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Quinta-feira, 4 de julho de 2024 II Série-A — Número 58
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a revisão do estatuto dos funcionários de justiça, a valorização da respetiva carreira e a abertura de procedimentos de recrutamento. — Recomenda ao Governo medidas no âmbito dos suplementos alimentares e da nutrição. — Comissão Eventual de Acompanhamento da Execução do Plano de Recuperação e Resiliência e do Programa Portugal 2030. Projetos de Lei (n.os 89, 161, 170 e 171/XVI/1.ª): N.º 89/XVI/1.ª (Regime jurídico para posse, cultivo e consumo de canábis para fins não medicinais): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 161/XVI/1.ª (Criação de uma rede pública de creches): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 170/XVI/1.ª (Inclusão das creches no sistema educativo): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 171/XVI/1.ª (Cria incentivos fiscais para a promoção da mobilidade ciclável, procedendo à alteração do Código do IRC, do Código do IRS e do Código do IVA): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.os 200 a 202/XVI/1.ª): N.º 200/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a priorização e investimento na melhoria das instalações de postos e esquadras da GNR e PSP. N.º 201/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o investimento em novos programas de policiamento comunitário para comunidades específicas. N.º 202/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o levantamento, reabilitação e aumento das casas de função para efetivos da PSP e GNR.
(a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 89/XVI/1.ª
(REGIME JURÍDICO PARA POSSE, CULTIVO E CONSUMO DE CANÁBIS PARA FINS NÃO
MEDICINAIS)
Relatório da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I. 1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 89/XVI/1.ª – Regime jurídico para posse, cultivo e consumo de canábis para fins não
medicinais.
Neste sentido, a exposição de motivos assinala o seguinte:
– «A política proibicionista como forma de abordar a questão das drogas já provou ter falhado. A solução
repressiva não só não levou à redução do consumo das substâncias ilegalizadas como se traduziu em
inúmeras consequências nefastas para a sociedade: criação de mercados ilegais explorados por redes
criminosas; manipulação da qualidade das drogas, o que se traduz num maior risco para a saúde;
promoção de consumo desinformado de várias substâncias, aumento da incidência de algumas doenças
junto dos utilizadores e o aumento das desigualdades sociais são apenas alguns dos exemplos»;
– «Como escreveu Koffi Annan na carta que divulgou no primeiro dia da Sessão Especial da Assembleia
Geral da ONU sobre drogas, «é tempo de percebermos que as drogas são infinitamente mais perigosas
se deixadas nas mãos de criminosos que não têm qualquer preocupação com saúde e segurança»;
– «(…) manter a canábis, uma das substâncias mais consumidas em todo o mundo, na ilegalidade é deixar
a política de drogas nas mãos de quem não tem nenhuma preocupação com a segurança ou com a saúde
pública. (…)»;
– «O reconhecimento do falhanço do proibicionismo tem levado a própria ONU a debater novas abordagens
à política de drogas e levou a Organização Mundial da Saúde, em 2019, a recomendar a retirada da
canábis e derivados da Tabela IV da Convenção de 1961, o que acabou por acontecer. São também cada
vez mais os Estados, fora e dentro da União Europeia, a avançar para a regulação do uso de canábis
para fins não medicinais. O mais recente foi a Alemanha que legalizou a posse, o autocultivo e o cultivo
comunitário sem fins lucrativos».
I. 2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais e cumprimento da lei formulário
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),1 que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
1 Textos da Constituição e do Regimento disponíveis no sítio da internet da Assembleia da República.
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alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente
o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de maio de 2024, acompanhado da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde
(9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 6 de maio, tendo sido anunciado em reunião
plenária de 8 de maio de 2024.
O título da iniciativa em apreço – Regime jurídico para posse, cultivo e consumo de canábis para fins não
medicinais – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulária). Não
obstante, e em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento, conforme sugerido na nota
técnica.
A presente iniciativa prevê alterações, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (Lei de
Combate à Droga) e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que
consomem tais substâncias sem prescrição médica. Assim, e apesar do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulária definir
que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas», e dado que, atualmente, o Diário da República está disponível gratuita e
universalmente, tem sido entendido mais eficaz e seguro, por motivos de segurança jurídica e na tentativa de
manter uma redação simples e concisa, não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas
que procederam a alterações, quando a mesma incide sobre «códigos», «leis gerais», «regimes gerais»,
«regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, a mesma define no seu artigo 22.º, que ocorrerá «no
primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulária.
I. 3. Enquadramento jurídico
Para efeitos do presente relatório, salientam-se as observações feitas na nota técnica a respeito do
enquadramento jurídico internacional e na União Europeia sobre a matéria em apreço, que sistematizam os
regimes jurídicos em vigor na Alemanha, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, Holanda, Luxemburgo
e Malta.
I. 4. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):
Efetuada pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de qualquer
iniciativa ou petição pendente sobre esta matéria ou matéria conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):
Na Legislatura anterior, baixaram à Comissão de Saúde duas iniciativas legislativas, ambas caducadas em
25 de março de 2024, a saber:
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– Projeto de Lei n.º 145/XV/1.ª (BE) – Legaliza a canábis para uso pessoal;
– Projeto de Lei n.º 735/XV/1.º (IL) – Legaliza a canábis.
I. 5. Consultas e contributos
Não existindo consultas e contributos relativos à iniciativa em apreço, propõem-se as consultas facultativas
indicadas na Nota técnica, nomeadamente:
• Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;
• Direção-Geral da Saúde;
• Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
• Direção-Geral das Atividades Económicas;
• Ordem dos Médicos;
• SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Sendo a opinião da Deputada relatora de emissão facultativa, a autora do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor, salvaguardando-se, contudo, as sugestões assinaladas na nota técnica;
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.
A Deputada relatora, Diva Ribeiro — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do L, na reunião
da Comissão de 3 de julho de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 161/XVI/1.ª
(CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a
elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da
iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II. 1. Opinião da Deputada relatora
A relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de
Lei n.º 161/XVI/1.ª (PCP), com o título «Criação de uma rede pública de creches», reservando o seu Grupo
Parlamentar a sua posição para debate posterior.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 161/XVI/1.ª (PCP), com o título «Criação de uma rede pública de creches», parece reunir
todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia
da República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em sede de especialidade, as questões referidas
no Ponto II – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais da nota técnica.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2024.
A Deputada relatora, Cidália Abreu — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 170/XVI/1.ª
(INCLUSÃO DAS CRECHES NO SISTEMA EDUCATIVO)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
I. 1. Apresentação sumária da iniciativa
I. 2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I. 3. Avaliação dos pareceres solicitados
I. 4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado(a) Relator(a)
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
IV. 1. Nota técnica
IV. 2. Outros anexos
PARTE I – Considerandos
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta da relatora, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao
conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do
seu objeto.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II. 1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 170/XVI/1.ª – Inclusão das creches no sistema
educativo», em sessão plenária.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório, a sua posição política, que não pode ser objeto de
votação, eliminação ou modificação.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições políticas, que
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não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 170/XVI/1.ª – Inclusão das creches no sistema educativo –, tendo o mesmo sido admitido a 6 de junho de
2024.
Desta forma, conclui-se que o Projeto de Lei n.º 170/XVI/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º, todos do Regimento da Assembleia da
República, para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2024.
A Deputada relatora, Rosário Gambôa — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 171/XVI/1.ª (*)
(CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE CICLÁVEL, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IRC, DO CÓDIGO DO IRS E DO CÓDIGO DO IVA)
Exposição de motivos
No âmbito da União Europeia, Portugal é o segundo país que mais utiliza o automóvel individual como modo
de mobilidade, o segundo país com menor percentagem de utilização de transportes coletivos e um dos países
em que menos se utiliza a bicicleta. De acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente1, a excessiva
dependência do automóvel individual como modo de mobilidade tem levado a que as emissões do sector da
mobilidade e transportes estejam a subir continuamente há uma década e sejam hoje superiores em mais de
60 % aos valores que se registavam em 1990.
De acordo com a European Cycling Declaration de 2022, nas cidades mais de 30 % das viagens de carro
cobrem distâncias inferiores a 3 km e 50 % são inferiores a 5 km, o que significa que muitas destas deslocações
poderiam ser feitas por via de mobilidade ciclável ou pedonal. Além do mais, de acordo com alguns estudos2,
os ciclistas produzem menos 84 % de emissões de CO2 relacionadas com a mobilidade do que os não ciclistas,
e a transição da mobilidade por automóvel individual para uma mobilidade ciclável traz uma redução de emissões
em 3,2 kg de CO2 por dia.
1 Agência Portuguesa do Ambiente (2021), Portuguese National Inventory Report on Greenhouse Gases Emissions 1990-2019. 2 Sarper (2018), Enabling cycling access to rail stations: Prioritizing and bridging unsafe connections. The development and testing of a 4-Step Bike-Rail cycling corridor identification tool to improve cycling access to rail stations in Toronto, Canada.
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No entanto, no nosso País muito está por fazer em termos de incentivos à mobilidade ciclável. Isto é
especialmente importante tendo em conta que, por exemplo, na Área Metropolitana de Lisboa, embora 72 %
das pessoas residam a menos de 10 minutos de bicicleta de uma estação ferroviária, nos últimos 10 anos a
quota modal de viagens em bicicleta no País foi de apenas 0,5 %. A isto acresce o facto de no Orçamento do
Estado de 2024 se prever apenas a atribuição de 1 milhão de euros para a execução das duas Estratégias
Nacionais de Mobilidade Ciclável e Pedonal, o que é insuficiente não só por comparação com outros países (já
que, por exemplo, a Irlanda com uma população de metade da de Portugal investe esta verba por dia e não por
ano), mas também à falta de recursos humanos alocados à execução e ao ritmo lento da respetiva execução (já
que, segundo a MUBI, a manter este ritmo as metas de transferência modal para bicicleta previstas para 2030
só se atingirão daqui a 700 anos).
Com a presente iniciativa o PAN pretende criar três incentivos fiscais à mobilidade ciclável. Em primeiro lugar,
o PAN propõe uma alteração ao Código do IRC por forma a criar uma dedução de 150 % para os gastos das
empresas com a aquisição de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas e de bicicletas para
os seus trabalhadores. A criação deste incentivo permitirá às empresas adotar os planos de mobilidade
sustentável, previstos no Plano de Poupança de Energia 2022-2023, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro.
Em segundo lugar, propõe-se uma alteração do Código do IRS por forma a criar uma dedução de 100 % do
IVA das despesas suportadas com a aquisição de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas
ou aluguer de bicicletas. A criação deste novo incentivo à mobilidade ciclável dá cumprimento à autorização
legislativa prevista no artigo 230.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, e à qual nunca foi dado cumprimento por parte do Governo no ano de 2018 ou posteriormente.
Em terceiro e último lugar, propõe-se uma alteração do Código do IVA por forma a assegurar a inclusão, por
um lado, do aluguer de bicicletas, e por outro lado da aquisição de componentes e acessórios para bicicletas no
âmbito da taxa reduzida de 6 % já prevista por proposta do PAN no Orçamento do Estado para 2023. A primeira
das propostas assegura a plena transposição das alterações previstas no ponto 11, do anexo da Diretiva (UE)
2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022. A segunda das propostas procura salvaguardar os objetivos da
alteração do Orçamento do Estado para 2023, que foram goradas pela interpretação restritiva da Autoridade
Tributária, no âmbito do Ofício Circulado n.º 30254/2023, que excluiu do âmbito da taxa reduzida de IVA as
componentes e acessórios dos velocípedes, uma interpretação contrária à promoção da mobilidade sustentável.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual; e
c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRC
É alterado o artigo 43.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que
passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais, de passes
para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas ou de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito
passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro
tributável, em valor correspondente a 150 %.»
Artigo 3.º
Alteração do Código do IRS
É alterado o artigo 78.º-F do Código do IRS, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-F
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a
100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de
bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de
passageiros com o CAE Classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da Secção H, ou com a aquisição
de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas ou aluguer de bicicletas emitidos por
entidades com o CAE Classe 47640, da Secção G, 52213, da secção H, e 77210, da Secção N, que conste
de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das
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disposições indicadas no n.º 1.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
a) […]
b) […]
8 – […]»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do IVA
É alterada a verba 2.31 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«2.31 – Aquisição, aluguer e reparação de velocípedes. A taxa reduzida aplica-se à aquisição de
componentes e acessórios para velocípedes.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 40 (2024.06.05) e substituído, a pedido do autor, em 4 de julho de 2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 200/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A PRIORIZAÇÃO E INVESTIMENTO NA MELHORIA DAS INSTALAÇÕES
DE POSTOS E ESQUADRAS DA GNR E PSP
Exposição de motivos
De acordo com o último relatório global ISAP – Ações Inspeções Sem Aviso Prévio (2023)1, a necessidade
de melhoria nas infraestruturas da GNR e da PSP é evidente e urgente. No âmbito deste conjunto de ações
inspetivas, realizadas durante o ano de 2023, foram inspecionados 42 postos territoriais da GNR pertencentes
aos Comandos Territoriais dos Açores, de Coimbra, Lisboa, Santarém, Vila Real e Viseu, bem como 21
esquadras da PSP pertencentes aos Comandos Distritais de Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu e ao
Comando Regional dos Açores, que resultaram em algumas das seguintes conclusões, que foram enviadas à
1 RELAT – 45/2024 disponível em: Relatórios inspetivos (igai.pt).
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tutela:
● «Posto territorial desprovido de meios humanos e materiais destinados a garantir a segurança das
respetivas populações;
● Escassez de meios auto à disposição do efetivo, reduzindo a capacidade de intervenção;
● Edifícios e instalações em mau estado de conservação ou inadaptadas funcionalmente e de atendimento a
pessoas com mobilidade reduzida;
● Edifícios com telhas de amianto, designadamente garagens e anexos usados pelos elementos policiais com
risco de saúde para os mesmos;
● Edifícios e instalações inadaptadas funcionalmente, ao efetivo feminino e ao atendimento a pessoas com
mobilidade reduzida;
● Instalações sem casa de banho específica para o público;
● Instalações sem sala de apoio à vítima, ou sem as condições definidas no Regulamento das Condições
Materiais das Salas de Atendimento à Vítima em Estabelecimento Policial;
● Bens apreendidos guardados em más condições e sem identificação dos NUIPC;
● Celas de detenção sem condições de higiene e segurança, em desconformidade com o Regulamento das
Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Polícia;
● Ausência de planos de emergência e existência de extintores com prazo de manutenção ultrapassado,
extintores por encher, associado ao facto de nem sempre estarem fixados na altura regulamentar e em
edifícios sem sistema automático ou de deteção de incêndios;
● Mobiliário antigo, em mau estado e desatualizado;
● Salas de espera pequenas e com mau grau de conforto;
● Zonas de atendimento sem privacidade.»
Estas conclusões não são, infelizmente, novidade. Aliás, em declarações em reação à publicação deste
mesmo relatório, a Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) afirmou que «[e]m termos de
efetivos, de condições e de instrumentos é tudo muito fraco. Achamos bem que este relatório tenha saído e
evidenciado aquilo que a ASPP tem vindo a dizer há muito tempo: um conjunto de situações que, a cada dia
que passa, se complicam; um aumento de missões da PSP sem que haja os recursos necessários». Igualmente,
a Associação dos Profissionais da Guarda – APG/GNR manifestou preocupação com a falta de manutenção das
instalações e defendeu que o adiamento da resolução destas questões pode tornar-se ainda mais oneroso para
o Estado no futuro, pedindo uma resposta mais efetiva do Governo. «Sabemos que não se resolve de um dia
para o outro, até porque foram longos anos sem investimento»2.
A realidade evidenciada pelo referido relatório é preocupante, não apenas no que tange à dignidade e
respeito pelas forças de segurança e das suas condições de trabalho, como porque representa igualmente um
risco à correta aplicação da lei e manutenção da ordem pública e serviço público prestado às populações. Atente-
se que de acordo com estas conclusões, há claras questões de desrespeito pelas regras de higiene, segurança
e saúde no local de trabalho, mas também de cumprimento de regras de acessibilidade e até de respeito pelos
direitos das vítimas, nomeadamente em decorrência da Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à
proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho3.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Priorize a melhoria das instalações das infraestruturas da GNR e PSP, incluindo a sua adaptação para
adequada utilização por polícias e guardas, garantia de acessibilidades e adequado atendimento à vítima;
2 – Inclua verba específica para estas melhorias em sede da Lei do Orçamento do Estado para 2025;
3 – Garanta a execução integral e atempada da verba referida.
2 Falta de patrulhas e más condições: Sindicatos confirmam IGAI (dn.pt). 3 https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0057:0073:pt:PDF.
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Assembleia da República, 4 de julho de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 201/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O INVESTIMENTO EM NOVOS PROGRAMAS DE POLICIAMENTO
COMUNITÁRIO PARA COMUNIDADES ESPECÍFICAS
Exposição de motivos
Em 2021, a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) adotou o Plano de Prevenção de Manifestações
de Discriminação nas Forças e Serviços de Segurança1 com o objetivo de responder à crescente preocupação
de «recrudescimento de ideias e práticas que se julgaram já ultrapassadas, porque inadmissíveis à luz do
princípio de humanidade que norteia os critérios mínimos de civilidade» e que não poucas vezes têm surgido
com envolvimento de elementos das forças e serviços de segurança (FSS). Nesse sentido, este plano foi
adotado como uma estratégia de prevenção e desconstrução da discriminação e em cumprimento do Código
Deontológico do Serviço Policial2 e da Estratégia Nacional Para a Igualdade e Não Discriminação – Portugal +
Igual (2018-2030)3. Trata-se de um plano de elaboração anual, cuja execução e monitorização é acompanhada
pelos oficiais de direitos humanos (ODH) designados pela PSP e GNR, e com uma intervenção em torno dos
seguintes eixos: recrutamento; formação; interação com cidadãos, incluindo através das redes sociais;
promoção da imagem das forças de segurança; e, mecanismos de preventivos e monitorização.
Como enunciado pelo próprio plano, «[é] reconhecida a importância da promoção da diversidade ao nível
dos efetivos das FSS, no que respeita às várias características (ex.: género, orientação sexual, origem étnico-
racial, cor e ascendência). FSS com maior diversidade, para além de serem mais “representativas” da própria
comunidade, constituem-se como mais eficazes na prevenção e combate a práticas discriminatórias por parte
dos seus efetivos»4, entendimento que o Livre não só subscreve integralmente como entende ser essencial para
que haja um aumento de confiança entre as pessoas e as forças de segurança. Assim, e bem, a Agência para
os Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) reconheceu e destacou o plano enquanto boa-prática
promissora5.
Não obstante a aprovação e consistência de boas políticas públicas, também é importante notar que a visita
a Portugal, em 2021, do Grupo de Trabalho de Peritos/as das Nações Unidas sobre Pessoas de Ascendência
Africana:
● «ouviu relatos credíveis de violência e maus-tratos com motivação racial, discriminação racial, abuso de
autoridade, brutalidade policial frequente e força excessiva utilizada por diferentes entidades policiais, por
vezes dissimulada, envolvendo agentes em serviço e fora de serviço, contra pessoas de ascendência
africana.
● Os próprios dados do Governo corroboraram que os processos disciplinares contra a polícia, por exemplo,
resultaram em poucos resultados disciplinares ou sanções reais.
● Algumas pessoas de ascendência africana relataram que as paragens e revistas policiais são uma
ocorrência quotidiana, muitas vezes acompanhada de espancamentos e particularmente em áreas
designadas como “zonas urbanas sensíveis”. As mulheres também relataram terem sido revistadas por
1 Plano de Prevenção de Manifestações de Discriminação nas Forças e Serviços de Segurança – XXII Governo - República Portuguesa (portugal.gov.pt). 2 Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002 – DRE (diariodarepublica.pt). 3 Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 – DRE (diariodarepublica.pt). 4 Cf. supra nota 1, p. 7. 5 Addressing Racism in Policing – European Union Agency for Fundamental Rights (europa.eu), p. 27.
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agentes do sexo masculino e as vítimas de má conduta policial também relataram retaliação por denunciar
ou resistir à má conduta policial, incluindo falsas acusações criminais»6.
A formação e investimento na prevenção da radicalização dentro das forças de segurança tem de ser uma
constante, tem de ser fruto de um trabalho coeso e integrado com outros organismos públicos e, também, com
estruturas representantes de comunidades específicas. Só assim se criam relações de confiança entre cidadãs
e cidadãos e as forças de segurança e se humanizam e dignificam os efetivos das próprias forças de segurança.
Aliás, a criação de programas de proximidade junto de comunidades específicas, como o Apoio 65 – Idosos
em Segurança7 ou o Escola Segura8, tem-se revelado ser de enorme eficácia e colaboração interinstitucional,
desde logo entre as duas forças de segurança, mas também com outras entidades a nível nacional, o que denota
a recetividade social aos mesmos. Neste sentido, entende o Livre que faria sentido adotar outros programas
para dar resposta às necessidades e problemáticas de outras comunidades, promovendo uma verdadeira
política de policiamento de proximidade e comunitário.
«O serviço policial que entende que a base do problema é geralmente uma falta de conhecimento mútuo, um
serviço policial que é projetado e formado para ouvir as partes, analisar os problemas, propor soluções e avaliar
os resultados dessas soluções com a participação da sociedade, é o serviço policial que melhor responderá aos
conflitos das sociedades diversas de hoje»9.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre,
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Assegure a continuidade e atribua verba específica para a elaboração, implementação e avaliação do
plano de prevenção de manifestações de discriminação nas forças e serviços de segurança;
2 – Desenvolva, em articulação com os oficiais de direitos humanos da GNR e PSP, organismos públicos e
organizações da sociedade civil competentes, programas de policiamento de proximidade para comunidades
específicas, incluindo pessoas LGBTI+, migrantes, afrodescendentes ou comunidades ciganas;
3 – Desenvolva campanhas de recrutamento para as forças de segurança com o objetivo de atrair
candidaturas de pessoas pertencentes a comunidades específicas e de modo a aumentar a diversidade dentro
das próprias forças de segurança.
Assembleia da República, 4 de julho de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 202/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O LEVANTAMENTO, REABILITAÇÃO E AUMENTO DAS CASAS DE
FUNÇÃO PARA EFETIVOS DA PSP E GNR
Exposição de motivos
O Livre tem vocalizado reiteradas vezes a urgência para a adoção de medidas específicas e medidas
sustentáveis, de renovação e reabilitação dos equipamentos urbanos e das cidades; para que haja um
6 Statement to the media by the United Nations Working Group of Experts on People of African Descent, on the conclusion of its official visit to Portugal (29 November – 6 December, 2021) – OHCHR. 7 GNR_ProgEsp_idososSeguranca. 8 PSP_ProgramaEscolaSegura. 9 https://rm.coe.int/intercultural-cities-manual-on-community-policing/16809390a5.
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compromisso com as gerações futuras e com o futuro das cidades, de «ideias novas para edifícios velhos»1
através da reabilitação de edifícios do Estado, muitos deles desocupados e em processo de degradação
urbanística; e para que haja um aumento de confiança entre as pessoas e os serviços do Estado2,
nomeadamente através do investimento, humanização e dignificação de profissões essenciais, como são as
forças de segurança.
A crise habitacional que se vive em Portugal, infelizmente, atravessa todo o País e setores profissionais, pelo
que se impõe como uma necessidade de atuação também para suprir as necessidades habitacionais de
elementos da PSP e GNR e das suas famílias.
Aliás, já com o anterior Governo essa necessidade tanto era reconhecida que a tutela atribuiu uma reserva
de 40 milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a construção e a reabilitação de
alojamentos para estes elementos3.
A solução evidente é a do (re)investimento na figura das casas de função4, que havia caído em desuso, mas
que, em face das exigências atuais, não só de mobilidade de pessoas e famílias mas também de adequação de
condições dignas de trabalho, se impõe reativar.
Quer a PSP quer a GNR já têm património imobiliário próprio, incluindo casas de função, algumas das quais
classificadas como devolutas – de acordo com o último relatório global ISAP – Ações Inspeções Sem Aviso
Prévio (2023)5.
Com efeito, até o atual Governo aparentemente partilha desta visão de sustentabilidade urbanística do Livre,
já que a Nova Estratégia para a Habitação, apresentada em maio último, prevê «a mudança da Lei dos Solos,
que permitirá o uso de solos rústicos para soluções sustentáveis de habitação, como o arrendamento acessível,
habitação a custos controlados, ou a disponibilização de casas de função para professores, forças de segurança,
trabalhadores agrícolas, industriais e setor do turismo»6. De acordo com a referida estratégia, a concretização
do teor e alcance destas medidas aconteceria em 60 dias, um prazo prestes a esgotar-se; se é certo que o Livre
vê com reserva uma eventual alteração à lei dos solos, reconhecemos a importância de políticas de habitação
a custos controlados, bem como a disponibilização de casas de função, o que reforça a pertinência, contributo
e adequação da presente iniciativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda ao levantamento sobre o número e condições de habitabilidade das casas de função afetas ao
património imobiliário da PSP e GNR;
2 – Inclua a reabilitação e aumento da oferta de casas de função para as forças de segurança nas medidas
a adotar, com urgência, na Nova Estratégia para a Habitação;
3 – Execute integralmente a verba inscrita no PRR para habitação dos efetivos das forças de segurança.
Assembleia da República, 4 de julho de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
1 Livre apela que se voltem a «encher edifícios velhos de ideias novas» (tsf.pt). 2 https://programa.partidolivre.pt/propostas/Q.1. 3 PRR reserva 40 M€ para habitação das forças de segurança – (construir.pt). 4 Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (pgdlisboa.pt). 5 RELAT-45/2024 disponível em: Relatórios inspetivos (igai.pt). 6 Construir Portugal: uma Nova Estratégia para a Habitação – XXIV Governo Constitucional.