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4 DE JUNHO DE 2024

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que impedem a perda de apoios sociais públicos (como bolsas de estudo) em virtude da obtenção de

rendimentos, deixando assim de fora e de modo injustificado os trabalhadores independentes.» Assim,

consideram que «esta lacuna pode prejudicar gravemente e de forma injustificada os trabalhadores-estudantes

que exercem funções enquanto trabalhadores independentes no acesso a apoios sociais públicos e em

especial a bolsas de estudo no ensino superior […]».

A iniciativa preconiza ao preenchimento da lacuna supramencionada por via da alteração ao Decreto-Lei

n.º 70/2010, de 16 de junho, em termos que, para efeitos de atribuição da prestação abono de família, de

bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, não sejam considerados como rendimentos os

rendimentos auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo

montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Acresce que, pretendem

criar um regime especial de isenção contributiva aplicável aos jovens trabalhadores-estudantes que aufiram

rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas, sem

comprometer o posterior deferimento de isenção contributiva de 12 meses à Segurança Social aquando da

entrada no mercado de trabalho. Assim sendo, pretendem alterar o Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise no

tempo limitado para a sua conclusão, remete-se em grande medida para o trabalho vertido na nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório não foram solicitados pareceres, nem

chegou informação de terem sido emitidos. Uma vez remetidos, serão carregados na página do site da

Assembleia dedicado ao projeto respetivo, e apensos ao presente relatório.

Atenta a utilidade para a análise da matéria (e tendo em conta que os projetos agora objeto de relatório e

discussão), afigura-se necessário que sejam emitidos pareceres pela entidade do Conselho Nacional da

Juventude para que possa constar de anexo ao presente relatório.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. e II.2. Posição de outros Deputados(as)/Grupo Parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as

suas posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente

relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do PAN apresenta o projeto de lei relativo à garantia do acesso dos

trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência e a

um regime especial de isenção contributiva.

2 – O projeto de lei em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeitam os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

3 – A matéria relativa à garantia do acesso dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsa de

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