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Terça-feira, 25 de junho de 2024 II Série-A — Número 51
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Eleição para o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários. — Eleição para a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos. — Eleição para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. — Eleição para o Conselho Superior do Ministério Público. — Eleição para o Conselho Superior da Magistratura. — Eleição para presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial. — Eleição para o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários. — Eleição para o Conselho de Estado. — Eleição para a Comissão Nacional de Eleições. — Eleição para Presidente do Conselho Económico e
Social. — Deslocação do Presidente da República à Alemanha. Projeto de Lei n.º 11/XVI/1.ª — Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Corpo da Guarda Prisional: — Segunda alteração do título e terceira do texto inicial do projeto de lei. Projeto de Resolução n.º 174/XVI/1.ª (PAR): Composição da Comissão Permanente. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 11/XVI/1.ª (*)
DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE MISSÃO CRIADO
PELO DECRETO-LEI N.º 139-C/2023, DE 29 DE DEZEMBRO, À GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, À
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E AO CORPO DA GUARDA PRISIONAL
Exposição de motivos
É de conhecimento geral que os vencimentos dos elementos das forças de segurança são
complementados com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os vencimentos baixos que lhes
são abonados e, em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras particularidades específicas da
prestação laboral que lhes é exigida, designadamente, os associados à disponibilidade permanente, ao risco e
à penosidade no desempenho de certas tarefas.
Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), o pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública (PSP) e o Corpo da Guarda Prisional (CGP) viram o suplemento remuneratório destinado a
compensá-los das eventualidades atrás mencionadas atualizado pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, 14 de
setembro, que procedeu à majoração da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de
segurança, que aumentou para 100 € mensais, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022, produzindo
efeitos a partir dessa data.
Sucede que, para algumas carreiras da Polícia Judiciária, o regime de atribuição e os montantes deste
suplemento remuneratório tiveram um tratamento completamente diferente.
Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio
previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto
profissional do pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou «suplemento de missão de polícia
judiciária».
O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor
Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %)
mensais pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 892,70 € (15 %) mensais pagos ao
pessoal da carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro
de 2023.
Há semelhanças e há diferenças entre os regimes aplicáveis à Polícia Judiciária, de um lado, e às
restantes forças de segurança, de outro.
Enquanto os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança (GNR, PSP e CGP) têm uma
componente fixa e uma componente variável, o suplemento de missão da PJ é fixado em função da
remuneração base mensal do cargo mais bem remunerado daquela força de segurança, o de diretor nacional,
que se encontra no nível remuneratório ≥ 1151.
Enquanto o aumento da componente fixa dos suplementos de risco e serviço nas forças de segurança foi
de 69 € mensais, ao passo que, por exemplo, o suplemento de missão para os elementos da carreira de
investigação da PJ pode ultrapassar o milhar de euros mensais, a partir de 1 de janeiro de 2024.
Por outro lado, o aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de
segurança (GNR, PSP e CGP) só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, e não
sofreu qualquer atualização em janeiro de 2023, nem em janeiro de 2024, ao passo que o «novo» suplemento
de missão de polícia judiciária foi abonado com um ano de retroativos e, dois dias depois, já estava a ser
atualizado, mercê da atualização dos vencimentos mensais nos quais baseia o seu valor.
As negociações dos representantes das forças de segurança com o Governo estão em curso desde o início
do mês de maio, mas não existe ainda um acordo satisfatório para os representantes das várias forças de
segurança.
O Governo, que começou as negociações propondo apenas um 15.º mês para todos os agentes das forças
de segurança, que os deixa muito longe do subsídio de missão da PJ, evoluiu uma proposta que implicava a
1 https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2024_V1.pdf
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manutenção dos 20 % do vencimento base de cada titular e o acréscimo de 180 € na componente fixa aos já
existentes 100 €, passando a uma componente fixa de 280 € para todos, e abandonando a modulação por
percentagens.
Do lado das forças de segurança, a Plataforma da PSP e GNR pretende que a atual componente fixa do
suplemento de risco passe de 100 para 700 € (com os 600 € da diferença a serem pagos faseadamente em
2024 e 2025 e retroativos a 1 de janeiro de 2024), mantendo-se a componente variável em 20 % do
vencimento dos agentes.
Na reunião de 3 de junho, porém, o Governo propôs um aumento de 300 € no suplemento de risco da PSP
e GNR, a pagar de forma faseada até 2026. Ao oferecer metade do que foi proposto pela Plataforma da PSP e
da GNR, a pagar em mais um ano, o Governo inviabilizou, mais uma vez, o acordo.
Pelo caminho ficaram várias associações sindicais, afetas à PSP, que não admitiram continuar a
contemporizar com um Governo que, apesar de não ter sido o responsável pela desigualdade e pela clivagem
criada entre forças de segurança, não tem capacidade de encontrar uma solução que atenue os efeitos dessa
diferença de tratamento nem coragem para aceitar as várias soluções que já lhe foram propostas pela
Plataforma da GNR e da PSP.
Recorde-se que esta é uma matéria sobre a qual todas as forças políticas estiveram de acordo, durante a
campanha eleitoral, o que incrementou bastante o nível de responsabilidade do Governo em dar um
tratamento prioritário a este dossiê. Infelizmente, aquilo que vemos é uma Ministra da Administração Interna
sem a capacidade para levar essa tarefa a bom termo, com a celeridade exigida.
Os efetivos destas forças de segurança, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, exercem a
sua atividade profissional em situações suscetíveis de serem consideradas condições de risco que, apesar de
inerentes à natureza das próprias funções, dependem essencialmente das condições concretas em que essas
funções são exercidas.
Neste conspecto, incumbe ao Estado criar novas formas de minorar esse risco intrínseco, através do
recurso a tecnologias e métodos operacionais com eficácia comprovada, como é o caso da videovigilância,
cabendo-lhe também apostar decisivamente no reforço de meios e equipamento para as forças de segurança
e na contratação de mais efetivos, procurando renovar os meios humanos e rejuvenescer esse efetivo.
Não sendo possível evitar a persistência dessas condições desfavoráveis, há que compensar
adequadamente, em primeira linha, o exercício de funções em condições de risco e de penosidade, através da
regulação da atribuição do correspondente suplemento de risco.
Pela presente iniciativa, propõe-se que a atribuição de um novo suplemento de risco siga de perto o regime
de atribuição do suplemento de missão da Polícia Judiciária, cabendo ao Governo regulamentar a nova lei no
prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo
Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de
Segurança Pública (PSP) e ao Corpo da Guarda Prisional (CGP).
2 – O suplemento criado pela presente lei é denominado suplemento de risco, e substitui o suplemento por
serviço e risco nas forças de segurança, previsto no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
outubro, e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e o suplemento por serviço na guarda
prisional, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O suplemento de risco aplica-se ao seguinte pessoal:
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a) Ao pessoal com funções policiais da PSP;
b) Ao pessoal militar da GNR, integrado nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e praças;
c) Ao pessoal integrado no CGP.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 – O suplemento de risco é pago mensalmente, em 14 vezes.
2 – O suplemento de risco é considerado no cálculo da remuneração a atribuir na situação de reserva e na
situação de pré-aposentação, bem como para a atribuição de pensão de aposentação e de pensão de
reforma.
Artigo 4.º
Valor mensal do suplemento
1 – Os suplementos indicados no n.º 2 do artigo 1.º mantém-se no seu regime de atribuição até 31 de junho
de 2024.
2 – A partir de 1 de julho de 2024, a componente fixa dos suplementos indicados no n.º 2 do artigo 1.º é
sucessivamente acrescida dos seguintes montantes:
a) Entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024 – 200 euros;
b) Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025 – 100 euros;
c) Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026 – 100 euros;
3 – A partir de 1 de janeiro de 2027, o aumento do suplemento de risco será indexado ao aumento do
vencimento do Diretor Nacional da Polícia Judiciária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor com o orçamento subsequente à sua publicação.
2 – A atualização devida em 1 de janeiro de 2025 inclui o pagamento retroativo da atualização prevista na
alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —
Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva
Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel
Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge
Galveias — José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa
Areosa — Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar
— Marta Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho —
Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias
Pinto — Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra
Ribeiro — Sónia Monteiro — Vanessa Barata.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituídos, a pedido do autor, o
título e o texto em 1 de abril de 2024 [DAR II Série-A n.º 3 (2024.04.02)], o texto em 4 de abril de 2024 [DAR II Série-A n.º 5 (2024.04.04)]
e o título e o texto em 26 de junho de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 174/XVI/1.ª
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição
da República Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento, que, para além do Presidente e dos Vice-
Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por 49 Deputados, distribuídos
do seguinte modo:
Partido Social Democrata (PSD) ............................................................................................... 16 Deputados
Partido Socialista (PS) ............................................................................................................... 16 Deputados
Chega (CH) ................................................................................................................................ 10 Deputados
Iniciativa Liberal (IL) .................................................................................................................... 2 Deputados
Bloco de Esquerda (BE) .............................................................................................................. 1 Deputado
Partido Comunista Português (PCP) ........................................................................................... 1 Deputado
Livre (L) ........................................................................................................................................ 1 Deputado
CDS-Partido Popular (CDS-PP) .................................................................................................. 1 Deputado
Pessoas-Animais-Natureza (PAN) .............................................................................................. 1 Deputado
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.