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Quinta-feira, 12 de setembro de 2024 II Série-A — Número 90
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Aprova o Regulamento da Comissão Permanente. Projetos de Lei (n.os 203, 208 e 237 a 239/XVI/1.ª): N.º 203/XVI/1.ª [Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 208/XVI/1.ª (Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 237/XVI/1.ª (PCP) — Define a atribuição de um complemento de alojamento e de deslocação a todos os docentes e técnicos especializados deslocados. N.º 238/XVI/1.ª (PCP) — Medidas de apoio aos estudantes no contexto da Ação Social Escolar. N.º 239/XVI/1.ª (PCP) — Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público. Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 203/XVI/1.ª
[ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO
CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, em 9 de julho de 2024, o Projeto de Lei
n.º 203/XVI/1.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo
da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de
janeiro) –, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de julho de 2024, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do
respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 17 de julho de
2024, o Projeto de Lei n.º 203/XVI/1.ª (PCP) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.
Foram solicitados, em 17 de julho de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 5 de setembro de 2024, a audição
dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
O presente projeto de lei foi publicado em separata [Separata n.º 14, 2024-07-20, da XVI Legislatura] e esteve
em apreciação pública no período compreendido entre 20 de julho e 19 de agosto de 2024.
I b) Apresentação sumária do projeto de lei
Retomando «o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª», «[a]presentado na XV Legislatura, discutido e votado na 1.ª
Sessão Legislativa», que «foi rejeitado com os votos contra dos grupos parlamentares do PS e da IL, novamente
apresentado na 2.ª Sessão, tendo caducado por ter finalizado a Legislatura»1, o Projeto de Lei n.º 203/XVI/1.ª,
apresentado pelo PCP, pretende proceder à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda
Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março,
pelo Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro, com
vista a eliminar as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda
Prisional em funções nas regiões autónomas – cfr. exposição de motivos e artigo 1.º.
Recordam os proponentes que «[o] Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento
de fixação aos elementos do Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas» e que
1 Importa referir que o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) – «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)», o qual foi discutido na generalidade em 20/12/2022, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 391/XV/1.ª (CH) – «Assegura o subsídio de insularidade a todos os funcionários públicos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores» e a Proposta de Lei n.º 87/XIV/2.ª (ALRAM) – «Sobre a atribuição de Subsídio de Insularidade», e foi rejeitado em 22/12/2022, com votos contra do PS e da IL e votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L [DAR I série n.º 71, 2022.12.23, da 1.ª SL da XV Legislatura (pág. 44-44)]. Esta iniciativa veio a ser reapresentada na sessão legislativa seguinte, através do Projeto de Lei n.º 954/XV/2.ª (PCP) – «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)», o qual caducou com o termo da XV Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário. Já na XIV Legislatura havia sido apresentado o Projeto de Lei n.º 132/XIV/1.ª (PCP) – «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)», o qual igualmente acabou por caducar com o termo da XIV Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
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«[a]té ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer funções
nas regiões autónomas», mas, «a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o
pagamento aos guardas prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se
encontra sediado o estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais»,
sendo que «[e]sta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi
agravada quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de
Reinserção Social com a criação da Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os
trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e
continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do
Corpo da Guarda Prisional» – cfr. exposição de motivos.
Considerando que «é de elementar justiça que não haja discriminações salariais entre os trabalhadores da
DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da insularidade se refletem igualmente
nas condições de vida de todos eles», o PCP propõe a alteração do disposto no artigo 55.º do Estatuto do
Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, relativo ao suplemento de fixação, no sentido de atribuir a todos «os
trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da
vida insular, independentemente da sua origem», o «direito a um suplemento de fixação correspondente a 15 %
do seu vencimento base» – cfr. exposição de motivos e artigo 2.º.
É proposto que esta alteração entre «em vigor no dia imediato ao da sua publicação» e produza «efeitos
financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte» – cfr. artigo 3.º.
I c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Em complemento da nota técnica dos serviços, importa fazer o enquadramento desta matéria para melhor
perceção do projeto de lei em apreço.
O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, veio proceder à instituição de subsídio aos funcionários,
não residentes, providos em estabelecimentos prisionais nas regiões autónomas, determinando os seus artigos
1.º e 2.º o seguinte:
«Artigo 1.º
1 – É instituído pelo presente diploma, para os funcionários que prestem serviço em estabelecimentos
prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, um subsídio de fixação de montante a
estabelecer por despacho do Ministro da Justiça.
2 – São excluídos do âmbito do disposto no número anterior aqueles que na altura da respetiva colocação já
estejam radicados na ilha onde se encontre sediado o estabelecimento prisional em que exerçam funções.
Artigo 2.º
Têm direito ao subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo precedente os funcionários que, prestando serviço
naqueles estabelecimentos prisionais à data da publicação deste diploma, reunissem as condições
estabelecidas no mencionado artigo no momento em que iniciaram o exercício das respetivas funções.»
A atribuição deste suplemento teve a seguinte justificação por parte do Governo:
«O isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, agravado pela situação económica
especial das regiões autónomas, tem originado uma notória dificuldade de recrutamento de funcionários para o
desempenho, com carácter estável e duradouro, das várias funções nos estabelecimentos prisionais sediados
nas regiões autónomas, as quais acarretam, só por si, um risco específico que não se verifica no exercício de
outros cargos.
Tal situação justifica que se institua um acréscimo remuneratório que, de algum modo, constitua um incentivo
ao preenchimento dos mencionados lugares, sendo certo, ainda, que não poderá deixar de equacionar-se o
risco a que diariamente estão sujeitos nos contactos com os reclusos que têm à sua guarda. Excluem-se,
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todavia, da sua concessão aqueles que tenham a sua vida pessoal e familiar já radicada nas regiões autónomas,
especificamente na ilha onde esteja sediado o estabelecimento prisional em que exerçam funções» – cfr.
preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março.
De referir que o Despacho do Ministro da Justiça n.º 71/88 – Diário da República n.º 44/1989, Série II de
1989-02-22, fixou o montante do subsídio de fixação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto
Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, «em 15 % sobre o vencimento base».
Apesar de o Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, ter expressamente excluído os funcionários
que, à data da respetiva colocação, já estivessem radicados na região autónoma onde está sediado o
estabelecimento prisional onde exercem funções (cfr. n.º 2 do seu artigo 1.º), a verdade é que, conforme foi
referido na resposta do Provedor de Justiça à queixa apresentada por guardas prisionais do Estabelecimento
Prisional do Funchal [Proc. Q-7769/13 (RAM)], «tal prestação acessória teria sido efetivamente retribuída a todos
os elementos do corpo da guarda prisional, independentemente da respetiva naturalidade ou zona de residência,
passando nos últimos anos (desde setembro de 2000), a ser reconhecida apenas aos guardas originários do
continente».
Assim, se entre 1988 e 2000, o suplemento de fixação terá sido pago indiscriminadamente a todos os guardas
prisionais que prestavam serviço nos estabelecimentos prisionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, desde finais de 2000 que o mesmo passou exclusivamente a ser pago aos beneficiários referidos no
Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, isto é, apenas aos guardas prisionais não residentes, providos
em estabelecimentos prisionais nas regiões autónomas.
Desta forma, a partir de finais de 2000, passou a haver, nos estabelecimentos prisionais das regiões
autónomas, guardas prisionais que recebem o subsídio de fixação (os provenientes do continente) e outros (os
originários das regiões autónomas) que não o recebem.
A fusão entre a Direção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direção-Geral de Reinserção Social, operada
através do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, passando a haver uma única Direção-Geral (a Direção-
Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais), trouxe uma nova questão: é que, por força do disposto no artigo
70.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho (aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social),
mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro (aprova a orgânica
da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), o pessoal da reinserção social «que exerça funções na
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem ainda direito a subsídio mensal correspondente a 15 % do
seu vencimento», fazendo com que, dentro da mesma Direção-Geral, passasse a haver funcionários a trabalhar
nas regiões autónomas a receber subsídio independentemente de nela se encontrarem deslocados (o pessoal
da reinserção social) e outros que, nas mesmas condições, não o recebem (os guardas prisionais originários
das regiões autónomas, por força da exclusão prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 15/88,
de 31 de março).
Passaram, assim, a coexistir, dentro da mesma direção-geral, dois regimes diferentes de atribuição de
suplementos remuneratórios aos seus titulares pelo exercício de funções em instituições sediadas nas regiões
autónomas.
Esta situação foi mantida com a aprovação do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, através
do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, pois o seu artigo 55.º prevê:
«Os trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das
circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio fixação, a atribuir nos termos e condições
previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março».
Esta situação motivou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte de guardas prisionais do
Estabelecimento Prisional do Funchal, dando origem ao Proc. Q-7769/13 (RAM).
Em resposta a esta queixa, o então Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, refere:
«A estipulação de um acréscimo remuneratório apenas para os Guardas Prisionais provenientes do
continente foi estabelecida pelo legislador de forma clara, definindo-se, igualmente, as motivações que
conduziram à atribuição de tal incentivo: o isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular
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e as específicas condições económicas das regiões autónomas», defendendo que «Não releva o facto de, até
setembro do ano 2000, o processamento do referido subsídio se ter efetivado de forma indistinta, alegadamente,
por argumentos de justiça relativa, considerando-se que o custo de vida seria igual para todos os guardas
prisionais que habitassem nas regiões autónomas.
Por outro lado, não se antevê como a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, pudesse
consubstanciar uma violação do princípio da igualdade, já que este não se traduz na proibição de diferenciações,
antes exigindo que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas, derivando de vetores de
necessidade, adequação e proporcionalidade à satisfação do seu objetivo».
Reconhecendo a coexistência de «dois regimes distintos em matéria de atribuição de suplementos
remuneratórios, atenta a fusão dos serviços provenientes das extintas Direção-Geral dos Serviços Prisionais e
Direção-Geral de Reinserção Social», o Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, sublinha que «a Lei
Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28
de setembro), no seu artigo 36.º, possibilita a coexistência de diferentes regimes de atribuição de suplementos
remuneratórios aos seus trabalhadores, pelo exercício de funções nas unidades orgânicas sediadas nas regiões
autónomas.
Assim, no caso da extinta Direção-Geral dos Serviços Prisionais, verificou-se que apenas os funcionários
deslocados são abonados do subsídio de fixação, no montante de 15 % do respetivo vencimento.
Relativamente à ex-Direção-Geral de Reinserção Social, concluiu-se que todos os trabalhadores são
beneficiários de um subsídio mensal no montante de 15 % do vencimento base, nos termos do disposto no artigo
70.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, cuja vigência ainda subsiste por via da aplicação do já
referido artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 2015/2012».
O então Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, prossegue, afirmando que «Face à diferenciação
de procedimentos, alguns trabalhadores provenientes da extinta Direção-Geral dos Serviços Prisionais, sem
direito a subsídio de fixação, vêm formulando pedidos para que lhes seja aplicado o quadro jurídico previsto
para os funcionários oriundos da Direção-Geral da Reinserção Social, sem, contudo, lograrem o deferimento
das respetivas pretensões, por inexistência de suporte legal».
Referindo que, «Não obstante o circunstancialismo vigente», à data se encontrava a «decorrer processo de
revisão dos suplementos remuneratórios, tendente a dirimir eventuais situações de injustiça relativa que vêm
sendo suscitadas pelos trabalhadores», o Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa, acabou por
determinar o arquivamento da queixa, por ter concluído não existirem elementos bastantes para ser adotado
qualquer procedimento.
Esta tomada de posição do Provedor de Justiça encontra-se vertida nas páginas 278 a 270 do Relatório à
Assembleia da República 2014 – Anexo: Tomadas de posição.
Retomando os Projeto de Lei n.º 132/XIV/1.ª (PCP), Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) e Projeto de Lei
n.º 954/XV/2.ª (PCP), o projeto de lei do PCP ora em análise pretende responder às pretensões dos guardas
prisionais que, prestando serviço nos estabelecimentos prisionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, atualmente não têm direito ao suplemento de fixação, propondo atribuir-lhes esse direito.
Sobre esta matéria específica, importa ainda referir os seguintes antecedentes parlamentares:
• Em 17/07/2019, os Deputados do PSD-Madeira (Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves)
dirigiram à Ministra da Justiça a Pergunta n.º 2569/XIII/4.ª – Discriminação na atribuição do subsídio de
insularidade aos Guardas Prisionais na Madeira, que foi respondida em 25/10/2019. Na resposta, o
Gabinete da então Secretária de Estado Adjunta e da Justiça informou que essa questão «deverá ser
analisada em sede de futura revisão do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional»;
• Na especialidade doOrçamento do Estado para 2020 foram apresentadas as seguintes iniciativas:
o Proposta 221-C, do PCP, relativa ao «Suplemento de fixação do Corpo da Guarda Prisional», que foi
rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 03/02/2020, com os votos contra do PS, a
abstenção do PSD, do CDS-PP, do PAN e da IL e os votos a favor do BE, do PCP, do CH e da
Deputada do PSD Sara Madruga da Costa;
o Proposta 584-C, do CH, relativa ao «Suplemento de fixação do Corpo da Guarda Prisional», que foi
rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 03/02/2020, com os votos contra do PS, a
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abstenção do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e os votos a favor do CH, da IL e da
Deputada do PSD Sara Madruga da Costa;
o Proposta 774-C, dos Deputados do PSD-Madeira (Sara Madruga da Costa, Paulo Neves e Sérgio
Marques), relativa ao «Suplemento de fixação», que foi rejeitada na Comissão de Orçamento e
Finanças, em 05/02/2020, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e os votos a favor do BE,
do PCP, do CDS-PP, do PAN, do CH, da IL e da Deputada do PSD Sara Madruga da Costa;
• Na especialidade doOrçamento do Estado para 2021, foram apresentadas as seguintes iniciativas:
o Proposta 439-C, do CH, relativa ao «Suplemento de fixação do Corpo da Guarda Prisional», que foi
rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 20/11/2020, com os votos contra do PS, a
abstenção do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e da IL e os votos a favor do PAN, do CH e da
Deputada do PSD Sara Madruga da Costa;
• Na especialidade do Orçamento do Estado para 2022, foi apresentada a seguinte iniciativa:
o Proposta 1306-C, do CH, relativa ao «Suplemento de fixação do Corpo da Guarda Prisional», que foi
rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 23/05/2022, com os votos contra do PS, a
abstenção do PSD, da IL e do PCP e os votos a favor do CH, do BE e do PAN;
• Na especialidade doOrçamento do Estado para 2023, foram apresentadas as seguintes iniciativas:
o Proposta 467-C, do CH, relativa à «Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro (Suplemento de
fixação para o Corpo da Guarda Prisional)», que foi rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças
em 24/11/2022, com os votos contra do PS e da IL, a abstenção do PSD, do PCP, do BE e do L e os
votos a favor do CH e PAN;
o Proposta 597-C, do CH, relativa ao «Suplemento de fixação do Corpo da Guarda Prisional», que foi
rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças em 21/11/2022, com os votos contra do PS, os votos
a favor do CH e do PAN e a abstenção do PSD, da IL, do PCP, do BE e do L.
• Na especialidade do Orçamento do Estado para 2024, foi apresentada a seguinte iniciativa:
o Proposta 241-C, do CH, relativa ao «Suplemento de fixação para o Corpo da Guarda Prisional», que foi
rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 23/11/2023, com os votos contra do PS, a
abstenção do PSD, da IL e do PCP e os votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L.
I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento apenas foi recebida a Informação de não emissão de Parecer do Conselho Superior da
Magistratura, sendo que, da consulta pública, que terminou em 19 de agosto de 2024, não foi recebido nenhum
contributo.
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 203/XVI/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º
do Regimento da Assembleia da República.
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II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1. O PCP apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 203/XVI/1.ª – Elimina as
desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções
nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).
2. Este projeto de lei pretende alterar o artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, pelo Decreto-
Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro, com vista a eliminar
as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções
nas regiões autónomas.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 203/XVI/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2024.
A Deputada relatora, Paula Margarido — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
do PCP, do L e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão do dia 11 de
setembro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 208/XVI/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS
BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II. 3. Posição de grupos parlamentares
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou no dia 11 de julho, ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 208/XVI/1.ª, que reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no
território nacional.
A iniciativa foi admitida em 12 de julho e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente relatório.
Com a presente iniciativa, é intenção do Grupo Parlamentar do PCP reforçar os direitos e regalias dos
bombeiros, alterando, para o efeito, o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território
continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e as regras do financiamento das
associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros,
plasmadas na Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
A intenção dos proponentes é a de rever o «estatuto social do bombeiro» – não se referindo, todavia, à Lei
n.º 21/87, de 20 de junho, antes, à regulamentação que consta do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
com a redação dada pela Lei n.º 64/2019, de 16 de maio – frisando que os bombeiros são a espinha dorsal do
sistema de proteção civil, prestando serviços de valor inestimável à comunidade, com risco para as próprias
vidas, mas não sendo suficientemente valorizados.
Tendo em vista o reforço do financiamento público dos corpos de bombeiros para a sustentação das
respetivas instalações, equipamentos e operação, e a adoção de um quadro de benefícios e regalias a atribuir
aos bombeiros e familiares diretos, suportados pelo Estado através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro,
o PCP propõe o seguinte:
⎯ A eliminação da exigência de um período mínimo de dois anos de serviço efetivo para que os bombeiros
possam beneficiar de épocas especiais de exames e do reembolso de propinas e taxas de inscrição
(alteração aos n.os 2 e 3 e revogação do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);
⎯ A eliminação da exigência de um período mínimo de 15 anos de serviço para que os descendentes de
primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo tenham direito ao reembolso
das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior (alteração ao n.º 7 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);
⎯ O reembolso das despesas, relativas a descendentes em primeiro grau, suportadas com berçários,
creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do setor social e
solidário, com acordo de cooperação com o Estado, passe a incidir sobre a totalidade dos montantes
despendidos, mantendo-se o limite de 50 % apenas para berçários, creches e estabelecimentos da
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educação pré-escolar da rede privada, e eliminando-se os montantes máximos dessas comparticipações
(alteração ao n.º 8 e revogação dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);
⎯ O acesso a lares e outros equipamentos para o apoio a idosos, para antigos bombeiros, os seus cônjuges
e os seus ascendentes, com uma comparticipação pelo Estado que incide sobre a totalidade dos
encargos a suportar pelos utentes, deduzido do montante correspondente a 50 % do valor de pensão
ou reforma de que o utente seja beneficiário (aditamento de um artigo 6.º-C ao Decreto-Lei n.º 241/2007,
de 21 de junho);
⎯ Que a competência para apreciação dos pedidos de benefícios deixe de pertencer à Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil e passe para a Liga dos Bombeiros Portugueses, dado que é no âmbito
desta entidade que funciona o Fundo de Proteção Social do Bombeiro (alteração ao n.º 11 e revogação
do n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);
⎯ A consagração do direito a assistência e patrocínio judiciário dos bombeiros nos processos em que sejam
demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções (alteração ao n.º
2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);
⎯ O aumento da bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão para 25 % do tempo de serviço
prestado no quadro ativo ou de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação, sendo o
acréscimo de contribuições suportado pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro (alteração aos n.os 2
e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);
⎯ A concessão de assistência psicológica gratuita nos casos de acidente ou doença comprovadamente
contraída ou agravada em serviço (alteração ao n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21
de junho);
⎯ A eliminação da obrigatoriedade de os bombeiros terem residência obrigatória na área do concelho onde
se situa o respetivo corpo de bombeiros ou em concelhos limítrofes (revogação do artigo 30.º do Decreto-
Lei n.º 241/2007, de 21 de junho);
⎯ A eliminação do limite de que os encargos com os benefícios concedidos aos bombeiros nos termos da
lei não possam exceder 85 % do montante anualmente transferido pelo Estado para o Fundo de
Proteção Social do Bombeiro (revogação do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho); e
⎯ O aumento da dotação pública do Fundo de Proteção Social do Bombeiro (alteração ao artigo 8.º da Lei
n.º 94/2015, de 13 de agosto).
A iniciativa do PCP é composta por seis artigos: o primeiro define o objeto; o segundo altera o Decreto-Lei
n.º 241/2007, de 21 de junho; o terceiro adita um novo artigo 6.º-C; o quarto altera a Lei n.º 94/2015, de 13 de
agosto; o quinto revoga várias normas do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho; e o sexto rege sobre a
entrada em vigor da lei.
Ainda sobre o artigo 6.º, que faz coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a data de entrada em vigor da
«lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», parece ser intenção do PCP que os efeitos
orçamentais da iniciativa se produzam apenas com a entrada em vigor do Orçamento do Estado.
Não obstante, e com o propósito de acautelar plenamente e de forma inequívoca o limite da norma travão, a
nota técnica propõe que o artigo 6.º da iniciativa (cf. supra) que estabelece a sua entrada em vigor, passe a
referir a entrada em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente», sugestão esta que o relator entende ser
de aceitar.
I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o
signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 208/XVI/1.ª. Não existindo elementos
juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho
vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.
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I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
A iniciativa em apreciação foi posta em apreciação pública em 20-07-2024, tendo o respetivo prazo terminado
em 19-08-2024.
Não existe registo de prorrogação do prazo de apreciação pública, nem da existência de qualquer contributo
durante o período de apreciação pública.
Não foi solicitada a emissão de pareceres por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião do Deputado relator
O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupos parlamentares
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1
do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 208/XVI/1.ª, que reforça os direitos e
regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define
o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.
2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º
e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2
do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano
económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento de Estado, sem prejuízo de clarificação
da disposição sobre a entrada em vigor, nos termos referidos em 1.1, supra.
3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o
mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 208/XVI/1.ª (PCP) elaborada pelos Serviços da Assembleia da
República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2024.
O Deputado relator, Rodrigo Alves Taxa — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
do PCP, do L e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão do dia 11 de
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setembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 237/XVI/1.ª
DEFINE A ATRIBUIÇÃO DE UM COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO E DE DESLOCAÇÃO A TODOS
OS DOCENTES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DESLOCADOS
Exposição de motivos
A falta de professores e educadores na escola pública tem vindo a ser sinalizada e vivida de uma forma
particularmente preocupante em determinados grupos de recrutamento de docentes. Já são muitos os anos que
o PCP tem alertado para este problema. Em maio do presente ano, de acordo com os números disponibilizados
pelo atual Governo, eram 22 116 alunos sem aulas a uma disciplina e, destes, 939 estavam nessa situação
desde setembro, terminando o ano letivo sem professor.
As medidas avulsas tomadas pelo anterior Governo, tal como a alteração do regime de mobilidade por
doença, e a negação da mobilidade de estatutária de muitos professores que estavam destacados em vários
organismos, ou seja, professores no IEFP, a «professores de educação física que presidem a federações
nacionais, como são os casos do atletismo ou da patinagem, passando, por estabelecimentos de ensino,
incluindo instituições de ensino superior que formam professores, o colégio militar ou hospitais pediátricos, ou
centros Ciência Viva», não só não resolveram o problema que hoje se conhece, como coloca em risco o normal
funcionamento de alguns daquelas organizações ou entidades.
Apesar do número de vinculações ter crescido mais do que o número de aposentações, tal não se traduziu
num aumento do número de docentes, porque os que vincularam já se encontravam na escola, embora em
regime de contratação a termo. Além disso, pesam ainda duas questões: em primeiro lugar, mesmo havendo
um aumento no número de docentes dos quadros, com o envelhecimento aumenta também o número dos que
já estavam e continuam nos quadros, mas estarão em situação de doença, como se comprava com os números
da mobilidade por doença; em segundo lugar, o número de aposentações tem vindo a crescer, com ritmo
acelerado a partir de 2019. A previsão é que o número aumente de ano para ano e que, até final da década,
saiam mais de metade dos atuais professores. Previsivelmente serão cerca de 458 os professores que se
aposentarão só em setembro. Ao mesmo tempo, formam-se apenas 997 alunos por ano em educação básica.
A carência de professores e educadores é um problema para o qual contribuem múltiplos fatores,
relacionados, designadamente, com formação inicial, acesso à profissão e valorização da carreira, num quadro
de necessidade de criação de condições de atratividade para a profissão docente. Nos últimos 6 anos
abandonaram a profissão cerca de 14 500 professores, e a realidade é que não se tomaram quaisquer medidas
para que estes docentes voltassem à carreira.
A contratação de escola dificilmente será a solução para este problema se não existem professores ou se os
poucos disponíveis não aceitarem horários a que correspondem salários inferiores às despesas de deslocação
e fixação fora da área de residência familiar. A contratação de docentes sem habilitação própria também não é
resposta a este problema, podendo pôr em causa todo o processo de ensino aprendizagem.
Neste momento estão por colocar cerca de 15 000 professores, contudo destes 71 % correspondem a
docentes com habilitação para 5 dos cerca de 30 grupos de recrutamento que existem (educação pré-escolar,
1.º ciclo do ensino básico, educação física do ensino básico e secundário e educação especial). Assim, 29 %
dos professores correspondem aos restantes grupos de recrutamento, o que significa que em muitos dos grupos
o número de professores por colocar serão insuficientes face às necessidades das escolas.
O Governo atual apresentou um conjunto de medidas avulsas, que não resolvem nenhum dos problemas
estruturais, e que podem aprofundar mais as desigualdades e injustiças. Desde logo, o aumento do número de
horas extraordinárias levará à sobrecarga horária, e não tem em conta que a maioria dos docentes já tem um
horário de cerca de 50 horas semanais. O apoio à deslocação, a forma como está a ser apresentado, além de
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insuficiente levará a arbitrariedades pois não será aplicado a todos os docentes deslocados, mas apenas
àqueles que sejam colocados em escolas consideradas carenciadas.
O PCP reafirma que há questões de fundo que apenas serão superadas por via da valorização da profissão
docente e da alteração do regime de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e
ensinos básico e secundário. Pela efetiva valorização salarial, vinculação de todos os docentes com 3 ou mais
anos de tempo de serviço, pela eliminação das quotas de avaliação e das vagas para acesso ao 5.º e 7.º
escalões, pelo respeito pelo horário de trabalho de 35 horas, que inclui componente letiva e não letiva.
No entanto, podem, e devem, ser tomadas medidas concretas, no imediato, tal como a criação de incentivos
para a deslocação e fixação de docentes em áreas carenciadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define a atribuição de um complemento de alojamento e de deslocação a todos os docentes e
técnicos especializados deslocados cuja escola de provimento seja em estabelecimento público de educação e
ensino.
Artigo 2.º
Complemento de alojamento
A todos os docentes contratados e técnicos especializados deslocados cuja escola de provimento esteja
localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento mensal
de alojamento até ao limite de 700 €, comprovado por recibo, comprovativo de transferência bancária ou
declaração do senhorio do pagamento do encargo.
Artigo 3.º
Complemento de deslocação
A todos os docentes contratados e técnicos especializados deslocados, cuja escola de provimento esteja
localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual, é atribuído um complemento de
deslocação, efetuado com recurso ao reembolso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31
de dezembro, na redação atual:
a) Do valor das passagens, no caso da utilização de transportes coletivos, ou
b) Do valor do número de quilómetros percorridos, no caso da utilização de viatura própria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos financeiros com o Orçamento
do Estado subsequente.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 238/XVI/1.ª
MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES NO CONTEXTO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Exposição de motivos
A Ação Social Escolar deve criar condições para alcançar a igualdade de acesso e sucesso escolares a todos
os alunos dos ensinos básico e secundário e promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos
de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de apoios financeiros.
As despesas com a frequência da escolaridade obrigatória têm um peso enorme nos orçamentos familiares.
Esta realidade, se já necessitava de ser alterada, tem agora de ter uma resposta e uma aplicação urgente às
situações concretas, tendo em conta o agravamento das condições de vida verificado nos últimos anos.
Deste modo, a conquista do direito a manuais escolares gratuitos, proposto pelo PCP, foi um passo
importante, que importa consolidar com o alargamento da gratuitidade das fichas de exercícios, já que estas têm
um peso considerável nas despesas das famílias, não garantindo uma efetiva igualdade. Assim o PCP, volta a
propor a distribuição gratuita, já neste ano letivo, das fichas de exercício a todos os estudantes que frequentem
a escolaridade obrigatória.
O PCP propõe também o alargamento dos apoios sociais de modo a abranger os alunos cujo agregado
corresponda aos escalões 3 e 4 do abono de família. Defendemos que o escalão A seja alargado, passando a
incluir não só o escalão 1 do abono, mas também o 2.º escalão. O escalão B da ASE passa a corresponder ao
escalão 3 do abono e o escalão C ao escalão 4.
Prevemos também o alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as
crianças que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos, medida que
consideramos ser de alcance importante face ao agravamento da situação social e à necessidade de garantir a
todas as crianças o acesso a uma alimentação saudável e equilibrada.
Propomos, ainda, a gratuitidade da alimentação e visitas de estudo para estudantes que frequentem a
escolaridade obrigatória.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um conjunto de medidas de apoios aos estudantes no contexto da Ação Social Escolar.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
O previsto na presente lei aplica-se às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e
secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de
associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional
Capital Humano (POCH).
Artigo 3.º
Alargamento do acesso aos apoios da Ação Social Escolar na escolaridade obrigatória
Para efeito dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, os
escalões da Ação Social Escolar são os seguintes:
a) Escalão A corresponde aos 1.º e 2.º escalões do abono de família;
b) Escalão B corresponde ao 3.º escalão do abono de família;
c) Escalão C corresponde ao 4.º escalão do abono de família.
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Artigo 4.º
Alargamento do acesso ao escalão A aos alunos cujos progenitores se encontrem em situação de
desemprego voluntário ou redução de horário
1 – No presente ano letivo os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as
regras previstas no artigo 11.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, nos escalões
de apoio B e C, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário ou redução
de horário, durante três ou mais meses, nos últimos dozes meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova
exigidos, reposicionados no escalão A enquanto durar essa situação, aplicando-se o previsto nos n.os 4 e 5 do
artigo 12.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 – Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:
a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no
respetivo centro de emprego pelo menos três meses, nos últimos doze meses;
b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego nas
condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade pelo menos três meses,
nos últimos doze meses.
3 – Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se redução de horário as situações de redução
temporária do período normal de trabalho tal como previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 5.º
Gratuitidade das visitas de estudo e alimentação
A partir do presente ano letivo as visitas de estudo e alimentação são gratuitas para todos os estudantes que
se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória.
Artigo 6.º
Alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar
A partir do presente ano letivo o Governo, através do Ministério da Educação, procede ao alargamento do
regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as crianças que frequentem a escolaridade
obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos.
Artigo 7.º
Gratuitidade dos cadernos de fichas no ensino obrigatório da rede pública do Ministério da
Educação
1 – A partir do ano letivo de 2024/2025 são distribuídos gratuitamente os cadernos de fichas a todos os
estudantes no ensino obrigatório da rede pública do Ministério da Educação.
2 – A distribuição dos cadernos de fichas é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante
documento comprovativo.
Artigo 8.º
Transferência de verbas para as autarquias
Para cumprimento do disposto no presente artigo, o Governo transfere para as autarquias as verbas
correspondentes ao aumento de despesa, através do Fundo de Financiamento da Descentralização.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos financeiros com o Orçamento
do Estado subsequente.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 239/XVI/1.ª
ELIMINAÇÃO DAS PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
A existência de propinas, agravada por diversas taxas e emolumentos, impossibilita a concretização efetiva
do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do Estado «estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», e coloca em causa o direito de acesso de todos
aos mais elevados graus do conhecimento.
O Governo PSD que implementou o seu enorme aumento em 1992 – à revelia de qualquer possibilidade de
pronunciamento das associações de estudantes, nem sequer do Conselho Nacional de Educação – fez orelhas
moucas às denúncias de elitização do ensino e de afastamento de milhares de estudantes, designadamente,
dos filhos de quem menos pode: os trabalhadores em geral.
O objetivo era ideológico e concretizava o retrocesso de uma das conquistas do 25 de Abril. A máscara era
o pretenso «aumento da qualidade de ensino», que nunca se verificou por esta via. Pelo contrário. Inicia-se a
transformação de um direito em bem de mercado transacionável. É por isto mesmo que não basta aumentar a
Ação Social Escolar. Sim, é preciso reforçá-la e garantir, simultaneamente, que as propinas são eliminadas.
PSD, PS e CDS foram mantendo esta realidade ao longo de sucessivos Governos, apesar da contestação
dos estudantes e das suas associações ao longo de décadas. De todas as vezes que o PCP apresentou
iniciativas com vista à definitiva eliminação das propinas, os mesmos três partidos, apoiados pelo CH e IL
rejeitaram os projetos em causa, perpetuando uma injustiça e um ataque aos direitos de várias gerações.
O PCP salienta a importância da conquista da diminuição do valor das propinas alcançada nas últimas
legislaturas. Medidas como as que foram aprovadas no último ano de devolução das propinas, além de
arbitrárias, não resolvem o problema de raiz, em especial com o agravamento da situação económica de muitas
famílias, com o aumento do custo de vida nos últimos meses, sem o correspondente aumento dos rendimentos.
Deste modo torna-se urgente reduzir os custos de acesso e frequência no ensino superior público eliminando
as propinas, taxas e emolumentos, reforçando-se ao mesmo tempo os mecanismos de Ação Social Escolar.
O PCP defende que o cumprimento integral da Constituição passa pela revogação das propinas, taxas e
emolumentos no ensino superior público, garantindo-se o acesso e frequência dos estudantes aos mais
elevados graus de ensino. Tal pressupõe, a par do fim do pagamento de daqueles custos, uma política de
investimento e adequado financiamento das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo
da Ação Social Escolar, que permanece ainda profundamente limitada nos seus termos atuais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um plano estratégico de investimento no ensino superior público que eleve o
financiamento público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas, taxas e
emolumentos e as condições materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todas as suas instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas de
Instituições.
Artigo 3.º
Plano estratégico de investimento no ensino superior público
1 – Compete ao governo a criação de um plano estratégico de investimento no ensino superior público que
permita, no prazo de 2 anos, a supressão do pagamento de propinas, taxas e emolumentos em todos os ciclos,
designadamente licenciatura, mestrado integrado, mestrado, doutoramento, pós-graduações e cursos técnicos
superiores profissionais, tendo em conta os seguintes critérios:
a) A supressão no ano letivo 2024/2025 das taxas e emolumentos cobrados para apresentação de tese ou
dissertação, no caso dos mestrados e doutoramentos;
b) A supressão de 50 % do valor das propinas praticado no presente ano letivo de 2024/2025.
2 – O plano previsto no número anterior tem em consideração as necessidades de funcionamento das
Instituições, quer a nível de condições materiais e financeiras, quer ao nível da contratação de todos os
trabalhadores necessários com vínculo adequado, procedendo para estas a transferência das verbas
necessárias, através do Orçamento do Estado.
4 – Compete ao Governo a transferência das verbas, correspondentes às propinas, taxas e emolumentos,
reduzidas e/ou eliminadas durante e após o processo de supressão.
5 – O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, procede à alteração do
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior nos termos previstos nos
números anteriores, salvaguardando o direito de todos os estudantes a serem apoiados no âmbito da Ação
Social Escolar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado para 2025.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XVI/1.ª
(PROCEDE À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,
QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Nos exatos termos da nota técnica, «com a presente iniciativa legislativa, o Governo visa proceder à
atualização das substâncias constantes das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando
à tabela I-A as substâncias 2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona),
Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina), Etonitazepino (2-[(4-nitro-2-[(4-
propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina) e Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-
H-benzimidazol-1-etanamina) e à tabela II-A as substâncias ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-
dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-PiHP (∝-PiHP) [4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-
ona].
O aditamento proposto destas seis novas substâncias psicoativas às tabelas – nas quais se encontram
enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas
de controlo (proibição ou condicionamento) e à aplicação de sanções – pretende dar cumprimento às obrigações
internacionais do Estado Português, em concreto as resultantes da decisão da Comissão de Estupefacientes
das Nações Unidas (CND), adotada na sua 66.ª Sessão, de março de 2023, no âmbito das alterações regulares
que aquele órgão promove às listas de substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das
Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à
Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas
de 1971) e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias
Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Com efeito, segundo a exposição de motivos, das sete novas substâncias psicoativas, uma encontra-se já
elencada na legislação nacional, importando agora aditar as demais, nos termos daquela Decisão, que
determinou «que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo proporcionais
aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.»
A iniciativa legislativa em apreço é composta por cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os
segundo e terceiro prevendo respetivamente alterações das Tabelas I-A e II-A anexas ao referido regime jurídico;
o quarto determinando a republicação das tabelas alteradas; e o quinto estabelecendo como data de início de
vigência da lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação».
I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
Não se vislumbra, tendo em conta a simplicidade da matéria, necessidade de análise jurídica adicional àquela
que resulta da nota técnica.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Como também resulta da nota técnica, «em 17 de julho de 2024, a Comissão promoveu a consulta escrita
da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP (Infarmed), do Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e do Observatório Europeu da Droga e da
Toxicodependência (OEDT)». Ainda segundo aquela nota técnica, «o Governo, na exposição de motivos,
menciona ter auscultado a Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90
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Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP; todavia, não foram facultados à Assembleia
da República, até esta data, quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham resultado dessas
consultas».
O Conselho Superior da Magistratura entendeu não emitir parecer sobre a matéria em causa, «por estar fora
das matérias a que alude a alínea i) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais».
A Ordem dos Advogados considera «que todas as tentativas de regular, tipificar, criminalizar e combater este
flagelo, na defesa dos cidadãos e das populações, deverão ser, na nossa óptica, objeto de apoio».
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
II.1. Opinião da Deputada relatora
Não podendo pronunciar-se sobre as características das seis substâncias psicoativas que agora se pretende
que sejam aditadas às tabelas nas quais se encontram enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja
produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas de controlo (proibição ou condicionamento) e à aplicação
de sanções, por não lhe assistirem os conhecimentos técnicos indispensáveis a essa avaliação, entende a
relatora manifestar, ainda assim, a opinião de que merece louvor a circunstância de, no regime português, se
manter sob reserva de lei a definição das substâncias consideradas «drogas proibidas». Em outros regimes
jurídicos, como o brasileiro, essa previsão resulta de ato infralegislativo, o que suscita muitas reservas sob o
ponto de vista do respeito pelo princípio da legalidade.
Seria, ainda assim, conveniente que o alargamento do catálogo das substâncias psicoativas cuja detenção
para tráfico fundamenta a aplicação de pesadas sanções penais ocorresse depois do conhecimento, pelo
Parlamento, das pronúncias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed), do
Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e do Observatório Europeu
da Droga e da Toxicodependência (OEDT), cujo conteúdo ainda se desconhece.
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupos parlamentares
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em conformidade com o disposto nos artigos 167.º,
n.º 1, e 197.º, n.º 1.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 119.º, n.º 1, e 172.º do
Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) – Procede à trigésima primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 – Com a presente iniciativa legislativa o Governo visa proceder à atualização das substâncias constantes
das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico
e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando seis novas substâncias psicoativas às
referidas tabelas.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta
de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) – Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas –
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
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12 DE SETEMBRO DE 2024
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PARTE IV – Anexos
IV.1. A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da iniciativa, assim como os
Pareceres recebidos.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2024.
A Deputada relatora, Claúdia Santos — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,
do PCP, do L e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão do dia 11 de
setembro de 2024.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.