Página 1
Quarta-feira, 3 de julho de 2024 II Série-A — Número 57
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 150, 151 e 199 e 200/XVI/1.ª): N.º 150/XVI/1.ª [Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 151/XVI/1.ª [Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR)]:
— Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 199/XVI/1.ª (PS) — Procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais. N.º 200/XVI/1.ª (PS) — Aprova o Estatuto do Mecenato Cultural. Projetos de Resolução (n.os 198 e 199/XVI/1.ª): N.º 198/XVI/1.ª (PSD) — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção. N.º 199/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que apoie iniciativas internacionais de justiça fiscal.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
2
PROJETO DE LEI N.º 150/XVI/1.ª
[CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º
14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I. a) Apresentação sumária da iniciativa
I. b) Análise jurídica complementar à nota técnica
I. c) Pareceres e contributos
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II. a) Opinião do Deputado relator
II. b) Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. c) Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
IV. a) Nota técnica
IV. b) Outros anexos
PARTE I – Considerandos
I. a) Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República, em 20 de maio de 2024, o Projeto
de Lei nº 150/XVI/1.ª (PCP) – Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º
14/2002, de 19 de fevereiro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167 º da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(doravante RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 21 de maio de 2024, a iniciativa
baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo
parecer. Foi deliberado, na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias do passado dia 29 de maio, nomear relator o signatário do presente relatório.
Por respeitar a matéria do âmbito laboral, foi deliberado submeter a iniciativa a consulta pública, nos termos
dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, por
remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e do artigo 134.º do RAR. Todos os pareceres e contributos serão publicitados na página da
iniciativa.
Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem consagrar no ordenamento jurídico
português o direito à greve dos profissionais da Polícia de Segurança Pública (doravante PSP).
Para o efeito, os proponentes entendem que a consagração do respetivo direito à greve, bem como do
direito a convocar reuniões ou manifestações de carácter político, visa garantir o exercício pleno das
liberdades sindicais dos profissionais da PSP (cfr. Exposição de motivos).
Para além de descreverem o histórico da consagração do direito de participação sindical e de negociação
coletiva dos profissionais da PSP, os proponentes destacam, igualmente, que o direito à greve está
consagrado no artigo 57.º da CRP como um direito fundamental dos trabalhadores, «competindo aos próprios
trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve e competindo à lei regular a definição
Página 3
3 DE JULHO DE 2024
3
dos serviços mínimos indispensáveis à segurança e à satisfação de necessidades impreteríveis» e que a
Constituição, no seu artigo 270.º refere que «A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias
das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de
segurança, incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação
sindical» (cfr. Exposição de motivos).
Concluem que a Constituição não impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da PSP
e de que a proibição imposta, mais de vinte anos após o reconhecimento do direito à constituição dos
sindicatos, é um «anacronismo» que não faz qualquer sentido e que não tem qualquer justificação válida.
Em concreto, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da
referida Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro – que tem por epígrafe, «Restrições ao exercício da liberdade
sindical» –, a qual tem a seguinte alteração: «Exercer o direito à greve».
Prevê-se a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).
I. d) Pareceres e contributos
Até à data da elaboração do presente relatório ainda não foram recebidos quaisquer pareceres e/ou
contributos na Comissão.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
II. a) Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa legislativa, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR.
II. b) e II. c) Posição de outro(a)s Deputado(a)s / grupo(s) parlamentar(es)
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do partido PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 150/XVI/1.ª – Garantir o direito à greve dos profissionais da PSP;
2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo
123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidas no n.º 1
do artigo 120.º do RAR, uma vez que a mesma não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
3 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem proceder à revogação da alínea d) do
n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, consagrando, destarte, o direito
à greve das forças de segurança (PSP);
4 – A revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o
exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da PSP, é
suscetível de levantar questões de constitucionalidade, tendo em conta a redação do artigo 270.º da CRP;
5 – Importa ainda notar que a matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força
do disposto na alínea o) do artigo 164.º da CRP, no âmbito da reserva absoluta da competência legislativa e,
segundo o n.º 4 do artigo 168.º da CRP, a presente iniciativa deverá ser votada na especialidade pelo
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
4
Plenário, exigindo-se para a sua aprovação uma maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos do disposto na alínea e) do
n.º 6 do artigo 168.º da CRP;
6 – Face o exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 150/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2024.
O Deputado relator , João Pinho de Almeida — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do L e do PAN, na
reunião da Comissão do dia 3 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 151/XVI/1.ª
[REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
E DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO,
E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA
O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 151/XVI/1.ª (PCP) reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional
Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º
39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos
profissionais da GNR), ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no
dia 20 de maio de 2024, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP PCP), ao abrigo e nos
termos do poder de iniciativa consagrado na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República.
Página 5
3 DE JULHO DE 2024
5
A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 21
de maio de 2024, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República baixou,
na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi
anunciada em Plenário no dia 22 de maio de 2024.
Apresentação sumária da iniciativa
A iniciativa em apreço tem por finalidade reforçar o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional
Republicana (GNR) e de participação das respetivas associações representativas, reconhecendo, o Grupo
Parlamentar do PCP, insuficiente o regime consagrado na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, bem como a
respetiva regulamentação, operada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro.
O projeto de lei altera a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, com vista a
garantir «o direito de negociação coletiva com as associações representativas dos profissionais da GNR nas
questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de
exercício da sua atividade» e pretendem ainda remover a proibição legal de convocação de manifestações de
carácter político, mantendo as restrições que se referem a atividades de caráter partidário, porquanto
consideram que não existem manifestações «que não tenham um caráter político».
A iniciativa consagra ainda a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho
de Ética, Disciplina e Deontologia, reforçando os direitos de representação democrática dos profissionais da
Guarda e, finalmente, revoga a restrição de direitos que impedia os militares da GNR apresentar, sobre
assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições coletivas dirigidas a órgãos de
proteção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da
sua legitimidade ativa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
A nota técnica afirma que consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não está
pendente qualquer iniciativa ou petição com o objeto do projeto de lei em apreço.
No entanto, consultada a mesma base de dados, verifica-se que, na passada Legislatura, caducou a
seguinte iniciativa, com objeto conexo ao da iniciativa em análise:
⎯ Projeto de Lei n.º 733/XV/1.ª (PCP) – Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional
Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei
n.º 39/2004, de 18 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de
associação pelos profissionais da GNR), caducada em 25 de março de 2024.
Na XIV Legislatura, caducou a iniciativa que infra se discrimina, com objeto conexo ao da iniciativa em
análise:
⎯ Projeto de Lei n.º 729/XIV/2.ª (PCP) – Reforça os direitos de participação das associações
representativas dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração à Lei n.º 39/2004,
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
6
de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação
profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da
GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de
associação pelos profissionais da GNR), iniciativa caducada em 28 de março de 2022.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.
PARTE III – Consulta pública
Por respeitar a matéria do âmbito laboral, dá-se nota que a iniciativa é submetida a consulta pública, nos
termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro,
por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE IV – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui o
seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da
República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 151/XV/1.ª (PCP) – Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional
Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º
39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos
profissionais da GNR);
2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 151/XV/1.ª (PCP) – Reforça o regime de direitos dos profissionais da
Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira
alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de
associação pelos profissionais da GNR), elaborada por José Filipe Sousa (DAPLEN), Cristina Ferreira e
Leonor Calvão Borges (DILP), Helena Medeiros (BIB) e Manuel Gouveia (DAC).
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2024.
Página 7
3 DE JULHO DE 2024
7
A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, da IL, do L
e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 3 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 199/XVI/1.ª
PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS PARA OS MUSEUS E
PALÁCIOS NACIONAIS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, procedeu à criação da entidade pública empresarial Museus
e Monumentos de Portugal (Museus e Monumentos de Portugal, EPE), sucedendo à Direção-Geral do
Património Cultural (DGPC) na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos nos domínios
da conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacionais e do património cultural
móvel, gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais, e execução da política museológica nacional.
A reorganização introduzida pelo referido decreto-lei visou fomentar a introdução de práticas de gestão
inovadoras que agilizem o cumprimento da missão dos museus, monumentos e palácios, conferindo-lhes
maior autonomia funcional, possibilitando a renovação das equipas, a eficiente gestão dos recursos e do
respetivo património, bem como a valorização do seu elevado potencial cultural, educativo, científico e
turístico.
Nos artigos 9.º e 14.º do citado decreto-lei estabeleceu-se que seria criado por diploma próprio um Fundo
para a Aquisição de Bens Culturais, passível de angariar mecenato e presidido pelo presidente do conselho de
administração da Museus e Monumentos de Portugal, EPE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios
Nacionais, abreviadamente designado por Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, no âmbito do Ministério
da Cultura.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, tem a natureza de património autónomo, sem personalidade
jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Objeto e finalidade do Fundo
1 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais destina-se à aquisição de obras de arte pelo Estado, com
o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos museus e palácios nacionais.
2 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais pode estabelecer mecanismos de articulação com outros
fundos públicos ou privados que tenham como objeto a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
8
de classificação.
Artigo 4.º
Capital inicial
O capital inicial é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura.
Artigo 5.º
Fontes de financiamento
1 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais dispõe das seguintes receitas:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos;
c) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras
contribuições mecenáticas;
d) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por
negócio jurídico.
2 – A afetação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes
dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
3 – Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais as que resultem dos encargos
decorrentes da prossecução da sua atividade.
Artigo 7.º
Comissão diretiva
1 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é gerido por uma comissão diretiva, à qual compete
efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.
2 – A comissão diretiva é composta por três membros, presidida pelo presidente do conselho de
administração da Museus e Monumentos de Portugal, EPE, com dois vogais, nomeados por despacho do
membro do Governo responsável pela área da cultura para um mandato de três anos, à qual compete efetuar,
em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.
3 – Os membros da comissão diretiva não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
4 – A comissão diretiva funciona junto da Museus e Monumentos de Portugal, EPE, que presta apoio
técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Artigo 8.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da
gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Artigo 9.º
Regulamentação
O modo de realização do capital e de funcionamento da comissão diretiva, bem como o regulamento de
Página 9
3 DE JULHO DE 2024
9
gestão do Fundo são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Edite Estrela — Mara Lagriminha Coelho —
Maria Begonha — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Clarisse Campos — João Azevedo — Luis
Dias — Miguel Matos — José Carlos Barbosa — José Costa — Luís Graça — Paulo Pisco — Pedro Sousa —
Rosário Gambôa.
———
PROJETO DE LEI N.º 200/XVI/1.ª
APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CULTURAL
Exposição de motivos
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, é dever do Estado promover a democratização da
cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural.
Neste âmbito, incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, incentivar e assegurar
o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, corrigir as assimetrias existentes no
país em tal domínio, apoiar as iniciativas que estimulem a criação artística individual e coletiva, nas suas
múltiplas formas e expressões, bem como uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade.
Procurando concretizar este imperativo constitucional, o Partido Socialista, nos últimos anos, aumentou de
forma consistente a dotação orçamental dedicada à cultura, ao mesmo tempo que concretizou uma
reorganização profunda da administração na área do património cultural e dos museus e uma estabilização
dos modelos dos apoios concursais na área das artes.
A concretização deste princípio deve também passar pela criação de uma ambiente mais favorável à
participação financeira dos privados no setor da cultura, nomeadamente, através da revisão da legislação
relativa ao mecenato cultural e dos incentivos ao investimento na área da cultura como instrumento aglutinador
e financiador da política cultural, revendo os incentivos e promovendo a respetiva divulgação, sensibilizando
os cidadãos e as empresas para a sua existência e apelando à sua participação como mecenas, fomentando
uma efetiva colaboração entre o Estado e a sociedade civil na salvaguarda do património cultural e na
promoção das artes.
Considerando, o trabalho já desenvolvido na anterior Legislatura no que respeita ao mecenato cultural, à
ampla auscultação e contributos do setor, aos diplomas aprovados pelo Governo do Partido Socialista e dados
a conhecer na pasta de transição e à previsão no respetivo programa eleitoral do Partido Socialista da
concretização desse compromisso, procede-se, assim, a uma revisão profunda do mecenato cultural de forma
a torná-lo mais atrativo para as empresas, por via da diversificação das tipologias de mecenato admissíveis,
com destaque para o financiamento colaborativo, do reforço dos incentivos fiscais e, bem assim, de uma maior
permissividade em relação a algumas formas de contrapartidas de baixo valor económico que não ponham em
causa o espírito de liberalidade do mecenas.
Do mesmo modo, procede-se a um reforço da divulgação do incentivo e da visibilidade dada aos mecenas
e às entidades beneficiárias elegíveis, com a introdução, por um lado, da obrigação das entidades
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
10
beneficiárias que recebam apoios mecenáticos em valor superior a 100 000 € por ano de colocarem nas suas
comunicações externas um logotipo alusivo ao mecenato cultural, a aprovar por portaria, e, por outro lado,
com a criação de uma listagem permanentemente atualizada das entidades beneficiárias e dos maiores
mecenas, ou seja, aqueles que tenham contribuído apoio mecenático no ano anterior em valor superior a €
100 000 €.
A par da revisão do mecenato cultural, procede-se, ainda, à criação de um estímulo fiscal temporário à
aquisição de obras originais de artistas vivos, e, ao nível do financiamento de projetos e atividades culturais,
introduz-se o conceito de financiamento por equivalência (match funding) que consiste numa forma
automatizada e complementar de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública ou
uma Fundação se comprometem a financiar, via subsídio a fundo perdido ou donativo, uma atividade ou
projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em montante equivalente a uma percentagem
do financiamento que vier a ser angariado através da plataforma.
Reforça-se também o mecanismo de acompanhamento e avaliação permanente das políticas de mecenato
cultural, recorrendo à recém-criada Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-
TAX), em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à criação do novo Estatuto do Mecenato Cultural, enquanto instrumento de
política cultural, assente na colaboração entre o Estado e a sociedade civil, para a defesa, a promoção e o
desenvolvimento da cultura nacional.
2 – A presente lei procede ainda à definição de um conjunto de novos incentivos à promoção e fruição
cultural.
CAPÍTULO II
Benefícios fiscais permanentes ao mecenato
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias elegíveis
1 – São consideradas entidades beneficiárias elegíveis para receber apoio mecenático cultural as seguintes
entidades:
a) Estado, regiões autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património
inicial;
d) Empresas públicas, incluindo municipais, e demais pessoas coletivas de direito público e as pessoas
coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins culturais ou
sociais;
e) As igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões
religiosas ou por elas instituídas, inscritas com garantia de duração, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de
junho;
f) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente
Página 11
3 DE JULHO DE 2024
11
cultural;
g) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado,
música, organização de festivais e outras manifestações artísticas, da produção cinematográfica, audiovisual e
literária e da exibição cinematográfica;
h) As cooperativas culturais, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse
cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
i) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;
j) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;
k) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de
serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado;
l) Artistas, autores e músicos, com atividade profissional ou empresarial aberta junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira para o exercício das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que
se refere o artigo 151.º do Código do IRS com os códigos 2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014, 2015 ou com o
CAE principal 90010 ou 90030;
m) O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais;
n) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores, incluindo entidades que prossigam fins lucrativos,
que desenvolvam atividades predominantemente de carácter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do
bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras
manifestações artísticas, da produção cinematográfica, audiovisual e literária e da exibição cinematográfica.
2 – As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional são também
consideradas elegíveis para beneficiar de mecenato cultural, nos mesmos termos que as congéneres
nacionais, desde que as entidades tenham domicílio ou residência noutro Estado-Membro da União Europeia
ou em Estado terceiro, contando, neste último caso, que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e
que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
Artigo 3.º
Projetos e atividades elegíveis
1 – São considerados elegíveis os projetos ou planos de atividades desenvolvidos pelas entidades
referidas no número anterior, desde que considerados de manifesto interesse cultural.
2 – O manifesto interesse cultural de um projeto ou plano de atividades é determinado por despacho do
membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante pedido apresentado pela entidade
beneficiária, previamente à obtenção dos donativos, fixando-se, no mesmo despacho, os termos e condições,
incluindo validade temporal, desse reconhecimento.
3 – O reconhecimento referido no número anterior considera-se tacitamente deferido e, como tal, a
elegibilidade do projeto ou plano de atividades no regime do mecenato cultural automaticamente reconhecido,
caso a decisão relativa ao pedido de emissão da declaração, ou sua renovação, não seja comunicada à
entidade interessada no prazo máximo de três meses.
4 – São considerados automaticamente de manifesto interesse cultural, sem necessidade de
reconhecimento por despacho nos termos do número anterior, os seguintes projetos ou planos de atividades:
a) Projetos ou planos de atividades desenvolvidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) e l) do n.º 1
do artigo 2.º;
b) Projetos ou planos de atividades que tenham sido, comprovadamente, objeto de apoios públicos
atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos últimos
três anos;
c) Na área do cinema e audiovisual, mediante regulamentação a aprovar, num prazo de seis meses após a
entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo responsável pelo apoio ao cinema
e audiovisual, outros projetos e planos de atividades, incluindo:
i) Projetos de produção de obras cinematográficas ou audiovisuais que tenham obtido apoio de outros
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
12
organismos ou fundos de apoio ao cinema ou audiovisual, de âmbito nacional ou local, incluindo
intermunicipal, bem como de programas ou fundos europeus ou internacionais, ou que preencham os
requisitos de elegibilidade do incentivo previsto na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 45/2018, de 19 de junho, ou do incentivo previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de
setembro.
ii) Projetos ou planos de atividades na área da exibição cinematográfica;
iii) Projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor
cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos,
da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais;
iv) Projetos envolvendo a abertura ou reabertura e exploração de recintos cinematográficos.
5 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, estão sempre sujeitos a reconhecimento, a efetuar por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os donativos
concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada referidas na alínea g) do
n.º 1 do artigo 2.º, estando a sua elegibilidade dependente dos respetivos estatutos preverem que, no caso de
extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo
artigo 10.º do Código do IRC.
Artigo 4.º
Apoio mecenático elegível
1 – São considerados apoios mecenáticos elegíveis os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos
a entidades beneficiárias elegíveis, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou
comercial.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados elegíveis nomeadamente as seguintes
formas de apoio mecenático:
a) Assunção de dívidas liberatória de entidade beneficiária elegível;
b) Donativos de bens móveis ou imóveis culturais, classificados ou não como de interesse nacional, de
interesse público ou de interesse municipal nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
c) Transmissão do direito de uso de um bem móvel ou imóvel, sem a transmissão do respetivo direito de
propriedade, para a realização, por entidade beneficiária elegível de atividade cultural;
d) Financiamento colaborativo através de donativo, nos termos da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, sem
ou com entrega de uma contrapartida não pecuniária;
e) Donativos de serviços prestados pelo mecenas no decurso normal da sua atividade empresarial ou
profissional;
f) Disponibilização temporária de recursos humanos, a título gratuito.
3 – Não são consideradas contrapartidas que configuram obrigações de carácter pecuniário ou comercial
as regalias de baixo valor económico que não ponham em causa o espírito de liberalidade do doador,
nomeadamente as seguintes:
a) Atribuição de convites ou bilhetes de ingresso para eventos ou disponibilização das instalações da
entidade beneficiária elegível ao mecenas, desde que um e outro revistam de valor manifestamente reduzido
face ao donativo realizado e não variem de acordo com o montante do donativo;
b) Associação do nome do mecenas a certa obra ou iniciativa promovida pela entidade beneficiária
elegível, incluindo em apresentações, cerimónias, no respetivo sítio na Internet, redes sociais, em brochuras
ou outras peças e documentos de suporte publicitário ou de comunicação e divulgação do projeto cultural
apoiado, desde que:
i) Na associação do nome do doador a determinadas iniciativas ou eventos promovidos pela entidade
beneficiária elegível não seja feita qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas,
Página 13
3 DE JULHO DE 2024
13
sendo, apenas, feita referência ao respetivo nome ou designação social e logotipo;
ii) A divulgação do nome ou designação social e logotipo do mecenas seja feita, conjuntamente com
outros mecenas, de modo idêntico e uniforme, por ordem alfabética e dimensão reduzida, não podendo
a mesma variar em função do valor do donativo concedido, salvo no caso previsto na alínea e);
iii) A identificação pública do mecenas não deve revestir a natureza de mensagem publicitária, devendo,
pois, efetuar-se de forma discreta, num plano secundário relativamente ao evento ou obra aos quais
aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria iniciativa se existentes
de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas.
c) A atribuição do nome ou designação social do mecenas à sala, espaço ou edifício onde se realiza,
temporária ou permanentemente, o projeto cultural apoiado, desde que cumpridos os requisitos previstos na
alínea anterior;
d) Regalias em espécie atribuídas ao mecenas pela entidade beneficiária elegível, desde que o valor de
mercado das mesmas não ultrapasse, globalmente, o limite anual de 5 % dos donativos atribuídos;
e) No caso do apoio a projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais, menção do mecenas no
genérico e/ou materiais de promoção do projeto ou obra é feita de acordo com os usos da indústria.
4 – É considerado mecenato de longa duração, o apoio mecenático elegível concedido de forma
sistemática e reiterada, nos seguintes termos e condições:
a) Apoio mecenático concedido o abrigo de um contrato plurianual celebrado para fins específicos, que
fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes, bens ou serviços a atribuir pelo
mecenas, celebrado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º;
b) Apoio mecenático concedido a partir do terceiro ano consecutivo de apoio à mesma entidade
beneficiária elegível, contando que o valor do apoio mecenático, em cada um desses anos, seja superior ao do
ano anterior em, pelo menos, 15 %, contando que o apoio mecenático concedido no primeiro ano, nunca seja
inferior a 100 000 €.
5 – Não são considerados elegíveis, no que concerne à tipologia de donativos referidos nas alíneas e) e f)
do n.º 2, os seguintes apoios mecenáticos:
a) Apoios mecenáticos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual o mecenas esteja numa
situação de relações especiais, nos termos e dentro das condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código
do IRC, com as necessárias adaptações;
b) Apoios mecenáticos concedidos a uma entidade para a qual o mecenas já tenha realizado, nos últimos
três anos, um serviço remunerado ou tenha, por outro modo, estabelecido uma relação de natureza comercial;
c) Apoios mecenáticos concedidos a uma fundação por parte de um dos seus fundadores ou a uma
associação por parte de um dos seus associados.
Artigo 5.º
Determinação do valor fiscal do apoio mecenático
1 – No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRS, o valor dos bens é o valor
que resultar das regras de avaliação previstas nos artigos 9.º a 21.º do Código do Imposto do Selo, com as
necessárias adaptações, desconsiderando-se, para estes efeitos, o valor declarado.
2 – No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de
IRS que exerçam atividades empresariais e profissionais e estejam enquadrados na contabilidade organizada,
considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem
no exercício em que forem doados, ou seja:
a) No caso de bens do ativo fixo, o custo de aquisição ou de produção deduzido das depreciações
efetivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais;
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
14
b) No caso de bens com a natureza de inventários, o custo de aquisição ou de produção eventualmente
deduzido das perdas por imparidade que devam ser constituídas de acordo com o respetivo regime fiscal.
3 – No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente estatuto, as
seguintes regras:
a) Que o valor da cedência de um recurso humano é o valor correspondente aos encargos despendidos
pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de
segurança social, durante o período da respetiva cedência;
b) Que o valor de donativos sob a forma de serviços prestados é o valor normal dos serviços, calculado de
acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA.
Artigo 6.º
Dedução em IRS
1 – Os apoios mecenáticos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional a
entidades beneficiárias elegíveis, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à
coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até à concorrência da coleta, nos
seguintes casos:
i) Apoios mecenáticos às entidades beneficiárias elegíveis mencionadas nas alíneas a) a e) e l) do n.º 1
do artigo 2.º;
ii) Mecenato de longa duração.
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da coleta, nos
restantes casos;
c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos, no caso dos
sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade empresariais
e profissionais, quando enquadrados na contabilidade organizada.
2 – Quando a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada integralmente por
insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a
importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao
limite de 15 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.
3 – A dedução prevista no presente artigo não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do
Código do IRS.
Artigo 7.º
Dedução em IRC ou Categoria B do IRS
1 – São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do respetivo total,
para efeitos de IRC ou, no caso sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B enquadrados
na contabilidade organizada, para efeitos do IRS devido sobre os rendimentos de Categoria B do IRS, os
apoios mecenáticos atribuídos a entidades beneficiárias elegíveis, nos termos e condições previstos nos
artigos anteriores, com as seguintes especificidades:
a) Sem limite, nos casos de apoios mecenáticos às entidades beneficiárias elegíveis mencionadas nas
alíneas a) a e) e l) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, nos restantes casos;
Página 15
3 DE JULHO DE 2024
15
2 – A taxa de dedução fiscal referida no número anterior é de 150 %, sujeito aos limites nele indicados, nos
seguintes casos:
a) Mecenato de longa duração;
b) Apoio mecenático à entidade beneficiária elegível mencionada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
3 – Os sujeitos passivos de IRC, incluindo sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de
determinação da matéria coletável, podem optar por deduzir à coleta, apurada nos termos da alínea c) do n.º 2
do artigo 90.º do Código do IRC, no ano em que o apoio mecenático é concedido, um valor correspondente a
15 % do apoio mecenático, até ao limite de 3 % do respetivo lucro tributável.
4 – A taxa de dedução fiscal prevista no número anterior é de 25 %, até ao limite de 6 % do respetivo lucro
tributável, nos seguintes casos:
a) Mecenato de longa duração;
b) Apoio mecenático à entidade beneficiária elegível mencionada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
5 – Quando a dedução referida nos n.os 3 e 4 não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de
coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos dez períodos de tributação seguintes,
nas mesmas condições e sujeito aos mesmos limites.
6 – A opção pela dedução prevista nos n.os 3 a 5 prejudica a dedução deste apoio mecenático na
determinação do lucro tributável em sede de IRC, relativamente a todo o apoio mecenático concedido no
exercício.
7 – No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como micro e pequenas empresas não cotadas
nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, nos termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os limites de dedução referidos no presente artigos são elevados
do seguinte modo:
a) O limite de dedução referido no n.º 1 é elevado para 15/1000 do volume de vendas ou de serviços;
b) Os limites de dedução referidos nos n.os 3 e 4 são elevados para 5 % e 9 %, respetivamente, do lucro
tributável apurado.
Artigo 8.º
Dedução em IRS e IRC para não residentes
1 – Os sujeitos passivos de IRS não residentes e os sujeitos passivos de IRC não residentes sem
estabelecimento estável em território português que concedam apoio mecenático a uma das entidades
beneficiárias elegíveis com residência sede ou direção efetiva em território nacional, têm direito a um crédito
fiscal equivalente a 25 % do apoio mecenático atribuído a entidades beneficiárias elegíveis.
2 – O crédito fiscal referido no número anterior opera mediante reembolso do imposto pago sobre
rendimentos tributáveis obtidos em território português auferidos no ano fiscal em que foi concedido o apoio
mecenático e nos dois anos fiscais seguintes, até ao limite de 15 % da coleta de IRS ou IRC apurada em cada
um dos referidos períodos de tributação.
3 – O crédito fiscal é exercido mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao diretor de finanças
competente, apresentado no prazo de dois anos a contar da data do pagamento do imposto.
4 – No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte liberatória, a referida dedução opera por meio de
reembolso, ainda que parcial, do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a
partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o procedimento previsto nos n.os 7 a 10 do artigo 101.º-C do Código do IRS e n.os 7 a 10 do artigo
98.º do Código do IRC, consoante a natureza da entidade beneficiária elegível.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
16
Artigo 9.º
Isenção de impostos
1 – Os apoios mecenáticos concedidos ao abrigo do presente Estatuto estão isentos de IRC e imposto do
selo na esfera das entidades beneficiárias elegíveis.
2 – Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título
gratuito, pelas entidades beneficiárias elegíveis abrangidas pelo presente Estatuto, em benefício direto dos
mecenas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do
montante do donativo recebido.
Artigo 10.º
Exclusividade e reversão do benefício
1 – As deduções a que se refere o presente estatuto não são cumuláveis, relativamente às mesmas
despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual,
previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 – A fruição dos benefícios fiscais previstos no presente Estatuto fica sem efeito, devendo as importâncias
deduzidas ser acrescidas à matéria coletável ou coleta do IRS ou IRC do ano da verificação dos factos
relevantes, consoante a modalidade de dedução adotada, em caso de revogação ou reversão do apoio
mecenático, sem prejuízo de eventuais juros compensatórios aplicáveis nos termos legais.
Artigo 11.º
Obrigações contabilísticas e acessórias dos mecenas
1 – Os sujeitos passivos de IRS devem conservar o documento comprovativo previsto no n.º 1 do artigo
12.º, durante os quatro anos seguintes à atribuição do apoio mecenático, de modo a dar cumprimento à
obrigação de comprovar os elementos das declarações previsto no artigo 128.º do Código do IRS.
2 – No processo de documentação fiscal do sujeito passivo de IRC e sujeitos passivos de IRS titulares de
rendimentos da Categoria B enquadrados na contabilidade organizada deve constar documento que evidencie
o cálculo do benefício fiscal, bem como cópia do documento comprovativo previsto no n.º 1 do artigo 12.º.
3 – No caso de opção pela dedução prevista nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º, a contabilidade dos sujeitos
passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B enquadrados na
contabilidade organizada, deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução,
mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em
que se efetua a dedução.
4 – O contrato plurianual de apoio mecenático de longa duração previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º
deve conter e definir, nomeadamente:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Natureza jurídica da entidade beneficiária e sua elegibilidade para apoio mecenático nos termos dos
artigos 2.º e 3.º, incluindo, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento da
elegibilidade do projeto ou plano de atividades apoiado;
c) Natureza do apoio mecenático a conceder anualmente e a sua elegibilidade nos termos do artigo 4.º;
d) Determinação do âmbito temporal do apoio mecenático;
e) Valor do apoio mecenático a conceder anualmente, apurado nos termos do artigo 5.º, com a
identificação dos bens e serviços concedidos, no caso dos donativos em espécie ou mecenato de recursos
humanos;
f) Identificação do destino do apoio mecenático a conceder em cada ano;
g) Confirmação de que o apoio mecenático é concedido sem contrapartidas ou, havendo contrapartidas,
que as mesmas cumprem as limitações previstas no n.º 3 do artigo 4.º.
Página 17
3 DE JULHO DE 2024
17
Artigo 12.º
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1 – As entidades beneficiárias de ações mecenáticas são obrigadas a:
a) Emitir e entregar ao mecenas documento comprovativo dos seguintes elementos:
i) Natureza jurídica da entidade beneficiária e sua elegibilidade para apoio mecenático nos termos dos
artigos 2.º e 3.º, incluindo, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao
reconhecimento da elegibilidade do projeto ou plano de atividades apoiado;
ii) Natureza do apoio mecenático recebidos e a sua elegibilidade nos termos do artigo 4.º;
iii) Valor do apoio mecenático recebido apurado nos termos do artigo 5.º;
iv) No caso dos donativos em espécie ou mecenato de recursos humanos, identificação dos bens e
serviços concedidos;
v) Confirmação de que o apoio mecenático é concedido sem contrapartidas ou, havendo contrapartidas,
que as mesmas cumprem as limitações previstas no n.º 3 do artigo 4.º.
b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente:
i) O nome;
ii) O número de identificação fiscal;
iii) Data e o valor de cada apoio mecenático que lhes tenha sido atribuído, apurado nos termos do artigo 5.º;
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma
declaração de modelo oficial referente ao apoio mecenático recebido no ano anterior.
2 – Os donativos em dinheiro de valor superior a 200 € devem ser efetuados através de meio de
pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque
nominativo ou débito direto.
3 – Está dispensado do cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 o apoio mecenático
realizado através de financiamento colaborativo através de donativo, nos termos da Lei n.º 102/2015, de 24 de
agosto.
CAPÍTULO III
Benefícios fiscais temporários ao apoio às artes
Artigo 13.º
Incentivo fiscal à aquisição de obras originais de artistas vivos
1 – É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, no ano de aquisição e nos quatro anos de exercício
seguintes, o custo de aquisição de obras originais de artistas vivos por parte de sujeito passivo enquadrado no
regime geral de IRC ou sujeito passivo de IRS que seja titular de rendimentos da categoria B, desde que
enquadrado na contabilidade organizada.
2 – As obras referidas no número anterior devem ser reconhecidas, nos termos da normalização
contabilística, em conta de ativo fixo tangível.
3 – A dedução referida no n.º 1 não poderá, em relação a cada exercício, exceder o limite de 8/1000 do
volume de vendas ou de serviços prestados.
4 – Para beneficiar da dedução prevista no n.º 1, o sujeito passivo deve disponibilizar à fruição pública as
obras originais de artistas vivos adquiridos ao abrigo do presente incentivo, durante o período correspondente
ao exercício de aquisição e nos quatro anos seguintes em equipamentos da Rede Portuguesa de Museus ou
da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
18
5 – A empresa deve inscrever numa conta de reserva especial, no passivo do balanço, um montante igual à
dedução efetuada nos termos do n.º 1, a qual será reintegrada no rendimento tributável em caso de
incumprimento do n.º 3 ou alienação da obra antes de terminado o período nele referido.
6 – A dedução prevista no n.º 1 equivale, para efeitos do apuramento de mais-valias ou menos-valias
realizadas na sua venda, a uma depreciação ou amortização aceite fiscalmente, nos termos do n.º 2 do artigo
46.º do Código do IRC.
7 – No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como micro e pequenas empresas não cotadas
nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, nos termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, o limite de dedução referido no n.º 3 é elevado para 15/1000 do
volume de vendas ou de serviços.
8 – O incentivo fiscal previsto no presente artigo é apenas aplicável às aquisições de obras originais de
artistas vivos realizadas até 31 de dezembro de 2026.
CAPÍTULO IV
Obrigações de transparência e informação
Artigo 14.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se às entidades com benefícios fiscais permanentes ao mecenato,
previstos no Capítulo II.
Artigo 15.º
Aposição de logotipo
1 – As entidades beneficiárias de apoio mecenático que recebam apoios em valor superior a 100 000 € por
ano, são obrigadas a sinalizar ao público o benefício fiscal obtido ao abrigo do presente estatuto.
2 – A obrigação referida no número anterior é cumprida através da aposição a cores do logotipo a aprovar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, num dos seguintes locais:
a) No seu sítio na internet (se existir) do promotor ou do evento, no interior da área de visualização do
dispositivo digital;
b) Num local facilmente visível pelo público, bem visível e protegido face a condições que possam contribuir
para a sua deterioração;
c) Em qualquer outro meio de comunicação associado ao projeto cultural que tenha beneficiado da ação
mecenática.
3 – A posição e a dimensão do logotipo deverão ser adequadas à escala do local, material ou do
documento utilizado, por forma a garantir a sua fácil visualização e apreensão pelo público.
4 – A obrigação de publicidade é aplicável em cada ano em que se verifique o disposto no n.º 1.
5 – O incumprimento da obrigação de publicidade prevista no presente artigo tem como consequência a
perda, superveniente, do reconhecimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º dos presentes estatutos.
Artigo 16.º
Listagem de entidades beneficiárias
1 – O Gabinete de Estratégia Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, ou, no
caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e audiovisual, o Instituto do Cinema e do
Audiovisual, IP (ICA, IP) devem proceder à criação e manutenção de uma listagem na qual constem a
identificação das entidades beneficiárias elegíveis para mecenato cultural e, quando aplicável, a data até à
qual se manterá válida a declaração de enquadramento no regime do mecenato cultural a que se refere os n.os
Página 19
3 DE JULHO DE 2024
19
2 e 3 do artigo 3.º do presente estatuto.
2 – O GEPAC ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e audiovisual, o
ICA, IP, divulgam, através do seu sítio da internet, em permanente atualização, a lista das entidades
beneficiárias elegíveis para mecenato cultural, nos termos a que se refere o número anterior.
3 – A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente pelo GEPAC do
Ministério da Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de
dezembro do ano a que respeita.
Artigo 17.º
Lista de maiores mecenas
1 – O GEPAC ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e audiovisual, o
ICA, IP, divulgam, através do seu sítio da internet, incluindo no sítio da Cultura Portugal, até ao fim do mês de
dezembro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos de IRC e de IRS que tenham contribuído apoio
mecenático no ano anterior em valor superior a 100 000 €.
2 – Para efeitos do n.º 1 a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao GEPAC, até ao fim do mês de
setembro de cada ano, uma lista dos sujeitos passivos de IRC e de IRS que tenham contribuído apoio
mecenático no ano anterior em valor superior a 100 000 €, de acordo com a informação que lhe for
disponibilizada via modelo oficial a que se refere o n.º 1, alínea c), do artigo 12.º.
3 – Em caso de liquidação corretiva do apoio mecenático concedido, o valor divulgado será corrigido pela
Autoridade Tributária e Aduaneira em conformidade e comunicado prontamente ao GEPAC.
4 – Qualquer sujeito passivo de IRC e de IRS que conste ou seja elegível para constar da lista pode
solicitar a sua imediata exclusão ou anonimato mediante requerimento dirigido ao GEPAC ou ao ICA, IP.
Artigo 18.º
Troca de informação entre a U-TAX e o GEPAC
1 – No âmbito das suas atribuições estabelecidas no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de
dezembro, a U-TAX apresenta anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
(GEPAC) as conclusões das suas avaliações e estudos relativos a benefícios fiscais respeitantes ao setor da
cultura.
2 – Para cumprimento das suas atribuições, o GEPAC poderá requer à U-TAX dados sobre a aplicação dos
benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura, sendo a troca de informação efetuada através de via
eletrónica.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas em matéria de financiamento por equivalência (match funding)
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 14.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Financiamento colaborativo e financiamento por equivalência (match funding)
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Financiamento por equivalência (match funding) consiste numa forma automatizada e complementar de
financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública ou uma pessoa coletiva com estatuto
de utilidade pública se comprometem a financiar, no limite da dotação disponível, via subsídio a fundo perdido
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
20
ou donativo, uma atividade ou projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em montante
equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser angariado nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Qualquer das anteriores modalidades de financiamento colaborativo poderá ser complementada com
um financiamento por equivalência (match funding), através de protocolo celebrado com o Estado, regiões
autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, bem como com pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva
ou predominantemente, fins sociais ou culturais, nos termos do qual se definirá os seus termos e condições.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Assegurar, nas modalidades de financiamento colaborativos previsto na alínea a) do artigo 3.º, a
emissão de um documento comprovativo dos montantes doados para envio a cada investidor, com cópia aos
beneficiários do investimento, com a seguinte informação:
i) Nome e número de identificação fiscal do investidor;
ii) Data e valor do donativo concedido por cada investidor;
iii) Confirmação de que o donativo é concedido sem entrega de uma contrapartida pecuniária ou,
havendo contrapartida não pecuniária, determinação do seu valor económico por investidor.
2 – […]
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência (match funding), a que se
refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a
atividade ou produto, quando aplicável.
2 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
Página 21
3 DE JULHO DE 2024
21
b) […]
c) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência (match funding), a que se
refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a
atividade ou produto, quando aplicável.
2 – […]
3 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência (match funding), a que se
refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a
atividade ou produto, quando aplicável.
2 – […]
3 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Os montantes de financiamento obtidos pelos beneficiários do financiamento colaborativo ao abrigo de
protocolos de financiamento por equivalência (match funding) celebrados para financiar a atividade ou produto,
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, não contam para efeitos dos limites máximos de investimento referidos no
presente artigo.»
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado na presente lei é aplicável o disposto no Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 62.º-B do EBF.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
22
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Edite Estrela — Mara Lagriminha Coelho —
Maria Begonha — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — Clarisse Campos — João Azevedo — Luis
Dias — Miguel Matos — José Carlos Barbosa — José Costa — Luís Graça — Paulo Pisco — Pedro Sousa —
Rosário Gambôa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 198/XVI/1.ª
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO INTEGRADO DA
EXECUÇÃO E MONITORIZAÇÃO DA AGENDA ANTICORRUPÇÃO
Exposição de motivos
A corrupção é um grave problema que mina e corrói a qualidade da democracia, afetando também a
eficiência da gestão pública, a equidade da distribuição de recursos e a confiança dos cidadãos nas
instituições. A corrupção mina igualmente os valores da transparência, da responsabilidade, da participação e
da integridade, valores essenciais para uma sociedade livre, justa e solidária.
Portugal tem sido classificado, segundo o Índice da Transparência Internacional, como um dos países da
União Europeia com maior perceção de corrupção. A posição internacional do País tem vindo a agravar-se nos
últimos 8 anos. Conforme nota a Transparência Internacional de Portugal, no Corruption Perception Index
2023, o País atingiu agora o seu pior resultado desde 2012 (a par 2020), «tendo inclusive perdido a liderança
entre os países lusófonos (que agora pertence a Cabo Verde). Também o inquérito do Eurobarómetro Especial
2023, do Parlamento Europeu, tinha revelado que 93 % dos portugueses consideravam a corrupção como
prática generalizada no nosso País, um número que coloca Portugal como o terceiro País na União Europeia
(UE) onde a perceção deste crime é maior». E, «apesar da aprovação dos mecanismos e instrumentos
previstos na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção em 2021, mantêm-se elevados os sentimentos de
desconfiança dos portugueses e dos organismos internacionais sobre a eficácia das políticas de combate à
corrupção em Portugal».
A falta de transparência e a corrupção têm custos elevados para a economia, para a coesão social, para a
credibilidade internacional do País e para o regular funcionamento das instituições democráticas.
Foi com este enquadramento que o XXIV Governo Constitucional, no seu Programa apresentado na
Assembleia da República, se propôs lançar uma agenda ambiciosa, célere e idealmente consensual que
conduzisse à adoção de um pacote de medidas que promovessem integridade e transparência na governação,
a responsabilidade política e o firme e decisivo combate à corrupção em todas as suas formas, com vista a
fortalecer a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas, comprometendo-se a encetar um diálogo
com vista a essa agenda ambiciosa, eficaz e consensual, de forma a mobilizar a sociedade e a envolver todos
os agentes políticos num propósito que é crucial e nacional.
Recorde-se que o Sr. Primeiro-Ministro, Dr. Luís Montenegro, no seu discurso de tomada de posse, já
havia anunciado que iria propor a todos os partidos com assento parlamentar a abertura de um diálogo com
vista precisamente a fixar uma agenda de combate à corrupção, apontando que o objetivo seria, no prazo de
dois meses, ter uma síntese de propostas, medidas e iniciativas que fosse possível acordar e consensualizar,
depois de devidamente testada a sua consistência, credibilidade e exequibilidade, com base na qual se
Página 23
3 DE JULHO DE 2024
23
poderia partir para a aprovação das respetivas leis, seja por proposta do Governo, seja por iniciativa do
Parlamento.
Recorde-se também que a primeira reunião do Conselho de Ministros – a 3 de abril de 2024, um dia depois
da tomada de posse do Executivo – mandatou a Sr.ª Ministra da Justiça para desenvolver este processo no
prazo de 60 dias, através de diálogo com todos os partidos com assento parlamentar, agentes do setor e
sociedade civil.
Este processo culminou com a aprovação, no Conselho de Ministros de 20 de junho de 2024, da Agenda
Anticorrupção, um conjunto de mais de 30 medidas que visa tornar mais eficaz a prevenção e o combate a
este tipo de crimes, e que assenta em quatro pilares essenciais: prevenção, punição efetiva, celeridade
processual e proteção do setor público.
As propostas recentemente aprovadas em Conselho de Ministros resultam de um intenso diálogo,
desenvolvido pela Sr.ª Ministra da Justiça, Dr.ª Rita Alarcão Júdice, ao longo dos últimos dois meses, com
todos os partidos com assento parlamentar, entidades públicas relevantes na abordagem deste fenómeno e
organizações da sociedade civil. Um processo que visou discutir propostas e identificar medidas, procurando
consensos nesta matéria crucial para a democracia.
Atendendo a que a maioria das medidas contidas na Agenda Anticorrupção carecem de aprovação em
sede parlamentar, por respeitarem a matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da
República, envolvendo a discussão em mais do que uma comissão parlamentar – a regulamentação da
atividade do lóbi, por exemplo, é matéria da competência material da Comissão de Transparência e Estatuto
dos Deputados (14.ª Comissão), mas a criação de um novo paradigma de perda ampliada de bens a favor do
Estado, por exemplo, já é da competência material da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), para além de haver medidas que se enquadram no âmbito de outras
Comissões, como a da Educação ou mesmo a da Economia –, o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata considera que a Assembleia da República deve assumir uma intervenção consistente, integrada,
firme e robusta nesta matéria, assegurando não só a aprovação dessas medidas, como também a respetiva
monitorização.
Acresce que a Assembleia da República deve também poder acompanhar, de modo estruturado e
independentemente da área setorial a que diga respeito, a concretização, pelo Governo, das medidas da
Agenda Anticorrupção que serão por ele implementadas, assegurando igualmente a respetiva monitorização.
Impõe-se, por isso, a constituição de uma comissão eventual exclusivamente destinada a acompanhar, de
forma integrada, a concretização da Agenda Anticorrupção, na qual será possível, nomeadamente,
consensualizar todas as alterações que se mostrem necessárias para aperfeiçoar o quadro legislativo em
matéria de transparência, de prevenção e de combate da corrupção, recolhendo contributos que se afigurarem
necessários.
O combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania. Um combate que deve ser travado em nome
da dimensão ética da cultura democrática, em favor da moralização da vida pública e na defesa das
instituições do nosso Estado democrático, no qual o Parlamento deve estar especialmente empenhado e
envolvido com o objetivo de melhorar e reforçar as medidas com vista a combater este fenómeno.
A Assembleia da República tem o dever de contribuir para a construção de uma sociedade onde a
corrupção seja de mais difícil ocorrência e implacavelmente combatida para que não haja lugar a sentimentos
de impunidade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 178.º da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 178.º da
Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1 – É constituída a comissão eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da
Agenda Anticorrupção.
2 – A comissão tem por objeto a análise integrada de soluções destinadas a reforçar a transparência, a
prevenir e a combater a corrupção, incluindo a concretização das medidas legislativas contidas na Agenda
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
24
Anticorrupção, assente nos pilares da prevenção, punição efetiva, celeridade processual e proteção do setor
público, bem como o acompanhamento da execução das medidas dessa Agenda que o Governo pretenda
implementar por sua iniciativa, assegurando, em ambos os casos, a monitorização da respetiva aplicação.
3 – A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que
constituem o objeto da sua atividade.
4 – A comissão deve proceder à recolha de contributos e a audições de entidades ligadas ao sector da
justiça, de organizações, entidades e personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico,
com reconhecida competência nas matérias que integrem o objeto da sua atividade, podendo também
proceder à audição dos diversos membros do Governo com responsabilidade sectorial na implementação da
Agenda Anticorrupção e de outras entidades cuja audição se mostre conveniente no decurso dos trabalhos da
comissão.
5 – A comissão funciona até ao final da Legislatura.
6 – No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as
conclusões do seu trabalho.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Andreia Neto — António Rodrigues — Paula
Cardoso — Pedro Neves de Sousa — Nuno Jorge Gonçalves — Ana Santos — Paula Margarido — Emília
Cerqueira — Flávio Martins — Hugo Carneiro — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira
— Teresa Morais.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 199/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE INICIATIVAS INTERNACIONAIS DE JUSTIÇA FISCAL
A persistência de níveis elevados de desigualdade de rendimentos e a concentração extrema de riqueza
são padrões que afrontam diretamente os princípios da igualdade e da justiça social e que contribuem, por
isso, para a corrosão dos pilares fundadores das sociedades democráticas, bem como para a deterioração das
expectativas das classes médias e dos jovens, fomentando assim descontentamentos e populismos.
A concentração de riqueza não só não tem diminuído como tem, em alguns contextos, aumentado. Dados
da World Inequality Database mostram que 38 % da riqueza mundial está concentrada em apenas 1 % da
população, sendo que na União Europeia o 1 % do topo concentra 25 % da riqueza, com padrão idêntico a
registar-se em Portugal.
A conjuntura mundial exige uma contribuição acrescida e solidária ao topo da distribuição e exige, em
nome das salutares condições de concorrência no mercado global, uma resposta à escala global,
consensualizada no quadro da União Europeia e da OCDE. Este não é um debate apenas sobre distribuição
justa da riqueza, mas também um debate sobre o alargamento da base de financiamento dos Estados e sobre
o reforço da sua capacidade de intervenção em contextos económicos e sociais cada vez mais exigentes.
No final de 2021, chegou-se a um acordo histórico, subscrito por quase 140 países, para assegurar que as
grandes multinacionais paguem um imposto mínimo de 15 % sobre os seus lucros, o qual deverá permitir
arrecadar uma receita estimada de quase 200 mil milhões de euros à escala global.
Este acordo corresponde ao segundo pilar da reforma global da OCDE para enfrentar os desafios fiscais
decorrentes da digitalização da economia (BEPS 2.0) e traduziu-se, no quadro da União Europeia, na adoção
da Diretiva 2022/2523, do Conselho, de 14 de dezembro, a qual não foi ainda transposta para o ordenamento
jurídico português. Se parecia difícil encontrar um consenso tão alargado em torno da tributação mínima dos
lucros das grandes multinacionais, mais difícil poderá parecer chegar a um entendimento alargado, à escala
global, para a tributação das grandes fortunas. Todavia, no período recente, tem havido sinais encorajadores
Página 25
3 DE JULHO DE 2024
25
nesta frente.
A Comissão Europeia, no Annual Tax Report 2023, fez notar que a aplicação de uma taxa de apenas 1 % à
riqueza do top 1 % da distribuição permitiria arrecadar receita no montante equivalente a entre 1 % e 1,5 % do
PIB europeu, ou seja, 145 mil milhões de euros.
Em 2023, um grupo de economistas, ativistas e milionários apresentaram uma iniciativa de cidadania
europeia para a introdução de um imposto europeu sobre as grandes fortunas, direcionado também para a
tributação do top 1 %. Em janeiro deste ano, quando decorria o Fórum Económico Mundial, um grupo de 250
milionários divulgou uma carta intitulada Proud to Pay, em que pedem aos líderes mundiais para aumentar a
tributação das grandes fortunas.
Agora, os países do G20 estão a discutir, por iniciativa do Brasil e com o apoio já declarado de vários
outros países, incluindo Espanha, Alemanha, França e Bélgica, a criação de um imposto global sobre as
grandes fortunas. De acordo com a proposta apresentada pelo Brasil aos restantes Estados-Membros do G20,
a aplicação de uma taxa mínima de 2 % sobre os bilionários, ou seja, pessoas com rendimentos superiores a
mil milhões de dólares, permitiria angariar receitas na ordem dos 250 mil milhões de euros a nível global e dos
40 mil milhões de euros por ano só na União Europeia, montante que cobriria cerca de um quarto da despesa
da União orçamentada para 2024.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que Portugal não deve permanecer alheado deste
debate e deve, pelo contrário, assumir um papel construtivo e ativo na defesa de uma tributação mais justa e
do estabelecimento de regras supranacionais que assegurem um nível mínimo de taxação das grandes
fortunas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PS apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1 – Assegure a posição favorável da República Portuguesa, no quadro dos debates e das negociações em
curso na União Europeia e na OCDE, com vista à criação de um imposto mínimo que incida sobre
contribuintes que revelem elevada capacidade económica e concentração elevada de riqueza;
2 – Assegure o envolvimento da diplomacia portuguesa na negociação de uma convenção fiscal global no
quadro das Nações Unidas.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Carlos Pereira — António Mendonça Mendes —
Ana Bernardo — Carlos Brás — Filipe Neto Brandão — Joana Lima — João Paulo Rebelo — Miguel Cabrita.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.