O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 17 de maio de 2024 II Série-A — Número 28

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 25, 133 a 148/XVI/1.ª): N.º 25/XVI/1.ª — Diminuir a taxa de retenção mínima de IRS, revogar o pagamento por conta, aumentar a isenção facultativa de IVA e prestações adicionais da Segurança Social e retirar penalização aos profissionais liberais em períodos sem atividade: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 133/XVI/1.ª (IL) — Revoga o adicional ao IMI, vulgo, «imposto Mortágua». N.º 134/XVI/1.ª (IL) — Altera o Código do IMI, revogando o coeficiente de qualidade e conforto e torna o coeficiente de vetustez automático. N.º 135/XVI/1.ª (IL) — Redução do IVA da eletricidade para a taxa reduzida de 6 % (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro). N.º 136/XVI/1.ª (PAN) — Assegura mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado. N.º 137/XVI/1.ª (PAN) — Combate a pobreza energética por via do alargamento dos beneficiários das tarifas sociais de eletricidade e de fornecimento de gás natural, alterando o

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro. N.º 138/XVI/1.ª (BE) — Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade. N.º 139/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 140/XVI/1.ª (PCP) — Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias úteis de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. N.º 141/XVI/1.ª (PCP) — Redução do IVA da energia e das telecomunicações (altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro) N.º 142/XVI/1.ª (CH) — Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre os setores bancário, da energia e da distribuição alimentar. N.º 143/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila. N.º 144/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2

N.º 145/XVI/1.ª (CH) — Prevê a redução da taxa de IVA aplicável à eletricidade. N.º 146/XVI/1.ª (L) — Altera o Código do Trabalho e legislação relacionada, consagrando o direito ao horário de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais e 25 dias úteis como período mínimo de férias; à verificação das condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o direito a férias pagas de quem esteja a realizar estágio profissional extracurricular. N.º 147/XVI/1.ª (L) — Reduz o IVA da eletricidade e do gás para 6 %. N.º 148/XVI/1.ª (BE) — Garante o direito de acesso à energia como bem de primeira necessidade (sétima alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos serviços públicos essenciais). Projetos de Resolução (n.os 6 e 106 a 114/XVI/1.ª): N.º 6/XVI/1.ª (Pela criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos DIAP em todas as comarcas judiciais no território nacional): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 106/XVI/1.ª (CH) — Pela implementação de um programa nacional de literacia financeira.

N.º 107/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reconhecimento urgente da independência da Palestina. N.º 108/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a valorização dos baldios eliminando os cortes na elegibilidade das áreas de baldios para efeito de atribuição de apoios. N.º 109/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que no âmbito do processo de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima empreenda um debate público alargado e coloque a erradicação da pobreza energética até 2050 como uma das principais prioridades. N.º 110/XVI/1.ª (PCP) — Travar a especulação, garantir e proteger o direito à habitação. N.º 111/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que não permita o uso dos portos portugueses por navios que transportem armas para o Estado de Israel. N.º 112/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que condene a aprovação de legislação anti-LGBTI+ no Gana e que inclua informação sobre questões LGBTI+ no Portal Diplomático e na app Registo Viajante. N.º 113/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que fomente e apoie a implementação voluntária da semana de quatro dias, aproveitando a capacidade instalada com o programa-piloto, e que o aplique na Administração Pública. N.º 114/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo medidas para maior eficiência energética e conforto habitacional através do reforço do Programa 3C – Casa, Conforto e Clima.

Página 3

17 DE MAIO DE 2024

3

PROJETO DE LEI N.º 25/XVI/1.ª(*)

DIMINUIR A TAXA DE RETENÇÃO MÍNIMA DE IRS, REVOGAR O PAGAMENTO POR CONTA,

AUMENTAR A ISENÇÃO FACULTATIVA DE IVA E PRESTAÇÕES ADICIONAIS DA SEGURANÇA SOCIAL

E RETIRAR PENALIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS EM PERÍODOS SEM ATIVIDADE

Exposição de motivos

Os profissionais liberais são um grupo diverso e dinâmico, que desempenha um papel fundamental na

sociedade portuguesa. São um elemento importante da economia portuguesa, contribuindo significativamente

para o crescimento e desenvolvimento do País.

Os profissionais liberais prestam serviços de elevada qualidade, em diversos setores, como a saúde, a

educação, a justiça, a consultoria e a tecnologia. São também responsáveis pela criação de emprego e riqueza,

contribuem para a inovação e a competitividade da economia portuguesa, e ajudam a promover o

empreendedorismo. Em suma, os profissionais liberais são essenciais para o progresso e futuro de Portugal.

São um motor de crescimento e desenvolvimento, e ajudam a construir um País mais próspero e justo.

Por força das imprevisibilidades associadas à autonomia que a condição de profissional liberal implica, é de

capital importância que o sistema fiscal que incide sobre estes trabalhadores seja devidamente ponderado e

adequado a essa realidade e a esse valor aportado.

Por esse motivo, a redução de obrigações fiscais e contributivas, para estes profissionais, demonstra-se uma

necessidade premente. Urge, também aos profissionais liberais, simplificar o seu dia a dia.

Nesse sentido, a Iniciativa Liberal propõe medidas de âmbito fiscal e contributivo relacionadas com esta

categoria profissional, nomeadamente, a diminuição da taxa de retenção mínima de IRS, a revogação do

pagamento por conta, o aumento dos patamares de isenção facultativa aplicada aos profissionais independentes

em sede de IVA e de contribuições para a Segurança Social.

Em relação à taxa de retenção de IRS, consideramos completamente anacrónico e desproporcional que os

profissionais liberais tenham de reter obrigatoriamente uma taxa de imposto entre 11,5 % e 25 %, com grande

prevalência dos que retêm 16,5 % e 25 %, quando a taxa efetiva de IRS aplicada a trabalhadores independentes

em 2022 rondou os 14 % para trabalhadores independentes que recebiam exclusivamente rendimentos de

Categoria B, ou seja, existe um largo conjunto de profissionais liberais que emprestam, de forma obrigatória,

cerca de 10 % do seu rendimento ao Estado, para depois verem esse valor recuperado apenas no momento da

liquidação de imposto. A promessa da mexida nas taxas de retenção dos profissionais liberais é uma promessa

com anos de existência, basta lembrar que, em outubro de 2022, António Mendonça Mendes, então Secretário

de Estado dos Assuntos Fiscais, prometia que em 2023 esse tema seria revisto, sem que tenha acontecido.

Também no Orçamento do Estado para 2024 o Governo do Partido Socialista tinha-se comprometido a rever

essa circunstância, contudo, aplicando um método que, para além de complexo, ainda não foi sequer

regulamentado. Por esse motivo, propomos que se baixem o quanto antes as taxas de retenção de IRS para os

trabalhadores independentes, para 10 % e 15 %, no caso das atividades de caráter científico, artístico ou técnico,

incluindo os atos isolados, e nas demais circunstâncias, respetivamente, de forma a garantir o alívio de

tesouraria fiscal necessária para que os trabalhadores independentes possam melhor gerir as suas finanças

pessoais.

Também o pagamento por conta dos profissionais liberais é uma completa discriminação injustificada, um

sistema de adiantamento de impostos sobre rendimentos pessoais ao Estado, quando os trabalhadores já fazem

as suas retenções de acordo com o indicado na lei.

Relativamente ao IVA, é importante notar que a isenção de IVA é optativa pelo profissional liberal, sendo que

a sua decisão pode ser tomada com base numa ótica de eficiência fiscal entre a possibilidade de dedutibilidade

do imposto e a sua cobrança, contudo, importa indicar que se trata de um imposto que dada a sua frequência

de reporte e complexidade do mesmo, é importante que não sejam onerados rendimentos demasiado baixos

dos contribuintes que liquidam imposto sobre aqueles rendimentos em IRS e em Segurança Social. Por esse

motivo, propomos o aumento de 15 000 para 25 000 euros o patamar de rendimentos isentos, por iniciativa do

profissional liberal, em IVA.

Nesse sentido, também é proposta uma harmonização entre o valor possivelmente isento de IVA e o valor

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

4

isento em contribuições para a segurança social, por iniciativa do profissional liberal, quando acumulem com

rendimentos enquanto trabalhadores por conta de outrem.

Na alteração é igualmente evidenciada e reforçada a componente de faculdade de não contribuir de forma a

ficar claro que existe a possibilidade dos profissionais liberais de contribuírem apesar de serem abrangidos pela

isenção, como forma a reforçar as suas contribuições e direitos sociais. Por fim, é também proposto que seja

revogada a obrigatoriedade de contribuir para a Segurança Social não existindo rendimentos no período, ou

seja, terminar com a contribuição mínima de 20 euros quando o profissional liberal não recebe rendimentos,

uma vez que se trata de um abuso na coleta de contribuições sem um facto gerador dessa mesma contribuição,

podendo provocar uma situação de maior constrangimento financeiro em períodos de maior incerteza financeira

do profissional liberal.

Em suma, a Iniciativa Liberal propõe um conjunto de medidas que venham a simplificar a fiscalidade e as

obrigações contributivas sobre os profissionais liberais, baixando a retenção de IRS, aliviando a necessidade de

contribuição e liquidação de IVA, frisando a sua componente facultativa para rendimentos baixos e nas

condições previstas na lei, um facto até reconhecido pelo atual Primeiro-Ministro durante o seu primeiro debate

quinzenal, em resposta à intervenção da Iniciativa Liberal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;

c) À alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) 15 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de

incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) 15 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 10 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do

n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

d) […]

e) […]

2 – […]

Página 5

17 DE MAIO DE 2024

5

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IVA

O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação

dos serviços mencionados no Anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um

volume de negócios superior a 25 000 (euro).

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:

a) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 25 000 (euro), que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 25 000 (euro) no ano civil anterior e nos três

anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 157.º

[…]

1 – Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir, tornando-se as mesmas

facultativas:

a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os

casos, de montante inferior a 25 000 (euro), quando acumulem atividade independente com atividade

profissional por conta de outrem desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

6

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal

médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a 25 000 (euro),

que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no

n.º 1 do artigo seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 e 8 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, e;

b) O artigo 102.º do Código de IRS.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 2 (2024.03.27) e substituídos, a pedido do autor, em 17

de maio de 2024.

———

Página 7

17 DE MAIO DE 2024

7

PROJETO DE LEI N.º 133/XVI/1.ª

REVOGA O ADICIONAL AO IMI, VULGO, «IMPOSTO MORTÁGUA»

Exposição de motivos

O adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), vulgo, «imposto Mortágua» foi criado em 2016, no

âmbito do Orçamento do Estado para 2017, por proposta do Bloco de Esquerda, anunciado pela atual

coordenadora Mariana Mortágua, e fruto de negociações com o Partido Socialista para esse Orçamento,

contando com a intermediação e até aprovação do atual Secretário-Geral do Partido Socialista, então Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno Santos, e que incide sobre os prédios urbanos

habitacionais, individualmente ou em conjunto com outros prédios do proprietário, com valor superior a 600 mil

euros e com a receita a ser destinada, em parte, ao sistema da segurança social. Este imposto, para além de

uma duplicação de um imposto sobre a propriedade, tem efeitos secundários que afetam, principalmente, os

proprietários atuais e ainda os inquilinos.

Criado em 2016, o «imposto Mortágua» nada mais foi do que uma forma de ataque à propriedade privada,

colocando em letra de lei uma progressividade sobre o imposto que incide sobre o património imobiliário,

desvirtuando o seu propósito de financiar os municípios e causando uma quebra de confiança por parte de

construtores e proprietários, com efeitos negativos sobre o mercado da construção, construção para

arrendamento e, consequentemente, sobre os proprietários e, em particular, sobre inquilinos que sofreram com

o aumento dos custos fiscais dos senhorios e com a fragilidade da oferta do mercado de arrendamento, levando

a um aumento das rendas por desequilíbrio entre a oferta e a procura.

Para além disso, importa também referir que hoje em dia o «imposto Mortágua» para além de incidir sobre

proprietários que poderiam, no passado, ser considerados ricos na conceção do Bloco de Esquerda e da

esquerda parlamentar na altura, incide também sobre empresas e pessoas que deem um contributo importante

para o arrendamento habitacional de longa duração e alojamento estudantil e incide ainda sobre pessoas que

sendo proprietárias de apenas uma habitação, fruto do aumento do valor patrimonial da sua habitação, passam

a pagar o imposto, e todos estes novos sujeitos passivos do adicional ao IMI verificam-se num aumento de 16 %

desde 2017 a 2022 – com maior incidência sobre pessoas coletivas que prestam os seus imóveis para

arrendamento.

E todo este sacrifício e impacto negativo nos mercados de arrendamento e construção, para cumprir que

propósito? Aquando da sua criação o AIMI tinha como objetivo reforçar o Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social, mas desde a sua criação o AIMI apenas permitiu a cobrança de 886 milhões de euros nos

primeiros 6 anos de cobrança, estamos a falar de cerca de 150 milhões de euros por ano, o equivalente a cerca

de 3 dias de pensões no atual sistema previdencial – com base nos valores do relatório do Orçamento do Estado

para 2024. Será assim tão essencial a existência deste imposto, quando o mesmo contribui para o aumento de

custos de habitação sem que tenha um retorno significativo nas contas públicas e, em particular, no objetivo

definido de reforçar a Segurança Social?

Aquando da sua criação, PSD e CDS-PP demonstraram-se frontalmente contra este imposto, e também o

partido Chega já se demonstrou favorável ao fim deste imposto. Esperamos, por isso, que esta nova

configuração da Assembleia da República possa repor alguma confiança no mercado de habitação e

arrendamento, eliminando este imposto criado na governação do período da geringonça.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

8

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 135.º-A a 135.º-M do Código do IMI.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 134/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMI, REVOGANDO O COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO E TORNA

O COEFICIENTE DE VETUSTEZ AUTOMÁTICO

Exposição de motivos

O imposto municipal sobre imóveis (IMI) é um imposto sobre a propriedade que se faz variar por vários

fatores, encarecendo a detenção da propriedade, mediante as condições de salubridade e qualidade do prédio

urbano e sem incentivos à manutenção das próprias propriedades e devemos mudar estes fatores para combater

o dirigismo e por uma melhoria das condições de habitação por parte dos proprietários, alinhando o incentivo à

manutenção e melhoria das condições de vida com a cobrança do imposto.

Atualmente, o IMI é um imposto essencial para os municípios realizarem os investimentos necessários para

a prestação de serviços públicos e manutenção de infraestruturas, estando, corretamente, indexado à

propriedade imóvel, permitindo que quem pague seja quem, à partida, poderá beneficiar desses mesmos

serviços municipais. Contudo, a importância do IMI não pode significar uma aceitação de regras que distorcem

o seu objetivo e que geram incentivos perversos, sem um racional aplicável, como é o caso do coeficiente de

conforto e qualidade e a aplicação atual do coeficiente de vetustez.

No caso do coeficiente de qualidade e conforto, a Iniciativa Liberal propõe a revogação do método de cálculo

do valor patrimonial tributário (VPT), uma vez que se trata de um sistema dirigista com o objetivo de favorecer

as construções com maiores debilidades infraestruturais e menor acesso a redes públicas, enquanto

desfavorece infraestruturas que são apontadas como luxos, mas que se inserem como comodidades que em

nada têm necessidade de intervenção do Estado e que são já comodidades com custos associados de consumo

que deverão servir como dissuasores naturais de quem tome estas opções enquanto luxos pessoais, a título de

exemplo, a existência de uma piscina tem custos de manutenção e custos de consumos que dissuade,

naturalmente, qualquer proprietário, sem necessitar de um agravamento do IMI adicional para além da área de

construção e custo médio de construção que serão sempre fatores a ter em conta, por outro lado, a ausência

de uma cozinha é um fator minorativo do imposto, mas o que ganha o município por um edifício não ter cozinha?

E os custos da instalação de uma cozinha não são também eles tributados o suficiente para que se penalize

quem a tem face a quem não a tem? Voltamos aos fatores majorativos do coeficiente, ou seja, fatores que

aumentam o valor do imposto cobrado, vemos fatores como garagens, qualidade construtiva e elevadores para

edifícios com menos de quatro pisos, tudo isto, condições que permitem soluções de comodidade e acesso aos

utilizadores do prédio urbano que não deveriam merecer uma penalização fiscal. Mesmo em relação à eficácia

Página 9

17 DE MAIO DE 2024

9

da aplicação deste coeficiente, verificamos que a mesma pode merecer várias dúvidas, por exemplo, qual é a

diferença prática entre possuir um tanque e uma piscina? Qual é a diferença entre um campo de ténis e um

campo de qualquer outro desporto? Esses outros equipamentos desportivos podem ser considerados

equipamentos de lazer? Tudo questões válidas que colocam em causa o verdadeiro objetivo de cobrança

majorada ou minorada de IMI com base nestes critérios.

Olhando para o coeficiente de vetustez, verificamos que, hoje em dia, existe um desconto a ser aplicado aos

proprietários de edifícios com maior antiguidade, mas que esse desconto está dependente da existência de uma

nova avaliação. Ora, em períodos em que o valor da construção aumenta ou em que, sem qualquer intervenção

dos proprietários, a sua área circundante tenha alterações que valorizem o VPT da habitação, quem solicitar

essa nova avaliação está sujeito a um pagamento de IMI superior, quando o incentivo da lei é que quem possua

um imóvel nestas condições possa ter um incentivo à sua manutenção, assim evitando uma deterioração do

estado da infraestrutura. Desta forma, a Iniciativa Liberal vem propor que o coeficiente de vetustez possa ser

atualizado de forma automática, com base nas informações já possuídas pela Autoridade Tributária dos anos

desde a data de emissão da licença de utilização do prédio.

Adicionalmente, também em matéria do coeficiente de vetustez do IMI, a Iniciativa Liberal propõe reverter

um agravamento injusto e desonesto para com os proprietários de alojamento local, introduzido pelo programa

Mais Habitação, revogando o n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI que obrigava o coeficiente de vetustez dos

prédios com alojamento local a ser sempre 1, independentemente da antiguidade do prédio. Ora, considerando

que os alojamentos locais na sua génese e, em grande parte, são resultado de obras de recuperação e

reabilitação urbana de prédios devolutos ou com grande antiguidade, e que serviram esse propósito de renovar

as zonas históricas das cidades, é agora uma traição a essa recuperação exigir a cobrança do IMI com um

coeficiente de vetustez de 1, em prédios cujo coeficiente pode ser menos de metade desse valor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IMI

Os artigos 38.º e 44.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e

serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afetação;

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

10

Cl = coeficiente de localização;

Cv = coeficiente de vetustez.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A atualização do coeficiente de vetustez decorre de forma automática, nos termos dos n.os 1 e 2 do

presente artigo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 135/XVI/1.ª

REDUÇÃO DO IVA DA ELETRICIDADE PARA A TAXA REDUZIDA DE 6 % (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE

26 DE DEZEMBRO)

As passadas crises energética e inflacionista, provocadas no contexto da recuperação da pandemia e do

início da invasão da Ucrânia pela Rússia, evidenciaram a exposição de Portugal ao fenómeno da pobreza

energética: em 2023, mais de um quinto da população portuguesa não tinha a capacidade financeira para manter

a casa quente durante o inverno. O impulso renovado de cumprimento das metas da transição energética no

contexto da guerra da Ucrânia, sublinhado no REPowerEU, sublinhou a necessidade de eletrificação e

renovação do edificado na Europa, reduzindo a exposição dos europeus às variações de temperatura, algo que

é fundamental em Portugal.

No entanto, para encorajar a eletrificação do edificado português, é necessário tornar viável o previsível

aumento nos consumos de eletricidade que daí advém, compatibilizando o seu preço com os vários programas

de eficiência energética que estão em curso no contexto do PRR, e incentivando os portugueses a eletrificar os

Página 11

17 DE MAIO DE 2024

11

seus consumos energéticos. Para isso, fará sentido repor o IVA da eletricidade na taxa mínima de 6 %.

No entanto, o Governo anterior atrasou a implementação desta, de forma incompreensível, tendo inventado

medidas administrativas avulsas, minando a credibilidade de todo o sistema, em vez de encarar a possibilidade

de uma descida do IVA na energia. O Governo do Partido Socialista falhou aos portugueses ao querer escudar-

se nas regras europeias que, segundo a Diretiva 2022/542 do Conselho, de 5 de abril, já acomodam a

possibilidade de se baixar o IVA da eletricidade, conforme já foi feito em Espanha, nos Países Baixos e na

República Checa.

Através das medidas apresentadas pelo Governo do Partido Socialista, a redução do IVA da eletricidade para

6 % encontra-se atualmente circunscrita aos primeiros 100 kWh de consumo mensal e apenas para os clientes

com potências contratadas que não ultrapassem 6,9 kVA. Para o restante consumo de eletricidade é ainda

mantido o IVA a 23 %. Um consumo mensal de 100 kWh é facilmente ultrapassável. Muitos consumidores

possuem uma potência contratada superior a 6,9 kVA.

As medidas em vigor são, por isso, manifestamente insuficientes e tudo isso por culpa do Partido Socialista

que quando possuía a maioria parlamentar vetou sozinho o Projeto de Lei n.º 265/XV/1.ª, da Iniciativa Liberal,

bem como propostas subsequentes que permitiam obter esta redução dos preços da eletricidade dos

consumidores. Fazemos confiança de que, com a nova configuração parlamentar e a surpreendente

disponibilidade do Partido Socialista em aprovar esta proposta, será agora, finalmente, possível baixar o IVA da

eletricidade, aliviando a fatura da eletricidade a todos os consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.12 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

12

PROJETO DE LEI N.º 136/XVI/1.ª

ASSEGURA MAIS TEMPO DE DESCANSO E LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS

NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada

precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas,

porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida

pessoal e familiar.

De acordo com um relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),

publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a

décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores

portugueses trabalham 1868 horas por ano, mais 102 horas do que a média dos países da OCDE.

Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre o regime aplicável ao

setor público e ao setor privado, motivada pela aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e noutro do Código do Trabalho.

Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o período normal de trabalho

não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por

outro lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do

artigo 105.º daquela lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco

horas por semana.

Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, assistimos à reposição das 35 horas na função pública, o que

representou uma medida da maior justiça. Todavia, não compreendemos o que justifica a existência de regimes

diferenciados entre o setor privado e o setor público no que concerne ao período normal de trabalho. Não

podemos assumir que ao emprego no setor público está associado um maior desgaste do que o que existe no

setor privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana do que os segundos,

dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço efetivamente prestado e não da natureza pública ou

privada da entidade na qual se exerce funções.

Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período

normal de trabalho para os trabalhadores do setor privado e os trabalhadores em funções públicas, equiparando

desta forma o regime resultante do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Além disso, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade moderna,

os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada

vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de

lazer são cada vez menos e com menor qualidade.

Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos.

A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto

às condições laborais oferecidas.

Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e Gallup, mostram que os

profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos 15 dias do que os seus colegas. O

estudo da HBR sublinha ainda que as empresas «mais felizes» geram entre 30 % a 40 % de negócio adicional.

Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos responsáveis pelo

estudo Happiness Works, as empresas têm de olhar para a felicidade profissional como um conceito estratégico

na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando de «emoções e sentimentos, mas da

mudança efetiva de comportamentos, através da implementação de práticas, processos e relações hierárquicas

que imprimam uma lógica de felicidade no contexto laboral». Por este motivo, e ao contrário do que se possa

pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade de o trabalhador conseguir ter maiores

períodos de descanso e lazer está diretamente associada a uma maior produtividade.

Página 13

17 DE MAIO DE 2024

13

A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, a Holanda

e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média europeia. Todavia, tais países estiveram entre os

países mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade

apenas é possível com elevadas cargas horárias.

Neste sentido, o Pessoas-Animais-Natureza vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto

no Código do Trabalho, como uma medida necessária de forma de garantir a igualdade entre todos os

trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justiça social a aproximação entre o setor público e o setor

privado em matéria laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas,

aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes

de trabalho mais saudáveis, assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que estes são o mais

importante.

Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido, que visa

proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade,

integração na vida familiar e uma maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o Pessoas-

Animais-Natureza pretende também assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.

Recentemente, o Governo apresentou o projeto-piloto para a semana de quatro dias no setor privado, de

base voluntária e sem perda de rendimentos, sendo que, para a participação neste projeto, as empresas têm de

reduzir o horário de trabalho semanal dos funcionários abrangidos, para 32, 34 ou 36 horas. Acontece que, em

alguns casos, essa redução poderá significar até mais uma hora de trabalho por dia.

Contudo, o presente projeto de lei em nada conflitua com o estudo da possibilidade de implementação da

semana de 4 dias no setor público e privado, nem tão-pouco as medidas se excluem mutuamente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o direito a 25 dias úteis de

férias, procedendo para o efeito:

a) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual;

b) À alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 210.º

[…]

1 – […]

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

14

a) […]

b) […]

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência

aplicável.

Artigo 211.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e três horas, num período de referência estabelecido

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 224.º

[…]

1 – […]

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não

deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 – […]

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

Página 15

17 DE MAIO DE 2024

15

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 137/XVI/1.ª

COMBATE A POBREZA ENERGÉTICA POR VIA DO ALARGAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DAS

TARIFAS SOCIAIS DE ELETRICIDADE E DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 15/2022, DE 14 DE JANEIRO, E O DECRETO-LEI N.º 101/2011, DE 30 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Em Portugal estima-se que entre 1,8 e 3 milhões de pessoas estejam em situação de pobreza energética,

das quais entre 609 mil e 660 mil se encontram em pobreza energética severa. Uma das formas de combater

este flagelo, com garantia de equilíbrio entre justiça social e sustentabilidade ambiental, passa por assegurar o

alargamento progressivo dos beneficiários das tarifas sociais de eletricidade e de fornecimento de gás natural,

algo pelo qual o PAN se tem batido nos últimos anos.

No âmbito do Orçamento do Estado para 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o PAN conseguiu consagrar

o alargamento das tarifas sociais do fornecimento de eletricidade e de gás natural a todos os beneficiários de

prestações de desemprego e aos beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na

invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão (artigo 293.º). Com este alargamento foi

possível aumentar o número de famílias abrangidas pela tarifa social da energia de 800 mil para 1 milhão e, de

acordo com a ERSE, o alargamento do número de clientes beneficiários da tarifa social de gás natural na ordem

dos 50 mil – visto que nem todas as habitações têm gás natural no nosso País.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

16

Mais recentemente no Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de

dezembro, o PAN conseguiu aumentar para 6272,64 euros o referencial para que um consumidor seja

considerado um consumidor economicamente vulnerável.

Contudo, e apesar dos avanços dados pela mão do PAN nos últimos anos, existem insuficiências no

enquadramento legal das tarifas sociais de eletricidade e de fornecimento de gás natural, que deverão ser objeto

de alteração para que este mecanismo de apoio possa chegar a mais famílias.

No que concerne à tarifa social de eletricidade, constata-se que a tarifa social de energia não chega a todas

as famílias que vivem abaixo do limiar da pobreza, dado que o referencial para que um consumidor seja

qualificado como economicamente vulnerável está 1287 euros abaixo do limiar da pobreza (fixado nos seus

valores mais recentes, divulgados em novembro de 2023, nos 7095 euros).

No que concerne à tarifa social do gás natural, neste momento e não obstante as similitudes, verifica-se que

o elenco dos consumidores classificados como economicamente vulneráveis é mais alargado no âmbito da tarifa

social da eletricidade do que nesta tarifa social do fornecimento do gás natural. Em concreto, no âmbito da tarifa

social do fornecimento do gás natural não estão abrangidos os agregados familiares «cujo rendimento total anual

seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira

qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10», nem os beneficiários de pensão social de

velhice ou do abono de família (para além do primeiro escalão). Esta diferenciação mais do que injustificada

representa uma injustiça que tem de ser corrigida o quanto antes, especialmente num contexto de crise social

como o que estamos a viver.

Face ao exposto, com a presente proposta o PAN, procurando combater o flagelo da pobreza energética,

propõe:

• Que seja garantido o acesso às tarifas sociais de eletricidade e de fornecimento de gás natural por todas

as famílias que tenham um rendimento igual ou inferior ao do limiar da pobreza, fixado nos dados mais recentes

do INE, referentes a novembro de 2023, nos 7095 euros anuais; e

• Que seja garantido o acesso à tarifa social de fornecimento do gás natural pelas mesmas famílias a quem

hoje já é reconhecido o direito de acesso à tarifa social da energia. Propondo-se que passem a ser incluídos no

âmbito dos potenciais beneficiários da tarifa social de fornecimento do gás natural os beneficiários de pensão

social de velhice ou do abono de família (para além do primeiro escalão) e os agregados familiares de baixos

rendimentos – cujo valor colocamos no valor do limiar da pobreza, que os dados mais recentes do INE fixam

nos 7095 euros anuais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 33/2023, que estabelece a organização e o funcionamento do

sistema elétrico nacional; e

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro, que cria a tarifa social de fornecimento de

gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

O artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

Página 17

17 DE MAIO DE 2024

17

redação:

«Artigo 196.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

4 – Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento

total anual seja igual ou inferior a (euro) 7095, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que

não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Beneficiários do abono de família;

e) […]

f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 7095, acrescidos de 50 %, por cada

elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de

10 pessoas; e

g) Os beneficiários da pensão social de velhice.

3 – […]

4 – Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos

do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual, considerando-se

agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas nos termos definidos no artigo 13.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual.»

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

18

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a respetiva publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 138/XVI/1.ª

REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE

Exposição de motivos

A Lei n.º 51-A/2011, que aprovou o Orçamento do Estado durante a legislatura do Governo PSD/CDS-PP,

eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, propano, butano ou derivados, engarrafado

ou canalizado, com a consequente sujeição destes bens à taxa intermédia.

Com custos energéticos proporcionalmente altos face ao poder de compra das famílias, Portugal situa-se no

topo da tabela da pobreza energética, que atinge um em cada quatro habitantes. Esta situação é agravada pelo

período de alta inflação que se faz sentir, em particular a registada no setor da energia, o que tem levado a

custos energéticos cada vez mais altos e insustentáveis face ao poder de compra em Portugal.

Note-se que a medida do Governo, de redução do IVA de 13 % para 6 % nos consumos de eletricidade

correspondentes a 100 kWh (150 kWh para famílias numerosas), tem um alcance limitado, que não cumpre o

objetivo de combate à pobreza energética em Portugal. Segundo dados do próprio Governo, em 2020, a redução

da taxa de 23 % para 13 % para este universo de consumos permitiria uma poupança média mensal de 1,54 €.

Desta forma, a redução, agora para 6 %, significará uma poupança na mesma fatura mensal na ordem dos 1,07

€. Para ter um impacto real, para além de outras medidas que incidam sobre as rendas excessivas que

prevalecem na produção elétrica, a redução do IVA deve aplicar-se transversalmente ao consumo de

eletricidade.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.»

Página 19

17 DE MAIO DE 2024

19

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Marisa Matias.

———

PROJETO DE LEI N.º 139/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE

12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim, com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de

25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores.

O Governo PSD/CDS-PP em 2012 introduziu alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em

trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso

obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de

descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas, com possibilidade alargar o tempo de

trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; e

ataque e liquidação da contratação coletiva.

Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao

défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e

pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um

imenso retrocesso social e civilizacional.

Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico

e social do País.

Até 2012, aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,

aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias

se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de faltas; dois dias de férias, até

dois dias ou quatro meios-dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios-dias de faltas.

Com as alterações do Governo PSD/CDS-PP, o período anual de férias foi efetivamente fixado em 22 dias

úteis, que os Governos do PS mantiveram.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

20

de 25 dias úteis para todos os trabalhadores.

A proposta do PCP não faz depender os 25 dias úteis de férias do critério da assiduidade, porque a

experiência mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa injustiça para os

trabalhadores, que muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – fosse porque a entidade patronal

os pressionava a não gozarem todo esse período, fosse porque tivessem necessitado de faltar para acorrer a

necessidades da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação das faltas não cobre todas as eventualidades.

Recordamos ainda que persistem sanções legais pelas faltas injustificadas, traduzidas designadamente na

perda de retribuição, pelo que a penalização com a perda de dias de férias é claramente excessiva, considerando

que o trabalhador só incorrerá em falta injustificada (com tudo o que isso acarreta) à falta de opção.

O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente

colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual considera que os trabalhadores devem ter direito a 25

dias úteis anuais de férias, sem que fique sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar

a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de

compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a

estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários

de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias, a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar, para os trabalhadores, a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

Página 21

17 DE MAIO DE 2024

21

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em

local bem visível, com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

———

PROJETO DE LEI N.º 140/XVI/1.ª

REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS

ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE,

PROCEDENDO À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal.

O anterior Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores

da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de

privatização dos serviços públicos.

A alteração ao regime de trabalho em funções públicas, pelo anterior Governo PSD/CDS, entre 2011 e 2015,

traduziu-se na degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho

em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua

desregulação através das adaptabilidades e dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do

despedimento); ataque ao movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais

(redução do valor pago por trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade

(alargando para três renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem

termo).

A política de exploração e empobrecimento imposta ao País durante esse período resultou numa perda muito

acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos rendimentos do trabalho, de que são

exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões profissionais, redução do pagamento

das horas extraordinárias, aumento da duração semanal de trabalho na Administração Pública, redução de dias

de férias e feriados, generalização da precariedade, e representa uma grave regressão laboral e social.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social.

A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;

assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

22

negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública;

assegurar a estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; e

reduzir os horários de trabalho.

O regime de férias na Administração Pública em vigor até 2014 previa 25 dias úteis até o trabalhador

completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis até atingir 59 anos de

idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações impostas pelo anterior Governo PSD/CDS foram retirados

três dias de férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis, acrescidos de um dia útil por cada 10 anos

de serviço efetivamente prestado.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, com o direito a 25,

26, 27 e 28 dias úteis de férias até o trabalhador completar, respetivamente, 39, 49 e 59 e a partir dos 59 anos

de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço

efetivamente prestado.

Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração

Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas, designadamente os

referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da idade, a presente lei procede à

alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até

31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 – Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no

Código do Trabalho.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (Novo) A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato

Página 23

17 DE MAIO DE 2024

23

no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha,

aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.»

Artigo 3.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de dez

dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

———

PROJETO DE LEI N.º 141/XVI/1.ª

REDUÇÃO DO IVA DA ENERGIA E DAS TELECOMUNICAÇÕES (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO

SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE

DEZEMBRO)

Exposição de motivos

Os elevados preços da energia e das telecomunicações pesam fortemente sobre as condições de vida da

grande maioria da população, que vive do seu trabalho. Também as micro, pequenas e médias empresas

(MPME) enfrentam enormes dificuldades devido aos preços praticados nestes serviços.

Os grupos económicos do setor energético têm lucros milionários (caso da EDP, com lucros de 1300 milhões

de euros, só em 2023), feitos às custas do sacrifício das famílias e de muitas micro, pequenas e médias

empresas. Também nas telecomunicações, verificamos que as maiores operadoras ganham milhões às custas

de contratos leoninos, com os consumidores sujeitos ao oligopólio e à cartelização.

São necessárias medidas de regulação de preços, como as que o PCP tem defendido e apresentado, para

proteger os consumidores da especulação promovida por estes grupos económicos, que prejudica gravemente

o desenvolvimento do País.

Mas é também necessário tomar medidas para aliviar a tributação destes bens e serviços.

Os impostos indiretos, como o IVA, são os mais injustos, porque não distinguem a tributação pelo nível de

rendimento, tendo por isso um caráter regressivo. Para uma política fiscal mais justa, é fundamental que se

reduza o peso dos impostos indiretos no total da receita fiscal, invertendo um caminho prosseguido por Governos

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

24

de PS, PSD e CDS-PP, que aumentaram o peso destes impostos.

Para cumprir com esse objetivo, o melhor instrumento é a redução do IVA em bens e serviços essenciais,

sobretudo em setores com algum grau de regulação (como é o caso da energia ou das telecomunicações) em

que existam mecanismos para impedir que a redução da tributação seja absorvida pelas empresas do setor, e

assim garantir que se refletem nos preços pagos pelos consumidores. A título de exemplo, na energia, a

existência de uma tarifa regulada poderá desempenhar esse objetivo, assim haja firmeza por parte do regulador

na defesa dos consumidores.

Nesta iniciativa, o PCP propõe:

– Baixar a tributação sobre a energia, considerando que se trata de um bem essencial, repondo a taxa mínima

de 6 % à eletricidade e ao gás natural, que vigorava até ao brutal agravamento realizado pelo Governo

PSD/CDS-PP e mantido pelo Governo PS, e alargando a taxa mínima de 6 % também ao gás de botija e

canalizado. Uma medida que aliviaria a fatura energética suportada pelas famílias;

– Baixar a tributação sobre os serviços de telecomunicações, considerando que a evolução da vida

económica e social tornaram estes serviços indispensáveis, para a taxa mínima de 6 %. Pela duração dos

contratos e por ser uma área onde é possível uma intervenção das autoridades fiscalizadoras que garantam a

repercussão desta alteração no preço, os efeitos desta medida sobre a fatura paga pelos consumidores seriam

imediatos.

O PCP propõe que as alterações acima referidas sejam obrigatoriamente refletidas nos preços finais, ficando

cada uma das entidades reguladoras (ERSE e ANACOM) responsáveis pela fiscalização desta repercussão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.12, 2.16, 2.33 e 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«2.12 –Eletricidade.

2.16 – Gás natural.

2.33 – (Revogada.)

2.38 – (Revogada.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.42 e 2.43, com a seguinte redação:

«2.42 – Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.

2.43 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

Artigo 4.º

Repercussão nos preços

As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes da presente lei são obrigatoriamente refletidas nos

Página 25

17 DE MAIO DE 2024

25

preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência das respetivas entidades

reguladoras.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

b) As verbas 2.33 e 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe —Paulo Raimundo.

———

PROJETO DE LEI N.º 142/XVI/1.ª

ESTABELECE A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE OS SETORES

BANCÁRIO, DA ENERGIA E DA DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR

Exposição de motivos

Portugal vive a crise da habitação, a construção das novas casas não é suficiente para acompanhar a procura

que se assiste no mercado imobiliário, principalmente o residencial, no que concerne à primeira habitação.

O custo da habitação continua a aumentar. Resultado de vários circunstancialismos, entre os quais, a guerra

na Europa entre a Ucrânia e a Rússia, a qual muito tem contribuído para a escassez de matéria prima usada na

construção, que gere o aumento do preço e a dificuldade de acesso a tais materiais indispensáveis, bem como

a falta de mão de obra que é conhecida neste setor, outro fator importante para a crise da habitação é o fluxo

imigratório a que Portugal tem vindo assistir.

Muitas famílias vêm a experienciar sérias dificuldades em encontrar imóveis disponíveis para arrendamento,

ou conseguir obter crédito para a respetiva aquisição, a um preço suportável pelos respetivos orçamentos

familiares.

Portugal continua a ser um País atrativo para viver, bem como investir, apesar do contexto económico e

político incerto, a procura de casa por parte das famílias jovens portugueses acrescidos do grande fluxo

imigratório a que temos assistido nos últimos anos fazem com que a habitação seja um problema estrutural.

Pois apesar do acesso ao crédito de habitação se tornar mais difícil e ter sido muito menor, a verdade é que o

preço no setor imobiliário não parou de aumentar, face à procura existente.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), «[…] em 2022, o Índice de Preços da Habitação

(IPHab) aumentou 12,6 %, 3,2 pontos percentuais (p.p.) acima da variação observada em 2021. O aumento

médio anual dos preços das habitações existentes (13,9 %) superou o das habitações novas (8,7 %) […]»1.

Segue-se que a tendência do mercado em Portugal é, na atualidade, para que este aumento nos preços de

compra de habitação se reflita num correspondente aumento no volume de empréstimos destinados à compra

1 Vide https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DESTAQUESmodo=2.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

26

de casas.

O aumento do volume de empréstimos para a compra de casas é uma resposta natural a esta tendência de

subida nos preços de aquisição de habitação, já que mais pessoas recorrem ao financiamento bancário para

poderem suportar os custos de aquisição de uma casa.

O Banco de Portugal informa que, em março de 2023, as «novas operações de empréstimos à habitação,

concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) aos particulares (famílias e instituições sem

fim lucrativo ao serviço das famílias) residentes na área euro e emigrantes portugueses fora da área euro»,

ascendeu a 1795 M€, valor este que, no mês de fevereiro de 2023, correspondia somente a 1347 M€ (valores

mensais em milhões de euros).

É importante fazer notar que este aumento dos preços das casas e do volume de empréstimos tem

implicações importantes para a economia e a sociedade portuguesas.

Já no arranque de 2024 os dados do relatório trimestral do Idealista/crédito habitação revelam que a compra

da primeira habitação avançou por um preço 11,3 % mais elevado face ao início de 2023 e o montante de crédito

habitação contratado subiu 12,7 %.

Por um lado, o aumento dos preços das casas tem contribuído para a desigualdade social, já que as pessoas

com menores rendimentos enfrentam dificuldades crescentes para conseguir comprar uma casa.

Por outro lado, o aumento do volume de empréstimos tem vindo a aumentar o endividamento das famílias e

a criar vulnerabilidades financeiras.

O desafio é, portanto, encontrar formas de assegurar que o mercado imobiliário continue a funcionar

eficientemente, enquanto ao mesmo tempo se minimizam os riscos associados ao aumento dos preços das

casas e do volume de empréstimos.

O Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, aprovado a 6 de outubro de 2022, abriu caminho para a

adoção de impostos incidentes sobre os chamados lucros extraordinários ou inesperados das empresas,

vulgarmente denominados de windfall (profit) taxes.

Com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª, deu-se início a um processo que culminou com a aprovação da Lei

n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro (Regulamenta as contribuições de solidariedade temporária sobre os setores

da energia e da distribuição alimentar), e da Portaria n.º 312-E/2022, também de 30 de dezembro (Regulamenta

a contribuição de solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar), instrumentos que estabeleceram

uma contribuição de solidariedade temporária que se aplica às áreas da energia e da distribuição alimentar,

setores de vital importância para a nossa economia e para o bem-estar da população.

Esta medida tem como objetivo garantir que aqueles operadores económicos que obtêm lucros significativos

em tempos de crise contribuam de maneira justa para os esforços de recuperação, enquanto forma de garantir

que todos sejam chamados a contribuir para o bem comum, especialmente em momentos de necessidade.

Nesta linha estratégica de atuação, propõe-se, portanto, com o presente projeto de lei, a ampliação desta

medida e que, nesta lógica, seja criada uma contribuição solidária temporária, a ser aplicada sobre estes lucros

Página 27

17 DE MAIO DE 2024

27

extraordinários no setor da banca, alterando-se, em conformidade, a sobredita Lei n.º 24-B/2022, de 30 de

dezembro.

A receita desta contribuição solidária temporária será direcionada exclusivamente para o financiamento de

programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro que o custo da habitação representa

para muitas famílias.

Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores da sociedade

contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da população.

Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um reconhecimento importante

da necessidade de manter a viabilidade financeira das instituições de crédito no longo prazo.

Estamos convencidos de que esta contribuição solidária temporária será um instrumento valioso para ajudar

a criar uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm acesso a uma habitação digna e acessível, e que

esta é uma medida necessária para enfrentar os desafios que o nosso País enfrenta em relação ao acesso à

habitação.

Por outro lado, a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, apenas dizia respeito dos lucros dos anos

2022 e 2023, porém, ainda hoje os portugueses se veem a braços com condições económico-sociais adversas,

pelo que continua a fazer sentido manter a referida contribuição extraordinária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca,

para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada por «CST Banca»,

alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 8.º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto:

a) […]

b) […]

c) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, promovendo uma

intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista de preços no setor da habitação, adiante

designada por “CST Banca”.

Artigo 3.º

[…]

1 – A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do

IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.

2 – […]

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

28

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2024 e 2025.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação

para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.

2 – […]

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição Alimentar

sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2024 e 2025.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A receita obtida com a CST Banca é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas governativas das finanças e da habitação, a apoio à habitação e, especificamente, a pelo menos um dos

seguintes fins:

a) Subsídios para pagamentos de hipotecas, a fim de ajudar as famílias a fazerem os seus pagamentos de

hipotecas, e poderem cumprir os seus compromissos financeiros;

b) Medidas de apoio a programas de reestruturação de dívidas, incluindo, designadamente, mas sem limitar,

a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso;

c) Medidas de apoio à habitação acessível, com vista a apoiar a construção ou reabilitação de habitações

acessíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

CST Banca

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

1 – A CST Banca é devida, enquanto sujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito, sociedades

financeiras e quaisquer outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito, seja qual for a sua

natureza, que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo número anterior devem proceder à liquidação e pagamento da CST

Banca, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação

dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.

Página 29

17 DE MAIO DE 2024

29

Artigo 9.º-B

Incidência objetiva

1 – A CST Banca é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do

IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente a 25 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2019 a 2022.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Banca sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2024 e 2025.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º-C

Taxa

A taxa da CST Banca aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 40 %.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias

— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro

Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —

Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

———

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

30

PROJETO DE LEI N.º 143/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DO PORTO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Caracterização da povoação de Salir do Porto

Salir do Porto está inserida na União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto, do concelho das Caldas da

Rainha, na região Oeste de Portugal, com 9,86 km² de área e 797 habitantes (Censos de 2021) e uma densidade

populacional de 80,8 hab/km².

Salir do Porto é uma localidade situada em terrenos planos e é atravessada pelo rio de Tornada, que desagua

no oceano Atlântico, na baía de São Martinho do Porto.

Salir do Porto é anterior à própria nacionalidade, ficando a pouca distância da antiga cidade lusitana.

Começou por ser conhecida por Salir da Foz, não se conhecendo, no entanto, como lhe chamariam os povos

primitivos, por falta de documentação.

O seu nome toponímico «Salir», além de significar «saimento» significa também, em português arcaico,

«morrer». E, de facto, ainda hoje, aí «morrem» as ribeiras de Alfeizerão e de Tornada, que se juntam para formar

o rio Salir.

Teve foral antigo, segundo alguns autores dado por D. Afonso Henriques, que conquistou Alfeizerão ao emir

Aben-Hassan, o qual pereceu na luta com a sua filha Zaira, ou segundo outros pelo seu filho D. Sancho I.

Existia nessa época uma cultura florescente de linho para fins artesanais, comércio de cereais e vinha,

extração de sal e madeira, além da construção naval. A produção era escoada exatamente pelo porto fluvial de

Tornada.

D. Manuel I, o monarca venturoso, concedeu-lhe foral novo datado em Lisboa a 10 de março de 1515. O

Numerando de 1527, ordenado por D. João II, que era uma espécie de recenseamento populacional de todas

as paróquias do País, embora ainda sem o necessário rigor, refere que Salir do Porto pertencia à Casa da

Rainha e estava incluída no termo de Óbidos.

Antes do desenvolvimento de São Martinho do Porto, Salir foi a povoação mais importante da região,

sucedendo-se a Alfeizerão, onde existia um porto de mar muito acessível, no qual se podiam abrigar 80 navios

no reinado de D. Manuel I, mas o assoreamento ocorrido em finais do Século XVI inutilizou o porto de Alfeizerão.

D. Dinis faz uma doação à sua mulher, a Rainha D. Isabel, concedendo-lhe «plenos direitos» das coisas que

a esse porto pertencia: «salgo, panos de cor, armas, ouro e prata, pimenta, açafrão, ferro, aço, chumbo, estanho

e cobre». Desde então, Salir jamais deixou de fazer parte da Casa da Rainha.

As ruínas que estão situadas nos limites da praia são um valioso testemunho do importante passado histórico

que Salir viveu.

A alfândega servia todo o concelho, reparando e construindo barcos, com madeiras provenientes do Pinhal

de Leiria. Rezam as lendas que aqui terão sido construídos alguns barcos que participaram na Campanha das

Índias de Vasco da Gama, nomeadamente a nau São Gabriel.

Em finais do Século XVIII, o concelho de Salir foi prontamente extinto, passando a ser um curato de

apresentação do Prior de S. Pedro, da vila de Óbidos. Em 1839 pertencia a este concelho e em 1840 passou

para o de São Martinho do Porto até à extinção deste em 24 de outubro de 1855 quando passou para as Caldas

da Rainha, onde ainda se mantém.

Em 2013, no âmbito de uma reforma administrativa nacional, foi agregada à freguesia de Salir do Porto, para

formar uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto, da qual é a sede.

Situação geográfica

Situada 5 km a norte da sede do concelho, é limitada a norte pelas freguesias de São Martinho do Porto

(concelho de Alcobaça), a sul pela serra do Bouro e a leste pelo Chão da Parada.

Encontra-se distribuída por três lugares Salir do Porto, Casais de Salir do Porto e Bouro.

Página 31

17 DE MAIO DE 2024

31

1. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Salir do Porto está servido por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas, culturais e

desportivas.

No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:

• Escola básica;

• Jardim de infância;

• Associação de Desenvolvimento Social de Salir do Porto (IPSS).

No domínio da saúde, Salir do Porto dispõe de:

• Posto de recolha de análises clínicas.

Salir do Porto dispõe dos seguintes serviços:

• ATM (multibanco);

• Posto de correios;

• Parque habitacional de excelência;

• Polidesportivo,

• Piscina municipal (piscina oceânica);

• Centro de apoio a idosos;

• A localidade é servida pela Linha do Oeste;

• Escola básica;

• Jardim de infância;

• Associação de Desenvolvimento Social de Salir do Porto (IPSS);

• Campo do Corpo Nacional de Escutas.

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativo, Salir do Porto dispõe de:

• Centro Recreativo e Cultural de Salir do Porto;

• Associação de Desenvolvimento Social de Salir do Porto (IPSS);

• Corpo Nacional de Escutas.

2. Turismo

A duna de Salir do Porto é a maior de Portugal e, de acordo com registos históricos, poderá ter sido a maior

da Europa. Vista da baía de São Martinho do Porto, estende-se por cerca de 200 m de comprimento e 50 de

altura acima do nível do mar.

Parte da duna é constituída por granito e a sua dimensão terá sido alcançada há cerca de 100 mil anos com

areias provenientes das lagoas que existiam entre Óbidos e a Nazaré. De acordo com os registos existentes, a

duna de Salir do Porto é constituída por arenito vermelho, que constitui vestígio de uma duna fóssil mais antiga,

tendo a consolidação das areias sido feita por um cimento ferruginoso, cuja análise indica que terá ocorrido num

ambiente de clima mais quente do que o atual.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

32

A ladear esta duna estão as ruínas da antiga alfândega e dos estaleiros e oficinas de reparação naval onde,

no tempo de D. Afonso V, terão sido construídas caravelas com madeiras do Pinhal de Leiria e que terão feito

parte da epopeia dos descobrimentos. Entre as embarcações ali construídas consta que poderá estar a nau São

Gabriel, que liderou a armada de Vasco da Gama rumo à Índia e que terá participado também na descoberta do

Brasil.

Adiante das ruínas da antiga alfândega encontra-se a Capela da Sr.ª de Sant’Ana, no limite da barra do lado

esquerdo de Salir do Porto, construída naquele local para abençoar as embarcações construídas na alfândega

e que se lançavam ao mar.

Entre a Capela da Sr.ª de Sant’Ana e as ruínas da alfândega encontram-se as «pocinhas» de Salir – nome

atribuído pelos populares, fruto das poças de água doce que se formam nas rochas durante a maré baixa e que

formam pequenas piscinas naturais na maré baixa – uma nascente de água doce que, de acordo com análises

realizadas em 1915 e verificadas em 1970, é rica em minerais que lhe dão propriedades digestivas e para

banhos.

3. Património cultural

No plano patrimonial, destacam-se em particular:

• Capela da Sr.ª de Sant’Ana;

• Ruínas da antiga alfandega;

• Gruta de Salir do Porto;

• As «pocinhas» de Salir.

4. Festas e romarias

• Festa de Salir do Porto, em honra de Nossa Sr.ª da Conceição;

• Festival da sardinha;

• Festa em honra de São João.

5. Atividades económicas

Salir do Porto é uma localidade onde o setor primário e o terciário são as principais atividades económicas

da população local, com áreas residenciais em meio rural e balnear, áreas de floresta, essencialmente pinheiros

e eucaliptos, e campos agrícolas. A produção de morangos é hoje uma das alavancas do setor, ocupando um

lugar cimeiro no desenvolvimento económico da freguesia. Já o setor terciário encontra-se em franca expansão,

com destaque para o turismo de habitação, a restauração e a cafetaria, contribuindo assim para a

sustentabilidade económica da freguesia.

6. Ambiente

Salir do Porto possui rede pública de abastecimento de água, rede pública de drenagem de águas residuais,

com uma ETAR com nível de tratamento secundário e rede pública de energia elétrica. Dispõe também de rede

de fibra ótica das diversas operadoras nacionais e de rede de telecomunicações.

Ao mesmo tempo, Salir do Porto está dotado de passeios pedonais e arranjos urbanísticos em diversos

locais.

De referir ainda a existência de espaço de recolha de monos e de verdes e rede organizada de ecopontos

distribuídos pela freguesia.

Página 33

17 DE MAIO DE 2024

33

7. Transportes

A povoação dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de táxis.

8. Gastronomia

Da diversificada gastronomia tradicional, destaca-se:

• Sopa de navalheira;

• Percebes;

• Polvo;

• Leitão.

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos

no artigo 5.º da referida lei, nomeadamente pelo facto de ter sido sede de concelho, bem como habilitada, por

via da referida lei, a possibilidade de elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Salir do Porto, no concelho das Caldas da Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Salir do Porto, correspondente à freguesia do mesmo nome, inserida na União de Freguesias

de Tornada e Salir do Porto, no concelho das Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Telmo Faria — Sofia Carreira — João Antunes dos Santos

— Ricardo Carvalho — Carlos Silva Santiago — Sónia Ramos — Olga Freire — Dulcineia Catarina Moura —

Jorge Paulo Oliveira — Luís Newton — Maurício Marques — Alberto Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes

— Salvador Malheiro — Silvério Regalado — Sónia dos Reis.

———

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

34

PROJETO DE LEI N.º 144/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DE MATOS À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Caracterização da povoação de Salir de Matos

Integrada no concelho das Caldas da Rainha, Salir de Matos foi uma das treze vilas dos coutos do Mosteiro

de Alcobaça. Teve foral, dado por D. Manuel I, em 1 de outubro de 1514. Segundo o Numeramento de 1527, o

concelho tinha 16 vizinhos. De termo, uma légua em largo e em redondo; parti com as vilas de Alvorninha, Santa

Catarina e Alfeizerão. No cumprimento do seu poder administrativo, tinha juiz ordinário, dois vereadores,

procurador do concelho, escrivão da câmara, almotacil e meirinho. Na divisão eclesiástica, era vigararia da

apresentação do Convento de Alcobaça, tendo passado a curato.

No foral de D. Manuel, em 1514, a freguesia é denominada de Salir do Matto.

Atualmente, com uma população de cerca de 3000 habitantes, número que tem vindo a aumentar devido à

expansão das edificações nos últimos anos, esta freguesia rural ocupa uma área de 2500 ha.

Salir de Matos, ou dos Matos, como também aparece referenciada, é uma povoação muito antiga. Vestígios

arqueológicos encontrados comprovam o povoamento romano da região. Emílio Hubner, nas Noticias

Arqueológicas de Portugal, menciona uma inscrição encontrada no local, que dizia: «D.M.S./SOLPICIAE

C.OL./SIPONESI NA./XXXV CALECUS/R…SI… VXORI/P…P…C». Faz parte de um monumento sepulcral que,

traduzido, significa o seguinte: «Dedicado aos deuses menes. Aqui jaz Sulpicia, natural de Collippo irman de

Calleco, a qual faleceu na edade de 35 anos». As três letras da última linha, embora não totalmente decifradas,

talvez signifiquem «Pientissimae Poni Curavit». Caleco seria provavelmente um lusitano natural de Eburobriga.

Em Alfeizerão, surgiram várias outras inserções romanas, que poderão estar relacionadas com esta, de Salir

de Matos. Uma delas constituía a sepultura de uma tal Sulpicia, que, por testamento, deixou encarregado do

seu funeral seu parente Servilio Avito. Põe-se a hipótese, falível por certo, de esta Sulpicia ser da mesma família

de Salir de Matos. Pertenciam ambas aos Avito, família muito considerada na cidade de Colippo.

Um topónimo que terá a ver com a realidade geográfica do território na época da reconquista cristã,

provavelmente inculta e não trabalhada. Os lugares da freguesia, com o nome de «casal», demonstram a forma

como foi povoado aquele local pelos primeiros monarcas portugueses.

A constituição de «casais» foi frequente em todo o País, nestes séculos pós-fundação da nacionalidade.

Outros topónimos apontam a sua origem para a Idade Média.

Salir de Matos tem como padroeiro Santo António, celebrado no mês de junho com um arraial e marchas

realizadas pelas crianças da catequese. A principal festa da paróquia decorre normalmente no segundo domingo

de janeiro, em honra de Santo Antão.

A igreja paroquial da freguesia, dedicada ao orago Santo António, tem um prospeto exterior muito curioso,

devido ao alpendre que, sem dúvida, a marca visualmente. No interior, tem a cobrir a nave um teto de madeira,

de três planos, com quinze painéis. Estas pinturas são todas diferentes, denunciando terem sido executadas por

um artista popular anónimo. Uma imagem de Santo António, escultura de pedra, popular do Século XVIII, vê-se

num nicho da nave. Altar-mor e dois colaterais relativamente interessantes.

1. Situação geográfica e demográfica

A cinco quilómetros da sede do concelho, Salir de Matos está situada a meia distância entre as ribeiras da

Tornada e Alfeizerão, entre as Caldas da Rainha e Turquel, do concelho de Alcobaça.

Distribuída por vinte sete lugares – Barrantes, Cabreiros, Casal da Areia, Casal da Cabana, Casal do Clérigo,

Casal do Cozinheiro, Casal da Goucha, Casal Malpique, Casal Novo, Casal de Santa Cecília, Casal de Santo

Amaro, Casal Vale do Souto, Cruzes, Formigal, Guisado, Infantes, Mata, Matinha, Outeiro da Venda, Salir de

Matos, São Domingos, Teixeira, Torre, Trabalhias, Vale da Quinta, Venda e Vimeira –, é uma freguesia onde o

setor primário é a principal atividade económica da população local, com áreas residenciais em meio rural, áreas

de floresta, essencialmente pinheiros e eucaliptos, e campos agrícolas onde predomina a fruticultura,

Página 35

17 DE MAIO DE 2024

35

nomeadamente a produção de pera rocha, maçã e vinha. Por outro lado, o setor terciário (serviços) encontra-se

em franca expansão, onde se destaca o turismo de habitação, a restauração e cafetaria, oficinas diversas,

panificação, pastelaria e doçaria tradicional, contribuindo assim para a sustentabilidade económica da freguesia.

2. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Salir de Matos está servido por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas, culturais

e desportivas.

No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:

• ASESM – Associação de Solidariedade e Educação de Salir de Matos (IPSS), com as valências de ensino pré-escolar, apoio domiciliário, lar e centro de dia;

• Centro escolar – ensino pré-escolar e 1.º ciclo, com oito salas de aulas, quatro polivalentes, biblioteca, refeitório, cozinha e gimnodesportivo.

No domínio da saúde, Salir de Matos dispõe de:

• Centro de saúde;

• Farmácia;

• Posto de recolha de análises clínicas.

Salir de Matos dispõe de:

• ATM (multibanco);

• Posto de correios;

• Posto de abastecimento;

• Parque habitacional de excelência.

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativo, a freguesia de Salir de Matos

dispõe de:

• Associação Recreativa, Desportiva e Cultural de São Domingos;

• Associação Cultural e Desportiva de Trabalhias;

• Associação de Barrantes Cultural Recreativa;

• Associação Cultural e Desportiva dos Infantes;

• Associação Desportiva e Recreativa do Guisado;

• Associação Cultural e Recreativa da Torre, Casais da Areia, Casal Malpique e Arredores;

• Centro Recreativo e Cultural de Salir de Matos;

• Centro Recreativo e Cultural de Cabreiros;

• Rancho folclórico «Os Amigos da Associação de Barrantes»;

• Rancho folclórico «Flores da Primavera» do Guisado;

• Rancho folclórico «Alegria da nossa Terra» das Trabalhias.

3. Turismo

Salir de Matos, tem vastas áreasresidenciais em meio rural, áreas de floresta e campos agrícolas, que

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

36

proporcionam um ambiente de natureza saudável, destacando-se:

• O parque das merendas, dotado de estacionamento, churrasqueira e equipamentos de atividade física,

direcionados a avós e netos, localizado no Largo da Venda;

• O parque das merendas, dotado de estacionamento, instalações sanitárias e um grande parque infantil,

localizado no Largo do Rossio;

• O miradouro de São Domingos, que, pela sua localização geográfica, permite apreciar uma extensa

mancha verde de floresta, o paul de Tornada e a maravilhosa baía de São Martinho;

• Ponte romana;

• Turismo rural e alojamentos, onde impera uma oferta de excelência, a nível de gastronomia e dormidas.

4. Património cultural

No plano patrimonial, destacam-se em particular:

• Centro histórico de Salir de Matos – Rossio;

• Igreja paroquial;

• Capela da Quinta do Formigal (particular);

• Capela de Nossa Sr.ª da Conceição;

• Capela São Sebastião;

• Capela Nossa Sr.ª do Rosário;

• Capela de Santa Maria Madalena;

• Capela de São Domingos;

• Olhos D´água;

• Ponte romana;

• Fontanários e lavadouros localizados nos vários lugares da freguesia.

5. Atividades económicas

No setor primário, a principal atividade é a fruticultura e a suinicultura, seguida da vinha e horticultura. Existem

várias unidades de conservação de fruta e uma central fruteira.

No setor secundário existem algumas empresas nas mais diversas áreas, onde se destaca uma fábrica de

produção de doçaria regional onde se produzem beijinhos e cavacas, entre outros produtos endógenos.

Encontra-se ainda prevista no Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha uma área destinada a um parque

industrial que se encontra em infraestruturação.

O setor terciário está em franca expansão, onde se destaca o turismo de habitação, contribuindo assim para

a sustentabilidade económica da freguesia, assim como:

• Minimercados;

• Cafés e pastelarias;

• Restaurantes;

• Alojamentos locais;

• Ateliers de cerâmica;

• Ateliers de pintura.

6. Ambiente

Possui rede pública de abastecimento de água, rede pública de drenagem de águas residuais, com uma

ETAR com nível de tratamento secundário, e rede pública de energia elétrica. Dispõe também de rede de fibra

ótica das diversas operadoras nacionais e de rede de telecomunicações.

A freguesia está também dotada de passeios pedonais, arranjos urbanísticos em diversos locais da freguesia,

Página 37

17 DE MAIO DE 2024

37

nomeadamente no Rossio.

De referir também a existência de espaço de recolha de monos e de verdes e rede organizada de ecopontos

distribuídos pela freguesia.

7. Transportes

A povoação dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de táxis.

8. Gastronomia

Da diversificada gastronomia tradicional, destaca-se cozido à portuguesa, bacalhau assado com batatas a

murro, grelhados, filhós, bolo de ferradura, outros bolos secos, beijinhos e cavacas

Anualmente, realiza-se o evento «Conhece Salir de Matos», organizado pela junta de freguesia, para mostras

do artesanato e gastronomia da região, onde estão incluídas diversas atividades culturais, assim como o torneio

de petanca, organizado pelo Centro Recreativo e Cultural de Salir de Matos, onde predomina uma diversidade

multicultural, pelo aumento da comunidade francófona na nossa freguesia.

Atento o exposto, a elevação desta povoação de Salir de Matos a vila constitui um enorme estímulo ao seu

desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da

qualidade de vida da população.

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas

encontra-se plasmado na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos

previstos no artigo 2.º da referida lei no que aos equipamentos existentes concerne, bem como habilitada, por

via da referida lei, a possibilidade de elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Salir de Matos, no concelho das Caldas da Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Salir de Matos, correspondente à freguesia do mesmo nome no concelho das Caldas da

Rainha, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Telmo Faria — Sofia Carreira — João Antunes dos Santos

— Ricardo Carvalho — Carlos Silva Santiago — Sónia Ramos — Olga Freire — Dulcineia Catarina Moura —

Jorge Paulo Oliveira — Luís Newton — Maurício Marques — Alberto Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes

— Salvador Malheiro — Silvério Regalado — Sónia dos Reis.

———

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

38

PROJETO DE LEI N.º 145/XVI/1.ª

PREVÊ A REDUÇÃO DA TAXA DE IVA APLICÁVEL À ELETRICIDADE

Exposição de motivos

Os preços dos bens essenciais estão cada vez mais insuportáveis para as famílias portuguesas. É

indiscutível que a eletricidade é um bem fundamental para as famílias e para as empresas e, consequentemente,

para o desenvolvimento económico do País.

O Mecanismo Ibérico se, por um lado, tende a atenuar a subida dos preços no consumo final, não os anula,

e parte desses custos terão de ser pagos pelos consumidores, o que já ficou refletido nas faturas de

consumidores não particulares, que tinham contrato no mercado livre, com subidas da fatura na ordem dos 50 %.

Em 2021 foram encerradas as duas centrais termoelétricas, de Sines (EDP) e do Pego (da Tejo Energia), o

que implicou o fim da produção de eletricidade a partir da queima do carvão e desse modo deixaram de se

produzir mais de 1,8 gigawatts (GW), ou seja, cerca de 10 % da potência do sistema elétrico português. Essa

desativação coincidiu com um ano especialmente seco e com uma conjuntura de preços internacionais do gás

natural em níveis recorde, o que implica uma consequente dependência de Portugal de energias renováveis e

de gás, com uma paralela necessidade de poupar água.

Longe de ser uma questão que afeta apenas o nosso País, o aumento do preço da energia nos últimos

tempos é uma situação que afeta todo o espaço europeu e para a qual vários governos da UE já começaram a

dar respostas. Na Alemanha, por exemplo, para «aliviar a situação asfixiante que se sente no setor», como

refere o respetivo Ministro da Economia, a taxa do ato de energia renovável, usada para financiar a expansão

da energia eólica e solar, baixou mais de 40 %, para 0,065 € por kW/h logo no início do ano1.

Em Espanha, o Governo baixou o IVA sobre a eletricidade de 10 % para 5 %2. E em França a resposta do

Governo está focada na reforma do mercado europeu de eletricidade3, continuando, no entanto, a apostar nas

potencialidades da energia nuclear para resolver o problema.

Por sua vez, Portugal e Espanha, em conjunto, já obtiveram autorização da Comissão Europeia para reduzir

os custos de produção das centrais elétricas. Medida que, no entanto, tarda em atingir os objetivos pretendidos4,

nomeadamente no que diz respeito à diminuição do preço da eletricidade paga pelos consumidores, o que é

empiricamente comprovado todos os meses pelas famílias portuguesas. Há, pois, que colocar em prática

medidas mais eficazes para atingirem esse fim.

Apesar do preço da eletricidade em Portugal se situar próximo da média europeia, a «componente de

“impostos e encargos” em Portugal é das mais elevadas da Europa e praticamente duplica o preço final de

eletricidade face ao valor base no nosso País»5.

Neste contexto, parece-nos ser por via fiscal que melhor se alcançará o objetivo de desonerar as famílias do

pagamento excessivo do custo da energia elétrica num contexto já de si depressivo em termos de rendimento,

por efeito da inflação e do aumento das taxas de juro.

Neste contexto, a solução que nos parece mais fácil de pôr em prática para reduzir os preços, quer do ponto

de vista prático para os operadores, quer do ponto de vista fiscal, quer em termos de benefício para os

consumidores, é a redução da taxa de IVA aplicável à eletricidade, fixando-a na tabela que em sede do mesmo

imposto se dirige aos bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, ou seja, 6 %.

De acordo com a Diretiva Europeia (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas

2006/112/CE e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, Portugal,

1 InDiário de Notícias, 21 de outubro de 2021 (https://www.dn.pt/internacional/alemanha-corta-imposto-da-eletricidade-para-combater-subida-dos-precos-14224043.html). 2 In diários AS e El País, 22 de junho de 2022 (https://as.com/actualidad/el-gobierno-anuncia-una-rebaja-del-iva-de-la-luz-n/ e https://elpais.com/espana/2022-06-22/pedro-sanchez-responde-a-la-oposicion-tras-el-reves-de-las-elecciones-andaluzas.html). 3 InLe Monde, 14 de julho de 2022 (https://www.lemonde.fr/politique/article/2022/07/15/afin-de-se-passer-du-gaz-russe-emmanuel-macron-prepare-les-esprits-a-la-sobriete-energetique_6134890_823448.html). 4 A este respeito é de registar a iniciativa da DECO Energia sem Remendos (https://www.deco.proteste.pt/acoes-coletivas/energia-sem-remendos), onde se refere: «Combustíveis, eletricidade e gás: é hoje impossível viver sem estes produtos e serviços. Mas os preços têm vindo a aumentar, agravados nas últimas semanas pela guerra na Ucrânia.» 5 In www.edp.pt: «Pagamos mais pela eletricidade em Portugal do que nos restantes Estados-Membros da União Europeia?»; 24/06/2022.

Página 39

17 DE MAIO DE 2024

39

assim como qualquer outro Estado-Membro da União Europeia (UE), pode baixar o IVA do gás e da luz para a

taxa mínima sem ter de pedir autorização ao comité do IVA. Contudo, limita a aplicação da taxa reduzida a uma

lista de 24 das 29 categorias elegíveis, em que se encontram os fornecimentos de eletricidade, gás e

arrefecimento urbano.

Assim, torna-se premente a redução da taxa de IVA aplicável à eletricidade para a taxa mínima, de forma a

aliviar o orçamento dos portugueses, em que para além de em Portugal existir uma situação de pobreza

generalizada, segundo dados do Eurostat, revelados no inquérito anual sobre o rendimento e as condições de

vida dos europeus, mostra que Portugal já em 2020 era o 5.º país da UE em que os cidadãos registam maiores

dificuldades para suportar os custos associados ao aquecimento das habitações, com 18 % das pessoas a não

terem capacidade para o fazer. Pior do que Portugal, apenas o Chipre (21 %), a Lituânia (23 %), a Macedónia

do Norte (24 %) e a Bulgária (28 %).

Em síntese, um em cada cinco portugueses não tem capacidade para aquecer a casa, muito se devendo ao

facto de Portugal ter um parque edificado obsoleto e, consequentemente, o que justifica ter um dos níveis de

pobreza energética mais altos da Europa, estando na origem de quase 25 % das mortes no último inverno,

sendo os idosos os mais afetados6.

Em paralelo, é incompreensível que o Governo venha arrecadando excedentes orçamentais e níveis

elevados de receita fiscal sem que tenha avançado com este tipo de medidas que promovam a sua redução,

quando, segundo a execução orçamental de julho, o Estado teve um superavit de 432 milhões de euros, tendo

sido de 1113 milhões de euros, em junho.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a redução da taxa de IVA aplicável à eletricidade para a taxa mínima, alterando

para esse efeito o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.12 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade».

Artigo 3.º

Ações de esclarecimento e sensibilização

O Governo, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, procede a ações de

sensibilização de âmbito nacional no âmbito da promoção da eficiência energética, mormente no que concerne

aos custos na ótica do consumidor e ainda a utilização e manuseamento de gás e dos inerentes impactes

ambientais e económicos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

6 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2022/01/17/zero-alerta-frio-nas-habitacoes-estara-na-origem-de-quase-25-das-mortes-no-inverno/268559/.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

40

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus

Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 146/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO RELACIONADA, CONSAGRANDO O DIREITO

AO HORÁRIO DE TRABALHO DE 7 HORAS DIÁRIAS E 35 HORAS SEMANAIS E 25 DIAS ÚTEIS COMO

PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS; À VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DE QUEM ESTÁ EM

TELETRABALHO, BEM COMO O DIREITO A FÉRIAS PAGAS DE QUEM ESTEJA A REALIZAR ESTÁGIO

PROFISSIONAL EXTRACURRICULAR

Exposição de motivos

Diz o artigo 24.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia-Geral das Nações

Unidas em 1948, que «Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação

razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas».

Pese embora a sua antiguidade, a verdade é que a Portugal a consagração do direito a férias pagas chegou

apenas com a Constituição da República de 1976: a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º determina que «Todos os

trabalhadores sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, têm direito: ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas». A par dele, o direito ao subsídio de desemprego e à semana de 5 dias,

dentre outra, representam conquistas sociais importantíssimas, com impacto na saúde e qualidade de vida das

pessoas, na proteção social e no desenvolvimento económico.

As lutas laborais, de que a sociedade portuguesa é herdeira, permitiram conquistar direitos que não basta

defender: há que alargá-los, indo ao encontro do conhecimento que hoje se tem sobre os desafios das

sociedades modernas, sejam eles entendidos de um ponto de vista individual ou coletivo, bem como dos seus

contextos. Foi aliás nesse espírito que o Livre propôs – e o Plenário aprovou –, aquando da discussão da

proposta de lei de Orçamento do Estado para 2022, o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de

violência doméstica, a quem seja atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro.

O Livre defende e milita pelo não recuo na defesa do Estado social clássico, que é o que conhecemos,

defendendo, a par, que se encontrem formas de continuar a construir o Estado social, de reforçar estes direitos

e de os alargar na sua profundidade e na sua abrangência – dado que uma agenda que promova o trabalho

digno é um trabalho em permanente construção. O Livre defende um Estado social moderno, que priorize o

bem-estar e o tempo de todas as pessoas e que tenha como premissa que o ser humano não existe apenas

para nascer, estudar, trabalhar e morrer. É nesse espírito que procura lançar e participar de debates como o da

redução da semana de trabalho para uma semana de 4 dias, ou o da reforma 30/30: 30 horas de trabalho

semanais, 30 dias de férias anuais – de que este é um primeiro passo.

Nesse sentido propõe:

● Que a semana de trabalho, no setor privado, tenha a razoável e suficiente duração de 7 horas diárias e

35 semanais, assim se equivalendo à duração diária e semanal do trabalho em funções públicas;

● Que o período mínimo anual de férias, seja no setor privado ou no setor público, seja alargado até aos 25

dias, recordando a aprovação por unanimidade de iniciativa legislativa por si apresentada – e, entretanto,

caducada – com esse mesmo conteúdo, na legislatura anterior1;

1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)

Página 41

17 DE MAIO DE 2024

41

● A consagração do direito, de quem está em teletrabalho, à verificação das condições em que ele é

prestado – desde que sob solicitação da pessoa trabalhadora ou da entidade responsável pelos serviços de

segurança e saúde no trabalho;

● O alargamento, a quem se encontre a realizar estágio profissional, do direito a férias pagas, na proporção

do tempo de estágio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, consagrando o direito à fiscalização das condições em que é prestado o teletrabalho pelos serviços

responsáveis pela segurança e saúde no trabalho; limitando a 7 e a 35 horas o limite normal diário e semanal

de trabalho e alargando a 25 o número mínimo de dias úteis de férias pagas;

b) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, alargando a 25 o número mínimo de dias úteis de férias pagas;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve

obedecer a realização de estágios profissionais, consagrando o direito a férias pagas, na proporção do tempo

de estágio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 9 do artigo 166.º, o n.º 1 do artigo 203.º e o n.º 1 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 166.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – As condições de segurança e saúde do local de trabalho do trabalhador que exerça a sua atividade em

regime de teletrabalho podem ser avaliadas a seu pedido ou a solicitação dos serviços responsáveis pela

segurança e saúde no trabalho.

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – […]

3 – […]

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

42

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

É alterado o artigo 6.º e é aditado o artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua versão

atual, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

Durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de

feriados, de férias, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores

ao serviço da entidade promotora.

Artigo 8.º-A

Férias

1 – Os estagiários têm direito a dois dias de férias remuneradas nos termos do artigo 8.º por cada mês de

estágio realizado.

Página 43

17 DE MAIO DE 2024

43

2 – As férias são calculadas com base na duração total do estágio e autorizadas por acordo com a entidade

promotora do estágio.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 147/XVI/1.ª

REDUZ O IVA DA ELETRICIDADE E DO GÁS PARA 6 %

Exposição de motivos

Perante o atual cenário económico, caracterizado por taxas de juro elevadas e uma inflação persistente que

agrava o custo de vida das e dos cidadãos, torna-se imprescindível adotar medidas que aliviem o fardo financeiro

das famílias e empresas em Portugal.

A presente iniciativa legislativa visa reduzir o IVA sobre o consumo de eletricidade e de gás, tanto natural

quanto engarrafado (excetuando-se as taxas fixas) para 6 % e representa um alívio direto nas faturas mensais

de energia, particularmente para as famílias de classe média e baixa1.

Este alívio é significativo num país onde a eletricidade é uma das despesas domésticas mais altas. Segundo

o relatório Portugal, Balanço Social 20212, as dificuldades em manter a casa adequadamente aquecida são uma

das dimensões mais observadas de privação material, além disso, a eletricidade e o gás representam uma

parcela considerável das despesas de consumo final das famílias, sendo frequentemente citadas entre as

maiores despesas após alimentação e habitação3.

A medida abrange a maioria dos contratos de eletricidade, beneficiando aproximadamente 86 %4 das famílias

portuguesas que têm uma potência contratada até 6,9 kVA.

Ao reduzir a taxa de IVA para bens essenciais como a eletricidade e o gás, estamos a tornar o sistema fiscal

mais progressivo e justo, aliviando a carga financeira sobre quem é mais vulnerável.

Em resumo, a redução do IVA na eletricidade e no gás para 6 % em Portugal é uma medida que combina

alívio financeiro imediato para as famílias, incentivo ao consumo consciente e um passo em direção a uma maior

justiça fiscal.

Embora a economia direta possa parecer modesta, o impacto psicológico e prático da medida não deve ser

subestimado, constituindo um passo crucial para garantir que as políticas públicas acompanhem as dinâmicas

sociais e económicas atuais, oferecendo um alívio necessário para as famílias e empresas continuarem a

prosperar numa economia cada vez mais desafiadora.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

1 https://www.garrigues.com/en_GB/new/portugal-rental-support-and-vat-rate-reduction-electricity-supply. 2 https://www.pordata.pt/Portugal/Despesas+medias+de+consumo+final+das+familias+total+e+por+tipo+de+bens+e+servicos-768. 3 Ibidem. 4 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=iva-da-eletricidade-desce-a-1-de-dezembro-para-52-milhoes-de-contratos.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

44

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.

2.16 – Gás natural.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42, com a seguinte redação:

«2.42 – Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.»

Artigo 4.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É revogada a verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 148/XVI/1.ª

GARANTE O DIREITO DE ACESSO À ENERGIA COMO BEM DE PRIMEIRA NECESSIDADE (SÉTIMA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO – LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

Exposição de motivos

Em 2023 (rendimentos de 2022), em Portugal, 2104 milhares de pessoas encontravam-se em risco de

Página 45

17 DE MAIO DE 2024

45

pobreza ou exclusão social. Depois de uma diminuição em 2021, a taxa de risco de pobreza (que inclui as

pessoas que vivem com rendimentos mensais líquidos inferiores a 591 euros) voltou a subir, para os 17 %, em

2022, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE). Este aumento de 0,6 pontos percentuais

corresponde a um acréscimo de 80 mil pessoas na pobreza.

Os resultados do inquérito às condições de vida e rendimentos divulgados no final de 2023 revelam que o

risco de pobreza infantil se acentuou em 2,2 %. Destaca-se ainda o facto de a pobreza atingir mais as mulheres

do que os homens e de, a par das crianças, os desempregados serem um grupo particularmente afetado, com

46,4 % dos desempregados numa situação de pobreza (mais 3 % do que em 2021).

Apesar de as transferências sociais terem um grande impacto na mitigação e redução da pobreza (sem

transferências sociais, a taxa de risco de pobreza seria mais do dobro), têm vindo a perder eficácia.

Assim, há cada vez mais famílias com dificuldades em assegurar o pagamento de serviços básicos e

essenciais como a água, luz e gás. Segundo a DECO, a esmagadora maioria (75 %) dos quase 7000 inquiridos

que, em 2023, participaram no inquérito anual da DECO Proteste, respondeu ter dificuldade para pagar as

contas. Em situação crítica estão 7 % das famílias. Quase nenhuma família escapou ao efeito da inflação na

hora de pagar as contas. Cerca de um terço (31 %) revela sentir «muito mais» dificuldades em pagar as

despesas essenciais, e 4 % referem mesmo que é missão impossível.

A atribuição automática da tarifa social aos agregados elegíveis, fruto da intervenção do Bloco de Esquerda,

permitiu que, de 100 mil agregados se passasse a abranger 800 mil. Foi um passo importante, mas não

suficiente. Portugal ainda é um dos países com maior taxa de mortalidade no inverno e 40 % da população em

risco de pobreza vive sem condições adequadas de conforto térmico.

O fornecimento de energia a consumidores domésticos apresenta um caráter essencial, pelo que a sua

privação por motivos económicos atenta contra os elementares direitos das pessoas à vida em sociedade,

sendo, pois, uma situação que exige uma resposta política urgente.

Direito à energia

O ano de 2012 foi o Ano Internacional da Energia Sustentável para Todos, instituído pelas Nações Unidas.

Na resolução 65/151 de 16 de fevereiro de 2011, que o institui, as Nações Unidas referem o seu esforço para

«assegurar o acesso à energia para todos e para proteger o ambiente através do uso sustentável dos recursos

energéticos tradicionais, de tecnologias limpas e de novas fontes de energia».

A nível europeu, a Comissão Europeia, em julho de 2007, apresentou uma proposta de Carta de Direitos dos

Consumidores de Energia, cobrindo assuntos como a ligação, direito de escolha, preços, resolução de conflitos,

contratos, informação, preços, responsabilidade social e práticas comerciais desleais. Nas medidas de caráter

social pode ler-se: «Os consumidores de energia europeus com necessidades especiais causadas por

deficiências ou por uma situação financeira precária deveriam beneficiar de serviços energéticos essenciais para

manter a sua saúde e bem-estar físico e mental, a preços razoáveis ou, sempre que necessário, gratuitamente»,

sendo que «Os Estados-Membros deveriam intervir no mercado de modo a determinarem preços e condições

sociais para categorias bem definidas de consumidores de eletricidade e de gás em áreas remotas ou com

necessidades especiais, ou a assegurarem, pelo menos, que tais consumidores tenham um acesso sistemático

à oferta mais baixa no mercado».

A Diretiva 2009/72/CE (estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade) e a Diretiva

2009/73/CE (estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural), ambas do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 13 de julho de 2009, definem que os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas

para garantir a proteção dos clientes finais, e, em especial, garantir a existência de salvaguardas para proteger

os clientes vulneráveis. Afirmam ainda que, nesse contexto, cada Estado-Membro define o conceito de clientes

vulneráveis, que pode referir-se à pobreza energética e, entre outras coisas, à proibição do corte do fornecimento

de energia a esses clientes em momentos críticos (artigos relativos às obrigações de serviço público e proteção

dos consumidores: número 3 do artigo 3 da Diretiva 2009/73/CE e número 7 do artigo 3 da Diretiva 2009/72/CE).

Serviços públicos essenciais

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estipula que «o prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em

conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

46

importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger».

O Bloco de Esquerda, para garantir o direito à água e à energia e para responder às carências económicas

da população agravadas pela crise social, propõe a alteração da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, de forma

a impedir a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, quando motivada

por comprovada carência económica dos utentes.

Em 2013 e 2014, o Bloco de Esquerda apresentou esta alteração legislativa, não tendo sido aprovada.

Consideramos, no entanto, que é uma medida importante para assegurar medidas sociais e de saúde pública,

pelo que reapresentamos a proposta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa impedir a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica por falta de

pagamento, quando motivada por comprovada carência económica dos utentes, e procede, para o efeito, à

sétima alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

Artigo 2.º

Sétima alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Suspensão do fornecimento do serviço público

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos na alínea b)do n.º 2 do artigo 1.º

da presente lei, por falta de pagamento, quando motivado por comprovada carência económica dos utentes.

7 – Considera-se em carência económica, para efeitos da presente lei, o cidadão que auferir rendimentos

inferiores ao valor do limiar de pobreza percapita.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regula a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Marisa Matias.

———

Página 47

17 DE MAIO DE 2024

47

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XVI/1.ª

(PELA CRIAÇÃO DE GABINETES DE ATENDIMENTO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS

DIAP EM TODAS AS COMARCAS JUDICIAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 6/XVI/1.ª (PAN) – Pela criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência

doméstica nos DIAP em todas as comarcas judiciais no território nacional – deu entrada na Assembleia da

República em 26 de março de 2024, tendo baixado à Comissão em 4 de abril, nos termos e para os efeitos do

disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão, na reunião de 8 de maio de 2024, além da Deputada Inês de Sousa Real (PAN),

na qualidade de proponente, os Deputados Patrícia Faro (PS), Cristina Rodrigues (CH), António Filipe (PCP)

e Emília Cerqueira (PSD), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que desde a

legislatura passada vinha alertando para a necessidade de se reforçar a rede nacional de gabinetes de

atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal e em todas as

comarcas judiciais do território nacional. Frisou que eram esses gabinetes que permitiam o apoio e

encaminhamento personalizado das vítimas de violência doméstica baseadas em questões não só do género,

bem como assegurar o cumprimento de uma exigência que decorre da Convenção de Istambul, mas cuja

implementação estava a demorar 10 anos, existindo apenas seis gabinetes nos DIAP, designadamente em

Braga, Aveiro, Coimbra, Lisboa Oeste, Lisboa Norte e Faro. Referiu que estes haviam já prestado apoio a mais

de 5 mil vítimas de violência doméstica. Salientou que o crime da violência doméstica era um dos maiores

flagelos da atualidade, com mais de 36 mil denúncias efetuadas anualmente e frisou que o propósito da iniciativa

era recomendar ao Governo a criação desses gabinetes em todo o território nacional até ao final de 2025,

assinalando tratar-se de uma medida com um custo orçamental de 500 mil euros ao ano, notando ser esse um

valor «facilmente acomodável» e muito abaixo do valor do impacto da violência doméstica em Portugal, estimado

pelo Instituto Europeu da Igualdade de Género em 8 mil milhões de euros ao ano.

A Deputada Patrícia Faro (PS) saudou a iniciativa do PAN e referiu que para o seu grupo parlamentar o que

estava em causa era a questão da sua operacionalização, a qual entendem dever ser gradual, aludindo à

Recomendação n.º 139 de 2019, em que a Comissão Técnica e Disciplinar sugeriu uma avaliação do atual

modelo da organização de intervenção dos gabinetes nos DIAP. Aludiu a relatórios da PGR e de várias ONG,

notando existirem indicadores positivos, mas também constrangimentos que era necessário ter em conta.

Referiu que, desde 2015, tinham aumentado a rede nacional de apoio a vítimas para 95 % e que estavam

comprometidos com aquele objetivo, assinalando, todavia, que existiam já nove, e não seis gabinetes, em Braga,

Coimbra, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Margem Sul, Faro, Aveiro e Porto Oeste, estando prevista a abertura de

gabinetes em Leiria e Setúbal. Concluiu frisando tratar-se de uma matéria que carecia de avaliação, dependendo

a implementação de ponderação.

A Deputada Cristina Rodrigues (CH) notou que a violência doméstica era uma prática que continuava a ser

um flagelo no País, não obstante os avanços dados. Referiu que o combate à violência doméstica exigia um

conjunto de respostas que tinham de ter uma visão tanto do ponto de vista da alteração legislativa, como do

ponto de vista de alterações operacionais. Aludiu a iniciativa do seu grupo parlamentar, apresentada na anterior

Legislatura, no sentido de aumentar os gabinetes de atendimento à vítima, em especial no interior do País, mas

também as casas-abrigo. Referiu ainda que não se podia ignorar a falta de meios das forças policiais na

investigação dos crimes, salientando que aquela era uma luta que tinham de travar a vários níveis, tendo em

conta várias circunstâncias.

O Deputado António Filipe (PCP) referiu que votaria favoravelmente a iniciativa.

A Deputada Emília Cerqueira (PSD) assinalou que o seu grupo parlamentar tinha estado sempre na primeira

linha do combate à violência doméstica, quer através da apresentação de iniciativas legislativas quer através do

escrutínio político daquela matéria, lembrando um debate realizado na legislatura passada. Observou que o

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

48

combate à violência doméstica vinha sendo marcado por um traço comum – o de uma certa despolitização da

matéria e sendo uma luta de todos. Notou que os GAV se destinavam a combater a violência doméstica e a

violência de género. Transmitiu que, àquela data, já existiam 10 GAV, dando nota de que o de Setúbal já se

encontrava em funcionamento, pelo que sugeriu que fosse feita essa correção na exposição de motivos. Sugeriu

ainda que fosse retirado o prazo de «até ao final de 2025», notando que essa meta não era realista por estar

dependente do orçamento para esse ano. Frisou, sem prejuízo, que o PSD nunca obstaculizaria uma iniciativa

relativa ao combate claro e efetivo do flagelo da violência doméstica.

No final do debate, a Deputada Inês de Sousa Real agradeceu os contributos das restantes forças políticas

e informou que procederia à substituição do texto da iniciativa nos termos sugeridos.

Retomada a discussão na reunião de 15 de maio, usaram da palavra os Deputados Inês de Sousa Real

(PAN), Pedro Neves de Sousa (PSD) e Patrícia Faro (PS) nos seguintes termos:

A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) agradeceu os contributos das restantes forças parlamentares, na

reunião do passado dia 8 de maio, e declarou que havia sido atualizada no texto da iniciativa a referência ao

número dos departamentos de ação e investigação penal que possuíam gabinetes de apoio às vítimas de

violência doméstica, bem como tinha sido acolhida a sugestão do Grupo Parlamentar do PSD, no sentido de ser

alargado o prazo de implementação da referida rede de gabinetes de apoio para o final do ano de 2028.

Requereu ainda a correção de um lapso de escrita detetado na parte resolutiva da iniciativa, devendo ser

eliminada a referência «a todas as comarcas judiciais» e mantida a referência «em todo o território nacional»,

pedindo que se relevasse o referido lapso em sede de redação final.

O Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) saudou a proponente pela inclusão no seu texto final de algumas

das propostas feitas pelo Grupo Parlamentar do PSD.

A Deputada Patrícia Faro (PS) agradeceu à proponente a correção que havia sido sugerida pelo Grupo

Parlamentar do PS e manifestou as suas reservas relativamente ao prazo de implementação da rede de

gabinetes de apoio às vítimas de violência, não obstante a dilatação preconizada pela proponente no texto da

iniciativa.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 106/XVI/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE LITERACIA FINANCEIRA

Exposição de motivos

Dados de 2016 demonstraram que 9 em cada 10 portugueses não conseguiam explicar no que que consistia

a taxa Euribor1, sendo por isso possível concluir que a larga maioria de portugueses que celebrava contratos de

crédito desconheciam o impacto da média das taxas de juro praticadas nos empréstimos, entre o grupo de 19

bancos da zona euro, no seu próprio crédito à habitação.

No passado ano de 2022, os dados disponibilizados pelo Banco Central Europeu, referentes a 2020,

colocavam Portugal no último lugar no ranking de literacia financeira na zona euro2. O referido estudo foi

promovido através de um inquérito com perguntas sobre inflação, diversificação do risco, aritmética ou juros

compostos. Apenas 25 % dos portugueses inquiridos foram capazes de responder corretamente a mais de

metade das questões.

1 Educar para ser livre – A importância da literacia financeira (doutorfinancas.pt). 2 Portugal fica em último lugar no ranking de literacia financeira da Zona Euro – Educação – Público (publico.pt).

Página 49

17 DE MAIO DE 2024

49

Já no presente ano, um estudo levado a cabo pela Comissão Europeia3 demonstra que o cenário da literacia

financeira em Portugal não tem vindo a encontrar melhorias, pelo menos desde 2016. Segundo os dados

evidenciados pelo estudo, os portugueses são, em comparação com as demais populações dos Estados-

Membros, dos que menos entendem como funciona a inflação. De acordo com as respostas obtidas, em

Portugal, apenas 55 % responderam corretamente a uma básica questão sobre inflação, ocupando assim a

segunda posição no ranking de quem revela menos compreender o conceito, apenas atrás dos cipriotas. Tendo

em conta que a inflação representa o aumento generalizado dos preços, a pergunta colocada pretendia entender

qual a perceção dos cidadãos perante um cenário de 2 % de inflação.

Os dados do estudo demonstram igualmente que apenas 18 % da população europeia tem elevados níveis

de literacia financeira, sendo que, em Portugal, apenas 11 % o revela. Isto é, se na própria UE a literacia

financeira é reduzida, em Portugal é ainda mais dramático o cenário.

Por sua vez, um inquérito sobre literacia financeira de investidores e não investidores portugueses, financiado

pela Comissão Europeia e divulgado pela CMVM4, apresenta conclusões preocupantes no que toca ao domínio

de conceitos financeiros por parte das camadas mais jovens da população. Apesar de apresentarem níveis de

escolaridade mais elevados face ao resto da população revelam, na larga maioria de indicadores em análise,

resultados mais baixos em matérias como juros, risco ou retorno. São ainda preocupantes os dados que nos

indicam que 11 % dos jovens não procuram informações financeiras e 60 % procuram informação na internet,

em fontes diversificadas.

Em 2020, o think tank europeu Bruegel avançava que metade das famílias portuguesas só tinham poupanças

para um máximo de 5 meses de despesas básicas5. No que concerne às famílias mais pobres concluía-se que

dispunham apenas de metade de um rendimento mensal guardado. Se a falta de solidez financeira é transversal

a toda a União Europeia, esta é particularmente sentida nos países do sul, no qual se inclui Portugal.

Importa sublinhar que estes dados eram anteriores ao período pandémico, pelo que, sendo conhecido o

endividamento e a vulnerabilidade da situação financeira dos portugueses após esse momento, estima-se que

se tenha verificado um agravamento em virtude desse período, mas também do atual cenário de inflação.

Segundo dados do Eurostat6, Portugal é o 5.º país da União Europeia em que as famílias menos poupam.

Os agregados familiares em Portugal pouparam, em 2021, cerca de 9,8 % dos seus rendimentos – valor

consideravelmente baixo face à média europeia e ao valor da Irlanda, que lidera a tabela (24,3 %).

É também alarmante o facto de ao longo de todo o percurso escolar as crianças e jovens não estarem

particularmente expostos ao conhecimento de conteúdos financeiros. Assim, concluem o percurso escolar e

partem para a vida adulta sem se sentirem capacitados para planear e gerir a sua vida fiscal, as suas poupanças

e tomarem as melhores decisões financeiras para os seus projetos pessoais. Em apenas um ano, de 2021 para

2022, a taxa de poupança das famílias portuguesas foi reduzida em 32 vezes, passando de 7,75 % para 0,24 %,

um mínimo histórico7, colocando assim a capacidade de poupança das famílias portuguesas a metade do nível

de capacidade de poupança em comparação à média das famílias da zona euro8.

Ora, num contexto em que a subida generalizada dos preços apresenta desafios ao dia a dia das famílias

portuguesas, torna-se ainda mais premente combater a falta de conhecimentos financeiros e dotar os

portugueses de todas as ferramentas para que as suas escolhas sejam realizadas em liberdade, o que advém

necessariamente do conhecimento. Medidas de promoção da literacia financeira são por isso medidas de

proteção dos consumidores, de incentivo às escolhas informadas, à boa gestão dos orçamentos familiares e de

fomento da estabilidade financeira.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Promova um programa de literacia financeira, alargado a toda a população, com um enfoque particular

na economia doméstica e nas despesas com a habitação;

2 – Reveja os programas lecionados na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, para que passe a constar

3 Portugueses são dos que menos entendem na UE como funciona a inflação – ECO (sapo.pt). 4 Https://www.cmvm.pt/pt/Comunicados/Comunicados/Documents/Um%20olhar%20sobre%20a%20literacia%20financeira%20dos%20jove ns_0510.pdf. 5 Metade das famílias portuguesas só têm poupanças suficientes para cinco meses de gastos básicos – Observador. 6 Portugal é o quinto país da UE onde as famílias menos poupam – ECO (sapo.pt). 7 Taxa de poupança das famílias cai para mínimo histórico de 0,24 % – ECO (sapo.pt). 8 Famílias portuguesas com quase metade do nível de poupança das europeias – ECO (sapo.pt).

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

50

no programa curricular uma secção destinada à literacia financeira e que o domínio desses conhecimentos seja

considerado como requisito para o perfil do aluno à saída da escolaridade obrigatória.

Palácio de São Bento, 16 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge

Galveias — José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa

Areosa — Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar

— Marta Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho —

Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias

Pinto — Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra

Ribeiro — Sónia Monteiro — Vanessa Barata.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 107/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO URGENTE DA INDEPENDÊNCIA DA PALESTINA

Exposição de motivos

O reconhecimento do Estado da Palestina é muito mais do que um ato simbólico. Trata-se de um passo

fundamental para alcançar a paz na região e impedir a contínua escalada da violência e destruição em Gaza

que dura há 223 dias e que já provocou a morte a mais de 35 mil pessoas1.

Mais, este reconhecimento é não só uma questão de coerência nacional, desde logo com as Resoluções

n.º 30/2015, de 1 de abril2, e n.º 12/2024, de 23 de janeiro3, e com o direito à autodeterminação dos povos, mas

também de coerência europeia, em particular com as declarações de Veneza (1980)4 e de Berlim (1999)5, que

apontam para a «solução de dois Estados».

Este reconhecimento por Portugal, e a adesão aos esforços de outros Estados-Membros da União Europeia

e das Nações Unidas6 para um reconhecimento alargado, configura mais um passo para o desbloquear das

negociações na região, de um caminho de alternativa política para um processo de reparação e justiça pelas

décadas de assimetrias de tratamento entre o povo israelita e o povo palestiniano.

O reconhecimento da independência da Palestina, bem como a defesa de uma solução de dois Estados, não

é nem pode em momento algum ser visto como uma ameaça à segurança e estabilidade de Israel, porque na

realidade traduz um posicionamento pela paz e contra a ocupação ilegal de territórios, ocupação essa, sim,

prejudicial e contrária à segurança e dignidade das populações e das instituições.

Os relatos e evidência de gritantes violações de direitos humanos7 em Gaza e nos territórios ocupados

denotam a urgência deste reconhecimento. Portugal tem sido por diversas vezes pioneiro na promoção e defesa

do Estado de direito e dos direitos humanos; desta vez não seremos pioneiros, mas o Livre quer que Portugal

esteja do lado certo da história e contra a opressão do povo palestiniano. Por isso, defende a urgência de uma

voz ativa de Portugal contra a escalada de violência, contra o antissemitismo e a islamofobia, a favor dos direitos

1 Israel-Gaza war in maps and charts: Live tracker – Israel war on Gaza news — Al Jazeera. 2 Resolução da Assembleia da República n.º 30/2015 – Diário de República (diariodarepublica.pt). 3 Doc.pdf (parlamento.pt). 4 Venice European Council Declaration (europa.eu) 5 Conclusions de la Presidence (europa.eu) 6 Há já 140 países que reconhecem a independência da Palestina. Countries that recognize Palestine 2024 (worldpopulationreview.com) 7 Peritos da ONU horrorizados com valas com cadáveres de pessoas sepultadas vivas em Gaza — SIC Notícias (sicnoticias.pt)

Página 51

17 DE MAIO DE 2024

51

humanos, da paz e da diplomacia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Reconheça expressamente, e por ato diplomático e público, a independência e soberania do Estado da

Palestina, garantindo a exclusão de qualquer grupo terrorista como representante do povo palestiniano e

mantendo como interlocutora a autoridade palestiniana, internacionalmente reconhecida;

2. Diligencie os esforços diplomáticos necessários para o alargamento do reconhecimento da independência

da Palestina junto das instituições internacionais adequadas, nomeadamente junto da União Europeia e das

Nações Unidas;

3. Promova esforços diplomáticos bilaterais e internacionais de promoção de um acordo de paz na região.

Assembleia da República, 16 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 108/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DOS BALDIOS ELIMINANDO OS CORTES NA

ELEGIBILIDADE DAS ÁREAS DE BALDIOS PARA EFEITO DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS

Exposição de motivos

Durante séculos, os baldios forneceram às populações bens e serviços fundamentais à sua sobrevivência no

quadro de uma complementaridade entre a agricultura, pecuária e floresta de subsistência, a par do seu uso na

pastorícia e na produção agrícola.

Com as mudanças políticas, sociais, económicas e culturais, os baldios, mantendo muitas das utilizações

tradicionais, adquiriram novos recursos e potencialidades que fazem deles novas fontes de riqueza das

comunidades rurais.

Os baldios mantêm um papel fundamental na conservação da biodiversidade em ecossistemas ancestrais,

na preservação de águas e do coberto vegetal e no sequestro de carbono, desempenhando um papel crucial

como travão ao despovoamento das comunidades rurais, assegurando e reforçando a vida comunitária e a

atividade económica.

A gestão democrática dos baldios pelas populações, tornada possível com a Revolução de Abril, constitui

um enorme potencial para o seu melhor aproveitamento e num poderoso entrave à sua alienação, competindo

aos compartes administrar com eficiência as potencialidades económicas atuais e futuras destes territórios de

propriedade comunitária e assegurar que os largos milhares de hectares de áreas serranas do norte e centro do

país sob sua gestão tenham floresta com gestão ativa e assegurem o pastoreio de gado quer dos matos quer

do sob coberto do arvoredo , contribuindo ativamente para reduzir o flagelo dos fogos florestais, a erosão das

montanhas, para a melhoraria da paisagem, a regulação dos ciclos da água e do carbono, a biodiversidade, a

produção de materiais lenhosos, resinas, frutos silvestres, cogumelos, mel e outros recursos e contribuir para o

desenvolvimento e a qualidade de vida das populações.

É consensual a importância e o papel que os territórios sob gestão comunitária – os baldios – têm em todas

as dimensões (social, ambiental e económica). No entanto, e em matéria de atribuição de apoios no âmbito da

PAC, os baldios e os seus compartes saem fortemente penalizados, seja pela forma como as áreas são

contabilizadas, seja pelas regras que lhes são aplicadas.

Atualmente no PEPAC, para efeitos das chamadas ajudas diretas à agricultura, as áreas de baldios são

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

52

apenas contabilizadas para efeitos de pastoreio – são consideradas «prática local». A estas áreas é aplicado

um coeficiente de redução de 50 % na elegibilidade, ou seja, por cada ha declarado só é pago metade.

Aquele coeficiente de redução foi determinado em 2014 pelo Governo PSD/CDS-PP, supostamente para

compensar algumas áreas que poderiam ter problemas de elegibilidade, devido à especificidade daqueles

territórios. Se nessa altura não fazia sentido a aplicação de tal coeficiente de redução, hoje faz ainda menos, já

que em 2023 foi realizado um trabalho de fotointerpretação sobre todas as áreas de baldios candidatas ao

pedido único de ajudas (PU), do qual foram expurgados todos os elementos que poderiam causar problemas à

sua elegibilidade.

Já as regras impostas pelo Governo português para reconhecer a distribuição das áreas dos baldios servem

apenas o propósito de dificultar ainda mais o reconhecimento devido. A obrigação de apresentação de

documentos, que ainda não podem ser apresentados porque o ICNF ainda os não analisou/aprovou, a obrigação

de submissão de elementos que vão muito além do que é necessário, como, por exemplo, a apresentação do

relatório e contas do baldio, ou ainda a própria obrigatoriedade de apresentação de residência fiscal, que entra

em conflito com a definição de comparte presente na lei, são elementos que dificultam, ou impedem, os baldios

de acederem aos apoios a que têm direito.

Acresce ainda que tais áreas não são elegíveis para qualquer ecorregime, o que, por si só, representou uma

perda no valor da ajuda aos agricultores da ordem dos 70 %.

Toda esta situação constitui uma perda brutal nos rendimentos dos compartes que praticam agricultura em

zonas de minifúndio e de montanha, num regime silvopastoril, e que necessitam do baldio para apascentar os

seus animais. Estima-se que só aplicação do coeficiente de redução se traduza numa perda anual superior a

25 milhões de euros que deixam de ser atribuídos aos agricultores nomeadamente da região Norte, sendo, por

isso, sonegados à economia das zonas rurais onde existem baldios.

Tal como anteriormente reconhecido, a utilização dos territórios dos baldios, a presença dos compartes e o

processo dinâmico de gestão dos territórios comunitários, assegurado pelos agrupamentos de baldios, são

elementos fundamentais para a adequada gestão da floresta, para a presença das «gentes» nos territórios rurais

de minifúndio e para a defesa da floresta contra incêndios.

O PCP considera urgente a valorização dos baldios e a reversão dos cortes a que estes territórios estão a

ser sujeitos, por via das novas regras impostas pelo PEPAC.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do

PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que valorize os baldios concretizando as seguintes medidas:

1. Proceder à eliminação do coeficiente de redução da elegibilidade das áreas de baldio em todo o PEPAC,

designadamente para as medidas do Eixo A e manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas;

2. Flexibilizar as regras de elegibilidade para efeito de apoio dos agricultores que utilizam as áreas de baldio

e flexibilizar os procedimentos de reconhecimento da distribuição das áreas;

3. Permitir a elegibilidade das áreas de baldio aos ecorregimes, ou criar medidas compensatórias à perda

de rendimento;

4. Isentar as áreas baldias do pagamento de IMI, qualquer que seja a utilização económica do seu território,

em parcelas isoladas ou no seu todo.

Assembleia da República, 16 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

———

Página 53

17 DE MAIO DE 2024

53

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 109/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DO PROCESSO DE REVISÃO DO PLANO NACIONAL

DE ENERGIA E CLIMA EMPREENDA UM DEBATE PÚBLICO ALARGADO E COLOQUE A

ERRADICAÇÃO DA POBREZA ENERGÉTICA ATÉ 2050 COMO UMA DAS PRINCIPAIS PRIORIDADES

Exposição de motivos

O Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020,

de 10 de julho, e imposto a todos os Estados-Membros da União Europeia por via do Regulamento (UE)

2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, assume-se como o principal

instrumento nacional de política energética e climática para o período 2021-2030 que, para além de fazer uma

caracterização da situação nacional, estabelece metas nacionais em termos de redução de emissões de gases

com efeito de estufa, incorporação de energias renováveis, eficiência energética e interligações e concretiza as

políticas e fixa medidas para as alcançar.

Por força do disposto no Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, o Plano Nacional de Energia e Clima 2030, as suas metas e medidas para as atingir, terão

de ser objeto de revisão a cada 5 anos.

O processo de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima foi iniciado pelo anterior Governo, que inclusive

entregou uma primeira versão desta revisão à Comissão Europeia, que prevê uma antecipação das metas de

neutralidade climática para 2045 (em linha com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Bases do Clima),

antecipa em 4 anos a meta do objetivo de assegurar que 80 % da energia produzida em território nacional tenha

origem renovável e que tem como principal medida a expansão de renováveis no setor da eletricidade,

especialmente para produção de hidrogénio verde para exportação.

Esta versão entregue pelo anterior Governo deverá ser objeto de profunda revisão, já que, de acordo com a

análise do projeto LIFE Togetherfor1.5, liderado pela Rede de Ação Climática Europeia, a versão de revisão

apresentada por Portugal à Comissão Europeia não é suficientemente credível – por falta de detalhe nas

políticas e medidas nos vários setores – e apresenta medidas insuficientes em alguns setores. O objetivo de

revisão do Plano Nacional de Energia e Clima e da conclusão deste processo é também afirmado pelo XXIV

Governo Constitucional no seu Programa do Governo e, no início do mês de maio, o Ministério do Ambiente e

Energia já promoveu um conjunto de reuniões com as entidades envolvidas no Plano Nacional de Energia e

Clima.

Um dos domínios que carece de revisão profunda é o que respeita ao combate à pobreza energética e à

vulnerabilidade dos consumidores, relativamente ao qual o atual programa se apresenta com apenas seis

medidas e ficou cumprido no essencial com a aprovação da Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate

à Pobreza Energética 2023-2050, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro.

Além disso, a referida estratégia previu uma meta nacional de erradicação da pobreza energética até 2050, bem

como medidas que visam garantir uma transição climática justa e democrática por via da proteção dos

consumidores vulneráveis e da sua integração nesse processo, que não foram integrados na versão de revisão

do Plano Nacional de Energia e Clima entregue na Comissão Europeia no ano de 2023.

No entender do PAN a importância que o Plano Nacional de Energia e Clima tem para a política climática em

Portugal impõe que o seu processo de revisão se faça por via de um amplo debate nacional, que garanta a

efetiva participação das organizações não governamentais de ambiente, a realização de sessões públicas de

debate em todo o País e o envolvimento da Assembleia da República – algo que até agora não sucedeu e que

foi inclusive reivindicado pela WWF e pela ANC.

Por outro lado, é também essencial que neste processo de revisão o Governo dê um maior destaque ao

objetivo de combate à pobreza energética, por via da garantia de uma articulação deste plano com a Estratégia

Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética e da inclusão de uma meta nacional de

erradicação da pobreza energética para o ano de 2050 e de medidas para a atingir. De entre as medidas para

atingir esta meta seria essencial que, no âmbito deste plano, o Governo previsse a criação de incentivos às

comunidades de energia renovável, nomeadamente às cooperativas de energia renovável, e a criação do

programa «Sol para todos», que possibilite que a energia excedente produzida para autoconsumo a partir de

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

54

fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, possa ser investida de forma

solidária, com a transmissão deste excedente de forma gratuita a famílias que vivam em pobreza energética,

com a consequente previsão de benefícios para os microprodutores aderentes, medidas que aliás a Assembleia

da República, por proposta do PAN, recomendou ao anterior Governo por via da Resolução da Assembleia da

República n.º 61/2023, de 7 de junho (aprovada com votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE e do L e a

abstenção do PSD e do PCP) e às quais nunca foi dado seguimento.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar que, no âmbito do processo de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima, o

Governo:

I. Assegure um amplo debate nacional, que garanta a efetiva participação das organizações não

governamentais de ambiente, a realização de sessões públicas de debate com a sociedade civil em todo o País

e o envolvimento da Assembleia da República no processo;

II. Garanta um maior destaque ao objetivo de combate à pobreza energética, por via de uma articulação

deste plano com a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética, aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, e da inclusão de uma meta nacional de

erradicação da pobreza energética para o ano de 2050;

III. Pondere a inclusão, no âmbito das medidas de combate à pobreza energética, da criação de incentivos

às comunidades de energia renovável, nomeadamente às cooperativas de energia renovável, e da criação do

programa «Sol para todos», que possibilite que a energia excedente produzida para autoconsumo a partir de

fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, possa ser investida de forma

solidária, com a transmissão deste excedente de forma gratuita a famílias que vivam em pobreza energética,

com a consequente previsão de benefícios para os microprodutores aderentes, em cumprimento da Resolução

da Assembleia da República n.º 61/2023, de 7 de junho.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 110/XVI/1.ª

TRAVAR A ESPECULAÇÃO, GARANTIR E PROTEGER O DIREITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O País enfrenta um grave problema no acesso à habitação. O aumento dos preços das rendas de casa (que

mais do que duplicaram numa década) e do valor dos empréstimos à habitação (em função do brutal aumento

das taxas de juro), a ausência de disponibilização e construção de habitação pública (com valores residuais nas

ultimas décadas), a instabilidade no arrendamento, com contratos de muito curta duração (fruto da liberalização

do mercado e da facilitação dos despejos), a pressão da procura estrangeira (turismo e residentes não

habituais), entre outros problemas, criaram um problema social de grandes proporções que atinge milhões de

pessoas em Portugal.

Na verdade, o que se verifica no setor da habitação é o impacto da aplicação das opções neoliberais que

transformaram a habitação numa mercadoria e num «ativo» para investimento, apagando a sua função social e

assegurando, seja para a banca, seja para a grande propriedade imobiliária, lucros colossais que se têm vindo

a acumular.

Página 55

17 DE MAIO DE 2024

55

Perante a gravidade e centralidade que este problema assume no nosso País, resultante das opções de

sucessivos Governos que promoveram este caminho, o Governo do PSD/CDS-PP apresenta um conjunto de

medidas cujo sentido geral tem como objetivo criar novas oportunidades de negócio para o grande capital.

Verifica-se uma total ausência de resposta aos verdadeiros problemas com que as populações estão

confrontadas, afastando deliberadamente medidas que regulem e reduzam o valor das rendas, o valor das

prestações ao banco, a disponibilização de habitação pública, tudo o que implique enfrentar os grandes

interesses e garantir efetivamente o direito à habitação. E, ao mesmo tempo, aproveitar a gravidade deste

problema para garantir novas oportunidades de negócios para o grande capital.

A perspetiva que está colocada é a de entrega de património público ao grande negócio imobiliário por via

de novas PPP, designadamente de edifícios públicos (administração central e local).

Por outro lado, o Governo anuncia a adoção de medidas – simplex urbanístico, alteração da Lei dos Solos,

bónus construtivo para habitação, novo código de construção – que conduzem à completa liberalização do setor,

à construção desregrada e contrária ao correto ordenamento do território, a impactos ambientais e urbanísticos

com consequências que poderão ser irreversíveis, à lei da selva em matéria urbanística e do ordenamento do

território.

Na prática, o que as medidas do Governo traduzem nesta matéria é a negação do direito à cidade, com a

consolidação de uma organização do espaço urbano em função de critérios de classe, empurrando para

distâncias cada vez maiores as populações com mais baixos rendimentos.

Tal como afirmou a Associação dos Inquilinos Lisbonenses, o Governo com as medidas anunciadas visa

atingir os inquilinos com contratos celebrados antes de 1990 fazendo-os transitar para o NRAU, ou seja, torná-

los precários e de curto prazo, bem como aumentar as rendas para os ditos valores de mercado, especulativos

e incomportáveis para a maioria destes inquilinos, maioritariamente idosos, de baixos rendimentos, sem

alternativas de habitação, conduzindo aos despejos deste grupo vulnerável, sendo medidas sem ponta de

humanidade e de consideração e respeito pelos mais velhos e enfraquecidos.

A lógica assumida pelo Governo é a de que estamos perante um problema de escassez de oferta e que é

preciso «pôr o mercado a funcionar».

Ora, a habitação cumpre uma função social – suprir uma necessidade básica. A habitação é a base da

estruturação e organização de uma família. Sendo um bem essencial, a prioridade tem de ser proteger a

habitação das famílias e assegurar o acesso à habitação a todos.

É preciso enfrentar os interesses da banca, dos grandes proprietários e dos fundos imobiliários, desenvolver

uma política de habitação em que o Estado se assuma como grande promotor de habitação, intervindo de forma

a garantir esse direito, contrariando a lógica nefasta da especulação e da acumulação de lucro à custa das

condições de vida das populações.

Em resultado da política de aumento dos juros do BCE e da União Europeia, a banca tem visto os seus lucros

aumentar de forma escandalosa: os cinco maiores bancos em Portugal tiveram lucros acima dos 4000 milhões

de euros no ano passado, um aumento de 70 %.

Este aumento dos lucros é explicado, sobretudo, pelo aumento da margem financeira da banca, ou seja, a

diferença entre os juros que os bancos recebem quando concedem crédito e os juros que pagam nos depósitos.

Nestes cinco maiores bancos, a margem financeira aumentou 56 % em relação ao ano anterior.

Os lucros da banca foram obtidos às custas da maioria da população, em particular das famílias, a braços

com crédito à habitação, que viram, ao longo destes meses, aumentar as suas prestações de forma insuportável.

Perante o significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da

continuação destes aumentos, são necessárias medidas que respondam no imediato à situação sentida pelas

famílias. Medidas que introduzam maior segurança e previsibilidade para as famílias e que contribuam para

evitar situações de incumprimento generalizado, que, para lá das profundas consequências sociais, possam pôr

em causa a estabilidade do sistema financeiro.

Para assegurar o acesso à habitação, combater a especulação e garantir que nenhuma família entre em

situação de incumprimento e possa ver-se forçada a abandonar a habitação, o PCP propõe um conjunto de

medidas para travar a subida das prestações do crédito à habitação, proteger os inquilinos dos despejos e das

subidas de rendas, bem como aumentar a oferta pública de habitação.

Tal como o PCP tem vindo a sublinhar, o que é indispensável garantir não são os lucros dos bancos e dos

fundos imobiliários, mas sim o direito das populações à habitação.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

56

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – Adote as seguintes medidas para a proteção da habitação própria:

1.1 – Definição de um spread máximo de 0,25 % a praticar pela CGD;

1.2 – Criação de um mecanismo associado à taxa anual efetiva global (TAEG), determinando que a subida

das taxas Euribor tenha como primeira consequência a redução das margens de lucro dos bancos que

resultam de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação (taxas e comissões

bancárias, seguros, anuidades de cartões de crédito, entre outros), assegurando que a totalidade dos

encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor

da TAEG definido no início do contrato;

1.3 – Criação de um regime legal de renegociação dos contratos de crédito à habitação, mediada por

equipas do Banco de Portugal, considerando um limite de 35 % de taxa de esforço e com extensão do

prazo para pagamento do crédito;

1.4 – Aplicação de uma moratória de capital no pagamento do empréstimo (envolvendo dispensa de

amortização de capital e limitação do pagamento de juros a uma taxa igual àquela que é utilizada para

o financiamento dos bancos) por um período máximo de 2 anos, sendo o prazo de pagamento do

empréstimo automaticamente prolongado por período idêntico;

1.5 – Criação de um regime específico de dação em cumprimento, admitindo a entrega da casa ao banco

sem possibilidade de oposição deste e de forma que a dívida seja considerada integralmente extinta

e que quem entrega a casa possa ser compensado se ela for vendida posteriormente por um valor

superior ao que foi considerado aquando da entrega;

1.6 – Possibilidade de conversão do crédito à habitação em arrendamento, com possibilidade de retoma

do empréstimo no prazo de 10 anos, deduzindo do capital em dívida o valor total das rendas entretanto

pagas;

1.7 – Proibição de penhora ou execução de hipoteca do imóvel que constitua habitação própria

permanente quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a

subsistência do devedor ou do seu agregado familiar;

1.8 – Proibição de limitação de acesso ao crédito em consequência do recurso às medidas referidas nos

números anteriores.

2 – Adote as seguintes medidas para a proteção da habitação arrendada:

2.1 – Fixação do limite máximo do valor da renda nos contratos de arrendamento que venham a ser

celebrados, correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da última renda praticada

no arrendamento de imóvel que tenha estado sujeito a arrendamento nos 24 meses anteriores;

2.2 – Proibição de despejo quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar

a subsistência do inquilino ou do seu agregado familiar;

2.3 – Proibição de denúncia do contrato quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes

para assegurar a subsistência do inquilino ou do seu agregado familiar e quando se demonstre que a

renda paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 %;

2.4 – Revogação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, adotando legislação que reforce a proteção

dos inquilinos, remova os mecanismos de facilitação do despejo e que regule os valores das rendas.

3 – Adote medidas para garantir o acesso à habitação:

Página 57

17 DE MAIO DE 2024

57

3.1 – Assunção pelo Estado da sua responsabilidade enquanto promotor público de habitação, com o

objetivo de alargar a oferta e disponibilização de habitação pública para suprir as carências

identificadas;

3.2 – Identificação, reabilitação e disponibilização de imóveis do Estado que possam ser destinados à

habitação, proibindo a alienação de património público com características que permitam a sua

utilização para fins habitacionais;

3.3 – Promoção, através do movimento cooperativo, setor social e mutualista de um parque habitacional,

a custos e qualidade controlados, destinado ao regime de renda condicionada;

3.4 – Criação de programas cooperativos, abertos a uma base alargada de agentes, destinados à

recuperação e reabilitação de habitação;

3.5 – Disponibilização pelo Estado de uma linha de crédito a taxa reduzida destinada à recuperação e

reabilitação de imóveis atualmente devolutos ou destinados a fins não habitacionais e que passem a

ser destinados a habitação no regime de renda condicionada;

3.6 – Implementação de um regime simplificado de posse administrativa pelo IHRU, em articulação com

as autarquias, de imóveis devolutos da propriedade de fundos imobiliários, ou de outros proprietários

que não recorram ao mecanismo anterior, disponibilizando-os para arrendamento no regime de renda

condicionada;

3.7 – Limitação da aquisição de habitações por fundos imobiliários.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO PERMITA O USO DOS PORTOS PORTUGUESES POR

NAVIOS QUE TRANSPORTEM ARMAS PARA O ESTADO DE ISRAEL

Exposição de motivos

Perante o atual cenário internacional, nomeadamente os ataques de Israel na Faixa de Gaza, que causaram

e continuam a causar milhares de vítimas civis e uma crise humanitária severa, Portugal não pode ser

indiferente. Enquanto membro da União Europeia e das Nações Unidas, o nosso País deve agir de modo a

promover a paz, a segurança e o respeito pelos direitos humanos em todas as suas ações e políticas.

As diretrizes da União Europeia e das Nações Unidas relativas à exportação de armas e materiais de guerra

enfatizam a necessidade de controlo rigoroso para evitar a escalada de conflitos e o abuso dos direitos humanos.

Atendendo ao modo indiscriminado como o Estado de Israel tem atacado a Faixa de Gaza, levado à destruição

das infraestruturas e à morte de milhares de pessoas, Portugal deve assegurar que o País não serve de

plataforma para transporte de armamento para Israel a usar para prolongar estes ataques indiscriminados.

Em Espanha, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Albares, anunciou que o seu Governo não

iria permitir que barcos com carregamentos de material bélico e com destino a Israel pudessem aportar nos

portos espanhóis. Este é um exemplo de coragem e um passo concreto na tentativa de avançar para um cessar-

fogo imediato e que o Livre entende que Portugal deve acompanhar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Implemente uma política de interdição do atracamento de navios que transportem armas para Israel em

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

58

todos os portos nacionais, estabelecendo um mecanismo rigoroso de monitorização e verificação, para

assegurar que nenhum navio com destino a Israel carregando armamento ou materiais bélicos possa utilizar os

portos portugueses como ponto de passagem ou abastecimento;

2. Se coordene com os parceiros europeus e internacionais para garantir que esta medida seja parte de uma

estratégia mais ampla de promoção da paz e da segurança internacional;

3. Promova esforços diplomáticos bilaterais e internacionais de promoção de um acordo de paz na região,

incentivando uma solução pacífica e duradoura, baseada no respeito mútuo e na conformidade com o direito

internacional;

4. Informe a comunidade internacional e as organizações pertinentes sobre a adoção desta medida,

demonstrando o compromisso de Portugal com a paz, a segurança e os direitos humanos.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 112/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDENE A APROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTI-LGBTI+ NO

GANA E QUE INCLUA INFORMAÇÃO SOBRE QUESTÕES LGBTI+ NO PORTAL DIPLOMÁTICO E NA

APPREGISTO VIAJANTE

Exposição de motivos

No passado dia 28 de fevereiro, o Parlamento do Gana aprovou, por unanimidade, uma iniciativa legislativa

que não só reforça a criminalização das relações entre pessoas do mesmo sexo como ainda persegue e prevê

medidas penais contra organizações e defensores dos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e

intersexo (LGBTI+)1.

Esta legislação está atualmente pendente de decisão de promulgação por parte do Presidente Nana Akufo-

Addo, que aguarda uma pronúncia do Supremo Tribunal do Gana sobre a sua constitucionalidade2, tendo uma

primeira audiência sido adiada a semana passada sem que tenha sido definida nova data de sessão no

Supremo3.

As relações entre pessoas do mesmo sexo já são criminalizadas no Gana, com pena de até 3 anos de prisão4,

mas a ignóbil «Lei de Promoção de Adequados Direitos Sexuais Humanos e Valores Familiares Ganeses» –

que deu entrada no Parlamento em 2021 e cuja votação tinha sido sucessivamente adiada – pretende aumentar

a moldura penal existente e, entre outras, criminalizar a não denúncia às autoridades de pessoas LGBTI+ e de

pessoas que utilizem as suas redes sociais para produzir, publicar ou disseminar conteúdos que promovam

atividades proibidas por esta legislação.

Note-se que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Volker Türk, já condenou

publicamente esta legislação referindo ainda que «a criminalização de relações entre pessoas do mesmo sexo

não só violam as principais normas de direitos humanos sobre igualdade, não discriminação, privacidade e

igualdade no acesso à justiça, entre outras, mas há múltiplas evidências de que legitimam preconceitos e

expõem pessoas a crimes de ódio, abuso policial, assédio, intimidação, chantagem e tortura. Além disso, estas

sanções contribuem para perpetuar a discriminação e a negação de serviços básicos, incluindo cuidados de

1 Gana aprova lei que penaliza as práticas homossexuais com penas de prisão – Observador 2 Gana não vai promulgar lei contra LGBT (até supremo se pronunciar) – noticiasaominuto.com. 3 Ghana's top court postpones hearing on challenge to anti-LGBTQ bill – Reuters. 4 Criminalisation of consensual same-sex sexual acts – ILGA World Database.

Página 59

17 DE MAIO DE 2024

59

saúde, educação, habitação»5.

A pressão da comunidade internacional na promoção e defesa de direitos humanos tem-se revelado de

extrema relevância para impedir que legislações abjetas, altamente punitivas e direcionadas a comunidades

específicas sejam adotadas. E entende o Livre que Portugal não só deve acompanhar publicamente essa

condenação internacional como deve desenvolver esforços diplomáticos para que outros países se juntem e

como deve ainda pressionar entidades internacionais, como a União Europeia ou o Fundo Monetário

Internacional, para que ativem mecanismos próprios ou até adotem sanções financeiras.

Por outro lado, e tendo em conta a responsabilidade que o Estado português tem de prestar informação

adequada, fidedigna e atualizada aos seus cidadãos e ao viajante e considerando o compromisso de Portugal

com a segurança, liberdade e dignidade das pessoas LGBTI+ e das suas famílias, entende o Livre que é de

extrema importância que informação sobre questões LGBTI+ esteja acessível na secção de alertas e conselhos

ao viajante quer no Portal Diplomático quer na aplicação Registo Viajante para que as pessoas saibam

antecipadamente se o destino a que se pretendem dirigir é ou não um destino seguro e quais as precauções

eventualmente necessárias a adotar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Condene publicamente e em todos os fóruns internacionais a aprovação de legislação anti-LGBTI+ no

Gana;

2. Desenvolva os esforços diplomáticos necessários para que outros países e organismos internacionais

condenem publicamente a referida legislação;

3. Inclua informação sobre questões LGBTI+ na secção de alertas e conselhos ao viajante no Portal

Diplomático e na aplicação Registo Viajante.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 113/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FOMENTE E APOIE A IMPLEMENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA

SEMANA DE QUATRO DIAS, APROVEITANDO A CAPACIDADE INSTALADA COM O PROGRAMA-

PILOTO, E QUE O APLIQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Por proposta do Livre, no Orçamento do Estado para o ano de 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27

de junho, o Governo comprometeu-se:

1) A «promove(r) um debate nacional e na concertação social sobre novos modelos de organização do

trabalho, incluindo a semana de trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior conciliação entre

o trabalho e a vida pessoal e familiar»;

2) A «promove(r) o estudo e a construção de um programa-piloto que vise analisar e testar novos modelos

de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso de modelos

híbridos de trabalho presencial e teletrabalho» (artigo 204.º).

5 Ghana: Türk alarmed as parliament passes deeply harmful anti-gay bill – OHCHR.

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

60

Seguidamente, a Portaria n.º 301/2022, de 20 de dezembro, aprovou o desenvolvimento do programa-piloto

«Semana de Quatro Dias» (S4D), a ser implementado e gerido pelo Instituto do Emprego e da Formação

Profissional, visando a adesão de entidades empregadoras e de pessoas trabalhadoras, voluntária, experimental

e reversível, a uma redução da semana de trabalho para quatro dias, com o objetivo de «avaliar novas formas

de organização e equilíbrio dos tempos de trabalho, que acautelem os interesses dos trabalhadores, diminuam

os custos de funcionamento das empresas, bem como os custos ambientais; o impacto que a redução do tempo

de trabalho, sem perda de rendimento, tem na qualidade de vida dos trabalhadores e suas famílias e os efeitos

sobre a produtividade, a qualidade dos serviços prestados e o absentismo» (artigo 4.º).

Houve sessões de esclarecimentos, partilha de informação e de material de investigação e calendarização

de etapas, a última das quais foi a da implementação do programa nas empresas que a ele aderiram. A 12 de

dezembro de 2023, finalmente, os entusiasmantes resultados preliminares do programa-piloto foram

apresentados:

1) «41 empresas experimenta[ra]m a semana de quatro dias em Portugal, abrangendo mais de 1000

trabalhadores;

2) 95 % das empresas avalia[ra]m positivamente o teste até agora;

3) Em média, a semana de quatro dias envolveu uma redução das horas semanais de 13,7 %;

4) 58,5 % das empresas proporciona[ra]m um dia livre por semana;

5) 41,5 % optaram por uma quinzena de nove dias;

6) Frequência de sintomas negativos a nível de saúde mental diminuiu significativamente;

7) Níveis de exaustão pelo trabalho reduziram-se em 19 %;

8) Percentagem de trabalhadores que sent[iam] ser difícil ou muito difícil a conciliação entre trabalho e família

desceu de 46 % para 8 %»1.

A semana de quatro dias, cujo modelo é flexível2, acaba pois a ter impacto em aspetos diversos da vida das

pessoas e das organizações, com um resultado final altamente positivo: ao reduzir o tempo de trabalho, permite

recuperar saúde física e mental, bem como conciliar melhor a vida profissional com a pessoal e familiar, com

reflexo na produtividade, nos níveis de satisfação das e dos trabalhadores, no absentismo e na capacidade de

retenção, além de se repercutir nos custos de operação. Trata-se, enfim, para todas as partes envolvidas, de

um salto qualitativo na forma de trabalhar, o que resulta inequivocamente demonstrado, motivando algumas

empresas a afirmarem-se dispostas a continuar com o modelo3.

É pois importante prosseguir no caminho de sensibilização e educação do tecido económico, pelo que o

Estado deve, aproveitando a capacidade já instalada, divulgar este modelo organizativo e garantir o apoio

técnico e administrativo no apoio à transição das empresas que o pretendam compreender e/ou testar.

Mas mais: a semana de quatro dias deve ser estendida aos órgãos e serviços da Administração Pública. O

tema sequer é novo: pese embora com diferenças relativamente às características da semana de quatro dias

que o programa-piloto a que se vem de aludir testou, o Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, introduziu a

semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública. A leitura da exposição de motivos do

diploma permite compreender com clareza os fundamentos de tal opção: criar condições favoráveis à

«renovação dos seus efetivos, contribuindo, simultaneamente, para a promoção do emprego», respondendo a

«dois dos graves problemas das sociedades atuais: o desemprego e a falta de tempo livre, com a

correspondente dificuldade de harmonizar a vida familiar e profissional», assim dando o exemplo, por outro lado,

ao setor privado e às administrações regionais e locais.

O diploma foi todavia revogado com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo que desde então os desafios relacionados com o

funcionamento e a capacidade dos serviços públicos – a saúde física e mental das pessoas trabalhadoras; a

prevalência e irrazoabilidade do número de casos de burnout em determinados setores; a pouca atratividade

das carreiras da função pública; o envelhecimento dos seus quadros e o modo de encarar o trabalho de uma

geração que está a chegar ao mercado – exigem respostas cada vez mais capazes. A semana de quatro dias é

uma dessas respostas e vai aliás ao encontro dos anseios das pessoas que trabalham na Administração Pública:

1 # Projeto-Piloto Semana de Quatro Dias – Apresentação de resultados – CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social. 2 Coordenador do projeto-piloto Pedro Gomes: «Semana de quatro dias não é trabalhar da mesma forma e folgar à sexta» – Observador. 3 Há empresas que já admitem manter semana de quatro dias após fim do projeto-piloto — ECO (sapo.pt)

Página 61

17 DE MAIO DE 2024

61

em inquérito realizado na anterior legislatura, entre julho e setembro de 2023, encomendado pelo Ministério da

Presidência e realizado pela PlanAPP e pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público,

abrangendo 14 232 pessoas – num universo de 745 406 – e 649 entidades, «cerca de 85 % concordam com a

redução da jornada de trabalho para 4 dias, enquanto apenas 3 % discordam»4.

Escrutinado o programa do atual Governo, nada se encontra todavia sobre esta matéria, sem prejuízo de o

estudo se dividir em duas fases, sendo a segunda a realização de um «estudo-piloto que teste a implementação

da S4D em diversos organismos públicos»5; da necessidade de abordagens à organização do trabalho que

coloquem a pessoa no centro, de um lado, e a eficácia e eficiência dos serviços, de outro; e da oportunidade,

que tal representa, para uma aturada reflexão sobre simplificação administrativa, investimento em meios que

obviem a redundâncias e que aproximam os serviços das pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Implemente na Administração Pública o programa-piloto da semana de quatro dias, no seguimento do

programa-piloto aprovado pela Portaria n.º 301/2022, de 20 de dezembro, atribuindo a sua implementação e

gestão à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e garantindo que a sua implementação tem

início durante o ano de 2024;

2. Divulgue, através dos órgãos de comunicação social, do seu domínio na internet e da página web do

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, informação clara e completa sobre a semana de quatro dias,

aproveitando a experiência do programa-piloto aprovado pela Portaria n.º 301/2022, de 20 de dezembro;

3. Assegure, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, apoio técnico e administrativo que

possa auxiliar as empresas a organizar o novo modelo de trabalho assente na semana de quatro dias.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 114/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MAIOR EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E CONFORTO

HABITACIONAL ATRAVÉS DO REFORÇO DO PROGRAMA 3C – CASA, CONFORTO E CLIMA

Exposição de motivos

Em novembro último o Conselho de Ministros aprovou a Estratégia de Longo Prazo de Combate à Pobreza

Energética 2023-20501 – e que integra a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-20302 – naquele que

é mais um passo do País com o compromisso de proteção das famílias mais vulneráveis.

Tanto assim é que é o texto da própria Estratégia que reconhece que «[a] pobreza energética é uma

problemática complexa e multidimensional, que resulta da combinação de um conjunto de fatores, em particular

de baixos rendimentos, dificuldade em aceder a serviços energéticos eficientes e com qualidade e do baixo

desempenho energético das habitações, sendo, transversalmente, potenciada por baixos níveis de literacia

energética. A pobreza energética é, assim, uma problemática com impactos ao nível do bem-estar social,

qualidade de vida, saúde e produtividade laboral das famílias, não sendo exclusiva das famílias em situação de

4 Resultados do inquérito sobre organização do tempo de trabalho (planapp.gov.pt). 5 Nota de rodapé supra. 1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024 – Diário da República (diariodarepublica.pt). 2 0001900030.pdf (dre.pt).

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

62

carência económica. Com efeito, no conceito de pobreza energética incluem-se também as famílias que, para

evitar custos com energia, adotam práticas de restrição do seu uso, prejudicando o seu conforto e bem-estar, e

ainda as famílias que não dispõem de rendimento disponível que lhes permita aceder a serviços de energia mais

eficientes ou implementar medidas para o aumento do conforto térmico das suas habitações».

O combate à pobreza energética tem, aliás, sido uma preocupação constante do Livre, que, através das

propostas apresentadas em sede de Orçamento do Estado, tem conseguido que o Estado venha a adotar

consecutivamente medidas específicas que ao mesmo tempo que combatem o desconforto térmico das famílias

e das suas casas também contribuem para a luta contra as alterações climáticas. Vejamos, foi no seguimento

de proposta de alteração3 ao Orçamento do Estado para 2022 que os «programas de eficiência energética e de

incentivo à melhoria do conforto térmico dos edifícios para fins habitacionais e dos edifícios de serviços em

Portugal, no âmbito do PRR, passam a designar -se “3C — Casa, Conforto e Clima”» (artigo 232.º da Lei

n.º 12/2022, de 27 de junho) e que deu origem ao Programa de Apoio Edifícios Residenciais + Sustentáveis

2023 (3C 2023); no ano seguinte, novamente por proposta de alteração4 ao Orçamento do Estado para 2023,

aprovada, o Programa 3C não só viu aumentada a sua dotação como também foi criado um crédito fiscal de

10 % que permite que as pessoas beneficiárias do programa tenham um incentivo claro (artigo 181.º da Lei

n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro).

Não obstante os avanços, há uma proposta por cumprir e implementar e que é condição básica e fundamental

para que efetivamente as pessoas possam aceder a estes apoios e beneficiar deste programa: um «serviço de

preparação de candidaturas ao Programa 3C – Casa, Conforto e Clima, bem como a todos os programas que

venham a ser criados no âmbito da melhoria da eficiência energética do edificado, que antecipe necessidades

identificadas, principalmente junto de cidadãos economicamente vulneráveis, mediante um portal eletrónico e

em articulação com as juntas e uniões de juntas de freguesia através da ANAFRE».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre,

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Crie um serviço de proximidade, em articulação com as juntas e uniões de freguesia, através da ANAFRE,

para que cidadãs e cidadãos possam ter apoio na preparação das candidaturas ao Programa 3C – Casa,

Conforto e Clima;

2. Assegure a continuidade de dotação orçamental específica para o Programa 3C – Casa, Conforto e Clima;

3. Garanta que em futuras aberturas de período de candidatura ao Programa 3C – Casa, Conforto e Clima,

no caso dos edifícios para fins habitacionais e para as categorias de mais baixos rendimentos, seja possível

utilizar tantos vales de eficiência quanto os necessários para cobrir os custos totais do projeto de melhoria do

conforto térmico e da eficiência energética.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

3 Doc.pdf (parlamento.pt). 4 Nova versao_138C_Aditamento – Programa 3C – Casa, Conforto e Clima (parlamento.pt).

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×