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Segunda-feira, 12 de agosto de 2024 II Série-A — Número 80
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV): Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código. Projetos de Resolução (n.os 250 e 251/XVI/1.ª): N.º 250/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da
República a Dublin: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 251/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda com urgência à atualização da tabela de honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário.
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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XVI/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR DIVERSAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS
ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO,
PROCEDENDO AINDA À REVOGAÇÃO DO N.º 11 DO ARTIGO 90.º DO MESMO CÓDIGO
Exposição de motivos
Os impostos especiais de consumo são tributos harmonizados pelo direito europeu, tendo os regimes
constantes das respetivas diretivas sido transpostos para a ordem jurídica interna através do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho. A Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código dos IEC, procedeu, nomeadamente, à
transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime
geral dos impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020,
que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura
dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
Atendendo, porém, a que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por transpor, importa
autorizar o Governo a providenciar pelas concomitantes alterações ao Código dos IEC. Neste sentido, a presente
proposta de lei autoriza que diversas normas aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais
de consumo sejam alteradas em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/262. São igualmente contempladas
nesta autorização as disposições referentes às isenções do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, nos
termos da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho. Finalmente, prevê-se, ainda, a alteração do conceito de «Vinho
tranquilo», em conformidade com o conceito previsto na referida Diretiva 92/83/CEE.
Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a tutela de
interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação que impedem. No caso dos
biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de
outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos tendo em vista a
prossecução das metas de incorporação de biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos
biocombustíveis avançados, produzidos a partir de resíduos e matérias-primas ambientalmente mais
sustentáveis. Saliente-se que estes biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de
incorporação de biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético,
resultando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis avançados utiliza
efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem em países terceiros, pelo que não
promove a economia circular nem a diversificação das matérias-primas residuais ao nível nacional. Acresce que
o aumento das importações de matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em
consequência do seu transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além
do que aquelas matérias-primas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos respetivos
títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Por estes motivos, considerando que as referidas
metas de incorporação de biocombustíveis têm vindo a ser superadas e tendo em conta a reavaliação dos
pressupostos subjacentes à concessão da isenção em apreço, a presente proposta de lei visa, também, autorizar
o Governo a proceder à revogação da isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do mesmo código.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo
(Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,
procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.
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Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
a) Alterar os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º e 65.º do Código dos
IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que
estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo;
b) Alterar o artigo 66.º do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva 92/83/CEE, do
Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o
consumo de álcool e bebidas alcoólicas;
c) Alterar os artigos 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-A do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva
(UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, relativa à harmonização
da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas; e
Revogar o n.º 11 do artigo 90.º do Código dos IEC.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das
Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de
Azeredo Duarte — O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis.
DECRETO-LEI AUTORIZADO
Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes,
constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do
Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código dos IEC, efetuou-se,
nomeadamente, a transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que
estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de
29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à
harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
Tendo em conta que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por transpor, importa
providenciar pelas correspondentes alterações ao Código dos IEC, adaptando-se os dispositivos legais em
conformidade.
Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a tutela de
interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação que impedem. No caso dos
biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de
outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos tendo em vista a
prossecução das metas de incorporação de biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos
biocombustíveis avançados, produzidos a partir de resíduos e matérias-primas ambientalmente mais
sustentáveis. Saliente-se que estes biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de
incorporação de biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético,
resultando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis avançados utiliza
efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem em países terceiros, pelo que não
promove a economia circular nem a diversificação das matérias-primas residuais ao nível nacional. Acresce que
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o aumento das importações de matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em
consequência do seu transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além
do que aquelas matérias-primas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos respetivos
títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Por estes motivos, considerando, considerando que
as referidas metas de incorporação de biocombustíveis têm vindo a ser superadas e tendo em conta a
reavaliação dos pressupostos subjacentes à concessão da isenção em apreço, o presente diploma procede,
também, à revogação da isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à vigésima sexta alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
(Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-
A do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso dos produtos definidos no artigo 66.º, é ainda aplicável, para efeitos de determinação da
incidência objetiva, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1602, da Comissão, de 11 de outubro, e
respetivas atualizações.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados-Membros, nos termos seguintes:
a) Os destinatários referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior podem rececionar os produtos em
regime de suspensão de imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º,
desde que a circulação dos produtos seja acompanhada pelo certificado de isenção previsto no Anexo II ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março;
b) Os destinatários referidos na alínea c) do número anterior podem rececionar produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo, estando dispensados das obrigações previstas para a circulação de produtos em regime
de suspensão do imposto, sempre que esta tenha lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no
Tratado do Atlântico Norte.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os produtos detidos a bordo de embarcações ou aeronaves que efetuam travessias ou voos entre os
territórios de dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando a embarcação ou
aeronave se encontra no território nacional, não estão sujeitos a impostos especiais de consumo.
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em
regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, situado em território nacional, designado pelo
depositário autorizado ou pelo destinatário registado, salvo se este último estiver limitado a um único local de
receção ou se se tratar de um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º.
5 – […]
6 – […]
Artigo 39.º
[…]
1 – No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o
destinatário, indicando um novo destino ou destinatário, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 35.º, salvo
nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A alteração de destino processada por um expedidor certificado deve limitar-se a um novo local de
receção, autorizado ao mesmo destinatário certificado e situado no mesmo Estado-Membro de destino, ou ao
local de expedição dos produtos.
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizado ao transportador e, no caso de uma
exportação, ao declarante.
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Artigo 43.º
[…]
1 – No momento da receção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma,
o destinatário deve enviar, por transmissão eletrónica de dados, o respetivo relatório de receção, salvo em caso
de atraso, devidamente justificado e aceite pela estância aduaneira competente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no local da receção deve remeter
à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de receção, devendo esta disponibilizá-
lo ao expedidor.
3 – […]
4 – […]
Artigo 45.º
[…]
1 – Na ausência do relatório de receção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da
certificação de saída, no caso de uma exportação, bem como do documento previsto no n.º 1 do artigo anterior,
e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no referido artigo, podem ser admitidas, em casos
devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:
a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de
cooperação administrativa, de que os produtos foram rececionados pelo destinatário, ou, em alternativa, o
documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) […]
2 – […]
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As franquias previstas nos números anteriores não são aplicáveis, quando haja indícios da prática de
irregularidades.
Artigo 60.º
[…]
1 – […]
2 – Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros
e o território nacional, e entre dois locais do território nacional, com passagem pelo território de um outro Estado-
Membro, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que provenientes de um
expedidor certificado para um destinatário certificado.
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 60.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os
riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados, sendo a mesma válida em
toda a União;
b) […]
c) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 62.º
[…]
1 – Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, quando adquiridos
por pessoas residentes em território nacional, que não detenham qualquer estatuto previsto no Código, nem
exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados, direta ou
indiretamente, para o território nacional, pelo vendedor ou por sua conta, no âmbito de uma atividade económica
independente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 4
do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade, salvo na situação prevista no
n.º 5 do artigo 62.º.
5 – Quando ocorrer uma irregularidade noutro Estado-Membro, no âmbito de uma operação de circulação de
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produtos já introduzidos no consumo e se comprove o pagamento do imposto devido nesse Estado-Membro, há
lugar, consoante o caso:
a) Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo em território nacional;
b) À liberação da garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e da alínea a) do n.º 4
do artigo 62.º.
6 – Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou todas as pessoas envolvidas na
circulação de produtos já introduzidos no consumo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 1
e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B.
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) «Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho
espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol., desde que o
álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação, e ainda os produtos abrangidos pelos
códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 15 %
vol. e igual ou inferior a 18 % vol., desde que tenham sido produzidos sem enriquecimento e que o álcool contido
no produto acabado resulte inteiramente de fermentação;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e
distribuídos de acordo com a legislação em vigor ou de acordo com as normas de qualquer Estado-Membro;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
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h) […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Utilizado no fabrico de medicamentos, quer para uso humano, quer para uso veterinário;
g) […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Os particulares que beneficiem da isenção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 67.º devem, antes de iniciar a
produção, informar a estância aduaneira competente, procedendo ainda ao registo das matérias-primas
utilizadas e da quantidade de produtos obtidos.
Artigo 85.º
[…]
1 – […]
2 – A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias
perigosas e ainda:
a) No caso de álcool totalmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e respetivo
regime de circulação;
b) No caso de álcool puro ou parcialmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 1 do artigo 36.º e
respetivo regime de circulação.
Artigo 85.º-A
[…]
1 – Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º, 80.º-A e
81.º, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira, que
confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.
2 – Tratando-se de pequenos produtores de vinho, o certificado referido no artigo anterior pode ser emitido
pelas autoridades do setor vitivinícola.
3 – As receções em território nacional de produtos provenientes de pequenos produtores independentes,
situados noutros Estados-Membros, podem igualmente beneficiar do estatuto de pequeno produtor, desde que
o comprovem através de um certificado anual, emitido pelas autoridades desse Estado-Membro, que preencha
os requisitos previstos no n.º 1.»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 11 do artigo 90.º do Código dos IEC.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 250/XVI/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A DUBLIN
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Dublin no dia 27
de agosto, para um encontro de trabalho com o Presidente Irlandês Michael Higgins.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo
179.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da
República a Dublin no dia 27 de agosto, para um encontro de trabalho com o Presidente Irlandês Michael
Higgins.
Palácio de São Bento, 8 de agosto de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Dublin no dia 27 do corrente mês de agosto, para um encontro de
trabalho com o Presidente Irlandês Michael Higgins, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º,
alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 8 de agosto de 2024.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE
HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO
JUDICIÁRIO
Exposição de motivos
A Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos
prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário. Essa lei procede à segunda alteração à Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
A Portaria n.º 200/2022, publicada no Diário da República n.º 147/2022, Série I, em 1 de agosto de 2022,
atualiza o valor da unidade de referênciaconstante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
novembro, na sua redação atual, porém não atualiza a tabela em si.
Após ter terminado uma longa greve dos funcionários judiciais1, é tempo de olhar para todo o sistema de
acesso ao direito que carece de uma reforma profunda. Começando desde logo pelas remunerações dos
profissionais envolvidos, designadamente a atualização da tabela de honorários para a proteção jurídica e da
compensação das despesas efetuadas, de forma a assegurar uma justa, efetiva e adequada compensação pelos
serviços prestados, dignificando a profissão da advocacia, que neste sistema de acesso ao direito tem um papel
fundamental.
Assim, é urgente uma revisão da referida tabela de honorários que vá além da atualização anual à taxa da
inflação. É preciso ampliar o leque de atos processuais praticados pelos advogados no âmbito deste regime,
bem como é necessária a revisão da própria tabela, nos montantes concretos fixados para os diferentes atos
processuais, uma vez que a mesma tal qual como está não reflete a realidade económica que se vive
atualmente.
A verdade é que a tabela em questão, não reflete a complexidade dos processos para além do sistema em
si ser muito exigente para os profissionais, visto que estes apenas podem requerer os seus honorários quando
os processos findam, o que pode levar anos. Durante todo esse período é o advogado que arca com as despesas
relativas ao processo. Note-se que o sistema de acesso ao direito é um direito constitucional fundamental para
que todas as pessoas possam aceder aos tribunais. É, assim, um dever do Estado assegurar esse direito, sendo
que ao longo dos anos da Ordem e os advogados têm colaborado, por considerarem ser esse também um seu
dever, mas isso não significa que os advogados não devam ser justamente recompensados pelo seu trabalho.
Face ao que, na revisão da tabela, deve ser considerada a natureza de cada processo e ter em conta os
diferentes tipos de atos processuais neles envolvido. Por exemplo, é fundamental assegurar remuneração por
celebração de acordos extrajudiciais, por regra mais trabalhosos que os acordos judiciais (estes remunerados)
e que beneficiam todo o sistema de acesso ao direito, pelo facto de promoverem a resolução dos litígios sem
recurso aos tribunais. Importa também rever os honorários dos procedimentos cautelares pois estes são
atualmente pagos independente dos valores que estejam em causa; assim como também importa olhar para a
disparidade de honorários entre divórcios litigiosos e divórcios por acordo. Por outro lado, é preciso também
rever o facto dos atos e intervenções praticados depois de trânsito em julgado das respetivas sentenças não
serem pagos. Estes são apenas alguns exemplos, entre muitos outros, da disfuncionalidade da atual tabela de
honorários do sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
Impõe-se, pois, para além de modificar a base de cálculo dos honorários, conforme dispõe a Resolução da
Assembleia da República n.º 9/2024, apresentar uma nova tabela de honorários dos advogados pelos serviços
prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, sustentada numa nova base de cálculo e
alterando os montantes devidos pelos diferentes atos processuais praticados. Só assim se dará cabal
cumprimento à obrigação plasmada no artigo 3.º da Lei n.º 40/2018, de rever a Lei n.º 34/2004 que, aliás,
estabelece, para aquele efeito, o prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
Entende o Grupo Parlamentar do Chega que toda esta situação é um desrespeito pela advocacia portuguesa,
para além de ser indigna e não compensar o advogado por todos os anos em que não se verificou qualquer
actualização da tabela de honorários.
1 https://justica.gov.pt/Noticias/Acordo-com-Sindicato-dos-Funcionarios-Judiciais-poe-fim-a-greves-na-Justica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 80
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Além disso, o advogado não é compensado pelas nomeações que se convertem em pedidos de substituição
ou pedidos de escusa, por falta de crivo da segurança social quando enviam os processos com pedido de
nomeação à Ordem dos Advogados – nestes casos, não obstante as diligências efetuadas, para além de não
ser atribuído ao advogado um outro processo em substituição, de forma a compensar a atribuição da qual não
resultou efetivamente nomeação, o advogado não recebe nada: é mesmo um caso em que tem de pagar para
trabalhar.
Nem é compensado pela longa espera para o recebimento de honorários, sujeitos que são a confirmação
por parte da secretaria do tribunal no prazo de 15 dias, prazo este, raramente cumprido, a que se soma o prazo
para processamento do pagamento pelo IGFEJ, que deverá ocorrer até ao termo do mês seguinte àquele em
que é confirmado no sistema, mas que raramente é respeitado.
É chegada a altura de a Assembleia da República reforçar essa injunção ao Governo, que ao longo dos anos,
independente da cor partidária, tem deixado esta matéria para trás, ao ponto da referida tabela não sofrer uma
atualização condigna há 19 anos e 9 meses.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao governo que:
Que proceda com urgência à atualização da tabela de honorários dos serviços jurídicos prestados pelos
advogados no âmbito do apoio judiciário; assegure o pagamento de despesas no âmbito das representação dos
beneficiários deste regime, bem como amplie o leque de atos processuais suscetíveis de pagamento no âmbito
do acesso ao direito.
Palácio de São Bento, 12 de agosto de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel
Magno.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.