Página 1
Quinta-feira, 27 de junho de 2024 II Série-A — Número 53
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 4 a 7/XVI):
N.º 4/XVI — Aumenta o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. N.º 5/XVI — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. N.º 6/XVI — Atualiza o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o respetivo Código. N.º 7/XVI — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Resoluções: — Recomenda ao Governo o reforço de medidas para apoio ao alojamento universitário. — Recomenda ao Governo que condene a aprovação de legislação anti-LGBTI+ no Gana e inclua informação sobre questões LGBTI+ no Portal Diplomático e na aplicação Registo Viajante.
Deliberações (n.os 6 e 7-PL/2024): N.º 6-PL/2024 — Sessão Plenária Evocativa do Cinquentenário do 25 de Novembro no âmbito das celebrações do cinquentenário do 25 de Abril. N.º 7-PL/2024 — Sessão Solene Evocativa do Dia 25 de Novembro.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 53
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 4/XVI
AUMENTA O CONSUMO DE ELETRICIDADE SUJEITO À TAXA REDUZIDA, ALTERANDO O CÓDIGO
DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao
consumo de eletricidade, alterando a Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas,
relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 200 kWh por período de 30 dias;
b) 300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-
se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.
b) O n.º 3 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovado em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 5/XVI
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Página 3
27 DE JUNHO DE 2024
3
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 70.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à
diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções
específicas;
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, com a seguinte redação:
«Artigo 68.º-B
Atualização de escalões
1 – Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere o n.º 1 do artigo 68.º, o quantitativo
em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na
referida norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do
deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com
base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à
entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
2 – No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos
previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do
produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre
imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.
3 – A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e
ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º, dado pela
seguinte fórmula:
(1+t.v. DPIB) x (1+t.v. PIB/t)
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 53
4
em que,
t.v. = taxa de variação em percentagem;
DPIB = Deflator do PIB;
PIB/t = PIB por trabalhador.
4 – A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por
trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua
apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças
até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.»
Artigo 4.º
Avaliação de impacto
1 – No quadro da revisão das medidas legislativas na área da habitação, o Governo pondera a extensão do
alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à
habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS.
2 – O Governo avalia, até à apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2025, a
possibilidade de indexar o valor das deduções específicas, previstas nos artigos 25.º e 53.º do Código do IRS,
ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVI
ATUALIZA O VALOR DAS DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS SINGULARES, ALTERANDO O RESPETIVO CÓDIGO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 25.º e 53.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
Página 5
27 DE JUNHO DE 2024
5
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O valor referido na alínea a) do n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.
Artigo 53.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – O valor referido no n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 7/XVI
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º e 70.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 53
6
«Artigo 68.º
[…]
1 – […]
Rendimento coletável (euro)
Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 703 13,00 13,000
De mais de 7 703 até 11 623 16,50 14,180
De mais de 11 623 até 16 472 22,00 16,482
De mais de 16 472 até 21 321 25,00 18,419
De mais de 21 321 até 27 146 32,00 21,334
De mais de 27 146 até 39 791 35,50 25,835
De mais de 39 791 até 43 000 43,50 27,154
De mais de 43 000 até 80 000 45,00 35,408
Superior a 80 000 48,00 –—
2 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à
diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções
específicas;
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de junho de 2024.
Página 7
27 DE JUNHO DE 2024
7
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEDIDAS PARA APOIO AO ALOJAMENTO
UNIVERSITÁRIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Assegure anualmente, em sede de Orçamento do Estado, uma verba específica e adequada para apoios
financeiros à habitação, em particular ao alojamento universitário.
2 – Efetue, até ao final de 2024, um levantamento exaustivo das instalações e infraestruturas do Estado com
tipologia adequada à adaptação e ocupação com residências para estudantes.
3 – Apresente à Assembleia da República um plano realista, com metas definidas, para a adaptação e
ocupação do património do Estado, tendo em vista o fim mencionado no número anterior.
4 – Contemple, nas leis do Orçamento do Estado para 2025 e 2026, uma verba que assegure a execução do
referido plano.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDENE A APROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTI-LGBTI+ NO
GANA E INCLUA INFORMAÇÃO SOBRE QUESTÕES LGBTI+ NO PORTAL DIPLOMÁTICO E NA
APLICAÇÃO REGISTO VIAJANTE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Condene publicamente e em todos os fóruns internacionais a aprovação de legislação anti-LGBTI+ no
Gana.
2 – Desenvolva os esforços diplomáticos necessários para que outros países e organismos internacionais
condenem publicamente a referida legislação.
3 – Inclua informação sobre questões LGBTI+ na secção de alertas e conselhos ao viajante no Portal
Diplomático e na aplicação Registo Viajante.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 53
8
DELIBERAÇÃO N.º 6-PL/2024
SESSÃO PLENÁRIA EVOCATIVA DO CINQUENTENÁRIO DO 25 DE NOVEMBRO NO ÂMBITO DAS
CELEBRAÇÕES DO CINQUENTENÁRIO DO 25 DE ABRIL
A Assembleia da República delibera organizar uma Sessão Plenária Evocativa dos 50 Anos do 25 de
Novembro de 1975, no âmbito das celebrações do cinquentenário do 25 de Abril de 1974.
Aprovada em 11 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DELIBERAÇÃO N.º 7-PL/2024
SESSÃO SOLENE EVOCATIVA DO DIA 25 DE NOVEMBRO
A Assembleia da República delibera organizar anualmente uma Sessão Solene Evocativa do Dia 25 de
Novembro de 1975.
Aprovada em 11 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.