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Quinta-feira, 18 de julho de 2024 II Série-A — Número 67
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 216 e 217/XVI/1.ª): N.º 216/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a criação de planos de emergência internos para todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos mesmos em caso de emergência. N.º 217/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a criação de um plano nacional de resgate animal («112 animal») e de equipas e infraestruturas de resgate animal. Projetos de Resolução (n.os 145, 175 e 226 a 228/XVI/1.ª): N.º 145/XVI/1.ª [Recomenda ao Governo português que se associe ao processo relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul contra Israel)]: — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 175/XVI/1.ª (Inclusão do ensino de História de Portugal no estrangeiro para crianças e jovens portugueses e
lusodescendentes): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 226/XVI/1.ª (PAN) — Consagra o dia 18 de julho como o Dia Nacional do Resgate Animal. N.º 227/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um programa «112 animal» que integre equipas de socorro e resgate animal, hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência. N.º 228/XVI/1.ª (PAN) — Pela aprovação do V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos e criação de um novo modelo de financiamento de organizações não governamentais. Projeto de Deliberação n.º 7/XVI/1.ª (PAR): Composição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa na XVI Legislatura.
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PROJETO DE LEI N.º 216/XVI/1.ª
PREVÊ A CRIAÇÃO DE PLANOS DE EMERGÊNCIA INTERNOS PARA TODOS OS ALOJAMENTOS
QUE DETÊM ANIMAIS E CRIMINALIZA A RECUSA DE ACESSO PARA RESGATE E SALVAMENTO DOS
MESMOS EM CASO DE EMERGÊNCIA
Exposição de motivos
A seca severa e extrema a que Portugal tem estado sujeito, fenómeno cada vez mais frequente, tem várias
consequências graves, entre as quais o aumento da ocorrência de incêndios.
A base de dados nacional de incêndios rurais regista, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de
outubro de 2023, um total de 7 incêndios rurais que resultaram em 34 420 ha de área ardida, entre povoamentos
(19 281 ha), matos (12 994 ha) e agricultura (2145 ha).
O relatório da UNEP (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), publicado a 23 de fevereiro de
2023 (Spreading like Wildfire: The Rising Threat of Extraordinary Landscape Fires), alerta para um aumento de
14 % do risco de incêndios florestais de grandes dimensões até 2030 e de cerca de 30 % até 2050.
De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com a
forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com
fenómenos naturais, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas
também animais, sejam eles considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou selvagens.
A ocorrência de catástrofes e desastres naturais é uma realidade cada vez mais próxima que evidencia a
necessidade de uma atuação preventiva e de resposta, que inclua, necessariamente, os animais.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região Centro, morreram mais de
500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e
Silves, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número
incalculável de animais selvagens.
No dia 18 de julho de 2020, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos ilegais de animais, estimando-
se que morreram mais de 70 animais de companhia.
Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,
no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro
Marim e que alastrou a dois outros concelhos.
Também nas cheias que atingiram a Área Metropolitana de Lisboa, em dezembro de 2022, foi necessário
evacuar mais de 30 animais, tendo sido noticiado que morreram dezenas de animais afogados que se
encontravam acorrentados ou que não tiveram a possibilidade de fuga aquando da subida do nível das águas.
Há cerca de um ano, no concelho de Cascais, deflagrou um incêndio que obrigou à evacuação de cerca de
880 animais da Associação São Francisco de Assis e do centro de recolha oficial, tendo ficado por apurar o
número de animais detidos em outros espaços e alojamentos licenciados e não licenciados na zona, ainda que
tenham sido identificados espaços que detinham animais, inclusivamente animais de grande porte.
Contudo, para além dos casos supraexpostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver
animais em situações de catástrofe. Por um lado, o Estado, de forma recorrente, mostra-se incapaz de agir
eficazmente na prevenção contra incêndios e demonstra igualmente, em casos como os de Santo Tirso, uma
descoordenação na capacidade de resposta em situação de emergência e de auxílio e salvamento de animais
pelas entidades competentes.
Apesar disso, também os próprios alojamentos que detêm animais devem participar de forma ativa na
prevenção e no desenvolvimento e manutenção de planos de emergência e de aquisição de meios para os
colocar em prática, inclusivamente todos os meios para evacuação dos animais em caso de emergência,
independentemente do porte dos animais detidos.
Veja-se que, por exemplo, no incêndio que deflagrou em Cascais, referido supra, existiam espaços com fins
lucrativos que não detinham meios para salvaguardar a evacuação dos animais, através de meios como
transportadoras adequadas aos diferentes portes dos animais, incluindo os meios necessários para a evacuação
de animais de grande porte como cavalos.
A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos
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os anos assolam o País, exigem a criação de planos de prevenção, emergência e socorro, nos diferentes níveis
de intervenção (local e nacional) que possam responder e sobretudo evitar situações como as que ocorreram
nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, episódios que não se coadunam com o compromisso e avanços
legislativos feitos em matéria de proteção e bem-estar animal, incluindo o reconhecimento dos animais como
seres vivos dotados de sensibilidade, existindo assim um dever legal e ético de prestação de socorro e auxílio
e de salvaguarda da sua vida e integridade física.
Para além disso, é importante referir o impacto social e emocional que episódios como estes causaram nas
pessoas que acudiram aos locais para tentar resgatar os animais e que se depararam com cenários dantescos
como o de Santo Tirso, que chocou todo o País e que ainda hoje permanece impune.
O PAN procurou responder a esta problemática, tendo apresentado várias iniciativas legislativas não só para
que seja criado um plano nacional de resgate animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil
em vigor, para uma resposta coesa e com uma abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a
capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de proteção
civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam
para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-
estar animal e saúde pública, como promoveu a criação de equipas de resgate animal e infraestruturas como
hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência.
Finalmente, no Orçamento do Estado de 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo 261.º, de
verbas para «a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de
emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às
autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais» e no Orçamento do Estado de 2023,
no seu artigo 193.º, a obrigação da definição de «orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais
em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência e proteção civil».
Assim, e com vista a densificar a resposta a situações de catástrofe, a presente iniciativa tem os seguintes
objetivos principais:
Em primeiro lugar, pretende que os próprios alojamentos que detêm animais, com ou sem fins lucrativos,
disponham igualmente de um plano de emergência e de evacuação de animais e que detenham todos os meios
para o efeito. Tal não afeta ou tampouco derroga qualquer disposição legal em vigor no que diz respeito à
segurança e proteção contra incêndios e/ou outras catástrofes em edifícios e ou os planos de evacuação ou
resgate e salvamento de pessoas.
Desta forma, visa a iniciativa em apreço garantir a segurança e o bem-estar dos animais, assim como a
proteção das pessoas que vivem ou trabalham nesses estabelecimentos, em face dos crescentes eventos
extremos, cuja tendência é a de que ocorram com cada vez mais frequência.
A falta de um plano de emergência interno que preveja a evacuação segura de pessoas e animais em
estabelecimentos que abrigam animais é uma questão que merece atenção urgente.
Os proprietários e/ou responsáveis pelos alojamentos precisam deter todos os meios de atuação necessários
para a proteção e evacuação dos animais aos mesmos confiados.
Em segundo lugar, pretende clarificar a lei no que diz respeito ao acesso aos espaços/alojamentos com
animais.
Ainda que já se encontre prevista a obrigatoriedade, por parte do titular da exploração do alojamento, de
permitir o acesso ao mesmo por parte das autoridades competentes, a realidade mostra que são diversos os
casos em que tal não acontece. Apesar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação,
já, no n.º 8 do artigo 19.º, prever que, em caso de recusa, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial,
tal circunstância não se coaduna com situações em que há o risco eminente de o bem-estar e a vida dos animais
estar em perigo, como é o caso de uma situação de incêndio, inundações, deslizamentos de terras ou outros
fenómenos climáticos extremos.
Importa, por tal, assegurar que, sempre que sejam ativados os planos de emergência de proteção civil,
nomeadamente em caso de urgência, acidentes graves ou catástrofes específicas, as autoridades competentes
conseguem assegurar a evacuação não só de pessoas como dos animais, sobretudo quando há recusa do
acesso ao estabelecimento por parte do proprietário ou responsável à data da situação de emergência. Assim
como a recusa, após interpelação das autoridades competentes, nessas circunstâncias, é também um facto
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suscetível de subsumir o crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.
Existindo dois interesses em confronto, não podemos continuar a permitir que o respeito pela propriedade
privada se sobreponha à vida dos animais. Para o PAN e para a generalidade dos portugueses e portuguesas
não existem quaisquer dúvidas da hierarquia de direitos em apreço.
Igual conclusão se deve retirar do quadro legal vigente no que respeita à proteção animal. Não só o disposto
na Lei de proteção aos animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação, proíbe violências
injustificadas contra animais (n.º 1 do artigo 1.º) como estabelece que «os animais doentes, feridos ou em perigo
devem, na medida do possível, ser socorridos» (n.º 2 do artigo 1.º).
Também o Código Civil, ao ter sido criado um estatuto próprio dos animais, que reconhece que «os animais
são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», no seu
artigo 201.º-B; assim como estabelece que o direito de propriedade acarreta a responsabilidade de «assegurar
o seu bem-estar animal e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação,
reprodução, detenção e proteção dos animais» (n.º 1 do artigo 1305.º-A); bem como, no n.º 3 do mesmo artigo,
é determinado que «o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo,
infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou
morte».
No mesmo sentido, dispõe o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, no seu artigo 6.º, que «incumbe ao
detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem
como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e
animais».
Sendo que a omissão de auxílio, resultando na morte dos animais ou ferimentos, é suscetível de configurar
o crime de maus tratos a animais previsto e punido nos termos do artigo 387.º do Código Penal.
Em terceiro lugar, pretende prever ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil na
área operacional da proteção e socorro dos animais, em conjunto com organizações não governamentais e
associações de proteção animal e médicos veterinários municipais, para o desenvolvimento, manutenção e
atualização dos planos de emergência internos e respetivas formas de atuações e identificação dos meios
humanos e materiais necessários a afetar às intervenções e equipas formadas.
Finalmente, e de forma a não sobrecarregar quem, substituindo-se ao Estado, acolhe animais, sem fins
lucrativos, é imprescindível que seja criada uma linha de apoios financeiros a estes alojamentos para a aquisição
de todos os meios e materiais necessários identificados nos respetivos planos de emergência internos.
É fundamental que a lei proteja os animais, reconhecendo o seu valor intrínseco e a responsabilidade que
temos para com eles. Estabelecer a obrigatoriedade de planos de emergência interna e os meios necessários
para a sua execução garantirá a preparação para enfrentar eventos extremos e catástrofes naturais que têm
atingido cada vez com mais frequência o País.
Esta alteração será um avanço significativo na proteção dos animais e na salvaguarda das vidas humanas
em situações de emergência.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece a obrigatoriedade de elaboração de um plano de emergência interno para todos
os estabelecimentos que alojem animais, que contemple a evacuação segura de pessoas e animais em
situações de emergência, como incêndios e outras causas extremas, bem como a detenção dos meios próprios
para o efeito e prevê a criminalização da recusa de acesso aos alojamentos que detêm animais para o seu
resgate e salvamento em caso de emergência.
2 – Para os devidos efeitos, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que
estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção
dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
São alterados os artigos 11.º e 64.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 11.º
Sistemas de proteção e plano de emergência interno
1 – As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um
sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos
referidos no artigo 8.º.
2 – Sem prejuízo das disposições legais em vigor, para além do previsto no número anterior, os alojamentos
referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem desenvolver e manter um plano de emergência interno
que preveja obrigatoriamente um plano de evacuação de pessoas e animais que se encontrem em risco, de
limitação da propagação e consequências dos incêndios e a detenção de meios próprios para o efeito.
3 – Os alojamentos devem possuir os meios adequados para colocar o plano de emergência interno em
prática, tais como equipamentos de segurança, extintores de incêndio, sistemas de alarme, rotas e meios de
evacuação, entre outros recursos necessários para evacuar pessoas e animais, independentemente do porte
destes últimos.
4 – O plano de emergência interno deve ser constituído:
a) Pela definição da organização a adotar em caso de emergência;
b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
c) Pelo plano de atuação;
d) Pelo plano de evacuação;
e) Pelo inventário de meios de evacuação;
f) Por um anexo com as instruções de segurança;
g) Por um anexo com as plantas de emergência.
5 – O plano deve contemplar a organização das operações a desencadear em caso de ocorrência de uma
situação de emergência e os procedimentos a observar, abrangendo:
a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços de edificado, cobertos ou espaços exteriores;
b) Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de incêndio;
c) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;
d) A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços, apropriados a cada circunstância,
incluindo as técnicas de utilização desses meios;
e) A prestação de primeiros socorros a pessoas e animais;
f) A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos;
g) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
h) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.
6 – Os alojamentos são responsáveis por garantir que todos os seus funcionários sejam devidamente aptos
e com formação adequada para implementar o plano de emergência e evacuação em caso de necessidade.
7 – O plano de emergência interno e respetivos meios devem estar acessíveis a todos os funcionários dos
alojamentos, bem como a autoridades competentes que o solicitem.
8 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, entende-se por emergência situações de incêndios,
inundações, sismos, entre outros eventos extremos.
9 – Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias do plano e plantas de emergência e acesso aos
meios próprios de evacuação ao corpo de bombeiros e centro de recolha oficial ou, na ausência deste, aos
serviços de proteção civil da câmara municipal, em cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos.
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10 – O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações o
justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.
11 – O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais em vigor referentes à segurança em
edifícios e outros espaços e recintos e a evacuação, resgate e salvamento de pessoas.
Artigo 67.º-A
[…]
1 – […]
2 – Caso o titular da exploração do alojamento se recuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser
solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se
encontrem, nomeadamente casas de habitação e terrenos privados ou quaisquer outros espaços onde os
animais se encontrem.
3 – Em caso de emergência ou qualquer outra situação em que a vida ou a integridade física do animal se
encontre em perigo, a recusa, por parte do titular da exploração do alojamento ou de qualquer outra pessoa que
se encontre no local, e, do acesso ao alojamento às autoridades competentes é suscetível de incorrer em crime
de desobediência previsto e punido no Código Penal.»
Artigo 3.º
Ações de formação
O Governo promove ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil na área
operacional da proteção e socorro dos animais, em conjunto com organizações não governamentais e
associações de proteção animal e médicos veterinários municipais, para o desenvolvimento, manutenção e
atualização dos planos de emergência internos e respetivas formas de autuações e identificação dos meios
humanos e materiais necessários a afetar às intervenções e equipas formadas.
Artigo 4.º
Apoios financeiros a alojamentos sem fins lucrativos
O Governo assegura a dotação orçamental para a criação de uma linha de apoio financeiro a alojamentos
de animais sem fins lucrativos para a aquisição dos meios materiais necessários identificados nos respetivos
planos de emergência internos, bem como para a adaptação e intervenção que se afigure necessária nas
estruturas do alojamento.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 217/XVI/1.ª
PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL «112 ANIMAL» E DE EQUIPAS
E INFRAESTRUTURAS DE RESGATE ANIMAL
Exposição de motivos
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência.
Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais muitas vezes resultam na
necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em
risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal.
Durante catástrofes, animais que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma
resposta rápida e eficiente para garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar.
Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a
necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso,
os serviços de emergência e as associações de proteção animal do Rio Grande do Sul resgataram quase 10 mil
animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim,
muitos animais, cujo número não foi sequer possível apurar, não sobreviveram às inundações.
No nosso País, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes
no que diz respeito ao salvamento e resgate animal.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região Centro, morreram mais de
500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e
Silves, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número
incalculável de animais selvagens.
No dia 18 de julho de 2020, há quatro anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais
ilegais, estimando-se que morreram mais de 70 de animais de companhia.
Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,
no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro
Marim e que alastrou a dois outros concelhos.
Nos incêndios nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam acorrentados,
morreram não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para fins de pecuária,
onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos.
Para além dos casos supraexpostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais
em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção
contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de
auxílio e salvamento pelas entidades competentes.
A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas
em resgate animal.
A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos
os anos assolam o País, exigem a criação de equipas de prevenção e socorro que possam responder a situações
como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, não só por razões de saúde pública, como por
razões éticas e de dignidade da vida animal.
Os animais não podem continuar a perecer nestes incêndios ou outras catástrofes, sem que lhes seja
prestado o devido auxílio.
Por tal, é essencial a criação de um plano nacional de resgate animal a incluir no Plano Nacional de
Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem
multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação
e resposta de todos os agentes de proteção civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização
Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de
redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública.
O PAN pretende, mais uma vez, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo da
proteção civil não é claro sobre o resgate e assistência a animais, alargar o domínio de atuação da proteção civil
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(bem como da missão dos bombeiros) determinando ser do seu âmbito proteger e socorrer os animais em perigo,
além das pessoas e bens.
Por tal, os órgãos de coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus
diferentes níveis administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal, incluindo as organizações não
governamentais de proteção animal.
A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e
municipais de proteção civil, sendo que também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam
a estar representadas entidades competentes em matéria de saúde e bem-estar animal.
Propõe-se, desta forma, introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de
Emergência de Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar
uma atuação eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os
riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e
hierarquia de resgate.
A atividade da proteção civil, à escala municipal, passa a ser exercida também no domínio do planeamento
de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a
evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município (onde se incluem hospitais de
campanha ou protocolos de encaminhamento de animais para tratamento médico). A este nível, as médicas e
médicos veterinários municipais assumem um papel preponderante ao participarem na elaboração e
operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal
de emergência e proteção civil.
As médicas e médicos veterinários municipais integram, necessariamente, as equipas de resgate animal
previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil.
À semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui-se a formação de uma
comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe para que se instaure, em cada concelho,
planos preventivos de atuação para minimizar estas situações.
É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de proteção civil na área operacional da
proteção e socorro dos animais, de forma que se proceda à inclusão desta competência que deve garantir a
proteção dos agentes intervenientes na proteção civil e a identificação dos meios humanos ou materiais
necessários a afetar às intervenções e equipas que venham a ser formadas.
O PAN tem apresentado diversas iniciativas para que seja elaborado um plano nacional de resgate animal
dentro do plano de emergência da proteção civil, uma vez que há muito que esta representa uma lacuna
significativa na capacidade de resposta a catástrofes que resulta na perda, por vezes, evitável de vidas.
Finalmente, no Orçamento do Estado de 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo 261.º, verbas
para «a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,
seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais
e judiciais com o resgate e a apreensão de animais» e no Orçamento do Estado de 2023, no seu artigo 193.º a
obrigação da definição de «orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de
emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil».
Contudo, até à data, não foram ainda cumpridos os desígnios das normas supracitadas.
Para além das iniciativas apresentadas pelo PAN sobre este tema, a sociedade civil tem igualmente solicitado
a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal, a ser incluído no Plano Nacional de Emergência e Proteção
Civil e «com aplicabilidade em todos os municípios do País, como é o caso da Iniciativa Legislativa de cidadãos
que reuniu mais de 21 mil assinaturas» (Projeto de Lei n.º 754/XIV/2.ª)1.
A petição apresentada após o trágico incêndio na serra da Agrela, em Santo Tirso, que tirou a vida a mais
de 70 animais, reclamando por «Justiça pela falta de prestação de auxílio aos animais do canil cantinho 4 patas
em Santo Tirso» reuniu mais de 182 mil assinaturas2.
Deste modo, e com a presente iniciativa, pretende o PAN pretende, por um lado, que fique assegurada, em
todo o território nacional, a necessária articulação entre as diferentes entidades e instituições nas operações de
salvamento e resgate e que seja prestado sempre o devido socorro a animais em situação de acidente grave ou
catástrofe, cumprindo, em parte, as normas vertidas nos Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como, por
1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=110570 2 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT101691
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outro lado, pretende que sejam criadas equipas de socorro e resgate animal nos corpos de bombeiros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Pessoas-
Animais-Natureza abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal «112
animal», a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil e a criação de equipas
e infraestruturas de resgate animal, procedendo para o efeito:
a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada
pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;
b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema
Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de
novembro, e 72/2013, de 31 de maio;
c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e
operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção
civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-Leis
n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à
constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;
e) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da
carreira de médico veterinário municipal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º e 41.º do Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos
cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a
situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os
animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de
assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 39.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.
2 – […]
3 – […]
Artigo 41.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
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f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;
k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de
socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;
l) [Anterior alíneaj).]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual,
passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da
Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica,
IP, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,
IP, Direção Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha
a justificar.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
6 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das
Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de
Emergência Médica, IP, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP, Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
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b) […]
c) […]
d […]
e) […]
7 – […]»
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens e de animais.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, o artigo 21.º-A, passando a ter
a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
[…]
A zona de concentração de acolhimento de animais (ZCAA) é uma zona do teatro de operações onde se
localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à
acomodação, salvamento e triagem de animais.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de
assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo
a realização de simulacros;
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f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O plano municipal de emergência de proteção civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias a
adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou catástrofe.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Defesa de animais em situação de catástrofe
1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe, que
pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências reguladas
pelo disposto em diploma próprio.
2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e
que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de
animais afetos à atividade pecuária.
3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007
É aditada a alínea e) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos
as situações de acidente ou catástrofe;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterioralínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 – […]»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento de
emergência de proteção civil;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,
estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface
urbano-florestal;
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres vivos;
f) […]
g) […]
h) […]
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6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a
especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados
populacionais incluindo as pessoas, animais e bens.
Artigo 16.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados
populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e
bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos
aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o
envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e
incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;
h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos
aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no âmbito da prevenção, em articulação com
a estrutura operacional da ANEPC;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a
integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.
i) Integrar as equipas de salvamento, resgate e socorro animal previstas nos planos municipais de
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emergência e proteção civil.»
Artigo 10.º
Equipas e infraestruturas de resgate e salvamento
1 – Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, são
criados hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do
quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e
judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
2 – São criadas equipas de socorro e resgate animal integradas nos corpos de bombeiros de todo o território
nacional.
3 – As equipas referidas no número anterior são compostas por bombeiros devidamente formados em
técnicas de socorro e resgate animal, em articulação com a autoridade veterinária local.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 145/XVI/1.ª
[RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE SE ASSOCIE AO PROCESSO RELATIVO À
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO NA
FAIXA DE GAZA (ÁFRICA DO SUL CONTRA ISRAEL)]
Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), teve lugar em reunião da CNECP, de 10 de julho, a apresentação e discussão da iniciativa
identificada em título.
2 – Para o efeito, foi concedida a palavra ao Deputado Fabian Figueiredo (BE) para apresentação da sua
iniciativa, tendo começado por situar e enquadrar a sua iniciativa, a qual recomenda ao Governo português que
se associe ao processo relativo à aplicação na Faixa de Gaza, da Convenção para a Prevenção e Repressão
do Crime de Genocídio, processo levantado pela África do Sul contra Israel, à imagem do ocorrido aquando da
apresentação de queixa pela Ucrânia contra a Federação Russa.
3 – Seguidamente, intervieram os seguintes Deputados:
Diogo Pacheco de Amorim (CH) para se insurgir contra o recurso à figura do genocídio no presente caso,
cuja utilização tende já a vulgarizar o sentido e alcance jurídicos desta figura.
Paulo Pisco (PS) que referiu que os elementos típicos deste tipo de crime parecem estar reunidos no caso
em presença, não se pode desvalorizar uma situação desta natureza, à imagem do que parece pretender o
Deputado Pacheco de Amorim. Aspeto completamente diferente é associar Portugal ao processo que foi iniciado
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pela África do Sul, onde Portugal deve tomar cautelas diplomáticas, sem desvalorizar aquilo que efetivamente
está a acontecer.
4 – Não se tendo registado demais intervenções, o Presidente da Mesa da Comissão deu por encerrada a
discussão, tendo alertado para a necessidade de dar conhecimento à 1.ª Comissão do teor desta discussão, na
medida em que se trata de iniciativa com conexão àquela Comissão.
5 – Além do que antecede, deve a presente informação ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos e para os efeitos do
n.º 7 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2024.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 175/XVI/1.ª
(INCLUSÃO DO ENSINO DE HISTÓRIA DE PORTUGAL NO ESTRANGEIRO PARA CRIANÇAS E
JOVENS PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES)
Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), teve lugar em reunião da CNECP, de 10 de julho, a apresentação e discussão da iniciativa
identificada em título.
2 – Para o efeito, foi concedida a palavra ao Deputado José Manuel Fernandes (CH) para apresentação da
sua iniciativa, tendo começado por situá-la e enquadrá-la. Referiu, de seguida, que para muitos milhões de
portugueses que vivem no estrangeiro, manter a consciência portuguesa dos seus filhos, no sentido da
preservação da identidade nacional, é uma tarefa difícil não só pela distância, mas também pela pressão cultural
e social. O conhecimento da nossa história, mencionou, é um instrumento poderoso e fundamental para a
consciência cívica e patriótica, motivo que justifica a proposta de garantia do ensino gratuito da História de
Portugal em todos os países onde há comunidades portuguesas, como medida essencial à proteção do
portuguesismo, do patriotismo dos nossos emigrantes. Concluiu, relembrando o teor dos artigos 13.º, 14.º e 74.º
da Constituição da República, garantindo a igualdade entre todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa,
mormente em matéria de ensino, pelo que a recomendação ora veiculada mais não seria do que uma medida
de justiça e respeito pelos portugueses que vivem no estrangeiro.
3 – Seguidamente, intervieram os seguintes Deputados:
Fabian Figueiredo (BE) para saudar a exposição de motivos desta iniciativa, a qual cita, inclusivamente, o
pensamento historiográfico de José Manuel Tengarrinha. A iniciativa em apreço fundamenta-se num conceito
de história com a qual se identifica, pelo que não poderia deixar de concordar com a presente iniciativa.
Rui Tavares (L) para agradecer a menção ao pensamento de José Manuel Tengarrinha, dada até a ligação
deste ao Livre. Concluiu, manifestando a esperança de que, no futuro, o CH possa igualmente apoiar iniciativas
idênticas relativas às comunidades portuguesas.
Bruno Ventura (PSD) para se congratular com o ângulo político desta iniciativa, tendo chamado a atenção,
porém, para o impacto orçamental da medida preconizada. Concluiu, referindo que a História deve ser ensinada
como ela é, relativizada no seu tempo, com verdade e cientificidade.
Paulo Pisco (PS) que assinalou algumas passagens do texto da iniciativa com as quais particularmente
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concorda. Relembrou, porém, que existe já uma rede de ensino de Português no estrangeiro que é tutelada pelo
Instituto Camões, sendo que as disciplinas de História e Geografia já integram o respetivo currículo. Nesta
medida, não entende nem concorda com a criação de uma rede específica para o ensino de História de Portugal.
4 – Devolvida a palavra ao autor da iniciativa, foi por si relembrado o enquadramento constitucional da
matéria relacionada com o ensino, estando em causa situações de igualdade de acesso ao mesmo por parte de
portugueses a residir no exterior. Referiu, ainda, que há 25 anos que o PS anda a «adormecer» as comunidades
portuguesas com a existência de uma rede de ensino que, afinal, segundo referiu, não chega a cobrir 10 % dos
portugueses no estrangeiro.
5 – De seguida replicaram os seguintes Deputados:
Edite Estrela (PS), para relembrar que o ensino de Português no estrangeiro já possui enquadramento jus-
administrativo, o qual compete ao Instituto Camões há mais de 30 anos. Pelo que, tratando-se de uma
competência do Governo, o questionamento da matéria deveria ter lugar em sede de audição ao ministro da
tutela.
Paulo Pisco (PS), que relembrou que o ensino do Português no estrangeiro possui uma estruturação
institucional, não existindo qualquer tipo de formatação que extravase a igualdade de tratamento relativamente
aos respetivos destinatários.
6 – Não se tendo registado demais intervenções, o Presidente da Mesa da Comissão deu por encerrada a
discussão, devendo a presente informação ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2024.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 226/XVI/1.ª
CONSAGRA O DIA 18 DE JULHO COMO O DIA NACIONAL DO RESGATE ANIMAL
Exposição de motivos
No dia 18 de julho de 2020, um trágico incêndio na serra da Agrela, em Santo Tirso, resultou na morte de
mais de 70 animais alojados em dois abrigos ilegais. Este evento devastador tornou-se símbolo da urgência de
implementar medidas de resgate animal em situações de emergência e de catástrofe. Principalmente, porque
volvidos quatros anos da tragédia não foi feita justiça para os animais que morreram carbonizados, enquanto o
seu socorro e resgate lhes eram negados.
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência.
Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais resultam, muitas vezes, na
necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em
risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal.
Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a
necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso,
os serviços de emergência e as associações de proteção animal do Rio Grande do Sul resgataram quase 10 mil
animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim,
muitos animais, cujo número não foi sequer possível de apurar, não sobreviveram às inundações.
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No nosso País, a tragédia de Santo Tirso não é uma tragédia isolada. Em 2017, na sequência dos fogos em
Pedrógão Grande e mais tarde na região Centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique,
num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1500 animais de
pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens. Em agosto de
2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita, no concelho de Vila
Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou
a dois outros concelhos. Nos incêndios nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se
encontravam acorrentados, morreram, não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais
detidos para fins de pecuária, onde, num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa
fábrica de produção de ovos.
As situações elencadas são um exemplo claro de que, em Portugal, a proteção e resgate de animal são
insuficientes.
Veja-se que as medidas que o PAN conseguiu aprovar nos Orçamentos do Estado anteriores, como a
atualização dos planos de emergência de proteção civil e a criação de hospitais de campanha, ainda não foram
implementadas.
A estas insuficiências acresce o facto de a tutela do bem-estar animal ter passado do Ministério do Ambiente
para o Ministério da Agricultura, que resultará, necessariamente, numa visão utilitarista dos animais, de uma
falta de ação eficaz e num agravamento da situação de vulnerabilidade dos animais.
Ainda assim, podemos dizer que as políticas públicas não respaldam a vontade da sociedade civil que se
tem mobilizado de forma recorrente sobre este tema.
Por um lado, solicitando a criação de um plano nacional de resgate animal, a ser incluído no Plano Nacional
de Emergência e Proteção Civil e com aplicabilidade em todos os municípios do País, como é o caso da iniciativa
legislativa de cidadãos que reuniu mais de 21 mil assinaturas (Projeto de Lei 754/XIV/2.ª)1 e ainda da petição
apresentada após o trágico incêndio na serra da Agrela, reclamando por «Justiça pela falta de prestação de
auxílio aos animais do canil Cantinho 4 Patas em Santo Tirso», que reuniu mais de 182 mil assinaturas2.
Por isso, prosseguindo este esforço de consciencialização da sociedade civil para o resgate animal, a
presente iniciativa propõe que a Assembleia da República consagre o dia 18 de julho como o Dia Nacional do
Resgate Animal.
A escolha do dia 18 de julho como o Dia Nacional do Resgate Animal é significativa, porque marca
simbolicamente a data do incêndio ocorrido nos dois abrigos ilegais. Não se pretende, contudo, que esta data
sirva apenas para relembrar a tragédia, mas como um dia de sensibilização e de ação para que tragédias
similares não se repitam, promovendo, por um lado, a consciencialização sobre a importância do resgate animal
e a necessidade de equipas e recursos adequados para o efeito e, por outro, para relembrar que diariamente,
em todo o mundo, existem animais que trabalham na busca e salvamento de pessoas em situações de
desastres, conflitos armados e outras situações de emergência, arriscando suas vidas para salvar vidas
humanas.
A Organização Internacional de Cães de Resgate declarou, em 2008, o Dia Internacional do Cão de Resgate,
celebrado anualmente no último domingo de abril, relembrando que, todos os dias, estes animais são utilizados
nestas operações, salvando vidas em áreas urbanas afetadas por terramotos, explosões e desastres de grande
escala. A direção de proteção civil declarou que esses cães podem vasculhar 1000 metros quadrados de
escombros em apenas 20 minutos, substituindo cerca de 30 pessoas nessas operações3.
Por isso, instituir o dia 18 de julho como o Dia Nacional do Resgate Animal é um passo essencial, numa
dupla vertente: por um lado, para sensibilizar sobre a importância do resgate animal, promovendo a
implementação de políticas eficazes e de formação das entidades competentes para que tragédias como as
supradescritas não se repitam, e, por outro lado, para relembrar o trabalho árduo e altruísta que os animais de
busca e salvamento fazem diariamente.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=110570 2 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT101691 3 International Search and Rescue Dog Day – April 28, 2024, internationaldays.co
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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, consagrar o dia 18 de julho como o Dia Nacional do Resgate Animal.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 227/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA «112 ANIMAL» QUE INTEGRE
EQUIPAS DE SOCORRO E RESGATE ANIMAL, HOSPITAIS DE CAMPANHA E DEMAIS MEIOS DE
SOCORRO ANIMAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Exposição de motivos
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência.
Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais que muitas vezes resultam na
necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em
risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal.
Durante catástrofes, os animais que sejam detidos para companhia ou para qualquer outro fim ou selvagens,
que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma resposta rápida e eficiente para
garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar.
Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a
necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso,
os serviços de emergência e as associações de proteção animal do Rio Grande do Sul, resgataram quase 10 mil
animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim,
muitos animais, cujo número não foi sequer possível de apurar, não sobreviveram às inundações.
No nosso País, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes
no que diz respeito ao salvamento e resgate animal.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região Centro, morreram mais de
500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e
Silves, morreram mais de 1500 animais detidos para fins de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um
número incalculável de animais selvagens.
No dia 18 de julho de 2020, há quatro anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais
ilegais, estimando-se que morreram mais de 70 animais de companhia.
Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,
no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro
Marim e que alastrou a dois outros concelhos.
Nos incêndios que ocorreram nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam
acorrentados, morreram, não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para
fins de pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de
produção de ovos.
Para além dos casos supraexpostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais
em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção
contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de
auxílio e salvamento pelas entidades competentes.
A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas
em resgate animal, a par da implementação dos planos de socorro e resgate animal.
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Desde 2020 que o PAN tem apresentado diversas iniciativas para que seja elaborado um plano nacional de
resgate animal dentro do plano de emergência da proteção civil, uma vez que há muito que esta representa uma
lacuna significativa na capacidade de resposta a catástrofes que resulta na perda, por vezes, evitável de vidas.
Finalmente, no Orçamento do Estado de 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo 261.º, de
verbas para «a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de
emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às
autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais» e, no Orçamento do Estado de 2023,
no seu artigo 193.º, a obrigação da definição de «orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais
em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil».
Contudo, até à data, não foram ainda cumpridos os desígnios das normas supracitadas.
Por tal, com a presente iniciativa, o PAN não só pretende que sejam cumpridas as normas vertidas nos
Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como pretende que sejam criadas equipas de socorro e resgate
animal nos corpos de bombeiros.
A integração de equipas de socorro e resgate animal nos bombeiros é uma medida essencial para assegurar
que as respostas a emergências incluam procedimentos específicos e adequados para o resgate de animais.
Estas equipas especializadas podem proporcionar uma resposta mais eficiente, rápida e segura, tanto para os
animais como para as pessoas envolvidas nas operações de resgate.
A experiência da situação de Santo Tirso, entre outras, demonstrou-nos que, embora a intenção dos
bombeiros seja a de resgatar animais em perigo, a falta de formação específica e de protocolos adequados
muitas vezes impede uma resposta eficaz. É crucial que os bombeiros recebam formação apropriada em
técnicas de resgate animal para que possam atuar com segurança e competência, garantindo que vidas animais
sejam salvas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à criação de equipas de socorro e resgate animal integradas nos corpos de bombeiros de todo
o território nacional;
2. As equipas referidas no número anterior sejam compostas por bombeiros devidamente formados em
técnicas de socorro e resgate animal, em articulação com a autoridade veterinária;
3. Em articulação com as escolas de formação de bombeiros, instituições de ensino veterinário e
organizações de proteção animal, assegure a formação contínua e especializada dos membros das equipas de
socorro e resgate animal que devem incluir técnicas de abordagem, maneio e primeiros socorros a animais em
diferentes situações de emergência;
4. Para o efeito, proceda à previsão da colaboração entre a autoridade veterinária e as equipas de socorro
e resgate animal, fornecendo suporte técnico e assistência necessária em situações de emergência;
5. Se proceda ao reforço da dotação orçamental necessária para a implementação das equipas de socorro
e resgate animal, bem como para a formação e capacitação contínua dos seus membros;
6. Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 193.º da Lei n.º 24-D/2022, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2023, defina as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de
emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil; e
7. Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2022, proceda à criação de hospitais de campanha e demais meios de
socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção
no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 228/XVI/1.ª
PELA APROVAÇÃO DO V PLANO DE AÇÃO PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE AO TRÁFICO DE
SERES HUMANOS E CRIAÇÃO DE UM NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Exposição de motivos
O tráfico de seres humanos (TSH) consiste no recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou receção de
pessoas através da força, fraude ou engano, com o objetivo de as explorar para obtenção de lucro, e entre as
causas deste tipo de tráfico encontram-se a exploração sexual, o trabalho forçado, as atividades criminosas
forçadas ou a doação de órgãos.
Por força do disposto no Código Penal o tráfico de seres humanos é classificado em Portugal como crime
público e é proibido internacionalmente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e pela Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
Segundo os dados do Boletim Tráfico de Pessoas: Estatísticas da Justiça 2008-2022, da responsabilidade
do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, em Portugal, registaram 725 crimes de tráfico de pessoas, o que
representa 0,3 % do total registado quanto aos crimes contra a liberdade pessoal e uma taxa de variação global
de mais 107 %. Dados preliminares do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, referentes ao período 2008-
2023, e revelados em maio do corrente ano, apontam para um crescimento contínuo deste flagelo registado
desde 2021 – gerando um aumento da taxa de variação global para 114 % – e que no referido período se
registou um total de 1011 vítimas confirmadas de tráfico de seres humanos.
A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e
luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, apela à necessidade de estabelecer
mecanismos adequados que permitam proceder a uma rápida identificação, assistência e apoio às vítimas em
articulação com organizações da sociedade civil. Do modo similar, o artigo 5.º, n.º 6, da Convenção do Conselho
da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos estabelece que as medidas de prevenção deverão
ser tomadas com o envolvimento e inclusão «das organizações não governamentais, outras organizações
competentes e outros sectores da sociedade civil envolvidos na prevenção do tráfico de seres humanos, na
proteção ou na assistência às vítimas».
Desta forma e ao abrigo do disposto no normativo internacional de referência, as organizações não
governamentais devem desempenhar um papel central nas políticas de combate ao tráfico de seres humanos,
dada a sua ação insubstituível na identificação, assistência e apoio às vítimas.
Em Portugal essa ação insubstituível é por demais evidente, por exemplo, na existência de uma Rede
Nacional de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico, que congrega entidades públicas e organizações da
sociedade civil, e a sua importância é inclusive reconhecida pelos sucessivos planos de ação para a prevenção
e combate ao tráfico de seres humanos existentes entre 2007 e 2021 – cuja implementação só foi possível
devido à estreita articulação com as organizações da sociedade civil. O próprio Plano de Ação para as
Migrações, apresentado recentemente pelo Governo, embora não contenha medidas específicas para fazer face
ao tráfico de seres humanos, reconhece o papel das organizações não governamentais no apoio aos
requerentes de asilo e refugiados e o seu conhecimento do terreno neste domínio.
No entanto, existem atualmente lacunas em matéria de prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
que não foram tidas em conta no Plano de Ação para as Migrações e que importa colmatar.
A primeira lacuna prende-se com a ausência de um plano de ação para a prevenção e combate ao tráfico de
seres humanos (que seria o 5.º desde 2007), há quase 4 anos. Tal sucede devido não só à falta de vontade
política dos sucessivos Governos, mas também à existência de uma instabilidade causada por sucessivas
dissoluções da Assembleia da República. Embora esta temática tenha sido abordada de forma breve pela
Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime – 2024-2028, a verdade é que o V Plano de Acção
para a Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos nunca foi aprovado em Conselho de Ministros
apesar de ter tido duas versões submetidas a consulta pública – uma entre 19 e 26 de outubro de 2022 (com
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um período de vigência temporal para 2022-2025) e outra entre 24 de novembro e 4 de dezembro de 2023 (com
um período de vigência temporal para 2024-2027).
A segunda lacuna liga-se à inexistência de uma estrutura de financiamento público estável e regular das
organizações não governamentais que atuam no âmbito do apoio e proteção a vítimas de tráfico de seres
humanos, que acabam por ficar dependentes de um modelo de financiamento assente na «projetificação» dos
apoios, pautado por uma certa irregularidade (ditada ora por atrasos na abertura de apoios, ora por atrasos na
aprovação de candidaturas), por esquemas, por vezes, excessivamente burocráticos e por frequentes longos
tempos de espera pelo pagamento de pedidos de reembolso.
Esta situação, embora não exclusiva destas organizações não governamentais, gera uma instabilidade
orçamental, com dificuldades de tesouraria e com custos bancários avultados (com juros de empréstimos e
encargos com contas caucionadas) que acabam por se repercutir na existência de vínculos laborais precários e
levar a que seja difícil reter os funcionários com mais experiência e qualificações.
Esta lógica que faz depender o financiamento de ciclos de projetos leva, mesmo em projetos com baixo
financiamento, a uma rotina burocrática de elaboração de candidaturas, de relatórios de execução (por vezes
com periodicidade mensal), de pedidos de reembolso e de reportes de execução física, que acaba por consumir
uma parte relevante do tempo disponível para atender e apoiar as vítimas.
A instabilidade deste modelo ficou bem patente pelas denúncias públicas, feitas no mês de maio, de atrasos
nos pagamentos, feitas por organizações não governamentais que gerem centros de acolhimento e proteção a
vítimas de tráfico de seres humanos e equipas multidisciplinares especializadas.
Um desses casos é o da Associação para o Planeamento da Família, fundada nos anos 60 e que desde 2008
intervém no processo de sinalização, identificação e assistência a vítimas de tráfico de seres humanos.
Atualmente, esta associação, para além de ser uma das quatro organizações nacionais responsáveis pela
gestão de centros de acolhimento e proteção a mulheres vítimas de tráfico de seres humanos e seus filhos
menores, gere também cinco equipas multidisciplinares especializadas (no Alentejo, no Algarve, no Centro, em
Lisboa e no Norte) que prestam assistência a presumíveis vítimas, garantem o apoio técnico nos processos de
sinalização, identificação e integração de vítimas de TSH e realizam ações de formação sobre este flagelo junto
de públicos especializados (como profissionais de saúde).
O maior problema desta associação prende-se com o financiamento das equipas multidisciplinares
especializadas, proveniente do PT 2030, que apesar de, em fevereiro de 2024, ter sido aprovado para o período
de execução de 1 de outubro de 2023 a 30 de março de 2025, acabou por não chegar no prazo à associação,
devido à impossibilidade de submissão dos pedidos de reembolso por via da plataforma digital existente para o
efeito, que apesar de ter tido o financiamento aprovado em fevereiro de 2024 só conseguiu submeter o primeiro
pedido de reembolso no final de maio de 2024, o que gerou graves problemas de tesouraria e dificuldades em
fazer face aos compromissos existentes.
No âmbito do mesmo projeto de financiamento a Associação Akto – Direitos Humanos e Democracia tem
passado por problemas similares e até maio funcionou sete meses sem qualquer financiamento. Esta
associação que gere uma casa de acolhimento de emergência para mulheres e meninas vítimas de violência de
género e a única casa-abrigo em Portugal para crianças e jovens sinalizados como vítimas de tráfico de seres
humanos, tem meses de salários em atraso e não tem verba para pagar dívidas bancárias, rendas, despesas
correntes de luz e água e despesas com a alimentação das crianças.
Sublinhe-se que a Associação para o Planeamento da Família tem também uma estrutura de autonomização
para vítimas de tráfico de seres humanos que, entre junho de 2023 e maio de 2024, funcionou sem qualquer
financiamento público, porque apesar de ter apresentado candidatura ao programa Pessoas 2030 (cujo período
de apoio seria de 1 de outubro de 2023 a 30 de março de 2025), não obteve qualquer resposta ou resultado da
sua candidatura, o que põe seriamente em causa a existência deste projeto crucial na integração das vítimas no
pós-acolhimento.
Desta forma e face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar a aprovação do V Plano
de Ação para a Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, em termos que continuem a reconhecer
o papel insubstituível das organizações não governamentais no apoio e proteção a vítimas de tráfico de seres
humanos.
Queremos ainda que o Governo estude a viabilidade da substituição do atual modelo de financiamento das
organizações não governamentais que atuam no âmbito do apoio e proteção a vítimas de tráfico de seres
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humanos (assente na lógica de «projetificação» dos apoios) por um modelo de financiamento que assegure
fontes de financiamento estáveis e regulares, com programação e processamento dos recursos financeiros em
horizontes temporais de médio prazo, e que avalie a possibilidade de assegurar a desburocratização e agilização
do processo de reembolso de despesas dos projetos de apoio em execução ou a executar.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
I. Que elabore e aprove o V Plano de Ação para a Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos,
em termos que continue a reconhecer o papel insubstituível das organizações não governamentais no apoio e
proteção a vítimas de tráfico de seres humanos e no combate e prevenção deste crime;
II. Estude a viabilidade da substituição do atual modelo de financiamento das organizações não
governamentais que atuam no âmbito do apoio e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos por um modelo
de financiamento que assegure fontes de financiamento estáveis e regulares, com programação e
processamento dos recursos financeiros em horizontes temporais de médio prazo; e
III. Avalie a possibilidade de assegurar a desburocratização e agilização do processo de reembolso de
despesas dos projetos de apoio em execução ou a executar.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/XVI/1.ª
COMPOSIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR
DO CONSELHO DA EUROPA NA XVI LEGISLATURA
Considerando que a Resolução da Assembleia da República n.º 142/2015, de 17 de dezembro, relativa à
participação em organizações parlamentares internacionais, determina que a composição das suas delegações
consta de deliberação aprovada pelo Plenário, competindo aos grupos parlamentares a designação das
Deputadas e dos Deputados que as venham a integrar, sendo esta feita pelo período da legislatura.
Considerando que é aplicável às delegações parlamentares o disposto no artigo 29.º do Regimento da
Assembleia da República, por força do n.º 2 do artigo 42.º do mesmo, a sua composição é fixada por deliberação
com o número de membros de cada delegação, não nominativa, e a sua distribuição pelos grupos parlamentares,
por analogia com a deliberação sobre a composição das comissões parlamentares.
Considerando que esta solução, já adotada na Legislatura passada, permite ultrapassar contratempos
decorrentes de suspensões e renúncias a mandato por Deputadas e Deputados, facilitando o funcionamento
das delegações e das próprias organizações parlamentares internacionais de que a Assembleia da República
faz parte, permitindo que a composição das delegações seja válida pelo período da Legislatura.
Ouvida a Conferência de Líderes e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresento ao
Plenário o seguinte projeto de deliberação:
1 – A delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) na
XVI Legislatura tem a seguinte composição:
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Efetivos
1 PS, Presidente
2 PSD, Vice-Presidente
3 CH
4 PSD
5 PS
6 PSD
7 PS
Suplentes
1 PSD
2 PS
3 CH
4 PSD
5 PS
6 PSD
7 CH
2 – No respeito pelos estatutos das respetivas organizações parlamentares internacionais, as designações
que venham a ser feitas pelos grupos parlamentares para as diferentes delegações devem assegurar, pelo
menos, um terço da representatividade de um dos géneros.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.