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Segunda-feira, 3 de junho de 2024 II Série-A — Número 38
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, em todas as comarcas judiciais. Projetos de Lei (n.os 161 a 166/XVI/1.ª): N.º 161/XVI/1.ª (PCP) — Criação de uma rede pública de creches. N.º 162/XVI/1.ª (PCP) — Promoção dos direitos das crianças através da valorização do abono de família a crianças e jovens, com vista à sua universalidade e da valorização do abono pré-natal. N.º 163/XVI/1.ª (CH) — Altera os critérios de atribuição de prestações do subsistema de solidariedade e de proteção familiar a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
N.º 164/XVI/1.ª (CH) — Prevê a desburocratização dos regimes e programas de apoio ao retorno voluntário de imigrantes. N.º 165/XVI/1.ª (CH) — Garante o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de residência por habitação. N.º 166/XVI/1.ª (CH) — Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do País. Propostas de Lei (n.os 4 a 6/XVI/1.ª): N.º 4/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da
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liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais. N.º 5/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o IRS Jovem para uma taxa máxima de 15 %, para jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. N.º 6/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a isentar de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto de Selo.
Projetos de Resolução (n.os 86 e 142/XVI/1.ª): N.º 86/XVI/1.ª (Auditoria aos vistos gold atribuídos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 142/XVI/1.ª (PCP) — Valorizar os recreios, promover o seu papel pedagógico, lúdico e social.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 161/XVI/1.ª
CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES
Exposição de motivos
As crianças, as famílias e o País precisam de uma rede pública de creches que assegure que todas crianças
têm acesso a equipamentos de qualidade, que as famílias têm vaga garantida e que seja parte das estratégias
para a educação e para o combate ao défice demográfico.
Por proposta do PCP, a gratuitidade das creches começou em 2020 a ser aplicada às crianças das famílias
mais carenciadas, abrangendo cerca de 30 mil crianças. Em outubro de 2021, o Projeto de Lei n.º 371/XIV, do
PCP – Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, o qual previa
a criação de uma rede pública de creches e a gratuitidade para todas as crianças, foi aprovado na Assembleia
da República, embora com limitações quanto à sua aplicação. Em resultado da iniciativa do PCP, a medida da
gratuitidade abrangeu, em 2023, cerca de 85 mil crianças. É um importante passo num caminho que tem de se
fazer mais rapidamente.
A proposta da gratuitidade das creches e do alargamento das vagas para todas as crianças não constava do
programa do PS e só a insistência do PCP impôs. Esta necessidade das crianças e das famílias encontrou
sempre por parte do Governo e do PS adiamentos, protelamentos e pretextos para limitar o número de crianças
abrangidas.
Apesar da medida da gratuitidade ter sido, numa primeira fase, definida por escalões de rendimento e, numa
segunda fase, definida pela idade da criança, esta é claramente insuficiente, ora porque não abrange no imediato
as crianças de dois e três anos, mas também porque não há vagas suficientes para todas as crianças.
A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido que as creches não devem
apenas dar uma resposta social, mas também uma resposta educativa de qualidade, capaz de garantir a todas
as crianças, independentemente das suas circunstâncias e contextos familiares e sociais, a melhor educação
desde a mais tenra idade.
Esta visão não é a que tem sido seguida pelos diversos Governos, aliás o que tem ocorrido é uma degradação
da qualidade da resposta em creche: aumento do número de crianças por grupo sem o correspondente aumento
do rácio de trabalhadores; abertura das creches em período noturno e fins de semana; instalação de creches
em construções modulares; etc. Ou seja, a opção não tem sido a de garantir a qualidade, fundamentada no
supremo interesse da criança mas, sim, a abertura de vagas, sem qualquer critério pedagógico. Mas mesmo
com estas alterações, metade do universo das crianças até aos três anos, cerca de 100 mil crianças, acaba por
não ter vaga. De acordo com os dados da PlanApp, em 2020, as vagas existentes no País em OIPSS e no
sector privado eram de 120 mil. Assim, para garantir vaga a todas as crianças dos 0 aos 3 anos, ou seja, cerca
de 250 mil, seria necessário duplicar o número de vagas hoje disponível.
O PCP defende que só a criação de uma rede pública será capaz de suprir a carência de vagas que hoje se
verifica em Portugal e que constitui, na prática, a negação do direito à creche e da sua gratuitidade para milhares
de crianças e respetivas famílias.
O Conselho Nacional de Educação1 assume há muitos anos a creche como um direito da criança. Conceção
semelhante foi unanimemente assumida pelos participantes da Conferência «Uma Política para a Infância»
realizada a 30 de maio de 2023 pelas Comissões Parlamentares de Educação e Ciência e de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão no âmbito da Assembleia da República.
Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico, essa medida assume particular relevância
nas possibilidades reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade. Não é difícil
compreender o impacto positivo que tem na vida de família a segurança de saber que, tomando a decisão de
ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita. Sobretudo quando vários estudos
demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm.
O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que atinge o
País devem ter transversais, mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao
1 Educação das Crianças dos 0 aos 3 anos – Conselho Nacional de Educação (cnedu.pt)
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desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos, valorização dos salários e redução do horário
de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de articulação entre a vida profissional e o
acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio à
infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade de acesso às creches para todas as
crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.
De acordo com a nota rápida da PLANAPP de fevereiro de 2023, relativamente à «Gratuitidade das creches»,
a medida abrange potencialmente, todas as crianças nascidas após 1 de setembro de 2021. Contudo,
«limitações na oferta de lugares nos equipamentos públicos e IPSS restringem a universalização» dos
equipamentos, sendo necessário para alcançar a universalização a duplicação da capacidade instalada.
Por isso, o PCP tem defendido a criação de uma rede pública que assegurar a universalidade da resposta
de creche em Portugal, assegurando a cobertura de todo o território nacional e garantindo condições de
igualdade a todas as crianças no acesso a uma resposta de qualidade nesse âmbito, independentemente das
suas condições socioeconómicas.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP vai mais longe na sua proposta, propondo um novo
paradigma no que respeita à resposta de creche, atendendo às necessidades da criança e colocando a criança
no centro do problema.
As creches, tendo uma componente social, devem contribuir para o bem-estar e desenvolvimento integral da
criança, respeitando a sua individualidade e necessidades especificas, tal como promovendo as suas
competências pessoais e social, reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos independentemente
da sua condição económica e social. Deste modo, o PCP propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema
Educativo, e legislação conexa, integrando as idades dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, sob tutela do
Ministério da Educação, competindo ao Estado a garantia da universalidade e gratuitidade da oferta pública.
O PCP apresenta ainda um conjunto de propostas significativas relativas ao funcionamento das creches,
garantindo a gratuitidade de todas as componentes da creche, reconhecendo o direito dos pais à participação
nas rotinas dos seus filhos, diminuindo o número de crianças por grupo e aumentando o número de
trabalhadores adstrito a cada grupo. Defende também que o horário do estabelecimento deve ser flexível e ter
em conta as necessidades das famílias, mas respeitando sempre o superior interesse da criança. Defende,
ainda, que o tempo de serviço prestado pelos educadores de infância nas creches deverá relevar para os efeitos
e natureza socioprofissional.
A faixa etária dos 0 até aos 3 anos é atualmente a única que não tem uma resposta pública, facto que urge
ultrapassar, garantindo que o Estado assume as suas responsabilidades em todas as fases do crescimento das
crianças e jovens.
Deste modo, insistindo na necessidade de se avançar de forma mais firme e decidida no sentido da
gratuitidade da creche para todas as crianças, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e
objetivos para a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta com carácter universal,
considerando o necessário faseamento. Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de
disponibilização de 100 mil vagas até 2028, e de mais 148 mil até 2030.
Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a
responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches, a forma de organização
interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos, condições de matrícula e frequência, integração
dos trabalhadores e contabilização de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
O presente projeto de lei não pode ser lido de forma isolada, sem ter em conta o projeto político que o PCP
defende para os trabalhadores e para o País, nomeadamente na «garantia efetiva dos direitos dos trabalhadores,
no direito ao trabalho e à sua justa remuneração, em dignas condições de vida e de trabalho para todos os
cidadãos, e no acesso generalizado e em condições de igualdade aos serviços e benefícios sociais,
designadamente no domínio da saúde, educação, habitação, segurança social, cultura física e desporto e
tempos livres.»
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
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Capítulo I
Educação em creche
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra:
a) O ordenamento jurídico da educação em creche, na sequência dos princípios definidos da Lei de Bases
do Sistema Educativo (LBSE), reconhecendo o direito à educação desde o nascimento;
b) a universalidade da educação em creche a todas as crianças desde o fim da licença parental até aos três
anos de idade.
Artigo 2.º
Princípio geral
1 – A educação em creche é a primeira etapa na educação de infância no processo de educação ao longo
da vida, tendo como intuito o bem-estar e o desenvolvimento físico, sensorial, motor, social, emocional, cognitivo,
comunicacional, criativo, intelectual e estético da criança.
2 – A educação em creche é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer
estreita cooperação, tendo em vista a o seu desenvolvimento integral e plena integração na sociedade.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos da educação em creche:
a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral,
reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos que de forma articulada respondam às suas
necessidades específicas, independentemente da sua condição económica e social;
b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem;
c) Envolver as famílias em todo processo educativo fomentando a sua participação ativa e adequada às
suas especificidades;
d) Reconhecer e respeitar a especificidade dos primeiros anos de vida da criança, focalizando na qualidade
das relações entre os adultos de referência e a criança;
e) Proceder à referenciação das crianças, nomeadamente, em casos de doença orgânica, necessidades
educativas específicas, no âmbito da intervenção precoce e/ou em situação de risco e perigo, promovendo a
melhor orientação, encaminhamento e acompanhamento da criança;
f) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da
saúde individual e coletiva, promovendo estilos de vida saudáveis;
g) Assegurar as necessidades básicas individuais da criança, nomeadamente, alimentação, higiene e
repouso;
h) Desenvolver e respeitar a individualidade de acordo com o ritmo e estádio de desenvolvimento da criança;
i) Desenvolver competências sócio emocionais, através de relações seguras e estáveis, promovendo a
autoestima, a confiança e a autonomia, respeitando o seu contexto familiar, cultural e social;
j) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,
favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
k) Desenvolver a curiosidade, necessidade de exploração e experimentação diversificada;
l) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e a sua
individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento em todas as suas áreas, designadamente,
sensorial, físico, motor, cognitivo, criativo, comunicacional, emocional, intelectual, estético e social;
m) Incentivar ao conhecimento de si próprio, dos outros e ambiente ao seu redor;
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n) Desenvolver a expressão e a comunicação verbais e não verbais através da utilização de linguagens
múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 – A educação em creche destina-se às crianças a partir do fim da licença de parental e os 3 anos de idade.
2 – A educação em creche é ministrada prioritariamente em estabelecimentos de creche, considerando-se
este o equipamento de natureza socioeducativa vocacionado para o bem-estar, a aprendizagem e o
desenvolvimento da criança, nomeadamente através do brincar, de aprendizagens e experiências ativas e
significativas, nos termos previstos na presente lei.
3 – A frequência de creche é facultativa, competindo ao Estado a garantia da universalização da oferta, nos
termos da presente lei.
Artigo 5.º
Gratuitidade
A frequência na rede pública de creches é gratuita em todas as suas componentes, designadamente:
a) Componente educativa;
b) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
c) Nutrição e alimentação adequadas, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de
dietas especiais em caso de prescrição médica ou outras situações que correspondam a necessidades
específicas da criança ou da família;
d) Cuidados de higiene pessoal;
e) Atendimento individualizado, de acordo com as necessidades e competências das crianças, incluindo ao
nível da Intervenção Precoce;
f) Atividades pedagógicas, lúdicas, nomeadamente através da exploração lúdica, otimizando aspetos
motores e sensoriais da autonomia e raciocínio, em função do desenvolvimento, interesses e necessidades
específicas das crianças;
g) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança;
h) Transporte escolar.
Artigo 6.º
Participação da família
Os pais e encarregados de educação, enquanto parceiros ativos, têm direito a:
a) Que o contexto educativo da família seja respeitado e valorizado, garantindo a continuidade educativa,
de uma forma articulada e em cooperação;
b) Serem representados através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas;
c) Cooperar com os profissionais de educação;
d) Participar, em todas as fases educativas e sociais, nomeadamente nas rotinas das crianças, entre outras,
na amamentação e no aleitamento;
e) Ser frequentemente informados da evolução e desenvolvimento da criança;
f) Participar nas atividades educativas e de animação desenvolvidas, nomeadamente em projetos de
sensibilização e formação, que reforcem as competências das famílias, criando uma relação de proximidade
que facilite o conhecimento de referências culturais, a comunicação, a cooperação e a criação de sentimentos
de pertença a uma comunidade.
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Artigo 7.º
Tutela pedagógica e técnica
1 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a definição das orientações gerais da educação
em creche, nomeadamente sobre aspetos pedagógico e técnico, respeitando o previsto na presente lei, incluindo
nomeadamente:
a) Orientações pedagógicas, relativas ao conteúdo, organização e apoios pedagógicos adequados à
educação dos zero aos três anos, tendo em conta o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) Assegurar a formação dos trabalhadores de educação, nomeadamente direcionada para o
desenvolvimento, a ação pedagógica e a intervenção socioeducativas nesta faixa etária;
c) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;
d) Realizar atividades de fiscalização e inspeção.
2 – As orientações previstas na alínea a) do número anterior assumem carácter universal, aplicando-se a
todos os estabelecimentos que assegurem a resposta de creche independentemente da sua natureza pública,
particular ou social.
Artigo 8.º
Projeto educativo e projeto de curricular de grupo
1 – Em cada estabelecimento de creche, integrado ou não em agrupamento de escolas, deve ser aprovado
um projeto educativo, tendo em conta as orientações pedagógicas emanadas pela tutela bem como as definidas
pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.
2 – O projeto educativo constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pela creche, de acordo com as características e necessidades das crianças e deve incluir:
a) O plano de atividades socioeducativas que contempla as ações educativas promotoras do
desenvolvimento integral das crianças, de acordo com os objetivos elencados na presente lei;
b) O plano de informação que integra um conjunto de ações com as famílias.
3 – O projeto curricular, dirigido a cada grupo de crianças, com diferenciação pedagógica em função das
necessidades pedagógicas de cada criança, é elaborado pela equipa técnica, com a participação das famílias,
devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1 – O horário de funcionamento das creches deve ser adequado às necessidades da criança, nunca
ultrapassando as cinco horas letivas, mais complemento.
2 – O tempo máximo de permanência na creche deve ser de sete horas, podendo o horário ser flexível, a
tempo parcial diário ou semanal, respeitando as necessidades e interesses da criança e da família.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das creches deve também ter
em conta as necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 10.º
Número de crianças por sala
1 – Na sala do berçário até à aquisição de marcha os grupos são constituídos por um máximo de oito
crianças.
2 – Na sala da aquisição de marcha e até aos 24 meses os grupos são constituídos por um máximo 10
crianças.
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3 – Na sala das crianças entre os 24 e os 36 meses os grupos são constituídos por um máximo de 12
crianças.
4 – A distribuição dos grupos pode ser flexível, atendendo à fase de desenvolvimento da criança e o
respetivo plano de atividade sociopedagógico.
5 – São permitidas salas heterogéneas após a aquisição da marcha, sendo cada grupo constituído no
máximo por 12 crianças.
6 – Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.
7 – Nos casos em que os grupos integrem crianças apoiadas com plano individual de intervenção precoce,
os grupos reduzem em dois, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.
8 – Tendo em conta as condições físicas de cada estabelecimento e o projeto educativo de cada
estabelecimento, as salas previstas nos números anteriores podem funcionar em espaço amplo, com atividades
ligadas ente si, excluindo as salas com funções específicas.
9 – A transição da educação em creche para a educação pré-escolar não é automática, devendo ter-se em
conta o desenvolvimento da criança e as suas necessidades específicas.
Artigo 11.º
Áreas e espaços específicos do estabelecimento
O estabelecimento deve garantir um conjunto de equipamentos que permitam o desenvolvimento de
atividades que correspondam aos objetivos preconizados na presente lei, nomeadamente:
a) Espaços que permitam atividades que permitam a motricidade, tal como rampas, degraus, pontes,
plataformas e obstáculos;
b) Atividades que permitam explorar e estimular a curiosidade e os sentidos, tal como estantes com diferente
materiais, texturas e brinquedos;
c) Espaços para jogos específico para desenvolver a criatividade e o imitar;
d) Espaços específicos para o repouso, alimentação e higiene;
e) Espaços exteriores.
Artigo 12.º
Rácio de trabalhadores por grupo
1 – Cada grupo de crianças é assegurado por uma equipa educativa constituída por um educador de infância
e no mínimo dois auxiliares de educação de apoio.
2 – Nos casos em que os grupos de crianças incluam crianças com necessidades educativas específicas,
acresce ao previsto no número anterior, um técnico de intervenção precoce.
3 – As equipas educativas podem ainda alocar outros profissionais que se considerem necessários aos
objetivos específicos de cada grupo, designadamente médicos pediatras com experiência em neuro-
desenvolvimento.
Artigo 13.º
Rede pública de creches
1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, que deve garantir o
investimento necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou reabilitação de
imóveis para esse efeito.
2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,
ente outros, os seguintes critérios e objetivos:
a) Assegurar até 2030 a disponibilização das vagas em rede pública, correspondentes ao número de
crianças até aos três anos, nos seguintes termos:
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i) Até 2028 assegurar 100 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças até aos dois anos de idade;
ii) Até 2030 assegurar 148 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças entre os dois anos e três
anos de idade.
b) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais
carenciadas de resposta às necessidades das famílias;
c) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do
Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento
comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do
Orçamento do Estado, não sendo contabilizado este investimento no endividamento público;
d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como
a necessidade de construção de novos equipamentos;
e) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito,
incluindo a possibilidade de creches e pré-escolar itinerantes em zonas de baixa densidade populacional.
3 – A forma de participação das autarquias locais, incluindo a transferência dos correspondentes meios
financeiros, é definida por decreto-lei.
Artigo 14.º
Reconhecimento do tempo de serviço em creche
1 – O tempo de serviço prestado em creche é reconhecido para todos os efeitos previstos no Estatuto da
Carreira Docente (ECD).
2 – O tempo de serviço previsto no número anterior conta-se desde a primeira contratação em
estabelecimento de creche com ou sem educação pré-escolar.
Artigo 15.º
Formação inicial dos educadores de infância
As instituições do ensino superior devem promover as alterações necessárias aos currículos de formação
inicial dos cursos de educação de infância de modo a incluir nos mesmos as matérias correspondentes ao
cumprimento dos objetivos de natureza educativa previstos na presente lei.
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 16.º
Quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19
de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, que aprova a Lei
de Bases do Sistema Educativo, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)
1 – O sistema educativo compreende a educação em creche, a educação pré-escolar, a educação escolar
e a educação extraescolar.
2 – A educação em creche e a educação pré-escolar, no aspeto formativo, são complementares ou
supletivas da ação educativa da família, com a qual estabelecem estreita cooperação.
3 – […]
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4 – […]
5 – […]
Secção I
Educação em creche e educação pré-escolar
Artigo 5.º
(Educação em creche e educação pré-escolar)
1 – (NOVO) São objetivos para a educação em creche:
a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral;
b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem, ouvindo e
respeitando os seus interesses e necessidades;
c) Envolver e fomentar a participação das famílias em todo o processo educativo;
d) Proporcionar a cada criança as condições de bem-estar e de segurança necessárias, incluindo as
necessidades básicas individuais;
e) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e
individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento integral;
f) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,
favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (NOVO) A educação em creche destina-se às crianças com idades compreendidas entre o fim da licença
de parental e os 3 anos de idade.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – Compete ao Governo assegurar o investimento necessário para a existência de uma rede pública de
educação em creche e de educação pré-escolar.
7– Sem prejuízo do previsto no número anterior, são complementares e supletivas da rede pública de
educação em creche e de educação pré-escolar asinstituições próprias, de iniciativa do poder central, regional
ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores,
organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade
social.
8 – O Estado apoia as instituições de educação em creche e educação pré-escolar integradas na rede
pública, subvencionando os seus custos de funcionamento.
9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da
educação em creche e educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e
apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
10 – A frequência da educação em creche e educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que
à família cabe um papel essencial no processo da educação em creche e da educação pré-escolar.
Artigo 28.º
Apoio a alunos com necessidades educativas específicas
É garantido a todas os alunos com necessidades educativas específicas a existência, no estabelecimento
que frequentem, de atividades de acompanhamento e complemento pedagógico necessárias e adequadas às
suas necessidades específicas, respeitando a diferenciação pedagógica.
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Artigo 33.º
[…]
1 – […]
2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação em creche e educação pré-escolar são
asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada
por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram
devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 43.º
Estabelecimentos de educação e de ensino
1 – (NOVO) A educação em creche realiza-se privilegiadamente em unidades incluídas em unidades
escolares onde também seja ministrada a educação pré-escolar, sem prejuízo de se poder realizar em unidades
distintas.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)»
Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro
Os artigos 9.º, 16.º e 18.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-
Escolar, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Rede de educação pré-escolar
1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação,
funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as necessidades de toda a
população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.
2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo em complemento, existir rede privada, social e
cooperativa.
Artigo 16.º
Gratuitidade
A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.»
Artigo 18.º
Segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que
estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar,
passam a ter a seguinte redação:
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12
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação em creche e educação pré-escolar para
todas as crianças.
Artigo 4.º
Educação em creche e educação pré-escolar
1 – A educação em creche e a educação pré-escolar é universal para todas as crianças, a partir do fim da
licença parentalidade e o ingresso no 1.º ciclo.
2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de
uma rede pública deeducação em creche e educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as
crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade de todas
as suas componentes.»
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 19.º
Financiamento
O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso
a financiamento comunitário.
Artigo 20.º
Legislação complementar
Compete ao Governo aprovar a legislação complementar necessária à execução da presente lei, incluindo
nomeadamente:
a) A criação da rede pública de estabelecimentos para educação em creche e educação pré-escolar, tendo
em conta nos critérios de construção e adaptação:
i) a criação de creches em espaços onde exista pré-escolar e 1.º ciclo;
ii) a construção de estabelecimentos de educação e ensino novos, que assegurem os espaços
correspondentes à creche e pré-escolar.
b) As formas de organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos;
c) As condições de matrícula e frequência para as crianças desde o fim da licença de parental e os 3 anos
de idade;
d) A adequada integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos educadores de
infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do tempo de serviço e a progressão na
carreira;
e) A criação do grupo de recrutamento de intervenção precoce;
f) A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação
coletiva.
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Artigo 21.º
Norma transitória
Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei possuam valência de creche devem, no
prazo de um ano, proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 162/XVI/1.ª
PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS ATRAVÉS DA VALORIZAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA
A CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À SUA UNIVERSALIDADE E DA VALORIZAÇÃO DO ABONO PRÉ-
NATAL
Exposição de motivos
I
Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e
sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.
Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade
proteger as crianças «com vista ao seu desenvolvimento integral», designadamente contra todas «as formas de
abandono, de discriminação, e de opressão». Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno
dos seus direitos, em ordem ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos,
sociais e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos
das crianças.
As opções assumidas por diversos Governos ao longo de muitos anos acentuaram a desvalorização do
abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto aos seus beneficiários. Os cortes em
importantes prestações sociais, entre as quais o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as
situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram
confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda uma desproteção das crianças
e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social, na garantia de das condições
básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.
Com o contributo do PCP, foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social em diversos
Orçamentos do Estado na XIII Legislatura, mas importa continuar esse caminho, levando mais longe, a mais
crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.
Para o PCP, o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever
de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares. Motivo pelo qual
a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar, mas sim constituir
um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da solidariedade de
toda a sociedade para com os direitos das crianças.
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A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal enquadra-se na necessidade
de a Assembleia da República ir mais longe na promoção dos direitos das crianças.
II
Para o PCP as crianças de hoje têm de ter os seus direitos salvaguardados e respeitados, porque elas são
a maior riqueza de um País.
A segurança social em matéria de direitos tem de incorporar esta conceção. Assim, o Partido Comunista
Português defende um sistema de prestações familiares de acesso universal. Apesar de as várias
regulamentações destas prestações referirem o princípio da universalidade, este nunca teve correspondência
nas regras efetivamente aplicadas.
Da lei à vida vai uma grande distância. O universo de famílias a aceder a estas prestações é reduzido,
correspondendo maioritariamente a agregados que vivem em situações de pobreza extrema ou próximas desta.
Propomos, portanto, que as crianças, independentemente do agregado familiar em que estão inseridas, tenham
garantida uma infância plena de direitos, com direitos de segurança social, na saúde, na educação e habitação,
em condições de igualdade, sem que o acesso a tais garantias seja restringido às crianças e jovens com base
em critérios economicistas, naturalmente desproporcionados e socialmente injustos, para assim contribuir para
o desenvolvimento das crianças e jovens e de todo o País, combatendo desigualdades e garantindo a proteção
da infância e da juventude no superior interesse da criança.
Com estas propostas, o PCP defende o abono de família como um direito da criança e entende que devem
ser criadas as condições para uma maior abrangência desta prestação, com vista à sua universalização.
O sistema público de segurança social deve assumir o seu papel específico de assegurar da proteção social
da maternidade e paternidade e na defesa dos direitos das crianças e jovens. Um papel particularmente
relevante num contexto marcado pelo agravamento das condições de vida, da pobreza e de empobrecimento
das famílias que afeta de forma muito particular crianças e jovens do nosso País, comprometendo o seu direito
a um desenvolvimento integral, que, em si mesmo, constitui uma afronta à democracia e aos valores de Abril.
O combate à precariedade, à desregulação dos horários de trabalho e aos baixos salários são medidas
indispensáveis de incentivo à natalidade. Medidas que são indissociáveis da consolidação do papel do sistema
público de segurança social – universal e solidário – no reforço da proteção social das crianças e jovens e de
apoio à família.
Os sucessivos Governos PDS/CDS e do PS têm vindo a expressar dissimuladas preocupações com a
redução da natalidade, visando ocultar a responsabilidade direta e indireta que têm no desrespeito pela função
social da maternidade e da paternidade e no incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes.
As sucessivas promessas dos governos de promoção da natalidade têm falhado, como o mostram os
indicadores nas últimas décadas , porque elas assentam na responsabilização individual das mulheres e das
famílias pela renovação das gerações, no prosseguimento da desregulação dos horários de trabalho, da
precariedade laboral, da falta de reposição do poder de compra dos salários e das dificuldades no pagamento
da renda ou do empréstimo para habitação, evidenciando uma opção politica assente na desresponsabilização
do Estado, das entidades patronais e da sociedade para com a renovação das gerações e para com a função
social da maternidade e paternidade e a promoção dos direitos das crianças.
A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de sucessivos Governos e das políticas
que executam. Para enfrentar e resolver este problema, é urgente romper com estas opções e construir uma
política alternativa, que integre medidas multissetoriais.
É neste sentido que o PCP apresenta esta proposta, no domínio da segurança social, alargando o universo
de mulheres elegíveis ao abono pré-natal, assim com representa um contributo decisivo para o aumento do seu
valor.
Este projeto de lei do PCP representa um contributo decisivo, que vai ao encontro da garantia e do
cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual,
prevendo o seguinte:
a) Alargamento do universo de titulares do abono pré-natal;
b) Reposição os escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade;
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 12.º-A, 14.º, 15.º-A e 20.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[…]
1 – O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor de 33 000,00€;
b) […]
2 – […]
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos
os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à
data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão – rendimentos superiores a 5.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 15.º-A
[…]
1 – O montante do abono de família pré-natal é de 250,00€, acrescido de majoração idêntica à do abono
de família para crianças e jovens que seja devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
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2 – […]
3 – Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde
que a respetiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto por titulares do direito a
abono de família para crianças e jovens.
Artigo 20.º
[…]
1 – O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:
a) Até à idade de 18 anos;
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Reposição integral dos 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família
1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens além dos 72 meses de
idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
2 – Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e jovens, são ainda
repostos o 5.º e o 6.º escalões, cujo pagamento se efetua nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 163/XVI/1.ª
ALTERA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÕES DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE
E DE PROTEÇÃO FAMILIAR A CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL,
PROVENIENTES DE ESTADOS TERCEIROS QUE NÃO TENHAM CELEBRADO UM ACORDO DE LIVRE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM A UNIÃO EUROPEIA
Exposição de motivos
A Lei de Bases da Segurança Social concretizada na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que regula o sistema
que assegura direitos básicos das pessoas e a igualdade de oportunidades, através do acesso a um conjunto
de subsídios e apoios ao nível de doença, parentalidade, desemprego, invalidez, entre outros, é válida tanto
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para portugueses como para estrangeiros, que residam em Portugal. O acesso dos imigrantes à segurança
social e à saúde constitui matéria de preocupação nos dias de hoje, face ao crescente fluxo imigratório, a uma
conjuntura socioeconómica desfavorável e, consequentemente, a uma maior procura de apoios sociais por parte
dos imigrantes recém-chegados ao território nacional.
De referir, que todos têm direito ao sistema da segurança social, bem como acesso à proteção social, sem
discriminação do sexo e da nacionalidade dos beneficiários, sem prejuízo, quanto a esta, das condições de
residência e reciprocidade.
O sistema de segurança social português é composto por três sistemas: i) o sistema de proteção social de
cidadania, tendencialmente não contributivo, e que compreende três subsistemas; de ação social, de
solidariedade e de proteção familiar; ii) o sistema previdencial, de carácter contributivo; e iii) o sistema
complementar.
O sistema previdencial é a componente contributiva do sistema de segurança social assente no princípio de
solidariedade de base profissional, que visa garantir prestações substitutivas de rendimentos do trabalho em
consequência da ocorrência de determinadas eventualidades, como desemprego, doença ou velhice. Neste
inclui-se o regime geral de segurança social, aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, o
regime dos trabalhadores independentes, outros regimes especiais de carácter obrigatório e um regime de
inscrição facultativa. Os apoios são baseados no sistema contributivo, as prestações sociais, tal como o subsídio
de desemprego, para que possam ser auferidas é necessário cumprir um determinado prazo de garantia, ou
seja, é exigido um período mínimo com contribuições para a segurança social no sistema previdencial antes de
o cidadão poder auferir das prestações sociais.
Ao contrário do que acontece no subsistema de solidariedade, precisamente o que se pretende regulamentar
com o presente projeto lei. Este trata do acesso aos residentes em Portugal, quer sejam cidadãos estrangeiros
quer sejam cidadãos nacionais, a apoios sociais, independentemente da sua contribuição para o sistema da
Segurança Social, o qual se traduz numa componente não contributiva, que se destina a prevenir e erradicar
situações de pobreza e de exclusão, garantindo prestações em situações de comprovada necessidade e
compensando insuficiências contributivas e prestacionais do sistema previdencial. Os objetivos deste
subsistema de solidariedade são concretizados através da concessão de prestações como o rendimento social
de inserção, as pensões sociais, o subsídio social de desemprego, o complemento solidário para idosos e outros
complementos sociais, independentemente de se contribuir ou sequer alguma vez ter contribuído para o sistema
previdencial. Significa isto que: qualquer cidadão estrangeiro que chegue a Portugal tem direito a estes
subsídios, independentemente de há quanto tempo cá chegou e de quanto tempo vai ficar em Portugal a
contribuir para o nosso sistema previdencial.
Assim, o Chega defende que os cidadãos oriundos de Estados terceiros que queiram usufruir de tais
prestações e benefícios sociais tenham primeiro garantido a sua permanência no País com descontos durante
um período mínimo de cinco anos, contribuindo para a sustentabilidade do instituto de segurança social.
Só assim se evita mais pobreza entre a população de imigrantes, enquanto se promove uma imigração mais
focada para aquelas pessoas que têm interesse em viver, trabalhar e constituir família no nosso País,
contribuindo para o seu crescimento económico, e limitam-se assim as situações de carência e exploração de
tráfico de seres humanos.
Por outro lado, garantimos como único objetivo a imigração regulada e controlada de forma a que se reflita
positivamente no crescimento económico e na pirâmide demográfica de Portugal, que é o que se pretende com
a presente alteração ao invés do que se assiste atualmente, onde Portugal mantém as portas abertas para
imigrantes que não vem para cá trabalhar mas, sim, usufruir dos nossos subsistemas do Instituto da Segurança
Social que estão disponíveis a todos.
Portugal tornou-se um destino de imigração para quem procura usufruir cuidados de saúde a troco de
pagamento de baixas taxas moderadoras ou até de forma gratuita, bem como para quem procura usufruir de
outros benefícios e prestações sociais que o Estado através do Instituto do Instituto de Segurança Social dispõe,
para quem cá chega, independentemente de contribuirpara o sistema da segurança social há um mês, um ano,
10 anos, ou sequer ter contribuído, todos têm o mesmo direito.
Com o presente projeto lei, o Chega, à luz dos princípios plasmados na Lei de Bases Gerais do Sistema de
Segurança Social – artigo 9.º (princípio da equidade social), que se traduz no tratamento igual de situações
iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais e conforme dispõe o previsto no artigo 10.º (princípio
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da diferenciação positiva) –, pretende com o presente projeto regular o acesso aos cidadãos imigrantes, as
prestações do subsistema de solidariedade e de proteção familiar, quer seja em forma de complementos,
subsídios, pensões ou prestações sociais, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 47.º da referida Lei de
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Em suma, pretende-se favorecer o acolhimento de imigrantes que vêm efetivamente trabalhar e fazer parte
da comunidade portuguesa, respeitando os nossos valores e costumes, contribuindo para uma política de
imigração integral e mais justa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa alterar os critérios de atribuição de prestações do subsistema de solidariedade e de
proteção familiar a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não
tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das
seguintes condições:
a) Possuir residência legal em Portugal se for cidadão nacional ou nacional de Estado-Membro da União
Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha
celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos cinco anos, se for nacional de um Estado que não esteja
incluído na alínea anterior;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova-se através de
autorização de residência, concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 – O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no
que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de cinco anos.
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5 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 13 de junho de 2003
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 13 de junho de 2003, que aprova o regime de atribuição
de Abono de família para crianças e jovens, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de
legislação especial aplicável, é considerado como residente:
a) […]
b) O cidadão estrangeiro nacional de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do
Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação
de pessoas com a União Europeia, habilitado com título válido de autorização de residência em território
nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
c) O cidadão estrangeiro nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior, habilitado
com título válido de autorização de residência em território nacional há pelo menos cinco anos.
2 – […]
3 – Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral
os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, nos
mesmos termos que o disposto no n.º 1 do presente artigo, bem como os refugiados ou apátridas,
portadores de título de proteção temporária válidos.
4 – Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de
família a crianças e jovens:
a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos
termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da
Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social, desde que respeitados os critérios dispostos no n.º 1
do presente artigo.
5 – […]
6 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Felicidade Vital — Vanessa Barata — Rodrigo
Alves Taxa — Manuel Magno.
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PROJETO DE LEI N.º 164/XVI/1.ª
PREVÊ A DESBUROCRATIZAÇÃO DOS REGIMES E PROGRAMAS DE APOIO AO RETORNO
VOLUNTÁRIO DE IMIGRANTES
Exposição de motivos
O apoio ao retorno voluntário e à reintegração assume uma componente crucial numa abordagem abrangente
à gestão das migrações.
Outrossim, a relevância dos programas que aprofundam o tema tem sido amplamente reconhecida na União
Europeia, à semelhança do que sucede com a necessidade de estratificar uma ação coordenada entre os vários
agentes em diferentes níveis, promovendo assim um retorno digno e seguro, ademais de uma reintegração
sustentável nos países de origem.
O Projeto ARVoRe VII – Apoio ao Retorno Voluntário e à Reintegração, financiado em conjunto pelo Fundo
para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) da União Europeia e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF), foi concebido e executado pela Organização Internacional para as Migrações (OIM) de janeiro de 2019
a dezembro de 2020. O objetivo primordial do projeto, de entre as diversas vantagens que a respetiva aplicação
acarretaria, quer para os migrantes, quer para os países, consistiu substancialmente na concessão de apoios a
migrantes que desejavam retornar voluntariamente aos seus países de origem, promovendo uma reintegração
sustentável.
Mais, o projeto alinhou-se com o compromisso de Portugal priorizar o retorno voluntário em detrimento do
retorno forçado, conforme estipulado no Plano Nacional Estratégico para as Migrações.
Visando, assim, o apoio aos migrantes que desejam regressar voluntariamente aos países de origem, de
uma forma digna e segura e atingindo, por fim, uma reintegração sustentável de tais cidadãos no pleno respeito
pelos direitos humanos não obstante o estatuto migratório, consubstancia-se o modelo de enquadramento dos
programas de retorno da OIM nos princípios da voluntariedade do retorno, numa resposta centrada no migrante,
na sua segurança, na sustentabilidade da reintegração e na confidencialidade do procedimento1.
Nos últimos anos, o retorno e a reintegração de migrantes têm assumido uma crescente relevância na agenda
política tanto nacional quanto internacional. O tema é considerado parte essencial de uma abordagem
abrangente para a gestão das migrações, que só pode ser eficaz através de esforços conjuntos e coordenados
entre intervenientes estaduais e não estaduais, no âmbito nacional e internacional.
Com efeito, as projeções da Organização Internacional para as Migrações, conforme referido na Perspetiva
Global de Reportagens Humanas da ONU, apontam uma subida de 39 % de regressos voluntários ao país de
origem no ano de 2022, em comparação com o ano anterior, significando assim o apoio a mais de 69 mil
migrantes para retornar voluntariamente ao país de origem nesse mesmo ano2.
Em Portugal, encontra-se implementado pela OIM o Programa de Retorno Voluntário desde 1997, assente
no protocolo celebrado com o Governo português, que estabeleceu o primeiro projeto-base. Este protocolo foi
renovado em 2001, sendo que a partir de 2007 o Programa começou a receber financiamento comunitário,
inicialmente, por meio das ações preparatórias para o Fundo Europeu de Regresso e, posteriormente, no
contexto do Programa-Quadro SOLID.
Recentemente, no contexto do Quadro de Financiamento Plurianual 2014-2020, a Organização implementou
os projetos ARVoRe VI (2016-2018) e ARVoRe VII, que tiveram lugar entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020.
De modo geral, o Programa proporciona suporte a migrantes em situação de vulnerabilidade, incluindo
requerentes de asilo cujo pedido tenha sido negado ou que aguarde uma decisão final, refugiados e pessoas
sob proteção temporária que desejam retornar voluntariamente ao seu país de origem (ou, em casos muito
excecionais, a um terceiro país onde a admissão esteja assegurada) e não possuem recursos financeiros para
isso.
Em Portugal, durante a inscrição no programa ARVoRe VII, o técnico de aconselhamento da OIM Portugal
ou de uma organização parceira, analisa com o candidato o processo de reintegração no país de origem,
fornecendo informações sobre o possível apoio após o retorno, as condições desse apoio e os procedimentos
1 Cfr. Modelo de Enquadramento dos Programas de Retorno Voluntário da OIM. 2 ONU News, disponível em https://news.un.org/pt/.
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envolvidos.
Uma vez confirmada a viagem de regresso, o processo de reintegração é revisitado, podendo os candidatos
interessados no apoio manifestar o interesse. Nesse momento, o técnico da OIM Portugal reúne-se com o
migrante para elaborar um plano de reintegração personalizado, deslindando o uso do subsídio e uma análise
aos fatores de vulnerabilidade.
Em virtude da limitação do orçamento disponível para a concessão do apoio, cada plano de reintegração é
avaliado individualmente pela OIM Portugal antes da viagem e, aprovado o plano, a decisão é comunicada à
pessoa antes do seu regresso.
Os contactos da OIM no país de origem são partilhados para que a pessoa possa fazer o contacto à chegada
e, após o regresso, a pessoa entra em contacto com o ponto focal da OIM no país de origem para confirmar a
sua chegada e confirmar o plano de reintegração. Nesse momento, é transferida a primeira metade do subsídio
pela OIM no país de origem.
O programa de apoio ao regresso voluntário é, na sua versão conceptual, um projeto bem intencionado, no
que concerne à respetiva finalidade. Não obstante, cada pedido de apoio de regresso voluntário apresenta uma
duração de, pelo menos, 106 dias para a aplicação e concretização do regresso mantendo-se, por isso, no
interregno temporal em epígrafe, os cidadãos nas situações de vulnerabilidade e, ou, permanecendo em
Portugal em situações irregulares, i.e., fora dos trâmites legalmente admissíveis para a permanência de
cidadãos de estados terceiros3.
Nos três primeiros trimestres do ano de 2023, foram pedidos cerca de 787 pedidos de apoio em Portugal ao
abrigo do programa ÁRVoRE para regressar ao país de origem, dos quais apenas 278 foram concretizados.
Falha, pelo exposto, pela morosidade e ineficácia, o programa de apoio ao regresso voluntário conforme
preconizado no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 julho, porquanto a sua reduzida consagração cinge a
respetiva aplicação do preceito às condições de admissibilidade de regresso de cidadãos migrantes aos países
de origem apenas nos termos definidos pelos programas de cooperação estabelecidos com organizações
internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não
governamentais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei visa a revisão e alteração das normas previstas na Lei n.º 23/2007, na sua atual redação,
no que tange, especificamente, ao alargamento e desburocratização dos regimes e programas de apoio ao
retorno voluntário e à reintegração de cidadãos estrangeiros imigrantes ao país de origem.
2 – A presente lei procede à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de
julho, e 28/2019, de 29 de março, Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, alterada por Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2
de junho, Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 139.º
[…]
1 – O Estado apoia o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros aos países de origem, no âmbito
3 Vide ARVoRe VII – Relatório final janeiro 2019 – dezembro 2020, pág.18.
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de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização
Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais, através de um programa de
candidatura simplificado e célere.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa — Manuel Magno — Vanessa
Barata.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 165/XVI/1.ª
GARANTE O DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA DIMENSÃO QUE LHE É CONFERIDA
PELA IMINENTE NECESSIDADE DE ESTABILIDADE NA HABITAÇÃO, CONSAGRANDO E IMPONDO
LIMITES AO NÚMERO DE ATESTADOS DE RESIDÊNCIA POR HABITAÇÃO
Exposição de motivos
Institui o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa que «Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana (…)».
Com efeito, da consagração, no referido preceito, de que o Estado direito se alicerça na dignidade da pessoa
humana, resulta presumível e convenientemente, para os cidadãos, o direito a um mínimo de existência
condigna que não deve ser violado, seja pelo Estado, seja pelos particulares.
Bem assim, do princípio fundamental alicerçado na dignidade da pessoa humana, resulta o reconhecimento
de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável
a uma existência minimamente condigna.
No mais, esclarece o Tribunal Constitucional, sobre o direito fundamental constitucionalmente alicerçado no
artigo 65.º da CRP, que:
«O direito a habitação, ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza
social, e um direito a prestação, que implica determinadas ações ou prestações do Estado.»1
No mesmo sentido, deslindando o escopo do direito à habitação, também Gomes Canotilho doutrina que o
mesmo implica determinadas ações ou prestações do Estado, as quais, como vem sendo ratificado, são
indicadas nos n.os 2 a 4 do artigo 65.º da Constituição.2
Tal direito constitucionalmente consagrado, saliente-se, contém «uma componente nuclear ou essencial que
passa pela garantia dos órgãos públicos, na sua dimensão mais concreta, em salvaguardar o direito a uma
1 Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º Convencional: ACTC00003195, de 01-04-1992, disponível em www.dgsi.pt. 2 Cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 680 – 682.
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morada decente.»3
Atualmente, em Portugal, e em virtude da política de «portas abertas», a população imigrante, derivado da
dificuldade em encontrar habitação que possa pagar e da falta de meios em geral quando chegam ao nosso
País, tem provocado a sobrelotação dos imóveis, comprometendo o bem-estar e a segurança dos moradores.
Inexistem, em Portugal, atualmente, quaisquer limites ao número de residentes por habitação ou, de igual
modo, dimensões mínimas que devem respeitar-se por forma a assegurar as condições de vida condignas de
qualquer cidadão.
Não obstante a Lei de Bases da Habitação estabeleça princípios, objetivos e critérios gerais que pretendem
garantir condições dignas de habitação a todos os cidadãos, não delineia o diploma o modo como tais objetivos
deverão ser cumpridos,
Tanto mais que o artigo 9.º, único preceito do diploma em epígrafe que enfatiza o tema ora versado,
acrescenta apenas que uma habitação se considera de dimensão adequada se a área, o número de divisões e
as soluções de abastecimento e fornecimento de água e saneamento, forem suficientes de forma a não
provocarem situações de insalubridade, sobrelotação, risco para a saúde, conforto e segurança dos seus
residentes.
Entretanto, uma vez mais fruto de uma política de imigração desajustada da realidade do nosso País,
surgiram também notícias do elevado número de atestados de residência passados em várias freguesias, o que
levantou suspeita de fraude na emissão dos referidos atestados e motivou a abertura de um processo de
investigação pelos órgãos de polícia criminal. Veja-se o caso da Rua da Bem Formosa, na freguesia de Arroios,
relativamente à qual foi noticiado que a referida artéria «com pouco mais de 400 metros tem 10 000 habitantes»4.
O Governo da Catalunha, empenhando esforços para resolver a também alicerçada crise da habitação da
comunidade autónoma, com efeito, conjeturou e instituiu um elenco normativo de regras nos termos do qual
devem passar a existir limites ao número de habitantes por casa ou, outrossim, às dimensões mínimas de cada
habitação.
Fixou, assim, o referido Governo, ex vi do «Decreto 141/2012, de 30 de octubre, por el que se regulan las
condiciones mínimas de habitabilidad de las viviendas y la cédula de habitabilidad (DOGC de 2 de noviembre
de 2012)», que o número máximo de residentes por habitação dependerá dos metros quadrados de cada
apartamento, evitando-se deste modo a sobrelotação de cidadãos sobre habitação, assegurando assim os
direitos fundamentais, também constitucionalmente reconhecidos pelo País.
Por todo o exposto, mantendo os já consagrados poderes de fiscalização das condições de habitabilidade
sob a alçada dos municípios, autoridades de saúde ou, a proteção civil, devem ainda ser revistas as condições
de atribuição de atestado de residência.
Nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma garante o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela
iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de
residência por habitação, para tanto alterando o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e posteriores alterações, o qual passa a ter
a seguinte redação:
3 Vide. Ac. do STA de 22/01/2003, Rec. n.º 0943/02, descrito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 00234/04.9BEBRG, de 22-09-2004, disponível em www.dgsi.pt. 4 https://observador.pt/2023/01/11/anafre-diz-desconhecer-investigacao-do-sef-a-emissao-de-atestados-de-residencia/
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«Artigo 34.º
[…]
1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e
justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo
16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo
executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova
desses factos seja feita por testemunho oral de três cidadãos eleitores recenseados na freguesia, em língua
portuguesa, ou se o testemunho for escrito deve ser acompanhado do respetivo termo de autenticação,
assim como deve ser acompanhado de outros documentos que comprovem a residência,
nomeadamente o contrato de arrendamento e a contratação de serviços essenciais como água ou
eletricidade, pode ainda ser por testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o
cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – As juntas de freguesia devem manter um registo atualizado do número de atestados de residência
emitidos por imóvel, por forma a não exceder:
• Dois atestados por imóvel de tipologia T0;
• Três atestados por imóvel de tipologia T1;
• Cinco atestados por imóvel de tipologia T2;
• Sete atestados por imóvel de tipologia T3;
• Nove atestados por imóvel de tipologia T4.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Rodrigo Alves Taxa — Vanessa
Barata.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 166/XVI/1.ª
REVÊ AS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, EM MATÉRIA DE AUTORIZAÇÃO DE
RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E ESTABELECE QUOTAS ANUAIS
PARA A IMIGRAÇÃO ASSENTES NAS QUALIFICAÇÕES E NAS REAIS NECESSIDADES DO MERCADO
DE TRABALHO DO PAÍS
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
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de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar «tradução» legislativa
interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na
ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de
normas comuns em matéria de asilo e de imigração.
Esta matéria tem vindo a sofrer sucessivas alterações legislativas, nomeadamente a supracitada Lei n.º
23/2007, a qual se tem revelado cada vez mais permissiva.
Vejamos. A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da lei de estrangeiros,
que regem, respetivamente, sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional
subordinada e exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, estabelece-se uma presunção de entrada legal
na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima
alteração à Lei n.º 23/2007.
Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade
profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho
independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da lei de estrangeiros e a
possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa atividade que deixou
de ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Por outro lado, a lei passou a bastar-se com uma manifestação de interesse – que permite o pedido de
autorização de residência para exercício de uma atividade profissional – assente na mera existência de uma
promessa de trabalho.
E, como se não bastasse, a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão do direito de
residência, passando a ser suficiente a entrada legal em território nacional, cuja verificação se basta com a
presunção legal derivada da existência de situação regularizada perante a Segurança Social há, pelo menos,
12 meses.
A alteração introduzida pela Lei n.º 59/2017 permitiu a admissão dos pedidos ou manifestações de interesses
por via eletrónica, ao abrigo do então regime excecional (Manifestação de Interesse) no SAPA – Sistema
automático de pré-agendamento – mediante a simples promessa dum contrato de trabalho e a mera inscrição
na segurança social, salvo os casos em que se apresentou uma promessa de contrato de trabalho, desde que
se encontrem em situação «não irregular» enquanto aguardam o agendamento no SEF, mediante o recibo da
comprovação desta manifestação de interesse.
Um dos problemas estruturais com a política da imigração tem sido a integração social dos imigrantes na
sociedade e as condições em que os mesmos permanecem no território português. Nos últimos anos foi adotada
uma política de «portas abertas», alheada da realidade do País e das suas necessidades.
Estas normas sobre regularização da lei da imigração não tiveram em conta a capacidade de acolhimento
do País e consequentes condições e a capacidade de processamento dos serviços, nem sequer as reais
necessidades de trabalho. Por exemplo, não foi calculada a necessidade de mão-de-obra para o sector da
indústria têxtil no Vale do Ave, para o sector do turismo e restauração no Algarve, ou as necessidades que o
sector agrícola tem no Alentejo.
O resultado desta política de imigração está à vista de todos: assistimos a um grande aumento de imigração,
muita dela provinda de países com uma matriz cultural completamente distinta da portuguesa e com enormes
impactos no acesso à saúde, educação, habitação ou mesmo mercado de trabalho. Esta situação tem levado a
inúmeros problemas de coesão social, pois os portugueses estão a sentir cada vez mais os efeitos desta política
de imigração.
Em 2021, havia quase 700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 8871), e os
totais têm vindo a aumentar, de ano para ano: dos 397 731 que existiam em 2016, passámos logo para 421 711
em 2017, e daí em diante, até aos quase 700 000 no ano 2022 e atualmente ultrapassando um milhão2.
Não ignoramos também que, em 2022, as contribuições dos imigrantes atingiram os 1500 milhões de euros,
1 https://sefstat.sef.pt/forms/distritos.aspx 2 https://sicnoticias.pt/pais/2024-05-27-video-numero-de-imigrantes-em-portugal-disparou-em-2023-mais-de-um-milhao-residiam-no-pais-93dabccf
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representando um aumento de 19 % em relação a 20213, nem que essas contribuições ajudam no alívio do
sistema e também no rejuvenescimento do País. Porém, estes objetivos não podem ser obtidos a qualquer
custo.
Ora com a presente proposta o que se pretende, por um lado, é resolver os problemas de falta de mão-de-
obra existentes em vários sectores económicos, (indústria, agricultura, sector das pescas, hotelaria e
restauração) em Portugal e, por outro lado, adotar uma política eficaz de integração dos imigrantes.
Cumpre chamar a atenção para o facto de a redação do artigo 88.º, resultante da Lei n.º 59/2017, de 31 de
julho, ter revogado o n.º 3 do preceito, deste modo, subtraindo a regularização da permanência por meio do
exercício de uma atividade profissional à contabilização dos cidadãos estrangeiros residentes para efeitos do
contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos
trabalhadores com visto de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada.
Com o objetivo de contribuir para uma imigração controlada, o Chega defende a manutenção de um
contingente global de oportunidades de emprego, por ser essa a única forma de manter a imigração e a
distribuição da mão-de-obra imigrante pelos sectores de emprego em que faz falta, fazendo depender a
concessão deste visto do contingente definido no artigo 59.º da lei de estrangeiros, também em nome da
desejável harmonia sistemática da lei de estrangeiros. Assim, para o efeito da lei devem ser concretizadas as
ofertas de emprego, quer através do IEFP, tal como já acontecia, quer através de outras entidades privadas de
ofertas de emprego, nomeadamente as agências privadas de colocação sinalizadas junto do IEFP.
Em suma, o Chega propõe a existência das quotas anuais para imigração assentes nas qualificações, nas
reais necessidades do mercado de trabalho do País e nas mais-valias que os imigrantes podem representar
para a nossa economia e para a sustentabilidade da segurança social.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de
residência para exercício de atividade profissional e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas
qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do País.
2 – Para tal procede à décima sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de
Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São alterados os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 59.º, 72.º, 88.º, 89.º, 135.º, 151.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A, da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[…]
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.)
3 https://www.publico.pt/2023/02/14/sociedade/noticia/contribuicoes-imigrantes-seguranca-social-batem-novo-recorde-1500-milhoes-euros-2038959
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Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
Artigo 52.º
[…]
1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,
instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada
temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de
transporte que assegure o seu regresso.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – É recusado, durante um período de dez anos, visto de residência ou de estada temporária ao nacional
de Estado terceiro que tenha entrado em território nacional de forma ilegal.
Artigo 59.º
[…]
1 – A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional
subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses,
trabalhadores nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado
terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por
trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 – Para efeitos do número anterior, o Governo, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da
Concertação Social, aprova anualmente o contingente global indicativo de oportunidades de emprego
presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou
atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho
o justificarem, sendo esse contingente de carácter imperativo, ou seja, não podem ser excedidos os valores nele
inscritos, salvo comprovada e inesperada necessidade.
3 – No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das
regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.
4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos departamentos de cada
região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público,
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através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a
pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das
comunidades imigrantes pelo ACM, IP, nos termos da lei.
5 – Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas
pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade
profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no
artigo 52.º e que:
a) […]
b) […]
6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados
terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional e de outras entidades
privadas de agenciamento de emprego, as chamadas Agências Privadas de Colocação, ou, nas regiões
autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego
abrangidas pelo n.º 4.
7 – Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para
obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de
Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho,
desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.
8 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do
contingente global em colaboração direta com as agências privadas de colocação.
9 – Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada
no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
Artigo 88.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de
trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional da AIMA, IP, ou por iniciativa do membro do
Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa
disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada pela Autoridade para as
Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA,
IP, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos
correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.
4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA,
IP, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva
secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais
da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos
serviços competentes da segurança social.
5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode
exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência.
6 – (Revogado.)
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7 – (Revogado.)
Artigo 89.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração
fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o
exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos
requisitos de inscrição.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional da AIMA, IP ou por iniciativa do membro do
Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente
pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da
economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)
do seu n.º 1.
5 – (Revogado.)
Artigo 135.º
[…]
1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas c)
e f) do n.º 1 do artigo 134.º ou em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou
atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Artigo 151.º
[…]
1 – É aplicada pena acessória de expulsão ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por
crime doloso em pena superior a seis meses de prisão ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão
superior a seis meses.
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2 – A mesma pena é aplicada a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em
pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos
praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a
prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
Artigo 183.º
[…]
1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em
território nacional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão
estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições
desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física
ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – […]
5 – […]
Artigo 184.º
[…]
1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à
prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 – […]
3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionadas nos números anteriores é
punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – […]
5 – […]
Artigo 185.º
[…]
1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no
mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que
habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de
três a oito anos.
3 – […]
Artigo 185.º-A
[…]
1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de
autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena
de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número
significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido
a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
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4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho
particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena
mais grave não couber por força de outra disposição legal.
5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o
conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão
de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 – […]
7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo
e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo
período de um a cinco anos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o previsto no presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua publicação em
Diário da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel
Magno.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVI/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS
EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA
POR MOTIVOS LABORAIS
Exposição de motivos
Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do
alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e outras
normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei n.º 56/2023,
de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem
como a iniciativa económica privada.
Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações
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das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e
mobilidade.
Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para
revogar a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para
efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como facilitar a mobilidade geográfica, através
de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas
alterações legislativas;
b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º,
no artigo 22.º, e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;
b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para
efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;
c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:
i) Reduzir o período de previsto na alínea e) do seu n.º 5 para 12 meses;
ii) Estabelecer que quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte da data do
reinvestimento;
iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e
de mobilidade laboral;
iv) Revogar a alínea f) do seu n.º 5.
d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento
habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel
afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma
distância superior a 100 km.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das
Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de
Azeredo Duarte.
Decreto-Lei autorizado
Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do
alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e outras
normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei n.º 56/2023,
de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem
como a iniciativa económica privada.
Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações
das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e
mobilidade.
Neste contexto, são revogadas a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos
de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como facilitada a
mobilidade geográfica, através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei revoga a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, a fixação do
coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto
municipal sobre imóveis, a extensão do regime de arrendamento forçado às habitações devolutas e elimina
obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes
diplomas:
a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova medidas
no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º e 41.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da
transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste
período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as
alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução
do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se,
até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto
à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:
a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do
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respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;
b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo
domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais;
c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária
e Aduaneira.
9 – (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua
redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;
c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS;
d) A Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alíneas a) e b) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 5/XVI/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O IRS JOVEM PARA UMA TAXA MÁXIMA DE 15 %, PARA
JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Exposição de motivos
A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço,
mérito e inovação.
No programa do XXIV Governo Constitucional, estabelece-se a necessidade de aprovar medidas de redução
da carga fiscal, com impacto significativo e imediato para as pessoas, designadamente os mais jovens.
Concretamente, prevê-se a adoção do «IRS Jovem de forma duradoura e estrutural, o que implica uma redução
de dois terços nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15 %, dirigindo esta medida
a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos», como medida para
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combater o drama da emigração jovem qualificada, que está a colocar em causa o futuro sustentável do País.
Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para
estabelecer uma redução da carga fiscal que incide sobre os rendimentos do trabalho dos jovens, através da
acentuada redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nos rendimentos das
categorias A e B, com exceção da taxa aplicável no último escalão.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer uma redução de até dois terços das taxas do IRS aplicáveis aos rendimentos da categoria A
e B auferidos, a partir do ano de 2025, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Prever que as taxas do IRS referidas na alínea anterior sejam aplicáveis mediante opção na declaração
de rendimentos;
c) Prever que a aplicação das taxas do IRS não seja cumulável com a aplicação do regime do residente não
habitual, do regime do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, nem do regime fiscal aplicável a ex-
residentes;
d) Revogar o atual regime de isenção previsto no artigo 12.º-B, estabelecendo um regime transitório para os
sujeitos passivos que dele beneficiem;
e) Aumentar para € 81 199 o quantitativo do limiar do rendimento coletável sobre o qual incidem as taxas
adicionais de solidariedade;
f) Prever a aplicação de taxas de retenção na fonte específicas sobre os rendimentos da categoria A e B
auferidos por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, bem como as demais adaptações ao Código do IRS
que se mostrem necessárias;
g) Estabelecer, como regime transitório, que os sujeitos passivos que, em 2024, beneficiem do regime
previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos da categoria A e B auferidos durante
o primeiro ano após a conclusão de ciclo de estudos possam optar pela aplicação dessa isenção nos anos
subsequentes, nos termos e condições previstos na redação desse artigo em vigor, não lhes sendo nesse caso
aplicável as taxas de imposto previstas no artigo 68.º-B.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das
Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de
Azeredo Duarte.
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Decreto-Lei autorizado
A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço,
mérito e inovação.
No Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece-se a necessidade de aprovar medidas de redução
da carga fiscal, com impacto significativo e imediato para as pessoas, designadamente os mais jovens.
Concretamente, prevê-se a adoção do «IRS Jovem de forma duradoura e estrutural, o que implica uma redução
de dois terços nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15 %, dirigindo esta medida
a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos», como medida para
combater o drama da emigração jovem qualificada, que está a colocar em causa o futuro sustentável do País.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece uma redução da carga fiscal que incide sobre os
rendimentos do trabalho dos jovens, através da acentuada redução das taxas de imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares sobre os rendimentos das categorias A e B, com exceção da taxa aplicável no último
escalão.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º-A, 69.º, 99.º-F e 101.º do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 68.º-B, ao quantitativo do rendimento coletável superior a
€ 81 199 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
[…]
2 – […]
3 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se igualmente às taxas fixadas no artigo 68.º-B, quando
ambos os titulares exerçam a opção prevista no n.º 5 desse artigo.
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Artigo 99.º-F
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular» ou a «jovens até aos 35 anos»,
implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção
na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.
4 – (Revogado.)
5 – Às entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º-B
é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto
das entidades devedoras:
a) A possibilidade de beneficiar das taxas previstas no artigo 68.º-B; e
b) A não aplicação de qualquer dos regimes referidos no n.º 7 do artigo 68.º-B.
Artigo 101.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Tratando-se de rendimentos da categoria B abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º-B, as taxas referidas nas
alíneas a) a d) do presente número são reduzidas para um terço.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
com a seguinte redação:
«Artigo 68.º-B
Taxas IRS Jovem
1 – As taxas do imposto que se aplicam aos rendimentos líquidos das categorias A e B, após a dedução de
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perdas nos termos do artigo 55.º e, quando aplicável, da parte proporcional do abatimento por mínimo de
existência nos termos do artigo 70.º, auferidos por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35
anos de idade e não sejam considerados dependentes, são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros)
Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7703 4,42 4,417
De mais de 7703 até 11 623 6,00 4,951
De mais de 11 623 até 16 472 7,67 5,750
De mais de 16 472 até 21 321 8,67 6,413
De mais de 21 321 até 27 146 10,92 7,380
De mais de 27 146 até 39 791 12,33 8,954
De mais de 39 791 até 51 997 14,50 10,256
De mais de 51 997 até 81 199 15,00 11,962
Superior a 81 199 48,00 ——
2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euro), é dividido em duas partes, nos
seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna
B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao
escalão imediatamente superior.
3 – Para efeitos de determinação da taxa aplicável, nos termos previsto nos números anteriores, são
obrigatoriamente englobados todos os rendimentos sujeitos a englobamento nos termos do artigo 22.º.
4 – Aos rendimentos não incluídos no n.º 1, auferidos pelos sujeitos passivos aí mencionados, após a
dedução das respetivas perdas nos termos do artigo 55.º e, quando aplicável, da parte proporcional do
abatimento por mínimo de existência nos termos do artigo 70.º são aplicáveis as taxas determinadas nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º, considerando-se, para efeitos de determinação da taxa, a totalidade do rendimento
coletável.
5 – O regime previsto no presente artigo é aplicável mediante opção na declaração de rendimentos a que
se refere o artigo 57.º.
6 – Quando apenas um dos titulares exerça a opção prevista no número anterior, não se aplica a opção pela
tributação conjunta.
7 – A aplicação das taxas previstas no presente artigo não é cumulável com a aplicação, relativamente ao
mesmo ano, de qualquer dos seguintes regimes:
a) Regime do residente não habitual, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 de 29
de dezembro;
b) Regime do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos
Benefícios Fiscais; ou
c) Regime fiscal aplicável a ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Os sujeitos passivos que, em 2024, beneficiem do regime previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS,
relativamente aos rendimentos da categoria A e B auferidos durante algum dos quatro primeiros anos após a
conclusão de ciclo de estudos podem optar pela aplicação dessa isenção nos anos subsequentes, nos termos
e condições previstos na redação desse artigo em vigor anteriormente ao presente decreto-lei, não lhes sendo
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nesse caso aplicável as taxas de imposto previstas no artigo 68.º-B.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 12.º-B e o n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 6/XVI/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES
ONEROSAS DE IMÓVEIS E IMPOSTO DE SELO A COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO
Exposição de motivos
A atual crise no acesso à habitação impacta significativamente os jovens. Uma das maiores dificuldades na
definição de um projeto de vida é a de compra de casa, numa fase em que a poupança acumulada é escassa
ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. As dificuldades dos jovens são agravadas
pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas
diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração
dos mais qualificados.
Com efeito, atualmente a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além
do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos
impostos correspondentes que incidem sobre a totalidade dessa transação.
Face a este panorama, uma das políticas a que o Governo se propõe é isentar os jovens de uma dessas
duas «entradas», facilitando o acesso à primeira casa, por parte de jovens até aos 35 anos, em cumprimento
do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê a eliminação do «IMT e Imposto de Selo para compra
de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos». Neste contexto, o Governo submete à
Assembleia da República o presente pedido de autorização para isentar de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo, a compra de habitação própria e permanente por
jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, pede-se ainda
autorização para a criação de um mecanismo de compensação para os municípios que tenham as suas receitas
diminuídas pela aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
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República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado:
a) Alterar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT)
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
b) Alterar Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; e
c) A estabelecer ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em
resultado das alterações ao Código do IMT.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas
aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da
tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no
ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Prever que a isenção referida na alínea anterior seja aplicável somente à primeira aquisição para
habitação própria e permanente;
c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pela alínea a) do presente artigo,
cujo valor exceda o máximo aí referido;
d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na alínea a) e à redução
prevista na alínea c), ambos deste artigo, excecionando os casos de venda, alteração da composição do
agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem
necessárias;
e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a)
e uma redução nas situações previstas na alínea c), ambos deste artigo;
f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e) deste artigo,
idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d) também deste artigo, bem como as demais
adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;
g) Prever um regime de compensação aos Municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista
na alínea c), ambos deste artigo, para que nenhum município seja prejudicado.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das
Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de
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Azeredo Duarte.
Decreto-Lei autorizado
A atual crise no acesso à habitação afeta significativamente a vida dos jovens. Uma das maiores dificuldades
na definição de um projeto de vida é a de compra de casa, numa fase em que a poupança acumulada é escassa
ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. As dificuldades dos jovens são agravadas
pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas
diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração
dos mais qualificados.
Com efeito, atualmente a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além
do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos
impostos que incidem sobre a totalidade do valor dessa transação.
Face a este panorama, uma das políticas que consta do Programa do Governo é isentar os jovens de uma
dessas duas «entradas», facilitando o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos, em
cumprimento do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê a eliminação do «IMT e Imposto de Selo
para compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos». Neste sentido, o presente decreto-
lei isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo, a compra
de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, é criado um
mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da
referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis e de imposto do selo para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria
e permanente, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, através da alteração:
a) Do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e
b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual.
2 – O presente decreto-lei estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas
cessantes em resultado da aplicação da isenção de IMT referida no número anterior.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 4.º, 9.º, 11.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 4.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo
promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer
isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente
corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º;
f) […]
g) […]
Artigo 9.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o
valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham
idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam
considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.
3 – Ficam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que sejam titulares de direito
de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou
em qualquer momento nos três anos anteriores.
4 – O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação de um regime mais favorável.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos
a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos:
i) Venda;
ii) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto,
dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-
se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS,
nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado
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exclusivamente a habitação;
iii) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se
mantenha destinado exclusivamente a habitação.
b) […]
c) Nos casos do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, seja considerado dependente para
efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante o prazo previsto na alínea a).
9 – […]
10 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:
[…]
b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor máximo do 1.º
escalão da tabela seguinte:
Valor sobre que incide o IMT(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 316 772 0 0
De mais de 316 772 até 633 453 8 —
De mais de 633 453 até 1 102 920 6 (taxa única)
Superior 1 102 920 7,5 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão.
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número
anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida
na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa a transmissão do usufruto, uso e
habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou
fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 – Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual
incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do
maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual
ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 – […]
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5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na
regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo
aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
6 – Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do
direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-
se as seguintes regras:
a) […]
b) […]
7 – […]
8 – […]
9 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto do Selo com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Aquisições de imóveis por jovens
1 – As aquisições onerosas de imóveis previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo
17.º do Código do IMT beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com
o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT.
2 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Código do IMT e nas permutas de imóveis, o
limite estabelecido no número anterior é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à
diferença de valores, respetivamente.
3 – A isenção prevista no n.º 1 caduca caso se verifique alguma das situações previstas no n.º 8 do artigo
11.º do Código do IMT.»
Artigo 4.º
Compensação aos municípios
1 – Para que nenhum município seja prejudicado, os municípios são objeto de compensação pelas receitas
cessantes apuradas pela diferença entre a aplicação das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e a
aplicação da isenção e da redução de taxas previstas no n.º 2 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º
do Código do IMT, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos dos números seguintes.
2 – O montante de imposto que tenha sido liquidado por inobservância dos pressupostos, ou por caducidade,
da isenção e da redução de taxas é deduzido às receitas cessantes apuradas nos termos do número anterior.
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira informa a Direção-Geral das Autarquias Locais dos montantes das
receitas cessantes previstas no n.º 1, sendo as subsequentes transferências para os municípios efetuadas
mensalmente.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos 60 dias após a sua entrada em vigor.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XVI/1.ª
(AUDITORIA AOS VISTOS GOLD ATRIBUÍDOS AO ABRIGO DO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,
PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 86/XVI/1.ª (BE) – Auditoria aos vistos gold atribuídos ao abrigo do regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, deu entrada na Assembleia
da República, em 8 de maio de 2024, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias no dia 10 de maio, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 29 de maio de 2024, além do Sr. Deputado Fabian
Figueiredo (BE), na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Nuno Gonçalves (PSD), João
Almeida (CDS-PP), Ana Sofia Antunes (PS) e Mariana Leitão (IL), que debateram o conteúdo do projeto de
resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) fez a apresentação da iniciativa, referindo que a mesma visava a
promoção de uma auditoria aos vistos gold, assinalando que, até fevereiro de 2023, haviam beneficiado daquele
regime mais de 11 750 pessoas. Apontou que se tratava de um regime que obtivera muita visibilidade no
contexto da invasão russa à Ucrânia e que vários milionários russos o tinham utilizado e, por esse meio, obtido
residência em Portugal. Afirmou ser incontestável tratar-se de um regime que potenciava o branqueamento de
capitais e que a Comissão Europeia tinha já alertado para tal, tendo concluído que os regimes de concessão da
cidadania e residência a investidores criavam riscos para os Estados-Membros e à União Europeia,
nomeadamente em matéria de segurança interna, corrupção e evasão fiscal. Notou que a Comissão alertava
para o facto desses riscos serem agravados pelas insuficiências na transparência e governação desses regimes,
dado as informações serem incompletas e não existirem dados sobre os pedidos recebidos, deferidos e
indeferidos, ao que acrescia a não adoção de medidas pelos Estados-Membros para os colmatar, dando os
exemplos de Portugal, Irlanda e Espanha. Frisou que a Inspeção-Geral da Administração Interna deveria
realizar, pelo menos, uma vez por ano uma auditoria ao procedimento da autorização de residência através do
investimento e comunicar as suas conclusões à Assembleia da República, o que não acontecia desde 2014,
razão pela qual o seu grupo parlamentar apresentara o projeto de resolução em discussão.
No período destinado a intervenções, começou por usar da palavra o Sr. Deputado Nuno Gonçalves (PSD),
recordando que o regime dos vistos gold fora instituído pelo anterior Governo PSD/CDS, pelo que a perspetiva
do seu grupo parlamentar era a de valorização o investimento estrangeiro captado, lembrando também que o
regime fora já objeto de diversas alterações legislativas no sentido de restringir o seu acesso, nomeadamente
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no investimento imobiliário, assinalando que tal não é referido na iniciativa. Afirmou não ser percetível o alcance,
a vantagem e a temporalidade da auditoria reclamada.
O Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) subscreveu a intervenção do Grupo Parlamentar do PSD,
sublinhando que foi um regime articulado com o PS, dada a responsabilidade do Estado português para com a
União Europeia de adotar um regime equilibrado e estável e frisou que o mesmo foi decisivo para a recuperação
económica depois da crise de 2011. Considerou que a iniciativa aludia a uma realidade afastada da realidade
dos vistos gold, mencionando a existência de mecanismos de fiscalização e as exigências do ponto de vista do
branqueamento de capitais e da idoneidade dos requerentes, que outros regimes, como o de atribuição da
nacionalidade, no seu entendimento, não tinham. Frisou entender ser mais fácil obter a nacionalidade
portuguesa a partir de outros regimes que não o dos vistos gold, expressando o seu desacordo face à exposição
de motivos e o desentendimento quanto à centralização da discussão no investimento no imobiliário, dado que
se diversificara o tipo de âmbitos, e quanto à utilidade de auditoria, por não ser apta ao anunciado na exposição
de motivos e por o regime de vistos gold, tal como existia, não justificar esse procedimento.
A Sr.ª Deputada Ana Sofia Antunes (PS) referiu que o seu grupo parlamentar tinha dúvidas quanto ao
âmbito, abrangência e carácter generalista de como a iniciativa estava redigida, afirmando que o regime
conhecido por vistos gold tivera um papel importante na retoma económica, não tendo sido uma invenção
portuguesa e baseando-se num conjunto de diretivas comunitárias. Por outro, expressou o entendimento do seu
grupo parlamentar de que no momento que se atravessava se sentir a necessidade de rever o regime,
manifestando a preocupação com a sua amplitude, dada a pressão pela especulação imobiliária em
determinadas zonas e as dificuldades de parte da população residir nessas áreas, designadamente nas grandes
cidades. Afirmou não acompanharem o ambiente de suspeição generalizado que resultava da exposição de
motivos, não obstante entender dever ser cumprida a realização de auditorias anuais.
A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL) sublinhou que não chocava o seu grupo parlamentar a realização de
auditorias mas, sim, a redação da iniciativa, não concordando com as considerações nela vertidas, pelo que não
seria possível viabilizar a mesma.
No final do debate, o Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) afirmou que as presunções enunciadas eram
alertas da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e de várias organizações não governamentais
internacionais, lembrando que, após a invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão Europeia recomendara aos
Estados-Membros que extinguissem esses regimes por serem permeáveis à violação de mecanismos que a UE
definira para se posicionar de forma solidária em defesa da soberania da Ucrânia. Aludiu ainda à promoção do
regime de vistos gold, no Governo PSD/CDS, junto de investidores russos após a anexação da Crimeia e
concluiu, reiterando que os relatórios que a IGAI devia produzir não vinham a ser elaborados e tão-pouco
publicitados, lembrando que o último era de 2014, e frisando ser importante apurar a quem eram atribuídos os
vistos gold e se foram cumpridos os requisitos legais. O Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) pediu novamente
a palavra para rebater as declarações em relação aos acontecimentos no ano de anexação da Crimeia e
salientar que, sendo o último relatório de 2014, as auditorias tinham deixado de se realizar durante a governação
do PS, pelo que considerou estarem reunidas as condições para se retomar esse procedimento. Em resposta,
e para finalizar, o Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) comentou as visitas do Governo português ao território
russo daquele ano e congratulou-se com a possibilidade da retoma das auditorias, ainda que o projeto de
resolução não viesse a ser aprovado.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 142/XVI/1.ª
VALORIZAR OS RECREIOS, PROMOVER O SEU PAPEL PEDAGÓGICO, LÚDICO E SOCIAL
Exposição de motivos
Têm vindo a ser desenvolvidos e divulgados estudos que demonstram que a exposição excessiva de crianças
e jovens a ecrãs lúdicos tem graves consequências para a sua saúde (obesidade, problemas de visão, músculo-
esqueléticos, cardiovasculares, ansiedade, depressão e perturbações no sono), no comportamento
(agressividade problemas de socialização e adição), no plano cognitivo (linguagem, concentração e
memorização), bem como no aproveitamento escolar. As consequências aumentam na razão direta do número
de horas a que as crianças e jovens estão expostos.
Os ecrãs estão presentes cada vez mais cedo na vida das crianças, em quase todos os espaços que
frequentam e na forma como os adultos os usam. A Direcção-Geral de Saúde e diversas sociedades de pediatria
internacionais têm divulgado recomendações, dirigidas sobretudo às famílias, quanto a limites de tempo de
exposição a ecrãs por faixa etária, procurando promover estilos de vida saudáveis, que incluam atividade física
e estar ao ar livre, combatendo o sedentarismo e o isolamento.
No plano internacional, e também no nosso País, crescem as dúvidas e preocupações quanto ao tempo e
aos espaços que as crianças e os jovens têm para brincar e conviver, bem como quanto às consequências do
recurso excessivo às tecnologias digitais nos sistemas educativos.
As crianças têm falta de tempo livre, tempo para brincar livremente, para socializar com família e amigos,
tempo e espaços diversificados para aproveitar o ar livre, facto indissociável da degradação das condições de
trabalho, da desregulação dos horários dos pais, dos tempos perdidos em deslocações pendulares, muitas
vezes aumentadas pelas dificuldades no acesso à habitação, da precariedade na vida e no trabalho, mas
também da falta de condições das escolas e da diminuição de espaços onde podem socializar. Brincar é
estruturante no desenvolvimento global das crianças e privá-las desse direito tem graves consequências no seu
desenvolvimento.
O recurso a ecrãs lúdicos para manter as crianças ocupadas antes do horário letivo ou enquanto aguardam
a chegada das famílias verifica-se em instituições frequentadas por bebés e crianças muito pequenas, bem
como por adolescentes, a que acresce, neste caso, a sua utilização durante os intervalos das aulas.
A falta de qualidade dos espaços exteriores das escolas de todos os graus de ensino é gritante. Muitas vezes
desinteressantes, com espaços que antes eram livres agora ocupados por contentores ou outras construções,
espaços cada vez mais artificiais e com menor contacto com a natureza, com áreas de desporto concessionadas
– e, portanto, de acesso condicionado –, a sua utilização por crianças e jovens é cheia de regras e proibições,
algumas das quais se prolongaram após a epidemia de COVID-19. Não são incomuns as proibições de correr,
trepar, saltar, jogar à bola ou fazer o pino, porque não há funcionários que assegurem a vigilância mínima ou a
posterior arrumação e limpeza, nem, em função do desencontro de horários de intervalos para acomodar
crianças e jovens de várias idades e ciclos letivos, as chamadas de atenção sucessivas para que não se faça
barulho nos intervalos para não perturbar as aulas que estão a decorrer.
Situação que, aliada à pressão para intervalos de poucos minutos entre aulas, à falta de meios humanos e
materiais nas escolas, à concentração em grandes centros escolares e mega-agrupamentos, potencia que
grande parte das crianças e jovens tenham pouca atividade lúdica, motora e de convívio durante o tempo que
passam na escola. Muitos recreios tornaram-se, assim, espaços quase silenciosos onde dezenas, senão
centenas, de jovens olham para o ecrã do seu telemóvel ou para o do colega, muitas vezes sem interação direta.
Por outro lado, a generalidade do espaço público do território português não é pensada para ser usufruído
por crianças e jovens, seja com as famílias, seja em contextos construtivos de agregação e participação juvenil,
enquanto estes são afastados progressivamente do contacto com a natureza. O isolamento e o confinamento
em espaços interiores são uma realidade para grande parte das crianças e jovens do nosso País, aparecendo
o recurso aos ecrãs lúdicos como forma muito generalizada de ocupação dos tempos livres, empobrecendo as
experiências diversificadas, as atividades lúdicas e físicas no espaço exterior, a que as crianças e jovens devem
ter acesso ao longo do seu crescimento.
É verdade que a crescente utilização e até dependência da utilização de ecrãs lúdicos está muito para lá das
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preocupações aqui manifestadas sobre as crianças e jovens, designadamente em contexto escolar. Exige uma
reflexão profunda face à emergência de novas realidades que envolvem as redes e meios de comunicação e
interação, muitas vezes capturadas e ao serviço de lógicas comerciais. Mas tal não significa que se adie uma
intervenção em contextos mais particulares e junto daqueles que estão mais expostos a efeitos não desejados.
O PCP considera que a sociedade deve refletir e enfrentar os problemas que o uso excessivo de ecrãs
lúdicos gera, e que são necessárias medidas para proteger as crianças e jovens das consequências dessa
prática, valorizando o tempo, o espaço e as oportunidades que têm de brincar e conviver de forma ativa e
saudável. O abuso de ecrãs lúdicos não é um exclusivo das crianças e dos jovens, e não é possível modificar
as suas atitudes sem uma alteração dos comportamentos da sociedade em geral com os ecrãs.
O PCP considera ainda que a escola deve refletir essa opção, enquanto espaço de eleição para a
aprendizagem, a educação, a participação, a socialização e a promoção de direitos, e que o Estado tem de
assegurar medidas que defendam a saúde e o desenvolvimento integral das crianças e jovens.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1 – Estude as experiências em curso em diversos agrupamentos de escolas de «recreios livres de
equipamentos digitais» e considere a sua generalização.
2 – Estude, divulgue e integre as práticas e experiências em curso em diversos agrupamentos e municípios
de valorização dos espaços exteriores das escolas.
3 – Promova junto das escolas orientações com vista à fruição por parte das crianças e jovens dos recreios
na sua plenitude, incluindo o brincar, o jogo lúdico e a socialização entre pares.
4 – Assegure o envolvimento democrático da comunidade escolar, e particularmente dos estudantes, no
processo de reflexão, decisão e tomada de medidas com vista à concretização dos três números anteriores.
5 – Emita orientações para que a utilização dos ecrãs lúdicos seja restrita a programas integrados no projeto
educativo da turma para as escolas do pré-escolar e do ensino básico, garantindo a não exposição das crianças
dos 0 aos 3 anos a qualquer tipo de ecrãs.
6 – Mobilize verbas do Orçamento do Estado e de fundos comunitários para a requalificação dos espaços
exteriores das escolas, de forma a permitir a coexistência de elementos naturais com a instalação de
equipamentos e espaços adequados a cada faixa etária e que possam ser utilizados por todas as crianças nas
diversas condições climatéricas, para o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, desportivas,
recreativas e para assegurar o direito a brincar livremente.
7 – Aumente os créditos horários por escola, que permitam o desenvolvimento de atividades extracurriculares
de índole cultural, artística e desportiva, de clubes educativos, o alargamento do desporto escolar e a
dinamização dos espaços polivalentes, bem como de projetos lúdicos, educativos e pedagógicos.
8 – Proceda à contratação de professores bibliotecários, para que exista pelo menos um professor
bibliotecário por biblioteca escolar.
9 – Crie as condições para o fim das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo e para a sua
substituição por um programa nacional de tempos livres, desenvolvido em articulação com a comunidade
envolvente do meio escolar, nomeadamente com o movimento associativo popular.
10 – Considere o alargamento do tempo de intervalo entre aulas, criando tempo para a socialização e
realização de atividades físicas, de lazer e de usufruto do recreio.
11 – Promova ações de prevenção do abuso e de promoção do uso saudável dos ecrãs lúdicos, articuladas
com planos de promoção da saúde mental de crianças e jovens.
12 – Suspenda e pondere a digitalização dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória, iniciando
um amplo debate com a comunidade educativa sobre essa matéria.
13 – Assegure a contratação de mais trabalhadores, nomeadamente de técnicos da área de animação
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sociocultural, e atualize a portaria que define o rácio de auxiliares de ação educativa, considerando as diversas
tipologias das escolas, de forma a colmatar as graves lacunas existentes.
14 – Constitua equipas multidisciplinares nas escolas que assegurem o adequado acompanhamento, o
direito ao usufruto dos espaços exteriores e garantam apoio, considerando as necessidades específicas de cada
estudante.
15 – Reforce o número de psicólogos por escola, com o objetivo de alcançar um psicólogo por 500 alunos,
possibilitando um melhor acompanhamento dos estudantes.
Assembleia da República, 3 de junho de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.