Página 1
Sexta-feira, 7 de junho de 2024 II Série-A — Número 42
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 169 e 174 a 177/XVI/1.ª): N.º 169/XVI/1.ª (Cria o programa rede pública de creches): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 174/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma isenção de IMT aplicável à compra de primeira casa por sujeitos passivos com idade compreendida entre os 35 anos e os 45 anos. N.º 175/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens. N.º 176/XVI/1.ª (BE) — Altera as taxas do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) (quadragésima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações). N.º 177/XVI/1.ª (CH) — Apoia os jovens na aquisição de habitação própria e permanente.
Proposta de Lei n.º 4/XVI/1.ª (Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais): — Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projetos de Resolução (n.os 146 a 149/XVI/1.ª): N.º 146/XVI/1.ª (PAN) — Pela implementação e fomento das green bonds em Portugal. N.º 147/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo uma maior divulgação da possibilidade de prorrogação por mais dois anos da isenção de IMI na compra de casa própria, aprovada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. N.º 148/XVI/1.ª (PCP) — Em defesa da pesca nacional e dos rendimentos dos pescadores e produtores. N.º 149/XVI/1.ª (PCP) — Resgatar o direito ao transporte público fluvial entre as margens do rio Sado. Projeto de Deliberação n.º 6/XVI/1.ª (PAR): Concessão de processo de urgência.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
2
PROJETO DE LEI N.º 169/XVI/1.ª (*)
(CRIA O PROGRAMA REDE PÚBLICA DE CRECHES)
Exposição de motivos
As respostas sociais para a infância são protagonizadas, em Portugal, pelo setor social, financiado por
acordos de cooperação com a Segurança Social. As creches não estão inseridas no sistema de ensino, pelo
que a oferta está essencialmente sob a gestão deste setor social (IPSS), com acordos de cooperação com o
Estado, tendo sido recentemente alargado, na sequência do programa Creche Feliz, também ao setor privado,
de forma subsidiária.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), reportando-se aos dados da Carta Social de 2019, salienta
«uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos sociais […] para a 1.ª infância 48,4 %
(creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma particularmente aguda nas áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º Pilar «Políticas para a próxima
geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade» o objetivo de «[a]umentar a capacidade de
resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de cobertura mais baixos».
Foi criado pelo Governo o programa Creche Feliz, nos termos da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, dando um
passo muito importante e positivo no sentido de garantir o acesso a creches gratuitas para as crianças e
famílias. Este Programa já sofreu várias alterações por via da sua regulamentação numa tentativa de
aumentar a capacidade de resposta. Desde logo, em dezembro de 2022, a medida foi alargada ao setor
privado pela Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro. Posteriormente, foram alterados os critérios referentes
à organização das salas que permitiu aumentar o número máximo de crianças por sala e ainda facilitar a
reconversão de espaços previamente dedicados à área de infância para salas de creche, mediante uma mera
comunicação ao Instituto da Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho.
Em dezembro de 2023, o Governo do Partido Socialista aprovou e publicou a Portaria n.º 426/2023, de 11
de dezembro, que estendeu o programa Creche Feliz às autarquias locais, instituições de ensino superior
público ou de outras pessoas coletivas de natureza pública, designadamente as creches pertencentes a
empresas públicas, a sociedades anónimas de capitais públicos, institutos públicos ou outros organismos de
idêntica natureza. Esta era uma das medidas defendidas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que
apresentou iniciativas para tornar possível que entidades públicas, como as instituições de ensino público e as
autarquias locais pudessem celebrar acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais
(PROCOOP) na valência de creche.
No seu programa eleitoral o Bloco de Esquerda assume o compromisso com a criação de «Uma rede
pública de creches» com cobertura universal e incluída no sistema educativo. Esse compromisso tem de
passar também pela contabilização do tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches para
todos os efeitos do Estatuto da Carreira Docente.
A Recomendação n.º 3/2011 do CNE sobre «A educação dos 0 aos 3 anos» considera que a concretização
do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social». O
mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3 anos pertence às
famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal, de modo que as
famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses que devem
estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho». E, no mesmo sentido, defende
que «o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da
educação da faixa etária dos 0-3».
A criação de uma rede pública de creches permitirá responder a essa debilidade social do País e
concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral
(artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º). Para além do levantamento das necessidades e do reforço da oferta,
esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças, tendo
em conta que hoje faltam ainda dezenas de milhares de vagas para se cumprir o direito à creche gratuita para
todos.
Página 3
7 DE JUNHO DE 2024
3
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o programa rede de creches públicas.
Artigo 2.º
Programa rede de creches públicas
1 – O programa rede de creches públicas tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando o
direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.
2 – Em 2025, e de acordo com dados mais atualizados e disponibilizados pela Carta Social, o Governo
apresenta os números de vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-escolar, de acordo com
os rácios de cobertura para estas valências, bem como, em função destes dados, procede ao levantamento
dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos humanos
associadas.
3 – Em 2026, o Governo, em função das vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-
escolar, nos termos do número anterior, dá início à requalificação/reabilitação de espaços já existentes e/ou à
construção de novas creches para garantir o acesso universal e gratuito à creche a todas as crianças até aos
três anos, independentemente do escalão de rendimento.
4 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de
monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança
Social.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua
entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do
Estado subsequente.
Assembleia da República, 4 de junho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Fabian Figueiredo —
Marisa Matias — Mariana Mortágua.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 39 (2024.06.04) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de
2024.
———
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
4
PROJETO DE LEI N.º 174/XVI/1.ª
CRIA UMA ISENÇÃO DE IMT APLICÁVEL À COMPRA DE PRIMEIRA CASA POR SUJEITOS
PASSIVOS COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 35 ANOS E OS 45 ANOS
Exposição de motivos
Vários são os estudos que demonstram que as dificuldades de acesso a habitação em Portugal, seja ela
habitação própria ou arrendada, são justificadas por diversos fatores, que incluem a instabilidade e a
precariedade do emprego, o constante aumento dos custos da habitação e a quebra de riqueza líquida das
famílias nos últimos anos.
Um estudo da Fundação Calouste Gulbenkian de 20191 revela que entre a geração X (1962-1981) e a
geração dos millenialls (1982-2000) se verifica uma diminuição de famílias proprietárias, o que é «reflexo de
alterações estruturais das condições de acesso à habitação e do efeito da crise global de 2008, pode constituir
uma fonte de desigualdade comparativamente às gerações anteriores» e constitui «um importante risco que
deverá ser mitigado pelas políticas públicas».
Sem prejuízo da necessidade de se manter e aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,
para o PAN é necessário que se garantam medidas de incentivo à aquisição de habitação própria por parte da
geração dos millenialls, que tiveram de enfrentar as dificuldades impostas quer pelo período de intervenção da
troika, quer pela pandemia da COVID-19. O PAN acompanha as medidas de criação de um regime de IMT
Jovem e de garantia pública na compra da primeira casa pelos jovens, contudo estas medidas excluem
pessoas da geração dos millenialls nascidos entre 1982 e 1988 e algumas pessoas do final da geração X que
comprovadamente enfrentam grandes dificuldades na compra da primeira casa.
Procurando mitigar esta discriminação e reforçar a justiça intergeracional, com a presente iniciativa, o PAN
propõe a criação de uma isenção de IMT aplicável à compra de primeira casa por sujeitos passivos com idade
compreendida entre os 35 anos e os 45 anos. Este regime será complementar ao regime de IMT Jovem
proposto pelo Governo e atribui às assembleias municipais o poder aprovarem uma isenção de IMT a estes
sujeitos passivos na compra de primeira casa com valor até 316 772 euros. Dá-se desta forma aos municípios
um instrumento adicional para fazerem face à crise da habitação, permitindo-lhes adotar esta isenção se
entenderem que isso é o mais adequado face à realidade existente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração do Código do IMT
É alterado o artigo 17.º do Código do IMT, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
1 Romana Xerez, Elvira Pereira e Francielli Dalprá Cardoso, Habitação Própria em Portugal numa Perspetiva Intergeracional, Fundação Calouste Gulbenkian, 2019.
Página 5
7 DE JUNHO DE 2024
5
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Por decisão dos municípios, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT
aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, à aquisição de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que
incide o IMT até 316 772 euros, poderá ser de 0 % quando o sujeito passivo:
a) tenha uma idade superior a 35 anos e igual ou inferior a 45 anos;
b) a aquisição não diga respeito a fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins do sujeito
passivo; e
c) não seja titular de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano
habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento anterior.
11 – A deliberação da assembleia municipal referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade
Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano
seguinte.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
6
PROJETO DE LEI N.º 175/XVI/1.ª
APROVA O REGIME DE CONCESSÃO DE CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO PARA JOVENS
Exposição de motivos
De acordo com os dados da Eurostat2 referentes ao ano de 2019, em Portugal os jovens adultos
portugueses deixam a casa dos pais, em média, aos 29 anos e mais de 40 % dos jovens com idade entre os
25 e os 34 anos ainda continua a viver em casa dos pais. Acresce referir que a idade de saída dos jovens
adultos de casa, entre 2006 e 2022, aumentou de 28,3 para os 29 anos, e colocam o nosso País bem acima
da média da União Europeia – que é de 26,4 anos.
Convergente com estes dados é o estudo da Fundação Calouste Gulbenkian, intitulado «Habitação Própria
em Portugal»3, desenvolvido no âmbito do projeto «Desafios sobre a justiça intergeracional», que demonstra
que, apesar de o acesso à habitação própria ter aumentado em Portugal entre 1981 e 2001, em 2017 apenas
24 % dos jovens com menos de 30 anos era dono de habitação própria, contrariamente às duas gerações
anteriores – o que representa uma quebra de 21 % face aos dados referentes a 2011. Este estudo conclui que
na maioria dos casos as hipotecas iniciam-se para lá dos 30 anos, o que significa que os encargos com os
empréstimos à habitação também prometem terminar já além da idade legal de acesso à reforma.
Refira-se que não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de promoção
do arrendamento acessível para os jovens, tais políticas não se mostram capazes de dar resposta ao anseio
dos jovens de serem proprietários de uma habitação própria. Tal anseio é confirmado pelos dados do estudo
levado a cabo pelo II Observatório do Imobiliário4 que mostram que, em 2019, 87,9 % dos jovens adultos
ambicionam adquirir casa própria e apenas 12,1 % preferem uma casa arrendada.
Os dados do relatório de acompanhamento da recomendação macroprudencial sobre novos créditos a
consumidores, apresentado pelo Banco de Portugal, de março de 2023, demonstram-nos, ainda, que a maioria
dos créditos à habitação de 2021 (63,1 %) foram concedidos a clientes com mais de 35 anos e que as famílias
com rendimento equivalente ao salário mínimo nacional têm mais dificuldades de aceder ao crédito à
habitação (sendo que só 12,5 % dos clientes a quem foi concedido crédito tinham rendimento mensal igual ou
inferior a 1200 euros).
Uma sondagem realizada em setembro de 2023 pela Aximage para o JN, DN e TSF, demonstra que mais
de um terço dos jovens (36 %) não têm habitação estável, sendo que a maioria o justifica porque não
consegue aceder ao crédito à habitação (16 %) ou pagar os valores de renda pedidos no mercado (36 %).
Todos estes estudos e dados demonstram que as dificuldades de acesso a habitação própria são
justificadas por diversos fatores, que incluem a instabilidade e a precariedade do emprego, o aumento dos
custos da habitação e a quebra de riqueza líquida das famílias mais jovens nos últimos anos. Tais fatores
agravaram-se previsivelmente com a crise sanitária provocada pela COVID-19, uma vez que a Organização
Internacional do Trabalho5 tem alertado reiteradamente para o facto de os jovens trabalhadores com idade até
25 anos serem os mais afetados pelos impactos da crise sanitária.
Sem prejuízo da necessidade de se manter e aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,
para o PAN é necessário que se garantam medidas de incentivo à aquisição de habitação própria por parte
dos jovens, especialmente num contexto em que o aumento das taxas de juro que estão a ocorrer nos últimos
dois anos criou mais bloqueios no acesso e aprovação de crédito à habitação para os jovens. O PAN
acompanha as medidas de criação de um regime de IMT Jovem e de garantia pública na compra da primeira
casa, contudo entende que é essencial assegurar que os jovens dispõem de condições de financiamento
comportáveis, algo que exige medidas que assegurem uma efetiva redução das taxas de juro dos jovens.
Por isso, e tendo em vista a concretização de tais medidas, a presente iniciativa visa assegurar a
aprovação de um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens que, mediante o
2 Dados disponíveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/EDN-20200812-1?inheritRedirect=true&redirect=%2Feurostat%2Fhome%3F. 3 Romana Xerez, Elvira Pereira e Francielli Dalprá Cardoso (2019), Habitação Própria em Portugal numa Perspetiva Intergeracional, Fundação Calouste Gulbenkian. 4 Century 21 Portugal (2019), Os desafios dos jovens no acesso à habitação. 5 Organização Internacional do Trabalho (2021), An update on the youth labour market impact of the COVID-19 crisis.
Página 7
7 DE JUNHO DE 2024
7
financiamento anual através de Orçamento do Estado, prevê condições específicas para a concessão de
crédito a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 para aquisição, ampliação, construção ou
realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria
permanente; ou para a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria
permanente.
O regime que propomos com a presente proposta, inspirando-se no regime de crédito bonificado jovem
que, por força do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, vigorou no nosso País com bons resultados até
setembro de 2002 e procurando suprir as dificuldades de concessão de crédito com que se têm deparado os
jovens, propõe um regime:
● Aplicável aos empréstimos com um montante máximo de 300 mil euros e com um montante de
financiamento que não poderá ultrapassar 85 % do valor da avaliação do imóvel em garantia;
● Que garante um prazo máximo de 50 anos;
● Que não obriga à contratação de seguro de vida por parte do titular;
● Que garante uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre (i) a taxa de referência para o cálculo
de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (4,5 %), ou a taxa de juro
contratada quando for inferior à TRCB, e (ii) 65 % da taxa de referência do Banco Central Europeu;
● Que garante a isenção nos emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à
hipoteca dos imóveis adquiridos;
● Que, tendo em vista a prevenção do recurso abusivo a este regime e salvo exceções muito delimitadas,
impede a alienação ou arrendamento do imóvel adquirido durante 5 anos, sob pena da obrigação de
reembolsar o montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %;
● Que vigore a partir de dia 1 de janeiro de 2025.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens destina-se à:
a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou
de beneficiação de habitação própria permanente;
b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.
2 – O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o presente regime, no que
respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou
de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a
habitação própria permanente.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
8
a) «Jovem», a pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, à data da aprovação do
empréstimo;
b) «Interessado», a pessoa ou agregado familiar que pretenda a concessão de crédito bonificado para os
fins a que se refere o artigo 2.º;
c) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam
em condições análogas às dos cônjuges;
d) «Fogo», o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o
condicionalismo expresso no presente regime;
e) «Habitação própria permanente», a habitação em que o mutuário, ou este e o seu agregado familiar,
mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
f) «Rácio financeiro de garantia», um quociente financeiro que relaciona o montante de um empréstimo
com o valor da garantia prestada;
g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais», as partes enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;
h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação», as obras assim definidas no Novo
Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço», o diferencial entre o capital em débito no
momento do distrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos adicionais
associados à operação e o valor da habitação a adquirir;
j) «Índice de preços no consumidor», a taxa de variação homóloga do mês de janeiro de cada ano;
k) «Perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam
há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego;
l) «Mobilidade profissional», a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não
inferior a 35 km do antigo local de trabalho.
Artigo 4.º
Acesso e permanência
1 – O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado dependem do preenchimento cumulativo
das seguintes condições:
a) Os interessados terem, à data da aprovação do empréstimo, uma idade compreendida entre os 18 e os
35 anos ou, tratando-se de um agregado familiar, nenhum dos seus membros tenha mais de 35 anos de idade;
b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins
do interessado;
c) Os interessados não possuam outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer
regime de crédito bonificado;
d) Os interessados não sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre
prédio urbano habitacional, à data do empréstimo ou em qualquer momento nos três anos anteriores;
e) A exigência de constituição de hipoteca do imóvel financiado.
2 – A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito abrangido pelo
presente regime não é obrigatória.
3 – Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou
beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade e de não-
arrendamento, durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 5.º
Condições dos empréstimos
1 – As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes:
a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 300 000, atualizado anualmente com base no índice de
Página 9
7 DE JUNHO DE 2024
9
preços do consumidor, e não pode ultrapassar 85 % do valor total da habitação ou do custo das obras de
conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito
mutuante;
b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 85 %;
c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;
d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as
partes;
e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência
para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada
administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e
65 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central
Europeu;
f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;
g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo
máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;
h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das
taxas proporcionais;
i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros,
aplicando-se o método das taxas equivalentes;
j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso
antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de
juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;
k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da
instituição de crédito.
2 – Através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
habitação e da juventude, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à concretização
do disposto no presente artigo.
Artigo 6.º
Documentos
1 – Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela
instituição de crédito, os seguintes documentos:
a) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo
serviço de finanças;
b) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro
empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o
acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às
informações necessárias para o efeito.
2 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime
bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além
da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo
acrescidas de 25 %.
Artigo 7.º
Alienação ou arrendamento do imóvel
1 – Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar ou arrendar
o imóvel adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
10
empréstimo para aquelas finalidades.
2 – Em caso de alienação ou arrendamento do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior,
os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das
bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %.
3 – A instituição de crédito faz obrigatoriamente reverter para o Estado o reembolso do montante das
bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.
4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quanto à alienação do imóvel, quando esta seja
comprovadamente determinada por:
a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às
do cônjuge;
b) Morte do titular;
c) Alteração da dimensão do agregado familiar;
d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.
5 – As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja
afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à
concorrência do respetivo preço, sob pena de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
6 – Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das
situações previstas no n.º 4.
Artigo 8.º
Pagamento das bonificações
1 – Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro
do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no
capítulo 60 do Orçamento do Estado.
2 – Os saldos apurados na execução orçamental das dotações referidas no número anterior transitam
automaticamente para as correspondentes dotações no capítulo 60 do Orçamento do Estado do ano
subsequente.
3 – As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários
tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.
4 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique
não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação.
5 – Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do
Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao
completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
Artigo 9.º
Benefícios emolumentares
Os emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou
frações autónomas adquiridos ao abrigo do presente regime estão isentos do montante previsto na lei.
Artigo 10.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
Decretos-Leis n.os 430/91, de 2 de novembro, 349/98, de 11 de novembro, 240/2006, de 22 de dezembro,
51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.
Página 11
7 DE JUNHO DE 2024
11
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
O disposto na presente lei é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito
após a data da sua entrada em vigor, bem como aos pedidos de empréstimo pendentes, apresentados
anteriormente à data de publicação da presente lei e que não tenham sido autorizados pela respetiva
instituição bancária até à sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regime entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Assembleia da República, 6 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 176/XVI/1.ª
ALTERA AS TAXAS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT) (QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO
QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO
DO SELO, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E OS CÓDIGOS DO IRS E DO IRC E
REVOGA O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, O
CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO
IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES)
Exposição de motivos
A subida drástica do custo de vida, a perda de poder de compra e o sobre-endividamento das famílias face
ao rendimento disponível impõem respostas transversais por parte do Governo. De acordo com a OCDE,
Portugal é um dos países em que os salários mais perderam poder de compra com a inflação,
correspondendo, para quem vive do seu trabalho, a uma perda equivalente a um mês de salário ou pensão no
ano.
Esta situação não afeta todas as pessoas da mesma forma. As famílias com rendimentos mais baixos
sentem o efeito cumulativo da inflação conjugada com a subida dos juros do crédito à habitação ou das rendas
da habitação. Esta situação é particularmente grave em Portugal, uma vez que é um dos países com uma
percentagem mais elevada de créditos à habitação com taxa variável, com cerca de 93 %. Mais ainda porque
o preço da habitação continua alto e a subir.
Os encargos com a habitação passaram a ser um fator de empobrecimento e de desigualdade. O principal
problema foi o aumento do preço da habitação devido a fenómenos especulativos e o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda tem apresentado um conjunto de propostas para solucionar esse problema.
Consideramos que outra matéria que deve ser alterada é a taxação sobre a compra de casas, criando uma
maior justiça social desagravando a taxa do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
para a habitação própria e permanente. Este desagravamento será compensado com o agravamento das
referidas taxas para a compra de segunda habitação.
O sistema fiscal deve garantir justiça social e a aquisição de casa própria e permanente é um dos vários
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
12
mecanismos para fazer cumprir o direito à habitação. Desse modo, o desagravamento fiscal deve ser
garantido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à quadragésima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios
Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a
Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto
sobre as Sucessões e Doações.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do
IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o
Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do
IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 101 917 […] […]
De mais de 101 917 e até 139 412 1 (**)
De mais de 139 412 e até 190 086 2,5 (**)
De mais de 190 086 e até 316 772 3,5 (**)
De mais de 316 772 e até 633 453 4 (**)
De mais de 633 453 e até 1 102 920 […]
Superior a 1 102 920 […]
(*) No limite superior do escalão (**) A calcular nos termos do CIMT
b) […]
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 101 917 1,5 […]
Página 13
7 DE JUNHO DE 2024
13
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
De mais de 101 917 e até 139 412 3 […]
De mais de 139 412 e até 190 086 7,5 […]
De mais de 190 086 e até 316 772 10,5 […]
De mais de 316 772 e até 607 528 12 […]
De mais de 607 528 e até 1 102 920 9
Superior a 1 102 920 10,75
(*) No limite superior do escalão
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 7 de junho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 177/XVI/1.ª
APOIA OS JOVENS NA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Exposição de motivos
Nos últimos anos têm ocorrido vários acontecimentos que têm agravado as condições financeiras dos
portugueses de forma evidente. A crise financeira tem afetado todos os setores da sociedade, o que se tem
refletido também no acesso à habitação e nas condições de habitabilidade das famílias.
A escassez de recursos é transversal entre as gerações, no entanto, as medidas que têm vindo a ser
propostas não têm sido suficientes para se encontrar uma solução. As nossas gerações, os nossos cidadãos,
sentem insegurança mês após mês face aos preços atuais, seja nos produtos alimentares, seja na habitação
ou entre elementos básicos para que possam ter uma vida com dignidade e algum conforto.
Atualmente, a aquisição de uma propriedade, nomeadamente para habitação própria é um verdadeiro
desafio. Para muitos jovens a primeira dificuldade é ter o valor necessário para o pagamento da entrada,
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
14
posteriormente, dos impostos correspondentes que incidem sobre o valor total e, por fim, o próprio valor dos
imóveis que se encontra extremamente inflacionado em comparação com os restantes países europeus. São
muitas as obrigações para aquisição de algo tão básico como um lar, o que desde logo desmotiva e
proporciona que, em especial, os jovens, face às dificuldades que o País atravessa como trabalhos precários e
um baixo ordenado médio, fiquem desmotivados com o seu País. O ordenado médio dos jovens é insuficiente
para fazer face às despesas, estando abaixo da média europeia, muito menos é suficiente para investimentos
e poupanças.
Esta situação faz com que cerca de um quarto dos jovens portugueses esteja emigrado e uma outra parte
significativa pondere emigrar. Assim, é urgente apresentar propostas e medidas que permitam assegurar
oportunidades e uma vida confortável no nosso País, em suma, precisamos reter os nossos jovens e para isso
é necessário apoiá-los no acesso a coisas básicas, como é a habitação.
O Governo apresentou uma proposta para que os jovens até aos 35 anos ficassem isentos de IMT e
imposto de selo, na compra da primeira habitação própria e permanente, o que nos parece manifestamente
insuficiente. Desde logo porque deve ser indiferente se a primeira habitação, deve relevar apenas que seja
para habitação própria e permanente. Por exemplo, um casal de jovens pode comprar uma casa de tipologia
T1, posteriormente tem um filho e pretende adquirir um T2 para que possa acomodar a criança no seu próprio
quarto. Também nestes casos os jovens devem ser apoiados. Por outro lado, os jovens portugueses são dos
que saem mais tarde de casa dos seus pais, mantendo um salário médio relativamente baixo, razão pela qual
os 35 anos nos parecem desadequados da realidade portuguesa.
Assim sendo, é necessário criar condições para que os nossos jovens, assim como a geração
anteriormente afetada encontrem em Portugal condições para que possam trabalhar, habitar e possam
prosseguir as suas vidas com condições condignas. Não obstante, é necessário o esforço de meios para uma
resposta célere para haja uma resposta proporcional e adequada às necessidades mecanismos que consigam
suportar tais despesas.
Assim nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria mecanismos de apoio a jovens na aquisição de habitação própria e permanente,
nomeadamente através da isenção de pagamento de IMT e imposto de selo.
Artigo 2.º
Isenção do pagamento de IMT e imposto de selo
Estabelece a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas
aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente cujo valor não exceda os 400 000 euros, assim como isenta também do pagamento de
imposto de selo a aquisição desses imóveis.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Marcus Santos — Ricardo Dias
Pinto.
———
Página 15
7 DE JUNHO DE 2024
15
PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVI/1.ª (**)
(AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS
EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA
POR MOTIVOS LABORAIS)
Exposição de motivos
Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do
alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e
outras normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de
propriedade, bem como a iniciativa económica privada.
Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações
das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e
mobilidade.
Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para
revogar a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local
para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como facilitar a mobilidade geográfica,
através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas
alterações legislativas;
b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Revogar a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo
1.º, no artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;
b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para
efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro
de 2023;
c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:
i) Reduzir o período de previsto na alínea e) do seu n.º 5 para 12 meses;
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
16
ii) Estabelecer que quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte da data do
reinvestimento;
iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e
de mobilidade laboral;
iv) Revogar a alínea f) do seu n.º 5.
d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento
habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de
imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com
uma distância superior a 100 km.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — Ministro de Estado e das
Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de
Azeredo Duarte.
Decreto-Lei autorizado
Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do
alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e
outras normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de
propriedade, bem como a iniciativa económica privada.
Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações
das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e
mobilidade.
Neste contexto, são revogadas a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos
estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem
como facilitada a mobilidade geográfica, através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei revoga a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, a fixação do
coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do
imposto municipal sobre imóveis, a extensão do regime de arrendamento forçado às habitações devolutas e
elimina obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes
Página 17
7 DE JUNHO DE 2024
17
diplomas:
a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova medidas
no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas;
b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º e 41.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do
seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da
transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância
deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as
alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto,
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
18
dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se,
até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto
à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:
a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do
respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;
b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do
respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos
rendimentos prediais;
c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
9 – (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua
redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;
c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS;
d) A Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alíneas a), b) e d) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — Ministro de Estado e das Finanças, […].
Página 19
7 DE JUNHO DE 2024
19
(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 38 (2024.06.03) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de
2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 146/XVI/1.ª
PELA IMPLEMENTAÇÃO E FOMENTO DAS GREEN BONDS EM PORTUGAL
Exposição de motivos
O mundo está a pouco mais de 5 anos de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade climática
mundial, ponto a partir do qual as alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa as
condições climáticas que têm sido a base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil
anos. Apesar deste cenário estar próximo, o relatório do The Intergovernmental Panel on Climate Change, de
2023, demonstra que as emissões de gases com efeito de estufa ainda estão a aumentar em todos os
principais setores, a tal ponto que se regressou aos níveis existentes antes da crise de saúde pública
provocada pela COVID-19.
Por força do Acordo de Paris, em vigor desde 2016, o nosso país está vinculado a atingir a neutralidade
carbónica em 2050, podendo, nos termos da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro, esta meta ser antecipada para 2045. Não obstante tal facto e dos avanços dados nos últimos anos,
o nosso País está longe de atingir as metas a que se propõe e precisa de tomar medidas para mobilizar a
sociedade civil, o setor público e as empresas para o combate à emergência climática e o cumprimento das
metas de descarbonização. Um relatório deste ano da OCDE, do Banco Mundial e das Nações Unidas, dize-
nos que para que para atingir os objetivos climáticos e de desenvolvimento previstos no Acordo de Paris será
necessário que anualmente haja, a nível global, um investimento de mais de 6 biliões de euros em
infraestruturas, bem como garantir «um planeamento a longo prazo dos projetos, a redução dos obstáculos
regulamentares, acordos eficazes de partilha de riscos e, quando necessário, a utilização orientada e
estratégica do apoio público para atrair o financiamento privado, em especial quando o calendário de retorno
dos investimentos em matéria de proteção contra as alterações climáticas pode constituir um obstáculo à
participação do setor privado».
É necessário também que o potencial de dinamismo económico e de criação de emprego, patente na
possibilidade de incremento do nosso PIB ou na possibilidade de criação de 46 mil novos (e mais dignos)
empregos no nosso País, seja plenamente aproveitado através de instrumentos jurídicos inovadores.
No entender do PAN, tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento das metas climáticas a
que o nosso País está vinculado e de cumprir as recomendações da OCDE, do Banco Mundial e das Nações
Unidas, de garantir a utilização orientada e estratégica do apoio público para atrair o financiamento privado
para a ação climática, é essencial potenciar e fomentar a utilização de green bonds em Portugal.
As green bonds são um instrumento representativo de dívida que dão ao seu titular um direito de crédito
(com juros) face à entidade emitente, que terá de investir o capital obtido em fins específicos, concretamente
em projetos ou ativos relacionados com desenvolvimento sustentável e benefícios de natureza ambiental,
incluindo na vertente da mitigação e adaptação às alterações climáticas. É precisamente a necessidade de o
capital subscrito pelos investidores dever ser aplicado a fins específicos, um dos aspetos que diferencia as
green bonds das obrigações clássicas.
Estes instrumentos vão ganhando importância no mundo em geral e na União Europeia em particular, quer
no âmbito do sector privado, quer ao nível do sector público.
O interesse dos mercados internacionais neste instrumento é inequívoco. Dados da Bloomberg referentes a
2019 diziam-nos que naquele ano a nível global os ativos sob gestão de 644 fundos focados num investimento
ecológico ascendiam a mais de 220 mil milhões de dólares, em comparação com cerca de 80 mil milhões de
dólares no final de 2014. E mais recentemente as estimativas da Climate Bonds Initiative demonstraram que,
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
20
no ano de 2023, a emissão anual destes títulos de divida atingiu o valor de 1 bilião de dólares – um dado que
demonstra o crescente interesse dos mercados neste tipo de instrumento, ainda que continue a ser uma
pequena parcela num mercado global de títulos com emissão anual estimada de 130 biliões de dólares.
Ao nível europeu as primeiras Climate Awareness Bonds foram emitidas há 16 anos pelo Banco Europeu
de Investimento e mais recentemente a União Europeia emitiu cerca de 12 mil milhões de euros em green
bonds no âmbito do NextGenerationEU, naquela que foi a maior emissão de green bonds de sempre e em que
ainda assim a procura superou a oferta em mais de 11 vezes. Países como França, a Alemanha, Países
Baixos, Bélgica, entre outros têm recorrido a este instrumento inclusive como forma de emissão de dívida
soberana, o que leva a crer a que no médio prazo as green bonds se possam vir a tornar o ativo de referência
para cálculo da taxa de juro «sem risco».
Em Portugal, embora se registe um interesse crescente nestes instrumentos, a verdade é que até 2019
apenas duas empresas cotadas portuguesas tinham recorrido a este segmento específico de mercado: a EDP,
com três emissões desde outubro de 2018, num valor global de 2200 milhões de euros, para financiar projetos
eólicos e solares; e a Altri, que no início de 2019, teve uma emissão de 50 milhões para financiar a construção
de uma nova centra elétrica a biomassa na Figueira da Foz.
Por isso mesmo, atendendo ao exposto e procurando direcionar os mercados financeiros para o
investimento verde, o PAN considera essencial que o nosso país avalie mecanismos de fomento e incentivo
das green bonds, em termos que garantam um quadro legal e fiscal harmonizado. Esta harmonização deve
definir e densificar este instrumento através da transposição para a ordem jurídica interna os Green Bond
Principles fixados pela International Capital Market Association e demais normativos europeus e internacionais
de referência, e assegurar a criação de um sistema de classificação dos investimentos por forma a permitir aos
investidores a dimensão do impacto climático do seu investimento.
A inexistência de um enquadramento legal e fiscal harmonizado das green bonds tem levado não só a que
a que seja escasso o recurso a este mecanismo pelas empresas e investidores mas também a que seja difícil
a integração destes instrumentos no mercado nacional e a que acabem por surgir instrumentos caracterizados
como green bonds, mas cujo capital não é realmente afeto a projetos ambientalmente sustentáveis. A solução
deste último problema pode estar precisamente na criação de um sistema de classificação dos investimentos,
como o fixado pelo Center for International Climate Research que classifica os investimentos associados às
green bonds com três cores: verde escuro (para projetos de redução de emissões de carbono no longo prazo,
como é o caso da energia eólica); verde (para projetos que trazem progressos na redução de emissões); e
verde claro (para projetos que por si só não mudarão a perspetiva de longo prazo).
A falta de harmonização jurídica da matéria tem levado a que a nível nacional haja uma reduzida margem
para a aplicação efetiva de consequências jurídicas nos casos em que os objetivos ambientais e os projetos
propostos não são atingidos.
Em paralelo, procurando realçar junto dos mercados internacionais o empenho do nosso país na
concretização das metas nacionais e internacionais de neutralidade climática e aproveitando a oportunidade
aberta pela presente iniciativa, o PAN entende que é essencial que o Governo estude a possibilidade de
Portugal proceder à emissão de green bonds para impulsionar o investimento na política climática, em linha
com o que fizeram países como a Alemanha, Bélgica ou França.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
a) Avalie a adoção de mecanismos de fomento e incentivo das green bonds em Portugal em termos que
garantam um quadro legal e fiscal harmonizado, que densifiquem este instrumento através da implementação
na ordem jurídica interna dos Green Bond Principles fixados pela International Capital Market Association e
demais normativos internacionais de referência, e assegurem a criação de um sistema de classificação dos
investimentos por forma a permitir aos investidores compreender a dimensão do impacto climático do seu
investimento; e
Página 21
7 DE JUNHO DE 2024
21
b) Estude a possibilidade de o Estado português proceder à emissão de green bonds para impulsionar o
investimento nacional na política climática.
Assembleia da República, 7 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 147/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UMA MAIOR DIVULGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO
POR MAIS DOIS ANOS DA ISENÇÃO DE IMI NA COMPRA DE CASA PRÓPRIA, APROVADA PELA LEI
N.º 56/2023, DE 6 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
Por proposta do PAN o programa mais habitação, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterou o
artigo 46.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais por forma a possibilitar às assembleias municipais deliberar,
mediante proposta da câmara municipal, no sentido de prorrogar por mais dois anos a isenção de 3 anos no
IMI para a aquisição de prédios urbanos de valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros,
destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Caso seja
aprovada, tal decisão deverá ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica
de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
Por força da norma transitória que o PAN inscreveu no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, esta
isenção aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação,
melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em
momento anterior, tenham beneficiado desta isenção em 2022. Tal significa que esta isenção, se aprovada
pelas assembleias municipais, poderá ser aplicada a todos os imóveis que em 2022 estivessem a beneficiar
de isenção de IMI e, portanto, poderão abranger imóveis adquiridos desde 2019.
A aprovação deverá ser feita pela assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, sendo
que o que fará mais sentido é que tal aprovação se faça no âmbito do pacote fiscal, que como é sabido é onde
se fixam as taxas de IMI e autoriza o lançamento de derramas. Sendo que o programa Mais Habitação exige
que esta decisão seja comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,
até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte, um aspeto a ter em conta nas discussões orçamentais que
se preparam neste momento nas assembleias.
Esta medida para além de ajudar as famílias na situação frágil gerado pelo aumento das taxas de juro do
crédito à habitação que ocorreu nos últimos dois anos, surgiu também como uma forma de compensar estas
famílias por não terem acesso à possibilidade de dedução de despesas com juros no âmbito do IRS (limitada a
créditos até 2011, por força do disposto no artigo 78.º-E). Deve também sublinhar-se que este alargamento da
isenção em 2 anos foi feito de um modo equilibrado: por um lado, porque o aumento foi de apenas para os 5
anos, muito aquém dos 8 anos que vigoraram até à entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2014; por
outro lado, porque embora coloque o ónus do apoio às famílias nas mãos dos municípios, fá-lo de forma que
compreende que o IMI é uma receita municipal e que abdicar dela é algo que deve estar nas mãos dos
municípios – e não ser definido automaticamente e de cima para baixo pelo poder estadual.
Apesar de ser um instrumento fundamental no combate ao aumento desmesurado das taxas de juro a que
temos assistido, a verdade é que muito poucos foram os municípios que nos seus pacotes fiscais para 2024
aprovaram este alargamento da isenção de IMI por mais dois anos – sendo um dos poucos o município de
Cascais. Tal ficou a dever-se na maioria dos casos ao desconhecimento por parte das câmaras municipais.
Por isso mesmo, o PAN entende que é essencial que o Governo leve a cabo diligências no sentido de
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
22
assegurar uma maior divulgação deste instrumento junto dos municípios por forma a que no próximo ano esta
medida possa chegar a mais famílias no próximo ano – algo essencial atendendo a que todas as famílias que
poderão beneficiar desta isenção vão ficar excluídas do acesso a medidas de acesso à habitação como o
regime de IMT Jovem ou de garantia pública na compra da primeira casa. Em paralelo e embora esta seja
uma isenção que é atribuída de forma automática pela Autoridade Tributária, parece-nos que em nome da
transparência fiscal seria essencial assegurar uma maior divulgação pública junto dos sujeitos passivos da
existência da referida isenção e dos municípios onde a mesma está em vigor – evitando que o atual sistema
que apenas permite aos proprietários ou os representantes legais, devidamente mandatados, acederem às
isenções vigentes quanto aos respetivos imóveis e a qualquer sujeito passivo aceder às taxas de IMI em vigor
por município e por ano.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Tome diligências no sentido de assegurar uma maior divulgação junto dos municípios da possibilidade
de prorrogação por mais dois anos da isenção de imposto municipal sobre imóveis para prédios urbanos de
valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros, destinados à habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, prevista no artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e
no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;
II. Assegure, em estreita articulação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, uma maior divulgação
pública junto dos sujeitos passivos da existência da referida isenção e dos municípios onde a mesma está em
vigor.
Assembleia da República, 7 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XVI/1.ª
EM DEFESA DA PESCA NACIONAL E DOS RENDIMENTOS DOS PESCADORES E PRODUTORES
Exposição de motivos
Urge inverter o rumo de desastre imposto aos pescadores e à pesca nacional.
Os dados reportados a 2023 relativos ao sector da pesca mostram uma realidade profundamente lesiva
dos interesses nacionais que acentua a perda de rendimentos dos pescadores e empresas do sector.
Esta situação é particularmente gravosa num ano em que os preços dos fatores de produção,
designadamente os combustíveis, subiram acentuadamente, reduzindo o rendimento disponível para
repartição pelos pescadores, tendo em conta o sistema hegemónico de pagamento aos trabalhadores da
pesca – o montante para repartição é encontrado depois de todas as despesas fixas serem retiradas do
montante bruto realizado na semana ou quinzena de pesca.
Ao mesmo tempo, é inegável a constatação de aumentos brutais dos preços pagos pelo consumidor e o
absoluto esmagamento do preço pago aos produtores, em benefício exclusivo da grande distribuição.
Portugal pode e deve, mesmo num quadro profundamente adverso, resultante das desastrosas decisões
de sucessivos governos e das amarras das políticas da União Europeia (UE), desenvolver todos os esforços
no sentido de aproveitar todo o potencial do seu mar, da sua zona económica exclusiva e de todas as zonas
Página 23
7 DE JUNHO DE 2024
23
onde a pesca, o marisqueio ou a apanha de diversas espécies se pratiquem.
Dever-se-á, urgentemente, inverter o prolongado caminho de abates e destruição da frota, de alienação de
capacidade produtiva e de desperdício de oportunidades de criação de riqueza e de conhecimento e apostar
decididamente na valorização de toda a cultura associada ao setor piscatório, que tanto caracteriza as
comunidades ao longo da costa nacional, assim como um pouco por todo o país, em comunidades ligadas às
atividades extrativas desenvolvidas em águas interiores não marítimas.
Num País onde se consome, em média, 57 kg de pescado per capita/ano, o que nos coloca como o maior
consumidor de pescado da UE e o terceiro maior do mundo, desmantelar de forma evidente e prolongada o
setor piscatório nacional, essencialmente ao longo dos últimos 40 anos, fruto da política comum das pescas
imposta pela UE e aceite pelo PS, PSD, CDS e quejandos, não é nem um caminho lógico e racional, nem é
um caminho que acautele os interesses do povo e do País, desde logo no que concerne ao reequilíbrio da
nossa balança alimentar e no quadro da necessária redução das importações destes produtos. Recorde-se
que, só em 2023, o défice da balança comercial de produtos da pesca ficou perto do mil e duzentos milhões de
euros.
Entre muitos fatores que impactam negativamente no desenvolvimento das pescas nacionais, uns de
ordem estrutural, outros de ordem conjuntural, a questão da diferença de preços praticados na primeira venda
em lota e os preços praticados ao consumidor final é uma das principais causas que afeta os rendimentos dos
trabalhadores da pesca, das empresas do sector e o equilíbrio necessário para reconstruir um sector com
horizontes de futuro.
No ano de 2023, o índice de preços ao consumidor subiu 4,2 %, enquanto os preços praticados na primeira
venda em lota tiveram uma desvalorização de 6,4 %. Quer isto dizer que as grandes superfícies, num contexto
de enormes dificuldades para esmagadora maioria das famílias portuguesas, com o custo de vida a disparar
em todas as suas dimensões, conseguiram comprar ao produtor o pescado mais barato que em 2022, para
vendê-lo substancialmente mais caro ao consumidor final. A natureza exploradora e desumana do oligopólio
da grande distribuição tem nesta realidade mais um exemplo, a que se poderiam juntar os aproveitamentos
indevidos do chamado «IVA Zero» ou os lucros recorde em anos de acentuada perda de poder de compra das
famílias.
Esta injusta distribuição da riqueza criada ao longo da cadeia de valor dos produtos da pesca é sentida
com ainda maior significado em determinadas espécies, designadamente na categoria dos pequenos
pelágicos. Frequentemente se pratica, nas grandes superfícies, preços de venda ao consumidor de cavala a 3
ou 4 euros/kg, de carapau a 5 euros/kg, ou mais, e a sardinha, designadamente na época estival, a quase 10
euros/kg. É, assim, ruinoso para consumidores e produtores constatar estes preços de venda ao mesmo
tempo que o preço destas espécies na primeira venda em lota, no ano de 2022, foram de 0,47 euros/kg para a
cavala, 1,44 euros/kg para o carapau e 1,07 euros/kg para a sardinha.
Por esta amostragem, cujas conclusões se mantêm analisando outras espécies, é fácil perceber o quão
desigual é o comércio de pescado no nosso país, ficando bem demonstrado quem é que realmente ganha em
manter este mercado liberalizado e sem qualquer controlo e proteção de rendimentos dos produtores.
Acresce ainda que a estratificação e segmentação dos preços das várias espécies na primeira venda em
lota, é feita com recurso a variáveis como o tamanho, a qualidade, a apresentação e frescura. Para a mesma
espécie, podemos encontrar múltiplos preços aplicados no mesmo dia de venda em lota. No entanto, a mesma
relação nunca, ou muito raramente, é espelhada da mesma forma ao consumidor final, o que torna a
comercialização e o mecanismo de formação de preço injusto e complexo.
Sem rendimentos justos não há a mínima possibilidade de fixar força de trabalho no sector.Sem relações
de trabalho equilibradas o resultado será sempre o mesmo que se tem verificado. Sem relações comerciais
justas não há forma de repartir equitativa e justamente a riqueza criada.
É destas desigualdades que resulta o emagrecimento do sector e a perda gradual da sua dimensão
económica e política e o enfraquecimento do seu reconhecimento social que, por sua vez, determina a
fragilidade de Portugal, agravada pelo quadro de absoluta claudicação nacional às políticas de pesca da UE
no que concerne à grande questão basilar e sem a qual nada funcionará – o acesso aos recursos haliêuticos.
Esta é a ponta de um novelo que importa ir desenrolando, tendo em conta que poderá ser uma das chaves
que poderá abrir as portas para o sector das pescas que o País efetivamente precisa.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
24
Há que estancar este rumo. Nos últimos 38 anos, o País perdeu mais de 27 mil pescadores, cerca de 60 %
da sua frota de pesca, reduziu a sua capacidade de satisfazer as suas necessidades em termos de produtos
da pesca em 40 %, dado que há 38 anos produzia 70 % das suas necessidades e agora apenas 30 %. Este é,
portanto, um rumo de desastre que urge inverter.
Um outro sector da pesca é possível e absolutamente necessário.
Assim, e a par dos investimentos necessários na requalificação do sistema portuário nacional, onde em
muitos casos não estão garantidas condições de segurança para a operação; a coordenação estratégica entre
o relançamento da indústria de construção e reparação naval com a necessária renovação de segmentos
prioritários da nossa frota; a articulação estreita entre a pesca e a indústria conserveira; o necessário apoio à
aquisição de combustíveis nos diferentes segmentos da frota, de uma verdadeira discussão e reflexão
nacional e transversal sobre os projetos que visam ocupar grandes parcelas dos espaço marítimo nacional
(aquacultura, áreas marinhas protegidas, eólicas offshore, entre outros) que tenha em conta a preservação
dos pesqueiros e da pesca, importa, no imediato tomar medidas urgentes que protejam os pescadores e as
empresas do sector, nomeadamente:
– Impor a regulação de preços de primeira venda em lota;
– Estabelecer preços mínimos para as várias espécies;
– Instituir margens máximas de lucro em todos os níveis de comercialização dos produtos da pesca;
– Assegurar e promover canais regulares de distribuição, designadamente a partir do apoio às
organizações de produtores, para garantir que todo o território nacional é abastecido de pescado a preços
mais justos;
– Apoiar e desenvolver estratégias de promoção do consumo de pescado, bem como da valorização do
mesmo na primeira venda em lota, garantindo também preços mais justos e comportáveis ao consumidor final;
– Assegurar o cumprimento de medidas já aprovadas na Assembleia da República, designadamente o
abastecimento da rede de cantinas e refeitórios públicos com pescado nacional com preços previamente
definidos junto da produção, fomentando cada vez mais o consumo de produtos locais ou de proximidade.
Sem que estas, e outras, medidas possam ser implementadas no curto prazo, teme-se que a tendência de
erosão do sector não pare de aumentar, agravando ainda mais a capacidade que o País tem em alimentar a
sua população, sendo este um dos mais elementares fatores de independência e soberania nacional.
O Partido Comunista Português, fiel ao seu compromisso com o povo e o País, não desiste da luta por um
Portugal com futuro e reafirma que é possível e necessário defender e valorizar a pesca e os seus
trabalhadores e desenvolver um sector produtivo mais forte, liberto do domínio da grande distribuição, capaz
de contrariar os graves défices alimentares que põem em causa a soberania e a independência nacional.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que, em defesa dos rendimentos dos pescadores e em defesa da pesca nacional:
1 – Promova medidas de regulação dos preços de primeira venda em lota e estabeleça preços mínimos
para as várias espécies;
2 – Defina e aplique margens máximas de lucro em todos os níveis de comercialização dos produtos da
pesca;
3 – Assegure e promova canais regulares de distribuição, designadamente a partir do apoio às
organizações de produtores, garantindo que todo o território nacional é abastecido de pescado a preços mais
justos;
4 – Apoie, desenvolva e monitorize estratégias de promoção de consumo de pescado nacional pelas
populações e o seu fornecimento em cantinas e refeitórios públicos com preços previamente definidos junto da
Página 25
7 DE JUNHO DE 2024
25
produção, fomentando cada vez mais o consumo de produtos locais ou de proximidade.
Assembleia da República, 7 de junho de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XVI/1.ª
RESGATAR O DIREITO AO TRANSPORTE PÚBLICO FLUVIAL ENTRE AS MARGENS DO RIO SADO
Exposição de motivos
Para as populações da região de Setúbal, uma reivindicação justa que tem reiteradamente vindo a ser
afirmada é de que o transporte fluvial no rio Sado, Setúbal/Troia, seja novamente colocado ao serviço da
população e não do interesse dos grupos económicos – e que seja efetivamente um fator de ligação e de
acesso e não uma barreira de separação entre as margens.
Para isso, é indispensável a redução substancial dos tarifários, acabando com os aumentos exorbitantes
nos preços, que continuam a penalizar de forma insuportável todos aqueles que teriam, conforme tiveram,
essa ligação fluvial como elemento fundamental da sua mobilidade.
Subjacente a esta proposta e esta reivindicação está também, não apenas um evidente propósito de justiça
social e de qualidade de vida para as populações da região, mas desde logo o objetivo de proteção do
ambiente e de conservação da natureza.
A defesa e a proteção da natureza são parte integrante da estratégia de desenvolvimento integrado que o
PCP propõe para o distrito de Setúbal e para o País. No distrito de Setúbal, e nomeadamente na área
envolvente do Parque Natural da Serra da Arrábida, há um vastíssimo património natural que importa proteger
e conservar. A riqueza da região, o significado e importância dos seus valores e características únicas também
mostram que é necessária uma intervenção do Estado, na fiscalização, regularização e renaturalização.
É assim urgente a inclusão da travessia fluvial entre Setúbal e Troia no passe social, assim como a
reversão da concessão e a integração numa empresa pública, proposta que o PCP mais uma vez apresenta.
Esta questão é da maior importância no que toca à coesão territorial, para promover o transporte público e a
mobilidade das populações, mas também é determinante para assegurar o alívio da carga de visitação sobre
as praias da Arrábida que se aproxima do incomportável.
O transporte público fluvial de passageiros e de veículos ligeiros e pesados de mercadorias no rio Sado
encontra-se, desde 2005, concessionado pela APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra à
Atlantic Ferries, Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, S.A., empresa do Grupo Sonae.
Esta concessão de serviço público que foi adjudicada por prazo de 15 anos, a contar do dia 8 de outubro
de 2007 (início de exploração), deveria ter cessado em 7 de outubro de 2022, mas foi prorrogada pelo
concessionário APSS/Governo, sem qualquer alteração aos termos em que foi adjudicada em 2007, nem tão-
pouco adequada ao PART – Programa de Apoio à Redução Tarifária.
Estamos perante uma concessão que, contrariamente ao objeto para que foi constituída – melhorar a
mobilidade entre as duas margens –, tem, desde o seu início, funcionado como um elemento obstaculizador à
livre circulação e acesso das populações e atividade económica entre as duas margens do rio Sado, em
particular para quem trabalha na península de Troia e no acesso à zona das praias, onde predominam os
interesses das atividades turísticas, de entre outros grupos económicos, a Sonae detém os seus próprios
interesses.
Um elemento central para o desenvolvimento desta opção tem sido o constante aumento dos preços no
serviço de transporte fluvial entre as duas margens. Como se pode verificar pelos preços praticados por esta
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 42
26
empresa em que um bilhete passageiro simples, custa 5,40 €, ou seja, mais 330 % que na Transtejo para
viagem análoga. Ou os 9,10 € pelo bilhete de ida e volta no catamarã, entre Setúbal e Troia, mais 132 % que
na Transtejo para viagem análoga. Ou, no passe normal, de mais 132 % que na Transtejo ou Soflusa. A isto
acresce a não existência de passes para idosos, de não serem isentas as crianças até 12 anos, ou não
existirem tarifas especiais para jovens.
Os problemas verificados com esta concessão ao longo do período da sua vigência são muitos e têm todos
a mesma natureza: a contradição entre os propósitos e objetivos da detentora da concessão e o serviço
público de transporte fluvial que lhe foi concessionado e que deve ser prestado as populações.
Importa sublinhar alguns dos aspetos em que fica claro que é do interesse do Estado português recuperar
a posse desta concessão. Por um lado, ao nível do tarifário não foi acautelado no contrato de concessão o
interesse público, ao deixar ao livre-arbítrio do concessionário quer tipo de títulos existentes, quer a fixação
dos seus preços. Por outro lado, ao nível dos horários e frequências do serviço publico prestado às
populações, o contrato não estabelece critérios rigorosos para a definição quer da amplitude horária do
serviço, quer das frequências do serviço.
Recusar este caminho que propomos é prejudicar o ambiente, a qualidade de vida das populações e o
funcionamento da economia nacional, é uma clara submissão aos interesses dos grupos económicos.
É indispensável uma rutura com a situação atual para permitir uma maior e melhor mobilidade, dando um
forte contributo para a redução de emissões de carbono, poupanças de divisas e menor peso na balança de
importação de combustíveis fósseis, com ganhos evidentes nas condições de vida das populações e na
atividade económica.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Considere a concessão existente entre a APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e a
Atlantic Ferries, Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, S.A., empresa do Grupo Sonae de transporte fluvial entre as
margens do rio Sado, prejudicial para os utentes, os trabalhadores e o País.
2 – Resgate o contrato de concessão, por ausência de cumprimento do objeto contratual – melhorar a
mobilidade das pessoas e bens entre margens do rio Sado, o que traria enormes benefícios para a Área
Metropolitana de Lisboa e para o País, e que se proceda à sua integração do serviço na empresa do sector
empresarial do Estado – Transtejo – que opera na Área Metropolitana de Lisboa.
3 – Assegure aos utentes o acesso imediato aos benefícios estabelecidos no PART – Programa de Apoio à
Redução Tarifária, integrando o serviço público de transporte fluvial no rio Sado no passe social intermodal em
funcionamento em toda a Área Metropolitana de Lisboa – Navegante.
4 – Integre os trabalhadores desta empresa, na empresa do sector empresarial do Estado que ficar com a
concessão, sendo-lhes aplicada a contratação coletiva em vigor nas respetivas empresas com respeito pela
antiguidade e direitos adquiridos.
Assembleia da República, 7 de junho de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
———
Página 27
7 DE JUNHO DE 2024
27
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/XVI/1.ª
CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA
Considerando o pedido de urgência formulado pelo Governo, em ofício datado de 6 de junho de 2024,
relativamente à Proposta de Lei n.º 3/XVI/1.ª – Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de
capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do
Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais –, e à Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª – Autoriza o Governo a isentar de
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo a compra de habitação
própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto de Selo –, cabe ao Presidente, nos termos do
n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento, submeter à votação, na primeira reunião plenária subsequente, um
projeto de deliberação sobre a concessão de urgência.
Assim, e de acordo com a proposta de organização do processo legislativo apresentada na Conferência de
Líderes de 5 de junho, e oficializada pelo Governo em 6 de junho, apresento ao Plenário da Assembleia da
República o seguinte projeto de deliberação:
1 – As propostas de lei são agendadas para o dia 11 de junho, acrescendo à ordem do dia, como segundo
e terceiro pontos, com uma grelha D cada.
2 – A discussão e votação terá lugar nas três fases – generalidade, especialidade e votação final global.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.