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Sexta-feira, 12 de julho de 2024 II Série-A — Número 64

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 10/XVI: Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 10/XVI

AUMENTA A DEDUÇÃO DE DESPESAS COM HABITAÇÃO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO

SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aumentando o valor das despesas a deduzir com

habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 78.º-E do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-E

[...]

1 – [...]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano,

aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no

ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 800 €;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 €;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

800 € + {(1100 € - 800 €) x [(30 000 € - Rendimento Coletável)/(30 000 € - valor do primeiro escalão)]}

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 – [...]

9 – [...]»

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12 DE JULHO DE 2024

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Artigo 3.º

Norma transitória

O aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código

do IRS, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado progressivamente, nos seguintes termos:

a) 50 % em 2025;

b) 75 % em 2026;

c) 100 % em 2027.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Aprovado em 21 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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