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Quinta-feira, 20 de junho de 2024 II Série-A — Número 48
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 72 e 190/XVI/1.ª): N.º 72/XVI/1.ª [Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior (ex-SCUT) ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 190/XVI/1.ª (IL) — Regulamenta a atividade de lobbying em Portugal e procede à criação do sistema de transparência dos poderes públicos. Projetos de Resolução (n.os 152 e 162 a 164/XVI/1.ª): N.º 152/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a abertura de
concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação científica nos Laboratórios do Estado): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 162/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a autonomização dos crimes de ódio no Relatório Anual de Segurança Interna. N.º 163/XVI/1.ª (PCP) — Pela reconstituição das direções regionais de agricultura e pescas e demais serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura que foram extintos. N.º 164/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Revisão do Estatuto do Antigo Combatente.
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PROJETO DE LEI N.º 72/XVI/1.ª
[ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM NOS LANÇOS E SUBLANÇOS DAS AUTOESTRADAS DO
INTERIOR (EX-SCUT) OU ONDE NÃOEXISTAM VIAS ALTERNATIVAS QUE PERMITAM UM USO EM
QUALIDADE E SEGURANÇA]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das
autoestradas do interior (ex-SCUT) ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade
e segura deu entrada a 22 de abril de 2024, tendo sido admitido a 24 de abril de 2024 e baixado na mesma
data, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação.
2 – A iniciativa em apreço foi objeto de discussão em reunião plenária de 2 de maio de 2024, tendo sido
votada e aprovada, na generalidade, na mesma ocasião, com votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção
da IL e votos favoráveis do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN, baixando novamente à Comissão de
Economia, Obras Públicas e Habitação para apreciação na especialidade.
3 – No decurso da apreciação da iniciativa na especialidade, foi recebido nesta Comissão um contributo
escrito da autoria da Câmara Municipal da Maia.
4 – A Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação consensualizou a seguinte metodologia para o
efeito: primeiramente, foi estabelecido um prazo para a propositura de entidades a ouvir e demais diligências
referentes à apreciação na especialidade da iniciativa em apreço; seguidamente, balizou-se um prazo geral
para a conclusão desta fase do processo legislativo.
5 – O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar da IL propuseram, no prazo estabelecido, um
conjunto de entidades a auscultar e demais diligências – designadamente, a elaboração de avaliações de
impacto – neste contexto.
6 – Em reunião de 22 de maio de 2024, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação deliberou a
respeito das propostas de audições e diligências acima elencadas, tendo as mesmas sido rejeitadas e
estipulando-se prazo indicativo para a submissão de propostas de alteração ao articulado aprovado na
generalidade.
7 – Reproduz-se, seguidamente, o texto aprovado na generalidade:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e
sublanços das autoestradas do interior, antigas autoestradas SCUT – sem custos para os utilizadores, ou onde
não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.
Artigo 2.º
Eliminação das taxas de portagens
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes
autoestradas do Interior correspondentes a antigas autoestradas em regime SCUT – sem custos para os
utilizadores ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança:
a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;
c) A22 – Algarve;
d) A23 – Beira Interior;
e) A24 – Interior Norte;
f) A25 – Beiras Litoral e Alta;
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g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, bem como todas as demais disposições legais
que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.»
8 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou as seguintes propostas de alteração:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados
lanços e sublanços de autoestradas do interior, de antigas autoestradas SCUT – sem custos para os
utilizadores, ou de vias onde não existam alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.
Artigo 2.º
Eliminação das taxas de portagens
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes
autoestradas:
a) A4 – Transmontana e túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;
c) A22 – Algarve;
d) A23 – Beira Interior;
e) A24 – Interior Norte;
f) A25 – Beiras Litoral e Alta;
g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
Artigo 3.º
Norma revogatória
[…]
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
[…]»
9 – Por sua vez, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou as seguintes propostas de alteração:
«Artigo 2.º
Eliminação de portagens
1 – […]
a) […]
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b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;
h) A29, Autoestrada da Costa de Prata;
i) A41, Circular Regional Exterior do Porto;
j) A42, Autoestrada do Grande Porto.
[…]
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.»
Aditamento de novo artigo, com renumeração dos restantes:
«Artigo 2.º-A
Reversão da concessão
O Governo, na defesa do interesse público, realiza durante o ano de 2024 as diligências necessárias à
reversão para o Estado das concessões rodoviárias referentes às autoestradas mencionadas no artigo
anterior, sendo considerada para os devidos efeitos a IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., como a entidade
gestora dos lanços e sublanços das mesmas.»
10 – O Grupo Parlamentar do BE submeteu as seguintes propostas de alteração:
«Artigo 2.º
Eliminação das taxas de portagem
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) A29 – Autoestrada da Costa de Prata;
i) A41 – Circular Regional Exterior do Porto;
j) A42 – Autoestrada do Grande Porto.
Artigo 2.º-A
Reversão da concessão
O Governo procede à reversão para o Estado das concessões rodoviárias dos lanços e sublanços das
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autoestradas mencionadas no artigo anterior para gestão pública, passando a mesma a ser assumida pela IP
– Infraestruturas de Portugal, S.A.»
11 – A votação, na especialidade, do texto em apreço e das respetivas propostas de alteração realizou-se
a 4 de janeiro de 2024.
12 – A votação realizou-se em reunião desta Comissão do dia 12 de junho de 2024, decorrendo conforme
se reproduz no guião de votações infra.
Guião de votação na especialidade
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – Objeto
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Aprovada
Favor x x x x x
Contra x
Abstenção x
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Prejudicada
Favor
Contra
Abstenção
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – Eliminação das taxas de portagens
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Aprovada
Favor x x x x x
Contra x
Abstenção x
• Votação da proposta de aditamento apresentada pelo PCP ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Rejeitada
Favor x x x x
Contra x x
Abstenção x
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• Votação da proposta de aditamento apresentada pelo BE ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Rejeitada
Favor x x x
Contra x x x
Abstenção x
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Prejudicada
Favor
Contra
Abstenção
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – Norma revogatória
• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Aprovada
Favor x x x x x
Contra x
Abstenção x
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS) – «Entrada em vigor e produção de efeitos»
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PCP ao artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Rejeitada
Favor x x x
Contra x x x x
Abstenção
• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Aprovada
Favor x x x x x
Contra x
Abstenção x
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Artigo 2.º-A – Reversão da Concessão
• Votação da proposta de aditamento do artigo 2.º-A, com renumeração dos restantes artigos, apresentada pelo
PCP, ao Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Rejeitada
Favor x x x
Contra x x x x
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do artigo 2.º-A, com renumeração dos restantes artigos, apresentada pelo
BE, ao Projeto de Lei n.º 72/XVI/1.ª (PS)
PSD PS CH IL BE PCP L CDS-PP PAN
Rejeitada
Favor x x x
Contra x x x x
Abstenção
13 – Concluída a votação, houve lugar a declarações de voto pelos Srs. Deputados Gonçalo Lage (PSD),
Hugo Costa (PS), Filipe Melo (CH) e Carlos Guimarães Pinto (IL).
14 – Reproduz-se, seguidamente, a declaração de voto oral do Sr. Deputado Gonçalo Lage (PSD):
«Eu penso que teve voto contra porque precisamente foi, por iniciativa do PSD, solicitado um conjunto de
audições que foram rejeitadas pelo Partido Socialista e pelo Chega também. Há aqui e continua a existir um
conjunto de informação que não está totalmente clara; nós, pelas informações e pelos estudos que temos
feito, estamos a falar de cerca de 200 milhões de euros de diferença de receitas anual, mas com dois ou três
agravantes que nos parecem importantes aqui colocar.
A primeira é que o Partido Socialista que, durante tantos anos, andou a falar na questão da ferrovia,
quando aprova e apresenta esta proposta está precisamente a colocar um entrave muito grande ao
desenvolvimento da ferrovia. Há aqui uma concorrência grande no transporte de mercadorias – entre o que é a
utilização rodoviária e o que é a utilização ferroviária – e neste momento a utilização para transporte de
mercadorias ferroviárias está posta em causa e está neste momento de uma forma concorrencial desvirtuada
pela aprovação da proposta do Partido Socialista.
Acresce também um outro ponto que não foi devidamente estudado porque o Partido Socialista inviabilizou
essas audições: vai haver, por consequência, um aumento muito maior de tráfego nestas vias que, neste
momento, vão ficar sem custos e por esse aumento de tráfego vai haver um acelerar das obras, das grandes
reparações e manutenções necessárias nestas vias, que também não estão contabilizadas e terão de ser
também tidas em contas por esta solução. A solução do PSD passaria por uma redução e por criação de
condições de descontos, que pudessem ser descontos significativos, para os residentes e para os utilizadores
frequentes, de forma a permitir dar vantagem sobre a utilização do utilizador pagador e do poluidor pagador. E
com esta proposta, o que nós estamos a aprovar é precisamente ir contra o (princípio do) utilizador pagador e
ir contra o (princípio do) poluidor pagador, que são medidas que são precisamente contra a nossa ideia e o
nosso programa.»
15 – Seguidamente, reproduz-se a declaração de voto do Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto (IL):
«(Gostaria de) deixar o protesto pelo facto do processo em especialidade praticamente não ter ocorrido e
por isso hoje não termos informações, não termos dados, não termos testemunhos dos interessados que
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poderiam ter sido bastante importantes. Nem digo em relação a aprovar ou não aprovar; refiro-me a potenciais
alterações que pudessem ter sido feitas, que pudessem ter melhorado aquilo que foi aprovado hoje. Dado que
não havia ... Dado que não existia urgência, porque a entrada em vigor será apenas em janeiro de 2025, acho
que teria sido obrigação desta comissão ter feito um trabalho mais detalhado, nomeadamente alimentar a
discussão com algum tipo de estudo, dado o impacto que isto tem. Isto independentemente de, no final desse
processo, e eu digo no final desse processo, a Iniciativa Liberal poderia ter aprovado este projeto de lei, como
poderia ter rejeitado; a questão é que não nos foram dados dados e testemunhos que nos permitissem fazer
uma votação informada quando isso seria perfeitamente possível de fazer no tempo que temos até a lei entrar
em vigor.»
16 – O Sr. Deputado Filipe Melo (CH) juntou, nos mesmos termos, a seguinte declaração de voto oral:
«Relativamente a este ponto, dizer que o Grupo Parlamentar do Chega também se opôs à chamada a esta
Comissão e, para que não restem dúvidas, voltaria a fazer o mesmo. Porque entendemos que não é
necessário, entendemos que o que está no nosso programa e que nós prometemos aos portugueses temos de
cumprir e não andar a adiar, a adiar, a adiar, para ver se a coisa vai passando despercebida. Portanto, o que
nós fizemos voltaríamos a fazer.
É evidente que a proposta do Partido Socialista tem algumas lacunas, uma delas identificada pelo PCP,
que acrescentou, aí bem, o resto do troço da A28, que nós entendemos que deveria ter sido contemplada por
imensos automobilistas diariamente, que fazem a ligação do distrito de Viana (do Castelo) ao distrito de Braga
e ao distrito do Porto, e que o PS, por algum motivo, não terá considerado.
No entanto, penso que demos mais um grande passo para ir ao encontro da necessidade dos portugueses
e de aliviar também a carteira dos portugueses que, naturalmente, têm sido gravemente penalizados por isto.
Portanto, da parte do Chega é uma satisfação que uma das propostas que estava no nosso programa eleitoral
tenha finalmente vindo a concretizar-se.»
17 – Por fim, reproduz-se a declaração de voto oral do Sr. Deputado Hugo Costa (PS):
«Esta proposta era crucial para a coesão territorial, para a economia e também para aquela que é uma
visão de um Portugal inteiro, (de) uma coesão territorial em todo o território. Dessa forma, esta aprovação é
importante para a economia e para uma visão social de nosso território. Em relação a questões também de
calendários e também de propostas de alteração, relembrar que é um tema há muito conhecido por todos, há
muito debatido por todos e que dessa forma não era necessário ter mais demonstrações para o processo
apenas ser atrasado, que era ao que essas propostas levariam.»
18 – Como conclusão, foi aprovado o texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação,
que segue em anexo ao presente relatório.
Assembleia da República, 12 de junho de 2024.
O Presidente da Comissão, Miguel Santos.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados
lanços e sublanços de autoestradas do interior, de antigas autoestradas SCUT – sem custos para os
utilizadores, ou de vias onde não existam alternativas que permitam um uso em qualidade e segurança.
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Artigo 2.º
Eliminação das taxas de portagens
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes
autoestradas:
a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;
c) A22 – Algarve;
d) A23 – Beira Interior;
e) A24 – Interior Norte;
f) A25 – Beiras Litoral e Alta;
g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, bem como todas as demais disposições legais
que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 190/XVI/1.ª
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING EM PORTUGAL E PROCEDE À CRIAÇÃO DO
SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA DOS PODERES PÚBLICOS
Exposição de motivos
A regulamentação da atividade de lobbying ou representação de interesses é, por vários motivos, um passo
importante, necessário e positivo. Desde logo, a regulamentação é essencial para que se combatam os
preconceitos associados a esta atividade, que pode e deve ser exercida no estrito cumprimento das normas
aplicáveis e de forma lícita e insuspeita. Por outro lado, a regulamentação desta atividade permite que esta
seja exercida com a maior transparência possível, o que contribui para a prevenção de possíveis situações de
corrupção ou de prática de qualquer ilícito criminal.
A atividade de representação de interesses perante as entidades que exercem poderes públicos já se
realiza, e continuará a realizar-se, quer se opte pela sua regulamentação, quer não. Existem várias formas de
contactar as entidades que exercem poderes públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de
formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos. A regulamentação destes processos contribui para
que se afaste a presunção de ilicitude erradamente associada à representação de interesses. Esta presunção
de ilicitude advém também da opacidade e informalidade que atualmente caracteriza os processos de
representação de interesses. Com a adequada regulamentação teremos mais transparência e menos
opacidade.
Ao promover-se a transparência, através da regulamentação do lobby, previne-se também a prevalência da
capacidade de influência efetiva de determinados interesses em detrimento de outros. Não havendo
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regulamentação, há uma maior possibilidade de influência por parte de certos grupos de interesses que, por
um motivo ou outro, têm mais capacidade de chegar junto de determinados poderes públicos, e que por isso
veem os seus interesses injustamente privilegiados. Assim, a regulamentação da atividade contribuirá também
para a democratização do acesso aos decisores públicos, no estrito âmbito da representação de interesses. A
regulamentação desta atividade, com a respetiva universalização do registo das entidades representantes de
interesses, promove o estabelecimento de condições de igualdade e de transparência no acesso aos
decisores públicos. Todos os representantes de interesses terão de se registar na mesma plataforma, da
mesma forma, fornecendo os mesmos dados, e terão as mesmas possibilidades de acesso. Assim, a
concorrência entre os vários interesses e seus representantes será justa e equilibrada.
A perceção da sociedade de que a atividade de representação de interesses é uma atividade nociva,
obscura, que se traduz numa situação de privilégio injustificado, deve ser combatida. Com efeito, a
representação de interesses é considerada benéfica para o bom exercício dos poderes públicos, pois
aproxima os decisores das reais preocupações do público a que os seus atos se dirigem. A promoção de um
diálogo transparente e isento entre as entidades representantes de interesses de cidadãos e os decisores
públicos contribui para a emissão de decisões mais eficazes na resolução dos problemas dos vários cidadãos.
O distanciamento ou desconhecimento das preocupações concretas das pessoas visadas pode levar a
soluções inadequadas.
O contributo da sociedade civil é desejável e até mesmo complementar do processo decisório dos poderes
públicos, conduzindo, na prática, ao seu aperfeiçoamento e à adoção de melhores decisões, ao permitir que
os sujeitos mais familiarizados com uma determinada realidade possam estar mais próximos dos decisores
públicos, contribuindo com o seu conhecimento técnico e especializado e com a sua experiência num
determinado setor. Por outro lado, a inclusão dos destinatários dos atos jurídico-públicos no processo
decisório é, também, uma forma de legitimar a atuação destes mesmos poderes públicos, contribuindo, assim,
para a confiança dos cidadãos na democracia e no sistema político.
A atividade de representação de interesses deve ser vista como uma das formas de participação de
qualquer cidadão, bem como da sociedade civil em geral, na vida pública.
Para a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o lobbying constitui um
ato legítimo de participação pública, sendo o principal agente transformador das políticas públicas dos
Estados. O sector privado, de que fazem parte as pessoas, empresas, associações e, sobretudo, a sociedade
civil, é capaz de impulsionar a transformação das atuais políticas públicas, tendo em conta as profundas
alterações que afetam a nossa sociedade e que exigem novos quadros mentais, teóricos e práticos de pensar
e definir as políticas públicas sectoriais. A representação de interesses junto dos poderes públicos não deve
ser encarada com desconfiança e preconceito, mas, antes, como algo desejável e complementar dos
processos de decisão pública.
Conforme vimos já e a experiência comparada nos demonstra, não só em Portugal mas em todos os
países do mundo, é inegável que existem e sempre existiram várias formas de contactar as entidades que
exercem poderes públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de formação, decisão e
execução de atos jurídico-públicos, independentemente de este ser ou não um processo regulado. A
representação de interesses deve ser encarada como uma atividade legítima, já que é um corolário natural do
direito fundamental à participação na vida pública, consagrado em vários ordenamentos jurídicos.
Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na
vida pública no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Fundamental portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos, sem
exceção, e independentemente da forma como se organizem, têm direito a «tomar parte na vida política e na
direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».
A representação de interesses enquanto fenómeno complementar da atuação dos poderes públicos pode e
deve ser exercida com a maior transparência possível, de forma lícita e no estrito cumprimento das normas
aplicáveis nesta matéria, sendo, por isso, fundamental a sua regulamentação, à semelhança do que já sucede
no âmbito das instituições da União Europeia, noutros países europeus, como a Áustria, Alemanha, Polónia,
França, Itália, Eslovénia, Holanda e Reino Unido e noutros países do mundo, como os Estados Unidos da
América, o Canadá, a Austrália, Israel, México e Chile (https://www.oecd.org/governance/ethics/lobbying/).
Um dos principais objetivos da regulamentação da atividade de representação de interesses, de acordo
com o Conselho da Europa (https://rm.coe.int/legal-regulation-of-lobbying-activities/168073ed69) é a promoção
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da transparência naquela atividade. Existe simultaneamente um reconhecimento da legitimidade da atividade
de lobbying, mas também da necessidade de garantir que esta atividade não ocorra «à porta fechada». «A
transparência deve permitir que o público acompanhe os contactos e as comunicações entre os
representantes de grupos de interesses e os decisores públicos e a sua participação no processo público de
tomada de decisões. Consequentemente, deve ser possível identificar claramente todos os interesses que
influenciam o resultado do processo. A transparência não só aumenta a capacidade de reação dos
funcionários públicos às exigências do público mas também ajuda a prevenir a má conduta e a combater a
corrupção. Um dos principais benefícios indiretos da transparência é melhorar a qualidade de vida democrática
e a igualdade de acesso aos processos públicos de tomada de decisões.» (https://rm.coe.int/legal-regulation-
of-lobbying-activities/168073ed69).
A regulamentação aqui proposta considera, respeita e bebe de elementos de procedimentos legislativos
anteriores e incide em vários eixos: a profissionalização da atividade de representação de interesses, a criação
de um registo de entidades representantes de interesses junto da Entidade para a Transparência, a criação de
um mecanismo de pegada legislativa, a determinação clara de direitos e deveres das entidades abrangidas, o
estabelecimento de consequências para a violação de deveres, a inclusão das entidades adjudicantes como
entidades que exercem poderes públicos e a clara separação entre o exercício da advocacia em sentido estrito
e a atividade de lobista. Relativamente aos dados objeto de registo por parte dos representantes de
interesses, estes deverão corresponder aos dados em falta, fundamento constante do veto do Presidente da
República de 12 de julho de 2019, mas a escolha de dados sujeito a registo não deverá ser desproporcional,
devendo ser articulada com a privacidade dos clientes das entidades representantes de interesses.
Para a Iniciativa Liberal é fundamental aprovar uma lei que reconheça, regulamente e discipline, de forma
consequente e eficaz, a atividade de representação de interesses no nosso País, assegurando a transparência
destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos, sejam eles titulares de cargos políticos e cargos
públicos, sejam eles representantes de interesses.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras aplicáveis às interações entre lobistas e entidades que,
independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no quadro da atividade de
representação de grupos de interesses, criando o sistema de transparência dos poderes públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todos os sujeitos que sejam considerados lobistas e entidades que,
independentemente da sua natureza jurídica, exerçam poderes públicos.
2 – A presente lei aplica-se a todas as interações entre os sujeitos identificados no número anterior que,
nos termos da presente lei, constituam uma atividade de representação de interesses ou de grupos de
interesses.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses», toda a atuação exercida, sob
qualquer forma, por pessoas singulares ou coletivas, independentemente da sua natureza jurídica, que tenha
como objetivo e/ou efeito influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de
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formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos;
b) «Ato jurídico-público», vontade emanada de titular, órgão ou serviço de uma entidade coletiva, apta a
produzir consequências jurídicas na prossecução dos fins públicos a que, por lei, se encontra habilitada;
c) «Entidade que exerce poderes públicos», sujeito que, independentemente da sua natureza jurídica,
pública ou privada, se encontra habilitado, por lei, a exercer poderes públicos, designadamente no processo
de formação, decisão, e execução de atos jurídico-públicos;
d) «Lobista», pessoa singular ou coletiva, que representa interesses e que atua, sob qualquer forma, com
o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação,
decisão e execução de atos jurídico-públicos, junto de entidades que exercem poderes públicos;
e) «Representante de interesses», todo o lobista inscrito no registo de transparência;
f) «Titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados», os definidos enquanto tal
pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a qual aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 – A presente lei promove a integridade e transparência do exercício da atividade de representação de
interesses ou grupos de interesses junto dos poderes públicos.
2 – O exercício das atividades previstas na presente lei processa-se com observância dos seguintes
princípios:
a) Princípio da transparência;
b) Princípio da integridade;
c) Princípio da igualdade de oportunidades na participação no processo de formação, decisão e execução
de atos jurídico-públicos;
d) Princípio da proteção de dados pessoais;
e) Princípio da cooperação leal.
Artigo 5.º
Representação de interesses ou de grupos de interesses
1 – Constitui atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses toda a atuação que, sob
qualquer forma, seja exercida por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo e/ou efeito de influenciar,
direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de formação, decisão e execução de atos
jurídico-públicos, junto de entidades que exerçam poderes públicos.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) contactos, sob qualquer forma, com as entidades que exercem poderes públicos;
b) envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, contendo material informativo ou
documentos de discussão ou tomada de decisões, com as entidades que exercem poderes públicos;
c) organização e/ou participação em eventos, conferências, reuniões ou quaisquer outras atividades de
promoção dos interesses representados;
d) participação em consultas sobre projetos ou propostas legislativas ou outros atos normativos, bem como
a prestação de qualquer contributo nesse sentido;
e) elaboração ou solicitação da elaboração de estudos, documentos de orientação e/ou de posicionamento
político, alterações, sondagens de opinião, inquéritos, bem como qualquer material de comunicação e/ou
informação.
3 – Não se consideram abrangidas pela presente lei:
a) A prática de atos próprios de advogado ou de solicitador, tal como definidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da
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Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual;
b) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, patronais ou empresariais,
enquanto intervenientes no processo de concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta, incluindo o envio de contributos escritos ou por meio de audição, a pedidos
diretos e individualizados de prestação de informações, convites para assistir a audições públicas ou participar
nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, endereçados por entidades que exerçam
poderes públicos na medida em que exista já um registo público, sob qualquer forma, dessas atividades;
d) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades que exercem poderes
públicos, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do
exercício dos direitos de petição ou de participação na vida política.
4 – O disposto na presente lei não prejudica os direitos e os deveres previstos na Constituição e na lei para
efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de formação, decisão e execução de
decisões por parte das entidades que exercem poderes públicos.
5 – O disposto na presente lei não prejudica o exercício dos direitos de petição, participação na vida
política, manifestação e liberdade de expressão, previstos na Constituição e na lei.
Artigo 6.º
Entidades que exercem poderes públicos
1 – A presente lei aplica-se a qualquer pessoa singular ou coletiva, que, independentemente da sua
natureza jurídica, se encontre habilitada, por lei, a exercer poderes públicos.
2 – São consideradas entidades que exercem poderes públicos, designadamente:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os respetivos
gabinetes de apoio aos Gabinetes Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados
não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os
respetivos gabinetes;
e) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os respetivos
gabinetes;
g) Os órgãos e serviços das autarquias locais, incluindo os respetivos gabinetes;
h) Os órgãos e serviços das entidades intermunicipais e setor empresarial local, incluindo os respetivos
gabinetes;
i) As entidades administrativas independentes, incluindo os respetivos gabinetes;
j) As entidades adjudicantes, nos termos e para efeitos do disposto no Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados, como tal qualificados pela
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto de
órgãos que exerçam poderes públicos de que tenham sido titulares, durante um período de três anos,
contados desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é
incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, de cargo político, alto cargo público ou
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cargos equiparados;
b) O exercício da advocacia e solicitadoria;
c) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;
d) O exercício de funções em entidade administrativa independente.
3 – As entidades que façam representação de interesses de terceiros devem evitar a existência de conflitos
de interesses decorrentes de alguma representação simultânea num mesmo procedimento, salvaguardando a
imparcialidade e objetividade dos contactos efetuados junto das entidades públicas.
Artigo 8.º
Sistema de Transparência dos Poderes Públicos
É criado o sistema de transparência dos poderes públicos composto pelo registo de transparência e pelo
mecanismo de pegada legislativa.
Artigo 9.º
Registo de transparência
1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses ou grupos de interesses, com
carácter público, gratuito e obrigatório, no âmbito do sistema de transparência que funciona junto da Entidade
para a Transparência, por forma assegurar o cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente
lei.
2 – O sistema de registo obrigatório previsto no número anterior deve constar de plataforma digital única e
centralizada, capaz de agregar, de forma integrada e a todo o tempo, as informações que devem ser
obrigatoriamente declaradas nos termos da presente lei.
3 – A gestão da plataforma digital prevista no número anterior é da responsabilidade da Entidade para a
Transparência.
4 – As entidades consideradas lobistas para efeitos da presente lei, que pretendam exercer atividade de
representação de interesses ou grupo de interesses junto de entidades que exercem poderes públicos, devem
obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses ou grupos de
interesses ou grupos de interesses, através de uma secção específica disponibilizada pela Entidade para a
Transparência na plataforma digital para o efeito.
5 – As entidades lobistas que procedam ao registo nos termos do número anterior aceitam que as
informações prestadas a esse título sejam consideradas informações de domínio público, sem prejuízo do
disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
6 – O Registo deverá diferenciar a natureza das entidades de representação de interesses ou grupos de
interesses, categorizando-as nomeadamente por: parceiros sociais e entidades representadas no Conselho
Económico e Social; representantes de interesses de terceiros; representantes associativos de interesses;
representantes de interesses empresariais; e outros.
Artigo 10.º
Objeto do registo
1 – O registo de transparência referido no número anterior contém, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
a) Nome, morada, telefone, correio eletrónico e sítio da internet do lobista;
b) Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social do lobista, quando aplicável;
c) Enumeração de todos os setores de atividade ou interesses representados em que ocorrerá a
representação de interesses;
d) Nome da pessoa singular, responsável pela atividade de representação de interesses, quando for o
caso;
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e) Enumeração de todas as pessoas afetas à atividade do lobista, incluindo os que tenham sido titulares de
cargos políticos ou altos cargos públicos, nos últimos dez anos anterior à data do registo ou da sua
atualização;
f) Enumeração de todos os apoios financeiros provenientes da União Europeia ou de entidades públicas
nacionais, no mais recente exercício financeiro encerrado à data do registo ou da sua atualização;
g) Identificação dos rendimentos anuais agregados resultantes da atividade de representação de
interesses.
2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação
de interesses é realizada através de terceiro intermediário.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados e nos casos previstos na presente lei.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para
o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para
solicitarem a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.
Artigo 11.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de
cada entidade que exerça poderes públicos, as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades que exerçam poderes públicos para efeitos da realização da atividade de
representação de grupos de interesses, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos da regulamentação
aplicável, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo, sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas ao registo, ou sobre a conduta das entidades que exercem poderes públicos nesta matéria, bem como
a defender-se.
Artigo 12.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e demais regulamentação aplicável, as
entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca
a natureza do contacto estabelecido, qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto, e qual
ou quais as entidades cujos interesses representa;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
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próprios de acesso a informação pública;
h) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos;
i) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.
Artigo 13.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo de transparência de
representação de interesses, antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por
estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas
ou contrainteressadas, bem como às audições e participações legalmente previstas no âmbito de processos
legislativos e de processos de tomada de decisão das entidades que exerçam poderes públicos, enquadradas
no Estatuto dos Deputados ou no Regimento da Assembleia da República.
3 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
4 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e
seus dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos
contatos e audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de
sigilo ou de confidencialidade.
Artigo 14.º
Mecanismo da pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,
com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não, tenham por destinatário uma das entidades que
exerçam poderes públicas definidas na presente lei, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo
associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas
obrigatoriamente através de formulário.
2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e
propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário
referido no número anterior devidamente preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da
iniciativa legislativa na página da Assembleia da República na internet.
3 – As entidades que exerçam poderes públicos abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas
competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que
assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase de formação,
decisão e execução de atos jurídico-públicos, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação
relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 15.º
Medidas complementares
As entidades que exercem poderes públicos devem adotar as medidas complementares que considerem
necessárias à promoção e incentivo do registo obrigatório das entidades que exerçam atividades de
representação de grupos de interesses, designadamente códigos de conduta.
Artigo 16.º
Direito de queixa
1 – Todos os cidadãos e entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades que exerçam
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poderes públicos sobre o funcionamento do sistema de transparência dos poderes públicos, sendo-lhes
obrigatoriamente disponibilizado canal de denúncia para o efeito, bem como mecanismos administrativos que
permitam o acompanhamento do estado do procedimento de queixa.
Artigo 17.º
Violação de deveres
A violação dos deveres enunciados na presente lei constitui uma infração que, tendo em conta a gravidade
e as circunstâncias específicas em que foi cometida, determina a aplicação pela Entidade para a
Transparência de uma das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em representação
da entidade infratora.
Artigo 18.º
Publicação das decisões sancionatórias
As decisões finais proferidas pela Entidade para a Transparência previstas no número anterior são
publicadas na plataforma digital prevista no artigo 9.º da presente lei, em secção específica, sem prejuízo da
possibilidade de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional.
Artigo 19.º
Recurso das decisões sancionatórias
As decisões sancionatórias previstas no artigo anterior são suscetíveis de recurso junto do Tribunal
Constitucional.
Artigo 20.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem
prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo
próprio e à administração regional.
Artigo 21.º
Regime transitório
Até à constituição efetiva e funcional do registo previsto neste diploma, vigorará um período transitório
durante o qual as disposições e obrigações previstas neste diploma não serão aplicáveis.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —
Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XVI/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE
DOUTORADOS PARA POSIÇÕESPERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NOS
LABORATÓRIOS DO ESTADO)
Exposição de motivos
Os Laboratórios do Estado são estruturas centrais e estratégicas que desempenham um papel fundamental
na sociedade, contribuindo para as mais diversas áreas (saúde pública, segurança alimentar, preservação
ambiental, desenvolvimento económico e tecnológico), proporcionando uma base científica sólida que
fundamenta a tomada de decisões e a implementação de medidas políticas.
Neste momento, em 6 Laboratórios do Estado desempenham funções cerca de 88 técnicos superiores
doutorados, designadamente: 12 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Energia e
Geologia (LNEG); 3 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); 8
técnicos superiores doutorados no Instituto Hidrográfico (IH); 11 técnicos superiores doutorados no Instituto
Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV); 15 técnicos superiores doutorados no Instituto
Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e 39 técnicos superiores doutorados no Instituto Nacional de Saúde
Doutor Ricardo Jorge (INSA).
Sucede que estes técnicos superiores doutorados, integrados na carreira geral de técnico superior,
exercem funções inerentes à carreira de investigação científica, sem que estejam integrados na mesma e sem
que para tal aufiram remuneração em consonância com as funções desempenhadas, aliando-se à falta de
perspetivas de progressão de carreira.
Nos Laboratórios do Estado mencionados supra, os técnicos superiores doutorados desempenham funções
da carreira de investigação científica, conforme Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril1, para Investigador
Auxiliar e Investigador Principal, sendo a sua avaliação feita de acordo com os critérios da referida carreira.
Por outro lado, os doutoramentos de grande parte destes técnicos superiores doutorados foram apoiados e
estimulados pelos respetivos Laboratórios do Estado, constituindo uma mais-valia institucional e permitindo
colmatar, em muitos casos, lacunas de competências que estavam identificadas.
Em 2021, o programa PREVPAP2 – programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na
Administração Pública – abriu concursos específicos para entrada na carreira de investigação científica,
abrangendo apenas os doutorados que se encontravam em situação de precariedade laboral, impedindo os
técnicos superiores doutorados de participarem neste programa, já que não se encontravam numa situação de
precariedade.
Paradoxalmente, em alguns dos Laboratórios do Estado, uma percentagem significativa dos investigadores
PREVPAP, agora integrados na carreira de investigação científica, foi orientada por alguns dos técnicos
superiores doutorados durante a obtenção do grau de doutor e/ou na sua atividade nos Laboratórios do
Estado.
Assim, enquanto os investigadores PREVPAP integrados na carreira de investigação científica concorreram
a concursos de progressão, os técnicos superiores doutorados que continuam a exercer funções de
investigação a tempo integral, não têm qualquer perspetiva na referida carreira.
Desta forma, constituindo uma injustificada diferenciação, os técnicos superiores doutorados têm sido
sistematicamente preteridos em relação a colegas investigadores que têm entrado nos quadros dos
Laboratórios do Estado ao abrigo de programas sucessivos que, lamentavelmente, não os tem abrangido. É
essencial proporcionar o acesso destes trabalhadores à carreira de investigação científica, garantindo
avaliações, progressões e remuneração adequadas.
Face ao exposto, consideramos que o papel dos técnicos superiores doutorados é determinante para o
cumprimento da missão dos respetivos Laboratórios do Estado e que estes são merecedores de um
procedimento específico que lhes permita regularizar as suas situações de modo a ficarem em igualdade de
circunstâncias com os demais colegas investigadores que exercem o mesmo tipo de funções.
1 Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, com a última alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 19 de setembro. 2 Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com a última alteração conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados
para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a
integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação científica.
Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana
Abrunhosa — Elza Pais.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 45 (2024.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 20 de junho de
2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A AUTONOMIZAÇÃO DOS CRIMES DE ÓDIO NO RELATÓRIO ANUAL
DE SEGURANÇA INTERNA
Exposição de motivos
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) congrega e analisa os dados referentes à criminalidade
participada por oito órgãos de polícia criminal (OPC): Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de
Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Marítima
(PM), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e
Polícia Judiciária Militar (PJM). Cabe ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das
suas competências de direção, a sua elaboração.
O RASI procede a uma compilação estatística da criminalidade observada, enquadrando-a qualitativamente
na tipificação legalmente prevista, e possui uma sistematização que tem beneficiado de estabilidade desde há
anos, não obstante ir incorporando e/ou inovando com informação e análise que respeitante a temáticas que
vão sendo adicionadas e que valorizam o documento.
Os dados que constam do Relatório Anual de Segurança Interna não desagregam todas as subtipologias
que são social e criminalmente relevantes, designadamente os dados sobre os crimes de ódio, informação da
maior relevância para um melhor e mais efetivo acompanhamento crítico do fenómeno.
O RASI de 2023, assim como os antecedentes, faz uma compilação estatística dos crimes contra a
identidade cultural e integridade pessoal, onde estão incluídos, mas sem tratamento analítico autónomo, os
crimes de ódio que se enquadram nesta tipologia.
De acordo com os dados de 2023 assinala-se nesta tipologia, respeitante aos crimes contra a identidade
cultural e integridade pessoal, uma subida de 27 %, correspondendo a mais setenta e oito registos (289 em
2022; 367 em 2023).
Entre os casos que podem ser enquadrados como crimes de ódio encontra-se a prática de atos de
violência, difamação, injúria, ou ameaça a pessoas ou grupos de pessoas, nomeadamente em razão da sua
etnia, nacionalidade, religião, género, orientação sexual ou deficiência, nos termos previstos no artigo 240.º do
Código Penal1.
1 Artigo 240.º (Discriminação e incitamento ao ódio e à violência)
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Mediante análise dos dados estatísticos relativos a todos os casos classificados como crimes de ódio, que
foram comunicados à PJ de 2019 a 2023, de acordo com esta entidade, constata-se uma tendência de
aumento do número de casos, sendo de assinalar que a maioria das ocorrências reportadas ocorreram em
ambiente digital.
Nas orientações estratégicas para 2024, contantes do RASI de 2023, refere-se especificamente a
elaboração de instrumentos de atuação/operacionalização para combater a discriminação e reduzir os crimes
de ódio.
Ora, é uma evidência que a eficácia da prevenção e combate a um determinado fenómeno criminal
depende do conhecimento apurado da realidade e dos seus contornos, designadamente a sua origem e o tipo
de ocorrências, a caracterização dos perpetradores, assim como, das respetivas vítimas.
A inclusão de dados desagregados relativos a estes fenómenos facilita a análise crítica no quadro da
avaliação anual da criminalidade praticada no nosso País, tanto do ponto de vista operacional como do ponto
de vista das políticas a implementar.
Embora sabendo que este tipo de crimes e a respetiva tipificação assume especial complexidade, cremos
que o conhecimento dos números concretos referentes a estes tipos específicos de crimes deve ser a base
orientadora das respetivas políticas públicas de prevenção e combate.
Neste sentido, consideramos que pode ser aperfeiçoado o conteúdo do Relatório Anual de Segurança
Interna, com a desagregação dos dados relativos aos crimes de ódio.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:
1 – Que o Relatório Anual de Segurança Interna, apresentado nos termos n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passe a incluir os dados desagregados sobre os crimes
contra a identidade cultural e integridade pessoal, especificando nesta tipologia os crimes de ódio,
designadamente os crimes de discriminação racial, religiosa, ou motivados pela cor, origem étnica ou nacional,
ideologia, sexo, orientação sexual, condição social, física ou mental e outros que sejam enquadráveis no artigo
240.º do Código Penal.
2 – Que sejam articuladas e concretizadas as medidas necessárias para que o próximo Relatório Anual de
Segurança Interna integre os dados respeitantes à presente recomendação da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2024.
1 – Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
3 – Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
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As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Andreia Neto — Paula
Cardoso — Pedro Neves de Sousa — Nuno Jorge Gonçalves — Ana Santos — Paula Margarido — Emília
Cerqueira — Flávio Martins — Hugo Carneiro — João Antunes dos Santos — Sandra Pereira — Teresa
Morais.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XVI/1.ª
PELA RECONSTITUIÇÃO DAS DIREÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E PESCAS E DEMAIS
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA QUE FORAM EXTINTOS
Exposição de motivos
O processo de transferência de competências que foi concretizado pelo Governo PS, com a conivência do
PSD, que culminou com a conversão das Comissões Coordenadoras de Desenvolvimento Regional (CCDR)
em institutos públicos, com agregação de competências em matéria de agricultura, cultura, licenciamento e
planeamento industrial, entre outras, é uma peça de uma mesma estratégia, que põe em causa o acesso da
população aos serviços públicos de que necessitam.
No que respeita à área da agricultura, o anterior Governo não se poupou a esforços para proceder ao
desmantelamento do Ministério da Agricultura, retirando-lhe a tutela das florestas, as atribuições em matéria
de animais de companhia, eliminando progressivamente postos de trabalho e por fim, extinguindo serviços e
integrando outros nas competências das CCDR.
A aplicação do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à reestruturação das Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional e que lhes transferiu atribuições de serviços periféricos da
administração direta e indireta do Estado, designadamente em matéria de agricultura, não garantiu a
manutenção das unidades orgânicas regionais, nem a manutenção dos núcleos de atendimento das extintas
Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), pondo em causa os serviços de proximidade junto dos
agricultores e dos pescadores.
A extinção das DRAP e sua integração nas CCDR agregou o profundo descontentamento dos agricultores
e do mundo rural, patenteado num conjunto significativo de ações de protesto por parte dos agricultores face à
medida tomada pelo então Governo maioritário do PS.
O PCP denunciou desde a primeira hora os problemas que tais medidas deixavam antever, quer através de
confronto direto com os membros do Governo durante as audições parlamentares realizadas, quer pela
apresentação de iniciativas legislativas que visavam a reconstituição das competências do Ministério da
Agricultura e a integridade dos seus serviços desconcentrados, ou por perguntas escritas endereçadas ao
Ministério da Agricultura a destacar questões concretas então verificadas.
Apesar de, no debate político, o PSD ter acompanhado em parte as posições tomadas pelo PCP, na crítica
a esta decisão do Governo maioritário do PS, acabou por não ser consequente, não contribuindo, não só para
que que o Governo do PS voltasse atrás na decisão e reconstituísse o Ministério da Agricultura, com as
devidas competências e serviços, mas também agora o Governo suportado pelo PSD e pelo CDS não dá
mostras de querer devolver as DRAP aos territórios, aos agricultores, produtores e pescadores.
Como o PCP tem vindo reiteradamente a referir, todo este processo seguiu em contraciclo às necessidades
sentidas pelos agricultores e produtores, uma vez que o que faz falta é mais proximidade e o reforço de meios,
em especial trabalhadores, e não mais afastamento dos serviços de apoio aos agricultores, constituindo mais
um passo no comprometimento do desenvolvimento da agricultura e do País.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
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Resolução
Considerando-se que, para o desenvolvimento da produção nacional, da agricultura, das pescas e do
mundo rural, é essencial que o Ministério da Agricultura e Pescas seja dotado dos serviços de proximidades,
meios técnicos e de recursos humanos capazes de responder às necessidades sentidas por agricultores e
pescadores, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à reconstituição das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, assegurando a integridade
das atribuições e competências que lhes estavam cometidas anteriormente à sua inclusão nas Comissões
Coordenadoras de Desenvolvimento Regional.
2 – Proceda à reposição de todos os serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura e Pescas,
reforçando a rede de extensões rurais de apoio de proximidade aos agricultores e pescadores.
3 – Proceda ao reforço do número de trabalhadores afetos às Direções Regionais de Agricultura e Pescas
e respetivas extensões rurais, repondo, no mínimo o número de trabalhadores existentes em 2010.
Assembleia da República, 20 de junho de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 164/XVI/1.ª
REVISÃO DO ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE
A Lei n. º 46/2020, de 20 de agosto, aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (EAC), que veio sistematizar
um conjunto de benefícios de natureza social e económica, especificamente reconhecidos aos antigos
combatentes e respetivas viúvas(os) reconhecendo e dignificando os antigos combatentes pelos sacrifícios
realizados pelo país ao serviço das Forças Armadas em vários teatros operacionais.
De forma a permitir que os antigos combatentes pudessem beneficiar dos apoios previstos na Lei acima
referida, foi decidida, pela tutela, a emissão de um cartão de antigo combatente, por forma a simplificar a
relação entre o antigo combatente ou da respetiva viúva(o) e a Administração Pública.
Conforme o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, o Governo publicou a 3 de
setembro de 2020, a Portaria n.º 210/2020, que aprovou o modelo de cartão de Antigo Combatente.
Dava-se assim continuidade ao processo para identificar o universo dos antigos combatentes abrangidos
pelo Estatuto e as respetivas moradas de residência.
O relatório síntese relativo aos três anos de implementação do EAC apresentado pelo Ministério da Defesa
Nacional em 1 de setembro de 2023 afirma que «decorridos três anos da entrada em vigor do EAC, este
encontra-se implementado» acrescentando ainda que «o balanço da implementação do EAC é globalmente
muito positivo, na medida em que foi efetivamente dada resposta a muitas das necessidades sentidas pelos
destinatários das suas medidas».
Ora, na verdade, as associações representativas dos antigos combatentes continuam a denunciar um
conjunto de situações ainda por resolver e outras com alcance mais diminuto do que aquele ambicionado
pelos destinatários do EAC, o que nos mostra que ainda existe um caminho a percorrer no sentido de
conseguirmos realmente valorizar, reconhecer e dignificar devidamente todos estes portugueses.
O PPD/PSD e o CDS-PP têm bem presente que a implementação do EAC é uma questão de enorme
impacto na família militar, assumindo mesmo uma relevância nacional. Por isso mesmo, o PPD/PSD e o CDS-
PP lutam por um Estatuto que materialize o apoio aos antigos combatentes, especialmente aos mais
necessitados, com medidas concretas que representem mudanças reais na vida destas pessoas.
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20 DE JUNHO DE 2024
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Nesse sentido, entendemos que se torna crucial melhorar o EAC no sentido de ir ao encontro das justas
aspirações dos seus beneficiários, nomeadamente no reforço dos apoios financeiros, de saúde e no
fortalecimento do apoio social aos antigos combatentes com maior carência económica.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e
do CDS-PP, abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda à revisão do Estatuto do Antigo Combatente procurando responder às justas aspirações dos
antigos combatentes e, com isso, contribuindo plenamente para a valorização e dignificação de todas estas
pessoas que, em nome da Pátria, desempenharam diversas missões ao serviço das Forças Armadas
portuguesas.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2024.
Autores: Hugo Soares (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — Silvério Regalado (PSD) — Bruno Vitorino
(PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Carlos Reis (PSD) — Liliana Reis (PSD) — Dinis Faísca (PSD)
— Martim Syder (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Bruno Ventura (PSD) — Gonçalo Lage (PSD) — Luís
Newton (PSD) — Miguel Guimarães (PSD) — Olga Freire (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Teresa Morais
(PSD) — Hugo Carneiro (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Alexandre Poço
(PSD) — João Vale e Azevedo (PSD) — Regina Bastos (PSD) — Ricardo Carvalho (PSD) — Paulo Cavaleiro
(PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Carlos Eduardo
Reis (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Francisco Pimentel
(PSD) — Paula Margarido (PSD) — Paulo Moniz (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Francisco Sousa Vieira
(PSD) — Sónia Ramos (PSD) — Ana Santos (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Flávio Martins (PSD) — Nuno
Jorge Gonçalves (PSD) — Andreia Bernardo (PSD) — Inês Barroso (PSD) — Sofia Carreira (PSD) — Carla
Barros (PSD) — Sonia dos Reis (PSD) — Isabel Fernandes (PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Sandra
Pereira (PSD) — Ricardo Araújo (PSD) — Marco Claudino (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.