Página 1
Terça-feira, 18 de junho de 2024 II Série-A — Número 46
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Deliberações (n.os 6 e 8-PL/2024): N.º 6-PL/2024— Sessão Plenária Evocativa do Cinquentenário do 25 de novembro no âmbito das celebrações do cinquentenário do 25 de Abril. (a) N.º 7-PL/2024 — Sessão Solene Evocativa do Dia 25 de novembro. (a) N.º 8-PL/2024 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. (b) Projetos de Lei (n.os 187 e 188/XVI/1.ª): N.º 187/XVI/1.ª (PAN) — Cria o estatuto do refugiado climático. N.º 188/XVI/1.ª (IL) — Realização das avaliações nacionais nos anos finais de cada ciclo do ensino básico. Projetos de Resolução (n.os 88, 158 e 159/XVI/1.ª): N.º 88/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão das regras do prémio salarial de valorização da qualificação por forma a incluir os beneficiários de bolsas ou prémios atribuídos no
exercício de atividades científicas, culturais e desportivas, os jovens integrados no agregado familiar dos seus pais e os titulares de grau de Doutor): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 158/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Alemanha: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 159/XVI/1.ª (IL) — Insta a Direção-Geral da Saúde a tornar os seus processos decisórios sobre vacinas mais transparentes.
(a) Serão publicadas oportunamente. (b) Publicada em Suplemento.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 46
2
PROJETO DE LEI N.º 187/XVI/1.ª
CRIA O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO
Exposição de motivos
Todos os dias, as pessoas fogem de conflitos e catástrofes e ficam deslocadas dentro seus próprios países.
O relatório1 do Internal Displacement Monitoring Center (IDMC) de 2024 mostra que, no final de 2023, 75,9
milhões de pessoas seriam deslocados internos. Acima dos 71,1 milhões em 2022. Este número continua a
aumentar, à medida que as pessoas são forçadas a fugir devido a catástrofes, conflito ou violência ao que
acresce o número de pessoas que terão de abandonar as próprias casas nas próximas décadas em resultado
de movimentos migratórios causados pela crise climática tende a aumentar de forma significativa.
O relatório refere ainda que 68,3 milhões de pessoas viviam em deslocamento interno como resultado de
conflitos e violência no final de 2023, o valor mais elevado desde que os dados ficaram disponíveis. Sudão,
Síria, República Democrática do Congo (RDC), Colômbia e Iémen acolhem quase metade da população
mundial, pessoas deslocadas internamente. O número aumentou 49 % em cinco anos, alimentado pela escalada
e pelos conflitos prolongados.
Para além dos conflitos e da violência encontramos muitas famílias que já se encontram a fugir de eventos
climáticos extremos. Desde famílias a fugir da seca extrema na Somália, a comunidades inteiras desalojadas
pelas cheias no Paquistão, tornando-se claro que as migrações motivadas pelos fenómenos climáticos se
intensificaram e cada vez mais se farão sentir.
Mas não achemos que os efeitos das alterações climáticas e fenómenos extremos são uma realidade distante
dos países da Europa, vejam-se as cheias que recentemente tiraram a vida em Portugal a pelo menos duas
pessoas ou na Itália que tiraram a vida a pelo menos 14 pessoas e afetaram mais de 10 mil pessoas, que foram
desalojadas e um incontável número de animais que foram igualmente afetados.
Por tal, torna-se claro que o conceito jurídico e prático de «refugiado climático» urge ser definido com vista à
proteção das famílias que se vêm obrigadas, pela sua vida, a sair do seu país de origem, realidade que Portugal
não deverá estar alheia, na medida em que será um país fortemente afetado pelas alterações climáticas e
consequentes eventos extremos.
Não conceder a devida proteção jurídica e asilo a quem foge destes fenómenos é agudizar a crise humanitária
que já vivemos e fracassar nos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas (ONU).
Ainda que tenhamos conhecimento das divergências na utilização do conceito de «refugiado» pela proteção
legal que tem implícita, e por, em 2018, o Conselho de Direitos Humanos da ONU indicar que o termo
«refugiado» não se aplicaria aos migrantes climáticos, uma vez que, na prática, estes não têm acesso às
mesmas proteções legais, entendemos que é urgente que seja dado tratamento semelhante, com as
necessárias adaptações, aos migrantes climáticos.
No mesmo ano, a ONU adotou a resolução do Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular,
onde referem que um dos fatores que causam movimentos de pessoas em grande escala são «os impactos
adversos das mudanças climáticas e da degradação ambiental», incluindo desastres naturais, desertificação,
degradação dos solos, seca hidrológica e aumento do nível do mar.
O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, recorreu ao termo «refugiado» para invocar a necessidade de
proteger «quem tudo perde após um evento climático extremo», referindo que «a mudança climática é agora
considerada o principal fator que acelera todos os outros de deslocamento forçado. Essas pessoas não são
verdadeiramente migrantes, no sentido de que não se moveram voluntariamente. Como deslocados forçados
não abrangidos pelo regime de proteção dos refugiados, encontram-se num vazio legal»2.
Com a criação deste estatuto, o PAN pretende dar resposta a este vazio legal e não só alargar aos refugiados
climáticos a proteção e asilo concedido às situações hoje subsumidas no conceito de refugiado, como endereçar
as especificidades da migração forçada climática, incluindo todos para quem o seu país de origem tornou a sua
subsistência impossível, por processos lentos ou eventos repentinos.
Na Somália, por exemplo, desde 1990, verificaram-se mais de 30 emergências relacionadas com o clima,
1 2024 Global Report on Internal Displacement (GRID) – IDMC – Internal Displacement Monitorning Centre (internal-displacement.org) 2 Clima obrigou mais de 22 milhões de pessoas a deixar casas em 2021 – Clima – Público (publico.pt)
Página 3
18 DE JUNHO DE 2024
3
tais como seca extrema, inundações severas e pragas. Só em 2020, 919 mil pessoas foram deslocadas pelas
cheias e 144 mil hectares de solo agrícola foram devastados. Estima-se que haja cerca de três milhões de
somalis deslocados internamente, sendo que pelo menos 642 mil procuraram refúgio em países próximos.
Em contextos como estes, é fundamental que Portugal adote medidas efetivas para proteger e oferecer
assistência adequada, garantindo o respeito pelos direitos humanos e a possibilidade de uma vida digna.
Considerando Portugal como um Estado-Membro responsável da comunidade europeia e internacional, é
essencial que o País esteja preparado para lidar com os efeitos das alterações climáticas e para receber e
integrar refugiados climáticos. Portanto, é necessário estabelecer um estatuto específico para o refugiado
climático em Portugal, que se adeque à legislação nacional e internacional existente e que ofereça uma proteção
adequada a todos os que se encontram em situação de especial vulnerabilidade.
E se ainda verificamos que a justiça ambiental continua a penalizar quem menos contribuiu para a crise
climática, na medida em que os 50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos com menos de
1 % das emissões globais de carbono antropogénico, enquanto os 10 % mais ricos contribuíram com cerca de
50 % do carbono, a verdade é que a resposta àquela que será a maior deslocação populacional da Humanidade
tem de ser global, humanitária e solidária e com esta iniciativa o PAN pretende que Portugal seja um exemplo a
seguir pelos demais países.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o estatuto do refugiado climático, procedendo, para o efeito, à alteração à Lei n.º 27/2008,
de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e
os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica
interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado
e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de
29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 46
4
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
l) […]
m) […]
n) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) «Proibição de repelir (“princípio de não repulsão ou non-refoulement”)», o princípio de direito de asilo
internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo
devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou
liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social,
opiniões políticas ou eventos climáticos extremos, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma
ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito
particularmente grave;
ab) […]
ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de
atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da
libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; em virtude
da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre
fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse
país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não
possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo
9.º; ou ainda o estrangeiro ou apátrida que se veja obrigado a abandonar o seu país de origem devido a
eventos climáticos extremos.
ad) […]
ae) […]
Página 5
18 DE JUNHO DE 2024
5
af) […]
ag) […]
ah) […]
ai) «Eventos climáticos extremos», fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos
níveis considerados normais e que implicam a migração motivada por um evento climático extremo e repentino
ou a migração impulsionada por processos lentos de degradação associados ao clima, tais como secas
prolongadas, chuvas torrenciais, inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, elevação do
nível do mar, incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações climáticas.
2 – […]
Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 – […]
2 – […]
3 – É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a
abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.
4 – O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos
de perseguição referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de
que seja nacional.
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Direito de entrada e permanência
O refugiado climático tem direito de entrada no País, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto
legal prévio e tem o direito de permanecer no país enquanto persistirem as condições que o levaram a deixar o
seu país de origem.
Artigo 4.º
Regime aplicável
1 – É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as necessárias
adaptações.
2 – O refugiado climático tem o direito de solicitar e receber proteção internacional, de acordo com os
princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, no pacto global
sobre migração e outros tratados internacionais aplicáveis, bem como os previstos na legislação nacional.
3 – O Estado português presta assistência aos refugiados climáticos, e garante o acesso aos serviços
básicos, nomeadamente no acesso à habitação, saúde, educação e oportunidades de trabalho.
4 – Os refugiados climáticos terão acesso a uma proteção legal e assistência adequadas, garantindo a sua
integração na sociedade portuguesa.
Artigo 5.º
Cooperação internacional
1 – O Estado português promove a cooperação internacional no tratamento dos refugiados climáticos, através
de acordos bilaterais, regionais e multilaterais.
2 – O Estado português compromete-se a contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e
proporcionar um ambiente mais seguro e sustentável para seus cidadãos e para aqueles que procurem asilo
através da presente lei.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 46
6
Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei e estabelece um procedimento
simplificado para a análise dos pedidos de refúgio climático, tendo em consideração a natureza específica e
urgente das situações enfrentadas pelos requerentes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 188/XVI/1.ª
REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES NACIONAIS NOS ANOS FINAIS DE CADA CICLO DO ENSINO
BÁSICO
O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e compreende três ciclos, sendo o primeiro de quatro anos,
o segundo de dois e o terceiro de três. O ensino é estruturado com coerência em que os programas escolares
são organizados por ciclos sequenciais de escolaridade. Neste sentido, a Iniciativa Liberal considera que as
provas de aferição nos 4.º e 6.º anos se devem realizar em concordância com a prova de final de ciclo do ensino
básico no 9.º ano, ou seja, devem ser realizadas no final de cada ciclo de estudos. Recorde-se que os currículos
e metas são definidos por ciclo de estudo, pelo que a avaliação deverá seguir o mesmo critério.
O modelo atual de provas nos 2.º, 5.º e 8.º anos, imposto pelo anterior Governo do Partido Socialista, além
de não permitir que haja uma avaliação concreta das aprendizagens no final de cada ciclo, não permite,
igualmente, que se faça uma análise da execução e da gestão do currículo nas escolas, tendo em conta os
objetivos a alcançar nas diversas áreas disciplinares. Ademais, perdeu-se o nível de comparabilidade ao longo
dos anos na avaliação e definição do perfil de desempenho de cada aluno e na identificação das carências em
cada ciclo de estudo.
A existência de avaliação formativa no final do ciclo permite igualmente o exercício de maior autonomia
pedagógica pelas escolas ao longo de cada ciclo, pelo que tem vantagens adicionais como elemento regulador
e de equilíbrio face uma maior autonomia, defendida pela Iniciativa Liberal.
Segundo a carta de solicitação ao Instituto de Avaliação Educativa, IP, n.º 1/2022, para a aplicação das
provas nos anos letivos 2022/2023 e 2023/2024, o Ministério da Educação refere que as provas de avaliação
externa devem«Avaliar o conhecimento de conteúdos curriculares, bem como a forma como esses
conhecimentos são aplicados e mobilizados em tarefas que avaliam as áreas de competências desenvolvidas
no cumprimento do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, designadamente as seguintes:
– Linguagens e textos;
– Pensamento crítico e pensamento criativo;
– Raciocínio e resolução de problemas;
– Informação e comunicação.»
Página 7
18 DE JUNHO DE 2024
7
E, «Constituir-se, de acordo com as finalidades que são específicas a cada uma das modalidades (provas
de aferição, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais), como indicadores de desempenho tendo
por referência padrões de âmbito nacional, prosseguindo critérios de qualidade da informação a recolher,
nomeadamente de validade».
A Iniciativa Liberal considera que a avaliação externa reforça a avaliação interna e a própria avaliação
formativa.
Tendo em consideração estas referências e com base na importância de se definir um papel regulador e
certificador das provas externas, a Iniciativa Liberal vem propor uma alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6
de julho, que permita reintroduzir as provas de aferição no final do 4.º ano e do 6.º ano.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, introduzindo a realização
obrigatória de provas de aferição apenas no final do 4.º ano e do 6.º ano.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º ano e do 6.º ano
de escolaridade, podendo as classificações obtidas ser utilizadas para ponderar a classificação final, de acordo
com a opção da escola ou agrupamento de escolas, e permitem:
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2024/2025.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 46
8
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de junho de 2024.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco— Joana Cordeiro —
Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DAS REGRAS DO PRÉMIO SALARIAL DE VALORIZAÇÃO
DA QUALIFICAÇÃO POR FORMA A INCLUIR OS BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS OU PRÉMIOS
ATRIBUÍDOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CIENTÍFICAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS, OS
JOVENS INTEGRADOS NO AGREGADO FAMILIAR DOS SEUS PAIS E OS TITULARES DE GRAU DE
DOUTOR)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 88/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a revisão das regras do prémio
salarial de valorização da qualificação por forma a incluir os beneficiários de bolsas ou prémios atribuídos
no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas, os jovens integrados no agregado familiar
dos seus pais e os titulares de grau de doutor.
2 – A Deputada Inês Corte Real (PAN) referiu, em síntese, que o prémio salarial procurava promover a
valorização dos jovens que apostaram na sua formação ficando no nosso País, mas a sua aplicação tem-se
frustrado e não cumpre as expectativas criadas, porque mesmo os jovens que cumpriam todos os requisitos
legais de acesso viram-se excluídos devido a uma interpretação da Administração Tributária (AT), que não
parece ter base legal, o Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, apenas reconhece o direito ao prémio
aos rendimentos da categoria A e B e os detentores de doutoramentos não foram englobados, situações que se
revestem de injustiça e devem ser corrigidas o quanto antes.
3 – A Deputada Ana Gabriela Cabilhas (PSD) mencionou que se trata de uma medida recente, do anterior
Governo, que poderá ser aperfeiçoada, mas deve ser analisada de forma agregada e o atual Governo já
apresentou um pacote de medidas que é o maior investimento das últimas décadas para a fixação de jovens em
Portugal, evitando-se a saída de talento para o exterior, tendo concretizado algumas medidas como o IRS
Jovem. Informou ainda que o PSD não vai acompanhar o projeto de resolução.
4 – A Deputada Isabel Ferreira (PS) agradeceu a iniciativa, nomeadamente em relação às alíneas a) e b)
da recomendação e indicou que não entendem a interpretação demasiado restritiva da AT e que o Deputado
Miguel Costa Matos (PS) já fez uma pergunta ao Governo sobre esta questão. Referiu depois que não
acompanham a alínea c), salientando que este não era o espírito da iniciativa, que visa estimular a entrada de
Página 9
18 DE JUNHO DE 2024
9
jovens no mercado de trabalho, em Portugal. No caso dos doutoramentos, lembrou que há outros programas de
financiamento das respetivas propinas, nomeadamente bolsas de doutoramento atribuídas pela FCT.
Exemplificou outras medidas para fixação dos jovens do anterior Governo, nomeadamente o +CO3SO emprego
e o apoio à contratação de recursos humanos altamente qualificados em empresas e entidades do sistema
científico e tecnológico.
5 – O Deputado José Barreira Soares (CH) indicou que a medida foi promovida pelo Governo anterior para
dar resposta àquela que era uma das reivindicações mais prementes dos estudantes portugueses, mas não
alcançou o efeito desejado, dado que muitos jovens ficam fora do programa, e, não obstante o diagnóstico feito
pelo PAN acerca das insuficiências da configuração atual, as medidas apresentadas no projeto de resolução
ainda não respondem às necessidades, pelo que ainda há um caminho de ponderação e qualquer medida que
beneficie os jovens terá sempre o apoio do CH e será bem acolhida.
6 – Por fim, interveio novamente a Deputada Inês Corte Real (PAN), tendo realçado que a medida vai ao
encontro das reivindicações das associações do setor e que estão disponíveis para alterar a situação dos
doutoramentos prevista na alínea c) da recomendação e referenciada pelo PS.
7 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,
remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação
da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2024.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 158/XVI/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Alemanha nos dias
26 e 27 de junho, para assistir ao jogo Geórgia-Portugal do Campeonato Europeu de Futebol.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha nos dias 26 e
27 de junho, para assistir ao jogo Geórgia-Portugal do Campeonato Europeu de Futebol.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 46
10
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Alemanha nos dias 26 e 27 do corrente mês der junho, para assistir
ao jogo Geórgia-Portugal do Campeonato Europeu de Futebol, venho requerer nos termos dos artigos 129.º, n.º
1, e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 17 de junho de 2024.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Considerandos
1 – Nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa –
doravante Constituição – dirigiu S. Ex.ª o Presidente da República uma mensagem à Assembleia da República,
por carta datada de 22 de abril de 2024, solicitando, em cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, bem como do artigo 246.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), o assentimento para a sua deslocação à República Federal da Alemanha nos dias 26 e 27 de
junho próximos.
2 – S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 158/XVI/1.ª, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 163.º da Constituição e do artigo 249.º
do Regimento, com data de 17 de junho de 2024. Nesse mesmo dia, a iniciativa foi admitida e baixou à Comissão
de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 247.º
do Regimento.
3 – O Projeto de Resolução n.º 158/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Negócios Estrangeiros
e Comunidades Portuguesas, em reunião de 18 de junho de 2024, tendo o parecer proposto pelo Presidente da
Comissão sido aprovado com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do
BE, do PCP, do CDS-PP e do L.
4 – A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por proposta do seu presidente,
exarou o seguinte parecer:
Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional nos próximos dias
26 e 27 de junho, requerido por S. Ex.ª o Presidente da República, a fim de assistir, na República Federal da
Alemanha, ao jogo do Campeonato Europeu de Futebol entre as equipas da Geórgia e de Portugal.
Realizada a sua discussão e votação remete-se este parecer a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 18 de junho de 2024.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Página 11
18 DE JUNHO DE 2024
11
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da ILO, do BE,
do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 159/XVI/1.ª
INSTA A DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE A TORNAR OS SEUS PROCESSOS DECISÓRIOS SOBRE
VACINAS MAIS TRANSPARENTES
Exposição de motivos
O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é um programa universal gratuito e acessível a todas as pessoas
presentes em Portugal. Foi implementado em 1965 e continua a ser uma referência devido às elevadas taxas
de cobertura na população pediátrica.
A vacinação tem sido tradicionalmente associada a programas de imunização infantil. Atravessamos, no
entanto, um momento de mudança na abordagem estratégica à vacinação, comprovada pelo facto de que cerca
de metade dos países europeus já assumiu uma estratégia para a vacinação do adulto. Compreende-se agora
que as vacinas não são apenas para crianças, desempenhando um papel crucial na prevenção e gestão de
doenças em todas as fases da vida. Esta mudança de pensamento é impulsionada pelo reconhecimento de que
as populações estão a envelhecer, as doenças crónicas estão a tornar-se mais prevalentes e as doenças
infeciosas continuam a representar uma ameaça significativa.
Por outro lado, a vacinação tem um impacto que transcende a componente da saúde, com impactos na
vertente social e económica. É, por isso, fundamental estudar o valor de custo-efetividade de novas opções
vacinais, compreendendo o seu impacto na redução de custos relacionados com o aparecimento de doenças
ou agravamento de condição de base.
Para que o contexto da prevenção em Portugal evolua e se aproxime da realidade de diversos países
europeus são necessárias instituições ágeis e transparentes que assegurem recomendações técnicas
atempadamente, analisando o impacto da introdução de novas vacinas na saúde e economia do País.
A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável por avalizar e conduzir o processo decisório sob estritos
critérios técnico-clínicos. No entanto, nem sempre estes processos são do conhecimento público, permanecendo
dúvidas sobre os critérios e o racional do processo decisório. Importa, assim, garantir que a tomada de decisão
é devidamente consubstanciada e tornada pública.
Ademais, numa era em que ganham força movimentos antivacinas consubstanciados em teorias da
conspiração e à revelia da melhor evidência empírica, a disponibilização de toda a informação científica que
suporta o processo decisório reveste-se de especial importância não apenas para justificar a sua inclusão no
PNV, mas também para informar o público da relevância da mesma (quando o for).
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República solicita ao
Governo que:
1 – Se pronuncie sobre futuras alterações ao Programa Nacional de Vacinação, nomeadamente a
introdução de novas vacinas direcionadas à população adulta;
2 – Tome diligências no sentido de assegurar mais transparência e eficiência nos processos de decisão da
Direção-Geral da Saúde.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 46
12
Palácio de São Bento, 18 de junho de 2024.
Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.