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Quarta-feira, 24 de julho de 2024 II Série-A — Número 71

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 219 a 222/XVI/1.ª): N.º 219/XVI/1.ª (IL) — Cria o visto humanitário. N.º 220/XVI/1.ª (IL) — Regime de transição relativo à nova lei de imigração. N.º 221/XVI/1.ª (BE) — Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas. N.º 222/XVI/1.ª (IL) — Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a segurança social. Projetos de Resolução (n.os 108, 129, 163, 171, 195 e 232/XVI/1.ª): N.º 108/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a valorização dos baldios eliminando os cortes na elegibilidade das áreas de baldios para efeito de atribuição de apoios): — Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 129/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que assegure a concretização do Bloco de Rega de Reguengos e o

desenvolvimento do projeto do Bloco de Rega de Mourão): — Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 163/XVI/1.ª (Pela reconstituição das direções regionais de agricultura e pescas e demais serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura que foram extintos): — Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 171/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a reversão da decisão de extinção das direções regionais de agricultura): — Vide Projeto de Resolução n.º 163/XVI/1.ª. N.º 195/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que ative os procedimentos necessários para adjudicar a totalidade das obras previstas no circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz e cumpra a totalidade das metas fixadas no Programa Nacional de Regadios): — Vide Projeto de Resolução n.º 129/XVI/1.ª. N.º 232/XVI/1.ª (L) — Recomenda a publicação da portaria que fixa a tabela de custos para a publicação das decisões autárquicas nos órgãos de comunicação social locais e regionais.

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PROJETO DE LEI N.º 219/XVI/1.ª

CRIA O VISTO HUMANITÁRIO

Exposição de motivos

Portugal deve acolher as pessoas que, de acordo com a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos

Refugiados, estejam a fugir da guerra, de perigos graves ou sejam sujeitas a perseguição e que requeiram asilo

no nosso País. É uma questão de direitos humanos. É um dever.

Para esse efeito, os serviços consulares deverão fazer uso da informação de que dispõem quanto a eventuais

conflitos étnicos, militares ou de outra ordem que se verifiquem em determinadas regiões, emitindo, para os

indivíduos afetados que o requeiram, vistos por motivos humanitários.

Desta forma, os requerentes de asilo não terão de se deslocar a território nacional, com todos os riscos que

tal deslocação acarreta, podendo antes proceder ao requerimento de asilo na embaixada portuguesa do seu

país de origem ou junto do país vizinho. Esta possibilidade já se verifica em vários países, como a Alemanha,

França, Lituânia, Polónia e Brasil.

A possibilidade de emissão de vistos por motivos humanitários encontra-se, política, formal e legalmente, em

linha com as recomendações do Parlamento Europeu (Resolução de 12 de abril de 2016) e com as decisões do

Tribunal de Justiça da União Europeia, concretamente, com o processo C-638/16 PPU X e X contra Estado

belga, segundo o qual os Estados-Membros são livres de conceder um visto humanitário a pessoas que

pretendam entrar no seu território com vista a solicitar asilo, através das suas embaixadas ou consulados, com

base no seu direito nacional.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 45.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Novo.) Visto humanitário.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 57.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-B

Visto humanitário

1 – Por razões humanitárias, reconhecidas por despacho ministerial, nomeadamente tendo por base listas

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de cidadãos perseguidos ou informação quanto a conflitos étnicos, militares ou de outra ordem que se verifiquem

em determinada região, pode ser concedido um visto humanitário para entrada e permanência temporária no

País.

2 – O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 – É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 68.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 220/XVI/1.ª

REGIME DE TRANSIÇÃO RELATIVO À NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO

Exposição de motivos

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, terminou com o mecanismo de

regularização da permanência em território nacional através de manifestação de interesse, por meio do exercício

de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, revogando o n.º 2 do

artigo 88.º e o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Este diploma, no seu artigo 3.º, prevê um regime de transição, que dispõe concretamente que os

procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor continuam a reger-se pela Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.

A Iniciativa Liberal considera que este regime transitório é insuficiente e injusto, por não incluir todas as

pessoas que, na legítima expectativa de regularizar a sua permanência em território nacional através de

manifestação de interesse, haviam já regularizado a sua situação na segurança social, com vista a perfazer os

12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, estando já inseridos e estabilizados

no tecido social e económico português.

A incerteza e desproteção das pessoas na situação elencada é também objeto de preocupação por parte de

diversas associações de defesa dos imigrantes. Nesse sentido, este projeto de lei visa adaptar o diploma do

Governo, prevendo que as pessoas que já regularizaram a sua situação na segurança social não vejam

frustradas as suas legítimas expectativas, à luz do princípio da tutela da confiança.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o qual procede à revogação dos

procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo.) O presente decreto-lei não se aplica ainda aos casos em que comprovadamente a pessoa

demonstre que, anteriormente à entrada em vigor do presente decreto-lei, havia regularizado a sua situação na

segurança social com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, continuando os mesmos a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE LEI N.º 221/XVI/1.ª

PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE

ATRAVÉS DO REFORÇO DO SEU ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE E DA CRIAÇÃO DE UM REGIME

DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO E ÀS AULAS

Exposição de motivos

A endometriose é uma doença crónica que se caracteriza pela presença de tecido endometrial em zona

extrauterina. Durante o ciclo menstrual esse tecido comporta-se como o endométrio, primeiro proliferando e

depois descamando, altura em que se pode manifestar por sintomas vários.

Segundo a Sociedade Portuguesa de Ginecologia, entre os sintomas mais frequentes da endometriose são

as dores menstruais intensas, a dor durante o ato sexual, disúria e disquesia, dor abdominal ou lombar, dor

pélvica crónica, dor pélvica aguda associada com rotura, hemorragia ou infeção de um endometrioma. Podem

existir ainda outros sintomas associados como a hemorragia uterina anómala, a fadiga crónica, retorragias,

hematúria ou sintomas gastrointestinais inespecíficos.

É, por isso, uma doença incapacitante e que implica uma perda considerável da qualidade de vida. Tem um

alto impacto social e profissional, implicando muitas vezes faltas ao emprego quando as dores e as hemorragias

se tornam incomportáveis, e é uma das principais causas de infertilidade, seja pela dificuldade em engravidar,

seja pela incapacidade de conseguir levar uma gravidez até ao seu termo. De facto, estima-se que cerca de

50 % das mulheres em ciclos de procriação medicamente assistida por razões de infertilidade sejam mulheres

com endometriose.

Tendo em conta a descrição dos sintomas e os impactos que têm na saúde, qualidade de vida, vida sexual

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e reprodutiva das mulheres, não é difícil perceber que esta é uma doença que deixa uma marca intensa na vida

das mulheres. Estas consequências são muitas vezes agravadas pelo diagnóstico tardio da doença, o que faz

com que as mulheres tenham de viver durante muitos anos com a doença, sem saber que a têm e sem

terapêutica que possa ajudar a controlar e combater os sintomas.

O subdiagnóstico e o diagnóstico tardio – que demora, em média, entre 8 e 10 anos a ser realizado – têm

uma clara marca de género. Ainda que haja desafios no processo de diagnóstico, a doença pode ser sinalizada

através da história clínica, exame ginecológico, recurso a imagem ou a estudo histológico, no entanto, uma das

principais razões para a falta de diagnóstico ou para o diagnóstico tardio assentam na desvalorização dos

sintomas por parte da sociedade e por parte da comunidade médica, assim como na normalização da dor a

reboque da ideia de que a menstruação é dor.

Foi por todas estas razões que o Bloco de Esquerda apresentou em maio de 2020 um projeto de resolução

com uma série de medidas a implementar no País. Entre elas previa-se:

• A elaboração, por parte da Direção-Geral da Saúde e em conjunto com especialistas em ginecologia, de

uma norma de orientação clínica sobre endometriose, designadamente sobre diagnóstico e tratamento.

• A divulgação de informação sobre endometriose nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, em

particular nos cuidados de saúde primários, destinada a utentes em geral e a profissionais de saúde.

• A adoção de medidas, sejam informativas e de sensibilização, sejam de acesso a consultas e meios

complementares de diagnóstico, que garantam um diagnóstico precoce da endometriose.

• A promoção, junto da comunidade escolar, de ações de informação e consciencialização sobre esta

doença e os seus sintomas e sobre o que fazer e onde se dirigir no caso de presença de sintomas compatíveis

com endometriose.

• A elaboração de uma campanha mediática e informativa sobre esta doença a nível nacional.

• A comparticipação dos medicamentos, tratamentos e terapias destinados ao combate à dor, alívio de

sintomas ou de prevenção de progressão da doença.

• A realização de um estudo sobre esta doença, em Portugal, nomeadamente sobre a sua etiologia, real

prevalência e subdiagnóstico, manifestações mais comuns e possíveis tratamentos, assim como sobre o impacto

pessoal, profissional e financeiro da doença na vida das mulheres que dela sofrem.

Apesar da aprovação da generalidade destas medidas e da sua publicação em Diário da República, no dia

17 de agosto de 2020, pouco ou nada se fez, pouco ou nada se avançou. Em 2023 foi publicada uma nova

resolução da Assembleia da República, desta feita para a instituição de um dia nacional e para a criação de um

grupo de trabalho. Mais uma vez, a situação não se alterou e as pessoas com endometriose ou adenomiose

continuam a deparar-se com inúmeros problemas no dia a dia.

É, por isso, preciso avançar na criação de legislação para dar cumprimento àquilo que já foi aprovado e para

garantir direitos, diagnóstico e tratamento às mulheres e pessoas com útero que sofrem com a endometriose. É

nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa. Esta é uma

iniciativa que reforça direitos, como os de acesso a cuidados de saúde, e cria outros, como o direito à falta

justificada, três dias por mês, no caso de dores incapacitantes provocadas pela endometriose. À endometriose

acrescentamos ainda a adenomiose, uma condição em que se verifica um aumento da espessura das paredes

uterinas e que provoca também dores fortes e incapacitantes durante a menstruação, assim como dor crónica,

dismenorreia e dispareunia.

Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda institui normas e procedimentos para um diagnóstico atempado,

assim como a comparticipação de medicamentos prescritos para a endometriose e para a adenomiose.

Prevemos ainda a possibilidade de preservação da fertilidade, tendo o SNS de assegurar a colheita e

armazenamento de ovócitos. Por último, institui-se o direito de faltar justificadamente ao trabalho e/ou às aulas

até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço

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do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até

três dias consecutivos por mês.

Artigo 2.º

Diagnóstico

1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado,

assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias,

são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências,

normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.

2 – Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente

por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados,

assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.

3 – As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela DGS são de imediato

implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao membro do Governo responsável pela

área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas as unidades assegurem

essa implementação.

Artigo 3.º

Comparticipação de terapêuticas

1 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas

da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no Serviço Nacional de Saúde por médico

especialista.

2 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria no prazo de 30 dias a

contar do dia de publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Preservação da fertilidade

1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente

através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao Serviço Nacional de Saúde a disponibilização de

resposta para colheita e armazenamento.

2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com

endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que

levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.

4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área

da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do Serviço Nacional de

Saúde assegurem as respostas de colheita e de armazenamento.

Artigo 5.º

Aditamentos à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o

artigo 252.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por

adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer

direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

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adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de

falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos

termos do artigo 254.º.»

Artigo 6.º

Falta justificada a aulas

1 – A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até

três dias consecutivos por cada mês.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo

de falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de

presenças e de faltas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram

em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 24 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Fabian

Figueiredo — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 222/XVI/1.ª

COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS

CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Os trabalhadores por conta de outrem podem consultar nos seus recibos de vencimentos um desconto para

a segurança social de 11 %. Porém, há ainda uma parcela de 23,75 % que não aparece no recibo por ter sido

atribuída à entidade patronal e que não é considerada parte do salário bruto.

Ao estar refletido no recibo de vencimento do trabalhador por conta de outrem o valor pago pelo empregador,

os trabalhadores terão maior consciência dos valores suportados pela entidade empregadora, bem como o valor

total dos contributos que o seu trabalho se traduz na segurança social, permitindo ao trabalhador ter consciência

da sua contribuição social. Adicionalmente, ao estar contemplado o verdadeiro valor da contribuição social de

34,75 % a perceção do custo das prestações sociais tornará os cidadãos mais exigentes com as despesas do

Estado.

Não há qualquer diferença contabilística entre o montante atribuído ao trabalhador ou à entidade patronal.

Ambos são valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à segurança social em nome

do trabalhador. É um valor que o trabalhador não recebe, mas que é efetivamente pago em seu nome.

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Por força dos princípios da transparência e da verdade, deve refletir-se no recibo de vencimento do

trabalhador por conta de outrem o verdadeiro valor da contribuição social nas suas duas parcelas, de 11 % e de

23,75 %, por forma a que os trabalhadores possam ter a correta perceção dos descontos a que o seu salário

está sujeito. O conhecimento da real contribuição que cada um faz para a segurança social tornará os cidadãos

mais conscientes e mais exigentes com os seus direitos sociais e as despesas do Estado.

Este projeto de lei constitui uma revisão do Projeto de Lei n.º 485/XV/1.ª, que havia sido discutido a 24 de

março de 2023 e que mereceu um reconhecimento de pertinência no contributo da União dos Sindicatos

Independentes (USI), indicando, «(a USI) considera importante que os trabalhadores tenham efetivo

conhecimento da totalidade das importâncias que são entregues ao Estado em sua representação,

nomeadamente a título de contribuições para a segurança social, da sua parte e da parte do empregador, já

que, a título de imposto sobre o rendimento singular (IRS), tais quantias são já refletidas nos respetivos recibos

de vencimento mensais».

Nessa discussão, os argumentos opositores à proposta foram focados na questão da pertinência, não só a

pertinência prática – do ponto de vista da relevância – mas também da pertinência temporal, uma vez que esta

alteração obriga uma alteração ao Código do Trabalho, que, idealmente, deveria encontrar alguma estabilidade.

Quanto à pertinência prática, alguns partidos e a própria CGTP, no seu contributo entregue, argumentaram

que todos os trabalhadores conhecem este valor entregue pelo empregador e que, como tal, é desnecessário

apresentar este dado. Na visão da Iniciativa Liberal, este argumento é particularmente frágil. Desde logo, porque

esta medida contribui para uma maior literacia financeira e conhecimento do Código do Trabalho, pontos estes

que não têm sido suficientemente acautelados no currículo escolar. Adicionalmente, os mesmos que

argumentam contra esta especificação e divulgação por estar prevista na lei, reclamam a divulgação e afixação

de outras informações previstas na lei do Código do Trabalho, algo que é no mínimo inconsistente.

Quanto à pertinência temporal e a implicação da alteração do Código do Trabalho, importa relembrar que

não existe uma outra qualquer forma mais simples de alterar esta matéria de elevada relevância que não seja

alterando a lei do Código do Trabalho. Nada impede que estas alterações possam acontecer sem grandes

reformas da lei, sob pena de colocar em causa os passos que as empresas já têm sinalizado querer dar no

sentido de mais transparência e prestação de informação aos trabalhadores.

Em suma, este projeto de lei contribui para uma maior informação do trabalhador, não só quanto aos valores

que entrega à segurança social, mas também quanto aos valores suportados pela entidade empregadora, o que

lhe permite uma maior consciencialização da receita fiscal e contributiva que recai sobre os seus rendimentos

do trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a aposição dos custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições

para a segurança social no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem, alterando o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 276.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 276.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – […]

4 – (Novo.) No documento mencionado no número anterior, deve ainda estar indicado o valor das

contribuições efetuadas pelo empregador para a segurança social referentes ao trabalhador.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 108/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DOS BALDIOS ELIMINANDO OS CORTES NA

ELEGIBILIDADE DAS ÁREAS DE BALDIOS PARA EFEITO DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS)

Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 108/XVI/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a valorização dos baldios

eliminando os cortes na elegibilidade das áreas de baldios para efeito de atribuição de apoios.

2 – O Deputado Alfredo Maia (PCP) começou por salientar que se pretendia com o projeto a eliminação

urgente do coeficiente de redução da elegibilidade das áreas de baldio no PEPAC, designadamente para as

medidas do Eixo A e manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas, a flexibilização das regras de

elegibilidade para agricultores que utilizem áreas de baldio e dos procedimentos de atribuição, ou consagração

da elegibilidade em áreas de baldios ou aos eco regimes, ou a garantia de compensações à perda de

rendimentos, e a isenção de áreas baldios de pagamento de IMI, qualquer que seja a utilização económica do

território em parcelas isoladas ou no seu conjunto. Destacou a importância histórica dos baldios, a sua

importância na contribuição para a conservação do solo, a regulação dos ciclos da água e do carbono, a redução

dos riscos de incêndio e também para a fixação de populações numa importante relação com o rendimento e

soberania alimentar. Referiu que, com o PEPAC, as áreas de baldios são contadas apenas pelo efeito de

pastoreio, dando nota da exclusão de uma área significativa (com destaque para o Parque Nacional Peneda

Gerês), representando uma perda também significativa nas ajudas aos agricultores.

3 – A Deputada Palmira Maciel (PS) saudou o PCP relativamente a este projeto, reiterando os

constrangimentos para o Parque Peneda-Gerês. Reconheceu que os cortes aplicados aos baldios são

inaceitáveis e terão um custo demasiado elevado para a coesão social e territorial, para o ambiente e para a

soberania alimentar do País. Deixou dúvidas quanto à flexibilização das regras de elegibilidade para efeito de

apoio aos agricultores e os seus procedimentos, informando que o Grupo Parlamentar do PS tinha dado entrada

também de um projeto de resolução sobre o mesmo tema, que visa promover a revisão dos critérios de

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elegibilidade nas áreas de baldio, que simplifica os procedimentos ao dispor dos agricultores, e promover, no

âmbito europeu, uma nova discussão com vista a reavaliar novas medidas do PEPAC.

4 – O Deputado António Alberto Machado (PSD) destacou também a importância histórica dos baldios,

descrevendo as suas principais características como espaços comuns utilizados de forma comum pelas próprias

comunidades. Deu nota de que o projeto em discussão não se referia à utilidade dos baldios, procedeu à análise

das diferentes medidas relativas à eliminação do coeficiente de redução da elegibilidade das áreas de baldio em

todo o PEPAC, às áreas de agricultura biológica em baldios e às suas regras específicas. Frisou, quanto ao IMI,

que os baldios estão isentos do seu pagamento, exceto no caso de prédios urbanos e edificações. Sugeriu ainda

que este tema poderia ser desenvolvido num grupo de trabalho desta Comissão.

5 – O Deputado Pedro dos Santos Frazão (CH) reconheceu algum mérito no projeto de resolução

apresentado, aludindo à negociação anterior do PEPAC e às questões em análise como decorrentes da mesma

e da governação anterior na área da agricultura nos últimos anos, tendo sido neste debate feito um pensamento

crítico sobre a mesma. Anunciou a abstenção do Grupo Parlamentar do CH relativamente à iniciativa.

6 – Interveio novamente o Deputado Alfredo Maia (PCP), para se referir à necessidade de recurso aos

baldios e das áreas em causa, ao IMI e à ajuda expressiva no incentivo à fixação de populações na zona. Sobre

a dependência das regras europeias, referiu o trabalho para a sua alteração nos planos interno e externo, não

concordando com a multiplicação de grupos de trabalho, mas pensando em formas mais ágeis de aprofundar a

questão. Recordou ainda que, independentemente da solução política, em determinado momento ela não

abrangeu a obediência em matérias como esta.

7 – Voltou a tomar a palavra o Deputado Pedro dos Santos Frazão (CH), para se referir ao acordo

parlamentar anterior, assim como o Deputado António Alberto Machado (PSD), mencionando a importância de

os baldios poderem ser utilizados nos territórios pelos compartes, as indicações técnicas para consideração de

zonas de pastagem e normas em vigor, e o Deputado Carlos Silva (PS), dando nota de que a mudança de

critérios de elegibilidade criou um desequilíbrio, sendo por isso importante encontrar soluções.

8 – Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.

O Vice-Presidente da Comissão, João Paulo Graça.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONCRETIZAÇÃO DO BLOCO DE REGA DE

REGUENGOS E O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO BLOCO DE REGA DE MOURÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATIVE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA ADJUDICAR

A TOTALIDADE DAS OBRAS PREVISTAS NO CIRCUITO HIDRÁULICO DE REGUENGOS DE MONSARAZ

E CUMPRA A TOTALIDADE DAS METAS FIXADAS NO PROGRAMA NACIONAL DE REGADIOS)

Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão das iniciativas ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

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Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 129/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que assegure a concretização do

Bloco de Rega de Reguengos;

• Projeto de Resolução n.º 195/XVI/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que ative os procedimentos

necessários para adjudicar a totalidade das obras previstas no circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz e

cumpra a totalidade das metas fixadas no Programa Nacional de Regadios.

2 – O Deputado Pedro dos Santos Frazão (CH) apresentou sucintamente o projeto de resolução, que se

prendia com o Bloco de Rega de Mourão e a sua necessidade de desenvolvimento, aludindo aos efeitos

negativos da sua não realização, pretendendo o projeto de resolução em causa que a água seja encarada como

um desígnio nacional e que as obras sejam concluídas.

3 – O Deputado Luis Dias (PS), relativamente ao projeto de resolução apresentado pelo seu grupo

parlamentar, deu nota dos trabalhos já concluídos, da revisão do plano nacional de regadio em 2017, da

impossibilidade do arranque global do desenvolvimento do bloco Reguengos de Monsaraz e do empréstimo do

BEI negociado para o efeito, pretendendo com o projeto de resolução que se dê continuidade ao mesmo.

4 – A Deputada Sónia Ramos (PSD) referiu que, não tendo sido possível concretizar o empréstimo, não foi

avançado o projeto, tendo sido sucessivamente adiado. Aludiu ao estudo sobre o Bloco de Rega de Mourão,

que perdeu parte do seu território, e a necessidade de terminar o processo de cadastro do território. Frisou que

o principal objetivo seria fazer avançar o bloco de rega nesta região e conseguir financiamento, devendo o

Governo ter tempo para retomar este trabalho.

5 – Interveio novamente o Deputado Luis Dias (PS) relembrando os investimentos feitos no regadio do

Alqueva, a revisão do plano nacional de regadio, e solicitando que seja dada continuidade a esse trabalho.

Interveio também a Deputada Sónia Ramos (PSD), referindo-se à proposta apresentada sobre o tema no

Orçamento do Estado para 2024, e o Deputado Pedro dos Santos Frazão (CH), registando o empenho na

conclusão deste projeto, incitando à aprovação dos projetos em discussão, com um objetivo comum.

6 – Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.

O Vice-Presidente da Comissão, João Paulo Graça.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XVI/1.ª

(PELA RECONSTITUIÇÃO DAS DIREÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E PESCAS E DEMAIS

SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA QUE FORAM EXTINTOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 171/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DAS DIREÇÕES

REGIONAIS DE AGRICULTURA)

Informação da Comissão de Agricultura e Pescas relativa à discussão das iniciativas ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

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• Projeto de Resolução n.º 163/XVI/1.ª (PCP) – Pela reconstituição das direções regionais de agricultura e

pescas e demais serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura que foram extintos;

• Projeto de Resolução n.º 171/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo a reversão da decisão de extinção

das direções regionais de agricultura.

2 – O Deputado Alfredo Maia (PCP) apresentou brevemente o projeto de resolução, referindo-se à

necessidade de reconstituir não só as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), mas também os

respetivos serviços de extensão para proximidade em relação aos atores nestes setores, assim como dos

técnicos e funcionários que entretanto foram colocados nas comissões de coordenação e desenvolvimento

regional (CCDR) e outros organismos, recordando a reponderação que estaria a ser feita pelo Governo quanto

a esta questão.

3 – O Deputado João Paulo Graça (CH) apresentou o projeto de resolução sobre a mesma temática,

entendendo que a reconstituição das direções regionais de agricultura quebraria a barreira de comunicação e

apoio criada, dando nota das dificuldades do setor associadas ao fim dos serviços de proximidade aos

agricultores e pescadores. O projeto visava assim a reversão da decisão de extinção destas direções regionais,

bem como das competências destas agora nas CCDR, assegurando todas as condições necessárias, materiais

e humanas, ao seu funcionamento.

4 – O Deputado Amílcar Almeida (PSD) destacou a importância dos serviços de proximidade prestados

pelas DRAP às dificuldades dos agricultores e à subversão dos princípios da territorialidade e proximidade.

Apontou as dificuldades conhecidas das DRAP, dando nota da reavaliação que o Governo estaria a fazer sobre

o tema.

5 – A Deputada Isabel Ferreira (PS) aludiu à reforma realizada, que procurou transformar as CCDR em

entidades que integrassem diversas políticas públicas, promovendo estratégias de promoção e desenvolvimento

regional integrado no território, referindo que não houve concentração de serviços nem deslocalização de

pessoas. Destacou a melhoria nas respostas aos pedidos de pagamento e a falta de tempo para implementar e

consolidar esta reforma.

6 – Intervieram novamente os Deputados Alfredo Maia (PCP), sobre a reforma referida, os trabalhadores

incluídos nas CCDR e a capacidade de acompanhamento dos projetos financiados; o Deputado Amílcar Almeida

(PSD), sobre os diferentes procedimentos nas CCDR, a cooptação de técnicos e utilização de viaturas; o

Deputado João Paulo Graça (CH) sobre o acompanhamento do projeto de resolução apresentado; a Deputada

Isabel Ferreira (PS) sobre o desenvolvimento da reforma aplicada.

7 – Realizada a discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.

O Vice-Presidente da Comissão, João Paulo Graça.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XVI/1.ª

RECOMENDA A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE FIXA A TABELA DE CUSTOS PARA A

PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES AUTÁRQUICAS NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E

REGIONAIS

Exposição de motivos

O setor da comunicação social enfrenta hoje uma crise financeira e de sustentabilidade sem precedentes.

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Segundo a Associação Portuguesa de Imprensa, «a diminuição das receitas publicitárias na imprensa, o

aumento do custo das matérias-primas, como o papel e a energia, as falhas na distribuição e a transição para o

ambiente digital têm colocado em risco a sustentabilidade económica dos meios de comunicação social,

afetando a sua capacidade de oferecer uma cobertura jornalística livre, abrangente e de qualidade»1.

Esta crise financeira põe em causa uma comunicação social independente e livre, essencial para a garantia

de uma sociedade informada e democrática. Com efeito, o jornalismo necessita de apoio à sua subsistência pois

só assim «é possível garantir a sobrevivência e a independência dos órgãos, bem como assegurar que os

jornalistas se concentram no seu papel de informar o público, sem pressões comerciais ou interesses

corporativos»2.

A estes desafios não é alheio, de forma alguma, o jornalismo local e regional. Segundo um estudo do Media

Trust Lab da Universidade da Beira Interior «nos contextos do jornalismo regional, as estruturas empresariais

nem sempre são profissionais e as redações geralmente são compostas por equipas reduzidas, com poucos

jornalistas»3. O jornalismo comunitário, de base local e regional, permite a «estratos da população com menor

visibilidade encontrarem um espaço de discussão de assuntos de seu interesse que nos grandes veículos de

comunicação não são abordados ou que, quando o são, refletem um enviesamento que não tem a ver com os

agentes sociais diretamente implicados»4 e, como tal, reveste-se de enorme importância. O jornalismo local,

atenta a sua proximidade com a comunidade, permite o acesso a notícias e reportagens sobre o dia a dia do

bairro, da cidade ou da região; sobre as práticas quotidianas do cidadão comum e as decisões que têm impacto

sobre as suas vidas, assim estimulando o escrutínio que é essencial para a manutenção da democracia.

Segundo a Associação Portuguesa de Imprensa, que invoca dados de 2022, houve um desaparecimento do

jornalismo de proximidade em 25 % dos municípios portugueses5, correspondendo estes números, em

contraponto, a uma maior concentração dos meios de comunicação social em grandes grupos de media e a um

deserto noticioso que se tem vindo a agravar. Segundo o estudo do LabCom da Universidade da Beira Interior,

em 2022, «mais de metade dos concelhos em Portugal é ou está na iminência de se vir a tornar desertos de

notícias»6.

A importância do apoio ao jornalismo local e regional acaba a estar acolhida na Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e que, no artigo 56.º, obriga à publicação

das decisões e deliberações das autarquias «nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva

autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática»7, o que, de acordo com a Associação Portuguesa de

Imprensa, a maior e a mais representativa associação do setor dos media em Portugal, constitui «o maior e mais

universal apoio do Estado à imprensa regional previsto até hoje»8.

O n.º 3 do artigo em análise acrescenta que «as tabelas de custos relativas à publicação das decisões e

deliberações referidas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações

representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses». Sucede que, no

entanto, até ao momento não foi publicada a portaria a que se refere o ponto anterior, o que, uma vez mais de

acordo com a Associação Portuguesa de Imprensa, provocou uma perda de receita à imprensa regional de cerca

de 10 milhões de euros por ano – o que soma mais de 110 milhões de euros desde a entrada em vigor do

Regime Jurídico das Autarquias Locais9. Além desta, a não publicação tem evidentemente custos no que tange

ao acesso à informação e à formação de opinião política – o que diz respeito à democracia e à sua concretização.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 Documento Revisão de Incentivos do Estado – X Medidas Prioritárias de apoio à imprensa,maio 2024, pág. 2. 2 Idem, pág. 5.3 Media Regionais e Desinformação: Perceção das/dos jornalistas em Portugal. Disponível em: https://labcomca.ubi.pt/wp-content/uploads/2023/07/Media-Regionais-e-Desinformacaov10.pdf 4 Comunicação Comunitária e Jornalismo de Proximidade: Diálogos e desafios em cenários de crises. Paulo Victor Melo e Pedro Jerónimo. Labcom: comunicação e artes. 2024 Disponível em: COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA E JORNALISMO DE PROXIMIDADE 5 Documento Revisão de Incentivos do Estado – X Medidas Prioritárias de apoio à imprensa (maio 2024). 6 Desertos de Notícias Europa 2022: Relatório de Portugal, pág. 20. Disponível: Desertos de Notícias Europa 2022: 7 Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 56.º, n.º 2. 8 Documento Revisão de Incentivos do Estado – X Medidas Prioritárias de apoio à imprensa (maio 2024) 9 De acordo com documento Revisão de Incentivos do Estado – X Medidas Prioritárias de apoio à imprensa (maio 2024) da Associação Portuguesa de Imprensa.

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1. Publique, com a máxima celeridade, depois de ouvir as associações representativas da imprensa regional

e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a portaria com as tabelas de custos relativas à publicação

das decisões e deliberações dos órgãos das autarquias locais nos jornais regionais editados ou distribuídos nas

áreas das autarquias, em cumprimento do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assembleia da República, 24 de julho de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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