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Quinta-feira, 25 de julho de 2024 II Série-A — Número 72
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 186, 213 e 223 a 226/XVI/1.ª): N.º 186/XVI/1.ª (Reforça a proteção dos animais durante o transporte e operações afins e estabelece o fim da exportação de animais vivos para países terceiros): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 213/XVI/1.ª (Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 223/XVI/1.ª (BE) — Aumenta o valor do subsídio por morte e o limite do reembolso das despesas de funeral. N.º 224/XVI/1.ª (BE) — Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução. N.º 225/XVI/1.ª (BE) — Aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação de doença, incapacidade, luto e parentalidade (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam
intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício). N.º 226/XVI/1.ª (BE) — Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Proposta de Lei n.º 14/XVI/1.ª (ALRAA): Primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro – Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras». Projetos de Resolução (n.os 233 e 234/XVI/1.ª): N.º 233/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. N.º 234/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que garanta o efetivo acesso ao direito e aos tribunais alargando os critérios para a obtenção do benefício de apoio judiciário.
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PROJETO DE LEI N.º 186/XVI/1.ª
(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE E OPERAÇÕES AFINS E
ESTABELECE O FIM DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS)
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES (facultativo)
II.1. Opinião do Deputado relator
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A signatária da proposta defende assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações previstas
no Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, no
ordenamento jurídico nacional. O proponente procede ainda à proposta da segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 265/2007, de 24 de julho, e visa o fim da exportação de animais vivos para países terceiros à União Europeia.
De facto, a segurança alimentar tem um papel fundamental tanto no plano animal como vegetal não se
limitando apenas à disponibilidade em termos quantitativos, mas também à qualidade dos produtos. Em termos
animais, a legislação tem evoluído no sentido de reconhecer o bem-estar (animal) ao longo da cadeia (produção,
transporte e sacrifício).
De acordo com o disposto no respetivo texto, as alterações ao decreto-lei referido prendem-se, desde logo,
com o seu objeto, precisando a necessidade de estabelecer normas específicas a aplicar aos transportes
realizados inteiramente em território nacional e aos transportes marítimos que partam deste.
De referir que a legislação europeia assegura através do artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia que as instituições da UE e os Estados-Membros são obrigados a adotar medidas destinadas a
assegurar que os animais sejam tratados e transportados em condições que garantam o seu bem-estar.
A signatária, propõe alterações às normas sobre a autorização dos transportadores e meios de transporte,
também para viagens de longo curso, e principalmente no que respeita ao transporte marítimo, em território
nacional e a partir deste. São ainda propostas normas técnicas aplicáveis aos transportes de animais vivos no
que concerne aos tempos de viagem, espaço disponível para os animais, exposição a fatores meteorológicos
(principalmente temperaturas muito elevadas), formação do pessoal, presença e acompanhamento de médicos
veterinários e montante das coimas.
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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o
signatário vai anexar a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 186/XVI/1.ª (PAN).
Iniciativas deste cariz foram apresentadas em legislaturas anteriores, tendo sido rejeitadas ou caducadas,
conforme indicado:
• Projeto de Lei n.º 218/XV/1.ª (BE) – Regula o transporte de longo curso de animais vivos – iniciativa
caducada;
• Projeto de Lei n.º 155/XIV/1.ª (PAN) – Reforça a proteção dos animais durante o transporte e operações
afins e estabelece o fim da exportação de animais vivos para países terceiros – iniciativa caducada;
• Projeto de Resolução n.º 684/XIV/1.ª (PAN) – Cria um grupo de trabalho sobre o transporte de animais
vivos para países terceiros – iniciativa caducada;
• Projeto de Resolução n.º 447/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que altere o posicionamento
adotado no Conselho de Ministros da Agricultura e Pescas da UE e que se pronuncie favoravelmente pelo fim
da exportação de animais vivos, por via marítima, para países terceiros – Rejeitado.
Não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise,
remete-se para o trabalho vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável
O tema do bem-estar animal encontra-se em discussão pública no espaço europeu há vários anos, sendo
facultado no anexo técnico dois casos europeus, Espanha e Alemanha, nos quais a signatária se baseou para
fundamentação da iniciativa em análise.
Também é partilhado o articulado de organizações cujo objetivo é a promoção do bem-estar animal.
PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES
II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)
O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputado poderá solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições políticas, o
que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
II.3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições
políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
PARTE III – CONCLUSÕES
Defende a signatária da proposta que exista um reforço da proteção dos animais durante o transporte e
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operações afins, estabelecendo ainda o fim da exportação de animais vivos para países terceiros.
No que respeita ao bem-estar animal, Portugal segue também as normas europeias consagradas no Tratado
de Funcionamento da UE (TFUE) e as normas nacionais, sendo o controlo assegurado quer pela DGAV, quer
por outros organismos de monitorização.
Na economia nacional, a exportação de animais tem um papel relevante. Aos animais produzidos em Portugal
são-lhes reconhecidas a qualidade, traçabilidade e um modo de produção sustentável, assim como a promoção
do bem-estar destes. Os produtores nacionais continuam a participar em eventos internacionais em países
terceiros, nomeadamente no Japão, mercado com características peculiares, onde a qualidade e o modo de
produção sustentável é valorizado e existem critérios para a entrada neste país. O facto de procurarem animais
de origem portuguesa ilustra, por si só, como atualmente se responde às necessidades dos consumidores finais.
Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento constitucional,
a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
IV.2. Outros anexos
Não aplicável.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2024.
O Deputado relator, Gonçalo Valente — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do CDS-PP,
tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 213/XVI/1.ª (*)
(ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS)
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em autoestradas e vias rápidas,
nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica que assenta nos princípios da solidariedade, da
defesa da coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial
de desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma democracia
moderna. Porém, sucessivos Governos e maiorias ou geometrias parlamentares têm impedido que tal se
concretize.
No entanto, e mantendo o Bloco de Esquerda a sua posição de fundo quanto a esta matéria, constatamos
ainda que a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões
ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, tem
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conduzido a enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a cabo sobre muitos
contribuintes no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de portagem
não pagas.
Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto, desproporcional e violento
e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes e à aplicação de uma violência fiscal
completamente desproporcional.
São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no que diz respeito aos
montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte das entidades gestoras e concessionárias
e à impossibilidade prática de reagir a um processo desta natureza. Com efeito, ao valor da portagem e da
respetiva coima acrescem as custas de processo e juros, pelo que a penalização por uma contraordenação tão
leve torna-se rapidamente absurda e desproporcional. Casos há em que o valor da quantia exequenda cobrado
pela Autoridade Tributária representa um aumento de 3325 % em relação ao valor inicialmente em dívida.
Acresce que, tratando-se de processos de contraordenação e de execução fiscal, o valor final a pagar passa
para a ordem das centenas ou mesmo milhares de euros, habitualmente com lugar à penhora de bens do
contribuinte. Além disso, uma vez que a passagem por cada pórtico origina um processo de execução fiscal, os
contribuintes são confrontados com vários processos de execução fiscal para o mesmo trajeto realizado, com
multas e custas multiplicadas por vários processos, o que resulta em valores verdadeiramente exorbitantes e
desproporcionais. É que, apesar de a Autoridade Tributária ter o dever de apensar os vários processos
pendentes contra o mesmo contribuinte, a verdade é que não o tem feito, com grave prejuízo para este.
Para além desta questão, também se verificam obstáculos e dificuldades impostas aos contribuintes para
reagir a este verdadeiro confisco. Desde logo existem problemas no que se refere à notificação por parte das
entidades gestoras e concessionárias dos montantes a pagar. Com efeito, em muitos casos os contribuintes
nunca receberam qualquer notificação na fase inicial do processo, sendo confrontados com a cobrança já em
fase de execução fiscal. Significa isto que já não lhes assiste sequer a possibilidade de reclamar do valor
alegadamente em dívida, pois, na realidade, e de acordo com a atual lei, a liquidação do «tributo» já se encontra
cristalizada. Por outro lado, e caso o contribuinte pretenda reagir no processo, através de oposição à execução,
terá de pagar uma taxa de justiça no valor de 306 €, a que acrescerão as despesas com o mandatário forense
a que terá de recorrer, sendo certo que o processo poderá prolongar-se por vários anos nos tribunais
administrativos e fiscais.
O resultado deste regime sancionatório e deste calvário processual está à vista e é sentido por milhares de
pessoas que estão a ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar centenas e milhares de euros de
coimas, custas e juros de pequenas dívidas de euros ou dezenas de euros de taxas de portagens. Estes
processos, que podem perdurar por anos, têm conduzido famílias e empresas a graves dificuldades e, não
poucas vezes, a uma situação de insolvência, vendo os seus rendimentos e bens penhorados por pequenas
dívidas relativas a taxas de portagem que, de forma completamente desproporcional e violenta, se
transformaram em dívidas fiscais de centenas ou milhares de euros.
Acresce que os montantes relativos a portagens são receitas das concessionárias, pelo que nunca deveria
ser o Estado a cobrá-los. Mais, estando os serviços da Autoridade Tributária assoberbados a instruir e conduzir
milhares de processos para recuperação de créditos de entidades privadas, deixam de ter meios para levar a
cabo aquela que é a sua principal incumbência: investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.
Significa que este sistema não serve o interesse público nem o Estado, nem serve às cidadãs e aos cidadãos.
Por estas razões foi aprovada na legislatura passada a Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, que alterou o valor das
coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o
pagamento de taxas de portagens. Este diploma veio alterar os limites mínimo e máximo das coimas, bem como
determinar que, caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização
do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o «valor máximo da coima é o correspondente ao de
uma única contraordenação», sendo o valor mínimo referido «correspondente ao cúmulo das taxas de portagem,
não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação».
Estabeleceu, ainda, uma norma transitória nos termos da qual aos processos de contraordenação e aos
processos de execução pendentes à data de entrada em vigor se aplica «o regime que, nos termos da lei geral,
se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado».
Esta lei mereceu o voto favorável do Bloco de Esquerda por ser um passo no sentido certo. No entanto,
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entendemos que não resolve todas as questões com que os cidadãos se deparam, nomeadamente as relativas
à prática de não apensação dos processos pelos serviços de Finanças. Com efeito, a Administração Tributária
já estava legalmente obrigada a apensar os diversos processos da mesma natureza e relativos ao mesmo
cidadão e não o fazia. Significa que a nova previsão da Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, relativa à prática da
mesma infração, no mesmo mês, pelo mesmo agente e na mesma infraestrutura, seguirá o mesmo curso.
Continuarão a ser abertos vários processos ao mesmo cidadão, esvaziando a lei de qualquer efeito prático.
Também não resolve as questões relativas à falta de notificação dos cidadãos pelas concessionárias, aos juros
cobrados ou aos elevados custos para reagir judicialmente a um processo desta natureza. Significa isto que
outras alterações à lei são necessárias. Não obstante, a situação impõe outro tipo de medidas, que tenham
efeitos imediatos na vida dos cidadãos e no funcionamento da Autoridade Tributária.
Por um lado, é imperioso reparar os danos daqueles cidadãos e cidadãs que foram apanhados na malha de
uma lei que é um verdadeiro confisco e, por outro, libertar a Autoridade Tributária de milhares de processos que
nunca deveriam ter sido por esta conduzidos. Não pode o Estado continuar a lesar os seus contribuintes
patrocinando e custeando a cobrança de dívidas de entidades privadas, quando deveria alocar os seus recursos
para investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.
Por estas razões, e por forma a corrigir tamanho abuso, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de
lei, apresentar uma amnistia fiscal a todos os contribuintes que tenham processos fiscais relativos ao não
pagamento de taxas de portagem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia fiscal extraordinária para processos de
contraordenação e de execução fiscal, bem como para aplicação das respetivas coimas, juros, tributos, custos
administrativos e custos processuais, no âmbito da aplicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e respetivas
alterações.
Artigo 2.º
Amnistia fiscal para processos levantados por incumprimento do pagamento de taxas de portagem
1 – Consideram-se extintas as obrigações tributárias exigíveis até à data da aprovação da presente lei
decorrentes do não pagamento da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
2 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se obrigações tributárias os custos administrativos, tributos, custos
processuais, coimas e juros exigíveis até à data da aprovação da presente lei decorrentes do não pagamento
de taxas de portagem.
3 – Consideram-se extintas todas as responsabilidades por infrações tributárias exigíveis até à data da
aprovação da presente lei decorrentes de processos de contraordenação e processos de execução fiscal
instaurados ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
4 – Consideram-se extintos todos os procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes até à data
da aprovação da presente lei, resultantes de processos de contraordenação e de processos de execução fiscal
decorrentes do não pagamento da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
5 – A amnistia prevista nos números anteriores aplica-se a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas
singulares ou pessoas coletivas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
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Assembleia da República, 25 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 66 (2024.07.17) e substituído, a pedido do autor, em 25 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 223/XVI/1.ª
AUMENTA O VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE E O LIMITE DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE
FUNERAL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos
beneficiários do regime geral de segurança social, entre as quais se encontra o subsídio por morte (artigo 32.º)
e o reembolso das despesas de funeral (artigo 54.º).
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, regula a atribuição do subsídio por morte de
funcionário, entre os quais o subsídio por morte (artigo 7.º).
Ambos os regimes definiam, com devidas adaptações, que o subsídio por morte correspondia a seis vezes
o valor da remuneração de referência auferida pela pessoa falecida.
O XIX Governo Constitucional de Portugal, então liderado pelo PSD e CDS, através da Lei do Orçamento do
Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), no seu artigo 53.º, procedeu à alteração do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, que veio estabelecer que o montante deste subsídio passaria a
ser igual a seis vezes o valor da remuneração mensal suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de
Aposentações a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis
vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
A mesma regra foi aplicada ao subsídio por morte do regime geral da segurança social, através do Decreto-
Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que alterou a redação do artigo 32.º, do qual passou a constar que «O subsídio
por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração de referência calculada nos termos do artigo seguinte,
com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.»
O Governo liderado pelo PSD e CDS resolveu ir mais longe e, no ano seguinte, aplicou um segundo corte ao
valor destas prestações. Se o valor já tinha sido alterado para seis vezes o valor do IAS, desta vez, passou para
metade, ou seja, três vezes o valor do IAS, alteração que mantém até aos dias de hoje.
A APRe! Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados deu início a uma petição que reivindica a
alteração do montante do subsídio por morte. Resulta do texto da petição que «O subsídio por morte é uma
prestação social paga aos familiares da pessoa falecida, cônjuge e filhos e filhas menores ou maiores portadores
de deficiência, que se destina a compensar o aumento de despesa e a quebra de receita decorrentes do
falecimento e tem como objetivo facilitar a reorganização da vida familiar». Acrescentam que «[…] é necessário
e está na altura de repor a dignidade e o valor desta prestação social na resposta à perda duma vida humana e
na inevitável repercussão que ela tem na reorganização das vidas familiares. O seu valor atual é manifestamente
insuficiente.»
Concluem os peticionários: «que o subsídio por morte passe a ser uma prestação geral de valor único, igual
a seis vezes o IAS (2659,20 €, em 2022), nos dois sistemas de proteção social – Regime Geral da Segurança
Social e Caixa Geral de Aposentações.»
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha a reivindicação dos peticionários e, tendo estas
alterações sido efetuadas devido às medidas impostas pela troica, julga-se, portanto, ser de imperativa justiça
repor aquilo que havia sido estabelecido previamente às alterações efetuadas pelo Governo PSD/CDS,
estabelecendo que o valor do subsídio por morte deve corresponder a seis vezes o valor do IAS.
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É ainda de elementar justiça alterar o limite do valor do reembolso das despesas de funeral, cujo limite foi
sendo alterado a par das alterações introduzidas ao valor do subsídio por morte, conforme foi mencionado pelos
peticionários na audição realizada na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Atualmente, o regime geral da segurança social estabelece que «O valor do reembolso das despesas de
funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de três vezes o valor do
indexante dos apoios sociais». Deve existir uma correspondência entre o valor do subsídio por morte e o limite
do reembolso das despesas por funeral e, como tal, esse valor deve ser fixado em seis vezes o valor do IAS.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aumenta o valor do subsídio por morte, ao abrigo do regime geral de segurança social e
ao abrigo do regime de proteção social convergente e procede, para o efeito, à décima alteração ao Decreto-Lei
n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da
morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95,
de 8 de setembro, que regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário.
2 – A presente lei aumenta o limite do valor do reembolso das despesas de funeral, ao abrigo do regime geral
de segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Os artigos 32.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 32.º
Montante do subsídio
1 – O montante do subsídio por morte é igual a seis três vezes o valor do indexante dos apoios sociais
(IAS).
2 – […]
Artigo 54.º
Reembolso das despesas de funeral
1 – […]
2 – O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de seis três vezes o valor do IAS.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
Montante do subsídio por morte
O montante do subsídio por morte é igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
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As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 224/XVI/1.ª
GARANTE O ACESSO AO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL A ADVOGADOS,
SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO
Exposição de motivos
Os advogados, solicitadores e agentes de execução expressaram, há quase três anos, em referendo, a
vontade de poderem escolher livremente o seu sistema de proteção social, podendo optar entre a Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e o regime geral da segurança social. O debate acerca desta
matéria foi longo e esclarecedor, deitando por terra as dúvidas sobre a impossibilidade legal e prática de existir
um regime de livre opção entre regimes contributivos. Desde logo ficou claro e evidente a inaceitável
desproteção social de advogados, solicitadores e agentes de execução. Com efeito, constata-se que há uma
parcela da população que simplesmente não usufrui de proteção social digna e a quem não são reconhecidos
direitos básicos reconhecidos à restante população, como a proteção na doença, no desemprego ou o efetivo
exercício dos direitos de parentalidade. Por outro lado, para além de serem obrigados a fazer contribuições para
um sistema que não os protege, estes profissionais são ainda tributados de forma cega, desconsiderando o
rendimento real e, assim, violando de forma flagrante o princípio da capacidade contributiva, da
proporcionalidade e da igualdade. Acresce que muitos destes profissionais, por desempenharem funções ao
abrigo de contrato de trabalho, são obrigados a pagar contribuições para os dois sistemas, CPAS e Segurança
Social, o que é inaceitável e constitui uma clara dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.
Paradigmático da desproteção social destes profissionais foi o tratamento que a CPAS lhes conferiu durante
a pandemia de COVID-19, nomeadamente ao impor que, para que pudessem usufruir de apoios, acionassem
previamente os seus familiares para obtenção de alimentos.
Trata-se, assim, de um sistema totalmente incapaz de responder a estas pessoas.
Ora, o resultado do referendo dos advogados, solicitadores e agentes de execução foi, assim, inequívoco e
convocou o poder legislativo a respeitar e dar execução a este voto.
Na XIV Legislatura, em janeiro de 2021, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto
de Lei n.º 614/XIV/2.ª, que pretendia a integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na
Segurança Social. Neste seguimento, veio o Partido Socialista apresentar o Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª, no
qual procedia à criação de uma comissão para a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados
e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança social, prescrevendo o seu objeto, objetivos, composição,
e forma de funcionamento. Esta iniciativa viria, entretanto, a caducar.
Já na Legislatura passada, na sequência do Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª, da autoria deste grupo parlamentar,
que pretendia garantir o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes
de execução, foi apresentado, pelo Partido Socialista, o Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS). Nesta
iniciativa, foi recomendada ao Governo a criação de uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa
de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança social, realizando uma
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auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de proteção social. A resolução recomendava
a realização e acompanhamento de uma auditoria ao património da CPAS, seus encargos e condições para o
pagamento de pensões, bem como à criação de uma comissão para a reflexão sobre a eventual integração dos
beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança
social, indicando as matérias sobre as quais se deveria debruçar e um prazo de 12 meses para a apresentação
de um estudo e respetivas conclusões. Esta iniciativa foi aprovada, em reunião plenária, em 28 de abril de 2023.
Estamos em julho de 2024 e nem há comissão, nem estudo, nem avaliação, nem integração.
Em resposta à Pergunta n.º 260/XVI/1.ª, de 13 de julho de 2024, do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, a Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social veio anunciar a extinção da comissão
de avaliação, constituída nos termos do Despacho n.º 11 328/2023, de 7 de novembro de 2023, e a criação de
uma nova comissão de avaliação. Esta comissão terá como objetivo a análise e a ponderação dos modelos de
integração que serão apresentados com base nos resultados apurados pela auditoria e no relatório do grupo
técnico que será constituído para o efeito.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que, independentemente dos estudos financeiros a
realizar, é necessário, e sem delongas, reconhecer e garantir proteção social a advogados, solicitadores e
agentes de execução, assegurando o acesso ao regime contributivo da segurança social, como, aliás, foi por
estes deliberado em referendo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015,
de 9 de setembro, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado na Lei
n.º 154/2015, de 14 de setembro, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social, e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, atribuindo aos advogados, solicitadores e agentes de
execução a possibilidade de poderem escolher o regime de contribuições entre a Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores e o Instituto da Segurança Social, IP.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
É alterado o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de
setembro, na sua atual redação, o qual passa a ter o seguinte teor:
«Artigo 4.º
[…]
1 – A previdência social dos advogados é, em alternativa, realizada pela Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, cabendo ao advogado a escolha do
seu regime de contribuições.
2 – (Novo.) Os beneficiários que optem pelo regime da segurança social são integrados no Instituto da
Segurança Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»
Artigo 3.º
Alteração à lei que aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o qual passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 – A previdência social dos associados é, em alternativa, realizada pela Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, cabendo ao associado a escolha do seu
regime de contribuições.
2 – (Novo.) Os beneficiários que optem pelo regime da segurança social são integrados no Instituto da
Segurança Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
É alterado o artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Novo.) Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar para que sistema fazem as
suas contribuições, sendo salvaguardados os direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social
É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 139.º
[…]
1 – […]
a) Os advogados e agentes de execução que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema
previdencial da segurança social, nos termos previstos nos respetivos estatutos profissionais.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
g) […]
2 – […]»
Artigo 6.º
Prazo para a escolha
1 – Os advogados, solicitadores e agentes de execução que já tenham efetuado descontos para a Caixa de
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Previdência dos Advogados e Solicitadores dispõem do prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da
presente lei para comunicarem à respetiva Ordem e à CPAS por qual dos regimes contributivos pretendem optar.
2 – Os profissionais que pretendam ingressar, ex novo, na carreira de advogados, solicitadores e agentes de
execução deverão, no momento da sua inscrição na respetiva ordem profissional, declarar a sua opção
relativamente ao regime contributivo.
Artigo 7.º
Regime de transição
O Governo assegurará, no prazo de 180 dias e em articulação com a Ordem dos Advogados, a Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, os termos
da transição para o regime da segurança social tendo em vista a salvaguarda da carreira contributiva e dos
direitos adquiridos dos beneficiários.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 25 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 225/XVI/1.ª
APROXIMA OS DIREITOS DE ADVOGADAS E ADVOGADOS AOS DIREITOS RECONHECIDOS A
TODOS OS TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DOENÇA, INCAPACIDADE, LUTO E
PARENTALIDADE (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 1 DE
JUNHO, QUE CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM
QUE DEVAM INTERVIR EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO E REGULA O
RESPETIVO EXERCÍCIO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos
processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício,
teve por objetivo estender aos advogados direitos reconhecidos à generalidade dos cidadãos, nomeadamente
a dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de
falecimento de familiar próximo. Procurava, também, encontrar uma forma de «compatibilizar o exercício da
profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afetar excessivamente a necessária celeridade da
justiça.»
Alterações a este diploma permitiram alguma aproximação ao regime constante da legislação laboral pública
e privada, nomeadamente com o reconhecimento do direito ao adiamento de atos por motivo de falecimento de
familiares próximos.
Sucede, porém, que, concomitantemente, também a legislação do trabalho foi sofrendo alterações, pelo que,
mais uma vez, os direitos das advogadas e dos advogados não acompanharam a evolução legislativa e
continuaram, assim, a ter menos direitos do que a restante população.
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Impõe-se, assim, atualizar o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de o aproximar do regime
constante da legislação laboral pública e privada.
Uma das matérias que sofreu alterações na legislação laboral foi o regime das faltas por motivo de
falecimento de cônjuge, parente ou afim, devendo as regras aplicáveis aos advogados ser alteradas no sentido
de alargar o período de faltas justificadas para até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou
afim no 1.º grau na linha reta.
Outro campo que exige aprofundamento legislativo prende-se com os direitos inerentes à parentalidade. De
referir que o que está em causa consta da própria Constituição da República Portuguesa, que estabelece,
reconhece que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a
vida familiar», incumbindo ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os
trabalhadores têm direito, nomeadamente a especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e
após o parto [artigo 59.º, n.º 2, alínea c)].
Como é hoje amplamente reconhecido, quando se fala em direitos parentais estamos a falar, não só de um
direito dos progenitores, mas também, e principalmente, de um direito das próprias crianças. É hoje incontestável
o benefício que as crianças retiram do contacto permanente com os seus pais nos primeiros meses de vida,
facto sustentado por evidências científicas. Os filhos das advogadas e dos advogados merecem ver os seus
direitos tão protegidos quanto os de qualquer outra criança, nomeadamente dos filhos de outros profissionais
forenses, como os magistrados ou os oficiais de justiça.
Salvaguardados os processos urgentes, não pode a exigência de celeridade processual impedir o exercício
de direitos fundamentais das advogadas, advogados e respetivas famílias.
Não obstante, nos processos urgentes ou com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas
nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, deve prever-se a possibilidade de as advogadas e os
advogados poderem intervir na diligência através de meios à distância. O mesmo se diga relativamente a
advogadas grávidas, nas últimas cinco semanas de gravidez, quer pela proximidade do nascimento, como pelo
próprio desconforto da grávida, quer pela dificuldade em realizar deslocações longas até ao tribunal. Também
nos casos de adoção devem ser reconhecidos os direitos relativos à parentalidade, assim dando cumprimento
ao princípio da igualdade e equiparando todas as configurações familiares.
No que respeita a situações de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por parte das advogadas
e advogados, verifica-se que o regime do justo impedimento consagrado na lei processual civil continua sujeito
à subjetividade e discricionariedade do julgador, não protegendo quem se encontra absolutamente
impossibilitado de desempenhar o seu trabalho. Neste contexto, e sem prejuízo do regime do justo impedimento,
acrescenta-se ao Decreto-Lei n.º 131/2009 a possibilidade de adiamento de atos não urgentes em caso de
incapacidade temporária absoluta por parte da advogada ou advogado. O mesmo regime deve ser aplicado para
a realização de tratamentos médicos inadiáveis (como acontece com as doenças oncológicas) ou para
assistência a filho menor de 12 anos que se encontre doente.
Por fim, tem-se verificado que o mero adiamento de diligências processuais não é suficiente para um efetivo
exercício dos direitos consagrados no presente diploma. Apesar dos progressos que este diploma veio trazer, a
verdade é que este apenas prevê o adiamento de diligências, estando excluídos os prazos processuais. Significa
isto que os prazos processuais continuam a correr, obrigando advogadas e advogados a ter de continuar a
exercer a maior parte das suas funções, tais como elaboração de peças processuais, estudo dos processos,
obtenção de documentos, reuniões, entre outras.
Parece evidente que as razões que determinaram o adiamento de diligências processuais – luto, doença ou
o exercício dos seus direitos parentais – continuam válidas para o restante trabalho desenvolvido por advogadas
e advogados, nomeadamente para o cumprimento de prazos processuais. A assim não ser, é evidente que estes
profissionais estão impossibilitados de tirar total partido dos benefícios pretendidos com a atribuição do direito
ao adiamento, razão pela qual devem, também, ser incluídos os prazos processuais.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que
aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação
de doença, incapacidade, luto e parentalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
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Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito
dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade
e luto e regula o respetivo exercício.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos e prazos processuais em
que devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o respetivo exercício.
Artigo 2.º
Maternidade ou paternidade
1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio
oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos
processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:
a) Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;
b) Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo
do disposto no número seguinte;
c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos
201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – (Novo.) Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1 bem como nas últimas cinco
semanas de gravidez, os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios à
distância, mediante simples comunicação ao tribunal.
Artigo 3.º
Falecimento
Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples
comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, pelos mesmos
prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:
a) falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e
bens, ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;
b) falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 4°.
Prova
1 – A comunicação ao tribunal deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo da
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gravidez ou do nascimento em caso de maternidade ou paternidade, documentos comprovativos da adoção, do
óbito, da situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.
2 – [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho (que consagra o direito dos advogados
ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula
o respetivo exercício), com as alterações posteriores, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Incapacidade, tratamento e assistência
Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico inadiável
ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos
processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua substituição,
exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 25 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 226/XVI/1.ª
RETIRA AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, A COMPETÊNCIA
PARA A INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR DÍVIDAS À CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Exposição de motivos
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma instituição de previdência cuja criação
remonta ao Estado Novo e que tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus
beneficiários, ou seja, a advogados e advogadas, solicitadores e solicitadoras e agentes de execução.
O Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que criou as secções de processo executivo do sistema de
solidariedade e segurança social e definiu as respetivas regras de funcionamento, foi alterado pela Lei n.º
2/2020, de 31 de março, passando a atribuir à Segurança Social competência para a cobrança de contribuições
da CPAS, equiparando-a, para estes efeitos, a instituição da segurança social.
Entende o Bloco de Esquerda que não deve ser o Estado a fazer cobranças de entidades que não administra,
direta ou indiretamente, e que tão-pouco fazem parte do sistema da segurança social.
Com efeito, e não obstante ser definida como uma pessoa coletiva de direito público, a verdade é que a
CPAS se ocupa exclusivamente dos direitos e interesses dos seus membros e não está sujeita ou subordinada
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ao Estado. Na verdade, os poderes exercidos pelo Estado sobre a CPAS são meramente de tutela e não de
subordinação, ao contrário do que sucede com outras entidades de direito público.
Acresce que a CPAS não recebe qualquer tipo de apoio ou verbas do Estado, sendo financiada
exclusivamente através das contribuições dos seus membros. Mais, os titulares dos órgãos da CPAS são
necessariamente advogados/as, solicitadores/as e agentes de execução eleitos – através de voto obrigatório –
pelos seus membros, não havendo qualquer intervenção do Estado neste processo, nem tão-pouco na gestão
da instituição.
Significa que a CPAS atua como uma entidade de direito privado, constituindo uma instituição de previdência
autónoma, com natureza corporativa e não integrada no sistema unificado de segurança social. Diga-se, aliás,
que na génese da criação da CPAS esteve o intuito protecionista de defender a própria classe de intervenções
do Estado.
Por outro lado, o certo é que as contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se
assemelhando a contribuições para um fundo de pensões em que há uma correspondência entre o montante
pago a título de contribuições e a futura pensão de reforma do beneficiário, tratando-se de relações jurídicas
puramente de natureza privada. Com efeito, em termos doutrinais, para que uma prestação seja considerada de
natureza tributária deve obedecer a determinados requisitos, como constituir uma fonte de financiamento do
Estado para cobrir despesas de caráter geral, serem fixadas unilateralmente e sem qualquer contrapartida
individualizada, serem prestações coativas e, por fim, não terem objetivos punitivos. Ora, é por demais evidente
que as contribuições para a CPAS não preenchem a totalidade dos requisitos para que sejam consideradas
prestações de natureza tributária.
Diga-se, ainda, que nas controvérsias judiciais que têm ocorrido a propósito do apuramento da competência
dos tribunais para proceder à cobrança de contribuições da CPAS, esta tem sempre alegado que se trata de
uma entidade de natureza mista e que as cobranças devem correr termos nos tribunais judiciais e não nos
tribunais administrativos e fiscais.
Ora, se a própria CPAS entende que os créditos emergentes de contribuições devem ser cobrados nos
tribunais judiciais, por maioria de razão, menos se compreende que sejam as secções de processo da
Segurança Social a proceder a tais cobranças, como se de uma obrigação fiscal se tratasse.
Por estas razões, e para acabar com a utilização dos serviços do Estado para cobrança de créditos de
entidades privadas, o Bloco de Esquerda propõe, pelo presente projeto de lei, retirar a competência à Segurança
Social para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos
Advogados e Solicitadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a
instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores, clarificando que é à jurisdição cível que compete a tramitação desses mesmos processos.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 25 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XVI/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 72/2019, DE 2 DE SETEMBRO – REGIME JURÍDICO DA
REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»
Exposição de motivos
A Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, estabeleceu o regime jurídico da regularização dos «chãos de
melhoras», mediante a criação de um mecanismo que prevê um direito potestativo temporário de aquisição da
propriedade do solo («chãos») ou das edificações nele existentes («melhoras»), bem como o regime de
regularização urbanística, na ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.
Os «chãos de melhoras» representam uma figura urbanística bastante utilizada nos Séculos XIX e XX nas
ilhas do arquipélago dos Açores, particularmente na ilha de maior dimensão territorial, por razões de índole
social, económica e cultural, sendo, por isso, na ilha de São Miguel que muitas dessas situações se encontram
ainda por regularizar.
Ora, fruto da necessidade de regularização destas situações urbanísticas, o legislador viu-se forçado a criar
mecanismos jurídicos e legais que colmatem as dificuldades sentidas pelos proprietários dos prédios ou
responsáveis pelas benfeitorias introduzidas ao longo dos anos, tendo sido então aprovada a Lei n.º 72/2019,
de 2 de setembro.
Tal legislação introduziu no enquadramento jurídico o referido direito potestativo de aquisição (previsto no
artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro), determinando que o mesmo decorre num prazo de 10 anos
após a publicação da lei e fica sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de regularização
urbanística, nomeadamente planos de pormenor, que são da competência das respetivas câmaras municipais.
Significa isto que a legislação vigente atribuiu competência às câmaras municipais para, nos casos em
apreço, procederem à elaboração dos planos de pormenor, por forma a permitirem a regularização urbanística
das edificações, no prazo máximo de dois anos, o que não ocorreu, prejudicando os destinatários finais da
legislação produzida e atrasando a resolução de muitos processos registados.
Ora, para a elaboração de um plano de pormenor, de acordo com a legislação em vigor, é necessária a
existência de cartografia oficial e homologada, com data de edição ou de homologação inferior a três anos, bem
como a definição das áreas de intervenção dos respetivos planos de pormenor, no que às benfeitorias concerne,
que obriga os municípios da ilha de São Miguel a procederem a um levantamento da totalidade das benfeitorias
existentes por concelho e a sua respetiva localização.
Na Região Autónoma dos Açores e, em particular, na ilha onde se regista o maior número de casos desta
natureza, esse levantamento é, pois, um processo extremamente complexo e difícil de executar, uma vez que
muitos dos atuais proprietários desconhecem a localização das benfeitorias, encontram-se emigrados ou já
faleceram.
Importa, neste sentido, proceder a uma simplificação e desburocratização deste processo de regularização
urbanística das edificações, introduzindo alterações na Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro. Apesar da
necessidade e da bonomia desse diploma, constatou-se, ao fim destes anos, que o mesmo acabou sendo
inconsequente por definir regras demasiadamente burocráticas e dependentes da boa vontade de terceiros para
a sua prossecução, nomeadamente os já referidos planos de pormenor a elaborar pelas autarquias. Esta
simplificação que agora se propõe vem ao encontro das necessidades dos cidadãos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
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artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que estabelece o regime
jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro
Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor
previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração dos
referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese
ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 – Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, serão permitidos novos
destaques, não se aplicando a regra do cumprimento dos 10 anos contados entre cada destaque.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de julho de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS
PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
O acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos constitui uma
garantia constitucionalmente consagrada, assegurando que a nenhum cidadão ou cidadã pode ser denegada a
justiça por insuficiência de meios económicos. Dados relativos a novembro de 2023 dizem-nos que a Segurança
Social recebe, em média, quase 400 pedidos diários de proteção jurídica por parte de cidadãos sem capacidade
para pagar a um advogado.
A criação do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, tratou-se, assim, da consagração de um imperativo
democrático, permitindo a todos os cidadãos e cidadãs o acesso à justiça e o direito a serem representados/as
de forma condigna. Porém, a verdade é que o sistema apresenta várias debilidades, nomeadamente no que se
refere aos critérios de acesso ao benefício de apoio judiciário, aos montantes das custas processuais ou aos
montantes pagos a advogados e solicitadores pelos serviços prestados aos cidadãos e cidadãs, entre outras.
Em termos mais amplos, impera nesta matéria uma lógica economicista que reside no falso binómio «apoio
aos beneficiários»/«remuneração dos profissionais que prestam serviços», como se de uma relação de
correspondência direta se tratasse, ignorando que se trata de um serviço público fundamental num Estado de
direito democrático. Diga-se que da mesma forma que é inconcebível limitar o acesso à saúde ou à educação
em função da capacidade económica dos cidadãos e cidadãs, o mesmo sucede em relação ao acesso à justiça.
A resolução das questões que levam os cidadãos e cidadãs a ter de recorrer à justiça – que afetam o núcleo
essencial da vida de cada um – não podem ser um privilégio de alguns. É, assim, de elementar justiça social
garantir um efetivo acesso à justiça, não só diminuindo as custas processuais e alargando as condições de
acesso ao apoio judiciário, mas também remunerando dignamente os/as profissionais que atuam no quadro
deste sistema.
Com efeito, a remuneração dos/as advogados/as pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio
judiciário encontra-se fixada na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, constando, numa tabela anexa, os
montantes pagos por cada ato/diligência/processo. Sucede que a referida tabela se mantém inalterada desde
2004, tendo sido alvo de apenas duas insólitas atualizações da unidade de referência – base de cálculo dos
honorários – em mais de uma década. De salientar, ainda, que estas atualizações não foram realizadas de
acordo com a lei, quer quanto à obrigatoriedade de atualização anual, quer quanto à recuperação dos valores
face à inflação dos anos anteriores, quer por não terem sequer acompanhado a inflação.
Ora, é inegável que uma tabela de honorários com vinte anos não responde às exigências do sistema
judiciário atual. A realidade e a prática judiciárias alteraram-se nas duas últimas décadas e cabe ao Estado,
através de reformas na justiça, acompanhar essa evolução, suprindo insuficiências e corrigindo erros e
debilidades. Desde logo há formas de processo que nem sequer estão contempladas na tabela, porque ainda
não existiam aquando da sua criação, designadamente os processos de inventário junto dos cartórios notariais.
São, ainda, múltiplas as situações em que a tabela se revela claramente inadequada à realidade do volume de
trabalho exigido aos/às advogados/as para os diferentes tipos de processos e para os diferentes tipos de atos
processuais neles envolvidos. É o caso da injustificada diferença de remuneração entre uma consulta jurídica e
o valor da remuneração de uma escala presencial; é o caso da não remuneração dos acordos extrajudiciais,
cuja realização deveria ser incentivada e promovida pelo Estado uma vez que beneficiam todo o sistema de
acesso ao direito ao permitirem a resolução dos litígios sem recurso aos tribunais; é o caso de a remuneração
dos procedimentos cautelares ser independente dos valores que estejam em causa; é o caso da disparidade de
honorários entre divórcios litigiosos e divórcios por acordo; é o caso do não pagamento de atos e intervenções
praticados depois de trânsito em julgado das respetivas sentenças, designadamente nos processos junto do
Tribunal de Execução de Penas e que podem perdurar por muitos anos; entre outros. Estes são apenas alguns
exemplos, entre muitos outros, da disfuncionalidade da atual tabela de honorários do sistema de acesso ao
direito e aos tribunais.
Significa isto que a realidade reclama mais do que um aumento de alguns cêntimos da unidade de referência,
sem prejuízo da necessidade de, no mínimo, a atualização cumprir com aquilo que está na lei, em especial
atendendo aos valores da inflação que a economia portuguesa tem vindo a registar. É a própria tabela, nos
montantes concretos fixados para os diferentes atos processuais, que carece de uma alteração profunda.
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A necessidade de revisão da tabela de honorários pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio
judiciário tem sido reclamada pelos profissionais da área e reconhecida quer pela Assembleia da República,
quer por anteriores Governos. Não obstante, e quatro anos depois de ter sido aprovada em Plenário, por
unanimidade, uma resolução do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que recomendava precisamente uma
revisão da tabela de honorários, o anterior Governo nada fez. Por essa razão, na Legislatura passada o Bloco
apresentou novo projeto sobre esta temática, também aprovado em Plenário, com os votos favoráveis de todas
as bancadas parlamentares, com exceção do Partido Socialista. Ora, o que é certo é que a tabela de honorários
continua por atualizar, continuando o Estado a remunerar de forma insuficiente aqueles e aquelas que garantem
a todos os cidadãos e cidadãs o acesso à justiça e aos tribunais.
Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que remunerações com duas décadas são desajustadas
para advogados e solicitadores e para a justiça e para o Estado, pelo que é imperioso e urgente que o Governo
proceda à revisão da tabela de honorários pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio judiciário.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:
A apresentação à Assembleia da República, até ao final de 2024, da proposta de uma nova tabela de
honorários dos/as advogados/as pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos
tribunais, sustentada numa nova base de cálculo e alterando os montantes devidos pelos diferentes atos
processuais por eles/as praticados nesse contexto.
Assembleia da República, 25 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O EFETIVO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
ALARGANDO OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOIO JUDICIÁRIO
O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República
Portuguesa que implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não
podendo as normas que regulam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de
forma injustificada. Tratando-se de um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e inerente à ideia
de Estado de direito, tem assento no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Neste normativo
consagra-se a garantia dos cidadãos à defesa dos seus direitos fundamentais e assegura-se que a justiça não
pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. Refira-se que este direito goza do regime previsto
para os «direitos, liberdades e garantias», como «direitos fundamentais de natureza análoga», pelo que vê a
sua consagração constitucional especialmente protegida relativamente a outras normas a que não foi dado esse
estatuto.
As condições em que os cidadãos podem ter direito a apoio judiciário encontram-se plasmadas na Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, diploma que estabelece, no seu artigo 1.º, que o sistema de acesso ao direito e aos
tribunais se destina «a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social
ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus
direitos»1.
1 A Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, procedeu desta lei, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica,
à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respetiva compensação.
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Sucede, porém, que a realidade está muito longe de cumprir com esta garantia constitucional, pois a verdade
é que a insuficiência de meios económicos continua a afastar a maioria dos cidadãos do acesso ao direito e aos
tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Com efeito, são dois os fatores que concorrem para que este direito não se cumpra. Por um lado, verifica-se
que a nossa justiça é cara e que as custas judiciais são desproporcionadamente altas, facto que vem sendo
denunciado pelo Bloco de Esquerda há muitos anos e que tem sido reconhecido por praticamente todas as
forças políticas. Por outro, constata-se que o sistema de acesso ao direito estabelece critérios tão restritos para
declarar um cidadão com insuficiência económica, que a esmagadora maioria dos cidadãos fica de fora deste
apoio. A título de exemplo, e no âmbito da forma de cálculo do rendimento relevante, refira-se a situação em
que o requerente não aufere quaisquer rendimentos, mas não tem direito a apoio judiciário pelo simples facto
de outros membros do agregado familiar terem rendimentos. Ou o requerente que não tem direito a apoio
judiciário por ser detentor de uma participação numa sociedade, mesmo que nunca de lá tenha retirado qualquer
rendimento ou por ter uma casa em seu nome, mesmo que ainda não esteja paga. Mesmo para um cidadão
com um vencimento médio é virtualmente impossível fazer face aos custos de recorrer aos tribunais, sendo a
alternativa incorrer num esforço económico tal, que compromete a sua subsistência. Noutros casos, e uma vez
que o cálculo das custas judiciais, para este efeito, é realizado por estimativa até ao final do processo, o pedido
de apoio judiciário é deferido na modalidade de pagamento faseado, sendo que as prestações são de tal forma
altas que acaba por ser impossível para o cidadão comum suportá-las.
Significa isto que se impõe ao legislador ordinário fazer cumprir o acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva, revendo a lei de acesso ao direito e aos tribunais e garantindo que o acesso à justiça não é denegado
por insuficiência de meios económicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Proceda à revisão do regime de acesso ao direito e aos tribunais, alargando os critérios para a obtenção do
benefício de apoio judiciário, de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os cidadãos terem
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Assembleia da República, 25 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.