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Terça-feira, 4 de junho de 2024 II Série-A — Número 39

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo que assegure a isenção de IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. Projetos de Lei (n.os 52 e 167 a 170/XVI/1.ª): N.º 52/XVI/1.ª (Garante o acesso dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência e a um regime especial de isenção contributiva, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e o Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 167/XVI/1.ª (BE) — Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores alargando e melhorando as suas condições de acesso. N.º 168/XVI/1.ª (BE) — Compatibiliza a idade mínima para prestar trabalho com o termo da escolaridade obrigatória. N.º 169/XVI/1.ª (BE) — Cria o programa rede pública de creches. N.º 170/XVI/1.ª (BE) — Inclusão das creches no sistema educativo. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 52/XVI/1.ª

(GARANTE O ACESSO DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES AO ABONO DE FAMÍLIA, A BOLSAS

DE ENSINO SUPERIOR E A PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA E A UM REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO

CONTRIBUTIVA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, E O CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II. 1. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 2. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota Técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza apresentou no dia 15 de abril, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 52/XVI/1.ª, quegarante o acesso dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsa de

ensino superior e a pensões de sobrevivência e a um regime especial de isenção contributiva, alterando o

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social.

A iniciativa foi admitida no dia 16 de abril de 2024 e baixou à Comissão de Educação e Ciência para

emissão de relatório. Foi deliberado na reunião da Comissão de Educação e Ciência do passado dia 23 de

abril para proceder à elaboração de um relatório, tendo sido nomeada relatora a signatária do presente

relatório.

O Projeto de Lei n.º 52/XVI/1.ª, da autoria da Deputada do PAN, garante o acesso dos trabalhadores-

estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência e a um regime

especial de isenção contributiva, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, assim como o Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

A exposição de motivos fundamenta que o nosso país, efetivamente, se encontra determinado a ter um

regime aplicável ao trabalhador-estudante, mas acresce uma necessidade de se proceder a uma revisão do

atual quadro legal e regulamentar do estatuto do trabalhador-estudante que, conforme «os dados do Eurostat

referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10 % de estudantes com estatuto de trabalhador-

estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia – que se cifra nos 23 %.»

Adicionalmente, o projeto menciona os avanços registados na Agenda do Trabalho Digno, nomeadamente

a alteração efetuada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que

considera que «apenas salvaguardou os trabalhadores-estudantes que trabalhem em regime de trabalho

dependente com rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas no âmbito das regras

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que impedem a perda de apoios sociais públicos (como bolsas de estudo) em virtude da obtenção de

rendimentos, deixando assim de fora e de modo injustificado os trabalhadores independentes.» Assim,

consideram que «esta lacuna pode prejudicar gravemente e de forma injustificada os trabalhadores-estudantes

que exercem funções enquanto trabalhadores independentes no acesso a apoios sociais públicos e em

especial a bolsas de estudo no ensino superior […]».

A iniciativa preconiza ao preenchimento da lacuna supramencionada por via da alteração ao Decreto-Lei

n.º 70/2010, de 16 de junho, em termos que, para efeitos de atribuição da prestação abono de família, de

bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, não sejam considerados como rendimentos os

rendimentos auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo

montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Acresce que, pretendem

criar um regime especial de isenção contributiva aplicável aos jovens trabalhadores-estudantes que aufiram

rendimentos anuais de trabalho não superiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas, sem

comprometer o posterior deferimento de isenção contributiva de 12 meses à Segurança Social aquando da

entrada no mercado de trabalho. Assim sendo, pretendem alterar o Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise no

tempo limitado para a sua conclusão, remete-se em grande medida para o trabalho vertido na nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório não foram solicitados pareceres, nem

chegou informação de terem sido emitidos. Uma vez remetidos, serão carregados na página do site da

Assembleia dedicado ao projeto respetivo, e apensos ao presente relatório.

Atenta a utilidade para a análise da matéria (e tendo em conta que os projetos agora objeto de relatório e

discussão), afigura-se necessário que sejam emitidos pareceres pela entidade do Conselho Nacional da

Juventude para que possa constar de anexo ao presente relatório.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. e II.2. Posição de outros Deputados(as)/Grupo Parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as

suas posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente

relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do PAN apresenta o projeto de lei relativo à garantia do acesso dos

trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência e a

um regime especial de isenção contributiva.

2 – O projeto de lei em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeitam os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

3 – A matéria relativa à garantia do acesso dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsa de

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ensino superior e a pensões de sobrevivência e a um regime especial de isenção contributiva deve ser objeto

de especial debate e avaliação no decurso de eventual debate na especialidade, de forma a superar as

questões identificadas.

4 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância dos projetos e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que em sede de apreciação na especialidade

deve ser promovida a consulta das associações académicas e do Conselho Nacional da Juventude.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 52/XVI/1.ª (PAN) está disponível na página do mesmo.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2024.

A Deputada relatora, Luísa Areosa — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do BE, tendo-

se registado a ausência da IL, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 28 de maio de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 167/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME GARANTIA DE ALI MENTOS DEVIDOS A MENORES ALARGANDO E

MELHORANDO AS SUAS CONDIÇÕES DE ACESSO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra expressamente no seu artigo 69.º o direito das

crianças à proteção, garantida pelo Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.

Na esteira do que preceitua o artigo 69.º da CRP foi criado, pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo

de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM) que tem como prioridade assegurar a prestação de alimentos,

perante o incumprimento da pessoa que está legalmente obrigada a fazê-lo, independentemente dos motivos

que levam a esse incumprimento.

O Estado sub-roga-se na obrigação de cumprir o dever de prestação de alimentos garantindo que o

superior interesse da criança prevalece sobre qualquer outro. Assegurar a dignidade da criança como pessoa

em formação a quem deve ser concedida a proteção necessária que conduza ao seu pleno desenvolvimento.

A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial

atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de

direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do

Conselho da Europa R(82)2, de 4 de fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de

alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado,

designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como

o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de

janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e

jovens até aos 18 anos de idade, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Em 2017, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi alterada a Lei n.º 75/98, de 19 de

novembro, para garantir que o apoio concedido pelo FGADM se mantinha depois da maioridade e até que o

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descendente completasse 25 anos de idade, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do

Código Civil.

Dados recentes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, divulgados pelo jornal Público no

passado mês de março, demonstram que existe uma quebra no recurso ao FGADM, que passou de uma

média mensal de 20 272 processos em 2017 para 14 022 em 2023. Não obstante, em março de 2024, a

diretora da Unidade de Intervenção Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, em

declarações públicas reproduzidas no mesmo jornal, afirmou não existir uma quebra no número de pedidos

realizados à equipa que elabora os relatórios sociais e entrevista os requerentes. Acrescentou, aliás, que, em

2022, houve um aumento de 10 % em termos de pedidos. Ou seja, o que existe é um problema de acesso ao

fundo que resulta da apertadíssima condição de recursos que exclui quase toda a gente. Basta, por exemplo,

que a mãe ou pai aufiram o salário mínimo que já ficam excluídos do fundo, por terem uma capitação acima do

indexante de apoios sociais.

Atualmente, para ter acesso ao FGADM é necessário que o valor ilíquido dos rendimentos per capita do

agregado familiar seja inferior a 509,26 €, valor correspondente ao indexante de apoios sociais em vigor para

2023. Ora, como a capitação nem sequer é feita contando cada pessoa como 1, mas sim os menores como

0,5 e outros maiores residentes na mesma casa como 0,7, uma mãe que ganhe o salário mínimo e viva com

um menor já está excluída. É incompreensível esta discrepância entre os objetivos do Fundo e regras de

acesso que esvaziam a sua eficácia e alcance.

É importante recordar que o regime desta prestação social foi alterado em 2010 pelo Governo do Partido

Socialista, com fundamento na necessidade de contenção de despesas, tendo sido aí que passou a ter em

conta para o apuramento do limiar de exclusão um valor do rendimento ilíquido do agregado familiar tendo

como base o valor do indexante de apoios sociais, bem como foram alteradas as regras de capitação, nos

termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. O valor do IAS está hoje bastante distante do valor do

salário mínimo nacional.

É urgente alargar o número de pessoas abrangidas por este apoio e indexar a sua atribuição a um valor

mais razoável, que não exclua deste instrumento quem recebe o salário mínimo ou até um pouco mais, e para

quem os 100, 150 ou 200 euros, por exemplo, de uma pensão de alimentos podem fazer toda a diferença.

A presente iniciativa legislativa pretende 1) alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio

garantindo que que uma mãe ou pai com rendimento até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha

a cargo pode ter acesso a este apoio, 2) garantir que este valor não pode ser alvo de penhoras, 3) fazer

corresponder o requerente do apoio à pessoa beneficiária da prestação de alimentos e 4) permitir maior

amplitude na fixação do valor assegurado pelo Fundo face aos constrangimentos do progenitor em falta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera os requisitos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores,

passando a ser considerado no cálculo o valor do salário mínimo nacional e não o valor indexante dos apoios

sociais e procede, para o efeito, à quinta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que

lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei

n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

Garantia de alimentos devidos a menores

1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional

não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de

outubro, e o alimentado não tenha um rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS),

nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as

prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 – (Novo.) Para os efeitos da presente lei, considera-se como requerente a pessoa beneficiária da

prestação de alimentos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Novo.) A prestação substitutiva de alimentos prevista na presente na lei é impenhorável.

Artigo 2.º

Fixação e montante das prestações

1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder,

mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

2 – […]

Artigo 4.º-A

Fixação do montante e atualização da prestação

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor

para, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção

expressa da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta as alterações que decorrem da presente lei no prazo de 30 dias após a sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

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Mortágua — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 168/XVI/1.ª

COMPATIBILIZA A IDADE MÍNIMA PARA PRESTAR TRABALHO COM O TERMO DA ESCOLARIDADE

OBRIGATÓRIA

Exposição de motivos

O artigo 68.º, n.º 1, do Código do Trabalho dispõe que «Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor

que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja

matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas

adequadas ao posto de trabalho» e acrescenta o n.º 2 que «A idade mínima de admissão para prestar trabalho

é de 16 anos».

Ou seja, a legislação laboral portuguesa admite a realização de trabalho por menores, mas estabelece ao

mesmo tempo uma ligação imediata entre o menor poder prestar trabalho e a frequência e conclusão da

escolaridade obrigatória.

A escolaridade obrigatória em Portugal tem sido alargada, com o objetivo de garantir a todas as pessoas

iguais oportunidades de aquisição de competências e conhecimentos que promovam o seu desenvolvimento

pessoal e profissional. Em quase todos os países, a história dos sistemas educativos foi marcada pelo

alargamento da escolaridade obrigatória com o objetivo de garantir um máximo de tempo possível na escola,

entendido como o principal espaço de socialização dos jovens e como um decisivo mecanismo de promoção

de igualdade social. O alargamento da escolaridade obrigatória corresponde a um entendimento e a um

compromisso da comunidade política com a promoção dos direitos das crianças e dos jovens e com a aposta

no conhecimento e na qualificação do País.

Em 1964, a escolaridade obrigatória foi fixada nos seis anos, abrangendo crianças e jovens até aos 14, de

acordo com o Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de julho. Em 1986, foi ampliada para nove anos, através da Lei

n.º 46/86, de 14 de outubro. Em 2009, dá-se um salto muito relevante, alterando a escolaridade obrigatória

para doze anos, redação que se mantém vigor nos termos da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Ao

alargamento da escolaridade obrigatória tem estado associado o redimensionamento do sistema de ensino, a

erradicação do trabalho infantil e instrumentos de apoio social, designadamente por via da ação social

destinada a mitigar dificuldades económicas das famílias e a permitir a realização prática do direito ao ensino e

do dever de frequentar a escola.

Atualmente, a escolaridade obrigatória abrange assim crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos, nos

termos da lei. Impõe a lei que o encarregado de educação tem o dever de proceder à matrícula do menor em

escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação

reconhecidas pelas entidades competentes. Por sua vez, o aluno tem a obrigação de frequentar as aulas. A

escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da

educação (ou seja, com a conclusão do 12.º ano) ou quando o aluno faz 18 anos.

Ora, como alertou recentemente João Leal Amado,1 a previsão de que a idade mínima para poder celebrar

um contrato de trabalho é de 16 anos parece contrariar e estar em dissonância com as alterações que foram

introduzidas no nosso sistema educativo em 2009, no que diz respeito à idade para conclusão da escolaridade

obrigatória, que é de 18 anos. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 69.º,

n.º 3, que «É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar». No mesmo sentido

caminha o direito internacional, no que diz respeito à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e

também à Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada por Portugal em 1998, nas

quais é evidenciada a estreita ligação entre a idade de admissão para prestar a trabalho e a idade em que

1 João Leal Amado, Portugal, 2024: porquê, ainda, trabalho de menores? consultável em https://observatorio.almedina.net/

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termina a escolaridade obrigatória.

Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, esta questão já não se

coloca, uma vez que existe uma correspondência entre a idade mínima de admissão para prestar trabalho e a

idade de conclusão da escolaridade obrigatória que corresponde aos 18 anos. Mas esta desconformidade põe-

se no Código do Trabalho.

A presente iniciativa legislativa parte do pressuposto de que existe na sociedade portuguesa um amplo

consenso sobre a bondade da decisão, tomada em 2009 com forte convergência política, de alargamento da

escolaridade obrigatória. A experiência histórica anterior indicava, aliás, que só um instrumento coercivo, como

a escolaridade obrigatória, seria capaz de aumentar o patamar mínimo de qualificação dos jovens, que nos

países mais desenvolvidos, mesmo quando a escolaridade obrigatória não é de 12 anos, toma como

referencial o ensino secundário. E assim se avançou em Portugal, num desígnio largamente partilhado, tendo

também consciência de que não basta promover o acesso universal ao ensino secundário, sendo preciso ao

mesmo tempo garantir o sucesso de todos e sabendo que, a par da escolaridade obrigatória, é necessário

investir na formação de adultos se queremos elevar as qualificações do País.

Se a decisão de prolongar até aos 18 anos de idade a escolaridade não mereceu contestação na

sociedade portuguesa, o que se pretende com o presente projeto é apenas alterar o regime jurídico do

trabalho de menores, no sentido de cumprir preceitos constitucionais e fazer corresponder a idade mínima

para prestar trabalho à idade estabelecida para a conclusão da escolaridade obrigatória que, atualmente, são

os 18 anos, à semelhança do que já acontece para quem trabalha no setor público.

Trata-se no fundo de reafirmar a ideia subjacente à Constituição e à norma do Código do Trabalho,

redigida, todavia, num tempo em que a escolaridade obrigatória não era de 12 anos. Pretende-se assim, para

recorrer às palavras de João Leal Amado, num artigo já referido, atualizar a regra segundo a qual «[…] o

trabalho assalariado virá depois – e só depois de ter sido efetuado o percurso e de ter sido respeitado o tempo

escolar do jovem, não durante esse período de escolaridade obrigatória. O tempo da escola não deve, em

regra, ser tempo de (outro) trabalho para os jovens.»

Reafirmar este princípio não significa, em todo o caso, alterar as exceções que já existem para essa norma

geral. Com este projeto, mantém-se a possibilidade de um menor prestar trabalho em situações excecionais,

como o contrato de trabalho celebrado com estudantes, em período de férias ou interrupção letiva, ou a

participação em atividades de natureza cultural, artística ou publicitária ou a atividade desportiva profissional.

Mas atualiza-se o Código do Trabalho, reafirmando a Constituição e compatibilizando e adequando a lei geral

do trabalho à evolução entretanto ocorrida no domínio da escolaridade obrigatória.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece como idade mínima para prestar trabalho os 18 anos, fazendo-a corresponder ao

limite da escolaridade obrigatória, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

e 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova em anexo o Código do Trabalho, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Trabalho autónomo de menor

Ao menor que realiza atividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de

trabalho celebrado com menor.»

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Artigo 3.º

Alterações ao Código de Trabalho

Os artigos 68.º, 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 82.º e 83.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

Admissão de menor ao trabalho

1 – A idade mínima de admissão para prestar trabalho é, em regra, de 18 anos.

2 – O menor que tenha completado 16 anos de idade e esteja matriculado e a frequentar o nível secundário

de educação pode celebrar o contrato previsto no artigo 89.º-A, salvo oposição escrita dos seus

representantes legais.

3 – Os representantes legais podem a todo o tempo declarar a oposição referida no número anterior, sendo

o ato eficaz decorridos 8 dias sobre a sua comunicação ao empregador.

4 – Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao

desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação

específica.

Artigo 72.º

Proteção da segurança e saúde de menor

1 – Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o

menor a exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das

funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 8 dias subsequentes à admissão, se esta

for urgente, e com o consentimento dos representantes legais do menor.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 73.º

Limites máximos do período normal de trabalho de menor

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 75.º

Trabalho suplementar de menor

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável se a prestação de trabalho suplementar por parte de

menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a

empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas

consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período

não superior a cinco dias úteis.

3 – […]

4 – […]

Artigo 76.º

Trabalho de menor no período noturno

1 – O menor não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

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2 – O menor pode prestar trabalho noturno:

a) Em atividade prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, exceto no período

compreendido entre as 0 e as 5 horas;

b) Que se justifique por motivos objetivos, em atividade de natureza cultural, artística, desportiva ou

publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais

próximo possível.

3 – No caso do número anterior, a prestação de trabalho noturno por menor deve ser vigiada por um adulto,

se for necessário para proteção da sua segurança ou saúde.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se a prestação de trabalho noturno ocorrer em circunstância

referida no n.º 2 do artigo anterior, sendo devido o descanso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 77.º

Intervalo de descanso de menor

1 – O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas

horas, por forma a não prestar mais de quatro horas e trinta minutos de trabalho consecutivo.

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode estabelecer duração do intervalo de

descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no

período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo

até trinta minutos.

3 – […]

Artigo 78.º

Descanso diário de menor

1 – O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a

duração mínima de doze horas consecutivas.

2 – Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, O descanso diário previsto no número

anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se for justificado por motivo

objetivo, desde que não afete a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias

seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do

comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em atividade caracterizada por períodos de trabalho

fracionados ao longo do dia.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho

cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não

superior a um mês:

a) […]

b) […]

4 – […]

Artigo 79.º

Descanso semanal de menor

1 –O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período

de sete dias, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual ou

superior a 16 anos tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.

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2 –O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de um dia em situação

a que se referem os n.os 2 ou 3 do artigo anterior, desde que a redução se justifique por motivo objetivo e, no

primeiro caso, seja estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo em

qualquer caso ser assegurado descanso adequado.

3 – […]

Artigo 80.º

Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o menor deve informar por escrito:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 82.º

Crime por utilização indevida de trabalho de menor

1 – A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no artigo 68.º é punida com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição

legal.

2 – […]

Artigo 83.º

Crime de desobediência por não cessação da atividade de menor

Quando o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral verificar a

violação do disposto no artigo 68.º, notifica por escrito o infrator para que faça cessar de imediato a atividade

do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 67.º, 69.º a 71.º e o n.º 3 do artigo 73.º do Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 169/XVI/1.ª

CRIA O PROGRAMA REDE PÚBLICA DE CRECHES

Exposição de motivos

As respostas sociais para a infância são protagonizadas, em Portugal, pelo setor social, financiado por

acordos de cooperação com a Segurança Social. As creches não estão inseridas no sistema de ensino, pelo

que a oferta está essencialmente sob a gestão deste setor social (IPSS), com acordos de cooperação com o

Estado, tendo sido recentemente alargado, na sequência do programa Creche Feliz, também ao setor privado,

de forma subsidiária.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), reportando-se aos dados da Carta Social de 2019, salienta

«uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos sociais […] para a 1.ª infância 48,4 %

(creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma particularmente aguda nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º Pilar, «Políticas para a próxima

geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade», o objetivo de «[a]umentar a capacidade de

resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de cobertura mais baixos».

Foi criado pelo Governo o programa Creche Feliz, nos termos da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, dando um

passo muito importante e positivo no sentido de garantir o acesso a creches gratuitas para as crianças e

famílias. Este programa já sofreu várias alterações por via da sua regulamentação numa tentativa de aumentar

a capacidade de resposta. Desde logo, em dezembro de 2022, a medida foi alargada ao setor privado pela

Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro. Posteriormente, foram alterados os critérios referentes à

organização das salas que permitiu aumentar o número máximo de crianças por sala e ainda facilitar a

reconversão de espaços previamente dedicados à área de infância para salas de creche, mediante uma mera

comunicação ao Instituto da Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho.

Em dezembro de 2023, o Governo do Partido Socialista aprovou e publicou a Portaria n.º 426/2023, de 11

de dezembro, que estendeu o programa Creche Feliz às autarquias locais, instituições de ensino superior

público ou de outras pessoas coletivas de natureza pública, designadamente as creches pertencentes a

empresas públicas, a sociedades anónimas de capitais públicos, institutos públicos ou outros organismos de

idêntica natureza. Esta era uma das medidas defendidas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que

apresentou iniciativas para tornar possível que entidades públicas, como as instituições de ensino público e as

autarquias locais pudessem celebrar acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais

(PROCOOP) na valência de creche.

No seu programa eleitoral o Bloco de Esquerda assume o compromisso com a criação de «Uma rede

pública de creches» com cobertura universal e incluída no sistema educativo. Esse compromisso tem de

passar também pela contabilização do tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches para

todos os efeitos do Estatuto da Carreira Docente.

A Recomendação n.º 3/2011, do CNE, sobre «A educação dos 0 aos 3 anos» considera que a

concretização do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e

coesão social». O mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3

anos pertence às famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal,

de modo que as famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços

esses que devem estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho». E, no mesmo

sentido, defende que «o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela

tutela da educação da faixa etária dos 0-3».

A criação de uma rede pública de creches permitirá responder a essa debilidade social do País e

concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral

(artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º). Para além do levantamento das necessidades e do reforço da oferta,

esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças, tendo

em conta que hoje faltam ainda dezenas de milhares de vagas para se cumprir o direito à creche gratuita para

todos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

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Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o programa rede de creches públicas.

Artigo 2.º

Programa rede de creches públicas

1 – O programa rede de creches públicas tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando o

direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.

2 – Em 2025, e de acordo com dados mais atualizados e disponibilizados pela Carta Social, o Governo

apresenta os números de vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-escolar, de acordo com

os rácios de cobertura para estas valências, bem como, em função destes dados, procede ao levantamento

dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos humanos

associadas.

4 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de

monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança

Social.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 4 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Fabian Figueiredo —

Marisa Matias — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 170/XVI/1.ª

INCLUSÃO DAS CRECHES NO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

A educação e os cuidados da primeira infância são, cada vez mais, considerados uma base para a

educação e para a formação ao longo da vida.

As reflexões mais avançadas sobre o direito das crianças à educação apontam, por isso, para a inclusão

das creches no sistema educativo. O Conselho Nacional de Educação defende há vários esta visão sobre a

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educação na primeira infância. O Parecer n.º 8/2008 do CNE sobre «A Educação das Crianças dos 0 aos 12

anos» salienta que «[a] educação dos 0 aos 6 anos é decisiva como pilar para o desenvolvimento educativo

das crianças e é fator de equidade». No mesmo sentido, o seminário da «Educação das crianças dos 0 aos 3

anos» (realizado no CNE em 18 de novembro de 2010) concluiu que «o direito à creche» é um direito a ser

reconhecido «enquanto serviço educativo» que tem «um valor intrínseco e pode contribuir para o

desenvolvimento das crianças» (CNE, 2011).

E a Recomendação n.º 3/2011 do CNE sobre «A educação dos 0 aos 3 anos» considera que a

concretização do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e

coesão social». O mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3

anos pertence às famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal,

de modo que as famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços

esses que devem estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho» (2.ª

recomendação). E, no mesmo sentido, defende que «o Ministério da Educação deve assumir

progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação da faixa etária dos 0-3» (3.ª

recomendação).

Na perspetiva dos direitos das crianças ao desenvolvimento e à aprendizagem, o Bloco defende que o

direito à creche seja incluído na Lei de Bases do Sistema Educativo e desenvolvimento de uma rede pública

de creches. Nos últimos anos, o programa público Creche Feliz tem promovido o acesso à creche gratuita para

crianças em determinadas condições. No entanto, há uma grande escassez de vagas, o que faz com que

cerca 125 mil crianças não encontrem lugar numa creche abrangida pelo programa. Sendo necessário

avançar, como o Bloco de Esquerda tem proposto por diversas vezes, para a criação de uma rede pública de

creches, com o objetivo de proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território, de

forma a garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças. Essa rede pública de creches

deve ser desenvolvida quer pelo Estado central, designadamente através da cooperação entre o Ministério da

Educação e o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, quer pela administração local, através do

incentivo à oferta de vagas de creche por parte das autarquias, com o apoio da segurança social, que passou

a ser uma possibilidade a partir de 2024.

A inclusão das creches na Lei de Bases da Educação e a criação de uma rede pública de creches

permitirão responder a essa debilidade social do País e concretizar o direito à creche como parte dos direitos

constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral (artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema

Educativo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de

14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação

extraescolar.

2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa

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da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 5.º

Educação para a infância

1 – São objetivos da educação para a infância:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no

ensino básico.

4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.

5 – A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,

regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de

moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de

solidariedade social.

6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública,

subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação para a infância nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um

papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de ação

social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a

compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por

educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores

detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente

habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde

também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades

sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

A Secção I do Capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua

redação atual, passa a designar-se por «Educação para a infância».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 30 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo —

Marisa Matias — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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