O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

42

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que regula a garantia de alimentos devidos a

menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

Pressupostos e requisitos de atribuição

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente

a criança, titular do direito a alimentos.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÓNICA DAS

PESSOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLETIVAS, DETERMINANDO QUE A CITAÇÃO E

NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS É, EM REGRA, EFETUADA POR VIA ELETRÓNICA

Exposição de motivos

O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica o aproveitamento da revolução digital, que

atravessamos à escala global, na transformação da nossa sociedade, seja pela digitalização, desmaterialização

de processos, integração de novas ferramentas tecnológicas nos diversos setores ou no desenvolvimento

tecnológico. Em especial no setor da justiça, a transformação digital é apresentada como um aliado no combate

à sua morosidade, pretendendo responder aos entraves já há muito identificados na tramitação atual e que

impedem, muitas vezes, os tribunais de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos

cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas. A celeridade processual e a promoção de uma cultura de

Páginas Relacionadas
Página 0043:
17 DE JULHO DE 2024 43 eficiência nos tribunais, nomeadamente através da adoção de
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 44 acesso, segurança, controlo, utilização e f
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE JULHO DE 2024 45 Artigo 3.º Duração A presente autorizaç
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 46 pela pessoa coletiva, de que a citação se e
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE JULHO DE 2024 47 a) Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 48 6 – […] Artigo 219.º
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE JULHO DE 2024 49 Artigo 231.º […] 1 – Frustrando-se a v
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 50 11 – O presente artigo não se aplica nos c
Pág.Página 50
Página 0051:
17 DE JULHO DE 2024 51 utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verifica
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 52 10 – […] 11 – […] 12 – […]
Pág.Página 52
Página 0053:
17 DE JULHO DE 2024 53 b) […] c) Por virtude da titularidade de créditos não
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 54 «Artigo 230.º-A Citação de pessoa si
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE JULHO DE 2024 55 Artigo 7.º Referências e remissões Toda
Pág.Página 55