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Quinta-feira, 22 de agosto de 2024 II Série-A — Número 82
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 232/XVI/1.ª (PAN): Consagra limites às comissões bancárias cobradas por operações realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros baseadas em contas, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.
Projeto de Resolução n.º 254/XVI/1.ª (L): Recomenda ao Governo que condene a aprovação de legislação anti-LGBTI+ na Bulgária e que desenvolva esforços junto da Comissão Europeia e do Conselho da Europa para salvaguarda dos direitos humanos das pessoas LGBTI+ e das suas famílias.
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PROJETO DE LEI N.º 232/XVI/1.ª
CONSAGRA LIMITES ÀS COMISSÕES BANCÁRIAS COBRADAS POR OPERAÇÕES REALIZADAS
ATRAVÉS DE APLICAÇÕES DE PAGAMENTO OPERADAS POR TERCEIROS BASEADAS EM CONTAS,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO
Exposição de motivos
As aplicações de pagamento operadas por terceiro, como é o caso da aplicação MB WAY, são um
instrumento cada vez mais fundamental para o dia a dia das pessoas – especialmente nas transferências
instantâneas de pequenos pagamentos – e que conta com um cada vez maior número de utilizadores. A prová-
lo estão os dados de julho de 2023, divulgados pela SIBS, que demonstram que nessa data a aplicação MB WAY
tinha já 5 milhões de utilizadores em Portugal e que no nosso País, em média, cada utilizador realiza cerca de
dez operações por mês com recurso a este serviço. Em sentido idêntico o Relatório de Métodos de Pagamento
2023, elaborado pela Adyen, revela que 62 % dos consumidores em Portugal considera o MB WAY o seu método
de pagamento favorito, estando mesmo à frente de outros métodos de pagamento como o numerário, o PayPal
ou a transferência bancária.
Recentemente foi tornado público que, a partir de setembro do corrente ano, a SIBS irá permitir que o serviço
MB WAY possa ser associado a contas de pagamento, além da solução que já se encontra em vigor assente
associação a cartões de pagamento. Esta migração para o sistema de transferências imediatas surge com o
objetivo de aumentar a interoperabilidade com outras soluções existentes especialmente noutros países da
União Europeia, mas poderá significar também uma vantagem para os clientes bancários que não têm cartão
ou que não querem suportar os custos associados à titularidade de cartão.
Sem prejuízo das vantagens expostas, a DECO deixou um alerta público para o risco de esta alteração poder
permitir às instituições de crédito aplicar às transferências realizadas com MB WAY em regime entre contas o
preçário atualmente aplicável às transferências imediatas entre contas bancárias. De acordo com esta
organização de defesa dos consumidores, tal situação significará «um aumento brutal para as comissões
naquele que é o valor médio das transferências MB Way, de aproximadamente 40 Euros, passando de perto de
10 cêntimos para 80 cêntimos ou acima de 1 Euro».
Este risco de aumento de comissões bancárias fica a dever-se ao facto de o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de
janeiro, que fixa regras e limites para as comissões bancárias aplicáveis a operações realizadas com recurso a
aplicações como o MB WAY, ter definido no seu artigo 3.º-A, n.º 4, as aplicações de pagamento operadas por
terceiros por remissão para o n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2015, que ao defini-las como «um programa informático ou equivalente carregado
num dispositivo que permite iniciar operações de pagamento baseadas em cartões e a emissão de ordens de
pagamento pelo ordenante» deixa de fora as aplicações que permitem iniciar operações de pagamento
baseadas em contas, permitindo assim que não se apliquem a estas aplicações as regras e limites sobre
comissariamento bancário do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.
Ciente desta lacuna ditada pela evolução tecnológica, prosseguindo um esforço de defesa dos clientes
bancários que vem sendo trilhado nos últimos anos e procurando evitar um agravamento excessivo das
comissões bancárias por operações através de plataformas como a MB WAY, com a presente iniciativa, o PAN
assegura uma clarificação do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que garante que as aplicações
de pagamento operadas por terceiros passam a ser definidas como «um programa informático ou equivalente
carregado num dispositivo que permite a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, a
emissão de ordens de pagamento e iniciar, executar e autenticar operações de pagamento baseadas em contas
ou cartões».
Com esta proposta do PAN assegura-se que o serviço MB WAY associado a contas de pagamento passa a
ter o mesmo regime que atualmente já se aplica ao serviço MB WAY associado a cartões de pagamento. Tal
significa que neste serviço disponibilizado ao público em setembro terá de haver a gratuitidade das
transferências até 30 euros até ao limite de 150 euros ou de 25 transações por mês e que só poderá haver a
cobrança de comissão bancária no caso de estes limites serem superados – caso em que a comissão não
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poderá exceder um valor superior a 0,2 % sobre o montante, se a transferência for efetuada com cartão de
débito ou com fundos da conta, ou superior a 0,3 % sobre o montante, se for efetuada por cartões de crédito ou
com recurso a fundos do descoberto bancário ou outro crédito da conta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a
proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações
em caixas Multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
É alterado o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
a) 0,2 % sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito ou com fundos de conta; e
b) 0,3 % sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito ou com fundos do descoberto
bancário ou de outros créditos de conta.
3 – […]
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por “aplicação de pagamento operada por
terceiro” um programa informático ou equivalente carregado num dispositivo que permite a um utilizador, titular
de uma conta ou de um cartão de pagamento, a emissão de ordens de pagamento e iniciar, executar e autenticar
operações de pagamento baseadas em contas ou cartões, incluindo:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro
de 2024.
Palácio de São Bento, 22 de agosto de 2024.
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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 254/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDENE A APROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTI-LGBTI+ NA
BULGÁRIA E QUE DESENVOLVA ESFORÇOS JUNTO DA COMISSÃO EUROPEIA E DO CONSELHO DA
EUROPA PARA SALVAGUARDA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS LGBTI+ E DAS SUAS
FAMÍLIAS
Exposição de motivos
No passado dia 7 de agosto, o Parlamento da Bulgária aprovou uma iniciativa legislativa que proíbe a
«realização de propaganda, promoção ou incitamento de qualquer forma, direta ou indiretamente, de ideias e
opiniões relacionadas com a orientação homossexual não tradicional e ou a determinação de identidade de
género diferente da biológica»1, não só nas escolas mas também em qualquer outra entidade nas suas
proximidades, sem que inclua especificação sobre o tipo de iniciativas visadas ou defina o que entende por
outras entidades ou proximidade das escolas.
Importante também é clarificar que esta iniciativa foi proposta pelo partido Revival, um partido de extrema-
direita búlgaro, que é inclusivamente membro do grupo Europa das Nações Soberanas2 no Parlamento Europeu
e que inclui membros que expressaram interesse em melhorar as relações com a Rússia.
Entretanto, o Presidente da Bulgária não exerceu o seu direito de veto a esta legislação inspirada na «lei da
propaganda» russa e húngara3 e desde então têm-se multiplicado os protestos4 por todo o país.
A aprovação e entrada em vigor desta legislação significa que a representação de pessoas lésbicas, gay,
bissexuais, trans e intersexo (LGBTI+) será banida das escolas e de qualquer entidade que atue junto e na
proximidade de escolas, o que se depreende visar diretamente também o trabalho de organizações LGBTI+ e
de direitos humanos na Bulgária. Note-se que a Bulgária figura atualmente em 38.º lugar no Rainbow Map
Europe, com apenas 23,22 % dos indicadores de reconhecimento dos direitos das pessoas LGBTI+ e das suas
famílias.
Ora, as legislações congéneres russas e húngaras já foram amplamente condenadas a nível internacional,
inclusivamente através da Comissão de Veneza do Conselho da Europa5, que inequivocamente afirmou a sua
incompatibilidade com a Convenção Europeia de Direitos Humanos, pelo que não se vislumbra qualquer
hipótese de diferente entendimento em relação a esta lei búlgara.
Ademais, também se sabe que a Comissão Europeia enviou, no passado dia 13 de agosto, uma carta ao
Ministro da Educação e Ciência da Bulgária requerendo mais informação sobre a legislação aprovada6, até
porque a Estratégia da União Europeia para a Igualdade das pessoas lésbicas, gay, bissexuais, trans, intersexo
e queer (LGBTIQ) 2020-20257 prevê especificamente a educação como área prioritária de intervenção para o
combate à discriminação contra pessoas LGBTI+.
Assim, entende o Livre que deve o Governo português expressar publicamente, e em todos os fóruns
internacionais, o seu repúdio a esta ignóbil legislação e defende também que o Governo deve utilizar os seus
canais diplomáticos e de ação externa para que as instituições europeias, nomeadamente a Comissão Europeia
1 https://dv.parliament.bg/DVWeb/showMaterialDV.jsp?idMat=224947 2 https://pt.euronews.com/my-europe/2024/07/10/europa-das-nacoes-soberanas-e-novo-grupo-de-extrema-direita-no-parlamento-europeu 3 A lei russa foi inicialmente aprovada em 2013 e posteriormente alargada em 2022: https://cnnportugal.iol.pt/russia/homossexualidade/ parlamento-russo-vai-discutir-nova-lei-contra-propaganda-homossexual/20220719/62d64fa20cf2ea367d46291e e a lei húngara foi adotada em 2021: https://www.publico.pt/2021/06/15/mundo/noticia/hungria-proibe-divulgacao-conteudos-lgbt-junto-menores-idade-1966564 4 https://www.dw.com/bg/rumen-radev-podpisa-spornia-zakon-sresu-lgbtpropagandata/a-69951921 5 A opinião sobre a legislação russa pode ser consultada aqui: https://www.venice.coe.int/webforms/documents/default.aspx?pdffile=CDL-AD(2013)022-e e a opinião sobre a legislação húngara aqui: https://www.venice.coe.int/webforms/documents/?pdf=CDL-AD(2021)050-e 6 https://www.politico.eu/article/bulgaria-anti-lgbtq-law-ban-propaganda-school-ruman-rudev/ 7 https://commission.europa.eu/document/5100c375-87e8-40e3-85b5-1adc5f556d6d_en?prefLang=pt
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e o Conselho da Europa, adotem as necessárias diligências para uma condenação pública alargada, para
averiguação de eventuais sanções e procedimentos a adotar e para que os direitos fundamentais das pessoas
LGBTI+ e das suas famílias na Bulgária sejam salvaguardados.
Pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Condene publicamente e em todos os fóruns internacionais, nomeadamente junto da Comissão Europeia
e do Conselho da Europa, a aprovação de legislação anti-LGBTI+ na Bulgária;
2. Desenvolva os esforços diplomáticos para exortar as respetivas instituições europeias a:
i) adotar as necessárias diligências para a sua condenação pública alargada;
ii) apurar sanções e procedimentos de incumprimento a aplicar;
iii) desenvolver iniciativas específicas para a salvaguarda dos direitos humanos das pessoas LGBTI+ e das
suas famílias na Bulgária.
Assembleia da República, 22 de agosto de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.