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Sexta-feira, 30 de agosto de 2024 II Série-A — Número 84

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 217 e 233/XVI/1.ª): N.º 217/XVI/1.ª [Prevê a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal («112 animal») e de equipas e infraestruturas de resgate animal]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 233/XVI/1.ª (CH) — Pela proteção do bem-estar animal em contexto de abate religioso:

— Texto inicial. — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projeto de Resolução n.º 259/XVI/1.ª (PAN): Pela rejeição do projeto de ampliação da Mina de Alvarrões e pela proteção da Serra da Estrela.

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PROJETO DE LEI N.º 217/XVI/1.ª (*)

[PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL («112 ANIMAL») E DE

EQUIPAS E INFRAESTRUTURAS DE RESGATE ANIMAL]

Exposição de motivos

Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência.

Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais muitas vezes resultam na

necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em

risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal.

Durante catástrofes, animais que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma

resposta rápida e eficiente para garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar.

Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a

necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso,

os serviços de emergência e as associações de proteção animal do Rio Grande do Sul resgataram quase 10 000

animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim,

muitos animais, cujo número não foi sequer possível apurar, não sobreviveram às inundações.

No nosso País, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes

no que diz respeito ao salvamento e resgate animal.

Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região Centro morreram mais de

500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e

Silves, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número

incalculável de animais selvagens.

No dia 18 de julho de 2020, há quatro anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais

ilegais, estimando-se que morreram mais de 70 animais de companhia.

Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,

no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro

Marim e que alastrou a dois outros concelhos.

Nos incêndios nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam acorrentados,

morreram, não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para fins de

pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de

ovos.

Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais

em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção

contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de

auxílio e salvamento pelas entidades competentes.

A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas

em resgate animal.

A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos

os anos assolam o País, exigem a criação de equipas de prevenção e socorro que possam responder a situações

como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, não só por razões de saúde pública, como por

razões éticas e de dignidade da vida animal.

Os animais não podem continuar a perecer nestes incêndios ou outras catástrofes, sem que lhes seja

prestado o devido auxílio.

Por tal, é essencial a criação de um plano nacional de resgate animal a incluir no Plano Nacional de

Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem

multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação

e resposta de todos os agentes de proteção civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização

Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de

redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e à saúde pública.

O PAN pretende, mais uma vez, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo da

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proteção civil não é claro sobre o resgate e assistência a animais, alargar o domínio de atuação da proteção civil

(bem como da missão dos bombeiros), determinando ser do seu âmbito proteger e socorrer os animais em

perigo, além das pessoas e bens.

Por tal, os órgãos de coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus

diferentes níveis administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal, incluindo as organizações não

governamentais de proteção animal.

A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e

municipais de proteção civil, sendo que também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam

a estar representadas entidades competentes em matéria de saúde e bem-estar animal.

Propõe-se, desta forma, introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de

Emergência e Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar

uma atuação eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os

riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e

hierarquia de resgate.

A atividade da proteção civil, à escala municipal, passa a ser exercida também no domínio do planeamento

de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a

evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município (onde se incluem hospitais de

campanha ou protocolos de encaminhamento de animais para tratamento médico). A este nível, as médicas e

médicos veterinários municipais assumem um papel preponderante, ao participarem na elaboração e

operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no Plano Municipal

de Emergência e Proteção Civil.

As médicas e médicos veterinários municipais integram, necessariamente, as equipas de resgate animal

previstas nos Planos Municipais de Emergência e Proteção Civil.

À semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui-se a formação de uma

comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe para que se instaurem, em cada concelho,

planos preventivos de atuação para minimizar estas situações.

É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de proteção civil na área operacional da

proteção e socorro dos animais, de forma que se proceda à inclusão desta competência que deve garantir a

proteção dos agentes intervenientes na proteção civil e a identificação dos meios humanos ou materiais

necessários a afetar às intervenções e equipas que venham a ser formadas.

O PAN tem apresentado diversas iniciativas para que seja elaborado um plano nacional de resgate animal

dentro do plano de emergência da proteção civil, uma vez que há muito que esta representa uma lacuna

significativa na capacidade de resposta a catástrofes que resulta na perda, por vezes, evitável de vidas.

Finalmente, no Orçamento do Estado para 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo 261.º, de

verbas para «a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de

emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às

autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais» e, no Orçamento do Estado para 2023,

no seu artigo 193.º, a obrigação da definição de «orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais

em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil».

Contudo, até à data, não foram ainda cumpridos os desígnios das normas supracitadas.

Para além das iniciativas apresentadas pelo PAN sobre este tema, a sociedade civil tem igualmente solicitado

a criação de um plano nacional de resgate animal, a ser incluído no Plano Nacional de Emergência e Proteção

Civil e «com aplicabilidade em todos os municípios do País», como é o caso da Iniciativa Legislativa de

Cidadãos, que reuniu mais de 21 mil assinaturas (Projeto de Lei n.º 754/XIV/2.ª)1.

A petição apresentada após o trágico incêndio na serra da Agrela, em Santo Tirso, que tirou a vida a mais

de 70 animais, reclamando por «Justiça pela falta de prestação de auxílio aos animais do canil Cantinho 4 Patas

em Santo Tirso» reuniu mais de 182 mil assinaturas2.

Deste modo, e com a presente iniciativa, pretende o PAN, por um lado, que fique assegurada, em todo o

território nacional, a necessária articulação entre as diferentes entidades e instituições nas operações de

salvamento e resgate e que seja prestado sempre o devido socorro a animais em situação de acidente grave ou

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=110570 2 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT101691

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catástrofe, cumprindo, em parte, as normas vertidas nos Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como, por

outro lado, que sejam criadas equipas de socorro e resgate animal nos corpos de bombeiros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do partido Pessoas-Animais-Natureza abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal («112

animal»), a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil e a criação de equipas

e infraestruturas de resgate animal, procedendo para o efeito:

a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Sistema Integrado

de Operações de Proteção e Socorro;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à

constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;

d) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da

carreira de médico veterinário municipal;

f) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e

operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção

civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º e 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os

animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;

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f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.

2 – […]

3 – […]

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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h) […]

i) […]

j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;

k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de

socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;

l) [Anterior alínea j).]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)

l) [Anterior alínea k).]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) DGAV;

k) [Anterior alínea j).]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]»

Artigo 13.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais onde se localizam temporariamente meios e

recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de

animais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo

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a realização de simulacros;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

«Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias

a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou catástrofe.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho

É alterada a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos

as situações de acidente ou catástrofe;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

2 – […]»

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Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento

de emergência de proteção civil;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,

estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface

urbano-florestal;

j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres

vivos;

f) […]

g) […]

h) […]

6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a

especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados

populacionais incluindo as pessoas, animais e bens.

Artigo 16.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) […]

g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados

populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e

bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos

aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o

envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e

incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;

h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos

aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no âmbito da prevenção, em articulação com

a estrutura operacional da ANEPC;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a

integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.

i) Integrar as equipas de salvamento, resgate e socorro animal previstas nos planos municipais de

emergência e proteção civil.»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Defesa de animais em situação de catástrofe

1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe, que

pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências reguladas

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pelo disposto em diploma próprio.

2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e

que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de

animais afetos à atividade pecuária.

3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.»

Artigo 9.º

Equipas e infraestruturas de resgate e salvamento

1 – Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, são

criados hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do

quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e

judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

2 – São criadas equipas de socorro e resgate animal integradas nos corpos de bombeiros de todo o território

nacional.

3 – As equipas referidas no número anterior são compostas por bombeiros devidamente formados em

técnicas de socorro e resgate animal, em articulação com a autoridade veterinária local.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 67 (2024.07.18) e substituído, a pedido do autor, no dia 30 de agosto

de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 233/XVI/1.ª

PELA PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL EM CONTEXTO DE ABATE RELIGIOSO

Texto inicial

Exposição de motivos

A liberdade de religião, nas múltiplas dimensões que encerra, constitui um direito fundamental do ser humano

e impõe aos Estados um rigoroso dever de respeito, sendo a tolerância religiosa fator decisivo para que qualquer

sociedade possa ser considerada livre e democrática. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos

Humanos consagra, no seu artigo 18.º, que «Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,

consciência e religião». Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no n.º 1 do

seu artigo 10.º, que «Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião».

Este princípio geral encontra-se, outrossim, consagrado na Constituição da República Portuguesa, em cujo

artigo 41.º, n.º 1, se proclama que «A liberdade de consciência, religião e culto é inviolável».

Simultaneamente, nas últimas décadas tem-se assistido a uma crescente consciencialização das sociedades

e a um aumento das regulações jurídico-normativas das questões relacionadas com o bem-estar animal. Estes

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valores em presença são, de resto, refletidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cujo

artigo 13.º se garante que, «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura […], a

União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais,

enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os

costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património

regional.» Assim, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, (alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho), relativa à

proteção dos animais, estabelece que, conforme o n.º 1 do seu artigo 1.º, «São proibidas todas as violências

injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir

a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Já o Regulamento (CE) n.º 1099/2009,

de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, refere que «Os animais só podem

ser mortos após atordoamento […]. Mais acrescenta que a perda de consciência e sensibilidade é mantida até

à morte do animal» (n.º 1 do artigo 4.º). Não obstante, conforme descrito na alínea 15 do citado Regulamento,

«o Protocolo n.º 33 salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e

os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos […]». A execução do referido

regulamento encontra-se assegurada, na ordem jurídica portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de

agosto (corrigido pela Declaração de Retificação n.º 42/2019). O mesmo alude que «A existência de medidas

que garantam a proteção dos animais no momento do abate ou occisão é relevante para a escolha dos

consumidores. Por outro lado, o reforço das medidas de proteção dos animais no momento do abate contribui

igualmente para melhorar a qualidade da carne, bem como a segurança dos trabalhadores dos matadouros».

Por outro lado, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio estabelecer «um estatuto jurídico dos animais,

reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade […]».

Uma sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia (proferida no caso C-336/19 Centraal Israëlitisch

Consistorie van België e outros) suscita uma interessante e importante reflexão sobre o valor da liberdade

religiosa. Que o Regulamento CE n.º 1099/2009, supracitado, permite que as legislações dos Estados-Membros

autorizem tais abates, parece não haver dúvidas. Mas o Tribunal também declarou que esse diploma não

impedia tal proibição (Patto, in 7 Margens, de 28-03-2021). Embora seja inegável a atenção dada no

ordenamento jurídico português ao bem-estar animal, verdade é que em outros países vigoram legislações mais

progressivas, em termos de proteção dos animais, incluindo no que se refere à regulação das circunstâncias

que rodeiam o abate religioso. Assim, preveem-se soluções que, admitindo embora o abate ritual de animais,

rejeitam práticas cruéis sobre os mesmos no momento da occisão, impondo o atordoamento prévio do animal

como forma de evitar o seu dispensável sofrimento. De entre esses países ressaltam, na União Europeia, a

Dinamarca, a Suécia, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, mas também, no restante continente, a

Noruega, a Islândia e a Suíça, ou ainda, na distante Oceânia, a Austrália. Num Estado-Membro da União

Europeia, a Eslovénia, é mesmo proibido o abate religioso de animais.

Neste contexto, com a presente iniciativa legislativa, o Chega pretende contribuir para que a morte de

animais, quando ocorra no cumprimento de ritos religiosos, não implique práticas cruéis, como é o caso do abate

por sangramento, sem remoção prévia da sensibilidade. Importa, assim, compatibilizar as práticas religiosas,

que admitem e prescrevem o abate de animais, com a possível e sempre desejável preservação do bem-estar

destes, procurando, ainda, conformar as referidas práticas com os valores éticos vigentes nas sociedades onde

as mesmas têm lugar. Dito finalmente de outro modo, pretende-se conciliar os ritos religiosos com a preservação

do bem-estar animal, assegurando que a morte deste, quando exigida por certo rito, tenha lugar de forma tão

rápida quanto indolor, o que implica que o animal se encontre em estado de inconsciência no momento da

occisão. Como refere Frazão (Observador de 21-06-2020), «Não se trata de pedir uma proibição do abate com

preceito religioso ou uma perseguição de fé, mas sim de querer fazer valer normas de bem-estar animal que

previnem o sofrimento na morte».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão em contexto de abate

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religioso, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 19 de agosto, que assegura a execução e garante o

cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)

n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão

dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos,

bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

A presente lei adita o artigo 5.º-A e 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Proteção do bem-estar animal no abate religioso

No caso de abate religioso, o animal deve ser objeto de atordoamento antes da occisão, sendo a perda de

consciência e sensibilidade mantidas até à sua morte.

Artigo 5.º-B

Atordoamento do animal antes da occisão no abate religioso

Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de

setembro de 2019, designadamente no que se refere à exigência de atordoamento antes da occisão, aplicam-

se aos animais objeto de abate religioso.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de agosto de 2024.

Alteração do texto inicial do projeto de lei

Exposição de motivos

A liberdade de religião, nas múltiplas dimensões que encerra, constitui um direito fundamental do ser humano

e impõe aos Estados um rigoroso dever de respeito, sendo a tolerância religiosa fator decisivo para que qualquer

sociedade possa ser considerada livre e democrática. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos

Humanos consagra, no seu artigo 18.º, que «Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,

consciência e religião». Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no n.º 1 do

seu artigo 10.º, que «Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião».

Este princípio geral encontra-se, outrossim, consagrado na Constituição da República Portuguesa, em cujo

artigo 41.º, n.º 1, se proclama que «A liberdade de consciência, religião e culto é inviolável».

Simultaneamente, nas últimas décadas tem-se assistido a uma crescente consciencialização das sociedades

e a um aumento das regulações jurídico-normativas das questões relacionadas com o bem-estar animal. Estes

valores em presença são, de resto, refletidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cujo

artigo 13.º se garante que, «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura […], a

União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais,

enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os

costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património

regional.» Assim, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, (alterada pela Lei n.º 19/2002 de 31 de julho), relativa à

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proteção dos animais, estabelece que, conforme o n.º 1 do seu artigo 1.º, «São proibidas todas as violências

injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir

a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Já o Regulamento (CE) n.º 1099/2009,

de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, refere que «Os animais só podem

ser mortos após atordoamento […]. Mais acrescenta que a perda de consciência e sensibilidade é mantida até

à morte do animal» (n.º 1 do artigo 4.º). Não obstante, conforme descrito na alínea 15 do citado Regulamento,

«o Protocolo n.º 33 salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e

os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos […]». A execução do referido

Regulamento encontra-se assegurada, na ordem jurídica portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de

agosto (corrigido pela Declaração de Retificação n.º 42/2019). O mesmo alude que «A existência de medidas

que garantam a proteção dos animais no momento do abate ou occisão é relevante para a escolha dos

consumidores. Por outro lado, o reforço das medidas de proteção dos animais no momento do abate contribui

igualmente para melhorar a qualidade da carne, bem como a segurança dos trabalhadores dos matadouros».

Por outro lado, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio estabelecer «um estatuto jurídico dos animais,

reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade […]».

Uma sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia (proferida no caso C-336/19 Centraal Israëlitisch

Consistorie van België e outros) suscita uma interessante e importante reflexão sobre o valor da liberdade

religiosa. Que o Regulamento CE n.º 1099/2009, supracitado, permite que as legislações dos Estados-Membros

autorizem tais abates, parece não haver dúvidas. Mas o Tribunal também declarou que esse diploma não

impedia tal proibição (Patto, in7 Margens, de 28-03-2021). Embora seja inegável a atenção dada no

ordenamento jurídico português ao bem-estar animal, verdade é que em outros países vigoram legislações mais

progressivas, em termos de proteção dos animais, incluindo no que se refere à regulação das circunstâncias

que rodeiam o abate religioso. Assim, prevêem-se soluções que, admitindo embora o abate ritual de animais,

rejeitam práticas cruéis sobre os mesmos no momento da occisão, impondo o atordoamento prévio do animal

como forma de evitar o seu dispensável sofrimento. De entre esses países ressaltam, na União Europeia, a

Dinamarca, a Suécia, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, mas também, no restante continente, a

Noruega, a Islândia e a Suíça, ou ainda, na distante Oceânia, a Austrália. Num Estado-Membro da União

Europeia, a Eslovénia, é mesmo proibido o abate religioso de animais.

Neste contexto, com a presente iniciativa legislativa, o Chega pretende contribuir para que a morte de

animais, quando ocorra no cumprimento de ritos religiosos, não implique práticas cruéis, como é o caso do abate

por sangramento, sem remoção prévia da sensibilidade. Importa, assim, compatibilizar as práticas religiosas,

que admitem e prescrevem o abate de animais, com a possível e sempre desejável preservação do bem-estar

destes, procurando, ainda, conformar as referidas práticas com os valores éticos vigentes nas sociedades onde

as mesmas têm lugar. Dito finalmente de outro modo, pretende-se conciliar os ritos religiosos com a preservação

do bem-estar animal, assegurando que a morte deste, quando exigida por certo rito, tenha lugar de forma tão

rápida quanto indolor, o que implica que o animal se encontre em estado de inconsciência no momento da

occisão. Como refere Frazão (Observador de 21-06-2020), «Não se trata de pedir uma proibição do abate com

preceito religioso ou uma perseguição de fé, mas sim de querer fazer valer normas de bem-estar animal que

previnem o sofrimento na morte».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão em contexto de abate

religioso, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 19 de agosto, que assegura a execução e garante o

cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)

n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão

dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos,

bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

A presente lei adita os artigos 5.º-A e 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Proteção do bem-estar animal no abate religioso

No caso de abate religioso, o animal deve ser objeto de atordoamento antes da occisão, sendo a perda de

consciência e sensibilidade mantidas até à sua morte.

Artigo 5.º-B

Atordoamento do animal antes da occisão no abate religioso

Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de

setembro de 2019, designadamente no que se refere à exigência de atordoamento antes da occisão, aplicam-

se aos animais objeto de abate religioso.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de agosto de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata —

Manuel Magno — João Paulo Graça — Miguel Arruda — Diva Ribeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 259/XVI/1.ª

PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE AMPLIAÇÃO DA MINA DE ALVARRÕES E PELA PROTEÇÃO DA

SERRA DA ESTRELA

Exposição de motivos

A mina de Alvarrões localiza-se nas freguesias de Gonçalo e Vela, no concelho da Guarda, e em virtude de

contrato celebrado em 1992 e alterado em 2015 (concessão de exploração C – 8 «Alvarrões») está sujeita a

uma concessão de exploração para depósitos minerais de lítio, quartzo e feldspato, com uma área de concessão

de 641 hectares, 28 ares e 79 centiares e que abrange dois núcleos de exploração com cerca de 64 650 m2.

No dia 24 de julho de 2024 foi aberto pela Agência Portuguesa do Ambiente um processo de consulta pública

– que termina no dia 4 de setembro de 2024 – relativamente a um projeto de ampliação da área da mina de

cerca de 64 650 m2 para cerca de 326 030 m2, levado a cabo pelo concessionário. Pretende-se, pois, aumentar

em cinco vezes a área de exploração da mina.

Este projeto tem sido objeto de firme oposição quer pela população de Gonçalo, quer pelo próprio município

da Guarda através da respetiva câmara municipal.

Para além de criticar a falta de sessões públicas para discussão do projeto, o curto período de consulta

pública e a sua ocorrência num mês que em regra é de férias de verão lançou uma petição contra a ampliação

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da Mina de Alvarrões que em menos de um mês recolheu quase 3 mil assinaturas. Nessa sede, os peticionários

lembram que a área de mina abrangida pelo projeto de ampliação compromete a integridade paisagística de

uma das principais entradas para a serra da Estrela e põe seriamente em risco os progressos feitos pelos

projetos de reflorestação e na preservação da biodiversidade local em curso naquela área e que visam recuperar

áreas afetadas pelos fogos florestais, promover a biodiversidade e mitigar os efeitos das alterações climáticas.

Sublinham também o potencial impacto ambiental adverso, com o aumento da poluição do ar, da água e dos

solos, destruição de habitats naturais, degradação dos ecossistemas locais e perda de fauna e flora.

Por seu turno a Câmara Municipal da Guarda, em deliberação aprovada por unanimidade (votos a favor do

Grupo de Cidadãos Eleitores «Pela Guarda», do PSD e do PS), em reunião ordinária de 26 de agosto de 2024,

deu parecer negativo à ampliação da mina, atendendo ao impacto ambiental, patrimonial e infraestrutural

associado ao projeto proposto, bem como às incongruências e insuficiências existentes nos respetivos Plano de

Lavra e Estudo de Impacte Ambiental, que omitem, por exemplo, que a área abrangida pelo projeto está em

território de reserva ecológica nacional e do Estrela Geopark Mundial da UNESCO, os impactos nos projetos de

reflorestação em curso e os impactos ao nível do potencial turístico daquela área. No referido parecer afirma-

se, ainda, que os atuais trabalhos estão a decorrer de forma irregular e faz-se um apelo a que haja a

regularização e o ordenamento da atual exploração.

Face ao reconhecido valor natural e paisagístico do território em que se insere a Mina de Alvarrões, o PAN

entende que a Assembleia da República não pode ficar indiferente aos termos em que ali decorre atualmente a

exploração, nem ao projeto de ampliação atualmente em consulta pública.

Desde logo, para o PAN é essencial que, relativamente à concessão de exploração C – 8 «Alvarrões», sejam

levadas a cabo as medidas necessárias a assegurar a fiscalização dos termos em que decorre a atual

exploração, nomeadamente relativamente à adequação da dimensão da área de exploração efetiva face à área

de exploração licenciada, e a garantir a aplicação de sanções aptas a repor a legalidade das operações em

curso e a regeneração e requalificação do espaço afetado, caso se venham a detetar irregularidades face ao

que está contratualizado e licenciado.

Este aspeto foi inclusivamente sublinhado no referido parecer emitido pela Câmara Municipal da Guarda e é

relevante já que é o próprio concessionário que, no Estudo de Impacte Ambiental, afirma que a área

intervencionada pelos trabalhos a decorrer atualmente na mina é de 156 730 m2 e abrange 3 núcleos de

intervenção, quando o Plano de Lavra atualmente em vigor apenas autoriza a atividade em dois núcleos e numa

área de intervenção de 64 650 m2. Tal significa que a área de exploração efetiva é superior em mais do dobro

da área de exploração licenciada, algo que, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei

n.º 30/2021, de 7 de maio, na sua redação atual, poderá constituir uma contraordenação muito grave e/ou uma

contraordenação ambiental muito grave.

A isto acresce referir que, por um lado, a proliferação de espécies invasoras que se verifica naquela área

demonstra que a reflorestação e requalificação realizada pela concessionária após a exploração mineira

dificilmente cumpre o que está contratualizado e fixado no quadro legal em vigor e que, por outro lado, há relatos

de poluição dos cursos de água que envolvem a mina (especialmente a ribeira do Seixo Amarelo) e de que isso

poderá ter causado a morte de animais por envenenamento, algo que a ser comprovado poderá constituir a

violação de uma obrigação contratual e ser também punível ao abrigo de disposições da legislação ambiental.

Entendemos ainda que o Governo, no quadro daquelas que são as suas competências, deve manifestar a

sua oposição ao projeto de ampliação da Mina de Alvarrões e usar todos os mecanismos legais de que dispõe

para impedir a sua concretização, atendendo aos seus potenciais impactos ambientais, paisagísticos,

patrimoniais e socioeconómicos adversos, aos potenciais danos aos projetos de reflorestação em curso naquela

área e às incongruências existentes nos respetivos Plano de Lavra e Estudo de Impacte Ambiental. Tal é

necessário por quatro grandes razões.

Desde logo, e embora esta seja uma omissão grave do Plano de Lavra e do Estudo de Impacte Ambiental

apresentados ao abrigo do projeto, a ampliação proposta insere-se em território de reserva ecológica nacional

e do Estrela Geopark Mundial da UNESCO, o que significa que a avançar nos termos propostos poderá estar a

abrir-se a porta ao incumprimento do compromisso internacional assumido pelo Estado português aquando da

qualificação desta área como geoparque. Sublinhe-se, de resto, que o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei

n.º 30/2021, de 7 de maio, aponta para a necessidade de se excluírem do âmbito deste tipo de concessões «as

áreas que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e as áreas

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classificadas ao abrigo de instrumentos de direito internacional».

Em segundo lugar, a ampliação da mina, para além de trazer uma descaracterização desta valiosa paisagem,

terá um inequívoco impacto ambiental adverso, uma vez que trará um aumento da poluição atmosférica, o abate

de árvores, a contaminação dos recursos hídricos (cujos impactos já se fazem sentir, como anteriormente foi

referido), a contaminação dos solos e implicará grandes riscos para uma variedade de seres vivos, incluindo

espécies protegidas que existem nesta área.

Em terceiro lugar, o território abrangido pelo projeto tem um significativo valor arqueológico, uma vez que aí

encontramos vestígios de ocupação humana contínua desde o período romano até à Alta Idade Média que

poderão ser destruídos e/ou comprometidos com a expansão proposta.

Em quarto e último lugar, nos últimos e particularmente desde os incêndios que em 2022 fustigaram o Parque

Natural da Serra da Estrela vários têm sido os projetos de reflorestação, preservação da biodiversidade local e

recuperação ambiental que têm sido implementados na área para onde agora se pretende ampliar a mina, e em

áreas adjacentes. Estes projetos têm-se revelado muito positivos não só pelo seu elevado valor ambiental, mas

também pela capacidade que têm demonstrado para atrair e fixar novos residentes no concelho da Guarda, para

dinamizar a economia local e para aumentar o turismo sustentável e de natureza na região. A ampliação da

Mina de Alvarrões e os impactos ambientais negativos já referidos poderão comprometer a viabilidade destes

projetos e em alguns casos significarão mesmo o seu fim, algo que não é minimamente objeto de análise nos

documentos publicados no âmbito da consulta pública em curso (que se limitam a invocar o impacto económico

positivo na região com fundamento no aumento do número de postos de trabalho de 3 para 4).

Por fim, o PAN pretende que o Governo apoie e incentive as iniciativas de reflorestação, preservação da

biodiversidade local e recuperação ambiental na serra da Estrela, assegurando que estas áreas sejam

protegidas contra atividades que possam comprometer a sua integridade ecológica. Tal apoio surge em pleno

alinhamento com o consenso nacional alargado que, na sequência dos incêndios de 2022, se gerou em torno

da necessidade de preservação, renaturalização e recuperação do Parque Natural da Serra da Estrela.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

I. Que, relativamente à concessão de exploração C – 8 «Alvarrões», no concelho da Guarda, desenvolva

as medidas necessárias a assegurar a fiscalização dos termos em que decorre a atual exploração,

nomeadamente relativamente à adequação da dimensão da área de exploração efetiva face à área de

exploração licenciada, e garantir a aplicação de sanções aptas a repor a legalidade das operações em curso e

a regeneração e requalificação do espaço afetado, caso se venham a detetar irregularidades face ao que está

contratualizado e licenciado;

II. Que manifeste a sua oposição ao projeto de ampliação da Mina de Alvarrões, atendendo aos seus

potenciais impactos ambientais, paisagísticos, patrimoniais e socioeconómicos adversos, aos potenciais danos

aos projetos de reflorestação em curso naquela área e às incongruências existentes nos respetivos Plano de

Lavra e Estudo de Impacte Ambiental;

III. Que apoie e incentive as iniciativas de reflorestação, preservação da biodiversidade local e recuperação

ambiental na serra da Estrela, assegurando que estas áreas sejam protegidas contra atividades que possam

comprometer a sua integridade ecológica.

Assembleia da República, 29 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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