O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 17 de julho de 2024 II Série-A — Número 66

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 87, 107, 143, 167, 180, 181, 187, 188 e 212 a 215/XVI/1.ª): N.º 87/XVI/1.ª (Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 107/XVI/1.ª [Revoga o regime de projetos de potencial interesse nacional (PIN) (revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor)]: — Relatório Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 143/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 167/XVI/1.ª (Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores, alargando e melhorando as suas condições de acesso): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 180/XVI/1.ª (Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 181/XVI/1.ª (Aprova o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 187/XVI/1.ª (Cria o estatuto do refugiado climático): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 188/XVI/1.ª (Realização das avaliações nacionais nos anos finais de cada ciclo do ensino básico): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 212/XVI/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem. N.º 213/XVI/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens. N.º 214/XVI/1.ª (IL) — Cria a possibilidade de a família de acolhimento ser candidata à adoção. N.º 215/XVI/1.ª (IL) — Alarga o acesso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e estabelece o menor de idade como requerente.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2

Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª (GOV): Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Projetos de Resolução (n.os 154, 203, 224 e 225/XVI/1.ª): N.º 154/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que reveja o Plano de Ordenamento Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar): — Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 203/XVI/1.ª (Deslocação do Presidente da República a

Paris): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 224/XVI/1.ª (L) — Recomenda que o Governo se comprometa com a proteção da Reserva Integral das Ilhas Selvagens em cumprimento com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. N.º 225/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atribuição de um apoio extraordinário às associações da comunidade portuguesa nas áreas do Rio Grande do Sul, Brasil, gravemente atingidas pelas chuvas e desastres ambientais de abril passado.

Página 3

17 DE JULHO DE 2024

3

PROJETO DE LEI N.º 87/XVI/1.ª

(PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO GRADUAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE

PORTAGENS)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

7. Consultas e contributos

8. Avaliação prévia de impacto

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 87/XVI/1.ª, que prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de maio de 2024, tendo sido admitida no dia 3

de maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 8 do

mesmo mês.

A presente iniciativa visa isentar o pagamento de portagens, de forma gradual, até ao final de 2025, em todo

o País, com prioridade aos lanços e sublanços de autoestradas do interior, de antigas autoestradas sem custos

para o utilizador (SCUT) e de vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e

segurança.

O projeto de lei apresentado estabelece uma redução das taxas de portagens nas antigas SCUT,

nomeadamente: de 50 % em 2024; de 75 % durante 2025; e isenção total no final de 2025.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, o proponente considera que a isenção gradual das taxas

de portagem deve constar do conjunto de iniciativas desenvolvidas com o intuito de mitigar a crise inflacionista

e de apoiar as famílias. Além disso, aborda a necessidade de o Governo renegociar os contratos com as

concessionárias de autoestradas.

O autor da iniciativa propõe a elaboração de um plano de isenção do pagamento de portagens a ser

apresentado à Assembleia da República, num prazo de 90 dias a contar da data de aprovação da iniciativa.

Ademais, estabelece que o Governo remeta à Assembleia da República, de forma anual, um relatório com os

resultados da execução do plano de isenção do pagamento de portagens.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

4

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», e tal como assinalado na nota de

admissibilidade, apesar de o artigo 4.º da iniciativa prever a entrada em vigor da mesma com o Orçamento do

Estado posterior à sua aprovação, resulta do n.º 2 do artigo 2.º a aplicação faseada da redução das taxas de

portagem, devendo as taxas ser reduzidas em 50 % no presente ano de 2024. Uma vez que não decorre da

iniciativa a eventual aplicação retroativa desta redução de taxa, não parece ser possível aferir se existirá uma

diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, neste ano económico. Deste modo, sugere-se que

a compatibilização destas duas normas, de forma a acautelar plenamente o limite em causa, seja analisada no

decurso do processo legislativo.

O título da presente iniciativa legislativa – Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do

pagamento de portagens – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, apesar de não ser exatamente esta a redação da norma, o artigo 4.º

da iniciativa parece pretender que a presente lei entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação. Sendo esse o caso, o artigo encontra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

3. Enquadramento jurídico nacional

O regime de portagens SCUT surgiu com a aprovação do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de outubro, que

estabelece o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da conceção,

construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores de lanços de autoestradas da

rede rodoviária nacional.

A opção por este regime foi justificada com base na necessidade de aumentar a oferta de infraestruturas

rodoviárias cuja utilização, no caso de algumas autoestradas, não representasse um custo direto para o utente,

à semelhança daquelas que eram as mais recentes experiências nos países da União Europeia na altura. Assim,

o Governo abriu concursos públicos internacionais para a concessão da conceção, construção, financiamento e

exploração de determinados troços de tais infraestruturas rodoviárias, com o intuito de acelerar a execução do

plano rodoviário nacional, de modo a permitir a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede

complementar até ao ano 2000.

Para a execução deste diploma, o Governo aprovou diversos diplomas que podem ser consultados em

detalhe na nota técnica elaborada pelos serviços.

Em 2010, o Governo tomou a decisão de introduzir portagens em autoestradas que beneficiavam do regime

SCUT, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho , com o objetivo de cumprir o previsto

no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 e no Programa do Governo, pretendendo, assim, atingir

a consolidação das contas públicas, garantir uma maior equidade e justiça social e permitir um incremento das

Página 5

17 DE JULHO DE 2024

5

verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infraestruturas rodoviárias, tais como a conservação, a

segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.

Este diploma identifica os lanços e os sublanços de autoestrada das concessões SCUT da Costa de Prata,

do Grande Porto e do Norte Litoral sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, bem

como aqueles em que os respetivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, o Governo estabelece as

regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as autoestradas sem custos

para o utilizador e cria um regime de discriminação positiva nessa cobrança, para os utilizadores locais

(populações e empresas) das regiões mais desfavorecidas, que se concretizou através da Portaria n.º 1033-

A/2010, de 6 de outubro.

Em 2011, o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, estendeu às concessões SCUT do Algarve, da

Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta o mesmo princípio do utilizador-pagador que constava

do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, prevendo, no seu artigo 4.º, um regime de discriminação positiva

associado à morada ou sede do utilizador.

Tal implicou a aprovação, por portaria, da regulamentação do regime de descontos a aplicar nos lanços e

sublanços de autoestradas abrangidos por estes diplomas, encontrando-se neste momento definido o regime

de modulação do valor das taxas de portagem aplicável aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte

rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou público pela Portaria n.º 138-D/2021, de 30

de junho.

No final de 2022, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que aprova um regime

excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para 2023 e apoio à utilização de autoestradas e

pontes concessionadas.

Em virtude do aumento da taxa de inflação verificada em 2022, decorrente, primacialmente, da conjuntura

internacional ocasionada pela guerra na Ucrânia, o Governo decidiu chamar a si, enquanto parceiro público nos

contratos de concessão rodoviária, a fixação das tarifas e taxas de portagens para o ano de 2023, tendo previsto,

no n.º 1 do artigo 2.º, que a atualização para 2023 seria de 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às

tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.

Para além disso, o Governo aprovou no mesmo diploma um apoio às concessionárias, assegurado através

de um pagamento do Estado, a entregar a estas, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de

portagem realizado pelos utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de

portagem que resultariam da aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077,

equivalente a um aumento de 7,7 %, e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do

artigo 2.º.

Finalmente, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País,

diminuindo as assimetrias territoriais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, que procede à

criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e

sublanços das autoestradas dos territórios do interior do País ou onde não existam vias alternativas que

permitam um uso em qualidade e segurança. Este regime aplica-se: no interior do País, onde não haja, em

quantidade e qualidade, transportes públicos coletivos; em territórios onde as portagens representam elevados

custos para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes; bem como

naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.

A Portaria n.º 418/2023, de 11 de dezembro, veio regulamentar a redução a aplicar nas taxas de portagens

aprovada por este decreto-lei.

As parcerias público-privadas que subjazem ao regime de concessão destas infraestruturas rodoviárias

regem-se pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a intervenção do Estado na definição,

conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias

público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), e pelo Código dos

Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, define parceria público-privada como «o contrato ou

a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de

forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma

atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento,

financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado». São

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

6

parceiros públicos, de acordo com o mesmo normativo, o Estado, as entidades públicas estatais, os fundos e

serviços autónomos, as empresas públicas, ou outras entidades constituídas pelas anteriormente referidas.

De acordo com o artigo 5.º do mesmo diploma, a responsabilidade é partilhada entre os contraentes,

incumbindo ao parceiro público o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objeto da parceria,

de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes, e ao parceiro privado o

exercício e a gestão da atividade contratada, de acordo com os termos contratados, bem como o financiamento,

no todo ou em parte.

Já a partilha de riscos entre ambos os parceiros deve estar claramente identificada contratualmente e

obedecer às seguintes regras: devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respetiva capacidade de

gerir esses mesmos riscos; deve existir uma significativa e efetiva transferência de risco para o setor privado;

deve evitar-se criar riscos que não reduzam significativamente outros riscos já existentes; e o risco de

insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do

contrato pelo parceiro público ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o

parceiro privado (artigo 7.º).

A UTAP, criada por este diploma, tem a natureza de entidade administrativa dotada de autonomia

administrativa, na dependência direta do membro do Governo responsável pela área das finanças, assume

responsabilidades no acompanhamento global dos processos de parceria público-privada e assegura apoio

técnico especializado, designadamente em matérias de natureza económico-financeira e jurídica.

Esta entidade tem como principal missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e

acompanhamento global destes processos, prestando, nesse âmbito, ao Governo e a outras entidades públicas,

o necessário apoio técnico especializado. A UTAP visa ainda a acumulação e concentração de experiência no

sector público na área das parcerias público-privadas, bem como o aperfeiçoamento e otimização dos meios

técnicos e humanos ao dispor dos entes públicos nesta modalidade complexa de contratação, à semelhança do

que se verifica em vários países da União Europeia e do resto do mundo, tendo por objetivo eliminar a dispersão

de múltiplas tarefas por diferentes entidades. É possível consultar na página da UTAP os contratos de parcerias

público-privadas celebradas entre o Estado e diversos privados.

As alterações ao contrato de parceria público-privada são, por força do artigo 21.º do Decreto-Lei

n.º 111/2012, de 23 de maio, e do artigo 340.º do Código dos Contratos Públicos, da competência do membro

do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela sectorial, devendo ser constituída uma comissão

de negociação para o efeito.

A fiscalização das parcerias público-privadas compete, de acordo com a mesma norma do Código dos

Contratos Públicos, ao membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela sectorial,

independentemente das atribuições que o Decreto-Lei n.º 111/2021, de 23 de maio, comete à UTAP nesta área

(artigo 31.º deste diploma) e das competências de fiscalização que a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, atribui ao

Tribunal de Contas.

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

Na XV Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa,

tendo sido rejeitadas:

➢ Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas

de portagens – rejeitado na reunião plenária n.º 76, a 13 de janeiro de 2023, com os votos contra do PS

e do PSD, a abstenção do CH e os votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª (CH) – Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do

pagamento de portagens – rejeitado na reunião plenária n.º 93, a 24 de fevereiro de 2023, com os votos

contra do PS e do L, as abstenções do PSD, da IL, do PCP, do BE e do PAN e os votos a favor do CH;

➢ Projeto de Lei n.º 548/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A25 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 549/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na ex-SCUT Norte Litoral (A28) entre Angeiras

e Darque – rejeitado na reunião plenária n.º 93, a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e

do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

Página 7

17 DE JULHO DE 2024

7

➢ Projeto de Lei n.º 550/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A29 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 551/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A41 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 552/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A42 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 553/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A4 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 554/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A13 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 555/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A22 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 556/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A23 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

➢ Projeto de Lei n.º 557/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A24 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,

a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN

e os votos a favor do PCP, do BE e do L.

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Na atual Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

➢ Projeto de Lei n.º 72/XIV/1.ª (PS) – Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas

do interior (ex-SCUT) ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e

segurança – aprovado na generalidade na reunião plenária n.º 12, em 2 de maio de 2024, com os votos

a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN, a abstenção da IL e os votos contra do PSD e do

CDS-PP;

➢ Projeto de Lei n.º 79/XVI/1.ª (BE) – Eliminação das portagens para as autoestradas de acesso às regiões

do interior (A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41, A42) – rejeitado na reunião plenária n.º 12, em 2 de

maio de 2024, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do

BE, do PCP, do L e do PAN;

➢ Projeto de Lei n.º 81/XVI/1.ª (PCP) – Eliminação de portagens em autoestradas – rejeitado na reunião

plenária n.º 12, em 2 de maio de 2024, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os

votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN.

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

A política de transportes é uma das políticas comuns da União Europeia (UE). A criação de um mercado

único europeu dos transportes rodoviários que preserve as condições de concorrência equitativas e garanta a

livre prestação de serviços exige uma harmonização das disposições jurídicas em vigor nos Estados-Membros,

pelo que, nos termos do disposto no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

a UE adota regras comuns e medidas de natureza fiscal, técnica, administrativa e social.

A Diretiva 1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de

mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, também conhecida como Diretiva «Eurovinheta»,

harmoniza as condições ao abrigo das quais as autoridades nacionais podem aplicar impostos, portagens e

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

8

direitos de utilização associados ao transporte rodoviário de mercadorias. Esta Diretiva assenta no princípio do

poluidor-pagador e na internalização dos custos externos do transporte rodoviário, visando garantir que os

diferentes custos resultantes da utilização das infraestruturas por veículos pesados de mercadorias sejam

repercutidos nas taxas pagas pelo utilizador.

Em 2019 foi adotada a Diretiva 2019/520/UE relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de

portagem rodoviária, que reformula e revoga, a partir de 20 de outubro de 2021, a Diretiva 2004/52/CE, visando

tornar as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE mais eficazes, melhorando a

interoperabilidade do respetivo sistema e estabelecendo uma base jurídica para o intercâmbio de informação

sobre os veículos e os proprietários ou detentores que não efetuaram o pagamento das taxas rodoviárias na

UE.

Neste contexto, cumpre ainda referir a Diretiva (UE) 2022/362, que altera as Diretivas 1999/62/CE,

1999/37/CE e (UE) 2019/520, relativa às aplicações de imposições aos veículos pela utilização de certas

infraestruturas e que estabelece a forma como os Estados-Membros podem aplicar imposições aos veículos

para utilização da sua infraestrutura rodoviária. Com base neste instrumento, os Estados-Membros podem, entre

outros, aplicar taxas rodoviárias reduzidas ou isenções a:

– Veículos elegíveis para a redução ou isenção da taxa;

– Veículos utilizados ou que pertençam a pessoas com deficiência;

– Veículos com nível nulo de emissões e com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível até

4,25 toneladas;

– Veículos pesados de mercadorias com uma massa máxima em carga entre 3,5 e 7,5 toneladas, utilizados

para o transporte de materiais a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão com base na atividade;

– Veículos pesados isentos do regulamento relativo à utilização de tacógrafos.

Esta diretiva deveria ser transposta para o direito nacional até 25 de março de 2024, sendo que, até à

presente data, não há informação junto da Comissão Europeia de a mesma ter sido transposta.

Da nota técnica da presente iniciativa consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento internacional

em apreço em Espanha.

7. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, das Infraestruturas de Portugal, S.A., da UTAP, da Associação

Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens e de comissões de

utentes de autoestradas.

Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

8. Avaliação prévia de impacto

Impacto orçamental

No âmbito do processo de implementação de um plano de isenção do pagamento de portagens em todo o

País, com a introdução em 2024 de uma redução de 50 % do pagamento de taxas de portagem em todas as

antigas SCUT, poderá verificar-se um acréscimo de despesa orçamental no ano económico em curso.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do

Página 9

17 DE JULHO DE 2024

9

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 87/XVI/1.º foi apresentado pelos Deputados do Chega, nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram

o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 87/XVI/1.ª (CH), que prevê a implementação de um plano gradual

de isenção do pagamento de portagens, que deu entrada a 2 de maio de 2024 e que baixou à Comissão de

Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 8 de maio, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2024.

O Deputado relator, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN, do L e do

CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 107/XVI/1.ª

[REVOGA O REGIME DE PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN) (REVOGA O

DECRETO-LEI N.º 154/2013, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE INSTITUI O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO

DE PROJETOS DE INVESTIMENTO, E PROCEDE À CRIAÇÃO DO CONSELHO INTERMINISTERIAL

PARA O INVESTIMENTO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE APOIO AO INVESTIDOR)]

Relatório Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

10

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

7. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 107/XVI/1.ª, que revoga o regime de projetos de potencial interesse nacional (PIN) (revoga o

Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de

investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente

de Apoio ao Investidor).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de maio de 2024, tendo sido admitida no dia

10 de maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 15 do

mesmo mês.

A presente iniciativa tem por finalidade revogar o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o

sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para

o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor.

Destaca-se, do regime de reconhecimento de projetos de potencial interesse nacional (PIN), o

desenvolvimento de uma política pública que pretende promover a melhoria no ambiente de negócios e a

redução de custos de contexto, através de uma tramitação mais célere e simplificada dos procedimentos

administrativos, com o intuito de captar novos investidores e reforçar investimentos já existentes.

Atendendo à exposição de motivos, o proponente recorda o argumento subjacente à criação do regime PIN,

em que a concorrência de empresas fortes resolveria os problemas da economia e o Estado era o entrave a

essa dinâmica. Porém, evidencia, em oposição ao defendido, que o PIN promoveu uma política pública de

desigualdade entre investidores privados e de atropelo aos procedimentos administrativos vigentes.

Ademais, observa o proponente que os beneficiários do regime PIN têm o privilégio de solicitar dispensas

totais ou parciais de procedimentos de proteção da natureza, e ter direito a alterações, suspensões ou

ratificações dos instrumentos de gestão territorial.

Conclui, defendendo a eliminação de todos os procedimentos administrativos desnecessários e obsoletos,

aplicável sem diferenciação a todos os agentes económicos, conduzindo a um modelo mais transparente e

menos suscetível de práticas de corrupção.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

Página 11

17 DE JULHO DE 2024

11

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Revoga o regime de projetos de potencial interesse

nacional (PIN) (revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento

de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão

Permanente de Apoio ao Investidor) – que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação em votação final global deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

3. Enquadramento jurídico nacional

Os PIN, regem-se atualmente pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro. O regime jurídico dos

projetos PIN foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de maio, e pelo Decreto

Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto, integrado numa política de criação de um contexto favorável ao

investimento privado, com a finalidade de captar novos investidores e reforçar os investimentos já existentes.

O preâmbulo desta Resolução do Conselho de Ministros dava conta do objetivo de «Dinamizar o investimento

empresarial associado a atividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e

apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado […]».

Nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, é reconhecido potencial interesse nacional aos

projetos de investimento que, para além de preencher os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º, representem

um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros, criem um número de postos de trabalho diretos

igual ou superior a 50, e sejam apresentados por promotores de reconhecida idoneidade e credibilidade (n.º 1

do artigo 6.º).

Excecionalmente, um projeto de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e/ou que crie um

número de postos de trabalho diretos inferior a 50 pode ainda ser classificado como PIN se, cumprindo as

restantes condições fixadas no acima referido n.º 1 do artigo 6.º, cumprir também dois dos seguintes requisitos:

ter uma atividade interna de investigação e desenvolvimento (I&D) no valor de pelo menos 10 % do volume de

negócios da empresa; ter uma forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua

atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa; ter um manifesto interesse ambiental; ter uma forte

vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50 % do seu volume de negócios dirigido ao mercado

internacional; ou ter uma produção relevante de bens e serviços transacionáveis.

O acompanhamento de projetos de investimento em Portugal, bem como o reconhecimento dos projetos PIN

são missão da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI), a qual exerce as competências elencadas

no n.º 3 do artigo 3.º deste diploma.

Da composição da CPAI, definida no artigo seguinte, destacam-se a Agência para o Investimento e Comércio

Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI,

IP), e o Turismo de Portugal, IP, que, nos termos do artigo 12.º, são passíveis de ser designados gestor de

projeto, consoante a natureza deste e as atribuições estabelecidas nos respetivos diplomas orgânicos em

matéria de acompanhamento de projetos de investimento.

A um projeto classificado como PIN é atribuído um gestor de processo, o qual é responsável por acompanhar,

em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se diretamente com o promotor no âmbito e para

o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações,

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

12

decisões ou licenciamentos.

Compete-lhe em particular zelar pelo cumprimento do cronograma dos procedimentos a desenvolver e

empreender os esforços necessários ao esclarecimento e à concertação de posições com vista à concretização

do projeto de investimento, designadamente através da promoção de reuniões com as entidades da

Administração Pública e com o promotor, bem como com a respetiva articulação com a administração local.

O reconhecimento como projeto PIN implica a apreciação prioritária, em sede de procedimento de

licenciamento, junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da administração. Estes projetos beneficiam de

um regime especial do procedimento administrativo que se traduz na tramitação simultânea dos procedimentos

administrativos da competência da administração central, na possibilidade de redução e decurso simultâneo de

prazos endoprocedimentais, na existência de um período único de consulta pública para efeitos dos diversos

procedimentos administrativos, na simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão

territorial relevantes para o projeto, na possibilidade de existirem pareceres tácitos positivos e deferimento tácito

no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis, e na simplificação dos procedimentos relativos às operações

urbanísticas necessárias.

Por outro lado, existe também a adaptação de certos regimes jurídicos gerais, sempre com o propósito de

diminuir os prazos ou simplificar tramitação, como é o caso da avaliação de impacte ambiental, cujo prazo de

decisão é reduzido a 80 dias.

O pedido de reconhecimento de um projeto de investimento como projeto PIN pode ser arquivado se o pedido

for mal instruído, incompatível com outro em curso, apresentado por quem não têm legitimidade para tal ou não

cumprir, no todo ou em parte, qualquer requisito técnico exigido pela lei ou regulamentos.

Por outro lado, o reconhecimento de um projeto de investimento como PIN caduca nas seguintes situações:

sempre que se verifique o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor; se, decorridos 90

dias sobre a comunicação da atribuição do estatuto PIN, o promotor não iniciar a tramitação subsequente

prevista no cronograma de projeto; ou sempre que ocorra a violação de qualquer disposição legal ou

regulamentar por parte do promotor.

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

Na XVI Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foi apresentado o Projeto

de Lei n.º 931/XV/2.ª (BE) – Revoga o regime de projetos de potencial interesse nacional (PIN) –, que se

encontra caducado, sobre matéria idêntica ou conexa.

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se verificou a existência, neste

momento, de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica

com a da presente iniciativa.

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

Da nota técnica da presente iniciativa consta uma breve análise sobre o enquadramento internacional em

apreço, em Espanha e em França.

7. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

CPAI, da AICEP, do IAPMEI, da Direção-Geral das Atividades Económicas, das Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, do Turismo de Portugal, da

Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, da Autoridade

Página 13

17 DE JULHO DE 2024

13

Tributária e Aduaneira, do Conselho Superior de Obras Públicas, da Autoridade da Concorrência e das

confederações e associações empresariais.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 107/XVI/1.ª apresentado pelos Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 107/XVI/1.ª (BE), que revoga o regime de projetos de potencial

interesse nacional (PIN) (revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de

acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o

Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor), que deu entrada a 8 de maio de 2024 e que

baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 10 de maio, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2024.

O Deputado relator, Francisco Covelinhas Lopes — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN, do L e do

CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.

———

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

14

PROJETO DE LEI N.º 143/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DO PORTO À CATEGORIA DE VILA)

Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 143/XVI/1.ª, que visa a elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de

vila, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa1 (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa

da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 17 de maio de 2024, foi admitida a 20 de maio de 2023 e, no mesmo dia,

por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo

relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial foi atribuída a elaboração do Relatório

ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Irene Costa.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à elevação da povoação de Salir do Porto à

categoria de vila, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.

Para tal, apresentam o referido diploma, que é composto por três artigos, o primeiro artigo referente ao objeto

do diploma, o segundo com a sua materialização e o terceiro referente à sua entrada em vigor.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

Página 15

17 DE JULHO DE 2024

15

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, que foi solicitada a emissão de parecer pela Academia Portuguesa da História

e a auscultação dos órgãos do município e da freguesia em cujo território se encontra Salir do Porto, que aqui

seguem em anexo, mais se encontrando disponíveis na página eletrónica da iniciativa legislativa:

• Academia Portuguesa de História emitiu parecer favorável à elevação de Salir do Porto à categoria de vila.

• Parecer da união de freguesias de Tornada e Salir do Porto, com indicação expressa da deliberação de

apreciação favorável, por unanimidade, em sede de Junta de Freguesia e de Assembleia de Freguesia.

• Parecer da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, com pronúncia favorável, por unanimidade.

• Parecer da Assembleia Municipal de Caldas da Rainha, com pronúncia favorável, por unanimidade e

aclamação.

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 143/XVI/1.ª – Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila –, tendo sido admitido a 20 de maio

de 2024.

O Projeto de Lei n.º 143/XVI/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento.

2. Parecer

A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial é de parecer que o Projeto de Lei n.º 143/XVI/1.ª – Elevação

da povoação de Salir do Porto à categoria de vila – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

2 Conforme páginas 3 a 8 da nota técnica anexa.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

16

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Lisboa, Palácio de São Bento, 5 de julho de 2024.

A Deputada relatora, Irene Costa — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 167/XVI/1.ª

(ALTERA O REGIME GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALARGANDO E

MELHORANDO AS SUAS CONDIÇÕES DEACESSO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 167/XVI/1.ª (BE) –Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores alargando

e melhorando as suas condições de acesso – deu entrada no passado dia 4 de junho de 2024, tendo sido junta

a ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitido a dia 6 de junho de 2024, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no mesmo dia, i.e., 6 de junho de 2024. É

mencionada na nota de admissibilidade uma eventual conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Inclusão (10.ª). Ao dia nove do presente mês, os proponentes procederam à reformulação da iniciativa,

alterando alguns artigos em sentido oposto à proposta inicial, o que motivou a reformulação do relatório entregue

pela ora signatária, cujas alterações encontram-se vertidas em notas de rodapé ao longo do texto, considerando

Página 17

17 DE JULHO DE 2024

17

o teor dos pareceres recebidos, onde se verifica terem sido acolhidas algumas das sugestões que foram

efetuadas nos mesmos.1

Afirmam os proponentes que a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente no seu artigo

69.º o direito das crianças à proteção, garantida pelo Estado, com vista o seu desenvolvimento integral, tendo

sido criado, em 1998, por via da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores

(FGADM) cuja prioridade é a de assegurar a prestação de alimentos2, perante o incumprimento da pessoa que

está legalmente obrigada à mesma, para que o Estado, que se sub-roga na obrigação de cumprir este dever,

garanta que o superior interesse da criança prevalece sobre qualquer outro.

Nessa senda, a iniciativa legislativa em análise pretende modificar os requisitos de atribuição da garantia de

alimentos devidos a menores, passando a ser considerado no cálculo o valor do salário mínimo nacional e não

o valor indexante dos apoios sociais, alterando a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro – Garantia dos alimentos

devidos a menores.

Salientam os proponentes que o direito a alimentos tem sido objeto de diversos instrumentos jurídicos

internacionais e que os pedidos para recurso ao FGADM, em 2022, aumentaram 10 %.

Sublinham que as dificuldades de acesso ao mesmo resultam da «apertadíssima condição de recursos que

exclui quase toda a gente». Neste contexto, recordam que, para ter acesso ao FGADM, é necessário que o valor

ilíquido dos rendimentos per capita do agregado familiar seja inferior ao indexante dos apoios sociais3, sendo

urgente alargar o número de pessoas que podem beneficiar deste apoio.

Os proponentes pretendem4:

– Alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio garantindo que uma mãe ou pai com rendimento

até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha a cargo possa ter acesso a este apoio;

– Equiparar pessoa beneficiária da prestação de alimentos ao requerente para efeitos de capitação do

rendimento do agregado familiar e;

– Permitir maior amplitude na fixação do valor assegurado pelo Fundo face aos constrangimentos do

progenitor em falta.

Em concreto, a iniciativa é composta por quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

alterando a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro5; o terceiro estabelecendo o prazo para a regulamentação da

iniciativa e o quarto determinando o momento de entrada em vigor da iniciativa, caso seja aprovada.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e não existindo

nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa, remete-se para o detalhado trabalho

vertido na nota técnica que acompanha o presente relatório, pese embora esteja a mesma desatualizada face

às alterações entretanto levadas a cabo pelo proponente.

1 A nota técnica mantém-se igual, pelo que se encontra desatualizada face às alterações entretanto efetuadas. 2 Conforme informação disponibilizada na página eletrónica da Segurança Social, trata-se uma prestação em dinheiro paga mensalmente que considera o valor referente ao sustento, habitação, vestuário do alimentado/menor e, também, a sua educação. 3 Em 2024, o valor do indexante dos apoios sociais foi fixado em 509,26 euros. 4 Na iniciativa substituída verificava-se que pretendiam 4 pontos, tendo sido agora alterado para 3 pontos. 5 Os proponentes pretendem que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, passe a ter a seguinte redação: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha um rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação, bem como considerar como requerente, para efeitos da Lei n.º 75/98, de 19 novembro, a pessoa beneficiária da prestação de alimentos e determinar a impenhorabilidade da prestação substitutiva prevista naquele diploma. De igual modo, pretendem, na fixação do montante das prestações, que este deixe de ter o limite de um indexante dos apoios sociais, independentemente do número de filhos menores (pretendem a eliminação deste último trecho). Adicionalmente, pretendem revogar o n.º 1 do artigo 4.º-A, o qual prevê que «O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos» e introduzir um novo n.º 4 no artigo 6.º, com a seguinte redação: «O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção expressa da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido».

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

18

No que respeita ao enquadramento parlamentar, verificou-se, na nota técnica retificada e, entretanto,

remetida pelos serviços, a inexistência de iniciativas parlamentares pendentes, bem como do facto de não ter

dado entrada, nas XIV e XV Legislaturas, qualquer iniciativa legislativa conexa com o projeto de lei em análise.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 12 de junho de 2024 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e ainda à Ordem dos Advogados.

Até à presente data, foram recebidos 2 pareceres: da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior de

Magistratura. Caso seja recebido o que se encontra em falta, o mesmo será disponibilizado no site da

Assembleia da República na página eletrónica da iniciativa.

Em suma, a Ordem dos Advogados é «[…] de parecer parcialmente favorável ao projeto de lei» em análise,

desde que ressalvadas as recomendações no mesmo, as quais se citam:

«[…] 6. Nesse sentido, nada há a obstar à alteração proposta ao n.º 1 do artigo 1.º do Regime em causa,

sugerindo-se apenas, por uma questão de clareza interpretativa, a substituição da expressão rendimento ilíquido

por rendimento líquido.6,7

7. Por seu turno, o aditamento proposto como n.º 4 do artigo 1.º, com o seu caráter perentório, permite afirmar

a efetividade do apoio público ali consignado, afastando a possibilidade de várias interpretações sobre o tema,

enquanto já o aditamento proposto como o n.º 4 do artigo 6.º pretende atribuir ao Estado, na perspetiva do

equilíbrio das contas públicas, um dever de diligência na recuperação do montante adiantado, em sub-rogação

da obrigação de prestar alimentos.8

8. Além disso, alerta-se, na óptica da concretização de uma boa prática legislativa, que o aditamento proposto

como n.º 2 do artigo 1.º deverá clarificar (e assim expressamente consignar) que sendo a pessoa beneficiária

da prestação de alimentos e, logo, requerente, um menor, o mesmo deverá ser representado nos termos gerais,

ou seja, representado, por progenitor ou pessoa a quem competem as responsabilidades parentais.

9. Por fim, o projeto de lei propõe a revogação do n.º 1 do artigo 4.º-A, o qual preceitua: "O montante da

prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o

montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das

responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos."

[…] não se vislumbra, para o escopo da alteração pretendida, a utilidade da revogação proposta.9

Aliás, é do entendimento da Ordem dos Advogados desaconselhar tal alteração revogatória, uma vez que a

verificação da obrigação de alimentos deve ser aferida por decisão judicial ou por acordo obtido entre as partes

no âmbito de algum processo ou procedimentos.

Com efeito, e de acordo com o próprio n.º 1 do artigo 1.º, é pressuposto da intervenção do Estado, enquanto

garante do cumprimento do dever da prestação de alimentos, que tenha sido judicialmente determinada a

alguma pessoa tal prestação de alimentos a menor residente em território nacional.

Assim sendo, tal revogação não deverá operar-se, porque perfeitamente inútil para a finalidade da alteração

proposta (em essência, o alargamento do acesso a mais cidadãos deste apoio público), sendo que, até poderá

criar acentuadas dúvidas interpretativas e de ordem prática (Quem passaria a verificar qual a pessoa, nos termos

da lei, obrigada à prestação de alimentos. O próprio Fundo?) […]»

O Conselho Superior de Magistratura (CSM) conclui, no seu parecer, que as alterações legislativas ora

preconizadas manifestam, sem dúvida, opções de política legislativa, atendendo às considerações precedentes,

6 Dá a signatária nota de que no projeto de lei em análise, os subscritores sugerem retirar a menção à palavra ilíquido, «[…] não tenha um rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS) […]» pelo que se presume que a Ordem dos Advogados se refere à inclusão da palavra líquido e não a uma substituição per si atendendo a que a mesma se encontra rasurada na proposta em análise, tal como se pode verificar da leitura do mesmo. 7 Na nova versão entretanto apresentada, verifica-se que o proponente retirou a menção a ilíquido, não tendo, no entanto, acolhido à sugestão da OA na substituição de ilíquido por líquido para maior clareza 8 Retirado na nova iniciativa 9 Na nova versão, esta questão já não se coloca uma vez que os proponentes optaram pela não revogação do artigo, tendo procedido apenas a uma alteração, passando a proposta a ser, em vez da revogação, a reformulação do artigo para «não pode ser inferior» em detrimento do atual «não pode exceder»

Página 19

17 DE JULHO DE 2024

19

as quais se citam infra, a saber:

«[…] Começando pelas alterações propostas para o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/99, importa referir que os

critérios definidores da capitação do rendimento do agregado familiar constituem matéria de natureza político-

legislativa.

O que suscita observação é, porém, a circunstância de, apesar de se referir na exposição de motivos que

precede o texto normativo do presente projeto de diploma, que se pretende alterar o critério de capitação,

convocando-se o valor do salário mínimo nacional, em parte alguma da nova redação proposta para o artigo 1.º

é feita referência a esse valor, ao invés se mantendo as menções atuais ao Indexante dos Apoios Sociais, ainda

que aumentando para 1,5 o valor a considerar.

Acresce que – assumindo uma eventual deficiente apreensão da real e concreta vontade do legislador – não

antecipamos a consonância do aditamento da expressão numérica “um” – face à finalidade da presente iniciativa

legislativa – com a exposição de motivos que precede o texto normativo do diploma. Com tal alteração

pretenderá dizer-se que se o “menor” tiver dois rendimentos, ainda que não superiores a 1,5 do indexante dos

apoios sociais, fica excluído da garantia dos alimentos?10

Ademais, quanto à redação proposta para o artigo 1.º, n.º 1, carece a mesma de aperfeiçoamento11 , como

resulta manifesto da sua simples leitura.

Por fim, importa dizer que, a serem acolhidas as alterações legislativas, haverá posteriormente que coadunar

as previsões dos Decretos-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e 70/2010, de 16 de junho, com as mesmas, sob pena

de idêntica matéria estar diferentemente tratada em diplomas legais diversos.

No que concerne ao n.º 2, cujo aditamento ao artigo 1.º da Lei n.º 75/99 é proposto, igualmente se nos

suscitam dúvidas acerca da sua utilidade, adequabilidade e finalidade.12

Na exposição de motivos que precede o texto normativo do diploma, refere-se que se visa “fazer

corresponder o requerente do apoio à pessoa beneficiária da prestação de alimentos”.

Em primeiro lugar, o artigo 1878.º do Código Civil, que rege sobre o conteúdo das responsabilidades

parentais, estabelece que compete aos pais, para além do mais, prover ao sustento dos filhos, sendo que, nos

termos do artigo 1879.º do mesmo diploma legal, os pais apenas podem ficar desobrigados de prover ao

sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que

estes estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos,

não podendo, face ao que se estabelece no artigo 1882.º do Código Civil, renunciar às responsabilidades

parentais.

Em segundo lugar, a obrigação dos pais relativamente aos filhos menores de idade é uma obrigação

alimentar especial ou qualificada, cujo conteúdo assenta na filiação legal e nos direitos/deveres que devem ser

exercidos por ambos os pais13. Trata-se de uma obrigação legal que decorre do conteúdo do direito à vida,

enquanto direito especial de personalidade e de direito fundamental (cf. artigo 18.º, da CRP) e que, inserindo-

se nos direitos-deveres dos progenitores para com os filhos menores de idade, é sempre devida,

independentemente dos recursos económicos e do estado de carência dos filhos, tratando-se de "direitos cujo

exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor14.

Em terceiro lugar e por fim, importa deixar expresso que o credor do crédito de alimentos é a criança/jovem

até aos 25 anos em processo de formação educacional e não a pessoa à guarda de quem a/o mesma/o se

encontre.

E esta obrigação do Estado, tal como legalmente enquadrada nos diplomas legais a que nos termos vindo a

referir, visa, numa primeira linha, assegurar a proteção das crianças e jovens que estão definidos como

constituindo o seu âmbito de aplicação subjetivo e, num segundo plano, a proteção da família, que igualmente

merece tutela constitucional no artigo 67.º da CRP15.

10 Na versão entretanto entregue, verifica-se acolhimento a esta dúvida levantada pelo CSM uma vez que foi retirada a menção à expressão numérica «um» 11 Na redação proposta, entre o segmento normativo que se inicia com «1,5» e que termina com «indexante», falta inserir a contração da preposição de com o artigo definido o, ou seja, do. Na nova proposta, mantem-se essa ausência. 12 Alterado na nova versão de «Para os efeitos da presente lei, considera-se como requerente a pessoa beneficiária da prestação de alimentos.» para «Ao abrigo da presente lei, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, a pessoa beneficiária da prestação de alimentos é equiparada ao requerente da prestação.» 13 Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2007, pp. 58 e ss. 14 Idem, p. 72 15 No artigo 67.º, da CRP, concretamente, no seu n.º 1, estabelece-se que «A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

20

Face ao regime atualmente vigente, pese embora o FGADM entregue as prestações pecuniárias a cujo

pagamento se encontre vinculado à pessoa à guarda de que a criança/jovem16 se encontre, aquela entidade fica

titular do mesmo direito de crédito que pertencia ao beneficiário dos alimentos – artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98

e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99 – e é por isso que está habilitado a exigir do devedor de alimentos

o valor total ou parcialmente correspondente àquele com que tiver satisfeito o interesse do credor.

Adita-se que, de acordo com o disposto no artigo 124.º do Código Civil, “a incapacidade dos menores é

suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respetivos”, sendo

que, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que rege sobre o suprimento da incapacidade,

os menores só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, estabelecendo o artigo 17.º, n.º

1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que fixa regras referentes à iniciativa processual, que esta, para

além do mais, cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos e ao representante legal da

criança. Aliás, a própria Lei n.º 75/99 contém disposições processuais próprias, no seu artigo 3.º, daí decorrendo

competir ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer a

fixação do montante da prestação a pagar pelo Estado em substituição do devedor de alimentos.

Atento o antes exposto, permitimo-nos questionar se o que agora se pretende regular já não decorre, sem

dúvida, do regime jurídico atualmente vigente. Com efeito, quando estamos perante um beneficiário menor de

idade, carecendo o mesmo de capacidade judiciária, esta é suprida nos termos acima referenciados. Quem

figura como requerente é sempre o beneficiário, ainda que representado, face à sua incapacidade. E se for

maior, mas ainda se encontrar em processo de formação educacional, parece poder dizer-se, face a tal regime,

que o exercício das responsabilidades parentais se mantém, na parte concernente ao dever de assistência. Por

consequência, a única entidade que não pode intervir é o Ministério Público, na perspetiva de que não estamos

perante um beneficiário menor de idade.

Assim, suscitam-se-nos dúvidas sobre o sentido e o alcance da nova regra que se pretende positivar.

Pretender-se-á, com esta nova regra, impor que, sendo o beneficiário maior, tenha de ser ele próprio a demandar

o FGADM e que não possa ser, de todo, o titular das responsabilidades parentais nesta parte, a instaurar a

ação?

O novo n.º 4, cuja redação é proposta para o artigo 1.º da Lei n.º 75/99 também nos parece merecer

reflexão.17

A propósito da redação da norma, não vemos que o legislador tenha que classificar ou definir, nesta concreta

previsão legal o tipo e a natureza da obrigação ora em causa, pelo que nos surge como pouco rigorosa do ponto

de vista da técnica legislativa o uso do segmento normativo “prestação substitutiva de alimentos”. Não existe

qualquer dúvida de que se trata de uma prestação do Estado em substituição do devedor dos alimentos,

realidade que está, aliás, expressamente referenciada, em contexto adequado, no artigo 3.º da Lei n.º 75/99, ao

referir-se ao “montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar”.

Na nossa perceção, o juízo interpretativo que o uso desse segmento normativo implica não se justifica na

construção do enunciado legal, tanto mais que a obrigação ora em causa nem sequer é criada pelo projeto de

diploma normativo que ora se aprecia e a apreensão do seu sentido e alcance não suscita dúvidas. Teria sido

suficiente reproduzir os enunciados legais vertidos em outros artigos do mesmo diploma legal e, por

consequência, referir-se a “prestações de alimentos previstas na presente lei” ou “prestações previstas da

presente lei” ou ainda “prestações atribuídas nos termos da presente lei”.

Quanto à necessidade do adiamento deste n.º 4 ao artigo 1.º, sempre sem perder de vista que se trata de

uma opção de política legislativa, é nosso entendimento que tal deve ser ponderado, convocando a natureza da

prestação em causa e o que já decorre do artigo 2008.º, n.º 2, do Código Civil.

à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros», sendo que, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, «As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições». 16 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, ao artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, passou a entender-se que se mantém, para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Nesta decorrência, a Lei n.º 75/99 foi alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, passando a prever-se que o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. 17 Foi retirado este novo n.º 4, aditando o proponente a exposição de motivos, fazendo precisamente referência ao artigo 2008.º do CC

Página 21

17 DE JULHO DE 2024

21

A propósito das alterações ao artigo 2.º:

No regime atual, conforme já se deixou expresso, as prestações de alimentos a serem pagas pelo FGADM,

atento o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/99 e no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, não podem

exceder, mensalmente, por cada devedor, independentemente do número de filhos menores, o montante de 1

IAS.

Antes de 2012, a redação do artigo 2.º da Lei n.º 75/99 era a seguinte: “1 – As prestações atribuídas nos

termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o

montante de 4 UC”.

Face a essa redação, foi aberta na jurisprudência e na doutrina uma divergência em torno do tema. De uma

parte, encontrávamos os que consideravam que tal limite mensal de 1 IAS se referia a cada devedor de alimentos

e de outra, os que defendiam que o limite deveria ser por cada beneficiário, ao invés de cada devedor. Com as

alterações legislativas de 2012, a questão foi clarificada, não havendo dúvidas de que, presentemente, o referido

limite tem-se por referência ao número de devedores, que não ao número de obrigados.

Através da presente iniciativa legislativa, pretende alterar-se tal critério, eliminando-se o segmento normativo

“independentemente do número de filhos menores”, o que apontará para a colocação do limite na figura do

beneficiário, que não na do obrigado.18

Tratando-se de opção de política legislativa, nada consideramos determinante referir a este propósito,

parecendo-nos que, a ser acolhida tal opção.19

No que concerne ao artigo 4.º-A, cuja modificação igualmente se pretende, procede-se à revogação do n.º 1

do artigo 4.º-A presentemente vigente, ou seja, da regra legalmente prevista de que o FGADM não pode ser

condenado a pagar um montante que exceda o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na

decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.20

O artigo 4.º-A da Lei n.º 75/99 foi aditado em 2018 pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Importa ter presente que a questão do montante da prestação de alimentos a ser paga pelo FGADM foi outra

daquelas que suscitou grande debate doutrinário e jurisprudencial. De um lado, estavam os que defendiam que

esta prestação não se condicionava pelo montante fixado, a título de alimentos, pelo obrigado, podendo ser

superior, igual, ou inferior à prestação de alimentos. E de outro, os que suportavam o entendimento segundo o

qual a prestação social a cargo do Fundo não poderia ser superior à fixada judicialmente para o progenitor

devedor.

O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de 19.03.201521, uniformizou jurisprudência no seguinte

sentido: “Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e no artigo 3.º, n.º 3, do

Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a

Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor

originário”.

A lei veio a ser alterada nesse sentido em 2018.

A eliminação dessa regra constitui uma opção política, sobre a qual o CSM nada considera relevante referir.

No que concerne ao novo n.º 4, cujo aditamento é proposto ao artigo 6.º, parece-nos que se trata de matéria

claramente regulamentadora, a relegar para o respetivo diploma, que não a inserir no diploma que criou a

garantia dos alimentos devidos a menores.

Uma palavra final para convocar o princípio da unidade do sistema jurídico, tendo em consideração que o

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, não é diploma normativo regulamentador da Lei n.º 75/99, de 19 de

novembro, ao contrário do que sucede com o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. Nesta decorrência, a

previsão contida no artigo 3.º da iniciativa legislativa ora em análise não é aplicável ao quadro normativo definido

pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, apesar de este definir regras específicas e próprias para o FGADM. Por

consequência – a serem acolhidas as alterações propostas –, sob pena de contradição entre o que vier a ser

estabelecido na Lei n.º 75/99 e o fixado no Decreto-Lei n.º 70/2010 e de vazio normativo, as regras deste diploma

carecerão de ser modificadas ou de ser criado um regime próprio para a capitação de rendimentos nas

18 Mantém-se a mesma redação face à inicial apresentada pelo proponente 19 Dá a signatária nota que, atendendo à frase incompleta que se assinala, o parecer do CSM, nesta parte em concreto, não conclui o seu douto raciocínio. 20 Tal como suprarreferido, a nova versão apresentada já não revoga o n.º 1 do artigo 4.º-A, apenas alterar a sua redação 21 Processo n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, relatora: Conselheira Fernanda Isabel Pereira.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

22

específicas situações do FGADM. […]»

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora exime-se, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do projeto de lei suprarreferido em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Tratando-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa22 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República23

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei, apresentou a iniciativa em análise.

2. A iniciativa em apreciação deu entrada a 4 de junho de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. A 6 de junho foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 11 de junho.

3. A 9 de julho os proponentes procederam à reformulação da iniciativa, alterando alguns artigos em sentido

oposto à proposta original, o que motivou a reformulação do relatório entregue pela ora signatária, apontando

as alterações por via de várias notas de rodapé, considerando o teor dos pareceres que se analisaram.

4. É mencionada na nota de admissibilidade uma eventual conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão (10.ª). A iniciativa não se encontra ainda agendada para reunião plenária.

5. Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

6. Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», apesar de ser previsível que a iniciativa em

apreço implique um aumento de despesa, o mesmo parece encontrar-se acautelado uma vez que a iniciativa

remete a respetiva entrada em vigor com «a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.», pese embora a disposição possa ser aperfeiçoada no sentido de prever a entrada em vigor «com

o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

7. A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário contém um conjunto de normas sobre

a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

8. O título da presente iniciativa legislativa – Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores

alargando e melhorando as suas condições de acesso – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

22 Diploma disponível no sítio da internet da Assembleia da República. 23 Diploma disponível no sítio da internet da Assembleia da República.

Página 23

17 DE JULHO DE 2024

23

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

9. A iniciativa dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê que «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», indicando no artigo 1.º que procede à quinta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

10. Sem prejuízo do supra indicado, consultado o Diário da República, verifica-se que a Lei n.º 75/98, de 19

de novembro, foi objeto de três alterações até à data, constituindo esta a quarta alteração, o que cabe corrigir,

sendo relevante para efeitos de republicação, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, uma vez que o autor não promoveu, em anexo, a republicação da Lei n.º

75/98, de 19 de novembro.

11. Caso o legislador assim o entenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo até à

votação final global.

12. Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

13. No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.», mostrando-se assim

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação», sem prejuízo de a norma poder ser aperfeiçoada para garantir o seu cabal cumprimento dolimite

à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado por «lei-travão», tal como indicado supra.

14. Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

15. Sendo, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora de

elaboração facultativa, a mesma exime-se, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua

posição para a discussão do projeto de lei suprarreferido em sessão plenária.

16. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de

lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da iniciativa, pese embora se

encontre desatualizada face às alterações entretanto introduzidas com a substituição da iniciativa no passado

dia 9 de julho.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

A Deputada relatora Raquel Ferreira — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 17 de julho de 2024.

———

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

24

PROJETO DE LEI N.º 180/XVI/1.ª

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

PARTE I – Considerandos

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a

elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da

iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

A relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de

Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS), com o título «Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica», reservando

o seu grupo parlamentar a sua posição para debate posterior.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS), com o título «Aprova o novo estatuto da carreira de investigação

científica», parece reunir todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado

em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

A Deputada relatora, Luísa Areosa — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de

2024.

———

Página 25

17 DE JULHO DE 2024

25

PROJETO DE LEI N.º 181/XVI/1.ª

(APROVA O REGIME DO PESSOAL DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ENSINO SUPERIOR PRIVADOS)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

IV.1 Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, a 13 de junho de 2024, o Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª – Aprova o regime do pessoal

docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 18 de junho de 2024

à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do dia

seguinte, 19 de junho de 2024. Foi, no entanto, redistribuída à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) por

despacho de 20 de junho de 2024, mantendo-se a conexão à 10.ª.

O projeto de lei em análise visa aprovar o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos

de ensino superior privados.

Na exposição de motivos, os proponentes consideram que, embora a nível estatutário os estabelecimentos

de ensino superior privados garantam aos docentes uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior

público, em cumprimento do estabelecido no artigo 52.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o

regime jurídico das instituições de ensino superior, importa suprir a omissão legislativa existente no que respeita

à definição dos respetivos regimes de contratação dos docentes e investigadores.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, a Deputada autora deste

relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica relativa ao projeto em análise, que

ficará anexa a este documento.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

26

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Até à data não foram solicitados pareceres.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

De acordo com a nota técnica, e estando em causa matéria laboral, deverá promover-se a apreciação pública

do projeto de lei, por um período de trinta dias, ou 20 dias, caso se considere que a situação é urgente, o que

deverá ser fundamentado.

Facultativamente, sugere-se que a Comissão promova ainda a consulta das entidades abaixo referidas,

devendo deliberar se pretende fazê-la no âmbito da apreciação na generalidade ou na especialidade:

• APESP – Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado

• Ministro da Educação, Ciência e Inovação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

• Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

• A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores.

PARTE II – Opiniões dos Deputados

II.1. Opinião da Deputada relatora

Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente

Relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do

previsto no Regimento da AR.

PARTE III – Conclusões

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, a 13 de junho de 2024, o Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª – Aprova o regime do pessoal

docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª (PS)

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Página 27

17 DE JULHO DE 2024

27

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

A Deputada relatora, Patrícia Gilvaz — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do BE, PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 187/XVI/1.ª

(CRIA O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Parecer da Deco

IV.3. Parecer da AIMA

IV.4. Parecer da Ordem dos Advogados

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP PAN) apresentou no dia 17

de junho, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, o Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª, que cria o Estatuto do Refugiado Climático.

A iniciativa foi admitida em 18 de junho e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente relatório.

Na exposição de motivos da sua iniciativa, o PAN menciona o Relatório do Centro de Monitorização de

Deslocados Internos de 2024. De acordo com este relatório, no final de 2023, 75,9 milhões de pessoas eram

deslocados internos, número esse que continuará a crescer em resultado de movimentos migratórios gerados

pela crise climática, como é o caso das famílias que fogem da seca extrema na Somália e das comunidades

desalojadas pelas cheias no Paquistão. Assinala, ainda, que o número de deslocados internos aumentou 49 %

em 5 anos, acolhendo o Sudão, a Síria, a República Democrática do Congo (RDC), a Colômbia e o Iémen quase

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

28

metade da população mundial.

Para o PAN, esta não é uma realidade distante de Portugal ou da Europa, como o demonstram episódios

recentes, pelo que defende a urgência em adotar um conceito jurídico de «refugiado climático». Reconhece que

existem divergências quanto à utilização do termo «refugiado», relativamente a migrantes climáticos, mas

sublinha que o próprio Secretário-Geral da ONU recorreu ao termo «refugiado» para invocar a necessidade de

proteger «quem tudo perde após um evento climático extremo».

Observa que «a justiça ambiental penaliza quem menos contribui para a crise climática», afirmando que «os

50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos com menos 1 % das emissões globais de carbono

antropogénico, enquanto os 10 % mais ricos contribuíram com cerca de 50 % do carbono», e frisa que não

conceder a devida proteção jurídica e asilo a quem foge de fenómenos climáticos é agudizar a crise humanitária

e fracassar nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ONU), sublinhando ser

necessária uma resposta global, humanitária e solidária.

É nestes termos que a proponente afirma o seu propósito de «dar resposta ao vazio legal» e de «alargar aos

refugiados climáticos a proteção e asilo concedidos às situações subsumidas no conceito de refugiado».

Em concreto, propõe a alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual: incluindo nas

definições, constantes do artigo 2.º, de «Proibição de repelir» a referência a «eventos climáticos extemos» e de

«Refugiado» a referência ao «estrangeiro ou apátrida que se veja obrigado a abandonar o seu país de origem

devido a eventos climáticos extremos», e aditando a definição de «Eventos climáticos extremos». Ao artigo 3.º,

do referido diploma, apresenta uma proposta de aditamento de um novo n.º 3, garantindo «o direito de asilo aos

estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a abandonar o seu país de origem devido a eventos

climáticos extremos».

De referir, ainda:

⎯O artigo 3.º, que dispõe quanto ao «Direito de entrada e permanência»;

⎯Que, no artigo 4.º, com a epígrafe «Regime aplicável», se estatui que é aplicável ao refugiado climático o

regime aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;

⎯O artigo 5.º, que dispõe quanto a «Cooperação internacional»;

⎯O artigo 6.º, que estatui que incumbe ao Governo a obrigação de regulamentar a lei a aprovar e, também,

a de estabelecer um procedimento simplificado para análise dos pedidos de refúgio climático, no prazo

de 90 dias; e,

⎯O artigo 7.º, que dispõe sobre a data de entrada em vigor.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª. Não existindo elementos

juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho

vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 19 de junho, a consulta escrita do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Agência

para a Integração, Migrações e Asilo.

O Conselho Superior da Magistratura deliberou não emitir parecer.

A Deco (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) apesar de não solicitada, apresentou um

contributo em 24-06-2024.

O parecer da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) é datado de 28-06-2024.

O parecer da Ordem dos Advogados, por último, é datado de 01-07-2024.

Página 29

17 DE JULHO DE 2024

29

I.3.a) Deco

A DECO referiu o seguinte:

• Os consumidores desempenham um papel crucial nas alterações climáticas, pois os seus padrões de

consumo influenciam diretamente as emissões de gases de efeito estufa;

• Assim sendo, as escolhas de consumo têm um impacto direto na vida e no bem-estar destes deslocados,

os refugiados climáticos;

• A Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, dispõe no seu artigo 15.º,

n.º 1, alínea d), que o Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos

climáticos defendendo ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática a

definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado

português;

• A criação do estatuto de refugiado climático visa conceder proteção legal a cidadãos que são forçados a

abandonar os seus países de origem devido a eventos climáticos extremos;

• Este reconhecimento legal é essencial para assegurar que essas pessoas tenham acesso a um ambiente

seguro e protegido, o que é uma necessidade básica e um direito humano fundamental;

• A iniciativa do PAN garante aos refugiados climáticos o acesso aos serviços básicos, como habitação,

saúde, educação e oportunidades de trabalho fundamentais para que os refugiados possam reconstruir

as suas vidas de forma digna;

• Acresce que a inclusão de refugiados climáticos no sistema de serviços sociais pode exigir adaptações e

investimentos adicionais;

• A integração destes refugiados é necessária para manter a coesão social e garantir que todos os residentes

em Portugal, incluindo os novos refugiados, possam contribuir positivamente para a economia e para a

construção de uma sociedade coesa e solidária;

• A iniciativa legislativa destaca ainda a responsabilidade do Estado português em contribuir para a mitigação

das alterações climáticas e promover a cooperação internacional;

• A Deco apoia a criação do estatuto de refugiado climático, que considera constituir um avanço significativo

na proteção dos direitos humanos, na promoção da justiça social e na responsabilidade ambiental, e

exorta os grupos parlamentares a aprovarem esta iniciativa legislativa.

I.3.b) AIMA

A AIMA referiu o seguinte:

• Não existe, no atual contexto jurídico nacional ou internacional, nem nos instrumentos jurídicos

internacionais de que Portugal faz parte, uma definição do conceito de «refugiado climático»;

• O Estado português, enquanto membro responsável da comunidade internacional, considera que as

eventuais alterações legislativas devem começar por ser discutidas nos competentes fora multilaterais,

regionais e europeus, mantendo-se a AIMA atenta e participativa no âmbito das suas atribuições;

• Deste modo, e considerando que o Estado português está disponível para discutir esta temática junto dos

vários parceiros, a AIMA é de parecer que «[…] a transposição para o ordenamento jurídico nacional só

deverá ter lugar após o necessário consenso internacional» (sic.).

I.3.c) Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados (OA) referiu o seguinte:

• Estamos perante um direito humano universal, o qual deverá ser encarado e aplicado em conformidade,

nomeadamente em matéria de proteção a quem é negado tal direito;

• A degradação ambiental afeta diretamente direitos fundamentais, como os direitos à vida, à alimentação, à

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

30

saúde, à vida familiar e à educação;

• O número de deslocados por força de eventos climáticos extremos e/ou da degradação ambiental, em fuga

de condições que atentam contra os seus direitos mais básicos, como os acima aduzidos, provocando

fluxos migratórios com relevante impacto nas sociedades, tem vindo a aumentar;

• A iniciativa do PAN afigura-se materialmente conforme os ditames constitucionais e os instrumentos

internacionais mais recentes nesta matéria, donde esta Ordem concorda com a alteração legislativa

preconizada;

• Assim sendo, a OA é de parecer que a iniciativa do PCP se afigura desnecessária, no essencial, pelo que

emite parecer desfavorável ao projeto de lei em apreço;

• Não obstante, e não desmerecendo a importância da proteção do direito ao ambiente e do estatuto do

refugiado climático, a OA não considera razoável ou adequado exigir um procedimento especial e díspar

para esta situação, acrescentando ainda um conjunto de outras observações, mais adequadas à fase da

especialidade.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do partido PAN apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª, que Cria o

estatuto do refugiado climático.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1, do artigo

123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1

e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve,

no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª (PAN) elaborada pelos Serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento;

Parecer da Deco (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) de 24-06-2024;

Parecer da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) de 28-06-2024;

Parecer da Ordem dos Advogados, de 01-07-2024.

Página 31

17 DE JULHO DE 2024

31

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

O Deputado relator, Rodrigo Taxa — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 17 de julho de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 188/XVI/1.ª

(REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES NACIONAIS NOS ANOS FINAIS DE CADA CICLO DO ENSINO

BÁSICO)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao

conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do

seu objeto.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 188/XVI/1.ª – Realização das avaliações

nacionais nos anos finais de cada ciclo do Ensino Básico em sessão plenária.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório, a sua posição política, que não pode ser

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

32

objeto de votação, eliminação ou modificação.

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer Grupo Parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 188/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, com o título

«Realização das avaliações nacionais nos anos finais de cada ciclo do Ensino Básico», parece reunir todas as

condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em sede de especialidade, as questões referidas no

Ponto II. «Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais» da nota técnica.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

A Deputada relatora Ângela Almeida — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 212/XVI/1.ª

ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS AO NÃO

PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em autoestradas e vias rápidas,

nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica que assenta nos princípios da solidariedade, da

defesa da coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial

de desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma democracia

moderna. Porém, sucessivos governos e maiorias ou geometrias parlamentares têm impedido que tal se

concretizasse.

Mantendo, embora, o Bloco de Esquerda a sua posição de fundo quanto a esta matéria, importa garantir que

a lei e o processo de cobrança de portagens se tornem mais justos, mais proporcionais, mais equitativos e que

defendam quer o interesse público, quer os direitos e garantias dos cidadãos e cidadãs.

O Bloco de Esquerda entende que este regime sancionatório apresenta problemas não só de ordem adjetiva

Página 33

17 DE JULHO DE 2024

33

ou processual, mas também de ordem substantiva.

Como é consabido, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou «o regime sancionatório aplicável às

transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de

portagem», tem conduzido a enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a

cabo sobre muitas cidadãs e cidadãos no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas

relativas a taxas de portagem não pagas.

Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto, desproporcional e violento

e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes e à aplicação de uma violência fiscal

completamente desproporcional, razão pela qual foi já objeto de várias alterações.

São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no que diz respeito aos

montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte das entidades gestores e concessionárias

e à impossibilidade prática de reagir a um processo desta natureza. De salientar que, nos termos do preceituado

no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, em quaisquer processos sancionatórios são

assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Porém, a discordância do Bloco de Esquerda em relação a este regime sancionatório não se prende

exclusivamente com o processo de cobrança e com a violência, desproporcionalidade e vicissitudes que se têm

verificado.

Desde logo há que questionar a natureza do crédito relativo ao não pagamento de portagens e a respetiva

tipificação como contraordenação.

A Lei Geral Tributária, no seu artigo 1.º, n.º 2, define as relações jurídico tributárias como as que são

estabelecidas entre a administração tributária agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras

entidades legalmente equiparadas a estas.

Considera a atual lei que as concessionárias das autoestradas, apesar de entidades privadas, atuam no

exercício de poderes públicos. Porém, tal não significa que os créditos relativos a taxas de portagem, respetivos

juros, os custos administrativos e as coimas constituam créditos tributários.

Com efeito, através do contrato de concessão, o Estado, mantendo a propriedade de um bem público, cede

o seu uso às concessionárias para que, por um determinado prazo, o explore, nomeadamente cobrando

diretamente ao utente as taxas pela utilização das rodovias, montantes estes que constituem uma receita e um

benefício económico exclusivo da concessionária.

Significa isto que a relação que se estabelece entre o utente e a concessionária é uma relação jurídica

privada, em que o valor cobrado a título de taxas de portagens corresponde ao pagamento ou a uma

contraprestação pecuniária, pelo utente, pela utilização da autoestrada. Quer isto dizer que, tratando-se de um

crédito privado e não sendo o Estado parte desta relação jurídica, nunca o valor das portagens pode ser

considerado como tendo natureza tributária, assim como os respetivos juros de mora.

Neste sentido, questiona-se ainda como pode o não cumprimento de uma obrigação jurídico-privada resultar

na prática de uma contraordenação. É que as dívidas entre privados, porque não estão em causa interesses

públicos, constituem apenas e só direitos de crédito e mesmo as dívidas ao Estado nem sempre acarretam

responsabilidade contraordenacional. Com efeito, neste caso, não se vislumbram quais os valores e interesses

públicos ou administrativos é que se pretende proteger com a tipificação do não pagamento de portagens como

um ilícito contraordenacional. Na verdade, o que verificamos é que os únicos interesses que se pretende

proteger são interesses exclusivamente privados, ou seja, a rápida cobrança pelo Estado de créditos titulados

por entidades privadas. Parece, assim, abusivo atribuir ao não pagamento de uma portagem a gravidade

inerente a um ilícito contraordenacional, com todas as consequências que um processo desta natureza acarreta.

Ora, o que tem sucedido é que o Estado, não sendo credor destes montantes, movimenta a sua máquina

fiscal e atua neste âmbito como um cobrador de entidades privadas, recebendo, a final, uma remuneração

correspondente a parte do produto da coima.

Mais, de acordo com a atual lei, as concessionárias, para além de não arcarem com os custos relativos à

cobrança daqueles valores, no final do processo de execução recebem não só os valores respeitantes às

portagens, juros e custos administrativos, como também recebem uma percentagem do valor das coimas. Fica,

assim, por demais evidente que são as concessionárias as únicas entidades que beneficiam deste sistema.

Nesse sentido, e estando em causa relações jurídico-privadas, créditos privados e interesses estritamente

privados, devem ser os privados, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a proceder à cobrança daqueles

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

34

valores.

Entende o Bloco de Esquerda que este sistema não serve o interesse público, nem o Estado, nem serve às

cidadãs e aos cidadãos, mas, sim, e exclusivamente, os interesses das concessionárias, o que é inaceitável.

Acresce que este regime sancionatório tem assoberbado de tal forma a administração tributária com milhares

de processos de cobrança de dívidas a concessionários privados, que se torna difícil aplicar os seus recursos

noutros objetivos de interesse público, como combate à fraude e à evasão fiscal.

Por todos estes motivos e porque toda esta situação é imoral e tem de ter um ponto final, o Bloco de Esquerda

vem, pelo presente projeto de lei, alterar a competência para a instrução de processos relativos ao não

pagamento de taxas de portagem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagem, retirando competência ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do

agente de contraordenação para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para

aplicação das respetivas coimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

O artigo 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º

[…]

As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos

de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de

decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo».

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação originária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Página 35

17 DE JULHO DE 2024

35

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 213/XVI/1.ª

ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em autoestradas e vias rápidas,

nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica que assenta nos princípios da solidariedade, da

defesa da coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial

de desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma democracia

moderna. Porém, sucessivos governos e maiorias ou geometrias parlamentares têm impedido que tal se

concretizasse.

No entanto, e mantendo o Bloco de Esquerda a sua posição de fundo quanto a esta matéria, constatamos

ainda que a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou «o regime sancionatório aplicável às transgressões

ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem», tem

conduzido a enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a cabo sobre muitos

contribuintes no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de portagem

não pagas.

Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto, desproporcional e violento

e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes e à aplicação de uma violência fiscal

completamente desproporcional.

São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no que diz respeito aos

montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte das entidades gestoras e concessionárias

e à impossibilidade prática de reagir a um processo desta natureza. Com efeito, ao valor da portagem e da

respetiva coima acrescem as custas de processo e juros, pelo que a penalização por uma contraordenação tão

leve se torna rapidamente absurda e desproporcional. Casos há em que o valor da quantia exequenda cobrado

pela Autoridade Tributária representa um aumento de 3325 % em relação ao valor inicialmente em dívida.

Acresce que, tratando-se de processos de contraordenação e de execução fiscal, o valor final a pagar passa

para a ordem das centenas ou mesmo milhares de euros, habitualmente com lugar à penhora de bens do

contribuinte. Além disso, uma vez que a passagem por cada pórtico origina um processo de execução fiscal, os

contribuintes são confrontados com vários processos de execução fiscal para o mesmo trajeto realizado, com

multas e custas multiplicadas por vários processos, o que resulta em valores verdadeiramente exorbitantes e

desproporcionais. É que, apesar de a Autoridade Tributária ter o dever de apensar os vários processos

pendentes contra o mesmo contribuinte, a verdade é que não o tem feito, com grave prejuízo para este.

Para além desta questão, também se verificam obstáculos e dificuldades impostas aos contribuintes para

reagir a este verdadeiro confisco. Desde logo existem problemas no que se refere à notificação por parte das

entidades gestoras e concessionárias dos montantes a pagar. Com efeito, em muitos casos os contribuintes

nunca receberam qualquer notificação na fase inicial do processo, sendo confrontados com a cobrança já em

fase de execução fiscal. Significa isto que já não lhes assiste sequer a possibilidade de reclamar do valor

alegadamente em dívida, pois, na realidade, e de acordo com a atual lei, a liquidação do «tributo» já se encontra

cristalizada. Por outro lado, e caso o contribuinte pretenda reagir no processo, através de oposição à execução,

terá de pagar uma taxa de justiça no valor de 306 €, a que acrescerão as despesas com o mandatário forense

a que terá de recorrer, sendo certo que o processo poderá prolongar-se por vários anos nos tribunais

administrativos e fiscais.

O resultado deste regime sancionatório e deste calvário processual está à vista e é sentido por milhares de

pessoas que estão a ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar centenas e milhares de euros de

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

36

coimas, custas e juros de pequenas dívidas de euros ou dezenas de euros de taxas de portagens. Estes

processos, que podem perdurar por anos, têm conduzido famílias e empresas a graves dificuldades e, não

poucas vezes, a uma situação de insolvência, vendo os seus rendimentos e bens penhorados por pequenas

dívidas relativas a taxas de portagem que, de forma completamente desproporcional e violenta, se

transformaram em dívidas fiscais de centenas ou milhares de euros.

Acresce que os montantes relativos a portagens são receitas das concessionárias, pelo que nunca deveria

ser o Estado a cobrá-los. Mais, estando os serviços da Autoridade Tributária assoberbados a instruir e conduzir

milhares de processos para recuperação de créditos de entidades privadas, deixam de ter meios para levar a

cabo aquela que é a sua principal incumbência: investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.

Significa que este sistema não serve o interesse público, nem o Estado, nem serve às cidadãs e aos

cidadãos.

Por estas razões foi aprovada na Legislatura passada a Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, que alterou o valor

das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido

o pagamento de taxas de portagens. Este diploma veio alterar os limites mínimo e máximo das coimas, bem

como determinar que, caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da

utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o «valor máximo da coima é o correspondente

ao de uma única contraordenação», sendo o valor mínimo referido «correspondente ao cúmulo das taxas de

portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única

contraordenação». Estabeleceu, ainda, uma norma transitória nos termos da qual aos processos de

contraordenação e aos processos de execução pendentes à data de entrada em vigor se aplica «o regime que,

nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado».

Esta lei mereceu o voto favorável do Bloco de Esquerda por ser um passo no sentido certo. No entanto,

entendemos que não resolve todas as questões com que os cidadãos se deparam, nomeadamente os relativos

à prática de não apensação dos processos pelos serviços de finanças. Com efeito, a administração tributária já

estava legalmente obrigada a apensar os diversos processos da mesma natureza e relativos ao mesmo cidadão

e não o fazia. Significa que a nova previsão da Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, relativa à prática da mesma

infração, no mesmo mês, pelo mesmo agente e na mesma infraestrutura, seguirá o mesmo curso. Continuarão

a ser abertos vários processos ao mesmo cidadão, esvaziando a lei de qualquer efeito prático. Também não

resolve as questões relativas à falta de notificação dos cidadãos pelas concessionárias, aos juros cobrados ou

aos elevados custos para reagir judicialmente a um processo desta natureza. Significa isto que outras alterações

à lei são necessárias. Não obstante, a situação impõe outro tipo de medidas, que tenham efeitos imediatos na

vida dos cidadãos e no funcionamento da Autoridade Tributária.

Por um lado, é imperioso reparar os danos daqueles cidadãos e cidadãs que foram apanhados na malha de

uma lei que é um verdadeiro confisco e, por outro, libertar a Autoridade Tributária de milhares de processos que

nunca deveriam ter sido por esta conduzidos. Não pode o Estado continuar a lesar os seus contribuintes

patrocinando e custeando a cobrança de dívidas de entidades privadas, quando deveria alocar os seus recursos

para investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.

Por estas razões, e por forma a corrigir tamanho abuso, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de

lei, apresentar uma amnistia fiscal a todos os contribuintes que tenham processos fiscais relativos ao não

pagamento de taxas de portagem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia fiscal extraordinária para processos de

contraordenação e de execução fiscal, bem como para aplicação das respetivas coimas, juros, tributos, custos

administrativos e custos processuais, no âmbito da aplicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e respetivas

alterações.

Página 37

17 DE JULHO DE 2024

37

Artigo 2.º

Amnistia fiscal para processos levantados por incumprimento do pagamento de taxas de portagem

1 – Consideram-se extintas as obrigações tributárias exigíveis decorrentes do não pagamento da taxa de

portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

2 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se obrigações tributárias os custos administrativos, tributos, custos

processuais, coimas e juros decorrentes do não pagamento de taxas de portagem.

3 – Consideram-se extintas todas as responsabilidades por infrações tributárias decorrentes de processos

de contraordenação e processos de execução fiscal instaurados ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

4 – Consideram-se extintos todos os procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes,

resultantes de processos de contraordenação e de processos de execução fiscal decorrentes do não pagamento

da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

5 – A amnistia prevista nos números anteriores aplica-se a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas

singulares ou pessoas coletivas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 214/XVI/1.ª

CRIA A POSSIBILIDADE DE A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO SER CANDIDATA À ADOÇÃO

Exposição de motivos

O acolhimento familiar é uma medida de promoção e proteção de carácter temporário, que consiste na

atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família com o objetivo de a

integrar em meio familiar e de prestar os cuidados adequados às suas necessidades educacionais e de bem-

estar necessários ao seu desenvolvimento integral1.

Segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, o acolhimento familiar tem como objetivos proporcionar à

criança ou jovem condições para a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais

e sociais, o estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e

desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, a aquisição de competências destinadas à sua valorização

pessoal, social, escolar e profissional e a criação de condições que contribuam para a construção da sua

identidade e integração da sua história de vida.

Como medida de proteção das crianças em perigo, o acolhimento familiar contribui para a afastar do perigo

ao mesmo tempo que garante a recuperação física e psicológica da criança e o seu desenvolvimento integral.

Neste sentido, o acolhimento familiar é uma oportunidade de mudança na vida das crianças e das famílias

nas suas comunidades2.

1 https://www.seg-social.pt/familia-de-acolhimento-de-criancas-e-jovens 2 «Acolher em família: uma resposta para as crianças em perigo. Um projeto de investigação sobre o Acolhimento Familiar no Porto» Paulo Delgado

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

38

Segundo os dados do último Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e

Jovens (Relatório CASA) relativo ao ano de 2022, das 6347 crianças que se encontravam em situação de

acolhimento, apenas 3,6 % destas estavam integradas em famílias de acolhimento, sendo que 58 % estavam

num lar de infância e juventude e 27 % num centro de acolhimento temporário.

Ainda no relatório CASA relativo ao ano de 2022 podemos ler que, das crianças que se encontram em

acolhimento residencial, mais de 40 % encontram-se em casas de acolhimento com mais de 15 crianças ou

jovens, sendo que 8 % destas crianças encontram-se em casas com mais de 30 crianças ou jovens, pelo que

se encontra longe de cumprido o objetivo do legislador de que tais crianças não sejam acolhidas em casas de

acolhimento com mais de 15 crianças ou jovens.

Nas palavras de Sónia Rodrigues, Presidente da Associação AjudAjudar, Portugal constitui uma anomalia

em termos internacionais quando comparado com países semelhantes e próximos como a Irlanda e Espanha

com taxas de acolhimento familiar que rondam os 90 % e os 60 %, respetivamente.

Ora, atualmente, o acolhimento familiar, segundo o artigo 46.º, n.º 3, da lei de proteção de crianças e jovens

em perigo, tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não

sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida, não existindo nenhum

obstáculo criado pelo legislador parlamentar à adoção da criança pela família que a acolheu.

Apesar de uma evolução positiva nos números de acolhimento familiar reportados no Relatório CASA relativo

ao ano de 2022, estes são ainda muito reduzidos e não se prevê que esta pequena evolução possa vir a ser

suficiente por forma a alterar o paradigma atual do acolhimento familiar.

Para tal, é necessário repensar soluções que estiveram em cima da mesa aquando das últimas reformas

legislativas, que acabaram por ser descartadas, mas que, no nosso entendimento, seriam essenciais para tornar

mais atrativa a figura do regime do acolhimento familiar para potenciais interessados.

Assim, possibilitar que as famílias de acolhimento possam adotar as crianças que acolhem revela-se

essencial e um passo decisivo que urge corrigir e implementar uma vez que a possibilidade de adoção das

crianças acolhidas pelas famílias de acolhimento tornaria o acolhimento familiar mais atrativo, aumentando, em

princípio, o número de famílias de acolhimento num contexto em que a implementação de tal medida não está

a ter o «sucesso» que seria esperado e desejável.

Constituiria uma solução muito mais benéfica para a criança acolhida e, posteriormente, adotável, criança

essa cujo superior interesse sempre se sobrepõe aos interesses (legítimos) dos demais intervenientes

envolvidos, evitando quebras de vinculação traumáticas e escusadas, tendo em conta que, atualmente, o tempo

médio de acolhimento familiar é de aproximadamente de 5/7 anos.

Seria particularmente benéfica para crianças mais velhas, cuja possibilidade de adoção, quando decretada

a medida de confiança para adoção, é mais duvidosa e difícil. Estaria, nesse sentido, em linha com a intenção

do legislador em aumentar dos 15 para os 18 anos a idade das crianças passíveis de ser adotadas.

A nossa lei obriga ainda que o adotado esteja ao cuidado do adotante durante prazo suficiente para se poder

avaliar da conveniência da constituição do vínculo, situação que se encontra verificada quando uma determinada

criança já se encontra numa em que há uma família de acolhimento.

De acordo com Barber e Delfabbro (2004), o acolhimento familiar deve ser o modo privilegiado de colocação

de crianças fora de casa porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das pessoas vivem

atualmente.

A resistência que parece existir no nosso sistema jurídico quanto ao acolhimento familiar abandona as nossas

crianças e jovens e, no nosso entendimento, não está a ter em conta a ponderação do superior interesse da

criança.

Para além disso, o atual regime não respeita a recomendação da Comissão Europeia de 20 de fevereiro de

2013 (2013/112/UE), que insta os Estados-Membros a «pôr termo à multiplicação das instituições destinadas a

crianças privadas de cuidados parentais, privilegiando soluções de qualidade no âmbito de estruturas de

proximidade e junto de famílias de acolhimento, tendo em conta a voz das crianças».

Por todo o exposto, entende a Iniciativa Liberal que este impedimento tem de ser expurgado do ordenamento

jurídico português, uma vez que temos como incompreensível que crianças que estão vinculadas a uma família,

com todas as condições sociais, familiares e financeiras não possam por estas ser adotadas.

Também de igual relevância para a salvaguarda da criança e sempre tendo em consideração o superior

Página 39

17 DE JULHO DE 2024

39

interesse desta, propõe-se a eliminação da restrição que vigora atualmente no artigo 12.º do Decreto-Lei

n.º 139/2019, de 16 de setembro, e que impede que os familiares da criança ou do jovem possam ser a sua

família de acolhimento.

É nosso entendimento que a possibilidade de uma criança ser acolhida por uma família cujos elementos já

são seus conhecidos deve existir e que esta é uma medida que não obriga à criação de novos laços afetivos e

familiares que dificultam a implementação desta medida de acolhimento.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime de execução do acolhimento familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019,

de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime de execução do acolhimento familiar

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução

do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Famílias de acolhimento

1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

Candidatura a família de acolhimento

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo

12.º, reúna as seguintes condições:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]»

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

40

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 215/XVI/1.ª

ALARGA O ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES E

ESTABELECE O MENOR DE IDADECOMO REQUERENTE

Exposição de motivos

O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, doravante FGADM, foi criado com o objetivo de

assegurar o pagamento das prestações de alimentos da criança ou jovem titular deste direito nas situações em

que se verifica um incumprimento da obrigação de os prestar por parte do respetivo devedor, consubstanciando-

se numa rede de segurança social e garantia das condições mínimas de subsistência financeira.

O recurso ao FGADM e à prestação social por este atribuída ocorre nas situações em que a criança ou jovem

se encontra numa situação de insuficiência económica e o devedor da prestação de alimentos incumpra com a

obrigação de os prestar, sendo que a atuação subsidiária do Estado ocorre apenas num momento em que já

não se afigura possível recorrer ao mecanismo de penhora previsto no artigo 48.º do Regime Geral do Processo

Tutelar Cível.

A satisfação do direito a alimentos de forma subsidiária por parte do Estado representa um reforço da

proteção social das crianças e jovens que não podem ser prejudicados pelo não cumprimento de obrigações

que são responsabilidade de terceiros. O Estado substitui-se assim ao devedor de alimentos, garantindo que

aqueles não são prejudicados de forma gravosa ou mesmo irremediável pelo incumprimento de obrigações que

lhes garantem, na grande maioria dos casos, a subsistência e a manutenção de um nível de vida adequado ao

seu desenvolvimento.

Como condição de acesso à prestação social a atribuir pelo FGADM é necessário que «o menor não tenha

rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de

rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», tal como resulta do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-

Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sendo que, de acordo com o n.º 2 deste mesmo artigo se entende «que o

alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS,

quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.»

Até à Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, existia um entendimento jurisprudencial que estabelecia que o

«Requerente» para efeitos de recurso ao FGADM era a criança ou jovem, titular do direito a alimentos e credor

destes.

Contudo, com a modificação introduzida por este diploma, o entendimento vigente até à data foi alterado e

consequentemente foi introduzida uma norma que estabeleceu o «requerente» do recurso ao FGADM como

sendo o representante legal da criança ou a pessoa a cuja guarda esta se encontre.

Esta alteração legal sobre quem é o requerente da prestação social a atribuir pelo FGADM teve um impacto

significativo nas condições de acesso ao fundo uma vez que o recurso a este está balizado pelos rendimentos

do agregado familiar em que o menor se encontra, bem como pelo peso de ponderação de cada elemento que

o integra, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, no seu artigo 5.º, onde se prevê

Página 41

17 DE JULHO DE 2024

41

que o «requerente» tem um peso de ponderação de 1, que cada indivíduo maior de idade do agregado familiar

tem um peso de 0,7 e que cada indivíduo menor de idade tem um peso de 0,5.

Se se considerar, como atualmente, o «requerente» como sendo o representante legal da criança ou pessoa

a cuja guarda esta se encontre vemos que, no caso de uma família monoparental, auferindo o representante

legal 820,00 € mensais brutos, ao dividir-se tal salário pelo coeficiente aplicável (previsto no acima citado artigo

5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho) que, no caso, é de 1,5, atinge-se o valor de 546,67 €, o qual não

permite à criança beneficiar do acesso ao FGADM, uma vez que este valor, após aplicação do coeficiente, é

superior ao do IAS, que, no ano de 2024, se fixa em 509,26 €, segundo o artigo 2.º da Portaria n.º421/2023, de

11 de dezembro.

Por outro lado, e tal como propomos adiante, se se proceder à alteração legislativa e se considerar como

«Requerente» a criança titular do direito a alimentos, o coeficiente aplicável ao exemplo acima (na medida em

que se conta o representante legal do menor como adulto – artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho) será de 1,7, o que permitirá à criança auferir tal prestação social, uma vez que do cálculo aritmético

resultaria um valor (820,00 €/1,7 = 482,35 €) inferior a um IAS, possibilitando assim o acesso ao FGADM.

Dos exemplos acima referidos constata-se que, sem mexer no peso de ponderação a conceder a cada

elemento do agregado familiar é alargado o acesso ao FGADM, garantindo igualmente concordância entre o

titular de direito a alimentos que é assim considerado titular do direito ao requerimento da prestação social em

questão.

Ademais, a modificação proposta garante que não existe uma iniquidade na atribuição do FGADM, na medida

em que, atualmente, um jovem adulto credor de alimentos sai beneficiado relativamente a crianças menores de

idade, uma vez que o peso da ponderação daqueles é de 0,7 o que, feitos os cálculos para uma mesma família

monoparental, facilita o acesso ao FGADM.

Se antes, para aceder ao FGADM, bastava à criança ou jovem não ter rendimento líquido superior ao salário

mínimo nacional ou beneficiar dessa medida de rendimento de outrem, desde 2012, não só este patamar é o

IAS, como se considera «requerente» o representante legal e não a criança.

A modificação agora proposta visa restabelecer o entendimento existente até 2012, estabelecendo que para

efeitos de recurso ao FGADM o «requerente» é a criança, enquanto titular de um direito próprio seu, reforçando

as garantias sociais deste, sem necessidade de alterar as fórmulas aritméticas que regulam o acesso à

prestação social.

Não descurando que a alteração agora proposta terá impactos financeiros uma vez que implica um potencial

aumento de despesa por parte da Segurança Social entendemos que o aumento expressivo do custo de vida,

bem como o facto de o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores estar a diminuir,

possibilitam o alargar da sua aplicação.

Segundo os dados disponibilizados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), de

uma média mensal de 20 272 processos em 2017 baixou-se para 14 022 em 2023, tendo simultaneamente

descido os valores anuais gastos de 30,4 milhões de euros em 2017 para 24 milhões de euros em 2023.

Ainda, atualmente muitas crianças e jovens ficam sem acesso a esta prestação social porque ultrapassam

ligeiramente este patamar mínimo e tal como reconheceu Susana Viana, diretora da Unidade de Intervenção

Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, só acede ao FGADM quem vive numa situação

de «pobreza severa», alinhando com a ideia de que há famílias que ficam de fora por um valor mínimo, cêntimos

de euro, nas palavras do Procurador Miguel Vaz.1

A excecionalidade do recurso a esta prestação social, assim como o seu importante papel naquela que deve

ser uma rede de segurança salvaguardada pelo estado sustentam a alteração agora proposta.

Dado o exposto, entende o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal que estão reunidas as condições de

alargamento do recurso ao FGADM, modificando o entendimento sobre quem se considera o requerente do

pedido da prestação social.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

1 https://www.publico.pt/2024/03/26/sociedade/noticia/recurso-estado-garantir-pensoes-alimentos-menores-baixou-30-sete-anos-2084168

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

42

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que regula a garantia de alimentos devidos a

menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

Pressupostos e requisitos de atribuição

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente

a criança, titular do direito a alimentos.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÓNICA DAS

PESSOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLETIVAS, DETERMINANDO QUE A CITAÇÃO E

NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS É, EM REGRA, EFETUADA POR VIA ELETRÓNICA

Exposição de motivos

O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica o aproveitamento da revolução digital, que

atravessamos à escala global, na transformação da nossa sociedade, seja pela digitalização, desmaterialização

de processos, integração de novas ferramentas tecnológicas nos diversos setores ou no desenvolvimento

tecnológico. Em especial no setor da justiça, a transformação digital é apresentada como um aliado no combate

à sua morosidade, pretendendo responder aos entraves já há muito identificados na tramitação atual e que

impedem, muitas vezes, os tribunais de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos

cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas. A celeridade processual e a promoção de uma cultura de

Página 43

17 DE JULHO DE 2024

43

eficiência nos tribunais, nomeadamente através da adoção de medidas de gestão processual, sendo absolutas

prioridades para o XXIV Governo Constitucional, encontram também solução na melhoria dos procedimentos

para a citação e notificação de partes e intervenientes acidentais.

Em especial, tendo em vista a remoção de entropias legais na fase de citação, revela-se absolutamente

necessário agilizar a tramitação judicial dos processos, tornando, assim, o sistema judicial mais célere, eficaz e

resiliente, em benefício dos cidadãos. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e

Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), na sua Componente 18, intitulada «Justiça

Económica e Ambiente de Negócios». Neste âmbito, foram definidos objetivos que cumprem a revisão do quadro

jurídico para a insolvência e resgate de empresas, «com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao

paradigma “digital por definição”».

Em realização desse objetivo, a presente proposta de lei tem em vista a concretização do projeto C18.3 do

PRR [alínea g)]: a remoção de constrangimentos na fase de citação e aprevisão, como regra, da citação das

pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente no processo de insolvência.

Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para

promover alterações aos regimes de citação e de notificação, com o objetivo de (i) ajustar a legislação à

realidade atual, eliminando, desde logo, referências ao envio por telecópia e/ou telegrama, que, por serem

sistemas datados, caíram em desuso, (ii) clarificar o regime aplicável à comunicação eletrónica e (iii) criar

condições legais que permitam a citação eletrónica de pessoas singulares e coletivas, aplicando-se às primeiras

como regime opcional e às últimas como regime regra.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar:

a) O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, na sua redação atual;

c) O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua

redação atual;

d) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Implementar a citação e notificação de partes processuais e intervenientes acidentais, no âmbito de

processos judiciais, por via eletrónica, através da disponibilização das mesmas em área digital de acesso

reservado ao destinatário, associada ao seu endereço de correio eletrónico;

b) Determinar que a disponibilização da citação ou notificação na área digital de acesso reservado é sempre

acompanhada do envio, para o endereço de correio eletrónico do destinatário a que aquela está associada, de

aviso de que recebeu uma comunicação, indicando a forma de acesso à mesma;

c) Determinar que o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais deve registar as datas de

envio e consulta eletrónica na citação ou notificação;

d) Remeter para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização

administrativa, a concretização da forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem como das regras de

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

44

acesso, segurança, controlo, utilização e funcionamento da referida área reservada de acesso digital e de

eventual proteção de dados pessoais daí decorrente;

e) Conceder às pessoas singulares a possibilidade de optarem por receber, por via eletrónica, as citações e

notificações que lhe sejam dirigidas em processos judiciais;

f) Determinar que a citação e notificação das pessoas coletivas são, em regra, efetuadas por via eletrónica;

g) Determinar, que em caso de não consulta eletrónica da citação pelas pessoas singulares e coletivas, ao

fim de prazo razoável, é enviado aviso ao destinatário, por via postal, identificando o tribunal de onde provém e

o processo a que respeita e indicando a forma de acesso à área reservada do citando;

h) Assegurar que, em caso de frustração da citação por via eletrónica das pessoas singulares, a mesma é

efetuada por agente de execução;

i) Prever que a citação por via eletrónica, no caso das pessoas singulares, só se considera feita na data da

consulta eletrónica da mesma e que, no caso das pessoas coletivas, em caso de não consulta da citação por

via eletrónica decorridos oito dias, se considera efetuada a citação e se presume que o destinatário teve oportuno

conhecimento dos elementos que lhe foram deixados na área reservada, concedendo-se uma dilação do prazo

para contestar;

j) Criar o regime da convenção de citação por via eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio

convencionado, considerando-se a citação efetuada no oitavo dia posterior ao do envio da mesma e

concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;

k) Aplicar às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional

de Pessoas Coletivas não seja obrigatória as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo da

possibilidade de implementação de interoperabilidade dos seus sistemas de informação com o sistema de

informação de suporte à atividade dos tribunais;

l) Garantir que, em caso de impossibilidade de citação por via eletrónica das pessoas coletivas, por não

terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, o destinatário será citado por via

postal;

m) Remover a necessidade de homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do

protocolo previsto no n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil;

n) Substituir a referência à ausência do citando que consta do n.º 8 do artigo 228.º do Código de Processo

Civil, pela referência à sua mudança de domicílio ou lugar de trabalho;

o) Harmonizar as regras das notificações do Código de Processo Civil com o regime da citação eletrónica

das pessoas singulares e coletivas acima descrito;

p) Determinar que as notificações efetuadas por via eletrónica se presumem feitas no terceiro dia posterior

ao do seu envio;

q) Prever a possibilidade de junção e registo, na área reservada, de procuração forense que permita aos

mandatários judiciais a consulta das citações e notificações dirigidas às partes que representam;

r) Harmonizar as regras constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sobre

citações e notificações com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil;

s) Harmonizar as regras do Código de Processo do Trabalho, que remetem para a aplicação subsidiária do

Código de Processo Civil sobre citações e notificações, com as alterações introduzidas no Código de Processo

Civil;

t) Determinar o pagamento de uma taxa pela citação por via postal, para as pessoas coletivas que sejam

citadas por esta via por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, para

compensação pelos custos acrescidos do serviço prestado (custos materiais, humanos e ambientais);

u) Alterar a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil de forma que seja exigida a

indicação pelo autor, na petição com que propõe a ação, do número de identificação fiscal ou do número de

identificação de pessoa coletiva das partes;

v) Eliminar da legislação processual a possibilidade de comunicação dos cidadãos e dos tribunais, Ministério

Público, secretarias, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais e outros auxiliares da

justiça, por telecópia ou telegrama.

Página 45

17 DE JULHO DE 2024

45

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão

Júdice de Abreu e Mota.

Decreto-Lei autorizado

Nas últimas décadas Portugal tem feito um caminho de desmaterialização dos processos judiciais, fazendo

uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um

conjunto cada vez maior de tarefas. Não obstante, a tramitação processual continua a enfrentar desafios e

constrangimentos.

Em especial, revela-se necessário prosseguir a desmaterialização e agilização da tramitação judicial dos

processos, em benefício dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito à remoção de entropias legais na

fase de citação. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar

Portugal, Construindo o Futuro» (PRR).

Especificamente na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios», foi

prevista a entrada em vigor de um «quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista

a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma digital por definição», o que inclui a alteração do Código

de Processo Civil para a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação

eletrónica das pessoas coletivas.

Assim, para concretização do projeto C18.3 do PRR [alínea g)], o presente decreto-lei procede à

implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas como regra.

Atualmente, as pessoas coletivas podem ser citadas eletronicamente, mas apenas através da

interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação

da citanda, o que se revela um verdadeiro constrangimento à universalização da desmaterialização da citação,

uma vez que implica desenvolvimentos tecnológicos por ambas as partes. Para implementação da citação por

via eletrónica como regra, a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área

reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas.

Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as

pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é

acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa.

Neste sentido, as pessoas coletivas que não associem um endereço de correio eletrónico à sua área

reservada serão citadas por via postal. Contudo, enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso

de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que

não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é

depositada na caixa de correio. Neste caso, a pessoa coletiva deve pagar o serviço de citação por via postal, tal

como atualmente os autores pagam o serviço de citação por contacto pessoal, nos termos do Regulamento das

Custas Processuais, visando esta taxa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a

impressão, envelopagem e envio da citação.

Relativamente às pessoas coletivas que associem um endereço de correio eletrónico à sua área reservada,

determina-se que, quando a citação é disponibilizada nessa área, é enviado um aviso para o endereço de correio

eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.

Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se

considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda,

mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal assegura o conhecimento,

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

46

pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, garantindo, ainda

assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que não se procede à impressão e envio de todos

os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não

interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para

proteção adicional da citanda.

Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não

consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.

Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio, com o regime

que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital

durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa. Contudo,

na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente quando é que houve consulta, determina-se que

a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável, com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de

defesa começa a contar no dia em que a consulta é efetuada, com um máximo de 30 dias.

Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida e implementada,

afigura-se adequado permitir também às pessoas singulares que o desejem a possibilidade de aderirem a esta

via de citação. Trata-se, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, de uma opção que se apresenta

como alternativa à citação por via postal.

Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Em

caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à

citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.

Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é

disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.

Procede-se ainda à previsão da possibilidade de as partes celebrarem uma convenção de citação por via

eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio convencionado.

O presente decreto-lei mantém ainda a possibilidade, já atualmente prevista, de citação por via eletrónica

através de interoperabilidade entre sistemas de informação, mas, na senda da remoção dos constrangimentos

legais a todas as formas de citação eletrónica, dispensa a homologação, pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, do protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça,

IP, e a pessoa coletiva pública ou privada.

Para além do exposto, procede-se à clarificação de que a ausência do citando que determina a repetição da

citação por via postal para novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega da carta, este ser

indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas aos casos de mudança de

domicílio ou local de trabalho.

Perante o novo quadro legal relativo às citações, tornou-se necessário harmonizar as regras relativas às

notificações, visto que não faz sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, as notificações

continuem a ser feitas por via postal.

Em consequência destas alterações, o presente diploma procede ainda à harmonização das regras sobre

citações e notificações constantes no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do Código de

Processo do Trabalho.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º α/2024, de α de julho e nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do:

Página 47

17 DE JULHO DE 2024

47

a) Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de

18 de março, na sua redação atual;

c) O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua

redação atual;

d) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 132.º, 172.º, 219.º, 225.º, 228.º, 231.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 251.º e 552.º do Código de

Processo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de

justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do

membro do governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e

coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de

acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações.

6 – As comunicações dirigidas a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, nos

termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização

administrativa.

7 – As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas nos termos previstos no

número anterior.

8 – Nos casos em que o n.º 1 do artigo 229.º prevê a possibilidade de as partes convencionarem o local

onde se têm por domiciliadas, para efeito da citação em caso de litígio, podem, alternativamente, as partes

convencionar a citação e notificação por via eletrónica, nos termos previstos na portaria referida no n.º 6.

9 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 172.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A solicitação de informações, de envio de documentos ou de realização de atos que não exijam, pela

sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas cuja

colaboração se requer, por ofício remetido nos termos do artigo 249.º, com as necessárias adaptações, sem

prejuízo das situações de urgência previstas no número seguinte.

5 – O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias, pelos

serviços judiciais é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais,

ou, quando tal não seja possível, por correio eletrónico ou por via postal, nos termos previstos em portaria dos

membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, podendo ainda ser

utilizada a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, quando se trate de atos

urgentes.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

48

6 – […]

Artigo 219.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Com a citação e as notificações são sempre disponibilizados todos os elementos e cópias legíveis dos

documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto, ainda que conste de outro

suporte acessível ao citando ou notificando, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 225.º

[…]

1 – […]

2 – A citação pessoal é feita mediante:

a) Envio por via eletrónica;

b) Envio por via postal;

c) […]

3 – […]

4 – A citação por via eletrónica previsto na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica

da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º-A.

5 – A citação por via postal previsto na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta

registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da

recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 228.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local

de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando,

devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para

tal endereço.

9 – […]

10 – […]

Página 49

17 DE JULHO DE 2024

49

Artigo 231.º

[…]

1 – Frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente

de execução com o citando.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 245.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso

do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 2 do artigo 230.º-C, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte.

4 – Nos casos do n.º 2 do artigo 230.º-C, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores

à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta,

considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 246.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas

Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo do disposto

nos n.os 11 e 12.

6 – A citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo

230.º-A e do artigo 230.º-B.

7 – Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, previsto no n.º 5 do artigo 230.º-A, o distribuidor do

serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.

8 – Se não for possível o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à não associação, pela citanda,

do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A, a citação efetua-se por via postal, através

do envio à citanda, da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 1 do artigo 228.º, advertindo-

a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3

do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas

Processuais.

9 – A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 5 do artigo 230.º-A são endereçados

para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas

Coletivas.

10 – Aplica-se à citação das pessoas coletivas por via eletrónica o disposto no n.º 2 do artigo 230.º-C.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

50

11 – O presente artigo não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem

por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º.

12 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação,

a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de

informação utilizado pela citanda, que depende de:

a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto

em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;

b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa

coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

13 – Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do

seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo

anterior.

Artigo 247.º

[…]

1 – […]

2 – Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado

o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram

mandatário, sendo enviado um aviso, indicando a data, o local e o fim da comparência.

3 – […]

4 – Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta pode, considerando o número elevado

de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, realizar-

se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a

notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.

5 – […]

6 – A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no oitavo dia posterior ao do registo ou no

primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

7 – (Revogado.)

Artigo 249.º

[…]

1 – Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas:

a) Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao

mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do

artigo 230.º-A;

b) Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos

tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda;

c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o

domicílio escolhido para o efeito de as receber.

2 – A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas, salvo as que não tenham associado o

endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A, bem como às pessoas singulares que tenham

optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 7

do artigo 132.º, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico,

de aviso ao destinatário, identificando o processo e a forma de acesso à área reservada.

3 – A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a

interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação

Página 51

17 DE JULHO DE 2024

51

utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º

12 do artigo 246.º.

4 – A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja

possível.

5 – A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada

ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos

casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

6 – (Revogado.)

7 – (Anterior n.º 2.)

8 – Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser

notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

9 – (Anterior n.º 4.)

10 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 251.º

[…]

1 – As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com

intervenção acidental na causa são efetuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º, indicando-se a data,

o local e o fim da comparência.

2 – […]

3 – Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta considera-se efetuada mesmo que o

destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

4 – […]

Artigo 552.º

[…]

1 – […]:

a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus

nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e,

obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de

identificação civil, profissões e locais de trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – Para efeito do disposto no número anterior, e visando garantir a identificação unívoca da parte, a

secretaria, nos casos em que o autor tenha indicado não lhe ser possível obter a essa informação, pode efetuar,

através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pesquisas nas bases de dados do ficheiro

central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

52

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

Os artigos 37.º, 256.º e 261.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de

instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos

previstos no n.º 8 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por

carta registada.

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

Artigo 256.º

[…]

1 – […]

2 – A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são

feitas nos termos e pelas formas previstos na lei processual para a citação, salvo os casos em que não seja

possível o envio por via eletrónica, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 246.º do Código de Processo Civil,

caso em que esta se efetua apenas por carta registada.

3 – A notificação e citação previstas no número anterior são acompanhadas dos documentos referidos no

n.º 1, devendo do ato constar a indicação de que:

a) […]

b) […]

c) […]

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 261.º

[…]

1 – […]

a) […]

Página 53

17 DE JULHO DE 2024

53

b) […]

c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam

ter por perdoados, nos termos do n.º 4 do artigo 256.º.

2 – […]

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de

crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 256.º,

subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respetivo crédito, mas a insolvência não será

declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efetuada pelo

devedor.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 25.º do Código de Processo do Trabalho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário

judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados,

são solicitadas:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Por cada citação ou notificação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento

do disposto no n.º 8 do artigo 246.º e do n.º 4 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, é devida metade de

1 UC, salvo se a pessoa coletiva se encontrar abrangida pelo n.º 5 do artigo 246.º daquele código.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 230.º-A, 230.º-B e 230.º-C, com a seguinte redação:

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

54

«Artigo 230.º-A

Citação de pessoa singular por via eletrónica

1 – As pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de

processos judiciais, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º, são citadas por via eletrónica.

2 – A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso

reservado ao citando, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, que regulamenta

a forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem como das regras de acesso, segurança, controlo,

utilização e funcionamento da referida área reservada de acesso digital e de eventual proteção de dados

pessoais daí decorrente.

3 – A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao

destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de

acesso à área reservada do citando.

4 – O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da

citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação.

5 – Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é

enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal simples, o aviso previsto no n.º 3.

6 – Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência

e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 8.

7 – No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local

de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando,

devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço.

8 – Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área

reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que

se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-

se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º.

9 – O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm

por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º.

Artigo 230.º-B

Data, valor e lugar da citação por via eletrónica

1 – A citação por via eletrónica efetuada ao abrigo do artigo anterior considera-se feita na data da consulta

eletrónica na área digital de acesso reservado, registada nos termos do n.º 4 do artigo 230.º-A, e tem-se por

efetuada na pessoa do citando.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 245.º, uma pessoa singular ou coletiva que seja citada eletronicamente

considera-se citada, respetivamente, no lugar do seu domicílio ou da sua sede.

Artigo 230.º-C

Convenção de citação por via eletrónica

1 – Se nas ações previstas no n.º 1 do artigo 229.º, as Partes tiverem convencionado a citação por via

eletrónica em caso de litígio, a citação efetua-se nos termos do artigo 230.º-A, com exceção dos seus n.os 7 e 8.

2 – Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada,

o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o

destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se

efetuada nessa data.»

Página 55

17 DE JULHO DE 2024

55

Artigo 7.º

Referências e remissões

Todas as referências e remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do artigo 219.º

do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 12 do artigo 246.º do mesmo diploma.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 219.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º, o n.º 7 do artigo 247.º e o n.º 6 do artigo

249.º do Código de Processo Civil;

b) O n.º 6 do artigo 37.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei aplica-se às citações e notificações a efetuar nos processos pendentes nos

tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – O presente decreto-lei aplica-se à citações e notificações a efetuar nos processos pendentes nos

tribunais administrativos e fiscais a partir de 30 de junho de 2025.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de outubro de 2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O PLANO DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO

PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNASDE OVAR)

Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF),

reveja o Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar por forma a alterar a metodologia

de corte das árvores e assim reduzir os diversos impactos negativos resultantes dos cortes rasos.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2024.

O Vice-Presidente da Comissão, João Paulo Graça.

———

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

56

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XVI/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Considerandos

1 – Nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa –

doravante Constituição – dirigiu S. Ex.ª o Presidente da República uma mensagem à Assembleia da República,

por carta datada de 22 de abril de 2024, solicitando, em cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, bem como do artigo 246.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), o assentimento para a sua deslocação a Paris entre os dias 25 a 27 de julho.

2 – S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 203/XVI/1.ª, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 163.º da Constituição e do artigo 249.º

do Regimento, com data de 5 de julho de 2024. Nesse mesmo dia, a iniciativa foi admitida e baixou à Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 247.º

do Regimento.

3 – O Projeto de Resolução n.º 203/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Negócios Estrangeiros

e Comunidades Portuguesas, em reunião de 10 de julho de 2024, tendo o parecer proposto pelo Presidente da

Comissão sido aprovado com os votos favoráveis de PSD, do PS, do CH, do BE, do L e do CDS-PP.

4 – A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por proposta do seu Presidente,

exarou o seguinte parecer:

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.

Ex.ª o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 25 a 27 de julho, tendo em vista a

sua deslocação a Paris, na República Francesa, para assistir à abertura dos Jogos Olímpicos.

5 – Realizada a sua discussão e votação, remete-se este parecer a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2024.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XVI/1.ª

RECOMENDA QUE O GOVERNO SE COMPROMETA COM A PROTEÇÃO DA RESERVA INTEGRAL

DAS ILHAS SELVAGENS EMCUMPRIMENTO COM A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL

Exposição de motivos

A 10 de julho de 2024, foi noticiado que o Governo Regional da Madeira iria proceder a um estudo científico

para aferir se a captura de atum e gaiado nas ilhas Selvagens coloca em causa o estatuto de proteção integral

daquela reserva. Esta decisão, fruto de negociações entre o PSD-Madeira e o Chega – que colocou a abertura

da zona protegida à pesca como parte das suas condições para aprovar um novo Governo de Miguel

Página 57

17 DE JULHO DE 2024

57

Albuquerque – são um péssimo sinal para a preservação das ilhas Selvagens enquanto área marinha protegida.

O subarquipélago das ilhas Selvagens é, desde 2022, a maior área marinha protegida com proteção integral

do Atlântico Norte. Este estatuto significa que nenhuma atividade extrativa, de entre as quais a pesca, pode

ocorrer dentro dos seus limites. Este compromisso foi amplamente divulgado e reconhecido, colocando a Região

da Madeira e Portugal na vanguarda da proteção marinha na UE.

Tendo em conta que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável inclui a meta de proteger 30 % do

território terrestre e marinho até 2030, com pelo menos 10 % de proteção integral, e que as áreas marinhas

protegidas desempenham não só um papel fundamental na preservação da biodiversidade, como também

ajudam no combate aos efeitos das alterações climáticas, é fundamental que as poucas áreas portuguesas de

proteção estrita, como é o caso da Reserva Natural das Ilhas Selvagens, não deixem de o ser. É importante

realçar que este nível de proteção visa aumentar a biodiversidade marinha nas ilhas Selvagens, promovendo a

riqueza genética e a capacidade reprodutiva das espécies, assim como a integridade dos ecossistemas, o que

previsivelmente terá um efeito positivo nas áreas adjacentes às formalmente protegidas.

Em julho de 2022, o Tribunal de Contas publicou um relatório sobre a auditoria às áreas protegidas em

Portugal,1 em que fazia saber que as áreas marinhas protegidas representavam, nesse ano, cerca de 7 % do

espaço marítimo sob soberania e/ou jurisdição nacional, um valor manifestamente inferior aos compromissos

comunitários e internacionais assumidos por Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce o seu compromisso com os objetivos da Agenda 2030, em particular com a meta de proteger

de forma integral 10 % do seu mar, impedindo o início da atividade piscatória na Reserva Integral das Ilhas

Selvagens;

2 – Impeça, além de todos os atos e atividades interditos que sejam tipificados como tal na legislação

regional, nacional ou comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região

ou o Estado português, o início de qualquer ato ou atividade interdita descrita no n.º 2 do artigo 7 º do Decreto

Legislativo Regional n.º 8/2022/M, de 3 de maio:

a) colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha

de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais;

b) recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais;

c) introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna;

d) entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções

relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia;

e) perseguição ou procura de interação com a vida selvagem;

f) alimentação da vida selvagem;

g) alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;

h) extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer

terrestre;

i) edificabilidade privada;

j) abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie;

k) lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso

doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo;

l) emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza

específica, ponha em risco os valores naturais;

m) utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período

noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;

n) emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza específica, ponha em

risco a avifauna;

1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2022/rel022-2022-2s.pdf

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

58

o) exercício de quaisquer atividades de pesca;

p) apanha de lapas e caramujos;

q) sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de

busca e salvamento e militares;

r) atividades que potenciem o risco de erosão natural;

s) realização de queimadas ou fogo controlado;

t) destruição ou delapidação de bens culturais;

u) atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico;

v) instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias

ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis.

Assembleia da República, 16 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE UM APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS ASSOCIAÇÕES

DA COMUNIDADEPORTUGUESA NAS ÁREAS DO RIO GRANDE DO SUL, BRASIL, GRAVEMENTE

ATINGIDAS PELAS CHUVAS E DESASTRESAMBIENTAIS DE ABRIL PASSADO

Exposição de motivos

Portugal tem nas comunidades que vivem no estrangeiro polos de manutenção e desenvolvimento da cultura,

do pertencimento à portugalidade e também de promoção de atividades socioeconómicas que por todos neste

Parlamento são entendidas como um ativo a ser valorizado permanentemente.

Contudo, é notório que o Rio Grande do Sul, Estado brasileiro mais meridional e com uma rica história comum

com as comunidades portuguesas, foi assolado pela maior tragédia climática da história do Brasil, que provocou

mortes e um prejuízo à economia da região já estimada em, pelo menos, 20 mil milhões de euros. De acordo

com o oficialmente informado, 2,1 milhões de pessoas foram afetadas e serão necessários vários meses para a

retomada de alguma normalidade social e económica.

A capital, Porto Alegre, com forte influência portuguesa, desde a sua fundação por comunidades açorianas

há mais de 250 anos, e cujo presidente da câmara é lusodescendente, teve boa parte submersa como, por

exemplo, o seu Aeroporto Internacional Salgado Filho, inoperante até ao final de 2024. Para além desse

município existem outros com forte presença da comunidade portuguesa que passam pelos efeitos dessa

tragédia; o que motivou manifestações de pesar e de solidariedade do Governo de Portugal, desta Assembleia

da República e da sociedade em geral.

Nossas comunidades, plenamente integradas à sociedade sul riograndense, também são impactadas por

tudo isso, sendo necessário destacar as associações que, apesar de terem suas atividades fortemente

impactadas ou mesmo paralisadas, contribuíram para a campanha de acolhimento solidário com a cessão de

alimentos, vestuário e espaços, com a humanidade característica de nosso povo: Casa de Portugal de Porto

Alegre, Casa dos Açores em Gravataí, Centro Português 1.º de Dezembro (de Pelotas) e Centro Português (de

Rio Grande).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD recomendam ao Governo que:

Com a urgência devida, proceda à atribuição de um apoio extraordinário, conforme requisitos e distribuição

fixados pelo Governo, para as 4 (quatro) associações da comunidade portuguesa referidas e localizadas nas

Página 59

17 DE JULHO DE 2024

59

áreas mais impactadas (e até hoje) no Rio Grande do Sul, Brasil.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Regina Bastos — Andreia Neto — António Rodrigues

— Flávio Martins — Paula Cardoso — Pedro Neves de Sousa — Nuno Jorge Gonçalves — Ana Santos — Paula

Margarido — Emília Cerqueira — Hugo Carneiro — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira

— Teresa Morais — Carlos Eduardo Reis — Paulo Neves — Bruno Ventura — Dinis Faísca — Paulo Edson

Cunha — Carlos Silva Santiago — Francisco Pimentel — Hugo Patrício Oliveira — Liliana Reis — Olga Freire

— Paulo Moniz — Telmo Faria.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×