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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

6

«Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7 703 13,00 13,000

De mais de 7 703 até 11 623 16,50 14,180

De mais de 11 623 até 16 472 22,00 16,482

De mais de 16 472 até 21 321 25,00 18,419

De mais de 21 321 até 27 146 32,00 21,334

De mais de 27 146 até 39 791 35,50 25,835

De mais de 39 791 até 43 000 43,50 27,154

De mais de 43 000 até 80 000 45,00 35,408

Superior a 80 000 48,00 –—

2 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à

diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções

específicas;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de junho de 2024.

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