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Sexta-feira, 2 de agosto de 2024 II Série-A — Número 77

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 15, 16, 24, 25, 33, 45, 155, 156 e 228/XVI/1.ª): N.º 15/XVI/1.ª (Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e gás engarrafado ou canalizado para consumo): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 16/XVI/1.ª (Reduz o IVA sobre as telecomunicações): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 24/XVI/1.ª (Altera o Código do Imposto sobre Veículos, eliminando a atual discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 25/XVI/1.ª (Aumentar a isenção facultativa de IVA e prestações adicionais da segurança social e retirar penalização aos profissionais liberais em períodos sem atividade): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

N.º 33/XVI/1.ª [Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação permanente de stocks (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho)]: — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 45/XVI/1.ª (Garante o apoio extraordinário à renda, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 155/XVI/1.ª (Clarifica, autonomiza e aumenta o direito de consignação fiscal em sede de IRS a favor de associações zoófilas, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e a Lei n.º 35/98, de 18 de julho): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 156/XVI/1.ª (Procede ao aumento da consignação de IRS para um conjunto de entidades e procede à inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis):

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— Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 228/XVI/1.ª (PAN) — Cria o Estatuto da Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia (FAT), cria uma rede de FAT, manual de normas e procedimento e medidas de apoio, valorizando o papel essencial das FAT na proteção animal. Propostas de Lei (n.os 2 e 4/XVI/1.ª): N.º 2/XVI/1.ª (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a lei da liberdade religiosa e a lei que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, no sentido de aumentar para 1 % o limite da consignação pelos contribuintes de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. N.º 4/XVI/1.ª (Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem

como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Projetos de Resolução (n.os 242 a 244/XVI/1.ª): N.º 242/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação da carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde. N.º 243/XVI/1.ª (L) — Vozes femininas são silenciadas na luta pela liberdade no Irão: — Texto inicial; — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 244/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que tome todas as medidas para defender a democracia e o Estado de direito na República Bolivariana da Venezuela.

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PROJETO DE LEI N.º 15/XVI/1.ª

(REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E GÁS ENGARRAFADO OU CANALIZADO

PARA CONSUMO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 15/XVI/1.ª (BE) – Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e gás engarrafado ou

canalizado para consumo, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República no

dia 26 de março de 2024 pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP BE), ao abrigo e nos termos do

poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 4 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(COFAP), tendo sido anunciada no dia 17 do mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, o GP BE propõe sujeitar à taxa reduzida do IVA o fornecimento de

eletricidade e gás.

O GP BE justifica a apresentação desta iniciativa com os elevados índices de pobreza energética em

Portugal, argumentando que o País tem custos energéticos proporcionalmente elevados face ao poder de

compra das famílias. Mais refere o GP BE que a sujeição de parte dos consumos de eletricidade que está em

vigor desde 2022, por força da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, tem alcance limitado.

Em complemento à informação constante no ponto V (Enquadramento Parlamentar) da nota técnica que

acompanha o presente relatório, e atendendo à afinidade de objeto, cabe referir a aprovação, em votação final

global, com os votos favoráveis do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, a abstenção do CH e os votos

contra do PSD e CDS-PP, no dia 21 de junho, do Projeto de Lei n.º 132/XVI/1.ª (PS) – Aumenta o consumo de

eletricidade sujeito à taxa reduzida do IVA.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

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reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1 – O GP BE, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e pelo

Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 15/XVI/1.ª

(BE) – Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e gás engarrafado ou canalizado para consumo.

2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 15/XVI/1.ª (BE) – Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e gás

engarrafado ou canalizado para consumo.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 16/XVI/1.ª

(REDUZ O IVA SOBRE AS TELECOMUNICAÇÕES)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

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Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a) – facultativo

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s – facultativo

II. 3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos – quando aplicável

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 16/XVI/1.ª – Reduz o IVA sobre as telecomunicações.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 26 de março de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 4 de abril e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 de abril de 2024.

O texto da iniciativa foi substituído pelo proponente no dia 3 de abril.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende que a prevalência dos impostos indiretos, em Portugal,

é muito superior à média dos demais países da União Europeia (UE), devido, em especial, ao imposto sobre o

valor acrescentado (IVA), nomeadamente sobre bens indispensáveis, como a energia ou telecomunicações, o

que se traduz, no seu entendimento, numa forma regressiva de tributação.

Citando um relatório da Autoridade Nacional de Comunicações, para fevereiro de 2024, afirmam que os

preços das telecomunicações aumentaram 5,8 % face ao mês anterior, em consequência de um «ajustamento

de preços» por parte dos prestadores, afiançando que Portugal registara uma das mais altas taxas de variação

de preços entre os países da EU.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda refere ainda que, os consumidores sofreram um aumento

recente de 4,3 % por parte das três grandes operadoras nacionais, para além do aumento de 7,8 % desde o

início de 2023, segundo a Deco. Assim, sem prejuízo de uma intervenção no mercado liberalizado, a presente

iniciativa visa reduzir a taxa de IVA aplicada aos serviços em causa, por constituírem serviços públicos

essenciais, sendo aditada uma verba correspondente à Lista I do Código do IVA, por forma a aplicar a taxa

reduzida à prestação de serviços de telecomunicações.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

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Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Reduz o IVA sobre as telecomunicações – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

A presente iniciativa altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, diploma que sofreu várias modificações até à presente

data. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Contudo, há que ter

em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da

República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de

ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso, em concreto, do Código do IVA),

leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a

opção seguida pelos autores no projeto de lei em apreço.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O IVA (imposto sobre o valor acrescentado) constitui um imposto de matriz comunitária, dado que o mesmo

foi instituído na então Comunidade Económica Europeia através da Primeira Diretiva do Conselho, de 11 de

Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre

o volume de negócios, ou Diretiva 67/227/CEE, e da Segunda Diretiva do Conselho, de 11 de abril, relativa à

harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –

estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, ou Diretiva

67/228/CEE, cuja finalidade é a tributação do consumo.

Esta tipologia de imposto encontra-se prevista no n.º 4 do artigo 104.º da Constituição. De acordo com este

preceito constitucional, a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das

necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

Embora o IVA não seja um imposto destinado a onerar os bens de luxo, ele prossegue também objetivos

redistributivos. Estes são garantidos pela vigência de três taxas diferentes do IVA (uma taxa reduzida para bens,

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serviços e importações considerados essenciais; uma taxa média para bens alimentares, combustíveis, de

energia renovável, e outros fins, não considerados bens essenciais; e uma taxa normal, aplicada aos restantes

bens, serviços e importações) e por isenções de alguns bens de mérito (saúde, educação).

O objeto da iniciativa legislativa em análise traduz-se, em concreto, na redução da taxa do imposto sobre o

valor acrescentado aplicável ao fornecimento de serviços de telecomunicações, através do aditamento da verba

2.43 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite na Lista I – Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida anexa

ao CIVA, sendo que, à presente data, o fornecimento deste serviço não se encontra identificado quer na Lista I

como na Lista II – Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia anexas ao CIVA. Consequentemente, as taxas de

IVA a aplicar à prestação destes serviços são de 23 % (Continente); 16 % (Açores) e 22 % (Madeira).

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é no âmbito da União

Europeia.

Relativamente ao imposto sobre valor acrescentado (IVA), a base do sistema comum europeu atualmente

em vigor é a Diretiva 2006/112/CE que implementa um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

e atos conexos (Diretiva IVA). Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da UE, os Estados-

Membros não podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à

modernização do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos.

Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do

Conselho, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

as quais podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.

O atual sistema de IVA estabelece que a taxa de IVA normal a aplicar por todos os Estados-Membros aos

bens e serviços não pode ser inferior a 15 %, podendo os Estados-Membros, no entanto, aplicar uma ou duas

taxas reduzidas, não inferiores a 5 % (artigo 99.º), a bens ou serviços específicos enumerados no Anexo III da

Diretiva.

Como ressalva a esta iniciativa, a Diretiva IVA aplica regras especificas às telecomunicações,

nomeadamente, regimes especiais para sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de

telecomunicações a pessoas que não sejam sujeitos passivos (artigo 358.º) bem como um regime especial para

a prestação de serviços de telecomunicações efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade

(artigo 358.º-A e seguintes).

Apresenta-se, de seguida, com base na informação constante da Base de Dados «Taxes in Europe Database

v4», o enquadramento internacional referente as seguintes países: Alemanha (19 %), Áustria (20 %), Bélgica

(21 %), Bulgária (20 %), Chipre (19 %), Chéquia (21 %), Croácia (25 %), Dinamarca (25 %), Eslováquia (20 %),

Eslovénia (22 %), Espanha (21 %), Estónia (20 %), Finlândia (24 %), França (20 %), Grécia (24 %), Hungria

(27 %), Irlanda (23 %), Itália (22 %), Letónia (21 %), Lituânia (21 %), Luxemburgo (17 %), Malta (18 %), Países

Baixos (21 %), Polónia (23 %), Roménia (19 %) e Suécia (25 %).

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP), não obstante estarem

pendentes diversas alterações incidentes sobre o IVA, não se identificaram outras iniciativas ou petições

atinentes à matéria objeto do presente projeto de lei, na medida em que nenhuma delas versa sobre a incidência

deste imposto nas telecomunicações.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, não foram encontrados antecedentes parlamentares de

matéria análoga ou conexa com o objeto da presente iniciativa.

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6. Consultas facultativas

Atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá ser pertinente consultar as seguintes entidades:

• Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais;

• Deco.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 16/XVI/1.ª

(BE) – Reduz o IVA sobre as telecomunicações – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2024.

O Deputado relator, Marcus Santos — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 22 de maio de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 24/XVI/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO A ATUAL DISCRIMINAÇÃO

FISCAL DE VEÍCULOS USADOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

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I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 24/XVI/1.ª – Altera o Código do Imposto sobre os Veículos, eliminando a atual discriminação

fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 27 de março de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 4 de abril e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 de abril de 2024.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) começa por referir o incumprimento, declarado pelo Tribunal

de Justiça da União Europeia (TJUE), por parte de Portugal, das regras europeias relativas à livre circulação de

mercadorias, nomeadamente no tocante ao artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação

introduzida pelo Orçamento do Estado (OE) para 2017, que consubstanciava uma violação do artigo 110.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por determinar que o montante do imposto para os

veículos importados de outros Estados-Membros fosse calculado sem se considerar a sua desvalorização real,

situação que, entretanto, se manteve no OE para 2021.

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) defende que a redação em vigor continua a consagrar uma

solução violadora das normas europeias, implicando uma discriminação fiscal relativamente a veículos usados

provenientes de outros países da UE. Face a esta exposição, propõem a alteração do artigo 11.º do CISV e

respetivas tabelas, com o objetivo de, no seu entendimento, cessar a cobrança de imposto considerada contrária

às regras europeias.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

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um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera o Código do Imposto sobre os Veículos, eliminando a

atual discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

A iniciativa em apreço não refere, nem o número de ordem das alterações introduzidas ao CISV, aprovado

em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, nem o respetivo elenco.

Contudo, há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência

de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e

gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de

ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso, em concreto, do Código do ISV),

leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a

opção seguida pelos autores no projeto de lei em apreço.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O CISV foi aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

De acordo com o artigo 1.º do CISV suprarreferido, «o imposto sobre veículos obedece ao princípio da

equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do

ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade

tributária».

Este imposto é devido, nos termos do artigo 2.º do CISV, pela propriedade de automóveis ligeiros de

passageiros, de utilização mista ou de mercadorias, bem como aos automóveis de passageiros com mais de

3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e ainda às autocaravanas, e aos

motociclos, triciclos e quadriciclos.

O n.º 3 deste artigo esclarece alguns conceitos incluídos nas normas aplicáveis a esta matéria, entendendo-

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se, desta forma, por «admissão», a «entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro

da União Europeia em território nacional» [alínea a)], e por «importação», a «entrada de um veículo originário

de país terceiro em território nacional» [alínea b)].

O artigo 6.º define os momentos em que o imposto se torna exigível, em concreto, com a apresentação do

pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos [alínea a) do n.º 1] ou com a

«apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares» [alínea b) do n.º 1]. Prevê-se ainda no

n.º 3 que «a taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível».

As taxas aplicáveis estão previstas nos artigos 7.º a 11.º do ISV, variando consoante tipo de veículo em causa

ou as suas circunstâncias concretas.

Adicionalmente, aos veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-

Membros da União Europeia é aplicável o regime previsto no artigo 11.º, o qual prevê a imposição de uma

«liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de

redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente

cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à

desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos

veículos» (n.º 1).

Neste seguimento, estabelece o n.º 3 do artigo 7.º que «os veículos ligeiros, equipados com sistema de

propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 (euro) no total do montante do imposto a pagar,

sendo esse valor reduzido para 250 (euro) relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2

do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na

sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km».

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é no âmbito da União

Europeia.

No plano da União Europeia (UE) não existe uma harmonização das disposições fiscais dos Estados-

Membros no domínio da tributação dos veículos automóveis ligeiros de passageiros. Por conseguinte, cabe a

cada Estado-Membro estabelecer disposições nacionais para a tributação destes automóveis.

Em determinados casos, o montante do imposto de registo automóvel pode depender do período em que o

veículo circula no novo país, mas não podem ser aplicadas taxas mais elevadas do que as praticadas aos

veículos adquiridos e matriculadas nesse mesmo país.

As disposições nacionais devem estar em conformidade com os princípios gerais do Tratado da União

Europeia (TUE) e do TFUE. Não devem dar origem a formalidades de passagem das fronteiras no comércio

entre os Estados-Membros e devem respeitar o princípio da não discriminação.

Em 2012, uma Comunicação da Comissão [COM(2012) 756 final] veio esclarecer as regras da UE que os

Estados-Membros devem respeitar quando são aplicados impostos de registo e circulação automóvel. A

Comissão faz também recomendações para melhorar o mercado único, em particular para evitar a dupla

tributação dos automóveis quando os cidadãos se deslocam de um Estado-Membro para outro e para remover

os obstáculos ao aluguer transfronteiriço de automóveis. A Comunicação é dirigida ao Parlamento Europeu, ao

Comité Económico e Social e ao Conselho e é acompanhada por um documento de trabalho dos serviços da

Comissão [SWD (2012) 429 final de 14 de dezembro de 2012] que fornece uma visão geral das principais

questões jurídicas que surgem no domínio da tributação de veículos e do nível de proteção ao dispor dos

cidadãos e empresas da UE que podem derivar do direito comunitário e da jurisprudência do Tribunal de Justiça

da EU.

Nesta comunicação a Comissão considerava que «a supressão dos impostos de registo e a sua integração

(sem incidência nas receitas) nos impostos de circulação, bem como harmonizar e tornar mais ecológica a

tributação automóvel, é a melhor solução para os problemas remanescentes identificados supra. No entanto,

dado que a proposta de 2005 ainda não foi adotada, é conveniente explorar soluções imediatas para os

problemas identificados na presente comunicação.»

A nível internacional o enquadramento efetuado teve como base a legislação de: Espanha e da Dinamarca.

De ressalvar a consulta da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), através

do estudo Consumption Tax Trends 2022, o qual aborda a temática da utilização de instrumentos de natureza

fiscal com vista ao incentivo à melhoria da eficiência energética dos veículos, assim como ao incremento dos

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meios de transporte com uma maior componente energética de natureza alternativa.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram

outras iniciativas ou petições pendentes sobre a matéria objeto do presente projeto de lei.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, foram identificados os seguintes antecedentes

parlamentares sobre a temática geral da tributação de veículos usados provenientes da EU:

• Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª (IL) – Altera o Código do Imposto Sobre os Veículos, eliminando obstáculos

à livre circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia;

• Projeto de Lei n.º 846/XV/1.ª (CH) – Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de

isenções previstas e altera o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques,

no sentido de não discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados-Membros;

• Projeto de Lei n.º 854/XV/1.ª (IL) – Altera o Código do Imposto Sobre os Veículos, eliminando a atual

discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia;

• Projeto de Resolução n.º 824/XV/1.ª (IL) – Recomenda ao Governo que proceda à devolução automática

do ISV cobrado ilegalmente.

6. Consultas facultativas

Atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá ser pertinente consultar as seguintes entidades:

• Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais;

• Autoridade Tributária.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 24/XVI/1.ª

(IL) – Altera o Código do Imposto Sobre os Veículos, Eliminando a Atual Discriminação Fiscal de Veículos

Usados Provenientes da União Europeia, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

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Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2024.

O Deputado relator, João Ribeiro — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L

e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 10 de julho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 25/XVI/1.ª

(AUMENTAR A ISENÇÃO FACULTATIVA DE IVA E PRESTAÇÕES ADICIONAIS DA SEGURANÇA

SOCIAL E RETIRAR PENALIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS EM PERÍODOS SEM ATIVIDADE)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

I.1. – Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 25/XVI/1.ª – Aumentar a isenção facultativa de IVA e prestações adicionais da segurança

social e retirar penalização aos profissionais liberais em períodos sem atividade.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 27 de março de 2024, tendo sido admitida no dia

4 de abril e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª –

COFAP).

Os proponentes começam por destacar a relevância económica e social dos profissionais liberais para a

sociedade portuguesa, referindo os vários setores de atuação e o seu papel para o crescimento e

desenvolvimento.

Deste modo, defendem que a redução de obrigações fiscais e contributivas para esta classe é premente,

sendo propostas diversas medidas em ambas as matérias, como sendo:

• o aumento dos patamares de isenção facultativa aplicada aos profissionais independentes em sede de

imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de contribuições para a segurança social, bem como a

harmonização do valor possivelmente isento entre ambos;

• o reforço da componente facultativa da contribuição;

• a revogação da obrigatoriedade de contribuir para a segurança social quando o profissional liberal não

receba rendimentos, evitando-se uma situação de potencial constrangimento financeiro em períodos de

maior incerteza;

Com as referidas medidas, os proponentes visam simplificar a fiscalidade e as obrigações contributivas dos

profissionais liberais, através da alteração ao Código do IVA e ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social.

I.2. – Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente iniciativa.

Atenta a matéria objeto da iniciativa a nota técnica sugere a consulta da Sr.ª Secretária de Estado dos

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Assuntos Fiscais e do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 25/XVI/1.ª

– Aumentar a isenção facultativa de IVA e prestações adicionais da segurança social e retirar penalização aos

profissionais liberais em períodos sem atividade reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de maio de 2024.

O Deputado relator, Almiro Moreira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 5 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 33/XVI/1.ª

[ISENTA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DA OBRIGAÇÃO DE INVENTARIAÇÃO

PERMANENTE DE STOCKS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)]

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

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I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outros Deputados

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 33/XVI/1.ª – Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação

permanente de stocks (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho).

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 27 de março de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 4 de abril e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), por despacho do Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 de abril de 2024.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) começa por fazer um primeiro enquadramento no que à

tipologia de inventariação (intermitente e a permanente) existe no sistema contabilístico português, explicando

a sua metodologia de aplicação. Refere que até 2016, apenas e só as grandes empresas estavam obrigadas a

optar pelo sistema de inventário permanente e que, não obstante este sistema poder constituir um instrumento

de gestão muito útil para estas empresas, para as de menor dimensão, poderá representar um significativo

acréscimo de trabalho e de custos.

Em resumo da motivação da iniciativa, propõe que a obrigação da utilização do sistema de inventário

permanente – que atualmente só não se aplica às microempresas – deixe de ser aplicável às pequenas e médias

empresas (PME).

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

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n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando

da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de

inventariação permanente de stocks (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho) – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A iniciativa em apreço não elenca o número de ordem das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º

158/2009, de 13 de julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de

Contabilidade. Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verifica-se que esta poderá constituir a

oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, modificado anteriormente pela Lei n.º 20/2010, de

23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e

83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 98/2015, de 2 de junho, 192/2015, de 11 de setembro,

e 73/2023, de 23 de agosto. Esta informação deve constar da iniciativa, preferencialmente do artigo 1.º.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e

revogou o Plano Oficial de Contabilidade.

Este sistema surgiu como resposta à inadequação dos princípios contabilísticos até ali aplicados

relativamente às exigências que se verificavam àquele tempo. Igualmente, mostrou-se necessário absorver no

quadro jurídico nacional, e em paralelo com a União Europeia, as normas internacionais de contabilidade, como

os International Accounting Standards (IAS) ou os International Financial Reporting Standards (IFRS).

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do diploma supra-identificado, o SNC é obrigatoriamente aplicável, entre

outros, às «entidades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais» [alínea a)] e às «empresas

individuais reguladas pelo Código Comercial» [alínea b)]. Ora, nos termos do artigo 1.º do Código das

Sociedades Comerciais, aprovado como anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, tal legislação

aplica-se às sociedades comerciais (n.º 1), entendendo-se como tal «aquelas que tenham por objeto a prática

de atos de comércio e adotem o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade

anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações» (n.º 2).

Os artigos 9.º-C e 9.º-D referem-se, respetivamente, às pequenas e microentidades, às quais se aplicam, por

essa ordem, a «norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF-PE) e a «norma

Contabilística para Microentidades» (NC-ME), ambas compreendidas no SNC.

O artigo 12.º do diploma aqui em análise prevê o regime do inventário permanente.

A Ordem dos Contabilistas Certificados define inventário permanente como «um sistema de controlo dos

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inventários, nomeadamente das quantidades, custos unitários e globais, que é efetuado em sistema

extracontabilísticos, tais como programas informáticos de gestão de stocks e sistemas de contabilidade analítica.

(…) A adoção do sistema de inventário permanente implica proceder às contagens físicas dos inventários com

referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado,

pelo menos, uma vez em cada período. (…) A adoção do sistema de inventário permanente implica que se torne

possível, a todo o momento, a verificação da correspondência entre o stock físico existente no armazém e os

respetivos registos contabilísticos. Mas, o procedimento referido pode ser meramente um processo extra

contabilístico, nomeadamente através de programas de gestão de stocks, e não um procedimento de registo

contabilístico. Esta necessidade determina que seja possível, em qualquer momento, a obtenção do custo dos

inventários e do gasto das vendas (e custo das matérias-primas consumidas) através dos referidos cálculos

extracontabilísticos para a preparação de um Balanço e de uma Demonstração de Resultados, quando tal for

necessário.»

O n.º 1 do referido artigo 12.º dispõe que «as entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas

internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente

na contabilização dos inventários, nos seguintes termos: a) Proceder às contagens físicas dos inventários com

referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado

pelo menos uma vez em cada período; b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos

unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens

físicas e os respetivos registos contabilísticos.»

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha

e França, recomendando-se a leitura integral de todo o seu exposto.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram

outras iniciativas ou petições pendentes sobre a matéria objeto do presente projeto de lei.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada pesquisa à mesma base de dados, foi identificado, na passada Legislatura:

• Projeto de Lei n.º 200/XV/1.ª (IL) – Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação

permanente de stocks (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho);

6. Consultas facultativas

Em sede de apreciação na especialidade, poderá ser pertinente consultar a Comissão de Normalização

Contabilística e a Ordem dos Contabilistas Certificados.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 33/XVI/1.ª

(IL) – Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação permanente de stocks (alteração

ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2024.

O Deputado relator, Ricardo Dias Pinto — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 10 de julho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 45/XVI/1.ª

(GARANTE O APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE

22 DE MARÇO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 45/XVI/1.ª (BE) – Garante o apoio extraordinário à renda, alterando o Decreto-Lei n.º 20-

B/2023, de 22 de março, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República no

dia 9 de abril de 2024 pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP BE), ao abrigo e nos termos do poder

de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 12 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(5.ª – COFAP), tendo sido anunciada no dia 17 do mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, o GP BE propõe que o apoio extraordinário à renda, criado pelo Decreto-Lei

n.º 20-B/2023, de 22 de março, deixe de estar limitado aos contratos de arrendamento celebrados até 15 de

março de 2023, passando a poder aplicar-se também a novos contratos de arrendamento, desde que celebrados

entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel.

A proposta do GP BE pretende obviar situações de perda de acesso ao apoio por força da cessação ou não

renovação do contrato de arrendamento e celebração de novo contrato entre as mesmas partes, situações essas

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que os proponentes associam a pressões dos senhorios junto dos arrendatários no sentido de poderem

aumentar as rendas para lá do limite resultante do coeficiente de atualização de rendas de 6,94 % fixado através

do Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de outubro.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Em complemento à informação contida na nota técnica, cabe dar nota de que o Decreto-Lei n.º 20-B/2023,

de 22 de março, foi recentemente modificado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, tendo a questão

suscitada pela iniciativa do GP BE sido endereçada.

Com a alteração referida, passou o apoio extraordinário à renda a aplicar-se «excecional e temporariamente,

a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de

arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo

locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo

arrendatário ou subarrendatário beneficiário».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1 – O GP BE, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e pelo

Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 45/XVI/1.ª

(BE) – Garante o apoio extraordinário à renda, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 45/XVI/1.ª (BE) – Garante o apoio extraordinário à renda, alterando o

Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

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Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

O Deputado relator, Sérgio Ávila — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 155/XVI/1.ª

(CLARIFICA, AUTONOMIZA E AUMENTA O DIREITO DE CONSIGNAÇÃO FISCAL EM SEDE DE IRS A

FAVOR DE ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS, ALTERANDO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, E A LEI N.º

35/98, DE 18 DE JULHO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

I.1. – Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 155/XVI/1.ª (PAN) – Clarifica, autonomiza e aumenta

o direito de consignação fiscal em sede de IRS a favor de associações zoófilas, alterando a Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, e a Lei n.º 35/98, de 18 de julho.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 24 de maio de 2024, tendo sido admitida no dia

29 de maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP).

Em reunião da COFAP ocorrida a 5 de junho, foi o signatário nomeado relator do projeto de lei.

A proponente destaca o papel das associações zoófilas no acolhimento, tratamento e recuperação de animais

abandonados, bem como o reconhecimento do setor da proteção e bem-estar animal no âmbito da nova lei-

quadro do estatuto de utilidade pública.

Neste sentido, e de maneira a equiparar, em termos substantivos, estas entidades às organizações não

governamentais de ambiente, a signatária defende a consagração de um regime específico de consignação

fiscal, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), a favor de associações zoófilas

legalmente constituídas, às quais seja reconhecido o estatuto de utilidade pública, assim como o aumento da

atual consignação de 0,5 % para 1 %.

Adicionalmente, é proposto um registo de todas as associações zoófilas potencialmente beneficiárias desta

consignação, a criar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e a ser divulgado pela

Autoridade Tributária e Aduaneira.

A discussão na generalidade da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 20 de junho,

juntamente com a Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (GOV) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, a Lei da Liberdade Religiosa, e a lei que define o estatuto das organizações não

governamentais de ambiente, no sentido de aumentar para 1 % o limite da consignação pelos contribuintes de

receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais – e o Projeto de Lei

n.º 156/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento da consignação de IRS para um conjunto de entidades e procede à

inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis.

I.2. – Verificação do cumprimento da lei formulário

De acordo com a nota técnica o presente projeto de lei observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

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introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A nota técnica salienta, ainda, que a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que se deve

proceder à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos. Apesar de no projeto de lei

sub judice se prever a quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, a autora da iniciativa não contempla

a respetiva republicação, pelo que é oportuno referir que caso o legislador assim o entenda, poderá aditar

uma norma de republicação e o respetivo anexo até à votação final global.

A nota técnica refere ainda que, em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, nos termos

do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos

termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e que o início de vigência, ocorre no dia 1 de setembro

de 2024.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

I.3. – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

A nota técnica apresenta enquadramento internacional referente à Espanha e à Itália.

I.4. – Enquadramento parlamentar

De acordo com a nota técnica, foram encontradas as seguintes iniciativas incidentes sobre matéria conexa

com o objeto do presente projeto de lei:

⎯ Projeto de Lei n.º 156/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento da consignação de IRS para um conjunto de

entidades e procede à inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis,

que baixou à COFAP em 29/05/2024;

⎯ Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (GOV) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, a Lei da Liberdade Religiosa, e a lei que define o estatuto das organizações não governamentais de

ambiente, no sentido de aumentar para 1 % o limite da consignação pelos contribuintes de receita de IRS a favor

de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, que baixou à COFAP em 14/05/2024.

E não foram identificados antecedentes parlamentares atinentes à matéria objeto da presente iniciativa.

I.5. – Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente iniciativa.

Atenta a matéria objeto da iniciativa a nota técnica sugere a consulta da Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Fiscais, ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas e à Autoridade Tributária e Aduaneira.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º

155/XVI/1.ª (PAN) – Clarifica, autonomiza e aumenta o direito de consignação fiscal em sede de IRS a favor de

associações zoófilas, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

O Deputado relator, Almiro Moreira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 156/XVI/1.ª

(PROCEDE AO AUMENTO DA CONSIGNAÇÃO DE IRS PARA UM CONJUNTO DE ENTIDADES E

PROCEDE À INCLUSÃO EXPRESSA DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DAS

ENTIDADES ELEGÍVEIS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 156/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento da consignação de IRS para um conjunto de

entidades e procede à inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis,

ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 24 de maio de 2024,

pelo Grupo Parlamentar do Chega (GP CH), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 29 de

maio de 2024, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República baixou, na

fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e foi anunciada em Plenário

no dia 11 de junho de 2024.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, o GP CH, reconhecendo a importância social da possibilidade que assiste

aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em consignar parte do seu

imposto em benefício de pessoas coletivas de utilidade pública, pretende aumentar para 1 % a quota de IRS

que pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública ou para fins religiosos e

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ambientais, bem como inserir a proteção animal no âmbito das atividades abrangidas pela referida consignação.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

A nota técnica afirma que consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que existem as

seguintes iniciativas incidentes sobre matéria conexa com o objeto do presente projeto de lei:

⎯ Projeto de Lei n.º 155/XVI/1.ª (PAN) – Clarifica, autonomiza e aumenta o direito de consignação fiscal em

sede de IRS a favor de associações zoófilas, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e a Lei n.º 35/98, de

18 de julho, que foi apresentada no dia 24 de maio de 2024 e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública no dia 29 de maio de 2024;

⎯ Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (GOV) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, a Lei da Liberdade Religiosa, e a Lei que define o estatuto das organizações não governamentais

de ambiente, no sentido de aumentar para 1 % o limite da consignação pelos contribuintes de receita de IRS a

favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, que foi apresentada no dia 9 de maio

de 2024 e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública em 14 de maio de 2024.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Chega, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da

República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 156/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento da consignação de IRS para um conjunto de

entidades e procede à inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis.

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 156/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento da consignação de IRS para um

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conjunto de entidades e procede à inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das

entidades elegíveis, elaborada por Sónia Milhano (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Fernando Bento

Ribeiro e Belchior Lourenço (DILP) e Jorge Gasalho (DAC).

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2024.

A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 228/XVI/1.ª

CRIA O ESTATUTO DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

(FAT), CRIA UMA REDE DE FAT, MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTO E MEDIDAS DE APOIO,

VALORIZANDO O PAPEL ESSENCIAL DAS FAT NA PROTEÇÃO ANIMAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei surge em resposta às necessidades e recomendações destacadas na Estratégia

Nacional para os Animais Errantes, que sublinha a importância de uma participação comunitária ativa e

abrangente na gestão e bem-estar dos animais errantes. A Estratégia Nacional salienta que a participação

comunitária não deve limitar-se ao voluntariado em abrigos ou às ações das organizações não governamentais

(ONG), mas deve também incluir a criação de mecanismos que promovam a atuação das famílias de

acolhimento temporário (FAT) de animais de companhia, cuidadores informais e programas de apadrinhamento

de animais dos abrigos.

O recente Censo Nacional de Animais Errantes, divulgado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, revelou que Portugal continental tem mais de 930 mil animais errantes, incluindo 830 541 gatos e

101 015 cães. Um número alarmante que demonstra a urgência de políticas éticas e eficazes para a proteção

desses animais.

Para a controlo deste número, existem medidas essencial como o programa Capturar-Esterilizar-Devolver

(CED), um método ético, humano e eficaz de controlo de colónias de gatos, que envolve a captura destes

animais, a sua esterilização e um pequeno corte na orelha esquerda para fins de identificação e a devolução

dos animais ao seu território de origem, onde são alimentados e protegidos por um cuidador. Apenas no caso

de serem adultos dóceis ou crias ainda em idade de socialização é que serão, preferencialmente, encaminhados

para adoção. Este programa, atualmente apenas aplicado a gatos, mas que o Orçamento do Estado para 2024,

por proposta do PAN, prevê que sejam aplicadas igualmente a cães, para controlo desta população e das

matilhas, é essencial para que este número apresentado pelo Censo Nacional de Animais Errantes não aumente

exponencialmente.

Para além deste programa fundamental, a implementação de campanhas nacionais de esterilização –

devidamente aplicadas e acessíveis – são elementares para o controlo populacional dos animais errantes, bem

como tantas outras medidas de sensibilização contra o abandono e de apoio à adoção responsável.

E é aqui, na adoção responsável, que tantas vezes temos pessoas que desenvolvem um trabalho essencial

para um processo de adoção com sucesso: as famílias de acolhimento temporário (FAT). A própria Estratégia

Nacional para os Animais Errantes reconhece as FAT e os cuidadores informais como soluções viáveis e

eficazes para a promoção do bem-estar animal e para o envolvimento e sensibilização da população. Lê-se no

respetivo documento que, «contudo, não se encontram regulados o conceito de “família de acolhimento

temporário” de animais de companhia ou o estatuto de cuidador por forma a resultar clara a articulação entre

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estes e as entidades competentes. Estas figuras, apesar de não serem entidades formais, terão de ser

consideradas na rede de resposta, atendendo ao seu papel na gestão de animais errantes, desde logo pelos

seus conhecimentos do terreno e das realidades locais, mas também pelo seu inquestionável contributo».

As FAT desempenham um papel crucial na proteção animal ao proporcionar cuidados temporários a animais

que, de outra forma, estariam em canis ou nas ruas. Elas oferecem um ambiente seguro e afetuoso, ajudando

na reabilitação física e emocional dos animais, o que aumenta significativamente as hipóteses de uma adoção

bem-sucedida. O acolhimento temporário evita a sobrelotação dos abrigos, melhora a qualidade de vida dos

animais e facilita sua integração em lares permanentes.

Além disso, as FAT contribuem para a socialização dos animais, tornando-os mais adaptáveis e menos

estigmatizados. Animais que passam por FAT tendem a ser mais equilibrados e confiantes, fatores que são

essenciais para o sucesso de adoções futuras. As FAT também atuam como importantes vetores de

sensibilização da comunidade, promovendo uma cultura de responsabilidade e cuidado com os animais.

E é por tudo isto, pela invisibilidade deste trabalho e da sua essencialidade, que o PAN pretende, com a

presente iniciativa, pretende:

a) Criar o Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de companhia, reconhecendo,

oficialmente, o contributo das FAT na gestão de animais errantes e no processo de adoção, integrando-os na

rede de proteção animal e valorizando seu papel essencial, garantindo uma clara articulação entre estas figuras

e as entidades competentes;

b) Criar uma rede de FAT, promovendo a comunicação e cooperação entre elas e facilitando a troca de

experiências e boas práticas;

c) Prever a elaboração de um manual de normas e procedimentos para as FAT, garantindo que todas operem

com requisitos semelhantes de qualidade e segurança;

d) Estabelecer medidas concretas de apoio às FAT, incluindo apoio material, financeiro e veterinário, bem

como formação contínua e suporte técnico.

A implementação destas medidas é fulcral para assegurar que os animais não permaneçam em canis durante

toda a sua vida, reduzindo o estigma associado aos animais errantes.

Ao prever estas medidas, a presente iniciativa pretende, não apenas ajudar a controlar a população de

animais errantes, como envolver a comunidade de forma ativa, promovendo a cooperação e responsabilidade

pelo bem-estar animal e reconhecer a importância que as FAT prestam à proteção animal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do Pessoas-Animais-Natureza, abaixo assinada, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de

companhia, definindo os seus direitos, deveres e medidas de apoio, promovendo o bem-estar animal e a

colaboração na proteção dos animais errantes, bem como à criação de um manual de normas e procedimentos

e uma rede de FAT.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia» (FAT), a pessoa singular ou coletiva, que

acolhe, de forma temporária, um ou mais animais de companhia, por intermédio do Centro de Recolha Oficial

(CRO) ou de associação zoófila legalmente constituída, proporcionando-lhes cuidados de alimentação, higiene,

segurança e saúde até que seja concluído o processo de adoção;

b) «Animal de companhia», os cães, gatos e furões ou qualquer animal detido por humanos para companhia,

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ou destinado a esse efeito;

c) «Acolhimento Temporário», a situação em que um animal é colocado sob os cuidados de uma FAT por

um período limitado, com o objetivo de ser posteriormente adotado por uma família permanente.

d) «Animal vadio ou errante», qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos

fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi

abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as FAT que residam em território nacional e que se sejam identificadas por

CRO ou associação zoófila legalmente constituída.

Artigo 4.º

Direitos das famílias de acolhimento temporário

As FAT têm direito a:

a) Receber formação e orientações por parte do CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre

cuidados básicos e específicos dos animais acolhidos;

b) Receber apoio material, financeiro e veterinário necessário ao bem-estar dos animais acolhidos ou sob

sua responsabilidade;

c) Ser informados sobre a saúde, comportamento e necessidades específicas dos animais antes e durante

o período de acolhimento;

d) Participar no processo de adoção dos animais acolhidos, podendo fornecer informações e

recomendações sobre os candidatos a adotantes;

e) Ser reconhecidos oficialmente pelas entidades competentes, pelo seu papel fundamental na gestão e

cuidado de animais errantes.

Artigo 5.º

Deveres das famílias de acolhimento temporário

As FAT têm o dever de:

a) Proporcionar aos animais acolhidos um ambiente seguro e saudável;

b) Garantir os cuidados básicos de alimentação, higiene, exercício e cuidados veterinários;

c) Seguir as orientações e recomendações fornecidas pela entidade que entregou o animal, nomeadamente

o CRO ou associação zoófila legalmente constituída;

d) Informar imediatamente a entidade que entregou o animal, nomeadamente CRO ou associação zoófila

legalmente constituída, sobre quaisquer alterações no estado de saúde ou comportamento do animal acolhido;

e) Colaborar no processo de adoção, facilitando visitas e avaliações dos potenciais adotantes;

f) Devolver o animal ao CRO ou associação zoófila legalmente constituída que o entregou, caso não possa

continuar a prestar os cuidados necessários, apresentando, para o efeito, a respetiva justificação;

g) Informar e colaborar com o CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre a situação dos

animais errantes na sua área, ajudando na identificação e controle populacional.

Artigo 6.º

Reconhecimento

1 – As FAT devem ser registadas junto dos CRO, mediante apresentação de documentação comprovativa

da identidade, residência e condições adequadas de acolhimento.

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2 – Os CRO, em colaboração com as associações zoófilas legalmente constituídas que identifiquem animais

para serem entregues a FAT, devem manter um registo atualizado das FAT, incluindo informações sobre a

capacidade de acolhimento e histórico de acolhimentos anteriores.

3 – As FAT serão reconhecidas oficialmente pelo seu contributo significativo no cuidado de animais errantes,

sendo parte integrante da rede de resposta e proteção animal.

Artigo 7.º

Rede de famílias de acolhimento temporário

1 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, deve criar e manter uma rede de FAT, promovendo

a comunicação e cooperação entre elas, facilitando e promovendo a troca de experiências e de boas práticas.

2 – A rede deve ser coordenada pelo município ou entidade pelo mesmo designada, que será responsável

pela monitorização, formação e assistência das FAT.

3 – As FAT participantes da rede terão acesso prioritário a apoios materiais e financeiros, bem como a

programas de formação contínua.

Artigo 8.º

Elaboração de um manual de normas e procedimentos

1 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, associações zoófilas e FAT elaboram um manual

de normas e procedimentos para o alojamento temporário de animais.

2 – O manual deve incluir orientações sobre:

a) As condições mínimas de alojamento e cuidados básicos;

b) Procedimentos de saúde e segurança;

c) Diretrizes para a socialização e bem-estar dos animais;

d) Protocolos e procedimentos de emergência;

e) Procedimentos para a devolução e adoção dos animais.

3 – O manual referido no presente artigo deve ser atualizado regularmente e disponibilizado a todas as FAT

registadas.

Artigo 9.º

Apoio às famílias de acolhimento temporário

1 – Os municípios devem fornecer às FAT apoio material, incluindo alimentação, medicamentação ou outros

bens necessários ao cuidado dos animais acolhidos por ela acolhidos.

2 – As FAT têm direito a apoio financeiro para cobrir despesas veterinárias, mediante apresentação de

comprovativos e de acordo com os limites estabelecidos em regulamentação própria.

3 – Os municípios, por intermédio dos CRO ou associações zoófilas legalmente constituídas, devem oferecer

formação contínua e suporte técnico às FAT, incluindo acesso a consultas veterinárias e aconselhamento

comportamental.

4 – As FAT podem beneficiar de incentivos ou outros benefícios previstos em legislação específica, como

forma de reconhecimento do serviço prestado à comunidade e ao bem-estar animal.

Artigo 10.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei será feita, no prazo de 90 dias após a respetiva publicação,

através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria de bem-estar animal.

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Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XVI/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, A LEI DA

LIBERDADE RELIGIOSA E A LEI QUE DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO

GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE, NO SENTIDO DE AUMENTAR PARA 1 % O LIMITE DA

CONSIGNAÇÃO PELOS CONTRIBUINTES DE RECEITA DE IRS A FAVOR DE INSTITUIÇÕES

SOLIDÁRIAS, RELIGIOSAS, CULTURAIS OU COM FINS AMBIENTAIS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (PPL). A iniciativa, que é assinada

pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Estado e das Finanças e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, deu

entrada a 9 de maio e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública no dia 14 seguinte.1

Na nota justificativa refere-se à possibilidade, existente desde o ano de 2001, de os contribuintes

consignarem uma parte do seu imposto a favor de pessoas coletivas de utilidade pública e de instituições

dedicadas a fins sociais, religiosos, humanitários, de assistência, culturais, juvenis, desportivos ou ambientais,

no que traduz, para essas entidades, «uma fonte de financiamento relevante». Mais se realça que estas

entidades, com destaque para as instituições de solidariedade social, por conta da sua «vasta experiência»,

capilaridade e proximidade às populações, «desenvolvem funções de grande impacto social», complementares

à do Estado em áreas de atuação identificadas: prestação de cuidados de saúde, apoio à velhice, promoção da

educação e do acesso à cultura.

Fundada no relevante papel destas entidades e na intenção de promover e apoiar as atividades que são por

1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)

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2 DE AGOSTO DE 2024

29

elas desenvolvidas, por um lado, e por outro na «liberdade de escolha dos contribuintes sobre o destino de parte

dos seus impostos», a proposta de lei passa a percentagem que as pessoas singulares podem consignar no

IRS disponível de 0,5 % para 1 %, assim aumentando o financiamento público ao setor não lucrativo.

O diploma é constituído por seis artigos:

⎯ O primeiro define o seu objeto – aumentar para 1 % a consignação de IRS – e identifica os três diplomas

que pretende alterar: o Código sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual; a Lei n.º 35/98, de 18 de julho,

na sua redação atual, diploma que define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente,

e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual, que é a Lei da Liberdade Religiosa;

⎯ O segundo altera o artigo 152.º do Código do IRS aumentando de 0,5 % para 1 % a quota do imposto

sobre o rendimento das pessoas singulares que estas podem destinar a uma pessoa coletiva de utilidade

pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva;

⎯ O terceiro altera o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual, diploma que

define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente, admitindo que o contribuinte destine

1 % do imposto liquidado com base nas declarações anuais, para fins ambientais, a uma das entidades

referidas no artigo 1.º, na condição de lhe ter sido atribuído o estatuto de utilidade pública e de a entidade

ter requerido o respetivo benefício fiscal;

⎯ O quarto altera os n.os 4 e 6 do artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001,

de 22 de junho, na sua redação atual:

• o n.º 4 aumenta de 0,5 % para 1 % o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, que o contribuinte pode destinar a fins religiosos ou de beneficência, a

uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País;

• o n.º 6 altera apenas a fórmula utilizada na norma original, sem modificar o seu sentido: de «indicará na

sua declaração de rendimentos» (referindo-se à entidade que o contribuinte visa beneficiar com a

consignação) para «indicando-a na sua declaração de rendimentos.»;

• O quinto defere a entrada em vigor da lei para o dia 1 de setembro;

• O sexto determina que as alterações introduzidas se aplicam relativamente ao imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de

2024 e nos anos seguintes.

Não foram solicitados ou recebidos pareceres sobre a iniciativa.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A iniciativa, apresentada pelo Governo e revestindo a forma de proposta de lei, reúne os requisitos formais

previstos nos artigos 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, bem como nos artigos 119.º, n.º 2;

120.º, n.º 1, e 123.º, n.º 2, todos do RAR.

No que tange ao artigo 124.º deste Regimento, sendo certo que o diploma é apresentado sob a forma de

artigos, que designa sinteticamente o seu objeto principal e que é precedido de uma breve justificação de

motivos, além de cumprir de modo abreviado os requisitos enunciados no n.º 2, é todavia omisso no que

concerne aos elementos a que se refere o n.º 3 da mesma norma: estudos, documentos e pareceres que tenham

fundamentado a proposta de lei; tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do

procedimento da respetiva aprovação.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente à Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª, que é aliás de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º,

n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

Nenhum outro Deputado ou grupo parlamentar, por outra via, manifestou a sua posição sobre a presente

Página 30

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30

iniciativa legislativa.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª,

2 – Que visa aumentar de 0,5 % para 1 % a consignação possível de IRS por parte dos contribuintes.

3 – Para tanto introduzindo essa mesma alteração em três diplomas distintos: o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares; a lei que define o estatuto das organizações não governamentais de

ambiente, aprovada pela Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua versão atual, e a lei de liberdade religiosa,

aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua versão atual,

4 – Com fundamento nas funções de grande impacto social, complementares às do Estado, desenvolvidas

pelas pessoas coletivas de utilidade pública e de instituições dedicadas a fins sociais, religiosos, humanitários,

de assistência, culturais, juvenis, desportivos ou ambientais, que assim se visam promover e apoiar,

«aumentando o financiamento público ao setor não lucrativo».

5 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado

em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2024.

O Deputado relator, Jorge Pinto — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP

e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVI/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS

EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA

POR MOTIVOS LABORAIS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

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I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a)

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos – quando aplicável

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Governo, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 4/XVI/1.ª –

Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a

fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação

do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.

A proposta de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 3 de junho de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 5 de junho e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 11 de junho de 2024,

encontrando-se agendada para o Plenário de dia 20 de junho.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Governo visa, pela presente iniciativa, reverter algumas medidas introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 6

de outubro «Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas» que,

segundo defende, são penalizadoras da atividade de alojamento local e «limitam os direitos de propriedade,

bem como a iniciativa económica privada».

Em face do exposto, propõe:

a) Revogar a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do IMI, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

c) Efetuar diversas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

com vista a «facilitar a mobilidade geográfica».

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa da lei e da sua competência

política, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição),

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

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e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do

artigo 119.º e no artigo 172.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão

e a duração da autorização, sendo esta de 180 dias, de acordo com o artigo 3.º, observando o disposto no n.º 2

do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim o disposto no n.º 4

do artigo 171.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Acrescenta ainda o artigo 173.º do Regimento que, caso tenha havido consultas públicas sobre o anteprojeto

de decreto-lei, o mesmo deve vir acompanhado das tomadas de posição das entidades ouvidas, para efeitos

informativos.

O Governo, no preâmbulo do decreto-lei autorizado, menciona ter realizado a audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses. No entanto, até à data,

não foram remetidos estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta

de lei.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre ainda assinalar que, apesar de se tratar de uma proposta de lei de autorização legislativa, o Governo

não indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria objeto do pedido de

autorização.

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros a 27 de maio de 2024, conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre

os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos

de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais

à mobilidade geográfica por motivos laborais – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

A Constituição determina, no seu artigo 65.º, que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a

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privacidade familiar.» Nos termos do n.º 2 da norma, de forma a garantir o direito à habitação, cabe ao Estado,

entre outros, «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção

de habitações económicas e sociais» [alínea b)]. Dispõe, ainda, o n.º 3 da norma que «o Estado adotará uma

política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à

habitação própria».

O artigo 62.º da Constituição regula o direito de propriedade privada nos seguintes termos: «A todos é

garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.»

e «A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o

pagamento de justa indemnização.»

A exploração de estabelecimentos de alojamento local regula-se pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto , que aprovou o respetivo regime jurídico.

A necessidade de adaptação do enquadramento legislativo do alojamento local à realidade e ao

desenvolvimento do mercado de oferta e procura, tendo em consideração que o mesmo se tornou mais

consistente e global, levou à aprovação, em 2014, do decreto-lei supramencionado, o qual reconheceu a

relevância turística deste tipo de alojamento e procedeu à autonomização do seu regime jurídico.

Com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passaram a existir 4 tipologias de estabelecimentos de

alojamento local: a moradia, o apartamento, os estabelecimentos de hospedagem e os quartos, fazendo-se, no

seu artigo 3.º, a distinção entre elas.

As competências fiscalizadores estão atribuídas, pelo artigo 21.º, à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE) e à câmara municipal territorialmente competente, constituindo a violação do n.º 4 do artigo

11.º uma contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações

Económicas.

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é no âmbito da União

Europeia, mais propriamente Espanha e França. Como forma mais eficiente e detalhada para análise, a nível

de enquadramento jurídico internacional relevante para a iniciativa em apreço, recomenda-se a leitura integral

da nota técnica.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar não foram identificadas iniciativas pendentes

em matéria conexa com a da presente iniciativa.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, foram identificados os seguintes antecedentes

parlamentares sobre a temática proposta:

• Projeto de Lei n.º 22/XVI/1.ª (IL) – Reversão das alterações desproporcionais e persecutórias ao regime do

alojamento local no âmbito do pacote «Mais Habitação»;

• Proposta de Lei 71/XV/1.ª (GOV) – Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação»,

que deu origem à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo

a diversas alterações legislativas.

6. Consultas facultativas

Atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá ser pertinente consultar as seguintes entidades:

• Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais;

• Associação do Alojamento Local em Portugal (ALEP);

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• Associação da Hotelaria de Portugal (AHP);

• Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º

4/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento

local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica

por motivos laborais – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2024.

O Deputado relator, Ricardo Dias Pinto — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 242/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE MEDICINA DENTÁRIA NO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A medicina dentária é uma área médica altamente especializada que exige uma formação académica

rigorosa e uma prática profissional que combina componentes técnicas, científicas, éticas e deontológicas. Os

médicos dentistas têm autonomia para realizar diagnósticos, prescrever medicação e executar atos médico-

dentários complexos, incluindo cirurgias orais e tratamentos em dentes e tecidos orais e periorais.

Portugal enfrenta uma realidade alarmante no que diz respeito à saúde oral. Estudos recentes da OCDE

demonstram que o País está em terceiro lugar entre os países onde a população tem maior dificuldade de

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acesso aos cuidados de saúde oral1. Cerca de 25 % da população afirma não ter condições financeiras para

usufruir de uma consulta de medicina dentária, o que evidencia uma necessidade não atendida de cuidados de

saúde oral, especialmente entre a população mais carenciada. Embora haja um número excessivo de

profissionais médicos dentistas em Portugal, mais do que o dobro do recomendado pela OMS, a dificuldade de

acesso aos serviços de saúde oral persiste.

Tendo em conta a premissa de que a saúde oral é essencial para o bem-estar do cidadão e de que o Serviço

Nacional de Saúde é a estrutura através da qual o Estado português assegura o direito à saúde a todos os

cidadãos, é assim indispensável a inclusão dos médicos dentistas como profissionais afetos ao Serviço Nacional

de Saúde.

Atualmente, os médicos dentistas que prestam serviços no SNS encontram-se numa situação de

precariedade contratual. Dos cerca de 140 médicos dentistas nos cuidados de saúde primários,

aproximadamente 118 (mais de 80 %) estão contratados como prestadores de serviços2. Nestes casos, ao

serem contratados por empresas de contratação temporária, podem receber valores entre os 5, 8, e 10 euros

por hora. Se a esses valores subtrairmos os descontos para a segurança social, IRS e montante para o seguro

de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho, concluímos que estes profissionais, nestas circunstâncias,

podem auferir menos do que o salário mínimo nacional3. Por outro lado, muitos destes médicos dentistas estão

indevidamente integrados na carreira de técnico superior do regime geral, uma categoria que não contempla as

especificidades e exigências da prática da medicina dentária.

Assim, e uma vez que a integração destes profissionais numa carreira geral desconsidera a particularidade

e a complexidade das suas funções, resultando numa desvalorização da profissão e numa inadequada alocação

de recursos humanos, a criação de uma carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde

(SNS) torna-se uma medida essencial.

Também neste sentido, a Provedoria da Justiça e o grupo de trabalho SNS – Saúde Oral 2.0 já alertaram

para a urgência da criação desta carreira, evidenciando a conformidade desta medida com os requisitos legais

e a necessidade incontestável de reconhecimento da especialização e independência técnica dos médicos

dentistas.

A implementação da carreira especial de medicina dentária no SNS consubstanciará inúmeros benefícios,

tanto para os profissionais como para a população em geral. Entre estes benefícios, destacam-se:

● Estabilidade Profissional: a criação de uma carreira específica permitirá a regularização dos vínculos

laborais dos médicos dentistas, garantindo-lhes estabilidade profissional e melhores condições de

trabalho. Esta estabilidade e perspetiva de carreira tornarão mais atrativo o exercício da medicina dentária

no SNS, permitindo cativar e fixar profissionais altamente qualificados;

● Qualidade dos Cuidados de Saúde Oral: com profissionais devidamente reconhecidos e valorizados, a

qualidade dos cuidados de saúde oral prestados à população será significativamente melhorada. Isto

inclui não apenas o tratamento de problemas dentários, mas também a prevenção e a promoção de

hábitos de higiene oral saudáveis;

● Acesso Equitativo: a inclusão dos médicos dentistas no SNS garantirá que todos os cidadãos,

independentemente da sua condição financeira, tenham acesso a cuidados de saúde oral que vão ao

encontro das suas reais necessidades, lançando assim as bases do acesso universal à medicina dentária;

● Cumprimento Legal: a criação da carreira permitirá a conformidade com a legislação laboral e

constitucional, eliminando as situações de vínculos precários.

Assim, a criação da carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde é uma medida

urgente e necessária para garantir a legalidade, qualidade e acessibilidade dos cuidados de saúde oral em

Portugal. Esta medida não é apenas uma aspiração legítima dos médicos dentistas, mas um passo crucial para

a construção de um sistema de saúde oral mais justo, ético e eficiente, uma vez que permitirá ao Estado garantir

o direito de proteção à saúde a todos os cidadãos, através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e

tendencialmente gratuito, à luz do consagrado no artigo 64.º, ponto 2, alínea a), da Constituição da República

1 https://www.jornaldentistry.pt/news/cronicas/estado-de-abandono-portugues-e-as-politicas-publicas-de-saude-oral- 2 https://expresso.pt/sociedade/saude/2023-07-12-Peritos-sugerem-carreira-de-medicina-dentaria-para-fixar-dentistas-no-SNS-d04cda91 3 https://www.publico.pt/2022/08/19/sociedade/reportagem/oito-dez-dentistas-centros-saude-trabalham-recibos-verdes-2017544

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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

36

Portuguesa4.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Proceda, com a maior brevidade, à criação da carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de

Saúde.

Palácio de São Bento, 2 de agosto de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XVI/1.ª

VOZES FEMININAS SÃO SILENCIADAS NA LUTA PELA LIBERDADE NO IRÃO

(Texto inicial)

Entre o mês de junho e julho de 2024 as autoridades iranianas condenaram quatro mulheres ativistas,

Pakhshan Azizi, Sharifeh Mohammadi, Varisheh Moradi e Nasim Gholami Simiyari. São acusadas de «rebelião

armada», um crime punido com pena de morte, segundo o artigo 287.º do Código Penal Islâmico. A constante

violação dos direitos de liberdade de expressão e manifestação é exacerbada pela atuação repressiva do

governo iraniano, que frequentemente recorre a métodos violentos e intimidatórios, para silenciar as vozes

femininas que ousam reivindicar a sua liberdade.

É o caso de Pakhshan Azizi e Sharifeh Mohammadi, que foram sentenciadas à morte. Pakhshan Azizi,

jornalista e assistente social está presa por estar contra o regime, como todas as restantes ativistas, e foi-lhe

negada a possibilidade de comunicar com a sua família e receber visitas1. Admitiu que foi submetida a inúmeras

torturas durante a sua detenção2.

A condenação à morte de Pakhshan Azizi provocou reações e protestos internacionais, seja de organizações

de direitos humanos, seja de organizações da sociedade civil. A organização Iran Human Rights avançou com

um pedido à comunidade internacional para que as acusações contra Pakhshan Azizi e outras atividades

pacíficas sejam retiradas. Mahmood Amiry Moghaddam, diretor da Iran Human Rights, afirmou que a sentença

de morte de Azizi não tem qualquer base legal, e «foi emitida pelo sistema judicial não independente da

República Islâmica a mando das forças de segurança para suprimir o movimento civil»3.

Sharifeh Mohammadi, ativista pelos direitos humanos, foi igualmente condenada à morte por «rebelião

armada» pelo Tribunal Revolucionário Islâmico. Inúmeras pessoas se revoltaram e afirmam que se trata de uma

sentença sem fundamento, determinada pelo facto de pertencer a uma organização «trabalhista, independente,

pública e legal»4.

Nasim Simiyari, por exemplo, sofreu tortura física e psicológica de modo a obterem confissões forçosas, sob

a acusação de «reunião e conluio contra a segurança nacional, propaganda contra o regime e rebelião armada».

Por sua vez, Varisheh Moradi, ativista pelos direitos das mulheres curdas e membro da Sociedade das Mulheres

Livres do Curdistão Oriental, foi torturada durante 70 dias e teve o seu julgamento marcado para o dia 4 de

agosto deste ano, sem qualquer análise por parte da defesa de Varisheh — o juiz Salavati, não permitiu defesa

4 https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775-49467775 1 https://hengaw.net/en/news/2024/07/article-72 2 https://www.voanews.com/a/iran-sentences-woman-activist-to-death/7711659.html 3 https://www.iranintl.com/en/202407285566 4 https://www.iranintl.com/en/202407285566

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à vítima. Ele próprio, conhecido como «juiz da morte», cometeu inúmeras violações aos direitos humanos,

inclusive sentenciou pessoas à morte por acusações sem qualquer fundamento. Assiste-se a um cenário

gritantemente severo e preocupante: «Estão a vingar-se de ativistas femininas da maneira mais brutal»5, refere

Fatemeh Shahrazad Shams, ativista pelos direitos das mulheres.

No momento atual, verifica-se um assustador agravamento da liberdade da mulher iraniana. No ano passado,

o governo iraniano executou 834 pessoas, entre as quais 22 eram mulheres. As condenações e as retaliações

brutais do Irão, merecem o repúdio e a condenação de toda a comunidade internacional. Desde a morte de

Mahsa Amini, uma jovem de 22 anos morta pela «polícia da moralidade» por não usar corretamente o hijab e

mostrar uma mecha de cabelo6, que o Irão tem reforçado os seus mecanismos de repressão e perseguição aos

opositores do regime.

Não há fundamento algum que justifique tais atos extremos, a falta de transparência na justiça, bem como

nos procedimentos legais e, sobretudo, o desrespeito pelos direitos humanos7.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

⎯ Apoie e solicite às Nações Unidas para atuar junto do governo iraniano para abolir a pena de morte do

seu Código Penal e encoraje as autoridades iranianas a voltarem ao diálogo sobre os direitos humanos;

⎯ Peça a imediata libertação das ativistas Pakhshan Azizi, Sharifeh Mohammadi, Varisheh Moradi e Nasim

Gholami Simiyari;

⎯ Condene veementemente a utilização da pena de morte no Irão e inste as autoridades iranianas a, em

conformidade com as Resoluções 62/149 e 63/138 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, instituírem

uma moratória sobre as execuções enquanto se aguarda a abolição da pena de morte;

⎯ Rejeite enfaticamente a aplicação de tortura como método de interrogatório judicial por parte das

autoridades iranianas, sendo incompatível com artigo 7.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e

Políticos (PIDCP).

Assembleia da República, 2 de agosto de 2024.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

Entre o mês de junho e julho de 2024 as autoridades iranianas condenaram quatro mulheres ativistas,

Pakhshan Azizi, Sharifeh Mohammadi, Varisheh Moradi e Nasim Gholami Simiyari. São acusadas de «rebelião

armada», um crime punido com pena de morte, segundo o artigo 287.º do Código Penal Islâmico. A constante

violação dos direitos de liberdade de expressão e manifestação é exacerbada pela atuação repressiva do

governo iraniano, que frequentemente recorre a métodos violentos e intimidatórios, para silenciar as vozes

femininas que ousam reivindicar a sua liberdade.

É o caso de Pakhshan Azizi e Sharifeh Mohammadi, que foram sentenciadas à morte. Pakhshan Azizi,

jornalista e assistente social, está presa por estar contra o regime, como todas as restantes ativistas, e foi-lhe

negada a possibilidade de comunicar com a sua família e receber visitas1. Admitiu que foi submetida a inúmeras

torturas durante a sua detenção2.

A condenação à morte de Pakhshan Azizi provocou reações e protestos internacionais, seja de organizações

de direitos humanos, seja de organizações da sociedade civil. A organização Iran Human Rights avançou com

um pedido à comunidade internacional para que as acusações contra Pakhshan Azizi e outras atividades

pacíficas sejam retiradas. Mahmood Amiry Moghaddam, diretor da Iran Human Rights, afirmou que a sentença

5 https://www.voanews.com/a/iran-sentences-woman-activist-to-death/7711659.html 6 https://www.amnistia.pt/direitos-das-mulheres-irao/ 7 Artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: https://www.ipc.pt/wp-content/uploads/2020/03/Declarac %CC %A7a %CC %83o-Universal-dos-Direitos-Humanos.pdf 1 https://hengaw.net/en/news/2024/07/article-72 2 https://www.voanews.com/a/iran-sentences-woman-activist-to-death/7711659.html

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de morte de Azizi não tem qualquer base legal, e «foi emitida pelo sistema judicial não independente da

República Islâmica a mando das forças de segurança para suprimir o movimento civil»3.

Sharifeh Mohammadi, ativista pelos direitos humanos, foi igualmente condenada à morte por «rebelião

armada» pelo Tribunal Revolucionário Islâmico. Inúmeras pessoas se revoltaram e afirmam que se trata de uma

sentença sem fundamento, determinada pelo facto de pertencer a uma organização «trabalhista, independente,

pública e legal»4.

Nasim Simiyari, por exemplo, sofreu tortura física e psicológica de modo a obterem confissões forçosas, sob

a acusação de «reunião e conluio contra a segurança nacional, propaganda contra o regime e rebelião armada».

Por sua vez, Varisheh Moradi, ativista pelos direitos das mulheres curdas e membro da Sociedade das Mulheres

Livres do Curdistão Oriental, foi torturada durante 70 dias e teve o seu julgamento marcado para o dia 4 de

agosto deste ano, sem qualquer análise por parte da defesa de Varisheh – o juiz Salavati não permitiu defesa à

vítima. Ele próprio, conhecido como «juiz da morte», cometeu inúmeras violações aos direitos humanos,

inclusive sentenciou pessoas à morte por acusações sem qualquer fundamento. Assiste-se a um cenário

gritantemente severo e preocupante: «Estão a vingar-se de ativistas femininas da maneira mais brutal»5, refere

Fatemeh Shahrazad Shams, ativista pelos direitos das mulheres.

No momento atual verifica-se um assustador agravamento da liberdade da mulher iraniana. No ano passado,

o governo iraniano executou 834 pessoas, entre as quais 22 eram mulheres. As condenações e as retaliações

brutais do Irão, merecem o repúdio e a condenação de toda a comunidade internacional. Desde a morte de

Mahsa Amini, uma jovem de 22 anos morta pela «polícia da moralidade» por não usar corretamente o hijab e

mostrar uma mecha de cabelo6, que o Irão tem reforçado os seus mecanismos de repressão e perseguição aos

opositores do regime.

Não há fundamento algum que justifique tais atos extremos, a falta de transparência na justiça, bem como

nos procedimentos legais e, sobretudo, o desrespeito pelos Direitos Humanos7.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

⎯ Peça a imediata libertação das ativistas Pakhshan Azizi, Sharifeh Mohammadi, Varisheh Moradi e Nasim

Gholami Simiyari;

⎯ Apoie e solicite às Nações Unidas para atuar junto do governo iraniano para abolir a pena de morte do

seu Código Penal e encoraje as autoridades iranianas a voltarem ao diálogo sobre os direitos humanos;

⎯ Condene veementemente a utilização da pena de morte no Irão e inste as autoridades iranianas a, em

conformidade com as Resoluções 62/149 e 63/138 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, instituírem

uma moratória sobre as execuções enquanto se aguarda a abolição da pena de morte;

⎯ Rejeite enfaticamente a aplicação de tortura como método de interrogatório judicial por parte das

autoridades iranianas, sendo incompatível com artigo 7.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e

Políticos (PIDCP).

Assembleia da República, 2 de agosto de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

3 https://www.iranintl.com/en/202407285566 4 https://www.iranintl.com/en/202407285566 5 https://www.voanews.com/a/iran-sentences-woman-activist-to-death/7711659.html 6 https://www.amnistia.pt/direitos-das-mulheres-irao/ 7 Artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: https://www.ipc.pt/wp-content/uploads/2020/03/Declarac %CC %A7a %CC %83o-Universal-dos-Direitos-Humanos.pdf

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS MEDIDAS PARA DEFENDER A DEMOCRACIA E

O ESTADO DE DIREITO NA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

Exposição de motivos

As eleições presidenciais realizadas na República Bolivariana da Venezuela a 28 de julho constituíram, para

a população daquele país amigo, um momento alto de esperança numa transformação política feita em paz.

Após vinte e cinco anos de empobrecimento, hiperinflação e emigração em massa, com a fuga estimada de

mais de um quarto dos venezuelanos para nações estrangeiras, o eleitorado mobilizou-se maciçamente, sem

violência, para pôr fim ao regime e abrir uma nova vida no país. O Governo, assim como as instituições que o

sustentam, prometeu repetidas vezes respeitar o veredicto das urnas e acolhê-lo com humildade e de acordo

com a lei.

Cedo se multiplicaram, contudo, os sinais de que assim não seria. Na semana que antecedeu as eleições, o

regime de Caracas optou por rescindir larga parte dos convites que endereçara a observadores internacionais

para que atestassem a lisura do ato eleitoral. Esta recusa da transparência inseriu-se num programa de medidas

repressivas, formulado com o intuito de manipular a eleição e de submeter a população à vontade do regime.

Com efeito, sabendo hostis os milhões de venezuelanos emigrados, Maduro impediu-os, pura e simplesmente,

de votar. Este projeto antidemocrático teve culminação nas ameaças diretas, explícitas, dirigidas por Maduro ao

povo venezuelano: o presidente não se coibiu de prometer que o preço de uma vitória da oposição seria a

«guerra civil» e o «banho de sangue». Eis, despida de subterfúgios, a verdadeira face do bolivarianismo.

Se estas enormidades lançaram justificada suspeição sobre os planos do governo, o anúncio dos resultados

eleitorais logo a confirmou. Embora todos os estudos de opinião garantissem imbatível vantagem ao candidato

da oposição democrática, Edmundo González, atribuindo-lhe entre 60 % e 70 % dos sufrágios, o Conselho

Nacional Eleitoral, controlado por apparatchiki do regime, deu-a a Maduro. É assim apesar das numerosas fontes

credíveis que dão conta da vitória da oposição, como o antigo presidente colombiano Álvaro Uribe Vélez. De

acordo com os dados disponibilizados pela coligação oposicionista, de facto, o candidato pró-democracia terá

vencido a eleição de Domingo com cerca de 70 % dos votos. Maduro, compreensivelmente, tem recusado o

livre acesso às atas eleitorais. Dentro e fora da Venezuela, poucos observadores imparciais e de boa-fé ignoram

o que se passa: havendo perdido a confiança do seu povo, Nicolás Maduro Moros deseja perpetuar-se na

presidência por via de uma das mais nuas, grotescas e descaradas tentativas de fraude eleitoral de que há

memória.

Trata-se de uma paródia de democracia que pode – há razão convincente para temê-lo – vir a dar lugar a

uma onda de repressão e violência sem antecedente na história venezuelana.

A 30 de julho, falando à televisão estatal acompanhado por outros militares, o ministro da defesa

venezuelano, Vladimir Padrino López referiu-se às manifestações pró-democracia que eclodiram no país como

«um golpe de Estado (colocado) em marcha pela extrema-direita», prometendo pará-lo, se necessário, por via

militar. É a promessa de um massacre.

Ora, se os valores democráticos que Portugal professa seriam já suficientes para impelir a nossa diplomacia

à ação, é agravada a sua urgência pelos interesses diretos, e logo indeclináveis, que ali temos a defender. A

Venezuela é o lar da segunda maior comunidade portuguesa das Américas. Estima-se rondar o milhão e

trezentos mil o número total de portugueses e lusodescendentes residentes hoje em terra venezuelana.

Tamanha proximidade de laços históricos e humanos impõe ao Estado que não se furte a esforços no

acompanhamento – que, mais do que atento, deve ser ativo e mesmo proactivo – da situação vivida no país.

Diante da conduta intolerável e perigosa de Nicolás Maduro Moros, pois, a posição de Portugal não pode

deixar de estar alinhada com a do restante mundo livre: solidariedade fraterna, genuína e absoluta com o povo

da Venezuela na luta que heroicamente trava pela sua liberdade; condenação frontal, dura e sem compromisso

ao regime de Caracas pelo sequestro da vontade popular e o falseamento do ato eleitoral de 28 de julho. Nesta

hora determinante, Portugal só pode estar ao lado do povo venezuelano e com quem, em Caracas, se bate pelo

Estado de direito e pela democracia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

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Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

⎯ Não reconheça os resultados da eleição presidencial de 28 de julho até que as atas relevantes sejam

divulgadas e analisadas por organismo internacional independente que ateste a sua veracidade e

legitimidade;

⎯ Manifeste, junto da República Bolivariana da Venezuela, a indignação de Portugal perante toda a forma

de adulteração, manipulação ou falseamento dos resultados da dita eleição;

⎯ Reitere junto de Caracas que qualquer tipo de repressão violenta das oposições democráticas ao regime

de Nicolás Maduro Moros produzirá as mais graves consequências para a relação bilateral.

Palácio de São Bento, 2 de agosto de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim — Manuel Magno —

José Dias Fernandes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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