O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 15 de maio de 2024 II Série-A — Número 27

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 6, 13, 43, 131 e 132/XVI/1.ª): N.º 6/XVI/1.ª (Contabilização integral do tempo de serviço dos professores e educadores): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 13/XVI/1.ª (Recuperação integral do tempo de serviço cumprido, em defesa da escola pública): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 43/XVI/1.ª [Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos (quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)]: — Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.

N.º 131/XVI/1.ª (PS) — Aprova o regime jurídico de complemento de alojamento, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS. N.º 132/XVI/1.ª (PS) — Aumenta o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida do IVA. Projetos de Resolução (n.os 104 e 105/XVI/1.ª): N.º 104/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a intervenção nas comportas da Maria da Mata e a proteção da produção de arroz na região do Baixo Mondego. N.º 105/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que aumente as casas-abrigo em todo o território nacional para uma eficiente resposta às vítimas de violência doméstica.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

2

PROJETO DE LEI N.º 6/XVI/1.ª

(CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES E EDUCADORES)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa pretende definir os termos da recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos

professores e educadores, congelado em dois períodos, de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007

e de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017.

Os proponentes referem o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 maio, que permitiu a recuperação de 2 anos, 9

meses e 18 dias, «mantendo o injusto apagão» do restante tempo de serviço congelado, de 6 anos, 6 meses e

23 dias.

Com este projeto de lei, os proponentes pretendem que a recuperação do tempo de serviços prestado

pelos professores e educadores seja feita na totalidade, para efeitos da progressão na carreira e valorização

remuneratória, na dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões a requerimento do

professor ou educador, e para efeitos de aposentação, igualmente a requerimento do professor ou educador.

Ademais, os proponentes definem prazos para o faseamento do pagamento da valorização remuneratória –

o mesmo não pode ultrapassar o período máximo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro de 2024.

Quanto aos contornos da valorização salarial, os proponentes pretendem que o prazo e modo de

concretização da mesma seja alvo de negociação sindical, assim como os aspetos que concernem à utilização

do tempo de serviço para efeitos de aposentação, a definir por negociação coletiva.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Ao encontro dos diversos aspetos constitucionais e regimentais apontados pela nota técnica, importa

destacar que «a iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado»

no ano económico em curso, assinalando-se o n.º 2 do artigo 3.º para esse efeito. A verificar-se, tal representa

uma violação do previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento da Assembleia da República – a denominada «lei-travão», segundo a qual não podem ser

apresentados projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

No n.º 3 do artigo 4.º, os proponentes sugerem que «A produção de efeitos financeiros da presente lei no

ano económico de 2024 é determinada pelo Governo, tendo em conta as disponibilidades financeiras

constantes do Orçamento do Estado em vigor». Tal sugestão só poderá ser acarretada pela tutela ministerial

caso as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor assim o permitam, no

contexto de uma produção legislativa que autoriza o incorrer dessas despesas independentemente do

conhecimento prévio da referida disponibilidade financeira.

Assim, alicerçado à observação presente na nota técnica, deixa-se à consideração da Comissão, em sede

Página 3

15 DE MAIO DE 2024

3

de especialidade, as alterações necessárias que garantam a inexistência de qualquer entrave constitucional ao

projeto de lei, devendo ser superada esta questão do eventual desrespeito pela «lei-travão».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de

Lei n.º 6/XVI/1.ª (PCP), com o título «Contabilização integral do tempo de serviço dos professores e

educadores», reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 6/XVI/1.ª (PCP), com o título «Contabilização integral do tempo de serviço dos

professores e educadores», parece reunir todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser

apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de ser tida em consideração, em

sede de especialidade, a questão referida no Ponto I.2 supra.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2024.

O Deputado relator, Pedro Alves — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do L,

tendo-se registado a ausência do BE, do PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 14 de maio de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 13/XVI/1.ª

(RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO, EM DEFESA DA ESCOLA

PÚBLICA)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

PARTE I2 – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

4

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS e GRUPOS PARLAMENTARES

II.1. Opinião do Deputado(a) Relator(a)

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 13/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa estipular o

prazo e o modo de recuperação integral do tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes

de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem

como pelos professores contratados, também dos ensinos básico e secundário.

Assim, os proponentes elencam quatro regras específicas para recuperação do tempo de serviço docente:

• A progressão e o reposicionamento realizam-se nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com

passagem imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado;

• O número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões será igual ao de docentes que reúnam os

requisitos de progressão;

• Os docentes poderão optar por utilizar o tempo de serviço a recuperar para efeitos de despenalização

de uma eventual antecipação da aposentação ou para constituição de pensão, cujo valor foi prejudicado pelos

anos que já não puderam recuperar;

• É igualmente considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo, para

efeitos do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário.

No tocante à contabilização do tempo de serviço, defendem que os 2393 dias de tempo de serviço

prestado e ainda não recuperado pelos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário serão contabilizados no prazo de um ano a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Concluem, referindo que as suas disposições não prejudicam os direitos adquiridos no âmbito da

recuperação de serviço prevista em legislação anterior; e que o tempo de serviço prestado e ainda não

recuperado pelos docentes deve ser contabilizado no prazo de um ano após a entrada em vigor da iniciativa.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Relativamente à apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais contemplados na nota

técnica, propõe-se a adesão ao seu conteúdo, nada tendo a acrescentar.

Contudo, no tocante ao enquadramento jurídico nacional vertido na nota técnica, e em consonância com o

elencado no artigo 6.º da presente iniciativa («A aplicação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos

no âmbito da recuperação de serviço prevista em legislação anterior»), propõe-se, para um enquadramento

Página 5

15 DE MAIO DE 2024

5

jurídico mais completo, acrescentar o seguinte:

Em 2023, através do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, foi estabelecido um novo regime de gestão e

recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para

formação, com o objetivo de tornar o ingresso nos quadros mais célere. Assim, foi introduzido um mecanismo

de vinculação dinâmica de docentes, que permitiu a redução de prazos de vinculação, reconhecendo,

igualmente, o direito aos docentes com vínculo contratual a termo a serem remunerados em função do tempo

de serviço já prestado.

No que toca a estes últimos, visando a paridade entre docentes, foram introduzidos mais dois escalões aos

docentes com vínculo contratual a termo, passando a ter três escalões de vencimento ao invés de apenas um.

Com este diploma legal, e de forma a colmatar a problemática de muitos docentes exercerem a sua

atividade profissional em estabelecimentos de educação e de ensino distantes da sua residência familiar,

estabeleceu-se que o concurso interno iria ser sempre coincidente com o concurso externo de vinculação,

ambos com periodicidade anual, para permitir que todos os docentes de carreira tenham as mesmas

oportunidades aquando da abertura de uma vaga.

Para cumprir esses desideratos, foram publicadas a Portaria n.º 118-A/2023, de 10 de maio, que fixou as

vagas do concurso externo de vinculação dinâmica e a Portaria n.º 110-A/2024/1, de 19 de março, que, por

sua vez, fixou as vagas do concurso interno e externo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

e dos quadros de zona pedagógica.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não aplicável.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Não aplicável.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 13/XVI/1.ª – Recuperação integral do tempo

de serviço cumprido, em defesa da escola pública – em sessão plenária.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser

objeto de votação, eliminação ou modificação.

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

6

n.º 13/XVI/1.ª – Recuperação integral do tempo de serviço cumprido, em defesa da escola pública, tendo o

mesmo sido admitido a 4 de abril de 2024.

O Projeto de Lei n.º 13/XVI/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos nos n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º, todos do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota Técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2024.

A Deputada relatora, Isabel Ferreira — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do L, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 14 de maio de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 43/XVI/1.ª

[COMBATE AS «PORTAS GIRATÓRIAS» ENTRE OS CARGOS POLÍTICOS E OS GRUPOS

ECONÓMICOS, REFORÇANDO O REGIME DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM

EMPRESAS PRIVADAS POR PARTE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS EXECUTIVOS (QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO)]

Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

PARTE I – APRESENTAÇÃO SUMÁRIA DA INICIATIVA E OUTROS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, em 9 de abril de 2024, o Projeto de Lei

n.º 43/XVI/1.ª (PCP) – Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos,

reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de

cargos políticos executivos (quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho), acompanhado da respetiva

ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de abril de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para a emissão do

respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de dia 23 de abril de 2024, o Projeto

de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP) foi distribuído ao ora signatário para elaboração do respetivo relatório.

Foram solicitados, em 24 de abril de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Mecanismo de Prevenção da Corrupção e à

Entidade para a Transparência.

Página 7

15 DE MAIO DE 2024

7

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Retomando, embora com algumas alterações, o Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) – Combate as «portas

giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do

exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo

regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho1, esta iniciativa do PCP

pretende alterar a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos), no que respeita à matéria do denominado «período de nojo»ou prevenção

das portas giratórias entre funções públicas e privadas, incluindo o respetivo regime sancionatório.

Recordando que a «polémica em torno da intenção de contratação de uma antiga secretária de Estado por

parte de uma empresa privada que havia obtido benefícios do Estado, sob a sua tutela, suscitou a questão da

adequação e eficácia do regime aplicável ao período imediatamente subsequente à cessação de funções por

parte de titulares de cargos políticos executivos, bem como do respetivo regime sancionatório», situação a que

sobrevieram «muitas outras que ao longo do tempo têm levantado dúvidas sobre a eficácia dos mecanismos

legais existentes, incluindo a contratação de ex-ministros por sociedades de advogados com vista ao exercício

dessa atividade profissional em áreas que coincidem exatamente com o âmbito das áreas por si tuteladas

enquanto membros do Governo, contratações que vieram a ser efetivamente concretizadas imediatamente

após a saída do Governo», considera o PCP que «não só o período de inibição de funções privadas após a

cessação de funções públicas se afigura demasiado curto, como o regime sancionatório se afigura inócuo» –

cfr. exposição de motivos.

Entendem os proponentes que «sancionar o titular cessante de um cargo político executivo com a inibição

do exercício de cargos públicos por um período entre três e cinco anos por ter assumido funções numa

empresa privada é uma sanção praticamente irrelevante, pelo que, para que aquela proibição seja efetiva é

necessário que recaia alguma sanção sobre a própria empresa que efetua a contratação violadora da lei» –

cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do PCP propõem as seguintes alterações à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho –

cfr. artigo 1.º:

• Alteração ao artigo 10.º (regime aplicável após a cessação de funções) no seguinte sentido:

o Alarga, de 3 para 5 anos, o período de nojo dos titulares de cargos políticos de natureza executiva

para o exercício de funções numa empresa privada no sector por si tutelado, com a justificação de que

se fixa «um período de duração superior ao de uma legislatura» e, dessa forma, se procura «assegurar

a quebra temporal com o período em que as funções governativas foram exercidas»;

o Estende a aplicação deste impedimento a situações de contratação através de entidade «à qual» os

titulares dos referidos cargos «prestem serviços»;

o Embora o PCP refira, na exposição de motivos, que aplica esta inibição «relativamente a qualquer

empresa do setor e não apenas sobre empresas que tenham sido objeto de operações de privatização,

tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de

natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de

cargo político», a verdade é que não materializa essa intenção na proposta de articulado, mantendo

inalterável o último segmento da norma contida no n.º 1 do artigo 10.º;

o Alargamento, de 3 para 5 anos, do período de nojo dos representantes ou consultores mandatados

pelos governos da República e regionais em processos de concessão ou alienação de ativos públicos

para o exercício de funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nas quais tenham tido

1 Esta iniciativa foi aprovada na generalidade em 17/03/2023, com os votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L, os votos contra da IL e a abstenção do PS e do PSD [DAR I série n.º 103, 2023/03/18, da 1.ª SL da XV Legislatura (pág. 56-57)], tendo baixado à especialidade, onde foram apresentadas Propostas de alteração do PS, cuja aprovação deu origem ao texto final da 14.ª Comissão (cfr. relatório de discussão e votação na especialidade), o qual foi aprovado em votação final global em 11/01/2024, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PAN e do L, os votos contra da IL e a abstenção do PSD e do PCP [DAR I série n.º 39, 2024/01/12, da 2.ª SL da XV Legislatura (pág. 90-90)], dando origem à Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro. Recorde-se que o PCP ainda apresentou requerimento de avocação para a votação na especialidade do referido projeto de lei, mas todas as respetivas normas foram rejeitadas, com os votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L, os votos contra do PS e da IL e a abstenção do PSD [DAR I série n.º 39, 2024/01/12, da 2.ª SL da XV Legislatura].

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

8

intervenção na alienação ou concessão de ativos;

o Alargamento, de 3 para 5 anos, do período de nojo dos titulares de cargos políticos de natureza

executiva para o exercício de quaisquer funções de trabalho subordinado ou em consultadoria em

organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação

da República Portuguesa.

• Alteração ao artigo 11.º (regime sancionatório) no seguinte sentido:

o Alarga para 5 anos a sanção de inibição para o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos

por quem infringiu os impedimentos previstos no artigo 10.º, relativo ao regime aplicável após a

cessação de funções (atualmente a inibição é por um período entre 3 e 5 anos);

o Eleva para 5 anos a contar da data da prática da infração o impedimento de as entidades que

contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º beneficiarem de

incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual

(atualmente o impedimento é por um período entre 3 e 5 anos);

o Consagra novas sanções para as entidades e empresas que contratem antigos titulares de cargos

políticos em violação do disposto no artigo 10.º:

▪ Ficam obrigadas a devolver os apoios, benefícios ou fundos que lhe tenham sido atribuídos na

sequência de decisão em que tenha participado, direta ou indiretamente, o titular de cargo político

em causa;

▪ Ficam impedidas de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de

beneficiar de quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de

aceder a fundos comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 2.º.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Importa salientar que a Lei Fundamental remete, no n.º 2 do seu artigo 117.º, para o legislador ordinário o

estabelecimento dos «deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos» e «as

consequências do respetivo incumprimento», sendo que estas matérias se encontram atualmente reguladas

na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

Desde a sua aprovação em 2019, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que entrou em vigor em 25 de outubro

de 2019 («primeiro dia da XIV Legislatura» – cfr. artigo 26.º), já foi alterada cinco vezes2, nomeadamente para

harmonizar o conteúdo da declaração única com o respetivo formulário (Lei n.º 69/2020 – Diário da República

n.º 218/2020, Série I de 2020-11-09); para introduzir alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença

ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa (Lei n.º 58/2021 – Diário da República n.º

160/2021, Série I de 2021-08-18); para proceder ao alargamento das obrigações declarativas, passando a

obrigar à declaração: das garantias patrimoniais de que sejam beneficiários estes titulares de cargos; da

promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de funções ou

nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura; e dos factos que originaram o

aumento do ativo patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando

de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração; para além de robustecer

o quadro sancionatório aplicável ao incumprimento das obrigações declarativas, passando este a estar

totalmente regulado num novo artigo 18.º-A, relativo ao crime de desobediência qualificada e ocultação

2 Por isso, a serem aprovadas, as alterações agora propostas pelo PCP constituirão não a «quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho» conforme vem referido no título do Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP), mas a sexta alteração a esta lei. Neste particular divergimos da nota técnica dos serviços (cfr. p. 3 e 4 desta nota) que ignora a alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, introduzida pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, a qual procedeu, essa, sim, e conforme decorre do próprio título dessa lei, «à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».

Página 9

15 DE MAIO DE 2024

9

intencional de património (Lei n.º 4/2022 – Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06); para

combater as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de

impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos

executivos e o respetivo regime sancionatório (Lei n.º 25/2024 – Diário da República n.º 36/2024, Série I de

2024-02-20); e para repor o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para

efeitos de aposentação ou reforma (Lei n.º 26/2024 – Diário da República n.º 36/2024, Série I de 2024-02-20).

Importa também ter em atenção o disposto no artigo 154.º da Constituição, relativo às incompatibilidades e

impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, matéria que se encontra legalmente regulada nos

artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos os pareceres do Mecanismo Nacional Anticorrupção, da Ordem dos

Advogados e da Entidade para a Transparência, bem como o Parecer de não pronúncia do Conselho Superior

da Magistratura (CSM), através do qual a 14.ª Comissão é informada que «compete ao Conselho Superior da

Magistratura emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e,

em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça» e que, «estando em causa no Projeto de Lei

n.º 43/XVI/1.ª (PCP) as chamadas "portas giratórias" entre o poder político e as empresas privadas, não cabe

dentro das referidas competências do CSM a emissão de parecer sobre esta matéria, pelo que o CSM não se

pronunciará sobre o mesmo»3.

O Parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), através do qual, após recordar que a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 – Diário da República n.º 66/2021, Série I de 2021-04-06, que

aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, prevê, entre uma das suas prioridades, o reforço da

transparência e da dimensão da integridade no exercício da atividade política e de altos cargos políticos, o que

inclui expressa referência às «portas giratórias», nomeadamente quanto à possibilidade de melhoria da

robustez das respostas para sancionar as violações das regras relativas ao regime de impedimentos aplicável

aos titulares de cargos políticos após a cessação de funções, o Presidente do MENAC considera «válido o

conteúdo do Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª», embora sugira a substituição do «período de cinco anos por quatro

anos, tempo de duração normal de uma legislatura», por lhe «parecer já idoneamente extenso para garantir os

efeitos sancionatórios, harmonizando, assim, com o período de tempo da legislatura, visto que, conforme o

artigo 171.º da Constituição da República Portuguesa (CRP):

1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

Todavia, não se ignora o n.º 1 do artigo 155.º da CRP:

1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao

eficaz exercício das suas funções.

O Parecer da Ordem dos Advogados reconhece que «o atual regime sancionatório da Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, não se tem revelado suficiente para inibir alguns titulares e, sobretudo, ex-titulares de cargos

políticos do cometimento, em benefício próprio ou de pessoas coletivas aos mesmos ligadas – de forma direta

ou indireta –, das mais variadas infrações à lei atualmente vigente» e que o Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP)

mostra «uma abordagem pertinente à questão, propondo, de forma elucidativa e fundamentada, o

agravamento do regime sancionatório da lei atual», «abordagem e motivações com a qual a Ordem dos

Advogados concorda, sendo, para além do mais, que o diploma em apreço não ofende ou viola qualquer

princípio constitucional, nem qualquer direito, liberdade e garantia dos cidadãos», razão pela qual emite

«parecer favorável».

3 Apesar disso, «aproveitando a oportunidade» e «estando em causa a questão das “portas giratórias”», o CSM remeteu «extrato da deliberação do Plenário do CSM de 08/03/2023 que aprovou a proposta de alteração ao EMJ de 08/03/2023, apresentada ao Ministério da Justiça, até hoje sem resposta, sobre transição temporária de magistrados para cargos governamentais e subsequente regresso aos tribunais findas as respetivas comissões de serviço».

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

10

O Parecer da Entidade para a Transparência (EpT) considera o Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP) «uma

iniciativa pertinente, que visa garantir a isenção, a probidade ou mesmo a "exemplaridade pública" que hão de

nortear a conduta de todos aqueles que são e/ou foram titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»,

razão pela qual emite «parecer favorável genérico», embora aponte «três aspetos que merecem uma reflexão

mais detida», a saber: as questões da «substituição de molduras sancionatórias por sanções fixas»4, da

«disposição que determina a devolução, pela entidade que contratou antigos titulares de cargos em violação

do disposto no artigo 10.º, dos apoios, benefícios ou fundos que lhes tenham sido atribuídos na sequência de

decisão em que tenham participado, direta ou indiretamente, aqueles titulares»5 e da necessidade de

harmonização do «aumento do período de inibição de funções» com a «disciplina das obrigações

declarativas»6.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os Deputados do PCP apresentaram na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª –

Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de

impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos

executivos (quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).

2. Esta iniciativa legislativa propõe um conjunto de alterações aos artigos 10.º (regime aplicável após a

cessação de funções) e 11.º (regime sancionatório) da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o

regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

3. Face ao exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 43/XVI/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

4 Considera a EpT que a iniciativa do PCP, ao consagrar uma sanção fixa, «a culpa do agente revela-se insuscetível de ser tida em conta na definição da sanção aplicável ao caso concreto», o que afeta o «princípio da culpa, associado aos princípios da igualdade e da proporcionalidade», princípio que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é aplicável a «todo o direito público sancionatório» e não apenas ao direito penal. Daí que a EpT sugira «que se ponderasse o aumento do(s) limite(s) da moldura sancionatória atualmente previsto(s), ao invés de uma sanção fixa». 5 A EpT alerta para o facto de que fica «por determinar o que sucede às decisões (aos atos administrativos) que constituíram o suporte jurídico da atribuição dos referidos apoios, benefícios ou fundos», salientando que se «se concluir que o titular do órgão foi ilicitamente induzido a emitir o ato administrativo que atribuiu os referidos apoios, benefícios ou fundos […] a situação encontra-se resolvida», pois tais atos seriam nulos [cfr. artigos 161.º, n.º 1 alínea c), e 162.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo]. «A dúvida […] consiste em saber se a intenção do Projeto de Lei n.º 43/XVI/1.ª é mais ampla, pretendendo que, independentemente da conjugação destas normas, exista uma devolução dos apoios, benefícios ou fundos, desde que verificada a mera participação dos titulares em causa. Se assim suceder, sugeria-se que avaliasse o regime a aplicar às decisões atributivas daqueles apoios, benefícios ou fundos». 6 Uma vez que a declaração final atualizada ocorre «três anos após o fim do exercício do cargo (cfr. artigo 14.º, n.º 4)», o que se encontra «em plena consonância com os períodos a que se reporta o regime constante do artigo 10.º», a «partir do momento em que se alterem estes períodos, deixará de existir uma congruência entre os tempos a que se refere a obrigação declarativa e os tempos do regime aplicável à cessação de funções», razão pela qual a EpT sugere «que, a ampliar-se os períodos de nojo constantes do artigo 10.º, se apreciasse a eventual necessidade de ajustamentos à disciplina das obrigações declarativas».

Página 11

15 DE MAIO DE 2024

11

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV. a) Nota técnica

Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2024.

O Deputado relator , Pedro Neves de Sousa — A Presidente da Comissão, Ofélia Ramos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do L,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 14 de maio de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 131/XVI/1.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO DO COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO, ALARGANDO-O A

ESTUDANTES DESLOCADOS NÃO BOLSEIROS PROVENIENTES DE AGREGADOS FAMILIARES DE

RENDIMENTO ANUAL INFERIOR AOS CONSTANTES DO LIMITE DO 6.º ESCALÃO DE IRS

Exposição de motivos

Portugal tem investido fortemente na qualificação dos jovens, tendo adotado como meta na Estratégia

Portugal 2030 que 60 % dessa geração possa, aos 20 anos, estar ingressada no ensino superior. Essa aposta

é decisiva não só para a transformação estrutural da nossa economia, como também para a afirmação dos

projetos de vida individuais de cada jovem e a elevação do conhecimento na sociedade.

A Constituição da República Portuguesa adota, também por isso, no seu artigo 74.º, o ensino como direito,

a que acrescenta uma garantia de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

No conjunto da 1.ª e 2.ª fase do presente ano letivo já ingressaram no ensino superior público, através do

concurso nacional de acesso, 50 767 novos estudantes. Todavia, muitos destes poderão não vir a concluir o

seu percurso académico. Segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), 10,7 %

dos estudantes de licenciatura já não se encontrava no sistema de ensino superior um ano após iniciar o

curso.

Ainda de acordo com dados do MCTES, em 2022 estavam deslocados da sua área de residência 119 887

alunos do ensino superior, o que corresponde a 29,1 % do total dos estudantes naqueles graus de ensino. São

muitos destes os que encontram dificuldades em pagar o seu quarto. Todavia, apenas cerca de 12 mil

estudantes recebem complemento de alojamento.

Esta situação tem vindo a agravar-se. O Expresso noticiava em agosto de 2023 que os preços dos quartos

para estudantes aumentaram em média 12 % a 15 %, chegando a 19 % em Lisboa, 21 % em Coimbra e 25 %

em Faro. Isto reflete-se num valor bastante superior à propina: um quarto médio custa 349 euros, enquanto a

prestação da propina são 69,70 euros, cerca de cinco vezes menos.

O último Relatório do Estado da Educação, do Conselho Nacional da Educação (CNE), sublinha a

importância da consecução célere das políticas de alojamento estudantil como fator importante na integração

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

12

das «novas demografias» e garantir a todos os mesmos direitos relativamente à educação,

independentemente da sua cultura, nacionalidade ou estatuto; mas também no sucesso da conclusão e

certificação dos estudantes, sobretudo dos socioeconomicamente mais vulneráveis e estrangeiros.

No âmbito das políticas de alojamento estudantil, destaca-se o Regulamento de Atribuição de Bolsas de

Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Despacho n.º 9138/2020, de 25 de setembro), trabalhado e

melhorado pelos Governos do Partido Socialista (PS). Foi revisto em 2022 (através do Despacho n.º 9619-

A/2022, de 4 de agosto), tendo sido introduzidas alterações ao processo de atribuição, nomeadamente a

previsão de atribuição automática de bolsa de estudo a todos os estudantes que beneficiam dos 1.º, 2.º e 3.º

escalões de abono de família e que ingressem através do concurso nacional de acesso; a criação de um

complemento à bolsa para estudantes deslocados do seu local habitual de residência e a atribuição de um

complemento de alojamento para bolseiros que se encontrem deslocados do seu país de residência.

Estas medidas permitem apoiar estudantes em situação de emergência por razões humanitárias ou com

proteção temporária, bem como emigrantes portugueses que ingressem no ensino superior em Portugal.

Desde setembro de 2022, o complemento de alojamento foi aumentado 4 vezes, tendo crescido até 63 %,

muito acima do que foi a evolução registada nos preços do alojamento privado.

Esse complemento foi alvo de um alargamento no Orçamento do Estado para 2023 para estudantes não

bolseiros. A medida pretendia ajudar 15 mil jovens cujos agregados familiares tinham rendimentos até 10 443

euros per capita anuais (870,25 euros mensais, em média). Todavia, o número de estudantes que realmente

foram abrangidos por esta medida foi muito escasso.

Outra política de alojamento estudantil levada a cabo pelos Governos do Partido Socialista foi o Plano

Nacional de Alojamento para o Ensino Superior (PNAES) que reflete o empenho em assegurar o direito à

habitação para quem vai estudar para longe do seu local de residência. Nas suas duas fases conta com uma

dotação de 516 milhões de euros de fundos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aplicados em 131

projetos contratualizados, distribuídos por 53 concelhos. Numa breve comparação de 2021 para 2026,

permitirá passar de 157 para 243 residências e de 15 073 para 26 772 camas, o que se traduz num reforço de

78 % na capacidade atualmente instalada. A plena execução do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino

Superior concretiza o maior investimento de sempre em alojamento estudantil, procurando atingir em 2028 as

30 mil camas em oferta pública de alojamento. Este aumento da oferta pública de alojamento deve abrir

possibilidades de acesso a um número mais alargado de estudantes.

Sendo certo que reforçar o investimento no ensino superior passa também por procurar alargar a base

social de participação no ensino superior, para uma sociedade baseada no conhecimento, é fundamental

alargar as políticas de alojamento estudantil a um universo mais abrangente. Ainda mais, considerando que o

ensino superior tem sido um pilar essencial da qualificação dos portugueses, do desenvolvimento e da

modernização da economia e da sociedade. A dificuldade das famílias em conseguir suportar os custos do

alojamento dos seus dependentes que são estudantes deslocados não pode constituir um entrave à

prossecução da sua qualificação.

Neste contexto, atenta a centralidade da medida no quadro do apoio à frequência do ensino superior,

importa mesmo reforçar a sua força jurídica, aprovando um regime jurídico-legal contendo os eixos

fundamentais do apoio ao alojamento dos estudantes, reforçando a certeza e estabilidade sobre a matéria e

diminuindo a margem de discricionariedade futura neste domínio, abrindo caminho também à reflexão sobre a

necessidade da consagração no plano legal de outros aspetos da ação social escolar para o ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior

deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de

agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS.

Página 13

15 DE MAIO DE 2024

13

Artigo 2.º

Estudante bolseiro

Para efeitos da presente lei, são estudantes bolseiros aqueles a quem tenha sido atribuída, pelos serviços

de ação social, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, uma prestação pecuniária

anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio

profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em

que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

Artigo 3.º

Estudante deslocado

1 – Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência

e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas

localidades limítrofes, para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende

sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no

número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.

3 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do

requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição

em que o estudante se encontra inscrito.

4 – Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento ao abrigo dos artigos seguintes, é ainda

considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;

b) Seja beneficiário de proteção temporária;

c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.

5 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de

países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de

violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta

humanitária.

Artigo 4.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido

alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de

estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até

ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais.

2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de

alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de

atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo

alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 7.º.

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino

superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em

localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou

possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.

4 – Os estudantes deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de

rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS podem também beneficiar, mediante

requerimento para o efeito, de um complemento mensal igual ao previsto nos n.os 1 e 2, em função de lhes ser

concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

14

preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per

capita e ao património mobiliário do agregado.

5 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o

alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do

complemento de alojamento.

6 – Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na

concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.

7 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 2 e 4 beneficiam de um

mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos

serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem

realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como

a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional,

objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

Artigo 5.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino privado

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:

a) De um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e

comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 20.º-B e Anexo II do presente regulamento e do qual

faz parte integrante;

b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços

competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou

estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração

de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de

relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

Artigo 6.º

Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados

1 – Estudante duplamente deslocado é aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da

localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir

na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência, cumulativamente:

a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular;

b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o

estágio.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende

sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o

estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de

horários.

3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento,

nos mesmos termos dos artigos 4.º e 5.º, até um limite máximo de quatro meses.

4 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita mediante a apresentação de

requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos

da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 7.º

Valores do complemento de alojamento

1 – O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:

Página 15

15 DE MAIO DE 2024

15

a) 70 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, é igual ou superior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais

recente com dados divulgados;

b) 65 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, é igual ou superior a 140 % e inferior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador,

no semestre mais recente com dados divulgados;

c) 60 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento,

divulgado pelo INE, IP, é superior a 100 % e inferior a 140 % do valor nacional do mesmo indicador, no

semestre mais recente com dados divulgados, ou 90 % do valor nacional do mesmo indicador e esse indicador

tenha tido um aumento acumulado igual ou superior a 35 % nos 5 semestres mais recentes com dados

divulgados;

d) 55 % nos restantes casos.

2 – Os limites a que se refere o número anterior aplicam-se relativamente aos concelhos onde a unidade

orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de

ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em

unidades orgânicas.

3 – A identificação dos concelhos a que se aplica cada uma das majorações referidas nos números

anteriores é, relativamente aos anos letivos 2024-2025 e seguintes, feita por portaria do membro do Governo

responsável pela área do ensino superior, a emitir até 31 de agosto de cada ano, e a divulgar no sítio

eletrónico da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Complemento de deslocação

Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do

disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem

daquele complemento, no valor de 25 €, num máximo anual de 250 €.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, sem

prejuízo da aplicação transitória das normas do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, em tudo o que não

for incompatível com o disposto na presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Miguel Matos — Rosário

Gambôa.

———

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

16

PROJETO DE LEI N.º 132/XVI/1.ª

AUMENTA O CONSUMO DE ELETRICIDADE SUJEITO À TAXA REDUZIDA DO IVA

Exposição de motivos

O combate à pobreza energética é, para o Partido Socialista, uma das prioridades na construção de

políticas públicas para as famílias.

Com efeito, o custo da energia constitui, ainda hoje, uma limitação para a vida de muitas famílias, com

impacto direto não apenas no seu rendimento, mas também na qualidade e dignidade das respetivas

habitações.

Daí que, a par com medidas mais estruturais de combate à pobreza energética, associadas a investimento

no parque habitacional que permitam um maior conforto térmico, é fundamental atenuar os custos associados

à energia.

A redução de determinados impostos indiretos, especificamente para os agregados com menores

rendimentos e, por isso, com maiores carências energéticas, constitui por isso uma via complementar a

medidas que fomentem o aumento do rendimento das famílias, mas, ainda assim, uma via importante para a

construção de um Estado social acessível a todos.

Foi nessa base que apresentámos, no passado, uma redução transitória do IVA para determinados

consumos dos agregados com menores rendimentos.

Consideramos, no entanto, fundamental reforçar as medidas de atenuação do custo da energia, não

apenas reduzindo ainda mais o custo, mas também garantindo o caráter permanente das mesmas.

Foi com essa premissa que o Partido Socialista definiu a redução do IVA da energia para um conjunto

significativo de agregados como uma das suas cinco prioridades no arranque da Legislatura, apresentando a

presente proposta que visa efetivamente responder aos desafios individuais e coletivos da comunidade.

Apresentamos assim uma alteração ao Código do IVA, reforçando os consumos aos quais é aplicada uma

taxa reduzida, passando agora a aplicar-se a taxa de 6 % aos primeiros 200 kWh de energia elétrica

consumida em cada mês (duplicando os atuais 100 kWh), ou de 300 kWh mensais, no caso das famílias

numerosas (duplicando os atuais 150 kWh).

Ao mesmo tempo, propõe-se que esta redução deixe de ter carácter transitório, eliminando-se as

disposições que limitavam no tempo a vigência deste regime.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao alargamento do âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) ao consumo de eletricidade, procedendo para o efeito à alteração da verba 2.38 da Lista I

anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas,

relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

a) 200 kWh por período de 30 dias;

b) 300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-

Página 17

15 DE MAIO DE 2024

17

se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

b) O n.º 3 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Alexandra Leitão — Carlos Pereira — António

Mendonça Mendes — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Miguel Cabrita — João Paulo Correia —

Jamila Madeira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 104/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INTERVENÇÃO NAS COMPORTAS DA MARIA DA MATA E A

PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO DE ARROZ NA REGIÃO DO BAIXO MONDEGO

Exposição de motivos

Os campos agrícolas do Baixo Mondego são uma das principais zonas de produção nacional de arroz,

designadamente de arroz carolino.

Tendo presente a importância desta região no âmbito da produção agrícola nacional e ciente das

dificuldades sentidas por estes agricultores, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 2013 e em 2015,

iniciativas legislativas pela conclusão urgente da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego, rejeitadas por PSD,

CDS-PP e PS.

Em 2017, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 972/XIII/2.ª – Recomenda a assunção de uma

calendarização para a conclusão da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego, que foi aprovado por unanimidade

pela Assembleia da República. Faltou a vontade do Governo para concretizar esta resolução.

Com obras de emparcelamento que duram há quase quatro décadas, continuam a existir ainda grandes

parcelas onde nem o emparcelamento se faz, nem a regularização das águas é garantida. É o caso da foz do

rio Pranto, que desagua no rio Mondego, perto de Alqueidão (Figueira da Foz), onde, quando há maré alta, e

porque a cota do afluente é mais baixa, as águas salgadas entram no rio Pranto e afetam os campos de arroz.

Para obviar a essa situação, foram construídas, há várias décadas, as comportas da Maria da Mata e do

Alvo, perto da estação de bombagem em Alqueidão, que impediam a progressão da cunha salina para

montante, evitando, assim, a entrada das águas salgadas no rio Pranto, em caso de maré alta.

As comportas da Maria da Mata deixaram de funcionar há quase quatro anos e as do Alvo, embora

funcionem, estão de tal maneira deterioradas que permitem a passagem de uma grande quantidade de água

salgada.

Esta situação permite que as águas salgadas inundem os campos de arroz, provocando perdas de mais de

25 % na produção anual, com o arroz, na fase de floração, a ser queimado pelo sal – para além dos atrasos

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

18

que muitas vezes provoca na realização das culturas –, prejudicando os produtores agrícolas desta região.

As empresas de transformação de celulose, que também abastecem as suas fábricas naquela região,

colocaram dois tubos com comportas de maré, que, na altura, resolveram o problema da intrusão salina. No

entanto, o terreno onde assentam não foi compactado de forma adequada e, atualmente, a água salgada

infiltra-se pelo terreno e entra em grande quantidade no rio Pranto.

Por outro lado, em caso de chuva muito intensa e prolongada, os tubos existentes que substituem as

comportas da Maria da Mata não têm capacidade para escoar o caudal gerado nestas condições, podendo

originar inundações nos campos.

Os agricultores alegam que, continuando a verificar-se reduções na produtividade de arroz, tal como tem

vindo a acontecer nos últimos tempos, em poucos anos não haverá condições para continuar a produzir este

cereal na área do Baixo Mondego.

Em agosto de 2023, no seguimento de uma reunião da ADACO – Associação Distrital dos Agricultores de

Coimbra e da Junta de Freguesia do Alqueidão com o Secretário de Estado do Ambiente e com a APA, foi

noticiado que o Secretário de Estado do Ambiente teria informado que o projeto para as comportas da Maria

da Mata, no valor de 1 milhão de euros, estava concluído e aprovado e que os avisos de candidatura para as

obras a realizar seriam lançados pela Comissão de Coordenação da Região Centro entre outubro e novembro

de 2023, de forma a que se iniciassem em abril de 2024, com uma duração média de nove meses, garantindo

que antes das sementeiras de 2025 já estivessem concluídas.

Mais, foi tornado público que as obras nas comportas do Alvão iriam ser englobadas num projeto mais

amplo de emparcelamento agrícola na região, a ser realizado pela Associação de Beneficiários da Obra de

Fomento Hidroagrícola do Baixo Mondego.

De facto, a demora na realização do emparcelamento agrícola, aliada à avaria das comportas, que origina

a entrada de água salgada nos campos, põe em risco os cerca de 2000 ha de produção de arroz, tratando-se

de uma situação que não pode ser desligada do arrastar do processo da Obra Hidroagrícola do Baixo

Mondego, por responsabilidade de sucessivos Governos do PS, PSD e CDS.

Passou quase um ano sem que nada fosse feito, continua por realizar o concurso e a obra. Os agricultores

não desistem e continuam a exigir as prometidas obras.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a realização imediata das obras para a instalação de comportas na foz do rio Pranto, para

impedir a entrada de água salgada naquele afluente do rio Mondego;

2 – No âmbito da concretização da conclusão da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego, seja dada

prioridade à realização das obras de emparcelamento dos campos do rio Pranto;

3 – Estabeleça apoios compensatórios aos produtores de arroz da região do Baixo Mondego por perdas de

produtividade decorrentes da salinização dos campos, enquanto as obras para a recuperação das comportas

na foz do rio Pranto não estiverem concluídas.

Assembleia da República, 14 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

Página 19

15 DE MAIO DE 2024

19

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 105/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AUMENTE AS CASAS-ABRIGO EM TODO O TERRITÓRIO

NACIONAL PARA UMA EFICIENTE RESPOSTA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica é um crime grave que afeta milhares de pessoas em Portugal todos os anos. Embora

seja reconhecido que houve um desenvolvimento notável na prevenção deste ilícito criminal, o mesmo

continua a ter uma grande incidência em Portugal1. Desta forma, é de crucial importância que exista e que seja

devidamente acolhido um vasto conjunto de acessos disponíveis para colmatar as consequências

extremamente negativas que as vítimas enfrentam.

Ora, as vítimas nos crimes de violência doméstica carecem de uma atenção especial devido à sua grande

vulnerabilidade diante da violência física e psicológica, à qual podem ter sido submetidas de diversas

maneiras. Considerando essa grande fragilidade, é necessário fortalecer os meios capazes de garantir e

assegurar condições adequadas às vítimas. Nesse sentido, Portugal necessita do aumento do número de

casas-abrigo.

No ano de 2013 a Assembleia da República aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11

de maio de 2011. Nesta foram condenadas todas as formas de violência contra as mulheres e, num plano

mais amplo, a violência doméstica.

Com efeito, os Estados signatários reconheceram, nomeadamente no artigo 18.º da referida Convenção,

que, a nível interno, devem adotar medidas que se revelem necessárias para assegurar a proteção de todas

as vítimas de quaisquer atos de violência e garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a

todos os serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços

responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não

governamentais e outras organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no

apoio das vítimas e das testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da

presente Convenção, incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio

especializado, tal como previsto nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção.

Em 2022, Portugal contava com cerca de 40 casas-abrigo pelo País que se mostraram insuficientes face às

necessidades dos cidadãos. Os crimes de violência doméstica continuam a ser recorrentes na sociedade

portuguesa, tendo sido participados 30 279 crimes de violência doméstica, e registaram-se 22 homicídios

voluntários em contexto de violência doméstica no ano transato2. Assim, os números das vítimas que sofrem

com este tipo de crime apontam para uma realidade preocupante e, apesar dos passos dados, muito falta

percorrer, sendo de acautelar a segurança física e o bem-estar da vítima como uma prioridade.

Para esta realidade preocupante vivida em Portugal há linhas de apoio telefónico às quais podem recorrer

sempre que necessitem de ajuda. A própria Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) tem à

disposição um sistema de atendimento telefónico, através do número 800202148, onde estas podem obter

apoio psicológico e informação sobre os seus direitos. Já os espaços presenciais contam com os balcões de

atendimento da Segurança Social, das Lojas do Cidadão, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, postos de atendimento da Polícia de Segurança

Pública, da Guarda Nacional Republicana e nas câmaras municipais.

Assim, existem vários recursos especializados para atender às vítimas de violência doméstica, no entanto,

no que diz respeito a meios físicos, estes situam-se maioritariamente em zonas urbanas e litoral de Portugal,

pelo que é importante alargar esta rede de apoio a todo o território, facilitando o seu acesso pelas vítimas.

A resposta presencial precisa de ser alargada, nomeadamente, com a criação de mais casas-abrigo para

proteger e responder às necessidades básicas das vítimas, mas, em simultâneo, com o aumento do número

de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica nos DIAP de todas as comarcas judiciais no

território nacional, em vez dos seis situados apenas em Aveiro, Braga, Coimbra, Lisboa-Norte, Lisboa-Oeste e

1 https://www.cig.gov.pt/2024/01/dados-oficiais-relativos-a-violencia-domestica-em-portugal-4o-trimestre-de-2023/ 2 Dados trimestrais de crimes de violência doméstica – 4.º Trimestre de 2023 – XXIII Governo – República Portuguesa (portugal.gov.pt)

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

20

Faro.

Pretende-se assim dar uma resposta mais eficaz e mais alargada a nível geográfico, para que as vítimas,

sendo as maiores lesadas, possam ser protegidas, em especial na dignidade da pessoa humana que o Estado

de direito democrático deve acautelar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Expanda as respostas ao nível de disponibilidade de casas-abrigo e de gabinetes de atendimento à

vítima na zona interior do País, garantindo resposta em todo o território nacional.

2 – Reforce os meios policiais nas zonas de maior incidência da prática do crime de violência doméstica ou

onde se verifique maior carência de meios humanos e assegure os recursos necessários para que os órgãos

de polícia criminal consigam cumprir os seus fins de proteção dos cidadãos, neste caso em particular, com

mais incidência nas mulheres.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa —

Manuel Magno.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×