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Terça-feira, 28 de maio de 2024 II Série-A — Número 35
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 2 e 157/XVI/1.ª): N.º 2/XVI/1.ª [Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 157/XVI/1.ª (PAN) — Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do
Clima. Projeto de Resolução n.º 128/XVI/1.ª (PAN): Determina a elaboração e divulgação pela Assembleia da República de um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, relativamente à XIV e à XV Legislaturas, em cumprimento da Lei de Bases do Clima.
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PROJETO DE LEI N.º 2/XVI/1.ª
[REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 2/XVI/1.ª (PCP) retoma uma iniciativa apresentada no final da legislatura anterior, o
Projeto de Lei n.º 964/XV/2.ª (PCP) – Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (vigésima
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Defendem os proponentes,
na exposição de motivos da presente iniciativa, a «reposição plena no Código do Trabalho do princípio do
tratamento mais favorável do trabalhador», visando assim alterar o artigo 3.º da lei1, nos seguintes termos: «As
normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores» e «as normas legais sobre
regulamentação de trabalho e as normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem
ser afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».
Entendem os proponentes que a alteração da legislação laboral de 2003 removeu a aplicação do princípio
do tratamento mais favorável do trabalhador e que a alteração de 2009 e subsequentes restabelecerem a
vigência deste princípio com um caráter limitado, e não como um princípio geral do direito do trabalho.
Pretendem, assim, com este projeto de lei, a reposição plena no Código do Trabalho deste princípio.
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
Foi promovida a apreciação pública do projeto de lei em apreço, através da sua publicação na Separata n.º
1/XVI, DAR, de 27 de abril de 2024, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do artigo
132.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias, de 27 de abril a 27 de maio de 2024.
Na altura da elaboração deste relatório, foi dado conhecimento de uma dezena de pareceres, nomeadamente
da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN) e estruturas
sindicais que subscrevem o mesmo conteúdo, revelando «inteiro acordo» ao projeto em apreço, e da USI –
União dos Sindicatos Independentes, que também acompanha a proposta em análise.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
1 Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril.
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PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de maio de 2024.
A Deputada relatora, Patrícia Caixinha — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos do PSD, do PS, do CH, do BE e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de maio de 2024.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 157/XVI/1.ª
PROCEDE À ADAPTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL AO DISPOSTO NA LEI DE
BASES DO CLIMA
Exposição de motivos
De acordo com dados apresentados pela ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável e pela Global
Footprint Network, Portugal entra hoje, dia 28 de maio, em défice climático, ou seja, os recursos naturais
consumidos são superiores à sua capacidade para fornecer os recursos naturais necessários às atividades
desenvolvidas (produção e consumo). A dívida climática nacional é tão grande que se cada pessoa no planeta
vivesse como uma pessoa média portuguesa, a humanidade exigiria cerca de 2,9 planetas para sustentar as
suas necessidades de recursos.
Estes dados devem preocupar-nos enquanto País e exigem uma mobilização geral para a ação com medidas
transversais que, mais do que assegurarem a redução da pegada ecológica, permitam ao País atingir e até
antecipar as metas nacionais e internacionais de neutralidade climática.
Conforme o PAN vem enfatizando desde 2022, uma das formas de o conseguir passa por garantir o pleno
cumprimento de cada uma das exigências e orientações da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º
98/2021, de 31 de dezembro – que, relembre-se, está em vigor desde dia 1 de fevereiro de 2022 –, algo que ao
que sabemos nem sempre está a ser assegurado.
A Lei de Bases do Clima resultou de um debate alargado que foi lançado na Assembleia da República pelo
PAN, através do Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª, e contou com o contributo de outros partidos, dando origem a
um texto conjunto que foi aprovado, a 5 de novembro de 2021, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PAN, do PEV e do CH, a abstenção do PCP e os votos contra da IL, e deu origem à Lei n.º 98/2021,
de 31 de dezembro.
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Para o PAN a aprovação da primeira Lei de Bases do Clima em Portugal, com todos os avanços que nela se
consagram, constitui um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um
compromisso geral no sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito
pela evidência científica.
Na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, parte-se de uma visão holística
que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm implicações diversas e a diversos níveis
das nossas vidas, nomeadamente ao nível das finanças públicas, pelo que as políticas orçamentais e financeiras
do País deverão ter em conta os objetivos de redução de emissões e prever meios para fazer face aos efeitos
adversos dessas alterações. Desta forma, esta Lei de Bases dedica a Secção I do Capítulo V, ao processo
orçamental e fiscalidade verde, prevendo no artigo 28.º um conjunto de princípios orientadores em matéria
climática, dos quais se destacam a exigência de transparência relativamente ao financiamento ou tributação das
atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas, e a
eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional relativos a combustíveis fósseis.
Na mesma secção prevê-se ainda, por um lado, a obrigação de a proposta de lei de Orçamento do Estado
passar a incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico
a que respeita, uma dotação orçamental para fins de política climática e uma estimativa do contributo das
medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima. Por outro lado, exige-se
que a Conta Geral do Estado passe a identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política
climática, a indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas
orçamentais e a apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para
cada uma das medidas.
Não obstante o facto de estas disposições constituírem avanços inequívocos para as finanças públicas e o
processo orçamental, existem aspetos que merecem uma clarificação sob pena de algumas disposições da Lei
de Bases do Clima poderem ficar por cumprir ou até mesmo inutilizadas.
Esta clarificação foi exigida publicamente pelo Conselho de Finanças Públicas, através de um texto de
Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn1, que, lembrando que as finanças públicas só se
manterão sustentáveis se o combate às alterações climáticas for bem-sucedido e alertando para o crescente
fenómeno da erosão das regras orçamentais, afirmou que estas disposições com relevância orçamental,
consagradas na Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, deveriam ser transpostas para a Lei de
Enquadramento Orçamental, sob pena de incumprimento do disposto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, e
do seu total esvaziamento. Neste texto afirma-se de forma lapidar que «matérias orçamentais, como o processo
orçamental e a organização do Orçamento do Estado, devem constar desta Lei de Enquadramento Orçamental,
e apenas desta, e não de outras leis, ainda que de valor reforçado, como as leis de bases. Se porventura isso
não sucede numa primeira fase (como agora na Lei de Bases do Clima), tais matérias só serão efetivamente
trazidas para o campo do enquadramento orçamental e assumidas como integrando o nosso sistema orçamental
quando contempladas na Lei de Enquadramento Orçamental: daí que a reposição da conformidade perante a
Constituição da República Portuguesa deva obrigar, o quanto antes, a uma alteração da Lei de Enquadramento
Orçamental, para que esta passe a incluir também essas novas regras de processo e de estruturação
orçamental, nomeadamente as acima referidas no campo da programação orçamental».
Perante o exposto, afigura-se como necessária uma revisão urgente da Lei de Enquadramento Orçamental
que, mais do que garantir a conformidade com o disposto na Constituição, assegure que as disposições com
relevância orçamental, consagradas na Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, não vão ficar por
cumprir nos próximos processos orçamentais.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN, seguindo as recomendações do Conselho de Finanças Públicas
nunca transpostas na anterior legislatura, propõe que se proceda à alteração da Lei de Enquadramento
Orçamental por forma a adaptá-la às novas exigências da Lei de Bases do Clima e a garantir que as disposições
com relevância orçamental, consagradas na Secção I do Capítulo V, passam a estar consagradas, também, na
Lei de Enquadramento Orçamental.
Por outro lado, seguindo também as recomendações do Conselho de Finanças Públicas, o PAN propõe que
1 Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn (2022), A nova Lei de Bases do Clima e a erosão das regras do processo orçamental, disponível em: https://www.cfp.pt/pt/noticias/intervencoes-publicas/artigo-de-opiniao-do-conselho-superior-publicado-no-jornal-expresso.
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o Conselho para a Ação Climática passe a ter de colaborar com o Conselho de Finanças Públicas,
nomeadamente através da solicitação de pareceres, quando estejam em causa matérias orçamentais,
financeiras ou referentes à sustentabilidade das contas públicas. A previsão da necessidade de uma articulação
do Conselho para a Ação Climática com o Conselho de Finanças Públicas é importante uma vez que este, o
Conselho de Finanças Públicas, é um órgão independente que tem por missão pronunciar-se sobre a
sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e fiscalizar o cumprimento das regras orçamentais
numéricas, que são atribuições de enorme utilidade para o combate às alterações climáticas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do
Clima, procedendo para o efeito:
a) à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, alterada pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de
agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril;
b) à primeira alteração à Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
São alterados os artigos 37.º, 38.º e 66.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
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3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) As medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática, a dotação orçamental consolidada a
disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais e uma estimativa do
contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima, aprovada
pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
4 – A proposta de lei do Orçamento do Estado deve consolidar numa conta uma dotação orçamental para
fins de política climática e incorpora os cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários
macroeconómicos que a sustentam, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de
efeito de estufa para o ano económico a que respeita.
Artigo 38.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da
República solicita ao Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre a mencionada proposta de
lei, sem prejuízo da possibilidade de realização de audição nos termos do número anterior.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O relatório mencionado no n.º 2 deve identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de
política climática, indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários
programas orçamentais e apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa
para cada uma das medidas.
4 – (Anterior n.º 4.)
5 – (Anterior n.º 5.)
6 – A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do
Tribunal de Contas e a parecer do Conselho para a Ação Climática, que devem ser emitidos até 30 de setembro.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
É aditado à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 13.º-A
Princípios orientadores em matéria climática
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
a) Financiamento europeu adequado dos investimentos e atividades necessários ao cumprimento dos
objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;
b) Transparência orçamental e especificação no financiamento ou tributação das atividades que contribuam,
mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas;
c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos
através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;
d) Esforço justo e progressivo em matéria de tributação e de dotação orçamental no que respeita à
capacidade contributiva e ao comportamento sujeito a tributação;
e) Fiscalidade como instrumento de transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de carbono
e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos recursos;
f) Consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o aumento da
resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;
g) Contribuição da fiscalidade para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de
combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização
sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais
sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o
desenvolvimento económico sustentável;
h) Fiscalidade como instrumento de internalização das externalidades negativas para o clima, de modo a
promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro
É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
4 – […]
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5 – O CAC deverá solicitar a colaboração com o Conselho de Finanças Públicas, nomeadamente através de
pareceres, quando estejam em causa matérias orçamentais, financeiras ou referentes à sustentabilidade das
contas públicas.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de maio de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XVI/1.ª
DETERMINA A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE UM
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTE CARBÓNICO DA SUA ATIVIDADE E FUNCIONAMENTO,
RELATIVAMENTE À XIV E À XV LEGISLATURAS, EM CUMPRIMENTO DA LEI DE BASES DO CLIMA
Exposição de motivos
De acordo com dados apresentados pela ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável e pela Global
Footprint Network, Portugal entra hoje, dia 28 de maio, em défice climático, ou seja, os recursos naturais
consumidos são superiores à sua capacidade para fornecer os recursos naturais necessários às atividades
desenvolvidas (produção e consumo). A dívida climática nacional é tão grande que se cada pessoa no planeta
vivesse como uma pessoa média portuguesa, a humanidade exigiria cerca de 2,9 planetas para sustentar as
suas necessidades de recursos.
Estes dados devem preocupar-nos enquanto País e exigem uma mobilização geral para a ação com medidas
transversais que, mais do que assegurarem a redução da pegada ecológica, permitam ao País atingir e até
antecipar as metas nacionais e internacionais de neutralidade climática.
Conforme o PAN vem enfatizando desde 2022, uma das formas de o conseguir passa por garantir o pleno
cumprimento de cada uma das exigências e orientações da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º
98/2021, de 31 de dezembro – que, relembre-se, está em vigor desde dia 1 de fevereiro de 2022 –, algo que ao
que sabemos nem sempre está a ser assegurado.
Durante a anterior legislatura, o PAN desdobrou-se, sucessivamente, para que isso sucedesse em diversos
aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia das
diversas omissões em intervenções parlamentares, mas também mediante a apresentação de propostas
concretas no sentido de as suprir. Foi o caso do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse
à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à
fiscalidade verde, constantes da Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, do Projeto de Regimento n.º
3/XV/1.ª, que, assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima, prevê a
necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas que dão
entrada na Assembleia da República, e do Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª, que exorta à adoção das
diligências necessárias à criação do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto no n.º 4 do
artigo 12.º da referida lei.
Para além das situações anteriormente referidas, volvido que está um ano de vigência da Lei de Bases do
Clima, verifica-se que estão por concretizar um conjunto de diligências que deveriam estar concluídas a 1 de
fevereiro de 2023 e cujo cumprimento está atribuído, maioritariamente, ao Governo, mas também à Assembleia
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da República.
Concretamente, ao abrigo da Lei de Bases do Clima, a Assembleia da República fica acometida de elaborar
e divulgar, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do
impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, identificando as medidas adotadas e definindo medidas a
adotar para mitigar aquele impacte.
A divulgação do relatório de avaliação do impacte carbónico da Assembleia da República é fundamental, na
medida em que enviará uma mensagem clara e urgente ao Governo, bem como à opinião pública, da
necessidade de tomarmos medidas imediatas de combate à emergência climática e, assim, trabalharmos em
conjunto para alcançarmos o quanto antes o compromisso assumido por Portugal de atingir a neutralidade
climática até 2045.
Cumprir a Lei de Bases do Clima é reduzir a pegada ecológica e a dívida climática do nosso País, pelo que
a Assembleia da República não pode continuar a dar um mau exemplo e a deixar por cumprir esta importante
obrigação legal que sobre si impende.
Por isso mesmo, atendendo à necessidade de a Assembleia da República assegurar o pleno cumprimento
das suas deliberações, com a presente iniciativa, o PAN pretende garantir que a Assembleia da República
assume o compromisso político de respeitar o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021,
de 31 de dezembro, e levar a cabo as diligências que, nesse âmbito, são colocadas sob sua competência.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa e em cumprimento do disposto no artigo 73.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º
98/2021, de 31 de dezembro, delibera tomar diligências no sentido de proceder à elaboração e à divulgação,
até ao final de 2023, de um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento
referentes à XIV e à XV Legislaturas, identificando as medidas adotadas e definindo medidas a adotar para
mitigar aquele impacte.
Assembleia da República, 28 de maio de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.