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Sexta-feira, 12 de julho de 2024 II Série-A — Número 64
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 10/XVI: Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 64
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 10/XVI
AUMENTA A DEDUÇÃO DE DESPESAS COM HABITAÇÃO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO
SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aumentando o valor das despesas a deduzir com
habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 78.º-E do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-E
[...]
1 – [...]
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda
pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando
referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano,
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no
ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 800 €;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do
n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 €;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do
artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
800 € + {(1100 € - 800 €) x [(30 000 € - Rendimento Coletável)/(30 000 € - valor do primeiro escalão)]}
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]»
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12 DE JULHO DE 2024
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Artigo 3.º
Norma transitória
O aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código
do IRS, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado progressivamente, nos seguintes termos:
a) 50 % em 2025;
b) 75 % em 2026;
c) 100 % em 2027.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovado em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.