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Quarta-feira, 19 de junho de 2024 II Série-A — Número 47

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 27, 61, 63, 83, 85, 88, 101, 105, 128, 149, 164 a 166 e 189/XVI/1.ª): N.º 27/XVI/1.ª (Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação dos transportes de mercadoria): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 61/XVI/1.ª [Revoga a possibilidade de o financiamento da tarifa social da eletricidade poder vir a ser pago pelos consumidores (revoga o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional)]: — Relatório da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 63/XVI/1.ª (Suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do processo de avaliação e revisão do regime legal vigente): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação.

N.º 83/XVI/1.ª (Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 85/XVI/1.ª (Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 88/XVI/1.ª (Reconhece a figura do animal comunitário e promove a realização de uma campanha extraordinária de esterilização de animais errantes, alterando diversos diplomas): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 101/XVI/1.ª (Aprova a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 105/XVI/1.ª [Altera a lei de bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional para

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proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril)]: — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 128/XVI/1.ª (Aprova um regime jurídico para a reconversão de parques zoológicos e a sua transição digital e prevê a criação de centros de conservação e recuperação para animais selvagens): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 149/XVI/1.ª (Aprova o estatuto da condição policial): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 164/XVI/1.ª (Prevê a desburocratização dos regimes e programas de apoio ao retorno voluntário de imigrantes): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 165/XVI/1.ª (Garante o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de residência por habitação): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 166/XVI/1.ª (Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do País): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 189/XVI/1.ª (PSD) — Elevação da povoação de Tornada à categoria de vila. Projetos de Resolução (n.os 11, 24, 73, 74, 124, 160 e 161/XVI/1.ª): N.º 11/XVI/1.ª (Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, valorização da respetiva carreira e abertura de

procedimentos de recrutamento): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 24/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 73/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que priorize o lançamento de concurso internacional para a concessão de serviços marítimos regulares de passageiros e carga rodada entre a Região Autónoma da Madeira e a República): — Informação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 74/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que priorize o lançamento de concurso internacional para a concessão de serviços aéreos regulares entre a Madeira e o Porto Santo): — Informação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 124/XVI/1.ª — Recomenda a imediata adoção de medidas com vista à redução do tempo médio de disponibilização e autorização de introdução no mercado de medicamentos inovadores no tratamento do cancro da mama: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 160/XVI/1.ª (PSD) — Plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela. N.º 161/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que solicite à IGF uma auditoria às indemnizações a administradores e dirigentes de cargos públicos e setor empresarial do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 27/XVI/1.ª

(ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A

DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIA)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 27/XVI/1.ª – Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação

dos transportes de mercadoria.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 27 de março de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 9 de abril e baixado, na fase da

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal defende que, no que respeita ao transporte de mercadorias, seja

eliminado a obrigatoriedade de serem acompanhadas de três exemplares de documento de transporte, alterando

por consequência, o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de

julho.

Há vários casos de coimas passadas por ausência de apenas um destes três exemplares (que são iguais em

conteúdo), quando em falta no transporte de mercadorias.

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal refere ainda que estes autos são manifestamente desproporcionais

em relação à gravidade da falta do documento, pelo que a presente iniciativa visa impedir a coima quando

existam pelo menos dois exemplares do documento de transporte.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

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A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a

documentação dos transportes de mercadoria – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que a presente iniciativa sofreu

oito alterações, a saber: Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-

Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e

Decretos-Leis n.os 28/2019, 15 de fevereiro, e 85/2022, de 21 de dezembro, pelo que se sugere que as alterações

sejam mencionadas no objeto da iniciativa, assim como o número de ordem de alteração.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, aprovou, em anexo, o regime de bens em circulação objeto de

transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos

documentos de transporte que os acompanham.

Nos termos deste regime, todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza

ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA devem ser acompanhados

de documentos de transporte.

O artigo 2.º identifica como «bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços

nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Código do IVA e «documento de transporte», fatura, guia de remessa, nota

de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.

Sendo que, os documentos de transporte podem ser processados por via eletrónica, através de programa

informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), diretamente

no Portal das Finanças ou em papel, através de documentos pré-impressos em tipografia autorizada. Com

exceção das situações em que sejam processados por via eletrónica, os documentos de transporte devem ser

emitidos em três exemplares.

O artigo 14.º, cuja alteração se propõe, dispõe sobre as infrações detetadas no decurso da circulação de

bens, remetendo para as penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (texto consolidado).

Assim, penaliza-se a não emissão e a não exibição dos elementos exigidos nos termos do regime dos bens

em circulação, bem como omissões ou inexatidões de que os mesmos padeçam.

Para além das coimas pode ser determinada a apreensão dos bens em circulação e do veículo de transporte

(artigo 16.º).

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O artigo 14.º sofreu até à data quatro alterações, pela Lei n.º 3-B/2010, de 29 de abril (Orçamento do Estado

para 2010), pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 1 de janeiro, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2014), e 82-B/2014, de 1 de janeiro (Orçamento do Estado para 2015), que lhe

conferiu a redação atual.

Refira-se, finalmente, que o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos

documentos de transporte, previstas no regime de bens em circulação foi regulamentado pela Portaria n.º

161/2013, de 23 de abril.

De seguida, apresenta-se o enquadramento internacional em Espanha e França:

Espanha – A Ley 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres, regula os vários

tipos de transportes terrestres, públicos ou privados, de passageiros ou de mercadorias, regulares ou ocasionais,

nacionais ou internacionais, ordinários ou especiais, definidos nos artículos 62 a 66.

O n.º 17 do artículo 141 prevê que seja considerada infração grave a falta de apresentação, preenchimento

ou inexistência de dados essenciais da documentação de controlo, estatística ou contabilística cujo

preenchimento seja obrigatório, sendo esta lei é regulamentada pelo Real Decreto 1211/1990, de 28 de

septiembre, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley de Ordenación de los Transportes Terrestres, que

define no artículo 222 quais são os documentos de controle administrativo que os transportadores devem

apresentar quando solicitado.

Por consequência, foi emitida a Orden FOM/2861/2012, de 13 de diciembre, por la que se regula el

documento de control administrativo exigible para la realización de transporte público de mercancías por

carretera, cujo artículo 8 define que é obrigatório emitir dois exemplares do documento de controle, mas apenas

um é obrigatório seguir no veículo durante o transporte, o outro fica com o carregador contratual, definido no

artículo 4 como «a pessoa, física ou jurídica, que contrata diretamente com o próprio transportador o transporte

da carga».

França – O transporte de mercadorias é regulado no Code des transports, em que o article L3222-5 obriga

à existência de um documento que comprove o contrato de transporte, cuja ausência é punível dos termos

definidos no article L3242-1 e seguintes.

O article R3411-13 desse Código identifica quais são os documentos obrigatórios de apresentação perante

um controlo rodoviário para o transporte de mercadorias, incluindo a lettre de voiture, equivalente à guia de

transporte, que pode ser digital, nos termos do Décret n.º 2017-1 du 3 janvier 2017. A sua não apresentação,

em formato papel ou eletrónico, é punível nos termos dos articles R3452-44 e R3452-46-1.

Por sua vez, p Arrêté du 9 novembre 1999, relatif aux documents de transport ou de location devant se trouver

à bord des véhicules de transport routier de marchandises, define nos articles 4 e 5 o formato da referida lettre

de voiture. O n.º 1 do article 4 apenas obriga à apresentação de um exemplar desse documento em versão

papel.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se identificaram outras

iniciativas ou petições sobre esta a matéria objeto do presente projeto de lei na atual Legislatura.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, verifica-se que na anterior Legislatura foi apreciado o

Projeto de Lei n.º 401/XV/1.ª (IL) – Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a

documentação dos transportes de mercadorias, rejeitado na reunião plenária n.º 76, a 13 de janeiro de 2023,

com a seguinte votação: votos contra: PS, BE e L; abstenção: PCP; votos a favor: PSD, CH, IL e PAN.

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6. Consultas e contributos

⚫ Consultas obrigatórias

No dia 3 de maio de 2024, foi solicitado contributo à Associação Nacional de Freguesias e à Associação

Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do artigo 133.º do Regimento, sendo que os inerentes

pareceres estão disponibilizados para consulta na página eletrónica da iniciativa.

⚫ Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa a Comissão poderá solicitar parecer, se assim o deliberar, à Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 27/XVI/1.ª, que elimina

a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação dos transportes de mercadoria.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 27/XVI/1.ª (IL) que elimina a contraordenação por não deter três exemplares

para a documentação dos transportes de mercadorias.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.

O Deputado relator, Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, da IL, do L,

do PAN e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 61/XVI/1.ª

[REVOGA A POSSIBILIDADE DE O FINANCIAMENTO DA TARIFA SOCIAL DA ELETRICIDADE

PODER VIR A SER PAGO PELOS CONSUMIDORES (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 104/2023, DE 17 DE

NOVEMBRO, QUE PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/2022, DE 14 DE

JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 24-D/2022, DE 30 DE DEZEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º

11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO

SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL)]

Relatório da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

I. Considerandos

A) Introdução

B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

C) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

D) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

A) Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos termos do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de abril de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. Foi admitido a 17 de abril de 2024 e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Ambiente e Energia (11.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa a revogação do Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, na sua redação

atual, que altera o modelo de financiamento da tarifa social de eletricidade e procede à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico

Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Acresce que pretendem os

proponentes da iniciativa que o artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, seja repristinado, na

sua redação original.

Na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, estabelece o n.º 1 do artigo 199.º do

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que os custos da tarifa social e o seu financiamento incidem sobre os

titulares dos centros electroprodutores, os comercializadores de energia elétrica e os demais agentes de

mercado na função de consumo. Na sua redação original, o n.º 1 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de

14 de janeiro, estabelecia que os custos da tarifa social e o seu financiamento incidissem sobre todos os titulares

de centros electroprodutores com fonte de energia primária não renovável e os aproveitamentos hidroelétricos

com potência de ligação superior a 10 MVA, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor,

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independentemente de a potência de injeção na rede estar ou não limitada a 10 MVA. Referem os proponentes

que a alteração introduzida pelo diploma que visam revogar estabeleceu um novo modelo de financiamento que

passa a abranger, para além dos produtores, os comercializadores e os consumidores de energia elétrica.

Alegam ainda que uma parte dos custos associados aos comercializadores poderão ser repercutidos nos

consumidores de energia, afastando-se do princípio da «maior abrangência da cadeia de valor», que norteia o

Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro.

Nestes termos, pretendem os proponentes revogar este modelo de financiamento por entenderem que

procede a uma transferência de custos dos produtores de energia para os consumidores, agrava a fatura da

eletricidade e atenua a responsabilidade social das empresas produtoras de eletricidade.

C) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos, pela sua competente descrição. De acordo com

a mesma, a iniciativa tem como objeto o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que apenas alterou o

artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (artigo 2.º), e aditou ao mesmo os artigos 199.º-A a

199.º-E (artigo 3.º), podendo suscitar-se dúvidas sobre o alcance desta alteração. Nesse sentido, os serviços

indicam que parece mais claro revogar diretamente a norma do regime jurídico em causa, ou seja, o artigo 199.º

do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de

novembro, repristinando a sua redação anterior. Mais referem que, caso se pretenda revogar os artigos 199.º-A

a 199.º-E do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, essa revogação deverá ser expressa, e não por via da

revogação do decreto-lei que os aditou. Conforme a nota técnica conclui, a iniciativa em apreço não suscita

outras questões pertinentes no âmbito da legística formal, na presente fase do processo legislativo, sem prejuízo

de análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final.

D) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, na XV Legislatura,

deu entrada na AR o Projeto de Resolução n.º 195/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o alargamento das

condições de acesso à tarifa social da eletricidade e à tarifa social do gás natural –, tendo esta iniciativa sido

rejeitada em sede de votação na generalidade, em reunião plenária de dia 17 de setembro de 2022.

II. Opinião do relator

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

III. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia emite o seguinte parecer:

1 – Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

61/XVI/1.ª que visa revogar a possibilidade do financiamento da tarifa social da eletricidade poder vir a ser pago

pelos consumidores (revoga o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que procede à terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico

Nacional.

2 – Com a presente iniciativa, os Deputados do Bloco de Esquerda visam a revogação do Decreto-Lei n.º

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104/2023, de 17 de novembro, na sua redação atual, que altera o modelo de financiamento da tarifa social de

eletricidade e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a

organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva

(UE) 2018/2001. Acresce que pretendem os proponentes da iniciativa que o artigo 199.º do Decreto-Lei n.º

15/2022, de 14 de janeiro, seja repristinado, na sua redação original.

3 – A presente iniciativa legislativa suscita algumas dúvidas de legística formal, mas as mesmas são

suscetíveis de serem esclarecidas em eventual sede de discussão na especialidade, encontrando-se o Projeto

de Lei n.º 61/XVI/1.ª em condições constitucionais e regimentais de ser apreciado em Plenário.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

IV. Anexos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

⎯ Nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2024.

O Deputado relator, António Alberto Machado — O Presidente da Comissão, Salvador Malheiro.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da

Comissão do dia 18 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 63/XVI/1.ª

(SUSPENDE A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE TVDE ATÉ À CONCLUSÃO DO PROCESSO DE

AVALIAÇÃO E REVISÃO DO REGIME LEGAL VIGENTE)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 63/XVI/1.ª – Suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do

processo de avaliação e revisão do regime legal vigente.

1Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de abril de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. No dia 19 de abril foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo

sido anunciado na reunião plenária do dia 23 de abril.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a suspensão imediata da emissão de novas

licenças para a atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de

plataforma eletrónica (TVDE).

O proponente salienta os impactos negativos para motoristas, taxistas, autarquias e consumidores do regime

atual, estabelecido pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e tem como objetivo suspender a atribuição de novas

licenças até que o processo de revisão dessa lei seja concluído.

A iniciativa visa, assim, interromper temporariamente a emissão de licenças TVDE para permitir um processo

de avaliação e revisão da lei existente, evitando a deterioração das condições atuais no setor de transporte

individual de passageiros.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do

processo de avaliação e revisão do regime legal vigente» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «no dia

imediato ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional,

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europeu e internacional relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

A atividade de TVDE encontra-se regulada pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Este diploma teve origem

na Proposta de Lei n.º 50/XIII/2.ª (GOV) e no Projeto de Lei n.º 529/XIII/2.ª (PSD) e resultou de um processo

legislativo muito participado, em consequência do aceso debate que se verificava na altura nos meios políticos,

sociais e profissionais envolvidos.

No âmbito da União Europeia foi adotada pela Comissão Europeia uma proposta de diretiva do Parlamento

Europeu e do Conselho, relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais para apoiar a

aplicação do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, aprovado pelos Estados-Membros, os

parceiros sociais e a sociedade civil na Cimeira Social do Porto, em maio de 2021, abordando as alterações

introduzidas pela transformação digital nos mercados de trabalho.

Concretamente, o objetivo geral da diretiva proposta é melhorar as condições de trabalho e os direitos sociais

das pessoas que trabalham nas plataformas, tendo em vista a promoção de condições propícias ao crescimento

sustentável das plataformas de trabalho digitais na UE. Quanto aos objetivos específicos que permitirão alcançar

o objetivo geral, os mesmos cifram-se em:

1 – garantir que as pessoas que trabalham nas plataformas tenham – ou possam obter – um estatuto

profissional correto, com base na sua relação efetiva com a plataforma, e que tenham acesso aos direitos

laborais e de proteção social aplicáveis;

2 – assegurar a equidade, a transparência e a responsabilização ao aplicar a gestão algorítmica no contexto

do trabalho nas plataformas digitais; e

3 – melhorar a transparência, a rastreabilidade e o conhecimento dos desenvolvimentos do trabalho nas

plataformas digitais, bem como o cumprimento das regras aplicáveis, para todas as pessoas que trabalham em

plataformas, incluindo além-fronteiras.

Referir ainda que, em abril de 2024, o Parlamento Europeu aprovou as novas regras, acordadas entre o

Parlamento e o Conselho em fevereiro e contidas na proposta de diretiva suprarreferida, devendo agora este

documento normativo ser formalmente adotado pelo Conselho que, após a sua publicação no Jornal Oficial da

UE, estabelecerá aos Estados-Membros um prazo dois anos para incorporar as disposições da Diretiva na sua

legislação nacional.

De seguida, apresenta-se o enquadramento internacional em Espanha e França:

Espanha – o transporte de passageiros em veículos ligeiros pode, como cá, realizar-se através de táxis ou

através de veículos e condutores com uma licença VTC – «Vehículos de Turismo con Conductor». Equivalente

à licença TVDE em Portugal, é utilizada pelos condutores da Uber, Cabify e outras plataformas, distinguindo-se

dos táxis pela forma de contratação, prévia e com um valor fixado antes do transporte (consoante o trajeto,

horário e disponibilidade) através de uma aplicação informática para os primeiros, variável e pós-paga no caso

do segundo.

França – Em 2014 o enquadramento legal em França da questão do transporte de passageiros através das

plataformas eletrónicas, foi alterado com a publicação da Loi n.º 2014-1104 du 1er octobre 2014, relative aux

taxis et aux voitures de transport avec chauffeur, conhecida por loi Thévenoud, que introduziu diversas

alterações ao Code des transports após protestos dos taxistas.

Resumidamente, para exercer esta atividade, os condutores têm de ter carta há pelo menos três anos (que

pode ser reduzido para dois anos se tiver realizado condução acompanhada), certificado de registo criminal sem

condenações e atestado médico.

É igualmente necessária a aprovação em exame teórico e prático para a Carta Profissional VTC (com

validade de cinco anos) e efetuar o registo de VTC (incluindo uma garantia financeira de 1500 € por veículo),

válido por cinco anos, renovável. A formação de socorrismo não é obrigatória, mas é aconselhada.

Já as viaturas têm de ter entre quatro e nove lugares, sete anos de idade máxima, mínimo quatro portas,

dimensões mínimas de 4,50 por 1,70 m, potência igual ou superior a 84 kw (114 cv) nos veículos não híbridos

ou elétricos. As empresas têm de ter seguro de responsabilidade civil profissional e é obrigatória a afixação de

uma vinheta identificativa nos vidros dianteiro e traseiro. Os passageiros têm de reservar a viagem anteriormente

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– embora sem indicação de tempo mínimo de antecedência, como acontece na Catalunha –, sendo proibido

quer o estacionamento na via pública, quer a circulação lenta à procura de clientes na rua (la maraude), bem

como recolher passageiros sem reserva de viagem. Os condutores têm de ter um bilhete de reserva, físico ou

eletrónico, com a identificação do prestador do serviço de transporte, do cliente e da viagem (data e hora da

reserva e da viagem). A sanção penal para o exercício ilegal pode incluir um ano de prisão, multa de 15 000 €,

imobilização da viatura por um ano ou confiscação definitiva e suspensão da carta por cinco anos.

Mais recentemente foram introduzidos valores mínimos de remuneração dos condutores, a serem pagos

pelas plataformas eletrónicas, nos seguintes montantes: 9 € por cada transporte, 30 € por cada hora de trabalho

e 1 € por km.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se identificaram outras

iniciativas ou petições sobre esta a matéria objeto do presente projeto de lei, na atual Legislatura.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, verifica-se que na anterior Legislatura foram apreciadas

as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 217/XV/1.ª (PCP) – Suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do

processo de avaliação do regime legal vigente, caducada em virtude da dissolução da Assembleia da República.

– Projeto de Lei n.º 775/XV/1.ª (CH) – Altera o regime jurídico que estabelece a atividade de transporte

individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE), rejeitado na reunião plenária

n.º 133, de 26/05/2023, com a seguinte votação: votos contra: PS, IL, PCP, BE e L; abstenções: PSD e PAN;

votos a favor: CH.

Este projeto de lei propunha um maior equilíbrio entre as partes, a melhoria do serviço TVDE e a maior

restrição no acesso bem como fiscalização do exercício da atividade.

6. Consultas e contributos

⚫ Consultas obrigatórias

Foi solicitado contributo à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e à Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 133.º do Regimento, sendo que a ANAFRE se escusou

a emitir parecer por o objeto do presente projeto de lei não se inserir nas competências legais dos órgãos das

freguesias. Já a ANMP emitiu o seu parecer que está disponibilizado para consulta na página eletrónica da

iniciativa.

⚫ Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão solicitou também o parecer da DECO que acompanha a temática

da modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro desde 2016, quando foi

criado o grupo de trabalho para esta temática. O respetivo parecer está também disponibilizado para consulta

na página eletrónica da iniciativa.

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⚫ Avaliação do regime TVDE – relatório final dez. 2021

Previsto na própria lei que regula a atividade (Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto) no seu artigo 31.º, a avaliação

ao regime TVDE, com data de dezembro de 2021, veio informar que no período de vigência da Lei n.º 45/2018

tiveram lugar o licenciamento de 11 operadores de plataformas eletrónicas e de cerca de 8500 operadores de

TVDE, bem como a certificação de aproximadamente 30 500 motoristas, constituindo todos o quadro de agentes

económicos que veio dar corpo à nova atividade de TVDE, que em 2019 realizou quase 100 000 viagens por

dia. A presente avaliação apresenta, entre outros aspetos, as recomendações e propostas de ajustamento das

regras legais e regulamentares em vigor formuladas pelas entidades competentes e associações empresariais

e sindicais consultadas. Estas dão nota de algumas lacunas do atual quadro legislativo que comprometem a

plena eficácia da atividade. Tendo por base este conjunto de contributos e a experiência entretanto adquirida

pelos serviços do IMT, IP, a avaliação concluiu pela pertinência de iniciar a revisão do diploma que estabelece

o regime jurídico da atividade de TVDE com três níveis de prioridades: melhoria da qualidade do serviço (acesso,

exercício da atividade e fiscalização), maior integração da atividade de TVDE no sistema de transportes e maior

sustentabilidade da atividade de TVDE.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

63/XVI/1.ª, que suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do processo de avaliação e revisão

do regime legal vigente.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que em nada parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve,

no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 63/XVI/1.ª (PCP), que suspende a atribuição de licenças de TVDE até à

conclusão do processo de avaliação e revisão do regime legal vigente.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.

O Deputado relator, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, da IL, do L,

do PAN e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 83/XVI/1.ª

(REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 83/XVI/1.ª (PCP) pretende alterar um conjunto de artigos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro1, referente ao regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Defendem os proponentes, na exposição de motivos da iniciativa, que o atual regime beneficia «os interesses

das companhias de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho»,

propondo assim, entre outras mudanças, que a legislação passe a prever a indemnização de todos os danos,

patrimoniais e não patrimoniais, produzidos, independentemente de culpa da entidade patronal, bem como um

conjunto de alterações que visam alterar as regras de escolha do médico assistente.

Com propósito idêntico ao do iniciativa em análise, na Legislatura anterior foi apreciado o Projeto de Lei n.º

311/XV/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, rejeitado na sessão plenária do dia 26 de

maio de 2023.

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa legislativa, através da sua publicação na Separata

n.º 3/XVI do DAR, de 8 de maio de 2024, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento, pelo período de 30 dias, de 8 de maio a

7 de junho de 2024.

Foram recebidos 10 contributos, nomeadamente da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses –

Intersindical Nacional (CGTP-IN) e de estruturas sindicais filiadas, que mostram concordância com a iniciativa.

Em sentido contrário, a Associação Portuguesa de Seguros (APS) deixa um conjunto de críticas a várias das

alterações propostas.

1Versão consolidada.

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PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

A Deputada relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 85/XVI/1.ª

(APROVA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE OU

ASSISTÊNCIA A ANIMAL DE COMPANHIA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 85/XVI/1.ª, apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), pretende alterar o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por

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forma a considerar justificada a falta do trabalhador motivada «por morte de animal de companhia ou por

assistência a animal de companhia».

Começa por referir a exposição de motivos que «os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos

portugueses como parte integrante do seu agregado familiar», frisando que não existe ainda «um quadro legal

que permita faltar justificadamente em caso de morte do animal ou para prestação de cuidados médico

veterinários urgentes ou inadiáveis».

Neste sentido, a iniciativa propõe a alteração do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

bem como a alteração do artigo 249.º e o aditamento de um novo artigo (252.º-B) no âmbito do Código do

Trabalho.

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa legislativa, através da sua publicação na Separata

n.º 3/XVI do DAR, de 8 de maio de 2024, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho1, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período

de 30 dias, de 8 de maio a 7 de junho de 2024.

Foram recebidos 11 contributos, incluindo a apreciação da Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses – Intersindical Nacional/CGTP-IN e de várias estruturas sindicais que subscrevem o mesmo

conteúdo, considerando «algo prematura a criação de um regime especifico de faltas para assistência a animais

de companhia» e defendendo ainda que, no que respeita a faltas justificadas por motivo de morte de um animal

de companhia, embora a concessão de um dia de falta não «pareça nada de excessivo», «há que confrontar o

regime proposto com o regime de faltas por motivo de falecimento de familiares chegados, como avós ou irmãos,

em que continuam a ser concedidos apenas dois dias de falta justificada». Foi ainda recebido contributo da USI

– União dos Sindicatos Independentes, que julga «ser este o momento adequado» para a introdução de normas

neste âmbito no ordenamento jurídico-laboral português, mas entendendo «que o número de faltas justificadas

anuais para prestação inadiável e imprescindível de assistência a animal de companhia não deverá ultrapassar

os três dias por ano», apontando para o tecido empresarial português «essencialmente composto por pequenas

e médias empresas».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2024.

O Deputado relator, Gilberto Anjos — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

1 Versão consolidada

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Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 88/XVI/1.ª

(RECONHECE A FIGURA DO ANIMAL COMUNITÁRIO E PROMOVE A REALIZAÇÃO DE UMA

CAMPANHA EXTRAORDINÁRIA DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 88/XVI/1.ª (PAN) – Reconhece a figura do animal comunitário e promove a realização de

uma campanha extraordinária de esterilização de animais errantes, alterando diversos diplomas – pretende que

se reconheça e regule a figura do animal comunitário, que se preveja a criação de parques de matilhas e, ainda,

a possibilidade de realização extraordinária de programas de esterilização em animais que se encontrem em

situação de errância.

A autora apresenta na exposição de motivos, um vasto conjunto de elementos, que em sua opinião, justificam

os objetivos da iniciativa, desde logo:

- Faz o relato da evolução histórica da legislação relacionada com o controle e gestão da população animal;

- Refere a importância social que os animais de companhia representam na sociedade;

- Reconhece que existem falhas na política de adoção, nomeadamente quando refere «(…) o abandono

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continua a ser um flagelo no nosso País, assinalando-se, de acordo com os dados oficiais, mais de 40 mil

animais acolhidos pelos centros de recolha oficial em 2021. Dados estes que não incluem os animais

detidos pelas associações de proteção animal ou animais que se encontrem em situação de errância.»;

- Apresenta a figura de animal comunitário e o seu impacto positivo nas comunidades;

- Finalmente, defende que «Controlar de forma mais eficaz a sobrepopulação animal só é possível com a

esterilização dos animais (…)».

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A Comissão deliberou, sob proposta da relatora, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração

desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma análise jurídica do seu objeto.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

- Foram solicitados pareceres à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE):

• Parecer ANMP – A ANMP apresentou parecer desfavorável.

• Parecer ANAFRE – A ANAFRE apresentou parecer positivo.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Não aplicável.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 88/XVI/1.ª (PAN) em sessão plenária.

II. 2. Posição de outros Deputados

Qualquer Deputado pode solicitar que seja anexada ao relatório, a sua posição política, que não pode ser

objeto de votação, eliminação ou modificação.

Não foi recebida qualquer comunicação.

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

Não foi recebida qualquer comunicação.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 88/XVI/1.ª (PAN) –

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Reconhece a figura do animal comunitário e promove a realização de uma campanha extraordinária de

esterilização de animais errantes, alterando diversos diplomas –, tendo sido admitido a 6 de maio de 2024.

2 – A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 88/XVI/1.ª (PAN) – Reconhece

a figura do animal comunitário e promove a realização de uma campanha extraordinária de esterilização de

animais errantes, alterando diversos diplomas – cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 88/XVI/1.ª (PAN) está disponível na página da iniciativa no sítio

Parlamento.pt, podendo fazer a ligação aqui.

IV.2. Outros anexos

Não aplicável.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2024.

A Deputada relatora, Palmira Maciel — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 18 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 101/XVI/1.ª

(APROVA A CARTA DOS DIREITOS DA CIDADANIA SÉNIOR)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Direito comparado

5. Antecedentes e iniciativas conexas

6. Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada autora do relatório

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Livre (GP L) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 8 de maio de 2024, o Projeto de Lei n.º 101/XVI/1.ª – Aprova a Carta dos Direitos da Cidadania

Sénior.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 9 de maio de 2024

à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária deste

dia. No entanto, foi redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

por despacho de 10 de maio de 2024, mantendo-se a conexão à 10.ª.

Os autores solicitaram a sua discussão para a reunião da 1.ª Comissão do dia 19 de junho de 2024.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O GP L retoma com esta iniciativa o Projeto de Lei n.º 676/XV/1.ª (L) – Cria a Carta dos Direitos da Cidadania

Sénior, da anterior Legislatura, aprovado a 8 de abril de 2023, após o que baixou à 1.ª Comissão.

À data, foram solicitados pareceres a diversas entidades, tendo havido, como recordam os Deputados do

Livre, «unanimidade no sentido de considerar a iniciativa coerente com a Constituição e com os valores e

princípios estabelecidos em instrumentos de direito internacional público, designadamente das Nações Unidas

e do Conselho da Europa». A iniciativa caducou com o fim da XV Legislatura, mas, de acordo com os Deputados

subscritores, «revela-se fundamental retomar o tema».

O Projeto de Lei n.º 101/XVI/1.ª visa, então, promover e assegurar «a proteção e promoção dos direitos e

liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, independentemente da sua

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social, deficiência, caraterísticas genéticas, orientação sexual ou identidade e

expressão de género».

3. Enquadramento legal

No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, a Deputada autora deste

relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica (NT) relativa ao projeto em análise,

que ficará anexa a este documento.

4. Direito comparado

No plano internacional, a NT faz o enquadramento tendo como base de análise os casos da União Europeia

e de Espanha. Faz-se ainda uma referência à Organização das Nações Unidas, cuja Assembleia Geral adotou

a Resolução n.º 46/91, que consagra os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas.

Assim, a Deputada autora deste relatório remete para a NT qualquer análise mais profunda nesta área.

5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas

Tal como já referimos, a discussão da iniciativa em análise está prevista para a reunião da 1.ª Comissão do

dia 19 de junho de 2024.

Recorde-se que na anterior Legislatura foram apreciados os Projetos de Lei n.os 640/XV/1.ª (PSD) – Procede

à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos fundamentais dos idosos, 676/XV/1.ª,

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(L) – Cria a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior, os quais caducaram em 25 de março de 2024, e 678/XV/1.ª

(CH) – Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes, o qual foi rejeitado na sessão plenária de

28 de abril de 2023, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE, a abstenção do L e votos a favor do

CH, da IL e do PAN.

6. Consultas e contributos

Na página de internet relativa ao projeto de lei em análise podem consultar-se dois pareceres – da Ordem

dos Advogados (OA) e do Conselho Superior da Magistratura (CSM).

No primeiro caso, a Ordem dos Advogados emite «parecer favorável ao projeto lei em apreço, com a proposta

de aditamento de uma norma que estipule o direito a um ambiente limpo e saudável, considerado um direito

humano pela Assembleia Geral das Nações Unidas e um direito fundamental pelo Tribunal Europeu dos Direitos

Humanos»; no segundo, o CSM «nada tem a sugerir ou aditar quanto ao Projeto de Lei n.º 101/XVI/1.ª (L)».

PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório

Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente

relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do

previsto no Regimento da AR.

PARTE III – Conclusões

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Livre (GP L) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 8 de maio de 2024, o Projeto de Lei n.º 101/XVI/1.ª – Aprova a Carta dos Direitos da Cidadania

Sénior.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 101/XVI/1.ª (L) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em

Comissão e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexo

Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2024.

A Deputada autora do relatório, Mariana Leitão — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP e do

PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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PROJETO DE LEI N.º 105/XVI/1.ª

[ALTERA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO

NACIONAL PARA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL (SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL)]

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 105/XVI/1.ª – Altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional para proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração à Lei n.º

17/2014, de 10 de abril).

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de maio de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 10 de maio e baixado, na fase da

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende uma segunda alteração da Lei n.º 17/2014, de 10 de

abril, alterada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, eliminando a figura de concessão, introduzindo uma

moratória à mineração em mar profundo e medidas de proteção ambiental e do interesse público.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda refere ainda que esta proposta reforça as limitações à utilização

privativa do mar, facultando ainda ao Estado o estatuto de autorizar ou não possibilidades de novas

possibilidades tecnológicas de exploração.

Esta proposta prevê ainda o reforço da proteção ambiental e de proteção do interesse público do

ordenamento e gestão do espaço, acrescentando a Lei de Bases do Clima aos princípios da Lei n.º 17/2014,

para além de introduzir a moratória até 2044 à mineração em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição

nacional, sujeita a reavaliação no fim do prazo.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

1Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

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2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do

Espaço Marítimo Nacional para proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração à Lei

n.º 17/2014, de 10 de abril) – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que a presente iniciativa sofreu

oito alterações, a saber: Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-

Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e

Decretos-Leis n.os 28/2019, 15 de fevereiro, e 85/2022, de 21 de dezembro, pelo que se sugere que as alterações

sejam mencionadas no objeto da iniciativa, assim como o número de ordem de alteração.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «com a

publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», mostrando-se conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O ordenamento do mar português está enquadrado por um conjunto de diplomas no qual se inclui a Lei n.º

17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo

Nacional (LBPOGEMN), que estabelece o regime jurídico do ordenamento e gestão do espaço marítimo

nacional, que se estende desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das

200 milhas marítimas e cuja alteração é objeto da presente iniciativa legislativa.

Nos termos previstos no artigo 3.º, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional refletem os

princípios consagrados na lei de bases da política de ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, assim como

conceitos de gestão, de valorização e de cooperação envolvendo a administração central e regional, numa

perspetiva de incremento das atividades económicas a longo prazo, onde se inclui a coordenação regional e

transfronteiriça.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e

transpõe a Diretiva 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que para além

de estabelecer um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, objetivando integrar a dimensão marítima

de algumas utilizações ou atividades costeiras e os seus impactos e permitir, em última instância, prevê

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

24

igualmente uma gestão partilhada do espaço marítimo nacional entre o Estado e as regiões autónomas,

distinguindo o espaço marítimo nacional do espaço para uso privativo, tendo poderes de fiscalização, aplicação

de sanções e cobrança de taxas pela utilização privativa desse espaço marítimo.

Refira-se que a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, prevê atribuição de Títulos de Utilização Privativa do Espaço

Marítimo Nacional (TUPEM), em que de acordo com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e

Serviços Marítimos (DGRM) se preveem as seguintes tipologias: aquicultura; exploração de energias

renováveis; pesquisa, prospeção e exploração de gás e petróleo; investigação científica; recreio, desporto e

turismo; imersão de resíduos/dragados; infraestruturas e equipamentos; e outros usos ou atividades de natureza

industrial.

Por sua vez, a LBPOGEMN contempla dois tipos de utilização do espaço marítimo nacional: a utilização

comum, nomeadamente nas funções de lazer, que não está sujeita a títulos de utilização, desde que respeite a

lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio

marinho e das zonas costeiras e a utilização privativa, mediante a reserva de uma área ou volume, para um

aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas de maior valor em relação ao

que se possa obter pelo uso comum, com inerentes vantagens de cariz público, sendo desenvolvida ao abrigo

de um título de utilização, atribuído por concessão, licença ou autorização, os quais caducam no termo do prazo

neles definidos. Enquanto a concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos, a licença tem a duração

máxima de 25 anos.

De referir que a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas (RNAMP), articulada, na sua

complementaridade, e integrada com o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, objetiva a proteção de áreas

marinhas, a que se junta a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, em cujo preâmbulo se realça a importância destes instrumentos políticos

e estratégicos para o fomento da economia do mar.

Finalmente, por ter pertinência para o enquadramento da matéria objeto desta iniciativa legislativa, são de

referir a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (estabelece a titularidade dos recursos hídricos, determinando que

o domínio público marítimo pertence ao Estado), a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, (Estratégia Nacional de Conservação da

Natureza e Biodiversidade 2030), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho (Estratégia

Nacional para o Mar 2021-2030), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 1 de setembro (Plano

de Ação desta Estratégia), e a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro (Lei de Bases do Clima, reconhecendo, no

seu artigo 2.º, a situação de emergência climática).

No âmbito da União Europeia a Política Marítima Integrada configura-se numa abordagem holística de todas

as políticas da UE relacionadas com o mar, assente na ideia de que a União pode obter mais benefícios das

áreas marítimas com um menor impacto ambiental através da coordenação da sua vasta gama de atividades

interligadas relativas aos oceanos, aos mares e ao litoral, visando reforçar a denominada economia azul e

englobando todas as atividades económicas marítimas.

Na sua comunicação intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia», a Comissão

Europeia estabeleceu um quadro político que visa promover o desenvolvimento sustentável de todas as

atividades marítimas e das regiões costeiras, melhorando a coordenação das políticas relativas aos oceanos,

mares, ilhas, regiões costeiras e ultraperiféricas e setores marítimos.

Sendo de referir no que concerne ao ordenamento do espaço marítimo, a Diretiva 2014/89/UE, que

estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (OEM) e procura promover o crescimento

sustentável das economias marítimas e a utilização dos recursos marinhos através de uma melhor gestão dos

conflitos e de uma maior sinergia entre as diferentes atividades marítimas, exigindo que os Estados-Membros

elaborem planos de ordenamento do espaço marítimo, devendo proceder ao levantamento das atividades

humanas existentes nas suas águas marinhas e identificar o desenvolvimento futuro mais eficaz do espaço.

Por sua vez, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 ao pretender colocar a biodiversidade da

Europa no caminho da recuperação até 2030, aborda os principais fatores da perda da biodiversidade, como a

utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos recursos naturais, a poluição e as

espécies exóticas invasoras.

Em maio de 2021, a Comissão apresentou uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na

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UE intitulada «Transformar a economia azul da UE para um futuro sustentável», onde propõe criar o

Observatório da Economia Azul da UE para promover projetos sustentáveis relacionados com os oceanos.

Para além do explicitado, a nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao

enquadramento europeu e internacional da iniciativa em apreço, mormente em Espanha, Itália e Malta, assim

como proveniente de organizações internacionais, tais como as que se explicitam:

⚫ Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, aprovou, para ratificação, a

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da

mesma Convenção;

⚫ Convenção sobre a Diversidade Biológica, que entrou em vigor em 29 de dezembro de 1993;

⚫ Conferência dos Oceanos das Nações Unidas, coorganizada pelos governos de Portugal e do Quénia, que

objetivou alcançar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável antes de 2030;

⚫ Convenção OSPAR, que configura uma convenção marinha regional cujo objetivo é a proteção do meio

marinho do Atlântico Nordeste, sendo Partes Contratantes da OSPAR: a Bélgica, a Dinamarca, a

Finlândia, a França, a Alemanha, a Islândia, a Irlanda, a Holanda, a Noruega, Portugal, a Espanha, a

Suécia, o Reino Unido, o Luxemburgo, a Suíça e também a UE.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se identificaram outras

iniciativas ou petições sobre esta matéria, objeto do presente projeto de lei, na atual Legislatura.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, verifica-se que na anterior Legislatura, sobre matéria

idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas foram todas caducadas após votação na generalidade, derivado da

dissolução do Parlamento:

⚫ Proposta de Lei n.º 102/XV/1.ª (GOV) – Altera as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional;

⚫ Projeto de Lei n.º 204/XV/1.ª (BE) – Altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do

Espaço Marítimo Nacional para proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração

à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril);

⚫ Projeto de Lei n.º 230/XV/1.ª (PAN) – Aprova uma moratória que impede a mineração em mar profundo até

2050 e altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;

⚫ Projeto de Lei n.º 924/XV/2.ª (CH) – Altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do

Espaço Marítimo Nacional, consagrando a promoção da economia azul circular e sustentável, bem como

a promoção das energias renováveis e autonomia energética;

⚫ Projeto de Resolução n.º 905/XV/1.ª (PAN) – Pela fixação de uma moratória à mineração em mar profundo

ao abrigo do princípio da precaução.

6. Consultas e contributos

⚫ Consultas obrigatórias

No dia 10 de maio de 2024, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do artigo

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142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

⚫ Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa a Comissão poderá solicitar pareceres, se assim o deliberar, às seguintes

entidades: DGPM – Direção-Geral de Política do Mar – Portugal; DGRM – Direção-Geral de Recursos Naturais,

Segurança e Serviços Marítimos; DGAM – Direção-Geral da Autoridade Marítima; e APP – Associação

Portuguesa de Portos.

Sendo que todos os pareceres recebidos podem ser consultados na página eletrónica da Assembleia da

República, mais concretamente na página da presente iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 27/XVI/1.ª, que altera a

Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional para proteção do interesse

público e da proteção ambiental (segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 105/XVI/1.ª (BE), que altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e

de Gestão do Espaço Marítimo Nacional para proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda

alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.

O Deputado relator, Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, da IL, do L,

do PAN e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

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PROJETO DE LEI N.º 128/XVI/1.ª

(APROVA UM REGIME JURÍDICO PARA A RECONVERSÃO DE PARQUES ZOOLÓGICOS E A SUA

TRANSIÇÃO DIGITAL E PREVÊ A CRIAÇÃO DE CENTROS DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO

PARA ANIMAIS SELVAGENS)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Defende a signatária da proposta que os parques zoológicos, tradicionalmente concebidos como espaços de

conservação, não servem essa medida. Muito menos quando, a par do intuito de conservação, fornecem

«espetáculos» com animais para entretenimento.

De facto, os jardins zoológicos apresentam-se como verdadeiros espaços especistas, onde os humanos,

com propósitos e objetivos que beneficiam somente à sua espécie, submetem os animais não humanos a

práticas cruéis (crueldade cultural/habitual), quais sejam: exibicionismo diário em vitrines com grades, e

restringindo a sua liberdade e maculando a sua dignidade (Silva & Lima, 2022).

Refere ainda a proponente que o «Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, transpõe para a ordem jurídica

nacional a Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, estabelecendo, no seu artigo 22.º, a propósito de

exibições de animais que, “sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no

comportamento natural das respetivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas

devem ser baseadas em factos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos

animais”.». «O cumprimento destas disposições normativas mostra-se impraticável, uma vez que a manutenção

destes animais em cativeiro tem efeitos muito negativos no seu bem-estar e impossibilita que estes apresentem

um comportamento natural».

O articulado pretende estabelecer um regime de reconversão de parques zoológicos, promovendo a

reconversão digital que fomente a sensibilização e a criação de centros de conservação e de recuperação de

espécies, em ambiente natural, para os animais alojados nestes espaços.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 128/XVI/1.ª (PAN).

Não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

28

remete-se para o trabalho vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A Comissão de Ambiente e Energia solicitou à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) a

emissão de parecer sobre o projeto de lei em epígrafe. A ANMP entende que o presente projeto de lei ao

preconizar um tratamento igual de todos os parques zoológicos pela via da proibição e do respetivo

encerramento, sem ter em consideração a situação concreta dos mesmos, poderá colocar em causa o princípio

da igualdade, o qual proíbe o tratamento igual das situações desiguais. Face ao exposto, a ANMP emitiu parecer

desfavorável.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

Defende a signatária da proposta que os parques zoológicos, tradicionalmente concebidos como espaços de

conservação, não servem essa medida. Por outro lado, o cumprimento das disposições normativas em vigor

mostra-se impraticável, uma vez que a manutenção destes animais em cativeiro tem efeitos muito negativos no

seu bem-estar e impossibilita que estes apresentem um comportamento natural.

Mas nem todas as formas como mantemos e utilizamos os animais precisam de ser abolidas. No entanto,

muitas precisam de ser reformadas para melhorar os padrões de bem-estar (Cochrane, 2009). Assim, o

articulado pretende estabelecer um regime de reconversão de parques zoológicos, promovendo a reconversão

digital que fomente a sensibilização e a criação de centros de conservação e de recuperação de espécies, em

ambiente natural, para os animais alojados nestes espaços.

Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento constitucional,

a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

IV.2. Outros anexos

O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) está disponível na página do mesmo.

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29

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.

O Deputado relator, Pedro dos Santos Frazão — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do BE e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 18 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 149/XVI/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Antecedentes parlamentares

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Partido Comunista Português apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 147/XVI/1.ª, visando

aprovar o estatuto da condição policial, sendo que o regime das forças de segurança, nos termos do artigo 164.º,

alínea u) da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República.

O projeto de lei deu entrada a 20 de maio de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias no dia seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Foi promovida a apreciação pública, com início a 4 de junho e fim a 4 de julho, e foram solicitados pareceres

à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.

À data da elaboração do presente parecer não se registavam contributos de cidadãos e apenas o Conselho

Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados responderam: o primeiro, invocando o artigo 149.º, n.º 1,

alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação

atual, que lhe comete a competência para emitir parecer «sobre diplomas legais relativos à organização judiciária

e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça», afirmou que não se

pronunciaria sobre a iniciativa legislativa em apreço;1 a segunda enviou o seu parecer. Nele, pese embora

considere que a iniciativa se adeque, de um modo geral aos fins pretendidos – «a criação de uma lei de bases

enformadora dos Direitos, Liberdades e Garantias dos agentes do Estado que desempenham funções de

natureza policial» – expressa algumas dúvidas quer sobre «a incidência da norma», quer sobre «o seu âmbito

de aplicação». Começa por referir, a título de exemplo, o apoio judiciário, considerando que deve seguir as

regras e critérios em vigor para todos os cidadãos, dado que «a condição económica dos polícias não é toda

igual», parecendo todavia aceitar a isenção nos casos em que «sejam vítimas e/ou assistentes por crimes no

1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

30

exercício de funções» e usando a oportunidade para alertar para a necessidade de introduzir alterações,

«urgentes», nos critérios de concessão de apoio judiciário, permitindo o seu alargamento a mais cidadãos que

dele necessitem. Por outro lado, alerta para as dificuldades de conjugação do âmbito subjetivo do diploma,

referido no artigo 1.º a «todos os agentes e funcionários do Estado» que desempenhem funções policiais,

restringidos depois no n.º 1 do artigo 2.º à «vertente da segurança interna» e no n.º 3 do mesmo artigo referidos

como pertencendo à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade para a

Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao

Corpo da Guarda Prisional. Conclui perguntando a quem se aplica o diploma afinal: se aos agentes funcionários

do Estado que o artigo 2.º, n.º 1, descreve, se aos que elenca o n.º 3. Transita depois para «certos direitos

especiais», como os que o artigo 18.º (Direito à saúde) e o artigo 19.º (Apoio social complementar) consagram

e que são extensíveis aos familiares dos polícias, para se manifestar no sentido em que as classes de familiares

deviam estar descritas e restritas ao cônjuge e descendentes, que são as categorias de sucessíveis que

considera aceitáveis. Conclui emitindo parecer favorável ao projeto de lei em apreço.2

A iniciativa do Partido Comunista Português, que aprova o estatuto da condição policial, reúne os requisitos

formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, e 124.º, todos do RAR.

Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o Partido proponente distingue o conceito funcional e

teleológico da definição de polícia do seu conceito orgânico: o primeiro está relacionado com a atividade da

Administração, que se destina a defender a legalidade democrática, a segurança interna e os direitos dos

cidadãos; o segundo está referido ao conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.

O curto percurso ali descrito por um conjunto de diplomas – Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º

53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual; Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela

Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual; leis orgânicas de diversas entidades policiais – culmina

na conclusão de que a condição policial é característica comum a todos os referidos organismos. Sem prejuízo,

refere o Partido proponente, «o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e

definir essa condição e estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto», omissão que o projeto de lei

em causa se propõe sanar.

São 23 os artigos em que o PCP visa estabelecer «as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e

o cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais,

qualquer que seja o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.» De resto, aplicando-

se o diploma a «todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente da segurança

interna» (artigo 2.º), o projeto de lei designa-os, a todos, como polícias, que descreve como «o(s) elemento(s)

que integre(m) um organismo ou estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da

segurança interna e dos direitos dos cidadãos, constituído(s) em carreira especial, com funções policiais,

armado(s) e uniformizado(s), sujeito(s) à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica,

prevista em diploma legal.» (artigo 2.º, n.º 2), circunscrevendo o pessoal com funções policiais a que se aplica.

O artigo 3.º define o que caracteriza a condição policial e os artigos seguintes, do 4.º ao 21.º, enunciam os

direitos e deveres dos polícias, inaugurados com o dever de respeito pela legalidade, a que se seguem

disposições diversas, que, conforme resume a nota técnica, de que nos socorremos, «consagram em síntese a

existência de um horário de trabalho e de um regime disciplinar, assim como garantem o direito a apoio judiciário;

à entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos; ao livre acesso a transportes públicos coletivos; à

detenção, uso e porte de arma; ao cumprimento de prisão preventiva e de penas e medidas privativas da

liberdade em estabelecimento prisional legalmente destinado para o efeito; à comparticipação por parte do

Estado nas despesas com a aquisição de fardamento; ao alojamento por conta do Estado; o direito (e o dever)

de receber treino e formação geral; à reserva e aposentação; ao subsídio de risco, penosidade e insalubridade;

à compensação por danos; aos serviços de saúde próprios; à ação social complementar; à progressão na

carreira; e à organização em associações socioprofissionais ou sindicais.»3

As disposições finais preveem que o Governo regulamente, num ano a contar da data da entrada em vigor

2 Na anterior legislatura, aquando da emissão de parecer relativo a iniciativa idêntica do PCP – o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª –, a Ordem dos Advogados, manifestando-se no sentido ora de algumas disposições não deverem merecer acolhimento (caso do horário de trabalho de 35 horas), ora de não se justificar a regulamentação de certas matérias, por já estarem previstas nos Estatutos das carreiras envolvidas ou em outros diplomas legais, e manifestando ainda discordância quanto à prevista dispensa da licença de uso e porte de arma, emitiu parecer desfavorável à iniciativa em causa: DetalheIniciativa (parlamento.pt). 3 Nota técnica, pág. 3.

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19 DE JUNHO DE 2024

31

da presente lei, prevista para 30 dias após publicação, a sua execução (artigos 22.º e 23.º).

No que tange aos limites impostos pelo n.º 2 do artigo 167.º da lei fundamental, que o artigo 120.º, n.º 2, do

RAR replica ipsis verbis, as disposições que poderão implicar acréscimo de encargos orçamentais – com apoio

judiciário (artigo 6.º); fardamento (artigo 12.º); alojamento (artigo 13.º); subsídio de risco, penosidade e

insalubridade (artigo 16.º); compensação por danos (artigo 17.º); direito à saúde em serviços de saúde próprios

e autónomos do Serviço Nacional de Saúde (artigo 18.º); ação social complementar (artigo 19.º) – não parecem

ofendê-los, na medida em que a sua execução depende da iniciativa do Governo, a levar a cabo no espaço de

um ano, em elaborar ou alterar os diplomas que lhes forem necessários.

I.2.Antecedentes parlamentares

O PCP já havia apresentado, na XV Legislatura, o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª, de conteúdo idêntico ao

atual e que foi rejeitado em votação na generalidade, com votos contra do PS, do PSD e da IL e a abstenção do

CH.4 Antes, na XIV Legislatura, apresentou o Projeto de Lei n.º 8/XIV/1.ª, entretanto caducado,5 e antes desse,

na XIII Legislatura, o Projeto de Lei n.º 349/XIII/2.ª, discutido e aprovado na generalidade, com votos contra do

PS, depois rejeitado na especialidade e, finalmente, após avocação a Plenário da votação na especialidade,

definitivamente rejeitado a 29 de junho de 2019, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito

Paulo Nuno Trigo Pereira.6

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 149/XVI/1.ª, do Partido Comunista Português, que é, aliás, de elaboração

facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 149/XVI/1.ª:

Aprova o Estatuto da Condição Policial.

2 – Com ele visando «estabelece(r) as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento

dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que

seja o vínculo» e definir «os princípios orientadores das respetivas carreiras», tal como enuncia o artigo 1.º.

3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

é de parecer que o Projeto de Lei n.º 149/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

O Deputado relator, Paulo Muacho — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

4 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 5 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 6 DetalheIniciativa (parlamento.pt)

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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do CDS-PP e

do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 164/XVI/1.ª

(PREVÊ A DESBUROCRATIZAÇÃO DOS REGIMES E PROGRAMAS DE APOIO AO RETORNO

VOLUNTÁRIO DE IMIGRANTES)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O Chega apresentou à Assembleia da República, em 3 de junho de 2024, o Projeto de Lei n.º 164/XVI/1.ª –

Prevê a desburocratização dos regimes e programas de apoio ao retorno voluntário de imigrantes.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 de junho de 2024, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

Em 12 de junho p.p. a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou

pareceres às seguintes entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho

Superior do Ministério Público; Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP; Organização Internacional das

Migrações (OIM) em Portugal.

A apreciação em Plenário da presente iniciativa legislativa está agendada para o dia 19 de junho.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem proceder à revisão e alteração das normas

previstas na Lei n.º 23/2007, na sua atual redação, no que respeita, especificamente, ao alargamento e

desburocratização dos regimes e programas de apoio ao retorno voluntário e à reintegração de cidadãos

estrangeiros imigrantes ao país de origem.

Salientam os proponentes que o apoio ao retorno voluntário e à reintegração assume uma componente

crucial numa abordagem abrangente à gestão das migrações que só pode ser eficaz através de esforços

conjuntos e coordenados entre intervenientes estaduais e não estaduais, no âmbito nacional e internacional.

(cfr. exposição de motivos).

Para além de descreverem o histórico e a evolução do modelo do programa de retorno voluntário de

imigrantes, os autores da iniciativa destacam, igualmente, que o projeto ARVoRe VII – apoio ao retorno

voluntário e à reintegração financiado em conjunto pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)

da União Europeia e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e concebido e executado pela Organização

Internacional para as Migrações (OIM) de janeiro de 2019 a dezembro de 2020 – «consistiu substancialmente

na concessão de apoios a migrantes que desejavam retornar voluntariamente aos seus países de origem,

promovendo uma reintegração sustentável» em alinhamento com o compromisso de Portugal em priorizar o

retorno voluntário em detrimento do retorno forçado, conforme estipulado no Plano Nacional Estratégico para as

Migrações.(cfr. exposição de motivos).

Não obstante considerarem os proponentes que o programa de apoio ao regresso voluntário é, na sua versão

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19 DE JUNHO DE 2024

33

conceptual, um projeto bem-intencionado, no que concerne à respetiva finalidade, salientam a sua morosidade

processual, na medida em que «cada apoio de regresso voluntário apresenta uma duração de, pelo menos, 106

dias para a aplicação e concretização do regresso mantendo-se, “(…) os cidadãos nas situações de

vulnerabilidade e, ou, permanecendo em Portugal em situações irregulares, i.e., fora dos trâmites legalmente

admissíveis para a permanência de cidadãos de estados terceiros (…)”» (cfr. exposição de motivos).

Concluem, também, os proponentes pela atual ineficácia do programa, atendendo a que dos cerca de 787

pedidos de apoio para regressar ao país de origem, efetuados nos três primeiros trimestres de 2023 ao abrigo

do programa ARVoRe, apenas 278 foram concretizados. E relacionam a respetiva baixa taxa de concretização

com o facto das condições de admissibilidade ao dito programa de apoio ao regresso voluntário de cidadãos

estrangeiros aos seus países de origem se verificar, apenas, nos termos definidos pelos programas de

cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente com a Organização Internacional

para as Migrações ou com organizações não governamentais. (cfr. exposição de motivos)

Em concreto, o Chega propõe a alteração do n.º 1 do artigo 139.º (Apoio ao regresso voluntário) da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua versão consolidada, estabelecendo naquele preceito que «O Estado apoia o

regresso voluntário de cidadãos estrangeiros aos países de origem, no âmbito de programas de

cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para

as Migrações, ou organizações não governamentais, através de um programa de candidatura simplificado

e célere. (…).»

Prevê-se a entrada em vigor do diploma 60 dias após a sua publicação.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

Até à data da elaboração do presente relatório, atendendo ao curto prazo que mediou entre a solicitação de

contributos às entidades e o respetivo agendamento da iniciativa para o Plenário, ainda não foram recebidos

quaisquer pareceres na Comissão.

PARTE II

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

III. Conclusões

1 – O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de lei n.º 164/XVI/1.ª – Prevê a

desburocratização dos regimes e programas de apoio ao retorno voluntário de imigrantes.

2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem proceder à revisão e alteração das

normas previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, designadamente no seu artigo 139.º,

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n.º 1, no que respeita, especificamente, ao alargamento e desburocratização dos regimes e programas de apoio

ao retorno voluntário e à reintegração de cidadãos estrangeiros imigrantes ao país de origem, mencionando na

proposta de redação do citado preceito que «O Estado apoia o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros aos

países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais,

nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais, através

de um programa de candidatura simplificado e célere. […].»

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 164/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

A Deputada relatora, Paula Margarido — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 165/XVI/1.ª

(GARANTE O DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA DIMENSÃO QUE LHE É CONFERIDA

PELA IMINENTE NECESSIDADE DE ESTABILIDADE NA HABITAÇÃO, CONSAGRANDO E IMPONDO

LIMITES AO NÚMERO DE ATESTADOS DE RESIDÊNCIA POR HABITAÇÃO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

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19 DE JUNHO DE 2024

35

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega apresentou no dia 3 de junho, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 165/XVI/1.ª, que garante

o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de

estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de residência por habitação.

A iniciativa foi admitida no dia 5 de junho de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de relatório no mesmo dia. Foi deliberado na reunião da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do passado dia 12 de junho nomear relator o

signatário do presente relatório.

Posteriormente, o autor procedeu ao agendamento potestativo do projeto para a sessão plenária de 19 de

junho, quarta-feira, o que fez com que a apresentação e votação do relatório sobre esta iniciativa fosse

antecipada para a reunião da Comissão a realizar na presente data.

O Projeto de Lei n.º 165/XVI/1.ª visa no essencial consagrar e impor limites ao número de atestados de

residência por habitação, alterando o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, cujo artigo 34.º é o único que é

objeto de alteração. As modificações introduzidas são as seguintes:

a) Nos casos em que o atestado de residência tem por fundamento o testemunho de cidadãos eleitores

recenseados na freguesia passa a ser necessário o testemunho oral de três cidadãos eleitores recenseados na

freguesia, em língua portuguesa (alteração ao n.º 1 do artigo 34.º);

b) Nos casos em que o testemunho for reduzido a escrito deve o mesmo passar a ser acompanhado do

respetivo termo de autenticação, assim como ser acompanhado de outros documentos que comprovem a

residência, nomeadamente o contrato de arrendamento e a contratação de serviços essenciais como água ou

eletricidade (alteração ao n.º 1 do artigo 34.º);

c) Elimina-se a previsão de não sujeição a forma especial da produção de qualquer das provas referidas,

bem como a previsão de que, quando orais, deviam os testemunhos ser reduzidos a escrito pelo funcionário que

as receber e confirmados mediante assinatura de quem as apresentar (revogação do n.º 3 do artigo 34.º);

d) Passa a determinar-se a obrigatoriedade de as freguesias manterem um registo atualizado do número de

atestados de residência emitidos por imóvel, por forma a não exceder (novo n.º 9 do artigo 34.º):

• Dois atestados por imóvel de tipologia T0;

• Três atestados por imóvel de tipologia T1;

• Cinco atestados por imóvel de tipologia T2;

• Sete atestados por imóvel de tipologia T3;

• Nove atestados por imóvel de tipologia T4.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise no tempo

limitado para a sua conclusão, atento o agendamento potestativo do projeto para o dia 19 de junho, remete-se

em grande medida para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República

que acompanha o presente relatório.

Destaca-se, porém, pelo relevo para futura avaliação da matéria em sede de especialidade, caso o diploma

logre aprovação na generalidade, as considerações que se encontram expressas na nota técnica quanto à

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

36

interpretação do referido regime de emissão de atestados de residência e que se transcrevem para esta sede:

• «De acordo com as pesquisas realizadas, os procedimentos de requerimento e passagem dos atestados

podem variar bastante consoante a freguesia, havendo por vezes entendimentos divergentes quanto à

prova dos factos. A este propósito foram já emitidos alguns pareceres e recomendações pelo Provedor

de Justiça, designadamente em relação a cidadãos estrangeiros (vejam-se nas hiperligações seguintes

as informações da Provedoria de Justiça nesta matéria de 25 de outubro de 2007, 15 de outubro de 2007,

e 1 de maio de 2005).»

• «Conforme informação da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) de março de 2024, «(…) é

entendimento da ANAFRE que a emissão de atestados de residência por parte das juntas de freguesia a

cidadãos estrangeiros não carece da apresentação de qualquer título de residência por parte destes.

Nessa posição somos acompanhados por parecer emitido em 12 de abril de 2004, pelo Alto Comissariado

para a Imigração e Minorias Étnicas, bem como de parecer subscrito pelo Sr. Provedor de Justiça, em 19

de novembro de 2004. Como aliás bem se assinala, o que está em causa é a prova da residência, e não

a legalidade da permanência em território nacional, competência legal de que as juntas de freguesia não

dispõem».

Apesar de as alterações propostas não introduzirem a exigência de título de residência para os estrangeiros

que requeiram um atestado de residência, atendo-se por isso ao que resulta quer a informação da ANAFRE,

quer dos pareceres da Provedoria de Justiça, as considerações transcritas alertam para a necessidade de

ponderação adicional da adequação da solução proposta pelos proponentes quanto ao diploma a alterar.

Sendo o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, um normativo relativo aos requisitos para

emissão de um atestado por uma entidade pública, assim como os referidos pareceres afastam a possibilidade

de o mesmo ter como pressuposto a verificação da permanência legal em território nacional, também a

associação de um limite de lotação das habitações que a alterarão em análise pretende introduzir parece ser

matéria estranha a um diploma com estas características.

Mantendo-se a intenção de apenas continuar a regular os termos em que tem lugar a emissão de um atestado

que comprove um facto – a residência ou não num determinado local – o estabelecimento de um limite à emissão

de atestados quando a situação material subjacente corresponde à verdade (ainda que podendo traduzir uma

situação de sobreocupação do imóvel) pode gerar confusão quanto à natureza e finalidade do atestado, devendo

ser ponderada a adequação da inserção sistemática do novo n.º 9 do artigo 34.º.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, a 12 de junho de 2024,

a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem

dos Advogados, da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e da Agência para a Integração, Migrações

e Asilo.

Até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório não foram recebidos pareceres, nem

chegou informação de terem sido emitidos. Uma vez remetidos os pareceres solicitados serão os mesmos

carregados na página do site da Assembleia dedicado ao projeto respetivo e apensos ao presente relatório.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A matéria objeto da presente iniciativa convoca uma questão relevante quanto aos critérios de emissão de

atestados de residência por parte das juntas de freguesia, num contexto em que se têm recentemente verificado

dificuldades nalgumas autarquias quanto à matéria, através da exigência de requisitos que a lei não contempla.

Disso, aliás, dá nota, como referido, a Nota Técnica ao verter para a sua análise as tomadas de posição da

Provedoria de Justiça ou da própria Associação Nacional de Freguesias (que se anexa ao presente relatório)

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clarificando a matéria e explicitando que o atestado visa apenas fazer a prova de um facto (a residência num

determinado local), não dependendo por isso da demonstração da permanência regular em território nacional.

Todavia, não é sobre esta dimensão do problema de aplicação do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de

22 de abril, que incide a iniciativa legislativa do Chega, que aborda antes dois conjuntos distintos de matérias

sobre as quais se pretende tomar posição, a saber, os requisitos dos atestados e a introdução de limites à

lotação de imóveis. Vejamos cada um deles:

a) Requisitos de emissão do atestado

Quanto às alterações propostas nesta sede, não se encontra fundamento adequado para o aumento para

três do número de testemunhas recenseadas na freguesia como necessárias a fazer a prova da residência, não

sendo esta uma questão suscitada até ao momento como problemática na aplicação da lei.

Por outro lado, nos casos em que a mesma opera através de declaração oral, a exigência de que a mesma

seja feita em língua portuguesa também não nos parece encontrar fundamento adequado, podendo causar um

obstáculo desnecessário à emissão de atestados: desde que o funcionário perante o qual as declarações sejam

emitidas tenha domínio da língua utilizada, fica cabalmente assegurada a prova que se pretende recolher.

Acresce ainda que a revogação do n.º 3 do artigo 39.º, onde se deixava expressa qual a tramitação perante

funcionário destas diligências, vem introduzir incerteza quanto à recolha dos meios de prova necessários à

emissão do atestado.

Adicionalmente, cumpriria clarificar se a exigência de outros documentos que comprovem a residência,

nomeadamente o contrato de arrendamento e a contratação de serviços essenciais como água ou eletricidade

se circunscreve apenas à declaração por escrito, que passa assim a ter um regime aparentemente mais exigente

em termos de prova do que a declaração prestada oralmente perante a entidade pública, o que parece ser

contraditório com os propósitos do proponente.

b) Lotação do imóvel como limite à emissão de atestado

Quanto ao novo n.º 9 do artigo 34.º, que a presente iniciativa pretende introduzir, o mesmo parece afastar-

se do objeto do preceito, que se circunscreve aos requisitos de emissão de atestados de residência, não se

devendo confundir com instrumentos de verificação da sobreocupação de imóveis destinados à habitação (para

os quais não existe, de resto, enquadramento legal de desenvolvimento do que preceitua a Lei de Bases da

Habitação).

Ademais, a opção tomada padece ainda de uma fragilidade significativa, ao atender apenas à tipologia dos

imóveis, desconsiderando outros fatores igualmente determinantes na eventual identificação de uma situação

de sobrelotação, como a área em m2 do imóvel ou a idade dos ocupantes.

Em suma, não obstante poderem justificar-se melhorias no regime de emissão de certificados de residência

previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, eliminando dificuldades identificadas na sua aplicação, e que

reforcem a sua fidedignidade, assegurem harmonia de aplicação em todo o território nacional, permitam a sua

fácil rastreabilidade e não confundam a finalidades dos documentos em presença com domínios para os quais

as freguesias não dispõem de atribuições (ou seja, que não transformem a mera certificação da verificação da

residência em documentos vocacionados para o controlo da presença legal em território nacional ou para a

verificação da sobrelotação de imóveis), as modificações propostas na presente iniciativa não servem esses

propósitos.

Na verdade, parece-nos que as alterações propostas correm mesmo o risco de atuar em sentido oposto ao

desejável, não oferecendo clarificação quanto aos temas que hoje geram dúvidas na aplicação, não introduzindo

mecanismos de alerta e partilha de informação entre entidades administrativas e aprofundando os equívocos

quanto à natureza e finalidade de um atestado de residência na ordem jurídica nacional.

Apesar de o seu título enunciar um propósito de garantir «o direito à dignidade da pessoa humana na

dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo

limites ao número de atestados de residência por habitação», a substância do projeto não o faz, apenas

impedindo que sejam certificados por uma entidade administrativa factos que correspondem à efetiva realidade

habitacional de quem reside em situação de sobrelotação de alojamento.

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II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 165/XVI/1.ª, que visa garantiro direito

à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na

habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de residência por habitação.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeitam os limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

3 – Atenta a matéria, relativa às competências legais das juntas de freguesia, deve ser assegurada em

especial a emissão de parecer pela Associação Nacional de Freguesias no decurso dos eventuais trabalhos de

especialidade;

4 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

IV.1. – A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 165/XVI (CH) elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

IV.2. – Informação da ANAFRE de março de 2024 sobre a emissão de atestados de residência.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

Pel’O Deputado relator, Isabel Moreira — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do L e a abstenção do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de junho

de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 166/XVI/1.ª

(REVÊ AS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, EM MATÉRIA DE AUTORIZAÇÃO DE

RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E ESTABELECE QUOTAS ANUAIS

PARA A IMIGRAÇÃO ASSENTES NAS QUALIFICAÇÕES E NAS REAIS NECESSIDADES DO MERCADO

DE TRABALHO DO PAÍS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O Chega apresentou à Assembleia da República, em 3 de junho de 2024, o Projeto de Lei n.º 166/XVI/1.ª –

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Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de

atividade profissional e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais

necessidades do mercado de trabalho do País.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 119 º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de junho de 2024, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

Em 12 de junho p.p. a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou

pareceres às seguintes entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho

Superior do Ministério Público; Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Chega pretende rever as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional, e estabelecer quotas anuais

para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do País.

Os proponentes consideram que um dos problemas estruturais com a política da imigração tem sido a

integração social dos imigrantes na sociedade e as condições em que os mesmos permanecem no território

português. Por outro lado, salientam que nos últimos anos foi adotada uma política de «portas abertas», alheada

da realidade do País e das suas necessidades, que não teve em conta a capacidade de acolhimento do País e

consequentes condições, bem como a capacidade de processamento dos serviços, nem sequer as reais

necessidades de trabalho. (cfr. exposição de motivos)

Embora os autores da iniciativa valorizem as contribuições dos imigrantes e reconheçam que essas

contribuições ajudam no alívio do sistema e também no rejuvenescimento do País, entendem que estes objetivos

não podem ser obtidos a qualquer custo. (cfr. exposição de motivos)

O Chega defende igualmente a manutenção de um contingente global de oportunidades de emprego, por ser

essa, no seu entendimento, «(…) a única forma de manter a imigração e a distribuição da mão-de-obra imigrante

pelos sectores de emprego em que faz falta (…)», fazendo depender a concessão deste visto das quotas anuais

para imigração assentes nas qualificações, nas reais necessidades do mercado de trabalho do País e nas mais

valias que os imigrantes podem representar para a nossa economia e para a sustentabilidade da Segurança

Social. (cfr. exposição de motivos)

Neste sentido, com a presente proposta, os proponentes pretendem «(…) resolver os problemas de falta de

mão de obra existentes em vários sectores económicos, (indústria, agricultura, sector das pescas, hotelaria e

restauração) em Portugal e, por outro lado, adotar uma política eficaz de integração dos imigrantes (…)». (cfr.

exposição de motivos)

Em concreto, o Grupo Parlamentar do Chega propõe a alteração dos artigos 45.º, 46.º, 52.º, 59.º, 72.º, 88.º,

89.º, 135.º, 151.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da lei dos estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional), incidindo sobre as matérias que resumidamente se enunciam:

– Revogação da tipologia de visto para procura de trabalho; recusa, durante um período de dez anos, do

visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha entrado em território

nacional de forma ilegal; estabelecimento de contingente global indicativo de oportunidades de emprego (quotas

para a imigração laboral); previsão de uma prioridade de acesso a vagas de emprego para nacionais

portugueses e estrangeiros já residentes em território nacional; reposição do carácter excecional que os artigos

88.º e 89.º detinham anteriormente à alteração que ocorreu em 2017, em sede de concessão de autorização de

residência para atividade subordinada ou independente com dispensa de visto consular prévio para o efeito;

revogação do limite à expulsão que determina que não pode ser afastado de território nacional cidadão

estrangeiro que se encontre em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui resida; estabelecimento da pena

acessória de expulsão para cidadãos estrangeiros, condenados por crime doloso numa obrigatoriedade,

substituindo o carácter eventual desta pena acessória, bem como permitir que se aplique a cidadãos

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estrangeiros com residência permanente; aumento das molduras penais relativas aos crimes de auxílio à

imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal e utilização da

atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

Até à data da elaboração do presente relatório, atendendo ao curto prazo que mediou entre a solicitação de

contributos às entidades e o respetivo agendamento da iniciativa para o Plenário, ainda não foram recebidos

quaisquer pareceres na Comissão.

PARTE II

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

III. Conclusões

1 – O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de lei n.º 166/XVI/1.ª – Revê as normas da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional

e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado

de trabalho do País.

2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem rever diversas normas da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional e

estabelecer quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado

de trabalho do País.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 166/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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41

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

O Deputado relator, Nuno Gonçalves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do

CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 189/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORNADA À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Caracterização da povoação de Tornada

O local era habitado aquando da invasão romana da Península Ibérica, situado na via que ligava Coimbra a

Torres Vedras. Na Idade Média tinha o nome de Cornaga, pertencendo ao termo de Óbidos, estando próxima

do limite deste com os coutos de Alcobaça.

Com a fundação do Hospital de Nossa Senhora do Pópulo pela Rainha D. Leonor, esposa de D. João II de

Portugal, Tornada iniciaria o seu processo de aproximação a Caldas da Rainha.

Conta a lenda que a Rainha D. Leonor vinha do seu castelo de Óbidos e ia para a Batalha encontrar-se com

D. João II, seu marido. Passou por Caldas, que nesse tempo se chamava Caldas de Óbidos, e viu umas pessoas

que tomavam banho numas poças de água que «cheiravam mal».

As pessoas disseram que aquela água era milagrosa, porque curava. A Rainha, como tinha um problema de

pele, tomou banho nela. Depois de tomar banho seguiu o seu caminho.

No fim de percorrer alguns quilómetros parou e achou que se sentia melhor. Uma das suas aias disse para

ela tornar, voltar para trás, ao sítio onde tinha estado antes para se banhar outra vez.

Ao local onde ela tornou ficou a chamar-se «Tornada». Ali se mandou colocar uma coroa real.

Em meados do Século XVI, Leonor de Avis, Rainha de Portugal, deixou em testamento ao hospital termal

que fundou as rendas de terras de que era possuidora situadas em Tornada, entre as quais o então designado

Paul da Boa Vista do Extremo e hoje conhecido como Paul de Tornada.

Já no início do Século XX, de acordo com antigos moradores da região, a área do paul integrava uma vasta

propriedade rural que, entre diversas culturas extensivas, aproveitava a área alagada para o plantio de arroz,

chegando a empregar a mão-de-obra de mais de meio milhar de trabalhadores, nomeadamente mulheres,

vindas de todo o País. O tamanho e importância da propriedade agrícola podem, ainda hoje, ser avaliadas pelas

edificações e pela antiga eira, bem preservada.

O Paul de Tornada constitui-se numa área de terrenos planos e baixos, com cerca de 45 hectares, 25 dos

quais permanentemente alagados. Essas características permitem incluí-lo na designação de «zona húmida»,

de acordo com a Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar). É

dotado de flora e fauna de considerável importância, sobretudo no que diz respeito às aves.

É local de desova e crescimento de muitos peixes e anfíbios, bem como local de alimentação para diversas

espécies, com destaque para as aves migratórias. Nele já foram recenseadas 122 espécies de vertebrados, das

quais 66 estão protegidas pela Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa (Convenção

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de Berna). Dessas, 15 são espécies ameaçadas que constam no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal,

como por exemplo a lontra (Lutra lutra) e o cágado-de-carapaça-estriada (Emys orbicularis).

Ainda em termos históricos, importa salientar que a expansão territorial dos coutos de Alcobaça para sul seria

travada em Tornada, por sentença dada por D. Leonor em 1490.

Existia nessa época uma cultura florescente de linho para fins artesanais, comércio de cereais e vinha,

extração de sal e madeira, além da construção naval. Toda essa produção era escoada pelo porto fluvial de

Tornada.

Com a reforma administrativa do Século XIX, a freguesia de Tornada passou a integrar o concelho de Caldas

da Rainha em1835.

A proximidade da sede do concelho e a passagem pela povoação da estrada que liga Caldas da Rainha a

Alcobaça, Nazaré, Leiria e ao norte de Portugal e mais tarde da autoestrada do Oeste (A8) originaram um

significativo crescimento populacional e económico.

Por esse motivo, é por vezes incluída, no todo ou em parte, na área urbana de Caldas da Rainha.

Tornada foi uma freguesia do concelho de Caldas da Rainha, com 19,7 km2 de área e 3561 habitantes (2011).

Densidade: 180,8 hab/km2.

Em 2013, no âmbito de uma reforma administrativa nacional, foi agregada com a freguesia de Salir do Porto,

para formar uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto da qual é a

sede.

Situação geográfica

Situada a 5 km a norte da sede do concelho, é limitada a norte pelas freguesias de Alfeizerão (concelho de

Alcobaça) e Salir do Porto, a sul por Nossa Senhora do Pópulo e Santo Onofre, a leste por Salir de Matos e Coto

e a Oeste pela Serra do Bouro.

1. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Tornada está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas, culturais e

desportivas.

No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida por:

• Escola básica;

• Jardim de infância.

No domínio da saúde, Tornada dispõe de:

• Centro de saúde;

• Laboratório de recolha de análises;

• Farmácia;

• Clínica dentária.

Tornada possui os seguintes serviços:

• Comércio;

• Restauração;

• Correios na junta de freguesia;

• Multibanco.

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativas, Tornada dispõe de:

Grupo Desportivo e Recreativo de Tornada, com polidesportivo exterior e interior, sendo habitual a presença

de eventos musicais, concursos de dança, assim como espetáculos de teatro.

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2. Turismo

• Parque de caravanas;

• Crescimento do alojamento local, pela proximidade das praias e das autoestradas que liga tornada às

mesmas.

3. Património cultural

• Padrão de Tornada.

4. Festas e romarias

• Festa de São Brás.

5. Atividades económicas

• Agricultura – maçã, pêra;

• Criação de gado;

• Cerâmica com alguns ceramistas importantes e com presença em fóruns a nível nacional e internacional;

• Empresas relevantes na área de venda de produtos para hotelaria;

• Viveiro de plantas;

• Empresa de transportes;

• Empresas de alumínios e carpintaria;

• Empresas de materiais de construção;

• Empresas de venda de automóveis, caravanas e tratores;

• Oficinas de reparação automóvel;

• Uma das maiores empresas de rolamentos a nível internacional;

• Várias recauchutagens;

• Empresa de venda de equipamentos de hotelaria.

6. Ambiente

Tornada possui rede pública de abastecimento de água, rede pública de drenagem de águas residuais, com

uma ETAR com nível de tratamento secundário e rede pública de energia elétrica. Dispõe também de rede de

fibra ótica das diversas operadoras nacionais e rede de telecomunicações.

Ao mesmo tempo, Tornada possui passeios pedonais e arranjos urbanísticos em diversos locais.

De referir ainda a existência de espaço de recolha de monos e de verdes e rede organizada de ecopontos

distribuídos pela freguesia.

7. Transportes

A povoação dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de táxis.

8. Gastronomia

Da diversificada gastronomia tradicional, destaca-se:

• O bife de javali;

• Doce Manjar de Tornada.

Enquadramento jurídico:

O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas,

encontra-se plasmado na Lei n.º 24/24, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Tornada à categoria

de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Tornada, no concelho das Caldas da Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Tornada, inserida na União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto, no concelho das

Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Telmo Faria — Sofia Carreira — João Antunes dos Santos

— Ricardo Carvalho — Dulcineia Catarina Moura — Sónia Ramos — Carlos Silva Santiago — Olga Freire —

Jorge Paulo Oliveira — Luís Newton — Maurício Marques — Alberto Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes

— Salvador Malheiro — Silvério Regalado — Sónia dos Reis.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XVI/1.ª

(REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, VALORIZAÇÃO DA RESPETIVA

CARREIRA E ABERTURA DE PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 11/XVI/1.ª (BE) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 3 de abril de 2024, após aprovação na

generalidade.

2 – Na reunião realizada a 19 de junho de 2024, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção do PCP, do CDS-PP e do PAN, não tendo sido apresentadas propostas de alteração,

teve lugar a discussão sobre a parte resolutiva do projeto de resolução, na qual intervieram a Sr.ª Deputada

Joana Mortágua (BE), para apresentação da iniciativa, a Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) e o Sr. Deputado

Rodrigo Taxa (CH), saudando a iniciativa, sinalizando que a acompanhariam e expressando a sua preocupação

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com as necessidades dos funcionários de justiça, e o Sr. Deputado Nuno Jorge Gonçalves (PSD), dando nota

de que a Sr.ª Ministra da Justiça havia já identificado como prioridade a revisão daquelas carreiras e iniciado os

respetivos processos de negociação.

3 – Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada, com

votos a favor do PS, do CH, do BE e do L, a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-

PP e do PAN.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 11/XVI/1.ª (BE).

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – A abertura de procedimento para acesso a todas as categorias cujos lugares se encontrem vagos,

designadamente, escrivão adjunto, técnico de justiça adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e

secretário de justiça.

2 – A inclusão dos funcionários num regime especial de aposentação e de acesso ao regime de pré-

aposentação.

3 – A revisão do estatuto profissional que valorize e dignifique a carreira, tornando-a mais atrativa.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 24/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA QUE A REMUNERAÇÃO BASE DOS BOMBEIROS

PROFISSIONAIS NUNCA É INFERIOR À REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E A

EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICO PARA ESTES PROFISSIONAIS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 24/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração

base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de

um sistema de avaliação específico para estes profissionais – deu entrada na Assembleia da República em 8

de abril de 2024, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão em 9 de abril. Em 24 de

abril foi pedida a sua redistribuição à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

tendo o projeto de resolução baixado a esta Comissão no dia 29 de abril, nos termos e para os efeitos do disposto

no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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46

Na reunião de 12 de junho de 2024, tendo em conta os anteriores adiamentos da discussão da iniciativa e a

ausência da proponente, a Comissão deliberou discutir o projeto de resolução, tendo intervindo na discussão a

Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS) e os Srs. Deputados João Santos (PSD) e Nuno Gabriel (CH), que

debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS) recordou que, em 2023, tinha sido resolvida a questão relativa ao

pagamento do subsídio de turno e do trabalho suplementar, através da alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002,

de 13 de abril,1 uma vez que, em virtude de diferentes interpretações da lei, aqueles não estavam a ser pagos

por alguns municípios. Sublinhou que os bombeiros tinham apelado à revisão do estatuto e da tabela salarial.

Notou que o referido Estatuto não se aplicava somente aos bombeiros que dependiam da administração local,

mas também à Força Especial da Proteção Civil e aos sapadores florestais, que dependiam do Instituto de

Conservação da Natureza e das Florestas. Realçou que, em 2002, quando foi criado aquele Estatuto a

remuneração base dos bombeiros passou a incorporar também os valores que anteriormente eram pagos a

título de subsídio de risco e de subsídio de disponibilidade permanente. Nessa sequência, sublinhou que, com

o ritmo a que subiu a retribuição mínima mensal garantida, a posição inicial da tabela remuneratória, excluindo

o subsídio de risco e disponibilidade permanente, bem como um valor hipotético de subsídio de penosidade –

que os bombeiros consideravam que lhes era devido – a remuneração base daqueles profissionais era inferior

à retribuição mínima mensal garantida. Prosseguiu, referindo que o Grupo Parlamentar do PS concordava com

a necessidade de revisão da tabela remuneratória dos bombeiros, porque tinham passado mais de 20 anos

desde a entrada em vigor do Estatuto. Considerou que a iniciativa não fazia qualquer referência ao processo

negocial com a administração local, que era responsável pelo pagamento da remuneração aos bombeiros

sapadores, porquanto sustentou ser essencial a intervenção da Associação Nacional de Municípios naquele

processo. Defendeu que os bombeiros pretendiam a alteração de toda a tabela/estrutura remuneratória e não

apenas a alteração da posição inicial daquela, o que extravasava o alcance da iniciativa. Salientou que os

bombeiros pretendiam a alteração dos montantes dos subsídios risco e disponibilidade permanente, bem como

o montante do subsídio de penosidade e salubridade, que também consideravam que lhes era devido. Enfatizou

que os bombeiros pretendiam também a alteração do artigo 29.º (Escalas salariais) e do artigo 38.º

(Suplementos) do Estatuto, bem como a separação dos suplementos da remuneração base. Terminou a sua

intervenção salientando que o Grupo Parlamentar do PS iria iniciar conversações com o Governo sobre aquela

matéria.

Interveio o Sr. Deputado João Santos (PSD), que começou por declarar que antes de ser eleito Deputado

era dirigente de uma associação humanitária de bombeiros, pelo que considerava ser necessário tratar com

mais justiça os homens e mulheres que davam muitas vezes a vida em prol da defesa das populações. Defendeu

que a iniciativa da DURP do PAN tinha o mérito de abordar a questão relativa às condições remuneratórias dos

bombeiros, mas não abordava outros problemas do setor. Nesse contexto, salientou a disparidade de condições

remuneratórias, uma vez que os bombeiros sapadores tinham uma carreira, mas os bombeiros que integravam

as equipas de intervenção permanente, financiadas pelas autarquias locais e pelo Estado, tinham condições

diferentes, tal como os assalariados das associações humanitárias de bombeiros. Deu nota de que seria

necessário também que as mulheres e os homens que exerciam funções de bombeiros tivessem remunerações

semelhantes, independentemente de integrarem um corpo de bombeiros misto, profissional ou voluntário,

sugerindo que a Assembleia da República e o Governo adotassem soluções que minimizassem essas injustiças.

O Sr. Deputado Nuno Gabriel (CH) disse que o Grupo Parlamentar do CH já tinha visitado muitos quartéis

de bombeiros e tinha feito o diagnóstico das dificuldades do setor, sublinhando as dificuldades inerentes à

manutenção das viaturas e dos quartéis, assim como para o pagamento dos salários, fatores que também

dificultavam o recrutamento de novos bombeiros. Realçou que as profissões de sapador florestal e bombeiro

eram, no seu entendimento, profissões de desgaste rápido que deveriam permitir o acesso à reforma antecipada.

Referiu que o Grupo Parlamentar do CH reconhecia o papel fundamental dos bombeiros na defesa das

populações e sublinhou que deveriam ser dotados dos meios necessários para o cumprimento das suas funções,

assim valorizadas as respetivas remunerações. Nesse âmbito, lembrou que se deveria proceder ao

reconhecimento e implementação da carreira profissional de bombeiro, assegurar índices salariais compatíveis

1 Diploma que estabelecia o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

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com a categoria profissional, bem como subscrever seguros de vida e de acidentes de trabalho para cobrir os

riscos inerentes à condição de bombeiro. Terminou a sua intervenção referindo ser necessário aumentar as

compensações a atribuir às corporações de bombeiros no âmbito da diretiva de financiamento do combate aos

fogos rurais e alterar o modelo de avaliação de desempenho dos bombeiros.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRIORIZE O LANÇAMENTO DE CONCURSO INTERNACIONAL

PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS REGULARES DE PASSAGEIROS E CARGA RODADA

ENTRE A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E A REPÚBLICA)

Informação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Seis Deputados do Grupo Parlamentar do CH tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

n.º 73/XVI/1.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de maio de 2024, tendo o projeto de resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação no dia 9 de maio de 2024.

3 – A pedido do proponente, a discussão ocorreu em reunião da Comissão de Economia, Obras Públicas e

Habitação.

4 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 73/XVI/1.ª (CH) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Francisco Gomes (CH) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 73/XVI/1.ª,

sublinhando quatro aspetos que considerou importantes para a avaliação do projeto apresentado. Em primeiro

lugar, mencionou o enquadramento jurídico, destacando que a linha marítima de passageiros e carga rodada

cumpre as obrigações constitucionais do Estado relativas à coesão e continuidade territorial e persegue os

objetivos do Tratado de Lisboa de 2008 sobre coesão territorial. Em segundo lugar, salientou que, devido à

insularidade e ultraperiferia da Madeira, a linha marítima assume um estatuto especial de serviço público crucial

para o desenvolvimento económico regional. Em terceiro lugar, destacou o consenso partidário sobre a ligação

marítima financiada pelo Estado, com promessas do PSD, do CDS-PP, do PS, da IL e do PAN. Finalmente,

frisou a importância do projeto na concretização de uma obrigação constitucional, diretriz europeia e serviço

público vital para uma região ultraperiférica e o seu valor acrescentado para a economia nacional, alertando que

a falta de consideração por parte da Comissão desiludiria os eleitores, que esperam consistência dos seus

representantes.

O Sr. Deputado Miguel Iglesias (PS) destacou a importância do tema para a Região Autónoma da Madeira,

mas criticou a sua discussão na Assembleia da República, que considerou não ser o parlamento adequado.

Afirmou que a responsabilidade de lançar um concurso para a linha de transporte marítimo entre a Madeira e o

continente deve ser do Governo Regional da Madeira, corrigindo a afirmação do proponente sobre o consenso

partidário. Informou que o PS Madeira não apoia uma ligação férrea ao continente e já apresentou uma proposta

na Assembleia Legislativa da Madeira para lançar um concurso internacional para esta ligação, por um período

de 5 a 10 anos. Criticou o Governo Regional do PSD por assumir despesas para enganar os eleitores em

períodos pré-eleitorais, mencionando a concessão de serviço público de transporte marítimo sem carga rodada

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que resultou em apenas 12 viagens antes das eleições de 2019. Declarou que o seu GP defende o concurso

público internacional para a ligação marítima com indemnizações compensatórias, responsabilidade que deve

caber ao Governo Regional e ser discutida na Assembleia Legislativa da Madeira.

O Sr. Deputado Paulo Neves (PSD) sublinhou a importância dos dois projetos de resolução apresentados

na Comissão, especialmente para uma região insular como a Madeira, incluindo Porto Santo. Mencionou que a

mobilidade marítima e aérea são questões cruciais para ambas as ilhas. Recordou que, durante os oito anos de

Governo do PS, nada foi feito sobre este tema, apesar de promessas eleitorais sobre um ferry durante todo o

ano, que não se concretizaram. Destacou que a questão das ligações, tanto aéreas entre Porto Santo e Madeira,

quanto marítimas entre o continente e Madeira, é responsabilidade da República, conforme a Constituição.

Afirmou que há uma boa vontade e determinação do atual Ministro da tutela do Governo nacional para resolver

rapidamente esta questão, tendo expressado preocupação com a incerteza anual enfrentada pela população e

economia de Porto Santo sobre a disponibilidade de voos, que depende do turismo. Finalizou pedindo uma

solução estável para evitar ansiedades e prejuízos económicos nas ligações aéreas entre Porto Santo e Madeira,

criticando a falta de consciência dos Deputados do PS sobre o impacto dessa incerteza.

O Sr. Deputado Francisco Gomes (CH) encerrou o debate, indicando que não queria entrar em altercações

partidárias, pois acreditava que o tema em discussão era consensual e unia todos os partidos regionais. Negou

que alguém estivesse a mentir e ofereceu-se para mostrar uma conferência de imprensa do líder regional que

contradizia as afirmações do Sr. Deputado Miguel Iglesias (PS).

Criticou a inconsistência do PS, que defende que o subsídio de mobilidade é responsabilidade da República

devido às obrigações constitucionais de coesão e continuidade territorial, mas considera que as ligações

marítimas são responsabilidade da região. Apelou a um debate sério sobre temas importantes e expressou a

sua felicidade O PS ter esclarecido a sua posição sobre o ferry, que, segundo entendeu, é que o governo regional

e os madeirenses devem resolver a questão por si próprios. Acusou ainda o PS de ter dois discursos diferentes,

um para a região e outro para a República, e criticou o partido por ser contra a autonomia e os madeirenses.

Concluiu reafirmando que todos os outros partidos estavam de acordo sobre a importância do tema, que é

fundamental para a Madeira e para o País, destacando a necessidade de coerência e sentido de Estado,

lembrando que a coesão e a continuidade territorial são obrigações do Estado.

5 – O Projeto de Resolução n.º 73/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Obras

Públicas e Habitação, em reunião de 12 de junho de 2024, e teve registo áudio.

6 – Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de junho de 2024.

O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRIORIZE O LANÇAMENTO DE CONCURSO INTERNACIONAL

PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS REGULARES ENTRE A MADEIRA E O PORTO SANTO)

Informação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Seis Deputados do Grupo Parlamentar do CH tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

n.º 73/XVI/1.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

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Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de maio de 2024, tendo o projeto de resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação no dia 9 de maio de 2024.

3 – A pedido do proponente, a discussão ocorreu em reunião da Comissão de Economia, Obras Públicas e

Habitação.

4 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 74/XVI/1.ª (CH) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Francisco Gomes (CH) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 74/XVI/1.ª,

indicando que, em fevereiro de 2019, o Estado, através da Secretaria de Estado das Infraestruturas, assinou um

contrato de concessão da linha aérea entre Amandar e Porto Santo por três anos, com o objetivo de garantir a

coesão e a continuidade territorial, além de apoiar o desenvolvimento económico da ilha do Porto Santo. No

entanto, em abril de 2022, o Estado não conseguiu lançar um novo concurso, resultando na necessidade de

prorrogar o contrato várias vezes até abril de 2024 e novamente até setembro de 2024, sem conseguir resolver

a situação. Isso gerou instabilidade na ilha, prejudicando o turismo, conforme apontado pelo PSD e pela IL. Além

disso, cada prorrogação foi autorizada pelo Conselho de Ministros, o que acabou a ter encargos maiores do que

a realização do concurso. Considerou urgente dar seguimento ao projeto, tanto para a boa gestão do erário

público quanto por uma questão de justiça social para com a população da Região Autónoma da Madeira e do

Porto Santo.

O Sr. Deputado Miguel Iglesias (PS) considerou que a recomendação não faz sentido por motivos objetivos,

pois já está em curso um procedimento de concurso internacional para a concessão da ligação aérea entre a

Madeira e o Porto Santo. Realçou que o único motivo pelo qual o procedimento não foi concluído são as

contestações judiciais por parte de um dos concorrentes, que são legalmente legítimas, mas prejudicam a

estabilidade das ligações aéreas, particularmente para o Porto Santo. Tanto o Governo anterior quanto o atual

têm feito as prorrogações necessárias dentro do âmbito da contratação pública para garantir que Porto Santo

não fique sem essas ligações. Portanto, não se trata de um problema político, nem no Governo anterior nem no

atual, mas, sim, de uma questão de contratação pública que está a ser resolvida nos locais próprios, embora

infelizmente tenha prejudicado o Porto Santo.

O Sr. Deputado Paulo Neves (PSD) defendeu que a questão da ligação aérea entre o Porto Santo e a

Madeira, bem como entre o Porto Santo e o continente, é de enorme importância. Argumentou que o PSD,

respeitando muito a população do Porto Santo que vive uma dupla insularidade, solidariza-se constantemente

com a denúncia da ansiedade que a população enfrenta regularmente quanto às ligações aéreas. Nos oito anos

do Governo do PS houve cinco prorrogações, e isso causou ansiedade na população, que não sabe se terá

ligação aérea entre o Porto Santo e a Madeira, resultando em prejuízos económicos para uma região que

depende do turismo. Em certas épocas do ano é impossível para os turistas fazerem reservas para visitar o

Porto Santo porque não há sistema e não se sabe se o avião continuará a operar. Essa situação é considerada

inaceitável e o PS é acusado de desresponsabilizar a República em relação à autonomia. Para o PSD a

autonomia é uma responsabilidade das instituições da República que devem cumprir as suas obrigações.

Considerou que durante oito anos o PS não cumpriu, acreditando que tudo que diz respeito às autonomias é

responsabilidade apenas do governo da Madeira, o que é visto como ignorância constitucional e uma injustiça.

O objetivo é procurar uma solução estável no contrato que evite angústias para a população e prejuízos para a

economia, reafirmando que a continuidade territorial é uma responsabilidade da República.

O Sr. Deputado Francisco Gomes (CH) encerrou o debate, expressando a convicção de que poderiam ter

uma discussão elevada e com sentido de Estado sobre um tema que parece ser consensual na Madeira. No

entanto, considerou ter o PS uma postura diferente na região durante o período eleitoral e em campanha da que

tem na República. Defendeu que, como Deputados eleitos, têm a responsabilidade de resolver situações, não

de dizer que algo está a ser feito ou será ultrapassado. Criticou a visão do PS sobre a autonomia e a gestão

pública, que considera que as pessoas devem-se contentar com remendos, ao invés de soluções reais.

Destacou a importância de iniciar e concluir o concurso, enfatizando que não importa quantas vezes foi

lançado se não foi concluído. Considerou que é impossível fazer uma gestão séria, de longo prazo, estável e

coerente sem saber se haverá ligações seis meses depois. Criticou o PS por defender soluções que não são

soluções, considerando isso uma ofensa à população do Porto Santo e a todos os portugueses, pois quem

defende esse tipo de gestão para o Porto Santo defende para todo o País.

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5 – O Projeto de Resolução n.º 74/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Obras

Públicas e Habitação, em reunião de 12 de junho de 2024, e teve registo áudio.

6 – Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de junho de 2024.

O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 124/XVI/1.ª (*)

RECOMENDA A IMEDIATA ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À REDUÇÃO DO TEMPO MÉDIO DE

DISPONIBILIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO DE MEDICAMENTOS

INOVADORES NO TRATAMENTO DO CANCRO DA MAMA

Exposição de motivos

O cancro é, infelizmente, uma doença conhecida de muitos portugueses. Segundo o sítio da internet do SNS

24, «O cancro é uma doença que pode surgir em qualquer parte do corpo humano, que é constituído por triliões

de células. Normalmente as células crescem e dividem-se para formar novas células, de acordo com as

necessidades do corpo. Quando as células envelhecem ou se danificam, elas morrem e novas células ocupam

o seu lugar. No cancro todo este processo de renovação celular está descontrolado. As células cancerígenas,

devido às alterações genéticas que foram sofrendo (mutações), tornam-se irregulares e crescem de forma

descontrolada, podendo formar tumores (tumores sólidos), que invadem os tecidos ou os órgãos vizinhos.»1

Entre as mulheres, o tipo de cancro mais comum é o cancro da mama e corresponde, presentemente, à

primeira causa de morte por cancro na mulher. Em Portugal, são detetados todos os anos cerca de 7000 novos

casos de cancro da mama, afetando sobretudo mulheres (99 %), e cerca de 1800 perdem a vida anualmente2.

Não existe apenas um cancro da mama. Existem vários, que se subdividem entre si e têm incidências e

consequências distintas. Esta variedade e complexidade de patologias exige o acesso célere a tratamentos

inovadores que possam trazer uma nova esperança a todos os doentes.

Sucede que, e segundo o relatório Patient WAIT Indicator 2024, divulgado no passado dia 14 de junho pela

Federação Europeia de Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA), Portugal mantém-se nas últimas

posições no tempo médio de acesso à inovação. Quase seis meses, mais propriamente 179 dias, separa

Portugal da média da União Europeia. Neste indicador, o nosso País ocupa o 22.º lugar entre os 27 países da

União Europeia (28.º lugar nos 36 países analisados pelo relatório). Em comparação com a Espanha, o país

que antecede Portugal neste indicador, os doentes portugueses têm de esperar mais 49 dias para aceder a

terapêuticas inovadoras.

Em termos gerais, Portugal manteve a sua posição relativa face aos exercícios anteriores. Se a comparação

for feita com base na União Europeia dos 15, e especificamente com os países mais próximos do nosso entorno,

como é o caso da Espanha, França e Itália, o nosso País dispõe de menos medicamentos inovadores e

disponibiliza-os mais tarde. Segundo a EFPIA, as razões para esta indisponibilidade e para os atrasos são

multifatoriais e devem-se frequentemente a uma combinação de fatores, nomeadamente a «rapidez das

avaliações das tecnologias da saúde e diferentes processos de reembolso ou níveis adicionais de tomada de

decisão a nível regional e local». Esta indisponibilidade ou protelamento no acesso a medicamentos inovadores

1 https://www.sns24.gov.pt/tema/doencas-oncologicas/cancro/#o-que-é o-cancro 2 https://www.saudeprime.pt/blog/cancro-da-mama-diagnostico-precoce-salva-vidas.html

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geram uma natural angústia e ansiedade nos doentes que deles dependem para iniciar uma nova abordagem

no tratamento das suas patologias, muitas delas, de enorme gravidade, e onde 179 dias de espera podem fazer

a diferença entre a vida e a morte.

Neste sentido, o processo de autorização em Portugal do medicamento Pembrolizumab para o tratamento

do cancro de mama triplo negativo metastático foi paradigmático. Este tipo de cancro denominado de «triplo

negativo» porque os três tipos de recetores mais comuns e associados ao crescimento das células tumorais do

cancro da mama não estão presentes neste tipo de tumor3, evolui de forma muito negativa para o doente.

Normalmente aparece em idades mais jovens do que os outros, cresce mais rapidamente, tem uma maior

capacidade de se espalhar pelo corpo e não existe ainda uma terapia direcionada, não se sabendo se a

quimioterapia vai funcionar ou não. Não raras vezes, em cinco a dez anos, estas mulheres voltam a ter cancro

da mama, de forma ainda mais agressiva do que da primeira vez.4 «A taxa de sobrevivência aos cinco anos para

este tipo de cancro da mama é de 12 %, em comparação com 28 % para outros tipos de cancro da mama. Estes

resultados inferiores são, frequentemente, associados a uma diminuição significativa da qualidade de vida,

especialmente nos casos em que o cancro volta a aparecer.»5

No início de 2023, em Portugal, o Pembrolizumab (KEYTRUDA®), estava autorizado apenas nas seguintes

indicações terapêuticas: melanoma, carcinoma do pulmão de células não pequenas, carcinoma de células renais

e cancro que afeta a cabeça e o pescoço.6,7

Contudo as indicações do Pembrolizumab (KEYTRUDA®) eram já mais abrangentes.

Segundo a Agência Europeia do Medicamento (EMA), «um estudo principal que incluiu 1174 doentes com

cancro da mama triplo negativo em fase precoce com elevado risco de recorrência comparou os efeitos da

administração de Keytruda antes da cirurgia (tratamento neoadjuvante) e após a cirurgia (tratamento adjuvante)

com os efeitos da administração de um placebo antes e depois da cirurgia. Todos os doentes incluídos no

referido estudo (cujo cancro se encontrava localmente avançado e apresentava risco de recorrência) também

tinham recebido quimioterapia antes da cirurgia. O resultado demonstrou que 64 % dos doentes que receberam

o tratamento neoadjuvante com Keytruda não apresentaram sinais de cancro invasivo no tecido da mama

removido durante a cirurgia, em comparação com 55 % dos doentes que receberam o placebo.»8 O mesmo

estudo revelou ainda que «após 24 meses, a probabilidade de sobrevivência sem recidiva da doença foi de 88 %

nos doentes tratados com Keytruda como tratamento neoadjuvante e adjuvante, em comparação com 81 % nos

doentes que receberam o placebo.»9

Num outro estudo, citado na altura pela EMA, foi comparado «Keytruda em associação com quimioterapia

com um placebo e quimioterapia em 847 doentes com cancro da mama triplo negativo não tratado anteriormente,

que não podia ser removido cirurgicamente ou que se tinha espalhado (…) Os doentes no grupo do Keytruda

viveram durante quase 10 meses sem agravamento da doença, enquanto os doentes no grupo do placebo

viveram 5 meses sem agravamento da doença. A análise do tempo de sobrevivência revelou que os doentes no

grupo do Keytruda viveram mais tempo: 23 meses em comparação com 16 meses.»10

Apesar da gravidade desta patologia, que é uma manifestação rara da doença, mas responsável por

aproximadamente 15 % de todos os cancros da mama11, e dos vários estudos que apontavam para os benefícios

do Pembrolizumab como uma nova terapêutica eficaz e segura, que melhorava globalmente o prognóstico desta

doença, não foi sem alguma polémica e exposição mediática que o Pembrolizumab foi autorizado pelo Infarmed

em meados do ano passado para o tratamento do cancro da mama triplo negativo. Duas petições com mais de

50 000 peticionários, entre elas a Petição n.º 114/XV/1.ª, foram determinantes na divulgação desta matéria.

Pelo exposto, o Chega entende ser fundamental a adoção de medidas por parte do Governo, com vista à

redução do tempo médio de acesso e disponibilidade a medicamentos inovadores.

3 https://www.infocancro.pt/infografias/Sobre_o_cancro_da_mama_triplo_negativo.pdf 4 https://visao.sapo.pt/ideias/2022-05-01-cancro-da-mama-triplo-negativo-muitas-vezes-em-cinco-a-dez-anos-estas-mulheres-voltam-a-ter-cancro-da-mama-e-se-o-primeiro-nao-e-bom-o-segundo-nao-vai-ser-melhor/ 5 https://rr.sapo.pt/artigo/304055/e-preciso-ser-triplamente-positiva-para-enfrentar-o-triplo-negativo 6 https://www.infarmed.pt/documents/15786/1424140/Keytruda%2b%28DCI%2b%2bpembrolizumab%29/45f3127d-2d59-4d8f-b46c-288fa1857b05 7 https://www.netfarma.pt/infarmed-autoriza-novas-indicacoes-terapeuticas-para-keytruda/ 8 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf 9 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf 10 https://www.ema.europa.eu/en/documents/overview/keytruda-epar-medicine-overview_pt.pdf 11 https://rr.sapo.pt/artigo/304055/e-preciso-ser-triplamente-positiva-para-enfrentar-o-triplo-negativo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Identifique as causas que estão a contribuir para uma maior dificuldade no acesso e disponibilidade de

medicamentos inovadores;

2 – Adote medidas com vista à redução do tempo médio de disponibilização e autorização de introdução do

mercado de medicamentos inovadores no tratamento do cancro da mama, assim como de outras patologias;

3 – Reforce os programas de rastreio do cancro da mama.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

(*) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 33 (2024.05.24) e substituídos, a pedido do autor, em 19

de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 160/XVI/1.ª

PLANO DE REFLORESTAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA

Nos últimos anos, e por consequência do flagelo dos intensos incêndios, o Parque Natural da Serra da Estrela

tem vindo a conhecer uma realidade sem precedente no que diz respeito à preservação da fauna e flora

autóctones. Tal tem comprometido de forma dramática a biodiversidade desta área protegida e o bem-estar e a

segurança das populações e do seu património.

O Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela (PRPNSE), aprovado pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 40/2024, não assegura a merecida prioridade e a necessidade efetiva de

concretização emergente de um plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela, com o propósito

claro e inequívoco de trabalhar a preservação desta área protegida, ao invés de aguardar por supostas

regenerações naturais, que claramente persistem em não acontecer em determinados pontos desta vasta área.

Para além disso, através deste plano, mais do que a dependência exclusiva da regeneração natural, entende-

se imperioso potenciar a substituição, sempre que assim se justifique, de espécies resinosas por folhosas mais

resilientes a eventuais cenários de incêndio, procurando garantir a biodiversidade e a conjugação da floresta

com outros usos tão úteis para a região e para as suas gentes, como a agricultura, a apicultura, a pastorícia, o

pedestrianismo, entre outros.

Nesse sentido, o diálogo e o envolvimento com as entidades responsáveis pela garantia de um plano de

reflorestação adequado à preservação da biodiversidade, à valorização dos recursos endógenos, ao

reconhecimento do potencial natural e paisagístico, à manutenção de práticas de cultivo e de pastoreio

identitárias e ajustadas ao espaço, entre outros, são considerados determinantes para o eficiente alcance dos

propósitos do plano de reflorestação, que tem necessariamente de estar sustentado no diálogo e na partilha,

como também no conhecimento e na sustentabilidade.

Constata-se ainda que, através deste plano, será possível alcançar resultados de plantação que permitam

corresponder aos efeitos das alterações climáticas, como sejam o aumento das temperaturas em altitude, que

pode propiciar a plantação de espécies habituadas a cotas mais baixas.

Face ao exposto e dando cumprimento constitucional e regimental aplicável, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata propõe o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

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19 DE JUNHO DE 2024

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• Promover a rápida implementação de um plano de reflorestação do Parque Natural da Serra da Estrela,

pelas entidades competentes, em estreita articulação com os municípios abrangidos na sua área da

influência (Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia) e com as próprias

comunidades locais, associações e entidades com competências e conhecimento relacionados com a

reflorestação e com a área (entidades que podem, no seu todo, estar consubstanciadas na Comissão de

Cogestão prevista na Lei n.º 63/2023), antecipando as ações previstas no Plano de Revitalização do

Parque Natural da Serra da Estrela (PRPNSE).

• Ainda diligenciar o cumprimento do artigo 3.º na Lei n.º 63/2023, que prevê a indicação de um(a) diretor(a)

da área protegida do PNSE.

A presente resolução não inviabiliza, nem condiciona, de modo algum, os projetos e as iniciativas previstas

no PRPNSE.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Dulcineia Catarina Moura — Hugo Patrício Oliveira — Almiro Moreira.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 161/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE À IGF UMA AUDITORIA ÀS INDEMNIZAÇÕES A

ADMINISTRADORES E DIRIGENTES DE CARGOS PÚBLICOS E SETOR EMPRESARIAL DO ESTADO

Exposição de motivos

A 24 de dezembro de 2022, o Correio da Manhã noticiou o caso da indemnização de Alexandra Reis,

Secretária de Estado do Tesouro, que havia sido recentemente nomeada, recebida após deixar o seu cargo

como administradora da TAP, tendo sido, subsequentemente, nomeada para presidir o Conselho de

Administração da NAV. As dúvidas e a pressão mediática eram tais que, passados três dias, a 27 de dezembro

de 2022, Alexandra Reis demitiu-se da Secretaria de Estado a pedido do Ministro das Finanças Fernando

Medina. Esse caso despoletou um conjunto de consequências políticas e diligências, nomeadamente a

demissão do então Ministro das Infraestruturas e da Habitação Pedro Nuno Santos, e a auditoria da Inspeção-

Geral das Finanças (IGF). Meses mais tarde, a 26 de março de 2023, foi tornado público o relatório da auditoria

da IGF, confirmando a ilegalidade da indemnização atribuída pela TAP, resultando na demissão da Dr.ª Christine

Ourmières-Widener, diretora executiva da TAP na altura.

Este caso, na altura, gerou uma enorme contestação política e desconfiança sobre este tipo de indemnização,

a título de exemplo, o Presidente do PSD e atual Primeiro-Ministro de Portugal, Luís Montenegro, declarou:

«Essas irregularidades foram exclusivas do caso mais mediatizado ou há mais casos em que essas

irregularidades foram cometidas? (…) Em primeiro lugar, temos de saber quantas irregularidades foram

cometidas, em quantos processos indemnizatórios, quem decidiu e aprovou esses processos e que tutelas

políticas respondem politicamente por aquilo que foram essas decisões.», na altura, também o Vice-Presidente

do PSD e atual Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Miguel Pinto Luz, indicou: «Alexandra Reis foi

demitida ou demitiu-se? Se foi demitida, porque o foi? As razões da sua demissão mantêm-na compatível com

a presidência da NAV? Quem sabia afinal desta indemnização? Que outras indemnizações podemos estar a

falar? Qual o papel afinal dos administradores nomeados pelo Estado? Qual o papel do Ministro das

Finanças, em particular, em todo este dossiê? E, já agora, teremos de esclarecer cabalmente as razões de

Fernando Medina para escolher Alexandra Reis, para sua secretária de Estado» (negrito nosso).

A realidade é que subsequentemente não foram dados passos adicionais no sentido de averiguar realmente

a quantidade e profundidade de casos em que possam ter ocorrido indemnizações dúbias ou mesmo ilegais,

permanecendo uma sombra sobre estes mecanismos de compensação dos dirigentes de cargos públicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Uma demonstração desse sentimento de desconfiança é o mais recente caso da indemnização de Cristina

Pinto Dias, atual Secretária de Estado da Mobilidade, atribuída em 2015 pela Comboios de Portugal (CP), onde

era vice-presidente da empresa, no dia anterior à sua nomeação como vogal da Autoridade da Mobilidade e dos

Transportes (AMT) e saída de funções da CP. Uma situação tão nebulosa que levou à existência de um conjunto

de audições na Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação que, apesar de permitirem esclarecer

alguns factos, nomeadamente sobre as condições formais em que decorreu o processo de rescisão e

indemnização da administradora, não permitem concluir sobre a legalidade ou não da atribuição da

indemnização, para além de densificar as dúvidas sobre o cumprimento da lei nestas situações, reiterando as

dúvidas levantadas pelo atual Primeiro-Ministro, mas sob a perspetiva de outro caso: Essas irregularidades

foram exclusivas do caso mais mediatizado ou há mais casos em que essas irregularidades foram cometidas?

Estamos a falar de situações diferentes, com valores e circunstâncias diferentes, mas que apontam num

mesmo resultado: situações de pessoas que ocuparam cargos de gestão pública, foram indemnizadas na sua

saída e passaram para outros cargos de gestão pública num curto intervalo de tempo e forma direta,

nomeadamente para reguladores ou empresas públicas diretamente relacionadas com a empresa do qual

saíram com indemnização, de forma, no mínimo, dúbias sobre o cumprimento da lei, mas que apenas se

conheceram publicamente após a nomeação para uma posição de Governo e que resultam em desconfiança da

fiscalização e funcionamento da lei, bem como, também, da ética profissional dos gestores públicos.

Torna-se cada vez mais premente dar passos concretos que permitam esclarecer estas perguntas e encetar

um debate sério sobre as leis que regulamentam a possibilidade de indemnização de dirigentes e gestores

públicos, nomeadamente o definido no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, referente ao estatuto do

pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública, e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º

71/2007, referente ao Estatuto do Gestor Público. Ambas as leis apontam no mesmo sentido, nomeadamente

no que concerne à aceitação de indemnizações quando subsequentemente se aceita um outro cargo de direção

ou gestão pública, implicando que, se tal se der, não é devida a atribuição dessa indemnização.

Por todos os motivos acima expostos, a Iniciativa Liberal insta ao Governo que tomem passos concretos no

sentido de averiguar, expor e avaliar situações de indemnização irregular, solicitando, uma auditoria abrangente

da IGF que avalie todas as saídas com direito a indemnização nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004 e do

artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, nomeadamente na circunstância de passagem direta de um cargo de

gestão pública para outro. Esta averiguação é um primeiro passo essencial para poder restaurar a confiança

das pessoas na gestão da Administração Pública e no setor empresarial do Estado e, se necessário, o debate

sobre a relevância e a justiça da lei como se conhece atualmente.

Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo a solicitar à Inspeção-Geral da Finanças que realize uma auditoria transversal a toda a

Administração Pública para fazer o levantamento das situações de saída de cargos de gestão pública, nos

termos e desde a entrada em vigor da Lei n.º 2/2004 e do Decreto-Lei n.º 71/2007, nomeadamente avaliando a

legalidade dessas indemnizações em casos de passagem direta de um cargo de gestão pública para outro,

identificando as datas, cargos, montantes, entidades e personalidades envolvidas.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes

— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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