O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/XVI

ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO PELA LEI N.º

5/93, DE 1 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 5/93, de 1 de março

O artigo 6.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 126/97, de 10 de

dezembro, n.º 15/2007, de 3 de abril, e n.º 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares,

devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por

deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a

qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de

um partido que integram a comissão.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de maio de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.