O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 6 de agosto de 2024 II Série-A — Número 78

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 229 e 230/XVI/1.ª): N.º 229/XVI/1.ª (PAN) — Assegura o reposicionamento na categoria de enfermeiro especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa categoria nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. N.º 230/XVI/1.ª (BE) — Reposição de direitos a enfermeiras discriminadas por terem sido mães. Projetos de Resolução (n.os 245 a 249/XVI/1.ª): N.º 245/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome medidas de limitação da poluição proveniente do turismo de cruzeiro e assegure uma maior transparência relativamente ao impacto ambiental desta atividade.

N.º 246/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o reposicionamento na categoria de enfermeiro especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa categoria, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. N.º 247/XVI/1.ª (IL) — Pelo reconhecimento internacional de Edmundo González Urrutia como vencedor das eleições presidenciais venezuelanas de dia 28 de julho de 2024. N.º 248/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote o procedimento necessário para a classificação das Salinas de Rio Maior como Imóvel de Interesse Nacional. N.º 249/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Tenerife e a Las Palmas: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

2

PROJETO DE LEI N.º 229/XVI/1.ª

ASSEGURA O REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA DAS

ENFERMEIRAS QUE POR SE ENCONTRAREM EM GOZO DE LICENÇA DE PARENTALIDADE, LICENÇA

DE SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ OU DE DIREITOS ANÁLOGOS NÃO

TENHAM TRANSITADO PARA ESSA CATEGORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º

71/2019, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

Chegou ao conhecimento do PAN que existe um conjunto de 18 enfermeiras da Administração Regional de

Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) que, fruto do gozo de licença em situação de risco clínico durante a

gravidez e/ou de licença de parentalidade, ficaram de fora do levantamento realizado, entre os meses de maio

e abril de 2018, para o pagamento do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro

especialista (remetido à aprovação dos membros do Governo competentes) e impedidas de transitar para esta

categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

[uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito necessário a perceção do referido suplemento

remuneratório]. Tal sucedeu apesar de terem apresentado candidatura ao procedimento concursal aberto pelo

Aviso n.º 10846-A/2015, que abriu um procedimento concursal destinado ao preenchimento de vagas nesta

categoria em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARSLVTL.

Desde 2019 que estas enfermeiras se desdobraram em diligências junto de diversas entidades para tentar

solucionar esta situação, nomeadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), o Ministério

da Saúde, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República, a ARSLVT, a Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e Provedoria da

Justiça. A CITE pronunciou-se favoravelmente à pretensão apresentada e reconheceu que esta situação se

tratava de uma discriminação em função do sexo; em 2021 a Provedora de Justiça reconheceu o direito à

regularização da situação jurídico-funcional desta e de outras duas enfermeiras em situação similar, instando o

Senhor Secretário de Estado da Saúde a proceder à sua resolução; e a IGAS concluiu que «importa proceder à

regularização da situação da requerente, nomeadamente a transição para a categoria de enfermeira especialista

e pagamento retroativo do respetivo suplemento remuneratório».

Existe ainda pelo menos uma decisão de um Tribunal Administrativo e Fiscal que relativamente a uma destas

enfermeiras determinou que lhe fosse reconhecida a existência de um vínculo com efeitos reportados a 1 de

abril de 2018 e lhe reconheceu a titularidade da categoria de enfermeira especialista com efeitos reportados a 1

de abril de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos, e progressão de

carreiras.

Particularmente esclarecedora foi a proposta de parecer apresentado no despacho da Secretaria-Geral do

Ministério da Saúde da Secretaria-Geral e elaborada pela Direção dos Serviços Jurídicos de Contencioso, no

qual se afirmou perentoriamente que «a situação de licença parental não determina perda de quaisquer direitos

e é considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efetiva de serviço» e

que se justificaria «que os membros do Governo competentes (tutela sectorial e tutela financeira) profira a

autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, por forma a viabilizar

o pagamento do suplemento remuneratório devido, e a sua consequente transição para a categoria de

enfermeiro especialista», e concluiu que «a solução para o problema deve ser encontrada com recurso ao

dispositivo constante do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, e passa pela alteração do

número de postos de trabalho que, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 3.º, foram inicialmente aprovados para a

ARSLVT, com a respetiva cabimentação orçamental, o que está dependente de despacho autorizador a proferir

pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde» e que «para a concretização prática

deste objetivo, compete à ARSLVT, em concertação com a ACSS, após levantamento das necessidades,

apresentar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde um projeto de despacho com aqueles conteúdo e

finalidade, a subscrever pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças». Este

parecer haveria de merecer a concordância da Secretaria de Estado da Saúde por despacho de dia 2 de abril

de 2024, e nesse mesmo dia o Ministério da Saúde solicitou à ARSLVT tomasse as diligências necessárias a

Página 3

6 DE AGOSTO DE 2024

3

solucionar este problema.

Por solicitação da Sr.ª Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, a Sr.ª Secretária-Geral do Ministério da Saúde

remeteu dois ofícios – datados de 23 de maio de 2024 e de 5 de julho de 2024 – ao Sr. Presidente do Conselho

Diretivo da ARSLVT que procedesse ao levantamento das necessidades neste domínio e apresentasse o

referido projeto de despacho a subscrever pelos membros do Governo com tutela da área da saúde e das

finanças, os quais até à presente data não tiveram qualquer resposta.

Passados mais de 5 anos e apesar de inúmeros pareceres favoráveis e da recente concordância expressa

pela Secretaria de Estado da Saúde, a situação de discriminação destas 18 enfermeiras continua por resolver,

o que tem gerado um grande desgaste e é particularmente censurável por se tratar de uma discriminação de

género ainda por cima vinda de uma entidade pública.

Durante a corrente Legislatura, o PAN, procurando que fosse dada uma solução a este grave problema,

apresentou um requerimento dirigido à Sr.ª Ministra da Saúde e uma pergunta dirigida ao Sr. Ministro de Estado

e das Finanças, sem que tenha sido dada qualquer resposta da parte do Governo. No dia 28 de junho de 2024,

no âmbito de uma interpelação ao Governo realizada no âmbito de uma sessão plenária da Assembleia da

República, o PAN denunciou esta situação à Sr.ª Ministra da Saúde e pediu uma rápida solução, tendo a

governante afirmado desconhecer a situação, que tinha anotado a mesma e que iria ver o que se passava neste

concreto caso.

Atendendo à gravidade da situação exposta e à demora na sua resolução por parte do Governo e da

ARSLVT, o PAN entende que é tempo de a Assembleia da República tomar todas as diligências que lhe sejam

possíveis por forma a que, o quanto antes, se consiga solucionar a injustiça a que estão sujeitas estas 18

enfermeiras especialistas da ARSLVT.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar o reposicionamento na categoria de

enfermeiro especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, de licença

de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham podido transitar da categoria

de enfermeiro para a categoria de enfermeiro especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019,

de 27 de maio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime

da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É alterado o artigo 8.º da Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro que à data da entrada em vigor do presente decreto-

lei não auferiam o suplemento remuneratório, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, por se encontrarem ou por terem estado em gozo de licença de parentalidade, licença de situação

de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos, transitam para a categoria de enfermeiro especialista,

desde que:

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

4

a) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018;

b) Ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente

título, tivessem auferido anteriormente o suplemento de especialista, ou que não ocupando tal posto, estando

na especialidade respetiva ou não tendo auferido tal suplemento tenham sido propostas para tal posto pela

cadeia hierárquica.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Para os efeitos do disposto no n.º 4, o número dos postos de trabalho que conferem o direito ao

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista é ainda alterado por despacho a emitir no prazo de cinco

dias, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A cabimentação orçamental das medidas constantes da presente lei é assegurada pelo Governo através do

aumento de transferência de verbas para as entidades empregadoras das e dos enfermeiros abrangidos ou para

as entidades que, entretanto, lhes sucederam.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, produzindo efeitos

desde o dia 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 5 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 230/XVI/1.ª

REPOSIÇÃO DE DIREITOS A ENFERMEIRAS DISCRIMINADAS POR TEREM SIDO MÃES

Exposição de motivos

Dezoito enfermeiras da ARSLVT foram, e continuam a ser, discriminadas por terem sido mães. É uma

situação injusta e ilegal que se arrasta há anos e que continua sem resolução.

Estas enfermeiras candidataram-se ao procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 10846-A/2015, para

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARS Lisboa e Vale do Tejo.

Na altura da sua colocação encontravam-se em licença de maternidade ou em gozo de licença por gravidez de

risco.

Face esta situação, e apesar de a lei determinar que ela não pode determinar perda de qualquer direito

laboral, a ARS resolveu não assumir nem pagar o suplemento remuneratório de enfermeiro especialista, o que

veio a prejudicar a sua transição posterior para a categoria de enfermeiro especialista, uma vez que uma das

condições cumulativas para essa transição é receber esse mesmo suplemento. A tudo isso acresceu o facto de

a ARS ter esgotado a percentagem de enfermeiros da categoria de enfermeiro especialista no seu mapa de

Página 5

6 DE AGOSTO DE 2024

5

pessoal.

Em resumo, estas enfermeiras perderam direitos laborais por estarem grávidas ou por estarem no gozo da

licença de parentalidade. A perda do suplemento de especialista prejudicou posteriormente a sua transição para

a mais recente carreira de enfermagem, pelo que foram posicionadas na base da carreira quando cumpriam

todos os critérios para serem posicionadas na categoria intermédia. Estão há anos a serem prejudicadas, com

base numa discriminação inaceitável, perdendo remuneração e tendo-lhe sido vedada a progressão vertical na

carreira.

Questionada sobre esta situação em sede de audição parlamentar no dia 10 de julho, a Ministra da Saúde

admitiu já ter conhecimento do caso, referiu que o mesmo se encontrava em resolução, mas depois disse que

a resolução não dependia de um mero despacho da Ministra ou de um Secretário de Estado, contrariando o

parecer da Provedoria de Justiça dirigido à Secretaria de Estado da Saúde com a referência S-PdJ/2021/30312,

onde se lê de forma clara que:

«Face ao exposto, justifica-se que os membros do Governo competentes profiram despacho que aprove a

previsão dos postos de trabalho em causa, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 27/2018, deste

modo viabilizando-se o pagamento do suplemento remuneratório que às trabalhadoras era devido e a sua

consequente transição para a categoria de enfermeiro especialista. São as diligências para esse efeito que,

tendo presente o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Provedor de Justiça, permito-me

solicitar a V. Ex.ª se digne promover».

Ainda assim a injustiça arrasta-se e o atual Governo continua sem assumir compromissos e prazos para a

sua resolução. De forma a, de uma vez por todas, se reporem os direitos a estas enfermeiras discriminadas por

terem sido mães, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda avança com a presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reposiciona na categoria de enfermeiro especialista as e os enfermeiros que por se

encontrarem em gozo de direitos como licença de parentalidade, licença por gravidez de risco ou outras

situações análogas não tenham podido transitar da categoria de enfermeiro para a categoria de enfermeiro

especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro que à data da entrada em vigor do presente Decreto-

Lei não auferiam o suplemento remuneratório, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, por se encontrarem ou por terem estado em gozo de direitos como licença de parentalidade,

licença por gravidez de risco ou situações análogas, transitam para a categoria de enfermeiro especialista, desde

que:

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

6

a) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018;

b) Ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente

título, ou tivessem auferido anteriormente o suplemento de especialista.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Para os efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, o número dos postos de trabalho conferentes ao

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista é ainda alterado por despacho a emitir no prazo de cinco

dias, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.».

Artigo 3.º

Cabimentação orçamental

O Governo garante a cabimentação orçamental das medidas constantes da presente lei através do aumento

de transferência de verbas para as entidades empregadoras das e dos enfermeiros abrangidos ou para as

entidades que, entretanto, lhes sucederam.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, produzindo efeitos

desde 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 6 de agosto de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Marisa Matias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DA POLUIÇÃO PROVENIENTE

DO TURISMO DE CRUZEIRO E ASSEGURE UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE AO

IMPACTO AMBIENTAL DESTA ATIVIDADE

Exposição de motivos

Um estudo da Federação Europeia de Transportes e Ambiente1, divulgado em junho de 2023, revela que,

após uma ténue redução de atividade ditada pela crise sanitária, o turismo de cruzeiro voltou em força à Europa

e trouxe níveis de poluição maiores do que aqueles que existiam em período de pré-pandemia. Dizem os dados

apurados que 218 navios emitiram mais óxido de enxofre do que o equivalente a mil milhões de automóveis. De

acordo com este mesmo estudo, Portugal ocupa, em termos absolutos, o 6.º lugar entre os países europeus

com maiores níveis de poluição por óxido de enxofre emitido pelos navios de cruzeiro (emitindo cerca de 20

vezes mais do que os automóveis em circulação no nosso país). Lisboa foi o porto europeu com maior tráfego

de navios de cruzeiro e figura, juntamente com o porto do Funchal, no top 10 da lista dos portos europeus mais

poluentes (ocupando, respetivamente, as 5.ª e 10.ª posições).

1 Estudo disponível em: https://te-cdn.ams3.cdn.digitaloceanspaces.com/files/The-return-of-the-cruise-June-2023.pdf.

Página 7

6 DE AGOSTO DE 2024

7

No dia 15 de janeiro de 2024, a Administração do Porto de Lisboa anunciou2 que em 2023 teriam passado

por aquele porto 758 328 passageiros de cruzeiro em 2023, o que representa um crescimento de 54 % face a

2022 e um recorde quer em número de passageiros, quer em número de escalas. Embora a Administração do

Porto de Lisboa tenha neste âmbito monitorizado o impacto económico direto associado a estes números (83

milhões de euros), a verdade é que não foram revelados quaisquer números referentes ao impacto ambiental.

Estes números, num contexto de crise climática, como aquele em que vivemos, exigem-nos ação. Essa tem

sido a preocupação do PAN nos últimos anos, que, procurando compensar as externalidades ambientais

negativas do turismo de cruzeiro, conseguiu criar uma taxa de carbono para o consumidor de viagens marítimas

e fluviais por via do Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

No caso de cidades como a de Lisboa, veja-se o paradoxo de, apesar de existir uma limitação para a

circulação de veículos ligeiros com matrículas anteriores às normas Euro por via das zonas de emissões

reduzidas (ZER), salvo exceções previstas na legislação aplicável, sucede reiteradamente são incumpridos os

valores-limite legais de substâncias como o dióxido de azoto (NO2). Este continua assim a ser um «calcanhar

de Aquiles» em matéria de política ambiental e tem valido ao País uma má imagem de Portugal junto da União

Europeia, tendo valido um processo por incumprimento da qualidade do ar pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia3.

Contudo, no caso concreto de Lisboa, continua a inexistir uma mão pesada e forte para fazer face ao impacto

causado pelo crescente número de cruzeiros que afluem ao terminal localizado a paredes meias com a zona

histórica da cidade. Isto, quando há estudos que estimam que um grande navio de cruzeiro pode ter uma pegada

de carbono superior a 12 000 automóveis4!

Desta forma, prosseguindo estes esforços e seguindo de perto aquelas que são as recomendações da

Federação Europeia de Transportes e Ambiente e de organizações não governamentais de ambiente como a

ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável, com a presente iniciativa o PAN apresenta um conjunto de

quatro propostas tendentes a limitar a poluição proveniente do turismo de cruzeiros.

Em primeiro lugar, defende uma modernização dos portos nacionais, em termos que os tornem mais

sustentáveis. Desta forma, por um lado, advoga-se que, tal como já está a suceder no porto de Lisboa e de

forma a desenvolver e implantar combustíveis verdadeiramente limpos, renováveis e de origem não biológica,

seja assegurada a rápida implementação em todos os portos nacionais das obrigações previstas no regulamento

relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, no que se refere ao fornecimento de

eletricidade da rede em terra aos navios de cruzeiro até 2030. Por outro lado, propõe-se que seja alargada a

proibição à utilização de scrubbers nos portos nacionais (recentemente aprovada) aos scrubbers de circuito

fechado, visto que estes sistemas contribuem para um aumento das emissões de partículas finas em cerca de

61 % quando utilizados com combustível pesado e trazem descargas de águas residuais que redistribuem os

poluentes para o oceano.

Em segundo lugar, urge que o nosso País tome iniciativas e apoie ativamente todas as iniciativas

internacionais que contribuam para a redução de emissões nos mares nacionais e europeus, por via da defesa

de uma ampliação das áreas de emissões controladas na Europa, em termos que incluam todos os mares dos

países da União Europeia e do Reino Unido, e por via ainda da criação de uma área de emissões controladas

no nordeste do oceano Atlântico, que garanta a cobertura das zonas económicas exclusivas dos países litorais

desde Portugal à Gronelândia.

Em terceiro lugar, queremos que o Governo leve a cabo as diligências necessárias para garantir que os

dados anuais sobre os cruzeiros que têm embarque e/ou desembarque nos terminais dos portos nacionais

incluem a divulgação de dados sobre o respetivo impacto ambiental, nomeadamente sobre os níveis de poluição

por óxido de enxofre. Tal afigura-se como necessário porque, por exemplo, a Administração do Porto de Lisboa

apenas divulga dados sobre o número de passageiros e sobre o impacto económico direto, o que impede os

cidadãos e os decisores políticos terem uma noção real do impacto ambiental e externalidades negativas do

turismo de cruzeiros no nosso País.

2 Dados disponíveis aqui: https://www.portodelisboa.pt/pt/-/2023-ano-de-recordes-da-atividade-de-cruzeiros-no-porto-de-lisboa. 3 Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=275034&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=403422 4 Em maio de 2024, a Federação Europeia de Transportes e Ambiente lançou um estudo que mostra que os navios que atracam nos portos mais poluídos do Reino Unido (nomeadamente, Milford Haven, Southampton e Immingham) produzem mais óxidos de nitrogênio do que todos os carros registados nas mesmas cidades ou regiões.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

8

Em quarto e último lugar, queremos que o Governo elabore um estudo sobre a capacidade de carga do País

relativamente ao turismo de cruzeiro e, tendo em conta os respetivos resultados, avalie a possibilidade de

implementar limites à entrada de grandes navios de cruzeiro em portos nacionais e/ou a necessidade respeito

por certos standards ambientais para aportar (como a utilização apenas de energia de terra ou a disposição de

fontes de energia híbridas). A necessidade de uma avaliação técnica e objetiva desta restrição afigura-se como

importante, atendendo ao sucesso que a mesma teve no porto de Veneza que, depois da implementação desta

medida, conseguiu reduzir em 80 % as emissões dos óxidos de enxofre e passar de ser o porto de cruzeiros

mais poluído da Europa em 2019 e recuar para a 41.ª posição. Por seu turno, o porto de Amesterdão, tendo em

vista a diminuição do impacto ambiental do turismo de cruzeiros, estabeleceu o objetivo de até 2027 assegurar

que todos os barcos que queiram atracar sejam obrigados a utilizar apenas energia de terra.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

I. Que leve a cabo as diligências necessárias a assegurar a rápida implementação em todos os portos

nacionais das obrigações prevista no Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis

alternativos, no que se refere ao fornecimento de eletricidade da rede em terra aos navios de cruzeiro até 2030;

II. Que inclua os scrubbers de circuito fechado no âmbito da proibição à utilização de scrubbers em vigor

nos portos nacionais;

III. Que defenda e apoie as iniciativas internacionais tendentes a garantir uma ampliação das Áreas de

Emissões Controladas na Europa, em termos que incluam todos os mares dos países da União Europeia e do

Reino Unido;

IV. Que envide todos os esforços necessários à implementação de uma área de emissões controladas no

Nordeste do oceano Atlântico, que garanta a cobertura das zonas económicas exclusivas dos países litorais

desde Portugal à Gronelândia;

V. Que leve a cabo as diligências necessárias para garantir que os dados anuais sobre os cruzeiros que têm

embarque e/ou desembarque nos terminais dos portos nacionais incluem a divulgação de dados sobre o

respetivo impacto ambiental; e

VI. Que elabore um estudo sobre a capacidade de carga do país relativamente ao turismo de cruzeiro,

avaliando em função dos resultados a possibilidade de implementar limites à entrada de grandes navios de

cruzeiro em portos nacionais ou a necessidade respeito por certos standards ambientais para aportar.

Assembleia da República, 5 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 246/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ENFERMEIRO

ESPECIALISTA DAS ENFERMEIRAS QUE POR SE ENCONTRAREM EM GOZO DE LICENÇA DE

PARENTALIDADE, LICENÇA DE SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ OU DE

DIREITOS ANÁLOGOS NÃO TENHAM TRANSITADO PARA ESSA CATEGORIA, NOS TERMOS DO

ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

Chegou ao conhecimento do PAN que existe um conjunto de 18 enfermeiras da Administração Regional de

Página 9

6 DE AGOSTO DE 2024

9

Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), que fruto do gozo de licença em situação de risco clínico durante a

gravidez e/ou de licença de parentalidade, ficaram de fora do levamento realizado, entre os meses de maio e

abril de 2018, para o pagamento do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro

especialista (remetido à aprovação dos membros do Governo competentes) e impedidas de transitar para esta

categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

[uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito necessário a perceção do referido suplemento

remuneratório]. Tal sucedeu apesar de terem apresentado candidatara ao procedimento concursal aberto pelo

Aviso n.º 10846-A/2015, que abriu um procedimento concursal destinado ao preenchimento de vagas nesta

categoria em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARSLVTL.

Desde 2019 que estas enfermeiras se desdobraram em diligências junto de diversas entidades para tentar

solucionar esta situação, nomeadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), o Ministério

da Saúde, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República, a ARSLVT, a Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e Provedoria da

Justiça. A CITE pronunciou-se favoravelmente à pretensão apresentada e reconheceu que esta situação se

tratava de uma discriminação em função do sexo; em 2021 a Provedora de Justiça reconheceu o direito à

regularização da situação jurídico-funcional desta e de outras duas enfermeiras em situação similar, instando o

Senhor Secretário de Estado da Saúde a proceder à sua resolução; e a IGAS concluiu que «importa proceder à

regularização da situação da requerente, nomeadamente a transição para a categoria de enfermeira especialista

e pagamento retroativo do respetivo suplemento remuneratório».

Existe ainda pelo menos uma decisão de um Tribunal Administrativo e Fiscal que relativamente a uma destas

enfermeiras determinou que lhe fosse reconhecida a existência de um vínculo com efeitos reportados a 1 de

abril de 2018 e lhe reconheceu a titularidade da categoria de enfermeira especialista com efeitos reportados a 1

de abril de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos, e progressão de

carreiras.

Particularmente esclarecedora foi a proposta de parecer apresentado no Despacho da Secretaria-Geral do

Ministério da Saúde da Secretaria-Geral e elaborada pela Direção dos Serviços Jurídicos de Contencioso, no

qual se afirmou perentoriamente que «a situação de licença parental não determina perda de quaisquer direitos

e é considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efetiva de serviço» e

que se justificaria «que os membros do Governo competentes (tutela sectorial e tutela financeira) profira a

autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, por forma a viabilizar

o pagamento do suplemento remuneratório devido, e a sua consequente transição para a categoria de

enfermeiro especialista», e concluiu que «a solução para o problema deve ser encontrada com recurso ao

dispositivo constante do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, e passa pela alteração do

número de postos de trabalho que, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 3.º, foram inicialmente aprovados para a

ARSLVT, com a respetiva cabimentação orçamental, o que está dependente de despacho autorizador a proferir

pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde» e que «para a concretização prática

deste objetivo, compete à ARSLVT, em concertação com a ACSS, após levantamento das necessidades,

apresentar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde um projeto de despacho com aqueles conteúdo e

finalidade, a subscrever pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças». Este

parecer haveria de merecer a concordância da Secretaria de Estado da Saúde por despacho de dia 2 de abril

de 2024, e nesse mesmo dia o Ministério da Saúde solicitou à ARSLVT tomasse as diligências necessárias a

solucionar este problema.

Por solicitação da Sr.ª Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, a Sr.ª Secretária-Geral do Ministério da Saúde

remeteu dois ofícios – datados de 23 de maio de 2024 e de 5 de julho de 2024 – ao Sr. Presidente do Conselho

Diretivo da ARSLVT que procedesse ao levantamento das necessidades neste domínio e apresentasse o

referido projeto de despacho a subscrever pelos membros do Governo com tutela da área da saúde e das

finanças, os quais até à presente data não tiveram qualquer resposta.

Passados mais de 5 anos e apesar de inúmeros pareceres favoráveis e da recente concordância expressa

pela Secretaria de Estado da Saúde, a situação de discriminação destas 18 enfermeiras continua por resolver,

o que tem gerado um grande desgaste e é particularmente censurável por se tratar de uma discriminação de

género ainda por cima vinda de uma entidade pública.

Durante a corrente legislatura o PAN procurando que fosse dada uma solução a este grave problema

apresentou um requerimento dirigido à Sr.ª Ministra da Saúde e uma pergunta dirigida ao Sr. Ministro de Estado

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

10

e das Finanças, sem que tenha sido dada qualquer resposta da parte do Governo. No dia 28 de junho de 2024,

no âmbito de uma interpelação ao Governo realizada no âmbito de uma sessão plenária da Assembleia da

República, o PAN denunciou esta situação à Sr.ª Ministra da Saúde e pediu uma rápida solução, tendo a

governante afirmado desconhecer a situação, que tinha anotado a mesma e que iria ver o que se passava neste

concreto caso.

Atendendo à gravidade da situação exposta e à demora na sua resolução por parte do Governo e da

ARSLVT, o PAN entende que é tempo de a Assembleia da República tomar todas as diligências que lhe sejam

possíveis por forma a que, o quanto antes, se consiga solucionar a injustiça a que estão sujeitas estas 18

enfermeiras especialistas da ARSLVT.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende recomendar ao Governo que relativamente às 18

enfermeiras da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo que por se encontrarem no gozo de

licença de parentalidade, de licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não

transitaram para a categoria de enfermeiro especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de

27 de maio, tome as diligências necessárias para assegurar o reconhecimento da existência de um vínculo e da

titularidade da categoria de enfermeiro especialista com efeitos reportados a 1 de abril de 2018, com legais

consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos, e progressão de carreiras, bem como do direito

ao pagamento retroativo do respetivo suplemento remuneratório. É evidente que tais diligências deverão ser

tomadas em estreita articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e a ARSLVT (ou

entidade que lhe venha a suceder).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que relativamente às enfermeiras da Administração Regional de Saúde de

Lisboa e Vale do Tejo que por se encontrarem no gozo de licença de parentalidade, de licença de situação de

risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não transitaram para a categoria de enfermeiro

especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tome as diligências necessárias

para assegurar o reconhecimento da existência de um vínculo e da titularidade da categoria de enfermeiro

especialista com efeitos reportados a 1 de abril de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade,

contagem de pontos, e progressão de carreiras, bem como do direito ao pagamento retroativo do respetivo

suplemento remuneratório.

Assembleia da República, 5 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 247/XVI/1.ª

PELO RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DE EDMUNDO GONZÁLEZ URRUTIA COMO

VENCEDOR DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS VENEZUELANAS DE DIA 28 DE JULHO DE 2024

Exposição de motivos

No passado domingo, dia 28 de julho, decorreram as eleições presidenciais venezuelanas. Tratou-se de um

culminar de um longo processo pré-eleitoral caracterizado por várias tentativas por parte do Governo de Nicolás

Maduro de prejudicar as candidaturas da oposição. Desde as várias violações aos Acordos de Barbados,

nomeadamente pelo impedimento da candidatura de María Corina Machado, passando pelas várias detenções

Página 11

6 DE AGOSTO DE 2024

11

arbitrárias e perseguições a membros da equipa de María Machado e Edmundo González, em que alguns se

viram obrigados a refugiar em embaixadas, às ameaças de Maduro que haveria um «banho de sangue» numa

«guerra civil fratricida» caso perdesse as eleições, até aos mais recentes casos de bloqueio de políticos e

diplomatas entrarem na Venezuela para acompanhar o processo eleitoral. Foi o que sucedeu ao eurodeputado

Sebastião Bugalho e à delegação europeia em que seguia, mas também a ex-Chefes de Estado da América do

Sul e Central.

Todos estes casos, e outros não mencionados, decorreram até ao dia 28 de julho. Mas no próprio dia das

eleições, como foi o caso do bloqueio de vários websites informativos sobre o processo eleitoral, e nos dias

seguintes, os atropelos à democracia só se continuaram a agravar.

A par das questões do recenseamento eleitoral e do voto no estrangeiro que «efetivamente privaram de

direitos a maior parte da população migrante», o Carter Center enumerou outros problemas com o processo

eleitoral. Foram colocados postos de controlo perto dos locais de voto para intimidar os eleitores e indivíduos e

empresas que prestam serviços à oposição foram ameaçados e intimidados.

Ao fim da tarde do dia das eleições a oposição afirmou ter sondagens e atas suficientes que comprovam que

Edmundo González estaria claramente destacado na liderança, pelo que quando a Comissão Nacional de

Eleições (CNE) da Venezuela divulgou, ao fim da noite, resultados que dariam a Nicolás Maduro 51,95 % dos

votos e apenas 43,18 % dos votos a Edmundo González, tanto a população venezuelana como vários órgãos

internacionais declararam que havia fortes indícios de fraude eleitoral.

Os protestos pacíficos começaram a ser reprimidos por forças de segurança leais ao regime de Maduro, mas

também pelos chamados coletivos, grupos paramilitares que apoiam o regime bolivariano.

Nos dias seguintes a situação só se agravou. O regime, ao perceber que estava a perder o controlo da

situação, pediu auxílio externo aos poucos países que apoiam Maduro. Existem relatos de militares cubanos,

bolivianos e mercenários do Grupo Wagner na Venezuela, e o «banho de sangue» prometido por Nicolás

Maduro, poderá ser uma realidade.

Além de Cuba e Bolívia, os restantes aliados do regime, que se apressaram a reconhecer os resultados

apresentados pela CNE, são também eles países pouco recomendáveis no que toca a valores democráticos,

tais como Nicarágua, Rússia, Irão, Síria, Bielorrússia, China e Coreia do Norte.

Em contraste, a União Europeia, a Organização dos Estados Americanos, e países como o Japão, Austrália,

Noruega e Nova Zelândia exigiram que sejam divulgadas as atas para se comprovarem os verdadeiros

resultados.

Além disso, o Peru, Argentina, EUA, Costa Rica, Equador e Uruguai, todos países pertencentes à OEA,

reconheceram Edmundo González como o vencedor das eleições de dia 28, enquanto existe um corte de

relações com a Argentina, Chile, Costa Rica, Panamá, Peru, República Dominicana e Uruguai.

No dia 3 de agosto Portugal assinou uma declaração conjunta com a Alemanha, Espanha, França, Itália,

Países Baixos e Polónia apelando às autoridades venezuelanas para que divulguem rapidamente todas as atas

eleitorais, de forma a garantir a total transparência e a integridade do processo eleitoral, atribuindo credibilidade

às atas publicadas pela oposição.

A própria União Europeia lançou um comunicado dia 4 de agosto, referindo que os resultados da CNE não

podem ser reconhecidos visto nenhuma ata ter sido divulgada pela própria CNE. Em sentido oposto, a oposição

liderada por María Machado e Edmundo González, foi capaz de divulgar os resultados de 24 532 das 30 026

mesas, ou seja 81,71 % do total, sendo o resultado de 7 156 462 votos para Edmundo González, ou 67 % do

total, e 3 241 461 votos para Nicolás Maduro, ou 30 % do total. Isto significa que mesmo que Maduro obtivesse

100 % dos votos nas restantes 5494 mesas, a vitória continuaria a ser de Edmundo González.

Perante tantas evidências, Portugal, deve assim, seguir os passos de vários países e reconhecer a evidente

vitória de Edmundo González. Respeitar a vontade do povo venezuelano continua a ser a única forma de a

Venezuela restaurar a democracia e resolver a atual crise política, humanitária e socioeconómica.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

12

1 – Reconheça Edmundo González Urrutia como o novo Presidente da Venezuela decorrente da sua

contundente vitória nas eleições presidenciais do passado dia 28 de julho de 2024.

2 – Empregue esforços junto das organizações internacionais que Portugal integra, em particular na União

Europeia, na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e na Organização de Estados Ibero-Americanos,

para que esse reconhecimento seja o mais alargado possível entre os países que as integram bem como

formalmente pelas próprias organizações.

Palácio de São Bento, 6 de agosto de 2024.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 248/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A

CLASSIFICAÇÃO DAS SALINAS DE RIO MAIOR COMO IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL

Exposição de motivos

As salinas de Rio Maior são um património natural e cultural de relevância única, destacando-se pela sua

singularidade e pelo seu contributo para a identidade e desenvolvimento da comunidade local.

A jazida de sal das Salinas de Rio Maior ocupa uma área de grande dimensão na província histórica da

Estremadura cuja extensão vai de Torres Vedras a Leiria e está inserida no Parque Natural da Serra de Aire e

Candeeiros.

Com o recuo do mar, que ocupou ao longo das eras esta região, a sedimentação ocorrida num ambiente de

pouca profundidade em lagoas salgadas deu origem a alternâncias de argila salgada e sal-gema.

Como o vale é calcário, as águas da chuva infiltram-se pelas fendas da rocha penetrando com facilidade no

subsolo criando cursos de água subterrâneos e não superficiais.

Neste processo formou-se uma mina de sal-gema a cerca de 60 metros de profundidade e a mais de 30 km

da costa atlântica e do mar. Pela jazida de sal-gema passa uma destas correntes de água subterrânea que

alimenta o poço das salinas, a qual possui uma elevadíssima concentração de sal, das mais altas do mundo.

Nas salinas de mar ao longo da nossa costa cada litro de água salgada equivale a cerca de 35 gramas de

sal.

Nas salinas de Rio Maior cada litro de água salgada, transforma-se em cerca de 220 gramas de sal. No Mar

Morto, a referência internacional, cada litro de água salgada, equivale a cerca de 300 gramas de sal.

Na verdade, a água das salinas de Rio Maior, únicas em Portugal por serem as únicas salinas interiores

ainda em funcionamento na Europa, é cerca de sete vezes mais salgada do que a do mar.

As salinas de Rio Maior, único caso existente em Portugal de exploração milenar de um centro de produção

interior de sal, possuem uma longa história que remonta ao Século XII, com a primeira referência documentada,

na Ordem dos Templários, a datar de 1177, atualmente arquivada na Torre do Tombo.

Efetivamente, nesse ano, Pêro d’Aragão e sua esposa, Sancha Soares, venderam uma parte das salinas aos

Templários, evento este que é considerado o início documentado da história das salinas, embora se acredite

que o sal-gema tenha sido explorado desde a pré-história.

Em 1319, o Rei D. Dinis entregou a propriedade das salinas à Ordem de Cristo, após a extinção dos

Templários em 1312, tendo sido vendidas, já no Século XVII, no reinado de D. João IV, ao Conde de Vimioso.

Ao longo dos tempos, nas aldeias circundantes de Marinhas do Sal, Fonte da Bica, Pé da Serra e Casal

Calado, os marinheiros nas suas tradicionais casas de madeira, património histórico raríssimo a nível mundial,

Página 13

6 DE AGOSTO DE 2024

13

foram desenvolvendo um conjunto de práticas específicas do local e da sua comunidade, uma das quais é

mantida viva ainda hoje através da produção artesanal nos cerca de 400 talhos das salinas.

Até 1980, a atividade comercial das salinas resumia-se quase exclusivamente à produção e comercialização

de sal a retalho em pequenas quantidades, sendo a produção repartida por mais de 70 produtores individuais

com uma produção média de cerca de 1000 toneladas/ano.

Em 1979, forma-se a Cooperativa dos Produtores de Sal, a qual agregou à época cerca de 80 % dos

produtores e mais de 80 % da produção das cerca de 1000 toneladas/ano.

Com esta organização comunitária, o sal de Rio Maior passa a ter uma nova vida e uma nova visão de futuro,

levando a que em 2000 a quase totalidade da produção alcance 1500 toneladas/ano.

É no início do Século XXI que começa também a aparecer alguma atividade complementar através da

recuperação das «Casas do Sal» de madeira, sendo claramente a partir de 2010 que ali ocorrem investimentos

relevantes que elevaram o nível de oferta turística, originando assim uma atividade comercial e social envolvente

ao sal.

Atualmente, nas salinas de Rio Maior existem diversas entidades empresariais ligadas ao sal a quais, no seu

conjunto, mantêm viva a produção artesanal, a tradição e os costumes e, ao mesmo tempo, desenvolvem

projetos para o futuro deste belíssimo, raro e único património cultural.

A Cooperativa Agrícola dos Produtores de Sal de Rio Maior, fundada em 1979, a Loja do Sal, herdeira de

uma tradição familiar de várias gerações de marinheiros produtores e vendedores de sal, e o Salarium – Salinas

Restaurante Museu, que desenvolve um projeto temático envolvendo a produção de sal, lojas de produtos

regionais de qualidade, restaurante e turismo com visitas guiadas a salinas e pequena secção museológica são

os principais players deste investimento.

O Fórum Salinas de 2021-2022, que juntou diversos palestrantes no projeto Salarium para debater ideias e

receber contributos temáticos sobre as salinas, identificou nas suas conclusões a criação do Museu do Sal e

Centro Interpretativo, cuja implementação servirá para garantir a atração turística e visitação permanente ao

longo de todo o ano nas salinas, possibilitando aos visitantes, às escolas e às universidades, a ateliers

experimentais e ao turismo, toda a informação relevante sobre as salinas, a safra do sal, a sua milenar história

e o seu património, como também a concretização do plano de pormenor e as suas infraestruturas, a

requalificação urbana e a preservação deste ecossistema para o futuro e para as gerações vindouras,

dependente da classificação das salinas de Rio Maior como imóvel de interesse nacional.

A valorização e divulgação das salinas de Rio Maior assumem por isso grande importância, de um ponto de

vista turístico e cultural, para os potenciais visitantes, e de um ponto de vista económico, para o concelho de Rio

Maior e para a atividade desenvolvida em toda a região em torno das salinas.

As salinas de Rio Maior foram classificadas como imóvel de interesse público através do Decreto n.º 67/97,

de 31 de dezembro (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 dezembro 1997).

A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece os princípios basilares do regime de proteção e

valorização do património cultural, considera como realidade da maior relevância para a compreensão,

permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura a tarefa fundamental do

Estado na proteção e valorização do património nacional.

Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com

valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial

proteção e valorização.

O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico,

linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o

património cultural deverá continuamente refletir valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade,

raridade, singularidade ou exemplaridade.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da mesma lei, o impulso para a abertura de um procedimento

administrativo de classificação ou inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou

privado, nacional ou estrangeiro, podendo essa iniciativa pertencer ao Estado.

O procedimento conducente à classificação de um imóvel de interesse nacional pode ser iniciado,

oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, seguindo a tramitação regulada no Decreto-Lei

n.º 309/2009, de 23 de outubro.

É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património cultural como instrumento primordial de

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

14

realização da dignidade da pessoa humana, objeto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização

da cultura e esteio da independência e identidade nacionais.

A classificação como imóvel de interesse nacional permitirá uma maior proteção e valorização deste

património, garantindo a sua preservação para as gerações futuras e promovendo o turismo cultural e ambiental

na região.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Adote, com a maior brevidade, os procedimentos necessários para a classificação das salinas de Rio

Maior como Imóvel de Interesse Nacional, em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 107/2001,

de 8 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, mobilizando os recursos

necessários junto das entidades competentes para assegurar a conclusão célere deste processo de

classificação;

2 – Promova ações de sensibilização e valorização das salinas de Rio Maior, envolvendo a comunidade local

e as instituições culturais, educativas e turísticas da região, de forma a garantir a sua preservação e

dinamização.

Assembleia da República, 6 de agosto de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Correia — Luísa Areosa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 249/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A TENERIFE E A LAS PALMAS

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar:

– A Tenerife, nos dias 18 e 19 de setembro, para participar no Segundo Encontro dos Ministros da Justiça

dos Países de Língua Espanhola e Portuguesa; e

– A Las Palmas, nos dias 19 e 20 de setembro, para participar na XVII Cimeira da COTEC Europa.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo

179.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente

da República:

– A Tenerife, nos dias 18 e 19 de setembro, para participar no Segundo Encontro dos Ministros da Justiça

dos Países de Língua Espanhola e Portuguesa; e

– A Las Palmas, nos dias 19 e 20 de setembro, para participar na XVII Cimeira da COTEC Europa.»

Palácio de São Bento, 6 de agosto de 2024

Página 15

6 DE AGOSTO DE 2024

15

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação:

– A Tenerife, nos dias 18 e 19 do próximo mês de setembro, para participar no Segundo Encontro dos

Ministros da Justiça dos Países de Língua Espanhola e Portuguesa; e

– A Las Palmas, nos dias 19 e 20 do próximo mês de setembro, para participar na XVII Cimeira da COTEC

Europa.

Venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário

assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 6 de agosto de 2024.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×