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Sexta-feira, 12 de julho de 2024 II Série-A — Número 64
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 10/XVI: (a) Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Projetos de Lei (n.os 3, 124, 179, 190, 209 e 210/XVI/1.ª): N.º 3/XVI/1.ª (Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 124/XVI/1.ª (Cria o Cartão de Atendimento Prioritário da Pessoa Portadora de Ostomia): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 179/XVI/1.ª (Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sétima alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março): — Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 190/XVI/1.ª (Regulamenta a atividade de lobbying em Portugal e procede à criação do sistema de transparência dos poderes públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª.
N.º 209/XVI/1.ª (CH) — Fixa em 12 meses os descontos obrigatórios para a Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM). N.º 210/XVI/1.ª (CH) — Assegura aos advogados, solicitadores e agentes de execução a faculdade de escolher o seu regime contributivo. Projetos de Resolução (n.os 210 a 220/XVI/1.ª): N.º 210/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a implementação de uma rede nacional de estabelecimentos militares de ensino. N.º 211/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização das normas de bem-estar no transporte marítimo de animais vivos para países terceiros. N.º 212/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à publicação da legislação PRoSolos. N.º 213/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a reposição da comparticipação até aos 90 % (escalão A) dos medicamentos utilizados no tratamento de doenças e perturbações mentais para os antigos combatentes. N.º 214/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a eliminação do pagamento de portagens nos troços da A1 situados no concelho de Vila Franca de Xira.
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N.º 215/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho que vise a avaliação da necessidade de adaptação da legislação nacional às novas exigências europeias relativas aos sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool. N.º 216/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que priorize as negociações para o aumento das quotas de pesca portuguesas, assim como aprofunde conversações com vista à criação de quotas específicas para as regiões ultraperiféricas. N.º 217/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção
de medidas para os produtores de uva para vinho. N.º 218/XVI/1.ª (L) — Pelo reconhecimento da igualdade de género como fundamento no pedido de asilo em Portugal. N.º 219/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo urgente e abrangente que avalie o impacto do turismo de saúde no Serviço Nacional de Saúde. N.º 220/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Estónia e à Polónia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 3/XVI/1.ª
(REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)
Relatório da Comissão de Saúde
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de março de
2024, o Projeto de Lei n.º 3/XVI/1.ª, que propõe um regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de
Saúde.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S.ª Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de abril de 2024, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Saúde de dia 24 de abril de 2024, o Projeto de Lei n.º 3/XVI/1.ª foi distribuído ao
ora signatário para elaboração do presente relatório.
A 17 de maio de 2024 foi o Projeto de Lei n.º 3/XVI/1.ª colocado em apreciação pública, a qual decorreu até
16 de junho de 2024.
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português começa por considerar que um dos principais
constrangimentos com que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) está confrontado é a falta de profissionais de
saúde, cuja carência se traduz no elevado tempo de espera nas consultas, cirurgias, exames e tratamentos, no
elevado número de utentes sem médico e enfermeiro de família e nas crescentes dificuldades no funcionamento
de serviços públicos.
Os proponentes sustentam que muitos profissionais de saúde abandonam o SNS porque não lhes são
garantidas condições de trabalho e porque se sentem desmotivados e não são devidamente reconhecidos no
seu desempenho profissional, além de não lhes serem asseguradas carreiras dignas, nem uma perspetiva de
progressão e de desenvolvimento profissional atrativas.
Através da iniciativa legislativa em apreço, os proponentes defendem a implementação do regime de
dedicação exclusiva, como forma de fixar profissionais de saúde no SNS, em alternativa ao regime de dedicação
plena, que o anterior Governo fez aprovar e que, no entender do PCP, não corresponde ao que se exige para
reforçar o SNS.
O PCP propõe, assim, «a implementação de um regime de dedicação exclusiva, de natureza opcional, com
a majoração de 50 % da remuneração base mensal e o acréscimo na contabilização dos pontos para efeitos de
alteração de posicionamento remuneratório, vedando a possibilidade de exercer simultaneamente funções em
unidades de saúde do setor privado e social, para valorizar e melhorar as condições de trabalho dos profissionais
de saúde, criando as condições para fixar os profissionais de saúde no SNS e assegurar aos utentes os cuidados
de saúde a que têm direito, a tempo e horas.»
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Nada a registar, assinalando-se o facto de não terem sido recebidos quaisquer contributos da consulta
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pública.
PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião do relator
O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 3/XVI/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 3/XVI/1.ª, que propõe um regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde;
2. Esta iniciativa pretende a implementação de um regime de dedicação exclusiva, como forma de fixar
profissionais de saúde no SNS;
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 3/XVI/1.ª reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.
O Deputado relator, Miguel Guimarães — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do BE e do L,
na reunião da Comissão de 12 de julho de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 124/XVI/1.ª
(CRIA O CARTÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PESSOA PORTADORA DE OSTOMIA)
Relatório da Comissão de Saúde
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de maio de 2024, o Projeto de Lei n.º
124/XVI/1.ª, que cria o cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de maio de 2024, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Saúde de dia 22 de maio de 2024, o Projeto de Lei n.º 124/XVI/1.ª foi distribuído
à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
Através desta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Chega pretende a criação de um cartão de
atendimento prioritário nos serviços de atendimento presencial para «pessoa portadora de ostomia», temporária
ou permanente, que tenha uma incapacidade de, pelo menos, 60 %.
Os proponentes começam por lembrar que a «ostomia consiste num procedimento cirúrgico que visa
redirecionar um órgão interno para uma abertura artificial no corpo (estoma), permitindo que o órgão continue a
exercer a sua função vital». Consequentemente, consideram que a experiência de uma ostomia diminui a
qualidade de vida e acarreta um conjunto de alterações no modo de vida, nas relações familiares e sociais, na
imagem corporal e autoestima.
Ora, o Chega acredita que o referido cartão facilitará a vida diária das pessoas com ostomia, contribuindo
para a sua dignidade, autonomia e bem-estar, reduzindo, assim, o estigma e a discriminação, como também
promover uma sociedade mais inclusiva e solidária.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.
Não obstante o que se acaba de referir, importa ter presente que, em caso de aprovação deste diploma, cabe
observar-se a estatuição prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, nos termos da qual «Os Deputados,
os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores
não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.»
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Nada a registar.
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
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de Lei n.º 124/XVI/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 124/XVI/1.ª,
que cria o cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia;
2. Esta iniciativa pretende a criação de um cartão de atendimento prioritário nos serviços de atendimento
presencial para «pessoa portadora de ostomia», temporária ou permanente, que tenha uma incapacidade de,
pelo menos, 60 %;
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 124/XVI/1.ª reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.
A Deputada relatora, Andreia Bernardo — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão
de 12 de julho de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 179/XVI/1.ª
(REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE
TRANSPARÊNCIA E DE UM MECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO, E À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)
PROJETO DE LEI N.º 190/XVI/1.ª
(REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING EM PORTUGAL E PROCEDE À CRIAÇÃO DO
SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA DOS PODERES PÚBLICOS)
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Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2024,
o Projeto de Lei n.º 179/XVI71.ª (PAN) – Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um registo
de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º
4/2019, de 13 de setembro, e à décima sétima alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março», acompanhado pela
respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Por sua vez, os Deputados da IL tomaram a iniciativa de apresentar, em 20 de junho de 2024, o Projeto de
Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL) – Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação do sistema de transparência
dos poderes públicos, acompanhado pela respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN), foi promovida em 12 de junho de 2024, por S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 e de 24 de junho de 2024,
respetivamente, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
(comissão competente)1, para a emissão do respetivo relatório.
Note-se que a admissão do Projeto de Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL), através do despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República de 24 de junho de 2024, foi feita «ressalvando os limites previstos no n.º 2 do artigo
167.º da CRP», tendo em conta o teor da nota de admissibilidade dos serviços, que refere que «apesar de não
haver aumento de uma despesa especificada em concreto no Orçamento do Estado, no decurso do processo
legislativo parlamentar poderá ser analisado se é necessário salvaguardar plenamente o princípio da “norma-
travão” (cfr. observações), sendo que, nas observações, é sinalizado que “Caso se entenda que a criação de
um sistema de transparência dos poderes públicos pressupõe uma despesa direta para o Orçamento do Estado,
em sede de especialidade poderá ser equacionado se é necessário ajustar a norma de entrada em vigor (o
artigo 22.º) para salvaguardar plenamente o princípio da ‘norma-travão’”».
Foram solicitados, em 20 de junho de 2024 e em 3 de julho de 2024, respetivamente, pareceres ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao MENAC –
Mecanismo de Prevenção da Corrupção, à Entidade para a Transparência, e à Associação Cívica Transparência
e Integridade.
Em 28 de junho de 2024 e em 3 de julho de 2024, respetivamente, foram ainda solicitados pareceres à
ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias e à ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses.
I. b) Apresentação sumária dos projetos de lei
• Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN)
Retomando, com algumas alterações, o Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª (PAN)2 – Regulamenta a atividade de
lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa,
procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei
n.º 7/93, de 1 de março, o qual, por sua vez, retomou o Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª (PAN)3 – Regulamenta a
atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada
1 Note-se que o Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído à 14.ª Comissão em «conexão à 1.ª Comissão». 2 Esta iniciativa chegou a ser aprovada na generalidade em 05/01/2024, com os votos contra 3-PS, do PSD, do PCP e do BE, a abstenção 1-PS, da IL e do L, e a favor do PS, do CH e do PAN [DAR I série n.º 36, 06/01/2021, da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 55-55)], mas caducou com o termo da XV Legislatura. 3 Esta iniciativa foi aprovada na generalidade em 15/01/2021, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PAN, IL, contra do PSD, BE, PCP, PEV e N insc Joacine Katar Moreira, e a abstenção da N insc. Cristina Rodrigues – cfr. [DAR I série n.º 39, 16/01/2021, da 2.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura (pág. 48-48)], e incluída na proposta de texto de substituição – Projetos de Lei n.os 30/XIV/1ª (CDS-PP),181/XIV/1ª (PAN) e 253/XIV/1ª (PS), apresentados em 16/11/2021, tendo caducado com o termo da XIV Legislatura.
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legislativa (procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima quarta
alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março), esta iniciativa da Deputada do PAN pretende – cfr. artigo 1.º:
− Estabelecer as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras
entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou lobbies;
− Proceder à criação de um registo de transparência da representação de interesses e de lobbies a
funcionar junto da Entidade para a Transparência (EpT);
− Instituir um mecanismo de pegada legislativa no quadro da Assembleia da República.
O modelo constante na iniciativa do PAN assenta em «seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente
a outras iniciativas parlamentares anteriores – incluindo o Decreto n.º 311/XIII» (cfr. exposição de motivos),
vetado politicamente pelo Presidente da República:
1) Introduz uma lógica de registo único e centralizado na Entidade para a Transparência – o PAN propõe
que «exista uma entidade que assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das
disposições legais, sendo que, no entender do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá
desempenhar tal função com a independência e com o grau de competência técnica exigíveis» (cfr. exposição
de motivos);
2) Propõe a inclusão no registo do lobby dos advogados e das sociedades de advogados sempre e quando
representem grupos de interesse – pretendem os proponentes que «[…] não existam válvulas de escape que
permitam a exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação
dos grupos de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito»
(cfr. exposição de motivos);
3) Consagra «mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais
violações desta futura lei» (cfr. exposição de motivos), nomeadamente a proibição de candidatura a subsídios
ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais, pelo período de um a três anos, e o
impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período de um a
três anos;
4) Prevê «um mecanismo de pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República» (cfr.
exposição de motivos), que consiste na publicitação de todas as consultas ou interações com este órgão de
soberania, de pessoas singulares ou coletivas, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo associado
a projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da República (ou seja, na elaboração de iniciativas
legislativas, antes da respetiva apresentação na Assembleia da República);
5) Impõe a apresentação de «um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência» (cfr.
exposição de motivos) por parte da Entidade para a Transparência;
6) Altera o Estatuto dos Antigos Deputados à Assembleia da República concedendo-lhes facilidade no
acesso às instalações deste órgão de soberania (ao invés do atual livre acesso), mas impedindo o benefício
desta facilidade quando estes se dediquem a título profissional a atividades de representação de interesses –
justifica o PAN a importância desta medida com o facto de «existirem estudos que demonstram que a atividade
profissional de representação de grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande
medida por antigos políticos e, em particular, por antigos Deputados» (cfr. exposição de motivos).
Para além da alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro (Aprova o Estatuto da Entidade para a
Transparência), por forma a atribuir à EpT a organização e a gestão do registo de transparência de
representação de interesses e de lobbies, bem como instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação
dos deveres aplicáveis às entidades registadas; à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para
decidir os recursos de decisões da EpT; e à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados), nos termos
já referidos – cfr. artigos 14.º, 15.º e 16.º –, esta iniciativa prevê:
− A definição de atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies – cfr. artigo 2.º;
− O elenco das entidades públicas abrangidas – cfr. artigo 3.º;
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− A obrigação de inscrição no Registo de Transparência da Representação de Interesses e Lobbies e os
factos que são objeto de registo – cfr. artigos 4.º e 5.º;
− O regime de incompatibilidades e impedimentos para o desempenho da atividade de representação de
interesses ou lobbies – cfr. artigo 6.º;
− Os direitos e deveres das entidades registadas – cfr. artigos 7.º e 8.º;
− As regras relativas às audiências e consultas públicas – cfr. artigo 9.º;
− A criação do mecanismo de pegada legislativa, o qual se consubstancia no registo de todas as consultas
ou interações, ocorridas no decurso do processo legislativo, entre pessoas singulares ou coletivas e a
Assembleia da República, o Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas – cfr. artigo 10.º;
− O regime sancionatório a ser aplicado pela Entidade para a Transparência pela violação dos deveres
enunciados nesta lei – artigo 11.º;
− A adoção de códigos de conduta e de medidas complementares necessárias à promoção e incentivo ao
registo obrigatório das entidades que exerçam atividades de representação de interesses – cfr. artigo 12.º;
− A divulgação e avaliação do sistema de transparência – cfr. artigo 13.º.
O projeto de lei do PAN determina a aplicabilidade desta lei «às Regiões Autónomas, sem prejuízo da
publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à
administração regional» – cfr. artigo 17.º –, consagrando o artigo 18.º uma norma transitória que,
nomeadamente, atribui ao Governo a incumbência de «inscrever na proposta de Orçamento do Estado para
2025, nos encargos gerais do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e ao
funcionamento do Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies».
É proposto que esta lei entre em vigor «no dia 1 de janeiro de 2025» – cfr. artigo 19.º.
• Projeto de Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL)
Retomando o Projeto de Lei n.º 996/XV/2.ª (IL)4 – Regulamenta a atividade de lobbying em Portugal e procede
à criação do sistema de transparência dos poderes públicos, e considerando que «é fundamental aprovar uma
lei que reconheça, regulamente e discipline, de forma consequente e eficaz, a atividade de representação de
interesses no nosso País, assegurando a transparência destas atividades e a integridade da conduta dos
envolvidos, sejam eles titulares de cargos políticos e cargos públicos, sejam eles representantes de interesses»,
esta iniciativa da IL pretende não só estabelecer as regras aplicáveis às interações entre lobistas e entidades
que, independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no quadro da atividade de
representação de grupos de interesses, como também criar um sistema de transparência dos poderes públicos,
composto pelo registo de transparência e pelo mecanismo de pegada legislativa – cfr. exposição de motivos e
artigos 1.º e 8.º.
Referem os proponentes que a regulamentação do lobbying proposta nesta iniciativa legislativa «considera,
respeita e bebe de elementos de procedimentos legislativos anteriores e incide em vários eixos: a
profissionalização da atividade de representação de interesses, a criação de um registo de entidades
representantes de interesses junto da Entidade para a Transparência, a criação de um mecanismo de pegada
legislativa, a determinação clara de direitos e deveres das entidades abrangidas, o estabelecimento de
consequências para a violação de deveres, a inclusão das entidades adjudicantes como entidades que exercem
poderes públicos, e a clara separação entre o exercício da advocacia em sentido estrito e a atividade de lobista»,
sendo que, em relação «aos dados objeto de registo por parte dos representantes de interesses, estes deverão
corresponder aos dados em falta, fundamento constante do veto do Presidente da República de 12 de julho de
2019, mas a escolha de dados sujeitos a registo não deverá ser desproporcional, devendo ser articulada com a
privacidade dos clientes das entidades representantes de interesses» – cfr. exposição de motivos.
De facto, o Projeto de Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL) aproveita várias normas do articulado relativo à proposta de
4 Esta iniciativa chegou a ser aprovada na generalidade em 05/01/2024, com os votos contra de 3-PS, do PCP, do BE e do L, a abstenção de 1-PS e do PSD, e a favor do PS, do CH, da IL e do PAN [DAR I série n.º 36, 06/01/2021, da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 56-56)], mas caducou com o termo da XV Legislatura.
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texto de substituição – Projetos de lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP),181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS)5,
apresentada pelo PS, pelo CDS-PP e pelo PAN, em 16 de novembro de 2021, que não chegou a ser votada e
caducou com o termo da XIV Legislatura, embora, à semelhança da iniciativa do PAN, siga uma filosofia
diferente, divergindo da referida proposta de texto de substituição sobretudo na medida em que propõe um
registo único e centralizado na Entidade para a Transparência6, ao passo que aquela proposta de texto de
substituição previa a criação do registo de transparência de representação de interesses (RTRI), a funcionar
junto da Assembleia da República, registo este que poderia ser utilizado pelas restantes entidades públicas
abrangidas pela lei, se estas não criarem o seu registo de transparência próprio ou partilhado.
No que respeita ao registo de transparência de representação de interesses ou grupos de interesses proposto
pela IL, este terá caráter público, gratuito e obrigatório, e funcionará junto da Entidade para a Transparência,
devendo constar de plataforma digital única e centralizada, capaz de agregar, de forma integrada e a todo o
tempo, as informações que devem ser obrigatoriamente declaradas – cfr. artigo 9.º.
À semelhança do proposto pelo PAN, esta iniciativa da IL também obriga à publicitação das decisões
sancionatórias proferidas pela Entidade da Transparência, assegurando recurso para o Tribunal Constitucional
– cfr. artigo 18.º.
O Projeto de Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL) é composto por vinte e dois artigos, estruturados da seguinte forma:
− Artigo 1.º (Objeto),
− Artigo 2.º (Âmbito de aplicação);
− Artigo 3.º (Definições);
− Artigo 4.º (Princípios gerais);
− Artigo 5.º (Representação de interesses ou de grupos de interesses);
− Artigo 6.º (Entidades que exercem poderes públicos);
− Artigo 7.º (Incompatibilidades e impedimentos);
− Artigo 8.º (Sistema de transparência dos poderes públicos);
− Artigo 9.º (Registo de transparência);
− Artigo 10.º (Objeto do registo);
− Artigo 11.º (Direitos das entidades registadas);
− Artigo 12.º (Deveres das entidades registadas);
− Artigo 13.º (Audiências e consultas públicas);
− Artigo 14.º (Mecanismo da pegada legislativa);
− Artigo 15.º (Medidas complementares);
− Artigo 16.º (Direito de queixa);
− Artigo 17.º (Violação de deveres);
− Artigo 18.º (Publicação das decisões sancionatórias);
− Artigo 19.º (Recurso das decisões sancionatórias);
− Artigo 20.º (Aplicação nas regiões autónomas);
− Artigo 21.º (Regime transitório);
− Artigo 22.º (Entrada em vigor).
I. c) Antecedentes parlamentares
O tema do lobbying / representação legítima de interesses foi pela primeira vez discutido na Assembleia da
República na XIII Legislatura, no âmbito da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício
de Funções Públicas, constituída através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril.
5 Recorde-se que esta proposta recuperava, por sua vez, com afinamentos/melhorias, o texto do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII, vetado pelo Presidente da República em 12/07/2019, conforme mensagem enviada à AR, com a inclusão das propostas de alteração do PS e CDS-PP apresentadas no âmbito da reapreciação desse decreto, que visavam responder às três questões apontadas pelo Presidente da República. 6 A IL propõe a criação de um sistema de transparência dos poderes públicos, que integra o registo de transparência de representação de interesses ou grupos de interesses, a funcionar junto da Entidade para a Transparência, e o PAN, a criação de um registo de transparência de representação de interesses e lobbies a funcionar junto da Entidade para a Transparência.
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Apesar de nas legislaturas seguintes este tema ter sido, de novo, colocado na agenda parlamentar, por
vicissitudes várias, continua sem haver uma lei que regulamente esta atividade.
XIII Legislatura
Na XIII Legislatura, foram apresentadas em matéria de lobbying as seguintes iniciativas legislativas:
− Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª (CDS-PP) – Regulamenta a atividade de representação profissional de
interesses («lobbying») – entrado em 06/05/2016 e discutido, na generalidade, sem tempos, no Plenário de
13/05/2016, baixou sem votação à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Funções Públicas em 13/05/2016;
− Projeto de Lei n.º 734/XIII/.ª (PS) – Aprova o regime da atividade profissional de mediação na
representação de interesses – entrado em 12/01/2018 e discutido, na generalidade, sem tempos, em
19/01/2018, baixou sem votação à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Funções Públicas em 19/01/2018;
− Projeto de Lei n.º 735/XIII/3.ª (PS) – Aprova o regime de registo de entidades privadas que realizam
representação de interesses – entrado em 12/01/2018 e discutido, na generalidade, sem tempos, em
19/01/2018, baixou sem votação à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Funções Públicas em 19/01/2018; e
− Projeto de Lei n.º 1053/XIII/4.ª (Deputados do PSD) – Regulamentação do lobbying – entrado em
21/12/2018, baixou na mesma data à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Funções Públicas. Não chegou a ser agendado na generalidade em Plenário, mas foi integrado no âmbito da
discussão levada a cabo na referida comissão eventual.
Foram solicitados e recebidos pronúncias e pareceres escritos a 22/01/2018 para as diversas iniciativas,
então em comissão, às seguintes entidades: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias; CES – Conselho Económico e Social; Ordem dos Advogados;
ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; Conselho Superior da Magistratura; Conselho
Superior do Ministério Público.
A discussão sobre lobbying, na nova apreciação na generalidade no âmbito da Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, ocorreu nas reuniões desta Comissão Eventual
de 09/11/2018, de 14/11/2018 e de 15/11/2018.
Dos trabalhos de discussão e votações indiciárias das iniciativas e das propostas de alteração resultou a
aprovação de um projeto de texto de substituição, remetido para consulta às seguintes entidades: Conselho de
Prevenção da Corrupção; Governo Regional dos Açores; Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores; Governo Regional da Madeira; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Associação
Nacional dos Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Provedor de Justiça; Autoridade
Nacional de Aviação Civil (INAC); Autoridade da Concorrência; Autoridade da Mobilidade e Transporte (AMT);
Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC); Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM); Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); Banco de Portugal; Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM); Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); Entidade Reguladora da Saúde
(ERS); Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE); Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC).
Em 25/03/2019, o Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado N insc. Paulo Trigo Pereira e o Grupo Parlamentar
do PS apresentaram propostas de alteração ao projeto de texto de substituição, sendo que, na reunião de
26/03/2019, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, a Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas procedeu à discussão e votação do projeto de texto
de substituição e das propostas de alteração apresentadas, tendo sido aprovado um texto de substituição.
Tal texto de substituição foi aprovado em votação final global, no Plenário de 07/06/2019, com os votos a
favor do PS e do CDS-PP, contra do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado N insc. Paulo Trigo Pereira,
e a abstenção do PSD e de um Deputado do PS, tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República
n.º 311/XIII.
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Este Decreto da AR foi vetado pelo Presidente da República em 12/07/2019 (cfr. veto político), tendo então
sido publicado o seguinte comunicado no site da Presidência da República (cfr. http://www.presidencia.pt
/?idc=10&idi=167326):
«Considerando que três lacunas essenciais, em particular o facto de o diploma não prever a sua aplicação
ao Presidente da República, justificam que não possa proceder agora à respetiva promulgação, o Presidente da
República devolveu à Assembleia da República, nos termos da mensagem em anexo, o diploma relativo a regras
de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses, solicitando
a ponderação quanto ao preenchimento daquelas lacunas ainda antes do termo da legislatura».
As três lacunas apontadas pelo Presidente da República ao Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII
foram as seguintes:
1) «A primeira é a de não se exigir a declaração, para efeitos de registo, de todos os interesses
representados, mas apenas dos principais, o que permite que sempre possa o requerente de um interesse
invocar não se tratar de um interesse principal o que o levou a exercer a sua atividade junto de titular de cargo
político ou outro cargo público»;
2) «A segunda é a total omissão quanto à declaração dos proventos recebidos pelo registado, pelo facto da
representação de interesses. Tal como, noutro diploma legal, se impõe uma declaração exigente da situação
patrimonial dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, assim se deveria exigir, pelo menos, o
mínimo de declaração obrigatória das remunerações recebidas pelos representantes registados pelo facto da
sua atividade, sejam eles pessoas coletivas, sejam pessoas singulares. O mesmo é dizer, declaração da origem
dos rendimentos de tal atividade. Na verdade, nem sequer se obriga à comunicação das respetivas contas
anuais e estrutura acionista e, às pessoas singulares, se impõe a comunicação da matéria tributável relacionada
com a sua atividade de representação de interesses»;
3) «Mais importante é a terceira omissão. No âmbito da aplicação deste decreto deverão incluir-se também
o Presidente da República, as suas Casa Civil e Casa Militar, assim como os Representantes da República nas
Regiões Autónomas e respetivos gabinetes. Tal decorre de identidade de razões e, desde logo, do regime já
vigente de aplicação dos impedimentos respeitantes a todos os titulares de cargos políticos ao Presidente da
República e aos Representantes da República nas Regiões Autónomas. Carece de sentido haver tal identidade
de regime legal e ele não existir para o controlo da representação de interesses. Tal é o caso, aliás, em direito
comparado, desde o regime presidencialista norte-americano até ao austríaco, o que não é. Deve, pois, alargar-
se o âmbito de aplicação do presente decreto e prever-se a criação de registo específico na Presidência da
República, idêntico ao consignado para a Assembleia da república e abrangendo os Representantes da
República nas Regiões Autónomas».
O decreto vetado foi reapreciado em Plenário em 19 de julho de 2019 (leitura de veto e votação de proposta
de alteração – não houve debate), tendo sido apresentada, no âmbito dessa reapreciação, uma proposta de
alteração do PS e CDS-PP, que visou responder às três questões suscitadas pelo Presidente da República,
proposta esta que foi rejeitada com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do N insc. Paulo Trigo Pereira e de 1
Deputado PSD, contra do PSD, do BE, do PCP e do PEV, e a abstenção do PAN [DAR I série n.º 108,
2019.07.20, da 4.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura (pág. 127-128)], concluindo-se, assim, o processo
legislativo.
De referir que, ainda no âmbito da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Funções Públicas, foi organizada uma conferência sobre lobbying, que decorreu em 14 de setembro de 2016.
Esta conferência teve três painéis: um primeiro em que intervieram Maria Lúcia Amaral, Gonçalo Matias e
Susana Corado, um segundo em que intervieram Domingas Carvalhosa, Henrique Burnay e Marie Thiel (esta
da Unidade de Transparência do Parlamento Europeu), e um terceiro em que intervieram os Deputados Duarte
Marques (PSD), Jamila Madeira (PS), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Inês Zuber (PCP). A conferência foi
aberta pelo então Vice-Presidente da AR, Deputado José Matos Correia, e encerrada pelo então Presidente da
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, Deputado Fernando
Negrão.
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Também no âmbito da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções
Públicas, nas audições realizadas na primeira fase dos trabalhos desta Comissão, pronunciaram-se
especificamente sobre a matéria do lobbying o Professor Dr. Guilherme d’Oliveira Martins (20/06/2016 – vídeo),
o Professor Dr. Manuel Meirinho Martins (28/09/2016 – vídeo) e o Dr. José Vera Jardim (04/10/2016 – vídeo).
XIV Legislatura
Na XIV Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:
− Projeto de Lei n.º 30/XIV/1.ª (CDS-PP) – Regulamenta a atividade de representação profissional de
interesses («lobbying») – entrado em 31/10/2019, tendo baixado à 1.ª Comissão, em conexão com a 14.ª
Comissão;
− Projeto de Lei n.º 73/XIV/1.ª (quatro Deputados do PSD) – Regulamentação do lobbying – entrado em
13/11/2019, tendo baixado à 1.ª Comissão, em conexão com a 14.ª Comissão;
− Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª (PAN) – Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um
registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa (procede à primeira alteração à Lei Orgânica
n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março) – entrado em
20/01/2020, tendo baixado à 1.ª Comissão, em conexão com a 14.ª Comissão. O texto inicial foi substituído em
14/09/2020;
− Projeto de Lei n.º 253/XIV/1.ª (PS) – Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que
realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de
transparência da representação de interesses – entrado em 06/03/2020, tendo o texto inicial sido substituído a
pedido do autor em 13/03/2020. Baixou à 1.ª Comissão, em conexão com a 14.ª Comissão.
O parecer da 1.ª Comissão relativo a estas iniciativas, elaborado pelo Deputado Pedro Delgado Alves, foi
aprovado na 1.ª Comissão em 13/01/2021: parecer e nota técnica da CACDLG, sendo que a 14.ª Comissão
também aprovou parecer sobre estas iniciativas, respetivamente em 19/02/2020 e 14/04/2020, os quais foram
elaborados pelos Deputados José Magalhães e Catarina Rocha Ferreira, respetivamente: Parecer da CTED –
Projetos de lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP), 73/XIV/1.ª (PSD) e 181/XIV/1.ª (PAN) e Parecer da CTED – Projeto de
Lei n.º 253/XIV/1.ª (PS).
Estas iniciativas legislativas, com a exceção do Projeto de Lei n.º 73/XIV/1.ª (quatro Deputados do PSD) que
não foi arrastado, foram discutidas em conjunto na generalidade no Plenário de 15/01/2021 – cfr. DAR I série
n.º 39, 16/01/2021, da 2.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura.
Os Projetos de Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP) e 253/XIV/1.ª (PS) foram aprovados na generalidade em
15/01/2021, com os votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN e da IL, quatro Deputados do PSD (Margarida
Balseiro Lopes, Alexandre Poço, Sofia Matos e Duarte Marques), contra do PSD, do BE, do PCP, do PEV e da
N insc. Joacine Katar Moreira, e a abstenção da N insc. Cristina Rodrigues – cfr. [DAR I série n.º 39, 16/01/2021,
da 2.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura (pág. 48-49)].
Já o Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª (PAN) foi aprovado na generalidade em 15/01/2022, com os votos a favor
do PS, do CDS-PP, do PAN e da IL, contra do PSD, do BE, do PCP, do PEV e da N insc. Joacine Katar Moreira,
e a abstenção da N insc. Cristina Rodrigues – cfr. [DAR I série n.º 39, 16/01/2021, da 2.ª Sessão Legislativa da
XIV Legislatura (pág. 48-48)].
Tais iniciativas baixaram à 1.ª Comissão, tendo sido, em 28/06/2021, redistribuídas à 14.ª Comissão,
entretanto considerada a comissão competente.
O PS, o CDS-PP e o PAN apresentaram, em 16/11/2021, a proposta de texto de substituição – Projetos de
Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP),181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS), sobre a qual foi apresentada a proposta de
alteração de três Deputados do PSD ao texto de substituição – Projetos de Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP),
181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS).
A discussão na especialidade destas propostas, no âmbito da 14.ª Comissão, chegou a estar agendada,
mas, na reunião da 14.ª Comissão de 23/11/2021, foi apresentado requerimento do PS para adiar esta
discussão, o qual foi aprovado por maioria, com votos contra do Grupo Parlamentar do PAN e do Deputado
Pedro Delgado Alves (PS) e as abstenções dos GP do BE e do CDS-PP, e a favor dos demais – cfr. Ata n.º 68
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(23 de novembro de 2021).
O PAN ainda requereu, em 26/11/2021, a avocação a Plenário da votação na especialidade do Projeto de
Lei n.º 181/XIV/1.ª (PAN), mas tal requerimento foi rejeitado, com os votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH,
de um Deputado do PS (Pedro Delgado Alves), de dois Deputados do PSD (Margarida Balseiro Lopes e Duarte
Marques), N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV
e da IL – cfr. DAR I série n.º 29, 2021.11.27, da 3.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura.
Estas iniciativas caducaram, assim, com o termo da XIV Legislatura.
XV Legislatura
Na XV Legislatura, o tema do lobbying foi duplamente discutido em Plenário, na reta final da legislatura, já
depois da demissão formal do Governo e a dias da dissolução da Assembleia da República:
1) Na reunião plenária de 21/12/2023, no agendamento potestativo do CH, a respeito do Projeto de Lei
n.º 189/XV/1.ª (CH)7 – Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam
representação legítima de Interesses («Lobbying») junto de entidades públicas, criando um registo de
transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República – rejeitado na generalidade,
com os votos a favor do CH e da IL, contra do PS, do PCP e do BE, e as abstenções do PSD, do PAN e do L
[DAR I série n.º 36, 06/01/2024, da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 77-77)], sendo que este
debate pode ser consultado em: DAR I série n.º 33, 2023.12.22, da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura
(pág. 37-79);
2) Na reunião plenária de 03/01/2024, no agendamento potestativo do PS, sobre representação de
interesses – este debate pode ser consultado em: DAR I série n.º 34, 04/01/2024, da 2.ª Sessão Legislativa da
XV Legislatura (pág. 41-60) –, incidindo sobre as seguintes iniciativas legislativas:
• Projeto de Lei n.º 994/XV/2.ª (PS) – Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que
realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de
transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República – aprovado na generalidade
em 05/01/2024, com os votos contra de 3-PS, PCP, BE, as abstenções de um Deputado do PS, do PSD, do CH
e do L, e os votos a favor do PS, da IL e do PAN [DAR I série n.º 36, 06/01/2024, da 2.ª Sessão Legislativa da
XV Legislatura (pág. 55-55)];
• Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª (PAN) – Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um
registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei
Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março – aprovado
na generalidade em 05/01/2024, com os votos contra de três Deputados do PS, do PSD, do PCP e do BE, as
abstenções de um Deputado do PS, da IL e do L, e os votos a favor do PS, do CH e do PAN [DAR I série n.º 36,
06/01/2024, da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 55-55)];
• Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª (PSD) – Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que
realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de
transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República – aprovado na generalidade
em 05/01/2024, com os votos contra de três Deputados do PS, do PCP, do BE e do L, as abstenções de um
Deputado do PS e do CH, e os votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PAN [DAR I série n.º 36, 06/01/2024,
da 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 55-56)];
• Projeto de Lei n.º 996/XV/2.ª (IL) – Regulamenta a atividade de lobbying em Portugal e procede à criação
do sistema de transparência dos poderes públicos – aprovado na generalidade em 05/01/2024, com os votos
contra de três Deputados do PS, do PCP, do BE e do L, as abstenções de um Deputado do PS e do PSD, e os
votos a favor do PS, do CH, da IL e do PAN [DAR I série n.º 36, 06/01/2024, da 2.ª Sessão Legislativa da XV
Legislatura (pág. 56-56)].
7 De referir que esta iniciativa legislativa teve relatório da CTED e anexos – Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª (CH) e Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª (PAN), cujo relator foi o Deputado Pedro Delgado Alves, e nota técnica da CTED – Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª (CH) e Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª (PAN). Também sobre esta iniciativa legislativa incidiram os pareceres do CPC – Projeto de Lei n.º 189/XV/1ª (CH) e do CSMP – Projeto de Lei n.º 189/XV/1ª (CH) e Informação do CSM0 – Projeto de Lei n.º 189/XV/1ª (CH).
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Aprovadas na generalidade, todas estas iniciativas baixaram à 14.ª Comissão para a discussão e votação na
especialidade.
A especialidade destas iniciativas chegou a estar agendada para a reunião da 14.ª Comissão de 09/01/2024,
mas, por falta de quórum, transitou para a reunião do dia seguinte – cfr. Ata n.º 57 (9 de janeiro de 2024).
Nesse mesmo dia (09/01/2024), o PS apresentou uma proposta de texto de substituição relativa aos Projetos
de Lei n.os 252/XV/1.ª (PAN), 994/XV/2.ª (PS), 995/XV/2.ª (PSD) e 996/XV/2.ª (IL) sobre representação de
interesses, com vista a ser discutida e votada na reunião do dia seguinte.
Na reunião da 14.ª Comissão de 10/01/2024, a IL propôs o adiamento da discussão e votação destas
iniciativas, mas este requerimento foi rejeitado, com os votos contra do PS e do CH e a favor do PSD, da IL, do
PCP e do BE, tendo, nessa sequência, o PSD pedido o adiamento potestativo da discussão e votação destas
iniciativas8, as quais caducaram, assim, com o termo da XV Legislatura.
XVI Legislatura
Na atual Legislatura, o Programa do XXIV Governo Constitucional, apresentado na Assembleia da República
em 10/04/2024 e discutido nos dias 11 e 12 de abril de 2024, constam, no pilar da prevenção da corrupção,
nomeadamente, as seguintes medidas em matéria de transparência:
• «Regulamentar o lobbying: definindo os conceitos, os princípios, os procedimentos, e as sanções
aplicáveis à atividade de influência junto dos decisores públicos, criando um registo obrigatório e público de
lobistas e de entidades representadas. O regime poderá incluir soluções como:
o A criação de um registo de transparência, uma base de dados que inclua todos os representantes
(individuais ou coletivos) de interesses legítimos que pretendam contactar entidades e decisores
públicos, incluindo órgãos de soberania, administração pública e reguladores. O registo deve ser
comum a todas as entidades públicas, obrigatório, de acesso público e gratuito e consultável por todas
as entidades públicas;
o A criação de um código de conduta do registo de transparência, para os representantes de interesses
legítimos e das entidades públicas;
o A adoção da agenda pública que regista e divulga as interações formais ou informais entre os titulares,
dirigentes ou representantes das instituições públicas e os representantes de interesses legítimos;
o A criação de períodos de cooling-off para que quem tenha desempenhado cargos políticos, públicos
ou funções em entidades públicas não possa dedicar-se ao exercício da atividade de representante de
interesses, e tenha restrições nas interações com a entidade pública na qual trabalhou.»
• «Implementar a “Pegada Legislativa” do Governo, através da publicação no seu portal na internet, de
modo acessível, das várias etapas de cada processo legislativo (decreto-lei) e regulamentar do Executivo».
Em concretização do seu Programa, o Governo aprovou, no Conselho de Ministros de 20 de junho de 2024,
a agenda anticorrupção, cujas primeira e segunda medidas, do conjunto das 32 medidas incluídas no pilar da
prevenção, são precisamente as seguintes:
• «Regulamentação da atividade de lóbi através da criação de um regime de transparência e do seu Código
de Conduta»;
• «Escrutínio das decisões dos órgãos do Estado – Agenda dos Decisores e Registo da “Pegada
legislativa”».
8 Não obstante, estes factos públicos e notórios (cfr., nomeadamente, in Público – 11/01/2024) não ficaram vertidos na Ata n.º 58 (10 de janeiro de 2024), que se limitou a referir que «Após uma breve discussão quanto à viabilidade de ser concluído este processo legislativo, em que participaram os Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Francisco Pereira de Oliveira (PS), Emília Cerqueira (PSD), Rita Matias (CH), Carlos Guimarães Pinto (IL), Alma Rivera (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE), a Comissão constatou não existir um consenso alargado que permitisse convergir para a sua finalização com êxito, face ao que a Presidente deu este ponto da ordem de trabalhos por terminado».
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De referir que o Relatório Técnico da Agenda Anticorrupção, que contém a fundamentação das opções da
Agenda, foi colocado em 2 de julho de 2024 em consulta pública (consultalex.gov.pt) pelo período de 30 dias
úteis.
I. d) Análise jurídica complementar à nota técnica
Ao contrário do que sucede noutros países europeus, a atividade de lobbying continua sem estar regulada
em Portugal.
Em termos de direito comparado, importa ter em atenção o recente estudo elaborado, em maio de 2024, pela
Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP), sobre a Regulação da representação de interesses
(lóbi) – Enquadramento internacional.
Importa também destacar o enquadramento deste tema ao nível da União Europeia.
Em 2011 foi criado, conjuntamente, no Parlamento Europeu e na Comissão Europeia, o Registo de
Transparência, aplicável a todos os grupos de interesses que exercem atividades destinadas a influenciar o
processo legislativo e o processo de execução das políticas das instituições da União Europeia.
Inicialmente facultativo, o Registo de Transparência foi-se desenvolvendo e, a partir de 2022, tornou-se
obrigatório. O ano de 2022 foi o primeiro ano de aplicação plena do Registo de Transparência Obrigatório, com
base no Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União
Europeia e a Comissão Europeia.
Sendo um instrumento de referência para a representação de interesses ao nível da UE, esta base de dados
comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia foi criada para prestar ao público
informações atualizadas sobre as atividades de representação de interesses que visam influenciar os processos
legislativos e de execução das políticas das instituições da UE.
O Registo de Transparência permite tomar conhecimento dos interesses representados junto das instituições
da UE, saber quem os representa e em nome de quem, quais os dossiês legislativos visados e que recursos
são consagrados às atividades conexas. Constitui, assim, o principal instrumento da UE para promover uma
representação de interesses ética e transparente e para tornar mais evidente e visível a participação das partes
interessadas e da sociedade civil no processo democrático de tomada de decisão da UE.
O Registo de Transparência abrange hoje mais de 12 000 entidades (o Relatório anual sobre o funcionamento
do registo de 2022 refere existirem 12 425 entidades registadas), tendo todas subscrito um Código de Conduta
comum.
No Parlamento Europeu é recomendado que os Deputados só se reúnam com os representantes de
interesses que estejam inscritos no Registo de Transparência. Os Deputados são também incentivados a indicar
estas reuniões nas respetivas páginas pessoais no website do PE. Contudo, os relatores, os relatores-sombra
e os presidentes das comissões são obrigados a anunciar publicamente todas as reuniões programadas com
representantes de interesses relativamente a cada um dos relatórios parlamentares. Os dados publicados
devem obrigatoriamente indicar a data, o tipo de reunião realizada, o objeto da reunião, o representante de
interesses presente na reunião e a função do Deputado. Em 15 de janeiro de 2023, os Deputados haviam
declarado 12 040 reuniões para o ano civil de 2022.
O Parlamento Europeu impõe a obrigação de os representantes de interesses estarem inscritos no registo
para poderem participar em intergrupos ou noutras atividades de grupo não oficiais. O Parlamento exige
igualmente a inscrição prévia no registo dos oradores presentes nas audições das suas comissões. Cumpre
igualmente salientar que o Parlamento Europeu estabeleceu que só os representantes de interesses inscritos
no registo podem obter cartões de acesso de longa duração às suas instalações. Em 31 de dezembro de 2022,
das 12 425 entidades inscritas no Registo de Transparência, 2030 dispunham de, pelo menos, um representante
acreditado junto do Parlamento. Em 2022, 8604 pessoas dispunham de uma acreditação ativa. Este número
corresponde, em média, a 4,24 representantes por organização. Em 2022, o Parlamento emitiu 6131 cartões de
acesso a representantes de interesses inscritos no Registo de Transparência.
O Parlamento Europeu recomenda que o seu pessoal verifique a inscrição dos representantes de interesses
no registo antes da realização de eventos internos. Recomenda igualmente aos seus Deputados que os
representantes de interesses em conjunto com os quais pretendam acolher ou organizar eventos nas instalações
do Parlamento Europeu estejam inscritos no registo.
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No Conselho da UE, a inscrição no Registo de Transparência é condição prévia necessária para que os
representantes de interesses possam reunir-se com o Secretário-Geral e os diretores-gerais, conforme
estabelecido na Decisão (UE) 2021/929, do Conselho. A mesma regra aplica-se aos representantes de
interesses que, no exercício da sua atividade profissional, participem em sessões de informação temáticas
organizadas pelo Secretariado-Geral do Conselho (quando pertinente e após consulta da Presidência do
Conselho) ou na qualidade de oradores em eventos públicos organizados pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Como medida adicional para melhorar a transparência e incentivar a inscrição no registo, os convites
endereçados aos representantes de interesses para participarem numa reunião do Conselho ou das suas
instâncias preparatórias devem estar subordinados à sua inscrição no Registo de Transparência.
Na Comissão Europeia, foram estabelecidas regras rigorosas no que diz respeito aos seus contactos e
interações com representantes de interesses. Em especial, todos os membros da Comissão, membros dos
respetivos gabinetes e diretores-gerais da Comissão só podem reunir-se com representantes de interesses que
estejam inscritos no Registo de Transparência. Na prática, essa obrigação, consagrada no Código de Conduta
dos membros da Comissão Europeia e no documento relativo aos métodos de trabalho da Comissão, significa
que os representantes de interesses têm de estar inscritos antes de tais reuniões terem lugar.
A Comissão complementou a sua regra «sem inscrição no Registo de Transparência, não há reunião» com
a medida de transparência que consiste na publicação, em linha, de informações sobre todas as reuniões dessa
natureza com representantes de interesses (inscritos). Em 2022, a Comissão publicou informações sobre as
reuniões realizadas com 2099 representantes inscritos. Esses representantes inscritos realizaram 4416 reuniões
com membros da Comissão e/ou membros dos respetivos gabinetes e 686 reuniões com diretores-gerais da
Comissão.
Além disso, a Comissão nomeia para os seus grupos de peritos apenas representantes de interesses que
estejam inscritos no registo.
Como medida adicional para melhorar a transparência e incentivar a inscrição no registo, a Comissão informa
automaticamente os representantes inscritos que tenham indicado um interesse em domínios de intervenção
específicos, notificando-os do lançamento de consultas públicas ou roteiros nos domínios pertinentes. Os
contributos prestados pelos representantes inscritos no registo são igualmente tratados separadamente dos
contributos dos inquiridos não inscritos.
I. e) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento foram recebidos os pareceres do Governo Regional dos Açores, da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores, do Mecanismo Nacional Anticorrupção, da Entidade para a Transparência e
da Ordem dos Advogados, todos sobre o Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN).
O parecer do Governo Regional dos Açores – Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN), recebido em 27 de junho
de 2024, suscita questões de ordem constitucional, considerando, em seu entender, nomeadamente o seguinte:
✓ «[…] o n.º 3 do artigo 10.º do projeto de lei padece de inconstitucionalidade formal e material, por violação
da reserva material de estatutos ou de leis estatutárias, consagrada na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º,
articulado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b) do artigo 161.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º
e no artigo 226.º da CRP, na parte em que atribui às assembleias legislativas regionais, enquanto entidade
pública abrangida pelo âmbito subjetivo da norma, a faculdade de legislar motu proprio sobre matéria que lhe
está constitucionalmente vedada, porque reservada ao estatuto político-administrativo de cada região»;
✓ «No que respeita ao disposto no artigo 17.º do projeto, que prevê que “o disposto na presente lei é
aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua
adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional”, há a observar que os poderes legislativos
das regiões autónomas são mais amplos do que a mera adaptação das opções legislativas nacionais aos órgãos
de governo próprio e à administração regional, na medida em que a liberdade conformadora do legislador
regional é total nesta matéria, salvo em reserva estatutária, conforme atrás se observou, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 228.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º ambos da CRP, pelo que uma tal norma também
padeceria de inconstitucionalidade por violação de tais poderes», sugerindo que «o artigo 17.º do projeto de lei
apenas, quando muito, poderia replicar o que decorre do n.º 2 do artigo 228.º da CRP e do artigo 15.º do
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EPARAA, isto é, prever que o disposto no agora projeto de lei aplica-se às regiões autónomas com as
necessárias adaptações enquanto, no seu âmbito de poderes legislativos e regulamentares, não for aprovado
diploma regional sobre a matéria» e prevenindo que «mesmo numa solução deste tipo, haveria de salvaguardar
que a aplicação do disposto no projeto de lei em análise aos membros dos órgãos de governo próprio das
regiões autónomas depende da adoção do regime nela previsto nos estatutos político-administrativos das
regiões autónomas», salientando que, «caso o conteúdo normativo do artigo 17.º do projeto de lei não contenha
idênticas salvaguardas», por reporte ao disposto nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que
aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, «estará a violar
o disposto no artigo 96.º do EPARAA, podendo assim ser considerado inconstitucional ao abrigo do disposto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º da CRP».
Já o parecer da Assembleia Legislativa da RAA – Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN), recebido em 3 de
julho de 2024, contém a síntese da posição dos diversos grupos e representações parlamentares, bem como a
votação dos partidos, sendo que:
«O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer desfavorável relativamente à presente iniciativa com a seguinte
declaração de voto:
“O Grupo Parlamentar do PSD entende, entre outros pontos, que o n.º 3 do artigo 10.º do projeto de lei
padece de inconstitucionalidade formal e material, por violação da reserva material de estatutos ou de leis
estatutárias, consagrada na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º articulado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, na
alínea b) do artigo 161.º, na alínea e) do artigo 227.º e artigo 226.º da CRP, na parte em que atribui às
assembleias legislativas regionais, enquanto entidade pública abrangida pelo âmbito subjetivo da norma, a
faculdade de legislar motu proprio sobre matéria que lhe está constitucionalmente vedada, porque reservada ao
estatuto político-administrativo de cada região.
Nestes termos, caso o conteúdo normativo do artigo 17.º do projeto de lei não contenha idênticas
salvaguardas, estará a violar o disposto no artigo 96.º do EPARAA, podendo assim ser considerado
inconstitucional ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º da CRP”.
O Grupo Parlamentar do PS emite parecer desfavorável relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CH não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.
A representação parlamentar do PPM emite parecer desfavorável relativamente à presente iniciativa.
A representação parlamentar do PAN não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.»
Nesta decorrência, «A Comissão Especializada de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável deliberou, por maioria, dar parecer desfavorável à presente iniciativa».
Por sua vez, o parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) – Projeto de lei n.º 179/XVI/1.ª
(PAN), recebido em 1 de julho de 2024, depois de fazer uma abordagem geral sobre o que é o lobbying, do qual
se destaca a afirmação de que «A regulação ou regulamentação do lobby é […] uma ação necessária para
afastar a corrupção e garantir a integridade e transparência dos agentes», analisa na especialidade a iniciativa
do PAN, sugerindo um conjunto de alterações, que se resumem às seguintes:
• A inclusão, no n.º 3 do artigo 1.º (Objeto), do princípio da legalidade;
• A eliminação, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º (Representação de grupos de interesses ou lobbies),
da expressão «sob qualquer forma», «porque permite uma discricionariedade arbitrária nos contactos, envio e
circulação», sendo que «o ideal seria explicitar-se como se processam/concretizam os contactos, envio e
circulação»;
• O aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 9.º (Audiências e consultas públicas), segundo o qual «5 – Todas
as entidades sujeitas a registo de transparência devem apresentar no momento do registo o código de conduta
que as regula»;
• A substituição do «podem» pelo «devem» no n.º 3 do artigo 10.º (Mecanismo de pegada legislativa);
• A alteração do n.º 4 do artigo 11.º (Violação de deveres e quadro sancionatório), substituindo a expressão
«junto das entidades públicas» por «junto da Entidade para a Transparência» e passando a redação da norma
a ser: «4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto da Entidade para a
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Transparência»;
• A alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 13.º, aditando a referência ao «MENAC».
Em conclusão, o parecer do MENAC refere o seguinte:
«A matéria da regulamentação das atividades de lobbying, e dos correspondentes cuidados que lhe devem
estar associados, tem sido considerada necessária e importante no contexto da promoção da transparência da
gestão publica, particularmente no quadro das medidas de controlo dos conflitos de interesses e de prevenção
da corrupção.
Organismos internacionais que têm realizado avaliações a Portugal relativamente a esta problemática,
incluindo mais recentemente a OCDE e o GRECO, têm sinalizado diversas fragilidades nesta matéria,
recomendando correlativamente a necessidade de adoção de medidas e instrumentos de controlo e prevenção
de riscos.
Neste âmbito, o MENAC considera que os normativos a adotar relativamente às questões da regulamentação
das atividades de lobbying e dos correspondentes cuidados procedimentais que lhe devem estar associados,
incluindo o Registo de Transparência e o Mecanismo de Pegada Legislativa, como os que estão em apreço na
proposta legislativa, devem ajudar a promover, de forma clara e inequívoca, o cumprimento das recomendações
que têm sido apresentadas por organismos como os anteriormente indicados, nos relatórios sobre estas
matérias, incluindo a verificação de componentes tão importantes como:
– Transparência em todas as fases associadas aos processos de lobbying, incluindo publicitação de agendas,
conteúdos de contactos realizados e correspondentes decisões adotadas;
– Informação clara e de acesso público relativamente a todos os procedimentos de atividades lobistas,
incluindo o seu objeto e as identidades dos participantes;
– Criação de plataformas de acesso público com registos de interesses e identificação de lobistas;
– Adoção de medidas de prevenção de conflitos de interesses e de riscos de corrupção e infrações conexas;
– Adoção de códigos de conduta adequadas ao desenvolvimento das atividades de lobbying, com indicação
de boas práticas e previsão de quadros sancionatórios relativamente a situações de incumprimento.»
Já o parecer da Entidade para a Transparência – Projeto de lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN) é «do entendimento
que existem vários aspetos que merecem uma reflexão mais detida», sugerindo, desde logo, que, «a alterar-se
a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, tal alteração não se deverá ficar, apenas, pelo artigo 8.º do
Estatuto da EpT», que atribui à EpT a «organização e gestão do registo, bem como instrução e decisão sobre
os processos inerentes à violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas»: o «artigo 2.º deverá espelhar
essas mesmas mudanças», pois «o papel da EpT passará a abranger algo mais do que a apreciação e a
fiscalização da declaração única».
Salientando que o «projeto em análise tem subjacente a intenção de alargar o âmbito de atuação da EpT»,
atribuindo-lhe «a responsabilidade de controlar o registo», considera a EpT que «importa ter alguns aspetos em
consideração».
Desde logo, «estar a onerar a EpT com a obrigação de fiscalizar o registo será alargar, significativamente, o
respetivo âmbito de atuação: esta, em último termo, será uma entidade administrativa independente que terá a
seu cargo, não só a análise e fiscalização de declaração única, mas, também um “controlo de lobbies”, sendo
certo que, a dada altura, este último controlo poderá, mesmo, vir a absorver grande parte dos recursos da EpT».
Daí que a EpT seja «da opinião que o mesmo, a acontecer, deverá merecer uma reflexão detida – ao ponto
de se averiguar, inclusivamente, se a própria Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não merecerá, também ela, uma
alteração», sendo que «em face das condições materiais que, na presente data, se encontram ao dispor da EpT,
não existirão meios reais para acolher e assegurar o desempenho de funções que se relacionem com o controlo
do registo – pelo menos, a breve trecho».
Por outro lado, o «projeto prevê que, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos
deveres enunciados no diploma, pode, após procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta
a gravidade e as circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação pela EpT de algumas
sanções (v. artigo 11.º)», quando a «EpT não tem quaisquer competências sancionatórias, designadamente
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dirigidas ao incumprimento da obrigação declarativa constante da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho».
Considera o parecer que a atribuição à EpT do «poder de aplicar, diretamente, sanções» merece, no entender
da EpT, «uma reflexão aprofundada sob pena de se deslocar, quase por completo, o foco da EpT da análise e
fiscalização da declaração única para o “controlo de lobbies”», adiantando que, «se o mencionado projeto
avançar, e se, consequentemente, for concedido à EpT o poder de aplicar sanções, deverá ser garantida, em
nosso entender, a necessária conformidade normativa com a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e com
a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho».
O parecer refere ainda que «a aplicação das sanções por parte da EpT gera questões quanto ao controlo
das mesmas, visto o articulado normativo proposto não ir mais longe, a este respeito, do que prever a
publicitação das decisões no registo constante da página da internet da EpT. O projeto deixa sem resposta
questões como: é a EpT que controlará a eficácia e o cumprimento das sanções? A existir tal controlo, é a EpT
coadjuvada por entidades como o Ministério Público ou outras entidades públicas?».
O parecer da EpT salienta também que «o acesso público ao registo não se encontra, no projeto,
devidamente operacionalizado à luz da legislação de proteção de dados pessoais, de modo a garantir que certos
dados pessoais não são objeto de consulta».
O parecer da Ordem dos Advogados – Projeto de lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN) refere «a necessidade de proceder
a algumas críticas justificadas, em nosso modesto entender, nomeadamente:
1. Quanto ao artigo 1.º, n.º 1, do projeto de lei, alargar ou reformular as pessoas ou entidades abrangidas;
2. No que concerne ao artigo 3.º, em especial ao n.º 1, alínea g), é questionável o motivo de se excluir
freguesias com população inferior a 10 000 eleitores;
3. Mais, o referido artigo 3.º apenas apresenta um número único;
4. Acresce ainda que, quanto ao artigo 4.º, n.º 2, não deveriam ser acrescentadas as entidades ou pessoas
singulares e/ou coletivas que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de
representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente lei
[…];
5. No que concerne ao artigo 6.º, n.º 2, alínea d), deverá ser aditado a perfilhação e ainda a adoção;
6. Mais, acresce que e como já ficou supra referido os advogados deverão ser considerados como os
profissionais por excelência a poderem desempenhar esta atividade de forma isenta, imparcial e independente.
Até porque a independência é uma das características essenciais destes profissionais.
Finalmente, e quanto aos advogados e às sociedades de advogados somos a recomendar um regime de
registo obrigatório que assegure a transparência e confiança pública. Contudo, sendo o sigilo profissional um
pilar do exercício da advocacia, protegendo comunicações confidenciais entre advogados e clientes, o mesmo
não deve deixar de ser respeitado mesmo em atividades de lobbying. Com vista ao equilíbrio entre transparência
e sigilo profissional, sugerimos mecanismos de conciliação que passam por registo detalhado, no Portal da
Ordem dos Advogados, onde deverão constar descrições gerais das atividades de lobbying, sem revelar
informações confidenciais, sem comprometer o sigilo profissional, e com o consentimento informado por parte
do cliente».
Em conclusão, a Ordem dos Advogados considera que «a presente proposta legislativa afigura-se
materialmente conforme aos ditames constitucionais e aos instrumentos internacionais mais recentes nesta
matéria, donde esta Ordem concorda com a alteração legislativa preconizada, mas sempre com as ressalvas
evidenciadas e que se impõem».
Por isso, a Ordem dos Advogados emitiu «parecer favorável ao projeto de lei subjudice, desde que as
ressalvas supra explanadas sejam acolhidas».
Foram também recebidos os contributos da APECOM – Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN) e Projeto de Lei
n.º 190/XVI/1.ª (IL), que é a associação que representa o setor das empresas de comunicação e relações
públicas e que se assume como «parte interessada nesta legislação, sendo diretamente impactada pela
regulamentação desta atividade», manifestando «a sua vontade e disponibilidade para, por um lado, enviar um
parecer sobre o conjunto das propostas que vierem efetivamente a ser debatidas, e, por outro, a ser ouvida, em
audiência, quando for considerado oportuno».
Salientam que a «APECOM sempre considerou essencial para uma democracia moderna, participada e
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esclarecida, a existência de regulação clara e equitativa sobre a regulação da relação entre decisores e
representantes de interesses legítimos», defendendo que «a regulamentação adequada da representação de
interesses legítimos, seguindo as boas práticas europeias – das instituições comunitárias e de um conjunto
amplo de Estados-Membros – trará benefícios importantes em matéria de transparência, no que respeita aos
processos de tomada de decisão, permitindo o seu efetivo escrutínio».
A APECOM considera que «A criação de um registo único, online e gratuito, de tais representantes, não
admitindo “pedidos administrativos de informações complementares”, permitirá a todo o tempo conhecer quem
representa que interesses; e a existência de informação sobre quem reuniu com quem, onde, e com que objetivo,
traz transparência a todo e qualquer processo de decisão. Desse ponto de vista, a criação de um mecanismo
de pegada legislativa afigura-se também de utilidade».
A APECOM alerta para que «as soluções legislativas que promovam a transparência devem ser bem
calibradas para evitar excessos que distorçam o funcionamento da atividade e, por essa via, da concorrência.
Especificamente, a prestação de informação pública sobre os representantes de interesses legítimos e sobre a
sua atividade enquanto tal é desejável, mas há aspetos financeiros, comerciais e contratuais que devem poder
ser salvaguardados. Apresentar informação financeira agregada respeitante à atividade, ou em intervalos de
valores, não oferece reservas. Contudo, apresentar informação financeira respeitante a clientes específicos ou
valores concretos de prestação de serviços não deve ser aceite, assim como prestar informação respeitante a
custos decorrentes da atividade, e respetiva estruturação».
A APECOM entende que se deve olhar também «de forma atenta para a “enumeração de todos as pessoas
afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e altos cargos públicos nos dez anos anteriores
à data do registo ou da sua atualização”. Ora, se PAN estipula o período de quatro anos, e a IL de três, como
impedimento para o exercício da atividade após o desempenho de funções públicas, que sentido faz identificar
profissionais que desempenharam cargos por um período muito superior ao da sua incompatibilidade?»
A APECOM remete um documento, que elaborou, que descreve a situação da regulamentação de interesses
legítimos no contexto europeu, bem como o direito comparado elaborado pela DILP que já sinalizámos supra.
PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião do relator
O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os
Projetos de Lei n.º 179/XVI/1.ª (PAN) e n.º 190/XVI/1.ª (IL), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos
termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1. A DURP do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 179/XVI/1.ª – Regulamenta
a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada
legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sétima
alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março;
2. Esta iniciativa legislativa da DURP do PAN pretende estabelecer as regras de transparência aplicáveis à
interação entre entidades públicas e outras entidades que, por qualquer forma, pretendam assegurar
representação de grupos de interesses ou lobbies e proceder à criação de um registo de transparência da
representação de interesses e lobbies a funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um Mecanismo
de Pegada Legislativa no quadro da Assembleia da República, introduzindo, neste sentido, alterações ao
Estatuto da Entidade para a Transparência (aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro),
à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28782, de 15 de novembro)
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e ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março);
3. Por sua vez, a IL apresentou o Projeto de Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL) – Regulamenta a atividade de lobbying
e procede à criação do sistema de transparência dos poderes públicos;
4. Esta iniciativa legislativa da IL pretende não só estabelecer as regras aplicáveis às interações entre
lobistas e entidades que, independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no quadro da
atividade de representação de grupos de interesses, como também criar um sistema de transparência dos
poderes públicos, composto pelo Registo de Transparência e pelo Mecanismo de Pegada Legislativa.
5. Face ao exposto, e sem prejuízo das questões de ordem constitucional sinalizadas nos pareceres
remetidos pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, em relação à iniciativa do PAN, e
na nota de admissibilidade dos serviços, em relação à iniciativa da IL, que deverão ser avaliadas em sede de
especialidade, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que os Projetos de Lei
n.º 179/XVI/1.ª (PAN) e n.º 190/XVI/1.ª (IL) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem
discutidos e votados em Plenário.
PARTE IV – Anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.
O Deputado relator, António Rodrigues — A Presidente da Comissão, Ofélia Ramos.
Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência
da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão de 10 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 209/XVI/1.ª
FIXA EM 12 MESES OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS PARA A ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM)
Exposição de motivos
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, veio impor a convergência dos diversos
subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado,
efetuada no âmbito da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
(ADSE).
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, veio estabelecer o regime jurídico da
Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e procedeu à fusão dos subsistemas de
Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), Assistência na Doença aos Militares da Armada
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(ADMA) e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA). Esta fusão tornou a ADM num único
subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE, aplicável aos demais trabalhadores da Administração
Pública.
Acontece que os descontos para a ADSE incidem sobre os subsídios de férias e de Natal (artigo 8.º-A da Lei
n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), o que implica que os descontos para a ADM dos
militares das Forças Armadas sejam igualmente feitos sobre 14 vencimentos base mensais, em nome da
supracitada convergência com as normas daquele subsistema. Ora, tendo o ano civil apenas 12 meses, os
beneficiários da ADM beneficiam da assistência na doença apenas durante esses 12 meses do ano, e não
durante 14. Assim, este desconto obrigatório sobre os subsídios de férias e de Natal afigura-se abusivo.
A questão já foi suscitada em sede de avaliação do subsistema da ADSE, mais precisamente no Relatório
n.º 22/2019 do Tribunal de Contas, sobre a Auditoria de Seguimento à ADSE, cuja Conclusão n.º 61 refere
expressamente que os trabalhadores abrangidos suportam anualmente 14 meses de contribuições anuais,
apesar de apenas usufruírem dos benefícios da ADSE durante 12 meses por ano.
As conclusões do referido relatório do Tribunal de Contas são claras: «Diligenciar para que a cobrança do
desconto mensal para a ADSE se reporte aos 12 meses do ano em que os beneficiários utilizam a ADSE, e não
a 14 meses, contribuindo para a transparência na perceção dos quotizados sobre a quota mensal que suportam
[…]».
Transpondo esta recomendação para os beneficiários da ADM, isto é, os militares das Forças Armadas,
torna-se incompreensível que esta ainda não tenha sido aplicada, concretizando assim que o desconto mensal
se reporte apenas aos 12 meses do ano, alinhando-se desta forma com a prática justa e transparente
recomendada pelo Tribunal de Contas e assegurando que os beneficiários não sejam onerados indevidamente
pelos subsídios de férias e de Natal.
Assim, e pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei determina que o desconto para o subsistema público de saúde da Assistência na Doença
aos Militares das Forças Armadas (ADM) incida única e exclusivamente sobre 12 remunerações base mensais.
2 – A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece
o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro
É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da
Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, e que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Os descontos previstos no presente artigo incidem nos 12 meses correspondentes à remuneração
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mensal, excluindo-se do mesmo as remunerações correspondentes ao subsídio de férias e ao subsídio de
Natal.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Henrique Rocha de Freitas
— Nuno Gabriel — Pedro Pessanha.
———
PROJETO DE LEI N.º 210/XVI/1.ª
ASSEGURA AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO A FACULDADE DE
ESCOLHER O SEU REGIME CONTRIBUTIVO
Exposição de motivos
Os advogados, solicitadores e agentes de execução, profissionais essenciais na nossa sociedade, há um
largo período que apelam à escolha do seu regime contributivo, o qual predominante consideram mais
desvantajoso. Em 2012, com o Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro, foi extinto, por fusão no Instituto da
Segurança Social, IP, de um conjunto de caixas de previdência, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em
formação e das obrigações constituídas, tendo sido mantidos os direitos relativos à proteção social nos termos
definidos pelos regulamentos respetivos. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não foi
incluída neste conjunto, cujo novo regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho,
revogando o regulamento original, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril.
A CPAS constituiu-se como um sistema de solidariedade entre gerações que tinha como objetivo assegurar
a atribuição das reformas aos advogados através da gestão de um fundo de pensões dependentes das
contribuições dos advogados no ativo. Assim, é um sistema com matriz primordialmente assistencial, contrário
à matriz previdencial.
No que toca ao funcionamento desta caixa de previdência e ao modo como se processam os respetivos
descontos e se apuram as obrigações contributivas, importa citar o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 247/18.3BECBR, no qual se decidiu que as normas previstas nos artigos
79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e) do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na
sua redação inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma
base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório
para todos os advogados a partir do quarto ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem
possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior para os beneficiários que, por alguma
eventualidade, aufiram rendimentos mais baixos, violam o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem
como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na Lei
Fundamental.
O tribunal assenta esta decisão no facto de ser inegável que as contribuições para a CPAS devem obedecer
ao bloco de princípios previstos na denominada «Constituição Fiscal», defendendo o Tribunal Constitucional
que o princípio da tributação segundo a capacidade contributiva, ainda que não esteja expressamente
consagrado na Constituição da República Portuguesa, deriva do princípio da igualdade tributária, na medida em
que é por este exigido como parâmetro que permite aferir a comparabilidade ou incomparabilidade da situação
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dos sujeitos passivos.
Ora, de acordo com o princípio da capacidade contributiva, o qual constitui o pressuposto e o critério de
tributação, é de concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva e
diferente imposto a quem tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que
para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento
coletável.
Em consequência, entende o Tribunal Constitucional que este princípio de igualdade na vertente da
capacidade contributiva pressupõe a proibição de qualquer presunção absoluta ou ficção de rendimentos que
não tenha qualquer relação com o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja
de todo afastada pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimentos
ficcionados com base no «rendimento normal», exigindo-se, porém, nestes casos, que as referidas presunções
sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a «soluções de intolerável iniquidade», conforme mencionado no Acórdão
n.º 84/2003, de 12/02/2003.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, assim, que, apesar da CPAS assumir
especificidades relativamente ao regime da segurança social, estas não justificam o afastamento do principio da
capacidade contributiva, devendo reger-se por ele, até porque as contribuições da CPAS se aproximam da lógica
de imposto, na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e
individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma.
Importa, ainda, acrescentar que a existência deste valor contributivo mínimo permite tão-só uma igualdade
formal, pois todos os beneficiários se encontram adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a partir do
quarto ano civil posterior à sua inscrição na respetiva ordem profissional. Contudo, tal igualdade abstrai-se
totalmente das circunstâncias concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige
um tratamento diferenciado, situação que é agravada pelo facto de não estar prevista qualquer cláusula de
salvaguarda nem a possibilidade de esta ficção de rendimento ser afastada pelos beneficiários, o que justifica,
no entender do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a inconstitucionalidade das normas que o preveem.
Como bem defende Nazaré Costa Cabral «a natureza ambivalente das contribuições sociais está na
ambivalência do pressuposto que lhe dá origem. O facto de, imediatamente, o pressuposto das contribuições
ser o da atribuição de uma prestação como contrapartida por aquilo que se pagou e de se saber o que se vai
receber se e quando, não pode fazer esquecer que, mediatamente, esse pressuposto é a capacidade
contributiva do próprio sujeito».
Adicionalmente, importa mencionar que o Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à
primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência
contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de
Indexante Contributivo, atualizado com base no índice de preços no consumidor.
O artigo 4.º do mencionado decreto-lei fixou em 581,90 € o valor do indexante contributivo, ajustado no ano
de 2020, por um fator de correção de menos 10 %, conforme a Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro.
Atualmente, em 2024, o fator de correção cifra-se no mesmo valor, por deliberação do Governo em prorrogar o
mesmo valor fixado pela Portaria n.º 30/2023, de 13 de janeiro.
Contudo, o fator de correção tem vindo a ser fixado bem aquém do que seria necessário para fazer face à
diminuição dos rendimentos que estes profissionais sofreram, dado que o atual valor mínimo das contribuições,
que se cifra nos 277,77 €, é insustentável para a maioria dos profissionais. Lamentavelmente, isso não
aconteceu, apesar dos vários apelos, o que demonstra a pouca preocupação da CPAS em relação à difícil
situação em que se encontram os advogados e solicitadores.
A crise económica e social pela COVID-19 foi um momento bastante fraturante para a sociedade, sendo que
na sua maior parte, devido a todas as limitações, houve quem ficasse privado total ou parcialmente dos seus
rendimentos. Ora, entre os vários profissionais, os advogados, solicitadores e agentes de execução sofreram
uma redução profunda dos seus rendimentos, devido principalmente à suspensão dos prazos judiciais, por força
da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que ocasionou uma paragem
no exercício das suas atividades laborais e uma consequente diminuição, em alguns casos até mesmo
cessação, das fontes de rendimento que proviam para o sustento e demais despesas inerentes à vida, seja do
próprio, como das suas famílias. Se os restantes trabalhadores independentes beneficiariam de medidas
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extraordinárias de apoio, os advogados e solicitadores foram praticamente esquecidos e abandonados, apesar
de terem apelado e dos alertas, inclusive da Assembleia da República, para a situação destes.
Desta forma, estes profissionais viram-se numa situação profundamente injusta comparativamente com
outros trabalhadores. Acresce que a Ministra da Justiça da anterior Legislatura referiu que, se tais profissionais
eram beneficiários de uma caixa de previdência própria, deveriam voltar-se para esta e não para o Estado, à
procura de tais apoios financeiros. Por sua vez, a CPAS não contribuiu com uma ajuda eficiente e necessitada,
limitando-se exclusivamente a oferecer aos beneficiários o temporário diferimento do pagamento das
contribuições ou providenciado a escolha da alteração do escalão contributivo, que, no caso de muitos
profissionais, era já o escalão mínimo.
Na verdade, muitas têm sido as críticas dos advogados, solicitadores e agentes de execução sobre o modo
de funcionamento e a sustentabilidade da CPAS, preocupações que acompanhamos integralmente. Os
profissionais do setor têm-se, deste modo, mobilizado, apelando a que seja encontrada uma solução que resolva
a evidente falta de proteção social, particularmente evidente no contexto atual, sendo apresentadas soluções
que passam pela extinção da CPAS e integração dos seus beneficiários no ISS, IP, à semelhança do que
aconteceu com as restantes caixas de previdência, ou que seja garantida aos profissionais a possibilidade de
escolherem entre a CPAS e a Segurança Social.
Damos como exemplo a Petição n.º 78/XIV/1.ª, com o título «Pela integração da Caixa de Previdência dos
Advogados e dos Solicitadores na Segurança Social», que contou com 7893 assinaturas, e a Petição
n.º 79/XIV/1.ª, com o título «Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por
integração na Segurança Social», com 5074 assinaturas.
As petições destacam a clara falta de apoio da CPAS na saúde e doença, em situações de carência
económica, bem como para fazer face a encargos de cariz assistencial. Fazem, ainda, referência à extinção de
direitos adquiridos, tais como a possibilidade de resgate de contribuições. Por último, criticam, ainda, o facto de
as contribuições atualmente pagas não terem como base os rendimentos efetivamente auferidos por cada um,
baseando-se antes na mera presunção de rendimentos, que não é possível ilidir.
Ora, face ao exposto, foi crescendo na maioria destes profissionais um sentimento de profunda injustiça pelo
que se tornou urgente a necessidade de mudança no paradigma de funcionamento da CPAS, que, numa altura
de maior dificuldade, não serviu quem para ela contribui regularmente.
Por conseguinte, em outubro de 2020, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE)
realizou uma Assembleia Geral que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas
contribuições à CPAS ou à Segurança Social. O consenso foi claro, sendo que se contabilizaram 708 votos a
favor, 7 contra e 36 abstenções. Por outro lado, a Ordem dos Advogados, e de acordo com uma deliberação
tomada na Assembleia Geral de 26 de março de 2021, aprovou a realização de um referendo sobre o sistema
de previdência dos advogados com a seguinte questão: «Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no
exercício das suas competências, previstas no artigo 46.º, alínea c), do EOA, propor a alteração legislativa do
artigo 4.º do EOA, para que este passe a ter a seguinte redação: “A previdência social dos advogados é
obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema público, ou
através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores?”». A maioria votou sim, tendo como resultado
uma percentagem de 53 %.
A maioria dos advogados manifesta-se assim a favor de a CPAS passar a um sistema facultativo, em que
cada profissional pode escolher se a previdência social, no seu caso, é assegurada pela Segurança Social ou
pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Sucede que, depois do resultado do referendo, só a
via legislativa permitirá à Ordem dos Advogados transpor este resultado para a prática, cabendo esse
procedimento à Assembleia da República.
O Chega apresenta a presente iniciativa tendo como objetivo cumprir a decisão referendária que ficou
pendente, num exercício basilar de democracia e respeito pelos profissionais em causa, possibilitando aos
advogados, solicitadores e agentes de execução escolherem o regime de contribuições entre a CPAS,
atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social.
Estando em causa o desempenho de funções de interesse público e sendo a existência de proteção social
fundamental para todos os cidadãos, a presente iniciativa também será importante para garantir maior
estabilidade aos advogados, solicitadores e agentes de execução.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
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apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede às seguintes alterações legislativas:
a) Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei
n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, pela Lei n.º 79/2021, de 24 de
novembro, e pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro;
b) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e
publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro,
e pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro;
c) Segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;
d) Vigésima alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro,
64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de
dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 23/2015, de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de
1 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, e pelas Leis n.os
71/2018, de 31 de dezembro, 93/2019, de 4 de setembro, 100/2019, de 6 de setembro, 2/2020, de 31 de março,
24-D/2022, de 30 de dezembro, e 13/2023, de 3 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
É alterado o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei
n.º 145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,
cabendo ao advogado a escolha do seu regime de contribuições.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
É alterado o artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e
publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,
cabendo ao associado a escolha do seu regime de contribuições.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
É alterado o artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar pelo sistema previdencial previsto no
presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos estatutos profissionais.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 139.º
[…]
1 – […]
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam
integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva caixa de previdência, mesmo quando a atividade
em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo
133.º e que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de segurança social,
nos termos previstos nos respetivos estatutos profissionais.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
g) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel
Magno.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 210/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE
ESTABELECIMENTOS MILITARES DE ENSINO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de maio, aprova o Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não
Superior do Exército (EME), definindo que são somente dois, o Colégio Militar e o Instituto dos Pupilos do
Exército, ambos localizados na cidade de Lisboa.
Os EME têm como missão assegurar uma sólida formação de matriz militar, intelectual, técnica, física, moral
e cívica, inspirada nas qualidades e virtudes da vida militar e na prossecução dos princípios fundamentais
definidos no sistema educativo português, bem como relevar o papel da defesa nacional e das Forças Armadas
na sociedade.
Numa época em que a guerra atingiu a Europa, com a invasão da Ucrânia pela Federação Russa, com a
ameaça de se alastrar a outras regiões, e se atravessa uma crise na vocação militar, com repercussão na
dificuldade de recrutamento de efetivos para as Forças Armadas, a existência de uma rede de EME no território
nacional é fundamental. Com efeito, esta rede proporciona a oferta de um projeto educativo diferenciado assente
numa sólida educação moral, intelectual e física, com plena consciência dos deveres e direitos de cidadãos,
respeitadores da pessoa humana e do meio ambiente, defensores do património cultural e histórico da sua Pátria
e intervenientes e participativos no que respeita às responsabilidades sociais e cívicas. Proporciona também
uma formação comportamental inspirada nas virtudes e qualidades militares, nomeadamente a coragem, a
lealdade, a honra, a camaradagem, o espírito de bem servir e o amor à Pátria, e uma rigorosa e exigente
disciplina em todas as atividades enquanto conjunto de princípios e de valores de orientação da vivência escolar,
no respeito pela integridade física e psicológica dos alunos, que poderá permitir, a um universo alargado de
cidadãos, uma formação mais abrangente e completa, assim como o despertar da vocação militar de forma mais
precoce, com reflexo positivo no recrutamento e, posteriormente, na retenção de militares nas fileiras.
Com as sucessivas reorganizações do dispositivo das Forças Armadas, existe um conjunto de infraestruturas
que foram abandonadas e se encontram desocupadas, nomeadamente na região do grande Porto, que
poderiam ser facilmente adaptadas a este fim, alargando, numa primeira fase, a oferta de EME a uma região
que se caracteriza por possuir uma elevada população fisicamente afastada de Lisboa e, como tal,
impossibilitada ou dificultada no acesso ao Colégio Militar e ao Instituto dos Pupilos do Exército.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
recomendam ao Governo que:
1. Aprove um plano que alargue ao grande Porto, numa fase inicial, a oferta de estabelecimentos militares
de ensino não superior do Exército;
2. No âmbito deste plano, se preveja de forma faseada a criação de uma rede de EME no território nacional
que sirva as populações do Norte, Centro, Sul e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
3. De forma imediata garanta, aos dois estabelecimentos militares de ensino não superior do Exército
existentes, os meios humanos (docentes e não docentes), materiais e financeiros necessários ao cumprimento
da sua nobre e ímpar missão.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Henrique Rocha de Freitas — Nuno Gabriel
— Pedro Pessanha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 211/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE BEM-ESTAR NO
TRANSPORTE MARÍTIMO DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS
Exposição de motivos
Em 2023 o Tribunal de Contas Europeu fez um conjunto de considerações/desafios relativos ao transporte
de animais vivos na União Europeia (Documento de Análise 3), importando aqui destacar o seguinte:
– Em 2015, a Comissão lançou um projeto-piloto para elaborar e divulgar guias de boas práticas relativos ao
transporte de animais na Europa e para países terceiros para abate, engorda e reprodução;
– No caso das exportações para fora da União Europeia (dados de 2017 a 2021), a maior parte do transporte
é efetuada por mar (63 %). Segundo a Plataforma Anti-Transporte de Animais Vivos – PATAV (2024), desde
2015 que Portugal exporta animais vivos por via marítima para países do Médio Oriente e Norte de África. Só
em 2023 foram exportados meio milhão de bovinos e ovinos;
– O transporte de animais dentro da União Europeia e para países terceiros é influenciado por vários fatores
interligados (principalmente económicos e regulamentares);
– Em 2020 a Comissão detetou insuficiências na aplicação do Regulamento de Transporte de Animais,
especialmente nos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros relativamente a viagens para países
terceiros e ao transporte de animais inaptos;
– De facto, vários têm sido os registos que atestam a falta de condições em que estes animais são
transportados que resvalam para problemas vários de salubridade, desidratação severa, perda de peso,
cegueira, enfraquecimento, doenças, stress, lesões e até morte, agravados pelo facto de não existir médico
veterinário a bordo (PATAV, 2024). Os relatos das associações de proteção animal e dos órgãos de
comunicação social são as únicas formas de sabermos o estado dos animais antes de embarcar e no momento
do desembarque. O cenário é, na maior parte das vezes, assustador (AVP-Associação Vegetariana Portuguesa,
2023);
– Contudo, é possível atenuar o impacto negativo que o transporte tem no bem-estar dos animais, reduzindo
o número e a duração das viagens, melhorando as condições de transporte dos animais vivos e procurando
alternativas a estas deslocações. A PATAV (2024) realça que o transporte por via marítima dura, em média, 9
dias, ao que se soma o transporte rodoviário nacional e o utilizado em países terceiros;
– Na verdade, foram realizados estudos específicos que compararam o impacto do transporte de carne e
carcaças de animais com o transporte de animais vivos e que demonstraram que o primeiro é mais sustentável
do ponto de vista ambiental e das alterações climáticas;
– Outra forma de reduzir parcialmente o transporte de animais é aproximar o abate do local de produção.
Encontrar formas de promover e incentivar o desenvolvimento de matadouros locais e a utilização de instalações
móveis de abate pode contribuir para esta finalidade, embora tendam a ser soluções de pequena escala para
dar resposta a necessidades específicas e a nichos de procura;
– A utilização de novas tecnologias pode melhorar o acompanhamento da circulação dos animais e também
do bem-estar dos mesmos durante o transporte, cujo planeamento e logística podem ser otimizados com
ferramentas digitais. Por outro lado, pode-se aproveitar o potencial da informática e dos desenvolvimentos
tecnológicos para rastrear todas as viagens de animais. Também se preconiza a utilização de câmaras e
sensores para medir e controlar o bem-estar dos animais durante o transporte. A metodologia para quantificar o
sofrimento dos animais pode ser incluída no custo de transporte e no preço da carne;
– Neste contexto, em janeiro de 2022, o Parlamento Europeu solicitou restrições ao tempo de viagem,
controlos à exportação de animais vivos para países terceiros e expressou uma preferência pelo transporte de
carne em vez de animais vivos, como também refere o Documento de Análise 3, aqui citado. Destarte, países
como a Alemanha, o Luxemburgo e a Holanda já proibiram ou restringiram a exportação de animais vivos para
países terceiros, não havendo razão para Portugal não fazer o mesmo (PATAV, 2024). Já o Parlamento britânico
aprovou, no passado dia 14 de maio, a proibição da exportação de animais de criação vivos, antecipando-se,
assim, à União Europeia, onde esta prática ainda é permitida (Voz do Campo, 2024).
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Para além do exposto (com ênfase nas considerações do Tribunal de Contas Europeu, mencionadas
anteriormente), importa frisar que as condições para a exportação de animais vivos variam em função do país
de destino, pelo que, ao cumprimento de todos os procedimentos e requisitos nacionais e comunitários, acresce
o cumprimento obrigatório de todos os requisitos específicos impostos pelos países terceiros e que constam dos
modelos de certificado aprovados para cada destino (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV,
2021).
Já no que concerne à proteção dos animais no abate ou no momento da occisão, a DGAV esclarece que, de
acordo com a legislação em vigor, «occisão» refere-se a qualquer processo utilizado que provoque a morte de
um animal e «abate» refere-se à occisão de animais destinados ao consumo humano.
Assim, os operadores das empresas, ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais, devem tomar
as medidas necessárias para evitar a dor e minimizar o stress e o sofrimento dos animais, durante o processo
de abate ou occisão [Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, e Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de
setembro]. Por isso, o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro, relativo à proteção
dos animais no momento da occisão, obriga à realização de cursos de formação para o pessoal envolvido na
occisão e operações complementares.
Também as condições em que são mortos os animais de criação têm um enorme impacto, direto e indireto,
na qualidade e no mercado dos produtos destinados à alimentação humana ou animal e de outros produtos,
bem como na competitividade das empresas. Deste modo, a conceção, construção e equipamentos dos
matadouros devem assegurar um elevado nível de proteção dos animais na occisão e durante as operações,
conforme consagrado no Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, e Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do
Conselho, de 24 de setembro.
Contudo, há relatos de animais abatidos em países terceiros, nomeadamente no Médio Oriente, cujos
métodos de abate não são aceites em território europeu, sendo completamente ilegais no país de origem. Os
animais são abatidos de formas que não se adequam a um tratamento condigno, podendo mesmo considerar-
se cruéis face ao modelo ocidental. Por exemplo, verifica-se o abate, sem atordoamento, com um corte no
pescoço para sangrarem até a morte. As imagens inéditas registadas no Líbano expõem como os trabalhadores
dos matadouros batem e colocam as mãos nos olhos dos animais para imobilizá-los. Entre os animais
sacrificados, várias etiquetas de identificação espanhola foram documentadas (Animal Equality, 2020).
Existem também relatos de vacas e ovelhas que saem de países europeus para serem abatidos na Turquia
e no Médio Oriente e recebem socos, chutos e choques enquanto são transportados. As imagens também
mostram formas cruéis de abate, com os animais debatendo-se, presos de ponta-cabeça pelas patas, antes de
terem a garganta cortada (Instituto Humanitas Unisinos, 2017).
Beraldo (2022) noticiou um documentário da Mercy For Animals (MFA), uma das maiores ONG que se dedica
ao fim da exploração animal, o qual conclui que o trajeto de barco não é mais cómodo para os animais,
denunciando, outrossim, práticas de abate proibidas não apenas na Europa, mas também no Brasil, como o
corte de tendões das pernas, a perfuração dos olhos e a torção do rabo para imobilização dos bovinos, em
matadouros de países do Médio Oriente e da África.
Reineke Hameleers, Diretora Executiva do Eurogroup for Animals, apela a uma transição para o comércio de
carne e carcaças, em vez de animais vivos, afirmando que a natureza transnacional das exportações de animais
vivos torna difícil a proteção do bem-estar dos animais (Jornal de Notícias, 29/11/2023).
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo:
1. Assegure a presença de médico veterinário a bordo durante todo o transporte;
2. Proceda a uma avaliação das regras de bem-estar aplicáveis ao transporte de animais vivos, bem como
ao reforço dos meios de fiscalização;
3. Promova a venda de carne e carcaças ao invés da venda de animais vivos, procurando o abate de
proximidade.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Miguel Arruda —
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Diva Ribeiro — Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À PUBLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROSOLOS
Exposição de motivos
O solo é um elemento vital para a manutenção dos ecossistemas terrestres. Ainda que muitas vezes
negligenciado e desvalorizado, representa um pilar fundamental para a vida no planeta, nomeadamente pelas
finalidades que representa a nível ambiental, social e económico.
A contaminação dos solos representa um perigo para a saúde pública tal como para o ambiente. Esta
contaminação resulta principalmente das pressões e da sobre-exploração a que estão sujeitos, seja pela
indústria, urbanização, ou mesmo pela agricultura intensiva. O uso excessivo de pesticidas e fertilizantes
químicos na agricultura, assim como resíduos industriais e urbanos, como metais pesados, hidrocarbonetos e
outros produtos químicos perigosos, podem contaminar o solo e, consequentemente, as águas subterrâneas,
representando desta forma um risco para a saúde.
Em Portugal, estima-se que existam cerca de 2 mil locais contaminados ou potencialmente contaminados,
sendo que ao longo dos últimos anos têm sido evidenciados alguns locais cuja contaminação é deveras perigosa
e que necessita de uma intervenção urgente.
Ora, com o desenvolvimento tecnológico e do mundo científico, a descontaminação dos solos sofreu
significativos avanços, facilitando a resolução deste problema. Contudo, vários são os fatores que continuam a
condicionar a implementação de uma gestão adequada dos solos contaminados e consequentes soluções.
Desta forma, importa referir que apesar de esta temática ser alvo de preocupação a nível comunitário, ainda
não existe no seio da União Europeia uma estratégia comum de proteção dos solos, nomeadamente legislação
homogénea para os diversos Estados-Membros.
Em Portugal, várias têm sido as iniciativas e diplomas que versam sobre a problemática dos solos
contaminados, no entanto, não têm sido suficientes ou efetivos. Ora, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, estabeleceu o regime geral da gestão de resíduos, e foi o primeiro diploma que abordou esta questão.
Desde então, legislação aprovada neste âmbito tem sido dispersa, mas com o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12
de agosto, que extinguiu o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de
Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, e criou o
Fundo Ambiental, existia a perspetiva de um novo rumo e futuro em matéria de legislação ambiental. Aliás, a
missão do Fundo Ambiental «tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para prossecução
dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos
nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes
renováveis e às eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e
biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão
da paisagem».
A Agência Portuguesa do Ambiente tem vindo a elaborar propostas com o objetivo de colmatar lacunas
legislativas, uma das quais a 3 de setembro de 2015, sobre prevenção da contaminação dos solos, o projeto
legislativo PRoSolos, com o objetivo de «aprovar o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação
dos solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana, fixando o processo de avaliação da
qualidade e de remediação do solo. Bem como a responsabilização pela sua contaminação, assente nos
princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade». Este projeto legislativo esteve sujeito a consulta pública
em 2015, no entanto, acabou por não resultar em qualquer lei. Isto é, passaram mais de oito anos sem que
tenha existido uma conclusão e efetivação do mesmo, o que deixa Portugal como um dos países mais
desprotegidos da União Europeia em matéria de prevenção da contaminação dos solos.
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Em 2021, o Projeto de Resolução n.º 1089/XIV/2.ª, que recomendava ao Governo que publicasse a legislação
PRoSolos, foi aprovado, mas ficou por cumprir. Assim como os Projetos de Resolução n.º 33/XV/1.ª e n.º
111/XV/1.ª, ambos aprovados, mas igualmente por cumprir.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Proceda, com caráter de urgência, à publicação da legislação PRoSolos que visa estabelecer o regime
jurídico da prevenção da contaminação e remediação de solos.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Bernardo Pessanha — Rita Matias — Luís Paulo Fernandes — Raul
Melo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO ATÉ AOS 90 % (ESCALÃO A)
DOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE DOENÇAS E PERTURBAÇÕES MENTAIS
PARA OS ANTIGOS COMBATENTES
Exposição de motivos
Entre os anos de 1961 e 1975, aproximadamente um milhão de jovens portugueses foram mobilizados para
a Guerra Colonial nas antigas províncias ultramarinas portuguesas. Destes, perto de 400 000 estiveram na frente
de combate e mais de 10 000 nunca regressaram. Dezenas de milhares voltaram com sequelas físicas e mentais
que ainda hoje se manifestam. De entre estas sequelas, o stress de guerra, ou a perturbação de stress pós-
traumático, é uma realidade que demorou anos a ser reconhecida na lei, e as suas consequências são
incomensuráveis para quem dela padece.
As experiências traumáticas vividas em cenários de guerra deixaram marcas profundas, resultando em
condições como o já referido stress pós-traumático, mas também a depressão, ansiedade e outras doenças e
perturbações mentais. Estes combatentes, que sacrificaram a sua saúde e bem-estar em prol de Portugal,
merecem um apoio robusto e eficaz por parte do Estado português. Uma das formas mais diretas e marcantes
de proporcionar esse apoio é, naturalmente, através do aumento da comparticipação dos medicamentos
utilizados no tratamento de doenças e perturbações mentais a todos os antigos combatentes que deles
precisam.
A revogação da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, reduziu a comparticipação de 90 % para 37 %
de grande parte dos medicamentos psiquiátricos que são utilizados para tratamento das patologias sofridas por
milhares de antigos combatentes. Esta mudança teve um impacto devastador na vida destes homens e dos seus
familiares, muitos dos quais necessitam de medicação constante. Tratando-se de medicamentos psiquiátricos,
que têm frequentemente um custo elevado, esta redução da comparticipação obrigou muitos antigos
combatentes a escolher entre comprar comida ou comprar medicação, uma situação inaceitável para aqueles
que se sacrificaram tanto e tudo deram por Portugal.
As doenças e perturbações mentais têm um impacto profundo na vida dos antigos combatentes. O stress
pós-traumático, por exemplo, pode levar a sintomas como flashbacks, pesadelos, ansiedade severa e
comportamentos de evitamento. A depressão pode resultar em sentimentos de tristeza profunda, perda de
interesse em atividades anteriormente estimulantes e, em casos extremos, pensamentos suicidas. A ansiedade
pode manifestar-se através de ataques de pânico, fobias e uma preocupação constante. Estes sintomas não só
afetam a qualidade de vida dos antigos combatentes, mas também têm repercussões profundas nas suas
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famílias e comunidades.
A reposição desta comparticipação seria também um merecido reconhecimento do sacrifício que os antigos
combatentes fizeram por Portugal, estando atualmente estas pessoas com uma média de idade na casa dos 77
anos. Estes homens colocaram as suas vidas em risco e, em muitos casos, sofreram danos irreparáveis. O
Estado português tem a obrigação moral de garantir que eles recebam os tratamentos de saúde de que
necessitam, uma vez que enfermaram enquanto estavam ao serviço do País. Por outro lado, e segundo a Rede
Nacional de Apoio aos militares e ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica, em 2023 existiam
852 antigos combatentes em acompanhamento, o que significa que a aprovação desta medida teria um reduzido
impacto financeiro.
De igual forma, esta medida permitiria um acesso pleno aos antigos combatentes a medicamentos essenciais
no que diz respeito à saúde mental, permitindo um melhor tratamento destas patologias, assim como uma natural
melhoria na sua qualidade de vida, das suas famílias, e da comunidade onde se inserem.
Também, e não menos importante, ao investir-se na saúde mental dos antigos combatentes, está-se a
contribuir para a redução de custos nos cuidados de saúde a médio prazo: a falta de tratamento adequado pode
levar a hospitalizações frequentes, intervenções de emergência e outras formas de cuidados mais diferenciados,
naturalmente mais dispendiosas para o conjunto do Serviço Nacional de Saúde.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Reponha urgentemente a comparticipação dos medicamentos utilizados no tratamento de doenças mentais
para os antigos combatentes até aos 90 % (Escalão A), garantindo que estes tenham acesso aos medicamentos
de que necessitam.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Henrique de Freitas —
Nuno Gabriel — Pedro Pessanha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE PORTAGENS NOS TROÇOS DA
A1 SITUADOS NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA
Exposição de motivos
As portagens em Alverca e Vila Franca de Xira, no concelho de Vila Franca de Xira, têm gerado significativas
preocupações entre os residentes utilizadores da A1 e que utilizam a mesma diariamente para entrar e sair do
concelho para trabalhar, estudar e, depois, no regresso a casa. A falta de alternativas viáveis para a circulação,
nomeadamente as longas filas da EN10, leva a um impacto negativo na vida diária da população local, tornando-
se a situação incomportável para quem tem de diariamente utilizar esta via para se deslocar.
As estradas alternativas disponíveis não têm capacidade suficiente para absorver o tráfego adicional que
seria desviado das vias portajadas. Isso resulta em congestionamentos frequentes, maior tempo de deslocação
e aumento do stress para os condutores.
A rede de transportes públicos não é suficientemente abrangente ou frequente para servir como uma
alternativa prática e eficiente para os muitos residentes. A dependência de veículos particulares permanece alta,
exacerbando a necessidade de uma solução para as portagens. A abolição das portagens poderia incentivar o
uso de transportes públicos, desde que acompanhada de investimentos adequados na infraestrutura de
transporte, e promovendo assim uma redução nas emissões de carbono.
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As portagens representam também um custo adicional significativo para o orçamento familiar dos residentes
que já têm de enfrentar um elevado custo de vida.
O aumento dos custos de transporte é ainda um fator de desmotivação para a implementação de negócios
e investimentos no concelho, afetando negativamente a economia local e o emprego.
O tráfego congestionado em estradas secundárias, como é o caso da EN10, especialmente em hora de
ponta, resulta em maior emissão de gases de efeito de estufa, contribuindo negativamente para a qualidade do
ar e para as metas de sustentabilidade ambiental, tendo em conta inclusive que grande parte do concelho está
inserida na Reserva Natural do Estuário do Tejo.
A mobilidade é um direito fundamental que deve ser acessível a todos os cidadãos.
A imposição de portagens sem alternativas adequadas cria assim uma barreira económica e social para
muitos residentes do concelho de Vila Franca de Xira.
A abolição das portagens em Alverca e Vila Franca de Xira promoveria uma maior equidade entre territórios
com e sem portagens, promovendo a tão almejada coesão territorial.
O partido Chega entende que a abolição das portagens em Alverca e Vila Franca de Xira é uma medida
necessária para melhorar a qualidade de vida dos residentes, promover a equidade social e reduzir os impactos
ambientais negativos. Sem alternativas viáveis, nomeadamente uma rede de transportes públicos frequentes e
diversificados, a manutenção das portagens perpetua injustiças e dificuldades, bem como atrasos económicos
para o concelho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Tome todas as medidas necessárias para a eliminação do pagamento de taxas de portagem nos troços da
A1 situados no concelho de Vila Franca de Xira.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — José Barreira Soares — Francisco Gomes — João Ribeiro — Bruno
Nunes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE VISE A AVALIAÇÃO
DA NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS
EUROPEIAS RELATIVAS AOS SISTEMAS DE BLOQUEIO DA IGNIÇÃO SENSÍVEIS AO ÁLCOOL
Exposição de motivos
Os dados mais recentes do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas
Dependências/Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, sobre a situação do nosso País
em matéria de álcool, dizem-nos que Portugal tem um consumo médio de 12,1 litros de álcool puro por habitante
ao ano, o que fazia do nosso País em 2019 um dos países com o consumo per capita de álcool mais elevado
no mundo e que surge em completo contraciclo com a tendência verificada na Europa. O Relatório Anual 2022
– A situação do País em matéria de álcool, divulgado pela mesma entidade, revela ainda que nesse ano o
número de pessoas que iniciaram tratamento por problemas relacionados com álcool subiu para 4867 (1546 de
utentes readmitidos e 3321 de novos utentes), o valor mais alto registado nos últimos 10 anos.
Um dos domínios onde o consumo excessivo do álcool se faz sentir no nosso País é o da sinistralidade
rodoviária. Dados do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses revelam que desde 2014 o impacto do
álcool na sinistralidade mortal tem vindo a aumentar. No período de 2016 a 2018, 6,1 % do total de acidentes
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rodoviários envolveram pelo menos um condutor com TAS menor que 0,5 g/l, resultando daí 20,9 % do total de
vítimas mortais registadas e 14,6 % do número total de feridos graves naquele período. Em 2019, a maioria dos
condutores que perdeu a vida na estrada estava sóbria ou dentro dos limites legais do consumo de álcool, mas
em 37 % dos casos esse limite tinha sido ultrapassado, e a grande maioria tinha bebido além do teto máximo
de 1,2 g/l, o limite para ser considerado crime.
Um estudo do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, elaborado em 2022 para
a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, estima que os acidentes de viação registados em Portugal no
ano de 2019 tenham tido um custo económico e social para o País estimado em 6422,9 milhões de euros, o
equivalente a mais de 3 % do PIB do País e a 69 % das despesas do Estado em saúde nesse ano.
Uma das estratégias para prevenir a sinistralidade rodoviária derivada do consumo de álcool e de fomentar
a segurança rodoviária poderá passar pelo bloqueio da ignição por alcoolémia através de ferramentas
largamente testadas como os sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool (sistemas Alcolock). Esta é
uma tecnologia ligada aos circuitos elétricos e de comando do veículo que, com uma lógica preventiva e assente
na reabilitação, exige que o condutor faça um teste de detecção da taxa de álcool no sangue através do ar
expirado, que bloqueia a ignição do veículo se for detetada a presença de álcool no sangue superior a um valor-
limite ou se o condutor não fizer o teste. Em regra, esta é uma tecnologia instalada no mercado pós-venda e
não interfere com o bom funcionamento do veículo, nem com a sua segurança.
A utilização destes dispositivos como medida de promoção da segurança rodoviária tem sido uma tendência
dominante na Europa. Em França, na Polónia, na Finlândia, na Bélgica, nos Países Baixos, em Itália, na Suécia,
na Lituânia e na Dinamarca existem atualmente programas de reabilitação de condutores reincidentes assentes
na exigência da utilização de bloqueio da ignição sensível ao álcool em lugar de medidas mais punitivas, e na
Irlanda esta é uma hipótese que está a ser estudada por um grupo de trabalho criado pelo Governo. A instalação
destes dispositivos é obrigatória em França, desde 2012, para os veículos de transporte de passageiros e de
mercadorias, na Noruega, desde 2019, para alguns veículos de transporte de passageiros, e em Espanha, desde
2022, para os veículos de transporte de passageiros.
Estes dispositivos têm-se revelado uma estratégia eficaz nos diversos países onde foram adotados de forma
generalizada. Um estudo de 20131, olhando para o exemplo da Finlândia, revela que estes dispositivos tinham
evitado pelo menos 12 mil casos de condução sob o efeito de álcool (mais de 0,5 g/l, o limite legal em vigor
naquele país). Alguns estudos, nomeadamente do UKDepartmentforTransport, apontam estes dispositivos
como mais eficazes na prevenção da reincidência comparativamente com medidas mais punitivas (como a
apreensão de carta) – dados de 2004 apontam para uma redução da reincidência entre os 28 % e os 65 % – e
para a maior eficácia da sua instalação a título permanente.
Atendendo aos dados que apontam para a eficácia destes dispositivos e procurando tornar a sua utilização
mais simples e mais barata, o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho
estabeleceu que os novos veículos automóveis das Categorias M e N (i.e. veículos concedidos, respetivamente,
para o transporte de passageiros e de mercadorias), vendidos a partir do dia 7 de julho de 2024, têm de ser
entregues com a pré-instalação destes dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool. Por seu turno, o
Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que complementa o Regulamento
(UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, clarificou esta obrigação por via do estabelecimento de
regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool.
Não obstante o exposto e esta ser uma matéria que vem sendo estudada há mais de uma década pelas
entidades que atuam no âmbito da segurança rodoviária, a verdade é que estes são dispositivos com uma
utilização muito reduzida no nosso País nos veículos de transporte de mercadorias e de transporte de
passageiros (sendo que a maioria das empresas que atuam nestes domínios tem optado pela adoção de
sistemas de deteção aleatória – que, embora possa ter um efeito dissuasor, se revela menos eficaz, dado que
um condutor pode não estar referenciado para a testagem e estar sob efeito de substâncias psicoativas).
Face a estas novas exigências da legislação europeia e ao potencial forte impacto que a implementação dos
sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool poderá ter na redução dos acidentes de trânsito relacionados
com álcool, para o PAN é essencial que se procure alinhar o nosso País com as melhores práticas internacionais
nesta matéria. Daí que, com a presente iniciativa, o PAN proponha que seja criado um grupo de trabalho
1 Vehmas, A., & Loytty, M. (2013), Effectiveness and Impact of Alcohol Interlock-controlled Driving Rights. Helsinki: Finnish Transport Safety Agency.
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tendente a criar um ambiente regulatório que incentive a introdução de sistemas de bloqueio da ignição sensíveis
ao álcool nos veículos automóveis das Categorias M e N não abrangidos pela obrigatoriedade prevista no
Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que proceda à adaptação da legislação
nacional às novas exigências constantes da mencionada legislação europeia. No entender do PAN, este grupo
de trabalho, para além de dever conter representantes do Ministério da Administração Interna, do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, IP, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, da Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, deverá
garantir a devida auscultação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, das
organizações representativas do setor dos transportes e das organizações representativas dos trabalhadores
do setor dos transportes.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
I. Que proceda à criação de um grupo de trabalho que vise a avaliação da necessidade de adaptação da
legislação nacional às novas exigências relativas aos sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool
constantes do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento
Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão, de 19 de abril de 2021, e de medidas tendentes a assegurar um
ambiente regulatório que torne progressivamente obrigatória a introdução de tais sistemas nos veículos
automóveis das Categorias M e N não abrangidos pela obrigatoriedade; e
II. Que no âmbito da composição do mencionado grupo de trabalho assegure a inclusão de representantes
do Ministério da Administração Interna, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, da Autoridade Nacional
de Segurança Rodoviária, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da Guarda Nacional Republicana e
da Polícia de Segurança Pública, e garanta a devida auscultação do Instituto para os Comportamentos Aditivos
e as Dependências, IP, das organizações representativas do setor dos transportes e das organizações
representativas dos trabalhadores do setor dos transportes.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 216/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRIORIZE AS NEGOCIAÇÕES PARA O AUMENTO DAS QUOTAS
DE PESCA PORTUGUESAS, ASSIM COMO APROFUNDE CONVERSAÇÕES COM VISTA À CRIAÇÃO DE
QUOTAS ESPECÍFICAS PARA AS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS
Exposição de motivos
A história da indústria pesqueira na Região Autónoma da Madeira é rica e está profundamente enraizada na
identidade social, cultural, comercial e económica do arquipélago. Desde a sua descoberta pelos navegadores
portugueses, em 1419, a Madeira rapidamente afirmou-se como um ponto estratégico no Atlântico, com as suas
águas ricas em vida marinha. Todavia, no início, a pesca era, fundamentalmente, uma atividade de subsistência,
com um caráter essencial para os primeiros colonos e para as suas famílias, tendo no atum e na cavala as
espécies mais capturadas.
Com o passar dos séculos, a pesca na Madeira evoluiu, beneficiando das evoluções verificadas ao nível da
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construção marítima e das mudanças registadas em termos de contexto económico. Nesse sentido, nos Séculos
XVII e XVIII, a construção de barcos mais robustos permitiu que os pescadores se aventurassem mais longe,
aumentando a captura de espécies como o espadarte, o atum e o peixe-espada preto. Assim, todas estas três
espécies tornaram-se marcas distintivas da gastronomia madeirense, que perduram até ao dia de hoje, sendo
fonte de grande orgulho local.
Já no Século XX, a indústria das pescas na Madeira passou por uma modernização significativa. Assim, a
introdução de motores nos barcos e o desenvolvimento de técnicas de pesca mais avançadas permitiram um
aumento das capturas. Durante este período, a pesca do atum floresceu, com a Madeira a tornar-se um centro
de exportação desta espécie para mercados internacionais. Paralelamente, o peixe-espada preto continuou a
ser uma captura importante, contribuindo não só para a economia local, mas também para a continuada
afirmação da identidade cultural da ilha, sendo, até ao dia de hoje, celebrado em festivais e na culinária regional.
Após a entrada de Portugal na União Europeia, e, de forma mais incisiva, após o final da primeira década do
Século XXI, a pesca madeirense começou a enfrentar desafios mais complexos, que derivaram, em grande
parte, de graduais e sucessivos cortes nas quotas pesqueiras impostas aos pescadores nacionais, e, por
conseguinte, às comunidades piscatórias regionais.
Apesar de terem por base preocupações legítimas no campo da sustentabilidade dos meios marinhos, da
proteção das espécies marinhas e do combate à sobrepesca, as medidas impostas e a política que tem vindo a
ser seguida pela União Europeia no que toca às quotas não têm tomado em devida consideração três aspetos
diferentes que são fundamentais e que ajudam a perceber melhor o impacto severo que o regime de quotas tem
tido nas comunidades piscatórias portuguesas, em especial aquelas de natureza tradicional, como são o caso
das radicadas na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, os quais se passa a expor:
1. O tipo de pesca praticado na Madeira, nos Açores e em muitas comunidades piscatórias nacionais é,
fundamentalmente, uma pesca tradicional, que não só emprega embarcações de pequeno porte e de reduzida
capacidade de captura e armazenamento, mas que também recorre a técnicas ancestrais, sendo exemplos a
pesca à linha que os pescadores madeirenses utilizam na pesca do peixe-espada preto e a pesca de salto-e-
vara que utilizam na apanha do atum;
2. As comunidades piscatórias da Madeira, dos Açores e de muitas outras zonas portuguesas têm uma
relação secular com o mar, a qual nasceu e foi sendo aprofundada numa lógica constante de respeito pelo mar
e de proteção pelas várias espécies que o habitam. Esta tem sido passada de geração em geração e define,
ainda hoje, a forma como a grande maioria dos pescadores tradicionais portugueses olha para o mar.
Quando consideramos estes aspetos, torna-se muito mais fácil perceber e aceitar que as preocupações
ambientais, de sobrepesca e de exploração abusiva dos recursos marinhos que estão por detrás da política
europeia de quotas não se aplicam às comunidades piscatórias da Madeira, dos Açores e de outras zonas de
pesca tradicional, não só pelo facto de as embarcações e as técnicas empregues serem ancestrais e de impacto
muito reduzido nos meios marinhos, mas também pelas noções de respeito e de proteção que, desde sempre,
têm caracterizado a relação daquelas comunidades com o meio marinho.
Por tudo isto, urge corrigir as limitações que estão presentemente em vigor por via das quotas de pesca, de
forma a garantir que as mesmas servem o seu legítimo propósito ambiental, mas estão, simultaneamente, em
total consideração e articulação com as idiossincrasias sociais, culturais e históricas que caracterizam a
atividade pesqueira da Madeira, dos Açores e das demais comunidades de pesca tradicional de Portugal, muitas
das quais enfrentam atualmente problemas de subsistência e até pobreza.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1. Inicie contatos e negociações com outros Estados-Membros da União Europeia com o objetivo último de
aprofundar relações bilaterais que potenciem e viabilizem o aumento das quotas que presentemente se aplicam
à indústria pesqueira nacional, em especial aquelas que se referem a espécies como o atum patudo, atum
voador, atum rabilho, espadarte, peixe-espada preto, entre outras que mais tipificam o setor piscatório de
Portugal continental e das ilhas atlânticas.
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2. Aprofunde negociações com os centros de decisão da União Europeia com vista ao estabelecimento de
quotas específicas para as regiões ultraperiféricas da Europa, que tomem em consideração não só as
idiossincrasias das comunidades piscatórias daquelas zonas europeias, mas também as espécies sobre as
quais mais incide a pesca que é lá praticada.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Pedro Pinto — Pedro Frazão — João Graça — Miguel
Arruda — Diva Ribeiro — Francisco Gomes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 217/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA OS PRODUTORES DE UVA PARA
VINHO
Os agricultores portugueses, e em particular os pequenos e médios agricultores, atravessam inúmeras
dificuldades que comprometem, para muitos, a continuação do exercício da sua atividade agrícola, em
consequência da falta de garantia de rendimentos dignos à produção e à falta de apoios capazes de responder
às dificuldades sentidas.
Nesta situação encontram-se os produtores de uva para vinho, que têm vindo a sentir dificuldades em escoar
a sua produção e a escoá-la por valores que compensem os custos de produzir, levando muitos a abandonarem
esta cultura.
A comprová-lo fica o registo da redução global de mais de (-)4500 ha da área de cultura de vinha para vinho
entre 2009 e 2019 (anos dos últimos recenseamentos agrícolas). No caso das explorações muito pequenas e
pequenas, a redução de área de plantação foi globalmente de (-)21 822 ha.
As dificuldades dos produtores de uva para vinho no escoamento da sua produção contrastam com os dados
recolhidos em termos de balança comercial para 2023, ano em que se verifica que Portugal apresenta um défice
em termos de matéria-prima para aquele fim da ordem das (-)4000 toneladas de uvas frescas, com exceção de
uvas de mesa. No que respeita ao mercado europeu, o défice em termos de vinhos de uvas frescas, incluídos
os vinhos enriquecidos com álcool é da ordem das (-)150 mil toneladas.
No entanto, com este cenário de défice, os produtores de uva para vinho foram, neste ano, confrontados com
a possibilidade de não conseguirem vender as suas produções, apesar de o mercado português ser recetor de
uvas provenientes de outros países.
Notícias vindas a público relatam que a vindima de 2023 ficou marcada por alguma agitação social, porque,
invocando dificuldades na venda de vinho e excesso de stocks, empresas e operadores não compraram ou
compraram uvas em menos quantidade aos produtores, que, por sua vez, se queixaram de entregar as uvas a
«preços muito reduzidos». Trata-se de um problema que está longe de estar resolvido, que se teme poder
intensificar-se em 2024 e para o qual o Governo ainda não apresentou medidas concretas.
O que os produtores de uva para vinho sentem é uma falta de medidas e de apoio, não esquecendo que este
foi um dos setores brutalmente afetados com a epidemia de COVID-19 e que continuou a enfrentar dificuldades
com o fecho de alguns dos canais de exportação.
Dificuldades já sentidas pelos produtores de uva para vinho, que são, por um lado, consequência evidente
do processo de liberalização da plantação de vinha na União Europeia, e dos ditames da política agrícola
comum, à semelhança do que foi já feito no setor do leite, com a abolição das quotas leiteiras, e, por outro lado,
por limitações a exportações impostas por decisões políticas.
Se, no caso do leite, a liberalização da produção, com a chamada «aterragem suave» significou a destruição
de mais de 90 % das explorações em Portugal, no caso da produção do vinho a situação está a evoluir de forma
alarmante no mesmo caminho, deixando antever a asfixia dos pequenos produtores de uva, nomeadamente no
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norte do País, onde o minifúndio marca maior presença.
Esta é uma situação que o PCP tem acompanhado com grande preocupação, para a qual tem apresentado
medidas que permitiriam resolver os problemas sentidos, mas a falta de vontade política dos sucessivos
Governos tem contribuído para manter sem solução à vista, favorecendo o setor da comercialização e a grande
distribuição, deixando para trás quem produz.
O PCP considera ser urgente a valorização da produção nacional, na qual a produção de uva para vinho se
inclui, garantindo rendimentos dignos aos viticultores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do
PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao
Governo que adote as seguintes medidas em defesa do setor da vinha e da produção nacional de uva para
vinho:
1. Intervenção no quadro da União Europeia, no sentido de se interromper e abandonar o processo de
liberalização da vinha, materializado no aumento anual dos direitos de plantação, e pela manutenção das
restrições ao aumento de área de vinha nos países onde esta já assume elevada dimensão.
2. Criação de uma medida extraordinária de apoio financeiro direto aos pequenos e médios produtores de
uva para vinho.
3. Criação de um conjunto de apoios extraordinários aos produtores de uva, incluindo a consideração da
destilação de emergência ou a retirada de mercado, atribuindo a competência do processo a institutos públicos,
designadamente ao Instituto do Vinho e da Vinha ou ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, ou ainda à Casa
do Douro após terminado o processo da sua reconstituição como associação pública.
4. Controlo e limite das importações de vinho a granel, evitando que estas contribuam para reduzir a quota
da produção nacional e para dificultar o escoamento da produção nacional de uva para vinho.
5. Desenvolvimento de medidas de apoio à exportação de vinho nacional abrindo novos canais e reabrindo
canais entretanto encerrados.
Assembleia da República, 11 de julho de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo — Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 218/XVI/1.ª
PELO RECONHECIMENTO DA IGUALDADE DE GÉNERO COMO FUNDAMENTO NO PEDIDO DE
ASILO EM PORTUGAL
A luta pela igualdade de género é primordial para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Não se trata apenas de homens e mulheres se encontrarem em pé de igualdade, mas porque essa mesma
igualdade deveria ser um direito nato que, como sabemos, não é visto nem como direito nem como universal.
Por isso mesmo, esta questão vem reforçar a vitalidade democrática que tanto precisa de ser trabalhada.
Nenhuma pessoa, em momento algum, pode ser perseguida pela sua religião, etnia, nacionalidade,
orientação sexual, posição política, etnia, género ou identidade (artigo 10.º da Diretiva 2011/95/UE). Esta
afirmação é igualmente fundamentada na Convenção de Genebra1, sendo um marco no direito internacional na
1 Genebra.PDF (jrsportugal.pt).
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defesa dos direitos e dignidade das pessoas deslocadas advindas de perseguições ou conflitos. Com isto, todas
as mulheres que se encontrem numa destas situações, ou outras de vulnerabilidade, não podem ser perseguidas
nem ameaçadas. Trata-se por estatuto de refugiado «o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um
nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado»2.
A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, no passado 11 de junho de 20243, surge num contexto
no qual duas jovens iraquianas, na altura menores, que vivem nos Países Baixos, não conseguiram proceder
ao pedido de asilo, pois foi reprovado por alegada não pertença a um «grupo social específico» determinado
pela Convenção de Genebra. Desde então, recorreram, argumentando que se voltassem ao seu país corriam o
risco de serem perseguidas. De facto, o TJUE reconheceu que as jovens deveriam ter direito a proteção
internacional. Este passo, inequivocamente, representa uma referência de progresso em matéria de direitos
humanos e direito internacional. Neste âmbito, as mulheres podem, efetivamente, solicitar proteção
internacional, caso não consigam proteção no seu próprio país.
Portanto, mulheres em situações frágeis num ambiente de violência, abusos, maus tratos, devem ter direito
ao estatuto de refugiadas e pedir asilo nos países da União Europeia. E, uma vez mais, o TJUE reitera a
Convenção de Istambul4, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Contra a Mulher5, no sentido de apelo à eliminação de discriminação contra mulheres e
promoção da «igualdade real entre homens e mulheres».
Pede-se, com isso, que os Estados-Membros interajam e cooperem entre si na «aplicação de critérios
comuns de identificação de pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional»6 (Diretiva
2011/95/UE; artigo 1 da Convenção de Genebra).
Assim sendo, o artigo 78.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia7 (TFUE) dita que a própria União
tem uma política comum em matéria de asilo, com o intuito de conferir um «estatuto adequado» a qualquer
nacional de país terceiro que precise de proteção internacional. Como tal, é de suma importância a proteção
internacional deste «grupo social». Nesta linha, de acordo com o artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia8, é garantido o direito ao asilo relativo ao Estatuto de Refugiado.
Para esse efeito, criar um sistema comum europeu de asilo é um dos objetivos da União Europeia, a fim de
estabelecer um espaço de liberdade, segurança e justiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Disponibilize a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia às instituições nacionais com
competência em matéria de análise e decisão de pedidos de proteção internacional, incluindo a magistratura;
2. Atualize os procedimentos administrativos e de âmbito executivo em matéria de proteção internacional
que garantam a aplicação dos critérios da decisão do TJUE em Portugal.
Assembleia da República, 11 de julho de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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2 Diretiva 2011/95 – PT – EUR-Lex (europa.eu). 3 CURIA – Listofresults (europa.eu). 4 Violência de género: Parlamento pede à UE que ratifique a Convenção de Istambul – Atualidade – Parlamento Europeu (europa.eu). 5 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – Portal do Ministério Público – Portugal (ministeriopublico.pt). 6 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (europa.eu). 7 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada) (europa.eu). 8 Artigo 18.º – Direito de asilo – European Union Agency for Fundamental Rights (europa.eu).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 219/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO URGENTE E ABRANGENTE QUE
AVALIE O IMPACTO DO TURISMO DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
O chamado «turismo de saúde», que podemos definir como a prática de estrangeiros que se deslocam a
Portugal com o objetivo de usufruir dos serviços de saúde sem custos, tem vindo a ganhar relevância nos últimos
anos. Este fenómeno, embora possa parecer altruísta à primeira vista, traz consigo uma série de consequências
que afetam diretamente o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, por extensão, a economia e a sociedade
portuguesa.
Como já é de amplo conhecimento público1, há um número crescente de estrangeiros que utilizam
indevidamente o SNS para obter tratamentos dispendiosos2, sem que haja um encontro de contas com os seus
países de origem e resultando em perdas significativas para o Estado português. A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, reconheceu recentemente a gravidade do problema3, sublinhando que os administradores
hospitalares estão cientes desta situação, mas que a falta de dados detalhados impede uma intervenção eficaz.
O influxo de utentes estrangeiros que procuram tratamentos gratuitos sobrecarrega o SNS, já de si altamente
pressionado pelos utentes residentes em território nacional e pela escassez de recursos. Esta situação agrava-
se em áreas críticas como as urgências e os serviços de obstetrícia, onde a capacidade de resposta é
frequentemente insuficiente.
A utilização indevida dos serviços de saúde por estrangeiros representa uma perda financeira significativa
para o Estado. Estima-se que o valor das despesas não cobertas pelos países de origem dos utentes
estrangeiros ascenda a centenas de milhões de euros4, recursos que poderiam ser investidos na melhoria dos
serviços de saúde para os cidadãos residentes em Portugal.
A utilização do SNS por parte de cidadãos estrangeiros que não contribuem para o sistema cria também
grandes desigualdades no acesso aos serviços de saúde, prejudicando os cidadãos portugueses que pagam
impostos e contribuem para um SNS que seja capaz de responder às suas reais necessidades de cuidados de
saúde.
Diante deste cenário, é imperativo que se realize um estudo abrangente para avaliar o impacto do turismo
de saúde em Portugal. Este estudo deverá:
1. Quantificar o fenómeno:
● Efetuar o levantamento de dados precisos sobre o número de estrangeiros que utilizam o SNS sem custos;
● Identificar os países de origem destes utentes e os tipos de tratamentos mais procurados.
2. Avaliar o impacto económico:
● Calcular o custo total dos tratamentos fornecidos a utentes estrangeiros;
● Estimar as perdas financeiras para o Estado português devido à falta de compensação por parte dos
países de origem.
3. Analisar as consequências para o SNS:
● Avaliar a sobrecarga dos serviços de saúde, especialmente nas áreas mais afetadas;
● Identificar possíveis impactos na qualidade e na disponibilidade dos serviços para os cidadãos
portugueses.
1 Turismo de saúde: Administradores hospitalares exigem cobrança dos cuidados de saúde prestados pelo SNS às grávidas estrangeiras. 2 «Há estrangeiros que vêm diretamente do aeroporto para as urgências do SNS». 3 «Ministra admite que há doentes estrangeiros a usar indevidamente o SNS». 4 Turismo de saúde lesa Estado em centenas de milhões de euros.
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4. Propor medidas de mitigação:
● Sugerir políticas para regular o acesso de estrangeiros ao SNS;
● Recomendar acordos bilaterais com os países de origem dos utentes estrangeiros para garantir a
compensação financeira pelos tratamentos fornecidos.
O Chega entende que o turismo de saúde é um fenómeno complexo que exige uma resposta informada e
eficaz. A realização de um estudo detalhado permitirá compreender melhor a dimensão do problema e
desenvolver estratégias para mitigar os seus impactos negativos. É fundamental garantir que o SNS continue a
servir, em primeiro lugar, os cidadãos portugueses, assegurando a sustentabilidade e a equidade no acesso aos
serviços de saúde.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
● Proceda à realização de um estudo urgente e abrangente que avalie o impacto do turismo de saúde e
recomende medidas de mitigação dos seus efeitos negativos no Serviço Nacional de Saúde.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.
Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Alcântara –
Sandra Ribeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XVI/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESTÓNIA E À POLÓNIA
Texto do projeto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º
da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar:
– À Estónia, entre os dias 6 e 9 do mês de outubro, em visita de Estado;
– À Polónia, nos dias 10 e 11 do mês de outubro, para participar na reunião do Grupo de Arraiolos.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S.ª Ex.ª o Presidente da República:
– À Estónia, entre os dias 6 e 9 do mês de outubro, em visita de Estado;
– À Polónia, nos dias 10 e 11 do mês de outubro, para participar na reunião do Grupo de Arraiolos».
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação:
– À Estónia, entre os dias 6 e 9 do próximo mês de outubro, em visita de Estado, visita para a qual solicito a
indicação de Deputados representantes dos seus grupos parlamentares; e
– À Polónia, nos dias 10 e 11 do próximo mês de outubro, para participar na reunião do Grupo de Arraiolos.
Venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 11 de julho de 2024.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.