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Sexta-feira, 7 de junho de 2024 II Série-A — Número 42

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 169 e 174 a 177/XVI/1.ª): N.º 169/XVI/1.ª (Cria o programa rede pública de creches): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 174/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma isenção de IMT aplicável à compra de primeira casa por sujeitos passivos com idade compreendida entre os 35 anos e os 45 anos. N.º 175/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens. N.º 176/XVI/1.ª (BE) — Altera as taxas do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) (quadragésima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações). N.º 177/XVI/1.ª (CH) — Apoia os jovens na aquisição de habitação própria e permanente.

Proposta de Lei n.º 4/XVI/1.ª (Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais): — Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projetos de Resolução (n.os 146 a 149/XVI/1.ª): N.º 146/XVI/1.ª (PAN) — Pela implementação e fomento das green bonds em Portugal. N.º 147/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo uma maior divulgação da possibilidade de prorrogação por mais dois anos da isenção de IMI na compra de casa própria, aprovada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. N.º 148/XVI/1.ª (PCP) — Em defesa da pesca nacional e dos rendimentos dos pescadores e produtores. N.º 149/XVI/1.ª (PCP) — Resgatar o direito ao transporte público fluvial entre as margens do rio Sado. Projeto de Deliberação n.º 6/XVI/1.ª (PAR): Concessão de processo de urgência.

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PROJETO DE LEI N.º 169/XVI/1.ª (*)

(CRIA O PROGRAMA REDE PÚBLICA DE CRECHES)

Exposição de motivos

As respostas sociais para a infância são protagonizadas, em Portugal, pelo setor social, financiado por

acordos de cooperação com a Segurança Social. As creches não estão inseridas no sistema de ensino, pelo

que a oferta está essencialmente sob a gestão deste setor social (IPSS), com acordos de cooperação com o

Estado, tendo sido recentemente alargado, na sequência do programa Creche Feliz, também ao setor privado,

de forma subsidiária.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), reportando-se aos dados da Carta Social de 2019, salienta

«uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos sociais […] para a 1.ª infância 48,4 %

(creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma particularmente aguda nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º Pilar «Políticas para a próxima

geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade» o objetivo de «[a]umentar a capacidade de

resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de cobertura mais baixos».

Foi criado pelo Governo o programa Creche Feliz, nos termos da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, dando um

passo muito importante e positivo no sentido de garantir o acesso a creches gratuitas para as crianças e

famílias. Este Programa já sofreu várias alterações por via da sua regulamentação numa tentativa de

aumentar a capacidade de resposta. Desde logo, em dezembro de 2022, a medida foi alargada ao setor

privado pela Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro. Posteriormente, foram alterados os critérios referentes

à organização das salas que permitiu aumentar o número máximo de crianças por sala e ainda facilitar a

reconversão de espaços previamente dedicados à área de infância para salas de creche, mediante uma mera

comunicação ao Instituto da Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho.

Em dezembro de 2023, o Governo do Partido Socialista aprovou e publicou a Portaria n.º 426/2023, de 11

de dezembro, que estendeu o programa Creche Feliz às autarquias locais, instituições de ensino superior

público ou de outras pessoas coletivas de natureza pública, designadamente as creches pertencentes a

empresas públicas, a sociedades anónimas de capitais públicos, institutos públicos ou outros organismos de

idêntica natureza. Esta era uma das medidas defendidas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que

apresentou iniciativas para tornar possível que entidades públicas, como as instituições de ensino público e as

autarquias locais pudessem celebrar acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais

(PROCOOP) na valência de creche.

No seu programa eleitoral o Bloco de Esquerda assume o compromisso com a criação de «Uma rede

pública de creches» com cobertura universal e incluída no sistema educativo. Esse compromisso tem de

passar também pela contabilização do tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches para

todos os efeitos do Estatuto da Carreira Docente.

A Recomendação n.º 3/2011 do CNE sobre «A educação dos 0 aos 3 anos» considera que a concretização

do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social». O

mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3 anos pertence às

famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal, de modo que as

famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses que devem

estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho». E, no mesmo sentido, defende

que «o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da

educação da faixa etária dos 0-3».

A criação de uma rede pública de creches permitirá responder a essa debilidade social do País e

concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral

(artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º). Para além do levantamento das necessidades e do reforço da oferta,

esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças, tendo

em conta que hoje faltam ainda dezenas de milhares de vagas para se cumprir o direito à creche gratuita para

todos.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o programa rede de creches públicas.

Artigo 2.º

Programa rede de creches públicas

1 – O programa rede de creches públicas tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando o

direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.

2 – Em 2025, e de acordo com dados mais atualizados e disponibilizados pela Carta Social, o Governo

apresenta os números de vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-escolar, de acordo com

os rácios de cobertura para estas valências, bem como, em função destes dados, procede ao levantamento

dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos humanos

associadas.

3 – Em 2026, o Governo, em função das vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-

escolar, nos termos do número anterior, dá início à requalificação/reabilitação de espaços já existentes e/ou à

construção de novas creches para garantir o acesso universal e gratuito à creche a todas as crianças até aos

três anos, independentemente do escalão de rendimento.

4 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de

monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança

Social.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 4 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Fabian Figueiredo —

Marisa Matias — Mariana Mortágua.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 39 (2024.06.04) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 174/XVI/1.ª

CRIA UMA ISENÇÃO DE IMT APLICÁVEL À COMPRA DE PRIMEIRA CASA POR SUJEITOS

PASSIVOS COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 35 ANOS E OS 45 ANOS

Exposição de motivos

Vários são os estudos que demonstram que as dificuldades de acesso a habitação em Portugal, seja ela

habitação própria ou arrendada, são justificadas por diversos fatores, que incluem a instabilidade e a

precariedade do emprego, o constante aumento dos custos da habitação e a quebra de riqueza líquida das

famílias nos últimos anos.

Um estudo da Fundação Calouste Gulbenkian de 20191 revela que entre a geração X (1962-1981) e a

geração dos millenialls (1982-2000) se verifica uma diminuição de famílias proprietárias, o que é «reflexo de

alterações estruturais das condições de acesso à habitação e do efeito da crise global de 2008, pode constituir

uma fonte de desigualdade comparativamente às gerações anteriores» e constitui «um importante risco que

deverá ser mitigado pelas políticas públicas».

Sem prejuízo da necessidade de se manter e aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,

para o PAN é necessário que se garantam medidas de incentivo à aquisição de habitação própria por parte da

geração dos millenialls, que tiveram de enfrentar as dificuldades impostas quer pelo período de intervenção da

troika, quer pela pandemia da COVID-19. O PAN acompanha as medidas de criação de um regime de IMT

Jovem e de garantia pública na compra da primeira casa pelos jovens, contudo estas medidas excluem

pessoas da geração dos millenialls nascidos entre 1982 e 1988 e algumas pessoas do final da geração X que

comprovadamente enfrentam grandes dificuldades na compra da primeira casa.

Procurando mitigar esta discriminação e reforçar a justiça intergeracional, com a presente iniciativa, o PAN

propõe a criação de uma isenção de IMT aplicável à compra de primeira casa por sujeitos passivos com idade

compreendida entre os 35 anos e os 45 anos. Este regime será complementar ao regime de IMT Jovem

proposto pelo Governo e atribui às assembleias municipais o poder aprovarem uma isenção de IMT a estes

sujeitos passivos na compra de primeira casa com valor até 316 772 euros. Dá-se desta forma aos municípios

um instrumento adicional para fazerem face à crise da habitação, permitindo-lhes adotar esta isenção se

entenderem que isso é o mais adequado face à realidade existente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis (IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração do Código do IMT

É alterado o artigo 17.º do Código do IMT, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

1 Romana Xerez, Elvira Pereira e Francielli Dalprá Cardoso, Habitação Própria em Portugal numa Perspetiva Intergeracional, Fundação Calouste Gulbenkian, 2019.

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Por decisão dos municípios, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT

aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, à aquisição de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que

incide o IMT até 316 772 euros, poderá ser de 0 % quando o sujeito passivo:

a) tenha uma idade superior a 35 anos e igual ou inferior a 45 anos;

b) a aquisição não diga respeito a fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins do sujeito

passivo; e

c) não seja titular de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano

habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento anterior.

11 – A deliberação da assembleia municipal referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade

Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano

seguinte.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 175/XVI/1.ª

APROVA O REGIME DE CONCESSÃO DE CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO PARA JOVENS

Exposição de motivos

De acordo com os dados da Eurostat2 referentes ao ano de 2019, em Portugal os jovens adultos

portugueses deixam a casa dos pais, em média, aos 29 anos e mais de 40 % dos jovens com idade entre os

25 e os 34 anos ainda continua a viver em casa dos pais. Acresce referir que a idade de saída dos jovens

adultos de casa, entre 2006 e 2022, aumentou de 28,3 para os 29 anos, e colocam o nosso País bem acima

da média da União Europeia – que é de 26,4 anos.

Convergente com estes dados é o estudo da Fundação Calouste Gulbenkian, intitulado «Habitação Própria

em Portugal»3, desenvolvido no âmbito do projeto «Desafios sobre a justiça intergeracional», que demonstra

que, apesar de o acesso à habitação própria ter aumentado em Portugal entre 1981 e 2001, em 2017 apenas

24 % dos jovens com menos de 30 anos era dono de habitação própria, contrariamente às duas gerações

anteriores – o que representa uma quebra de 21 % face aos dados referentes a 2011. Este estudo conclui que

na maioria dos casos as hipotecas iniciam-se para lá dos 30 anos, o que significa que os encargos com os

empréstimos à habitação também prometem terminar já além da idade legal de acesso à reforma.

Refira-se que não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de promoção

do arrendamento acessível para os jovens, tais políticas não se mostram capazes de dar resposta ao anseio

dos jovens de serem proprietários de uma habitação própria. Tal anseio é confirmado pelos dados do estudo

levado a cabo pelo II Observatório do Imobiliário4 que mostram que, em 2019, 87,9 % dos jovens adultos

ambicionam adquirir casa própria e apenas 12,1 % preferem uma casa arrendada.

Os dados do relatório de acompanhamento da recomendação macroprudencial sobre novos créditos a

consumidores, apresentado pelo Banco de Portugal, de março de 2023, demonstram-nos, ainda, que a maioria

dos créditos à habitação de 2021 (63,1 %) foram concedidos a clientes com mais de 35 anos e que as famílias

com rendimento equivalente ao salário mínimo nacional têm mais dificuldades de aceder ao crédito à

habitação (sendo que só 12,5 % dos clientes a quem foi concedido crédito tinham rendimento mensal igual ou

inferior a 1200 euros).

Uma sondagem realizada em setembro de 2023 pela Aximage para o JN, DN e TSF, demonstra que mais

de um terço dos jovens (36 %) não têm habitação estável, sendo que a maioria o justifica porque não

consegue aceder ao crédito à habitação (16 %) ou pagar os valores de renda pedidos no mercado (36 %).

Todos estes estudos e dados demonstram que as dificuldades de acesso a habitação própria são

justificadas por diversos fatores, que incluem a instabilidade e a precariedade do emprego, o aumento dos

custos da habitação e a quebra de riqueza líquida das famílias mais jovens nos últimos anos. Tais fatores

agravaram-se previsivelmente com a crise sanitária provocada pela COVID-19, uma vez que a Organização

Internacional do Trabalho5 tem alertado reiteradamente para o facto de os jovens trabalhadores com idade até

25 anos serem os mais afetados pelos impactos da crise sanitária.

Sem prejuízo da necessidade de se manter e aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,

para o PAN é necessário que se garantam medidas de incentivo à aquisição de habitação própria por parte

dos jovens, especialmente num contexto em que o aumento das taxas de juro que estão a ocorrer nos últimos

dois anos criou mais bloqueios no acesso e aprovação de crédito à habitação para os jovens. O PAN

acompanha as medidas de criação de um regime de IMT Jovem e de garantia pública na compra da primeira

casa, contudo entende que é essencial assegurar que os jovens dispõem de condições de financiamento

comportáveis, algo que exige medidas que assegurem uma efetiva redução das taxas de juro dos jovens.

Por isso, e tendo em vista a concretização de tais medidas, a presente iniciativa visa assegurar a

aprovação de um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens que, mediante o

2 Dados disponíveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/EDN-20200812-1?inheritRedirect=true&redirect=%2Feurostat%2Fhome%3F. 3 Romana Xerez, Elvira Pereira e Francielli Dalprá Cardoso (2019), Habitação Própria em Portugal numa Perspetiva Intergeracional, Fundação Calouste Gulbenkian. 4 Century 21 Portugal (2019), Os desafios dos jovens no acesso à habitação. 5 Organização Internacional do Trabalho (2021), An update on the youth labour market impact of the COVID-19 crisis.

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financiamento anual através de Orçamento do Estado, prevê condições específicas para a concessão de

crédito a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 para aquisição, ampliação, construção ou

realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria

permanente; ou para a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria

permanente.

O regime que propomos com a presente proposta, inspirando-se no regime de crédito bonificado jovem

que, por força do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, vigorou no nosso País com bons resultados até

setembro de 2002 e procurando suprir as dificuldades de concessão de crédito com que se têm deparado os

jovens, propõe um regime:

● Aplicável aos empréstimos com um montante máximo de 300 mil euros e com um montante de

financiamento que não poderá ultrapassar 85 % do valor da avaliação do imóvel em garantia;

● Que garante um prazo máximo de 50 anos;

● Que não obriga à contratação de seguro de vida por parte do titular;

● Que garante uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre (i) a taxa de referência para o cálculo

de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (4,5 %), ou a taxa de juro

contratada quando for inferior à TRCB, e (ii) 65 % da taxa de referência do Banco Central Europeu;

● Que garante a isenção nos emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à

hipoteca dos imóveis adquiridos;

● Que, tendo em vista a prevenção do recurso abusivo a este regime e salvo exceções muito delimitadas,

impede a alienação ou arrendamento do imóvel adquirido durante 5 anos, sob pena da obrigação de

reembolsar o montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %;

● Que vigore a partir de dia 1 de janeiro de 2025.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens destina-se à:

a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou

de beneficiação de habitação própria permanente;

b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

2 – O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o presente regime, no que

respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou

de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a

habitação própria permanente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

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a) «Jovem», a pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, à data da aprovação do

empréstimo;

b) «Interessado», a pessoa ou agregado familiar que pretenda a concessão de crédito bonificado para os

fins a que se refere o artigo 2.º;

c) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam

em condições análogas às dos cônjuges;

d) «Fogo», o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o

condicionalismo expresso no presente regime;

e) «Habitação própria permanente», a habitação em que o mutuário, ou este e o seu agregado familiar,

mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

f) «Rácio financeiro de garantia», um quociente financeiro que relaciona o montante de um empréstimo

com o valor da garantia prestada;

g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais», as partes enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;

h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação», as obras assim definidas no Novo

Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço», o diferencial entre o capital em débito no

momento do distrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos adicionais

associados à operação e o valor da habitação a adquirir;

j) «Índice de preços no consumidor», a taxa de variação homóloga do mês de janeiro de cada ano;

k) «Perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam

há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego;

l) «Mobilidade profissional», a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não

inferior a 35 km do antigo local de trabalho.

Artigo 4.º

Acesso e permanência

1 – O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado dependem do preenchimento cumulativo

das seguintes condições:

a) Os interessados terem, à data da aprovação do empréstimo, uma idade compreendida entre os 18 e os

35 anos ou, tratando-se de um agregado familiar, nenhum dos seus membros tenha mais de 35 anos de idade;

b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins

do interessado;

c) Os interessados não possuam outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer

regime de crédito bonificado;

d) Os interessados não sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre

prédio urbano habitacional, à data do empréstimo ou em qualquer momento nos três anos anteriores;

e) A exigência de constituição de hipoteca do imóvel financiado.

2 – A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito abrangido pelo

presente regime não é obrigatória.

3 – Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou

beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade e de não-

arrendamento, durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.º

Condições dos empréstimos

1 – As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes:

a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 300 000, atualizado anualmente com base no índice de

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preços do consumidor, e não pode ultrapassar 85 % do valor total da habitação ou do custo das obras de

conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito

mutuante;

b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 85 %;

c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;

d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as

partes;

e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência

para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada

administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e

65 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central

Europeu;

f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;

g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo

máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;

h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das

taxas proporcionais;

i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros,

aplicando-se o método das taxas equivalentes;

j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso

antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de

juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;

k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da

instituição de crédito.

2 – Através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

habitação e da juventude, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à concretização

do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º

Documentos

1 – Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela

instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo

serviço de finanças;

b) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro

empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o

acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às

informações necessárias para o efeito.

2 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime

bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além

da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo

acrescidas de 25 %.

Artigo 7.º

Alienação ou arrendamento do imóvel

1 – Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar ou arrendar

o imóvel adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de

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empréstimo para aquelas finalidades.

2 – Em caso de alienação ou arrendamento do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior,

os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das

bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %.

3 – A instituição de crédito faz obrigatoriamente reverter para o Estado o reembolso do montante das

bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quanto à alienação do imóvel, quando esta seja

comprovadamente determinada por:

a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às

do cônjuge;

b) Morte do titular;

c) Alteração da dimensão do agregado familiar;

d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5 – As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja

afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à

concorrência do respetivo preço, sob pena de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

6 – Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das

situações previstas no n.º 4.

Artigo 8.º

Pagamento das bonificações

1 – Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro

do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no

capítulo 60 do Orçamento do Estado.

2 – Os saldos apurados na execução orçamental das dotações referidas no número anterior transitam

automaticamente para as correspondentes dotações no capítulo 60 do Orçamento do Estado do ano

subsequente.

3 – As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários

tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.

4 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique

não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação.

5 – Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do

Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao

completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 9.º

Benefícios emolumentares

Os emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou

frações autónomas adquiridos ao abrigo do presente regime estão isentos do montante previsto na lei.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos

Decretos-Leis n.os 430/91, de 2 de novembro, 349/98, de 11 de novembro, 240/2006, de 22 de dezembro,

51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.

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Artigo 11.º

Aplicação no tempo

O disposto na presente lei é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito

após a data da sua entrada em vigor, bem como aos pedidos de empréstimo pendentes, apresentados

anteriormente à data de publicação da presente lei e que não tenham sido autorizados pela respetiva

instituição bancária até à sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regime entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Assembleia da República, 6 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 176/XVI/1.ª

ALTERA AS TAXAS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS

(IMT) (QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO

QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO

DO SELO, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E OS CÓDIGOS DO IRS E DO IRC E

REVOGA O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, O

CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO

IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES)

Exposição de motivos

A subida drástica do custo de vida, a perda de poder de compra e o sobre-endividamento das famílias face

ao rendimento disponível impõem respostas transversais por parte do Governo. De acordo com a OCDE,

Portugal é um dos países em que os salários mais perderam poder de compra com a inflação,

correspondendo, para quem vive do seu trabalho, a uma perda equivalente a um mês de salário ou pensão no

ano.

Esta situação não afeta todas as pessoas da mesma forma. As famílias com rendimentos mais baixos

sentem o efeito cumulativo da inflação conjugada com a subida dos juros do crédito à habitação ou das rendas

da habitação. Esta situação é particularmente grave em Portugal, uma vez que é um dos países com uma

percentagem mais elevada de créditos à habitação com taxa variável, com cerca de 93 %. Mais ainda porque

o preço da habitação continua alto e a subir.

Os encargos com a habitação passaram a ser um fator de empobrecimento e de desigualdade. O principal

problema foi o aumento do preço da habitação devido a fenómenos especulativos e o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda tem apresentado um conjunto de propostas para solucionar esse problema.

Consideramos que outra matéria que deve ser alterada é a taxação sobre a compra de casas, criando uma

maior justiça social desagravando a taxa do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

para a habitação própria e permanente. Este desagravamento será compensado com o agravamento das

referidas taxas para a compra de segunda habitação.

O sistema fiscal deve garantir justiça social e a aquisição de casa própria e permanente é um dos vários

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12

mecanismos para fazer cumprir o direito à habitação. Desse modo, o desagravamento fiscal deve ser

garantido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à quadragésima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,

que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios

Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a

Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto

sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do

IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o

Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as

Sucessões e Doações

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do

IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 101 917 […] […]

De mais de 101 917 e até 139 412 1 (**)

De mais de 139 412 e até 190 086 2,5 (**)

De mais de 190 086 e até 316 772 3,5 (**)

De mais de 316 772 e até 633 453 4 (**)

De mais de 633 453 e até 1 102 920 […]

Superior a 1 102 920 […]

(*) No limite superior do escalão (**) A calcular nos termos do CIMT

b) […]

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 101 917 1,5 […]

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Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

De mais de 101 917 e até 139 412 3 […]

De mais de 139 412 e até 190 086 7,5 […]

De mais de 190 086 e até 316 772 10,5 […]

De mais de 316 772 e até 607 528 12 […]

De mais de 607 528 e até 1 102 920 9

Superior a 1 102 920 10,75

(*) No limite superior do escalão

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 177/XVI/1.ª

APOIA OS JOVENS NA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Exposição de motivos

Nos últimos anos têm ocorrido vários acontecimentos que têm agravado as condições financeiras dos

portugueses de forma evidente. A crise financeira tem afetado todos os setores da sociedade, o que se tem

refletido também no acesso à habitação e nas condições de habitabilidade das famílias.

A escassez de recursos é transversal entre as gerações, no entanto, as medidas que têm vindo a ser

propostas não têm sido suficientes para se encontrar uma solução. As nossas gerações, os nossos cidadãos,

sentem insegurança mês após mês face aos preços atuais, seja nos produtos alimentares, seja na habitação

ou entre elementos básicos para que possam ter uma vida com dignidade e algum conforto.

Atualmente, a aquisição de uma propriedade, nomeadamente para habitação própria é um verdadeiro

desafio. Para muitos jovens a primeira dificuldade é ter o valor necessário para o pagamento da entrada,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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posteriormente, dos impostos correspondentes que incidem sobre o valor total e, por fim, o próprio valor dos

imóveis que se encontra extremamente inflacionado em comparação com os restantes países europeus. São

muitas as obrigações para aquisição de algo tão básico como um lar, o que desde logo desmotiva e

proporciona que, em especial, os jovens, face às dificuldades que o País atravessa como trabalhos precários e

um baixo ordenado médio, fiquem desmotivados com o seu País. O ordenado médio dos jovens é insuficiente

para fazer face às despesas, estando abaixo da média europeia, muito menos é suficiente para investimentos

e poupanças.

Esta situação faz com que cerca de um quarto dos jovens portugueses esteja emigrado e uma outra parte

significativa pondere emigrar. Assim, é urgente apresentar propostas e medidas que permitam assegurar

oportunidades e uma vida confortável no nosso País, em suma, precisamos reter os nossos jovens e para isso

é necessário apoiá-los no acesso a coisas básicas, como é a habitação.

O Governo apresentou uma proposta para que os jovens até aos 35 anos ficassem isentos de IMT e

imposto de selo, na compra da primeira habitação própria e permanente, o que nos parece manifestamente

insuficiente. Desde logo porque deve ser indiferente se a primeira habitação, deve relevar apenas que seja

para habitação própria e permanente. Por exemplo, um casal de jovens pode comprar uma casa de tipologia

T1, posteriormente tem um filho e pretende adquirir um T2 para que possa acomodar a criança no seu próprio

quarto. Também nestes casos os jovens devem ser apoiados. Por outro lado, os jovens portugueses são dos

que saem mais tarde de casa dos seus pais, mantendo um salário médio relativamente baixo, razão pela qual

os 35 anos nos parecem desadequados da realidade portuguesa.

Assim sendo, é necessário criar condições para que os nossos jovens, assim como a geração

anteriormente afetada encontrem em Portugal condições para que possam trabalhar, habitar e possam

prosseguir as suas vidas com condições condignas. Não obstante, é necessário o esforço de meios para uma

resposta célere para haja uma resposta proporcional e adequada às necessidades mecanismos que consigam

suportar tais despesas.

Assim nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria mecanismos de apoio a jovens na aquisição de habitação própria e permanente,

nomeadamente através da isenção de pagamento de IMT e imposto de selo.

Artigo 2.º

Isenção do pagamento de IMT e imposto de selo

Estabelece a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas

aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação

própria e permanente cujo valor não exceda os 400 000 euros, assim como isenta também do pagamento de

imposto de selo a aquisição desses imóveis.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Marcus Santos — Ricardo Dias

Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVI/1.ª (**)

(AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS

EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA

POR MOTIVOS LABORAIS)

Exposição de motivos

Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do

alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e

outras normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei

n.º 56/2023, de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de

propriedade, bem como a iniciativa económica privada.

Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações

das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e

mobilidade.

Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para

revogar a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local

para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como facilitar a mobilidade geográfica,

através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas

alterações legislativas;

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Revogar a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo

1.º, no artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro

de 2023;

c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:

i) Reduzir o período de previsto na alínea e) do seu n.º 5 para 12 meses;

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ii) Estabelecer que quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte da data do

reinvestimento;

iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e

de mobilidade laboral;

iv) Revogar a alínea f) do seu n.º 5.

d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento

habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de

imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com

uma distância superior a 100 km.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte.

Decreto-Lei autorizado

Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do

alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e

outras normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei

n.º 56/2023, de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de

propriedade, bem como a iniciativa económica privada.

Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações

das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e

mobilidade.

Neste contexto, são revogadas a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos

estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem

como facilitada a mobilidade geográfica, através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional

de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei revoga a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, a fixação do

coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do

imposto municipal sobre imóveis, a extensão do regime de arrendamento forçado às habitações devolutas e

elimina obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes

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diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova medidas

no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas;

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º e 41.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do

seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da

transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância

deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;

f) (Revogada.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as

alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto,

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dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se,

até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto

à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:

a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do

respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;

b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do

respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos

rendimentos prediais;

c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua

redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;

c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS;

d) A Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alíneas a), b) e d) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — Ministro de Estado e das Finanças, […].

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(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 38 (2024.06.03) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de

2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 146/XVI/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO E FOMENTO DAS GREEN BONDS EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O mundo está a pouco mais de 5 anos de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade climática

mundial, ponto a partir do qual as alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa as

condições climáticas que têm sido a base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil

anos. Apesar deste cenário estar próximo, o relatório do The Intergovernmental Panel on Climate Change, de

2023, demonstra que as emissões de gases com efeito de estufa ainda estão a aumentar em todos os

principais setores, a tal ponto que se regressou aos níveis existentes antes da crise de saúde pública

provocada pela COVID-19.

Por força do Acordo de Paris, em vigor desde 2016, o nosso país está vinculado a atingir a neutralidade

carbónica em 2050, podendo, nos termos da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de

dezembro, esta meta ser antecipada para 2045. Não obstante tal facto e dos avanços dados nos últimos anos,

o nosso País está longe de atingir as metas a que se propõe e precisa de tomar medidas para mobilizar a

sociedade civil, o setor público e as empresas para o combate à emergência climática e o cumprimento das

metas de descarbonização. Um relatório deste ano da OCDE, do Banco Mundial e das Nações Unidas, dize-

nos que para que para atingir os objetivos climáticos e de desenvolvimento previstos no Acordo de Paris será

necessário que anualmente haja, a nível global, um investimento de mais de 6 biliões de euros em

infraestruturas, bem como garantir «um planeamento a longo prazo dos projetos, a redução dos obstáculos

regulamentares, acordos eficazes de partilha de riscos e, quando necessário, a utilização orientada e

estratégica do apoio público para atrair o financiamento privado, em especial quando o calendário de retorno

dos investimentos em matéria de proteção contra as alterações climáticas pode constituir um obstáculo à

participação do setor privado».

É necessário também que o potencial de dinamismo económico e de criação de emprego, patente na

possibilidade de incremento do nosso PIB ou na possibilidade de criação de 46 mil novos (e mais dignos)

empregos no nosso País, seja plenamente aproveitado através de instrumentos jurídicos inovadores.

No entender do PAN, tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento das metas climáticas a

que o nosso País está vinculado e de cumprir as recomendações da OCDE, do Banco Mundial e das Nações

Unidas, de garantir a utilização orientada e estratégica do apoio público para atrair o financiamento privado

para a ação climática, é essencial potenciar e fomentar a utilização de green bonds em Portugal.

As green bonds são um instrumento representativo de dívida que dão ao seu titular um direito de crédito

(com juros) face à entidade emitente, que terá de investir o capital obtido em fins específicos, concretamente

em projetos ou ativos relacionados com desenvolvimento sustentável e benefícios de natureza ambiental,

incluindo na vertente da mitigação e adaptação às alterações climáticas. É precisamente a necessidade de o

capital subscrito pelos investidores dever ser aplicado a fins específicos, um dos aspetos que diferencia as

green bonds das obrigações clássicas.

Estes instrumentos vão ganhando importância no mundo em geral e na União Europeia em particular, quer

no âmbito do sector privado, quer ao nível do sector público.

O interesse dos mercados internacionais neste instrumento é inequívoco. Dados da Bloomberg referentes a

2019 diziam-nos que naquele ano a nível global os ativos sob gestão de 644 fundos focados num investimento

ecológico ascendiam a mais de 220 mil milhões de dólares, em comparação com cerca de 80 mil milhões de

dólares no final de 2014. E mais recentemente as estimativas da Climate Bonds Initiative demonstraram que,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

20

no ano de 2023, a emissão anual destes títulos de divida atingiu o valor de 1 bilião de dólares – um dado que

demonstra o crescente interesse dos mercados neste tipo de instrumento, ainda que continue a ser uma

pequena parcela num mercado global de títulos com emissão anual estimada de 130 biliões de dólares.

Ao nível europeu as primeiras Climate Awareness Bonds foram emitidas há 16 anos pelo Banco Europeu

de Investimento e mais recentemente a União Europeia emitiu cerca de 12 mil milhões de euros em green

bonds no âmbito do NextGenerationEU, naquela que foi a maior emissão de green bonds de sempre e em que

ainda assim a procura superou a oferta em mais de 11 vezes. Países como França, a Alemanha, Países

Baixos, Bélgica, entre outros têm recorrido a este instrumento inclusive como forma de emissão de dívida

soberana, o que leva a crer a que no médio prazo as green bonds se possam vir a tornar o ativo de referência

para cálculo da taxa de juro «sem risco».

Em Portugal, embora se registe um interesse crescente nestes instrumentos, a verdade é que até 2019

apenas duas empresas cotadas portuguesas tinham recorrido a este segmento específico de mercado: a EDP,

com três emissões desde outubro de 2018, num valor global de 2200 milhões de euros, para financiar projetos

eólicos e solares; e a Altri, que no início de 2019, teve uma emissão de 50 milhões para financiar a construção

de uma nova centra elétrica a biomassa na Figueira da Foz.

Por isso mesmo, atendendo ao exposto e procurando direcionar os mercados financeiros para o

investimento verde, o PAN considera essencial que o nosso país avalie mecanismos de fomento e incentivo

das green bonds, em termos que garantam um quadro legal e fiscal harmonizado. Esta harmonização deve

definir e densificar este instrumento através da transposição para a ordem jurídica interna os Green Bond

Principles fixados pela International Capital Market Association e demais normativos europeus e internacionais

de referência, e assegurar a criação de um sistema de classificação dos investimentos por forma a permitir aos

investidores a dimensão do impacto climático do seu investimento.

A inexistência de um enquadramento legal e fiscal harmonizado das green bonds tem levado não só a que

a que seja escasso o recurso a este mecanismo pelas empresas e investidores mas também a que seja difícil

a integração destes instrumentos no mercado nacional e a que acabem por surgir instrumentos caracterizados

como green bonds, mas cujo capital não é realmente afeto a projetos ambientalmente sustentáveis. A solução

deste último problema pode estar precisamente na criação de um sistema de classificação dos investimentos,

como o fixado pelo Center for International Climate Research que classifica os investimentos associados às

green bonds com três cores: verde escuro (para projetos de redução de emissões de carbono no longo prazo,

como é o caso da energia eólica); verde (para projetos que trazem progressos na redução de emissões); e

verde claro (para projetos que por si só não mudarão a perspetiva de longo prazo).

A falta de harmonização jurídica da matéria tem levado a que a nível nacional haja uma reduzida margem

para a aplicação efetiva de consequências jurídicas nos casos em que os objetivos ambientais e os projetos

propostos não são atingidos.

Em paralelo, procurando realçar junto dos mercados internacionais o empenho do nosso país na

concretização das metas nacionais e internacionais de neutralidade climática e aproveitando a oportunidade

aberta pela presente iniciativa, o PAN entende que é essencial que o Governo estude a possibilidade de

Portugal proceder à emissão de green bonds para impulsionar o investimento na política climática, em linha

com o que fizeram países como a Alemanha, Bélgica ou França.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Avalie a adoção de mecanismos de fomento e incentivo das green bonds em Portugal em termos que

garantam um quadro legal e fiscal harmonizado, que densifiquem este instrumento através da implementação

na ordem jurídica interna dos Green Bond Principles fixados pela International Capital Market Association e

demais normativos internacionais de referência, e assegurem a criação de um sistema de classificação dos

investimentos por forma a permitir aos investidores compreender a dimensão do impacto climático do seu

investimento; e

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b) Estude a possibilidade de o Estado português proceder à emissão de green bonds para impulsionar o

investimento nacional na política climática.

Assembleia da República, 7 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 147/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UMA MAIOR DIVULGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO

POR MAIS DOIS ANOS DA ISENÇÃO DE IMI NA COMPRA DE CASA PRÓPRIA, APROVADA PELA LEI

N.º 56/2023, DE 6 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Por proposta do PAN o programa mais habitação, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterou o

artigo 46.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais por forma a possibilitar às assembleias municipais deliberar,

mediante proposta da câmara municipal, no sentido de prorrogar por mais dois anos a isenção de 3 anos no

IMI para a aquisição de prédios urbanos de valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros,

destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Caso seja

aprovada, tal decisão deverá ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica

de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.

Por força da norma transitória que o PAN inscreveu no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, esta

isenção aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação,

melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em

momento anterior, tenham beneficiado desta isenção em 2022. Tal significa que esta isenção, se aprovada

pelas assembleias municipais, poderá ser aplicada a todos os imóveis que em 2022 estivessem a beneficiar

de isenção de IMI e, portanto, poderão abranger imóveis adquiridos desde 2019.

A aprovação deverá ser feita pela assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, sendo

que o que fará mais sentido é que tal aprovação se faça no âmbito do pacote fiscal, que como é sabido é onde

se fixam as taxas de IMI e autoriza o lançamento de derramas. Sendo que o programa Mais Habitação exige

que esta decisão seja comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,

até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte, um aspeto a ter em conta nas discussões orçamentais que

se preparam neste momento nas assembleias.

Esta medida para além de ajudar as famílias na situação frágil gerado pelo aumento das taxas de juro do

crédito à habitação que ocorreu nos últimos dois anos, surgiu também como uma forma de compensar estas

famílias por não terem acesso à possibilidade de dedução de despesas com juros no âmbito do IRS (limitada a

créditos até 2011, por força do disposto no artigo 78.º-E). Deve também sublinhar-se que este alargamento da

isenção em 2 anos foi feito de um modo equilibrado: por um lado, porque o aumento foi de apenas para os 5

anos, muito aquém dos 8 anos que vigoraram até à entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2014; por

outro lado, porque embora coloque o ónus do apoio às famílias nas mãos dos municípios, fá-lo de forma que

compreende que o IMI é uma receita municipal e que abdicar dela é algo que deve estar nas mãos dos

municípios – e não ser definido automaticamente e de cima para baixo pelo poder estadual.

Apesar de ser um instrumento fundamental no combate ao aumento desmesurado das taxas de juro a que

temos assistido, a verdade é que muito poucos foram os municípios que nos seus pacotes fiscais para 2024

aprovaram este alargamento da isenção de IMI por mais dois anos – sendo um dos poucos o município de

Cascais. Tal ficou a dever-se na maioria dos casos ao desconhecimento por parte das câmaras municipais.

Por isso mesmo, o PAN entende que é essencial que o Governo leve a cabo diligências no sentido de

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assegurar uma maior divulgação deste instrumento junto dos municípios por forma a que no próximo ano esta

medida possa chegar a mais famílias no próximo ano – algo essencial atendendo a que todas as famílias que

poderão beneficiar desta isenção vão ficar excluídas do acesso a medidas de acesso à habitação como o

regime de IMT Jovem ou de garantia pública na compra da primeira casa. Em paralelo e embora esta seja

uma isenção que é atribuída de forma automática pela Autoridade Tributária, parece-nos que em nome da

transparência fiscal seria essencial assegurar uma maior divulgação pública junto dos sujeitos passivos da

existência da referida isenção e dos municípios onde a mesma está em vigor – evitando que o atual sistema

que apenas permite aos proprietários ou os representantes legais, devidamente mandatados, acederem às

isenções vigentes quanto aos respetivos imóveis e a qualquer sujeito passivo aceder às taxas de IMI em vigor

por município e por ano.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Tome diligências no sentido de assegurar uma maior divulgação junto dos municípios da possibilidade

de prorrogação por mais dois anos da isenção de imposto municipal sobre imóveis para prédios urbanos de

valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros, destinados à habitação própria e permanente do

sujeito passivo ou do seu agregado familiar, prevista no artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e

no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;

II. Assegure, em estreita articulação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, uma maior divulgação

pública junto dos sujeitos passivos da existência da referida isenção e dos municípios onde a mesma está em

vigor.

Assembleia da República, 7 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XVI/1.ª

EM DEFESA DA PESCA NACIONAL E DOS RENDIMENTOS DOS PESCADORES E PRODUTORES

Exposição de motivos

Urge inverter o rumo de desastre imposto aos pescadores e à pesca nacional.

Os dados reportados a 2023 relativos ao sector da pesca mostram uma realidade profundamente lesiva

dos interesses nacionais que acentua a perda de rendimentos dos pescadores e empresas do sector.

Esta situação é particularmente gravosa num ano em que os preços dos fatores de produção,

designadamente os combustíveis, subiram acentuadamente, reduzindo o rendimento disponível para

repartição pelos pescadores, tendo em conta o sistema hegemónico de pagamento aos trabalhadores da

pesca – o montante para repartição é encontrado depois de todas as despesas fixas serem retiradas do

montante bruto realizado na semana ou quinzena de pesca.

Ao mesmo tempo, é inegável a constatação de aumentos brutais dos preços pagos pelo consumidor e o

absoluto esmagamento do preço pago aos produtores, em benefício exclusivo da grande distribuição.

Portugal pode e deve, mesmo num quadro profundamente adverso, resultante das desastrosas decisões

de sucessivos governos e das amarras das políticas da União Europeia (UE), desenvolver todos os esforços

no sentido de aproveitar todo o potencial do seu mar, da sua zona económica exclusiva e de todas as zonas

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onde a pesca, o marisqueio ou a apanha de diversas espécies se pratiquem.

Dever-se-á, urgentemente, inverter o prolongado caminho de abates e destruição da frota, de alienação de

capacidade produtiva e de desperdício de oportunidades de criação de riqueza e de conhecimento e apostar

decididamente na valorização de toda a cultura associada ao setor piscatório, que tanto caracteriza as

comunidades ao longo da costa nacional, assim como um pouco por todo o país, em comunidades ligadas às

atividades extrativas desenvolvidas em águas interiores não marítimas.

Num País onde se consome, em média, 57 kg de pescado per capita/ano, o que nos coloca como o maior

consumidor de pescado da UE e o terceiro maior do mundo, desmantelar de forma evidente e prolongada o

setor piscatório nacional, essencialmente ao longo dos últimos 40 anos, fruto da política comum das pescas

imposta pela UE e aceite pelo PS, PSD, CDS e quejandos, não é nem um caminho lógico e racional, nem é

um caminho que acautele os interesses do povo e do País, desde logo no que concerne ao reequilíbrio da

nossa balança alimentar e no quadro da necessária redução das importações destes produtos. Recorde-se

que, só em 2023, o défice da balança comercial de produtos da pesca ficou perto do mil e duzentos milhões de

euros.

Entre muitos fatores que impactam negativamente no desenvolvimento das pescas nacionais, uns de

ordem estrutural, outros de ordem conjuntural, a questão da diferença de preços praticados na primeira venda

em lota e os preços praticados ao consumidor final é uma das principais causas que afeta os rendimentos dos

trabalhadores da pesca, das empresas do sector e o equilíbrio necessário para reconstruir um sector com

horizontes de futuro.

No ano de 2023, o índice de preços ao consumidor subiu 4,2 %, enquanto os preços praticados na primeira

venda em lota tiveram uma desvalorização de 6,4 %. Quer isto dizer que as grandes superfícies, num contexto

de enormes dificuldades para esmagadora maioria das famílias portuguesas, com o custo de vida a disparar

em todas as suas dimensões, conseguiram comprar ao produtor o pescado mais barato que em 2022, para

vendê-lo substancialmente mais caro ao consumidor final. A natureza exploradora e desumana do oligopólio

da grande distribuição tem nesta realidade mais um exemplo, a que se poderiam juntar os aproveitamentos

indevidos do chamado «IVA Zero» ou os lucros recorde em anos de acentuada perda de poder de compra das

famílias.

Esta injusta distribuição da riqueza criada ao longo da cadeia de valor dos produtos da pesca é sentida

com ainda maior significado em determinadas espécies, designadamente na categoria dos pequenos

pelágicos. Frequentemente se pratica, nas grandes superfícies, preços de venda ao consumidor de cavala a 3

ou 4 euros/kg, de carapau a 5 euros/kg, ou mais, e a sardinha, designadamente na época estival, a quase 10

euros/kg. É, assim, ruinoso para consumidores e produtores constatar estes preços de venda ao mesmo

tempo que o preço destas espécies na primeira venda em lota, no ano de 2022, foram de 0,47 euros/kg para a

cavala, 1,44 euros/kg para o carapau e 1,07 euros/kg para a sardinha.

Por esta amostragem, cujas conclusões se mantêm analisando outras espécies, é fácil perceber o quão

desigual é o comércio de pescado no nosso país, ficando bem demonstrado quem é que realmente ganha em

manter este mercado liberalizado e sem qualquer controlo e proteção de rendimentos dos produtores.

Acresce ainda que a estratificação e segmentação dos preços das várias espécies na primeira venda em

lota, é feita com recurso a variáveis como o tamanho, a qualidade, a apresentação e frescura. Para a mesma

espécie, podemos encontrar múltiplos preços aplicados no mesmo dia de venda em lota. No entanto, a mesma

relação nunca, ou muito raramente, é espelhada da mesma forma ao consumidor final, o que torna a

comercialização e o mecanismo de formação de preço injusto e complexo.

Sem rendimentos justos não há a mínima possibilidade de fixar força de trabalho no sector.Sem relações

de trabalho equilibradas o resultado será sempre o mesmo que se tem verificado. Sem relações comerciais

justas não há forma de repartir equitativa e justamente a riqueza criada.

É destas desigualdades que resulta o emagrecimento do sector e a perda gradual da sua dimensão

económica e política e o enfraquecimento do seu reconhecimento social que, por sua vez, determina a

fragilidade de Portugal, agravada pelo quadro de absoluta claudicação nacional às políticas de pesca da UE

no que concerne à grande questão basilar e sem a qual nada funcionará – o acesso aos recursos haliêuticos.

Esta é a ponta de um novelo que importa ir desenrolando, tendo em conta que poderá ser uma das chaves

que poderá abrir as portas para o sector das pescas que o País efetivamente precisa.

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Há que estancar este rumo. Nos últimos 38 anos, o País perdeu mais de 27 mil pescadores, cerca de 60 %

da sua frota de pesca, reduziu a sua capacidade de satisfazer as suas necessidades em termos de produtos

da pesca em 40 %, dado que há 38 anos produzia 70 % das suas necessidades e agora apenas 30 %. Este é,

portanto, um rumo de desastre que urge inverter.

Um outro sector da pesca é possível e absolutamente necessário.

Assim, e a par dos investimentos necessários na requalificação do sistema portuário nacional, onde em

muitos casos não estão garantidas condições de segurança para a operação; a coordenação estratégica entre

o relançamento da indústria de construção e reparação naval com a necessária renovação de segmentos

prioritários da nossa frota; a articulação estreita entre a pesca e a indústria conserveira; o necessário apoio à

aquisição de combustíveis nos diferentes segmentos da frota, de uma verdadeira discussão e reflexão

nacional e transversal sobre os projetos que visam ocupar grandes parcelas dos espaço marítimo nacional

(aquacultura, áreas marinhas protegidas, eólicas offshore, entre outros) que tenha em conta a preservação

dos pesqueiros e da pesca, importa, no imediato tomar medidas urgentes que protejam os pescadores e as

empresas do sector, nomeadamente:

– Impor a regulação de preços de primeira venda em lota;

– Estabelecer preços mínimos para as várias espécies;

– Instituir margens máximas de lucro em todos os níveis de comercialização dos produtos da pesca;

– Assegurar e promover canais regulares de distribuição, designadamente a partir do apoio às

organizações de produtores, para garantir que todo o território nacional é abastecido de pescado a preços

mais justos;

– Apoiar e desenvolver estratégias de promoção do consumo de pescado, bem como da valorização do

mesmo na primeira venda em lota, garantindo também preços mais justos e comportáveis ao consumidor final;

– Assegurar o cumprimento de medidas já aprovadas na Assembleia da República, designadamente o

abastecimento da rede de cantinas e refeitórios públicos com pescado nacional com preços previamente

definidos junto da produção, fomentando cada vez mais o consumo de produtos locais ou de proximidade.

Sem que estas, e outras, medidas possam ser implementadas no curto prazo, teme-se que a tendência de

erosão do sector não pare de aumentar, agravando ainda mais a capacidade que o País tem em alimentar a

sua população, sendo este um dos mais elementares fatores de independência e soberania nacional.

O Partido Comunista Português, fiel ao seu compromisso com o povo e o País, não desiste da luta por um

Portugal com futuro e reafirma que é possível e necessário defender e valorizar a pesca e os seus

trabalhadores e desenvolver um sector produtivo mais forte, liberto do domínio da grande distribuição, capaz

de contrariar os graves défices alimentares que põem em causa a soberania e a independência nacional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que, em defesa dos rendimentos dos pescadores e em defesa da pesca nacional:

1 – Promova medidas de regulação dos preços de primeira venda em lota e estabeleça preços mínimos

para as várias espécies;

2 – Defina e aplique margens máximas de lucro em todos os níveis de comercialização dos produtos da

pesca;

3 – Assegure e promova canais regulares de distribuição, designadamente a partir do apoio às

organizações de produtores, garantindo que todo o território nacional é abastecido de pescado a preços mais

justos;

4 – Apoie, desenvolva e monitorize estratégias de promoção de consumo de pescado nacional pelas

populações e o seu fornecimento em cantinas e refeitórios públicos com preços previamente definidos junto da

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produção, fomentando cada vez mais o consumo de produtos locais ou de proximidade.

Assembleia da República, 7 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XVI/1.ª

RESGATAR O DIREITO AO TRANSPORTE PÚBLICO FLUVIAL ENTRE AS MARGENS DO RIO SADO

Exposição de motivos

Para as populações da região de Setúbal, uma reivindicação justa que tem reiteradamente vindo a ser

afirmada é de que o transporte fluvial no rio Sado, Setúbal/Troia, seja novamente colocado ao serviço da

população e não do interesse dos grupos económicos – e que seja efetivamente um fator de ligação e de

acesso e não uma barreira de separação entre as margens.

Para isso, é indispensável a redução substancial dos tarifários, acabando com os aumentos exorbitantes

nos preços, que continuam a penalizar de forma insuportável todos aqueles que teriam, conforme tiveram,

essa ligação fluvial como elemento fundamental da sua mobilidade.

Subjacente a esta proposta e esta reivindicação está também, não apenas um evidente propósito de justiça

social e de qualidade de vida para as populações da região, mas desde logo o objetivo de proteção do

ambiente e de conservação da natureza.

A defesa e a proteção da natureza são parte integrante da estratégia de desenvolvimento integrado que o

PCP propõe para o distrito de Setúbal e para o País. No distrito de Setúbal, e nomeadamente na área

envolvente do Parque Natural da Serra da Arrábida, há um vastíssimo património natural que importa proteger

e conservar. A riqueza da região, o significado e importância dos seus valores e características únicas também

mostram que é necessária uma intervenção do Estado, na fiscalização, regularização e renaturalização.

É assim urgente a inclusão da travessia fluvial entre Setúbal e Troia no passe social, assim como a

reversão da concessão e a integração numa empresa pública, proposta que o PCP mais uma vez apresenta.

Esta questão é da maior importância no que toca à coesão territorial, para promover o transporte público e a

mobilidade das populações, mas também é determinante para assegurar o alívio da carga de visitação sobre

as praias da Arrábida que se aproxima do incomportável.

O transporte público fluvial de passageiros e de veículos ligeiros e pesados de mercadorias no rio Sado

encontra-se, desde 2005, concessionado pela APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra à

Atlantic Ferries, Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, S.A., empresa do Grupo Sonae.

Esta concessão de serviço público que foi adjudicada por prazo de 15 anos, a contar do dia 8 de outubro

de 2007 (início de exploração), deveria ter cessado em 7 de outubro de 2022, mas foi prorrogada pelo

concessionário APSS/Governo, sem qualquer alteração aos termos em que foi adjudicada em 2007, nem tão-

pouco adequada ao PART – Programa de Apoio à Redução Tarifária.

Estamos perante uma concessão que, contrariamente ao objeto para que foi constituída – melhorar a

mobilidade entre as duas margens –, tem, desde o seu início, funcionado como um elemento obstaculizador à

livre circulação e acesso das populações e atividade económica entre as duas margens do rio Sado, em

particular para quem trabalha na península de Troia e no acesso à zona das praias, onde predominam os

interesses das atividades turísticas, de entre outros grupos económicos, a Sonae detém os seus próprios

interesses.

Um elemento central para o desenvolvimento desta opção tem sido o constante aumento dos preços no

serviço de transporte fluvial entre as duas margens. Como se pode verificar pelos preços praticados por esta

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empresa em que um bilhete passageiro simples, custa 5,40 €, ou seja, mais 330 % que na Transtejo para

viagem análoga. Ou os 9,10 € pelo bilhete de ida e volta no catamarã, entre Setúbal e Troia, mais 132 % que

na Transtejo para viagem análoga. Ou, no passe normal, de mais 132 % que na Transtejo ou Soflusa. A isto

acresce a não existência de passes para idosos, de não serem isentas as crianças até 12 anos, ou não

existirem tarifas especiais para jovens.

Os problemas verificados com esta concessão ao longo do período da sua vigência são muitos e têm todos

a mesma natureza: a contradição entre os propósitos e objetivos da detentora da concessão e o serviço

público de transporte fluvial que lhe foi concessionado e que deve ser prestado as populações.

Importa sublinhar alguns dos aspetos em que fica claro que é do interesse do Estado português recuperar

a posse desta concessão. Por um lado, ao nível do tarifário não foi acautelado no contrato de concessão o

interesse público, ao deixar ao livre-arbítrio do concessionário quer tipo de títulos existentes, quer a fixação

dos seus preços. Por outro lado, ao nível dos horários e frequências do serviço publico prestado às

populações, o contrato não estabelece critérios rigorosos para a definição quer da amplitude horária do

serviço, quer das frequências do serviço.

Recusar este caminho que propomos é prejudicar o ambiente, a qualidade de vida das populações e o

funcionamento da economia nacional, é uma clara submissão aos interesses dos grupos económicos.

É indispensável uma rutura com a situação atual para permitir uma maior e melhor mobilidade, dando um

forte contributo para a redução de emissões de carbono, poupanças de divisas e menor peso na balança de

importação de combustíveis fósseis, com ganhos evidentes nas condições de vida das populações e na

atividade económica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Considere a concessão existente entre a APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e a

Atlantic Ferries, Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, S.A., empresa do Grupo Sonae de transporte fluvial entre as

margens do rio Sado, prejudicial para os utentes, os trabalhadores e o País.

2 – Resgate o contrato de concessão, por ausência de cumprimento do objeto contratual – melhorar a

mobilidade das pessoas e bens entre margens do rio Sado, o que traria enormes benefícios para a Área

Metropolitana de Lisboa e para o País, e que se proceda à sua integração do serviço na empresa do sector

empresarial do Estado – Transtejo – que opera na Área Metropolitana de Lisboa.

3 – Assegure aos utentes o acesso imediato aos benefícios estabelecidos no PART – Programa de Apoio à

Redução Tarifária, integrando o serviço público de transporte fluvial no rio Sado no passe social intermodal em

funcionamento em toda a Área Metropolitana de Lisboa – Navegante.

4 – Integre os trabalhadores desta empresa, na empresa do sector empresarial do Estado que ficar com a

concessão, sendo-lhes aplicada a contratação coletiva em vigor nas respetivas empresas com respeito pela

antiguidade e direitos adquiridos.

Assembleia da República, 7 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/XVI/1.ª

CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA

Considerando o pedido de urgência formulado pelo Governo, em ofício datado de 6 de junho de 2024,

relativamente à Proposta de Lei n.º 3/XVI/1.ª – Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de

capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do

Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais –, e à Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª – Autoriza o Governo a isentar de

imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo a compra de habitação

própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre

as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto de Selo –, cabe ao Presidente, nos termos do

n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento, submeter à votação, na primeira reunião plenária subsequente, um

projeto de deliberação sobre a concessão de urgência.

Assim, e de acordo com a proposta de organização do processo legislativo apresentada na Conferência de

Líderes de 5 de junho, e oficializada pelo Governo em 6 de junho, apresento ao Plenário da Assembleia da

República o seguinte projeto de deliberação:

1 – As propostas de lei são agendadas para o dia 11 de junho, acrescendo à ordem do dia, como segundo

e terceiro pontos, com uma grelha D cada.

2 – A discussão e votação terá lugar nas três fases – generalidade, especialidade e votação final global.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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