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Sexta-feira, 24 de maio de 2024 II Série-A — Número 33

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 153 a 156/XVI/1.ª): N.º 153/XVI/1.ª (PSD, PS, CH, IL, BE, PCP, L e CDS-PP) — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março. N.º 154/XVI/1.ª (BE) — Cria o regime de compensação a docentes deslocados. N.º 155/XVI/1.ª (PAN) — Clarifica, autonomiza e aumenta o direito de consignação fiscal em sede de IRS a favor de associações zoófilas, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e a Lei n.º 35/98, de 18 de julho. N.º 156/XVI/1.ª (CH) — Procede ao aumento da consignação de IRS para um conjunto de entidades e procede à inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis. Projetos de Resolução (n.os 19, 56 e 120 a 127/XVI/1.ª): N.º 19/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a reversão da alteração ao artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, operada pelo Despacho n.º 7647/2023): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 56/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à nomeação da comissão para a elaboração de uma estratégia de prevenção do assédio no ensino superior): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República. N.º 120/XVI/1.ª (CH) — Pela reabertura da urgência básica no município de Cantanhede. N.º 121/XVI/1.ª (CH) — Suspensão do pagamento da taxa de portagem na A4, no troço do túnel do Marão, enquanto subsistir o corte de trânsito no IP4, no troço entre os nós de Ansiães (Amarante) e Campeã (Vila Real). N.º 122/XVI/1.ª (BE) — Direitos para os estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, revisão da Lei n.º 45/2018 e regulação da atividade, com maior justiça e transparência para quem trabalha nestes setores. N.º 123/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a manutenção e valorização do perímetro florestal das dunas de Ovar. N.º 124/XVI/1.ª (CH) — Recomenda a imediata disponibilização e autorização de introdução do mercado, do medicamento Pembrolizumab (KEYTRUDA®), para o cancro da mama triplo-negativo. N.º 125/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de alargamento do rastreio do cancro da mama e de acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras no tratamento da doença. N.º 126/XVI/1.ª (PAN) — Pela suspensão e revisão do projeto MAIA. N.º 127/XVI/1.ª (BE) — Recomenda a suspensão dos processos de mineração previstos para a serra da Argemela, Boticas, Montalegre e Lixa.

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PROJETO DE LEI N.º 153/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO PELA LEI N.º

5/93, DE 1 DE MARÇO

Exposição de motivos

O Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, determina no

seu artigo 6.º atualmente em vigor que a fixação do número de membros das comissões parlamentares de

inquérito deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade

previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República.

A referida redação foi aditada em 2007, aquando da revisão operada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril,

num contexto em que a Assembleia da República vinha conhecendo ao longo de várias legislaturas uma

realidade de composição parlamentar com a presença de seis grupos parlamentares e sem a presença de

Deputados únicos representantes de partidos.

Em legislaturas mais recentes, porém, não só o número de forças políticas com representação parlamentar

tem vindo a aumentar (para 7 em 2015, 10 em 2019, 8 em 2022 e 9 em 2024), como a respetiva dimensão se

afigura mais multifacetada do que no passado, com a presença regular de Deputados únicos representantes

de partido, levando a que a existência de um número máximo de 17 Deputados torne difícil ou mesmo inviável

assegurar o respeito pelo princípio da representatividade referido na parte final da norma citada.

Acresce ainda que, tendo o Regimento da Assembleia da República sido objeto de três revisões alargadas

em 2007 (concluída após a revisão do regime dos inquéritos parlamentares), 2020 e em 2023, sem que a

matéria tenha sido revista nos normativos sobre os inquéritos, haveria vantagem em assegurar agora a

harmonização entre os preceitos do regime jurídico dos inquéritos parlamentares e as normas regimentais.

A alteração cirúrgica e pontual que a presente iniciativa visa alcançar limita-se, pois, a superar a dificuldade

objetiva que a norma vigente mantém na construção de uma composição plural e equilibrada das comissões

de inquérito, sem distorção relevante da proporcionalidade na repartição dos Deputados pelos grupos

parlamentares, assegurando nelas a presença dos Deputados únicos representantes de um partido apenas

nos casos em que estes sejam os requerentes dos inquéritos aprovados por resolução da Assembleia da

República. Para o efeito, propõe-se a adoção de fórmula idêntica à constante da atual redação dos n.os 1, 4 e

5 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais e aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 5/93, de 1 de março

O artigo 6.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 126/97, de 10 de

dezembro, n.º 15/2007, de 3 de abril, e n.º 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares,

devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por

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deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a

qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de

um partido que integram a comissão.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2024.

Os Grupos Parlamentares: PSD, PS, CH, IL, BE, PCP, L e CDS-PP.

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PROJETO DE LEI N.º 154/XVI/1.ª

CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS

Exposição de motivos

Todos os anos letivos, há milhares de professores do ensino básico e secundário que ficam colocados em

estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência. Essa condição de professor deslocado,

embora resultante de concurso, não é fruto da sua vontade, mas um resultado das regras das colocações, das

exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação. Não só a

Escola Pública precisa destes professores, como também é justo compensá-los. O aumento do preço da

habitação, dos combustíveis bem como o aumento geral do custo de vida tornam ainda mais urgente essa

compensação.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem defendido a criação de um regime de compensação

pecuniária. O apoio extraordinário à renda criado pelo anterior Governo através do Decreto-Lei n.º 130/2023,

de 27 de dezembro, não responde às necessidades dos docentes deslocados. O Governo recebeu apenas 49

candidaturas e apenas 10 professores receberam efetivamente este apoio à renda, conforme noticiou o jornal

Público (9 de maio de 2024).

Os critérios do Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro, são muito limitadores, são burocráticos,

visam apenas a região de Lisboa e o Algarve e usam um critério de distâncias que é aleatório (70 km). No

entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o critério mínimo para considerar um professor

como deslocado deve ser encontrado por analogia. A deslocação de trabalhadores da função pública para

posto de trabalho a uma distância de mais de 60 km, inclusive, em relação à sua residência exige sempre o

acordo do trabalhador para a mobilidade (artigos 92.º a 100.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Embora a

situação seja apenas equiparada, dadas as especificidades da carreira docente e das atuais regras de

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colocação dos professores, é adequado ter o mesmo critério de distância para compensar as despesas de

habitação e transporte resultantes da condição de professor deslocado.

O reembolso de despesas de transportes e habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a

ser determinado pelo membro do Governo é um regime justo e equilibrado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a docentes deslocados.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário

da escola pública.

Artigo 3.º

Compensação pecuniária a docentes deslocados

1 – Os educadores de infância, professores do ensino básico e professores do ensino secundário

profissionalizados ou a aguardar profissionalização, contratados ou a contratar, que exerçam funções em

estabelecimento de ensino situado a uma distância de mais de 60 km, inclusive, do seu local de residência

habitual e/ou domicílio fiscal recebem uma compensação pecuniária por despesas acrescidas no exercício da

sua profissão.

2 – Para efeitos do número anterior, serão consideradas elegíveis para reembolso despesas de transportes

e habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a ser determinado pelo membro do Governo

responsável pelas áreas da Educação e da Administração Pública.

Artigo 4.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à atribuição da compensação a docentes deslocados deverá ser elaborada

pelo Governo, mediante negociação sindical, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 155/XVI/1.ª

CLARIFICA, AUTONOMIZA E AUMENTA O DIREITO DE CONSIGNAÇÃO FISCAL EM SEDE DE IRS A

FAVOR DE ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS, ALTERANDO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, E A LEI N.º

35/98, DE 18 DE JULHO

Exposição de motivos

As associações zoófilas, seja em parceria com as autarquias locais ou por si só, desenvolvem um papel

fundamental, assumindo, muitas vezes, uma missão que compete ao Estado, no acolhimento, tratamento e

recuperação de animais abandonados, promovendo a adoção ou o controlo da sobrepopulação através das

campanhas de esterilização.

Na última década, muito por ação do PAN e por impulso da sociedade civil, este papel fundamental tem

sido reconhecido por via de lei, seja pela consagração na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dos direitos de

participação procedimental e ação popular e de requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas

preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações da legislação de proteção animal, seja

pela previsão de apoios específicos para a proteção e bem-estar animal destinados a estas associações em

todas as leis de Orçamento do Estado desde de 2020.

Outro dos momentos-chave para o reconhecimento do papel das associações zoófilas foi a aprovação da

Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, por via da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que passou a prever

expressamente na alínea o) do n.º 3 do artigo 4.º que o estatuto de utilidade pública poderia ser atribuído a

pessoas coletivas que que na prossecução dos seus fins atuem no setor da proteção e bem-estar animal. Com

esta alteração autonomizou-se as associações zoófilas do leque de pessoas coletivas com possibilidade de

terem o estatuto de utilidade pública, algo que até essa altura só era possível por via do enquadramento dos

fins prosseguidos por uma associação zoófila no âmbito da proteção da proteção do meio ambiente [artigo 2.º,

n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro] e da equiparação legal às organizações não

governamentais de ambiente (artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro). Era e é essa

equiparação legal às organizações não governamentais de ambiente, aprovada em 2014, que possibilitava e

possibilita aos contribuintes destinarem às poucas associações zoófilas com estatuto de utilidade pública uma

quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), liquidado com base

nas declarações anuais.

Atendendo à autonomização do sector da proteção e bem-estar animal no âmbito da nova Lei-Quadro do

Estatuto de Utilidade Pública, é essencial transpor tal autonomização para a consignação fiscal em sede de

IRS, não só para afastar uma equiparação jurídica artificial às organizações não governamentais de ambiente

(que se revela desajustada face ao reconhecimento aos animais de um estatuto jurídico próprio no âmbito do

artigo 201.º-B do Código Civil), mas também para clarificar junto das associações e dos contribuintes este

direito de consignação fiscal pode beneficiar associações zoófilas legalmente constituídas.

Desta forma e procurando prosseguir o percurso de reconhecimento legal da importância das associações

zoófilas, com a presente iniciativa, o PAN pretende alterar a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, tendo a vista a

consagração de um regime específico de consignação fiscal a favor de associações zoófilas legalmente

constituídas a quem seja reconhecido o estatuto de utilidade pública e o aumento da atual consignação de

0,5 % para 1 % – por forma a possibilitar um aumento de recursos disponíveis destas associações, tão

necessário no contexto de inflação persistente que estamos a viver. Naturalmente, que tal consignação não é

cumulável com outras consignações de objetivo similar previstas noutros diplomas legais.

Com o novo regime que agora se propõe aumentasse ainda a transparência relativamente às associações

potencialmente beneficiárias, passando a ter de haver um registo de todas associações zoófilas

potencialmente beneficiárias desta consignação a elaborar (e atualizar) pela Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP, e a ser divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na página das

declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega da respetiva entrega declarações.

Esta proposta revela-se como tendo potencial aumentar a confiança, criatividade e espírito de missão dos

trabalhadores, uma vez que através desta medida o empregador reconhece a flexibilidade e a confiança nos

seus trabalhadores, ao dar-lhes autonomia para escolher quando gozar o seu feriado em determinadas

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condições e evitando que tenham de gastar dias de férias para conseguir fazer as comumente chamadas

«pontes».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais,

alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, 39/2020, de 18 de agosto, e

6/2022, de 7 de janeiro; e

b) à terceira alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não

governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14 de

junho.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditado ao Capítulo IV da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Consignação fiscal a favor de associações zoófilas com estatuto de utilidade pública

1 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins de proteção e bem-estar animal,

a uma associação zoófila legalmente constituída à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública,

através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha

requerido o respetivo benefício fiscal.

2 – As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às associações zoófilas são entregues pelo

Tesouro às mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um relatório anual do destino dado

aos montantes recebidos.

3 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 1 pode fazer uma consignação fiscal equivalente

a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública que na prossecução dos seus fins atue no setor da

proteção e bem-estar animal, que indica na sua declaração de rendimentos.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP,

deve proceder à criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.

5 – A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e

Aduaneira para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista nos n.os 1 e 3.

6 – A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia

do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal

prevista nos n.os 1 e 3.

7 – As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 1 e 3 devem ser inscritas em rubrica própria no

Orçamento do Estado.

8 – Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve

constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 1 e 3.

9 – As verbas referidas nos n.os 1 e 3, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas

para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.

10 – A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista no

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artigo 152.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares, no artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho,

e no artigo 32.º na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essas consignações.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais

de ambiente, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade

referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa

entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício

fiscal.

6 – […]

7 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal equivalente

a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica na sua declaração de

rendimentos.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na

Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essas

consignações.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas por a presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.

Assembleia da República, 24 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 156/XVI/1.ª

PROCEDE AO AUMENTO DA CONSIGNAÇÃO DE IRS PARA UM CONJUNTO DE ENTIDADES E

PROCEDE À INCLUSÃO EXPRESSA DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DAS

ENTIDADES ELEGÍVEIS

Exposição de motivos

O imposto sobre rendimento das pessoas singulares é aplicável a todos os residentes em território

português assim como aos não residentes que tenham rendimento em Portugal. Os sujeitos passivos deste

imposto têm a possibilidade de consignar uma parte do seu imposto em benefício de entidades elegíveis para

o efeito, como pessoas coletivas de utilidade pública e instituições dedicadas a fins sociais, sem implicar um

custo direto para o indivíduo. As entidades de pessoas coletivas de utilidade pública e instituições dedicadas a

fins sociais têm uma importância fulcral na sociedade. Assim, em conjunto com o Estado desenvolvem funções

que conduzem ao bem comum, promovendo sobretudo a coesão social.

Desta forma, cada doação tem um papel importante para as mesmas, aliás, podem mesmo fazer a

diferença, sendo que é algo que se destina à população e a tudo o que envolve a mesma. A consignação do

IRS permite que os cidadãos possam contribuir para as associações que optarem, existindo várias opções,

permitindo doar através da sua escolha. Assim sendo, ao sujeito passivo é concedida uma escolha destinada

ao financiamento público resultando externalidades positivas, as quais constituindo como suas vantagens,

devem ser devidamente reforçadas. O reforço da consignação de IRS é um reforço das estruturas que

complementam o Estado com o objetivo de contribuir para a sociedade.

A inclusão de uma forma expressa e clara de mais entidades para a consignação de IRS demonstra-se

uma clara vantagem. Desta forma, tendo em consideração a evolução da temática da causa animal que tem

vindo a evoluir. Os animais, anteriormente considerados como coisas, tanto a nível nacional como além-

fronteiras têm um novo reconhecimento: seres dotados de sensibilidade. As constantes notícias,

acompanhadas de números, deixam evidentes as enormes carências nesta matéria. Tem sido graças ao

trabalho desenvolvido maioritariamente por voluntários que milhares de animais têm sido poupados a uma vida

de abandono, que milhares de animais têm sido esterilizados e muito tem sido feito em matéria de bem-estar

animal, apesar de essa ser uma incumbência dos municípios. Não obstante, apesar de toda a ajuda e

esforços, há vários custos a considerar para garantir cuidados básicos: alimentação, cuidados médico-

veterinários, produtos de limpeza, produtos de cuidado como camas, mantas entre outros. Sendo as

despesas, muito mais elevadas que as ajudas, já que a esmagadora maioria destas associações de proteção

animal, sobrevivem de donativos. A expressa menção e alargamento da consignação de IRS para associações

de proteção animal legalmente constituídas é imprescindível para que estas consigam cumprir os seus fins e,

consequentemente, ajudar mais animais ou, pelo menos, ajudar a tirar do sufoco financeiro em que muitas se

encontram.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aumenta para 1 % a consignação de IRS, como inclui expressamente as associações

de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis, para tanto procedendo à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações;

b) Da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

c) Da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pelas Leis n.os 82-D/ 2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de

14 de junho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 152.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública

que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil, desportiva ou de proteção animal, por

indicação na declaração de rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei da Liberdade Religiosa

É alterado o 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a

uma igreja ou comunidade religiosa ou radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde

que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

É alterado o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de

dezembro, e 36/2021, de 14 de junho, que define o estatuto das organizações não governamentais de

ambiente, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientaisa uma entidade

referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa

entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício

fiscal.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e

aplica-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos

auferidos a partir do ano 2024.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Pedro dos Santos Frazão — Rui Afonso —

Eduardo Teixeira — Marcus Santos — Ricardo Dias Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA ALTERAÇÃO AO ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO

DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, OPERADA PELO

DESPACHO N.º 7647/2023)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.ºdo Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 19/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a reversão da alteração ao artigo

4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, operada

pelo Despacho n.º 7647/2023.

2 – A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) referiu, em síntese, que através do Despacho n.º

7647/2023, de 24 de julho, da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi alterado o Regulamento

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de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e as bolsas deixaram de abranger, por

exemplo, os alunos que moram com os avós e embora o Ministério tenha informado que os dados do impacto

negativo desta alteração são residuais, nem os alunos devem ser prejudicados, nem as bolsas pagas serem

restituídas.

3 – A Sr.ª Deputada Isabel Ferreira (PS) indicou que a alteração do Regulamento corporizou uma

orientação, aproximou a definição do agregado familiar ao entendimento mais consensual em auditorias, que

dão relevância à morada fiscal e esta alteração foi introduzida no seguimento de preocupações apresentadas

pelo Tribunal de Contas Europeu. Acrescentou ainda que pelos dados disponibilizados pelo Ministério, o

número de alunos que perderam a bolsa por viverem com familiares é residual, informação já confirmada pelo

atual Ministro, pelo que entendem que não devem ser postos em causa os procedimentos, que depois são

auditados.

4 – A Sr.ª Deputada Ana Gabriela Cabilhas (PSD) referiu que o balanço existente é que se verifica um

impacto residual da alteração feita no Regulamento, que alterou o conceito de agregado familiar, na linha do

que foi definido pelo Tribunal de Contas Europeu e uma eventual alteração poria em causa apoios

comunitários, pelo que não acompanham o projeto de resolução. Informou ainda que o PSD vai apresentar um

projeto de resolução para recomendar que seja avaliado o regime das bolsas e da ação social.

5 – A Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro (CH) defendeu que não faz sentido que os estudantes percam a

bolsa quando moram com familiares, pelo que acompanham o projeto de resolução.

6 – A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) referiu que atualmente a ação social serve maioritariamente

para propinas, é necessário ser reforçada e acompanharão o projeto de resolução.

7 – A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes (L) transmitiu que acompanham o projeto de resolução.

8 – A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) salientou que se verifica muito abandono no ensino superior, pelo

que são sensíveis às questões económicas e vão abster-se na votação do projeto de resolução.

9 – Por fim, interveio novamente a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN), tendo realçado que, apesar

de ser residual o número de estudantes com impacto negativo resultante da alteração do Regulamento,

nenhum aluno deve ter de devolver o valor recebido.

10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,

remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 22 de maio de 2024.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 56/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PARA A

ELABORAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO DO ASSÉDIO NO ENSINO SUPERIOR)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.ºdo Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

o Projeto de Resolução n.º 56/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que proceda à nomeação da

Comissão para a elaboração de uma estratégia de prevenção do assédio no ensino superior.

2 – A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) referiu, em síntese, que os dados atuais indicam uma taxa

elevada de alunos sujeitos a assédio e que muitos não apresentaram queixa, o que pode estar relacionado

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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com a falta de segurança na denúncia. Realçou depois a necessidade de nomeação da Comissão prevista em

despacho do anterior Governo para elaborar uma estratégia de prevenção do assédio nas instituições de

ensino superior, nomeadamente, para se desenvolverem mecanismos de tratamento dos processos e

acompanhamento das vítimas.

3 – A Sr.ª Deputada Elza Pais (PS) mencionou que o Governo anterior tomou várias medidas, criou canais

de denúncia, adotou códigos de conduta e boas práticas, contudo, as denúncias continuam a não ser feitas,

mas isto é típico da violência de género e esse fenómeno tem de ser analisado. Indicou depois que o Governo

atual criou uma nova comissão, idêntica à criada pelo anterior, mas o que importa é avançar.

4 – A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) considerou que a questão do assédio em meio académico é

mais profunda, pode haver faculdades com um ambiente de proteção dos abusadores e como tal propõem

entidades de controlo fora das instituições.

5 – Sr.ª Deputada Ana Gabriela Cabilhas (PSD) manifestou que em relação ao assédio têm tolerância

zero, o Governo anterior não designou os elementos da comissão e não aprovou a estratégia de prevenção do

assédio e o atual Governo nomeou já a comissão e vai trabalhar a matéria.

6 – A Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro (CH) salientou que não houve avanços em relação à comissão

por parte do anterior Governo e mais de um ano depois, estando a terminar o ano letivo, as queixas continuam

sem acompanhamento e com impunidade, pelo que concordam com a recomendação respeitante à

elaboração da referida estratégia.

7 – A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) indicou que se associam à condenação do assédio, estão ao lado

da preocupação e continuarão a lutar pelo acompanhamento e adoção de medidas.

8 – A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes (L) manifestou que acompanham o projeto de resolução e

realçou que no anterior Governo, tendo por base uma iniciativa do L, foi aprovada a Lei n.º 61/2023, de 9 de

novembro, que cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino

superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a

todos os membros da comunidade académica, e para cumprimento desta, o Governo, em colaboração com as

entidades relevantes na matéria, tem de emitir orientações gerais de boas práticas às instituições, promover

uma cultura de dados e garantir a recolha e divulgação de informação qualitativa e quantitativa comum.

9 – Por fim, interveio novamente a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN), tendo reiterado a

necessidade de operacionalizar a comissão e aprovar a estratégia de prevenção do assédio.

10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,

remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 22 de maio de 2024.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XVI/1.ª

PELA REABERTURA DA URGÊNCIA BÁSICA NO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE

Exposição de motivos

Cantanhede pertence ao distrito de Coimbra e conta com uma população de 34 218 habitantes1. Na região,

o Hospital Arcebispo João Crisóstomo dava resposta aos cidadãos do município de Cantanhede e a alguns

concelhos limítrofes, abrangendo uma população de cerca de 60 mil pessoas, número que aumentava

consideravelmente no verão, chegando a cerca de 100 mil pessoas nesse período. Em 2007, o Ministério da

1 Dados 2021 INE

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Saúde e a Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro celebraram um protocolo com a Câmara

Municipal de Cantanhede, nos termos do qual a urgência do Hospital Arcebispo João Crisóstomo, à data em

funcionamento durante 24 horas, seria substituída pelo serviço de Consulta Aberta, das 08h00 às 24h00, nos

termos do preconizado na reforma da rede de urgências empreendida pelo então Ministro da Saúde, António

Correia de Campos.

Em 2007, era noticiado que o então Ministro da Saúde afirmava que «temos um programa de substituição

do funcionamento noturno das chamadas urgências, que tem vindo a ser aplicado com base em protocolos e

acordos celebrados com as autarquias. O raciocínio base dos protocolos e acordos é o seguinte: só há

alterações à situação atual para melhor. Entendemos que é melhor ter consultas abertas durante o dia no

hospital de Cantanhede do que ter um serviço de atendimento permanente das 00h00 às 08h00 que funciona

com médicos desinseridos da rede. É melhor que as verdadeiras situações de urgência sejam rapidamente

transportadas para uma verdadeira urgência».2

Contudo, em março de 2020, esta Consulta Aberta encerrou abruptamente, sem qualquer aviso à Câmara

Municipal, deixando os doentes com episódios agudos sem assistência médica atempada entre as 08h00 e as

24h00 (período de maior afluência desse tipo de situações aos serviços hospitalares).

O encerramento desta Consulta Aberta provoca uma enorme pressão no Centro Hospitalar e Universitário

de Coimbra (CHUC), que tem sofrido uma sobrecarga excecional com o encerramento de outras urgências no

distrito de Coimbra, com doentes cujo atendimento não necessita obrigatoriamente de tratamento hospitalar,

nem de realizar uma deslocação de cerca de 30 km, o que representa, também, custos acrescidos para o

Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Cantanhede conta com quatro zonas industriais muito ativas, uma escola profissional com protocolo

assinado com o Instituto Politécnico de Coimbra, e várias outras escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, o que

avoluma a necessidade destas populações em termos de urgência hospitalar próxima.

Por outro lado, a recente proposta aprovada de aceitação de competências, na área da saúde, afigura-se

também insuficiente para servir devidamente as populações. Desde o passado dia 1 de março, a resposta a

situações de emergência de doença aguda passou a ser limitada nos dias úteis, das 09h00 às 18h00 nas

unidades de saúde familiar (USF) e das 18h00 às 22h00 no centro de saúde, que asseguram também o

atendimento aos fins de semana e feriados, das 10h00 às 20h00.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

– Sejam tomadas todas as diligências necessárias, e com carácter de urgência, para a reabertura de uma

urgência básica no município de Cantanhede, com funcionamento horário das 8h00 às 24h00 horas.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 121/XVI/1.ª

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE PORTAGEM NA A4, NO TROÇO DO TÚNEL DO

MARÃO, ENQUANTO SUBSISTIR O CORTE DE TRÂNSITO NO IP4, NO TROÇO ENTRE OS NÓS DE

ANSIÃES (AMARANTE) E CAMPEÃ (VILA REAL)

Exposição de motivos

Entre os anos de 2010 e 2013, o IP4 sofreu obras de transformação que possibilitaram a extensão da A4

2 https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/fecho-de-urgencias-e-melhor

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pela região de Trás-os-Montes e Alto Douro, tendo todo o seu percurso sido transformado em autoestrada, à

exceção de dois troços.

Um deles é o que inclui o atravessamento da serra do Marão pelo Alto de Espinho e a variante de Vila

Real, que atualmente serve de alternativa gratuita à chamada «autoestrada do Marão» – nome pelo qual é

conhecida a A4, entre Padronelo e Vila Real, que atravessa a serra através do túnel do Marão, inaugurado em

maio de 2016.

Entretanto no passado dia 21 de março, o trânsito no IP4, no troço entre os nós de Ansiães (Amarante) e

Campeã (Vila Real), foi cortado nos dois sentidos, após terem sido identificados danos estruturais numa

passagem hidráulica localizada ao quilómetro 77.

A Infraestruturas de Portugal (IP) informou que a intervenção necessária para resolver essa situação vai ter

alguma morosidade, derivado da invocada complexidade dos trabalhos a realizar, sendo de lamentar que até à

presente data não exista quaisquer informações sobre o tempo e o cronograma da intervenção.

Como alternativa, a IP sugeriu a utilização da estrada nacional n.º 15 (EN15), que tem um traçado paralelo

ao troço do IP4 agora interditado à circulação automóvel.

Lembramos que a EN15 foi a primeira estrada de ligação Porto/Bragança, que ficou conhecida

popularmente como «voltinhas do Marão», entre Gondar e a Pousada do Marão, com um percurso muito mais

sinuoso, demorado e que provoca muito maior consumo e desgaste nas viaturas.

O túnel do Marão, inserido na autoestrada n.º 4 (A4), também é uma opção, embora sujeita ao pagamento

de portagens, sendo que os automobilistas poderão circular com mais segurança e rapidez face à alternativa

da EN15.

Perante este facto, dado que fez dia 21 de maio 2 meses que o trânsito foi cortado junto do Alto de

Espinho, tem vindo a crescer um sentimento de indignação na população, com um revelado impacto na

imprensa local e regional e nas redes sociais.

Perante o facto de não existir qualquer tipo de informação da IP sobre o tipo de intervenção e o calendário

de trabalhos, considera o partido Chega que é da mais elementar justiça a suspensão do pagamento da

portagem no túnel do Marão, enquanto se mantiver a interdição do trânsito, por forma a não onerar as famílias,

trabalhadores e empresários locais, quer em tempo, quer em custos de deslocação.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Proceda à suspensão do pagamento da taxa de portagem no troço do túnel do Marão enquanto se

mantiver o corte de trânsito no IP4, no troço entre os nós de Ansiães (Amarante) e Campeã (Vila Real).

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Marta Martins da Silva — Eduardo

Teixeira — Manuela Tender.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 122/XVI/1.ª

DIREITOS PARA OS ESTAFETAS DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E PARA OS MOTORISTAS DE

TVDE, REVISÃO DA LEI N.º 45/2018 E REGULAÇÃO DA ATIVIDADE, COM MAIOR JUSTIÇA E

TRANSPARÊNCIA PARA QUEM TRABALHA NESTES SETORES

Nas últimas semanas, estafetas das plataformas digitais e motoristas de TVDE têm feito importantes ações

de luta, chamando a atenção para a desregulação em ambos os setores e para a exploração de que são

vítimas por parte das multinacionais que detêm as aplicações através das quais se organiza a sua atividade.

No dia 22 de março, os estafetas da UberEats e da Glovo pararam, tendo conseguido entupir as aplicações

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24 DE MAIO DE 2024

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em alguns locais. De entre as suas reivindicações principais encontrava-se o pagamento base de 3 euros por

viagem mais o pagamento ao quilómetro, a existência de sedes físicas das empresas para que os

trabalhadores possam dialogar com alguém que não um bot, além de pagamento melhor pelo serviço e de

mais direitos laborais.

A 5 de abril motoristas de TVDE fizeram também uma paralisação com forte adesão em vários pontos do

País, juntando muitas centenas de trabalhadores em concentração. Os motoristas apresentaram como

principais reivindicações a redução das comissões retidas pelas plataformas (defendo que estas baixem de

25 % para 15 % do valor da viagem), o estabelecimento de uma tarifa mínima por viagem de 4,25 euros ou de

5 euros, o aumento do valor mínimo por quilómetro (para 80 cêntimos) e o pagamento de 50 % dos

quilómetros da viagem até à recolha do cliente. Pretendem ainda que seja assegurada maior fiscalização por

parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT). A 9 de maio o protesto repetiu-se, insistindo nas

reivindicações.

Em ambos os casos, e apesar de existirem diferenças entre os dois setores de atividade, os trabalhadores

das plataformas digitais têm de estar conectados às plataformas longas horas (com tempo de disponibilidade

para trabalhar, que chega às 12 ou 14 horas por dia), não têm fins de semana, nem férias pagas, não têm

direito a proteção no desemprego, nem a uma proteção robusta na parentalidade. Tudo para pouco dinheiro

ao final do mês, se tidas em conta as horas de trabalho. No caso dos estafetas estão, além do mais,

particularmente expostos a acidentes de trabalho e a todo o tipo de violências e de arbitrariedades da gestão

algorítmica, com bloqueios injustificados por parte das plataformas, sem verdadeiro direito de defesa.

A discussão sobre os direitos dos trabalhadores das plataformas e sobre a regulação desta atividade tem

vindo a ser feita ao longo dos últimos anos, um pouco por todo o mundo. A nível europeu foi recentemente

aprovada, no início de março, a proposta de diretiva sobre a melhoria das condições de trabalho em

plataformas. Esta proposta de diretiva europeia tem como propósitos: i) introduzir medidas que permitem

reconhecer o estatuto de emprego (trabalhador subordinado) a pessoas que desenvolvem trabalho através de

plataformas digitais; ii) promover a transparência, justiça, supervisão humana, segurança e responsabilidade

na gestão algorítmica do trabalho em plataforma; e iii) melhorar a transparência do trabalho em plataformas.

Concretamente, está previsto que os Estados-Membros estabeleçam uma presunção de laboralidade para

o trabalho em plataformas digitais e um conjunto de medidas de apoio que garantam a implementação dessa

presunção, nomeadamente através das autoridades nacionais e inspeções específicas junto das plataformas

digitais. A proposta prevê ainda um conjunto de limitações no processamento de dados pessoais por sistemas

automatizados de monitorização e de tomada de decisão e de garantias de transparência nesses processos.

Além disso, constam da proposta obrigações de informação e supervisão humana dos sistemas

automatizados, direito de explicação e de defesa sobre as decisões das plataformas, avaliação de riscos e

impactos na saúde, bem como medidas preventivas nestas áreas. Integra ainda a proposta de diretiva

recentemente aprovada o dever dos Estados-Membros promoverem a contratação coletiva no setor do

trabalho em plataformas, designadamente para garantir a correta qualificação contratual do trabalho realizado

e para facilitar o exercício de direitos laborais no âmbito da gestão algorítmica.

Estima-se que na União Europeia haja cerca de 28 milhões de trabalhadores de plataformas digitais. Em

Portugal, serão mais de 100 mil. Só no setor do transporte de passageiros através de plataforma digital e em

veículos descaracterizados, de acordo com os últimos dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes

(IMT), do final de 2023, o número de certificados de motoristas TVDE era de 66 325, sendo que no primeiro

ano em que a lei esteve em vigor (2018) havia 18 265. A estes mais de 66 mil motoristas somam-se algumas

dezenas de milhares de estafetas.

Portugal foi pioneiro na aprovação de uma lei feita à medida dos interesses da multinacionais. A chamada

«lei Uber» portuguesa, que regula especificamente este setor de transporte de passageiros, estabeleceu que

para ser parceiro e ter automóveis ao serviço das plataformas é obrigatório constituir uma empresa, pois a lei

só permite a atividade a pessoas coletivas, estando estas sujeitas a uma licença do IMT (válida por 10 anos)

para operar. Assim, com a obrigação de um intermediário, a lei portuguesa desobriga as plataformas de

qualquer responsabilidade laboral, criando a figura do «operador de TVDE». A lei definiu também regras para

os motoristas a título individual, obrigados por lei a ter a atividade certificada pelo IMT, depois de uma

formação de no mínimo 50 horas, com componente prática e teórica. Estabeleceu também um máximo de 10

horas por dia ao volante, independentemente da aplicação para a qual trabalhem, embora esta regra seja de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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verificação difícil e praticamente inexistente e de, face ao escasso rendimento, os motoristas se verem

obrigados a estar conectados às plataformas longuíssimas horas, muitas vezes mais do que 10 horas por dia.

A revisão da lei Uber estava prevista para 2022, três anos após a entrada em vigor. Mas até hoje não foi

feita, tendo os Governos do Partido Socialista adiado sucessivamente a correção das suas evidentes lacunas

e problemas. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) apresentou um relatório final de avaliação,

com propostas de ajustamento das regras em vigor, que só foi tornado público no final de 2022. Vários

movimentos e associações de motoristas também já apresentaram as suas propostas. A revisão da lei é, pois,

urgente.

Por outro lado, a legislação a que foi dado o nome de «Agenda do Trabalho Digno», que entrou em vigor

no início do mês de maio de 2023, previu também várias medidas para o setor das plataformas digitais,

inclusivamente adiantando-se à proposta de diretiva europeia. Com efeito, foi consagrada a responsabilidade

solidária entre plataformas e intermediários e foi incluída na lei uma nova presunção de laboralidade adaptada

ao trabalho em plataformas, que também se aplica ao regime dos TVDE. Foi clarificado na lei, por proposta do

Bloco, a que direitos, entre outros, corresponde o reconhecimento do contrato de trabalho: acidentes de

trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias,

limites do período normal de trabalho e igualdade e não discriminação. Foi aprovada ainda, também por

iniciativa do Bloco, uma campanha extraordinária da Autoridade para as Condições de Trabalho (que tem o

poder de acionar o reconhecimento do contrato de trabalho) no setor das plataformas digitais no primeiro ano

de vigência da nova lei. Ao fim de um ano, a ACT terá de apresentar um relatório, que será discutido

publicamente, sobre os resultados da sua intervenção. Desta campanha já resultaram mais de 860

participações por parte da ACT ao Ministério Público, para o reconhecimento nos tribunais de vínculos com

estafetas. A nova lei consagrou ainda um novo dever patronal de transparência sobre os critérios utilizados

pelos algoritmos, que é importante para inúmeros setores e tem sido uma das principais reivindicações de

motoristas e estafetas, que têm denunciado o quanto os algoritmos são hoje verdadeiras «caixas negras» que

ninguém conhece como funcionam verdadeiramente e que não dão verdadeiro direito de defesa sobre as suas

decisões.

As plataformas digitais têm forjado uma narrativa e um arranjo institucional baseados na ideia de que não

são empresas que prestam serviços (de transporte de passageiros, de entrega de comidas, ou outra), mas

meras aplicações que, através de um algoritmo, fazem a mediação entre consumidores e «prestadores de

serviços» e que, portanto, não têm quaisquer responsabilidades perante os trabalhadores. Por outro lado, têm

negado estabelecer verdadeiros processos negociais com as associações e coletivos representativos dos

motoristas TVDE e dos estafetas, que querem melhores rendimentos e regras mais justas.

No mês de abril, foi conhecida a operação Express Delivery, que investiga várias empresas relacionadas

com a prestação de serviços, através de uma plataforma digital de entrega de refeições ao domicílio, e

respetivos gabinetes de contabilidade. A Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Ministério Público

realizaram buscas nas instalações da Uber e em outros 64 locais. De entre os objetos da investigação está a

evasão fiscal de mais de 28 milhões de euros que deviam ter sido pagos em sede de IVA e não foram pagos

pelas empresas intermediárias/parceiras de frota e o não pagamento à Segurança Social de valores devidos

pelas quotizações dos trabalhadores, no montante global que se suspeita ser de, pelo menos, 7,5 milhões de

euros de fraude à Segurança Social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à revisão da Lei n.º 45/2018, tendo em conta as reivindicações dos trabalhadores e das suas

associações;

2 – Realize reuniões com as associações e coletivos representativos dos estafetas e dos motoristas de

TVDE;

3 – Promova, designadamente através da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho,

reuniões entre as plataformas de transporte (Bolt e Uber) e os representantes dos motoristas e as plataformas

de entregas (UberEats, BoltFood e Glovo) e os representantes dos estafetas;

4 – Fixe valores absolutos para as tarifas base: mínimo de 3 euros a que se soma o valor por quilómetro

por cada serviço de entrega e mínimo de 4,25 euros por cada serviço de transporte de passageiro;

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17

5 – Estabeleça como taxa de intermediação máxima 15 % do valor da viagem;

6 – Estabeleça a obrigatoriedade e fiscalize o pagamento, por parte das plataformas, de um valor pelo

percurso percorrido até ao cliente no caso do transporte de passageiros;

7 – Suspenda temporariamente a atribuição de licenças, até à revisão da Lei n.º 45/2018;

8 – Promova uma sessão pública de apresentação e de debate do relatório da Autoridade para as

Condições de Trabalho relativamente à campanha especial de fiscalização das relações de trabalho com as

plataformas digitais, determinada pela Lei n.º 13/2023, que está a ter lugar até ao mês de maio de 2024;

9 – Exija a todas as plataformas a operar em Portugal a existência de um estabelecimento físico para

atendimento, nomeadamente aos trabalhadores, em cada capital de distrito onde seja desenvolvida a sua

atividade;

10 – Promova, designadamente em parceria com os estabelecimentos de ensino secundário e superior, o

acesso gratuito a cursos de língua portuguesa para todos os trabalhadores das plataformas digitais, em todos

os distritos em que aquelas operem;

11 – Garanta o respeito pelos direitos laborais a todos os trabalhadores das plataformas;

12 – Promova o reforço da fiscalização no setor e uma campanha de combate à fraude e evasão fiscal e

contributiva por parte das plataformas e dos parceiros de frota, bem como mecanismos que assegurem o

pleno cumprimento de todos os deveres fiscais e contributivos por parte das plataformas e de todos os

intermediários;

13 – Apoie, designadamente através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), os

trabalhadores que queiram constituir cooperativas.

Assembleia da República, 24 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Fabian Figueiredo —

Mariana Mortágua — Marisa Matias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 123/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS

DUNAS DE OVAR

Exposição de motivos

O Perímetro Florestal das Dunas de Ovar encontra-se definido desde 1920, como uma propriedade

municipal sujeita à servidão pública do regime florestal parcial, encontrando-se sob gestão do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com exceção da área de uso militar (Aeródromo de

Manobra n.º 1) que está sob gestão da Força Aérea Portuguesa.

Este perímetro florestal está coberto por uma extensa área de dunas arborizadas principalmente com

pinheiro-bravo (Pinus pinaster) e dividido em dois polígonos: um com 2105 ha, entre Esmoriz e Furadouro, que

inclui o Aeródromo de Manobras n.º 1 da Força Aérea e outro com 479 ha, em Torrão do Lameiro. Em ambos

os polígonos, a faixa mais perto da praia, sob a ação direta do mar e dos ventos, é composta por dunas

primárias com típica vegetação destes sistemas dunares, sendo a restante área composta por povoamento

florestal.

Entretanto nos últimos meses, têm-se verificado cortes rasos e massivos de talhões, em tabula rasa, o que

levou à contestação social e uma consequente petição pública com mais de 17 000 assinaturas, invocando

que os referidos cortes não estão a ser realizados de acordo com o definido no Plano de Gestão Florestal do

Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, mormente quanto aos critérios estabelecidos no que concerne às

áreas para cortes, conforme definido no Ponto 3.6, II, que obriga à «manutenção de 10 a 50 árvores adultas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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por hectare».

Perante esta contestação, o ICNF procedeu à elaboração de uma vistoria e inerente inquérito, tendo

concluído que os cortes realizados estão de «de acordo com a lei» pelo que foram retomados os trabalhos que

abrangem cerca de 10 % dos 2584 hectares dessa mancha verde, até 2026.

Contudo, o PGF prevê a realização de relatórios anuais sobre a execução do corte dos pinheiros, assim

como determina ainda que «nas suas múltiplas vertentes, deverá ser alvo de avaliação de cinco em cinco

anos, com base nos relatórios anuais da sua execução ou em algum facto relevante que o justifique, de modo

a poder ser sujeito a alterações periódicas, caso seja necessário», o que não está a acontecer, desembocando

assim numa deficiente e desarticulada gestão florestal.

Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Atribua meios à Câmara Municipal de Ovar para a gestão do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar;

2 – Seja revisto o atual PGF, através da articulação entre o ICNF, o município de Ovar, as Juntas de

Freguesias de Esmoriz, Cortegaça, Maceda, União de Freguesias de Ovar, Arada, São João e São Vicente de

Pereira e respetivas populações, de forma que seja reconfigurado num instrumento acordado e comungado

em termos de adequadas políticas florestais, que promovam a conservação da natureza e da biodiversidade,

da gestão integrada da paisagem e do desenvolvimento local sustentável;

3 – Após a sua revisão, devem as ações explicitadas no PGF ser rigorosamente cumpridas, no que

concerne ao uso e ocupação do solo, promovendo a existência de diversas classes de idade e conjugadas

renovações dos povoamentos florestais;

4 – Parte das receitas provenientes do processo de venda do arvoredo, sejam aplicadas em trabalhos de

manutenção florestal, não só com uma perspetiva de redução dos riscos de incêndios mas também com a

valorização dos resíduos resultantes da limpeza destas áreas florestais como biomassa a ser aplicada em

infraestruturas municipais e IPSS do concelho de Ovar, como fonte de energia térmica, numa perspetiva de

gestão de índole ambiental e económica.

5 – O restante valor da venda referida no ponto anterior, seja endossado através de um protocolo a

estabelecer entre o ICNF e as autarquias localizadas no Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, para

investimento e qualificação sustentável deste perímetro florestal.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Miguel Arruda —

Diva Ribeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 124/XVI/1.ª

RECOMENDA A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO DO MERCADO,

DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA®), PARA O CANCRO DA MAMA TRIPLO-NEGATIVO

Exposição de motivos

O cancro é, infelizmente, uma doença conhecida de muitos portugueses. Segundo o sítio da internet do

SNS 24, «O cancro é uma doença que pode surgir em qualquer parte do corpo humano que é constituído por

triliões de células. Normalmente as células crescem e dividem-se para formar novas células, de acordo com as

necessidades do corpo. Quando as células envelhecem ou se danificam, elas morrem e novas células ocupam

o seu lugar. No cancro todo este processo de renovação celular está descontrolado. As células cancerígenas,

devido às alterações genéticas que foram sofrendo (mutações), tornam-se irregulares e crescem de forma

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24 DE MAIO DE 2024

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descontrolada, podendo formar tumores (tumores sólidos), que invadem os tecidos ou os órgãos vizinhos.»1

Em Portugal, são detetados todos os anos cerca de 7000 novos casos de cancro da mama. Este tipo de

cancro afeta sobretudo mulheres (99 %) e cerca de 1800 perdem a vida anualmente2.

Não existe apenas um cancro da mama. Existem vários, que se subdividem entre si e têm incidências e

consequências distintas. O Pembrolizumab (KEYTRUDA®) é um anticorpo monoclonal que funciona ajudando

o sistema imunitário a lutar contra o cancro, e é indicado para o cancro que se disseminou ou não pode ser

retirado por cirurgia. Está indicado em adultos e crianças para tratar diversos tipos de cancro, nomeadamente,

melanoma, cancro do pulmão de células não pequena, linfoma de Hodgkin clássico, cancro da bexiga,

carcinoma de células escamosas da cabeça e pescoço carcinoma de células renais, cancro da mama triplo-

negativo, do útero, do esófago, das vias biliares, entre outros.3

Em Portugal, o Pembrolizumab (KEYTRUDA®) está autorizado nas seguintes indicações terapêuticas:

melanoma, carcinoma do pulmão de células não pequenas, carcinoma de células renais e cancro que afeta a

cabeça e o pescoço.4 5

Contudo as indicações do Pembrolizumab (KEYTRUDA®) são mais abrangentes.

Segundo a Agência Europeia do Medicamento (EMA), «um estudo principal que incluiu 1174 doentes com

cancro da mama triplo-negativo em fase precoce com elevado risco de recorrência comparou os efeitos da

administração de Keytruda antes da cirurgia (tratamento neoadjuvante) e após a cirurgia (tratamento

adjuvante) com os efeitos da administração de um placebo antes e depois da cirurgia. Todos os doentes

incluídos no estudo (cujo cancro se encontrava localmente avançado e apresentava risco de recorrência)

também tinham recebido quimioterapia antes da cirurgia. O resultado observado foi que 64 % dos doentes que

receberam o tratamento neoadjuvante com Keytruda não apresentaram sinais de cancro invasivo no tecido da

mama removido durante a cirurgia, em comparação com 55 % dos doentes que receberam o placebo.»6 O

mesmo estudo revelou ainda que «após 24 meses, a probabilidade de sobrevivência sem recidiva da doença

foi de 88 % nos doentes tratados com Keytruda como tratamento neoadjuvante e adjuvante, em comparação

com 81 % nos doentes que receberam o placebo.»7

Num outro estudo, citado pela EMA, foi comparado «Keytruda em associação com quimioterapia com um

placebo e quimioterapia em 847 doentes com cancro da mama triplo-negativo não tratado anteriormente, que

não podia ser removido cirurgicamente ou que se tinha espalhado […] Os doentes no grupo do Keytruda

viveram durante quase 10 meses sem agravamento da doença, enquanto os doentes no grupo do placebo

viveram 5 meses sem agravamento da doença. A análise do tempo de sobrevivência revelou que os doentes

no grupo do Keytruda viveram mais tempo: 23 meses em comparação com 16 meses.»8

Apesar de a estatística ditar que se trata de uma manifestação rara da doença, é responsável por

aproximadamente 15 % de todos os cancros da mama9. O cancro da mama triplo-negativo (denominado de

«triplo negativo» porque os três tipos de recetores mais comuns e associados ao crescimento das células

tumorais do cancro da mama não estão presentes neste tipo de tumor10) evolui de forma muito negativa para o

paciente. Normalmente aparece em idades mais jovens do que os outros, cresce mais rapidamente, tem uma

maior capacidade de se espalhar pelo corpo e não existe ainda uma terapia direcionada, não se sabendo se a

quimioterapia vai funcionar ou não. Não raras vezes, em cinco a dez anos, estas mulheres voltam a ter cancro

da mama, de forma ainda mais agressiva do que da primeira vez.11

«A taxa de sobrevivência aos cinco anos para este tipo de cancro da mama é de 12 %, em comparação

com 28 % para outros tipos de cancro da mama. Estes maus resultados são frequentemente associados a

uma diminuição significativa da qualidade de vida, especialmente nos casos em que o cancro volta a

1 https://www.sns24.gov.pt/tema/doencas-oncologicas/cancro/#o-que-é o-cancro 2 https://www.saudeprime.pt/blog/cancro-da-mama-diagnostico-precoce-salva-vidas.html 3 https://www.ema.europa.eu/en/documents/product-information/keytruda-epar-product-information_pt.pdf 4https://www.infarmed.pt/documents/15786/1424140/Keytruda%2b%28DCI%2b%2bpembrolizumab%29/45f3127d-2d59-4d8f-b46c-288fa1857b05 5 https://www.netfarma.pt/infarmed-autoriza-novas-indicacoes-terapeuticas-para-keytruda/ 6 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf 7 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf 8 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf 9 https://rr.sapo.pt/artigo/304055/e-preciso-ser-triplamente-positiva-para-enfrentar-o-triplo-negativo 10 https://www.infocancro.pt/infografias/Sobre_o_cancro_da_mama_triplo_negativo.pdf 11https://visao.sapo.pt/ideias/2022-05-01-cancro-da-mama-triplo-negativo-muitas-vezes-em-cinco-a-dez-anos-estas-mulheres-voltam-a-ter-cancro-da-mama-e-se-o-primeiro-nao-e-bom-o-segundo-nao-vai-ser-melhor/

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20

aparecer.»12

Em 2014 foi aprovado através da Deliberação n.º 139/CD/2014, de 6 de novembro, o Regulamento que

define os termos e procedimentos de autorização do Programa para Acesso Precoce a Medicamentos (PAP),

para uso humano sem autorização de introdução no mercado (AIM) em Portugal. O PAP pretende a utilização

de medicamentos sem AIM ou que tendo já uma AIM, possam ser utilizados no tratamento de determinadas

patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa.13 14

Tendo em conta a gravidade deste tipo de cancro e estando o Pembrolizumab (KEYTRUDA®) indicado

pelo EMA para «um tipo de cancro da mama denominado cancro da mama triplo-negativo»15, entende o

Chega que deverão ser rapidamente iniciados todos os esforços para que todos os pacientes com indicação

para beneficiar do Pembrolizumab (KEYTRUDA®), no tratamento do cancro da mama triplo-negativo, o

possam fazer.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:

1 – Aceite todos os pedidos pendentes no Programa para Acesso Precoce a Medicamentos (PAP) do

Infarmed, para acesso ao medicamento Pembrolizumab (KEYTRUDA®) no tratamento do cancro da mama

triplo-negativo;

2 – Inicie o processo de AIM do Pembrolizumab (KEYTRUDA®) para o cancro da mama triplo-negativo.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 125/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE ALARGAMENTO DO RASTREIO DO

CANCRO DA MAMA E DE ACESSO AMEDICAMENTOS E TERAPÊUTICAS INOVADORAS NO

TRATAMENTO DA DOENÇA

Exposição de motivos

De acordo com a Liga Portuguesa contra o Cancro, em Portugal, anualmente, são detetados cerca de 6 mil

novos casos de cancro da mama – 17 novos casos por dia – e esta doença é responsável todos os anos pela

morte de 1500 mulheres. Este é o tipo de cancro mais comum entre as mulheres, se excluirmos o cancro de

pele.

Dada a dimensão da doença em Portugal é essencial que se olhe para os diversos problemas e desafios

que a mesma coloca, no nosso País e no plano da União Europeia.

Por um lado, importa sinalizar que o rastreio da doença continua a ser um problema no nosso País.

Embora exista um programa consensual de rastreio oncológico para o cancro de mama que tem capacidade

para reduzir a mortalidade nos 30 % e que em 2022 atingiu uma taxa de cobertura geográfica de 100 % (acima

da meta de 90 % fixada pela União Europeia para 2025), a verdade é que a taxa de adesão tem tido um

12 https://rr.sapo.pt/artigo/304055/e-preciso-ser-triplamente-positiva-para-enfrentar-o-triplo-negativo 13https://www.infarmed.pt/documents/15786/17838/Delib_139_2014.pdf/52417539-7520-496f-b81e-c39b95439309?version=1.0 14https://www.infarmed.pt/documents/15786/2189843/Programa%2bde%2bacesso%2bprecoce%2ba%2bmedicamentos%2b%28PAP%29%2bpara%2buso%2bhumano%2bsem%2bAutoriza%ff%ff%ff%ffo%2bde%2bIntrodu%ff%ff%ff%ffo%2bno%2bMercado%2b%28AIM%29%2bem%2bPortugal/6435034a-7d63-49fb-a2ab-21568ee22fc 15 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf

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percurso descendente passando de 62 % (182 536 mulheres), em 2020, para 55 % (370 114), em 2021, e

para 51 % (415 102), em 2022. Além disso, continua não a haver o incentivo à utilização de testes de

biomarcadores, que ao possibilitarem a deteção da presença ou o progresso desta doença se têm revelado

mais aptos não só a permitir uma deteção precoce da doença, mas também a assegurar ao paciente o

tratamento certo no momento certo.

Por outro lado, acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras no SNS continua a ser um desafio. Se é

verdade que, fruto da luta da enfermeira Sandra Gomes, foi possível assegurar uso do medicamento

Pembrolizumab no tratamento do cancro de mama triplo-negativo metastático, não menos verdade é que –

para além da frequente escassez destes medicamentos –, conforme tem reconhecido o próprio Infarmed, o

preço de acesso a estes medicamentos e terapêuticas e os parcos recursos do SNS acabam por levar a que

muitos não sejam custo-efetivo no contexto português. A comprovar este aspeto está o exemplo recente do

IPO de Coimbra, que, no corrente mês de maio, se viu impossibilitado, por falta de verba, a comprar o

Trastuzumab Deruxtecano, fundamental para o tratamento do cancro da mama HER2-positivo (o tipo mais

comum da doença) irressecável ou metastizado.

Apesar dos avanços previstos no pacote de revisão da legislação farmacêutica europeia, continua a não

existir na União Europeia uma recolha harmonizada de dados sobre o cancro da mama, incluindo o cancro da

mama metastático, o que tem dificultado avanços ao nível da investigação de novos medicamentos e

terapêuticas.

O PAN entende que é essencial tomar medidas para fazer face a estes problemas e desafios. Por isso,

entende, em primeiro lugar, que é essencial que o Governo, em articulação com a Direção-Geral de Saúde e a

Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, leve a cabo uma monitorização contínua sobre a

implementação no nosso País do plano europeu de luta contra o cancro [SWD(2021) 13 final], particularmente

da implementação da iniciativa Comprehensive Cancer Centres, e da Estratégia Nacional de Luta contra o

Cancro, Horizonte 2030, aprovada pelo Despacho n.º 13227/2023, em termos que garantam a divulgação

pública anual de um ponto de situação sobre tal implementação e sobre o cumprimento das metas e objetivos

consagrados nestes documentos. Esta avaliação agora proposta apesar de ter uma relevância transversal a

vários cancros, reveste-se da maior importância no domínio do cancro da mama, já que nestes documentos

estratégicos se encontram diversas medidas aptas a fazer a muitos dos problemas anteriormente identificados

– é o caso da iniciativa Comprehensive Cancer Centres que procura garantir que cada paciente tem um

tratamento holístico das suas necessidades e pode beneficiar dos avanços mais recentes no tratamento da

doença.

Em segundo lugar, é essencial que o Governo alargue as campanhas nacionais de promoção e

sensibilização para o rastreio do cancro da mama e estude a possibilidade e viabilidade de ampliar o acesso

aos testes de biomarcadores para o rastreio e diagnóstico do cancro de mama, por forma a assegurar ao

paciente o tratamento certo no momento certo.

Em terceiro lugar, atendendo à impossibilidade de o SNS assegurar às pacientes com cancro da mama o

acesso a alguns dos medicamentos e terapêuticas inovadoras no tratamento da doença (seja por falta de

verba, seja por escassez), o PAN entende que é essencial que o Governo empreenda, em articulação com a

Direção-Geral de Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, o Infarmed e a Comissão de

Avaliação de Tecnologias da Saúde, um estudo tendo em vista a garantia de uma maior custo-efetividade dos

medicamentos e terapêuticas inovadoras para o tratamento do cancro da mama no contexto português e da

União Europeia, que pondere a viabilidade de soluções como a da compra centralizada destes produtos a

nível europeu (replicando o modelo de sucesso com as vacinas contra a COVID-19) ou o alargamento dos

acordos de compra partilhada de medicamentos nas áreas de oncologia atualmente em vigor no SNS, bem

como a necessidade de novos regimes jurídicos ou modelos de financiamento que possibilitem tais aquisições.

Em quarto e último lugar, é essencial que o Governo defenda, no âmbito da União Europeia, medidas

tendentes a assegurar, por um lado, a recolha harmonizada de dados sobre o cancro da mama, incluindo o

cancro da mama metastático, a nível da União Europeia em todos os Estados-Membros (por forma a facilitar a

sua utilização na investigação e melhorar o conhecimento na doença), e, por outro lado, a criação de um

ambiente de investigação e desenvolvimento favorável às tecnologias de saúde, medicamentos e terapias

inovadoras, no âmbito do cancro da mama, especialmente precoce e metastático.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

22

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomenda ao Governo que:

I. Em articulação com a Direcção-Geral de Saúde e a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde,

leve a cabo uma monitorização contínua sobre a implementação no nosso País do plano europeu de

luta contra o cancro [SWD(2021) 13 final], particularmente da iniciativa Comprehensive Cancer Centres

aí prevista, e da Estratégia Nacional de Luta contra o Cancro, Horizonte 2030, aprovada pelo Despacho

n.º 13227/2023, em termos que garantam a divulgação pública anual de um ponto de situação sobre tal

implementação e sobre o cumprimento das metas e objetivos consagrados nestes documentos;

II. Alargue as campanhas nacionais de promoção e sensibilização relativamente ao rastreio do cancro da

mama;

III. Avalie a possibilidade e viabilidade de ampliar o acesso aos testes de biomarcadores para o rastreio e

diagnóstico do cancro de mama;

IV. Elabore, em articulação com a Direção-Geral de Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de

Saúde, o Infarmed e a Comissão de Avaliação de Tecnologias da Saúde, um estudo tendo em vista a

garantia de uma maior custo-efetividade dos medicamentos e terapêuticas inovadoras para o tratamento

do cancro da mama no contexto português e da União Europeia, que pondere a viabilidade de soluções

como a da compra centralizada destes produtos a nível europeu ou o alargamento dos acordos de

compra partilhada de medicamentos nas áreas de oncologia atualmente em vigor no SNS, bem como a

necessidade de novos regimes jurídicos ou modelos de financiamento que possibilitem tais aquisições;

V. Defenda, no âmbito da União Europeia, medidas tendentes a assegurar a recolha harmonizada de dados

sobre o cancro da mama, incluindo o cancro da mama metastático, a nível da União Europeia em todos

os Estados-Membros e a criação de um ambiente de investigação e desenvolvimento favorável às

tecnologias de saúde, medicamentos e terapias inovadoras no âmbito do cancro da mama,

especialmente precoce e metastático.

Assembleia da República, 24 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 126/XVI/1.ª

PELA SUSPENSÃO E REVISÃO DO PROJETO MAIA

Exposição de motivos

O projeto de Monitorização, Acompanhamento e Investigação em Avaliação Pedagógica (projeto MAIA)

surgiu em 2019, pela mão do Professor Domingos Fernandes. Este projeto, implementado pela Direção-Geral

da Educação (DGE), objetivou a melhoria das práticas de ensino, aprendizagem e avaliação das escolas que o

acolheram, trazendo inovação e uma nova dinâmica educativa para o ensino escolar.

Apesar destes objetivos, os professores têm sido taxativos na implementação do projeto MAIA,

denunciando a burocratização intensa do trabalho dos professores, que leva ao cansaço extremo e há perda

de tempo pessoal e familiar destes profissionais. Para além disto, é também posta em causa a suposta adesão

voluntária a este projeto, com denúncias de pressões para esta implementação, frequentemente contra as

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23

disposições dos professores e apenas em consonância com os objetivos dos coordenadores e direções de

escolas, sendo para o efeito sublinhado o facto de que este é o único projeto de ensino totalmente

especificado no website da DGE e em parceria com esta entidade.

Surgem também dúvidas no que toca à avaliação da implementação do projeto MAIA. Sobre as avaliações

referentes ao sucesso do projeto, que destacam a eficácia do mesmo, os méritos da formação neste e a

valência de se conseguir adaptar às necessidades de cada estabelecimento de ensino, os professores

denunciam que não houve avaliação externa ao mesmo, apenas relatórios de autoavaliação, e destacam a

repetição e falta de inovação em documentos escolares referentes ao projeto MAIA, evidenciada pela

repetição das mesmas expressões em escolas de diversos pontos do País.

No entanto, as maiores queixas vão para a quantidade de burocracia introduzida no trabalho dos

professores. Desde multiplicação de grelhas ao preenchimento de um quase infindável número de critérios e

características atribuídas a cada estudante, algo manifestamente incomportável quando a maior parte dos

professores tem centenas de alunos na sua responsabilidade.

Acreditamos que, na sua génese, o projeto MAIA é bem-intencionado, procurando uma educação mais

inclusiva e trazendo novas competências. No entanto, a idealização deste projeto foi feita sem a participação e

envolvimento da classe docente, pelo que teria sempre dificuldade de responder aos problemas dos

professores logo à partida. Na prática, o que deveria ser uma aprendizagem conjunta e entre pares

rapidamente se tornou numa imposição do topo para baixo, com os professores a manifestarem amplas

dificuldades em realizar o que é pedido por este projeto. Urge desburocratizar o trabalho dos professores,

dando-lhes mais tempo não só para prepararem devidamente as aulas e conseguirem dar mais atenção a

cada um dos seus estudantes, bem como para terem direito ao merecido descanso que estes profissionais

merecem.

A rapidez com que a Petição n.º 143/XV/1.ª, pela cessação do projeto MAIA, revela contundentemente a

posição dos professores neste tema. Poucas petições atingiram um número tão elevado de assinaturas como

esta. Precisamos de responder aos apelos dos professores, pelo que serve o presente projeto de resolução

para pedir a sua suspensão, auscultação dos membros envolvidos e reformulação do projeto.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Suspenda prontamente o projeto de Monitorização, Acompanhamento e Investigação em Avaliação

Pedagógica (vulgo projeto MAIA);

2 – Promova um processo de auscultação aos professores, coordenadores, diretores e partes

interessadas sobre o mesmo, objetivando a recolha de vários contributos e sensibilidades;

3 – Proceda à reformulação ou extinção do projeto em questão, tendo em conta os contributos recolhidos e

em consonância com as opiniões da classe docente.

Assembleia da República, 24 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 127/XVI/1.ª

RECOMENDA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE MINERAÇÃO PREVISTOS PARA A SERRA DA

ARGEMELA, BOTICAS, MONTALEGRE E LIXA

Existe uma vasta área do território onde é possível implementar minas a céu aberto, na maioria ligadas à

exploração de lítio. Estes projetos foram impostos sem diálogo e contra a vontade da população. Estamos

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perante processos de prospeção e de exploração que não correspondem aos interesses das populações e do

país, com enormes riscos para a sua saúde pública e para o ambiente. Acresce que estes megaprojetos não

trazem qualquer garantia de ganhos económicos ou de uma transição climática mais justa. Estas minas

destruiriam, aliás, importantes áreas de captura natural de carbono.

Este tipo de mineração de grande escala é um exemplo de como os fundos públicos, nacionais e europeus,

são o grande atrativo para o investimento privado, que moldam a economia e o território aos seus interesses.

Esse é o resultado da legislação sobre mineração em vigor, que o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda tem classificado como uma via verde às minas. Já foi possível introduzir algumas melhorias à

mesma, nomeadamente conferindo maior proteção às áreas protegidas. No entanto, não foi possível aprovar

outras alterações ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que continua a falhar na proteção do ambiente e

da biodiversidade e nos direitos da participação pública.

Existem ainda outras leis que visam a simplificação, acompanhamento e criação de vias especiais a

investimento privados como a legislação PIN (projeto de potencial interesse nacional) que agravam a proteção

do interesse público e que deixam o país vulnerável a investimento que não serve o interesse público.

O lítio está presente em grande parte das baterias de equipamentos eletrónicos portáteis. No entanto, o

interesse no minério e a necessidade de novas minas gigantescas surgiu com a transição da indústria

automóvel para a eletrificação. Ao invés de uma aposta massiva em meios de mobilidade coletiva e ativa para

a descarbonizar, a aposta – com recursos a fundos públicos – é continuar a massificação da mobilidade

automóvel. É um processo que resolve alguns problemas, mantém outros, mas também cria novos problemas

e um novo extrativismo.

A primeira questão para se pensar num modelo alternativo é repensar a mobilidade. Vão continuar a existir

automóveis e a sua eletrificação (ou mudança para outra energia renovável) é uma boa notícia em relação aos

motores de combustão atuais. Mas o que se discute é a prioridade das políticas, do investimento e da

infraestrutura pública. Portugal é disso um mau exemplo ao ter perdido 18 % da sua rede ferroviária desde os

anos 1990, enquanto aumentou em 346 % as suas autoestradas.

Para a segurança de abastecimento e robustez de um sistema energético são necessários mecanismos de

armazenamento de energia, de que as baterias fazem parte. Novamente, a questão que se coloca é a da

contínua massificação de um modelo individualizado de mobilidade, que é mais caro para as populações, que

cria exclusão e que implica a criação de enormes infraestruturas e respetiva manutenção pública.

A transição climática não consiste em manter tudo igual, mudando apenas os pequenos pormenores (o

motor; os poços de petróleo por minas). É uma transformação ambiental e social que responde à crise

climática e que garante maior qualidade de vida e mais rendimentos à população.

As alterações climáticas afetam mais quem menos as causou. A transição é também um processo de

justiça climática, onde não se coloca novamente a população a pagar ou a sofrer os efeitos da crise climática.

A criação de um novo modelo de mineração de enorme escala não é, assim, a solução.

O presente projeto de resolução é a apresentação da iniciativa parlamentar com que o Bloco de Esquerda

se comprometeu e que anunciou em visita às populações das áreas afetadas.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que é necessário suspender este megaprocesso de

mineração no País. É necessário parar para ouvir as preocupações das populações, dos ambientalistas, dos

representantes eleitos locais e dos especialistas. É necessário suspender o processo para que se possa

reavaliar o impacto cumulativo de toda a área passível de ser minerada, bem como para estudar e introduzir

alterações à legislação das minas que proteja o ambiente, mas também a economia e o interesse público. Nos

moldes atuais, o plano de mineração é uma transferência de riqueza de atividades económicas tradicionais, de

turismo, da agricultura para uma nova atividade mineira. E é necessária uma nova política nacional e europeia

de mobilidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– A suspensão imediata da prospeção e/ou exploração de lítio na serra da Argemela, Boticas, Montalegre e

Lixa.

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24 DE MAIO DE 2024

25

Assembleia da República, 24 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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