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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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PROJETO DE LEI N.º 52/XVI/1.ª

(GARANTE O ACESSO DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES AO ABONO DE FAMÍLIA, A BOLSAS

DE ENSINO SUPERIOR E A PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA E A UM REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO

CONTRIBUTIVA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, E O CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II. 1. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 2. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota Técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza apresentou no dia 15 de abril, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 52/XVI/1.ª, quegarante o acesso dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsa de

ensino superior e a pensões de sobrevivência e a um regime especial de isenção contributiva, alterando o

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social.

A iniciativa foi admitida no dia 16 de abril de 2024 e baixou à Comissão de Educação e Ciência para

emissão de relatório. Foi deliberado na reunião da Comissão de Educação e Ciência do passado dia 23 de

abril para proceder à elaboração de um relatório, tendo sido nomeada relatora a signatária do presente

relatório.

O Projeto de Lei n.º 52/XVI/1.ª, da autoria da Deputada do PAN, garante o acesso dos trabalhadores-

estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência e a um regime

especial de isenção contributiva, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, assim como o Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

A exposição de motivos fundamenta que o nosso país, efetivamente, se encontra determinado a ter um

regime aplicável ao trabalhador-estudante, mas acresce uma necessidade de se proceder a uma revisão do

atual quadro legal e regulamentar do estatuto do trabalhador-estudante que, conforme «os dados do Eurostat

referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 % de estudantes com estatuto de trabalhador-

estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia – que se cifra nos 23 %.»

Adicionalmente, o projeto menciona os avanços registados na Agenda do Trabalho Digno, nomeadamente

a alteração efetuada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que

considera que «apenas salvaguardou os trabalhadores-estudantes que trabalhem em regime de trabalho

dependente com rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas no âmbito das regras

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