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23 DE MAIO DE 2024

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PARTE II – Opinião e posição

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações.

Da mesma forma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 31/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL),

que tem como objetivo a extinção da comunicação prévia ao Instituto Português do Desporto e Juventude, IP

(IPDJ), por parte de todas as entidades organizadoras de campos de férias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de março de 2024, sendo admitido a 4 de abril e baixado no

mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da República, na generalidade, à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a iniciativa legislativa em

análise reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto

para o debate.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica, datada de 29 de abril de 2024 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2024.

O Deputado relator, Miguel Costa Matos — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,

na reunião da Comissão do dia 14 de maio de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 86/XVI/1.ª

(CONSAGRA O DIREITO DE DISPENSA AO SERVIÇO NO DIA DE ANIVERSÁRIO E POSSIBILITA O

GOZO DOS FERIADOS OBRIGATÓRIOS EM DIA DISTINTO AQUELE EM QUE RECAIAM, ALTERANDO O

CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Índice1

Parte I2 – Considerandos

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

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