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Segunda-feira, 24 de junho de 2024 II Série-A — Número 50

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 192 a 194/XVI/1.ª): N.º 192/XVI/1.ª (CH) — Procede à integração plena, do pessoal da carreira de guarda-florestal, na carreira militar da Guarda Nacional Republicana. N.º 193/XVI/1.ª (CH) — Criminaliza o incitamento ao ódio contra os membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais. N.º 194/XVI/1.ª (CH) — Aplicação do processo sumário ao julgamento dos crimes de resistência e coação sobre funcionário.

Projetos de Resolução (n.os 170 a 173/XVI/1.ª): N.º 170/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a aprovação do Plano Ferroviário Nacional. N.º 171/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a reversão da decisão de extinção das direções regionais de agricultura. N.º 172/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de gratificados da PSP. N.º 173/XVI/1.ª (CH) — Pela prevenção do suicídio nas forças de segurança.

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PROJETO DE LEI N.º 192/XVI/1.ª

PROCEDE À INTEGRAÇÃO PLENA, DO PESSOAL DA CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL, NA

CARREIRA MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu à transferência do pessoal do Corpo de Guardas

Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais para o quadro de pessoal civil da GNR, tendo criado, para

esse efeito, a carreira de guarda-florestal.

A integração destes profissionais no âmbito orgânico da GNR reforçou a capacidade desta força de

segurança na vigilância e fiscalização do território nacional, muito por causa da capacidade técnica e teórica

destes profissionais, que ajudou à consolidação institucional da estrutura do Serviço de Proteção da Natureza e

do Ambiente (SEPNA) no seio da GNR.

No entanto, a falta de articulação e de preparação da estrutura militar da GNR para acolher o quadro civil

dos guardas-florestais ficou bem patente em várias formas de discriminação que se foram perpetuando no seio

da cultura organizacional da GNR.

Desde logo, a discriminação remuneratória, que se traduz em assinalável diferença salarial para os restantes

efetivos da GNR e, consequentemente, em assinaláveis diferenças nos montantes das pensões de reforma,

fatores que tornam a carreira de guarda-florestal menos atrativa comparativamente com o quadro militar da

GNR.

Para esta falta de atratividade generalizada contribui ainda a insalubridade, penosidade e risco em que os

guardas-florestais desenvolvem diariamente a sua atividade, sem qualquer suplemento que os compense desse

desgaste.

Em segundo lugar, de um ponto de vista operacional, pois os guardas-florestais trabalham por turnos e/ou

escala, fazem patrulhas ao lado dos militares da GNR – caraterizados, uniformizados e armados tal como eles

– e, portanto, estão sujeitos aos mesmos riscos, mas não auferem os correspondentes suplementos

remuneratórios, apesar de se encontrarem estatutariamente obrigados a prestar auxílio na missão da GNR.

Cabe ainda referir que têm atribuições e conhecimento técnico especializado em matéria de prevenção,

investigação de causas de incêndios, em matéria de gestão silvícola, de combustível e de valorização dos

recursos florestais e, ainda, no que respeita à fiscalização da atividade cinegética e da pesca.

Entendem estes profissionais, muito justamente, que o saber-fazer de que dão provas diariamente tem de

ser valorizado internamente, num contexto de integração plena na instituição que servem. Esta medida, aliás,

chegou a ser acordada com a anterior Secretária de Estado da Administração Interna, em 2022.

Os guardas-florestais têm deveres iguais aos dos militares da GNR, mas têm direitos diferentes: é o Estado

português que vem permitindo que estes trabalhadores continuem a ser discriminados face aos seus colegas

integrados na carreira militar.

Tendo em conta que o Governo se prepara para atribuir o suplemento de risco às forças de segurança,

incluindo a GNR, mas deixando de fora os guardas-florestais, o Chega não pode permitir que tal intenção seja

concretizada, porque constitui uma discriminação entre trabalhadores do Estado pertencentes à mesma

organização profissional e com os mesmos requisitos funcionais, embora com atribuições diferentes. Os próprios

sindicatos, nomeadamente o SINFAP, têm reiteradamente alertado para esta discriminação e apelado ao

Governo para incluir os guardas-florestais na atribuição deste suplemento, mas também acabar com as

restantes discriminações causadas por uma deficiente alteração legislativa.

A presente iniciativa legislativa pretende consagrar a integração plena, sem qualquer discriminação entre o

pessoal da carreira de guarda-florestal e o pessoal da carreira militar da GNR, em matéria de estatuto

profissional, remuneratório e disciplinar, por ser a forma mais expedita e imediatamente exequível de assegurar

que possam auferir das mesmas condições de exercício de funções. Salvaguarda-se, contudo, os postos e a

hierarquia dos elementos da carreira de guarda-florestal, bem como a respetiva autonomia operacional dentro

do SEPNA.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

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projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à integração plena entre o pessoal da carreira de guarda-florestal e o pessoal da

carreira militar da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Artigo 2.º

Integração plena

1 – Os efetivos da carreira de guarda-florestal são plenamente integrados no quadro de pessoal militar da

GNR, passando a ser-lhes aplicáveis as disposições sobre matérias remuneratórias e disciplinares que não

sejam incompatíveis com disposições de natureza estatutária constantes do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de

outubro.

2 – Ressalvam-se da integração prevista no número anterior:

a) As disposições que consagrem direitos relacionados com o estatuto de autoridade pública e de órgão de

polícia criminal;

b) As regras sobre ingresso e desenvolvimento da carreira de guarda-florestal, previstas no Decreto-Lei n.º

247/2015, de 23 de outubro;

c) A autonomia operacional do corpo de guardas-florestais integrados no Serviço de Proteção da Natureza

e do Ambiente (SEPNA).

3 – Com exceção das disposições ressalvadas no número anterior, as remissões para a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (LGTFP) que constam do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, devem considerar-

se referidas ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional

Republicana).

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias após a aprovação do presente diploma, regulamenta as condições de

transição para a categoria profissional de guardas da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo

Alves Taxa — Manuel Magno.

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PROJETO DE LEI N.º 193/XVI/1.ª

CRIMINALIZA O INCITAMENTO AO ÓDIO CONTRA OS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA

CRIMINAL E ÓRGÃOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

É consabido que o incitamento ao ódio contra os membros dos órgãos de polícia criminal e contra os órgãos

judiciaiscompromete os direitos e valores fundamentais, em especial a dignidade humana e a igualdade, de tais

condutas, resultando não só danos individuais para as vítimas, como danos coletivos para a sociedade,

nomeadamente no que concerne aos condicionalismos da ação de tais órgãos e, bem assim, à respetiva

descredibilização e desrespeito a si associados.

Por sua vez, é, no mais, consensual, porque não poderia deixar de o ser, que a questão versada

consubstancia uma pretensão de complexa concretização, considerando a dicotomia «dever de agir – restrição

legítima de direitos dos cidadãos» associada ao exercício de funções em cujos profissionais são autoridade,

zelando, por isso, pela segurança na vida em sociedade.

Com importância central para tal conjuntura, tem sido alvo de discussão a questão de saber se a inclusão

em determinada classe laboral ou profissional assume fator digno de proteção no âmbito de crimes de ódio,

especificamente o caso dos membros das forças e serviços de segurança, adiante preferidos pelo termo

«polícias».

Nesta senda, perscrutando a questão em Portugal, foi realizado um estudo limitado a uma amostra local, que

visou apurar perceções de insegurança de trinta e sete agentes de uma esquadra da Polícia de Segurança

Pública na cidade do Porto, concluiu que não obstante não se verificar vitimização de agentes da PSP em

número significativo, facto é que contactam os mesmos, de forma manifestamente próxima, com casos

«resultantes de crimes de ameaça/ofensa à integridade física, furto, injúria, violência doméstica […] que [lhes]

desencadeiam problemas a nível físico, psicológico e material»1.

Por outro lado, num estudo qualitativo levado a cabo em Inglaterra, assente em entrevistas a diversos

agentes da PSP, resultou evidente que todos os intervenientes da amostra haviam, pelo menos, experienciado

crimes com motivações de ódio associadas à sua profissão, sendo certo que ainda se revelam insuficientes os

estudos empenhados no sentido de escrutinar o tema.

A Lei n.º 51/2023, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025, já

reconhece no seu artigo 4.º e 5.º que os crimes contra a vida e integridade física praticados contra agentes de

autoridade são crimes de prevenção e investigação prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos

tutelados e à necessidade de proteção das vítimas.

Com efeito, o Ministro da Administração Interna, à data do 153.º aniversário da Polícia de Segurança Pública,

que teve lugar em Lisboa, alertou que as agressões a elementos policiais devem, e são, consideradas

prioritárias, devendo por isso ser delineada uma intervenção estratégica na área2.

Sucede, todavia, como já vem sendo demonstrado pelos escassos estudos empenhados sobre o tema, que

não sentem os membros dos órgãos de polícia criminal, atualmente, segurança nas respetivas decisões e, ou,

exercício da profissão e, do mesmo modo, que a priorização deste tipo de crimes tenha contribuído muito para

a prevenção da sua prática.

Urge, pelo exposto, anatomizar que outras medidas poderão ser empreendidas para que os agentes de

autoridade confiem que do exercício das suas funções não resultarão sanções disciplinares ou ódio social e

desvalorização absoluta das condutas empenhadas aquando dos deveres que regem a profissão, bem como

que estarão seguros e respeitados.

É verdade que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são

frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência.

De igual modo, é facto assente que a maioria dos contactos com o público são pacíficos.

1 Vide Frade, C. C. V. (2017). Vitimação e perceção de crime e segurança, de agentes de polícia, na sua área de trabalho. [Dissertação de mestrado, não publicada, da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Fernando Pessoa]. Repositório Institucional da Universidade Fernando Pessoa. https://doi.org/gf3g7x 2 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=agressoes-aos-elementos-policiais-sao-uma-prioridade-na-politica-criminal

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Em tal elenco marcadamente pacífico assumem, por outro lado, cada vez mais relevância as situações em

que o próprio cidadão, outrora respeitador da autoridade, exerce violência contra os próprios agentes por forma

a constranger a sua atuação, sendo certo que em alguns desses casos o agressor se encontra munido de armas,

elevando assim o risco de ofensa à integridade física do polícia.

A violência neste âmbito, saliente-se, pode assumir diversas formas, desde a violência física à ameaça e à

injúria, o que, em determinados casos extremos, pode traduzir-se na prática do crime de homicídio. É certo que

todas as incriminações em epígrafe já se encontram previstos e punidos no nosso Código Penal e que, inclusive,

a prática de alguns deles, como ofensa à integridade física e homicídio, já preveem a forma qualificada quando

se trate de agente das forças ou serviços de segurança ou magistrado.

Contudo, sublinhe-se, é igualmente certo que o designado «discurso de ódio» tem aumentado especialmente

nas redes sociais, tendo vindo a aguçar-se particularmente desde o fomento de determinados fenómenos sociais

e ideologias revolucionárias, subversivas e esquerdistas.

Segundo a Associação de Apoio à Vítima3, «Os crimes de ódio acarretam um duplo impacto: o impacto do

próprio crime praticado (como lesões físicas, por exemplo) e o impacto decorrente da mensagem que o crime

pretende transmitir – de que aquela pessoa e o grupo ao qual ela pertence não são tolerados pela sociedade.

As vítimas de crimes de ódio sentem que não são toleradas, quer pela própria pessoa ou grupo específico que

praticou o crime, quer pela sociedade como um todo. Por isso, podem temer novas situações de vitimação,

tendendo a isolar-se e a desenvolver dificuldades em interagir com outras pessoas.» E ainda segundo o

barómetro APAV/INTERCAMPUS, de fevereiro de 20194, cerca de 51 % dos inquiridos já foi ou conhece alguém

que tenha sido vítima de discurso de ódio.

Embora não se possa associar diretamente a problemática do suicídio nas forças policiais com o discurso de

ódio, podemos suscitar a questão sobre a falta de valorização profissional destas pessoas. O facto é que,

segundo o noticiado na revista Visão5,nas últimas duas décadas, 160 polícias portugueses – 80 na PSP e 80 na

GNR – terminaram com a própria vida. Sendo que comparativamente, a taxa de incidência de suicídios nas

forças de segurança varia entre o dobro e o triplo face à população geral. Esta é uma estatística a que não

podemos ficar indiferentes.

Com efeito, nos primeiros oito meses do ano de 2023, comparativamente ao mesmo referido período no ano

de 2022, registou-se o aumento de 38 % da prática de ilícitos contra a autoridade, contabilizando-se, por outro

lado, três ocorrências diárias e um total de 168 militares feridos6.

Até ao dia 31 de agosto de 2023, acrescente-se, contabilizaram-se, assim, cerca de 838 crimes, mais 234

do que em igual período do ano passado7, ocorrências que não só não se aceitam, como fazem urgir a cabal

necessidade de colocar fim a tais condutas.

A título de exemplo, atente-se sobre o Acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de outubro de 20218, que

doutamente ilustra o padrão de tratamento a que muitas vezes os polícias estão sujeitos. No referido Acórdão,

vem descrita a situação de uma descendente de um indivíduo que, quando legitimamente detido pelos agentes

da PSP, tentou agredir fisicamente um dos agentes, proferindo ainda as ofensas «Polícias de merda, metes

nojo, nojento».

Bem andou o douto Tribunal quando considerou que tais expressões atingem, objetivamente, a honra e

consideração devidas a um agente da PSP, deslindando «Em causa não está uma mera verbalização de

linguagem grosseira, obscena, ordinária, ou desabafo, face a intervenção policial em relação a pessoa próxima

da arguida. […] Exige-se às forças policiais que sejam rigorosas e competentes no cumprimento das suas

missões, muitas vezes difíceis, por forma a serem merecedoras de respeito e credibilidade pela comunidade, o

que também passa por se assegurar adequada proteção ao direito à honra e consideração de cada um dos seus

elementos, não sendo por isso admissível uma postura de desvalorização de comportamentos como o da

arguida.»

Outrossim, emitiu recentemente o Sindicato de Polícia pela Ordem e Liberdade comunicado que reagiu ao

homicídio de um jovem agente da PSP, assumindo que «Os polícias na Madeira estão profundamente

3 https://apav.pt/apav_v3/images/folhas_informativas/fi_crimes_de_%C3%B3dio_2020.pdf 4 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Barometro_APAV_Intercampus_DCO_2019.pdf 5 https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2021-11-25-o-que-se-passa-nas-policias-taxa-de-suicidios-e-mais-do-dobro-da-populacao-geral/ 6 Vide https://observador.pt/2023/10/13/crimes-contra-gnr-aumentaram-38-nos-oito-primeiros-meses-do-ano/. 7 Cfr. Crimes contra GNR aumentaram 38% nos oito primeiros meses do ano – Observador. 8 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9b0a5c4acad02f3a80258796003d92d4?OpenDocument

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consternados e muito preocupados com o aumento da violência e hostilidades contra as forças de segurança

nas suas atuações»9.

Inexistem, assim, quaisquer dúvidas quanto à violência a que os membros dos órgãos de polícia criminal

estão sujeitos enquanto indivíduos pertencentes a um grupo.

As forças de segurança, outrora os indígetes da sociedade, veem-se agora, todos os dias, impedidas de agir,

inibidas pelas câmaras que as perseguem a cada passo e, assim, forçosamente negligenciando aquela que, em

primeira instância, pretendiam assegurar: ipsis verbis, a segurança.

São diversos os ajustes que Portugal precisa no que tange ao tema que ora se desenvolve. Este que, como

temos vindo a assistir, mas que há muito perdura, é um dos ajustes que carece, o quanto antes, de especial

escrutínio e atenção.

Por outro lado, acresce que tais situações não sucedem apenas no enquadramento policial, verificando-se

também que as condutas de ódio e desvalorização ocorrem no seio dos funcionários judiciais, juízes ou

magistrados do Ministério Público.

Em 2020, v.g., no Tribunal de Matosinhos, foi agredida uma juíza e uma procuradora, sendo que duas

semanas depois foi agredida no mesmo local uma oficial de justiça10.

Os órgãos de polícia criminal, tal como os órgãos judiciais, assumem uma dimensão e relevância

fundamentais nos alicerces de um Estado de direito, mantendo e contribuindo para a paz social, pelo que sempre

se entenderá iminente conferir aos respetivos membros uma proteção suplementar, por forma a impulsionar a

valorização dos mesmos e, em especial, a respetiva segurança no desempenho das suas funções, que são de

interesse público.

Por esta razão, entende o Grupo Parlamentar do Chega que o artigo 347.º do Código Penal, com a epígrafe

«Resistência e coação sobre funcionário» inclua as condutas de incitamento ao ódio na respetiva previsão e

estatuição da norma, atendendo à importância das suas funções e ao facto de cada vez mais serem mais

atacados enquanto grupo.

Atendendo, por outro lado, ao devastador impacto das redes sociais, meio privilegiado para empregar

discursos de ódio de tal índole, sempre se entenderá fundamental, ainda, preconizar uma alteração no sentido

de agravar as referidas condutas quando exercidas com recurso às redes sociais ou através dos meios de

comunicação social, uma vez que também a possibilidade de chegar a um número muito maior de pessoas e

por isso também ter consequências mais graves para os agredidos.

O Grupo Parlamentar do Chega pretende dar cumprimento ao compromisso de promover «uma cultura cívica

de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços de segurança que envolva a

sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas, logísticas e

legislativas que dotem as forças policiais, e respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade pessoal, familiar,

profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania.»

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no sentido de criminalizar o

incitamento ao ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais, conferindo-lhes assim

uma maior proteção.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 347.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela

Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de

13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto,

9 https://www.dnoticias.pt/2022/3/21/302584-policias-da-madeira-preocupados-com-aumento-de-violencia-contra-forcas-de-seguranca/ 10 https://www.dn.pt/pais/oficial-de-justica-agredida-no-tribunal-de-matosinhos-11759184.html

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Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de

novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de

julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei

n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de

24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º

102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º

58/2020, de 31 de agosto, Lei 40/2020 de 18 agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16

de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, Lei n.º 2/2023, de 16 de

janeiro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, Lei n.º

45/2023, de 17 de agosto, Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, e Lei n.º 15/2024,

de 29 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 347.º

[…]

1 – Quem incitar ao ódio, empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra

funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato

relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas

funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa — Vanessa

Barata — Manuel Magno.

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PROJETO DE LEI N.º 194/XVI/1.ª

APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO AO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E

COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO

Exposição de motivos

São órgãos de polícia criminal as entidades policiais cujas competências são pautadas pelo

desencadeamento de atos ordenados por determinada autoridade judiciária e pela lei processual e substantiva,

perspetivando o cumprimento dos objetivos inscritos na lei de investigação criminal.

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Deslinda, nesta senda, o artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, «A investigação criminal compreende

o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um

crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do

processo.»

Esclarecendo, nos preceitos que se lhe seguem, que são órgãos de polícia criminal, v.g., a Guarda Nacional

Republicana e a Polícia de Segurança Púbica, a quem compete, conforme estatui o mesmo referido diploma, o

empenhamento de ações de prevenção e investigação fundamentais a uma sociedade segura e invulnerável1.

A condição policial, conforme preconiza o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que

consagra o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, regendo-se

pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos

termos da Constituição2 e da lei e pela disponibilidade permanente para o serviço, subordinada, por sua vez, ao

interesse público e a um regulamento ético e deontológico próprio, encontra-se legitimada à restrição do

exercício de determinados direitos dos cidadãos, quando aos mesmos se sobreponham outros hierarquicamente

superiores, atuando, por isso, sempre, investidos do poder de autoridade que lhes é conferido nos termos

constitucionalmente definidos.

Do mesmo modo, tem a Guarda Nacional Republicana por missão assegurar a legalidade democrática e

garantir a segurança interna do cidadão, nomeadamente através das atribuições que lhe são conferidas pela

respetiva lei orgânica3, sendo elas, num elenco meramente exemplificativo:

«a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas

garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela

legalidade e pelos princípios do Estado de direito;

b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;

c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

d) Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos;»4

Ora, porque dispõem dos poderes, incumbências e deveres referidos supra, presumir-se-ia, julga-se, que a

tais autoridades estivesse intimamente ligado o dever de respeito pela sua atuação e respetivo acatamento de

ordens, regras e indicações por si dirigidas e, bem assim, se mantivesse a valorização e gratidão visto o zelo

que, no dia a dia, empenham pela prossecução de uma sociedade segura.

A contrario, todavia, vem-se assistindo, no decorrer dos últimos anos, a uma manifesta inversão dos valores

sociais no que tange às relações com a autoridade e a respetiva revência pelas funções por si desempenhadas.

Com efeito, nos primeiros oito meses do ano de 2023, comparativamente ao mesmo referido período no ano

de 2022, registou-se o aumento de 38 % da prática de ilícitos contra a autoridade, contabilizando-se, por outro

lado, três ocorrências diárias e um total de 168 militares feridos5.

Até ao dia 31 de agosto de 2023, acrescente-se, contabilizaram-se, assim, cerca de 838 crimes, mais 234

do que em igual período do ano passado6, ocorrências que não só não se aceitam, como fazem urgir a cabal

necessidade de colocar fim a tais condutas.

O processo penal português pode surgir sob uma de três formas especiais ou, inversamente, sob a forma de

processo comum, subsidiária às restantes. As formas especiais de processo têm a particularidade, face ao

processo comum, de introduzir ou eliminar determinados momentos ou fases processuais, consubstanciando

uma simplificação de todo o processo, uma vez reunidos os requisitos para que o processo tramite sob uma das

formas especiais previstas.

No direito processual penal português, são admitidas três formas especiais de processo, (i) a forma sumária,

(ii) a forma abreviada e (iii) a forma sumaríssima.

Contrariamente à forma de processo comum, composta por mais fases e com uma tramitação mais extensa

1 Cfr. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 243/2015. 2 Vide artigo 272.º CRP. 3 Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na atual redação. 4 Cfr. artigo 3.º da Lei Orgânica da GNR. 5Vide https://observador.pt/2023/10/13/crimes-contra-gnr-aumentaram-38-nos-oito-primeiros-meses-do-ano/. 6 Cfr. Crimes contra GNR aumentaram 38 % nos oito primeiros meses do ano – Observador.

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do ponto de vista jurídico-processual, mais complexa e – pela própria natureza densa – tendencialmente morosa,

não obstante parte da doutrina, v.g., Frederico Lacerda Costa Pinto entender que a duração do caso depende

mais da sua complexidade concreta e não tanto já forma processual seguida, a forma de processo sumário

assume-se como um procedimento mais simples que, por consequência, promove com maior celeridade o

objetivo da cominação pela prática do crime.

Prevista e regulada entre os artigos 381.º e 391.º, a forma sumária de processo resulta, sempre, de uma

circunstância fático-social em que o agente é encontrado a praticar um crime e é detido em flagrante delito.

Não carecendo, por esse motivo, de inquérito, o arguido é notificado para comparecer em julgamento,

cumprida a fase instrutória anterior a essa fase, apresentando-se assim como uma forma de processo mais

singela do que o processo comum.

Por outro lado, estatui o artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal «Quem empregar violência, incluindo ameaça

grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de

segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a

que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de

prisão de um a cinco anos.» [sublinhado nosso]

Neste âmbito, releva a doutrina de Fernanda Palma, que define que tal conduta é, precisamente, «(…)

tipificada como crime contra o Estado de direito e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública

– quando esta, claro está, age a coberto da lei e sem extravasar as suas competências.»

Com efeito, salienta também a autora, «Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou interesse protegido

só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário. Isso significa que a gravidade da ofensa

no plano físico é pouco relevante, até porque o agente pode ser punido em concurso por um (outro) crime contra

a pessoa do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada tendente a impedir,

pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida. Neste sentido,

está em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários»7.

Por sua vez, define o artigo 1.º do Código de Processo Penal, na alínea j), que constituem «“Criminalidade

violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a

liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo

igual ou superior a 5 anos;».

Resulta, assim, manifesto que não releva a maior ou menor gravidade da conduta para que se entenda estar

perante um crime de resistência e, ou, coação contra autoridade.

A todo o exposto acrescem os índices e dados estatísticos constantes do Relatório Anual de Segurança

Interna 2023, os quais destacam, no que tange à categoria de crimes contra o Estado, um especial enfoque nos

crimes de desobediência e coação sobre funcionário8.

Com efeito, com a escalada, relativamente ao ano de 2022, da prática de tais incriminações de resistência e

coação sobre funcionário, porquanto os dados registados em tal ano apontavam para a sinalização de cerca de

1650 crimes, registando-se, por sua vez, no período em epígrafe no referido RASI 2023, a ocorrência de 1868

condutas, verifica-se um aumento de 13,3 % face aos anteriores anos.

Tais números, saliente-se, revelam não só uma interrupção da tendência decrescente da prática das referidas

incriminações, contanto que os dados apresentavam, em média, nos anos de 2012 a 2015, a prática de 1800

crimes anuais, valores que paulatinamente reduziram até ao ano de 2019, onde foi atingido o número mínimo

de 1384, como um significativo aumento, porquanto, a partir de 2020, apresentou-se um acentuado aclive para

os 1557, escalando até aos atuais 1868 já referidos.

Em rigor, a grande maioria dos crimes registados integram a categoria de crimes contra o Estado de direito,

personificados na pessoa do agente de autoridade, quando este pretende, tão-só, aplicar uma lei restritiva das

liberdades do cidadão em nome de valores que ao Estado incumbe assegurar.

Como resulta evidente, em tais incriminações, sempre se dirá assumir fator preponderante a rapidez do

julgamento pelos tribunais, essencial a criar nos cidadãos a convicção de que resistir à autoridade do Estado ou

coagir os seus agentes culminará na aplicação de uma pena com a moldura que pode variar entre um e cinco

anos de prisão.

7 https://www.cmjornal.pt/opiniao/detalhe/resistencia-e-coacao 8 VideRelatório Anual de Segurança Interna 2023, p.39.

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Também o elenco estratégico patente no RASI 2023, respeitante ao ano de 2024, assume o compromisso

de valorização das forças de segurança, entendendo, no eixo da prevenção e combate à criminalidade

organizada, mediante a execução da «[…] Lei de política criminal 2023-2025, assegurando a prevenção,

repressão e redução da criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, da

criminalidade grupal, da violência juvenil, da fraude de identidade, da criminalidade económico-financeira, do

branqueamento, da corrupção e tráfico de influência, do terrorismo, seu financiamento e criminalidade conexa,

da violência doméstica, da violência de género, dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, dos

crimes de auxílio à imigração ilegal, dos crimes de tráfico de armas, dos crimes contra a autoridade pública

[…]»9.

Em coerência, vimos propor que este tipo de crime seja julgado em processo sumário, naturalmente, sempre

que reunidos os pressupostos para a aplicação desta forma de processo especial.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra a utilização obrigatória do processo abreviado para julgamento do crime previsto no

artigo 347.º do Código Penal, procedendo à quadragésima sétima alteração ao Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 381.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 381.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

pela prática:

a) Do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal:

b) De crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de

concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em

concreto, pena de prisão superior a cinco anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2024.

9 Relatório Anual de Segurança Interna 2023, p.188.

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Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa — Vanessa

Barata — Manuel Magno.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DO PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A aposta no transporte ferroviário tornou-se consensual no País. As bem conhecidas vantagens ambientais

deste modo de transporte dão-lhe um papel central no esforço para atingir a neutralidade climática em 2045,

compromisso afirmado por Portugal e traduzido no Roteiro para a Neutralidade Carbónica.

A adoção de um Plano Ferroviário Nacional (PFN) que oriente as opções de investimento de longo prazo é

fundamental para levar a ferrovia a todas as capitais de distrito, reduzir o tempo de viagem entre as principais

cidades do País e promover melhores ligações da rede ferroviária às infraestruturas portuárias e aeroportuárias.

A criação de um PFN é também muito importante para garantir a estabilidade do planeamento dos grandes

investimentos em infraestruturas ao longo das próximas décadas. A existência de um plano de âmbito nacional

para uma rede de vias de comunicação teve grande sucesso com a progressiva implementação do Plano

Rodoviário Nacional, desde a sua primeira versão, aprovada em 1945. A aprovação de um instrumento análogo

para a rede ferroviária é, assim, oportuna em face da necessidade de transferência modal para modos de

transporte mais sustentáveis, como a ferrovia.

Em julho de 2021 o Governo do Partido Socialista, através do Despacho n.º 6460/2021, iniciou o processo

de elaboração de um PFN com a finalidade de definir a rede ferroviária que assegura as comunicações de

interesse nacional e internacional.

Ao longo do processo de elaboração do PFN, gerou-se um intenso e abrangente debate público sobre a rede

ferroviária que o País deve planear. Este debate público ocorreu pelas vias formais, através das centenas de

contributos recebidos nas duas fases de consulta pública e também por vias informais no espaço público, na

comunicação social e na academia em inúmeras discussões e sessões sobre o tema.

Estando o processo em avançado estado de discussão e definição formal, é fundamental a concretização

deste Plano que toma a ferrovia como uma prioridade geradora de consensos. Tratando-se de investimentos

muito elevados e demorados, para que se possam observar resultados, é imprescindível que a ferrovia

mantenha o seu espaço no debate público e nas decisões políticas, pelo que o Partido Socialista considera

fundamental que possam ser dados os passos finais com vista à sua concretização.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PS apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

recomenda ao Governo que:

1. Conclua a aprovação do Plano Ferroviário Nacional, concretizando os objetivos enunciados no Despacho

n.º 6460/2021, de 1 de julho, e após a sua discussão na Assembleia da República;

2. Mantenha no PFN as seguintes prioridades para a rede ferroviária, já constantes da versão apresentada

em novembro de 2022 e robustecidas com os contributos entretanto recebidos:

a. Alargar a rede ferroviária nacional aos centros urbanos regionais, definidos no Plano Nacional de

Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT), que inclui todas as antigas capitais de distrito, com os

projetos concretizados nas alíneas b), c) e d);

b. Levar a cabo os projetos de expansão da rede ferroviária já em execução:

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i. Linha de Alta Velocidade (LAV) Lisboa – Évora – Elvas-fronteira, troço Évora– Elvas (1.ª fase);

ii. LAV Porto – Lisboa, troço Porto – Carregado (1.ª e 2.ª fases);

c. Além da rede ferroviária existente e dos projetos de expansão da rede já em execução, enunciados na

alínea anterior, o Plano Ferroviário Nacional deve incluir:

i. LAV Porto – Braga – Valença;

ii. Linha do Vale do Sousa (Porto – Felgueiras);

iii. Linha de Trás-os-Montes, Porto – Vila Real – Bragança – fronteira;

iv. Linha do Douro, troço Pocinho – Barca d'Alva (reabertura);

v. Linha Aveiro – Viseu – Guarda – Vilar Formoso;

vi. Linha Lisboa – Loures – Malveira;

vii. LAV Porto – Lisboa, troço Carregado – Aeroporto – Lisboa (3.ª fase);

viii. Nova Travessia Ferroviária do Tejo (Lisboa – Barreiro);

ix. LAV Lisboa – Évora – Elvas – fronteira, troços Lisboa – Évora e Elvas – Caia (2.ª e 3.ª fases);

x. Linha Évora – Beja – Faro;

xi. Linha Sines – Grândola;

xii. Linha do Alentejo, troço Beja – Ourique (reabertura):

xiii. Linha Faro – Castro Marim – fronteira;

d. O Plano Ferroviário Nacional deve ainda prever, pendente de análise de viabilidade e pertinência, o

estudo das seguintes ligações e caminho de ferro:

i. Ligação Braga – Guimarães;

ii. Ligação Chaves – Vila Real – Régua (Linha do Corgo);

iii. Ligação Pocinho – Vila Franca das Naves;

iv. Ligação Grândola – Évora;

e. Estabelecer como objetivo que toda a rede ferroviária esteja eletrificada e dotada de sistema automático

de controlo de comboios até 2030;

f. Estabelecer que todos os portos e fronteiras estejam acessíveis a comboios de mercadorias de, pelo

menos, 750 m de comprimento;

g. Criar uma rede de terminais rodoferroviários que garanta acesso adequado às áreas metropolitanas,

zonas de maior concentração industrial e principais nós da rede ferroviária;

h. Promover a estruturação dos serviços de passageiros com horários cadenciados em todas as linhas,

organizado nas seguintes categorias de serviços:

i. Serviços de alta velocidade, a ligar as 10 maiores cidades do País e as principais cidades em

Espanha que se encontrem a menos de três horas de distância;

ii. Serviços interurbanos, a ligar os centros urbanos regionais previstos no PNPOT com tempos de

viagem iguais ou inferiores à viagem equivalente em transporte individual;

iii. Serviços locais (regionais e urbanos) a garantir acesso a todas as estações da rede;

i. Estabelecer como objetivo a substituição integral dos voos domésticos no território continental de

Portugal, permitindo, para tal, viajar de comboio entre o Porto e Faro em cerca de 3 horas;

j. Nas áreas metropolitanas, promover a criação de linhas diametrais, ligando pontos extremos do território

e atravessando o centro com frequências elevadas;

k. Na Área Metropolitana de Lisboa:

i. Prever a criação de uma nova ligação de Lisboa a Loures e a Torres Vedras, ligando à Linha do

Oeste, a norte, e à Ponte 25 de Abril e à Linha do Sul, criando um eixo norte-sul entre Torres Vedras

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e Setúbal;

ii. Estruturar as linhas existentes em eixos de elevada frequência Cascais – Lisboa – Azambuja e entre

Sintra – Lisboa – Barreiro – Setúbal;

iii. Promover a integração com as restantes redes de transporte de elevada capacidade, em particular,

o metro de Lisboa e os vários sistemas de transporte coletivo em sítio próprio existentes e previstos;

l. No sistema urbano norte litoral, composto pela Área Metropolitana do Porto e pelas Comunidades

Intermunicipais do Cávado, Ave e Aveiro;

i. Integrar a Linha de Leixões na estrutura de serviços ferroviários atualmente centrados no Porto;

ii. Integrar a Linha do Minho, com serviço até Barcelos a partir do Porto e de Braga, e a Linha do Vale

do Sousa na rede de serviços ferroviários da região;

iii. Modernizar integralmente a Linha do Vouga e estabelecê-la como eixo de transporte local de

qualidade;

iv. Promover a integração e complementaridade com a rede do Metro do Porto, na prática, uma segunda

rede ferroviária da região;

m. Identificar linhas ferroviárias com potencial de exploração ou de promoção turística e estabelecer

princípios gerais para o seu desenvolvimento.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2024.

Os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Alexandra Leitão — João Torres — Hugo Costa — José Carlos

Barbosa — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Ricardo Costa — José Rui Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 171/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DAS DIREÇÕES

REGIONAIS DE AGRICULTURA

Exposição de motivos

Ao longo da sua história, Portugal, consoante a época em causa, viveu e conviveu com várias formas de

regime político, Governos e governantes. Porém, se todos estes elementos foram variando consoante as

circunstâncias de cada época histórica, algo que se manteve sempre intemporal e por isso fiel à matriz identitária

do País, foi inequivocamente a importância do setor primário, da atividade agrícola e do próprio agricultor.

Já em democracia, após o 25 de Abril de 1974, a atividade agrícola ganhou ainda maior preponderância

operativa, tendo surgido várias associações representativas do setor que passaram a fazer a ponte entre o

mundo rural, os seus agentes, o poder político nacional e, se necessário, internacional, circunstância que durante

algumas décadas garantiu um acompanhamento, valorização e modernização inegáveis.

Tanto assim é, que dos poucos produtos que Portugal exporta em dimensão capaz de alavancar a balança

comercial portuguesa, grosso modo, todos eles, são oriundos do setor primário, leia-se, da atividade agrícola,

destacando-se destes, o azeite, o vinho, alguns cereais, as hortofrutícolas e derivados florestais, como as pastas

de papel, cartão e madeira, e, por último, por ser a mais conhecida e já quase embaixadora de Portugal no

mundo, a cortiça. Na verdade, como refere Botelho (inLeitor – Jornal Económico – de 21 de fevereiro de 2024),

os resultados das exportações de cortiça mostraram-se positivos para o setor, que nos últimos anos tem vindo

a crescer a esse nível.

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Aqui chegados, crê-se resultar já claro que os Governos, independentemente do seu quadrante político, a

bem de Portugal, devem ser elemento impulsionador da dignificação da agricultura e do agricultor, sendo que

no exercício tutelar que politicamente se exerce, esta dignificação deve ser desde logo prestada e garantida ao

Ministério da Agricultura. De facto, Martins (inVida Rural, de 2 de abril de 2024) salienta que uma das principais

reivindicações dos agricultores é precisamente a existência de um verdadeiro Ministério da Agricultura. Mas o

princípio básico para que isso aconteça é muito simples: é preciso acreditar, entender e valorizar a agricultura.

Valorizar é: respeitar, prezar, dignificar, engrandecer. Algo que, definitivamente, não aconteceu na última

legislatura.

Realmente, nos últimos anos nem sempre assim tem acontecido, verificando-se algum afastamento entre o

poder político e o setor agrícola, em grande medida ilustrado pela ineficiência ministerial vigente, mas também

por um conjunto de escolhas políticas erradas que pelo esvaziamento de atribuições que impõem ao Ministério

da Agricultura, pela transferência de competências que sempre estiveram na sua alçada para outros ministérios

ou estruturas públicas, desvalorizam, menorizam e não dignificam tudo quanto este setor tem aportado ao País.

Do que se acaba de considerar, são exemplificativos os dois casos mais recentes, o primeiro pela

transferência da tutela dos animais de companhia do Ministério da Agricultura para o Ministério do Ambiente e

da Ação Climática ou, mais recentemente, o anúncio da extinção das direções regionais de agricultura (DRAP),

intenção esta que suscita grandes preocupações e forte oposição por parte de várias entidades ligadas ao setor

agrícola.

Foi a 25 de março de 2021 que foi aprovada em Conselho de Ministros a transferência de competências em

matéria de bem-estar dos animais de companhia para o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, através da

revisão do Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 19 de junho, que estabelece o regime da organização e funcionamento

do XXII Governo Constitucional (nota de Imprensa do Gabinete do Ministro do Ambiente e da Ação Climática,

de 25 de março de 2021). Todavia, o Bastonário da Ordem dos Veterinários considera que a saúde pública pode

estar em risco, devido à mudança de tutela dos animais de companhia e de rua do Ministério da Agricultura para

o Ministério do Ambiente (Ordem dos Médicos Veterinários, 2020).

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, dispõe no seu artigo 3.º – Integração de serviços –

, n.º 1, que, «São objeto de integração nas CCDR, IP: a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP),

mantendo na CCDR, IP, respetiva, as unidades orgânicas regionais de Mirandela, Castelo Branco, Santarém,

Évora e Faro».Contudo, no entender da CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal, a integração é uma

decisão errada e desconforme do Programa Estratégico respeitante à PAC – Política Agrícola Comum. Para

além disto, põe na alçada de organismos que não estão sob tutela do Ministério da Agricultura, e que não têm

conhecimentos ou qualificações para a operacionalização de fundos que são destinados aos agricultores, o que

é inaceitável (CAP, in Vida Rural de 6 de janeiro de 2023).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Através de todos os instrumentos ou mecanismos de governação de que disponha, promova a valorização

do Ministério da Agricultura e da atividade agrícola.

2 – Reverta a decisão de extinção das direções regionais de agricultura, bem como de reverter a transferência

das competências destas para as CCDR – comissões de coordenação e desenvolvimento regional, assegurando

a sua manutenção, bem como todas as condições necessárias ao seu normal funcionamento, no que diz respeito

a meios materiais e humanos.

3 – Desenvolva uma campanha nacional de publicitação ao primordial papel do setor primário na subsistência

da economia nacional, bem como do papel do agricultor enquanto elemento fundamental na sua

operacionalidade diária.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Miguel Arruda —

Diva Ribeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE GRATIFICADOS DA PSP

Exposição de motivos

A Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro1, que regula o regime dos serviços remunerados,

designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os

valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da

PSP, prevê com clareza, no seu artigo 7.º, n.os 1, 2, 6 e 7, respetivamente, que «1 – Os serviços remunerados

são pagos pelos interessados com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente ao seu início. 2 – Os

serviços remunerados de periodicidade regular e consecutiva são pagos, em regra, pelos interessados até ao

5.º dia útil do mês a que se reportam. 6 – A falta de pagamento nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente

artigo determina a não prestação dos serviços em causa. 7 – Sempre que se verificar o não pagamento, pelas

entidades interessadas, dos valores determinados nos termos do artigo 6.º, nos prazos previstos no presente

artigo, é extraída certidão de dívida […]».

Os sindicatos da Polícia de Segurança Pública têm perentoriamente salientado e alertado os atrasos no

pagamento dos serviços remunerados, comummente conhecidos como serviços gratificados2, não obstante o

desígnio adequado, à luz da portaria em apreço, os classificar como serviços remunerados pelas forças de

segurança através de militares e pessoal policial fora do seu período de serviço ou do seu horário normal de

trabalho.

Resulta, assim, manifesta a dissonância entre o que consta na portaria que regulamenta esta matéria e a

realidade.

No mais, acresce, versando novamente sobre o preceituado no referido diploma, prevê-se ainda no seu artigo

9.º, n.os 1 e 2, respetivamente, que:

«1 – Os valores previstos nas tabelas dos Anexo II, III e IV e no n.º 3 do artigo 6.º da presente Portaria são

atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços

no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional

de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior.

2 – Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que o índice médio de preços, calculado de acordo com

o estabelecido no número anterior, apresente um valor negativo, sendo que, na subsequente atualização

positiva, deverá ser tido em consideração esse valor negativo.»

Por outro lado, sublinhe-se, não obstante a referida Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, prever a

atualização dos valores previstos na tabela, é manifestamente reprovável, e consabido, que tal não sucede

desde 2016, ignorando em absoluto, ademais dos restantes fatores preponderantes, a inflação a que tem vindo

a assistir-se em todos os setores do mercado desde o referido período.

Com efeito, enfrentamos um aumento generalizado dos preços, provocado por uma taxa de inflação que

desde novembro vem batendo recordes mensais, tendo atingido em junho de 2022 os 8,6 %, quase mais 7 %

do que em igual período de 20213.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Proceda o quanto antes à revisão da tabela de gratificados da PSP.

2 – Assegure que o pagamento de gratificados ocorre em tempo correspondente ao disposto na portaria que

regulamenta esta matéria.

1 https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/298-2016-105276963 2 https://www.jn.pt/justica/sindicato-da-psp-queixa-se-de-atraso-no-pagamento-de-servicos-gratificados-14652632.html 3 https://pt.euronews.com/2022/07/01/inflacao-bate-recordes-em-junho-na-zona-euro-e-em-portugal

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Palácio de São Bento, 24 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Rodrigo

Alves Taxa — Vanessa Barata.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 173/XVI/1.ª

PELA PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Nos últimos anos, temos assistido a um aumento preocupante no número de suicídios entre profissionais das

forças de segurança (FS), muitas das vezes ocorridos no contexto de trabalho e envolvendo o uso de armas de

serviço.

Nos últimos 22 anos, suicidaram-se 165 profissionais das forças de segurança, dos quais 80 eram agentes

da PSP e 85 militares da GNR. Em média, 7,2 destes profissionais põem fim à própria vida todos os anos. Para

termos uma perspetiva de comparação, nesses mesmos 22 anos, 35 membros de todas as FS foram mortos

em serviço, o que dá uma média de 1,5 por ano. Por outro lado, a taxa de suicídio no meio policial é de

aproximadamente 16,3 por cada cem mil habitantes. Na população em geral é de 9,7. Isto é, quase o dobro!1

O fenómeno do suicídio tem sido abordado cada vez mais como um processo complexo e não apenas como

um mero ato isolado. Vários estudos associam este fenómeno às consequências da síndrome de burnout, fruto

do stress crónico no trabalho. Ou seja, um stress laboral crónico, perante o qual o agente sente que não tem

estratégias adaptativas para lidar, pode ser o fator que vai desencadear a passagem ao ato de suicídio2.

A profissão de agente de segurança pública possui peculiaridades únicas, tendo uma de suas características,

o risco profissional, não bastasse o risco iminente de morrer em serviço e/ou em razão dele, a exposição a

cargas horárias excessivas, baixos salários, péssimas condições de trabalho, perseguições, e outros fatores

também contribuem diretamente para o esgotamento físico, mental e psicológico destes profissionais,

produzindo baixas excessivas e precoces nas corporações.

Apesar do relançamento do Plano Nacional de Prevenção do Suicídio (PNPS), em 2019, em que uma das

prioridades era desenvolver estratégias e formas para a prevenção do suicídio no âmbito específico das FS, a

realidade é que pouco ou nada foi feito.

Embora existam também planos de prevenção no seio da PSP e da GNR, os sindicatos afirmam que são

insuficientes, devido principalmente à falta de recursos. Serviços centralizados em Lisboa, ausência de

especialização no problema e falta de formação dos agentes para detetar os casos atempadamente, são as

queixas mais referidas.

Para além disso, foi criada uma rede de parceiros, formada por entidades com iniciativas de prevenção do

suicídio, com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental a assumir a liderança desta rede, mas

não obstante esta iniciativa, na verdade os números são claros: nos primeiros três meses deste ano de 2024

registaram-se cinco suicídios de agentes da polícia. Em 2022, cinco militares da Guarda Nacional Republicana

puseram termo à vida.

A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia mostra-se preocupada com o fenómeno. Os responsáveis

sindicais reclamam por um novo mecanismo capaz de acompanhar de forma mais exaustiva os polícias.

Perante esta dramática situação no seio das forças de segurança em Portugal, e havendo estudos que

confirmam o stress operacional e organizacional, assim como a síndrome de burnout como fatores preditores

da ideação suicida no âmbito policial, importa, pois, implementar programas de prevenção do suicídio e dotá-los

1 IGAI alerta que mais polícias morrem por suicídio do que em serviço 2 Armas de serviço usadas em 83% dos suicídios na GNR e PSP

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24 DE JUNHO DE 2024

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com os meios necessários para poderem levar a cabo essa difícil tarefa3,4.

Assim, pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Implemente e dote com os meios necessários, programas de prevenção do suicídio no seio das forças

de segurança;

2 – Invista na investigação sobre o suicídio no âmbito específico das forças de segurança, incluindo a

recolha e monitorização de indicadores relativos aos comportamentos suicidários dos seus membros;

3 – Promova campanhas de sensibilização junto dos elementos das forças de segurança que permitam

identificar e alertar sinais de ideação suicida;

4 – Encontre formas de compensação pecuniárias para os agentes que, por se encontrarem numa situação

de perturbação psicológica, lhes seja retirada a sua arma de serviço e se vejam, por este motivo, impedidos de

fazer patrulhamentos ou gratificados e de receber suplementos;

5 – Assegure disponibilização de consultas de psicologia para os profissionais que queiram recorrer a elas.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rui Cristina — Marta Martins

Da Silva — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel Magno — Felicidade Vital.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

3 Stress (operacional/organizacional) e Burnout como preditores da Ideação Suicida nas Forças Policiais 4 https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3380405/

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