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Segunda-feira, 9 de setembro de 2024 II Série-A — Número 87
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Propostas de Lei (n.os 19 e 20/XVI/1.ª):
N.º 19/XVI/1.ª (GOV) — Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.
N.º 20/XVI/1.ª (GOV) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública.
Projetos de Resolução (n.os 263 e 264/XVI/1.ª): N.º 263/XVI/1.ª (CH) — Realização de um referendo sobre o
estabelecimento de limites máximos para concessão de auto-
rização de residência e sobre o estabelecimento de quotas de
imigração.
N.º 264/XVI/1.ª (L) — Consagração do Dia Nacional da Banda
Desenhada Portuguesa.
Projeto de Deliberação n.º 9/XVI/1.ª (L):
Consagração do Dia Nacional da Banda Desenhada Portu-
guesa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XVI/1.ª
PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29 DE
DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceram-se
mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
A fim de alcançar este resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deixaria de
proceder à inscrição de subscritores. Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo 1.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e de
todas as normas especiais que conferissem direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em vista a existência de
um regime de proteção social fechado.
Neste sentido o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, veio
determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social do pessoal que inicie funções a
partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha
a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que
lhe conferisse esse direito.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a CGA passou a
considerar que a extinção da relação jurídica de emprego implicava, inexoravelmente, a perda definitiva da
qualidade de subscritor da CGA, o que acarretava, por consequência, a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo
22.º do Estatuto da Aposentação que, por sua vez, estabelecia a eliminação da qualidade de subscritor daquele
que, a título definitivo, cessasse o exercício do seu cargo, salvo se fosse investido noutro cargo a que
corresponda igualmente direito de inscrição.
Recentemente, têm-se suscitado dúvidas sobre a interpretação a dar aos referidos normativos, em face de
várias decisões judiciais que vieram reconhecer o direito à manutenção de inscrição e qualidade de subscritor
no regime de proteção social convergente aos trabalhadores em funções públicas que, tendo sido subscritores
da CGA em data anterior a 1 de janeiro de 2006, voltaram a exercer funções, às quais, nos termos da legislação
em vigor até 31 de dezembro de 2005, fosse aplicável o regime da CGA.
O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de 06-03-2014, concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele
diploma, que se refere apenas ao pessoal que «inicie funções», visando o mesmo cancelar novas entradas no
sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do
subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem
qualquer descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
Porém, jurisprudência posterior tem ultrapassado o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de
manutenção de inscrição de antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade
temporal entre os vínculos de emprego público estabelecidos e a continuidade de funções.
Uma vez que tais entendimentos contrariam a intenção legislativa de proceder à convergência de sistemas,
impedindo assim, na prática, que a Caixa Geral de Aposentações se mantenha como um regime fechado,
importa, com premência, proceder a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no n.º 2 do
artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Neste contexto, o Governo, acolhendo a exigência expressa pelo Presidente da República, tendo presente a
relevância política e social da matéria em causa e a importância de alcançar um apoio parlamentar alargado
para esta matéria, submete a presente proposta de lei à Assembleia da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
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República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função
pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das
pensões.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 – Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie
funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessam o seu
vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que, posteriormente, voltem a estabelecer novo vínculo
de emprego público, em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na
sua redação atual, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 – Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior, o funcionário ou agente que demonstre
que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, se limitou a transitar de uma entidade administrativa
para outra, sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da
Aposentação.
3 – Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos
números anteriores relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no
Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regulamentação
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e segurança social podem
desenvolver o disposto na presente lei, através portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os efeitos à entrada em
vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 – A presente lei não se aplica aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de
proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em
data anterior à entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.
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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XVI/1.ª
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO, QUE APROVA MEDIDAS
ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
A generalidade dos atos e contratos financiados ou cofinanciados no âmbito do Plano de Recuperação e
Resiliência (PRR) recaem no âmbito de incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, assim, da
exigência da aposição de visto prévio para a sua execução ou pagamento, nos termos do disposto nos artigos
46.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
A circunstância excecional de atribuição de fundos extraordinários da União Europeia, provenientes do PRR,
impõe a adoção de soluções legislativas que assegurem a execução tempestiva dos fundos, sem prejudicar a
imperativa fiscalização da legalidade das despesas públicas, cometida ao Tribunal de Contas.
Assim, através da presente proposta de lei, estabelece-se que os atos e contratos que se destinem à
execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR estão sujeitos a um regime de fiscalização
preventiva especial pelo Tribunal de Contas.
O regime ora proposto, através da alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, possibilita a execução dos
atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR, sem
que isso obste à feitura de um juízo de conformidade com a ordem jurídica emanado pelo Tribunal de Contas.
Verificando-se a existência de desconformidades legais daqueles atos e contratos, permite-se que o Tribunal
de Contas decida sobre a transição do processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de
responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
Esta forma de fiscalização preventiva especial assegura plenamente o exercício da missão
constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas, em conformidade com a necessária celeridade associada
à prática de atos e celebração de contratos de interesse público, nomeadamente os que se encontram sujeitos
a financiamento da União Europeia, como os do PRR, com prazos de execução extremamente exigentes.
Atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, podem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o
Conselho Superior do Ministério Público e o Tribunal de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º […], que aprova medidas especiais de contratação pública.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
a) […]
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b) […]
c) […]
d) […]
e) Aprovação do regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos
que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21de maio
É aditado o artigo 17.º-A à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos no âmbito do Plano de Recuperação e
Resiliência
1 – Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do
PRR estão sujeitos a fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97,
de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, ambos na sua redação atual, com as
especificidades previstas nos números seguintes.
2 – Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos
antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no
artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
3 – Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de
Contas emite uma decisão de conformidade, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações,
quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,
na sua redação atual, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
4 – Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para
fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que
isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção
de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal emite decisão de desconformidade, da
qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
6 – Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, cabendo ainda recurso pela entidade adjudicatária do
contrato sobre o qual foi emitida decisão de desconformidade.
7 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na
presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei
n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 – O disposto na presente lei aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos
financiados ou cofinanciados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), incluindo os que se
encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
2 – O disposto na presente lei aplica-se ainda aos atos e contratos que tenham por objeto a locação ou
aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas no edifício
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do Campus XXI, previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, dada a sua conexão com a
execução das reformas previstas no PRR.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro Adjunto e da Coesão
Territorial, Manuel Castro Almeida — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XVI/1.ª
REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS PARA
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E SOBRE O ESTABELECIMENTO DE QUOTAS DE
IMIGRAÇÃO
Exposição de motivos
A população imigrante aumentou de forma significativa no último ano, passando de 781 247 em 2022 para
1 040 000 em 2023, de acordo com o Plano de Ação para as Migrações, de 3 de junho de 20241.
O Chega tem alertado diariamente para a insanidade com que Portugal tem vindo a conduzir os seus
procedimentos de admissão de migrantes, em que predomina o facilitismo no pedido de legalização da
permanência em território nacional e, bem assim, uma grande variedade de meios à disposição dos candidatos
a residentes, para esse fim. Este facilitismo e displicência oferecidos pelo Estado matam no ovo qualquer
possibilidade de uma integração digna destas pessoas, comprometendo as suas condições de vida, o seu futuro
enquanto em Portugal e, por arrasto, a imagem do País em vários fóruns internacionais.
A integração dos migrantes na sociedade e as condições em que os mesmos permanecem no território
português tem sido, de resto, o principal problema criado pela política de imigração de portas abertas, desfasada
da realidade do País e das suas necessidades, pois não teve em conta a nossa capacidade de acolhimento,
ignorou a deficiente capacidade de processamento desses pedidos de residência por parte dos serviços e, por
último, desprezou as reais necessidades de mão-de-obra da economia nacional.
Esta política de portas abertas resultou num grande aumento da imigração com destino ao nosso País, em
grande parte proveniente de países com uma matriz cultural completamente distinta da portuguesa e que gerou
enorme sobrecarga nos serviços, principalmente no acesso à saúde, à educação, à habitação e ao mercado de
trabalho, mas também sobre serviços públicos, tais como a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança
Social, que sofreram diretamente o impacto da pandemia de 2019/2021, do qual ainda não recuperaram.
1. A exceção que passou a regra
Foi em 2017 que a Assembleia da República legislou as 4.ª e 5.ª alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
(Lei dos Estrangeiros), através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto,
respetivamente.
A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da Lei dos Estrangeiros, que
1 https://asset.skoiy.com/dncxpgxxypnfpero/dwsdjfqf19rv.pdf
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regem, respetivamente, sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
e exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.
Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade
profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho
independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros.
Com efeito, a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa
atividade deixou de ser uma faculdade excecional, ao dispor do diretor nacional do SEF ou do membro do
Governo responsável pela área da administração interna, para se tornar a regra de obtenção de residência em
Portugal: basta o registo de manifestação de interesse do candidato à residência e uma simples promessa de
trabalho.
Acresce que, a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão de autorização de residência:
passou a ser suficiente a presunção de entrada legal em território nacional, por existência de situação
regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
O que sucedeu, em seguida, era expectável: disparou o número de imigrantes a requerer ao SEF autorização
de residência em Portugal, de acordo com este novo regime: numa semana, entraram 4073 novos pedidos –
assentes em promessas de contrato de trabalho – valor que supera largamente a média de 300 pedidos
semanais no âmbito da anterior lei (um aumento de 1300 %)2.
Como se tal não bastasse, o leque de permissões para aceder a autorização de residência por via do
exercício de atividade subordinada voltou a ser alargado com a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabeleceu
a já referida presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade
profissional.
As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,
em parecer escrito sobre as alterações à lei, vieram a confirmar-se integralmente3. Em 2021, havia quase
700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 5364), e os totais têm vindo a aumentar,
de ano para ano: dos 392 969 que existiam em 2016, passámos logo para 416 682 em 2017 e daí em diante,
até aos 781 247 registados no ano passado.
A introdução de um visto para procura de trabalho5 pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, acrescentou mais
uma arma ao arsenal legislativo que tem conduzido Portugal à situação de imigração descontrolada que
atualmente vive, pois constitui um íman para a imigração ilegal que o Estado português insiste em patrocinar.
2. A extinção do SEF e o falhanço da AIMA
A extinção do SEF foi levada a cabo pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprovou a reestruturação
do sistema português de controlo de fronteiras, reafectou as competências do SEF a várias entidades e revogou
expressamente o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que dispunha sobre a orgânica e atribuições do
SEF.
São por demais conhecidas as atribulações pelas quais passou a extinção do SEF, a subsequente criação
da APMA, posteriormente rebatizada como AIMA, e a forma como o Chega e outros partidos se opuseram a
todo o processo de extinção do SEF.
Em 29 de outubro de 2023, o SEF e o Alto Comissariado para as Migrações deixaram de existir, dando lugar
à AIMA. Em março de 2023, após 6 meses em funções, a AIMA tinha concedido cerca de 100 mil autorizações
de residência, sendo já alvo de acesas críticas por causa da morosidade de resposta, que se traduz em pessoas
que esperam decisão dos seus pedidos de autorização da residência e de reagrupamento familiar durante
meses, sem conseguirem um agendamento, drama esse que também afeta aqueles que precisam de renovar
as suas autorizações de residência e também não conseguem agendar o necessário atendimento.
A AIMA padece de uma deficiência estrutural de recursos humanos desde que foi criada, tendo iniciado
funções com apenas 714 funcionários, o que representa 41 % do contingente dos organismos extintos com a
sua criação. Neste momento, e de acordo com dados constantes de um relatório interno da AIMA, sobre o estado
2 https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2017-09-19-Nova-lei-da-imigracao-faz-disparar-pedidos-de-autorizacao-de-residencia 3 https://www.rtp.pt/programa/tv/p39845/e17 4https://www.pordata.pt/Portugal/Popula%C3%A7%C3%A3o+estrangeira+com+estatuto+legal+de+residente+total+e+por+algumas+nacionalidades-24 5 https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-57-%C2%BA-a-visto-para-procura-de-trabalho#h.7nv5eydph6wu
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da recuperação das pendências do SEF, a situação vai agravar-se com os pedidos de saída uma centena de
funcionários. Saídas essas que, até este momento, não conseguiram ser compensadas com o recrutamento de
novos meios humanos, registando-se uma sistemática falta de preenchimento de vagas, a que certamente não
é alheio o facto de todos os concursos se realizarem por recurso a mobilidade interna, ou seja, dentro da
Administração Pública.
Notícias recentes6 dão conta de que, quando o SEF foi extinto, haveria, pelo menos, 459 384 processos em
curso, a maioria (344 619) de legalização através de manifestações de interesse, ou seja, imigrantes que já se
encontram em Portugal, sem necessidade de entrada legal no território. No entanto, essas mesmas notícias dão
conta de que haverá «muito além de meio milhão» de manifestações de interesse na legalização e que o número
de processos pendentes continua a agravar-se, uma vez que chegam à AIMA cerca de 20 mil novos pedidos
por mês, quase 700 por dia.
Isto, sem prejuízo dos cerca de 5000 processos de pedidos de autorização de residência, reagrupamento
familiar e asilo que entram todas as semanas7.
Foi esse o motivo que levou o Chega a propor uma iniciativa8 em que recomendou ao Governo que tomasse
as medidas necessárias à imediata suspensão da emissão de qualquer nova autorização de residência,
enquanto as que atualmente estão pendentes na AIMA não fossem analisadas e decididas. Essa iniciativa foi
rejeitada, com o voto contra de todos os demais partidos, na sessão legislativa de 19 de junho passado.
Esta incapacidade da AIMA para resolver o passivo das pendências, mais do que à falta de pessoal, deve-
se à falta de experiência e de conhecimento técnico que são exigíveis para lidar com uma matéria complexa
como é a da imigração, fruto do desmantelamento de um corpo técnico formado e treinado, precisamente nesta
área, ao longo de várias décadas.
3. A necessidade de um referendo sobre a criação de limites
Portugal deve receber bem aqueles que o procuram por boas razões e de boa vontade, protegê-los e integrá-
los na sua economia e no seu crescimento económico.
Isto não quer dizer, todavia, que devamos insistir no erro de não estabelecermos quaisquer condições ou
limites a quem procura o nosso País, deixando-o à mercê da política de portas completamente abertas e total
ausência de controlo, que só contribui para aumentar o drama que todos os dias se verifica em muitas das
nossas cidades e vilas, com imigrantes a pedir à porta dos cafés, sem meios de proverem ao seu sustento diário
e sem uma habitação em condições condignas, porque os seus vínculos de trabalho terminaram e não
conseguiram encontrar outros.
Medidas como a que foi aprovada no Conselho de Ministros de 8 de agosto passado, de reforço da rede de
adidos do trabalho colocados em embaixadas com o objetivo de promover a contratação de imigrantes e colocar
em contacto empresas que queiram contratar estrangeiros e estrangeiros que queiram vir trabalhar para
Portugal, são de aplaudir, mas apenas se enquadradas num mecanismo que defina um contingente global de
oportunidades de trabalho em Portugal previamente definido.
O Chega entende que o controlo da imigração não deve ser tema proibido, nem pode ser arma de arremesso
político, e é por isso que consideramos que é altura de devolver a palavra ao povo português, consultando-o em
referendo.
Com o objetivo de contribuir para uma imigração controlada, o Chega defende a manutenção de um
contingente global de oportunidades de emprego, por ser essa a única forma de manter a imigração e a
distribuição da mão-de-obra imigrante pelos sectores de emprego em que faz falta, fazendo depender a
concessão deste visto do contingente definido no artigo 59.º da Lei dos Estrangeiros, também em nome da
desejável harmonia sistemática da Lei dos Estrangeiros.
Assim, para o efeito da Lei devem ser concretizadas as ofertas de emprego – quer através do IEFP, tal como
já acontecia, quer através de outras entidades privadas de ofertas de emprego, nomeadamente as agências
privadas de colocação sinalizadas junto do IEFP –, com o objetivo de criar um sistema de quotas anuais para
imigração assentes nas qualificações, nas reais necessidades do mercado de trabalho do país e nas mais valias
6 https://expresso.pt/sociedade/2024-05-30-debandada-de-funcionarios-na-agencia-para-as-migracoes.-processos-pendentes-ja-chegam-a-meio-milhao-4565afe9 7 https://www.dn.pt/3616153796/antonio-leitao-amaro-precisamos-de-uma-imigracao-melhor-e-regulada-algumas-regras-vao-ser-apertadas/ 8 Projeto de Resolução n.º 136/XVI/1.ª.
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que os imigrantes podem representar para a nossa economia e para a sustentabilidade da segurança social.
Pelo exposto, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º
da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo,
apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores
recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente recenseados sejam chamados
a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:
«Concorda que anualmente a Assembleia da República defina um limite máximo para concessão de
autorizações de residência a cidadãos estrangeiros?»
«Concorda que seja implementado em Portugal um sistema de quotas de imigração, revisto anualmente,
orientado segundo os interesses económicos globais do país e das necessidades do mercado de trabalho?»
Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa — Vanessa
Barata — Manuel Magno — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha — Bruno Nunes
— Carlos Barbosa — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu
Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de
Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias — José Barreira Soares — José
Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa — Madalena Cordeiro — Manuela
Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel —
Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha
— Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra
Ribeiro — Sónia Monteiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 264/XVI/1.ª
CONSAGRAÇÃO DO DIA NACIONAL DA BANDA DESENHADA PORTUGUESA
Exposição de motivos
No dia 18 de outubro de 2023 a Sociedade Nacional das Belas Artes reconheceu, pela primeira vez, a banda
desenhada (BD) como forma superior de expressão cultural e artística, num passo decisivo que contribuiu para
o reconhecimento e credibilização da banda desenhada portuguesa e de todos os seus intervenientes, dos
editores a autores e profissionais de edição.
Longe vão os tempos em que a banda desenhada era vista como uma arte limitada a um público infantojuvenil
e de leitura superficial. A banda desenhada portuguesa tem demonstrado grande vitalidade e capacidade de
renovação, o que aliás se manifesta desde os seus primórdios. Já no Século XIX, por exemplo, Rafael Bordalo
Pinheiro foi determinante para a criação e desenvolvimento desta forma de expressão artística em Portugal.
Na última década, os números de publicação de BD em Portugal demonstram um setor em crescimento e
com maior visibilidade. Tal facto acontece na sequência do maior número de chancelas dedicadas
exclusivamente à edição de BD, do número de coleções que são lançadas regularmente, do fenómeno da banda
desenhada de origem nipónica (mangá) ou das recentes adaptações de clássicos literários, de enorme
relevância em termos pedagógicos e de difusão de cultura geral. Este panorama tem possibilitado o surgimento
e a afirmação de cada vez mais autores e artistas nacionais, contribuindo para a consolidação da nona arte no
nosso País.
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Além disso, vários festivais e eventos portugueses dedicados a este tipo de literatura têm mostrado, desde
há décadas, enorme capacidade em captar públicos de todas as faixas etárias, dando passos no sentido de se
afirmarem como uma referência a nível municipal, regional e nacional, o que testemunha o aumento da
participação de autores, artistas e profissionais da área e a enorme adesão do público à programação cultural
que tem vindo a ser promovida pelas mais diversas organizações.
A banda desenhada portuguesa tem dado provas recentes de grande crescimento, maturidade,
profissionalização e qualidade. Com o seu reconhecimento pela Sociedade Nacional de Belas Artes, possibilita-
se também a valorização das potencialidades pedagógicas da banda desenhada para o ensino do Português,
retirando-a das margens e dando-a a conhecer, como nona arte que é, a todas as pessoas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República consagra o dia 18 de outubro de cada ano como o Dia Nacional da Banda
Desenhada Portuguesa.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2024.
A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/XVI/1.ª
CONSAGRAÇÃO DO DIA NACIONAL DA BANDA DESENHADA PORTUGUESA
Exposição de motivos
No dia 18 de outubro de 2023 a Sociedade Nacional das Belas Artes reconheceu, pela primeira vez, a banda
desenhada (BD) como forma superior de expressão cultural e artística, num passo decisivo que contribuiu para
o reconhecimento e credibilização da banda desenhada portuguesa e de todos os seus intervenientes, dos
editores a autores e profissionais de edição.
Longe vão os tempos em que a banda desenhada era vista como uma arte limitada a um público infantojuvenil
e de leitura superficial. A banda desenhada portuguesa tem demonstrado grande vitalidade e capacidade de
renovação, o que aliás se manifesta desde os seus primórdios. Já no Século XIX, por exemplo, Rafael Bordalo
Pinheiro foi determinante para a criação e desenvolvimento desta forma de expressão artística em Portugal.
Na última década, os números de publicação de BD em Portugal demonstram um setor em crescimento e
com maior visibilidade. Tal facto acontece na sequência do maior número de chancelas dedicadas
exclusivamente à edição de BD, do número de coleções que são lançadas regularmente, do fenómeno da banda
desenhada de origem nipónica (mangá) ou das recentes adaptações de clássicos literários, de enorme
relevância em termos pedagógicos e de difusão de cultura geral. Este panorama tem possibilitado o surgimento
e a afirmação de cada vez mais autores e artistas nacionais, contribuindo para a consolidação da nona arte no
nosso País.
Além disso, vários festivais e eventos portugueses dedicados a este tipo de literatura têm mostrado, desde
há décadas, enorme capacidade em captar públicos de todas as faixas etárias, dando passos no sentido de se
afirmarem como uma referência a nível municipal, regional e nacional, o que testemunha o aumento da
participação de autores, artistas e profissionais da área e a enorme adesão do público à programação cultural
que tem vindo a ser promovida pelas mais diversas organizações.
A banda desenhada portuguesa tem dado provas recentes de grande crescimento, maturidade,
profissionalização e qualidade. Com o seu reconhecimento pela Sociedade Nacional de Belas Artes, possibilita-
se também a valorização das potencialidades pedagógicas da banda desenhada para o ensino do Português,
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retirando-a das margens e dando-a a conhecer, como nona arte que é, a todas as pessoas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de deliberação:
A Assembleia da República delibera consagrar o Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa, a
comemorar no dia 18 de outubro de cada ano.
Assembleia da República, 9 de setembro de 2024.
A Deputada e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.