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Quinta-feira, 20 de junho de 2024 II Série-A — Número 48

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 72 e 190/XVI/1.ª): N.º 72/XVI/1.ª [Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior (ex-SCUT) ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 190/XVI/1.ª (IL) — Regulamenta a atividade de lobbying em Portugal e procede à criação do sistema de transparência dos poderes públicos. Projetos de Resolução (n.os 152 e 162 a 164/XVI/1.ª): N.º 152/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a abertura de

concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação científica nos Laboratórios do Estado): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 162/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a autonomização dos crimes de ódio no Relatório Anual de Segurança Interna. N.º 163/XVI/1.ª (PCP) — Pela reconstituição das direções regionais de agricultura e pescas e demais serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura que foram extintos. N.º 164/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Revisão do Estatuto do Antigo Combatente.

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PROJETO DE LEI N.º 72/XVI/1.ª

[ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM NOS LANÇOS E SUBLANÇOS DAS AUTOESTRADAS DO

INTERIOR (EX-SCUT) OU ONDE NÃOEXISTAM VIAS ALTERNATIVAS QUE PERMITAM UM USO EM

QUALIDADE E SEGURANÇA]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das

autoestradas do interior (ex-SCUT) ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade

e segura deu entrada a 22 de abril de 2024, tendo sido admitido a 24 de abril de 2024 e baixado na mesma

data, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação.

2 – A iniciativa em apreço foi objeto de discussão em reunião plenária de 2 de maio de 2024, tendo sido

votada e aprovada, na generalidade, na mesma ocasião, com votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção

da IL e votos favoráveis do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN, baixando novamente à Comissão de

Economia, Obras Públicas e Habitação para apreciação na especialidade.

3 – No decurso da apreciação da iniciativa na especialidade, foi recebido nesta Comissão um contributo

escrito da autoria da Câmara Municipal da Maia.

4 – A Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação consensualizou a seguinte metodologia para o

efeito: primeiramente, foi estabelecido um prazo para a propositura de entidades a ouvir e demais diligências

referentes à apreciação na especialidade da iniciativa em apreço; seguidamente, balizou-se um prazo geral

para a conclusão desta fase do processo legislativo.

5 – O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar da IL propuseram, no prazo estabelecido, um

conjunto de entidades a auscultar e demais diligências – designadamente, a elaboração de avaliações de

impacto – neste contexto.

6 – Em reunião de 22 de maio de 2024, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação deliberou a

respeito das propostas de audições e diligências acima elencadas, tendo as mesmas sido rejeitadas e

estipulando-se prazo indicativo para a submissão de propostas de alteração ao articulado aprovado na

generalidade.

7 – Reproduz-se, seguidamente, o texto aprovado na generalidade:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e

sublanços das autoestradas do interior, antigas autoestradas SCUT – sem custos para os utilizadores, ou onde

não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.

Artigo 2.º

Eliminação das taxas de portagens

São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes

autoestradas do Interior correspondentes a antigas autoestradas em regime SCUT – sem custos para os

utilizadores ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança:

a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;

c) A22 – Algarve;

d) A23 – Beira Interior;

e) A24 – Interior Norte;

f) A25 – Beiras Litoral e Alta;

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g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, bem como todas as demais disposições legais

que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.»

8 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados

lanços e sublanços de autoestradas do interior, de antigas autoestradas SCUT – sem custos para os

utilizadores, ou de vias onde não existam alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.

Artigo 2.º

Eliminação das taxas de portagens

São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes

autoestradas:

a) A4 – Transmontana e túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;

c) A22 – Algarve;

d) A23 – Beira Interior;

e) A24 – Interior Norte;

f) A25 – Beiras Litoral e Alta;

g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

Artigo 3.º

Norma revogatória

[…]

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

[…]»

9 – Por sua vez, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 2.º

Eliminação de portagens

1 – […]

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;

h) A29, Autoestrada da Costa de Prata;

i) A41, Circular Regional Exterior do Porto;

j) A42, Autoestrada do Grande Porto.

[…]

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.»

Aditamento de novo artigo, com renumeração dos restantes:

«Artigo 2.º-A

Reversão da concessão

O Governo, na defesa do interesse público, realiza durante o ano de 2024 as diligências necessárias à

reversão para o Estado das concessões rodoviárias referentes às autoestradas mencionadas no artigo

anterior, sendo considerada para os devidos efeitos a IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., como a entidade

gestora dos lanços e sublanços das mesmas.»

10 – O Grupo Parlamentar do BE submeteu as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 2.º

Eliminação das taxas de portagem

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A29 – Autoestrada da Costa de Prata;

i) A41 – Circular Regional Exterior do Porto;

j) A42 – Autoestrada do Grande Porto.

Artigo 2.º-A

Reversão da concessão

O Governo procede à reversão para o Estado das concessões rodoviárias dos lanços e sublanços das

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autoestradas mencionadas no artigo anterior para gestão pública, passando a mesma a ser assumida pela IP

– Infraestruturas de Portugal, S.A.»

11 – A votação, na especialidade, do texto em apreço e das respetivas propostas de alteração realizou-se

a 4 de janeiro de 2024.

12 – A votação realizou-se em reunião desta Comissão do dia 12 de junho de 2024, decorrendo conforme

se reproduz no guião de votações infra.

Guião de votação na especialidade

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – Objeto

• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Aprovada

Favor x x x x x

Contra x

Abstenção x

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Prejudicada

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – Eliminação das taxas de portagens

• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Aprovada

Favor x x x x x

Contra x

Abstenção x

• Votação da proposta de aditamento apresentada pelo PCP ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Rejeitada

Favor x x x x

Contra x x

Abstenção x

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• Votação da proposta de aditamento apresentada pelo BE ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Rejeitada

Favor x x x

Contra x x x

Abstenção x

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Prejudicada

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – Norma revogatória

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Aprovada

Favor x x x x x

Contra x

Abstenção x

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – «Entrada em vigor e produção de efeitos»

• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PCP ao artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Rejeitada

Favor x x x

Contra x x x x

Abstenção

• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Aprovada

Favor x x x x x

Contra x

Abstenção x

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Artigo 2.º-A – Reversão da Concessão

• Votação da proposta de aditamento do artigo 2.º-A, com renumeração dos restantes artigos, apresentada pelo

PCP, ao Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Rejeitada

Favor x x x

Contra x x x x

Abstenção

• Votação da proposta de aditamento do artigo 2.º-A, com renumeração dos restantes artigos, apresentada pelo

BE, ao Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)

PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN

Rejeitada

Favor x x x

Contra x x x x

Abstenção

13 – Concluída a votação, houve lugar a declarações de voto pelos Srs. Deputados Gonçalo Lage (PSD),

Hugo Costa (PS), Filipe Melo (CH) e Carlos Guimarães Pinto (IL).

14 – Reproduz-se, seguidamente, a declaração de voto oral do Sr. Deputado Gonçalo Lage (PSD):

«Eu penso que teve voto contra porque precisamente foi, por iniciativa do PSD, solicitado um conjunto de

audições que foram rejeitadas pelo Partido Socialista e pelo Chega também. Há aqui e continua a existir um

conjunto de informação que não está totalmente clara; nós, pelas informações e pelos estudos que temos

feito, estamos a falar de cerca de 200 milhões de euros de diferença de receitas anual, mas com dois ou três

agravantes que nos parecem importantes aqui colocar.

A primeira é que o Partido Socialista que, durante tantos anos, andou a falar na questão da ferrovia,

quando aprova e apresenta esta proposta está precisamente a colocar um entrave muito grande ao

desenvolvimento da ferrovia. Há aqui uma concorrência grande no transporte de mercadorias – entre o que é a

utilização rodoviária e o que é a utilização ferroviária – e neste momento a utilização para transporte de

mercadorias ferroviárias está posta em causa e está neste momento de uma forma concorrencial desvirtuada

pela aprovação da proposta do Partido Socialista.

Acresce também um outro ponto que não foi devidamente estudado porque o Partido Socialista inviabilizou

essas audições: vai haver, por consequência, um aumento muito maior de tráfego nestas vias que, neste

momento, vão ficar sem custos e por esse aumento de tráfego vai haver um acelerar das obras, das grandes

reparações e manutenções necessárias nestas vias, que também não estão contabilizadas e terão de ser

também tidas em contas por esta solução. A solução do PSD passaria por uma redução e por criação de

condições de descontos, que pudessem ser descontos significativos, para os residentes e para os utilizadores

frequentes, de forma a permitir dar vantagem sobre a utilização do utilizador pagador e do poluidor pagador. E

com esta proposta, o que nós estamos a aprovar é precisamente ir contra o (princípio do) utilizador pagador e

ir contra o (princípio do) poluidor pagador, que são medidas que são precisamente contra a nossa ideia e o

nosso programa.»

15 – Seguidamente, reproduz-se a declaração de voto do Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto (IL):

«(Gostaria de) deixar o protesto pelo facto do processo em especialidade praticamente não ter ocorrido e

por isso hoje não termos informações, não termos dados, não termos testemunhos dos interessados que

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poderiam ter sido bastante importantes. Nem digo em relação a aprovar ou não aprovar; refiro-me a potenciais

alterações que pudessem ter sido feitas, que pudessem ter melhorado aquilo que foi aprovado hoje. Dado que

não havia ... Dado que não existia urgência, porque a entrada em vigor será apenas em janeiro de 2025, acho

que teria sido obrigação desta comissão ter feito um trabalho mais detalhado, nomeadamente alimentar a

discussão com algum tipo de estudo, dado o impacto que isto tem. Isto independentemente de, no final desse

processo, e eu digo no final desse processo, a Iniciativa Liberal poderia ter aprovado este projeto de lei, como

poderia ter rejeitado; a questão é que não nos foram dados dados e testemunhos que nos permitissem fazer

uma votação informada quando isso seria perfeitamente possível de fazer no tempo que temos até a lei entrar

em vigor.»

16 – O Sr. Deputado Filipe Melo (CH) juntou, nos mesmos termos, a seguinte declaração de voto oral:

«Relativamente a este ponto, dizer que o Grupo Parlamentar do Chega também se opôs à chamada a esta

Comissão e, para que não restem dúvidas, voltaria a fazer o mesmo. Porque entendemos que não é

necessário, entendemos que o que está no nosso programa e que nós prometemos aos portugueses temos de

cumprir e não andar a adiar, a adiar, a adiar, para ver se a coisa vai passando despercebida. Portanto, o que

nós fizemos voltaríamos a fazer.

É evidente que a proposta do Partido Socialista tem algumas lacunas, uma delas identificada pelo PCP,

que acrescentou, aí bem, o resto do troço da A28, que nós entendemos que deveria ter sido contemplada por

imensos automobilistas diariamente, que fazem a ligação do distrito de Viana (do Castelo) ao distrito de Braga

e ao distrito do Porto, e que o PS, por algum motivo, não terá considerado.

No entanto, penso que demos mais um grande passo para ir ao encontro da necessidade dos portugueses

e de aliviar também a carteira dos portugueses que, naturalmente, têm sido gravemente penalizados por isto.

Portanto, da parte do Chega é uma satisfação que uma das propostas que estava no nosso programa eleitoral

tenha finalmente vindo a concretizar-se.»

17 – Por fim, reproduz-se a declaração de voto oral do Sr. Deputado Hugo Costa (PS):

«Esta proposta era crucial para a coesão territorial, para a economia e também para aquela que é uma

visão de um Portugal inteiro, (de) uma coesão territorial em todo o território. Dessa forma, esta aprovação é

importante para a economia e para uma visão social de nosso território. Em relação a questões também de

calendários e também de propostas de alteração, relembrar que é um tema há muito conhecido por todos, há

muito debatido por todos e que dessa forma não era necessário ter mais demonstrações para o processo

apenas ser atrasado, que era ao que essas propostas levariam.»

18 – Como conclusão, foi aprovado o texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação,

que segue em anexo ao presente relatório.

Assembleia da República, 12 de junho de 2024.

O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados

lanços e sublanços de autoestradas do interior, de antigas autoestradas SCUT – sem custos para os

utilizadores, ou de vias onde não existam alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.

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Artigo 2.º

Eliminação das taxas de portagens

São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes

autoestradas:

a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;

c) A22 – Algarve;

d) A23 – Beira Interior;

e) A24 – Interior Norte;

f) A25 – Beiras Litoral e Alta;

g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, bem como todas as demais disposições legais

que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 190/XVI/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING EM PORTUGAL E PROCEDE À CRIAÇÃO DO

SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA DOS PODERES PÚBLICOS

Exposição de motivos

A regulamentação da atividade de lobbying ou representação de interesses é, por vários motivos, um passo

importante, necessário e positivo. Desde logo, a regulamentação é essencial para que se combatam os

preconceitos associados a esta atividade, que pode e deve ser exercida no estrito cumprimento das normas

aplicáveis e de forma lícita e insuspeita. Por outro lado, a regulamentação desta atividade permite que esta

seja exercida com a maior transparência possível, o que contribui para a prevenção de possíveis situações de

corrupção ou de prática de qualquer ilícito criminal.

A atividade de representação de interesses perante as entidades que exercem poderes públicos já se

realiza, e continuará a realizar-se, quer se opte pela sua regulamentação, quer não. Existem várias formas de

contactar as entidades que exercem poderes públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de

formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos. A regulamentação destes processos contribui para

que se afaste a presunção de ilicitude erradamente associada à representação de interesses. Esta presunção

de ilicitude advém também da opacidade e informalidade que atualmente caracteriza os processos de

representação de interesses. Com a adequada regulamentação teremos mais transparência e menos

opacidade.

Ao promover-se a transparência, através da regulamentação do lobby, previne-se também a prevalência da

capacidade de influência efetiva de determinados interesses em detrimento de outros. Não havendo

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regulamentação, há uma maior possibilidade de influência por parte de certos grupos de interesses que, por

um motivo ou outro, têm mais capacidade de chegar junto de determinados poderes públicos, e que por isso

veem os seus interesses injustamente privilegiados. Assim, a regulamentação da atividade contribuirá também

para a democratização do acesso aos decisores públicos, no estrito âmbito da representação de interesses. A

regulamentação desta atividade, com a respetiva universalização do registo das entidades representantes de

interesses, promove o estabelecimento de condições de igualdade e de transparência no acesso aos

decisores públicos. Todos os representantes de interesses terão de se registar na mesma plataforma, da

mesma forma, fornecendo os mesmos dados, e terão as mesmas possibilidades de acesso. Assim, a

concorrência entre os vários interesses e seus representantes será justa e equilibrada.

A perceção da sociedade de que a atividade de representação de interesses é uma atividade nociva,

obscura, que se traduz numa situação de privilégio injustificado, deve ser combatida. Com efeito, a

representação de interesses é considerada benéfica para o bom exercício dos poderes públicos, pois

aproxima os decisores das reais preocupações do público a que os seus atos se dirigem. A promoção de um

diálogo transparente e isento entre as entidades representantes de interesses de cidadãos e os decisores

públicos contribui para a emissão de decisões mais eficazes na resolução dos problemas dos vários cidadãos.

O distanciamento ou desconhecimento das preocupações concretas das pessoas visadas pode levar a

soluções inadequadas.

O contributo da sociedade civil é desejável e até mesmo complementar do processo decisório dos poderes

públicos, conduzindo, na prática, ao seu aperfeiçoamento e à adoção de melhores decisões, ao permitir que

os sujeitos mais familiarizados com uma determinada realidade possam estar mais próximos dos decisores

públicos, contribuindo com o seu conhecimento técnico e especializado e com a sua experiência num

determinado setor. Por outro lado, a inclusão dos destinatários dos atos jurídico-públicos no processo

decisório é, também, uma forma de legitimar a atuação destes mesmos poderes públicos, contribuindo, assim,

para a confiança dos cidadãos na democracia e no sistema político.

A atividade de representação de interesses deve ser vista como uma das formas de participação de

qualquer cidadão, bem como da sociedade civil em geral, na vida pública.

Para a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o lobbying constitui um

ato legítimo de participação pública, sendo o principal agente transformador das políticas públicas dos

Estados. O sector privado, de que fazem parte as pessoas, empresas, associações e, sobretudo, a sociedade

civil, é capaz de impulsionar a transformação das atuais políticas públicas, tendo em conta as profundas

alterações que afetam a nossa sociedade e que exigem novos quadros mentais, teóricos e práticos de pensar

e definir as políticas públicas sectoriais. A representação de interesses junto dos poderes públicos não deve

ser encarada com desconfiança e preconceito, mas, antes, como algo desejável e complementar dos

processos de decisão pública.

Conforme vimos já e a experiência comparada nos demonstra, não só em Portugal mas em todos os

países do mundo, é inegável que existem e sempre existiram várias formas de contactar as entidades que

exercem poderes públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de formação, decisão e

execução de atos jurídico-públicos, independentemente de este ser ou não um processo regulado. A

representação de interesses deve ser encarada como uma atividade legítima, já que é um corolário natural do

direito fundamental à participação na vida pública, consagrado em vários ordenamentos jurídicos.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na

vida pública no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Fundamental portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos, sem

exceção, e independentemente da forma como se organizem, têm direito a «tomar parte na vida política e na

direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».

A representação de interesses enquanto fenómeno complementar da atuação dos poderes públicos pode e

deve ser exercida com a maior transparência possível, de forma lícita e no estrito cumprimento das normas

aplicáveis nesta matéria, sendo, por isso, fundamental a sua regulamentação, à semelhança do que já sucede

no âmbito das instituições da União Europeia, noutros países europeus, como a Áustria, Alemanha, Polónia,

França, Itália, Eslovénia, Holanda e Reino Unido e noutros países do mundo, como os Estados Unidos da

América, o Canadá, a Austrália, Israel, México e Chile (https://www.oecd.org/governance/ethics/lobbying/).

Um dos principais objetivos da regulamentação da atividade de representação de interesses, de acordo

com o Conselho da Europa (https://rm.coe.int/legal-regulation-of-lobbying-activities/168073ed69) é a promoção

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da transparência naquela atividade. Existe simultaneamente um reconhecimento da legitimidade da atividade

de lobbying, mas também da necessidade de garantir que esta atividade não ocorra «à porta fechada». «A

transparência deve permitir que o público acompanhe os contactos e as comunicações entre os

representantes de grupos de interesses e os decisores públicos e a sua participação no processo público de

tomada de decisões. Consequentemente, deve ser possível identificar claramente todos os interesses que

influenciam o resultado do processo. A transparência não só aumenta a capacidade de reação dos

funcionários públicos às exigências do público mas também ajuda a prevenir a má conduta e a combater a

corrupção. Um dos principais benefícios indiretos da transparência é melhorar a qualidade de vida democrática

e a igualdade de acesso aos processos públicos de tomada de decisões.» (https://rm.coe.int/legal-regulation-

of-lobbying-activities/168073ed69).

A regulamentação aqui proposta considera, respeita e bebe de elementos de procedimentos legislativos

anteriores e incide em vários eixos: a profissionalização da atividade de representação de interesses, a criação

de um registo de entidades representantes de interesses junto da Entidade para a Transparência, a criação de

um mecanismo de pegada legislativa, a determinação clara de direitos e deveres das entidades abrangidas, o

estabelecimento de consequências para a violação de deveres, a inclusão das entidades adjudicantes como

entidades que exercem poderes públicos e a clara separação entre o exercício da advocacia em sentido estrito

e a atividade de lobista. Relativamente aos dados objeto de registo por parte dos representantes de

interesses, estes deverão corresponder aos dados em falta, fundamento constante do veto do Presidente da

República de 12 de julho de 2019, mas a escolha de dados sujeito a registo não deverá ser desproporcional,

devendo ser articulada com a privacidade dos clientes das entidades representantes de interesses.

Para a Iniciativa Liberal é fundamental aprovar uma lei que reconheça, regulamente e discipline, de forma

consequente e eficaz, a atividade de representação de interesses no nosso País, assegurando a transparência

destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos, sejam eles titulares de cargos políticos e cargos

públicos, sejam eles representantes de interesses.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as regras aplicáveis às interações entre lobistas e entidades que,

independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no quadro da atividade de

representação de grupos de interesses, criando o sistema de transparência dos poderes públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os sujeitos que sejam considerados lobistas e entidades que,

independentemente da sua natureza jurídica, exerçam poderes públicos.

2 – A presente lei aplica-se a todas as interações entre os sujeitos identificados no número anterior que,

nos termos da presente lei, constituam uma atividade de representação de interesses ou de grupos de

interesses.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses», toda a atuação exercida, sob

qualquer forma, por pessoas singulares ou coletivas, independentemente da sua natureza jurídica, que tenha

como objetivo e/ou efeito influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de

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formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos;

b) «Ato jurídico-público», vontade emanada de titular, órgão ou serviço de uma entidade coletiva, apta a

produzir consequências jurídicas na prossecução dos fins públicos a que, por lei, se encontra habilitada;

c) «Entidade que exerce poderes públicos», sujeito que, independentemente da sua natureza jurídica,

pública ou privada, se encontra habilitado, por lei, a exercer poderes públicos, designadamente no processo

de formação, decisão, e execução de atos jurídico-públicos;

d) «Lobista», pessoa singular ou coletiva, que representa interesses e que atua, sob qualquer forma, com

o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação,

decisão e execução de atos jurídico-públicos, junto de entidades que exercem poderes públicos;

e) «Representante de interesses», todo o lobista inscrito no registo de transparência;

f) «Titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados», os definidos enquanto tal

pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a qual aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – A presente lei promove a integridade e transparência do exercício da atividade de representação de

interesses ou grupos de interesses junto dos poderes públicos.

2 – O exercício das atividades previstas na presente lei processa-se com observância dos seguintes

princípios:

a) Princípio da transparência;

b) Princípio da integridade;

c) Princípio da igualdade de oportunidades na participação no processo de formação, decisão e execução

de atos jurídico-públicos;

d) Princípio da proteção de dados pessoais;

e) Princípio da cooperação leal.

Artigo 5.º

Representação de interesses ou de grupos de interesses

1 – Constitui atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses toda a atuação que, sob

qualquer forma, seja exercida por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo e/ou efeito de influenciar,

direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação, decisão e execução de atos

jurídico-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) contactos, sob qualquer forma, com as entidades que exercem poderes públicos;

b) envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, contendo material informativo ou

documentos de discussão ou tomada de decisões, com as entidades que exercem poderes públicos;

c) organização e/ou participação em eventos, conferências, reuniões ou quaisquer outras atividades de

promoção dos interesses representados;

d) participação em consultas sobre projetos ou propostas legislativas ou outros atos normativos, bem como

a prestação de qualquer contributo nesse sentido;

e) elaboração ou solicitação da elaboração de estudos, documentos de orientação e/ou de posicionamento

político, alterações, sondagens de opinião, inquéritos, bem como qualquer material de comunicação e/ou

informação.

3 – Não se consideram abrangidas pela presente lei:

a) A prática de atos próprios de advogado ou de solicitador, tal como definidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da

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Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual;

b) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, patronais ou empresariais,

enquanto intervenientes no processo de concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta, incluindo o envio de contributos escritos ou por meio de audição, a pedidos

diretos e individualizados de prestação de informações, convites para assistir a audições públicas ou participar

nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, endereçados por entidades que exerçam

poderes públicos na medida em que exista já um registo público, sob qualquer forma, dessas atividades;

d) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades que exercem poderes

públicos, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do

exercício dos direitos de petição ou de participação na vida política.

4 – O disposto na presente lei não prejudica os direitos e os deveres previstos na Constituição e na lei para

efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de formação, decisão e execução de

decisões por parte das entidades que exercem poderes públicos.

5 – O disposto na presente lei não prejudica o exercício dos direitos de petição, participação na vida

política, manifestação e liberdade de expressão, previstos na Constituição e na lei.

Artigo 6.º

Entidades que exercem poderes públicos

1 – A presente lei aplica-se a qualquer pessoa singular ou coletiva, que, independentemente da sua

natureza jurídica, se encontre habilitada, por lei, a exercer poderes públicos.

2 – São consideradas entidades que exercem poderes públicos, designadamente:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os respetivos

gabinetes de apoio aos Gabinetes Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados

não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os

respetivos gabinetes;

e) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os respetivos

gabinetes;

g) Os órgãos e serviços das autarquias locais, incluindo os respetivos gabinetes;

h) Os órgãos e serviços das entidades intermunicipais e setor empresarial local, incluindo os respetivos

gabinetes;

i) As entidades administrativas independentes, incluindo os respetivos gabinetes;

j) As entidades adjudicantes, nos termos e para efeitos do disposto no Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados, como tal qualificados pela

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto de

órgãos que exerçam poderes públicos de que tenham sido titulares, durante um período de três anos,

contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é

incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, de cargo político, alto cargo público ou

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cargos equiparados;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;

d) O exercício de funções em entidade administrativa independente.

3 – As entidades que façam representação de interesses de terceiros devem evitar a existência de conflitos

de interesses decorrentes de alguma representação simultânea num mesmo procedimento, salvaguardando a

imparcialidade e objetividade dos contactos efetuados junto das entidades públicas.

Artigo 8.º

Sistema de Transparência dos Poderes Públicos

É criado o sistema de transparência dos poderes públicos composto pelo registo de transparência e pelo

mecanismo de pegada legislativa.

Artigo 9.º

Registo de transparência

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses ou grupos de interesses, com

carácter público, gratuito e obrigatório, no âmbito do sistema de transparência que funciona junto da Entidade

para a Transparência, por forma assegurar o cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente

lei.

2 – O sistema de registo obrigatório previsto no número anterior deve constar de plataforma digital única e

centralizada, capaz de agregar, de forma integrada e a todo o tempo, as informações que devem ser

obrigatoriamente declaradas nos termos da presente lei.

3 – A gestão da plataforma digital prevista no número anterior é da responsabilidade da Entidade para a

Transparência.

4 – As entidades consideradas lobistas para efeitos da presente lei, que pretendam exercer atividade de

representação de interesses ou grupo de interesses junto de entidades que exercem poderes públicos, devem

obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses ou grupos de

interesses ou grupos de interesses, através de uma secção específica disponibilizada pela Entidade para a

Transparência na plataforma digital para o efeito.

5 – As entidades lobistas que procedam ao registo nos termos do número anterior aceitam que as

informações prestadas a esse título sejam consideradas informações de domínio público, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

6 – O Registo deverá diferenciar a natureza das entidades de representação de interesses ou grupos de

interesses, categorizando-as nomeadamente por: parceiros sociais e entidades representadas no Conselho

Económico e Social; representantes de interesses de terceiros; representantes associativos de interesses;

representantes de interesses empresariais; e outros.

Artigo 10.º

Objeto do registo

1 – O registo de transparência referido no número anterior contém, obrigatoriamente, as seguintes

informações:

a) Nome, morada, telefone, correio eletrónico e sítio da internet do lobista;

b) Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social do lobista, quando aplicável;

c) Enumeração de todos os setores de atividade ou interesses representados em que ocorrerá a

representação de interesses;

d) Nome da pessoa singular, responsável pela atividade de representação de interesses, quando for o

caso;

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e) Enumeração de todas as pessoas afetas à atividade do lobista, incluindo os que tenham sido titulares de

cargos políticos ou altos cargos públicos, nos últimos dez anos anterior à data do registo ou da sua

atualização;

f) Enumeração de todos os apoios financeiros provenientes da União Europeia ou de entidades públicas

nacionais, no mais recente exercício financeiro encerrado à data do registo ou da sua atualização;

g) Identificação dos rendimentos anuais agregados resultantes da atividade de representação de

interesses.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação

de interesses é realizada através de terceiro intermediário.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados e nos casos previstos na presente lei.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para

o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para

solicitarem a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade que exerça poderes públicos, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades que exerçam poderes públicos para efeitos da realização da atividade de

representação de grupos de interesses, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos da regulamentação

aplicável, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo, sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo, ou sobre a conduta das entidades que exercem poderes públicos nesta matéria, bem como

a defender-se.

Artigo 12.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e demais regulamentação aplicável, as

entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido, qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto, e qual

ou quais as entidades cujos interesses representa;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

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próprios de acesso a informação pública;

h) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos;

i) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.

Artigo 13.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo de transparência de

representação de interesses, antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por

estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas

ou contrainteressadas, bem como às audições e participações legalmente previstas no âmbito de processos

legislativos e de processos de tomada de decisão das entidades que exerçam poderes públicos, enquadradas

no Estatuto dos Deputados ou no Regimento da Assembleia da República.

3 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

4 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e

seus dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos

contatos e audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de

sigilo ou de confidencialidade.

Artigo 14.º

Mecanismo da pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não, tenham por destinatário uma das entidades que

exerçam poderes públicas definidas na presente lei, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo

associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas

obrigatoriamente através de formulário.

2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e

propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário

referido no número anterior devidamente preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da

iniciativa legislativa na página da Assembleia da República na internet.

3 – As entidades que exerçam poderes públicos abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas

competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que

assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase de formação,

decisão e execução de atos jurídico-públicos, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação

relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 15.º

Medidas complementares

As entidades que exercem poderes públicos devem adotar as medidas complementares que considerem

necessárias à promoção e incentivo do registo obrigatório das entidades que exerçam atividades de

representação de grupos de interesses, designadamente códigos de conduta.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 – Todos os cidadãos e entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades que exerçam

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poderes públicos sobre o funcionamento do sistema de transparência dos poderes públicos, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizado canal de denúncia para o efeito, bem como mecanismos administrativos que

permitam o acompanhamento do estado do procedimento de queixa.

Artigo 17.º

Violação de deveres

A violação dos deveres enunciados na presente lei constitui uma infração que, tendo em conta a gravidade

e as circunstâncias específicas em que foi cometida, determina a aplicação pela Entidade para a

Transparência de uma das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em representação

da entidade infratora.

Artigo 18.º

Publicação das decisões sancionatórias

As decisões finais proferidas pela Entidade para a Transparência previstas no número anterior são

publicadas na plataforma digital prevista no artigo 9.º da presente lei, em secção específica, sem prejuízo da

possibilidade de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional.

Artigo 19.º

Recurso das decisões sancionatórias

As decisões sancionatórias previstas no artigo anterior são suscetíveis de recurso junto do Tribunal

Constitucional.

Artigo 20.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 21.º

Regime transitório

Até à constituição efetiva e funcional do registo previsto neste diploma, vigorará um período transitório

durante o qual as disposições e obrigações previstas neste diploma não serão aplicáveis.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XVI/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE

DOUTORADOS PARA POSIÇÕESPERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NOS

LABORATÓRIOS DO ESTADO)

Exposição de motivos

Os Laboratórios do Estado são estruturas centrais e estratégicas que desempenham um papel fundamental

na sociedade, contribuindo para as mais diversas áreas (saúde pública, segurança alimentar, preservação

ambiental, desenvolvimento económico e tecnológico), proporcionando uma base científica sólida que

fundamenta a tomada de decisões e a implementação de medidas políticas.

Neste momento, em 6 Laboratórios do Estado desempenham funções cerca de 88 técnicos superiores

doutorados, designadamente: 12 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Energia e

Geologia (LNEG); 3 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); 8

técnicos superiores doutorados no Instituto Hidrográfico (IH); 11 técnicos superiores doutorados no Instituto

Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV); 15 técnicos superiores doutorados no Instituto

Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e 39 técnicos superiores doutorados no Instituto Nacional de Saúde

Doutor Ricardo Jorge (INSA).

Sucede que estes técnicos superiores doutorados, integrados na carreira geral de técnico superior,

exercem funções inerentes à carreira de investigação científica, sem que estejam integrados na mesma e sem

que para tal aufiram remuneração em consonância com as funções desempenhadas, aliando-se à falta de

perspetivas de progressão de carreira.

Nos Laboratórios do Estado mencionados supra, os técnicos superiores doutorados desempenham funções

da carreira de investigação científica, conforme Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril1, para Investigador

Auxiliar e Investigador Principal, sendo a sua avaliação feita de acordo com os critérios da referida carreira.

Por outro lado, os doutoramentos de grande parte destes técnicos superiores doutorados foram apoiados e

estimulados pelos respetivos Laboratórios do Estado, constituindo uma mais-valia institucional e permitindo

colmatar, em muitos casos, lacunas de competências que estavam identificadas.

Em 2021, o programa PREVPAP2 – programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na

Administração Pública – abriu concursos específicos para entrada na carreira de investigação científica,

abrangendo apenas os doutorados que se encontravam em situação de precariedade laboral, impedindo os

técnicos superiores doutorados de participarem neste programa, já que não se encontravam numa situação de

precariedade.

Paradoxalmente, em alguns dos Laboratórios do Estado, uma percentagem significativa dos investigadores

PREVPAP, agora integrados na carreira de investigação científica, foi orientada por alguns dos técnicos

superiores doutorados durante a obtenção do grau de doutor e/ou na sua atividade nos Laboratórios do

Estado.

Assim, enquanto os investigadores PREVPAP integrados na carreira de investigação científica concorreram

a concursos de progressão, os técnicos superiores doutorados que continuam a exercer funções de

investigação a tempo integral, não têm qualquer perspetiva na referida carreira.

Desta forma, constituindo uma injustificada diferenciação, os técnicos superiores doutorados têm sido

sistematicamente preteridos em relação a colegas investigadores que têm entrado nos quadros dos

Laboratórios do Estado ao abrigo de programas sucessivos que, lamentavelmente, não os tem abrangido. É

essencial proporcionar o acesso destes trabalhadores à carreira de investigação científica, garantindo

avaliações, progressões e remuneração adequadas.

Face ao exposto, consideramos que o papel dos técnicos superiores doutorados é determinante para o

cumprimento da missão dos respetivos Laboratórios do Estado e que estes são merecedores de um

procedimento específico que lhes permita regularizar as suas situações de modo a ficarem em igualdade de

circunstâncias com os demais colegas investigadores que exercem o mesmo tipo de funções.

1 Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, com a última alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 19 de setembro. 2 Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com a última alteração conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados

para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a

integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação científica.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana

Abrunhosa — Elza Pais.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 45 (2024.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 20 de junho de

2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A AUTONOMIZAÇÃO DOS CRIMES DE ÓDIO NO RELATÓRIO ANUAL

DE SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) congrega e analisa os dados referentes à criminalidade

participada por oito órgãos de polícia criminal (OPC): Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de

Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Marítima

(PM), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e

Polícia Judiciária Militar (PJM). Cabe ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das

suas competências de direção, a sua elaboração.

O RASI procede a uma compilação estatística da criminalidade observada, enquadrando-a qualitativamente

na tipificação legalmente prevista, e possui uma sistematização que tem beneficiado de estabilidade desde há

anos, não obstante ir incorporando e/ou inovando com informação e análise que respeitante a temáticas que

vão sendo adicionadas e que valorizam o documento.

Os dados que constam do Relatório Anual de Segurança Interna não desagregam todas as subtipologias

que são social e criminalmente relevantes, designadamente os dados sobre os crimes de ódio, informação da

maior relevância para um melhor e mais efetivo acompanhamento crítico do fenómeno.

O RASI de 2023, assim como os antecedentes, faz uma compilação estatística dos crimes contra a

identidade cultural e integridade pessoal, onde estão incluídos, mas sem tratamento analítico autónomo, os

crimes de ódio que se enquadram nesta tipologia.

De acordo com os dados de 2023 assinala-se nesta tipologia, respeitante aos crimes contra a identidade

cultural e integridade pessoal, uma subida de 27 %, correspondendo a mais setenta e oito registos (289 em

2022; 367 em 2023).

Entre os casos que podem ser enquadrados como crimes de ódio encontra-se a prática de atos de

violência, difamação, injúria, ou ameaça a pessoas ou grupos de pessoas, nomeadamente em razão da sua

etnia, nacionalidade, religião, género, orientação sexual ou deficiência, nos termos previstos no artigo 240.º do

Código Penal1.

1 Artigo 240.º (Discriminação e incitamento ao ódio e à violência)

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Mediante análise dos dados estatísticos relativos a todos os casos classificados como crimes de ódio, que

foram comunicados à PJ de 2019 a 2023, de acordo com esta entidade, constata-se uma tendência de

aumento do número de casos, sendo de assinalar que a maioria das ocorrências reportadas ocorreram em

ambiente digital.

Nas orientações estratégicas para 2024, contantes do RASI de 2023, refere-se especificamente a

elaboração de instrumentos de atuação/operacionalização para combater a discriminação e reduzir os crimes

de ódio.

Ora, é uma evidência que a eficácia da prevenção e combate a um determinado fenómeno criminal

depende do conhecimento apurado da realidade e dos seus contornos, designadamente a sua origem e o tipo

de ocorrências, a caracterização dos perpetradores, assim como, das respetivas vítimas.

A inclusão de dados desagregados relativos a estes fenómenos facilita a análise crítica no quadro da

avaliação anual da criminalidade praticada no nosso País, tanto do ponto de vista operacional como do ponto

de vista das políticas a implementar.

Embora sabendo que este tipo de crimes e a respetiva tipificação assume especial complexidade, cremos

que o conhecimento dos números concretos referentes a estes tipos específicos de crimes deve ser a base

orientadora das respetivas políticas públicas de prevenção e combate.

Neste sentido, consideramos que pode ser aperfeiçoado o conteúdo do Relatório Anual de Segurança

Interna, com a desagregação dos dados relativos aos crimes de ódio.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:

1 – Que o Relatório Anual de Segurança Interna, apresentado nos termos n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passe a incluir os dados desagregados sobre os crimes

contra a identidade cultural e integridade pessoal, especificando nesta tipologia os crimes de ódio,

designadamente os crimes de discriminação racial, religiosa, ou motivados pela cor, origem étnica ou nacional,

ideologia, sexo, orientação sexual, condição social, física ou mental e outros que sejam enquadráveis no artigo

240.º do Código Penal.

2 – Que sejam articuladas e concretizadas as medidas necessárias para que o próximo Relatório Anual de

Segurança Interna integre os dados respeitantes à presente recomendação da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2024.

1 – Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

3 – Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.

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As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Andreia Neto — Paula

Cardoso — Pedro Neves de Sousa — Nuno Jorge Gonçalves — Ana Santos — Paula Margarido — Emília

Cerqueira — Flávio Martins — Hugo Carneiro — João Antunes dos Santos — Sandra Pereira — Teresa

Morais.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XVI/1.ª

PELA RECONSTITUIÇÃO DAS DIREÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E PESCAS E DEMAIS

SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA QUE FORAM EXTINTOS

Exposição de motivos

O processo de transferência de competências que foi concretizado pelo Governo PS, com a conivência do

PSD, que culminou com a conversão das Comissões Coordenadoras de Desenvolvimento Regional (CCDR)

em institutos públicos, com agregação de competências em matéria de agricultura, cultura, licenciamento e

planeamento industrial, entre outras, é uma peça de uma mesma estratégia, que põe em causa o acesso da

população aos serviços públicos de que necessitam.

No que respeita à área da agricultura, o anterior Governo não se poupou a esforços para proceder ao

desmantelamento do Ministério da Agricultura, retirando-lhe a tutela das florestas, as atribuições em matéria

de animais de companhia, eliminando progressivamente postos de trabalho e por fim, extinguindo serviços e

integrando outros nas competências das CCDR.

A aplicação do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à reestruturação das Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional e que lhes transferiu atribuições de serviços periféricos da

administração direta e indireta do Estado, designadamente em matéria de agricultura, não garantiu a

manutenção das unidades orgânicas regionais, nem a manutenção dos núcleos de atendimento das extintas

Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), pondo em causa os serviços de proximidade junto dos

agricultores e dos pescadores.

A extinção das DRAP e sua integração nas CCDR agregou o profundo descontentamento dos agricultores

e do mundo rural, patenteado num conjunto significativo de ações de protesto por parte dos agricultores face à

medida tomada pelo então Governo maioritário do PS.

O PCP denunciou desde a primeira hora os problemas que tais medidas deixavam antever, quer através de

confronto direto com os membros do Governo durante as audições parlamentares realizadas, quer pela

apresentação de iniciativas legislativas que visavam a reconstituição das competências do Ministério da

Agricultura e a integridade dos seus serviços desconcentrados, ou por perguntas escritas endereçadas ao

Ministério da Agricultura a destacar questões concretas então verificadas.

Apesar de, no debate político, o PSD ter acompanhado em parte as posições tomadas pelo PCP, na crítica

a esta decisão do Governo maioritário do PS, acabou por não ser consequente, não contribuindo, não só para

que que o Governo do PS voltasse atrás na decisão e reconstituísse o Ministério da Agricultura, com as

devidas competências e serviços, mas também agora o Governo suportado pelo PSD e pelo CDS não dá

mostras de querer devolver as DRAP aos territórios, aos agricultores, produtores e pescadores.

Como o PCP tem vindo reiteradamente a referir, todo este processo seguiu em contraciclo às necessidades

sentidas pelos agricultores e produtores, uma vez que o que faz falta é mais proximidade e o reforço de meios,

em especial trabalhadores, e não mais afastamento dos serviços de apoio aos agricultores, constituindo mais

um passo no comprometimento do desenvolvimento da agricultura e do País.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Resolução

Considerando-se que, para o desenvolvimento da produção nacional, da agricultura, das pescas e do

mundo rural, é essencial que o Ministério da Agricultura e Pescas seja dotado dos serviços de proximidades,

meios técnicos e de recursos humanos capazes de responder às necessidades sentidas por agricultores e

pescadores, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à reconstituição das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, assegurando a integridade

das atribuições e competências que lhes estavam cometidas anteriormente à sua inclusão nas Comissões

Coordenadoras de Desenvolvimento Regional.

2 – Proceda à reposição de todos os serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura e Pescas,

reforçando a rede de extensões rurais de apoio de proximidade aos agricultores e pescadores.

3 – Proceda ao reforço do número de trabalhadores afetos às Direções Regionais de Agricultura e Pescas

e respetivas extensões rurais, repondo, no mínimo o número de trabalhadores existentes em 2010.

Assembleia da República, 20 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 164/XVI/1.ª

REVISÃO DO ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

A Lei n. º 46/2020, de 20 de agosto, aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (EAC), que veio sistematizar

um conjunto de benefícios de natureza social e económica, especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes e respetivas viúvas(os) reconhecendo e dignificando os antigos combatentes pelos sacrifícios

realizados pelo país ao serviço das Forças Armadas em vários teatros operacionais.

De forma a permitir que os antigos combatentes pudessem beneficiar dos apoios previstos na Lei acima

referida, foi decidida, pela tutela, a emissão de um cartão de antigo combatente, por forma a simplificar a

relação entre o antigo combatente ou da respetiva viúva(o) e a Administração Pública.

Conforme o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, o Governo publicou a 3 de

setembro de 2020, a Portaria n.º 210/2020, que aprovou o modelo de cartão de Antigo Combatente.

Dava-se assim continuidade ao processo para identificar o universo dos antigos combatentes abrangidos

pelo Estatuto e as respetivas moradas de residência.

O relatório síntese relativo aos três anos de implementação do EAC apresentado pelo Ministério da Defesa

Nacional em 1 de setembro de 2023 afirma que «decorridos três anos da entrada em vigor do EAC, este

encontra-se implementado» acrescentando ainda que «o balanço da implementação do EAC é globalmente

muito positivo, na medida em que foi efetivamente dada resposta a muitas das necessidades sentidas pelos

destinatários das suas medidas».

Ora, na verdade, as associações representativas dos antigos combatentes continuam a denunciar um

conjunto de situações ainda por resolver e outras com alcance mais diminuto do que aquele ambicionado

pelos destinatários do EAC, o que nos mostra que ainda existe um caminho a percorrer no sentido de

conseguirmos realmente valorizar, reconhecer e dignificar devidamente todos estes portugueses.

O PPD/PSD e o CDS-PP têm bem presente que a implementação do EAC é uma questão de enorme

impacto na família militar, assumindo mesmo uma relevância nacional. Por isso mesmo, o PPD/PSD e o CDS-

PP lutam por um Estatuto que materialize o apoio aos antigos combatentes, especialmente aos mais

necessitados, com medidas concretas que representem mudanças reais na vida destas pessoas.

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20 DE JUNHO DE 2024

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Nesse sentido, entendemos que se torna crucial melhorar o EAC no sentido de ir ao encontro das justas

aspirações dos seus beneficiários, nomeadamente no reforço dos apoios financeiros, de saúde e no

fortalecimento do apoio social aos antigos combatentes com maior carência económica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e

do CDS-PP, abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Proceda à revisão do Estatuto do Antigo Combatente procurando responder às justas aspirações dos

antigos combatentes e, com isso, contribuindo plenamente para a valorização e dignificação de todas estas

pessoas que, em nome da Pátria, desempenharam diversas missões ao serviço das Forças Armadas

portuguesas.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2024.

Autores: Hugo Soares (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — Silvério Regalado (PSD) — Bruno Vitorino

(PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Carlos Reis (PSD) — Liliana Reis (PSD) — Dinis Faísca (PSD)

— Martim Syder (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Bruno Ventura (PSD) — Gonçalo Lage (PSD) — Luís

Newton (PSD) — Miguel Guimarães (PSD) — Olga Freire (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Teresa Morais

(PSD) — Hugo Carneiro (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Alexandre Poço

(PSD) — João Vale e Azevedo (PSD) — Regina Bastos (PSD) — Ricardo Carvalho (PSD) — Paulo Cavaleiro

(PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Carlos Eduardo

Reis (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Francisco Pimentel

(PSD) — Paula Margarido (PSD) — Paulo Moniz (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Francisco Sousa Vieira

(PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Ana Santos (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Flávio Martins (PSD) — Nuno

Jorge Gonçalves (PSD) — Andreia Bernardo (PSD) — Inês Barroso (PSD) — Sofia Carreira (PSD) — Carla

Barros (PSD) — Sonia dos Reis (PSD) — Isabel Fernandes (PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Sandra

Pereira (PSD) — Ricardo Araújo (PSD) — Marco Claudino (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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