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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos

da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 6.º

Valores do complemento de alojamento

1 – O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:

a) 95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto

e Sintra;

b) 85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga,

Coimbra, Faro, Matosinhos, Loures e Odivelas;

c) 75 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas

anteriores.

2 – Os limites a que se refere o número anterior aplicam-se relativamente aos concelhos onde a unidade

orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de

ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades

orgânicas.

Artigo 7.º

Complemento de deslocação

Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na

presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele

complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 400 €.

Artigo 8.º

Regime transitório

Até à regulamentação da presente lei, é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a

Estudantes do Ensino Superior, em tudo o que não seja incompatível com o nela disposto.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Aprovado em 18 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.