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Segunda-feira, 3 de junho de 2024 II Série-A — Número 38

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, em todas as comarcas judiciais. Projetos de Lei (n.os 161 a 166/XVI/1.ª): N.º 161/XVI/1.ª (PCP) — Criação de uma rede pública de creches. N.º 162/XVI/1.ª (PCP) — Promoção dos direitos das crianças através da valorização do abono de família a crianças e jovens, com vista à sua universalidade e da valorização do abono pré-natal. N.º 163/XVI/1.ª (CH) — Altera os critérios de atribuição de prestações do subsistema de solidariedade e de proteção familiar a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.

N.º 164/XVI/1.ª (CH) — Prevê a desburocratização dos regimes e programas de apoio ao retorno voluntário de imigrantes. N.º 165/XVI/1.ª (CH) — Garante o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de residência por habitação. N.º 166/XVI/1.ª (CH) — Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do País. Propostas de Lei (n.os 4 a 6/XVI/1.ª): N.º 4/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da

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liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais. N.º 5/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o IRS Jovem para uma taxa máxima de 15 %, para jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. N.º 6/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a isentar de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto de Selo.

Projetos de Resolução (n.os 86 e 142/XVI/1.ª): N.º 86/XVI/1.ª (Auditoria aos vistos gold atribuídos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 142/XVI/1.ª (PCP) — Valorizar os recreios, promover o seu papel pedagógico, lúdico e social.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 161/XVI/1.ª

CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES

Exposição de motivos

As crianças, as famílias e o País precisam de uma rede pública de creches que assegure que todas crianças

têm acesso a equipamentos de qualidade, que as famílias têm vaga garantida e que seja parte das estratégias

para a educação e para o combate ao défice demográfico.

Por proposta do PCP, a gratuitidade das creches começou em 2020 a ser aplicada às crianças das famílias

mais carenciadas, abrangendo cerca de 30 mil crianças. Em outubro de 2021, o Projeto de Lei n.º 371/XIV, do

PCP – Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, o qual previa

a criação de uma rede pública de creches e a gratuitidade para todas as crianças, foi aprovado na Assembleia

da República, embora com limitações quanto à sua aplicação. Em resultado da iniciativa do PCP, a medida da

gratuitidade abrangeu, em 2023, cerca de 85 mil crianças. É um importante passo num caminho que tem de se

fazer mais rapidamente.

A proposta da gratuitidade das creches e do alargamento das vagas para todas as crianças não constava do

programa do PS e só a insistência do PCP impôs. Esta necessidade das crianças e das famílias encontrou

sempre por parte do Governo e do PS adiamentos, protelamentos e pretextos para limitar o número de crianças

abrangidas.

Apesar da medida da gratuitidade ter sido, numa primeira fase, definida por escalões de rendimento e, numa

segunda fase, definida pela idade da criança, esta é claramente insuficiente, ora porque não abrange no imediato

as crianças de dois e três anos, mas também porque não há vagas suficientes para todas as crianças.

A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido que as creches não devem

apenas dar uma resposta social, mas também uma resposta educativa de qualidade, capaz de garantir a todas

as crianças, independentemente das suas circunstâncias e contextos familiares e sociais, a melhor educação

desde a mais tenra idade.

Esta visão não é a que tem sido seguida pelos diversos Governos, aliás o que tem ocorrido é uma degradação

da qualidade da resposta em creche: aumento do número de crianças por grupo sem o correspondente aumento

do rácio de trabalhadores; abertura das creches em período noturno e fins de semana; instalação de creches

em construções modulares; etc. Ou seja, a opção não tem sido a de garantir a qualidade, fundamentada no

supremo interesse da criança mas, sim, a abertura de vagas, sem qualquer critério pedagógico. Mas mesmo

com estas alterações, metade do universo das crianças até aos três anos, cerca de 100 mil crianças, acaba por

não ter vaga. De acordo com os dados da PlanApp, em 2020, as vagas existentes no País em OIPSS e no

sector privado eram de 120 mil. Assim, para garantir vaga a todas as crianças dos 0 aos 3 anos, ou seja, cerca

de 250 mil, seria necessário duplicar o número de vagas hoje disponível.

O PCP defende que só a criação de uma rede pública será capaz de suprir a carência de vagas que hoje se

verifica em Portugal e que constitui, na prática, a negação do direito à creche e da sua gratuitidade para milhares

de crianças e respetivas famílias.

O Conselho Nacional de Educação1 assume há muitos anos a creche como um direito da criança. Conceção

semelhante foi unanimemente assumida pelos participantes da Conferência «Uma Política para a Infância»

realizada a 30 de maio de 2023 pelas Comissões Parlamentares de Educação e Ciência e de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão no âmbito da Assembleia da República.

Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico, essa medida assume particular relevância

nas possibilidades reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade. Não é difícil

compreender o impacto positivo que tem na vida de família a segurança de saber que, tomando a decisão de

ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita. Sobretudo quando vários estudos

demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm.

O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que atinge o

País devem ter transversais, mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao

1 Educação das Crianças dos 0 aos 3 anos – Conselho Nacional de Educação (cnedu.pt)

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desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos, valorização dos salários e redução do horário

de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de articulação entre a vida profissional e o

acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio à

infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade de acesso às creches para todas as

crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.

De acordo com a nota rápida da PLANAPP de fevereiro de 2023, relativamente à «Gratuitidade das creches»,

a medida abrange potencialmente, todas as crianças nascidas após 1 de setembro de 2021. Contudo,

«limitações na oferta de lugares nos equipamentos públicos e IPSS restringem a universalização» dos

equipamentos, sendo necessário para alcançar a universalização a duplicação da capacidade instalada.

Por isso, o PCP tem defendido a criação de uma rede pública que assegurar a universalidade da resposta

de creche em Portugal, assegurando a cobertura de todo o território nacional e garantindo condições de

igualdade a todas as crianças no acesso a uma resposta de qualidade nesse âmbito, independentemente das

suas condições socioeconómicas.

Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP vai mais longe na sua proposta, propondo um novo

paradigma no que respeita à resposta de creche, atendendo às necessidades da criança e colocando a criança

no centro do problema.

As creches, tendo uma componente social, devem contribuir para o bem-estar e desenvolvimento integral da

criança, respeitando a sua individualidade e necessidades especificas, tal como promovendo as suas

competências pessoais e social, reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos independentemente

da sua condição económica e social. Deste modo, o PCP propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema

Educativo, e legislação conexa, integrando as idades dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, sob tutela do

Ministério da Educação, competindo ao Estado a garantia da universalidade e gratuitidade da oferta pública.

O PCP apresenta ainda um conjunto de propostas significativas relativas ao funcionamento das creches,

garantindo a gratuitidade de todas as componentes da creche, reconhecendo o direito dos pais à participação

nas rotinas dos seus filhos, diminuindo o número de crianças por grupo e aumentando o número de

trabalhadores adstrito a cada grupo. Defende também que o horário do estabelecimento deve ser flexível e ter

em conta as necessidades das famílias, mas respeitando sempre o superior interesse da criança. Defende,

ainda, que o tempo de serviço prestado pelos educadores de infância nas creches deverá relevar para os efeitos

e natureza socioprofissional.

A faixa etária dos 0 até aos 3 anos é atualmente a única que não tem uma resposta pública, facto que urge

ultrapassar, garantindo que o Estado assume as suas responsabilidades em todas as fases do crescimento das

crianças e jovens.

Deste modo, insistindo na necessidade de se avançar de forma mais firme e decidida no sentido da

gratuitidade da creche para todas as crianças, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e

objetivos para a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta com carácter universal,

considerando o necessário faseamento. Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de

disponibilização de 100 mil vagas até 2028, e de mais 148 mil até 2030.

Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a

responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches, a forma de organização

interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos, condições de matrícula e frequência, integração

dos trabalhadores e contabilização de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.

O presente projeto de lei não pode ser lido de forma isolada, sem ter em conta o projeto político que o PCP

defende para os trabalhadores e para o País, nomeadamente na «garantia efetiva dos direitos dos trabalhadores,

no direito ao trabalho e à sua justa remuneração, em dignas condições de vida e de trabalho para todos os

cidadãos, e no acesso generalizado e em condições de igualdade aos serviços e benefícios sociais,

designadamente no domínio da saúde, educação, habitação, segurança social, cultura física e desporto e

tempos livres.»

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Capítulo I

Educação em creche

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra:

a) O ordenamento jurídico da educação em creche, na sequência dos princípios definidos da Lei de Bases

do Sistema Educativo (LBSE), reconhecendo o direito à educação desde o nascimento;

b) a universalidade da educação em creche a todas as crianças desde o fim da licença parental até aos três

anos de idade.

Artigo 2.º

Princípio geral

1 – A educação em creche é a primeira etapa na educação de infância no processo de educação ao longo

da vida, tendo como intuito o bem-estar e o desenvolvimento físico, sensorial, motor, social, emocional, cognitivo,

comunicacional, criativo, intelectual e estético da criança.

2 – A educação em creche é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer

estreita cooperação, tendo em vista a o seu desenvolvimento integral e plena integração na sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos da educação em creche:

a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral,

reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos que de forma articulada respondam às suas

necessidades específicas, independentemente da sua condição económica e social;

b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem;

c) Envolver as famílias em todo processo educativo fomentando a sua participação ativa e adequada às

suas especificidades;

d) Reconhecer e respeitar a especificidade dos primeiros anos de vida da criança, focalizando na qualidade

das relações entre os adultos de referência e a criança;

e) Proceder à referenciação das crianças, nomeadamente, em casos de doença orgânica, necessidades

educativas específicas, no âmbito da intervenção precoce e/ou em situação de risco e perigo, promovendo a

melhor orientação, encaminhamento e acompanhamento da criança;

f) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da

saúde individual e coletiva, promovendo estilos de vida saudáveis;

g) Assegurar as necessidades básicas individuais da criança, nomeadamente, alimentação, higiene e

repouso;

h) Desenvolver e respeitar a individualidade de acordo com o ritmo e estádio de desenvolvimento da criança;

i) Desenvolver competências sócio emocionais, através de relações seguras e estáveis, promovendo a

autoestima, a confiança e a autonomia, respeitando o seu contexto familiar, cultural e social;

j) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,

favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

k) Desenvolver a curiosidade, necessidade de exploração e experimentação diversificada;

l) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e a sua

individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento em todas as suas áreas, designadamente,

sensorial, físico, motor, cognitivo, criativo, comunicacional, emocional, intelectual, estético e social;

m) Incentivar ao conhecimento de si próprio, dos outros e ambiente ao seu redor;

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n) Desenvolver a expressão e a comunicação verbais e não verbais através da utilização de linguagens

múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – A educação em creche destina-se às crianças a partir do fim da licença de parental e os 3 anos de idade.

2 – A educação em creche é ministrada prioritariamente em estabelecimentos de creche, considerando-se

este o equipamento de natureza socioeducativa vocacionado para o bem-estar, a aprendizagem e o

desenvolvimento da criança, nomeadamente através do brincar, de aprendizagens e experiências ativas e

significativas, nos termos previstos na presente lei.

3 – A frequência de creche é facultativa, competindo ao Estado a garantia da universalização da oferta, nos

termos da presente lei.

Artigo 5.º

Gratuitidade

A frequência na rede pública de creches é gratuita em todas as suas componentes, designadamente:

a) Componente educativa;

b) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

c) Nutrição e alimentação adequadas, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de

dietas especiais em caso de prescrição médica ou outras situações que correspondam a necessidades

específicas da criança ou da família;

d) Cuidados de higiene pessoal;

e) Atendimento individualizado, de acordo com as necessidades e competências das crianças, incluindo ao

nível da Intervenção Precoce;

f) Atividades pedagógicas, lúdicas, nomeadamente através da exploração lúdica, otimizando aspetos

motores e sensoriais da autonomia e raciocínio, em função do desenvolvimento, interesses e necessidades

específicas das crianças;

g) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança;

h) Transporte escolar.

Artigo 6.º

Participação da família

Os pais e encarregados de educação, enquanto parceiros ativos, têm direito a:

a) Que o contexto educativo da família seja respeitado e valorizado, garantindo a continuidade educativa,

de uma forma articulada e em cooperação;

b) Serem representados através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas;

c) Cooperar com os profissionais de educação;

d) Participar, em todas as fases educativas e sociais, nomeadamente nas rotinas das crianças, entre outras,

na amamentação e no aleitamento;

e) Ser frequentemente informados da evolução e desenvolvimento da criança;

f) Participar nas atividades educativas e de animação desenvolvidas, nomeadamente em projetos de

sensibilização e formação, que reforcem as competências das famílias, criando uma relação de proximidade

que facilite o conhecimento de referências culturais, a comunicação, a cooperação e a criação de sentimentos

de pertença a uma comunidade.

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Artigo 7.º

Tutela pedagógica e técnica

1 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a definição das orientações gerais da educação

em creche, nomeadamente sobre aspetos pedagógico e técnico, respeitando o previsto na presente lei, incluindo

nomeadamente:

a) Orientações pedagógicas, relativas ao conteúdo, organização e apoios pedagógicos adequados à

educação dos zero aos três anos, tendo em conta o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Assegurar a formação dos trabalhadores de educação, nomeadamente direcionada para o

desenvolvimento, a ação pedagógica e a intervenção socioeducativas nesta faixa etária;

c) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

d) Realizar atividades de fiscalização e inspeção.

2 – As orientações previstas na alínea a) do número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a

todos os estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública,

particular ou social.

Artigo 8.º

Projeto educativo e projeto de curricular de grupo

1 – Em cada estabelecimento de creche, integrado ou não em agrupamento de escolas, deve ser aprovado

um projeto educativo, tendo em conta as orientações pedagógicas emanadas pela tutela bem como as definidas

pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.

2 – O projeto educativo constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades

desenvolvidas pela creche, de acordo com as características e necessidades das crianças e deve incluir:

a) O plano de atividades socioeducativas que contempla as ações educativas promotoras do

desenvolvimento integral das crianças, de acordo com os objetivos elencados na presente lei;

b) O plano de informação que integra um conjunto de ações com as famílias.

3 – O projeto curricular, dirigido a cada grupo de crianças, com diferenciação pedagógica em função das

necessidades pedagógicas de cada criança, é elaborado pela equipa técnica, com a participação das famílias,

devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 – O horário de funcionamento das creches deve ser adequado às necessidades da criança, nunca

ultrapassando as cinco horas letivas, mais complemento.

2 – O tempo máximo de permanência na creche deve ser de sete horas, podendo o horário ser flexível, a

tempo parcial diário ou semanal, respeitando as necessidades e interesses da criança e da família.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das creches deve também ter

em conta as necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 10.º

Número de crianças por sala

1 – Na sala do berçário até à aquisição de marcha os grupos são constituídos por um máximo de oito

crianças.

2 – Na sala da aquisição de marcha e até aos 24 meses os grupos são constituídos por um máximo 10

crianças.

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3 – Na sala das crianças entre os 24 e os 36 meses os grupos são constituídos por um máximo de 12

crianças.

4 – A distribuição dos grupos pode ser flexível, atendendo à fase de desenvolvimento da criança e o

respetivo plano de atividade sociopedagógico.

5 – São permitidas salas heterogéneas após a aquisição da marcha, sendo cada grupo constituído no

máximo por 12 crianças.

6 – Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.

7 – Nos casos em que os grupos integrem crianças apoiadas com plano individual de intervenção precoce,

os grupos reduzem em dois, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.

8 – Tendo em conta as condições físicas de cada estabelecimento e o projeto educativo de cada

estabelecimento, as salas previstas nos números anteriores podem funcionar em espaço amplo, com atividades

ligadas ente si, excluindo as salas com funções específicas.

9 – A transição da educação em creche para a educação pré-escolar não é automática, devendo ter-se em

conta o desenvolvimento da criança e as suas necessidades específicas.

Artigo 11.º

Áreas e espaços específicos do estabelecimento

O estabelecimento deve garantir um conjunto de equipamentos que permitam o desenvolvimento de

atividades que correspondam aos objetivos preconizados na presente lei, nomeadamente:

a) Espaços que permitam atividades que permitam a motricidade, tal como rampas, degraus, pontes,

plataformas e obstáculos;

b) Atividades que permitam explorar e estimular a curiosidade e os sentidos, tal como estantes com diferente

materiais, texturas e brinquedos;

c) Espaços para jogos específico para desenvolver a criatividade e o imitar;

d) Espaços específicos para o repouso, alimentação e higiene;

e) Espaços exteriores.

Artigo 12.º

Rácio de trabalhadores por grupo

1 – Cada grupo de crianças é assegurado por uma equipa educativa constituída por um educador de infância

e no mínimo dois auxiliares de educação de apoio.

2 – Nos casos em que os grupos de crianças incluam crianças com necessidades educativas específicas,

acresce ao previsto no número anterior, um técnico de intervenção precoce.

3 – As equipas educativas podem ainda alocar outros profissionais que se considerem necessários aos

objetivos específicos de cada grupo, designadamente médicos pediatras com experiência em neuro-

desenvolvimento.

Artigo 13.º

Rede pública de creches

1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, que deve garantir o

investimento necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou reabilitação de

imóveis para esse efeito.

2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,

ente outros, os seguintes critérios e objetivos:

a) Assegurar até 2030 a disponibilização das vagas em rede pública, correspondentes ao número de

crianças até aos três anos, nos seguintes termos:

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i) Até 2028 assegurar 100 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças até aos dois anos de idade;

ii) Até 2030 assegurar 148 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças entre os dois anos e três

anos de idade.

b) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais

carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

c) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do

Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento

comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do

Orçamento do Estado, não sendo contabilizado este investimento no endividamento público;

d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como

a necessidade de construção de novos equipamentos;

e) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito,

incluindo a possibilidade de creches e pré-escolar itinerantes em zonas de baixa densidade populacional.

3 – A forma de participação das autarquias locais, incluindo a transferência dos correspondentes meios

financeiros, é definida por decreto-lei.

Artigo 14.º

Reconhecimento do tempo de serviço em creche

1 – O tempo de serviço prestado em creche é reconhecido para todos os efeitos previstos no Estatuto da

Carreira Docente (ECD).

2 – O tempo de serviço previsto no número anterior conta-se desde a primeira contratação em

estabelecimento de creche com ou sem educação pré-escolar.

Artigo 15.º

Formação inicial dos educadores de infância

As instituições do ensino superior devem promover as alterações necessárias aos currículos de formação

inicial dos cursos de educação de infância de modo a incluir nos mesmos as matérias correspondentes ao

cumprimento dos objetivos de natureza educativa previstos na presente lei.

Capítulo II

Alterações legislativas

Artigo 16.º

Quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19

de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, que aprova a Lei

de Bases do Sistema Educativo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(Organização geral do sistema educativo)

1 – O sistema educativo compreende a educação em creche, a educação pré-escolar, a educação escolar

e a educação extraescolar.

2 – A educação em creche e a educação pré-escolar, no aspeto formativo, são complementares ou

supletivas da ação educativa da família, com a qual estabelecem estreita cooperação.

3 – […]

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4 – […]

5 – […]

Secção I

Educação em creche e educação pré-escolar

Artigo 5.º

(Educação em creche e educação pré-escolar)

1 – (NOVO) São objetivos para a educação em creche:

a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral;

b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem, ouvindo e

respeitando os seus interesses e necessidades;

c) Envolver e fomentar a participação das famílias em todo o processo educativo;

d) Proporcionar a cada criança as condições de bem-estar e de segurança necessárias, incluindo as

necessidades básicas individuais;

e) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e

individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento integral;

f) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,

favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (NOVO) A educação em creche destina-se às crianças com idades compreendidas entre o fim da licença

de parental e os 3 anos de idade.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Compete ao Governo assegurar o investimento necessário para a existência de uma rede pública de

educação em creche e de educação pré-escolar.

7– Sem prejuízo do previsto no número anterior, são complementares e supletivas da rede pública de

educação em creche e de educação pré-escolar asinstituições próprias, de iniciativa do poder central, regional

ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores,

organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade

social.

8 – O Estado apoia as instituições de educação em creche e educação pré-escolar integradas na rede

pública, subvencionando os seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação em creche e educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e

apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

10 – A frequência da educação em creche e educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que

à família cabe um papel essencial no processo da educação em creche e da educação pré-escolar.

Artigo 28.º

Apoio a alunos com necessidades educativas específicas

É garantido a todas os alunos com necessidades educativas específicas a existência, no estabelecimento

que frequentem, de atividades de acompanhamento e complemento pedagógico necessárias e adequadas às

suas necessidades específicas, respeitando a diferenciação pedagógica.

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Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação em creche e educação pré-escolar são

asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada

por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram

devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

Estabelecimentos de educação e de ensino

1 – (NOVO) A educação em creche realiza-se privilegiadamente em unidades incluídas em unidades

escolares onde também seja ministrada a educação pré-escolar, sem prejuízo de se poder realizar em unidades

distintas.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 17.º

Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro

Os artigos 9.º, 16.º e 18.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-

Escolar, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Rede de educação pré-escolar

1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação,

funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as necessidades de toda a

população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.

2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo em complemento, existir rede privada, social e

cooperativa.

Artigo 16.º

Gratuitidade

A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.»

Artigo 18.º

Segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que

estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar,

passam a ter a seguinte redação:

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12

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação em creche e educação pré-escolar para

todas as crianças.

Artigo 4.º

Educação em creche e educação pré-escolar

1 – A educação em creche e a educação pré-escolar é universal para todas as crianças, a partir do fim da

licença parentalidade e o ingresso no 1.º ciclo.

2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de

uma rede pública deeducação em creche e educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as

crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade de todas

as suas componentes.»

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 19.º

Financiamento

O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso

a financiamento comunitário.

Artigo 20.º

Legislação complementar

Compete ao Governo aprovar a legislação complementar necessária à execução da presente lei, incluindo

nomeadamente:

a) A criação da rede pública de estabelecimentos para educação em creche e educação pré-escolar, tendo

em conta nos critérios de construção e adaptação:

i) a criação de creches em espaços onde exista pré-escolar e 1.º ciclo;

ii) a construção de estabelecimentos de educação e ensino novos, que assegurem os espaços

correspondentes à creche e pré-escolar.

b) As formas de organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos;

c) As condições de matrícula e frequência para as crianças desde o fim da licença de parental e os 3 anos

de idade;

d) A adequada integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de

infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na

carreira;

e) A criação do grupo de recrutamento de intervenção precoce;

f) A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação

coletiva.

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13

Artigo 21.º

Norma transitória

Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei possuam valência de creche devem, no

prazo de um ano, proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 162/XVI/1.ª

PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS ATRAVÉS DA VALORIZAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA

A CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À SUA UNIVERSALIDADE E DA VALORIZAÇÃO DO ABONO PRÉ-

NATAL

Exposição de motivos

I

Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e

sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.

Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade

proteger as crianças «com vista ao seu desenvolvimento integral», designadamente contra todas «as formas de

abandono, de discriminação, e de opressão». Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno

dos seus direitos, em ordem ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos,

sociais e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos

das crianças.

As opções assumidas por diversos Governos ao longo de muitos anos acentuaram a desvalorização do

abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto aos seus beneficiários. Os cortes em

importantes prestações sociais, entre as quais o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as

situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram

confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda uma desproteção das crianças

e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social, na garantia de das condições

básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.

Com o contributo do PCP, foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social em diversos

Orçamentos do Estado na XIII Legislatura, mas importa continuar esse caminho, levando mais longe, a mais

crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.

Para o PCP, o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever

de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares. Motivo pelo qual

a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar, mas sim constituir

um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da solidariedade de

toda a sociedade para com os direitos das crianças.

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A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal enquadra-se na necessidade

de a Assembleia da República ir mais longe na promoção dos direitos das crianças.

II

Para o PCP as crianças de hoje têm de ter os seus direitos salvaguardados e respeitados, porque elas são

a maior riqueza de um País.

A segurança social em matéria de direitos tem de incorporar esta conceção. Assim, o Partido Comunista

Português defende um sistema de prestações familiares de acesso universal. Apesar de as várias

regulamentações destas prestações referirem o princípio da universalidade, este nunca teve correspondência

nas regras efetivamente aplicadas.

Da lei à vida vai uma grande distância. O universo de famílias a aceder a estas prestações é reduzido,

correspondendo maioritariamente a agregados que vivem em situações de pobreza extrema ou próximas desta.

Propomos, portanto, que as crianças, independentemente do agregado familiar em que estão inseridas, tenham

garantida uma infância plena de direitos, com direitos de segurança social, na saúde, na educação e habitação,

em condições de igualdade, sem que o acesso a tais garantias seja restringido às crianças e jovens com base

em critérios economicistas, naturalmente desproporcionados e socialmente injustos, para assim contribuir para

o desenvolvimento das crianças e jovens e de todo o País, combatendo desigualdades e garantindo a proteção

da infância e da juventude no superior interesse da criança.

Com estas propostas, o PCP defende o abono de família como um direito da criança e entende que devem

ser criadas as condições para uma maior abrangência desta prestação, com vista à sua universalização.

O sistema público de segurança social deve assumir o seu papel específico de assegurar da proteção social

da maternidade e paternidade e na defesa dos direitos das crianças e jovens. Um papel particularmente

relevante num contexto marcado pelo agravamento das condições de vida, da pobreza e de empobrecimento

das famílias que afeta de forma muito particular crianças e jovens do nosso País, comprometendo o seu direito

a um desenvolvimento integral, que, em si mesmo, constitui uma afronta à democracia e aos valores de Abril.

O combate à precariedade, à desregulação dos horários de trabalho e aos baixos salários são medidas

indispensáveis de incentivo à natalidade. Medidas que são indissociáveis da consolidação do papel do sistema

público de segurança social – universal e solidário – no reforço da proteção social das crianças e jovens e de

apoio à família.

Os sucessivos Governos PDS/CDS e do PS têm vindo a expressar dissimuladas preocupações com a

redução da natalidade, visando ocultar a responsabilidade direta e indireta que têm no desrespeito pela função

social da maternidade e da paternidade e no incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes.

As sucessivas promessas dos governos de promoção da natalidade têm falhado, como o mostram os

indicadores nas últimas décadas , porque elas assentam na responsabilização individual das mulheres e das

famílias pela renovação das gerações, no prosseguimento da desregulação dos horários de trabalho, da

precariedade laboral, da falta de reposição do poder de compra dos salários e das dificuldades no pagamento

da renda ou do empréstimo para habitação, evidenciando uma opção politica assente na desresponsabilização

do Estado, das entidades patronais e da sociedade para com a renovação das gerações e para com a função

social da maternidade e paternidade e a promoção dos direitos das crianças.

A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de sucessivos Governos e das políticas

que executam. Para enfrentar e resolver este problema, é urgente romper com estas opções e construir uma

política alternativa, que integre medidas multissetoriais.

É neste sentido que o PCP apresenta esta proposta, no domínio da segurança social, alargando o universo

de mulheres elegíveis ao abono pré-natal, assim com representa um contributo decisivo para o aumento do seu

valor.

Este projeto de lei do PCP representa um contributo decisivo, que vai ao encontro da garantia e do

cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual,

prevendo o seguinte:

a) Alargamento do universo de titulares do abono pré-natal;

b) Reposição os escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade;

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

Os artigos 12.º-A, 14.º, 15.º-A e 20.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor de 33 000,00€;

b) […]

2 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos

os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à

data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão – rendimentos superiores a 5.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 15.º-A

[…]

1 – O montante do abono de família pré-natal é de 250,00€, acrescido de majoração idêntica à do abono

de família para crianças e jovens que seja devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

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2 – […]

3 – Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde

que a respetiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto por titulares do direito a

abono de família para crianças e jovens.

Artigo 20.º

[…]

1 – O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:

a) Até à idade de 18 anos;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Reposição integral dos 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família

1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens além dos 72 meses de

idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.

2 – Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e jovens, são ainda

repostos o 5.º e o 6.º escalões, cujo pagamento se efetua nos termos a fixar pelo Governo em portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 163/XVI/1.ª

ALTERA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÕES DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE

E DE PROTEÇÃO FAMILIAR A CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL,

PROVENIENTES DE ESTADOS TERCEIROS QUE NÃO TENHAM CELEBRADO UM ACORDO DE LIVRE

CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM A UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Segurança Social concretizada na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que regula o sistema

que assegura direitos básicos das pessoas e a igualdade de oportunidades, através do acesso a um conjunto

de subsídios e apoios ao nível de doença, parentalidade, desemprego, invalidez, entre outros, é válida tanto

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para portugueses como para estrangeiros, que residam em Portugal. O acesso dos imigrantes à segurança

social e à saúde constitui matéria de preocupação nos dias de hoje, face ao crescente fluxo imigratório, a uma

conjuntura socioeconómica desfavorável e, consequentemente, a uma maior procura de apoios sociais por parte

dos imigrantes recém-chegados ao território nacional.

De referir, que todos têm direito ao sistema da segurança social, bem como acesso à proteção social, sem

discriminação do sexo e da nacionalidade dos beneficiários, sem prejuízo, quanto a esta, das condições de

residência e reciprocidade.

O sistema de segurança social português é composto por três sistemas: i) o sistema de proteção social de

cidadania, tendencialmente não contributivo, e que compreende três subsistemas; de ação social, de

solidariedade e de proteção familiar; ii) o sistema previdencial, de carácter contributivo; e iii) o sistema

complementar.

O sistema previdencial é a componente contributiva do sistema de segurança social assente no princípio de

solidariedade de base profissional, que visa garantir prestações substitutivas de rendimentos do trabalho em

consequência da ocorrência de determinadas eventualidades, como desemprego, doença ou velhice. Neste

inclui-se o regime geral de segurança social, aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, o

regime dos trabalhadores independentes, outros regimes especiais de carácter obrigatório e um regime de

inscrição facultativa. Os apoios são baseados no sistema contributivo, as prestações sociais, tal como o subsídio

de desemprego, para que possam ser auferidas é necessário cumprir um determinado prazo de garantia, ou

seja, é exigido um período mínimo com contribuições para a segurança social no sistema previdencial antes de

o cidadão poder auferir das prestações sociais.

Ao contrário do que acontece no subsistema de solidariedade, precisamente o que se pretende regulamentar

com o presente projeto lei. Este trata do acesso aos residentes em Portugal, quer sejam cidadãos estrangeiros

quer sejam cidadãos nacionais, a apoios sociais, independentemente da sua contribuição para o sistema da

Segurança Social, o qual se traduz numa componente não contributiva, que se destina a prevenir e erradicar

situações de pobreza e de exclusão, garantindo prestações em situações de comprovada necessidade e

compensando insuficiências contributivas e prestacionais do sistema previdencial. Os objetivos deste

subsistema de solidariedade são concretizados através da concessão de prestações como o rendimento social

de inserção, as pensões sociais, o subsídio social de desemprego, o complemento solidário para idosos e outros

complementos sociais, independentemente de se contribuir ou sequer alguma vez ter contribuído para o sistema

previdencial. Significa isto que: qualquer cidadão estrangeiro que chegue a Portugal tem direito a estes

subsídios, independentemente de há quanto tempo cá chegou e de quanto tempo vai ficar em Portugal a

contribuir para o nosso sistema previdencial.

Assim, o Chega defende que os cidadãos oriundos de Estados terceiros que queiram usufruir de tais

prestações e benefícios sociais tenham primeiro garantido a sua permanência no País com descontos durante

um período mínimo de cinco anos, contribuindo para a sustentabilidade do instituto de segurança social.

Só assim se evita mais pobreza entre a população de imigrantes, enquanto se promove uma imigração mais

focada para aquelas pessoas que têm interesse em viver, trabalhar e constituir família no nosso País,

contribuindo para o seu crescimento económico, e limitam-se assim as situações de carência e exploração de

tráfico de seres humanos.

Por outro lado, garantimos como único objetivo a imigração regulada e controlada de forma a que se reflita

positivamente no crescimento económico e na pirâmide demográfica de Portugal, que é o que se pretende com

a presente alteração ao invés do que se assiste atualmente, onde Portugal mantém as portas abertas para

imigrantes que não vem para cá trabalhar mas, sim, usufruir dos nossos subsistemas do Instituto da Segurança

Social que estão disponíveis a todos.

Portugal tornou-se um destino de imigração para quem procura usufruir cuidados de saúde a troco de

pagamento de baixas taxas moderadoras ou até de forma gratuita, bem como para quem procura usufruir de

outros benefícios e prestações sociais que o Estado através do Instituto do Instituto de Segurança Social dispõe,

para quem cá chega, independentemente de contribuirpara o sistema da segurança social há um mês, um ano,

10 anos, ou sequer ter contribuído, todos têm o mesmo direito.

Com o presente projeto lei, o Chega, à luz dos princípios plasmados na Lei de Bases Gerais do Sistema de

Segurança Social – artigo 9.º (princípio da equidade social), que se traduz no tratamento igual de situações

iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais e conforme dispõe o previsto no artigo 10.º (princípio

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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da diferenciação positiva) –, pretende com o presente projeto regular o acesso aos cidadãos imigrantes, as

prestações do subsistema de solidariedade e de proteção familiar, quer seja em forma de complementos,

subsídios, pensões ou prestações sociais, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 47.º da referida Lei de

Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

Em suma, pretende-se favorecer o acolhimento de imigrantes que vêm efetivamente trabalhar e fazer parte

da comunidade portuguesa, respeitando os nossos valores e costumes, contribuindo para uma política de

imigração integral e mais justa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar os critérios de atribuição de prestações do subsistema de solidariedade e de

proteção familiar a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não

tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das

seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal se for cidadão nacional ou nacional de Estado-Membro da União

Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha

celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos cinco anos, se for nacional de um Estado que não esteja

incluído na alínea anterior;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova-se através de

autorização de residência, concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4 – O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no

que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de cinco anos.

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5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 13 de junho de 2003

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 13 de junho de 2003, que aprova o regime de atribuição

de Abono de família para crianças e jovens, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de

legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) […]

b) O cidadão estrangeiro nacional de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do

Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação

de pessoas com a União Europeia, habilitado com título válido de autorização de residência em território

nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

c) O cidadão estrangeiro nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior, habilitado

com título válido de autorização de residência em território nacional há pelo menos cinco anos.

2 – […]

3 – Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral

os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, nos

mesmos termos que o disposto no n.º 1 do presente artigo, bem como os refugiados ou apátridas,

portadores de título de proteção temporária válidos.

4 – Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de

família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;

b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos

termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da

Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social, desde que respeitados os critérios dispostos no n.º 1

do presente artigo.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Felicidade Vital — Vanessa Barata — Rodrigo

Alves Taxa — Manuel Magno.

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PROJETO DE LEI N.º 164/XVI/1.ª

PREVÊ A DESBUROCRATIZAÇÃO DOS REGIMES E PROGRAMAS DE APOIO AO RETORNO

VOLUNTÁRIO DE IMIGRANTES

Exposição de motivos

O apoio ao retorno voluntário e à reintegração assume uma componente crucial numa abordagem abrangente

à gestão das migrações.

Outrossim, a relevância dos programas que aprofundam o tema tem sido amplamente reconhecida na União

Europeia, à semelhança do que sucede com a necessidade de estratificar uma ação coordenada entre os vários

agentes em diferentes níveis, promovendo assim um retorno digno e seguro, ademais de uma reintegração

sustentável nos países de origem.

O Projeto ARVoRe VII – Apoio ao Retorno Voluntário e à Reintegração, financiado em conjunto pelo Fundo

para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) da União Europeia e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

(SEF), foi concebido e executado pela Organização Internacional para as Migrações (OIM) de janeiro de 2019

a dezembro de 2020. O objetivo primordial do projeto, de entre as diversas vantagens que a respetiva aplicação

acarretaria, quer para os migrantes, quer para os países, consistiu substancialmente na concessão de apoios a

migrantes que desejavam retornar voluntariamente aos seus países de origem, promovendo uma reintegração

sustentável.

Mais, o projeto alinhou-se com o compromisso de Portugal priorizar o retorno voluntário em detrimento do

retorno forçado, conforme estipulado no Plano Nacional Estratégico para as Migrações.

Visando, assim, o apoio aos migrantes que desejam regressar voluntariamente aos países de origem, de

uma forma digna e segura e atingindo, por fim, uma reintegração sustentável de tais cidadãos no pleno respeito

pelos direitos humanos não obstante o estatuto migratório, consubstancia-se o modelo de enquadramento dos

programas de retorno da OIM nos princípios da voluntariedade do retorno, numa resposta centrada no migrante,

na sua segurança, na sustentabilidade da reintegração e na confidencialidade do procedimento1.

Nos últimos anos, o retorno e a reintegração de migrantes têm assumido uma crescente relevância na agenda

política tanto nacional quanto internacional. O tema é considerado parte essencial de uma abordagem

abrangente para a gestão das migrações, que só pode ser eficaz através de esforços conjuntos e coordenados

entre intervenientes estaduais e não estaduais, no âmbito nacional e internacional.

Com efeito, as projeções da Organização Internacional para as Migrações, conforme referido na Perspetiva

Global de Reportagens Humanas da ONU, apontam uma subida de 39 % de regressos voluntários ao país de

origem no ano de 2022, em comparação com o ano anterior, significando assim o apoio a mais de 69 mil

migrantes para retornar voluntariamente ao país de origem nesse mesmo ano2.

Em Portugal, encontra-se implementado pela OIM o Programa de Retorno Voluntário desde 1997, assente

no protocolo celebrado com o Governo português, que estabeleceu o primeiro projeto-base. Este protocolo foi

renovado em 2001, sendo que a partir de 2007 o Programa começou a receber financiamento comunitário,

inicialmente, por meio das ações preparatórias para o Fundo Europeu de Regresso e, posteriormente, no

contexto do Programa-Quadro SOLID.

Recentemente, no contexto do Quadro de Financiamento Plurianual 2014-2020, a Organização implementou

os projetos ARVoRe VI (2016-2018) e ARVoRe VII, que tiveram lugar entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020.

De modo geral, o Programa proporciona suporte a migrantes em situação de vulnerabilidade, incluindo

requerentes de asilo cujo pedido tenha sido negado ou que aguarde uma decisão final, refugiados e pessoas

sob proteção temporária que desejam retornar voluntariamente ao seu país de origem (ou, em casos muito

excecionais, a um terceiro país onde a admissão esteja assegurada) e não possuem recursos financeiros para

isso.

Em Portugal, durante a inscrição no programa ARVoRe VII, o técnico de aconselhamento da OIM Portugal

ou de uma organização parceira, analisa com o candidato o processo de reintegração no país de origem,

fornecendo informações sobre o possível apoio após o retorno, as condições desse apoio e os procedimentos

1 Cfr. Modelo de Enquadramento dos Programas de Retorno Voluntário da OIM. 2 ONU News, disponível em https://news.un.org/pt/.

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envolvidos.

Uma vez confirmada a viagem de regresso, o processo de reintegração é revisitado, podendo os candidatos

interessados no apoio manifestar o interesse. Nesse momento, o técnico da OIM Portugal reúne-se com o

migrante para elaborar um plano de reintegração personalizado, deslindando o uso do subsídio e uma análise

aos fatores de vulnerabilidade.

Em virtude da limitação do orçamento disponível para a concessão do apoio, cada plano de reintegração é

avaliado individualmente pela OIM Portugal antes da viagem e, aprovado o plano, a decisão é comunicada à

pessoa antes do seu regresso.

Os contactos da OIM no país de origem são partilhados para que a pessoa possa fazer o contacto à chegada

e, após o regresso, a pessoa entra em contacto com o ponto focal da OIM no país de origem para confirmar a

sua chegada e confirmar o plano de reintegração. Nesse momento, é transferida a primeira metade do subsídio

pela OIM no país de origem.

O programa de apoio ao regresso voluntário é, na sua versão conceptual, um projeto bem intencionado, no

que concerne à respetiva finalidade. Não obstante, cada pedido de apoio de regresso voluntário apresenta uma

duração de, pelo menos, 106 dias para a aplicação e concretização do regresso mantendo-se, por isso, no

interregno temporal em epígrafe, os cidadãos nas situações de vulnerabilidade e, ou, permanecendo em

Portugal em situações irregulares, i.e., fora dos trâmites legalmente admissíveis para a permanência de

cidadãos de estados terceiros3.

Nos três primeiros trimestres do ano de 2023, foram pedidos cerca de 787 pedidos de apoio em Portugal ao

abrigo do programa ÁRVoRE para regressar ao país de origem, dos quais apenas 278 foram concretizados.

Falha, pelo exposto, pela morosidade e ineficácia, o programa de apoio ao regresso voluntário conforme

preconizado no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 julho, porquanto a sua reduzida consagração cinge a

respetiva aplicação do preceito às condições de admissibilidade de regresso de cidadãos migrantes aos países

de origem apenas nos termos definidos pelos programas de cooperação estabelecidos com organizações

internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não

governamentais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa a revisão e alteração das normas previstas na Lei n.º 23/2007, na sua atual redação,

no que tange, especificamente, ao alargamento e desburocratização dos regimes e programas de apoio ao

retorno voluntário e à reintegração de cidadãos estrangeiros imigrantes ao país de origem.

2 – A presente lei procede à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho, e 28/2019, de 29 de março, Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, alterada por Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2

de junho, Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 139.º

[…]

1 – O Estado apoia o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros aos países de origem, no âmbito

3 Vide ARVoRe VII – Relatório final janeiro 2019 – dezembro 2020, pág.18.

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de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização

Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais, através de um programa de

candidatura simplificado e célere.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa — Manuel Magno — Vanessa

Barata.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 165/XVI/1.ª

GARANTE O DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA DIMENSÃO QUE LHE É CONFERIDA

PELA IMINENTE NECESSIDADE DE ESTABILIDADE NA HABITAÇÃO, CONSAGRANDO E IMPONDO

LIMITES AO NÚMERO DE ATESTADOS DE RESIDÊNCIA POR HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Institui o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa que «Portugal é uma República soberana,

baseada na dignidade da pessoa humana (…)».

Com efeito, da consagração, no referido preceito, de que o Estado direito se alicerça na dignidade da pessoa

humana, resulta presumível e convenientemente, para os cidadãos, o direito a um mínimo de existência

condigna que não deve ser violado, seja pelo Estado, seja pelos particulares.

Bem assim, do princípio fundamental alicerçado na dignidade da pessoa humana, resulta o reconhecimento

de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável

a uma existência minimamente condigna.

No mais, esclarece o Tribunal Constitucional, sobre o direito fundamental constitucionalmente alicerçado no

artigo 65.º da CRP, que:

«O direito a habitação, ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza

social, e um direito a prestação, que implica determinadas ações ou prestações do Estado.»1

No mesmo sentido, deslindando o escopo do direito à habitação, também Gomes Canotilho doutrina que o

mesmo implica determinadas ações ou prestações do Estado, as quais, como vem sendo ratificado, são

indicadas nos n.os 2 a 4 do artigo 65.º da Constituição.2

Tal direito constitucionalmente consagrado, saliente-se, contém «uma componente nuclear ou essencial que

passa pela garantia dos órgãos públicos, na sua dimensão mais concreta, em salvaguardar o direito a uma

1 Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º Convencional: ACTC00003195, de 01-04-1992, disponível em www.dgsi.pt. 2 Cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 680 – 682.

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morada decente.»3

Atualmente, em Portugal, e em virtude da política de «portas abertas», a população imigrante, derivado da

dificuldade em encontrar habitação que possa pagar e da falta de meios em geral quando chegam ao nosso

País, tem provocado a sobrelotação dos imóveis, comprometendo o bem-estar e a segurança dos moradores.

Inexistem, em Portugal, atualmente, quaisquer limites ao número de residentes por habitação ou, de igual

modo, dimensões mínimas que devem respeitar-se por forma a assegurar as condições de vida condignas de

qualquer cidadão.

Não obstante a Lei de Bases da Habitação estabeleça princípios, objetivos e critérios gerais que pretendem

garantir condições dignas de habitação a todos os cidadãos, não delineia o diploma o modo como tais objetivos

deverão ser cumpridos,

Tanto mais que o artigo 9.º, único preceito do diploma em epígrafe que enfatiza o tema ora versado,

acrescenta apenas que uma habitação se considera de dimensão adequada se a área, o número de divisões e

as soluções de abastecimento e fornecimento de água e saneamento, forem suficientes de forma a não

provocarem situações de insalubridade, sobrelotação, risco para a saúde, conforto e segurança dos seus

residentes.

Entretanto, uma vez mais fruto de uma política de imigração desajustada da realidade do nosso País,

surgiram também notícias do elevado número de atestados de residência passados em várias freguesias, o que

levantou suspeita de fraude na emissão dos referidos atestados e motivou a abertura de um processo de

investigação pelos órgãos de polícia criminal. Veja-se o caso da Rua da Bem Formosa, na freguesia de Arroios,

relativamente à qual foi noticiado que a referida artéria «com pouco mais de 400 metros tem 10 000 habitantes»4.

O Governo da Catalunha, empenhando esforços para resolver a também alicerçada crise da habitação da

comunidade autónoma, com efeito, conjeturou e instituiu um elenco normativo de regras nos termos do qual

devem passar a existir limites ao número de habitantes por casa ou, outrossim, às dimensões mínimas de cada

habitação.

Fixou, assim, o referido Governo, ex vi do «Decreto 141/2012, de 30 de octubre, por el que se regulan las

condiciones mínimas de habitabilidad de las viviendas y la cédula de habitabilidad (DOGC de 2 de noviembre

de 2012)», que o número máximo de residentes por habitação dependerá dos metros quadrados de cada

apartamento, evitando-se deste modo a sobrelotação de cidadãos sobre habitação, assegurando assim os

direitos fundamentais, também constitucionalmente reconhecidos pelo País.

Por todo o exposto, mantendo os já consagrados poderes de fiscalização das condições de habitabilidade

sob a alçada dos municípios, autoridades de saúde ou, a proteção civil, devem ainda ser revistas as condições

de atribuição de atestado de residência.

Nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma garante o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela

iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de

residência por habitação, para tanto alterando o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e posteriores alterações, o qual passa a ter

a seguinte redação:

3 Vide. Ac. do STA de 22/01/2003, Rec. n.º 0943/02, descrito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 00234/04.9BEBRG, de 22-09-2004, disponível em www.dgsi.pt. 4 https://observador.pt/2023/01/11/anafre-diz-desconhecer-investigacao-do-sef-a-emissao-de-atestados-de-residencia/

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«Artigo 34.º

[…]

1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e

justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo

16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo

executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova

desses factos seja feita por testemunho oral de três cidadãos eleitores recenseados na freguesia, em língua

portuguesa, ou se o testemunho for escrito deve ser acompanhado do respetivo termo de autenticação,

assim como deve ser acompanhado de outros documentos que comprovem a residência,

nomeadamente o contrato de arrendamento e a contratação de serviços essenciais como água ou

eletricidade, pode ainda ser por testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o

cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – As juntas de freguesia devem manter um registo atualizado do número de atestados de residência

emitidos por imóvel, por forma a não exceder:

• Dois atestados por imóvel de tipologia T0;

• Três atestados por imóvel de tipologia T1;

• Cinco atestados por imóvel de tipologia T2;

• Sete atestados por imóvel de tipologia T3;

• Nove atestados por imóvel de tipologia T4.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Rodrigo Alves Taxa — Vanessa

Barata.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 166/XVI/1.ª

REVÊ AS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, EM MATÉRIA DE AUTORIZAÇÃO DE

RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E ESTABELECE QUOTAS ANUAIS

PARA A IMIGRAÇÃO ASSENTES NAS QUALIFICAÇÕES E NAS REAIS NECESSIDADES DO MERCADO

DE TRABALHO DO PAÍS

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

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de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar «tradução» legislativa

interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na

ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de

normas comuns em matéria de asilo e de imigração.

Esta matéria tem vindo a sofrer sucessivas alterações legislativas, nomeadamente a supracitada Lei n.º

23/2007, a qual se tem revelado cada vez mais permissiva.

Vejamos. A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da lei de estrangeiros,

que regem, respetivamente, sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada e exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, estabelece-se uma presunção de entrada legal

na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima

alteração à Lei n.º 23/2007.

Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade

profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho

independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da lei de estrangeiros e a

possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa atividade que deixou

de ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Por outro lado, a lei passou a bastar-se com uma manifestação de interesse – que permite o pedido de

autorização de residência para exercício de uma atividade profissional – assente na mera existência de uma

promessa de trabalho.

E, como se não bastasse, a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão do direito de

residência, passando a ser suficiente a entrada legal em território nacional, cuja verificação se basta com a

presunção legal derivada da existência de situação regularizada perante a Segurança Social há, pelo menos,

12 meses.

A alteração introduzida pela Lei n.º 59/2017 permitiu a admissão dos pedidos ou manifestações de interesses

por via eletrónica, ao abrigo do então regime excecional (Manifestação de Interesse) no SAPA – Sistema

automático de pré-agendamento – mediante a simples promessa dum contrato de trabalho e a mera inscrição

na segurança social, salvo os casos em que se apresentou uma promessa de contrato de trabalho, desde que

se encontrem em situação «não irregular» enquanto aguardam o agendamento no SEF, mediante o recibo da

comprovação desta manifestação de interesse.

Um dos problemas estruturais com a política da imigração tem sido a integração social dos imigrantes na

sociedade e as condições em que os mesmos permanecem no território português. Nos últimos anos foi adotada

uma política de «portas abertas», alheada da realidade do País e das suas necessidades.

Estas normas sobre regularização da lei da imigração não tiveram em conta a capacidade de acolhimento

do País e consequentes condições e a capacidade de processamento dos serviços, nem sequer as reais

necessidades de trabalho. Por exemplo, não foi calculada a necessidade de mão-de-obra para o sector da

indústria têxtil no Vale do Ave, para o sector do turismo e restauração no Algarve, ou as necessidades que o

sector agrícola tem no Alentejo.

O resultado desta política de imigração está à vista de todos: assistimos a um grande aumento de imigração,

muita dela provinda de países com uma matriz cultural completamente distinta da portuguesa e com enormes

impactos no acesso à saúde, educação, habitação ou mesmo mercado de trabalho. Esta situação tem levado a

inúmeros problemas de coesão social, pois os portugueses estão a sentir cada vez mais os efeitos desta política

de imigração.

Em 2021, havia quase 700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 8871), e os

totais têm vindo a aumentar, de ano para ano: dos 397 731 que existiam em 2016, passámos logo para 421 711

em 2017, e daí em diante, até aos quase 700 000 no ano 2022 e atualmente ultrapassando um milhão2.

Não ignoramos também que, em 2022, as contribuições dos imigrantes atingiram os 1500 milhões de euros,

1 https://sefstat.sef.pt/forms/distritos.aspx 2 https://sicnoticias.pt/pais/2024-05-27-video-numero-de-imigrantes-em-portugal-disparou-em-2023-mais-de-um-milhao-residiam-no-pais-93dabccf

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representando um aumento de 19 % em relação a 20213, nem que essas contribuições ajudam no alívio do

sistema e também no rejuvenescimento do País. Porém, estes objetivos não podem ser obtidos a qualquer

custo.

Ora com a presente proposta o que se pretende, por um lado, é resolver os problemas de falta de mão-de-

obra existentes em vários sectores económicos, (indústria, agricultura, sector das pescas, hotelaria e

restauração) em Portugal e, por outro lado, adotar uma política eficaz de integração dos imigrantes.

Cumpre chamar a atenção para o facto de a redação do artigo 88.º, resultante da Lei n.º 59/2017, de 31 de

julho, ter revogado o n.º 3 do preceito, deste modo, subtraindo a regularização da permanência por meio do

exercício de uma atividade profissional à contabilização dos cidadãos estrangeiros residentes para efeitos do

contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos

trabalhadores com visto de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada.

Com o objetivo de contribuir para uma imigração controlada, o Chega defende a manutenção de um

contingente global de oportunidades de emprego, por ser essa a única forma de manter a imigração e a

distribuição da mão-de-obra imigrante pelos sectores de emprego em que faz falta, fazendo depender a

concessão deste visto do contingente definido no artigo 59.º da lei de estrangeiros, também em nome da

desejável harmonia sistemática da lei de estrangeiros. Assim, para o efeito da lei devem ser concretizadas as

ofertas de emprego, quer através do IEFP, tal como já acontecia, quer através de outras entidades privadas de

ofertas de emprego, nomeadamente as agências privadas de colocação sinalizadas junto do IEFP.

Em suma, o Chega propõe a existência das quotas anuais para imigração assentes nas qualificações, nas

reais necessidades do mercado de trabalho do País e nas mais-valias que os imigrantes podem representar

para a nossa economia e para a sustentabilidade da segurança social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de

residência para exercício de atividade profissional e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas

qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do País.

2 – Para tal procede à décima sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de

Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 59.º, 72.º, 88.º, 89.º, 135.º, 151.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A, da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

3 https://www.publico.pt/2023/02/14/sociedade/noticia/contribuicoes-imigrantes-seguranca-social-batem-novo-recorde-1500-milhoes-euros-2038959

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Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – É recusado, durante um período de dez anos, visto de residência ou de estada temporária ao nacional

de Estado terceiro que tenha entrado em território nacional de forma ilegal.

Artigo 59.º

[…]

1 – A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses,

trabalhadores nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado

terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por

trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 – Para efeitos do número anterior, o Governo, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da

Concertação Social, aprova anualmente o contingente global indicativo de oportunidades de emprego

presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou

atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho

o justificarem, sendo esse contingente de carácter imperativo, ou seja, não podem ser excedidos os valores nele

inscritos, salvo comprovada e inesperada necessidade.

3 – No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das

regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.

4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos departamentos de cada

região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público,

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através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a

pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACM, IP, nos termos da lei.

5 – Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas

pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade

profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no

artigo 52.º e que:

a) […]

b) […]

6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados

terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional e de outras entidades

privadas de agenciamento de emprego, as chamadas Agências Privadas de Colocação, ou, nas regiões

autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego

abrangidas pelo n.º 4.

7 – Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para

obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de

Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho,

desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do

contingente global em colaboração direta com as agências privadas de colocação.

9 – Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada

no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 88.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional da AIMA, IP, ou por iniciativa do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa

disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada pela Autoridade para as

Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA,

IP, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.

4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA,

IP, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais

da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos

serviços competentes da segurança social.

5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode

exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência.

6 – (Revogado.)

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7 – (Revogado.)

Artigo 89.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os

seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração

fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o

exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Estejam inscritos na segurança social;

e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos

requisitos de inscrição.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional da AIMA, IP ou por iniciativa do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.

5 – (Revogado.)

Artigo 135.º

[…]

1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas c)

e f) do n.º 1 do artigo 134.º ou em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou

atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

Artigo 151.º

[…]

1 – É aplicada pena acessória de expulsão ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por

crime doloso em pena superior a seis meses de prisão ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão

superior a seis meses.

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2 – A mesma pena é aplicada a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em

pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos

praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a

prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

Artigo 183.º

[…]

1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em

território nacional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão

estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições

desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física

ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – […]

5 – […]

Artigo 184.º

[…]

1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à

prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – […]

3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionadas nos números anteriores é

punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – […]

5 – […]

Artigo 185.º

[…]

1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no

mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que

habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de

três a oito anos.

3 – […]

Artigo 185.º-A

[…]

1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

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4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão

de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – […]

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo

período de um a cinco anos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o previsto no presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua publicação em

Diário da República.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel

Magno.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS

EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA

POR MOTIVOS LABORAIS

Exposição de motivos

Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do

alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e outras

normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei n.º 56/2023,

de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem

como a iniciativa económica privada.

Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações

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das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e

mobilidade.

Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para

revogar a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como facilitar a mobilidade geográfica, através

de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas

alterações legislativas;

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º,

no artigo 22.º, e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;

b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;

c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:

i) Reduzir o período de previsto na alínea e) do seu n.º 5 para 12 meses;

ii) Estabelecer que quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte da data do

reinvestimento;

iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e

de mobilidade laboral;

iv) Revogar a alínea f) do seu n.º 5.

d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento

habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel

afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma

distância superior a 100 km.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte.

Decreto-Lei autorizado

Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do

alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e outras

normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei n.º 56/2023,

de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem

como a iniciativa económica privada.

Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações

das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e

mobilidade.

Neste contexto, são revogadas a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos

de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como facilitada a

mobilidade geográfica, através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional

de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei revoga a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, a fixação do

coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto

municipal sobre imóveis, a extensão do regime de arrendamento forçado às habitações devolutas e elimina

obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes

diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova medidas

no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º e 41.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da

transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste

período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;

f) (Revogada.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as

alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução

do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se,

até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto

à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:

a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do

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respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;

b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo

domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais;

c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária

e Aduaneira.

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua

redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;

c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS;

d) A Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alíneas a) e b) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2024.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O IRS JOVEM PARA UMA TAXA MÁXIMA DE 15 %, PARA

JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Exposição de motivos

A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço,

mérito e inovação.

No programa do XXIV Governo Constitucional, estabelece-se a necessidade de aprovar medidas de redução

da carga fiscal, com impacto significativo e imediato para as pessoas, designadamente os mais jovens.

Concretamente, prevê-se a adoção do «IRS Jovem de forma duradoura e estrutural, o que implica uma redução

de dois terços nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15 %, dirigindo esta medida

a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos», como medida para

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combater o drama da emigração jovem qualificada, que está a colocar em causa o futuro sustentável do País.

Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para

estabelecer uma redução da carga fiscal que incide sobre os rendimentos do trabalho dos jovens, através da

acentuada redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nos rendimentos das

categorias A e B, com exceção da taxa aplicável no último escalão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer uma redução de até dois terços das taxas do IRS aplicáveis aos rendimentos da categoria A

e B auferidos, a partir do ano de 2025, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;

b) Prever que as taxas do IRS referidas na alínea anterior sejam aplicáveis mediante opção na declaração

de rendimentos;

c) Prever que a aplicação das taxas do IRS não seja cumulável com a aplicação do regime do residente não

habitual, do regime do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, nem do regime fiscal aplicável a ex-

residentes;

d) Revogar o atual regime de isenção previsto no artigo 12.º-B, estabelecendo um regime transitório para os

sujeitos passivos que dele beneficiem;

e) Aumentar para € 81 199 o quantitativo do limiar do rendimento coletável sobre o qual incidem as taxas

adicionais de solidariedade;

f) Prever a aplicação de taxas de retenção na fonte específicas sobre os rendimentos da categoria A e B

auferidos por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, bem como as demais adaptações ao Código do IRS

que se mostrem necessárias;

g) Estabelecer, como regime transitório, que os sujeitos passivos que, em 2024, beneficiem do regime

previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos da categoria A e B auferidos durante

o primeiro ano após a conclusão de ciclo de estudos possam optar pela aplicação dessa isenção nos anos

subsequentes, nos termos e condições previstos na redação desse artigo em vigor, não lhes sendo nesse caso

aplicável as taxas de imposto previstas no artigo 68.º-B.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte.

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Decreto-Lei autorizado

A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço,

mérito e inovação.

No Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece-se a necessidade de aprovar medidas de redução

da carga fiscal, com impacto significativo e imediato para as pessoas, designadamente os mais jovens.

Concretamente, prevê-se a adoção do «IRS Jovem de forma duradoura e estrutural, o que implica uma redução

de dois terços nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15 %, dirigindo esta medida

a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos», como medida para

combater o drama da emigração jovem qualificada, que está a colocar em causa o futuro sustentável do País.

Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece uma redução da carga fiscal que incide sobre os

rendimentos do trabalho dos jovens, através da acentuada redução das taxas de imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares sobre os rendimentos das categorias A e B, com exceção da taxa aplicável no último

escalão.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º-A, 69.º, 99.º-F e 101.º do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 68.º-B, ao quantitativo do rendimento coletável superior a

€ 81 199 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

[…]

2 – […]

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se igualmente às taxas fixadas no artigo 68.º-B, quando

ambos os titulares exerçam a opção prevista no n.º 5 desse artigo.

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Artigo 99.º-F

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular» ou a «jovens até aos 35 anos»,

implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção

na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.

4 – (Revogado.)

5 – Às entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º-B

é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto

das entidades devedoras:

a) A possibilidade de beneficiar das taxas previstas no artigo 68.º-B; e

b) A não aplicação de qualquer dos regimes referidos no n.º 7 do artigo 68.º-B.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Tratando-se de rendimentos da categoria B abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º-B, as taxas referidas nas

alíneas a) a d) do presente número são reduzidas para um terço.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-B

Taxas IRS Jovem

1 – As taxas do imposto que se aplicam aos rendimentos líquidos das categorias A e B, após a dedução de

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perdas nos termos do artigo 55.º e, quando aplicável, da parte proporcional do abatimento por mínimo de

existência nos termos do artigo 70.º, auferidos por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35

anos de idade e não sejam considerados dependentes, são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7703 4,42 4,417

De mais de 7703 até 11 623 6,00 4,951

De mais de 11 623 até 16 472 7,67 5,750

De mais de 16 472 até 21 321 8,67 6,413

De mais de 21 321 até 27 146 10,92 7,380

De mais de 27 146 até 39 791 12,33 8,954

De mais de 39 791 até 51 997 14,50 10,256

De mais de 51 997 até 81 199 15,00 11,962

Superior a 81 199 48,00 ——

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euro), é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna

B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao

escalão imediatamente superior.

3 – Para efeitos de determinação da taxa aplicável, nos termos previsto nos números anteriores, são

obrigatoriamente englobados todos os rendimentos sujeitos a englobamento nos termos do artigo 22.º.

4 – Aos rendimentos não incluídos no n.º 1, auferidos pelos sujeitos passivos aí mencionados, após a

dedução das respetivas perdas nos termos do artigo 55.º e, quando aplicável, da parte proporcional do

abatimento por mínimo de existência nos termos do artigo 70.º são aplicáveis as taxas determinadas nos termos

dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º, considerando-se, para efeitos de determinação da taxa, a totalidade do rendimento

coletável.

5 – O regime previsto no presente artigo é aplicável mediante opção na declaração de rendimentos a que

se refere o artigo 57.º.

6 – Quando apenas um dos titulares exerça a opção prevista no número anterior, não se aplica a opção pela

tributação conjunta.

7 – A aplicação das taxas previstas no presente artigo não é cumulável com a aplicação, relativamente ao

mesmo ano, de qualquer dos seguintes regimes:

a) Regime do residente não habitual, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 de 29

de dezembro;

b) Regime do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos

Benefícios Fiscais; ou

c) Regime fiscal aplicável a ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Os sujeitos passivos que, em 2024, beneficiem do regime previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS,

relativamente aos rendimentos da categoria A e B auferidos durante algum dos quatro primeiros anos após a

conclusão de ciclo de estudos podem optar pela aplicação dessa isenção nos anos subsequentes, nos termos

e condições previstos na redação desse artigo em vigor anteriormente ao presente decreto-lei, não lhes sendo

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nesse caso aplicável as taxas de imposto previstas no artigo 68.º-B.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º-B e o n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 6/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES

ONEROSAS DE IMÓVEIS E IMPOSTO DE SELO A COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO

Exposição de motivos

A atual crise no acesso à habitação impacta significativamente os jovens. Uma das maiores dificuldades na

definição de um projeto de vida é a de compra de casa, numa fase em que a poupança acumulada é escassa

ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. As dificuldades dos jovens são agravadas

pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas

diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração

dos mais qualificados.

Com efeito, atualmente a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além

do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos

impostos correspondentes que incidem sobre a totalidade dessa transação.

Face a este panorama, uma das políticas a que o Governo se propõe é isentar os jovens de uma dessas

duas «entradas», facilitando o acesso à primeira casa, por parte de jovens até aos 35 anos, em cumprimento

do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê a eliminação do «IMT e Imposto de Selo para compra

de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos». Neste contexto, o Governo submete à

Assembleia da República o presente pedido de autorização para isentar de imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo, a compra de habitação própria e permanente por

jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, pede-se ainda

autorização para a criação de um mecanismo de compensação para os municípios que tenham as suas receitas

diminuídas pela aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado:

a) Alterar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT)

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) Alterar Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; e

c) A estabelecer ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em

resultado das alterações ao Código do IMT.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas

aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação

própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da

tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no

ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Prever que a isenção referida na alínea anterior seja aplicável somente à primeira aquisição para

habitação própria e permanente;

c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio

urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pela alínea a) do presente artigo,

cujo valor exceda o máximo aí referido;

d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na alínea a) e à redução

prevista na alínea c), ambos deste artigo, excecionando os casos de venda, alteração da composição do

agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem

necessárias;

e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a)

e uma redução nas situações previstas na alínea c), ambos deste artigo;

f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e) deste artigo,

idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d) também deste artigo, bem como as demais

adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;

g) Prever um regime de compensação aos Municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista

na alínea c), ambos deste artigo, para que nenhum município seja prejudicado.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

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Azeredo Duarte.

Decreto-Lei autorizado

A atual crise no acesso à habitação afeta significativamente a vida dos jovens. Uma das maiores dificuldades

na definição de um projeto de vida é a de compra de casa, numa fase em que a poupança acumulada é escassa

ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. As dificuldades dos jovens são agravadas

pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas

diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração

dos mais qualificados.

Com efeito, atualmente a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além

do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos

impostos que incidem sobre a totalidade do valor dessa transação.

Face a este panorama, uma das políticas que consta do Programa do Governo é isentar os jovens de uma

dessas duas «entradas», facilitando o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos, em

cumprimento do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê a eliminação do «IMT e Imposto de Selo

para compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos». Neste sentido, o presente decreto-

lei isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo, a compra

de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, é criado um

mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da

referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional

de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis e de imposto do selo para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria

e permanente, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, através da alteração:

a) Do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e

b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas

cessantes em resultado da aplicação da isenção de IMT referida no número anterior.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 4.º, 9.º, 11.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 4.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo

promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer

isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente

corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no

n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º;

f) […]

g) […]

Artigo 9.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o

valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham

idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam

considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.

3 – Ficam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que sejam titulares de direito

de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou

em qualquer momento nos três anos anteriores.

4 – O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação de um regime mais favorável.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:

a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos

a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos:

i) Venda;

ii) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto,

dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-

se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS,

nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado

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exclusivamente a habitação;

iii) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se

mantenha destinado exclusivamente a habitação.

b) […]

c) Nos casos do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, seja considerado dependente para

efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante o prazo previsto na alínea a).

9 – […]

10 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:

[…]

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor máximo do 1.º

escalão da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o IMT(em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 316 772 0 0

De mais de 316 772 até 633 453 8 —

De mais de 633 453 até 1 102 920 6 (taxa única)

Superior 1 102 920 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão.

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número

anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida

na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa a transmissão do usufruto, uso e

habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou

fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

3 – Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual

incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do

maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual

ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 – […]

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5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na

regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo

aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

6 – Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do

direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-

se as seguintes regras:

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto do Selo com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Aquisições de imóveis por jovens

1 – As aquisições onerosas de imóveis previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo

17.º do Código do IMT beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com

o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea

b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT.

2 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Código do IMT e nas permutas de imóveis, o

limite estabelecido no número anterior é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à

diferença de valores, respetivamente.

3 – A isenção prevista no n.º 1 caduca caso se verifique alguma das situações previstas no n.º 8 do artigo

11.º do Código do IMT.»

Artigo 4.º

Compensação aos municípios

1 – Para que nenhum município seja prejudicado, os municípios são objeto de compensação pelas receitas

cessantes apuradas pela diferença entre a aplicação das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e a

aplicação da isenção e da redução de taxas previstas no n.º 2 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º

do Código do IMT, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos dos números seguintes.

2 – O montante de imposto que tenha sido liquidado por inobservância dos pressupostos, ou por caducidade,

da isenção e da redução de taxas é deduzido às receitas cessantes apuradas nos termos do número anterior.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira informa a Direção-Geral das Autarquias Locais dos montantes das

receitas cessantes previstas no n.º 1, sendo as subsequentes transferências para os municípios efetuadas

mensalmente.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos 60 dias após a sua entrada em vigor.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XVI/1.ª

(AUDITORIA AOS VISTOS GOLD ATRIBUÍDOS AO ABRIGO DO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,

PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 86/XVI/1.ª (BE) – Auditoria aos vistos gold atribuídos ao abrigo do regime jurídico

de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, deu entrada na Assembleia

da República, em 8 de maio de 2024, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias no dia 10 de maio, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 29 de maio de 2024, além do Sr. Deputado Fabian

Figueiredo (BE), na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Nuno Gonçalves (PSD), João

Almeida (CDS-PP), Ana Sofia Antunes (PS) e Mariana Leitão (IL), que debateram o conteúdo do projeto de

resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) fez a apresentação da iniciativa, referindo que a mesma visava a

promoção de uma auditoria aos vistos gold, assinalando que, até fevereiro de 2023, haviam beneficiado daquele

regime mais de 11 750 pessoas. Apontou que se tratava de um regime que obtivera muita visibilidade no

contexto da invasão russa à Ucrânia e que vários milionários russos o tinham utilizado e, por esse meio, obtido

residência em Portugal. Afirmou ser incontestável tratar-se de um regime que potenciava o branqueamento de

capitais e que a Comissão Europeia tinha já alertado para tal, tendo concluído que os regimes de concessão da

cidadania e residência a investidores criavam riscos para os Estados-Membros e à União Europeia,

nomeadamente em matéria de segurança interna, corrupção e evasão fiscal. Notou que a Comissão alertava

para o facto desses riscos serem agravados pelas insuficiências na transparência e governação desses regimes,

dado as informações serem incompletas e não existirem dados sobre os pedidos recebidos, deferidos e

indeferidos, ao que acrescia a não adoção de medidas pelos Estados-Membros para os colmatar, dando os

exemplos de Portugal, Irlanda e Espanha. Frisou que a Inspeção-Geral da Administração Interna deveria

realizar, pelo menos, uma vez por ano uma auditoria ao procedimento da autorização de residência através do

investimento e comunicar as suas conclusões à Assembleia da República, o que não acontecia desde 2014,

razão pela qual o seu grupo parlamentar apresentara o projeto de resolução em discussão.

No período destinado a intervenções, começou por usar da palavra o Sr. Deputado Nuno Gonçalves (PSD),

recordando que o regime dos vistos gold fora instituído pelo anterior Governo PSD/CDS, pelo que a perspetiva

do seu grupo parlamentar era a de valorização o investimento estrangeiro captado, lembrando também que o

regime fora já objeto de diversas alterações legislativas no sentido de restringir o seu acesso, nomeadamente

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no investimento imobiliário, assinalando que tal não é referido na iniciativa. Afirmou não ser percetível o alcance,

a vantagem e a temporalidade da auditoria reclamada.

O Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) subscreveu a intervenção do Grupo Parlamentar do PSD,

sublinhando que foi um regime articulado com o PS, dada a responsabilidade do Estado português para com a

União Europeia de adotar um regime equilibrado e estável e frisou que o mesmo foi decisivo para a recuperação

económica depois da crise de 2011. Considerou que a iniciativa aludia a uma realidade afastada da realidade

dos vistos gold, mencionando a existência de mecanismos de fiscalização e as exigências do ponto de vista do

branqueamento de capitais e da idoneidade dos requerentes, que outros regimes, como o de atribuição da

nacionalidade, no seu entendimento, não tinham. Frisou entender ser mais fácil obter a nacionalidade

portuguesa a partir de outros regimes que não o dos vistos gold, expressando o seu desacordo face à exposição

de motivos e o desentendimento quanto à centralização da discussão no investimento no imobiliário, dado que

se diversificara o tipo de âmbitos, e quanto à utilidade de auditoria, por não ser apta ao anunciado na exposição

de motivos e por o regime de vistos gold, tal como existia, não justificar esse procedimento.

A Sr.ª Deputada Ana Sofia Antunes (PS) referiu que o seu grupo parlamentar tinha dúvidas quanto ao

âmbito, abrangência e carácter generalista de como a iniciativa estava redigida, afirmando que o regime

conhecido por vistos gold tivera um papel importante na retoma económica, não tendo sido uma invenção

portuguesa e baseando-se num conjunto de diretivas comunitárias. Por outro, expressou o entendimento do seu

grupo parlamentar de que no momento que se atravessava se sentir a necessidade de rever o regime,

manifestando a preocupação com a sua amplitude, dada a pressão pela especulação imobiliária em

determinadas zonas e as dificuldades de parte da população residir nessas áreas, designadamente nas grandes

cidades. Afirmou não acompanharem o ambiente de suspeição generalizado que resultava da exposição de

motivos, não obstante entender dever ser cumprida a realização de auditorias anuais.

A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL) sublinhou que não chocava o seu grupo parlamentar a realização de

auditorias mas, sim, a redação da iniciativa, não concordando com as considerações nela vertidas, pelo que não

seria possível viabilizar a mesma.

No final do debate, o Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) afirmou que as presunções enunciadas eram

alertas da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e de várias organizações não governamentais

internacionais, lembrando que, após a invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão Europeia recomendara aos

Estados-Membros que extinguissem esses regimes por serem permeáveis à violação de mecanismos que a UE

definira para se posicionar de forma solidária em defesa da soberania da Ucrânia. Aludiu ainda à promoção do

regime de vistos gold, no Governo PSD/CDS, junto de investidores russos após a anexação da Crimeia e

concluiu, reiterando que os relatórios que a IGAI devia produzir não vinham a ser elaborados e tão-pouco

publicitados, lembrando que o último era de 2014, e frisando ser importante apurar a quem eram atribuídos os

vistos gold e se foram cumpridos os requisitos legais. O Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) pediu novamente

a palavra para rebater as declarações em relação aos acontecimentos no ano de anexação da Crimeia e

salientar que, sendo o último relatório de 2014, as auditorias tinham deixado de se realizar durante a governação

do PS, pelo que considerou estarem reunidas as condições para se retomar esse procedimento. Em resposta,

e para finalizar, o Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) comentou as visitas do Governo português ao território

russo daquele ano e congratulou-se com a possibilidade da retoma das auditorias, ainda que o projeto de

resolução não viesse a ser aprovado.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

–——–

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 142/XVI/1.ª

VALORIZAR OS RECREIOS, PROMOVER O SEU PAPEL PEDAGÓGICO, LÚDICO E SOCIAL

Exposição de motivos

Têm vindo a ser desenvolvidos e divulgados estudos que demonstram que a exposição excessiva de crianças

e jovens a ecrãs lúdicos tem graves consequências para a sua saúde (obesidade, problemas de visão, músculo-

esqueléticos, cardiovasculares, ansiedade, depressão e perturbações no sono), no comportamento

(agressividade problemas de socialização e adição), no plano cognitivo (linguagem, concentração e

memorização), bem como no aproveitamento escolar. As consequências aumentam na razão direta do número

de horas a que as crianças e jovens estão expostos.

Os ecrãs estão presentes cada vez mais cedo na vida das crianças, em quase todos os espaços que

frequentam e na forma como os adultos os usam. A Direcção-Geral de Saúde e diversas sociedades de pediatria

internacionais têm divulgado recomendações, dirigidas sobretudo às famílias, quanto a limites de tempo de

exposição a ecrãs por faixa etária, procurando promover estilos de vida saudáveis, que incluam atividade física

e estar ao ar livre, combatendo o sedentarismo e o isolamento.

No plano internacional, e também no nosso País, crescem as dúvidas e preocupações quanto ao tempo e

aos espaços que as crianças e os jovens têm para brincar e conviver, bem como quanto às consequências do

recurso excessivo às tecnologias digitais nos sistemas educativos.

As crianças têm falta de tempo livre, tempo para brincar livremente, para socializar com família e amigos,

tempo e espaços diversificados para aproveitar o ar livre, facto indissociável da degradação das condições de

trabalho, da desregulação dos horários dos pais, dos tempos perdidos em deslocações pendulares, muitas

vezes aumentadas pelas dificuldades no acesso à habitação, da precariedade na vida e no trabalho, mas

também da falta de condições das escolas e da diminuição de espaços onde podem socializar. Brincar é

estruturante no desenvolvimento global das crianças e privá-las desse direito tem graves consequências no seu

desenvolvimento.

O recurso a ecrãs lúdicos para manter as crianças ocupadas antes do horário letivo ou enquanto aguardam

a chegada das famílias verifica-se em instituições frequentadas por bebés e crianças muito pequenas, bem

como por adolescentes, a que acresce, neste caso, a sua utilização durante os intervalos das aulas.

A falta de qualidade dos espaços exteriores das escolas de todos os graus de ensino é gritante. Muitas vezes

desinteressantes, com espaços que antes eram livres agora ocupados por contentores ou outras construções,

espaços cada vez mais artificiais e com menor contacto com a natureza, com áreas de desporto concessionadas

– e, portanto, de acesso condicionado –, a sua utilização por crianças e jovens é cheia de regras e proibições,

algumas das quais se prolongaram após a epidemia de COVID-19. Não são incomuns as proibições de correr,

trepar, saltar, jogar à bola ou fazer o pino, porque não há funcionários que assegurem a vigilância mínima ou a

posterior arrumação e limpeza, nem, em função do desencontro de horários de intervalos para acomodar

crianças e jovens de várias idades e ciclos letivos, as chamadas de atenção sucessivas para que não se faça

barulho nos intervalos para não perturbar as aulas que estão a decorrer.

Situação que, aliada à pressão para intervalos de poucos minutos entre aulas, à falta de meios humanos e

materiais nas escolas, à concentração em grandes centros escolares e mega-agrupamentos, potencia que

grande parte das crianças e jovens tenham pouca atividade lúdica, motora e de convívio durante o tempo que

passam na escola. Muitos recreios tornaram-se, assim, espaços quase silenciosos onde dezenas, senão

centenas, de jovens olham para o ecrã do seu telemóvel ou para o do colega, muitas vezes sem interação direta.

Por outro lado, a generalidade do espaço público do território português não é pensada para ser usufruído

por crianças e jovens, seja com as famílias, seja em contextos construtivos de agregação e participação juvenil,

enquanto estes são afastados progressivamente do contacto com a natureza. O isolamento e o confinamento

em espaços interiores são uma realidade para grande parte das crianças e jovens do nosso País, aparecendo

o recurso aos ecrãs lúdicos como forma muito generalizada de ocupação dos tempos livres, empobrecendo as

experiências diversificadas, as atividades lúdicas e físicas no espaço exterior, a que as crianças e jovens devem

ter acesso ao longo do seu crescimento.

É verdade que a crescente utilização e até dependência da utilização de ecrãs lúdicos está muito para lá das

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preocupações aqui manifestadas sobre as crianças e jovens, designadamente em contexto escolar. Exige uma

reflexão profunda face à emergência de novas realidades que envolvem as redes e meios de comunicação e

interação, muitas vezes capturadas e ao serviço de lógicas comerciais. Mas tal não significa que se adie uma

intervenção em contextos mais particulares e junto daqueles que estão mais expostos a efeitos não desejados.

O PCP considera que a sociedade deve refletir e enfrentar os problemas que o uso excessivo de ecrãs

lúdicos gera, e que são necessárias medidas para proteger as crianças e jovens das consequências dessa

prática, valorizando o tempo, o espaço e as oportunidades que têm de brincar e conviver de forma ativa e

saudável. O abuso de ecrãs lúdicos não é um exclusivo das crianças e dos jovens, e não é possível modificar

as suas atitudes sem uma alteração dos comportamentos da sociedade em geral com os ecrãs.

O PCP considera ainda que a escola deve refletir essa opção, enquanto espaço de eleição para a

aprendizagem, a educação, a participação, a socialização e a promoção de direitos, e que o Estado tem de

assegurar medidas que defendam a saúde e o desenvolvimento integral das crianças e jovens.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – Estude as experiências em curso em diversos agrupamentos de escolas de «recreios livres de

equipamentos digitais» e considere a sua generalização.

2 – Estude, divulgue e integre as práticas e experiências em curso em diversos agrupamentos e municípios

de valorização dos espaços exteriores das escolas.

3 – Promova junto das escolas orientações com vista à fruição por parte das crianças e jovens dos recreios

na sua plenitude, incluindo o brincar, o jogo lúdico e a socialização entre pares.

4 – Assegure o envolvimento democrático da comunidade escolar, e particularmente dos estudantes, no

processo de reflexão, decisão e tomada de medidas com vista à concretização dos três números anteriores.

5 – Emita orientações para que a utilização dos ecrãs lúdicos seja restrita a programas integrados no projeto

educativo da turma para as escolas do pré-escolar e do ensino básico, garantindo a não exposição das crianças

dos 0 aos 3 anos a qualquer tipo de ecrãs.

6 – Mobilize verbas do Orçamento do Estado e de fundos comunitários para a requalificação dos espaços

exteriores das escolas, de forma a permitir a coexistência de elementos naturais com a instalação de

equipamentos e espaços adequados a cada faixa etária e que possam ser utilizados por todas as crianças nas

diversas condições climatéricas, para o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, desportivas,

recreativas e para assegurar o direito a brincar livremente.

7 – Aumente os créditos horários por escola, que permitam o desenvolvimento de atividades extracurriculares

de índole cultural, artística e desportiva, de clubes educativos, o alargamento do desporto escolar e a

dinamização dos espaços polivalentes, bem como de projetos lúdicos, educativos e pedagógicos.

8 – Proceda à contratação de professores bibliotecários, para que exista pelo menos um professor

bibliotecário por biblioteca escolar.

9 – Crie as condições para o fim das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo e para a sua

substituição por um programa nacional de tempos livres, desenvolvido em articulação com a comunidade

envolvente do meio escolar, nomeadamente com o movimento associativo popular.

10 – Considere o alargamento do tempo de intervalo entre aulas, criando tempo para a socialização e

realização de atividades físicas, de lazer e de usufruto do recreio.

11 – Promova ações de prevenção do abuso e de promoção do uso saudável dos ecrãs lúdicos, articuladas

com planos de promoção da saúde mental de crianças e jovens.

12 – Suspenda e pondere a digitalização dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória, iniciando

um amplo debate com a comunidade educativa sobre essa matéria.

13 – Assegure a contratação de mais trabalhadores, nomeadamente de técnicos da área de animação

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sociocultural, e atualize a portaria que define o rácio de auxiliares de ação educativa, considerando as diversas

tipologias das escolas, de forma a colmatar as graves lacunas existentes.

14 – Constitua equipas multidisciplinares nas escolas que assegurem o adequado acompanhamento, o

direito ao usufruto dos espaços exteriores e garantam apoio, considerando as necessidades específicas de cada

estudante.

15 – Reforce o número de psicólogos por escola, com o objetivo de alcançar um psicólogo por 500 alunos,

possibilitando um melhor acompanhamento dos estudantes.

Assembleia da República, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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