a novas rotinas de higiene e cuidados pessoais, e a necessidade de acesso frequente a casas de
banho adaptadas. Além disso, a condição de ostomizado frequentemente leva a situações de desconforto e
até discriminação nas mais diversas situações, precisando por isso de uma mais que justa atenção prioritária
nessas circunstâncias. A exigência de explicar ou provar a sua condição para obter essa prioridade constitui
uma barreira adicional, contribuindo para o isolamento social e a diminuição da qualidade de vida.
Reconhecendo a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e a necessidade de promover uma
sociedade inclusiva e solidária, é imperativo adotar medidas que facilitem a integração social das pessoas com
ostomia e garantam o respeito pelos seus direitos. Assim, a criação do cartão de atendimento prioritário da
pessoa portadora de ostomia, seja ela temporária ou permanente, é um passo fundamental nessa direção.
Este projeto de lei visa, portanto, não apenas facilitar o dia-a-dia das pessoas com ostomia, mas também
promover uma mudança cultural, aumentando a consciência e compreensão sobre a ostomia na sociedade
portuguesa. Ao simplificar a necessidade de provar ou explicar a sua condição para obter prioridade de
acesso, especialmente através da verbalização, o cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de
ostomia contribuirá para a dignidade, autonomia e bem-estar das pessoas afetadas, reduzindo o estigma e a
discriminação.
Por outro lado, a implementação deste cartão está alinhada com os princípios de igualdade, não
discriminação e inclusão social consagrados na Constituição da República Portuguesa e em diversos tratados
internacionais de direitos humanos dos quais Portugal é signatário. Representa, assim, um compromisso do
Página 61
8 DE MAIO DE 2024
61
Estado português com a promoção dos direitos e da qualidade de vida de todos os cidadãos,
independentemente das suas condições de saúde.
Por todas estas razões, urge a adoção de medidas legislativas que reconheçam e atendam às
necessidades específicas das pessoas com ostomia, garantindo-lhes o direito a uma vida plena e sem
barreiras. A criação do cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia é um passo essencial
nesse sentido, refletindo o compromisso da sociedade portuguesa com os valores da dignidade humana,
igualdade e solidariedade.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a criação do Cartão de Atendimento Prioritário da Pessoa Portadora de
Ostomia, que confere, ao seu titular, prioridade no atendimento nos serviços de atendimento presencial,
público ou privado.
Artigo 2.º
Emissão e condições do cartão do ostomizado
1 – O cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia é emitido pelo Ministério da
Saúde, através das instituições de saúde competentes, a todas as pessoas portadoras de ostomia com
percentagem de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado por atestado médico de incapacidade
multiuso.
2 – A emissão do cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia é gratuita e válida em
todo o território nacional.
3 – O cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia deve conter elementos de
identificação do titular e um símbolo nacionalmente reconhecido que indique a condição de ostomizado, sem
especificar detalhes clínicos.
Artigo 3.º
Direitos conferidos pelo cartão
1 – O titular do cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia tem direito a atendimento
prioritário nos serviços de atendimento presencial, público ou privado.
2 – A prioridade de acesso não requer que o titular do cartão de atendimento prioritário da pessoa
portadora de ostomia explique ou prove a sua condição, bastando a apresentação do cartão.
Artigo 4.º
Deveres dos prestadores de serviços
1 – Todos os prestadores de serviços públicos e privados, com atendimento presencial, devem reconhecer
o cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia e conceder prioridade de acesso ao seu
titular, conforme estabelecido nesta lei.
2 – A recusa em conceder prioridade de acesso ao titular do cartão de atendimento prioritário da pessoa
portadora de ostomia constitui uma violação dos direitos do consumidor, sujeita a sanções conforme legislação
aplicável.
Artigo 5.º
Divulgação e sensibilização
O Estado, através dos ministérios competentes, promove campanhas de divulgação e sensibilização sobre
a ostomia e o cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia, visando a eliminação do
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
62
estigma e a promoção da inclusão social das pessoas com ostomia.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do CH: Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra Ribeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 125/XVI/1.ª
PELA CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DA PESSOA PORTADORA DE OSTOMIA
Exposição de motivos
A ostomia, uma condição que resulta da necessidade de fazer um estoma (orifício criado cirurgicamente no
corpo ao qual se acopla um «saquinho») para a eliminação de fezes ou urina, afeta milhares de pessoas em
Portugal, atravessando todas as faixas etárias, desde a infância até à terceira idade. Apesar da sua
prevalência e do impacto significativo na qualidade de vida dos indivíduos afetados, a ostomia permanece um
tema pouco discutido na sociedade portuguesa, envolto em estigma e desconhecimento.
Um estudo recente do Centro de Estudos e Avaliação em Saúde (CEFAR) da Associação Nacional de
Farmácias revelou que, em 2021, cerca de 22 045 pessoas viviam com estoma em Portugal, sendo a grande
maioria (90 %) ostomias de eliminação. A prevalência desta condição está a aumentar, especialmente nas
faixas etárias dos 50-59 e 60-69 anos, com uma incidência anual de 57,7 por 100 000 habitantes, o que resulta
em aproximadamente 5770 novos casos de ostomia de eliminação a cada ano. Estes números sublinham a
urgência de abordar esta condição de forma mais aberta e informada.
A ostomia não é apenas uma questão de saúde física; é também uma questão de saúde mental e bem-
estar social. Muitas pessoas com ostomia enfrentam desafios diários, não só relacionados com a gestão da
sua condição, mas também com o estigma e a discriminação. Este mesmo estigma pode levar ao isolamento
social, à depressão e a uma diminuição significativa da qualidade de vida. Além disso, a falta de conhecimento
e compreensão sobre a ostomia pode resultar em barreiras no acesso a cuidados de saúde adequados, apoio
social e oportunidades de emprego.
A criação de um Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia visa não só aumentar a consciencialização
e a literacia sobre esta condição entre a população em geral, mas também promover a inclusão social e
combater a discriminação. Este dia servirá como uma plataforma para destacar as histórias e as experiências
das pessoas com ostomia, educar o público sobre a condição, e reconhecer os desafios enfrentados por estas
pessoas, bem como as suas conquistas.
Da mesma forma, a celebração deste dia proporcionará uma oportunidade para promover a investigação e
o desenvolvimento de melhores práticas de cuidados e suporte para pessoas com ostomia em Portugal. É
fundamental que se desenvolvam políticas e programas que abordem as necessidades específicas desta
população, garantindo o acesso a cuidados de saúde de qualidade, apoio psicológico e inclusão social.
Em suma, a criação do Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia é um passo crucial para eliminar o
estigma associado a esta condição, promover a igualdade e garantir que todas as pessoas com ostomia em
Portugal possam viver vidas plenas e significativas. É um apelo à ação para que a sociedade portuguesa
Página 63
8 DE MAIO DE 2024
63
reconheça, apoie e valorize as pessoas com ostomia, assegurando o seu pleno direito à participação na
sociedade.
Neste contexto, o Chega propõe a criação do Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia, a ser
celebrado anualmente no dia 4 de outubro, como um marco na luta pela inclusão, pelo reconhecimento e pela
valorização das pessoas com ostomia em Portugal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a criação do Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia, a ser celebrado
anualmente no dia 4 de outubro.
Artigo 2.º
Finalidades
O Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia visa:
a) Aumentar a consciencialização e a literacia sobre a ostomia entre a população em geral;
b) Promover a inclusão social e combater a discriminação contra as pessoas com ostomia;
c) Reconhecer e valorizar as pessoas com ostomia, garantindo o seu pleno direito à participação na
sociedade;
d) Apoiar a divulgação de informações sobre os cuidados e o suporte disponíveis para pessoas com
ostomia e seus cuidadores;
e) Incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre a ostomia em Portugal, visando a melhoria
contínua dos cuidados e suportes oferecidos.
Artigo 3.º
Comemoração
O Dia Nacional da Pessoa Portadora de Ostomia deve ser comemorado com atividades de sensibilização e
educação em todo o território nacional, incluindo campanhas informativas, eventos públicos, conferências e
ações nas redes sociais, entre outras iniciativas que contribuam para os objetivos desta lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do CH: Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra Ribeiro.
———
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
64
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XVI/1.ª (1)
(PELA CRIAÇÃO DE GABINETES DE ATENDIMENTO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS
DIAP EM TODAS ASCOMARCAS JUDICIAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL)
Exposição de motivos
No dia 7 de março de 2019, na sequência da celebração de um protocolo entre o Ministério da Justiça e a
Procuradoria-Geral da República, foram criados nos departamentos de investigação e ação penal (DIAP)
dotados de secção especializada de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica ou de crimes
de violência baseada no género, gabinetes de atendimento à vítima (GAV) de apoio ao Ministério Público. Este
protocolo haveria de dar cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
previu a criação, nas instalações dos DIAP destes gabinetes de atendimento, e no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 123/ 2011, de 29 de dezembro, que habilita o Ministério da Justiça a conceder apoio financeiro a entidades
dos sectores privado, cooperativo e social, nomeadamente nas áreas do apoio às vítimas de crime e da
prevenção da vitimização.
Desta forma, os GAV, ao assegurarem de forma integrada, com carácter de continuidade, o atendimento, a
informação, o apoio e o encaminhamento personalizado de vítimas de violência doméstica ou baseada no
género, assumiram-se na nossa ordem jurídica como um mecanismo que permite dar cumprimento às
exigências constantes dos artigos 55.º, n.º 2, e 56.º, n.º 1, alínea e), da Convenção de Istambul, que estipulam
que os Estados Partes devem adotar medidas que, envolvendo organizações governamentais e não-
governamentais, se revelem necessárias à assistência e apoio às vítimas durante as investigações iniciadas e
processos judiciais instaurados por prática destes tipos de crime.
Apesar de estarem previstos há quase 15 anos na legislação em vigor e de serem uma exigência da
Convenção de Istambul, desde 2019 apenas foram instalados dez gabinetes nos DIAP (em Aveiro, Braga,
Coimbra, Faro, Lisboa-Norte, Lisboa-Oeste, Lisboa-Sul, Porto-Este, Leiria e Setúbal).
Até ao primeiro semestre do ano passado, as mais de 1300 vítimas de violência doméstica que passaram
pelos GAV estão próximas das 1619 que passaram pelos GAV em 2022. Desde então foram realizados mais
de 33 500 atendimentos a quase 5500 vítimas de violência doméstica. Daí resultam pareceres que estão a
permitir aos procuradores tomar decisões mais rápidas e eficazes. Magistrados e técnicos «mesmo que em
número insuficiente, acreditam que a metodologia tem salvado vidas e defendem, por isso, que o Governo
aumente o investimento no projeto». Acrescentando que «até porque, com um custo de 26 mil euros/ano, são
precisos pouco mais de 500 mil euros para criar um GAV – que inclui um procurador, um assessor e um
funcionário judicial a trabalhar em conjunto – em todas as comarcas do País. Meta que, ao ritmo atual,
demorará quase uma década a atingir».
O coordenador da área da violência doméstica da Procuradoria-Geral da República (PGR) defende que «se
houvesse um GAV em todas as comarcas, gastar-se-ia cerca de meio milhão de euros por ano».
Mostrando-se, no entendimento da Procuradoria-Geral da República, como uma ferramenta e um projeto
eficaz e sendo a violência doméstica um verdadeiro flagelo no nosso País, o PAN entende que a criação de
um GAV em todas as comarcas, para além de ter um custo acomodável especialmente num contexto de
excedente orçamental, poderá salvar vidas, intensificando o trabalho desenvolvido de acompanhamento de
proximidade com a vítima.
Se a mais-valia do projeto do GAV é unanimemente reconhecida, não faz qualquer sentido, principalmente
num ano em que o orçamento do Ministério da Justiça se vê reforçado em cerca de 282 milhões de euros face
à estimativa de custos prevista para o ano passado, atingindo um gasto total superior a 1961 milhões de
euros, que não seja promovida a criação destes GAV em todas as comarcas em território nacional ao ritmo
desejado. Aquando da publicação da nova versão da lei de política criminal, o Ministério da Justiça garantia
que a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos são uma prioridade, contudo, anunciava
que só seriam criados dois GAV por ano, o que resultaria, tendo em conta que Portugal tem 25 comarcas e
que ainda só existem 10 estruturas em funcionamento, em quase uma década para que todas as vítimas
tenham este mecanismo à disposição.
Ciente de tudo isto, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo, tendo em vista o
Página 65
8 DE MAIO DE 2024
65
cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, tome as diligências
necessárias a assegurar a criação em todas as comarcas judiciais no território nacional de gabinetes de
atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, até ao final da
corrente Legislatura (2028).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei
n.º 112/2009, de 16 de setembro, tome as diligências necessárias a assegurar a criação em todas as
comarcas judiciais no território nacional de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos
departamentos de investigação e ação penal, até ao final de 2028.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 8 de maio de
2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XVI/1.ª (2)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE OS BENEFICIÁRIOS PORTA 65 NAS DESPESAS INICIAIS
COM O CONTRATO DEARRENDAMENTO
Exposição de motivos
De acordo com os dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, em Portugal os jovens adultos
portugueses deixam a casa dos pais, em média, aos 29 anos e que, em 2019, mais de 40 % dos jovens com
idade entre os 25 e os 34 anos ainda continuava a viver em casa dos pais. Acresce referir que a idade de
saída dos jovens adultos de casa, entre 2006 e 2022, aumentou de 28,3 para os 29 anos, e colocam o nosso
País bem acima da média da União Europeia – que é de 26,4 anos.
Mais recentemente uma sondagem realizada em setembro de 2023, pela Aximage para o JN, DN e TSF,
demonstra que mais de um terço dos jovens (36 %) não têm habitação estável, sendo que a maioria o justifica
por não poder pagar os valores de renda pedidos no mercado (36 %).
O programa Porta 65, criado por via do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, tem tido um papel
fundamental no apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, na promoção da emancipação dos jovens e na
promoção do arrendamento urbano, tendo no ano de 2023 apoiado mais de 12 mil jovens.
Apesar de, por via do Orçamento do Estado de 2024, aprovado, se ter previsto um reforço de 19,5 % da
verba atribuída ao programa Porta 65 e de, por via da Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, se ter
passado a permitir a candidatura ao programa com base num contrato-promessa de arrendamento, a verdade
é que os beneficiários deste programa continuam a não ser apoiados nas despesas iniciais com o contrato de
arrendamento, como cauções e primeira renda. A ausência de tal mecanismo leva a que jovens com pouca
liquidez tenham de assumir um elevado risco sem quaisquer garantias de que beneficiarão deste programa,
algo que vai contra o espírito que presidiu à criação do programa.
Por isso mesmo, é essencial que o Governo estude a possibilidade de criar no âmbito do Porta 65 um
mecanismo que apoie os seus beneficiários nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento, como
cauções e primeira renda, uma vez que a ausência de tal mecanismo leva a que jovens com pouca liquidez
tenham de assumir um elevado risco sem quaisquer garantias de que beneficiarão deste programa.
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
66
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar que, no âmbito do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 –
Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, o Governo que estude a viabilidade criar um
mecanismo que apoie os seus beneficiários nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento, como
cauções e primeira renda.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(2) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 21 (2024.05.03) e substituídos, a pedido do autor, em 8 de maio de
2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACOMPANHE CONSENSOS INTERNACIONAIS RELATIVOS À
TRIBUTAÇÃO DE GRANDESFORTUNAS
Exposição de motivos
Apenas uma sociedade coesa e que garanta as mesmas oportunidades a todos pode ser uma sociedade
verdadeiramente livre. Esta sociedade consegue-se promovendo mais igualdade entre quem nela habita.
Sendo verdade que a igualdade tem múltiplas dimensões, é inegável que a dimensão económica é uma das
mais importantes.
Como mostram Richard Wilkinson e Kate Pickett no seu livro sobre O espírito da igualdade1, há várias
razões pelas quais uma sociedade mais igualitária é melhor e mais forte: em áreas como a saúde, diferentes
dimensões de políticas públicas e também ao nível da ecologia, uma sociedade mais igualitária sai sempre
beneficiada e reforçada.
A nível ambiental, por exemplo, os autores apresentam dados que indicam que países mais igualitários têm
maiores taxas de reciclagem ou ainda que é nos países com maiores desigualdades onde se trabalha em
média um maior número de horas.
Para além destas, uma razão estrutural pela qual uma sociedade mais igualitária é melhor para a
sustentabilidade ecológica é o facto de reduzir os impactos associados ao consumo. Uma sociedade mais
igualitária diminui o consumo supérfluo causado por multimilionários – pensemos, por exemplo, no caso de
jatos privados; uma sociedade mais igualitária tende a ser mais comunitária e, por conseguinte, reduzir a
dimensão e o lastro das cadeias de consumo; uma sociedade mais igualitária coloca um foco maior nos
«comuns», mudando, sociologicamente, a sua perceção e permitindo a prossecução de métodos cada vez
mais ecológicos.
Também o economista Lucas Chancel, que investiga a ligação entre políticas públicas de combate às
desigualdades económicas e transição ecológica2, mostra que não há contradição entre ambas. Pelo contrário,
e contraditando aquilo que é muitas vezes apresentado como razão de oposição a medidas de cariz ecológico,
combater a pobreza e reduzir as desigualdades pode ser feito promovendo, em simultâneo, a transição
1 O Espírito da Igualdade – Por que razão sociedades mais igualitárias funcionam quase sempre melhor, de Kate Pickett e Richard Wilkinson, Editorial Presença, 2010. 2 Unsustainable inequalities – Social justice and the environment, de Lucas Chancel, Harvard University Press, 2020.
Página 67
8 DE MAIO DE 2024
67
ecológica.
Do ponto de vista económico, stricto sensu, também existem razões que justifiquem a prossecução de uma
sociedade mais igualitária. Joseph Stiglitz, prémio nobel da economia, demonstra que baixos níveis de
desigualdade estão associados a maiores taxas de crescimento. Tal deve-se a múltiplas razões, mas
sobretudo ao facto de que cidadãos com mais instrumentos, ferramentas e capacidade (i.e. capital)
conseguem pensar, estruturar e desenvolver projetos que resultam em avanços científicos, tecnológicos e
societais que fomentam o próprio crescimento económico.
Há ainda outras razões para querer limitar a riqueza para lá de um determinado montante. Ingrid Robeyns
apresenta algumas dessas razões:
1) A primeira é a razão democrática: uma grande desigualdade económica entre os cidadãos mina o
princípio de igualdade política, indo assim contra o valor da democracia. Caso algum indivíduo detenha uma
grande riqueza, o esforço necessário para utilizar uma parte dessa riqueza para adquirir poder e influência é
muito menor que o esforço necessário a alguém com baixos rendimentos e que necessita dos seus
rendimentos para dar resposta às necessidades do dia-a-dia. Assim, não só é possível que o indivíduo rico
use a sua riqueza para obter poder, como é provável que o faça, sendo que do lado do indivíduo que não é
rico o rendimento será necessariamente usado na satisfação de necessidades básicas.
E como pode a riqueza ser traduzida em poder? São muitas as maneiras de o fazer. Desde logo, através
da criação ou compra de jornais, canais de televisão ou grupos mediáticos, por parte de quem a detém.
Mesmo que a manutenção destes grupos dê prejuízo, as vantagens obtidas para os proprietários são várias,
como o poder de influenciar a opinião pública ou de promover determinados interesses. Podem ainda
influenciar as decisões políticas financiando think tanks, lobistas ou estudos que promovam a defesa dos seus
interesses.
Na era digital em que vivemos, os detentores de grandes riquezas podem, de forma bastante literal,
comprar eleições, como o escândalo da Cambridge Analytica comprova.
2) A segunda razão apresentada por Robeyns é a da necessidade de dar resposta às necessidades
urgentes. Definindo três categorias de necessidades urgentes – pobreza global extrema, desvantagens a nível
global ou local e problemas urgentes de ação coletiva – a autora defende que caso alguma destas
necessidades não esteja a ser respondida por falta de meios financeiros, então justifica-se a limitação da
riqueza dos que mais têm de modo a obter financiamento. E, uma vez que no presente todas estas três
necessidades estão sem resposta efetiva, então a limitação seria justificada.
Este é um tópico que deve ser pensado a nível global. Um recente estudo do EU Tax Observatory3 sobre
evasão fiscal a nível global, indica que um imposto global sobre grandes fortunas terá um papel de
fortalecimento da coesão social e da própria democracia. Um dos autores do estudo, o economista francês
Gabriel Zucman, resumia a questão: «quando super-ricos não pagam impostos, é o resto da população que
paga».4 O referido estudo apresenta 6 propostas, sendo a principal uma taxa global de 2 % sobre as grandes
fortunas que impactaria menos de 3000 pessoas em todo o planeta, mas corresponderia a 250 mil milhões de
dólares anuais. E se é verdade que não há portugueses com este grau de riqueza, há uma forte probabilidade
de alguns deles serem residentes no nosso País, razão pela qual uma taxa global tal como proposta seria
benéfica para Portugal.
Nas últimas décadas, temos assistido em vários países a uma concentração da riqueza num cada vez
menor número de pessoas. Portugal, infelizmente, não é exceção. De acordo com os dados da World
Inequality Database, enquanto que em 1980 os 10 % mais ricos detinham 12 vezes mais património do que os
50 % mais pobres, neste momento, detêm mais de 17 vezes o património dos mais pobres, mesmo estes
representando cinco vezes mais pessoas.5 Além disso, conforme avançam grandes estudiosos nesta matéria,
como Thomas Piketty, o valor acumulado de heranças e doações no património total tem vindo a aumentar
abruptamente nas últimas décadas para valores muito elevados, apenas observados na sociedade estanque
da Belle-Époque. Isto indica que um número crescente da riqueza advém do acumular de patrimónios
passados, o que esbarra numa qualquer conceção meritocrática para a acumulação de capital. Existe, assim,
3 https://www.taxobservatory.eu//www-site/uploads/2023/10/global_tax_evasion_report_24.pdf 4 https://www.bbc.com/portuguese/articles/c72l4znklpwo 5 https://wid.world/country/portugal/
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
68
um desfasamento considerável entre a riqueza e o mérito, justificando e mostrando a necessidade da
existência de uma tributação sobre este património estanque.
A desigualdade de rendimentos está intimamente ligada à desigualdade de riqueza. Autores como Branko
Milanovic comprovam a existência de uma correlação forte entre estar no top 10 % de rendimentos mais
elevados e estar no top 10 % dos mais ricos de um determinado país, do ponto de vista da riqueza. Essa
homoplutia (deter, simultaneamente, elevados níveis de rendimento e de riqueza) crescente esbarra, também,
na conceção meritocrática que justifica este nível de desigualdade nos rendimentos, inferindo-se que estes
não advêm da justa contribuição para a sociedade, mas sim da detenção do património. São, em suma, um
dos prémios por deter património e, em parte, a consequência dessa desigualdade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Apoie iniciativas a nível global, tal como a proposta que recentemente o Brasil, na presidência do G20,
trouxe para debate, de uma taxa global sobre as grandes fortunas.
2 – Apoie iniciativas a nível da União Europeia que permitam uma ação europeia concertada de tributação
das grandes fortunas, acolhendo sugestões como a da iniciativa cidadã «Tributar os ricos», assente na criação
de um imposto europeu sobre as grandes fortunas destinado a financiar a transição climática e social e a
ajudar os países afetados pelas alterações climáticas.
Assembleia da República, 7 de maio de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE
COORDENAR E MONITORIZAR AAPLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
EM PORTUGAL
Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a
aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,
interpelação a que o nosso País continua sem dar resposta.
Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei
n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos
humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º). Esta alteração permitiu o
reconhecimento legal do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos2 (INDH) e
veio dar abrigo legal a outras designações do Provedor de Justiça que venham ocorrer no contexto da
monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, onde se
pode evidentemente incluir a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das
queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança, para além da Linha da
Criança, uma linha telefónica, disponibilizada desde 1993, especialmente dedicada aos assuntos relacionados
1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro. 2 Recorde-se que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 como Instituição Nacional de Direitos Humanos com o estatuto «A» pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes afirmadas pelas Nações Unidas através dos chamados «Princípios de Paris».
Página 69
8 DE MAIO DE 2024
69
com as crianças.
A isto acresce as funções do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito
do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio), que reforçou as especiais
responsabilidades deste órgãos constitucional no domínio da proteção da infância, passando o Provedor a
estar vinculado a prestar especial atenção a tudo o que se passa nos centros educativos e nos espaços
equiparados a centros de instalação temporários (EECITS) existentes nos aeroportos, recolhendo informação
sobre as zonas mais críticas dos direitos das crianças.
Importa salientar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu o
empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do
Provedor de Justiça, através da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, no sentido de este poder «delegar num
dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma
especializada» (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).
Não sendo constitucionalmente possível criar a figura do Provedor da Criança, uma vez que o modelo de
unidade defendido na Constituição impede qualquer subtração ao âmbito de intervenção genericamente
atribuído ao Provedor de Justiça, entendimento este que tem respaldo na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (TC) – cfr. Acórdão do TC n.º 403/09 – que considerou que, «sendo a competência do órgão
constitucional, Provedor de Justiça, definida pela Constituição, não pode esse órgão ser despojado das
faculdades que lhe pertençam ou as matérias delas objeto ser desdobradas através de mais de um Provedor»,
a revisão ao Estatuto do Provedor de Justiça operada em 2013, respeitando a unicidade do Provedor de
Justiça, veio permitir a existência de um provedor-adjunto com atribuições específicas em matéria dos direitos
das crianças.
Neste enquadramento, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça a função de
monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, pretensão que tem o acolhimento da atual
titular do cargo e do seu antecessor.
Com efeito, o anterior Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, questionado sobre esta matéria
na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito da audição ao relatório
anual de atividades de 2015 realizada em 18 de maio de 2016, mostrou total aceitação desta incumbência,
rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito. Nessa
audição, considerou inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando
a Provedoria de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições
específicas nessa matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa
dos direitos fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.
Por outro lado, a atual Provedora de Justiça, Prof. Dr.ª Maria Lúcia Amaral, quando questionada sobre a
matéria em audição ocorrida na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas
sobre Direitos das Crianças, em 11 de julho de 2018, defendeu que a Provedoria de Justiça é o lugar de
vocação natural para acolher esta atribuição, aceitando-a, mas sem prescindir dos meios humanos e técnicos
adequados para o efeito.
Note-se que o Provedor de Justiça tem já hoje um papel relevante na avaliação dos progressos registados
por Portugal no cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção sobre os Direitos da
Criança, pois, enquanto INDH, é-lhe solicitado que apresente a sua opinião sobre o relato do Estado português
– cfr. Relatório Alternativo do Provedor de Justiça sobre a Implementação da Convenção dos Direitos da
Criança no processo de avaliação do 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal (2018)3.
Consideram, por isso, os proponentes que o Governo deveria aprovar, em Conselho de Ministros,
Resolução que atribuísse ao Provedor de Justiça a função de coordenar e monitorizar a aplicação da
Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal, por ser esta a instituição do Estado que, não só está
mais vocacionada para o efeito, como é aquela que dá maiores garantias de isenção e independência para o
cumprimento cabal e rigoroso de tal função.
Esta é uma posição que o PSD tem defendido, pelo menos, desde 2016, quando apresentou, na XIII
Legislatura, os Projetos de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) e n.º 1807/XIII/4.ª (PSD), retomados na XIV
Legislatura, através do Projeto de Resolução n.º 88/XIV/1.ª (PSD), tendo sempre contado com o voto favorável
3 Idem. https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rel_Alternativo_CRC.pdf
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
70
do CDS-PP.
A proposta ora apresentada, que retoma do Projeto de Resolução n.º 723/XV/1.ª (PSD), naturalmente não
preclude, nem prejudica as competências que a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de
Crianças e Jovens já hoje detém, nomeadamente enquanto entidade coordenadora da Estratégia Nacional
para os Direitos das Crianças 2021-2024 (ENDC 2021-2024), aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro, competências que não colidem, nem se sobrepõem, às que o
Provedor de Justiça detém no âmbito dos direitos da criança.
Através da presente iniciativa, o PSD e o CDS-PP pretendem valorizar o órgão constitucional com maior
vocação para ser designado como instituição nacional independente de monitorização da aplicação
Convenção sobre os Direitos da Criança: o Provedor de Justiça.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as)
abaixo-assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, propõem que a Assembleia da República
resolva recomendar ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a
aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal, a qual deve ser acompanhada dos meios
humanos e técnicos adequados ao exercício dessa função.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024
Autores: Hugo Soares (PSD) — Andreia Neto (PSD) — António Rodrigues (PSD) — Miguel Guimarães
(PSD) — Pedro Alves (PSD) — Regina Bastos (PSD) — Hugo Carneiro (PSD) — Silvério Regalado (PSD) —
Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Isaura Morais (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — João Vale e Azevedo (PSD)
— Alexandre Poço (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Pedro Neves de
Sousa (PSD) — Nuno Jorge Gonçalves (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-
PP).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 83/XVI/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS E A RESTRIÇÃO DA PESCA POR
ARRASTO NESSAS ÁREAS
A «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030» agrega um conjunto de compromissos para proteger a
natureza e reverter a degradação dos ecossistemas. Assim, prevê que até 2030 sejam criadas áreas marinhas
protegidas que ocupem 30 % do espaço marítimo, sendo que 10 % devem ser de proteção estrita. O
compromisso não é vinculativo, mas tem sido assumido pelo Estado português e é fundamental para proteger
a área marinha sob jurisdição nacional, nomeadamente para garantir a sua sustentabilidade quer ambiental
quer económica e social.
A relevância de Portugal nesta área é elevada face à vasta área marinha sob sua jurisdição que abrange
quase metade do espaço marítimo europeu e quase metade dos respetivos solos e subsolos marinhos. É
ainda uma das maiores áreas marítimas do mundo, sendo no âmbito na União Europeia a segunda.
No entanto, Portugal é um dos Estados-Membros da União Europeia em que a criação de áreas marinhas
protegidas está com atraso. Em março de 2024, as organizações Seas at Risk (Mares em Risco) e Oceana
revelaram que entre sete Estados-Membros analisados (Portugal, Alemanha, Dinamarca, Espanha, Irlanda,
Países Baixos e Suécia) apenas quatro apresentaram à Comissão Europeia os compromissos assumidos
relativamente às metas de proteção do meio marinho.
Portugal é um dos países em incumprimento, com atraso na identificação das áreas marinhas protegidas,
que não prestou qualquer informação sobre se serão acrescentadas novas áreas nem sobre territórios
marinhos de proteção estrita. Acresce que Portugal está muito longe da meta com que se comprometeu,
registando a pior execução dos países em análise com apenas 5 % da área marinha já protegida.
Página 71
8 DE MAIO DE 2024
71
Esta realidade de atraso que compromete a execução das metas contrasta com o anúncio do então
Primeiro-Ministro, António Costa, que a 4 de outubro de 2023 anunciou, na abertura da II Edição do Fórum de
Investimento na Economia Azul Sustentável, que Portugal iria antecipar para 2026 o objetivo de criação de
30 % de áreas marinhas protegidas.
Outro problema que se coloca com a não definição de áreas marinhas protegidas é a pesca de arrasto em
áreas que podem ser de interesse de conservação, mas que não estão identificadas como tal.
Aliás, em abril de 2024, as organizações Marine Conservation Society (Sociedade de Conservação
Marinha), Oceana e Seas At Risk (Mares em Risco), apresentaram um relatório conjunto que dava conta que,
no País, as áreas marinhas da rede Natura 2000 registaram mais de 155 475 horas de pesca de arrasto de
fundo entre 2015 e 2023.
Esta prática de pesca de arrasto incidiu especialmente as áreas costa sudoeste (Alentejo) e Maceda/Praia
da Vieira, uma prática que é proibida nos Açores e Madeira.
Estes exemplos são protegidos ao abrigo da Rede Natura 2000, no âmbito da Diretiva Habitats. Mas
mostram também os riscos que correm as áreas marinhas protegidas correm no futuro e especialmente a
atividade que ocorrerá em áreas hoje não classificadas, mas que têm interesse de conservação da natureza. A
pesca do arrasto é uma prática incompatível com a proteção da biodiversidade e destruidora da mesma.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de resolução para
garantir a concretização dos objetivos expressos na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, mantendo
a data com a antecipação já anunciada. E propõe ainda que seja vedada a pesca de arrasto em áreas
protegidas para efetivamente as proteger.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Que garanta, em articulação com os governos das regiões autónomas e em respeito das respetivas
competências:
a) Que até 2026 seja conferida proteção legal a um mínimo de 30 % da zona marítima;
b) Que, pelo menos, a um terço dessas áreas protegidas é conferido o estatuto de proteção estrita;
c) Que no âmbito da criação de áreas protegidas sejam garantidos corredores ecológicos que impeçam o
isolamento genético e garantam movimentação de espécies;
d) A proibição da pesca com redes de arrasto pelo fundo em toda a área das áreas protegidas.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 84/XVI/1.ª
RECOMENDA O APOIO E ADOÇÃO DA LEI DO RESTAURO DA NATUREZA
Um estudo (A multi-taxon analysis of European Red Lists reveals major threats to biodiversity) publicado
em novembro de 2023 mostra que cerca de um quinto das espécies de animais e plantas europeias incluídas
em listas vermelhas de espécies está em risco de extinção. É uma conclusão da análise dos dados das listas
vermelhas da União Internacional da Conservação da Natureza (IUCN) desde 2006 até ao final de 2020.
As causas apontadas para o estudo para as perdas e riscos para a biodiversidade são as mudanças nas
práticas agrícolas associadas à destruição de habitats, à colheita intensiva e ao uso intensivo de químicos e
maquinaria. O estudo considera que é essencial manter e restaurar a sustentabilidade do uso do solo e da
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
72
água para minimizar declínios futuros na biodiversidade. Os riscos são agravados dada a crise climática.
Note-se que na referida lista vermelha, Portugal é dos países europeus com mais espécies de mamíferos e
plantas em perigo de extinção.
Já o relatório State of nature in the EU – Results from reporting under the nature directives 2013-2018, da
Agência Europeia do Ambiente sobre o estado dos habitats e espécies da Rede Natura 2000, mostra que
Portugal foi, nesse período, o país da União Europeia com a maior percentagem de habitats com estatuto de
conservação desfavorável cuja tendência é de deterioração, apontando igualmente as mudanças na
agricultura com práticas mais intensivas como uma das causas para esta degradação.
Está em curso a conclusão da lei do restauro da natureza aprovado no final de fevereiro de 2024 pelo
Parlamento Europeu. Uma lei motivada precisamente por mais de 80 % dos habitats europeus se encontrarem
em mau estado. A lei tem como objetivo a regeneração dos ecossistemas degradados em toda a União
Europeia, contribuindo para a União Europeia alcançar os seus objetivos em matéria de clima, biodiversidade,
assim como reforçar a segurança alimentar.
Com a nova lei, e como divulgado pelo Parlamento Europeu, «os Estados-Membros devem restaurar, pelo
menos, 30 % dos habitats abrangidos pela nova legislação (desde florestas, prados e zonas húmidas a rios,
lagos e leitos de corais) em mau estado, para estarem em boas condições até 2030, aumentando para 60 %
até 2040 e 90 % até 2050». Devem igualmente «priorizar as zonas Natura 2000 até 2030». Uma vez em boas
condições, os Estados-Membros «devem assegurar que uma zona não se deteriore significativamente, bem
como adotar planos nacionais de restauro que especifiquem a forma como tencionam alcançar essas metas».
A recuperação de ecossistemas em áreas agrícolas é outra das preocupações. «Para melhorar a
biodiversidade nos ecossistemas agrícolas», os Estados-Membros têm de fazer progressos em dois de três
índices (índice de borboletas dos prados; a percentagem de terras agrícolas com elementos paisagísticos de
grande diversidade; as reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais). E devem também ser
tomadas medidas para aumentar o índice de aves comuns de terras agrícolas, uma vez que as aves são bons
indicadores do estado global da biodiversidade.
Existe, no entanto, um «travão de emergência» na lei, em que as metas para os ecossistemas agrícolas
podem ser suspensas em circunstâncias excecionais, como a redução drástica das terras necessárias para
uma produção alimentar suficiente para o consumo da União Europeia.
A lei prevê também «a plantação de mais três mil milhões de árvores» e alcançar uma «tendência positiva
em vários indicadores nos ecossistemas florestais». Por fim, os Estados-Membros «terão também de
restaurar, pelo menos, 25 000 km do curso natural de rios e garantir que não há perda líquida na área nacional
total de espaço verde urbano e de coberto arbóreo urbano».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – No âmbito do Conselho da União Europeia, apoiar a versão da lei do restauro da natureza aprovada a
27 de fevereiro de 2024 pelo Parlamento Europeu, com a possibilidade de apoiar metas e medidas de restauro
mais ambiciosas;
2 – No âmbito da governação do País implementar as medidas necessárias ao restauro da natureza
garantindo o cumprimento das metas e dos objetivos da referida lei do restauro na natureza.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
Página 73
8 DE MAIO DE 2024
73
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 85/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA REALIZADA UMA AUDITORIA AO MINISTÉRIO DA DEFESA
O Ministério da Defesa tem sido, desde há largos anos, terreno fértil para todo o tipo de negócios obscuros,
mal explicados e muitos deles ruinosos para os cofres do Estado e para o interesse público.
Recentemente, e a título de exemplo, o País foi confrontado com a operação Tempestade Perfeita, uma
investigação que concluiu pela existência de um esquema de corrupção no Ministério da Defesa que lesou
erário público em pelo menos um milhão de euros, com as obras no Hospital Militar de Belém a ocupar um
papel central, e que envolveu ainda dezenas de outras empreitadas. Neste processo, dirigentes dos serviços
da defesa e empresários são acusados de corrupção ativa e passiva, branqueamento de capitais, peculato e
falsificação de documento. Contrapartidas pagas a quem tinha posições com poder decisão dentro do
Ministério para a adjudicação de empreitadas, procedimentos de contratação pública de serviços e
empreitadas em violação das regras legais aplicáveis, empresas fictícias criadas para o recebimento dos
alegados subornos, viciação das regras de contratação pública ao articularem valores de propostas,
adjudicação de empreitadas públicas que não tinham correspondência com os trabalhos executados, com o
intuito de obter liquidez para sustentar o pagamento das contrapartidas aos envolvidos, são apenas alguns dos
factos que constam da acusação.
Porém, este tipo de processo não é de todo inédito no Ministério da Defesa. Na verdade, não estamos
perante um caso isolado, verifica-se a existência de um padrão com largos anos, de um problema reiterado de
contratos no Ministério da Defesa Nacional, transversal a vários governos. Esta factualidade é grave,
desprestigiante para o Estado e para as Forças Armadas e coloca em crise a confiança dos cidadãos e
cidadãs nas instituições.
A gravidade da situação impõe medidas que possam trazer total transparência à atuação do Ministério da
Defesa, em particular aos processos de contratação e aquisição do Ministério, e apurar a legalidade de todos
os contratos celebrados pelo Ministério da Defesa Nacional, pelo menos, a partir do ano de 2015.
Nesse sentido, é, assim, fundamental levar a cabo uma auditoria ao Ministério da Defesa Nacional, em
particular no que diz respeito à contratação para a aquisição de bens e de serviços externos, por forma a
aumentar a transparência das contratações e a devolver a confiança dos cidadãos e cidadãs na atuação do
Estado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Promova uma auditoria ao Ministério da Defesa Nacional, a executar, pelo Tribunal de Contas, que incida
sobre todos os processos de contratação para a aquisição de bens e de serviços externos levados a cabo pelo
Ministério, pelo menos, desde 2015, em particular, a sua conformidade com os preceitos de contratação
pública e demais disposições legais aplicáveis.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Mariana Mortágua — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XVI/1.ª
AUDITORIA AOS VISTOS GOLD ATRIBUÍDOS AO ABRIGO DO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,
PERMANÊNCIA, SAÍDA EAFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, introduziu a figura da «autorização de residência para atividade de
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
74
investimento» (vulgo, vistos gold)no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de
Estrangeiros do Território Nacional.
Anunciados como mecanismo de apoio ao investimento estrangeiro criador de emprego em Portugal, os
vistos gold mostraram ser, na prática, um autêntico fiasco na criação de postos de trabalho. Efetivamente, uma
avaliação objetiva dos resultados dos vistos gold em termos de natureza do investimento a eles associado
mostra que contribuem para uma especulação imobiliária de alta intensidade e ajudam a criar, também por
essa via, problemas estruturais na forma como concebemos a organização das cidades: entre outubro de 2012
e janeiro de 2023 foram concedidos 11 628 vistos gold, que abrangem 18 692 pessoas, com investimentos na
quase totalidade em imobiliário. Mais do que um imóvel, está em causa a compra de uma de uma autorização
de residência, pouco importa que o valor do imóvel. Os fins justificam os meios. E a especulação imobiliária
assim alimentada, sendo um efeito colateral desta perversão, não tem limites à vista.
Desde a sua criação, este instituto tem estado associado a suspeitas de práticas de corrupção, tráfico de
influências, peculato e branqueamento de capitais, entre outros ilícitos fiscais e criminais. Mais recentemente,
os regimes de vistos gold têm sido apresentados como um entrave à eficácia das sanções internacionais, em
particular no que diz respeito a oligarcas russos.
Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Reino Unido anunciou que iria acabar com o seu
modelo de vistos gold, cujo enquadramento é similar ao praticado em Portugal. Pouco tempo depois, a
Comissão Europeia, seguindo os alertas de diversas entidades e do Parlamento Europeu, recomendou aos
Estados o fim destes regimes. Sabendo como anteriores governantes portugueses chegaram a ir à Rússia
promover a venda de vistos gold, mesmo após a anexação da Crimeia pela Rússia, é imperioso submeter este
regime a um escrutínio que foi sempre negado e evitado.
O Bloco de Esquerda há muito que denuncia que os vistos gold são um fator que em muito contribui para a
proliferação da criminalidade económica. Esta é, aliás, uma ideia que cada vez ganha mais força não só em
Portugal como também na Europa. É significativo que, no quadro desse debate, a noção de que estamos
diante de «um esquema de importação da corrupção e da criminalidade organizada para a União Europeia»,
como foi referido pela ex-Eurodeputada Ana Gomes, tenha sido amplamente perfilhada.
O combate à corrupção é, antes de mais, um combate aos meios legais que a favorecem ou que dificultam
a sua investigação judicial. Contra a ocultação e o abuso, transparência é sempre a melhor arma. É, assim,
fundamental promover uma auditoria ao regime de vistos gold que vigorou em Portugal ao longo de uma
década.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda a uma auditoria que identifique e tipifique os beneficiários dos vistos gold;
2 – A auditoria referida no número anterior deve ainda investigar o propósito de atribuição destes vistos, a
origem e atividade dos seus beneficiários, identificando indícios de branqueamento de capitais, fraude fiscal e
fugas a obrigações internacionais, incluindo a sanções económicas;
3 – Da auditoria referida nos números anteriores resulte um relatório a entregar na Assembleia da
República até ao final do segundo trimestre de 2024.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Soeiro.
———
Página 75
8 DE MAIO DE 2024
75
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 87/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UMA POLÍTICA PARA O BANCO PÚBLICO QUE BAIXE OS JURO DO
CRÉDITO HABITAÇÃO
Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal
Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da habitação em
Portugal duplicou entre 2015 e 2023, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros setores.
Fonte: BdP
Na prática, segundo dados do INE, no terceiro trimestre de 2023 o preço mediano das vendas de
alojamentos familiares custava mais 540 € por m2 do que no período homologo de 2019. Na Área
Metropolitana de Lisboa esse aumento foi de 877 €. Na Área Metropolitana do Porto, de 784 €.
Fonte: INE
Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual,
tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou
os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do alojamento local;
ou os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num
investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.
Sem surpresas à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do
volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
76
devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em agosto de
2023), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações,
aumentou ao longo dos últimos anos.
Fonte: BdP
O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca
O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão.
Desde agosto de 2022, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 2,2 p.p.,
refletindo o movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em dezembro
do ano passado, a taxa de juro reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 4,12 %, superior à média da zona
euro. O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese
teórica – uma parte significativa de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis.
Fonte: BdP e BCE
O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica
– uma parte significativa de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis.
Apesar da ligeira descida das taxas de juro nos últimos meses para contratos indexados à Euribor a 3 e a 6
meses, os empréstimos associados à Euribor a 12 meses revistos em abril ainda sofreram aumentos nas
prestações. Estes empréstimos representam a maior fatia dos contratos de crédito com taxa variável (mais de
37 %). Um contrato indexado à Euribor a 12 que tenha sido atualizado em abril, o aumento da prestação
Página 77
8 DE MAIO DE 2024
77
mensal poderá atingir os 779,58 €1, ou seja, um aumento de 17,44 euros em relação a abril do ano passado.
Em outubro de 2023, a DECO anunciava ter recebido 20 000 pedidos de ajuda de famílias, onde a maioria são
de pessoas que trabalham e não tiveram quebra de rendimento, mas entraram em dificuldade financeira
devido à subida dos preços e dos juros.
Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o primeiro semestre
de 2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. No ano passado, e depois da limpeza do balanço do
Novo Banco com recurso a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais (CGD, Millenium, Novo Banco,
Santander e BPI) reportaram lucros totais de 4,4 mil milhões de euros, correspondendo a uma subida de 72 %
em relação ao ano anterior.
A Caixa Geral de Depósitos é um banco de capital inteiramente público que apresenta, neste momento, os
melhores rácios de capital entre os bancos da Europa. Apesar disso, a CGD tem beneficiado do aumento dos
juros, adotando políticas de mercado que em nada se distinguem dos seus concorrentes. Em 2023 alcançou o
maior lucro da sua história, 1291 milhões de euros, um aumento de 53 % relativamente ao ano anterior. O
banco público deve utilizar a sua posição dominante no mercado do crédito à habitação para aplicar uma
política de juros baixos, que leve a uma redução generalizada do custo dos empréstimos à habitação própria e
permanente
Um contexto explosivo requer respostas urgentes
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se dois fatores
conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a inflação
que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio mensal. Por
outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra dos
trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.
Com a inflação sentida nos últimos meses e o recente aumento das taxas de juro, um número significativo
de famílias viu as suas prestações do crédito à habitação disparar relativamente ao seu rendimento disponível.
Assim, para assegurar a estabilidade financeira dos mutuários, são necessárias medidas excecionais. Com
este projeto de resolução, pretende-se que Caixa Geral de Depósitos atue como um banco público afirmando-
se como uma garante das melhores práticas do mercado, capaz de, pela concorrência, impor melhores
condições na negociação e contratualização dos créditos à habitação própria e permanente.
Se a Caixa Geral de Depósitos reduzisse a taxa praticada em 1,5 % no caso de quem tenha uma dívida de
150 000 €, com um spread de 1,5 % e um prazo de 30 anos, isso daria lugar a uma poupança anual de 1588 €
neste crédito à habitação. Ou seja, uma redução de 132 € por mês na prestação. E se a redução da taxa for
de 3 %, então a poupança ultrapassaria os 2000 €. Isto é menos 174 € cada mês na prestação que é paga no
crédito à habitação.
Sendo o rácio obrigatório por lei de 9,1 % e tendo um rácio de capital de 20% há margem suficiente para
poder baixar as taxas de juro e aliviar os créditos à habitação, podendo aliviar os orçamentos das famílias. Ora
vejamos, no caso da CGD reduzir a taxa em 1,5 pp, então o novo rácio passa a ser de 19,43 %, muito mais
que o dobro que o rácio mínimo estabelecido, e mesmo se reduzir em 3 pp mantém um rácio de capital de
18,77 %, muito acima do mínimo regulamentar.
Se ganhasse mais 10 % no mercado de crédito à habitação por transferência de crédito à habitação para a
Caixa Geral de Depósitos, os cálculos continuam a apontar para margens de capital muito superiores às
regulamentares e continua a ter lucros, apesar desta redução da taxa de juro no crédito à habitação. E mesmo
se aumentasse mais de 20 % os créditos à habitação ainda assim o banco público continuaria a ter um
resultado líquido positivo e ainda assim, continuaria a estar muito além dos rácios de capitais mínimos
regulamentares.
Em qualquer dos cenários apresentados pelo Bloco de Esquerda para a redução das taxas praticadas no
crédito à aquisição de habitação própria e permanente, a CGD mantém sempre lucros positivos e níveis
adequados de capitalização. Uma redução até 3 % das taxas de juro manteria a situação positiva no banco,
poderia arrastar todo o mercado privado, contribuindo para uma redução das taxas de juro e um alívio no
orçamento de quem tem crédito à habitação, que pode ir entre 100 € a 200 €, tendo em conta a prestação de
1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1 %.
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
78
cada família, o valor em dívida e o prazo em falta.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Enquanto acionista único, oriente a Caixa Geral de Depósitos no sentido de proceder a uma imediata
redução dos juros hipotecários relativos a novas contratualizações e contratos já em vigor relativos a
empréstimos para aquisição de habitação própria e permanente.
2 – A política acima definida não pode colocar em causa o cumprimento dos rácios regulamentares e
demais obrigações legais aplicáveis à CGD.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DAS REGRAS DO PRÉMIO SALARIAL DE VALORIZAÇÃO
DA QUALIFICAÇÃO POR FORMA AINCLUIR OS BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS OU PRÉMIOS
ATRIBUÍDOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CIENTÍFICAS, CULTURAIS EDESPORTIVAS, OS
JOVENS INTEGRADOS NO AGREGADO FAMILIAR DOS SEUS PAIS E OS TITULARES DE GRAU DE
DOUTOR
Exposição de motivos
O prémio salarial de valorização da qualificação, criado pelo Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro,
e regulamentado pela Portaria n.º 67-A/2024, de 22 de fevereiro, surgiu como incentivo financeiro ao exercício
da profissão em território nacional, com o objetivo de, por um lado, recompensar o prosseguimento de estudos
superiores e de, por outro lado, contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que
trabalham no País.
De acordo com os dados do anterior Governo esta medida tem um impacto orçamental de 215 milhões de
euros e poderá beneficiar cerca de 250 mil jovens.
Contudo, apesar de ter objetivos meritórios, esta medida revelou-se insuficiente e restritiva no que
concerne ao âmbito dos respetivos beneficiários. Isto porque, por um lado, o prémio salarial restringe-se aos
jovens que tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS [artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei
n.º 134/2023, de 28 de dezembro], deixando de fora os jovens que recebem bolsas ou prémios atribuídos no
exercício de atividades científicas, culturais e desportivas – rendimentos isentos de IRS e não enquadráveis
em nenhuma das categorias de rendimentos anteriormente referidas. Esta exclusão é especialmente criticável
tendo em conta que estes prémios e bolsas foram considerados para o cálculo de rendimentos, por exemplo,
no âmbito do programa Porta 65 por via das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de
abril.
De fora ficaram também os jovens incluídos no agregado familiar dos seus pais no âmbito da declaração de
IRS referente a 2023, na sequência do entendimento da Autoridade Tributária de que «para poder beneficiar
do prémio salarial (o jovem) tem de ser sujeito passivo (autónomo) de IRS, com declaração entregue dentro do
prazo legal».
Por outro lado, o âmbito de aplicação restringe-se aos detentores do grau académico de licenciado ou de
mestre [artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro], deixando de fora os
jovens detentores de doutoramento.
Página 79
8 DE MAIO DE 2024
79
Estas situações revestem-se de uma enorme injustiça e deverão ser corrigidas o quanto antes, sob pena
de se estar a frustrar por completo um conjunto de expectativas legitimas geradas em largas centenas de
jovens.
Face ao exposto e sendo este um domínio primordialmente na égide da competência do Governo, com a
presente iniciativa o PAN pretende assegurar que no âmbito do prémio salarial de valorização da qualificação,
o Governo assegure o quanto antes a inclusão dos jovens que tenham auferido bolsas ou prémios atribuídos
no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas, no âmbito dos respetivos beneficiários, bem
como dos que se encontrem para efeitos fiscais incluídos no agregado familiar dos seus pais, e a previsão e
regulamentação da atribuição do prémio aos titulares de grau académico de doutor, com data de atribuição no
ano de 2023 ou seguintes, inclusive.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que no âmbito do prémio salarial de valorização da qualificação, criado
pelo Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 67-A/2024, de 22 de
fevereiro, assegure:
a) A inclusão dos jovens que tenham auferido bolsas ou prémios atribuídos no exercício de atividades
científicas, culturais e desportivas, no âmbito dos respetivos beneficiários;
b) A inclusão dos jovens que estejam inseridos no agregado familiar dos seus pais; e
c) A previsão e regulamentação da atribuição do prémio aos titulares de grau académico de doutor, com
data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 89/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APELE À LIBERTAÇÃO INCONDICIONAL E EM SEGURANÇA DE
VLADIMIR KARA-MURZA EQUE TORNE PÚBLICA A DISPONIBILIDADE DE PORTUGAL PARA O
ACOLHER
Exposição de motivos
Chama-se Vladimir Kara-Murza: é jornalista, escritor, documentarista e historiador; recebeu o Prémio
Václav Havel de Direitos Humanos 20221, que é atribuído pelo Conselho da Europa a quem se distinga, na
sociedade civil, na defesa dos direitos humanos e mais recentemente o Pulitzer, prémio para o jornalismo de
excelência, pelas suas crónicas escritas com coragem a partir da prisão2, a que foi condenado por 25 anos.
Kara-Murza é um preso de consciência na Rússia, que é como a Amnistia Internacional e outras
organizações defensoras dos direitos humanos, um pouco por todo o mundo, o têm, de modo inequívoco,
classificado, apelando à sua libertação.
Kara-Murza opõe-se, pública e corajosamente, ao regime autocrático do presidente da Federação Russa,
Vladimir Putin, e por conta disso foi condenado, a 17 de abril de 2022, a 25 anos de prisão, à porta fechada,
1 Ativista russo recebe Prémio Vaclav Havel de Direitos Humanos – Euronews 2 The 2024 Pulitzer Prize Announcement – The Pulitzer Prizes; Pulitzer Prize 2024: Vladimir Kara-Murza wins for columns written from Russian prison cell – CNN Business
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
80
estando preso há dois, acusado de traição e de propagação de informações falsas3, em severas condições
que têm colocado a sua saúde e vida em risco. Já foi alvo de dois envenenamentos, associados às
autoridades russas, a que sobreviveu com sequelas e encontra-se há meses sujeito a um severo regime de
isolamento.
A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa classificou a sua detenção como sendo arbitrária, ao
mesmo tempo que denunciou a perseguição sistemática de opositores à guerra com a Ucrânia, na Federação
Russa e na Bielorrússia (cerca de 1000 presos políticos e de 20 000 pessoas detidas na Federação Russa,
mais de 1600 na Bielorrússia, por conta da oposição à guerra), apelando aos Estados-Membros para,
designadamente, acolherem no seu território pessoas politicamente perseguidas, criando condições
apropriadas para a sua entrada e residência.4
O crime de Vladimir Kara-Murza foi ter exercido um direito humano universal – o direito à liberdade de
opinião e expressão, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra no artigo 18.º – ao criticar
abertamente o Presidente, o regime vigente e ao afirmar-se publicamente contra a invasão da Ucrânia pela
Rússia5, o que aliás levou a que tivesse sido expulsa do Conselho da Europa a 16 de março de 2022.6
Na atribuição do prémio, a sua mulher Evgenia Kara-Murza, que o representou, anunciou que o valor
recebido seria utilizado em ajuda às famílias de presos políticos na Rússia, que são as outras grandes vítimas
destas práticas autoritárias.7
A existência de países antidemocráticos, que violam os direitos humanos, e a circunstância de haver
presos de consciência não pode ser aceite por Portugal, país que há 50 anos venceu um regime opressor
igualmente pródigo em reprimir quem dele discordasse.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Livre propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que resolva:
1 – Condenar, com veemência, a detenção de Vladimir Kara-Murza;
2 – Apelar à Federação Russa, através dos canais diplomáticos próprios, a que seja garantida a sua
segurança, saúde, integridade e libertação incondicional, empreendendo todos os esforços negociais nesse
sentido;
3 – Apoiar todas as diligências das instâncias e da justiça internacional para que sejam apuradas as
responsabilidades do Presidente da Federação Russa, Vladimir Putin, bem como de outros implicados na
perseguição, detenção, condenação e tratamentos humilhantes a Vladimir Kara-Murza e a quaisquer outros
ativistas que no território da Federação Russa defendam os direitos humanos e a democracia;
4 – Adotar um sistema de visto humanitário bem como outras formas de acolhimento, em Portugal, de
defensores de direitos humanos, ativistas pró-democracia e jornalistas independentes russos, tal como
preconizado pela Resolução do Parlamento Europeu sobre o homicídio de Alexei Navalny e a necessidade de
ação da UE em apoio dos prisioneiros políticos e da sociedade civil oprimida na Rússia8;
5 – Tornar público, através dos canais diplomáticos apropriados, que Portugal se disponibiliza para acolher,
como exilado político, Vladimir Kara-Murza, para tanto iniciando os procedimentos adequados.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do L: Rui Tavares — Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho.
———
3 Opositor de Vladimir Putin condenado a 25 anos de prisão na Rússia – Euronews 4 Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa n.º 5241 (2024): Documents search (coe.int). 5 Pulitzer Prize 2024: Vladimir Kara-Murza wins for columns written from Russian prison cell – CNN Business 6 rm.coe.int/0900001680a5d9b5 7 Conselho da Europa atribui prémio de Direitos Humanos a opositor russo – Guerra na Ucrânia – Público (publico.pt) 8 Proposta de resolução sobre o homicídio de Alexei Navalny e a necessidade de ação da UE em apoio dos prisioneiros políticos e da sociedade civil oprimida na Rússia – b9-0147/2024 – Parlamento Europeu (europa.eu)
Página 81
8 DE MAIO DE 2024
81
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XVI/1.ª
PELO AUMENTO MENSAL DO VALOR DA COMPONENTE BASE E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE
REFERÊNCIA DA PRESTAÇÃOSOCIAL PARA A INCLUSÃO
Exposição de motivos
A prestação social para a inclusão, criada em 2017, constituiu um importante passo na melhoria dos
instrumentos de proteção social na deficiência e num caminho de inclusão social, tendo a sua criação como
principais objetivos «[…] melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às
situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas
com deficiência; permitir condições favoráveis de acumulação de rendimentos profissionais com os montantes
das prestações sociais.»,conforme prevê o preambulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017.
Também a Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de «realizar
uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração» das pessoas com deficiência, bem
como de apoio às suas famílias, devendo «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos»,
complementando-se com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina, no
n.º 2 do seu artigo 28.º que «Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção
social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas
para salvaguardar e promover o exercício deste direito […]».
A realidade tem demostrado o inverso, ou seja, o Estado incumpre uma das suas funções socias e
constitucionalmente consagradas, deixando as pessoas com deficiência e as suas famílias numa situação de
especial vulnerabilidade com resultado em situações de pobreza e exclusão social.
A prestação social para a inclusão tem sofrido uma permanente desvalorização em termos reais ao longo
dos anos, seja na sua componente base, seja nos limites de acumulação desta prestação com rendimentos do
trabalho, e persiste uma limitação desproporcionada no acesso a esta prestação para quem tem graus de
incapacidade avaliado entre 60 e 79 %, entre outras.
O PCP tem dado o seu contributo para que sejam adotadas medidas que promovam o alargamento do
acesso a esta prestação social, desde logo às muitas que estão impedidas de a requerer em resultado dos
atrasos na atribuição dos atestados multiusos, bem como às pessoas que tenham adquirido uma deficiência
após os 55 anos e que se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao
normal envelhecimento, assim como o alargamento dos critérios de acumulação da prestação social de
inclusão com rendimentos do trabalho, aos trabalhadores cuja remuneração seja igual ou inferior ao salário
mínimo nacional, propondo ainda o pagamento desta prestação social a 14 meses.
As propostas que agora apresentamos inserem-se numa estratégia de combate à pobreza e de combate às
desigualdades entre pessoas com deficiência, a qual, para ser verdadeiramente eficaz, passa,
designadamente, pela valorização dos montantes desta prestação social, propondo o PCP um aumento
mensal de 70 euros na sua componente base, passando o seu valor de 298,4 euros para 368,4 euros com
efeitos a 1 de janeiro de 2024.
São propostas que assumem o papel da segurança social pública, universal e solidária no cumprimento do
seu papel para uma mais justa redistribuição da riqueza criada, por via de critérios mais justos na atribuição da
prestação social de inclusão devida às pessoas com deficiência, incluindo as que trabalham, para que
constitua de facto um instrumento de promoção de igualdade e de inclusão social.
São propostas da mais elementar justiça para dar expressão efetiva à garantia de rendimentos e direitos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que proceda:
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
82
1 – Ao aumento do valor da componente base da prestação social para a inclusão em 70 euros mensais,
com efeitos a 1 de janeiro de 2024;
2 – À fixação do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão em 6648
euros para o ano de 2024.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.