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Terça-feira, 11 de junho de 2024 II Série-A — Número 43

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 5-PL/2024: (a) Concessão de processo de urgência. Projetos de Lei (n.os 71, 177 e 178/XVI/1.ª): N.º 71/XVI/1.ª [Alarga o período da época balnear e da vigilância e salvamento nas praias (terceira alteração do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, Regime de Identificação, Gestão, Monitorização e Classificação da Qualidade das Águas Balneares)]: — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial.

N.º 177/XVI/1.ª (Apoia os jovens na aquisição de habitação própria e permanente): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 178/XVI/1.ª (PCP) — Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas. Projeto de Resolução n.º 150/XVI/1.ª (IL): Altera o tempo de contagem da Lista de Inscritos para Cirurgia, evitando a degradação do estado de saúde dos pacientes. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 71/XVI/1.ª

[ALARGA O PERÍODO DA ÉPOCA BALNEAR E DA VIGILÂNCIA E SALVAMENTO NAS PRAIAS

(TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 135/2009, DE 3 DE JUNHO, REGIME DE

IDENTIFICAÇÃO, GESTÃO, MONITORIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS

BALNEARES)]

Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

5 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo parlamentar do BE, deu entrada em 22 de abril de 2024.

Foi admitido a 23 de abril, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

(13.ª).

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O objeto do Projeto de Lei n.º 71/XVI/1.ª, proposto pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, é a terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o Regime de Identificação, Gestão,

Monitorização e Classificação da Qualidade das Águas Balneares.

A principal modificação proposta é o alargamento do período da época balnear e a extensão da vigilância e

salvamento nas praias para abranger períodos adicionais fora da época balnear tradicional.

O documento está alicerçado em três importantes reflexões:

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a) Alterações climáticas e sociais

As alterações climáticas e mudanças nos padrões de vida social têm resultado numa maior afluência de

banhistas às praias fora dos períodos oficiais da época balnear. Este aumento na utilização das praias durante

o ano todo cria uma necessidade crescente de vigilância e serviços de salvamento adicionais.

Os autores da iniciativa referem na exposição de motivos que «As alterações climáticas e mudanças na vida

social fazem com que a grande afluência de banhistas a praias ocorra também fora dos períodos oficiais de

época balnear. Em geral, as condições do mar fora do típico período balnear são potencialmente mais perigosas

com correntes mais fortes. No entanto, a maioria das praias não dispõe de vigilância e meios de salvamento

todo o ano».

Para os proponentes «O problema está identificado. Há grande afluência às praias fora do típico período da

época balnear e bastante necessidade de vigilância, assistência e socorro a banhistas. A solução também está

identificada como muitas autarquias já demonstraram. Alargar o período de vigilância nas praias salva vidas».

b) Condições potencialmente perigosas

Fora do período balnear típico, as condições do mar podem ser mais perigosas devido a correntes mais fortes

e outras variáveis climáticas. A falta de vigilância durante estes períodos aumenta o risco para os banhistas,

justificando a necessidade de um período de vigilância alargado.

Exatamente por isso, para os autores da presente iniciativa «O salvamento de vidas é essencial para a

definição de um período mais amplo. Não sendo esse o motivo ou a contabilidade que origina este projeto de

lei, referimos em todo o caso que o importantíssimo salvamento a banhistas fora do período de vigilância das

praias envolve meios mais pesados e mais dispendiosos, mas menos eficazes do que a vigilância e imediato

socorro».

c) Experiências de autarquias

Algumas autarquias já tomaram a iniciativa de prolongar a época balnear ou de implementar vigilância fora

do período tradicional, com resultados positivos em termos de segurança e salvamento de vidas. Para os autores

da iniciativa, estas experiências demonstram a viabilidade e eficácia de tais medidas, e que se deve iniciar um

processo legislativo que conte com a audição e o contributo dos agentes envolvidos na matéria, como

nadadores-salvadores, os municípios, o Instituto de Socorros a Náufragos, entre outros.

Consideram igualmente, que esse processo é essencial para garantir o alargamento da época balnear e da

vigilância extraordinária a outros períodos, mas também para outras transformações que sejam entendidas

necessárias para a sua concretização.

Tendo isso presente, o documento em apreço propõe duas alterações:

1. Alargamento da época balnear

O projeto de lei propõe que a época balnear passe a decorrer, no mínimo, de 20 de março a 31 de outubro

de cada ano. Esta medida visa garantir que os períodos de maior afluência de banhistas sejam cobertos pela

vigilância regular.

2. Medidas extraordinárias de vigilância

Propõe-se que, fora do período referido, sempre que se prevejam condições meteorológicas favoráveis à

grande afluência de banhistas, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) emita avisos para que os

ministérios e autarquias competentes possam tomar medidas extraordinárias de assistência e socorro.

Identificam-se igualmente alguns impactos:

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a) Segurança dos banhistas

A extensão do período de vigilância e salvamento aumentará significativamente a segurança dos banhistas,

reduzindo o número de incidentes e afogamentos durante os períodos de maior risco.

b) Custo e recursos

A implementação destas medidas implicará custos adicionais para as autarquias e entidades responsáveis

pela vigilância e salvamento. Será necessário um investimento em recursos humanos (nadadores-salvadores)

e materiais (equipamentos de salvamento).

c) Colaboração interinstitucional

A proposta prevê um processo legislativo que inclua a participação de diversos agentes envolvidos, como

nadadores-salvadores, municípios e o Instituto de Socorros a Náufragos. Esta colaboração é descrita como

essencial para a eficácia e sucesso das medidas propostas.

Assim, o Grupo Parlamentar do BE considera importante proceder à terceira alteração do Decreto-Lei

n.º 135/2009, de 3 de junho, Regime de Identificação, Gestão, Monitorização e Classificação da Qualidade das

Águas Balneares e alargar o período da época balnear e da vigilância e salvamento nas praias.

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre

matéria conexa, não existem quaisquer iniciativas legislativas nem petições.

5 – Consultas e contributos

A nota técnica sugere que se solicite consulta por escrito da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), da Federação Portuguesa de Nadadores-Salvadores e do Instituto de Socorros a Náufragos.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local e Coesão Territorial considera que o Projeto de Lei

n.º 71/XVI/1.ª (BE) – Alarga o período da época balnear e da vigilância e salvamento nas praias – reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2024.

O Deputado relator, Luís Newton — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a

ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 11 de junho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 177/XVI/1.ª (*)

(APOIA OS JOVENS NA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE)

Exposição de motivos

Nos últimos anos têm ocorrido vários acontecimentos que têm agravado as condições financeiras dos

portugueses de forma evidente. A crise financeira tem afetado todos os setores da sociedade, o que se tem

refletido também no acesso à habitação e nas condições de habitabilidade das famílias.

A escassez de recursos é transversal entre as gerações, no entanto, as medidas que têm vindo a ser

propostas não têm sido suficientes para se encontrar uma solução. As nossas gerações, os nossos cidadãos,

sentem insegurança mês após mês face aos preços atuais, seja nos produtos alimentares, seja na habitação ou

entre elementos básicos para que possam ter uma vida com dignidade e algum conforto.

Atualmente, a aquisição de uma propriedade, nomeadamente para habitação própria, é um verdadeiro

desafio. Para muitos jovens, a primeira dificuldade é ter o valor necessário para o pagamento da entrada,

posteriormente, dos impostos correspondentes que incidem sobre o valor total e, por fim, o próprio valor dos

imóveis que se encontra extremamente inflacionado em comparação com os restantes países europeus. São

muitas as obrigações para aquisição de algo tão básico como um lar, o que desde logo desmotiva e proporciona

que, em especial, os jovens, face às dificuldades que o País atravessa, como trabalhos precários e um baixo

ordenado médio, fiquem desmotivados com o seu País. O ordenado médio dos jovens é insuficiente para fazer

face às despesas, estando abaixo da média europeia, muito menos é suficiente para investimentos e poupanças.

Esta situação faz com que cerca de um quarto dos jovens portugueses esteja emigrado e uma outra parte

significativa pondere emigrar. Assim, é urgente apresentar propostas e medidas que permitam assegurar

oportunidades e uma vida confortável no nosso País, em suma, precisamos de reter os nossos jovens e para

isso é necessário apoiá-los no acesso a coisas básicas, como é a habitação.

O Governo apresentou uma proposta para que os jovens até aos 35 anos ficassem isentos de IMT e imposto

do selo, na compra da primeira habitação própria e permanente, o que nos parece manifestamente insuficiente.

Desde logo porque deve ser indiferente se é a primeira habitação, deve relevar apenas que seja para habitação

própria e permanente. Por exemplo, um casal de jovens pode comprar uma casa de tipologia T1, posteriormente

tem um filho e pretende adquirir um T2 para que possa acomodar a criança no seu próprio quarto. Também

nestes casos os jovens devem ser apoiados. Por outro lado, os jovens portugueses são dos que saem mais

tarde de casa dos seus pais, mantendo um salário médio relativamente baixo, razão pela qual os 35 anos nos

parecem desadequados da realidade portuguesa.

Assim sendo, é necessário criar condições para que os nossos jovens, assim como a geração anteriormente

afetada encontrem em Portugal condições para que possam trabalhar, habitar e possam prosseguir as suas

vidas com condições condignas. Não obstante, é necessário o esforço de meios para uma resposta célere, para

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que haja uma resposta proporcional e adequada às necessidades e mecanismos que consigam suportar tais

despesas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece apoios a jovens na aquisição de habitação própria e permanente,

nomeadamente através da isenção de pagamento de IMT e imposto do selo.

Artigo 2.º

Isenção do pagamento de IMT e imposto do selo

Estabelece a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições

de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e

permanente cujo valor não exceda os 400 000 euros, assim como isenta também do pagamento de imposto do

selo a aquisição desses imóveis, para os jovens até aos 40 anos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Marcus Santos — Ricardo Dias

Pinto.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 42 (2024.06.07) e substituído, a pedido do autor, em 11 de junho de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 178/XVI/1.ª

ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Exposição de motivos

A proteção da natureza constitui uma obrigação do Estado, estando consagrado no artigo 9.º da Constituição

que «defender a natureza e o ambiente» e «preservar os recursos naturais» constam entre as «tarefas

fundamentais do Estado».

O direito à conservação da natureza e à sua fruição é um direito de toda a população, que não depende da

distribuição territorial das áreas protegidas. A consagração constitucional como «tarefa fundamental do Estado»

vai no sentido de considerar os recursos e espaços naturais como elementos centrais da integridade e soberania

nacionais. O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece ainda que «todos têm direito

a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Com a contínua degradação dos serviços dedicados à conservação da natureza, levada a cabo pelos

sucessivos Governos, o Estado tem-se afastado do cumprimento desta sua tarefa fundamental.

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O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) tem sido alvo de uma política de

desarticulação. Por um lado, retirando-lhe condições para cumprir com as suas atribuições fundamentais e

desviando essas funções para outras entidades sem a mesma vocação. Por outro lado, alargando o âmbito das

suas competências, sem que tanha havido o correspondente aumento de meios financeiros e humanos. A falta

de trabalhadores e as limitações na gestão serviram de pretexto para, em vez de se resolverem esses

problemas, encontrar falsas soluções.

As sucessivas tentativas de privatização da gestão, visitação e fiscalização no interior das áreas protegidas

inseriram-se na lógica da mercantilização dos recursos, assim colocando ao serviço de interesses privados o

seu valor ecológico e o correspondente valor económico. Esta estratégia traduz uma total subversão da

hierarquia de princípios que devem presidir à política de ambiente e à gestão do território e conduz

inexoravelmente à degradação da riqueza natural e à espoliação da população do usufruto dessa riqueza.

Assim, a restruturação do ICNF tem vindo a apontar para um afastamento da conservação da natureza e das

populações. As alterações introduzidas na orgânica da autoridade nacional de conservação da natureza e da

biodiversidade, com a eliminação das estruturas diretivas próprias de cada área protegida, e a visão que aponta

mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para a reabilitação e revitalização de vivências e

atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios, afastaram aquele organismo das áreas e das

populações, o que potencia dificuldades de compreensão e consequentemente de integração de forma

harmoniosa das atividades tradicionais na gestão da área protegida.

Um caminho que tem sido prosseguido por diferentes Governos. Os Governos PSD/CDS-PP tentaram

concessionar as áreas protegidas a privados, implementando uma taxa de visitação para os financiar. Os

Governos PS foram fundindo a gestão das áreas protegidas, afastando-a do terreno, sem autonomia financeira

e de gestão, em cada uma das áreas protegidas.

Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a salvaguarda do papel do Estado nas

áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais seja feita ao serviço do País e do povo,

garantindo a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito. Apesar de ligeiras melhorias nos últimos

orçamentos, com a contratação de vigilantes da natureza, de viaturas e equipamentos para as áreas protegidas,

a falta de investimento na área da conservação da natureza é notória.

Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à atividade turística, o

afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à atividade turística desvalorizará a necessária

promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação

ambiental.

O PCP tem alertado para que a lógica de afastamento das pessoas do usufruto da natureza conduz a que

as áreas protegidas tenham cada vez menos a função de promoção do equilíbrio entre a atividade humana e os

ecossistemas. Tem sido evidente a falta de preocupação em trazer vantagens para as populações e para as

atividades populares e tradicionais. O conjunto de condicionalismos inseridos nos planos de ordenamento às

atividades tradicionais acaba por funcionar como mecanismo que reserva importantes áreas naturais para

apropriação por parte de interesses privados.

Só a salvaguarda do papel do Estado na conservação da natureza garantirá um caminho visando a defesa

do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do ordenamento do território e a

promoção de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento racional dos recursos, criteriosas

políticas de investimento público, de conservação da natureza, o combate ao despovoamento, o respeito pelo

sistema autonómico e pela autonomia das autarquias locais.

E é no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas que o Grupo

Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa, que tem por objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas

das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que

cada área protegida dispõe, em razão da sua importância, dimensão e interesse público, de todos ou só de

alguns órgãos e serviços. Determina o papel essencial dos planos especiais de ordenamento do território e a

responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, determinando-se que cada área

protegida de âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de administração

central.

Os objetivos pretendidos implicam alterações ou a revogação de normas de diplomas com incidência na

organização e funcionamento do ICNF, a saber: o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, o Decreto-Lei

n.º 43/2019, de 29 de março, os Estatutos do ICNF, aprovados pela Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, e o

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Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas integradas na Rede Nacional de

Áreas Protegidas, nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Orgânica

1 – A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da

administração central, da dependência do Instituto da Conservação da Natureza, dotada de meios humanos,

técnicos e financeiros adequados à sua função.

2 – Cada parque nacional, parque natural, reserva natural, ou paisagem protegida dispõe, em razão da

importância, dimensão e interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho geral;

b) Direção de gestão;

c) Comissão científica,

d) Serviços técnicos;

e) Serviços administrativos e auxiliares.

3 – O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto à constituição dos

respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e conservação.

4 – As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente administradas pelo Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 3.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, sendo o presidente

designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que acumula com a função de diretor do

parque, reserva ou outra área classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, com

um mandato por três anos renovável.

2 – São membros do conselho geral:

a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;

b) Um representante da comissão científica;

c) Representantes designados pelos serviços da administração central mais diretamente interessados nas

finalidades da respetiva instituição, a definir pelo Governo;

d) Representantes das autarquias locais da respetiva área;

e) Representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios.

f) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do património construído e

instituições representativas dos interesses socioeconómicos.

3 – Os representantes das autarquias locais designam de entre os presidentes de câmara ou representantes

das autarquias membros do conselho, o substituto do presidente nas suas ausências e impedimentos.

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4 – Compete ao conselho geral:

a) Nomear os vogais da direção de gestão;

b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;

c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos ou

quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;

d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque,

reserva ou outra área classificada;

e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;

f) Elaborar e divulgar um relatório anual de atividade.

5 – Os pareceres sobre os planos diretores e planos de ordenamento previstos na alínea c) do número

anterior têm caráter vinculativo.

Artigo 4.º

Funcionamento do conselho geral

1 – O conselho geral reúne-se ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3 – Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Direção de gestão

1 – A direção de gestão é designada pelo conselho geral nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, de

entre os seus membros e é composto por:

a) O diretor, que acumula com a função de presidência do conselho geral, designado nos termos do n.º 1 do

artigo 3.º;

b) Um representante dos municípios membros do conselho geral;

c) Um representante dos restantes membros do conselho geral.

2 – Compete à direção de gestão:

a) Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;

b) Determinar os horários e demais regras de funcionamento das diferentes áreas do parque, reserva ou

outra área classificada;

c) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os

previamente à apreciação do conselho geral;

d) Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento

e o regulamento aprovados;

e) Submeter ao conselho geral a proposta de orçamento e plano de atividades para cada ano;

f) Assegurar a execução das diretrizes e recomendações dimanadas dos órgãos próprios da Rede Nacional

de Áreas Protegidas e, bem assim, as do conselho geral;

g) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação

da legislação em vigor;

h) Apresentar aos órgãos próprios de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas as sugestões e relatórios

que respeitem à sua competência e à do conselho geral;

i) Assegurar junto das entidades que representam as diligências e contributos relevantes para o

desenvolvimento do trabalho.

j) Representar a área protegida;

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3 – São competências do diretor:

a) Coordenar as atividades da direção de gestão e assegurar a execução das suas decisões:

b) Presidir ao conselho geral;

c) Zelar pela dinamização dos trabalhos que apoiem o conselho geral.

Artigo 6.º

Funcionamento da direção de gestão

1 – A direção de gestão reúne ordinariamente em cada 15 dias ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo diretor ou a requerimento de um dos seus membros.

2 – As decisões da direção são tomadas por maioria.

Artigo 7.º

Comissão científica

A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas a cada parque,

reserva ou área classificada, cujos membros são designados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas e é constituída por representantes indicados por instituições cientificas e de investigação, do ensino

superior e por associações culturais e ambientais e especialistas de mérito comprovado nos domínios da

conservação do património e dos valores e objetivos de cada área e que constarão do regulamento próprio.

Artigo 8.º

Funcionamento da comissão científica

1 – Os membros da comissão científica escolhem, anualmente, de entre os seus membros, um presidente.

2 – A comissão científica reúne-se ordinariamente em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente

sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a requerimento por um mínimo de dois terços

dos seus membros.

3 – A comissão científica pode funcionar por secções sempre que se verifique a sua utilidade.

4 – Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques, reservas ou outras áreas

classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo nos termos da lei geral.

Artigo 9.º

Serviços técnicos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços técnicos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento dos equipamentos, a execução técnica e física

da gestão e das decisões da direção, bem como resolver todas as questões de ordem técnica dos parques,

reservas ou outras áreas classificadas.

Artigo10.º

Serviços administrativos

1 – Cada área protegida é dotada de serviços administrativos de apoio considerados indispensáveis ao seu

funcionamento.

2 – Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do

património de cada parque, reserva ou outra área classificada.

Artigo 11.º

Planos especiais de ordenamento do território

1 – Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) são instrumentos de política sectorial da

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responsabilidade da administração central que consistem em planos com incidência territorial.

2 – Os planos estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão

compatível com a utilização sustentável do território, desenvolvendo e concretizando, nos respetivos domínios

de intervenção, as diretrizes definidas nos programas nacionais da política de ordenamento do território.

3 – Os planos traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional e com os

planos regionais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais

relativamente aos quais tenham incidência espacial.

Artigo 12.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com

relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a

definir por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 13.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei e às adaptações legislativas necessárias à sua

implementação.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto;

b) O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XVI/1.ª

ALTERA O TEMPO DE CONTAGEM DA LISTA DE INSCRITOS PARA CIRURGIA, EVITANDO A

DEGRADAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DOS PACIENTES

Exposição de motivos

O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) foi criado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 79/2004, da lavra do então Ministro da Saúde Luís Filipe Pereira, e tinha como fito garantir que,

faltando capacidade cirúrgica nos hospitais públicos, os utentes sejam referenciados para outras unidades do

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setor público, social ou privado.

Num relatório já datado da OCDE, Políticas sobre os tempos de espera no sector da saúde, dava-se conta

de que, graças ao SIGIC, as listas de espera para cirurgia tinham diminuído 35 %, houve um acréscimo de 40 %

de produção cirúrgica e que a média dos tempos de espera para uma cirurgia caiu, à data, 63 %.

Atesta-se, assim, a utilidade do SIGIC para priorizar o tratamento e a saúde dos utentes, independentemente

da natureza jurídica do prestador. Contudo, o SIGIC enferma de um importante problema.

A Portaria n.º 45/2008, que aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia,

estabelece que a inscrição no SIGIC ocorre apenas quando são ultrapassados os tempos máximos de resposta

garantida (TMRG) no hospital de origem. Ademais, quando o paciente é referenciado para um novo hospital de

destino – caso aceite a referenciação via SIGIC – os tempos de espera voltam a zero, ou seja, o paciente é

novamente inscrito para cirurgia e a contagem reinicia, aplicando-se os tempos médios de espera desse hospital.

Ora, fica claro o prejuízo no estado de saúde dos pacientes que isto poderá causar.

Dado que os hospitais já têm visibilidade sobre a sua atividade cirúrgica eletiva e os seus tempos médios

(que, aliás, reportam à ACSS), então, têm também a capacidade de, ex ante, estimar a probabilidade de não

conseguir cumprir com os TMRG. Assim, nestes casos, deveria ser feita a inscrição para cirurgia no momento

da indicação para cirurgia, e não apenas quando o TMRG é ultrapassado, com prejuízo para o utente.

Ademais, a Portaria n.º 154/2024/1, de 17 de maio, cria um regime excecional de incentivos ao SIGIC para

utentes com doença oncológica. O princípio está correto, pois importa mormente cuidar dos pacientes. No

entanto, esta portaria padece do mesmo problema supramencionado, nomeadamente o ponto 1. iii) do artigo

4.º, em que limita a produção cirúrgica a utentes cujo TMRG tenha já sido ultrapassado.

Finalmente, esta questão não parece ter figurado no Plano de Emergência da Saúde apresentado a 29 de

maio de 2024. Este plano prevê a alteração de normas legais que regulam o funcionamento da referenciação

para cirurgia, extinguindo o SIGIC e criando o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC).

Ora, este é o momento certo para incorporar estas alterações.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Altere o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia por forma a que a

inscrição para cirurgia via SINACC seja feita tendo por base a previsão do tempo de resposta médio do hospital

de origem para aquela patologia, à data da ocorrência do ato clínico, que já poderá ser indicativa de que o TMRG

não será respeitado, e não a ultrapassagem efetiva do TMRG.

2. Reveja a Portaria n.º 154/2024/1, assim como as normais legais que irão emanar do Plano de Emergência

da Saúde, por forma a que a contagem do tempo para cirurgia obedeça ao princípio supramencionado.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2024.

Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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