Página 1
Quarta-feira, 17 de julho de 2024 II Série-A — Número 66
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 87, 107, 143, 167, 180, 181, 187, 188 e 212 a 215/XVI/1.ª): N.º 87/XVI/1.ª (Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 107/XVI/1.ª [Revoga o regime de projetos de potencial interesse nacional (PIN) (revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor)]: — Relatório Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação. N.º 143/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 167/XVI/1.ª (Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores, alargando e melhorando as suas condições de acesso): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 180/XVI/1.ª (Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 181/XVI/1.ª (Aprova o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 187/XVI/1.ª (Cria o estatuto do refugiado climático): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 188/XVI/1.ª (Realização das avaliações nacionais nos anos finais de cada ciclo do ensino básico): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 212/XVI/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem. N.º 213/XVI/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens. N.º 214/XVI/1.ª (IL) — Cria a possibilidade de a família de acolhimento ser candidata à adoção. N.º 215/XVI/1.ª (IL) — Alarga o acesso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e estabelece o menor de idade como requerente.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
2
Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª (GOV): Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Projetos de Resolução (n.os 154, 203, 224 e 225/XVI/1.ª): N.º 154/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que reveja o Plano de Ordenamento Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar): — Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 203/XVI/1.ª (Deslocação do Presidente da República a
Paris): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 224/XVI/1.ª (L) — Recomenda que o Governo se comprometa com a proteção da Reserva Integral das Ilhas Selvagens em cumprimento com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. N.º 225/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atribuição de um apoio extraordinário às associações da comunidade portuguesa nas áreas do Rio Grande do Sul, Brasil, gravemente atingidas pelas chuvas e desastres ambientais de abril passado.
Página 3
17 DE JULHO DE 2024
3
PROJETO DE LEI N.º 87/XVI/1.ª
(PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO GRADUAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
PORTAGENS)
Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
7. Consultas e contributos
8. Avaliação prévia de impacto
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei
1. Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 87/XVI/1.ª, que prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de maio de 2024, tendo sido admitida no dia 3
de maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por
despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 8 do
mesmo mês.
A presente iniciativa visa isentar o pagamento de portagens, de forma gradual, até ao final de 2025, em todo
o País, com prioridade aos lanços e sublanços de autoestradas do interior, de antigas autoestradas sem custos
para o utilizador (SCUT) e de vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e
segurança.
O projeto de lei apresentado estabelece uma redução das taxas de portagens nas antigas SCUT,
nomeadamente: de 50 % em 2024; de 75 % durante 2025; e isenção total no final de 2025.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, o proponente considera que a isenção gradual das taxas
de portagem deve constar do conjunto de iniciativas desenvolvidas com o intuito de mitigar a crise inflacionista
e de apoiar as famílias. Além disso, aborda a necessidade de o Governo renegociar os contratos com as
concessionárias de autoestradas.
O autor da iniciativa propõe a elaboração de um plano de isenção do pagamento de portagens a ser
apresentado à Assembleia da República, num prazo de 90 dias a contar da data de aprovação da iniciativa.
Ademais, estabelece que o Governo remeta à Assembleia da República, de forma anual, um relatório com os
resultados da execução do plano de isenção do pagamento de portagens.
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao
abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
4
da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob
a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e
no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», e tal como assinalado na nota de
admissibilidade, apesar de o artigo 4.º da iniciativa prever a entrada em vigor da mesma com o Orçamento do
Estado posterior à sua aprovação, resulta do n.º 2 do artigo 2.º a aplicação faseada da redução das taxas de
portagem, devendo as taxas ser reduzidas em 50 % no presente ano de 2024. Uma vez que não decorre da
iniciativa a eventual aplicação retroativa desta redução de taxa, não parece ser possível aferir se existirá uma
diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, neste ano económico. Deste modo, sugere-se que
a compatibilização destas duas normas, de forma a acautelar plenamente o limite em causa, seja analisada no
decurso do processo legislativo.
O título da presente iniciativa legislativa – Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do
pagamento de portagens – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, apesar de não ser exatamente esta a redação da norma, o artigo 4.º
da iniciativa parece pretender que a presente lei entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação. Sendo esse o caso, o artigo encontra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei
formulário.
3. Enquadramento jurídico nacional
O regime de portagens SCUT surgiu com a aprovação do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de outubro, que
estabelece o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da conceção,
construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores de lanços de autoestradas da
rede rodoviária nacional.
A opção por este regime foi justificada com base na necessidade de aumentar a oferta de infraestruturas
rodoviárias cuja utilização, no caso de algumas autoestradas, não representasse um custo direto para o utente,
à semelhança daquelas que eram as mais recentes experiências nos países da União Europeia na altura. Assim,
o Governo abriu concursos públicos internacionais para a concessão da conceção, construção, financiamento e
exploração de determinados troços de tais infraestruturas rodoviárias, com o intuito de acelerar a execução do
plano rodoviário nacional, de modo a permitir a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede
complementar até ao ano 2000.
Para a execução deste diploma, o Governo aprovou diversos diplomas que podem ser consultados em
detalhe na nota técnica elaborada pelos serviços.
Em 2010, o Governo tomou a decisão de introduzir portagens em autoestradas que beneficiavam do regime
SCUT, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho , com o objetivo de cumprir o previsto
no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 e no Programa do Governo, pretendendo, assim, atingir
a consolidação das contas públicas, garantir uma maior equidade e justiça social e permitir um incremento das
Página 5
17 DE JULHO DE 2024
5
verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infraestruturas rodoviárias, tais como a conservação, a
segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.
Este diploma identifica os lanços e os sublanços de autoestrada das concessões SCUT da Costa de Prata,
do Grande Porto e do Norte Litoral sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, bem
como aqueles em que os respetivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, o Governo estabelece as
regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as autoestradas sem custos
para o utilizador e cria um regime de discriminação positiva nessa cobrança, para os utilizadores locais
(populações e empresas) das regiões mais desfavorecidas, que se concretizou através da Portaria n.º 1033-
A/2010, de 6 de outubro.
Em 2011, o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, estendeu às concessões SCUT do Algarve, da
Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta o mesmo princípio do utilizador-pagador que constava
do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, prevendo, no seu artigo 4.º, um regime de discriminação positiva
associado à morada ou sede do utilizador.
Tal implicou a aprovação, por portaria, da regulamentação do regime de descontos a aplicar nos lanços e
sublanços de autoestradas abrangidos por estes diplomas, encontrando-se neste momento definido o regime
de modulação do valor das taxas de portagem aplicável aos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte
rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou público pela Portaria n.º 138-D/2021, de 30
de junho.
No final de 2022, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que aprova um regime
excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para 2023 e apoio à utilização de autoestradas e
pontes concessionadas.
Em virtude do aumento da taxa de inflação verificada em 2022, decorrente, primacialmente, da conjuntura
internacional ocasionada pela guerra na Ucrânia, o Governo decidiu chamar a si, enquanto parceiro público nos
contratos de concessão rodoviária, a fixação das tarifas e taxas de portagens para o ano de 2023, tendo previsto,
no n.º 1 do artigo 2.º, que a atualização para 2023 seria de 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às
tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.
Para além disso, o Governo aprovou no mesmo diploma um apoio às concessionárias, assegurado através
de um pagamento do Estado, a entregar a estas, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de
portagem realizado pelos utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de
portagem que resultariam da aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077,
equivalente a um aumento de 7,7 %, e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do
artigo 2.º.
Finalmente, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País,
diminuindo as assimetrias territoriais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, que procede à
criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e
sublanços das autoestradas dos territórios do interior do País ou onde não existam vias alternativas que
permitam um uso em qualidade e segurança. Este regime aplica-se: no interior do País, onde não haja, em
quantidade e qualidade, transportes públicos coletivos; em territórios onde as portagens representam elevados
custos para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes; bem como
naqueles onde não existem vias alternativas ou as existentes não permitem um uso em qualidade e segurança.
A Portaria n.º 418/2023, de 11 de dezembro, veio regulamentar a redução a aplicar nas taxas de portagens
aprovada por este decreto-lei.
As parcerias público-privadas que subjazem ao regime de concessão destas infraestruturas rodoviárias
regem-se pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a intervenção do Estado na definição,
conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias
público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), e pelo Código dos
Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, define parceria público-privada como «o contrato ou
a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de
forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma
atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento,
financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado». São
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
6
parceiros públicos, de acordo com o mesmo normativo, o Estado, as entidades públicas estatais, os fundos e
serviços autónomos, as empresas públicas, ou outras entidades constituídas pelas anteriormente referidas.
De acordo com o artigo 5.º do mesmo diploma, a responsabilidade é partilhada entre os contraentes,
incumbindo ao parceiro público o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objeto da parceria,
de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes, e ao parceiro privado o
exercício e a gestão da atividade contratada, de acordo com os termos contratados, bem como o financiamento,
no todo ou em parte.
Já a partilha de riscos entre ambos os parceiros deve estar claramente identificada contratualmente e
obedecer às seguintes regras: devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respetiva capacidade de
gerir esses mesmos riscos; deve existir uma significativa e efetiva transferência de risco para o setor privado;
deve evitar-se criar riscos que não reduzam significativamente outros riscos já existentes; e o risco de
insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do
contrato pelo parceiro público ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o
parceiro privado (artigo 7.º).
A UTAP, criada por este diploma, tem a natureza de entidade administrativa dotada de autonomia
administrativa, na dependência direta do membro do Governo responsável pela área das finanças, assume
responsabilidades no acompanhamento global dos processos de parceria público-privada e assegura apoio
técnico especializado, designadamente em matérias de natureza económico-financeira e jurídica.
Esta entidade tem como principal missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e
acompanhamento global destes processos, prestando, nesse âmbito, ao Governo e a outras entidades públicas,
o necessário apoio técnico especializado. A UTAP visa ainda a acumulação e concentração de experiência no
sector público na área das parcerias público-privadas, bem como o aperfeiçoamento e otimização dos meios
técnicos e humanos ao dispor dos entes públicos nesta modalidade complexa de contratação, à semelhança do
que se verifica em vários países da União Europeia e do resto do mundo, tendo por objetivo eliminar a dispersão
de múltiplas tarefas por diferentes entidades. É possível consultar na página da UTAP os contratos de parcerias
público-privadas celebradas entre o Estado e diversos privados.
As alterações ao contrato de parceria público-privada são, por força do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio, e do artigo 340.º do Código dos Contratos Públicos, da competência do membro
do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela sectorial, devendo ser constituída uma comissão
de negociação para o efeito.
A fiscalização das parcerias público-privadas compete, de acordo com a mesma norma do Código dos
Contratos Públicos, ao membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela sectorial,
independentemente das atribuições que o Decreto-Lei n.º 111/2021, de 23 de maio, comete à UTAP nesta área
(artigo 31.º deste diploma) e das competências de fiscalização que a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, atribui ao
Tribunal de Contas.
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
Na XV Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa,
tendo sido rejeitadas:
➢ Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas
de portagens – rejeitado na reunião plenária n.º 76, a 13 de janeiro de 2023, com os votos contra do PS
e do PSD, a abstenção do CH e os votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L;
➢ Projeto de Lei n.º 542/XV/1.ª (CH) – Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do
pagamento de portagens – rejeitado na reunião plenária n.º 93, a 24 de fevereiro de 2023, com os votos
contra do PS e do L, as abstenções do PSD, da IL, do PCP, do BE e do PAN e os votos a favor do CH;
➢ Projeto de Lei n.º 548/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A25 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,
a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN
e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
➢ Projeto de Lei n.º 549/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na ex-SCUT Norte Litoral (A28) entre Angeiras
e Darque – rejeitado na reunião plenária n.º 93, a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e
do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
Página 7
17 DE JULHO DE 2024
7
➢ Projeto de Lei n.º 550/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A29 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,
a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN
e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
➢ Projeto de Lei n.º 551/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A41 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,
a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN
e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
➢ Projeto de Lei n.º 552/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A42 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,
a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN
e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
➢ Projeto de Lei n.º 553/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A4 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,
a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN
e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
➢ Projeto de Lei n.º 554/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A13 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,
a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN
e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
➢ Projeto de Lei n.º 555/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A22 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,
a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN
e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
➢ Projeto de Lei n.º 556/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A23 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,
a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN
e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
➢ Projeto de Lei n.º 557/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A24 – rejeitado na reunião plenária n.º 93,
a 24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, da IL e do PAN
e os votos a favor do PCP, do BE e do L.
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
Na atual Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
➢ Projeto de Lei n.º 72/XIV/1.ª (PS) – Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas
do interior (ex-SCUT) ou onde não existam vias alternativas que permitam um uso em qualidade e
segurança – aprovado na generalidade na reunião plenária n.º 12, em 2 de maio de 2024, com os votos
a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN, a abstenção da IL e os votos contra do PSD e do
CDS-PP;
➢ Projeto de Lei n.º 79/XVI/1.ª (BE) – Eliminação das portagens para as autoestradas de acesso às regiões
do interior (A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41, A42) – rejeitado na reunião plenária n.º 12, em 2 de
maio de 2024, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do
BE, do PCP, do L e do PAN;
➢ Projeto de Lei n.º 81/XVI/1.ª (PCP) – Eliminação de portagens em autoestradas – rejeitado na reunião
plenária n.º 12, em 2 de maio de 2024, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os
votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN.
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
A política de transportes é uma das políticas comuns da União Europeia (UE). A criação de um mercado
único europeu dos transportes rodoviários que preserve as condições de concorrência equitativas e garanta a
livre prestação de serviços exige uma harmonização das disposições jurídicas em vigor nos Estados-Membros,
pelo que, nos termos do disposto no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
a UE adota regras comuns e medidas de natureza fiscal, técnica, administrativa e social.
A Diretiva 1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de
mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, também conhecida como Diretiva «Eurovinheta»,
harmoniza as condições ao abrigo das quais as autoridades nacionais podem aplicar impostos, portagens e
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
8
direitos de utilização associados ao transporte rodoviário de mercadorias. Esta Diretiva assenta no princípio do
poluidor-pagador e na internalização dos custos externos do transporte rodoviário, visando garantir que os
diferentes custos resultantes da utilização das infraestruturas por veículos pesados de mercadorias sejam
repercutidos nas taxas pagas pelo utilizador.
Em 2019 foi adotada a Diretiva 2019/520/UE relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de
portagem rodoviária, que reformula e revoga, a partir de 20 de outubro de 2021, a Diretiva 2004/52/CE, visando
tornar as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE mais eficazes, melhorando a
interoperabilidade do respetivo sistema e estabelecendo uma base jurídica para o intercâmbio de informação
sobre os veículos e os proprietários ou detentores que não efetuaram o pagamento das taxas rodoviárias na
UE.
Neste contexto, cumpre ainda referir a Diretiva (UE) 2022/362, que altera as Diretivas 1999/62/CE,
1999/37/CE e (UE) 2019/520, relativa às aplicações de imposições aos veículos pela utilização de certas
infraestruturas e que estabelece a forma como os Estados-Membros podem aplicar imposições aos veículos
para utilização da sua infraestrutura rodoviária. Com base neste instrumento, os Estados-Membros podem, entre
outros, aplicar taxas rodoviárias reduzidas ou isenções a:
– Veículos elegíveis para a redução ou isenção da taxa;
– Veículos utilizados ou que pertençam a pessoas com deficiência;
– Veículos com nível nulo de emissões e com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível até
4,25 toneladas;
– Veículos pesados de mercadorias com uma massa máxima em carga entre 3,5 e 7,5 toneladas, utilizados
para o transporte de materiais a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão com base na atividade;
– Veículos pesados isentos do regulamento relativo à utilização de tacógrafos.
Esta diretiva deveria ser transposta para o direito nacional até 25 de março de 2024, sendo que, até à
presente data, não há informação junto da Comissão Europeia de a mesma ter sido transposta.
Da nota técnica da presente iniciativa consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento internacional
em apreço em Espanha.
7. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, das Infraestruturas de Portugal, S.A., da UTAP, da Associação
Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens e de comissões de
utentes de autoestradas.
Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.
8. Avaliação prévia de impacto
Impacto orçamental
No âmbito do processo de implementação de um plano de isenção do pagamento de portagens em todo o
País, com a introdução em 2024 de uma redução de 50 % do pagamento de taxas de portagem em todas as
antigas SCUT, poderá verificar-se um acréscimo de despesa orçamental no ano económico em curso.
PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares
1. Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do
Página 9
17 DE JULHO DE 2024
9
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 87/XVI/1.º foi apresentado pelos Deputados do Chega, nos termos da alínea b) do artigo
156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram
o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob
a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 87/XVI/1.ª (CH), que prevê a implementação de um plano gradual
de isenção do pagamento de portagens, que deu entrada a 2 de maio de 2024 e que baixou à Comissão de
Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 8 de maio, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2024.
O Deputado relator, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN, do L e do
CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 107/XVI/1.ª
[REVOGA O REGIME DE PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN) (REVOGA O
DECRETO-LEI N.º 154/2013, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE INSTITUI O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
DE PROJETOS DE INVESTIMENTO, E PROCEDE À CRIAÇÃO DO CONSELHO INTERMINISTERIAL
PARA O INVESTIMENTO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE APOIO AO INVESTIDOR)]
Relatório Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
10
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
7. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei
1. Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 107/XVI/1.ª, que revoga o regime de projetos de potencial interesse nacional (PIN) (revoga o
Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de
investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente
de Apoio ao Investidor).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de maio de 2024, tendo sido admitida no dia
10 de maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por
despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 15 do
mesmo mês.
A presente iniciativa tem por finalidade revogar o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o
sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para
o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor.
Destaca-se, do regime de reconhecimento de projetos de potencial interesse nacional (PIN), o
desenvolvimento de uma política pública que pretende promover a melhoria no ambiente de negócios e a
redução de custos de contexto, através de uma tramitação mais célere e simplificada dos procedimentos
administrativos, com o intuito de captar novos investidores e reforçar investimentos já existentes.
Atendendo à exposição de motivos, o proponente recorda o argumento subjacente à criação do regime PIN,
em que a concorrência de empresas fortes resolveria os problemas da economia e o Estado era o entrave a
essa dinâmica. Porém, evidencia, em oposição ao defendido, que o PIN promoveu uma política pública de
desigualdade entre investidores privados e de atropelo aos procedimentos administrativos vigentes.
Ademais, observa o proponente que os beneficiários do regime PIN têm o privilégio de solicitar dispensas
totais ou parciais de procedimentos de proteção da natureza, e ter direito a alterações, suspensões ou
ratificações dos instrumentos de gestão territorial.
Conclui, defendendo a eliminação de todos os procedimentos administrativos desnecessários e obsoletos,
aplicável sem diferenciação a todos os agentes económicos, conduzindo a um modelo mais transparente e
menos suscetível de práticas de corrupção.
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob
a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
Página 11
17 DE JULHO DE 2024
11
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Revoga o regime de projetos de potencial interesse
nacional (PIN) (revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento
de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão
Permanente de Apoio ao Investidor) – que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento.
Em caso de aprovação em votação final global deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei
formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
3. Enquadramento jurídico nacional
Os PIN, regem-se atualmente pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro. O regime jurídico dos
projetos PIN foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de maio, e pelo Decreto
Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto, integrado numa política de criação de um contexto favorável ao
investimento privado, com a finalidade de captar novos investidores e reforçar os investimentos já existentes.
O preâmbulo desta Resolução do Conselho de Ministros dava conta do objetivo de «Dinamizar o investimento
empresarial associado a atividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e
apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado […]».
Nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, é reconhecido potencial interesse nacional aos
projetos de investimento que, para além de preencher os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º, representem
um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros, criem um número de postos de trabalho diretos
igual ou superior a 50, e sejam apresentados por promotores de reconhecida idoneidade e credibilidade (n.º 1
do artigo 6.º).
Excecionalmente, um projeto de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e/ou que crie um
número de postos de trabalho diretos inferior a 50 pode ainda ser classificado como PIN se, cumprindo as
restantes condições fixadas no acima referido n.º 1 do artigo 6.º, cumprir também dois dos seguintes requisitos:
ter uma atividade interna de investigação e desenvolvimento (I&D) no valor de pelo menos 10 % do volume de
negócios da empresa; ter uma forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua
atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa; ter um manifesto interesse ambiental; ter uma forte
vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50 % do seu volume de negócios dirigido ao mercado
internacional; ou ter uma produção relevante de bens e serviços transacionáveis.
O acompanhamento de projetos de investimento em Portugal, bem como o reconhecimento dos projetos PIN
são missão da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI), a qual exerce as competências elencadas
no n.º 3 do artigo 3.º deste diploma.
Da composição da CPAI, definida no artigo seguinte, destacam-se a Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI,
IP), e o Turismo de Portugal, IP, que, nos termos do artigo 12.º, são passíveis de ser designados gestor de
projeto, consoante a natureza deste e as atribuições estabelecidas nos respetivos diplomas orgânicos em
matéria de acompanhamento de projetos de investimento.
A um projeto classificado como PIN é atribuído um gestor de processo, o qual é responsável por acompanhar,
em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se diretamente com o promotor no âmbito e para
o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações,
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
12
decisões ou licenciamentos.
Compete-lhe em particular zelar pelo cumprimento do cronograma dos procedimentos a desenvolver e
empreender os esforços necessários ao esclarecimento e à concertação de posições com vista à concretização
do projeto de investimento, designadamente através da promoção de reuniões com as entidades da
Administração Pública e com o promotor, bem como com a respetiva articulação com a administração local.
O reconhecimento como projeto PIN implica a apreciação prioritária, em sede de procedimento de
licenciamento, junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da administração. Estes projetos beneficiam de
um regime especial do procedimento administrativo que se traduz na tramitação simultânea dos procedimentos
administrativos da competência da administração central, na possibilidade de redução e decurso simultâneo de
prazos endoprocedimentais, na existência de um período único de consulta pública para efeitos dos diversos
procedimentos administrativos, na simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão
territorial relevantes para o projeto, na possibilidade de existirem pareceres tácitos positivos e deferimento tácito
no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis, e na simplificação dos procedimentos relativos às operações
urbanísticas necessárias.
Por outro lado, existe também a adaptação de certos regimes jurídicos gerais, sempre com o propósito de
diminuir os prazos ou simplificar tramitação, como é o caso da avaliação de impacte ambiental, cujo prazo de
decisão é reduzido a 80 dias.
O pedido de reconhecimento de um projeto de investimento como projeto PIN pode ser arquivado se o pedido
for mal instruído, incompatível com outro em curso, apresentado por quem não têm legitimidade para tal ou não
cumprir, no todo ou em parte, qualquer requisito técnico exigido pela lei ou regulamentos.
Por outro lado, o reconhecimento de um projeto de investimento como PIN caduca nas seguintes situações:
sempre que se verifique o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor; se, decorridos 90
dias sobre a comunicação da atribuição do estatuto PIN, o promotor não iniciar a tramitação subsequente
prevista no cronograma de projeto; ou sempre que ocorra a violação de qualquer disposição legal ou
regulamentar por parte do promotor.
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
Na XVI Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foi apresentado o Projeto
de Lei n.º 931/XV/2.ª (BE) – Revoga o regime de projetos de potencial interesse nacional (PIN) –, que se
encontra caducado, sobre matéria idêntica ou conexa.
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se verificou a existência, neste
momento, de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica
com a da presente iniciativa.
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
Da nota técnica da presente iniciativa consta uma breve análise sobre o enquadramento internacional em
apreço, em Espanha e em França.
7. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da
CPAI, da AICEP, do IAPMEI, da Direção-Geral das Atividades Económicas, das Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, do Turismo de Portugal, da
Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, da Autoridade
Página 13
17 DE JULHO DE 2024
13
Tributária e Aduaneira, do Conselho Superior de Obras Públicas, da Autoridade da Concorrência e das
confederações e associações empresariais.
PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares
1. Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 107/XVI/1.ª apresentado pelos Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea
b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob
a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 107/XVI/1.ª (BE), que revoga o regime de projetos de potencial
interesse nacional (PIN) (revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de
acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o
Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor), que deu entrada a 8 de maio de 2024 e que
baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 10 de maio, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2024.
O Deputado relator, Francisco Covelinhas Lopes — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN, do L e do
CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.
———
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
14
PROJETO DE LEI N.º 143/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DO PORTO À CATEGORIA DE VILA)
Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
Parte II – Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
2. Posição do grupo parlamentar/deputado
Parte III – Conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 143/XVI/1.ª, que visa a elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de
vila, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa1 (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (Regimento), doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa
da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 17 de maio de 2024, foi admitida a 20 de maio de 2023 e, no mesmo dia,
por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à
Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo
relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial foi atribuída a elaboração do Relatório
ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Irene Costa.
A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à elevação da povoação de Salir do Porto à
categoria de vila, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.
Para tal, apresentam o referido diploma, que é composto por três artigos, o primeiro artigo referente ao objeto
do diploma, o segundo com a sua materialização e o terceiro referente à sua entrada em vigor.
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.
1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
Página 15
17 DE JULHO DE 2024
15
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e
parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, que foi solicitada a emissão de parecer pela Academia Portuguesa da História
e a auscultação dos órgãos do município e da freguesia em cujo território se encontra Salir do Porto, que aqui
seguem em anexo, mais se encontrando disponíveis na página eletrónica da iniciativa legislativa:
• Academia Portuguesa de História emitiu parecer favorável à elevação de Salir do Porto à categoria de vila.
• Parecer da união de freguesias de Tornada e Salir do Porto, com indicação expressa da deliberação de
apreciação favorável, por unanimidade, em sede de Junta de Freguesia e de Assembleia de Freguesia.
• Parecer da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, com pronúncia favorável, por unanimidade.
• Parecer da Assembleia Municipal de Caldas da Rainha, com pronúncia favorável, por unanimidade e
aclamação.
PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 143/XVI/1.ª – Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila –, tendo sido admitido a 20 de maio
de 2024.
O Projeto de Lei n.º 143/XVI/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento.
2. Parecer
A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial é de parecer que o Projeto de Lei n.º 143/XVI/1.ª – Elevação
da povoação de Salir do Porto à categoria de vila – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
2 Conforme páginas 3 a 8 da nota técnica anexa.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
16
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Lisboa, Palácio de São Bento, 5 de julho de 2024.
A Deputada relatora, Irene Costa — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 167/XVI/1.ª
(ALTERA O REGIME GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALARGANDO E
MELHORANDO AS SUAS CONDIÇÕES DEACESSO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 167/XVI/1.ª (BE) –Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores alargando
e melhorando as suas condições de acesso – deu entrada no passado dia 4 de junho de 2024, tendo sido junta
a ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitido a dia 6 de junho de 2024, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no mesmo dia, i.e., 6 de junho de 2024. É
mencionada na nota de admissibilidade uma eventual conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social
e Inclusão (10.ª). Ao dia nove do presente mês, os proponentes procederam à reformulação da iniciativa,
alterando alguns artigos em sentido oposto à proposta inicial, o que motivou a reformulação do relatório entregue
pela ora signatária, cujas alterações encontram-se vertidas em notas de rodapé ao longo do texto, considerando
Página 17
17 DE JULHO DE 2024
17
o teor dos pareceres recebidos, onde se verifica terem sido acolhidas algumas das sugestões que foram
efetuadas nos mesmos.1
Afirmam os proponentes que a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente no seu artigo
69.º o direito das crianças à proteção, garantida pelo Estado, com vista o seu desenvolvimento integral, tendo
sido criado, em 1998, por via da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores
(FGADM) cuja prioridade é a de assegurar a prestação de alimentos2, perante o incumprimento da pessoa que
está legalmente obrigada à mesma, para que o Estado, que se sub-roga na obrigação de cumprir este dever,
garanta que o superior interesse da criança prevalece sobre qualquer outro.
Nessa senda, a iniciativa legislativa em análise pretende modificar os requisitos de atribuição da garantia de
alimentos devidos a menores, passando a ser considerado no cálculo o valor do salário mínimo nacional e não
o valor indexante dos apoios sociais, alterando a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro – Garantia dos alimentos
devidos a menores.
Salientam os proponentes que o direito a alimentos tem sido objeto de diversos instrumentos jurídicos
internacionais e que os pedidos para recurso ao FGADM, em 2022, aumentaram 10 %.
Sublinham que as dificuldades de acesso ao mesmo resultam da «apertadíssima condição de recursos que
exclui quase toda a gente». Neste contexto, recordam que, para ter acesso ao FGADM, é necessário que o valor
ilíquido dos rendimentos per capita do agregado familiar seja inferior ao indexante dos apoios sociais3, sendo
urgente alargar o número de pessoas que podem beneficiar deste apoio.
Os proponentes pretendem4:
– Alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio garantindo que uma mãe ou pai com rendimento
até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha a cargo possa ter acesso a este apoio;
– Equiparar pessoa beneficiária da prestação de alimentos ao requerente para efeitos de capitação do
rendimento do agregado familiar e;
– Permitir maior amplitude na fixação do valor assegurado pelo Fundo face aos constrangimentos do
progenitor em falta.
Em concreto, a iniciativa é composta por quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo
alterando a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro5; o terceiro estabelecendo o prazo para a regulamentação da
iniciativa e o quarto determinando o momento de entrada em vigor da iniciativa, caso seja aprovada.
I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e não existindo
nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa, remete-se para o detalhado trabalho
vertido na nota técnica que acompanha o presente relatório, pese embora esteja a mesma desatualizada face
às alterações entretanto levadas a cabo pelo proponente.
1 A nota técnica mantém-se igual, pelo que se encontra desatualizada face às alterações entretanto efetuadas. 2 Conforme informação disponibilizada na página eletrónica da Segurança Social, trata-se uma prestação em dinheiro paga mensalmente que considera o valor referente ao sustento, habitação, vestuário do alimentado/menor e, também, a sua educação. 3 Em 2024, o valor do indexante dos apoios sociais foi fixado em 509,26 euros. 4 Na iniciativa substituída verificava-se que pretendiam 4 pontos, tendo sido agora alterado para 3 pontos. 5 Os proponentes pretendem que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, passe a ter a seguinte redação: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha um rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação, bem como considerar como requerente, para efeitos da Lei n.º 75/98, de 19 novembro, a pessoa beneficiária da prestação de alimentos e determinar a impenhorabilidade da prestação substitutiva prevista naquele diploma. De igual modo, pretendem, na fixação do montante das prestações, que este deixe de ter o limite de um indexante dos apoios sociais, independentemente do número de filhos menores (pretendem a eliminação deste último trecho). Adicionalmente, pretendem revogar o n.º 1 do artigo 4.º-A, o qual prevê que «O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos» e introduzir um novo n.º 4 no artigo 6.º, com a seguinte redação: «O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção expressa da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido».
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
18
No que respeita ao enquadramento parlamentar, verificou-se, na nota técnica retificada e, entretanto,
remetida pelos serviços, a inexistência de iniciativas parlamentares pendentes, bem como do facto de não ter
dado entrada, nas XIV e XV Legislaturas, qualquer iniciativa legislativa conexa com o projeto de lei em análise.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
A 12 de junho de 2024 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e ainda à Ordem dos Advogados.
Até à presente data, foram recebidos 2 pareceres: da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior de
Magistratura. Caso seja recebido o que se encontra em falta, o mesmo será disponibilizado no site da
Assembleia da República na página eletrónica da iniciativa.
Em suma, a Ordem dos Advogados é «[…] de parecer parcialmente favorável ao projeto de lei» em análise,
desde que ressalvadas as recomendações no mesmo, as quais se citam:
«[…] 6. Nesse sentido, nada há a obstar à alteração proposta ao n.º 1 do artigo 1.º do Regime em causa,
sugerindo-se apenas, por uma questão de clareza interpretativa, a substituição da expressão rendimento ilíquido
por rendimento líquido.6,7
7. Por seu turno, o aditamento proposto como n.º 4 do artigo 1.º, com o seu caráter perentório, permite afirmar
a efetividade do apoio público ali consignado, afastando a possibilidade de várias interpretações sobre o tema,
enquanto já o aditamento proposto como o n.º 4 do artigo 6.º pretende atribuir ao Estado, na perspetiva do
equilíbrio das contas públicas, um dever de diligência na recuperação do montante adiantado, em sub-rogação
da obrigação de prestar alimentos.8
8. Além disso, alerta-se, na óptica da concretização de uma boa prática legislativa, que o aditamento proposto
como n.º 2 do artigo 1.º deverá clarificar (e assim expressamente consignar) que sendo a pessoa beneficiária
da prestação de alimentos e, logo, requerente, um menor, o mesmo deverá ser representado nos termos gerais,
ou seja, representado, por progenitor ou pessoa a quem competem as responsabilidades parentais.
9. Por fim, o projeto de lei propõe a revogação do n.º 1 do artigo 4.º-A, o qual preceitua: "O montante da
prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o
montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das
responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos."
[…] não se vislumbra, para o escopo da alteração pretendida, a utilidade da revogação proposta.9
Aliás, é do entendimento da Ordem dos Advogados desaconselhar tal alteração revogatória, uma vez que a
verificação da obrigação de alimentos deve ser aferida por decisão judicial ou por acordo obtido entre as partes
no âmbito de algum processo ou procedimentos.
Com efeito, e de acordo com o próprio n.º 1 do artigo 1.º, é pressuposto da intervenção do Estado, enquanto
garante do cumprimento do dever da prestação de alimentos, que tenha sido judicialmente determinada a
alguma pessoa tal prestação de alimentos a menor residente em território nacional.
Assim sendo, tal revogação não deverá operar-se, porque perfeitamente inútil para a finalidade da alteração
proposta (em essência, o alargamento do acesso a mais cidadãos deste apoio público), sendo que, até poderá
criar acentuadas dúvidas interpretativas e de ordem prática (Quem passaria a verificar qual a pessoa, nos termos
da lei, obrigada à prestação de alimentos. O próprio Fundo?) […]»
O Conselho Superior de Magistratura (CSM) conclui, no seu parecer, que as alterações legislativas ora
preconizadas manifestam, sem dúvida, opções de política legislativa, atendendo às considerações precedentes,
6 Dá a signatária nota de que no projeto de lei em análise, os subscritores sugerem retirar a menção à palavra ilíquido, «[…] não tenha um rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS) […]» pelo que se presume que a Ordem dos Advogados se refere à inclusão da palavra líquido e não a uma substituição per si atendendo a que a mesma se encontra rasurada na proposta em análise, tal como se pode verificar da leitura do mesmo. 7 Na nova versão entretanto apresentada, verifica-se que o proponente retirou a menção a ilíquido, não tendo, no entanto, acolhido à sugestão da OA na substituição de ilíquido por líquido para maior clareza 8 Retirado na nova iniciativa 9 Na nova versão, esta questão já não se coloca uma vez que os proponentes optaram pela não revogação do artigo, tendo procedido apenas a uma alteração, passando a proposta a ser, em vez da revogação, a reformulação do artigo para «não pode ser inferior» em detrimento do atual «não pode exceder»
Página 19
17 DE JULHO DE 2024
19
as quais se citam infra, a saber:
«[…] Começando pelas alterações propostas para o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/99, importa referir que os
critérios definidores da capitação do rendimento do agregado familiar constituem matéria de natureza político-
legislativa.
O que suscita observação é, porém, a circunstância de, apesar de se referir na exposição de motivos que
precede o texto normativo do presente projeto de diploma, que se pretende alterar o critério de capitação,
convocando-se o valor do salário mínimo nacional, em parte alguma da nova redação proposta para o artigo 1.º
é feita referência a esse valor, ao invés se mantendo as menções atuais ao Indexante dos Apoios Sociais, ainda
que aumentando para 1,5 o valor a considerar.
Acresce que – assumindo uma eventual deficiente apreensão da real e concreta vontade do legislador – não
antecipamos a consonância do aditamento da expressão numérica “um” – face à finalidade da presente iniciativa
legislativa – com a exposição de motivos que precede o texto normativo do diploma. Com tal alteração
pretenderá dizer-se que se o “menor” tiver dois rendimentos, ainda que não superiores a 1,5 do indexante dos
apoios sociais, fica excluído da garantia dos alimentos?10
Ademais, quanto à redação proposta para o artigo 1.º, n.º 1, carece a mesma de aperfeiçoamento11 , como
resulta manifesto da sua simples leitura.
Por fim, importa dizer que, a serem acolhidas as alterações legislativas, haverá posteriormente que coadunar
as previsões dos Decretos-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e 70/2010, de 16 de junho, com as mesmas, sob pena
de idêntica matéria estar diferentemente tratada em diplomas legais diversos.
No que concerne ao n.º 2, cujo aditamento ao artigo 1.º da Lei n.º 75/99 é proposto, igualmente se nos
suscitam dúvidas acerca da sua utilidade, adequabilidade e finalidade.12
Na exposição de motivos que precede o texto normativo do diploma, refere-se que se visa “fazer
corresponder o requerente do apoio à pessoa beneficiária da prestação de alimentos”.
Em primeiro lugar, o artigo 1878.º do Código Civil, que rege sobre o conteúdo das responsabilidades
parentais, estabelece que compete aos pais, para além do mais, prover ao sustento dos filhos, sendo que, nos
termos do artigo 1879.º do mesmo diploma legal, os pais apenas podem ficar desobrigados de prover ao
sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que
estes estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos,
não podendo, face ao que se estabelece no artigo 1882.º do Código Civil, renunciar às responsabilidades
parentais.
Em segundo lugar, a obrigação dos pais relativamente aos filhos menores de idade é uma obrigação
alimentar especial ou qualificada, cujo conteúdo assenta na filiação legal e nos direitos/deveres que devem ser
exercidos por ambos os pais13. Trata-se de uma obrigação legal que decorre do conteúdo do direito à vida,
enquanto direito especial de personalidade e de direito fundamental (cf. artigo 18.º, da CRP) e que, inserindo-
se nos direitos-deveres dos progenitores para com os filhos menores de idade, é sempre devida,
independentemente dos recursos económicos e do estado de carência dos filhos, tratando-se de "direitos cujo
exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor14.
Em terceiro lugar e por fim, importa deixar expresso que o credor do crédito de alimentos é a criança/jovem
até aos 25 anos em processo de formação educacional e não a pessoa à guarda de quem a/o mesma/o se
encontre.
E esta obrigação do Estado, tal como legalmente enquadrada nos diplomas legais a que nos termos vindo a
referir, visa, numa primeira linha, assegurar a proteção das crianças e jovens que estão definidos como
constituindo o seu âmbito de aplicação subjetivo e, num segundo plano, a proteção da família, que igualmente
merece tutela constitucional no artigo 67.º da CRP15.
10 Na versão entretanto entregue, verifica-se acolhimento a esta dúvida levantada pelo CSM uma vez que foi retirada a menção à expressão numérica «um» 11 Na redação proposta, entre o segmento normativo que se inicia com «1,5» e que termina com «indexante», falta inserir a contração da preposição de com o artigo definido o, ou seja, do. Na nova proposta, mantem-se essa ausência. 12 Alterado na nova versão de «Para os efeitos da presente lei, considera-se como requerente a pessoa beneficiária da prestação de alimentos.» para «Ao abrigo da presente lei, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, a pessoa beneficiária da prestação de alimentos é equiparada ao requerente da prestação.» 13 Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2007, pp. 58 e ss. 14 Idem, p. 72 15 No artigo 67.º, da CRP, concretamente, no seu n.º 1, estabelece-se que «A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
20
Face ao regime atualmente vigente, pese embora o FGADM entregue as prestações pecuniárias a cujo
pagamento se encontre vinculado à pessoa à guarda de que a criança/jovem16 se encontre, aquela entidade fica
titular do mesmo direito de crédito que pertencia ao beneficiário dos alimentos – artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98
e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99 – e é por isso que está habilitado a exigir do devedor de alimentos
o valor total ou parcialmente correspondente àquele com que tiver satisfeito o interesse do credor.
Adita-se que, de acordo com o disposto no artigo 124.º do Código Civil, “a incapacidade dos menores é
suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respetivos”, sendo
que, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que rege sobre o suprimento da incapacidade,
os menores só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, estabelecendo o artigo 17.º, n.º
1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que fixa regras referentes à iniciativa processual, que esta, para
além do mais, cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos e ao representante legal da
criança. Aliás, a própria Lei n.º 75/99 contém disposições processuais próprias, no seu artigo 3.º, daí decorrendo
competir ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer a
fixação do montante da prestação a pagar pelo Estado em substituição do devedor de alimentos.
Atento o antes exposto, permitimo-nos questionar se o que agora se pretende regular já não decorre, sem
dúvida, do regime jurídico atualmente vigente. Com efeito, quando estamos perante um beneficiário menor de
idade, carecendo o mesmo de capacidade judiciária, esta é suprida nos termos acima referenciados. Quem
figura como requerente é sempre o beneficiário, ainda que representado, face à sua incapacidade. E se for
maior, mas ainda se encontrar em processo de formação educacional, parece poder dizer-se, face a tal regime,
que o exercício das responsabilidades parentais se mantém, na parte concernente ao dever de assistência. Por
consequência, a única entidade que não pode intervir é o Ministério Público, na perspetiva de que não estamos
perante um beneficiário menor de idade.
Assim, suscitam-se-nos dúvidas sobre o sentido e o alcance da nova regra que se pretende positivar.
Pretender-se-á, com esta nova regra, impor que, sendo o beneficiário maior, tenha de ser ele próprio a demandar
o FGADM e que não possa ser, de todo, o titular das responsabilidades parentais nesta parte, a instaurar a
ação?
O novo n.º 4, cuja redação é proposta para o artigo 1.º da Lei n.º 75/99 também nos parece merecer
reflexão.17
A propósito da redação da norma, não vemos que o legislador tenha que classificar ou definir, nesta concreta
previsão legal o tipo e a natureza da obrigação ora em causa, pelo que nos surge como pouco rigorosa do ponto
de vista da técnica legislativa o uso do segmento normativo “prestação substitutiva de alimentos”. Não existe
qualquer dúvida de que se trata de uma prestação do Estado em substituição do devedor dos alimentos,
realidade que está, aliás, expressamente referenciada, em contexto adequado, no artigo 3.º da Lei n.º 75/99, ao
referir-se ao “montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar”.
Na nossa perceção, o juízo interpretativo que o uso desse segmento normativo implica não se justifica na
construção do enunciado legal, tanto mais que a obrigação ora em causa nem sequer é criada pelo projeto de
diploma normativo que ora se aprecia e a apreensão do seu sentido e alcance não suscita dúvidas. Teria sido
suficiente reproduzir os enunciados legais vertidos em outros artigos do mesmo diploma legal e, por
consequência, referir-se a “prestações de alimentos previstas na presente lei” ou “prestações previstas da
presente lei” ou ainda “prestações atribuídas nos termos da presente lei”.
Quanto à necessidade do adiamento deste n.º 4 ao artigo 1.º, sempre sem perder de vista que se trata de
uma opção de política legislativa, é nosso entendimento que tal deve ser ponderado, convocando a natureza da
prestação em causa e o que já decorre do artigo 2008.º, n.º 2, do Código Civil.
à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros», sendo que, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, «As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições». 16 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, ao artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, passou a entender-se que se mantém, para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Nesta decorrência, a Lei n.º 75/99 foi alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, passando a prever-se que o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. 17 Foi retirado este novo n.º 4, aditando o proponente a exposição de motivos, fazendo precisamente referência ao artigo 2008.º do CC
Página 21
17 DE JULHO DE 2024
21
A propósito das alterações ao artigo 2.º:
No regime atual, conforme já se deixou expresso, as prestações de alimentos a serem pagas pelo FGADM,
atento o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/99 e no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, não podem
exceder, mensalmente, por cada devedor, independentemente do número de filhos menores, o montante de 1
IAS.
Antes de 2012, a redação do artigo 2.º da Lei n.º 75/99 era a seguinte: “1 – As prestações atribuídas nos
termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o
montante de 4 UC”.
Face a essa redação, foi aberta na jurisprudência e na doutrina uma divergência em torno do tema. De uma
parte, encontrávamos os que consideravam que tal limite mensal de 1 IAS se referia a cada devedor de alimentos
e de outra, os que defendiam que o limite deveria ser por cada beneficiário, ao invés de cada devedor. Com as
alterações legislativas de 2012, a questão foi clarificada, não havendo dúvidas de que, presentemente, o referido
limite tem-se por referência ao número de devedores, que não ao número de obrigados.
Através da presente iniciativa legislativa, pretende alterar-se tal critério, eliminando-se o segmento normativo
“independentemente do número de filhos menores”, o que apontará para a colocação do limite na figura do
beneficiário, que não na do obrigado.18
Tratando-se de opção de política legislativa, nada consideramos determinante referir a este propósito,
parecendo-nos que, a ser acolhida tal opção.19
No que concerne ao artigo 4.º-A, cuja modificação igualmente se pretende, procede-se à revogação do n.º 1
do artigo 4.º-A presentemente vigente, ou seja, da regra legalmente prevista de que o FGADM não pode ser
condenado a pagar um montante que exceda o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na
decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.20
O artigo 4.º-A da Lei n.º 75/99 foi aditado em 2018 pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Importa ter presente que a questão do montante da prestação de alimentos a ser paga pelo FGADM foi outra
daquelas que suscitou grande debate doutrinário e jurisprudencial. De um lado, estavam os que defendiam que
esta prestação não se condicionava pelo montante fixado, a título de alimentos, pelo obrigado, podendo ser
superior, igual, ou inferior à prestação de alimentos. E de outro, os que suportavam o entendimento segundo o
qual a prestação social a cargo do Fundo não poderia ser superior à fixada judicialmente para o progenitor
devedor.
O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de 19.03.201521, uniformizou jurisprudência no seguinte
sentido: “Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e no artigo 3.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor
originário”.
A lei veio a ser alterada nesse sentido em 2018.
A eliminação dessa regra constitui uma opção política, sobre a qual o CSM nada considera relevante referir.
No que concerne ao novo n.º 4, cujo aditamento é proposto ao artigo 6.º, parece-nos que se trata de matéria
claramente regulamentadora, a relegar para o respetivo diploma, que não a inserir no diploma que criou a
garantia dos alimentos devidos a menores.
Uma palavra final para convocar o princípio da unidade do sistema jurídico, tendo em consideração que o
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, não é diploma normativo regulamentador da Lei n.º 75/99, de 19 de
novembro, ao contrário do que sucede com o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. Nesta decorrência, a
previsão contida no artigo 3.º da iniciativa legislativa ora em análise não é aplicável ao quadro normativo definido
pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, apesar de este definir regras específicas e próprias para o FGADM. Por
consequência – a serem acolhidas as alterações propostas –, sob pena de contradição entre o que vier a ser
estabelecido na Lei n.º 75/99 e o fixado no Decreto-Lei n.º 70/2010 e de vazio normativo, as regras deste diploma
carecerão de ser modificadas ou de ser criado um regime próprio para a capitação de rendimentos nas
18 Mantém-se a mesma redação face à inicial apresentada pelo proponente 19 Dá a signatária nota que, atendendo à frase incompleta que se assinala, o parecer do CSM, nesta parte em concreto, não conclui o seu douto raciocínio. 20 Tal como suprarreferido, a nova versão apresentada já não revoga o n.º 1 do artigo 4.º-A, apenas alterar a sua redação 21 Processo n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, relatora: Conselheira Fernanda Isabel Pereira.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
22
específicas situações do FGADM. […]»
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
II.1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora é de elaboração
facultativa, pelo que a Deputada relatora exime-se, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a
sua posição para a discussão do projeto de lei suprarreferido em sessão plenária.
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. Tratando-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa22 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República23
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei, apresentou a iniciativa em análise.
2. A iniciativa em apreciação deu entrada a 4 de junho de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia
de impacto de género. A 6 de junho foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República,
tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 11 de junho.
3. A 9 de julho os proponentes procederam à reformulação da iniciativa, alterando alguns artigos em sentido
oposto à proposta original, o que motivou a reformulação do relatório entregue pela ora signatária, apontando
as alterações por via de várias notas de rodapé, considerando o teor dos pareceres que se analisaram.
4. É mencionada na nota de admissibilidade uma eventual conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão (10.ª). A iniciativa não se encontra ainda agendada para reunião plenária.
5. Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
6. Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no
n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», apesar de ser previsível que a iniciativa em
apreço implique um aumento de despesa, o mesmo parece encontrar-se acautelado uma vez que a iniciativa
remete a respetiva entrada em vigor com «a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.», pese embora a disposição possa ser aperfeiçoada no sentido de prever a entrada em vigor «com
o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».
7. A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário contém um conjunto de normas sobre
a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa.
8. O título da presente iniciativa legislativa – Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores
alargando e melhorando as suas condições de acesso – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
22 Diploma disponível no sítio da internet da Assembleia da República. 23 Diploma disponível no sítio da internet da Assembleia da República.
Página 23
17 DE JULHO DE 2024
23
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto
de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
9. A iniciativa dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê que «Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas», indicando no artigo 1.º que procede à quinta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
10. Sem prejuízo do supra indicado, consultado o Diário da República, verifica-se que a Lei n.º 75/98, de 19
de novembro, foi objeto de três alterações até à data, constituindo esta a quarta alteração, o que cabe corrigir,
sendo relevante para efeitos de republicação, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, uma vez que o autor não promoveu, em anexo, a republicação da Lei n.º
75/98, de 19 de novembro.
11. Caso o legislador assim o entenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo até à
votação final global.
12. Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
13. No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá «com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.», mostrando-se assim
conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação», sem prejuízo de a norma poder ser aperfeiçoada para garantir o seu cabal cumprimento dolimite
à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento, designado por «lei-travão», tal como indicado supra.
14. Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
15. Sendo, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora de
elaboração facultativa, a mesma exime-se, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua
posição para a discussão do projeto de lei suprarreferido em sessão plenária.
16. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de
lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da iniciativa, pese embora se
encontre desatualizada face às alterações entretanto introduzidas com a substituição da iniciativa no passado
dia 9 de julho.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
A Deputada relatora Raquel Ferreira — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L e do PAN, na reunião
da Comissão do dia 17 de julho de 2024.
———
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
24
PROJETO DE LEI N.º 180/XVI/1.ª
(APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica
PARTE I – Considerandos
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a
elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da
iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião da Deputada relatora
A relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de
Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS), com o título «Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica», reservando
o seu grupo parlamentar a sua posição para debate posterior.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS), com o título «Aprova o novo estatuto da carreira de investigação
científica», parece reunir todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado
em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
A Deputada relatora, Luísa Areosa — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de
2024.
———
Página 25
17 DE JULHO DE 2024
25
PROJETO DE LEI N.º 181/XVI/1.ª
(APROVA O REGIME DO PESSOAL DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR PRIVADOS)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica
IV.1 Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS) tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, a 13 de junho de 2024, o Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª – Aprova o regime do pessoal
docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados.
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto
de género.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 18 de junho de 2024
à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do dia
seguinte, 19 de junho de 2024. Foi, no entanto, redistribuída à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) por
despacho de 20 de junho de 2024, mantendo-se a conexão à 10.ª.
O projeto de lei em análise visa aprovar o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos
de ensino superior privados.
Na exposição de motivos, os proponentes consideram que, embora a nível estatutário os estabelecimentos
de ensino superior privados garantam aos docentes uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior
público, em cumprimento do estabelecido no artigo 52.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o
regime jurídico das instituições de ensino superior, importa suprir a omissão legislativa existente no que respeita
à definição dos respetivos regimes de contratação dos docentes e investigadores.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, a Deputada autora deste
relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica relativa ao projeto em análise, que
ficará anexa a este documento.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
26
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Até à data não foram solicitados pareceres.
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
De acordo com a nota técnica, e estando em causa matéria laboral, deverá promover-se a apreciação pública
do projeto de lei, por um período de trinta dias, ou 20 dias, caso se considere que a situação é urgente, o que
deverá ser fundamentado.
Facultativamente, sugere-se que a Comissão promova ainda a consulta das entidades abaixo referidas,
devendo deliberar se pretende fazê-la no âmbito da apreciação na generalidade ou na especialidade:
• APESP – Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado
• Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
• Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores.
PARTE II – Opiniões dos Deputados
II.1. Opinião da Deputada relatora
Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente
Relatório opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do
previsto no Regimento da AR.
PARTE III – Conclusões
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS) tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, a 13 de junho de 2024, o Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª – Aprova o regime do pessoal
docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados.
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto
de género.
Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª (PS)
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Página 27
17 DE JULHO DE 2024
27
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
A Deputada relatora, Patrícia Gilvaz — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do BE, PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 187/XVI/1.ª
(CRIA O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Parecer da Deco
IV.3. Parecer da AIMA
IV.4. Parecer da Ordem dos Advogados
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP PAN) apresentou no dia 17
de junho, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República, o Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª, que cria o Estatuto do Refugiado Climático.
A iniciativa foi admitida em 18 de junho e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente relatório.
Na exposição de motivos da sua iniciativa, o PAN menciona o Relatório do Centro de Monitorização de
Deslocados Internos de 2024. De acordo com este relatório, no final de 2023, 75,9 milhões de pessoas eram
deslocados internos, número esse que continuará a crescer em resultado de movimentos migratórios gerados
pela crise climática, como é o caso das famílias que fogem da seca extrema na Somália e das comunidades
desalojadas pelas cheias no Paquistão. Assinala, ainda, que o número de deslocados internos aumentou 49 %
em 5 anos, acolhendo o Sudão, a Síria, a República Democrática do Congo (RDC), a Colômbia e o Iémen quase
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
28
metade da população mundial.
Para o PAN, esta não é uma realidade distante de Portugal ou da Europa, como o demonstram episódios
recentes, pelo que defende a urgência em adotar um conceito jurídico de «refugiado climático». Reconhece que
existem divergências quanto à utilização do termo «refugiado», relativamente a migrantes climáticos, mas
sublinha que o próprio Secretário-Geral da ONU recorreu ao termo «refugiado» para invocar a necessidade de
proteger «quem tudo perde após um evento climático extremo».
Observa que «a justiça ambiental penaliza quem menos contribui para a crise climática», afirmando que «os
50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos com menos 1 % das emissões globais de carbono
antropogénico, enquanto os 10 % mais ricos contribuíram com cerca de 50 % do carbono», e frisa que não
conceder a devida proteção jurídica e asilo a quem foge de fenómenos climáticos é agudizar a crise humanitária
e fracassar nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ONU), sublinhando ser
necessária uma resposta global, humanitária e solidária.
É nestes termos que a proponente afirma o seu propósito de «dar resposta ao vazio legal» e de «alargar aos
refugiados climáticos a proteção e asilo concedidos às situações subsumidas no conceito de refugiado».
Em concreto, propõe a alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual: incluindo nas
definições, constantes do artigo 2.º, de «Proibição de repelir» a referência a «eventos climáticos extemos» e de
«Refugiado» a referência ao «estrangeiro ou apátrida que se veja obrigado a abandonar o seu país de origem
devido a eventos climáticos extremos», e aditando a definição de «Eventos climáticos extremos». Ao artigo 3.º,
do referido diploma, apresenta uma proposta de aditamento de um novo n.º 3, garantindo «o direito de asilo aos
estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a abandonar o seu país de origem devido a eventos
climáticos extremos».
De referir, ainda:
⎯O artigo 3.º, que dispõe quanto ao «Direito de entrada e permanência»;
⎯Que, no artigo 4.º, com a epígrafe «Regime aplicável», se estatui que é aplicável ao refugiado climático o
regime aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
⎯O artigo 5.º, que dispõe quanto a «Cooperação internacional»;
⎯O artigo 6.º, que estatui que incumbe ao Governo a obrigação de regulamentar a lei a aprovar e, também,
a de estabelecer um procedimento simplificado para análise dos pedidos de refúgio climático, no prazo
de 90 dias; e,
⎯O artigo 7.º, que dispõe sobre a data de entrada em vigor.
I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o
signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª. Não existindo elementos
juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho
vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 19 de junho, a consulta escrita do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Agência
para a Integração, Migrações e Asilo.
O Conselho Superior da Magistratura deliberou não emitir parecer.
A Deco (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) apesar de não solicitada, apresentou um
contributo em 24-06-2024.
O parecer da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) é datado de 28-06-2024.
O parecer da Ordem dos Advogados, por último, é datado de 01-07-2024.
Página 29
17 DE JULHO DE 2024
29
I.3.a) Deco
A DECO referiu o seguinte:
• Os consumidores desempenham um papel crucial nas alterações climáticas, pois os seus padrões de
consumo influenciam diretamente as emissões de gases de efeito estufa;
• Assim sendo, as escolhas de consumo têm um impacto direto na vida e no bem-estar destes deslocados,
os refugiados climáticos;
• A Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, dispõe no seu artigo 15.º,
n.º 1, alínea d), que o Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos
climáticos defendendo ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática a
definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado
português;
• A criação do estatuto de refugiado climático visa conceder proteção legal a cidadãos que são forçados a
abandonar os seus países de origem devido a eventos climáticos extremos;
• Este reconhecimento legal é essencial para assegurar que essas pessoas tenham acesso a um ambiente
seguro e protegido, o que é uma necessidade básica e um direito humano fundamental;
• A iniciativa do PAN garante aos refugiados climáticos o acesso aos serviços básicos, como habitação,
saúde, educação e oportunidades de trabalho fundamentais para que os refugiados possam reconstruir
as suas vidas de forma digna;
• Acresce que a inclusão de refugiados climáticos no sistema de serviços sociais pode exigir adaptações e
investimentos adicionais;
• A integração destes refugiados é necessária para manter a coesão social e garantir que todos os residentes
em Portugal, incluindo os novos refugiados, possam contribuir positivamente para a economia e para a
construção de uma sociedade coesa e solidária;
• A iniciativa legislativa destaca ainda a responsabilidade do Estado português em contribuir para a mitigação
das alterações climáticas e promover a cooperação internacional;
• A Deco apoia a criação do estatuto de refugiado climático, que considera constituir um avanço significativo
na proteção dos direitos humanos, na promoção da justiça social e na responsabilidade ambiental, e
exorta os grupos parlamentares a aprovarem esta iniciativa legislativa.
I.3.b) AIMA
A AIMA referiu o seguinte:
• Não existe, no atual contexto jurídico nacional ou internacional, nem nos instrumentos jurídicos
internacionais de que Portugal faz parte, uma definição do conceito de «refugiado climático»;
• O Estado português, enquanto membro responsável da comunidade internacional, considera que as
eventuais alterações legislativas devem começar por ser discutidas nos competentes fora multilaterais,
regionais e europeus, mantendo-se a AIMA atenta e participativa no âmbito das suas atribuições;
• Deste modo, e considerando que o Estado português está disponível para discutir esta temática junto dos
vários parceiros, a AIMA é de parecer que «[…] a transposição para o ordenamento jurídico nacional só
deverá ter lugar após o necessário consenso internacional» (sic.).
I.3.c) Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados (OA) referiu o seguinte:
• Estamos perante um direito humano universal, o qual deverá ser encarado e aplicado em conformidade,
nomeadamente em matéria de proteção a quem é negado tal direito;
• A degradação ambiental afeta diretamente direitos fundamentais, como os direitos à vida, à alimentação, à
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
30
saúde, à vida familiar e à educação;
• O número de deslocados por força de eventos climáticos extremos e/ou da degradação ambiental, em fuga
de condições que atentam contra os seus direitos mais básicos, como os acima aduzidos, provocando
fluxos migratórios com relevante impacto nas sociedades, tem vindo a aumentar;
• A iniciativa do PAN afigura-se materialmente conforme os ditames constitucionais e os instrumentos
internacionais mais recentes nesta matéria, donde esta Ordem concorda com a alteração legislativa
preconizada;
• Assim sendo, a OA é de parecer que a iniciativa do PCP se afigura desnecessária, no essencial, pelo que
emite parecer desfavorável ao projeto de lei em apreço;
• Não obstante, e não desmerecendo a importância da proteção do direito ao ambiente e do estatuto do
refugiado climático, a OA não considera razoável ou adequado exigir um procedimento especial e díspar
para esta situação, acrescentando ainda um conjunto de outras observações, mais adequadas à fase da
especialidade.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião do Deputado relator
O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
PARTE III – Conclusões
1 – A Deputada única representante do partido PAN apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e
do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª, que Cria o
estatuto do refugiado climático.
2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1, do artigo
123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1
e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve,
no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o
mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª (PAN) elaborada pelos Serviços da Assembleia da
República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento;
Parecer da Deco (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) de 24-06-2024;
Parecer da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) de 28-06-2024;
Parecer da Ordem dos Advogados, de 01-07-2024.
Página 31
17 DE JULHO DE 2024
31
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
O Deputado relator, Rodrigo Taxa — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L e do PAN, na reunião
da Comissão do dia 17 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 188/XVI/1.ª
(REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES NACIONAIS NOS ANOS FINAIS DE CADA CICLO DO ENSINO
BÁSICO)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao
conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do
seu objeto.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 188/XVI/1.ª – Realização das avaliações
nacionais nos anos finais de cada ciclo do Ensino Básico em sessão plenária.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório, a sua posição política, que não pode ser
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
32
objeto de votação, eliminação ou modificação.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer Grupo Parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições políticas, que
não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 188/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, com o título
«Realização das avaliações nacionais nos anos finais de cada ciclo do Ensino Básico», parece reunir todas as
condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da
República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em sede de especialidade, as questões referidas no
Ponto II. «Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais» da nota técnica.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
A Deputada relatora Ângela Almeida — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 212/XVI/1.ª
ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS AO NÃO
PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em autoestradas e vias rápidas,
nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica que assenta nos princípios da solidariedade, da
defesa da coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial
de desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma democracia
moderna. Porém, sucessivos governos e maiorias ou geometrias parlamentares têm impedido que tal se
concretizasse.
Mantendo, embora, o Bloco de Esquerda a sua posição de fundo quanto a esta matéria, importa garantir que
a lei e o processo de cobrança de portagens se tornem mais justos, mais proporcionais, mais equitativos e que
defendam quer o interesse público, quer os direitos e garantias dos cidadãos e cidadãs.
O Bloco de Esquerda entende que este regime sancionatório apresenta problemas não só de ordem adjetiva
Página 33
17 DE JULHO DE 2024
33
ou processual, mas também de ordem substantiva.
Como é consabido, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou «o regime sancionatório aplicável às
transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de
portagem», tem conduzido a enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a
cabo sobre muitas cidadãs e cidadãos no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas
relativas a taxas de portagem não pagas.
Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto, desproporcional e violento
e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes e à aplicação de uma violência fiscal
completamente desproporcional, razão pela qual foi já objeto de várias alterações.
São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no que diz respeito aos
montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte das entidades gestores e concessionárias
e à impossibilidade prática de reagir a um processo desta natureza. De salientar que, nos termos do preceituado
no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, em quaisquer processos sancionatórios são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Porém, a discordância do Bloco de Esquerda em relação a este regime sancionatório não se prende
exclusivamente com o processo de cobrança e com a violência, desproporcionalidade e vicissitudes que se têm
verificado.
Desde logo há que questionar a natureza do crédito relativo ao não pagamento de portagens e a respetiva
tipificação como contraordenação.
A Lei Geral Tributária, no seu artigo 1.º, n.º 2, define as relações jurídico tributárias como as que são
estabelecidas entre a administração tributária agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras
entidades legalmente equiparadas a estas.
Considera a atual lei que as concessionárias das autoestradas, apesar de entidades privadas, atuam no
exercício de poderes públicos. Porém, tal não significa que os créditos relativos a taxas de portagem, respetivos
juros, os custos administrativos e as coimas constituam créditos tributários.
Com efeito, através do contrato de concessão, o Estado, mantendo a propriedade de um bem público, cede
o seu uso às concessionárias para que, por um determinado prazo, o explore, nomeadamente cobrando
diretamente ao utente as taxas pela utilização das rodovias, montantes estes que constituem uma receita e um
benefício económico exclusivo da concessionária.
Significa isto que a relação que se estabelece entre o utente e a concessionária é uma relação jurídica
privada, em que o valor cobrado a título de taxas de portagens corresponde ao pagamento ou a uma
contraprestação pecuniária, pelo utente, pela utilização da autoestrada. Quer isto dizer que, tratando-se de um
crédito privado e não sendo o Estado parte desta relação jurídica, nunca o valor das portagens pode ser
considerado como tendo natureza tributária, assim como os respetivos juros de mora.
Neste sentido, questiona-se ainda como pode o não cumprimento de uma obrigação jurídico-privada resultar
na prática de uma contraordenação. É que as dívidas entre privados, porque não estão em causa interesses
públicos, constituem apenas e só direitos de crédito e mesmo as dívidas ao Estado nem sempre acarretam
responsabilidade contraordenacional. Com efeito, neste caso, não se vislumbram quais os valores e interesses
públicos ou administrativos é que se pretende proteger com a tipificação do não pagamento de portagens como
um ilícito contraordenacional. Na verdade, o que verificamos é que os únicos interesses que se pretende
proteger são interesses exclusivamente privados, ou seja, a rápida cobrança pelo Estado de créditos titulados
por entidades privadas. Parece, assim, abusivo atribuir ao não pagamento de uma portagem a gravidade
inerente a um ilícito contraordenacional, com todas as consequências que um processo desta natureza acarreta.
Ora, o que tem sucedido é que o Estado, não sendo credor destes montantes, movimenta a sua máquina
fiscal e atua neste âmbito como um cobrador de entidades privadas, recebendo, a final, uma remuneração
correspondente a parte do produto da coima.
Mais, de acordo com a atual lei, as concessionárias, para além de não arcarem com os custos relativos à
cobrança daqueles valores, no final do processo de execução recebem não só os valores respeitantes às
portagens, juros e custos administrativos, como também recebem uma percentagem do valor das coimas. Fica,
assim, por demais evidente que são as concessionárias as únicas entidades que beneficiam deste sistema.
Nesse sentido, e estando em causa relações jurídico-privadas, créditos privados e interesses estritamente
privados, devem ser os privados, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a proceder à cobrança daqueles
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
34
valores.
Entende o Bloco de Esquerda que este sistema não serve o interesse público, nem o Estado, nem serve às
cidadãs e aos cidadãos, mas, sim, e exclusivamente, os interesses das concessionárias, o que é inaceitável.
Acresce que este regime sancionatório tem assoberbado de tal forma a administração tributária com milhares
de processos de cobrança de dívidas a concessionários privados, que se torna difícil aplicar os seus recursos
noutros objetivos de interesse público, como combate à fraude e à evasão fiscal.
Por todos estes motivos e porque toda esta situação é imoral e tem de ter um ponto final, o Bloco de Esquerda
vem, pelo presente projeto de lei, alterar a competência para a instrução de processos relativos ao não
pagamento de taxas de portagem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime
sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o
pagamento de taxas de portagem, retirando competência ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do
agente de contraordenação para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para
aplicação das respetivas coimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
O artigo 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º
[…]
As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos
de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de
decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo».
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação originária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura
Página 35
17 DE JULHO DE 2024
35
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 213/XVI/1.ª
ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em autoestradas e vias rápidas,
nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica que assenta nos princípios da solidariedade, da
defesa da coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial
de desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma democracia
moderna. Porém, sucessivos governos e maiorias ou geometrias parlamentares têm impedido que tal se
concretizasse.
No entanto, e mantendo o Bloco de Esquerda a sua posição de fundo quanto a esta matéria, constatamos
ainda que a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou «o regime sancionatório aplicável às transgressões
ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem», tem
conduzido a enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a cabo sobre muitos
contribuintes no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de portagem
não pagas.
Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto, desproporcional e violento
e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes e à aplicação de uma violência fiscal
completamente desproporcional.
São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no que diz respeito aos
montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte das entidades gestoras e concessionárias
e à impossibilidade prática de reagir a um processo desta natureza. Com efeito, ao valor da portagem e da
respetiva coima acrescem as custas de processo e juros, pelo que a penalização por uma contraordenação tão
leve se torna rapidamente absurda e desproporcional. Casos há em que o valor da quantia exequenda cobrado
pela Autoridade Tributária representa um aumento de 3325 % em relação ao valor inicialmente em dívida.
Acresce que, tratando-se de processos de contraordenação e de execução fiscal, o valor final a pagar passa
para a ordem das centenas ou mesmo milhares de euros, habitualmente com lugar à penhora de bens do
contribuinte. Além disso, uma vez que a passagem por cada pórtico origina um processo de execução fiscal, os
contribuintes são confrontados com vários processos de execução fiscal para o mesmo trajeto realizado, com
multas e custas multiplicadas por vários processos, o que resulta em valores verdadeiramente exorbitantes e
desproporcionais. É que, apesar de a Autoridade Tributária ter o dever de apensar os vários processos
pendentes contra o mesmo contribuinte, a verdade é que não o tem feito, com grave prejuízo para este.
Para além desta questão, também se verificam obstáculos e dificuldades impostas aos contribuintes para
reagir a este verdadeiro confisco. Desde logo existem problemas no que se refere à notificação por parte das
entidades gestoras e concessionárias dos montantes a pagar. Com efeito, em muitos casos os contribuintes
nunca receberam qualquer notificação na fase inicial do processo, sendo confrontados com a cobrança já em
fase de execução fiscal. Significa isto que já não lhes assiste sequer a possibilidade de reclamar do valor
alegadamente em dívida, pois, na realidade, e de acordo com a atual lei, a liquidação do «tributo» já se encontra
cristalizada. Por outro lado, e caso o contribuinte pretenda reagir no processo, através de oposição à execução,
terá de pagar uma taxa de justiça no valor de 306 €, a que acrescerão as despesas com o mandatário forense
a que terá de recorrer, sendo certo que o processo poderá prolongar-se por vários anos nos tribunais
administrativos e fiscais.
O resultado deste regime sancionatório e deste calvário processual está à vista e é sentido por milhares de
pessoas que estão a ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar centenas e milhares de euros de
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
36
coimas, custas e juros de pequenas dívidas de euros ou dezenas de euros de taxas de portagens. Estes
processos, que podem perdurar por anos, têm conduzido famílias e empresas a graves dificuldades e, não
poucas vezes, a uma situação de insolvência, vendo os seus rendimentos e bens penhorados por pequenas
dívidas relativas a taxas de portagem que, de forma completamente desproporcional e violenta, se
transformaram em dívidas fiscais de centenas ou milhares de euros.
Acresce que os montantes relativos a portagens são receitas das concessionárias, pelo que nunca deveria
ser o Estado a cobrá-los. Mais, estando os serviços da Autoridade Tributária assoberbados a instruir e conduzir
milhares de processos para recuperação de créditos de entidades privadas, deixam de ter meios para levar a
cabo aquela que é a sua principal incumbência: investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.
Significa que este sistema não serve o interesse público, nem o Estado, nem serve às cidadãs e aos
cidadãos.
Por estas razões foi aprovada na Legislatura passada a Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, que alterou o valor
das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido
o pagamento de taxas de portagens. Este diploma veio alterar os limites mínimo e máximo das coimas, bem
como determinar que, caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da
utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o «valor máximo da coima é o correspondente
ao de uma única contraordenação», sendo o valor mínimo referido «correspondente ao cúmulo das taxas de
portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única
contraordenação». Estabeleceu, ainda, uma norma transitória nos termos da qual aos processos de
contraordenação e aos processos de execução pendentes à data de entrada em vigor se aplica «o regime que,
nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado».
Esta lei mereceu o voto favorável do Bloco de Esquerda por ser um passo no sentido certo. No entanto,
entendemos que não resolve todas as questões com que os cidadãos se deparam, nomeadamente os relativos
à prática de não apensação dos processos pelos serviços de finanças. Com efeito, a administração tributária já
estava legalmente obrigada a apensar os diversos processos da mesma natureza e relativos ao mesmo cidadão
e não o fazia. Significa que a nova previsão da Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, relativa à prática da mesma
infração, no mesmo mês, pelo mesmo agente e na mesma infraestrutura, seguirá o mesmo curso. Continuarão
a ser abertos vários processos ao mesmo cidadão, esvaziando a lei de qualquer efeito prático. Também não
resolve as questões relativas à falta de notificação dos cidadãos pelas concessionárias, aos juros cobrados ou
aos elevados custos para reagir judicialmente a um processo desta natureza. Significa isto que outras alterações
à lei são necessárias. Não obstante, a situação impõe outro tipo de medidas, que tenham efeitos imediatos na
vida dos cidadãos e no funcionamento da Autoridade Tributária.
Por um lado, é imperioso reparar os danos daqueles cidadãos e cidadãs que foram apanhados na malha de
uma lei que é um verdadeiro confisco e, por outro, libertar a Autoridade Tributária de milhares de processos que
nunca deveriam ter sido por esta conduzidos. Não pode o Estado continuar a lesar os seus contribuintes
patrocinando e custeando a cobrança de dívidas de entidades privadas, quando deveria alocar os seus recursos
para investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.
Por estas razões, e por forma a corrigir tamanho abuso, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de
lei, apresentar uma amnistia fiscal a todos os contribuintes que tenham processos fiscais relativos ao não
pagamento de taxas de portagem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia fiscal extraordinária para processos de
contraordenação e de execução fiscal, bem como para aplicação das respetivas coimas, juros, tributos, custos
administrativos e custos processuais, no âmbito da aplicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e respetivas
alterações.
Página 37
17 DE JULHO DE 2024
37
Artigo 2.º
Amnistia fiscal para processos levantados por incumprimento do pagamento de taxas de portagem
1 – Consideram-se extintas as obrigações tributárias exigíveis decorrentes do não pagamento da taxa de
portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
2 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se obrigações tributárias os custos administrativos, tributos, custos
processuais, coimas e juros decorrentes do não pagamento de taxas de portagem.
3 – Consideram-se extintas todas as responsabilidades por infrações tributárias decorrentes de processos
de contraordenação e processos de execução fiscal instaurados ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
4 – Consideram-se extintos todos os procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes,
resultantes de processos de contraordenação e de processos de execução fiscal decorrentes do não pagamento
da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
5 – A amnistia prevista nos números anteriores aplica-se a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas
singulares ou pessoas coletivas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 214/XVI/1.ª
CRIA A POSSIBILIDADE DE A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO SER CANDIDATA À ADOÇÃO
Exposição de motivos
O acolhimento familiar é uma medida de promoção e proteção de carácter temporário, que consiste na
atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família com o objetivo de a
integrar em meio familiar e de prestar os cuidados adequados às suas necessidades educacionais e de bem-
estar necessários ao seu desenvolvimento integral1.
Segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, o acolhimento familiar tem como objetivos proporcionar à
criança ou jovem condições para a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais
e sociais, o estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e
desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, a aquisição de competências destinadas à sua valorização
pessoal, social, escolar e profissional e a criação de condições que contribuam para a construção da sua
identidade e integração da sua história de vida.
Como medida de proteção das crianças em perigo, o acolhimento familiar contribui para a afastar do perigo
ao mesmo tempo que garante a recuperação física e psicológica da criança e o seu desenvolvimento integral.
Neste sentido, o acolhimento familiar é uma oportunidade de mudança na vida das crianças e das famílias
nas suas comunidades2.
1 https://www.seg-social.pt/familia-de-acolhimento-de-criancas-e-jovens 2 «Acolher em família: uma resposta para as crianças em perigo. Um projeto de investigação sobre o Acolhimento Familiar no Porto» Paulo Delgado
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
38
Segundo os dados do último Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e
Jovens (Relatório CASA) relativo ao ano de 2022, das 6347 crianças que se encontravam em situação de
acolhimento, apenas 3,6 % destas estavam integradas em famílias de acolhimento, sendo que 58 % estavam
num lar de infância e juventude e 27 % num centro de acolhimento temporário.
Ainda no relatório CASA relativo ao ano de 2022 podemos ler que, das crianças que se encontram em
acolhimento residencial, mais de 40 % encontram-se em casas de acolhimento com mais de 15 crianças ou
jovens, sendo que 8 % destas crianças encontram-se em casas com mais de 30 crianças ou jovens, pelo que
se encontra longe de cumprido o objetivo do legislador de que tais crianças não sejam acolhidas em casas de
acolhimento com mais de 15 crianças ou jovens.
Nas palavras de Sónia Rodrigues, Presidente da Associação AjudAjudar, Portugal constitui uma anomalia
em termos internacionais quando comparado com países semelhantes e próximos como a Irlanda e Espanha
com taxas de acolhimento familiar que rondam os 90 % e os 60 %, respetivamente.
Ora, atualmente, o acolhimento familiar, segundo o artigo 46.º, n.º 3, da lei de proteção de crianças e jovens
em perigo, tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não
sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida, não existindo nenhum
obstáculo criado pelo legislador parlamentar à adoção da criança pela família que a acolheu.
Apesar de uma evolução positiva nos números de acolhimento familiar reportados no Relatório CASA relativo
ao ano de 2022, estes são ainda muito reduzidos e não se prevê que esta pequena evolução possa vir a ser
suficiente por forma a alterar o paradigma atual do acolhimento familiar.
Para tal, é necessário repensar soluções que estiveram em cima da mesa aquando das últimas reformas
legislativas, que acabaram por ser descartadas, mas que, no nosso entendimento, seriam essenciais para tornar
mais atrativa a figura do regime do acolhimento familiar para potenciais interessados.
Assim, possibilitar que as famílias de acolhimento possam adotar as crianças que acolhem revela-se
essencial e um passo decisivo que urge corrigir e implementar uma vez que a possibilidade de adoção das
crianças acolhidas pelas famílias de acolhimento tornaria o acolhimento familiar mais atrativo, aumentando, em
princípio, o número de famílias de acolhimento num contexto em que a implementação de tal medida não está
a ter o «sucesso» que seria esperado e desejável.
Constituiria uma solução muito mais benéfica para a criança acolhida e, posteriormente, adotável, criança
essa cujo superior interesse sempre se sobrepõe aos interesses (legítimos) dos demais intervenientes
envolvidos, evitando quebras de vinculação traumáticas e escusadas, tendo em conta que, atualmente, o tempo
médio de acolhimento familiar é de aproximadamente de 5/7 anos.
Seria particularmente benéfica para crianças mais velhas, cuja possibilidade de adoção, quando decretada
a medida de confiança para adoção, é mais duvidosa e difícil. Estaria, nesse sentido, em linha com a intenção
do legislador em aumentar dos 15 para os 18 anos a idade das crianças passíveis de ser adotadas.
A nossa lei obriga ainda que o adotado esteja ao cuidado do adotante durante prazo suficiente para se poder
avaliar da conveniência da constituição do vínculo, situação que se encontra verificada quando uma determinada
criança já se encontra numa em que há uma família de acolhimento.
De acordo com Barber e Delfabbro (2004), o acolhimento familiar deve ser o modo privilegiado de colocação
de crianças fora de casa porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das pessoas vivem
atualmente.
A resistência que parece existir no nosso sistema jurídico quanto ao acolhimento familiar abandona as nossas
crianças e jovens e, no nosso entendimento, não está a ter em conta a ponderação do superior interesse da
criança.
Para além disso, o atual regime não respeita a recomendação da Comissão Europeia de 20 de fevereiro de
2013 (2013/112/UE), que insta os Estados-Membros a «pôr termo à multiplicação das instituições destinadas a
crianças privadas de cuidados parentais, privilegiando soluções de qualidade no âmbito de estruturas de
proximidade e junto de famílias de acolhimento, tendo em conta a voz das crianças».
Por todo o exposto, entende a Iniciativa Liberal que este impedimento tem de ser expurgado do ordenamento
jurídico português, uma vez que temos como incompreensível que crianças que estão vinculadas a uma família,
com todas as condições sociais, familiares e financeiras não possam por estas ser adotadas.
Também de igual relevância para a salvaguarda da criança e sempre tendo em consideração o superior
Página 39
17 DE JULHO DE 2024
39
interesse desta, propõe-se a eliminação da restrição que vigora atualmente no artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 139/2019, de 16 de setembro, e que impede que os familiares da criança ou do jovem possam ser a sua
família de acolhimento.
É nosso entendimento que a possibilidade de uma criança ser acolhida por uma família cujos elementos já
são seus conhecidos deve existir e que esta é uma medida que não obriga à criação de novos laços afetivos e
familiares que dificultam a implementação desta medida de acolhimento.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime de execução do acolhimento familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019,
de 16 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime de execução do acolhimento familiar
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução
do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Famílias de acolhimento
1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 14.º
Candidatura a família de acolhimento
1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo
12.º, reúna as seguintes condições:
a) […]
b) (Revogada.)
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]»
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
40
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 215/XVI/1.ª
ALARGA O ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES E
ESTABELECE O MENOR DE IDADECOMO REQUERENTE
Exposição de motivos
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, doravante FGADM, foi criado com o objetivo de
assegurar o pagamento das prestações de alimentos da criança ou jovem titular deste direito nas situações em
que se verifica um incumprimento da obrigação de os prestar por parte do respetivo devedor, consubstanciando-
se numa rede de segurança social e garantia das condições mínimas de subsistência financeira.
O recurso ao FGADM e à prestação social por este atribuída ocorre nas situações em que a criança ou jovem
se encontra numa situação de insuficiência económica e o devedor da prestação de alimentos incumpra com a
obrigação de os prestar, sendo que a atuação subsidiária do Estado ocorre apenas num momento em que já
não se afigura possível recorrer ao mecanismo de penhora previsto no artigo 48.º do Regime Geral do Processo
Tutelar Cível.
A satisfação do direito a alimentos de forma subsidiária por parte do Estado representa um reforço da
proteção social das crianças e jovens que não podem ser prejudicados pelo não cumprimento de obrigações
que são responsabilidade de terceiros. O Estado substitui-se assim ao devedor de alimentos, garantindo que
aqueles não são prejudicados de forma gravosa ou mesmo irremediável pelo incumprimento de obrigações que
lhes garantem, na grande maioria dos casos, a subsistência e a manutenção de um nível de vida adequado ao
seu desenvolvimento.
Como condição de acesso à prestação social a atribuir pelo FGADM é necessário que «o menor não tenha
rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de
rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», tal como resulta do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-
Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sendo que, de acordo com o n.º 2 deste mesmo artigo se entende «que o
alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS,
quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.»
Até à Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, existia um entendimento jurisprudencial que estabelecia que o
«Requerente» para efeitos de recurso ao FGADM era a criança ou jovem, titular do direito a alimentos e credor
destes.
Contudo, com a modificação introduzida por este diploma, o entendimento vigente até à data foi alterado e
consequentemente foi introduzida uma norma que estabeleceu o «requerente» do recurso ao FGADM como
sendo o representante legal da criança ou a pessoa a cuja guarda esta se encontre.
Esta alteração legal sobre quem é o requerente da prestação social a atribuir pelo FGADM teve um impacto
significativo nas condições de acesso ao fundo uma vez que o recurso a este está balizado pelos rendimentos
do agregado familiar em que o menor se encontra, bem como pelo peso de ponderação de cada elemento que
o integra, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, no seu artigo 5.º, onde se prevê
Página 41
17 DE JULHO DE 2024
41
que o «requerente» tem um peso de ponderação de 1, que cada indivíduo maior de idade do agregado familiar
tem um peso de 0,7 e que cada indivíduo menor de idade tem um peso de 0,5.
Se se considerar, como atualmente, o «requerente» como sendo o representante legal da criança ou pessoa
a cuja guarda esta se encontre vemos que, no caso de uma família monoparental, auferindo o representante
legal 820,00 € mensais brutos, ao dividir-se tal salário pelo coeficiente aplicável (previsto no acima citado artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho) que, no caso, é de 1,5, atinge-se o valor de 546,67 €, o qual não
permite à criança beneficiar do acesso ao FGADM, uma vez que este valor, após aplicação do coeficiente, é
superior ao do IAS, que, no ano de 2024, se fixa em 509,26 €, segundo o artigo 2.º da Portaria n.º421/2023, de
11 de dezembro.
Por outro lado, e tal como propomos adiante, se se proceder à alteração legislativa e se considerar como
«Requerente» a criança titular do direito a alimentos, o coeficiente aplicável ao exemplo acima (na medida em
que se conta o representante legal do menor como adulto – artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho) será de 1,7, o que permitirá à criança auferir tal prestação social, uma vez que do cálculo aritmético
resultaria um valor (820,00 €/1,7 = 482,35 €) inferior a um IAS, possibilitando assim o acesso ao FGADM.
Dos exemplos acima referidos constata-se que, sem mexer no peso de ponderação a conceder a cada
elemento do agregado familiar é alargado o acesso ao FGADM, garantindo igualmente concordância entre o
titular de direito a alimentos que é assim considerado titular do direito ao requerimento da prestação social em
questão.
Ademais, a modificação proposta garante que não existe uma iniquidade na atribuição do FGADM, na medida
em que, atualmente, um jovem adulto credor de alimentos sai beneficiado relativamente a crianças menores de
idade, uma vez que o peso da ponderação daqueles é de 0,7 o que, feitos os cálculos para uma mesma família
monoparental, facilita o acesso ao FGADM.
Se antes, para aceder ao FGADM, bastava à criança ou jovem não ter rendimento líquido superior ao salário
mínimo nacional ou beneficiar dessa medida de rendimento de outrem, desde 2012, não só este patamar é o
IAS, como se considera «requerente» o representante legal e não a criança.
A modificação agora proposta visa restabelecer o entendimento existente até 2012, estabelecendo que para
efeitos de recurso ao FGADM o «requerente» é a criança, enquanto titular de um direito próprio seu, reforçando
as garantias sociais deste, sem necessidade de alterar as fórmulas aritméticas que regulam o acesso à
prestação social.
Não descurando que a alteração agora proposta terá impactos financeiros uma vez que implica um potencial
aumento de despesa por parte da Segurança Social entendemos que o aumento expressivo do custo de vida,
bem como o facto de o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores estar a diminuir,
possibilitam o alargar da sua aplicação.
Segundo os dados disponibilizados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), de
uma média mensal de 20 272 processos em 2017 baixou-se para 14 022 em 2023, tendo simultaneamente
descido os valores anuais gastos de 30,4 milhões de euros em 2017 para 24 milhões de euros em 2023.
Ainda, atualmente muitas crianças e jovens ficam sem acesso a esta prestação social porque ultrapassam
ligeiramente este patamar mínimo e tal como reconheceu Susana Viana, diretora da Unidade de Intervenção
Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, só acede ao FGADM quem vive numa situação
de «pobreza severa», alinhando com a ideia de que há famílias que ficam de fora por um valor mínimo, cêntimos
de euro, nas palavras do Procurador Miguel Vaz.1
A excecionalidade do recurso a esta prestação social, assim como o seu importante papel naquela que deve
ser uma rede de segurança salvaguardada pelo estado sustentam a alteração agora proposta.
Dado o exposto, entende o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal que estão reunidas as condições de
alargamento do recurso ao FGADM, modificando o entendimento sobre quem se considera o requerente do
pedido da prestação social.
Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de lei:
1 https://www.publico.pt/2024/03/26/sociedade/noticia/recurso-estado-garantir-pensoes-alimentos-menores-baixou-30-sete-anos-2084168
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
42
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que regula a garantia de alimentos devidos a
menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
Pressupostos e requisitos de atribuição
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente
a criança, titular do direito a alimentos.
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 13/XVI/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÓNICA DAS
PESSOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLETIVAS, DETERMINANDO QUE A CITAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS É, EM REGRA, EFETUADA POR VIA ELETRÓNICA
Exposição de motivos
O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica o aproveitamento da revolução digital, que
atravessamos à escala global, na transformação da nossa sociedade, seja pela digitalização, desmaterialização
de processos, integração de novas ferramentas tecnológicas nos diversos setores ou no desenvolvimento
tecnológico. Em especial no setor da justiça, a transformação digital é apresentada como um aliado no combate
à sua morosidade, pretendendo responder aos entraves já há muito identificados na tramitação atual e que
impedem, muitas vezes, os tribunais de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos
cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas. A celeridade processual e a promoção de uma cultura de
Página 43
17 DE JULHO DE 2024
43
eficiência nos tribunais, nomeadamente através da adoção de medidas de gestão processual, sendo absolutas
prioridades para o XXIV Governo Constitucional, encontram também solução na melhoria dos procedimentos
para a citação e notificação de partes e intervenientes acidentais.
Em especial, tendo em vista a remoção de entropias legais na fase de citação, revela-se absolutamente
necessário agilizar a tramitação judicial dos processos, tornando, assim, o sistema judicial mais célere, eficaz e
resiliente, em benefício dos cidadãos. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e
Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), na sua Componente 18, intitulada «Justiça
Económica e Ambiente de Negócios». Neste âmbito, foram definidos objetivos que cumprem a revisão do quadro
jurídico para a insolvência e resgate de empresas, «com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao
paradigma “digital por definição”».
Em realização desse objetivo, a presente proposta de lei tem em vista a concretização do projeto C18.3 do
PRR [alínea g)]: a remoção de constrangimentos na fase de citação e aprevisão, como regra, da citação das
pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente no processo de insolvência.
Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para
promover alterações aos regimes de citação e de notificação, com o objetivo de (i) ajustar a legislação à
realidade atual, eliminando, desde logo, referências ao envio por telecópia e/ou telegrama, que, por serem
sistemas datados, caíram em desuso, (ii) clarificar o regime aplicável à comunicação eletrónica e (iii) criar
condições legais que permitam a citação eletrónica de pessoas singulares e coletivas, aplicando-se às primeiras
como regime opcional e às últimas como regime regra.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar:
a) O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março, na sua redação atual;
c) O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua
redação atual;
d) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Implementar a citação e notificação de partes processuais e intervenientes acidentais, no âmbito de
processos judiciais, por via eletrónica, através da disponibilização das mesmas em área digital de acesso
reservado ao destinatário, associada ao seu endereço de correio eletrónico;
b) Determinar que a disponibilização da citação ou notificação na área digital de acesso reservado é sempre
acompanhada do envio, para o endereço de correio eletrónico do destinatário a que aquela está associada, de
aviso de que recebeu uma comunicação, indicando a forma de acesso à mesma;
c) Determinar que o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais deve registar as datas de
envio e consulta eletrónica na citação ou notificação;
d) Remeter para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização
administrativa, a concretização da forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem como das regras de
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
44
acesso, segurança, controlo, utilização e funcionamento da referida área reservada de acesso digital e de
eventual proteção de dados pessoais daí decorrente;
e) Conceder às pessoas singulares a possibilidade de optarem por receber, por via eletrónica, as citações e
notificações que lhe sejam dirigidas em processos judiciais;
f) Determinar que a citação e notificação das pessoas coletivas são, em regra, efetuadas por via eletrónica;
g) Determinar, que em caso de não consulta eletrónica da citação pelas pessoas singulares e coletivas, ao
fim de prazo razoável, é enviado aviso ao destinatário, por via postal, identificando o tribunal de onde provém e
o processo a que respeita e indicando a forma de acesso à área reservada do citando;
h) Assegurar que, em caso de frustração da citação por via eletrónica das pessoas singulares, a mesma é
efetuada por agente de execução;
i) Prever que a citação por via eletrónica, no caso das pessoas singulares, só se considera feita na data da
consulta eletrónica da mesma e que, no caso das pessoas coletivas, em caso de não consulta da citação por
via eletrónica decorridos oito dias, se considera efetuada a citação e se presume que o destinatário teve oportuno
conhecimento dos elementos que lhe foram deixados na área reservada, concedendo-se uma dilação do prazo
para contestar;
j) Criar o regime da convenção de citação por via eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio
convencionado, considerando-se a citação efetuada no oitavo dia posterior ao do envio da mesma e
concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;
k) Aplicar às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional
de Pessoas Coletivas não seja obrigatória as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo da
possibilidade de implementação de interoperabilidade dos seus sistemas de informação com o sistema de
informação de suporte à atividade dos tribunais;
l) Garantir que, em caso de impossibilidade de citação por via eletrónica das pessoas coletivas, por não
terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, o destinatário será citado por via
postal;
m) Remover a necessidade de homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do
protocolo previsto no n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil;
n) Substituir a referência à ausência do citando que consta do n.º 8 do artigo 228.º do Código de Processo
Civil, pela referência à sua mudança de domicílio ou lugar de trabalho;
o) Harmonizar as regras das notificações do Código de Processo Civil com o regime da citação eletrónica
das pessoas singulares e coletivas acima descrito;
p) Determinar que as notificações efetuadas por via eletrónica se presumem feitas no terceiro dia posterior
ao do seu envio;
q) Prever a possibilidade de junção e registo, na área reservada, de procuração forense que permita aos
mandatários judiciais a consulta das citações e notificações dirigidas às partes que representam;
r) Harmonizar as regras constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sobre
citações e notificações com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil;
s) Harmonizar as regras do Código de Processo do Trabalho, que remetem para a aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil sobre citações e notificações, com as alterações introduzidas no Código de Processo
Civil;
t) Determinar o pagamento de uma taxa pela citação por via postal, para as pessoas coletivas que sejam
citadas por esta via por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, para
compensação pelos custos acrescidos do serviço prestado (custos materiais, humanos e ambientais);
u) Alterar a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil de forma que seja exigida a
indicação pelo autor, na petição com que propõe a ação, do número de identificação fiscal ou do número de
identificação de pessoa coletiva das partes;
v) Eliminar da legislação processual a possibilidade de comunicação dos cidadãos e dos tribunais, Ministério
Público, secretarias, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais e outros auxiliares da
justiça, por telecópia ou telegrama.
Página 45
17 DE JULHO DE 2024
45
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão
Júdice de Abreu e Mota.
Decreto-Lei autorizado
Nas últimas décadas Portugal tem feito um caminho de desmaterialização dos processos judiciais, fazendo
uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um
conjunto cada vez maior de tarefas. Não obstante, a tramitação processual continua a enfrentar desafios e
constrangimentos.
Em especial, revela-se necessário prosseguir a desmaterialização e agilização da tramitação judicial dos
processos, em benefício dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito à remoção de entropias legais na
fase de citação. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar
Portugal, Construindo o Futuro» (PRR).
Especificamente na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios», foi
prevista a entrada em vigor de um «quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista
a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma digital por definição», o que inclui a alteração do Código
de Processo Civil para a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação
eletrónica das pessoas coletivas.
Assim, para concretização do projeto C18.3 do PRR [alínea g)], o presente decreto-lei procede à
implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas como regra.
Atualmente, as pessoas coletivas podem ser citadas eletronicamente, mas apenas através da
interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação
da citanda, o que se revela um verdadeiro constrangimento à universalização da desmaterialização da citação,
uma vez que implica desenvolvimentos tecnológicos por ambas as partes. Para implementação da citação por
via eletrónica como regra, a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área
reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas.
Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as
pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é
acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa.
Neste sentido, as pessoas coletivas que não associem um endereço de correio eletrónico à sua área
reservada serão citadas por via postal. Contudo, enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso
de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que
não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é
depositada na caixa de correio. Neste caso, a pessoa coletiva deve pagar o serviço de citação por via postal, tal
como atualmente os autores pagam o serviço de citação por contacto pessoal, nos termos do Regulamento das
Custas Processuais, visando esta taxa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a
impressão, envelopagem e envio da citação.
Relativamente às pessoas coletivas que associem um endereço de correio eletrónico à sua área reservada,
determina-se que, quando a citação é disponibilizada nessa área, é enviado um aviso para o endereço de correio
eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.
Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se
considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda,
mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal assegura o conhecimento,
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
46
pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, garantindo, ainda
assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que não se procede à impressão e envio de todos
os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não
interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para
proteção adicional da citanda.
Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não
consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.
Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio, com o regime
que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital
durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa. Contudo,
na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente quando é que houve consulta, determina-se que
a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável, com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de
defesa começa a contar no dia em que a consulta é efetuada, com um máximo de 30 dias.
Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida e implementada,
afigura-se adequado permitir também às pessoas singulares que o desejem a possibilidade de aderirem a esta
via de citação. Trata-se, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, de uma opção que se apresenta
como alternativa à citação por via postal.
Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Em
caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à
citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.
Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é
disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.
Procede-se ainda à previsão da possibilidade de as partes celebrarem uma convenção de citação por via
eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio convencionado.
O presente decreto-lei mantém ainda a possibilidade, já atualmente prevista, de citação por via eletrónica
através de interoperabilidade entre sistemas de informação, mas, na senda da remoção dos constrangimentos
legais a todas as formas de citação eletrónica, dispensa a homologação, pelo membro do Governo responsável
pela área da justiça, do protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça,
IP, e a pessoa coletiva pública ou privada.
Para além do exposto, procede-se à clarificação de que a ausência do citando que determina a repetição da
citação por via postal para novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega da carta, este ser
indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas aos casos de mudança de
domicílio ou local de trabalho.
Perante o novo quadro legal relativo às citações, tornou-se necessário harmonizar as regras relativas às
notificações, visto que não faz sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, as notificações
continuem a ser feitas por via postal.
Em consequência destas alterações, o presente diploma procede ainda à harmonização das regras sobre
citações e notificações constantes no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do Código de
Processo do Trabalho.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º α/2024, de α de julho e nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do:
Página 47
17 DE JULHO DE 2024
47
a) Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de
18 de março, na sua redação atual;
c) O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua
redação atual;
d) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 132.º, 172.º, 219.º, 225.º, 228.º, 231.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 251.º e 552.º do Código de
Processo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 132.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de
justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do
membro do governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e
coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de
acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações.
6 – As comunicações dirigidas a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, nos
termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização
administrativa.
7 – As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas nos termos previstos no
número anterior.
8 – Nos casos em que o n.º 1 do artigo 229.º prevê a possibilidade de as partes convencionarem o local
onde se têm por domiciliadas, para efeito da citação em caso de litígio, podem, alternativamente, as partes
convencionar a citação e notificação por via eletrónica, nos termos previstos na portaria referida no n.º 6.
9 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 172.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A solicitação de informações, de envio de documentos ou de realização de atos que não exijam, pela
sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas cuja
colaboração se requer, por ofício remetido nos termos do artigo 249.º, com as necessárias adaptações, sem
prejuízo das situações de urgência previstas no número seguinte.
5 – O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias, pelos
serviços judiciais é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais,
ou, quando tal não seja possível, por correio eletrónico ou por via postal, nos termos previstos em portaria dos
membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, podendo ainda ser
utilizada a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, quando se trate de atos
urgentes.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
48
6 – […]
Artigo 219.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Com a citação e as notificações são sempre disponibilizados todos os elementos e cópias legíveis dos
documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto, ainda que conste de outro
suporte acessível ao citando ou notificando, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 225.º
[…]
1 – […]
2 – A citação pessoal é feita mediante:
a) Envio por via eletrónica;
b) Envio por via postal;
c) […]
3 – […]
4 – A citação por via eletrónica previsto na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica
da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º-A.
5 – A citação por via postal previsto na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta
registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da
recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 228.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local
de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando,
devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para
tal endereço.
9 – […]
10 – […]
Página 49
17 DE JULHO DE 2024
49
Artigo 231.º
[…]
1 – Frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente
de execução com o citando.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 245.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso
do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 2 do artigo 230.º-C, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte.
4 – Nos casos do n.º 2 do artigo 230.º-C, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores
à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta,
considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo.
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 246.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas
Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo do disposto
nos n.os 11 e 12.
6 – A citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo
230.º-A e do artigo 230.º-B.
7 – Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, previsto no n.º 5 do artigo 230.º-A, o distribuidor do
serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
8 – Se não for possível o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à não associação, pela citanda,
do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A, a citação efetua-se por via postal, através
do envio à citanda, da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 1 do artigo 228.º, advertindo-
a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3
do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas
Processuais.
9 – A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 5 do artigo 230.º-A são endereçados
para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas
Coletivas.
10 – Aplica-se à citação das pessoas coletivas por via eletrónica o disposto no n.º 2 do artigo 230.º-C.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
50
11 – O presente artigo não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem
por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º.
12 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação,
a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de
informação utilizado pela citanda, que depende de:
a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto
em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;
b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa
coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
13 – Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do
seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo
anterior.
Artigo 247.º
[…]
1 – […]
2 – Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado
o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram
mandatário, sendo enviado um aviso, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 – […]
4 – Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta pode, considerando o número elevado
de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, realizar-
se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a
notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.
5 – […]
6 – A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no oitavo dia posterior ao do registo ou no
primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
7 – (Revogado.)
Artigo 249.º
[…]
1 – Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas:
a) Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao
mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do
artigo 230.º-A;
b) Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos
tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda;
c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o
domicílio escolhido para o efeito de as receber.
2 – A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas, salvo as que não tenham associado o
endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A, bem como às pessoas singulares que tenham
optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 7
do artigo 132.º, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico,
de aviso ao destinatário, identificando o processo e a forma de acesso à área reservada.
3 – A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a
interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação
Página 51
17 DE JULHO DE 2024
51
utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º
12 do artigo 246.º.
4 – A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja
possível.
5 – A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada
ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos
casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
6 – (Revogado.)
7 – (Anterior n.º 2.)
8 – Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser
notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
9 – (Anterior n.º 4.)
10 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 251.º
[…]
1 – As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com
intervenção acidental na causa são efetuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º, indicando-se a data,
o local e o fim da comparência.
2 – […]
3 – Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta considera-se efetuada mesmo que o
destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.
4 – […]
Artigo 552.º
[…]
1 – […]:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus
nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e,
obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de
identificação civil, profissões e locais de trabalho;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – Para efeito do disposto no número anterior, e visando garantir a identificação unívoca da parte, a
secretaria, nos casos em que o autor tenha indicado não lhe ser possível obter a essa informação, pode efetuar,
através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pesquisas nas bases de dados do ficheiro
central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
52
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
Os artigos 37.º, 256.º e 261.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de
instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos
previstos no n.º 8 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por
carta registada.
6 – (Revogado.)
7 – […]
8 – […]
Artigo 256.º
[…]
1 – […]
2 – A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são
feitas nos termos e pelas formas previstos na lei processual para a citação, salvo os casos em que não seja
possível o envio por via eletrónica, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 246.º do Código de Processo Civil,
caso em que esta se efetua apenas por carta registada.
3 – A notificação e citação previstas no número anterior são acompanhadas dos documentos referidos no
n.º 1, devendo do ato constar a indicação de que:
a) […]
b) […]
c) […]
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 261.º
[…]
1 – […]
a) […]
Página 53
17 DE JULHO DE 2024
53
b) […]
c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam
ter por perdoados, nos termos do n.º 4 do artigo 256.º.
2 – […]
3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de
crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 256.º,
subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respetivo crédito, mas a insolvência não será
declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efetuada pelo
devedor.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
O artigo 25.º do Código de Processo do Trabalho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário
judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados,
são solicitadas:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – Por cada citação ou notificação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento
do disposto no n.º 8 do artigo 246.º e do n.º 4 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, é devida metade de
1 UC, salvo se a pessoa coletiva se encontrar abrangida pelo n.º 5 do artigo 246.º daquele código.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)»
Artigo 6.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 230.º-A, 230.º-B e 230.º-C, com a seguinte redação:
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
54
«Artigo 230.º-A
Citação de pessoa singular por via eletrónica
1 – As pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de
processos judiciais, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º, são citadas por via eletrónica.
2 – A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso
reservado ao citando, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, que regulamenta
a forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem como das regras de acesso, segurança, controlo,
utilização e funcionamento da referida área reservada de acesso digital e de eventual proteção de dados
pessoais daí decorrente.
3 – A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao
destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de
acesso à área reservada do citando.
4 – O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da
citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação.
5 – Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é
enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal simples, o aviso previsto no n.º 3.
6 – Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência
e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 8.
7 – No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local
de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando,
devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço.
8 – Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área
reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que
se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-
se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º.
9 – O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm
por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º.
Artigo 230.º-B
Data, valor e lugar da citação por via eletrónica
1 – A citação por via eletrónica efetuada ao abrigo do artigo anterior considera-se feita na data da consulta
eletrónica na área digital de acesso reservado, registada nos termos do n.º 4 do artigo 230.º-A, e tem-se por
efetuada na pessoa do citando.
2 – Para efeitos do disposto no artigo 245.º, uma pessoa singular ou coletiva que seja citada eletronicamente
considera-se citada, respetivamente, no lugar do seu domicílio ou da sua sede.
Artigo 230.º-C
Convenção de citação por via eletrónica
1 – Se nas ações previstas no n.º 1 do artigo 229.º, as Partes tiverem convencionado a citação por via
eletrónica em caso de litígio, a citação efetua-se nos termos do artigo 230.º-A, com exceção dos seus n.os 7 e 8.
2 – Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada,
o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o
destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se
efetuada nessa data.»
Página 55
17 DE JULHO DE 2024
55
Artigo 7.º
Referências e remissões
Todas as referências e remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do artigo 219.º
do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 12 do artigo 246.º do mesmo diploma.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 219.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º, o n.º 7 do artigo 247.º e o n.º 6 do artigo
249.º do Código de Processo Civil;
b) O n.º 6 do artigo 37.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;
Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei aplica-se às citações e notificações a efetuar nos processos pendentes nos
tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor.
2 – O presente decreto-lei aplica-se à citações e notificações a efetuar nos processos pendentes nos
tribunais administrativos e fiscais a partir de 30 de junho de 2025.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O PLANO DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO
PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNASDE OVAR)
Texto final da Comissão de Agricultura e Pescas
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF),
reveja o Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar por forma a alterar a metodologia
de corte das árvores e assim reduzir os diversos impactos negativos resultantes dos cortes rasos.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2024.
O Vice-Presidente da Comissão, João Paulo Graça.
———
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
56
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XVI/1.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Considerandos
1 – Nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa –
doravante Constituição – dirigiu S. Ex.ª o Presidente da República uma mensagem à Assembleia da República,
por carta datada de 22 de abril de 2024, solicitando, em cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, bem como do artigo 246.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), o assentimento para a sua deslocação a Paris entre os dias 25 a 27 de julho.
2 – S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 203/XVI/1.ª, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 163.º da Constituição e do artigo 249.º
do Regimento, com data de 5 de julho de 2024. Nesse mesmo dia, a iniciativa foi admitida e baixou à Comissão
de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 247.º
do Regimento.
3 – O Projeto de Resolução n.º 203/XVI/1.ª foi objeto de discussão na Comissão de Negócios Estrangeiros
e Comunidades Portuguesas, em reunião de 10 de julho de 2024, tendo o parecer proposto pelo Presidente da
Comissão sido aprovado com os votos favoráveis de PSD, do PS, do CH, do BE, do L e do CDS-PP.
4 – A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por proposta do seu Presidente,
exarou o seguinte parecer:
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.
Ex.ª o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 25 a 27 de julho, tendo em vista a
sua deslocação a Paris, na República Francesa, para assistir à abertura dos Jogos Olímpicos.
5 – Realizada a sua discussão e votação, remete-se este parecer a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do artigo 247.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2024.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XVI/1.ª
RECOMENDA QUE O GOVERNO SE COMPROMETA COM A PROTEÇÃO DA RESERVA INTEGRAL
DAS ILHAS SELVAGENS EMCUMPRIMENTO COM A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Exposição de motivos
A 10 de julho de 2024, foi noticiado que o Governo Regional da Madeira iria proceder a um estudo científico
para aferir se a captura de atum e gaiado nas ilhas Selvagens coloca em causa o estatuto de proteção integral
daquela reserva. Esta decisão, fruto de negociações entre o PSD-Madeira e o Chega – que colocou a abertura
da zona protegida à pesca como parte das suas condições para aprovar um novo Governo de Miguel
Página 57
17 DE JULHO DE 2024
57
Albuquerque – são um péssimo sinal para a preservação das ilhas Selvagens enquanto área marinha protegida.
O subarquipélago das ilhas Selvagens é, desde 2022, a maior área marinha protegida com proteção integral
do Atlântico Norte. Este estatuto significa que nenhuma atividade extrativa, de entre as quais a pesca, pode
ocorrer dentro dos seus limites. Este compromisso foi amplamente divulgado e reconhecido, colocando a Região
da Madeira e Portugal na vanguarda da proteção marinha na UE.
Tendo em conta que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável inclui a meta de proteger 30 % do
território terrestre e marinho até 2030, com pelo menos 10 % de proteção integral, e que as áreas marinhas
protegidas desempenham não só um papel fundamental na preservação da biodiversidade, como também
ajudam no combate aos efeitos das alterações climáticas, é fundamental que as poucas áreas portuguesas de
proteção estrita, como é o caso da Reserva Natural das Ilhas Selvagens, não deixem de o ser. É importante
realçar que este nível de proteção visa aumentar a biodiversidade marinha nas ilhas Selvagens, promovendo a
riqueza genética e a capacidade reprodutiva das espécies, assim como a integridade dos ecossistemas, o que
previsivelmente terá um efeito positivo nas áreas adjacentes às formalmente protegidas.
Em julho de 2022, o Tribunal de Contas publicou um relatório sobre a auditoria às áreas protegidas em
Portugal,1 em que fazia saber que as áreas marinhas protegidas representavam, nesse ano, cerca de 7 % do
espaço marítimo sob soberania e/ou jurisdição nacional, um valor manifestamente inferior aos compromissos
comunitários e internacionais assumidos por Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce o seu compromisso com os objetivos da Agenda 2030, em particular com a meta de proteger
de forma integral 10 % do seu mar, impedindo o início da atividade piscatória na Reserva Integral das Ilhas
Selvagens;
2 – Impeça, além de todos os atos e atividades interditos que sejam tipificados como tal na legislação
regional, nacional ou comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região
ou o Estado português, o início de qualquer ato ou atividade interdita descrita no n.º 2 do artigo 7 º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2022/M, de 3 de maio:
a) colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha
de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais;
b) recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais;
c) introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna;
d) entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções
relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia;
e) perseguição ou procura de interação com a vida selvagem;
f) alimentação da vida selvagem;
g) alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;
h) extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer
terrestre;
i) edificabilidade privada;
j) abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie;
k) lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso
doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo;
l) emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza
específica, ponha em risco os valores naturais;
m) utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período
noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;
n) emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza específica, ponha em
risco a avifauna;
1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2022/rel022-2022-2s.pdf
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
58
o) exercício de quaisquer atividades de pesca;
p) apanha de lapas e caramujos;
q) sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de
busca e salvamento e militares;
r) atividades que potenciem o risco de erosão natural;
s) realização de queimadas ou fogo controlado;
t) destruição ou delapidação de bens culturais;
u) atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico;
v) instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias
ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis.
Assembleia da República, 16 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE UM APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS ASSOCIAÇÕES
DA COMUNIDADEPORTUGUESA NAS ÁREAS DO RIO GRANDE DO SUL, BRASIL, GRAVEMENTE
ATINGIDAS PELAS CHUVAS E DESASTRESAMBIENTAIS DE ABRIL PASSADO
Exposição de motivos
Portugal tem nas comunidades que vivem no estrangeiro polos de manutenção e desenvolvimento da cultura,
do pertencimento à portugalidade e também de promoção de atividades socioeconómicas que por todos neste
Parlamento são entendidas como um ativo a ser valorizado permanentemente.
Contudo, é notório que o Rio Grande do Sul, Estado brasileiro mais meridional e com uma rica história comum
com as comunidades portuguesas, foi assolado pela maior tragédia climática da história do Brasil, que provocou
mortes e um prejuízo à economia da região já estimada em, pelo menos, 20 mil milhões de euros. De acordo
com o oficialmente informado, 2,1 milhões de pessoas foram afetadas e serão necessários vários meses para a
retomada de alguma normalidade social e económica.
A capital, Porto Alegre, com forte influência portuguesa, desde a sua fundação por comunidades açorianas
há mais de 250 anos, e cujo presidente da câmara é lusodescendente, teve boa parte submersa como, por
exemplo, o seu Aeroporto Internacional Salgado Filho, inoperante até ao final de 2024. Para além desse
município existem outros com forte presença da comunidade portuguesa que passam pelos efeitos dessa
tragédia; o que motivou manifestações de pesar e de solidariedade do Governo de Portugal, desta Assembleia
da República e da sociedade em geral.
Nossas comunidades, plenamente integradas à sociedade sul riograndense, também são impactadas por
tudo isso, sendo necessário destacar as associações que, apesar de terem suas atividades fortemente
impactadas ou mesmo paralisadas, contribuíram para a campanha de acolhimento solidário com a cessão de
alimentos, vestuário e espaços, com a humanidade característica de nosso povo: Casa de Portugal de Porto
Alegre, Casa dos Açores em Gravataí, Centro Português 1.º de Dezembro (de Pelotas) e Centro Português (de
Rio Grande).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD recomendam ao Governo que:
Com a urgência devida, proceda à atribuição de um apoio extraordinário, conforme requisitos e distribuição
fixados pelo Governo, para as 4 (quatro) associações da comunidade portuguesa referidas e localizadas nas
Página 59
17 DE JULHO DE 2024
59
áreas mais impactadas (e até hoje) no Rio Grande do Sul, Brasil.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Regina Bastos — Andreia Neto — António Rodrigues
— Flávio Martins — Paula Cardoso — Pedro Neves de Sousa — Nuno Jorge Gonçalves — Ana Santos — Paula
Margarido — Emília Cerqueira — Hugo Carneiro — João Antunes dos Santos — Ofélia Ramos — Sandra Pereira
— Teresa Morais — Carlos Eduardo Reis — Paulo Neves — Bruno Ventura — Dinis Faísca — Paulo Edson
Cunha — Carlos Silva Santiago — Francisco Pimentel — Hugo Patrício Oliveira — Liliana Reis — Olga Freire
— Paulo Moniz — Telmo Faria.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.