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Quarta-feira, 26 de junho de 2024 II Série-A — Número 52
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 14, 154 e 173/XVI/1.ª): N.º 14/XVI/1.ª (Medidas urgentes para captar, fixar e valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, garantindo assim o acesso à saúde a toda a população): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 154/XVI/1.ª (Cria o regime de compensação a docentes deslocados): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 173/XVI/1.ª (Aprova um programa de emergência para a regularização dos processos de autorização de residência pendentes na Agência para a Integração, Migrações e Asilo):
— Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 18 e 169/XVI/1.ª): N.º 18/XVI/1.ª — Recomenda ao Governo que apele à República da Gâmbia que mantenha em vigor a proibição da mutilação genital feminina. — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 169/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que reforce os recursos da AIMA e melhore os seus procedimentos): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
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PROJETO DE LEI N.º 14/XVI/1.ª
(MEDIDAS URGENTES PARA CAPTAR, FIXAR E VALORIZAR OS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE, GARANTINDO ASSIM O ACESSO À SAÚDE A TODA A POPULAÇÃO)
Relatório da Comissão de Saúde
Índice1
Parte I2 – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quandoaplicável
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quandoaplicável
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares – facultativo
II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a) – facultativo
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s – facultativo
II.3. Posição dos grupos parlamentares – facultativo
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos – quando aplicável
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 14/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa implementar
medidas urgentes para captar, fixar e valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, garantindo assim
o acesso à saúde a toda a população.
Na sua exposição de motivos os proponentes identificam diversos problemas, designadamente, mais de 1,5
milhões de pessoas sem médico e sem equipa de saúde familiar, 258 mil pessoas a aguardar por uma cirurgia,
encerramentos de diversos serviços (maternidades, urgências, zonas de internamento, Via Verde AVC, etc.) e
um aumento generalizado dos tempos de espera. De igual modo, apontam a falta de profissionais, no SNS, nas
áreas da saúde mental, saúde oral, farmácias hospitalares e tratamentos oncológicos.
De acordo com os proponentes, esta situação deve-se ao desinvestimento nos profissionais do SNS e nas
suas carreiras, pelo recurso, cada vez mais frequente, a fornecimentos e serviços do setor privado, e ao facto
de os profissionais serem os «mais mal pagos da Europa», o que tem gerado incapacidade de captação de
novos profissionais, levando à emigração dos mais jovens e, consequentemente, ao envelhecimento da força
de trabalho, bem como um acréscimo da incapacidade de resposta às crescentes necessidades de saúde da
população.
1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto».
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Assim, com a presente iniciativa, os proponentes pretendem:
• Proceder a um reposicionamento remuneratório imediato de todos os profissionais do SNS;
• Abrir um período para a negociação coletiva e revisão de todas as carreiras da saúde e para a criação da
carreira de médico dentista;
• Revogar o regime de dedicação plena, o fim do descanso compensatório e o aumento do limite legal de
horas extraordinárias;
• Criar o estatuto de risco e penosidade, a incorporar em todas as carreiras de profissionais da saúde;
• Proceder a um reposicionamento remuneratório imediato de todos os profissionais do SNS;
De referir ainda que a presente iniciativa pretende revogar o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de
agosto, que aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde, bem como diversos artigos do Decreto-Lei
n.º 103/2023, de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de
Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar.
Por fim, atente-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente iniciativa, o estatuto de risco e
penosidade deve ser regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias «após negociação com as estruturas
representativas dos trabalhadores abrangidos».
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Relativamente à apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais contemplado na nota
técnica, propõe-se a adesão ao seu conteúdo, nada tendo a acrescentar.
Contudo, no tocante aos princípios constitucionais, e no que diz respeito ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «norma-travão», salvo melhor
opinião, parece dever ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, através da sua discussão e análise,
nomeadamente em sede de eventual especialidade pela comissão competente.
Com efeito, os artigos 2.º e 3.º propõem um aumento de custos para o Orçamento do Estado, no atual ano
económico, e, no artigo 8.º, que a iniciativa entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Logo, a norma de entrada em vigor, poderá ser alterada de modo que as normas com efeitos orçamentais
apenas produzam efeitos ou entrem em vigor com a lei de Orçamento do Estado subsequente.
O disposto no artigo 5.º – estatuto de risco e penosidade – pode igualmente gerar custos adicionais para o
Orçamento do Estado, apesar de carecer de regulamentação pelo Governo, pelo que também poderá ser
acautelado que tal não se concretize no ano económico em curso no momento da aprovação da lei, de modo a
salvaguardar plenamente o referido limite. Estas questões relacionadas com a «norma-travão» podem ser
debatidas e analisadas pela Comissão, em eventual sede de especialidade.
A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os
sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de março de 2024, acompanhado da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), por
despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia seguinte.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Não aplicável.
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Não aplicável.
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PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão da presente iniciativa em sessão plenária.
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser
objeto de votação, eliminação ou modificação.
II.3. Posição dos grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que
não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 14/XVI/1.ª – Medidas urgentes para captar, fixar e valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde,
garantindo assim o acesso à saúde a toda a população –, tendo o mesmo sido admitido a 4 de abril de 2024.
O Projeto de Lei n.º 14/XVI/1.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do
artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º, todos do Regimento da Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 11 junho de 2024.
O Deputado relator, João Paulo Correia — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do L, na reunião da
Comissão de 26 de junho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 154/XVI/1.ª
(CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
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I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares – facultativo
II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a) – facultativo
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s – facultativo
II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos – quando aplicável
PARTE I – Considerandos
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao
conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do
seu objeto.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 154/XVI/1.ª – Cria o regime de compensação
a docentes deslocados –, em sessão plenária.
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser
objeto de votação, eliminação ou modificação.
II.3. Posição dos grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que
não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 154/XVI/1.ª – Cria o regime de compensação a docentes deslocados –, tendo o mesmo sido admitido a 29
de maio de 2024.
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Desta forma, conclui-se que o Projeto de Lei n.º 154/XVI/1.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º, todos do Regimento da Assembleia da
República, para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2024.
O Deputado relator, Eduardo Pinheiro — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência da
IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 25 de junho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 173/XVI/1.ª
(APROVA UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A REGULARIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PENDENTES NA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E
ASILO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares – facultativo
II.1. Opinião do Deputado relator
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Parecer da Ordem dos Advogados, de 24-06-2024
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PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou no dia 5 de junho, ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 173/XVI/1.ª, que aprova um programa de emergência para a regularização dos processos de
autorização de residência pendentes na Agência para a Integração, Migrações e Asilo.
A iniciativa foi admitida na mesma data e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente relatório.
A iniciativa do PCP visa a aprovação de um programa de emergência para a regularização dos processos de
autorização de residência pendentes na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, resultantes de
manifestações de interesse requeridas para exercício de atividade profissional subordinada ou independente,
ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e
Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual.
Está em causa a situação de centenas de milhares de cidadãos imigrantes, a quem os atrasos na decisão
dos processos de autorização empurram para uma situação de irregularidade da respetiva permanência em
Portugal, por falta de capacidade de atendimento pelos serviços competentes do Estado português, mas
também a própria imagem desse Estado, de ineficácia dos serviços públicos, que origina falta de mão de obra,
num quadro de baixos salários e de crise no acesso à habitação.
O PCP alertou para as consequências da extinção do SEF e para a «inoperância dos serviços que se seguiu
à criação da AIMA» e para a falta de resposta aos processos administrativos, que se agrava.
Informa o PCP que as pendências, na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), são de
294 445 processos de autorização de residência para atividade profissional subordinada, de 50 174 processos
de autorização de residência para atividade profissional independente e ainda de 67 000 processos em fase de
análise prévia.
Defendem que esta situação impõe medidas excecionais e urgentes que visem assegurar, a breve trecho, o
atendimento de centenas de milhares de pessoas, o que pressuporá a necessária mobilização de recursos
humanos, logísticos e de instalações adequadas.
Recordam que o Plano de Ação para as Migrações, anunciado pelo Governo em 3 de junho de 2024,
reconhece a gravidade da situação, mas que não avança com as medidas necessárias para a resolução do
problema.
Para o PCP, este plano constitui uma adesão às orientações do Pacto para as Migrações e Asilo da UE,
restringindo a imigração legal, em vez de dar prioridade máxima à resolução dos mais de 400 000 processos de
regularização pendentes na AIMA, assim arriscando promover a imigração ilegal e o favorecimento do tráfico de
seres humanos.
Considera ainda o PCP que a anunciada criação de uma unidade de missão para a resolução das
pendências, sem medidas concretas e calendarizadas, é insuficiente, propondo, por isso, em alternativa, a
adoção de um programa de emergência para a regularização dos processos de autorização de residência
pendentes na AIMA ao abrigo do regime das manifestações de interesse previstas na lei, através de uma
«mobilização transitória e excecional de recursos humanos, espaços físicos e meios logísticos para, num
período de seis meses, entre outubro de 2024 e março de 2025 proceder à regularização dos processos
pendentes».
Para esse efeito, propõem providência legislativa que, sem alterar o Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, cria o referido programa de
emergência, temporalmente circunscrito ao período de 6 meses entre 1 de outubro de 2024 e 31 de março de
2025, a implementar por estrutura orgânica no âmbito da AIMA, através da mobilização de recursos humanos
por admissão e formação de trabalhadores, incluindo cidadãos que participaram em concursos para acesso à
Administração Pública ou trabalhadores que já a integram, em espaços físicos cedidos por protocolos de
colaboração com serviços da Administração Pública, autarquias locais e pessoas coletivas, para formação e
atendimento, com calendarização própria para cada passo do programa, cuja produção de efeitos financeiros
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no ano económico de 2024 dispõem ser «determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades
financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor».
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o
signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 173/XVI/1.ª.
Não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise,
remete-se para o trabalho vertido na aludida Nota técnica, que acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 12 de junho, a consulta escrita do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Agência
para a Integração, Migrações e Asilo.
O Parecer da Ordem dos Advogados, datado de 24 de junho de 2024, foi recebido na mesma data.
O Conselho Superior da Magistratura deliberou não emitir parecer.
I.3. a) Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados (OA) referiu o seguinte:
• A OA acompanha as preocupações do Grupo Parlamentar do PCP nesta matéria, relembrando que, em
março do corrente ano, celebrou com a AIMA um protocolo em que os advogados disponibilizaram o seu trabalho
e o seu saber para a resolução de uma situação muito crítica;
• Muito embora o procedimento concursal necessário para o efeito ainda não tenha avançado, entende a
Ordem que o mesmo será feito a breve trecho não sendo assim necessária a nova solução preconizada pelo
PCP, por já existir uma em curso;
• O referido protocolo celebrado não prevê uma duração limitada, mas de acordo com as necessidades do
serviço, pelo que,
• O apoio da OA nesta matéria será suficiente para que a AIMA saia do impasse em que se encontra e os
imigrantes possam ver os seus processos devidamente apreciados e decididos;
• Assim sendo, a OA é de parecer que a iniciativa do PCP se afigura desnecessária, no essencial, pelo que
emite parecer desfavorável ao projeto de lei em apreço.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
II.2. e II.3. Posição de outro(a)s Deputados(as)/Posição de grupos parlamentares
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
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PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1
do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 173/XVI/1.ª, que aprova um programa de
emergência para a regularização dos processos de autorização de residência pendentes na Agência para a
Integração, Migrações e Asilo.
2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º
e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2
do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano
económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o
mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – Anexos
IV.1. Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 173/XVI/1.ª (PCP), elaborada pelos serviços da Assembleia
da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento;
IV.2. Parecer da Ordem dos Advogados, de 24 de junho de 2024.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2024.
O Deputado relator, Manuel Magno — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na
reunião da Comissão de 26 de junho de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XVI/1.ª (*)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APELE À REPÚBLICA DA GÂMBIA QUE MANTENHA EM VIGOR A
PROIBIÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA
Exposição de motivos
A mutilação genital feminina é definida como todos os procedimentos que, podendo ter lugar logo após o
nascimento até à maioridade e mesmo durante a idade adulta, envolvam a remoção parcial ou total dos órgãos
femininos externos ou que provoquem lesões nos mesmos por razões não médicas. Esta é uma prática
tradicional nefasta que, para além de constituir uma violação dos direitos humanos das meninas e mulheres que
a ela são sujeitas, uma forma de violência contra as mulheres e de ser uma expressão da desigualdade de
género, segundo a Organização Mundial de Saúde traz um conjunto de sequelas imediatas (como, por exemplo,
hemorragias, infeções, risco de contração de VIH e, eventualmente, morte) ou mediatas (como, por exemplo,
repercussões a nível da vida sexual e reprodutiva, no seu aparelho génito-urinário e a nível de saúde mental).
Embora frequentemente associada a crenças religiosas, não encontramos qualquer referência à mutilação
genital feminina nos livros sagrados (Bíblia, Tora e Corão); pelo contrário, estamos perante práticas justificadas
por razões de índole cultural, variáveis em função da comunidade onde são praticadas e que poderão estar
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associadas a rituais de início da vida adulta, de preservação da virgindade da mulher, de preservação da sua
pureza e de controlo da sua sexualidade/diminuição de líbido sexual.
De acordo com as estimativas da UNICEF e do Fundo de População das Nações Unidas, pelo menos 230
milhões de meninas e mulheres de 31 países em três continentes foram submetidas à mutilação genital feminina
e que a cada ano mais de 4 milhões de meninas estão em risco de ser submetidas a esta prática. Sublinhe-se,
de resto e de acordo com estas entidades, a crise sanitária provocada pela COVID-19, ao fechar escolas e
interromper programas que ajudam a proteger as meninas desta prática, levou a que até 2030 possa haver um
aumento de meninas e mulheres submetidas a esta prática na ordem dos 2 milhões.
Atendendo ao caráter nefasto desta prática tradicional, várias são as disposições internacionais que apontam
para a necessidade de se assegurar o seu fim. Em 2008, a Assembleia Mundial da Saúde, órgão decisório da
Organização Mundial de Saúde, aprovou a Resolução WHA61.16 sobre a eliminação da mutilação genital
feminina que enfatizava a necessidade de uma ação concertada e holística em todos os setores (saúde,
educação, finanças, justiça e assuntos das mulheres) como caminho para pôr fim a esta prática. Por seu turno,
no âmbito da Meta 5.3 da Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2030, os Estados-Membros da ONU
comprometeram-se a acabar com a mutilação genital até 2030, e esta é uma prática violadora de diversos
instrumentos jurídicos internacionais.
Após décadas de esforços de sensibilização para o caráter nefasto destas práticas liderados por
organizações da sociedade civil e grupos comunitários, em 2015, a Gâmbia aprovou legislação que proíbe a
mutilação genital feminina, por via de uma emenda da Women’s Act de 2010 que previu a punição com pena de
prisão de três anos, multa ou ambas para quem seja responsável pela violação desta proibição ou que tendo
conhecimento dessa violação não a denuncie.
A aprovação desta proibição constituiu um avanço muito importante num país, onde, de acordo com a
UNICEF, cerca de 46 % das raparigas com idade igual ou inferior a 14 anos foram submetidas a mutilação
genital feminina e esta percentagem sobe para 73 % no caso das raparigas e mulheres entre os 15 e os 49
anos. Desde que esta prática tradicional nefasta foi proibida na Gâmbia, em 2015, apenas dois casos foram
julgados e a primeira condenação por prática só foi feita em agosto de 2023 – e mesmo assim em termos pouco
consistentes com as disposições legais.
Em vez de avançar e aplicar esta importante lei aprovada em 2015 e de se adotarem políticas abrangentes
para capacitar as organizações não governamentais e as meninas e mulheres para exercerem os seus direitos,
no dia 4 de março de 2024 o Deputado Almameh Gibba apresentou na Assembleia Nacional da Gâmbia um
projeto de lei – a Women's (Amendment) Bill 2024 – que pretende revogar as Secções 32A e 32B do Women’s
Act e reverter a proibição da mutilação genital feminina aprovada em 2015. O proponente afirma querer proteger
a «pureza religiosa e salvaguardar normas e valores culturais» e a liberdade de culto e justifica a sua iniciativa
com o facto de esta ser «uma prática profundamente enraizada nas crenças étnicas, tradicionais, culturais e
religiosas da maioria do povo gambiano», particularmente no contexto do Islão. No passado dia 18 de março,
esta iniciativa legislativa foi submetida a votação na Assembleia Nacional da Gâmbia, que por maioria aprovou
o envio desta lei para discussão em comissão parlamentar, adiando a eventual aprovação final no mínimo por 3
meses.
Caso venha a aprovar esta alteração ao Women’s Act, a Gâmbia tornar-se-á no primeiro país do mundo a
reverter a proibição da mutilação genital feminina e dará origem a um retrocesso sem precedentes em matéria
de direitos humanos e dos direitos das mulheres.
Para além disso, na opinião do PAN, se se aprovar esta alteração, a Gâmbia estará a violar diversos
instrumentos jurídicos internacionais a que está vinculada e o princípio da dignidade humana vertido na
Constituição deste país. Desde logo, a legalização e despenalização da mutilação genital feminina viola de forma
clara as disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres, da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da
Criança, do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em
África (Protocolo de Maputo) e da Agenda 2063 da União Africana, todos ratificados pela Gâmbia, bem como o
compromisso, assumido por este país na Meta 5.3 da Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2030, de eliminar
esta prática tradicional até 2030.
A justificação de que esta reversão se deve a razões culturais ou religiosas deve também, na opinião do
PAN, ser liminarmente afastada, não só porque não encontramos qualquer referência à mutilação genital
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feminina nos livros sagrados (Bíblia, Tora e Corão), mas principalmente porque várias são as orientações
internacionais que apontam para a ideia de que os direitos humanos não são suspensos em razão de razões
culturais e/ou religiosas. De resto, a ONU, através das entidades de monitorização das suas convenções, tem
enfatizado que as razões culturais e/ou religiosas não podem justificar violações dos direitos das mulheres e das
crianças, nem violações dos tratados e convenções internacionais. O próprio Tribunal Africano dos Direitos
Humanos e dos Povos, do qual a Gâmbia é Estado Parte, decidiu no âmbito do caso APDF & IHRDA vs Mali
que os Estados africanos não podem usar a cultura e a religião como base para justificar a violação dos direitos
humanos.
Face à dimensão do retrocesso que a eventual aprovação da Women's (Amendment) Bill 2024 traria para os
direitos humanos e das mulheres e ao risco de tais retrocessos se repercutirem noutros países, com a presente
iniciativa o PAN pretende que o Governo apele formalmente à República da Gâmbia para que mantenha em
vigor a proibição da mutilação genital feminina prevista nas Secções 32A e 32B do Women’s Act e respeite o
direito internacional e os compromissos políticos assumidos junto da comunidade internacional no sentido de
garantir a erradicação desta prática tradicional nefasta.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que apele à República da Gâmbia que mantenha em vigor a proibição da
mutilação genital feminina prevista nas Secções 32A e 32B do Women’s Act e que assegure o pleno respeito
pelo direito internacional e os compromissos políticos assumidos junto da comunidade internacional no sentido
de garantir a progressiva erradicação desta prática tradicional nefasta.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 2 (2024.03.27) e foram substituídos, a pedido do autor, o
texto em 29 de maio de 2024 [DAR II Série-A n.º 36 (2024.05.29)] e o título e texto em 26 de junho de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 169/XVI/1.ª (**)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS RECURSOS DA AIMA E MELHORE OS SEUS
PROCEDIMENTOS
Exposição de motivos
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de
2 de junho. A AIMA, IP, tem como missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em
matéria de migração, asilo e igualdade.
Adquiriu a categoria de «instituto público equiparado a entidade pública empresarial» ou seja, a funcionar
como se de uma empresa pública se tratasse, beneficiando os seus presidente e dois vogais de salários
superiores aos dos chefes máximos das polícias, mas os resultados desse «incentivo» estão à vista: milhares
de processos parados e um caos completo na organização interna e descontentamento geral dos funcionários,
excesso de trabalho, falta de recursos humanos e de meios técnicos ao dispor. A reorganização que visava
separar as funções policiais das administrativas não funcionou, a promessa do desaparecimento de processos
por resolver e a magia da digitalização dos pedidos não aconteceu.
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De acordo com o organograma, a AIMA tem um total de 69 dirigentes (diretores de departamento, diretores
de serviço e coordenadores de unidade), mais do dobro dos que tinha o SEF (31) para estas funções e para as
policiais.
Os inspetores da carreira de investigação e fiscalização do antigo SEF foram distribuídos pela GNR, PSP e
Polícia Judiciária, que herdaram as competências policiais dessa antiga entidade.
Se a herança dos processos em atraso foi pesada – mais de 400 mil – ela também resulta do facto de terem
sido ignorados todos os alertas para a falta de recursos que se agrava perante o aumento em grande escala do
fluxo migratório a que se tem assistido em Portugal.
Perante todo este cenário, profissionais do setor ameaçam abandonar os serviços por desgaste (veja-se
agora o facto de se ter imposto, por decisão judicial, o prazo legal de 90 dias para decidir os processos pendentes
de autorização de residência na AIMA1).
A acrescer a tudo isto outras dificuldades são apontadas por quem trabalha nesses serviços, nomeadamente,
problemas em gerir e cruzar a informação já existente e anteriormente recolhida, aquando da existência do SEF,
altura em que a mesma entidade detinha os poderes de emissão e de fiscalização dos vistos e das autorizações
de residência com fundamento nos contratos de trabalho. Importa destacar a importância da utilização da lista
das empresas referenciadas «LER». Esta lista dispunha do nome de uma série de entidades que estavam
referenciadas pelo antigo SEF e que por este era usada de forma a fiscalizar os chamados falsos contratos de
trabalho, ou seja, detetar situações potenciais da prática do crime de auxílio à imigração ilegal. Neste momento,
esta lista não está a ser atualizada nem utilizada para o fim que foi criada e a fiscalização neste âmbito terá,
pelo menos, decrescido bastante.
Assim, devem ser tomadas medidas rápidas e eficazes, que resolvem não só o processo das pendências na
AIMA, como também promovam a respetiva fiscalização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1 – Diligencie no sentido de ser atualizada a lista de empresas referenciadas e que, em concordância, seja
efetuada a devida fiscalização;
2 – Tome as devidas diligências para a contratação dos recursos humanos e técnicos necessários ao regular
funcionamento da AIMA;
3 – Convoque os 100 funcionários do antigo SEF, que estão de momento em regime de disponibilidade, para,
querendo, cooperarem no processo de regularização das quase 500 000 pendências junto dos serviços da AIMA.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel
Magno.
(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 49 (2024.06.21) e substituído, a pedido do autor, em 26 de junho de
2024.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
1 V.g. em 7 junho de 2024, publicado na Ordem dos Advogados: Supremo Tribunal obriga AIMA a decidir em 90 dias autorizações de residência – Ordem dos Advogados (oa.pt).